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Politica Indigena - Faculdade de Direito da UNL

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(1UEfTOES COLONIAES<br />

IJORTO<br />

1 I - Largo dos L oyos - I4<br />

1910<br />

8 , 5, I,cdr - b:diior.era


POLITICA INDIGENA


IPO VAZ DE SAMPAYd E MELLO<br />

- a -<br />

-- - - - -<br />

--<br />

v -- -- - ---<br />

QUESTOES COLONIAES<br />

<strong>Politica</strong> <strong>Indigena</strong><br />

indigena: Noqõej geraes. -- Educaqão moral<br />

e religiosa dos indigenas. - Instrucqão dos indigenas. -<br />

I Condiqão juridica e pnliticl dos indigenis: - Trabalho<br />

iiidigcna, regimen <strong>da</strong> mão d'obra. - Regima <strong>da</strong> pro-<br />

pric,ln<strong>de</strong> iridigena. -1inp9sto indigena -Credito e mu-<br />

tuali<strong>da</strong>die indigena; assistencia publica.- Utilisação dos<br />

indigenas na dcfeza e policia <strong>da</strong>s coloni3.s. - Organisa-<br />

ção <strong>da</strong>s iiistituiqões administrativas.<br />

I'ORTO<br />

\I.-\G.\I.~~.~ES MOSI%, L.<strong>da</strong>- Editore~<br />

11 - Largo dos Loyos - 14<br />

1910


T-1). a vapór <strong>da</strong> Eiiiprka Lítteraris e Typogi-r.phica<br />

178, Iiua <strong>de</strong> D. Pedro, 184 -- I'orto


CtlPITUI,O I<br />

NOÇOES GERAES<br />

1 <strong>Politica</strong> indigena : significado e nsencia; mo<strong>de</strong>rnismo<br />

/ <strong>da</strong> i<strong>de</strong>ia. - Coriservaqâo e restricções dos usos, insti-<br />

tuições e religiões. - Foro indigena, sua necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

- Mcios civilisadores e utili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s missões. - Possi-<br />

bili<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> civilisação <strong>da</strong> raça negra. - Theoria do<br />

I<br />

iiicio. -- Dados anthropologicos, physiologicos c psy-<br />

cliologicos <strong>da</strong>s diversas varie<strong>da</strong><strong>de</strong>s ethnicas - Equiva-<br />

leiicia <strong>da</strong>s raças humanas.- Conclusóes geraes.


CAPITULO I<br />

<strong>Politica</strong> indigena: mo<strong>de</strong>rnismo <strong>da</strong> i<strong>de</strong>ia, significado, essencia<br />

Sobre o vasto campo sciehtifico dos estudos coloniaes, surgiu ha bem<br />

poiico tempo com o brillio radiante e a magnitu<strong>de</strong> avassalladora d'uni<br />

astro <strong>de</strong> primeira gran<strong>de</strong>za, a doutrina importantissima <strong>da</strong> sociologia colo-<br />

nial, ciljo preluzimeiito veio offuscar e relegar para segiindo plano outras<br />

questóes <strong>de</strong> somenos valia, conserva<strong>da</strong>s atE esse momento na téla <strong>da</strong> dis-<br />

cussão <strong>da</strong>s associaçóes, congressos, revistas e jornaes <strong>de</strong> technica colonial.<br />

Ijurante seculos o empirismo <strong>da</strong> pratica colonisadora, orientado pela norma<br />

fixa d'uma uniformi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> processos, tiio impossivel como irracional, im-<br />

perou incondicionalmente na politica <strong>de</strong> expansáo <strong>de</strong> quasi to<strong>da</strong>s as naçúes<br />

que buscaram um augmento <strong>de</strong> valor economico e <strong>de</strong> importancia politica,<br />

no alastramento do seu dominio colonial. Qualquer que fosse, porbm,<br />

o systema <strong>de</strong> colonisaçáo adoptado, o conjuncto <strong>da</strong>s regras politicas e dos<br />

proce~sos econoniicos e adminiitrativos que o acompanhavam, estava, na<br />

gran<strong>de</strong> maioria dos casos, basilarniente falseado pelo <strong>de</strong>sconhecimento abso-<br />

luto cios factores sociologicos em qiie se <strong>de</strong>via fuii<strong>da</strong>mcntar, e pelo <strong>de</strong>sprezo<br />

total <strong>da</strong>s condiçúes naturaes, que tanto podiam influir na siia mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

Se a irnportancia <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as qnestóes <strong>de</strong> politica indigena e sociologitt<br />

colonial, actualmente evi<strong>de</strong>nte para to<strong>da</strong>s as nações colonisadoras, m6r-<br />

mente para aqiiellas, como Portugal, cujos dominios ultramarinos são hoje


1 0 POLITICA INDIGENA<br />

.- -- -<br />

constituidos (liiasi exclusivamente por colonias <strong>de</strong> exploraçáo e mixtas,<br />

vinha cle longa <strong>da</strong>ta sendo reconheci<strong>da</strong>, é ccrto tambem, que só muito mo<strong>de</strong>rnamente,<br />

<strong>de</strong>pois do Congresso <strong>de</strong> Sociologia Colonial <strong>de</strong> Paris em 1900,<br />

ella se avolumon bastante, na parte intelligente <strong>da</strong> opiniáo que versa colonias.<br />

Até essa <strong>da</strong>ta, salvo opinióes isola<strong>da</strong>s d'iim o11 outro sociologo, esse<br />

con,jiiricto <strong>de</strong> preceitos tão diversos e <strong>de</strong> medi<strong>da</strong>s táo variaveis, que <strong>de</strong>rem<br />

presidir ás relaçóes <strong>de</strong> convivi0 e intercommunicnçáo entre as raças colonisante<br />

e nativa, e A trai~sformaçáo gradual e lenta <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> morlil,<br />

politica e economica d'esta iiltima, achava-se, por assim dizer, latente no<br />

espirito <strong>de</strong> muitos coloniaes distinctos, sem cointado constituir essencialmente<br />

uin corpo <strong>de</strong>firiido <strong>de</strong> doiitriria.<br />

No <strong>de</strong>correr <strong>de</strong> largo tempo, to<strong>da</strong>s as nacóes coloiiisadoras praticaram<br />

diversos systemas cle politica iridigeiia, por lima fórma absoliitamente<br />

iiiconsciente, mais por opportiinismo iilstincti\~o, clo que por imposição racional,<br />

systemas quc raras vezes attingiram os iins a qiie se propunham, pela<br />

<strong>de</strong>feitiiosi<strong>da</strong><strong>de</strong> que os caracterisava e absoluta carencia <strong>de</strong> ftindo scientifico.<br />

Mais tar<strong>de</strong>, com o progresso estonteante <strong>da</strong> sciericia mo<strong>de</strong>rna, impoz-se em<br />

todos os centros <strong>de</strong> estiido, o methodo scientifico como a i~nica maneira <strong>de</strong><br />

caminhar seguramente no clcscobrimento <strong>da</strong> ver<strong>da</strong>tle, c na ccienci:~ <strong>da</strong> colonisaçiio<br />

começaram a inserir-se as correlaçóes aproveitareis dti. nntliropologia,<br />

<strong>da</strong> ethnologia e <strong>da</strong>s recentes tlieorias biologicas. Infelizmente, para o<br />

<strong>de</strong>senvol\limento <strong>da</strong> sociologia colonial, as doiitrinas polygenistas qiie hoje<br />

<strong>de</strong>vem, segiindo varios ~balisadox publicist,as, caracterisar inicialmente o<br />

estudo evoliitivo <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s coloniaes, 1150 encontraram n'aquella epoclia<br />

um echo bastante sonoro na opiniáo clos qiie no campo colonial, hn mnitos<br />

secillos, Eiaviani indolentemente adormecido A sombra biblica do monogerlisnio,<br />

tlieoricamente miiito provavel, ma.: inadmissivel como base 1initari:l<br />

<strong>de</strong> politica colonial.<br />

Nesse ponto, como em tantos ontroe, (Jiiatrefiiges triiimphava <strong>de</strong><br />

Tjarwin e Lamarck, e a i<strong>de</strong>ia mo<strong>de</strong>rna a cuqto penetrava a formi<strong>da</strong>vel<br />

ve<strong>da</strong>çáo levanta<strong>da</strong> pelo conservantiamo scientifico, tão perigoso como o<br />

mais medieval dos ob. ciirantismos religiosos. Como coilseqiiencia <strong>da</strong>s mais<br />

<strong>de</strong>sastrosas, entre as .t,siiltantês d'uma falsa applicaçáo <strong>da</strong> doiitrina mono-


genista e siil)scliientc iinidã<strong>de</strong> <strong>da</strong>s rtiçns Iiiimanas, perdiiroii I~ngament.~,<br />

na pratica coloiiial, o crnpiri~~mo inctliodic~o <strong>da</strong> IPX: 1111.n, fiin<strong>da</strong>mcntalmente<br />

viciado pela pliir~tliclatle e tlircrgencia dos cnriictcres etlinologicos, aritiiropologicos<br />

c aiitliropo~is~~cliologico~ ilas racas indigenas, e ain<strong>da</strong> pela diversi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>da</strong>s coridiçóes natiiraes c mesologicas proprias a ca<strong>da</strong> regiáo.<br />

Na ;ictualicl~<strong>de</strong>, cliixiido todos esses factorcs cst;ío sendo ciii<strong>da</strong>dosamente<br />

pontlcrados, e em qiic :L iiliiis appnreiiternente insignificante regra<br />

nova a estal)clecer, para o triitamcnto dos iiidigenas, requer uma elaboraçao<br />

absolutamerite liarmonica com os <strong>da</strong>dos obtidos, o principal caracteristico<br />

d'iima atilti<strong>da</strong> politica indigena, <strong>de</strong>ve resiilir, scnipre qiie as circiinistancias<br />

<strong>de</strong> meio. convicç«cs religiosas <strong>da</strong> rara c i;~ltn (Ic culicsr?o naciond assim<br />

o perinittam, no enraiznmento, rio espirito indigenn, cl'iimn. sincera crença<br />

nas benifeitorias dit civilis:ic%o colonisadorii. Este resultado serR quasi<br />

scrripre attiiigivc~1 tlcs<strong>de</strong> clnc, iistindo cIe processos siiavcs e lentamente progrc~ssivoi..,<br />

st: provoqiic.rii iiit sociediicle indigciia to<strong>da</strong>s as modificações tendcrltcxs<br />

a implicar rnellioria <strong>da</strong>s contliçóes nioraes, aiigmerito do conforto<br />

geral e accrescimo nas liber<strong>da</strong><strong>de</strong>s indivitliiaes.<br />

O problema do t,ratamciito <strong>da</strong>s raças indigenas, cuja importancia vimos<br />

accentuaiiclo, e ci!j;is casuali(1;i<strong>de</strong>s cssenciaes aqui serao tleti<strong>da</strong>inente<br />

examina<strong>da</strong>s, pó<strong>de</strong> str cnc:ir;iclo sob trea aspectos priricipues. Em primeiro<br />

logar occorrc a nccessi<strong>da</strong><strong>de</strong> iinmnncntc: <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar as condiçóes moraes<br />

e intcllectnacs dos indigenas, baseiiildo totla :L iiistriicv,:5u c ediicaçilo civilisadora<br />

a ministrar-llies, no estutlo consciencioso e n1irofiin<strong>da</strong>do dos CXracteres<br />

nntliropologicos i1os indiviclaos, <strong>da</strong>s mo<strong>da</strong>litlii<strong>de</strong>~ ethnicas <strong>da</strong> raça<br />

e finalmente na investigayiio tlit psychologia e nivel <strong>de</strong> mentali<strong>da</strong><strong>de</strong> que<br />

Ihes forem proprios, o1)servando continiiainente tis niiiiiinns exteriorisações<br />

ol~jcctivlis, que possaiii rcdiindxr erii rrinis perfeito conliccimento <strong>da</strong> personali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

moral.<br />

Scgiii<strong>da</strong>rnciitc vc~ciii 03 preceitos ccoiiornicos o11 regiilamentadores,<br />

com cliie se preten<strong>de</strong> iiielhorar ns condiç~es matcriaea dos indigenas, todos<br />

indispcnsavelmente fiin<strong>de</strong>meiitados i10 previo e completo conhecimento d:i~<br />

institiiic;ijes, costiimcs, necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s e acliantamento ecoiiomico <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

indigenri.


12 POLITICA INDIGENA<br />

-<br />

Em terceiro e ultimo logar apparece-nos o problema sob a feição nao<br />

menos interessante, nem <strong>de</strong> menos importancia, <strong>da</strong> <strong>de</strong>terminaçáo do condi-<br />

cionalismo dos factores quc liáo-dc reger o processo evolutivo a adoptar,<br />

para se obter o establecimento <strong>de</strong>finitivo <strong>da</strong>s condiçóes juridicas e politi-<br />

cas do indigena, ou como ci<strong>da</strong>dão colonial, no caso do systema politico<br />

ten<strong>de</strong>r para a antonorniii, ou como snbdito nacional, na Iiypotliese mais<br />

complica<strong>da</strong> <strong>da</strong> assimilaçáo.<br />

Ao espirito essencialmente interesseiro que caracterisou a colonisaçáo<br />

dos poros europeus anterior ao seculo XVII:, em que o mobil ganancioso<br />

do lucro era <strong>de</strong>sacompanliado <strong>de</strong> qualquer oiitro intuito <strong>de</strong> morali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

mais clcra<strong>da</strong> ou <strong>de</strong> possivcl alcance :iltruista, c em que as condiçóes ma-<br />

teriaes c dircitos politicos dos indigenas eram incognita in<strong>de</strong>termina<strong>da</strong> ou<br />

fact,or niillo, veio a jiint,ar-sc, no meiado do seciilo srs, o principio errado<br />

<strong>da</strong> creaqáo <strong>de</strong> Icis coloniaes i<strong>de</strong>nticas as <strong>da</strong> mctropole, e promulga<strong>da</strong>s no<br />

sentido dc se obtcr a chama<strong>da</strong> assimilação indigena.<br />

Producto <strong>de</strong>generado d'uma philantropia morbi<strong>da</strong>, e conseqiiencia<br />

Iiyperbolica <strong>da</strong> in*jiistifica<strong>da</strong> c inintelligcntc genera1isac;ao dos principias<br />

<strong>de</strong> 89, o conjiincto <strong>de</strong> tentativas para a assimilaçiio dos indigenas nos di-<br />

versos estabelecimentos coloniaes, marca, entretanto, a feiçgo dominante<br />

<strong>da</strong> primeira phase <strong>da</strong> colonisãç~o mo<strong>de</strong>rna, tendo-se tornado indispen-<br />

savel o <strong>de</strong>senvolvimento qiie nos nossos dias tem attingido a sciencia<br />

colonial, para recanibiar dc novo essa ver<strong>da</strong><strong>de</strong>ira titopia, para o campo<br />

cliimerico d'ori<strong>de</strong> mellior fira nunca lisver sahido.<br />

Varios pnblici..;tas <strong>da</strong> catliegoria scientifica. <strong>de</strong> I'iolet, Vnn Z


--<br />

NOÇ~ES GERAES<br />

- - 13<br />

mente posta <strong>de</strong> parte, pois são mais que evi<strong>de</strong>ntes os entrares, por e]]a<br />

suscitados á evolução progressiva <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> indigena, e os prejnizos<br />

cansados aos interesses economicos <strong>da</strong>s colonias, e consequentemente, <strong>da</strong>s<br />

metropoles. O regimen <strong>da</strong> cvol~içilo social nas socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s nascentes, ou nas<br />

socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s indigeiias clas colonias mo<strong>de</strong>rnas, sobre cujo <strong>de</strong>senvolvimento<br />

actuam factores <strong>de</strong> enormc complexi<strong>da</strong><strong>de</strong> e ate hoje por consi<strong>de</strong>rar nos<br />

estndos sociologicos, embora possa ter grad:ições diversas, é, em qiialqiler<br />

caso, accentua<strong>da</strong>mcntc lento, e em hypothese algiima se pó<strong>de</strong> admittir a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

d'iim progresso briisco d'essas socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s, sob o mero influxo <strong>de</strong><br />

simples <strong>de</strong>cretos, FX crõr~q~to legislados pela mge patria longinqua.<br />

