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Compilação Legislativa - Autoridade Nacional de Protecção Civil

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COMPILAÇÃO LEGISLATIVA – PROTECÇÃO CIVIL<br />

Medalha <strong>de</strong> Mérito <strong>de</strong> <strong>Protecção</strong> e Socorro<br />

Portaria n.º 980-A/2006 (2. a série), <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> Junho<br />

A medalha <strong>de</strong> mérito <strong>de</strong> protecção e socorro visa atribuir reconhecimento público a<br />

pessoas e instituições que <strong>de</strong> forma abnegada e <strong>de</strong>cisiva contribuem para o êxito <strong>de</strong><br />

operações <strong>de</strong> protecção e socorro, ajudando a minimizar os custos materiais e o<br />

sofrimento dos que são afectados por aci<strong>de</strong>ntes graves e catástrofes.<br />

Pela presente portaria <strong>de</strong>nsificam-se as regras <strong>de</strong> concessão da medalha nos seus<br />

diferentes graus e distintivos e aprova-se o mo<strong>de</strong>lo exclusivo das suas insígnias.<br />

Assim:<br />

Manda o Governo, pelo Ministro <strong>de</strong> Estado e da Administração Interna, o seguinte:<br />

1. o É aprovado o regulamento <strong>de</strong> concessão da medalha <strong>de</strong> mérito <strong>de</strong> protecção e<br />

socorro constante do anexo I à presente portaria e que <strong>de</strong>la faz parte integrante.<br />

2. o É aprovado o mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> insígnias da medalha <strong>de</strong> mérito <strong>de</strong> protecção e socorro,<br />

cuja maqueta gráfica e respectiva <strong>de</strong>scrição constam do anexo II à presente portaria e que<br />

<strong>de</strong>la faz parte integrante.<br />

3. o É aprovado o mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> diploma da medalha <strong>de</strong> mérito <strong>de</strong> protecção e socorro<br />

constante do anexo III à presente portaria e que <strong>de</strong>la faz parte integrante.<br />

4. o A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.<br />

ANEXO I<br />

Regulamento <strong>de</strong> concessão da medalha <strong>de</strong> mérito <strong>de</strong> protecção e socorro<br />

Artigo 1. o<br />

Medalha <strong>de</strong> mérito <strong>de</strong> protecção e socorro<br />

1 — A medalha <strong>de</strong> mérito <strong>de</strong> protecção e socorro, adiante <strong>de</strong>signada simplesmente por<br />

medalha, é concedida para distinguir as pessoas, singulares ou colectivas, nacionais ou<br />

estrangeiras,<br />

que se <strong>de</strong>stacam pelas suas actuações na área da protecção e socorro, a nível preventivo e<br />

operacional, protegendo e <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>ndo pessoas e bens em caso <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte grave,<br />

catástrofe ou calamida<strong>de</strong>, mediante a realização <strong>de</strong> actos singulares ou colectivos que:<br />

a) Impliquem risco notório, solidarieda<strong>de</strong> excepcional;<br />

b) Impliquem colaboração com as autorida<strong>de</strong>s competentes na direcção e coor<strong>de</strong>nação<br />

dos recursos;<br />

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