Jlamnosa e execrarel foi to<strong>da</strong> a politicn iiidigena adopta<strong>da</strong> pelos Es.<br />

tados eiiropeiis no inicio <strong>da</strong> si~a expansHo culonial: quando direitos alguns,<br />

mesmo os mais sagrados, se reconheciam aos indigenas siibjugados. Os<br />

processos politicos eram integralmente inspirados pelo exclusivismo do<br />

interesse, e pela intolerancia. dos reprcscntantes <strong>de</strong> Christo. A ganancia do<br />

111vro. Iiypocritamente fun<strong>da</strong><strong>da</strong> na siipposta inferiori<strong>da</strong><strong>de</strong> humana <strong>da</strong>s gentes<br />

pagn~, aprovcitoii essa abomina<strong>da</strong> institiiiç50 politica, a escravidáo, cyjo <strong>de</strong>s-<br />

~pparecimento posterior táo formi<strong>da</strong>vciu commoçócs economicas occasionou.<br />

Por seu lado a iiitolerancia religiosa ren<strong>de</strong>u, nas colonias catholicas,<br />

as pavorosas fogiiciras cujo espectro ain<strong>da</strong> hoje horrorisa, e na America<br />

do Norte, essa diversáo t5o grata aos instinctos sportivos <strong>da</strong> raça anglosaxonica,<br />

<strong>da</strong>s montarias qiic, aos mais rigoristas dos pnritanos escocezes<br />

emigrados, nunca repiignoii fazer, simultaneamcntc. ao grizzly <strong>da</strong>s Montanlias<br />

Rochosas e ao pobre Pclle-Vermelha que náo cornrnnngava no scii<br />

credo religioso, revelando ain<strong>da</strong> por maior <strong>de</strong>splantc, a mais entranha<strong>da</strong><br />

adoraçáo pela mais completa <strong>da</strong>s liherd'


14 POLITICA INDIQENA<br />

- - - - - --<br />

angmento <strong>da</strong> riqueza <strong>da</strong> nnçáo colonisadorit, e ninguem podia imaginar a<br />

enorme importancia, mesmo sob o ponto <strong>de</strong> vista restricto do interesse<br />

economico <strong>da</strong> metrvpole, que, para o progresso do domiiiio colonial, adviria<br />

<strong>da</strong> resolug50 <strong>da</strong>s questócs d'or<strong>de</strong>m moral que llie estáo intimamente associa<strong>da</strong>s,<br />

e qiie sc con<strong>de</strong>nsam, objectiva<strong>da</strong>s, no modulo orientador <strong>da</strong> politica<br />

indigena mo<strong>de</strong>rna. Piira as caractcristicas doq 1)roccssos a adoptar<br />

no tratamento clos intligciiii~, iiSo pc;tle 1i:ivcr regras fixas pre-estabeleci<strong>da</strong>s,<br />

e to<strong>da</strong> a generalisac20 ti alisur<strong>da</strong>. O mais lato dos opportunismo~, intelligen-<br />

temente orientado pelo estrrtlo minucioso do meio, <strong>da</strong> raça e clos costames,<br />

cyja variabili<strong>da</strong><strong>de</strong> E irnmensa, mesmo para as naçúes tle mais insignificante<br />

patrimonio colonial, t1et.c ser a base principal <strong>de</strong> to<strong>da</strong> a politica indigena.<br />

Conservação e restricçbes dos us93 e instituições indigenas<br />

h conferencia <strong>de</strong> Berlim <strong>de</strong> 1885, e a conferencia <strong>de</strong> 1888 promovi<strong>da</strong><br />

em Lausaiine pelo Instituto <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Internacional, conteem nas suas<br />

actas a primeira consagrayáo doc~imental <strong>da</strong>s mo<strong>de</strong>rnas praticas <strong>de</strong> politica<br />

indigena, referentes 6s conternplaçóes t! processos tolerantes a adoptar,<br />

com respeito ti man~itenç50, mais oii meno3 rd3tri~ta OU aperfeivoa<strong>da</strong>l <strong>da</strong>s<br />

instituiçóes e usos dos indigcna~. EviJentemente, n con~ervaçáo e aper-<br />

feiçoamento por graus inseiisiveis dos seiis organismos adn~inistrativos e<br />

políticos, e dos costumes que náo sejam abertitmente immoraes ou criminosos,<br />

fazem acceitar aoa indigenas, com maior facili<strong>da</strong><strong>de</strong>, a ingerencia<br />

civilisadora <strong>da</strong> raça colonisantc.<br />

Muito variareis e discuticlas teem sido as formulas que, nos diversos<br />

Congressos Coloniaes, se tem procurado estabelecer para fixar os limites,<br />

entre os quaes se <strong>de</strong>verti exercer a referi<strong>da</strong> politica <strong>de</strong> conservação. Como<br />

sempre que se vae recorrer a uma forma dogmatica para regular procedimentos,<br />

ciija unica directriz poasivel tem <strong>de</strong> ser a orientação <strong>da</strong><strong>da</strong> ao criterio<br />

administrador, pelas circuinstancias naturaes, economicas e politicas, e<br />

pelos factores <strong>de</strong> r.iça qiie, mesmo idcntico~, po<strong>de</strong>m eventualmente provocar


esultados contraaictoriu~, não se tem logrado obter a formula conclu-<br />

<strong>de</strong>nte a que se pretendia chegar.<br />

As re<strong>da</strong>cçóes proposbas ao voto dos Congressos sáo bastante differen-<br />

tes na summulit, mas po<strong>de</strong>m entretanto consi<strong>de</strong>rar-se to<strong>da</strong>s comprehendi<strong>da</strong>s<br />

entre as duas seguintes:<br />

A primeira que constituiu objecto d'um voto do Congresso <strong>de</strong> Socio-<br />

logia Colonial <strong>de</strong> 1900, establece que se <strong>de</strong>vem conservar os usos e in-ti-<br />

tuiçóes indigenas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não sejam incompativeis com o respeito pela<br />

vi<strong>da</strong> e liber<strong>da</strong><strong>de</strong> Iinmana.<br />

A segun<strong>da</strong>, que foi vota<strong>da</strong> no Congresso Colonial <strong>de</strong> Lisboa <strong>de</strong> 1001,<br />

estatue a manutençáo <strong>da</strong>s instituiçóes e costumes dos indigenas, sempre que<br />

aquellas ou estes náo venham contrariar os preceitos <strong>da</strong> moral e <strong>da</strong> justiça.<br />

Qualqner d'estas formulas nem mesmo theoricamente, (e só sob esse<br />

aspecto consi<strong>de</strong>raremos a questíio) pó<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>fensavel como enunciado<br />

<strong>de</strong>finitivo; apexnr <strong>da</strong> latitu<strong>de</strong> elastica <strong>da</strong> sua fúrma prosodica permittir e<br />

ate: provocar multiplas interpretaçóes, o seu significado não resiste ao<br />

priineiro e leve embate <strong>da</strong> critica mais superficial. Consi<strong>de</strong>rando a primeira<br />

<strong>da</strong>8 regras supracita<strong>da</strong>s, reconhece-se ao primeiro golpe <strong>de</strong> vista a insuf-<br />

ficlencia que a caracterisa. Com effeito, to<strong>da</strong> a, naçáo colonisadora que a<br />

seguisse corno norma, <strong>de</strong> politica indigena, sanccionaria, ipso facto, a anthro-<br />

pophagia que se limitasse a, <strong>de</strong>vorar os inimigos ou parentes acci<strong>de</strong>ntal-<br />

mente mortos, n'aquellas <strong>da</strong>s suas colonias em que essa pratica repellente<br />

subsistisse, e, d'esta maneira, os banquetes <strong>de</strong> carne humana que náo ti-<br />

vesse sido morta n'esse proposito, <strong>de</strong> maneira alguma iriam contra as<br />

restricc,óes <strong>da</strong> formula.<br />

Na mesma or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ias niÍo po<strong>de</strong>ria a França reprimir as razzias<br />

dos Tuaregues e a pirataris dos Pavilhóes Negros, ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iras instituiçóes<br />

indigenas, e não po<strong>de</strong>riamos n6s, por exemplo, extinguir qualquer socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

secreta que em Blacau surgisse, com intuitos politicos hostis a Portugal.<br />

Evi<strong>de</strong>ntemente, o mesmo é dizer que a adopção <strong>de</strong> tal formula implicaria<br />

a consagração official, nos eatablecimentos coloniaes, do direito ao roubo,<br />

á rebelliiio e & anthropophagia.<br />

A regra adopta<strong>da</strong> pelo Congresso <strong>de</strong> Lisboa, mais completa que a an-


terior, parece-nos entretanto egualmente imperfeita, pelas diffici~l<strong>da</strong>d~s interpretativas<br />

que offerece a siia sophismatica re<strong>da</strong>cção. O argumento mais<br />

geralmente opposto a esta formiila, cujo enunciado o faz na reali<strong>da</strong><strong>de</strong> suggerir,<br />

baseia-se na variabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> lei moral e <strong>da</strong>s i<strong>de</strong>ias <strong>de</strong> jiistiça, consoante<br />

as condiçáes mesologicas, etlinicas e a phase <strong>da</strong> evoliição social. O<br />

que B justo, o que B moral para os povos indigenas, pó<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> o ser<br />

para a raca colonisadora. Com este argiimento cujo valor abertamente reconhecemos,<br />

niio B facil conitado concor<strong>da</strong>r quando establecido na forma<br />

absoluta e impeditira pela qual atravez d'elle alguns publicistas mo<strong>de</strong>rnos<br />

traduzem a sua maneira <strong>de</strong> pensar sobre este assumpto.<br />

Seria obvia a sua justificaçiio se se applicasse a uma socie<strong>da</strong><strong>de</strong> em<br />

formaçáo, entregue apenas á lenta inf iiencia dos eens factores auto-evolutivos,<br />

nias carece em absoluto tle ser limitado quando se refere ás socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

indigenas <strong>da</strong>s coionias contemporaneae, <strong>de</strong> evolução milito mais complexa,<br />

e na qual nunca poclerenios abstrahir <strong>da</strong> influencia obrigatoria,<br />

civilisadora por interesse proprio e altruismo geral, que sobre ella exerce<br />

a naçiio dominadora. E' reconheci<strong>da</strong>mente um gran<strong>de</strong> erro, ir buscar á sociologia<br />

geral illações applicaveis ás questóes coloniaes, sem previamente<br />

ter pon<strong>de</strong>rado todos os coefficientes <strong>de</strong> correcçáo, que constituem lima <strong>da</strong>s<br />

fontes naturaes mais interessantes nos estudos <strong>de</strong> sociologia colonial.<br />

A titulo <strong>de</strong> merfi ciiriosi<strong>da</strong><strong>de</strong>, pois, como já dissemo,a, c': inatlmissivel R<br />

possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> do dogmati~mo escolastico em questóes d'esta natureza, citarenios<br />

rim enunciado que, embora incorrecto. d talvez mais consentaneo com<br />

as exigencias do problema, c a cuja formula fomos levado pela pon<strong>de</strong>ração<br />

cui<strong>da</strong>dosa dos argumentos acabados <strong>de</strong> expor. (< As iiistituiçóes c costumes<br />

dos indigenas <strong>de</strong>rem ser co~iservados, quando niio sejam incompativeis com<br />

os preceitos do <strong>Direito</strong> Natural ou com a seguranya politica <strong>da</strong> colonia, e<br />

ain<strong>da</strong> quando n8o representem praticas dc intoleravel selvageria 2.<br />

4 claro, que qiianclo se examinar <strong>de</strong>ti<strong>da</strong>mente esta formiila, pnrecerb<br />

erronea e eiva<strong>da</strong> <strong>da</strong>s faltas impiita<strong>da</strong>s ás anteriores a indicaçáo <strong>de</strong> pre-<br />

ceitos do <strong>Direito</strong> Natiiral, pois a todo o direito correspon<strong>de</strong> tima snncção<br />

que, na hypothese consi,lcrn<strong>da</strong>, 6 a lei moral <strong>de</strong> ciija immiitabili<strong>da</strong><strong>de</strong>,já <strong>de</strong>s-<br />

dissemos. E certo, por, lii, qne os principias geraes <strong>da</strong> lei siio communs a


to<strong>da</strong> a humani<strong>da</strong><strong>de</strong>, servindo-lhe até <strong>de</strong> traço differenciador dos restantes<br />

animaes, e, quanto ás facetas restrictas que localmente possa assumir, ellas<br />

não affectam a sua mais pura essencial e em breve ser50 modifica<strong>da</strong>s pelo<br />

resultado indirecto <strong>da</strong> influencia <strong>da</strong> civilisaqáo no campo educativo. D'essa<br />

infliiencia indirecta sobre os lisos e institiii~óes indigenas, exerci<strong>da</strong> pela<br />

raqa colonisadora, por intermedio <strong>da</strong> instriicçáo e <strong>da</strong> educaqáo, em caso<br />

algum se <strong>de</strong>verá prescindir.<br />

O abstencionismo completo, aconselliado injustifica<strong>da</strong>mente por alguns<br />

sociologos, seria <strong>de</strong> tão nocivos effeitos para os interesses economicos <strong>da</strong> colonisaçáo<br />

e para a rapi<strong>de</strong>z <strong>da</strong> evo1uc;So social, que <strong>de</strong> fórma algnma ó consi<strong>de</strong>rado<br />

como norma acceitavel <strong>de</strong> politica indigena. Ha casos em que, <strong>de</strong>ntro<br />

<strong>de</strong> certos limites, 8 aconselha<strong>da</strong> a politica (te abstençáo relativa. Assim,<br />

por exemplo, quando a raça indigena tiver uma arreiga<strong>da</strong> crença espiritualista<br />

differente <strong>da</strong> religião dos colonisadores, e to<strong>da</strong>s, ou quasi to<strong>da</strong>s as<br />

suas instituivóes e costumes, consubstancia<strong>da</strong>s com os clictames d'essa religiáo,<br />

a mais elementar prii<strong>de</strong>ncia politica e tacto administrativo imporão<br />

Q re-peito absoliito pelo estal)elecido, e uma propagan<strong>da</strong> ediicativa tanto<br />

mais mo<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>, quanto o numero <strong>da</strong>s conversfies religiosas costuma ser,<br />

nlesta hypothese, menos que diminuto.<br />

Entre xs instituiç6es indigenas por cii,ja transformaçáo lenta, mais<br />

suave e <strong>de</strong>svela<strong>da</strong>mente se <strong>de</strong>ve empenhar a ediicaçáo civilisadora, avultam<br />

as <strong>de</strong> caracter religioso. Sabi<strong>da</strong> como 8, cZe to<strong>da</strong> a gente, a primordial<br />

importancia <strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> credo como factor <strong>de</strong> nacionalisacáo, compre-<br />

hcn<strong>de</strong>-se e justifica-se plenamente, n'este caso, a propagan<strong>da</strong> tenaz dc assi-<br />

milação religiosa. O processo assimilativc? não visa B iitopica iiniformisaçáo<br />

<strong>da</strong>s ra(jas mas a assentar urna <strong>da</strong>s escoras <strong>da</strong> plataforma, em que o Estado<br />

colonisailor prepara a edificaçáo <strong>da</strong> futura assimilay&o politica. Em mate-<br />

ria tle catcchisação, o gran<strong>de</strong> inimigo e qiiasi inamovivel estorvo ti expan-<br />

350 religiosa do christianismo 6 a doutrina islamita, cuja intensificação<br />

propagandista e especial feição politica provocam, nos povos poiico civilisa-<br />

dos. effeitos para receiar. I?, pois, <strong>de</strong> todo o ponto acceitavel, a opinião <strong>de</strong><br />

Leroy Beaulieii, mostrando as vantagens que se obteriam com a christia-<br />

nisação immediata dos povos africanos ain<strong>da</strong> pagáos, quando mais não<br />

P


18 POLITICA INDIGENA<br />

fosse, para os subtrahir ao intlnxo provavel, em futuro mais ou menos<br />

afastado, do sectarismo mahometano.<br />

No caso proposto, <strong>da</strong> obra colonisadora <strong>de</strong>parar com as difficul<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

inherentes ás instituiyúes e costiim~s dos indigenas imbuidos <strong>da</strong> i<strong>de</strong>ia islamica,<br />

<strong>de</strong> todos os processos a adoptar, o menos efficaz será por certo a<br />

propagan<strong>da</strong> do cliristianismo. Po<strong>de</strong>ndo esses povos encontrar-se em diversos<br />

graus <strong>de</strong> adiantamento social, que correspon<strong>de</strong>rso a outras tantas soluç6es<br />

a <strong>de</strong>scobrir 11itra o problema indjcado, não é facil a prefixaçao <strong>da</strong><br />

politica, mais rapi<strong>da</strong>mente conducente ao escopo a attingir, que <strong>de</strong>ve ser a<br />

penetraçzo intima <strong>da</strong>s raças, <strong>de</strong> forma que, conservando intactos os respectivos<br />

caracteres etlinicos, se logre obter uma ver<strong>da</strong><strong>de</strong>ira associaçjio politica<br />

e econoniica. Na liypotliese <strong>da</strong> raça indigena islamita se achar n'um<br />

e~tado <strong>de</strong> inferioridsdc social fdra he to<strong>da</strong> a proporcionali<strong>da</strong><strong>de</strong>, <strong>de</strong>vem as<br />

principacu jorna<strong>da</strong>s que ria orclem moral a separam dos colonisadores, ser<br />

transpostas pclo ensino leigo tanto doutrinario como pratico. N'este caso,<br />

ou ain<strong>da</strong> qiittndo a raça indigeiia já tenha attingido importante organisaçáo<br />

economica e soc,ial, é eg~ialmente vantajoso, e <strong>de</strong> incalculavel alcance para<br />

a soli<strong>de</strong>z e efficacia tla obra <strong>da</strong> colonisaçáo, o estudo reciproco <strong>da</strong>s linguas<br />

que facilitara o intercambio intellcctiictl e economico, e a~ilanará muitos empenos<br />

fdtalmente nascidos <strong>da</strong> sobreposiyáo <strong>de</strong> duas civilisaçóes differentes.<br />

Mr. <strong>de</strong> Dianoiis, n'uma serie <strong>de</strong> lucidos e bem urdidos relatorios sobre<br />

a politica indiçciia segiii<strong>da</strong> pela Franqa na Tunisia, apresentados ao<br />

congresso colonial <strong>de</strong> Narselha <strong>de</strong> 1906, termina por enunciar as segiiintes<br />

propostas, to<strong>da</strong>s attinentes á assdciaçáo <strong>da</strong> raça fellali com os colonisadores,<br />

sob o ponto <strong>de</strong> viata dos empreliendimentos economicos e progressos<br />

politicos.<br />

Dar a iiiaior cxtensáo pos;ivel ao ensino reciproco do francez e<br />

1.O<br />

do araljc.<br />

2." Dar ao elemento indigena nma participayáo mais activa na vi<strong>da</strong><br />

social dos europeii;.<br />

3." Suppriiiiir as causas cle antagonismo entre colonos e indigenas,<br />

pelo establecimeiií o d'iima legislaç30 rural apropria<strong>da</strong>, e pela creação d'uma<br />

policia rural raiaic~iialinente organisa<strong>da</strong>.


SOGOES GERAES<br />

-- . - - - -- - .-<br />

4.' Fomentar nas duas socie<strong>da</strong>dcs uma cle accordo e associt~~áo,<br />

com o auxilio <strong>de</strong> p~iLlicações <strong>de</strong> propagan<strong>da</strong> em francez e em arabe,<br />

siiggerindo a uns e outros uma compreliensiio mais niti<strong>da</strong> dos seus direitos,<br />

<strong>de</strong>veres e ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iros interesses econoniicos.<br />

5.0 Prtzgai-, nas escolas francezas, i<strong>de</strong>ias <strong>de</strong> mntua tolerancia e <strong>de</strong><br />

aproximaçáo.<br />

6.0 Facilitar aos indigenas o accesso dos esta1)lecimentos escolares<br />

frtincezes, primarios c sec~in<strong>da</strong>rios, para que convivam intimamente, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

muito novos, com o elemento protector.<br />

7.0 Aproveitar to<strong>da</strong>s as opportuni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> multiplicar as associaçOes<br />

<strong>de</strong> interesses moraes ou economicos.<br />

8.' Utilisar em mais larga escala, do que até aqui se tem feito, a<br />

cama<strong>da</strong> niiisulmana <strong>de</strong> mais alto nivel intellectnal, que se offerece para<br />

servir <strong>de</strong> travo <strong>de</strong> uniáo entre as iliias socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s.<br />

O conjiincto d'estas regras <strong>de</strong> tratamento dos indigenas, perfeitamente<br />

a<strong>da</strong>ptado á sitiiaçáo particular d'aqiielle protectorado francez, representa<br />

nm aqpecto interessante e dos mais complicados que @<strong>de</strong> assumir a politica<br />

indigena, que, n'este caso mais que em qualquer outro, requer um tacto<br />

extraordinarib e uma persereran(;a intelligente e incançavel, para po<strong>de</strong>r<br />

sobrelevar tis dificul<strong>da</strong><strong>de</strong>s quasi invenciveis, que constantemente surgirá0<br />

a entravar a marcha do progresso. Nas nossas colonias <strong>de</strong> mais importante<br />

futuro economico, como Angola e l~oçambique, não tem o nosso<br />

esforço colonisador a luctar, contra a irreductirel corrente <strong>da</strong> i<strong>de</strong>ia e <strong>da</strong><br />

organisação mahometana. As institui~fies po1itica.s e administrativas encontram-se<br />

alli erri estado rudimentar e as tradiqóes sáo em regra apaga<strong>da</strong>s<br />

ou quasi niillas, o que tudo singularmente favorece o processo <strong>da</strong> colonisa-<br />

$0, eliminando muitos dos mais traic;ociros recifes <strong>da</strong> politica indigena, e<br />

zplananclo o carninlio d'uma assimila(;zio politica principalmente <strong>de</strong>fensavel<br />

pra a primeira d'aquellas colonias.<br />

Como j& tivemos occasiáo <strong>de</strong> dizer, as qaestóes <strong>de</strong> politica indigena,<br />

hoje na tela <strong>da</strong> discussáo em todos os paizes coloniaes, adquirem para nds<br />

uma importancia capital. Effectivamente, a composição do dominio colonial<br />

iortuguez, constituido na siia quasi totali<strong>da</strong><strong>de</strong> por colonias <strong>de</strong> exploraç- ao OU


mixtas, attribue aos indigenas que as habitam, com tão gran<strong>de</strong> predorninio<br />

niimerico sobre o elemento europeu, um papel evitlentissimo no <strong>de</strong>senrolar<br />

<strong>da</strong>s respectivas evoluq6es sociaes e economicas. Aproveitando um<br />

raciocinio i<strong>de</strong>ntico <strong>de</strong> Leroy Beaulieu, po<strong>de</strong>riamos imaginar que com o<br />

successo <strong>da</strong> nossa politica indigena, náo sú se erguia o nivrl moral dos indigenas,<br />

e se melhoravam consi<strong>de</strong>ravelmente as suas coiidi(;út~~ materiaes,<br />

mas tambem correlativamente, e por medi<strong>da</strong>s a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>s, a popiilação negra,<br />

miiltiplicando-se rapi<strong>da</strong>mente, se elevava ao triplo do computo actual;<br />

n'essa hypothese to<strong>da</strong>s as qiiestóes orçamentaes, <strong>de</strong> máo d'obra c <strong>de</strong> rneios<br />

<strong>de</strong> communicayáo, que hqje tanto asso1)erl~airi a nossa administrauáo colonial,<br />

ter-se-liiam resolvido por si mesmas. IJrria <strong>da</strong>s condiçóes essenciaes <strong>da</strong> proliferi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>da</strong>s especies 4, sem contest:i(;90, a idonei<strong>da</strong><strong>de</strong> do meio, e para a<br />

rava liiimana, nm dos factores essenciaea d'essa idonei<strong>da</strong><strong>de</strong>, cifra-se no bem<br />

estar ccoiiomico.<br />

N'estas circumstancias, te<strong>da</strong>s as lei3 e melhoramentos <strong>de</strong> qualquer or<strong>de</strong>m<br />

que, obe<strong>de</strong>cendo a este modulo politico, se forem successivamente introduzindo<br />

nas colonias <strong>de</strong> Portugal, buscando acima <strong>de</strong> tiido o enriquecimento<br />

e eivilisa(;Fio nacionalisadora <strong>da</strong> raça indigena. e provocando o seu rapido<br />

aiigmento, acabar50 por resolver o problema colonial portuguez em to<strong>da</strong><br />

a sua magnitii<strong>de</strong>.<br />

Do que fica exposto para todos os typos <strong>de</strong> institiiic;óes, resalta a<br />

conveniencia <strong>de</strong>, na maioria dos caso., serem conserva<strong>da</strong>s as organisações<br />

administrativas e politicas <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s indigenas, conservando estas os<br />

seus 1)rimitivos administradores que continuam :i exercer as suas funcções,<br />

sob a vigilancia fiscal <strong>da</strong> administraçko europeia qiie si, intervem para reprimir<br />

abusos graves, regulando os limites <strong>da</strong> siin iritervençáo, sempre pa-<br />

ternal, pelo criterio que a pratica local aconselhar.<br />

Nas colonias <strong>de</strong> populações riutochtones quasi civilisacl:is, oii on<strong>de</strong><br />

tenlia influencia oiitra raça differente, mas tambeni civilisadit em grau<br />

apreciavel, o systema <strong>de</strong> administraqao <strong>de</strong> que se po<strong>de</strong>m colher mais uteis<br />

resiiltados, para R efficacia <strong>da</strong> mo<strong>de</strong>rna politica indigena, 6, indubitavel-<br />

mente, o do protc.1 r orado. Governando na sombra, por <strong>de</strong>traz <strong>da</strong> cortina<br />

ou entre bastidorei.. a acçao orientadora do elemento protector, movendo-se


livre dos attrictos creados pela su~ceptibili<strong>da</strong>dc nacional quc no systema<br />

proposto poilco attingi<strong>da</strong> é, nem por menos ostensiva, <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> infl~iir<br />

intensamente nos resiiltados proficuos qiie, por vezes, se alcançam com<br />

maravilliosa rapi<strong>de</strong>z. O progresso <strong>da</strong> colonisaçáo franceza na Tiinisia, e os<br />

assombrosos resultados <strong>da</strong> politica l~ritannica no Eggpto e na India, são<br />

provas conclu<strong>de</strong>ntes <strong>da</strong>s immensas vantagens d'essc syytema administrativo,<br />

sempre preferivel, quando se realizam as menciona<strong>da</strong>s circumstancias <strong>da</strong><br />

sobreposição <strong>de</strong> civilisaqóes distinctas.<br />

Uma <strong>da</strong>s institui(;i~es indigenas merecedoras <strong>de</strong> estiido mais attento,<br />

e a qiie n'este trabalho se consagrara iim capitulo especial, é a do regimen<br />

<strong>da</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong>, cuja transformaçáo pG<strong>de</strong> apresentar sérias difficultla<strong>de</strong>s<br />

quando assuma o cnracter collectivo. Dever-se-ha respeitar integralmente,<br />

creando a seli lado a nova proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> individual, e obrigando a proprie-<br />

Ia<strong>de</strong> collectiva, quando muito, a simples regras ten<strong>de</strong>ntes á formação d'um<br />

x<strong>da</strong>stro ou registro especial que a garanta. A evoliiçáo gradual e lenta<br />

!m todos os ramos d'administraçáo <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> indigena firA o resto,<br />

inifori~iis:inclo o typo <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

Como cor~llario<br />

logico e racional <strong>da</strong> doutrina exposta, evi<strong>de</strong>nceia-se<br />

i necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> creaçáo <strong>de</strong> leis especiaes, a<strong>da</strong>ptaveis aos usos e costu-<br />

nes (10s indigenas, formando-se assim um foro propriamente local que, na<br />

hypotliese d'aqiielles nHo possuirem civilisaçáo anterior A obra colonial,<br />

ficar8 caracterisando a epocha <strong>de</strong> transição marca<strong>da</strong> pela conserva~ão<br />

<strong>da</strong>s<br />

nstituiçóes indigenas, que nas differentes phases <strong>da</strong> evoliiçáo social ir50<br />

sendo pouco a pouco modifica<strong>da</strong>s pela organisaqáo europeia.<br />

Pondo absolutamente <strong>de</strong> parte a mania <strong>da</strong> uniformi<strong>da</strong><strong>de</strong> que tantos<br />

:stragos causou em numerosas colonias, <strong>de</strong>ve-se procurar obter iiovos codi-<br />

50s civis, penacs, e <strong>de</strong> processo, 5ol)re a base segura d'iima minuciosa con-<br />

)ilagáo dos iisos e costiimes <strong>da</strong>s popn1:iç~es indigerias, tarefa melindrosa e<br />

lifficilima.<br />

O codigo penal indigena e a respectiva organisaçáo judiciaria e penal<br />

oiistitiiem assumptos summrimente importantes <strong>de</strong> politica indiçena, e por<br />

sso, no <strong>de</strong>correr d'este tr,il~allio,<br />

nos <strong>de</strong>teremos tlemora<strong>da</strong>mente no seu exa-<br />

ae e Istiido comparativo.


22<br />

--<br />

POLITICA IR'DIGEPlA<br />

Meios civilisadores. Utili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s missaes<br />

Afirma<strong>da</strong>s jS as principaes razúes que se opp5c.m ar) regimen <strong>de</strong><br />

abstencionismo piiro ; e adinitti<strong>da</strong> assim, a utili<strong>da</strong><strong>de</strong> iminediata e constante,<br />

para o progresso <strong>da</strong> obra colonial, cla irrupçáo do fluxo civilisatlor no dyna-<br />

mismo latente <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s indigenas, torna-se necsessario proce<strong>de</strong>r ao<br />

inquerito e pon<strong>de</strong>ração apreciativd dos instrnmentos <strong>de</strong> civilisaqáo <strong>de</strong> qiie<br />

o Estado dominaclor pcÍ<strong>de</strong> iisar, n$ sua alta inissiio <strong>de</strong> aperfeiçoamento <strong>da</strong><br />

organisaçko social dos indigenas, jlue é a parte ~ocio1ogicamei:te mais iin-<br />

portante <strong>da</strong> colonisaçáo mo<strong>de</strong>rna.<br />

O mechanismo complicado dos processos cit~ilisadores.<br />

tlcstinando-se a<br />

impulsionar o avanço (Ias popiilaçfien indigenns nas varia<strong>da</strong>s iiiod:ili<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

do seu estado moral, t~conomico e politico, requer uma gran<strong>de</strong> multiplici-<br />

<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> engrenagens iiitliienciailoras, to<strong>da</strong>s aliiis intimamente correlaciona-<br />

<strong>da</strong>s. As micioóes rcligiosris e as escolas primarias, secun<strong>da</strong>rias, agricolas e<br />

industri:~es, exercem a sna acçgo c:ivili~adora, no campo educativo e pe<strong>da</strong>-<br />

gogico; as leis r r~giilamentos npropriados, os mel1ior:inientos matcriaes <strong>de</strong><br />

qualquer natureza, n faci1id:tdc <strong>de</strong> c~ommiinica~6es,<br />

a creaçáo <strong>da</strong> assistencia<br />

publica e <strong>de</strong> mutiiali<strong>da</strong><strong>de</strong>s, a distri1)iiic;Lo equitativa do imposto, a orga-<br />

nisa~ko do credito agricola e <strong>de</strong> trihiinacs para indigenaa, influem no<br />

campo material, politiro e econnmic~o, fomentando a evoliição social; final-<br />

mente a hospitxli-:i(:>% ns~istenci~t<br />

metlica, sanramrnto geral, irnposiçáo<br />

<strong>de</strong> praticas 11'-girnicnq e fisrrtlisaç&o rigorosa (10 trabalho indigena, eri-<br />

tando o tlrpanperamcnto <strong>da</strong> raca, esten<strong>de</strong>m no campo physiologico a siia<br />

benefica acçRo.<br />

De entrt. os agentes <strong>de</strong> progresso colonial acima eniimerados, assiimem<br />

algiins proporl:Í~cs <strong>de</strong> tal importailcia, como factores <strong>da</strong> politica <strong>de</strong> trata-<br />

mento (10s iii~ligenas. cliie, por s17n natiireza, estso indicados com merito<br />

para c~stiitlo ('I, dctalhe e comparaç20, inccmportavel com a norma <strong>de</strong> cri-<br />

tica gcncrali- ''orn adopta<strong>da</strong> no presente capitulo.


~ogbss GERAES 23<br />

Por esse motivo serão estu<strong>da</strong>dos separa<strong>da</strong>mente, com o <strong>de</strong>senvolvimento<br />

que reclamam a sua innegavcl importancia e gran<strong>de</strong> actiiali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

interesse, formando o assiimpto dos succecsiros capitiilos componentes d'este<br />

trabalho.<br />

A acçúo civilisadora <strong>da</strong> metropole ten<strong>de</strong> a encurtar enormemente o<br />

caminho evolutivo que separa as populaçóes indigenas sclvagens oii barbaras,<br />

<strong>da</strong> phase social correspon<strong>de</strong>nte A civilis~çáo dominante. Se se ~dmittir<br />

o criterio <strong>de</strong> Leroy Beaulieu, que envolve a i<strong>de</strong>ia, hqje por completo posta<br />

<strong>de</strong> parte, <strong>da</strong> caracterisaqáo dos estadios selvagem e barbaro, respectivnmente<br />

pelo regimen <strong>da</strong> caça e pesca, e pela occupaçáo pastoril, ou ngricola<br />

inicial, &-se levado á conclnsão <strong>da</strong> ignalcladc iic efficiencia dos diversos<br />

agentes <strong>da</strong> civilisaçáo.<br />

Como hoje est$ completamente abandona<strong>da</strong> esta classificaçHo, irremissivelmente<br />

con<strong>de</strong>mna<strong>da</strong> pelos <strong>da</strong>dos ctlinograpliicos, pouca confiança se<br />

po<strong>de</strong>ria ficar <strong>de</strong>positando em consequencias dcdnzi<strong>da</strong>s <strong>da</strong>, admiss50 d'essa<br />

hypothese.<br />

O distincto puhlicista americano I'anl Reinscli, fiin<strong>da</strong>ndo-se n'uma<br />

<strong>da</strong>s ver<strong>da</strong><strong>de</strong>s mais evi<strong>de</strong>ntes <strong>da</strong> sociologia geral, a importancia <strong>da</strong> organisaqilo<br />

economica como base <strong>de</strong> todos os phcnomenos socines, establece como<br />

unica caracteristica scientifica, plausivelmente applica\~cl ás socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s nascentes,<br />

o adiantamento economico. Sendo assin~, apparecc-nos singularrnente<br />

engran<strong>de</strong>ci<strong>da</strong>, em extens;Tto e effieacia, n iriflucncia exerci<strong>da</strong> por aqii(.lles<br />

instrnmentos <strong>de</strong> civilisaçáo que indici'tmos como actiiando directamente SObre<br />

a melhoria e progresso <strong>da</strong> organisaçúo economica <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s indigcnas.<br />

Convem no emtanto náo levar o exagero d'ess:i logica efficiencia, até<br />

ao ponto <strong>de</strong> sacrificar os restantes meios <strong>de</strong> civilisa$lo.<br />

Os factores ecoiiomicos po<strong>de</strong>m consi<strong>de</strong>rar-se como o com1)iistirel <strong>da</strong><br />

evolução social, mas a acção progressiva exerci<strong>da</strong> no campo moral e physiologico<br />

pelos restantes factores evoliitivos, directamente sobre os individnos,<br />

cellulas activas do snperorganisriio evolucioriantc, cm caso algum<br />

<strong>de</strong>ver6 ser <strong>de</strong>spreza<strong>da</strong>. Se o combustivel economico é siifficicntemente po<strong>de</strong>roso<br />

para <strong>da</strong>r movimento ri machina social, ain<strong>da</strong> assim não scrh dispenoa-<br />

vel a influencia suavisadora, exerci<strong>da</strong> no movimerito <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as engrena-


24 POLITICA IR'DIGENA<br />

---<br />

gens, pelo incomparavel lubrificante representado pelo progresso moral <strong>da</strong><br />

alma indigena, e at6 mesmo por lima possivel effectivaçáo <strong>de</strong> transforniismo<br />

anthropologico <strong>da</strong> raça, como se tem verificado com os negros <strong>da</strong> smerica<br />

do Korte. Eiitrc os agentes <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m moral, cujos resiiltados e necessi<strong>da</strong>-<br />

<strong>de</strong> na obra <strong>da</strong> civilisaqáo teem sido alvos <strong>de</strong> maior controversia, <strong>de</strong>sem-<br />

penham papel liegemonico as missóes religiosas, cuja utili<strong>da</strong><strong>de</strong> nas primei-<br />

ras phases <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> colonial nos parece indisciitivel.<br />

As missóes religiosas, como instrumento <strong>de</strong> colonisaçáo, nno po<strong>de</strong>m<br />

limitar o exercicio <strong>da</strong> sua activi<strong>da</strong><strong>de</strong> a um mero proselytismo religioso<br />

mais o11 menos ar<strong>de</strong>nte, pois, sendo lima admiravel fdrma politica, po<strong>de</strong>m e<br />

cleverii esten<strong>de</strong>r a siia acçáo ao campo temporal, orienta<strong>da</strong>s sempre pelo<br />

mobil <strong>da</strong> expansáo territorial e nacionalisatlora do estado colonisador s que<br />

pertencem, ou que as siibsidia. A influencia <strong>da</strong>s missóes tem <strong>de</strong> ser simul-<br />

taneamente politica e eclucativa, e quando ellas náo realisem este fim, qiie<br />

t3 a propria justificayáo <strong>da</strong> sua existencial são inteiramente dispensaveis.<br />

A este proposito, no seu bello livro <strong>de</strong> administração colonial, diz<br />

Eduardo Costa o seguinte : a A infliicncia <strong>da</strong> missáo entre os povos selva-<br />

gens, náo é unicamente uma obra <strong>da</strong> rntechesc religiosa, muito difficil <strong>de</strong><br />

exercer sobre cerebros primitivos quando seja <strong>de</strong>sacompanha<strong>da</strong> cle outras<br />

manifestaçóes <strong>de</strong> superiori<strong>da</strong><strong>de</strong> material. h por isso que se costuma dizer<br />

e com justi


NOÇ~ES GEBAES 25 -<br />

<strong>de</strong>vem ser favoreci<strong>da</strong>s e anima<strong>da</strong>s pelos governos coloniaes, sempre qiie<br />

ellas queiram ter um caraeter politico e commercial, que lhes falta quando<br />

se limitam ii simples catechese. )> Nos periodos prece<strong>de</strong>ntes acha-se per-<br />

feitamente coi~cretisado o ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iro papel <strong>da</strong>s missóes religiosas, tal como<br />

elle hoje é comprehendido pela opinião esclareci<strong>da</strong> e dociimentci<strong>da</strong> dos pii-<br />

blicistas coloniaes mais eminentes, com quem concor<strong>da</strong>mos plenamente<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> qiie se eutãbeleqa. o caracter transitorio d'essas instituiqóes. Quando<br />

ellas tiverem precisamente attingido o fim que alvejam, <strong>de</strong>vem <strong>de</strong>sappare-<br />

cer. Leroy Beaulieii aconsellia, mesmo nles.sa Iiypothese, a sua conservaç~o,<br />

atten<strong>de</strong>ndo aos serviços prestados á obra colonial. Ntio concor<strong>da</strong>mos com<br />

esta maneira <strong>de</strong> ver do distineto escriptor. Tudo o que 6 iniitil <strong>de</strong>vc ser<br />

siipprimido, e a presen(;a suma instituiçilo inutil, funccionando como corpo<br />

morto no organismo sozial, só po<strong>de</strong>rá trazer entraves ao aperfeiçoamento<br />

completo <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> colonial. A religiosi<strong>da</strong><strong>de</strong> dos proselytos encontrará<br />

plena satisftiçáo <strong>da</strong>s suas justas aspiraçóes <strong>de</strong> culto externo na organisa-<br />

($0 c~cclcsiastica regular, estabeleci<strong>da</strong> na colonia.<br />

As escolas leigas crea<strong>da</strong>s parallelamente tis missóes, bastartio para<br />

garantir, <strong>de</strong>pois do <strong>de</strong>sapparecimento d'estas, a continui<strong>da</strong><strong>de</strong> do esforço<br />

ediicativo. A evolução psychologica <strong>da</strong> alma indigena, a elevação <strong>da</strong> mo-<br />

rali<strong>da</strong><strong>de</strong> e <strong>da</strong>. mentali<strong>da</strong><strong>de</strong>, e d)i~puramento <strong>da</strong>s eonsciencias, obtidos em<br />

gran<strong>de</strong> parte pelo contagio social <strong>da</strong> civilisnçáo dominante, justificam a<br />

dispensabili<strong>da</strong><strong>de</strong> que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>mos.<br />

Possibili<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> civilisação <strong>da</strong> raça negra<br />

Educar, icstruir, moralisar e eiiriqiiccer, eis o fim <strong>da</strong> politica iiidi-<br />

gena; tolerancia, a sua divisa; opportunismo intelli~ente, a sua norma.<br />

Exercendo-se a siia acçáo nas raças indigenas, por intermedio dos agentes<br />

civilisadores que enumerhmos, convem presentemente estu<strong>da</strong>r as gra<strong>da</strong>çúes,<br />

<strong>de</strong> capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> receptiva <strong>de</strong> civilisaçko d'aquellas raças, ou, por outras pa-


26 POLITICA INDIGENA<br />

--<br />

lavras, investigar o grau <strong>de</strong> probabili<strong>da</strong><strong>de</strong>: que os indigenas teem, <strong>de</strong> assi-<br />

milarem a civilisaçáo que Ihes 4 imposta.<br />

O problema attinge o maximo <strong>da</strong> sua importancia nas colonias em<br />

que o elemento ethnico anterior á colonisaçáo não possuia civilisação propria.<br />

Esse elemento é constituido na sua immensa maioria por populaçóes<br />

<strong>de</strong> raça negra, <strong>da</strong> qual, portanto, em especial nos occuparemos, sendo facil<br />

<strong>de</strong>pois a generalisaçáo doiitrinaria dos phenomeiios sociaes, coja existencia<br />

se averiguar. Demonstrando, como vamos tentar, a possi1,ili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

transformayilo <strong>da</strong> raça negra actual, em futuros nucleos táo civilisados<br />

como actualmente os brancos se o~gulham <strong>de</strong> ser, e sendo essa riiça habitualmente<br />

colloca<strong>da</strong> em <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>irg iogar nas ficticias e artificniacs escalas<br />

anthropologicas, ficará a mesma th'ese prova<strong>da</strong> a fortiori para os restantes<br />

agrupamen:os indigcnas <strong>de</strong> raças 'diversas.<br />

Os parti<strong>da</strong>rios <strong>da</strong> <strong>de</strong>segual<strong>da</strong>dc ailthropologica irreductivel, entre as<br />

varie<strong>da</strong><strong>de</strong>s existentes <strong>da</strong> espccaic linmana, scrvem-se usualmente rla raça<br />

negra, como termo infimo <strong>de</strong> cornliaraçiio, nas suas erra<strong>da</strong>s <strong>de</strong>d~icqóes, por<br />

se lhes afigurar esse agriipamento liiimano a prova mais <strong>de</strong>cisi~a <strong>da</strong>s theorias<br />

qiie <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m. S'essa orientaçuo, háo lia tara <strong>de</strong> inferioritla<strong>de</strong> moral<br />

ou phy~ica, <strong>de</strong>feito, crime, excessos ou tibiezas que caliimniosamcnte lhe<br />

não attrihiiam. Tndo llies serve, clesnatu?am-se os factos, sopliisma-se a<br />

propria evi<strong>de</strong>ncia, escon<strong>de</strong>-se a ver<strong>da</strong>tle, <strong>de</strong>turpam-.e as intençóes e inventam-se<br />

erroneas e ten<strong>de</strong>nciosas tlicorius evoliitivas, 1)nicnilas na falsa inter-<br />

pretíi~No dos d~clos, aliás exactos, mas insignific>~tivos, fornecidos pelos<br />

diversos ramo8 <strong>da</strong> aiitliropometria.<br />

Arrastados pelo orgulho, irnbnidos do dogma <strong>da</strong> <strong>de</strong>segnal<strong>da</strong>dc <strong>da</strong>s<br />

raças, váo freqnentes vezes, á falta dc melhores argumentos, até ao recurso<br />

extremo, aos versiculos biblicos, para justificar a sua opinião, esquecendo-se<br />

que essas maximas que com tanta emphase invocam, sí, servem para <strong>de</strong>-<br />

monstrar que afinal o preconceito que os cega E mais ~elho,<br />

do qiie a pro-<br />

pria rcligigo que os moralisoii.<br />

Nos Estatlos T:nidos on<strong>de</strong>, como 6 geralmente conhecido, o odio e O<br />

<strong>de</strong>sprexo pela r:i(;a ricgra ultrapassam os pro~)rios<br />

limites do inverosimil, a<br />

colitrorerizi:i siilirc este nssnmpto B vivissima, encontrando echo conqtante


KOÇOES GERAES<br />

I<br />

27<br />

- - - - - - - - -<br />

na opiniáo piiblica apaixona<strong>da</strong>. Kos lioteis, nos compartimentos dou cumboios,<br />

nos tramu~ays, nas casas <strong>de</strong> espectaciilo, e em regra nos recintos<br />

on<strong>de</strong> se possam produzir aggloiiiera(;úes, a raça negra E inflexivelmente<br />

escorra~a<strong>da</strong> para divisorias distinctas, como iim rebanho <strong>de</strong> pestiferos, oii<br />

como Lima leva <strong>de</strong> pcneionistas <strong>de</strong> gafaria. Para combater as iniciativas<br />

generosas do negropliilismo, a campanlia <strong>de</strong> propagan<strong>da</strong> negrophoba entra<br />

voluntariamente no caminlio <strong>da</strong> riolencia e <strong>de</strong>scamba mesmo acci<strong>de</strong>ntalmente<br />

no exagero ridiciilo.<br />

Assim Charles Carro11 n'um livro com o titiilo suggestivo, a O Negro 6<br />

um Animal Irracional», <strong>de</strong>clara muito formalrneiite qiie, pelo texto bihlico, se<br />

<strong>de</strong>iiionstra que os negros ~ á animaes o irracionnes, crtados com máos e lingu:igem<br />

articiila<strong>da</strong>, para potlerrm ~ervir os brancos seus donos; e como<br />

argumento corroborativo, o auctor accrcsccnta o seguinte inacreditavel ayl-<br />

logismo : a: Os Iiomens foram creados á imagem <strong>de</strong> Deus, ora Deiis nFio é<br />

preto, ninguem o ignora, mas entgo o negro náo 6 a imagem <strong>de</strong> Deiis, logo<br />

n5rl é llomem!. . .D<br />

Os argiimentos pseiido-scientificos que riilgarmente se encontram<br />

attestando a inferiori<strong>da</strong><strong>de</strong> negra sáo <strong>de</strong> mol<strong>de</strong> a i~gnalar, na balança <strong>de</strong>monstrativa,<br />

o pcso d'esse pyramiclal argiimento religioso que acima trnriscrevemog.<br />

Um dos iactoq, commiimmcnte citados, por comprovativos <strong>da</strong> inferiori<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

pliysio1ogic;l e intcllcctual dos negros, E a precoci<strong>da</strong><strong>de</strong> nntavel <strong>da</strong><br />

consoli<strong>da</strong>q~o <strong>da</strong>s siitiiras craiicnnas. Tambem E instantemente invoca<strong>da</strong> a<br />

circurnstancia (10 <strong>de</strong>senvolvimento normal, e por vezes brilhante. <strong>da</strong> ihtelligcncia<br />

dos pretos, soffrer uma interrupção briisca e <strong>de</strong>finitiva, qiinndo estes,<br />

:ittingicla a lmber<strong>da</strong><strong>de</strong>, se entregani ao exercicio <strong>da</strong>s siias furicçúes sexuaes.<br />

Este facto cliie, durante :I nossa permancncin em Africa, tivemos<br />

muitas occaeiões <strong>de</strong> observar nos nossos miileqiits e machileiros particulares,<br />

e no pessoal contractado a bordo dos navios <strong>de</strong> guerra, B absolutamente<br />

incontestavel, mas não constitue prova, a náo ser contra a influencia<br />

<strong>de</strong>leteria (10 meio tclliirico, ecoilomico e social em qiie aquelles vivem e a<br />

qiie se nzo po<strong>de</strong>m siihtraliir. Essa influencia E t5o <strong>de</strong>terminante para a,<br />

intellectualidn<strong>de</strong> Iiui~iana, que, mesmo sob o restricto aspecto climaterico,


asta nas regiões inter-tropicaes, para rediizir espantosamente o rendimento<br />

intellectual dos individiios brancos que Ilie estáo siijeitos. Consi<strong>de</strong>rando<br />

os milhões <strong>de</strong> germens ~:ivilisadores. <strong>de</strong> taras ile intellectiiali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

e <strong>de</strong> vincos hereditarios quc ciiracterisam o espirito do Iiomem civilisado,<br />

e forcosamente lhe criam uma gran<strong>de</strong> forg:t <strong>de</strong> resisteiicia intellectual,<br />

assim tombados (te chofre a um nivel inferior pela radiaiáo tellnrica, acceita-se<br />

bem mais facilmente o caracter irresistivel <strong>da</strong> sna acção sobre o<br />

encephalo <strong>da</strong> raça negra que lhe oppõe uma resistcncin qii:~si niilla.<br />

De resto, se n'rima unica geraçgo, o branco internado na sertgo, longe<br />

do convivi0 <strong>da</strong> sua socie<strong>da</strong><strong>de</strong>, per<strong>de</strong> em pouco tempo tocli~ a sua <strong>de</strong>canta<strong>da</strong><br />

siiperiori<strong>de</strong>i<strong>de</strong>, cahindo n'uma especie <strong>de</strong> marasmo niornl c intellectual, que<br />

absolutameiitc o nivela aos indigenas v~zinlios, porqiic rzisz5o niio admittir<br />

qiie a inversa tambem é ver<strong>da</strong><strong>de</strong>ira e qve os pretos suo susceptiveis d'um<br />

grau <strong>de</strong> cultura i<strong>de</strong>ntico ao nosso ?<br />

A cafrealisaçao do branco é um phenomeno muito mais viilgar do<br />

que geralmente se iicredita; varios exemplos nos foi <strong>da</strong>do observar no<br />

interior <strong>da</strong> nossa provincia do Moçambiqne, mórmentc no districto <strong>da</strong> Zambezia,<br />

on<strong>de</strong> surpreheii<strong>de</strong>mos alguns casos typicamentc flagrantes pela rapi<strong>de</strong>z<br />

<strong>da</strong> effectivaçáo, nas pessoas <strong>de</strong> alguns empregados <strong>de</strong> companliias, ou<br />

<strong>de</strong> sargentos comman<strong>da</strong>ntes <strong>de</strong> insignificantes postos militares perdidos no<br />

interior.<br />

Da mu<strong>da</strong>nça dc meio resiilta incontestavclinciite a altera~áo dos caracteres<br />

pliysicos e moraes <strong>da</strong> raya, c a circ~imstancia contracita<strong>da</strong> do<br />

phenomeno <strong>da</strong> rctrogra<strong>da</strong>(;áo ao estado primitivo, pelo rciritegramento no<br />

seu meio inicial, <strong>de</strong> negros que receberam uma ediica(;;io brilliante, apenas<br />

constjtne mais uma inilludivel prova. <strong>da</strong> infliieric*ia mesologica. Antes<br />

<strong>de</strong> entrar propriamente na analyse iiul~urcial <strong>da</strong> physiologia, morali<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />

c mentali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> raya negra, que nos pcrmittirá refutar victoriosamente o<br />

supposto dogma <strong>da</strong> ini;brioritla<strong>de</strong> relativa, convem estu<strong>da</strong>r os fun<strong>da</strong>mentos<br />

scientificos <strong>da</strong> influencia do meio.


Theoria do meio<br />

A influencia do meio nos seres organisados, quanto á sua duração,<br />

<strong>de</strong>ve abranger as existencias consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o periodo embryonario<br />

em to<strong>da</strong>s as suas mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong>s, até ao limite creado pelo termo <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> or-<br />

ganica; quanto ás forças activas que a <strong>de</strong>finem e formam, exerce a sua<br />

ac(;&o pelo conjuncto <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as condjy~es <strong>de</strong> ambiente, climatericas, <strong>de</strong><br />

cor posi(;ao geologica, bem estar material, e to<strong>da</strong>s as innnmeraveis que se<br />

re,iiisaiii no intercambio pliysico e chimico, complicado e permanente, que<br />

importa a evoluyHo <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> vegetal oii animal. l'ara o homem angmenta<br />

ain<strong>da</strong> mais esse numero. com a rieceshi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar as circumstancias<br />

ou meios sociaes, politicos, cconomicos e intellectiiaecl. X complicação <strong>da</strong><br />

influencia mesologica cresce parallelameiite ao aperfeiçoamento <strong>da</strong> vi<strong>da</strong><br />

I ;;iiii(.:i, n'uinn ver<strong>da</strong><strong>de</strong>ira prcigre~sáo geometrica ascen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> razão<br />

(lesmcsura<strong>da</strong>. 110 entozoario, cujo meio c! coristituido pelo proprio corpo, ao<br />

ser humano <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, ii'um meio milliúes <strong>de</strong> rezes mais complexo, a<br />

differenqa t! prodigiosa. So emtanto, quer um, quer outro, ambos estão<br />

i<strong>de</strong>nticamente sujeitos a essa infliie~icia cober~ina, apenas contrabalança<strong>da</strong><br />

em parte, pela acçáo ccntripeta. <strong>da</strong> lieretlitariedn<strong>de</strong> que ten<strong>de</strong> a perpe-<br />

tuar, nas geraçóes successiv:~.;, os caracteres adquiridos pelo individiio.<br />

Na coniiigaç50, e jnsto eqiiilibrio d'cstas (luas foryas, se 1);iseia to<strong>da</strong> a hy-<br />

pothese transformista. O neo-<strong>da</strong>rminismo <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>, é ver<strong>da</strong>tle, o plienomeno<br />

<strong>da</strong> variação brusca, motira<strong>da</strong> por forcas <strong>de</strong>sconheci<strong>da</strong>s, mas é preciso con-<br />

si<strong>de</strong>rar que a biologia liumana. nem um sU <strong>da</strong>do nos fornece qiie possa, para<br />

a humani<strong>da</strong><strong>de</strong>, corroborar a generalisayáo <strong>da</strong> tlieorin.<br />

Ain<strong>da</strong> porém quando se admitta como exacta essa nova hypothese<br />

*evolucionista, nem por esse motivo a varie<strong>da</strong><strong>de</strong> bruscamente transforma<strong>da</strong>,<br />

se tornarti-in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> iniliiencia do meio em que viver. A bactcrio-<br />

logia fornece hoje provas bem indisciitiveis <strong>da</strong> infliiencia mesologica ; é um<br />

pihenomeno quasi banal a modificaç30 physica essencial do microbio ou <strong>da</strong>


30 POLITICA INDIGCEN.4<br />

-<br />

sua virulencia com simples alteraçóes culturaes, chegando mesmo a conseguir-se<br />

a multiplicaçáo <strong>da</strong> varie<strong>da</strong><strong>de</strong> assim obti<strong>da</strong>, com to<strong>da</strong>s as suas caracteristicas.<br />

pos seres organisados pertencentes ao reino vegetal, essa influencia<br />

manifesta-se a todo o momento e por mil maneiras diversas. Assim<br />

Nr. Laurent, nos iln~tnles <strong>de</strong> .!'li-zstitzit Pastezir» <strong>de</strong> 1888, <strong>de</strong>monstra que<br />

uma especie <strong>de</strong> coguniello liyphomiceta, o Cludos1~orzi1rz herbarum, pó<strong>de</strong><br />

apresentar sete estados distinctos, pela simples modificação <strong>da</strong>s condiçóes<br />

<strong>de</strong> ciiltivo. As diffcrcnyas niitliropologicas observa<strong>da</strong>s nos diversos typos<br />

liiimanos, sáo ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iras formnqoes nlluvionaes obti<strong>da</strong>s pela stratificaçáo<br />

lenta dos epeitos sobrepostos do meio ambiente e social; e o seu apparecimento,<br />

<strong>de</strong>sapparecimeiito e variabili<strong>da</strong><strong>de</strong>, sWo resultado quasi exclusivo<br />

d'este factor essencial. A fim <strong>de</strong> fiin<strong>da</strong>mentar scientificamentc esta importantissima<br />

lei <strong>da</strong> prepon<strong>de</strong>rancia do meio sobre a vi<strong>da</strong>. dos seres organisados,<br />

vamos indicar alguns dos resiiltatlos mais significativos a que. pelo<br />

rigoroso processo <strong>da</strong> observaçáo directa, foram condiiziclos naturalistas e<br />

anthropologistas (lu cathegoria scientifica <strong>de</strong> Darwin, Quatrefages, Liebig,<br />

Wallnce, bIarcha1, Beaton, T\'aitz, Virclio~~~, Hteplien M'ard e muitos outros.<br />

Considcrando, em primeiro lognr, :I infiiiencia mesologica no mundo<br />

vegetal, <strong>de</strong>scobrem-se t~ ca<strong>da</strong> pnsso co~ise~iiencias ciiriu~;is tla sua acçáo,<br />

progressiva oii regressiva no organismo <strong>da</strong>s plantas. O Hypericunz Crispum,<br />

especie veiieriosa dos paiies <strong>da</strong> Sicilia, per<strong>de</strong> por completo a toxici<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

quando tran~~laiitado para terreno <strong>de</strong> differente composiçáo. A raiz do<br />

dco~titzim nnpellus, torna-se inotf'cnsiva nos climas muito frios. O Rlzodo<strong>de</strong>ndro)i<br />

ciliatutr~, niesiiio livre <strong>de</strong> selecç&o artificial, <strong>de</strong>senvolve, nos arredores<br />

<strong>de</strong> Londres, flores dc dimeiisfies duplas <strong>da</strong>s que produz na regiáo do Hymalaia,<br />

<strong>de</strong> on<strong>de</strong> é originario. Com as gramineas os plienomenos <strong>de</strong> a<strong>da</strong>pta-<br />

(,>áio ao meio tornam-se particn1:irmente accentuados e rapidos.<br />

Uma varie<strong>da</strong>tle <strong>de</strong> rnillio exotico, Zea altiusima, (Breit Korniger ~liuys),<br />

originaria d'iima regi50 qiiente ds America, e semeia<strong>da</strong> na Allemanha por<br />

lietzger, (I) <strong>de</strong>u os segiiintw ciiriosos rwnltados. No ~rimeiro anno as plan-<br />

(') I)ar\\.in - De IB Vu~.intio~t (leu dni~~tqux et <strong>de</strong>s P;cit~teu.


tas attingiram 4 metros <strong>de</strong> altura e produziram um pequeno numero <strong>de</strong><br />

grãos maduros; os gráos inferiores <strong>da</strong> espiga conservaram a sua fúrma<br />

propria, mas os superiores apresentaram algrimas mu<strong>da</strong>nças. Sa segun<strong>da</strong><br />

geraçfio augmentou a quanti<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> gráos maduros, mas diminuiu a altura<br />

para cerca <strong>de</strong> 2m.60; a <strong>de</strong>pressão caracteristica <strong>da</strong> parte exterior dos gráos<br />

tinha <strong>de</strong>sapparecido, e a cor, primitivamente branco puro, apresentava-se<br />

baça; alguns gráos mesmo, eram já amsrellos e aproximavam-se do milho<br />

europeu na fórma. A transformação continuou rapi<strong>da</strong>mente, e á sexta geraçHo<br />

a planta e os griios tinham-se completamente i<strong>de</strong>ntificado a uma <strong>da</strong>s<br />

sub-variecla<strong>de</strong>s do milho europeu.<br />

As differentes varie<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> morangueiro estáo n'uma tal <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m<br />

ci:~ <strong>da</strong> oomposiçáo do solo e do clima que é quasi impossivel evitar a <strong>de</strong>g-enc>rebcencia<br />

rapi<strong>da</strong> provoca<strong>da</strong> pela mu<strong>da</strong>nça <strong>de</strong> locali<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

O pollen <strong>da</strong>s petunias, recolliido antes <strong>da</strong> maturaçáo, e submettido á<br />

insolaçáo oii a um sobreaquecimento, e aproveitado <strong>de</strong>pois na fecun<strong>da</strong>çáo<br />

artificial, dá origem a novas plantas que produzem flores <strong>de</strong> colorido di-<br />

\-ci.-i, (Ias dos individuos que as geraram. Ain<strong>da</strong> se po<strong>de</strong>ria alongar in<strong>de</strong>fi-<br />

niilaniente a enumeracáo dos phenomenos <strong>de</strong> biologia vegetal, analogos aos<br />

anteriores, que <strong>de</strong>monstram ti evi<strong>de</strong>ncia a acçgo dominadora do meio na<br />

evoluçáo .<strong>da</strong> vi<strong>da</strong> organica vegetal, mas os exemplos citados envolvem já<br />

sufficientemente essa <strong>de</strong>monstraçáo.<br />

Para o reino animal augmenta a complexi<strong>da</strong><strong>de</strong> e diversi<strong>da</strong><strong>de</strong> dos<br />

phenomenos observados.<br />

Segundo Darwin, as causas que provocam a variabili<strong>da</strong><strong>de</strong> dos seres<br />

vi~~os, actuam sobre o organismo adulto, sobre o embryáo, c provavelmente<br />

tambem sobre os elementos sexiiaes antes <strong>da</strong>, feciin<strong>da</strong>çáo. A femea do rato<br />

vulgar, eminentemente prolifera, torna-se completamente esteril quando sustenta<strong>da</strong><br />

exclusivamente com alimentos <strong>de</strong>sprovidos <strong>de</strong> magnesio. Com os<br />

cães dão-se algumas transformaçóes interessantes, que scí po<strong>de</strong>m ser attribui<strong>da</strong>s<br />

aos effeitos <strong>da</strong> mu<strong>da</strong>nça, para um meio differentc do que primitiva-<br />

mente lhes era proprio.<br />

Os cães tornados selvagens na ilha <strong>de</strong> João Fernan<strong>de</strong>s per<strong>de</strong>ram o<br />

habito <strong>de</strong> ladrar n'um periodo <strong>de</strong> cerca <strong>de</strong> 30 annos, e alguns individuos,


' 32 POLITICA INDIGEX~I<br />

-- - --<br />

<strong>de</strong> lá trazidos por Ulloa foram poiico a pouco recuperando o latido. Os<br />

cães do rio Mackensie, do typo Canis latransn, trazidos para Inglaterra,<br />

nunca conseguiram ladrar, mas os cachorros, filhos d'esses, nascidos no<br />

Jardim Zoologico, ladravam semelliantemente aos seiis congenercs enro-<br />

pus. M. G. Clarlie diz, a este proposito, ter observado na ?lha Joao <strong>da</strong><br />

Nova, no Oceano Indico, alguns cáes tornados selvagens, que tambem ha-<br />

viam perdido o habito <strong>de</strong> latir. Em quaoi todos os casos se observa a alte-<br />

rapo <strong>da</strong> cor, mas sem orientação facii <strong>de</strong> <strong>de</strong>scobrir. Na opinião <strong>de</strong> Darwin,<br />

o clima tem uma influencia <strong>de</strong>cisiva sobre os caracteres pliysicos do cão.<br />

Gran<strong>de</strong> numero <strong>de</strong> raças inglezas introduzi<strong>da</strong>s na India teem, em poucas<br />

geraçúes, <strong>de</strong>generado nas suas facul<strong>da</strong>dcs, ou transformado as suas fdrmas.<br />

Falconer observou que os bull-dogilcs <strong>de</strong> sangue puro, que h chega<strong>da</strong> A Iiidia<br />

dominavam pela dôr um clephante, suspen<strong>de</strong>ndo-se-lhe na tromba, perdiam,<br />

no espaço <strong>de</strong> duas ou tres gerayGes, a maior parte do vigor e <strong>da</strong> feroci<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />

bem como o <strong>de</strong>senvolvimento caracteriutico do maxillar inferior. O focinho<br />

a<strong>de</strong>lgaça-se e o corpo torna-se mais leve <strong>de</strong> fdrmas.<br />

O gato domestico tem voltado ao estado selvagem em ~arios<br />

paizes,<br />

e em to<strong>da</strong> a parte, consoante as <strong>de</strong>scripçúes feitas, readquiriu um c~racter<br />

uniforme. Na Kova Islandia, segundo Dieffenbacli, os gatos tornados selva-<br />

gens retomam a côr cinzenta tigra<strong>da</strong>, caractcristica dos gatos selvagens<br />

propriamente ditos, e dos gatos semi-selvagens <strong>da</strong>s I-Iiglilands <strong>da</strong> Escossia.<br />

Um resultado physiologico importante <strong>da</strong> (1omci.tici<strong>da</strong><strong>de</strong> no gato, Q O au-<br />

ginciito tlo comprimento dos intestinos, <strong>de</strong>vido naturalmente a um regimen<br />

menos escliisivitmente carnivoro. Sol~rc<br />

a raça c:tvallar, tambem as condi-<br />

ções exteriores parecem ter uma prepon<strong>de</strong>rante influencia modificadora.<br />

Forbes, que comparou <strong>de</strong>moraclamente os cavallos Iiespanhocs aos <strong>da</strong><br />

America do Sul, assegura que os carallos do Chili, encontrando :illi aproxi-<br />

ma<strong>da</strong>mente as mesmas circumstancias exteriores <strong>da</strong> An<strong>da</strong>luzia, mantiveram<br />

inalteravel o seu typo primitivo, ao passo que os cavallos dos Pampas e os<br />

poneys punos tem a sua estractnra physica profiin<strong>da</strong>mente modifica<strong>da</strong>. Pa-<br />

rece fóra <strong>de</strong> duviil,~<br />

que os cavallos diminuem sensivelmente dc proporçúes<br />

e mu<strong>da</strong>m <strong>de</strong> fórni,i, vivenclo nas montanhas ou nas ilhas. Ningiiem ignora<br />

como os cavallos i tornam pequenos e grosseiros nas ilhas do Norte e nas


~006E8 GEBAES b5<br />

montanhas <strong>da</strong> Europa. A Corsega e a Sar<strong>de</strong>nha teem a sua varie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

poneys indigenas, e n'algumas illias <strong>da</strong> costa <strong>da</strong> Virginia, vive [lina raça<br />

<strong>de</strong> poneys, analogos aos <strong>da</strong>s ilhas Shetlancl, cujã origem se attribnc As<br />

circumstancias <strong>de</strong>sfavorareis em que evolucionoii a raça cavallar, para alli<br />

transporta<strong>da</strong>.<br />

Os poneys ptcitos quc habitam as regiões eleva<strong>da</strong>s <strong>da</strong> Cordilheira dos<br />

An<strong>de</strong>s, sáo d'uma peqiiencz e originali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> ftirmas <strong>de</strong> todo o ponto notaveis;<br />

mais ao Stil, nas illias Falklai~d, os <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes (10s carallos importados<br />

em 176-1, teem <strong>de</strong>generado eni proporqóes e vigor, a ponto <strong>de</strong> se<br />

terem tornado iinproprios para a cava ao laço, que 110,je só alli se po<strong>de</strong> effecatlinr<br />

com cavallos importados <strong>da</strong> Argentina, on<strong>de</strong> a selecção artificial e<br />

os cr~izamentos intelligentcmente feitos teem mantido optimos exemplares<br />

<strong>da</strong> r;iya cavallar.<br />

O excesso <strong>de</strong> humi<strong>da</strong><strong>de</strong> parece ser nocivo ao <strong>de</strong>sen\~olviinento <strong>da</strong>s<br />

proporções pliysicas dos cavallos; Java, Peg~i, Siáo, parte <strong>da</strong> China, Timoi.<br />

o archipclwgo maliiio, possucm apenas poneys ou cavallos muito pequencl3<br />

: caiiiinhando-se mais para leste até ao Japão, vemos o cava110 retomar<br />

o seu <strong>de</strong>senvolvimento completo.<br />

Nas raças <strong>de</strong> porcos domesticos mais intensamente selecciona<strong>da</strong>s, as<br />

modificaçócs craneologicas cáo pasmosas. A este respeito Nathusiiis, no seu<br />

livro, c Die Racen <strong>de</strong>s Scli\\-eiiles » , refere o seguinte.<br />

«O exterior do craneo foi tiltcrado em to<strong>da</strong>s as suas partes. A face<br />

posterior em vcz <strong>de</strong> se inclinar para traz, dirige-se para a frente, O qnc<br />

implica diversas alterações em oiitras partes. A frcnte <strong>da</strong> cabeya 6 accen-<br />

tiia<strong>da</strong>mente conrava ; as orbitas tcem uma fórma differentc, o meato aiidi-<br />

tive oiitra dirccr;ão e oiitro aspecto, os incisivos oppostos clos inaxillares<br />

sllpcrior e inferior nYo se encontram e ficam em ca<strong>da</strong> maxillar acima do<br />

plano 90s molares ; os caninos superiores ficam na mesma linha dos infe-<br />

riores, o qiie constitue uma anomalia notavel; as faces articulares dos con-<br />

d';los occipitaes soffrerain lima tfio total t,rnnsformap5o morpliologica que,<br />

examina<strong>da</strong>s em separado, sc torna qiiasi impossivel attrilwi-Ias ao geiicro<br />

Szts. O conjuncto <strong>da</strong> cabeça 6 notavelmente encurtado. Effcctivamente,<br />

a relaçgo do comprimento <strong>da</strong> cabeça para o do corpo, que B nas raças com-<br />

3


muns <strong>de</strong> 1 para 6, torna-se n'estas raças melhora<strong>da</strong>s, <strong>de</strong> 1 para 11. Estas<br />

modificn


formados por esse e para esse meio especial. Marshall conta, que n'um<br />

rebanho composto <strong>de</strong> pesados carneiros <strong>de</strong> Lincolnshire, e <strong>de</strong> leves incli-<br />

viduos <strong>da</strong> raça <strong>de</strong> Norfolk, todos creados simiiltaneamente n'iima rastissi-<br />

ma pastagem com uma parte htiixa, liumi<strong>da</strong> e rica, e outra parte alta e<br />

secca, os animaes separavam-se diariamente com a maxima regulari<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />

ficando os Lincolnshire na parte baixa, e indo os Norfollc para a parte<br />

alta.<br />

Segundo Erman, o carneiro kirghiz, caracterisado pela intiimescencia<br />

gordurosa <strong>da</strong> cau<strong>da</strong>, transportado para a Riissia, <strong>de</strong>genera rapi<strong>da</strong>mente,<br />

<strong>de</strong>snpparecendo em pcncas geraçííes a referi<strong>da</strong> particiilari<strong>da</strong>cle. A elevação<br />

<strong>da</strong> tcmperatiira parece actuar directamente sobre a lá; os carneiros trans-<br />

portados para os climas quentes <strong>da</strong> Africa e <strong>da</strong> India per<strong>de</strong>m em pouco<br />

tempo a lá, que é substitui<strong>da</strong> por uma especie <strong>de</strong> pello curto semelhante ao<br />

<strong>da</strong> cabra.<br />

Os coelhos domesticos <strong>de</strong>ixados por Gon(;alves Zarco na ilha do Porto<br />

Santo, em 1419, <strong>de</strong>senvolveram-se no estado selvagem com incrivel rapi<strong>de</strong>z,<br />

e, sob o dorninio <strong>da</strong>s influencias locaes, soffreram transformaçóes taes, nas<br />

dimensóes e cor, que, durante muito tempo, foram julgados pelos naturalistas<br />

como constituindo uma varie<strong>da</strong><strong>de</strong> á parte. N'alguns exemplares d'essa raya,<br />

que viveram bastante tempo no Jardim %oologico <strong>de</strong> Londres, observou<br />

Darwin, que foram per<strong>de</strong>ndo pouco a pouco, durante o captiveiro, o seu<br />

colorido especial, a ponto <strong>de</strong>, quando morreram, ser difficil distingui-los do<br />

coelho vulgar.<br />

Com respeito 6s aves as condiçúes exteriores exercem pela mesma<br />

fdrma a sua influencia. Dar~viii assegura que os dom-fafes e alguns outros<br />

passaros alimentados exclusivamente com gráos dc canliamo, se tornam<br />

pretos. Nos insectos 6 conhecido o phenomeno <strong>da</strong> obtenção dc borboletas,<br />

<strong>de</strong> cores inteiramente differentes, pelas alimentaçúes diversas <strong>da</strong><strong>da</strong>s ás<br />

larvas <strong>da</strong> mesma especie lepidopterica.<br />

No reino vegetal e no reino animal, do mais simples ao mais com-<br />

plexo, todos os seres organisados nos revelam pois, o traqo inconfundivel<br />

<strong>da</strong> acç5o do meio. E com o homeni o que se passara? E' o que se torna<br />

facil <strong>de</strong> averiguar, compulsando e passando rapi<strong>da</strong>mente em revista os do-<br />

*


36 POLITICA INDIGENA<br />

- - - -- - - - -<br />

crimentos scientificos, intclligentemcnte acciimiilados sobre esse assumpto,<br />

pclu obscrraqíio directa e pela critica imparcial.<br />

Sobre a Iinmani<strong>da</strong><strong>de</strong> exerce o mundo exterior a sua acção modificador8<br />

por intermcdio <strong>de</strong> innumeros factores <strong>de</strong> masima complexi<strong>da</strong><strong>de</strong>, cujo<br />

cffeito isolado B absolutaniente impossivel dc avaliar, o que, <strong>de</strong> resto, pouco<br />

importa a qncm, como ncís, s6 tem <strong>de</strong> se preoccupar com o rcsiiltado final<br />

do conjuncto A variabili<strong>da</strong><strong>de</strong> (Ia morpliologin, do colorido e <strong>da</strong> mentali<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />

na espccie humana, abstraliindo <strong>da</strong> re1:itiva fixação hereditaria e <strong>da</strong><br />

mestiçngcm, E f~incçáo qiiasi cxclnsira cla po<strong>de</strong>rosa influencia <strong>da</strong>s condiqúes<br />

externas ao individiio. Assim, consi<strong>de</strong>rando essa acçáo, sob os aspectos<br />

gcracs cla niitri(;áo, do solo, <strong>da</strong> altitiidc, do clima, do bem estar economico<br />

c do coiitagio social, teem-se colligido obscrvayóes do mais elevado interesse<br />

e <strong>da</strong> mais pcrcmptoria conclu<strong>de</strong>ncia.<br />

A observaçúo tem rnostrado que os habitantcs <strong>da</strong>s terras em que<br />

os silicntos predominam, são, em rcgr:i, dc pequena estatura, fórmas poiico<br />

robustas e maus <strong>de</strong>ntes; emquanto que, para as populaçóes <strong>de</strong> terrenos<br />

calcareos, se verifica o plicnomcno inverso.<br />

Nos paizcs graniticos em que escasseiam os pliospliatos, é raro o hoincm<br />

attingir a sua estatura normal. A influencia do meio mineral é muito<br />

importante no organismo Iiumaiio, mineralisado ellc mesmo, n'iima percentagem<br />

avalia<strong>da</strong> por (iaubet, ein 3 O/,. Assim sc explica a necersi<strong>da</strong><strong>de</strong>, impreterivel<br />

para o liomcm, dit absorp~;,Fo do sodio, tão iitil A economia geral, do<br />

pOtassio, indispciisavel á renovação <strong>da</strong> liemoglobina c ;í claboraçáo d'alguns<br />

fcrincntos como a pancreatina e outros; do ferro, ee+ l~orleroso regenerador<br />

do sangue c finalmente do enxofre, inaiiganez, etc. Ilestle que varie, e<br />

isso succe<strong>de</strong> constaiitcmcnte, a proporcionalidz<strong>de</strong> d'cstes elcinrntos constitilitivos<br />

d'alguiir agentes do meio, o organismo Iiuinano reaeiitir-se-ha imrncdiatamente,<br />

rcagindo pela traiirform:tyiío. O regimcn c dosagcm <strong>da</strong> nutri~"<br />

é por v, ícs 11ast:inte para, Iior si sU, Ilrovocar eft'citos notavcis.<br />

,Is differenyas t nti.c$ o\ racliiticqo, Liihhmen c oh Iiuttciitotes, em parte<br />

motiva<strong>da</strong>s pela çoilili~, i),,, iiiteirtimentc diffcrcntcd (10 meio propriamente<br />

dito, s5o tambc i cni gran<strong>de</strong> parte <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>s á dcficieiiciit <strong>de</strong> alimentaçáo dos<br />

primeiros; a pr iva 1,cin incontestavel cstli no facto dos biislimen levados


NOÇOES GERAES<br />

-<br />

para Capetown c ali fixados se tornarem mais robiistos, aiigmentilndo <strong>de</strong><br />

estatura, e parecendo atd apresentar SJ-inptoinas d'uma incipiente alteraVho<br />

pigmentar, qiic os aproxima <strong>da</strong> media do typo liottentote. Com os lapóes,<br />

que habitiialmente rivem no seio <strong>de</strong> priv:ivúes <strong>de</strong> to<strong>da</strong> a natureza, em lucta<br />

11cr111ancntc contra R careneia <strong>de</strong> alimentos, passam-se os factos seniclliaiitcinentc.<br />

Biishmen c Iapócs 550 consi<strong>de</strong>rados por Virclio~v, como vcr<strong>da</strong>rlciros<br />

csemplos (lc pat1iolog.i:~ collcctiva, absoliitamente ciiraveis coni n mclliori:i,<br />

rlas condiçócs geracs <strong>de</strong> cxistencia c 1i18rmente <strong>da</strong>. aliincntação. Sa opini%o<br />

rle Darwin, o excesso <strong>de</strong> aliiiientos seria o excitarite mais podcroso <strong>da</strong> vnriaç5o<br />

<strong>da</strong>s cspecies. Mas, 1150


tentam ain<strong>da</strong> terminantemente qiie a tez dos negros importados para a<br />

Europa ten<strong>de</strong> a aclarar.<br />

Lewis diz ter notado que os pretos livres, ricos e educados, mesmo vivendo<br />

no meio africano em qiie nasceram, ten<strong>de</strong>m a assumir varios aspectos<br />

caraeteristicos dos europeus.<br />

Hancock, Day e I~yell, corroboram esse facto com as suas conscienciosas<br />

observaçóes.<br />

No magnifico livro c The Natural History of Mankind n, Steplien<br />

Ward, transcreve numerosos documentos scieiltificos em que se prova que,<br />

com a mu<strong>da</strong>nça <strong>de</strong> sitiiaçáo material e moral, os iiegros dos Estados Unidos<br />

tem soffrido varias modificaçóes anthropologicas muito notaveis, como<br />

por exemplo a diminiiiçZo do prognatismo e <strong>da</strong> espessura dos labios.<br />

Citar todos os factos observados que attestam a cfficacia <strong>da</strong> influencia<br />

do meio nas varie<strong>da</strong><strong>de</strong>s liurnanas, seria alongar fastidiosamente este<br />

capitiilo scm colher vantagem algiimrt rcconlieci\~el. Os que acima ficam<br />

expostos, s5o bastante conviricentes na sua simplici<strong>da</strong><strong>de</strong>, c significativos<br />

na sua essencin, para dispensarem qiiaesquer outros. A influencia terminante<br />

e irresistivel, sobre s evo1iic;áo <strong>da</strong>s raças liumanas, <strong>da</strong>s circumstancias<br />

mesologicas conjuga<strong>da</strong>s, tanto telliiricas como <strong>de</strong> contagio social, não<br />

pó<strong>de</strong> realmente soffrer séria contestagão. A fdllibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s generalisaçúes<br />

dogrnaticas, erra<strong>da</strong>mente estableci<strong>da</strong>s sobre os <strong>da</strong>dos anthropornetricos tão<br />

frequentemente contradictorios, faz tombar <strong>de</strong> repelláo, todo o edificio<br />

pseudo-scientifico que cuidãdosarnentc liavia architectado, sobre a plataforma<br />

do <strong>de</strong>sequilibrio absoluto e eterno <strong>da</strong>s varie<strong>da</strong><strong>de</strong>s anthropologicas.<br />

A doutrina do <strong>de</strong>berminismo tellurico puro e simples, pecca por exagera<strong>da</strong>,<br />

mas, se lhe addicionarmos, como causa simultanea, o influxo do contagio<br />

social, teremos achado talvez, a theoria mais satisfactoriamente explicativa<br />

<strong>da</strong> modificaçáo <strong>da</strong> personali<strong>da</strong><strong>de</strong> moral e <strong>da</strong> propria estructura physiea,<br />

observa<strong>da</strong> lios ncgros dos Estados Unidos e nos RIaoris <strong>da</strong> Nova Zelandia.<br />

E' um phenorneno cliimico dos mais communs a particulari<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

dois corpos, com gran<strong>de</strong> affini<strong>da</strong>dc electiva, carecerem indispensavelmente<br />

d'uma circumstancia especial, ou <strong>da</strong> presença d'um terceiro corpo, para<br />

po<strong>de</strong>rem effectivar a sua combinac;áo. Na<strong>da</strong> mais logico, pois, do que sup-


pôr que a barbarie dos negros, siibmetti<strong>da</strong> ao contagio <strong>da</strong> civilisaqão <strong>da</strong><br />

raça branca, preciza tambcm cventnalrncntc <strong>da</strong>. influencia tellurica como<br />

auxiliar <strong>da</strong> assimilação social.<br />

O meio pliysico infliiindo sobre a constituiç50 <strong>da</strong> raça, e o contagio<br />

civilisador sobre n evoloç80 social, <strong>de</strong>vcm no limite prodiizir, não a iinifor-<br />

I,I ? ,i(lc1 total dos typos etlinicos, mas tima completa equivalencia <strong>de</strong> va-<br />

lor moral, pliysiologico, economico e social cntre os differentes nricleos<br />

humanos.<br />

Caracteres anthropologicos, physiologicos e psychologicos <strong>da</strong>s raças humanas<br />

Fica assim <strong>de</strong>monstra<strong>da</strong> em to<strong>da</strong> a sua generali<strong>da</strong><strong>de</strong> a influencia do<br />

mcio, e vamos agora. cxnminar alguns <strong>da</strong>dos rclatiros ás raças humanas<br />

sob os pontos <strong>de</strong> vista anatomico, pliysiologico, moral e mental, <strong>de</strong>finitiva-<br />

mente comprovativos <strong>da</strong> eqriivalcncia dos differentes agrupamentos. Os<br />

principaes argiimentos dos <strong>de</strong>fensores <strong>da</strong> inferiori<strong>da</strong><strong>de</strong> pliysica dos negros<br />

baseiam-se na conformaçáo <strong>da</strong> caixa crancann, indice ceplialico, prognatis-<br />

mo, natiireea do cabe110 e na cor <strong>da</strong> pelle.<br />

Examinemos, successivamente e em <strong>de</strong>tallie, ca<strong>da</strong> um d'estes argiimcntos,<br />

o o3 factos que <strong>de</strong>monstram a sua completa vacui<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> significa~"~.<br />

Para esse fim passaremos succcssivamente em revista todos os caracteres<br />

exteriores, nnntomicos e psycliologicos <strong>da</strong>s varie<strong>da</strong><strong>de</strong>s humanas<br />

qiic, mais ou mcnos injustifica<strong>da</strong>meiite, teem servido <strong>de</strong> base ás cltissificaç~cs<br />

anthropologicas.


Caracteres exteriores<br />

Estatura. - .J;i tivemos occasiáo dc indicar a iiifliicncin, <strong>de</strong>cisiva qiie<br />

x aliinentaçáo e a c~onstitiii(;ão do solo exerceni sobre a estatura humana;<br />

1150 s50, porem, :lpenas estcs, os factores cxtcrnos qiic originam <strong>de</strong>ntro do<br />

mesmo povo, <strong>da</strong> mesma socie<strong>da</strong><strong>de</strong> e at8 <strong>da</strong> mesma farnilia, a extrema<br />

variabili<strong>da</strong><strong>de</strong> d'esta dimensão táo inipropriamerite toma<strong>da</strong> por alguns antliropologistas<br />

como caracteristica racial. A e<strong>da</strong><strong>de</strong>, o sexo, a profissáo e as<br />

eoncliçóes <strong>de</strong> existencia são motivo dc constante alteraçilo na estatiira do<br />

individuo humano. A differenciaçlto sexual sob o ponto <strong>de</strong> vista <strong>da</strong> alt~ira,<br />

tHo importante n'algumas raqas, B profun<strong>da</strong>mente modifica<strong>da</strong>. pelo moilu (lê<br />

vi<strong>da</strong>; assim, nos Estados 1Jnidos n estatiira <strong>da</strong> mullier tcm aiigmcntaclo<br />

bastante, cliegnndo milito freqoentcmente. ein niimerosas familias ricas, a<br />

exce<strong>de</strong>r a do3 var9es. A vi<strong>da</strong> perfeitamente livre, inclepen<strong>de</strong>ntc, Iiygienica<br />

e sportivn <strong>da</strong> ,flz!fy girl, passando ao ar livre o rnellior <strong>da</strong> siia existcncia,<br />

entregue aos salutares exercicios do lrrirtn tcwllis, i.otc1iay, ~.idiiiy, rlr.ir;i~ty, etc.,<br />

proporciona-lhe rima activi<strong>da</strong><strong>de</strong> physica, superior á dos homens, qiie, mesmo<br />

nas classes mais abasta<strong>da</strong>s, nunca rleixam <strong>de</strong> reservar muitas horas ao<br />

trabalho extennrinte e aos ncgocios absorventcs, escravisados como estáo<br />

perante as exigencias <strong>da</strong> intensi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> americana. A influencia <strong>da</strong><br />

profissáo d importantissima. No Japgo, <strong>de</strong>scle o inicio d'essc cxtraordinario<br />

plienomeno cla acsimilayiío <strong>da</strong> ciyilisação occi<strong>de</strong>ntal, as classes nobres e<br />

siiperiores, entregaram-se com tal afiaco ás profissócs ~oliticas e ao estudo<br />

<strong>da</strong>s sciencias es~)ci~iilativas, qiie, entre outros symptomas <strong>de</strong> <strong>de</strong>generescencia<br />

occasionad,~ por abiiso <strong>de</strong> trabalho intellectnal, apresentam uma<br />

notavel diminniçHo (te estatura.<br />

Examinando o quadro <strong>da</strong>s estatiiras humanas organisado por Weisbach,<br />

<strong>de</strong>para-se-no- urna mistura inverosiinil e grotesca <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as<br />

raças humanas qiic, sem nexo nem correlaçáo possivel, se acotovelam


pittorescamente, n'iima barafun<strong>da</strong> in<strong>de</strong>scriptivel. Assim se encontram<br />

os cafres seguidos dos scandinavos, os inglezes e escossezes <strong>de</strong> braço<br />

<strong>da</strong>do corn os csqiiimaiis, os irlaii<strong>de</strong>zcs corn os Va<strong>da</strong>gas <strong>da</strong> India, e os<br />

francezes fazendo figura ao lado dos natnraes do Caucaso e dos negros<br />

argelinos !<br />

A comica iiicolicrcncia d'esta classificação (: aproveita<strong>da</strong> por alguns<br />

anctores como Qiiatrefages, para argumento <strong>de</strong>monstratiro <strong>da</strong> intima mis-<br />

tura e remota mestiy~igern geral <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as raças, que, na opiniáo d'aqiielle<br />

illiistre dcferisor (10 credo monogcnista, <strong>de</strong>vem ter <strong>da</strong>do origem aos actuaes<br />

agriipaiiicntos cthnicos. Nsta Iiypothcse C <strong>de</strong> todo o ponto inacceitavel, se<br />

ntlcn<strong>de</strong>rmos qiic <strong>de</strong>ntro dn mesma raça ha, na estatiira dc classes corres-<br />

por~luntes a estado sorinl e profissóes iliversaii, differenças que iiltrapassam<br />

scri-iielinente as tlns medias <strong>de</strong> povos afastadissimos na alliidi<strong>da</strong> escallli <strong>de</strong><br />

Mrc~isbacli. Para aquellcs que admittnin a elevaçgo <strong>da</strong> estatura como sym-<br />

ptoma <strong>de</strong> siil~eriori<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> raça, <strong>de</strong>ve ser triste <strong>de</strong>silltisfio a gran<strong>de</strong> pre-<br />

ccdcncia qiic sob esse ponto dc vista, (': forçoso conce<strong>de</strong>r aos patagijes e aos<br />

11, ,~~ii,i.; d~i Polynesia, em liariiionia com o referido quadro estatistico.<br />

.ltin;il, n iiriica concliisão logica qiic d'estes factos se pd<strong>de</strong> <strong>de</strong>diizir, Q a<br />

rieiiliuma significaqúo d'estc c:iracter physico sobre a diffcrenciação <strong>da</strong>s<br />

raps hiimaiias, e o seu valor ;ibsolutamcnte nullo como 1);ise (te classificaçáo<br />

anthropulogica e <strong>de</strong> hiernrcliia racial.<br />

Propoiçõus do corpo e dos membros. - Sáo por tal foram variaveis<br />

as proporçóes plii-sicas <strong>da</strong>s differentcs partes do corpo humano, que,<br />

até para, o campo restricto d'uma raça oii d'um povo, se torna itnpossivel<br />

organisnr uni criterio nrtistico permanente. Por scrcm differentissimas<br />

entre si as propor(;Ves diis figaras que Itnpliael pintou nas suas loggie, ou<br />

que l\Iigtiel Angelo, o gran<strong>de</strong> rcroltndo artistico, <strong>de</strong>ixoii nos frescos immortaes<br />

<strong>da</strong> capella Sixtina, ncin por esse motivo <strong>de</strong>ixam <strong>de</strong> ser egiialmente<br />

admira<strong>da</strong>s essas tfio celebres obras primas.<br />

(knanto ao pretendido exagero do comprimento dos membros anteriores<br />

<strong>da</strong> ra(;a negra, como caractcristicn dc maior proximi<strong>da</strong><strong>de</strong> simicsca, as rigo-<br />

rosas olservaçócs e medi<strong>da</strong>s comparativas obti<strong>da</strong>3 por Qiietelet vieram<br />

invali<strong>da</strong>r a hypothese, <strong>de</strong>sfazendo cm na<strong>da</strong> mais essa len<strong>da</strong> anxiliar do


42 POLITICA IXnIGERA<br />

.--- - -- - - - - -- - - -- -- - ---<br />

preconceito <strong>de</strong> raça. Antes pelo contrario, os mais bellos exemplares <strong>de</strong><br />

proporcionali<strong>da</strong><strong>de</strong> physica rigorosameate esthetica (segundo a nossa visiia-<br />

li<strong>da</strong><strong>de</strong> artistica), encontram-se nas populaçúes indigenas, náo sujeitas aos<br />

mil constrangimentos <strong>da</strong> mo<strong>da</strong> e it acçáo dcbilitante e <strong>de</strong>formadora <strong>da</strong><br />

facili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> existencial qiie tanto coucorre, segundo Qiiatrefriges e Max<br />

Nor<strong>da</strong>n, para introduzir na raça serios elenientos <strong>de</strong> <strong>de</strong>gra<strong>da</strong>ção.<br />

Cor <strong>da</strong> pelle -A differença <strong>de</strong> colorido <strong>da</strong> pelle liiimana, cujas<br />

hypotheses causaes ta0 controverti<strong>da</strong>s teem sido, forncceu em to<strong>da</strong>s as<br />

epochas, na opiniáo dos apostolos <strong>da</strong> <strong>de</strong>segual<strong>da</strong><strong>de</strong> humana, o stygma mais<br />

inconfiindivel <strong>da</strong> inferiori<strong>da</strong><strong>de</strong> negra. Scientificamente, esta asserçáo é <strong>de</strong>s-<br />

pi<strong>da</strong> do minimo fiin<strong>da</strong>niento. Ninguem ignora que branco, amarello, ou negro,<br />

nenhum homem possue differenciaçáo essencial na constituição organica <strong>da</strong><br />

pelle. A <strong>de</strong>r~ne E sempre branca, a eyi<strong>de</strong>rme incolor e variando <strong>de</strong> transparencia<br />

nos individuos <strong>da</strong> mesma raça, e a parte intermedia, o corpo mucoso,<br />

que contem a substancia corante ou pigl~zenfo, 6 que infl~ie na variaçso do<br />

colorido <strong>da</strong> pellc, pela dosagem quantitativa e proporcional <strong>da</strong>s diversas<br />

cathegorias <strong>de</strong> celliilas pigmentarcs. ,IA tivemos occasiáo <strong>de</strong> mostrar (L<br />

enorme influencia do tellorismo na co1oraç;io animal e vegetal, parecendonos<br />

ser o meio, o mais evi<strong>de</strong>nte factor na differenciaçáo primordial dos<br />

coloridos, fixados <strong>de</strong>pois pela liereclitnrie<strong>da</strong><strong>de</strong>, pelas circnmstancias geographicas,<br />

e multiplicados constantemente pelo effeito <strong>da</strong> mestiçagem.<br />

A mu<strong>da</strong>nça <strong>de</strong> coloricio <strong>da</strong> pelle humana, mesmo sob a acçEio energica<br />

e do meio, B um l)hcnomei~o naturalmente lento, em que se torna<br />

preciso contar por geraçúcs c niio por annoo. Entretanto, a tez dos negros<br />

dos Estados Unidos tem aclarado immenso e, segundo Elisbe Rccliio, sob<br />

este aspecto, já cllcs triinspozerain n cl~iarta parte <strong>da</strong> distancia que os separa<br />

dos brancos. E tambem facto averiguado e bastante notavel, a mu<strong>da</strong>nça<br />

<strong>de</strong> tez dos japonczes resi<strong>de</strong>ntes na E~iropa, n'um espaço inferior a<br />

20 annos, e a per<strong>da</strong> <strong>da</strong> forma caracteristica dos olhos que se iiltíma totalmente<br />

it segun<strong>da</strong> gcraçno.<br />

De resto, c iniiito embora isso custe ao aricitocratico orgiillio <strong>da</strong> raqa<br />

branca, producto actual d'uma seric infin<strong>da</strong> <strong>de</strong> criizamentos immemo-<br />

riaes, a hypothese <strong>de</strong> Sergi qiie colloca a siia origem nos poros Euro-


- ~006~8 GERAES 43<br />

--<br />

africanos que, em tempos preliistoricos, passaram <strong>da</strong> Africa á Europa,<br />

está sendo diariamente reforça<strong>da</strong> com as successivas <strong>de</strong>scobertas <strong>de</strong> esqueletos<br />

sd attribuiveis a negroi<strong>de</strong>s, feitas na Europa por Verneau Hervé, Pittard,<br />

Brinton e varios outros.<br />

Nesmo abstrahiiido <strong>da</strong> influencia evolutiva do meio, e consi<strong>de</strong>rando<br />

sbmente as circumstancias actuaes, observa-se haver povos que, apresentando<br />

todos os caracteristicos <strong>da</strong> raça branca, sáo <strong>de</strong> ci,r negra bem retinta<br />

como os abyssinios, ao passo que os buslimen ostentam um colorido<br />

amarello torrado, que não justificaria <strong>de</strong> per si a inclusão d'este povo<br />

na chama<strong>da</strong> raga negra. É o caso <strong>de</strong> dizer como Linneu: a nimiurn nc<br />

cre<strong>de</strong> colori D .<br />

Cabello -k bastante variavel nos differentes agrupamentos humanos o<br />

aspecto <strong>da</strong>s villosi<strong>da</strong><strong>de</strong>s cujo conjuncto constitue o systema piloso do homem.<br />

Entretanto, abstracçiio feita <strong>da</strong>s anomalias ruivas que se dão em to<strong>da</strong>s as<br />

mais oppostas varie<strong>da</strong><strong>de</strong>s anthropologicas, e d'um certo numero <strong>de</strong> excepções,<br />

apreciiivel em algumas raças; a coloração dos cabellos parece estar intimaiiiprit<br />

e relaciona<strong>da</strong> com o colorido <strong>da</strong> pclle. Existem diversas classificações<br />

huriianas basea<strong>da</strong>s n'este caracter physico. Huxley e Bory <strong>de</strong> S. Vincent<br />

admittem apenas duas especies <strong>de</strong> cabellos, os lisos e os encarapinhados,<br />

repartindo a humani<strong>da</strong><strong>de</strong> em dois grupos, respectivamente <strong>de</strong>nominados<br />

leiottico e ziletrico.<br />

Brown, estu<strong>da</strong>ndo a secçáo transversal dos cabellos, distingue tres<br />

cathegorias distinctas : ctcbellos <strong>de</strong> sec~ao circt11ui., caracterisando os mono<br />

goes, malaios, autoclitones americanos e, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> certos limites, os vasconsos<br />

(brancos allopliylos); cctbellos tle segdo ellyptica, nas raças negra e hottentote<br />

; cabellos <strong>de</strong> sec~iio oval, na raça branca. Pruner Bey chega a i<strong>de</strong>ntica<br />

repartivá0 <strong>da</strong> liumani<strong>da</strong><strong>de</strong> baseiando-se na espessura do cabello que é minima<br />

para o negro, niaxima para o chinez e para o indio americano, e<br />

media para o branco. Topinard escolliendo para traço differenciador a forma<br />

<strong>de</strong> enrolamento ou <strong>de</strong> torsáo <strong>da</strong> espiral capillar chega ao estabelecimcnto <strong>de</strong><br />

quatro typos differentes <strong>de</strong> cabello, lisos, aar~elados, frisados ou encarapinltados,<br />

e lanuyi~~osos. O primeiro serviria <strong>de</strong> caracter distinctivo á raça<br />

pmarella e aos autocbtones <strong>da</strong> America; o segundo aos povos europeus,


semitas e berberes ; o terceiro aos indigenas <strong>da</strong> Aiidralia e aos mestiços,<br />

mulatos ou zamhos; finalmente o quarto e ultimo caracterisaria as popnlaçóes<br />

negras.<br />

O aspecto capillar, qiie na raça negra se apresenta muito variavel,<br />

4 profun<strong>da</strong>mente alterado pela mesticageni <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a primeira geraçáo,<br />

ten<strong>de</strong>ndo invariavelmente para a fórma superior (1) salvo iim oii outro<br />

atavismo sporadico. Os propiignadores <strong>da</strong> inferiori<strong>da</strong><strong>de</strong> negra cost~imam<br />

ordinariamente orientar a siia ten<strong>de</strong>nciosa argnmentaçáo, no sentido <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>monstrar a sua maior approximaçáo do typo ilos nntliropoi<strong>de</strong>s siiperiorcs.<br />

Admittindo esse hypotlietico grau dc approximaq,'lo, como circumstancia <strong>de</strong><br />

inferiori<strong>da</strong><strong>de</strong> real, cliega-sc á conclusáo qiie sáo precisamente os negros, os<br />

mais afastados do parentesco simiano. Dc todos os typos <strong>de</strong> villosi<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

humanas, a carapinha negra B sem diivi<strong>da</strong> o mais differente do peilo liso<br />

dos gorilhas e orangos.<br />

Steatopygia, comprimento dos seios, avental vulvar - Steatopygia, é<br />

o phenomeno <strong>da</strong> accumulaçáo <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> quanti<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> gordura sobre as<br />

na<strong>de</strong>gas formando enormes protubertincias. Ilnr~inte muito tempo soppoz-se<br />

constituir uma feiçáo social <strong>da</strong>s m~ilheres hottentotes e <strong>da</strong>s biishwomen.<br />

Livingstone afirma ter encontrado algnmas mulheres boers, apresentando<br />

i<strong>de</strong>ntica particulari<strong>da</strong><strong>de</strong>, mas o facto não está ain<strong>da</strong> absoliitamente averiguado.<br />

O qiie parece po<strong>de</strong>r afirmar-se, 6 qiic se trata tl'lim caso pathologico,<br />

convertido em ta ri^ hereditsria, pela sclecçáo resiiltaiitc <strong>da</strong> especial<br />

comprehensáo cstlictica d'aquellas popiiloqóes.<br />

0 comprimento dcsmcsiirado dos scios, observado lias miillicrcs <strong>de</strong><br />

varias pop~ilaçóes <strong>de</strong> raça negra, é fr~icto <strong>da</strong> gymnastica especial a que se<br />

sujeitam para se cmbelleear segundo o partic~ilarismo <strong>da</strong> respectiva visuali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

esthetica.<br />

Quer tini quer outro d'estes tr,iios ilcsappareceria cvidcntemcntc com<br />

a civilisaçZo, oii com a iniiilun~,i <strong>de</strong> mcio. Oiitra anomaliii. pliysica, qiic<br />

muitos negrophobos tem qiiericlo aprcsciitar sy~il~tomntisando inferioriclriclc<br />

<strong>de</strong> raça, 6 a freqnenciix nas Iiottentotea e bii~liwomcn do acott~l vlllc~r<br />

formado pelo alongamento anormal (10s pequelios labios, que attinge acci-<br />

<strong>de</strong>ntalmente gran<strong>de</strong>s dimeiisóes, como, por escmplo, na conlicci<strong>da</strong> cstatiia


<strong>da</strong> Venus hottentote. Está hoje absolatrtmente provado pelo rcgistro <strong>de</strong><br />

centenares <strong>de</strong> casos observados em mulheres eiiropeias, que, por fórma<br />

alguma, esse <strong>de</strong>svio anatomico p6<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rado como exclusivo d'uma<br />

<strong>de</strong>termina<strong>da</strong> raça.<br />

Caracteres anatomicos<br />

Craneo - A analyse <strong>da</strong> conformaçáo osteologica do crgneo tem<br />

<strong>da</strong>do origem a successivas classificaçóes <strong>da</strong>s raças humanas que, pela flua<br />

incoherencia, apenas servem para evi<strong>de</strong>nciar a manifesta impossibili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>da</strong> generalisação dos <strong>da</strong>dos antliropometricos, crescentemente mais compli-<br />

cados na medi<strong>da</strong> do <strong>de</strong>scnvolvimento <strong>da</strong> cephalometria e <strong>da</strong> craneometria.<br />

Des<strong>de</strong> tempos remotos tem sido geralmente acceite cí p1-iori que a gran<strong>de</strong><br />

rrnnco <strong>de</strong>ve correspon<strong>de</strong>r gran<strong>de</strong> intelligencia; e esta tem sido tambem a<br />

ten<strong>de</strong>ncia <strong>da</strong> opinião <strong>de</strong> alguns anthropologos. Ora os factos <strong>de</strong> observação<br />

diaria <strong>de</strong>monstram-nos, conviiiccntemente, a falsi<strong>da</strong><strong>de</strong> d'esta hypothese, e<br />

adiante veremos que, sc a instrucção, como exercicio intellcctual a que<br />

correspon<strong>de</strong> uma funcçáo <strong>de</strong> physiologia cerebral, concorre para o <strong>de</strong>s-<br />

envolvimento do enceplialo e correlativo aiigmento <strong>da</strong>s dimensóes crn-<br />

neanas, náo nos <strong>de</strong>vcmos <strong>de</strong>ixar arrastar iitd ao ponto <strong>de</strong> suppor a<br />

conformaçáo ossea do craneo Iiiimaiio, apenas <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do factor intel-<br />

1e:tual. Se admittissemos que o grau <strong>de</strong> intelligencia é fi~ncçáo unica <strong>da</strong>s<br />

dimensóes do craneo, seriamos levados a concluir que um cão perdigueiro<br />

6 duas vezes menos intelligente do que um Terra Nova, o que é<br />

totalmente inexacto. Se segiiindo outra corrente <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ias, tambem outr'ora<br />

<strong>de</strong>fendi<strong>da</strong>, cstabelecesscmos que a mentali<strong>da</strong><strong>de</strong> animal é apenas <strong>de</strong>pen-<br />

<strong>de</strong>nte do grau <strong>de</strong> relativi<strong>da</strong><strong>de</strong> entre os pesos do cerebro e do corpo,<br />

teriamos entáo <strong>de</strong> acreditar que o gato domestico para quem essa relação<br />

é quintupla <strong>da</strong> do leão, seria cinco vezes mais intelligente do que este, o<br />

que, sendo impossivel <strong>de</strong> verificar, é aliás absolutamente improvavel. Ambas


as hypotheses prece<strong>de</strong>ntes são egualmente falsas e inadmissiveis ; mas se<br />

o volume do craneo não pd<strong>de</strong> servir <strong>de</strong> iinico indicador para <strong>de</strong>terminar<br />

o nivel <strong>da</strong> intellectuali<strong>da</strong><strong>de</strong>, B innegavel que os estudos <strong>de</strong> Parchappe,<br />

Virchow, Broca e outros, acerca <strong>da</strong> influencia hypertrophiante exer-<br />

ci<strong>da</strong> pela assimilação scientifica na configuração do craneo humano,<br />

estudos que incidiram sobre um avultado numero <strong>de</strong> individuos, provam<br />

<strong>de</strong>finitivamente a importancia excepcional que a instrucção tem para o<br />

<strong>de</strong>senvolvimento d'este orgão. Parcliappe e Broca operaram milhares <strong>de</strong><br />

mensuraçóes craneometricas, simultaneamente nas classes snperiores pela<br />

illiistraç80 scientifica e em individiios complctnmente illetrados. As dimen-<br />

sóes medias mantiveram-se sempre muito mais eleva<strong>da</strong>s para os homens<br />

instruidos e, <strong>de</strong>ntro <strong>da</strong> sua propria classc, para aquelles cujas profissóea<br />

exigiam maior bagagem scientifica e um mais constante esforço <strong>de</strong> assimil-<br />

I-ação inteilectual. Admittido este facto, Virchow conclue que, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong><br />

certos limites, o craneo humano ten<strong>de</strong> sempre a crescer para facilitar a<br />

armazenagem dos novos conhecimentos e conscqiientes modificagúes ence-<br />

phalicas.<br />

As casacteristicas <strong>da</strong> fórma craneana teem, como dissemos, servido<br />

<strong>de</strong> base a numerosas classificaçóes e constituido motivo para se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>-<br />

rem suppostas inferiori<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> raça. Um dos principaes caracteres pro-<br />

porcionaes a que mais importancia anthropologica se attribiiiu, foi sem<br />

duvi<strong>da</strong> o indice cephalico horisontal, proposto por Retzius e que consiste na<br />

relação entre os diametros longitudinal e transversal do craneo.<br />

Mais tar<strong>de</strong> alguns aiithropologos, entre os quaes Pruner Bey, estu-<br />

<strong>da</strong>ram tambem o indice cephalico certical, ou seja a relaçáo entre os dia-<br />

metros longitudinal e vertical. Consi<strong>de</strong>raremos apenas o primeiro como<br />

mais importante e directamente conducente á <strong>de</strong>monstração <strong>da</strong> these que<br />

nos occupa. A variação do indice cephalico conduz á divisão <strong>da</strong>s raças em<br />

dolychocephalas ou <strong>de</strong> cabeça compri<strong>da</strong>, e brachycepltalas ou <strong>de</strong> cabeça<br />

curta. Foi esta a classificação <strong>de</strong> Retzius, ho,je substitui<strong>da</strong> pela <strong>de</strong> Broca,<br />

que lhe introduziu as divisões intermediarias <strong>da</strong> s~bb-dolychocephalia, ~nesati-<br />

cephalia e sub-brachycephalia. Para se fazer i<strong>de</strong>ia <strong>da</strong> incapaci<strong>da</strong><strong>de</strong> d'este<br />

caracter pliysico como differenciador <strong>da</strong>s raças e como argumento <strong>de</strong> <strong>de</strong>-


feza <strong>da</strong> irrediictibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> <strong>de</strong>segixal<strong>da</strong><strong>de</strong> humana. <strong>da</strong>mos a seguir o qiia-<br />

aro <strong>de</strong> agrupamento <strong>da</strong>s raças. obtido por Broca. na serie <strong>de</strong>crescente dos<br />

respectivos indices ceplialicos horisontaes .<br />

...... .<br />

1 ndices<br />

I Raças Indices Raças<br />

b . . 1 -. I .- .<br />

I<br />

krachycephalos ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iros<br />

Sub-dolychocephalos<br />

America, craneos <strong>de</strong>formados . 1, 03 Vasconsos hespanhoes ..... 0. 77<br />

Syrios, levemente <strong>de</strong>forinados . . 0. 85 Gaulezes <strong>da</strong> e<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> ferro . . 0. 77<br />

Lapões ................ 0. 85 hlalgaches ............ .I O. 76<br />

Ilaviera e Suavia .......... 0. 84 Chinezes .............. O. 76<br />

Arivergnczes <strong>de</strong> S . Nectaire ... 0. 84 Coptas ............... 0. 76<br />

Fiiilan<strong>de</strong>zes ............. 1 0. 83 Francezes merovingios ..... 0.76<br />

1nùo.chinezes ........... 1 0. 83 Slavos do Ilanubio ........ 0. 76<br />

I<br />

Sub-brachycephalos<br />

Tasmanienses ........... 0. $6<br />

. ilsacia e Lorcna .......... 0. 82 Polynesios ............. 0. 76<br />

iliissia d'Europa .......... 0, 82 Egppcios antigos ......... 0. 75<br />

Hretões do Norte .......... 0. 82 Gilallclles .............. 0. 75<br />

Javanezes .............. 0. 81 Corsos do seculo x\riir ...... 0. 75<br />

Turcos ............... ' 0. 81 Bohemios <strong>da</strong> Rumenia ..... 0.75<br />

Mongoes diversos ........ 1' 0.81 Papris ................ 0.75<br />

Bretões (Brelonnants) ....... 0. 81 França do Norte (neolithicos) . 0. 75<br />

Estonios ............... O. 80 Dolychocephalos ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iros<br />

Vasconsos frnncezes ........ 0. 80 Kabylas ............... 0. 74<br />

Mesaticephalos<br />

Arabes ............... 0. 7.1<br />

I hmerica septentrional ...... 0.79 Niihins d'Elephnntina ....... 0.73<br />

' hrnerica meridional ........ 0. 79 França do Si11 (neolithicos) ... 0. 73<br />

I 1<br />

I hfalaios nãwjavanezes ..... França (paleolithicos) ...... 0.73<br />

I I<br />

; França do norte (c<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> bronze) . 0. 79 Kegros dlAfrica Occi<strong>de</strong>ntal ... 0. 73<br />

I<br />

ji>arisienses do seculo xvr .... 0. 79 llengalinos ............. 0. 73<br />

Parisienses do seculo XII .... 0. 79 (hfres ................ 0. 72<br />

Parisienses do seculo xix .... O. 79 líottentotes e bushmen ..... 0. 72<br />

, Gallo-romanos .......... 0. 78 Australianos ............<br />

Neo-Caledonios ..........<br />

-<br />

0. 71<br />

1 Rurnenos .............<br />

0. 71<br />

Mexicanos .............. 0. 78 Esquimaus ............. 0. 71


4 8 POLITICA INDIGENA<br />

Este quadro vem mais uma vez <strong>de</strong>monstrar a absoluta inani<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>da</strong>s generalisações anthropologicas, por mais scientificamente ex~ctos que<br />

sejam os <strong>da</strong>dos anthropometricos obtidos. D'esta estranha e informc mistura<br />

<strong>de</strong> povos e raças resulta, para aquelles antliropologistas que tiiiliam<br />

a dolycliocephalia como i<strong>de</strong>al <strong>de</strong> perfeição, <strong>de</strong>pararem imprevistamente<br />

com os negros siiperiorcs a todos os brancos, e com os esquimaus & testa<br />

<strong>da</strong> humani<strong>da</strong><strong>de</strong>; pelo contrario, para os que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m a superiori<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong><br />

brachycephalia surge a amarga <strong>de</strong>sillusão do sceptro <strong>da</strong> realeza hiiinana<br />

ficar pertencendo aos lapóes, seguidos immecliatnmente pelos bararos e<br />

aiivergnezes ! Quatrefages, na siia <strong>de</strong>fesa idiosj-ncrasica <strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong> especifica<br />

<strong>da</strong>s ryas liumanas, aproveita tambcin esta classificaq5o incolierentc<br />

para dcmonstrar a intima mistura <strong>de</strong> tod:is as raric<strong>da</strong>iles antliropologicas,<br />

esquecendo a po<strong>de</strong>rosa influencia do iiicio c atd clix l)rofissão, que t5o iinportantcs<br />

alteraçóes craneologicas pb<strong>de</strong> produzir. Ranke e Virchow attribiiem<br />

ao meio excessivamente montanhoso a l~racliyceplialia dos b:irnros e<br />

outros povos serranos. Warren mostroii; com ol~qervaçóes indiscntireis, cliic<br />

a capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> craneana dos negros ctos E,t;-itlos Unidos é sensivelinente<br />

superior dos escravos, seus proximos asceiidciites. Ihirand obscrvou o seguinte<br />

curiosissimo phenomeno. Nas Iornli<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> Espalion, Ro<strong>de</strong>z e >lilliau,<br />

a popnlac;&o <strong>da</strong>s ci<strong>da</strong><strong>de</strong>s perteiice na sua quasi totali<strong>da</strong><strong>de</strong> ao tyl)o<br />

dol~choceplialo, frontal muito pronlinciado, ao passo qiie na pop~~laçáo<br />

rural a bracliycephalia é geral. Este facto 6 tanto mais notavcl qiianto 6<br />

certo a observação ter egualineiite <strong>de</strong>inonstrado qiie, á segun<strong>da</strong> geraçáo <strong>de</strong><br />

vi<strong>da</strong> urbana, o camponez bracliyccphalo est8 jli transformado n'um dolyclioceplialo<br />

puro. (')<br />

Perante a veraci<strong>da</strong><strong>de</strong> incoiitestavel c dcrnonstradissiina dos factos<br />

prece<strong>de</strong>ntes, o que fica valcndo a theoria <strong>da</strong> inferiori<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> certas raças<br />

basea<strong>da</strong> no indicc ceplialico? O mais que logicamente se pó<strong>de</strong> concluir E<br />

a extrema vnriabili<strong>da</strong>iic cl'csta medi<strong>da</strong>, <strong>de</strong>pencientc <strong>de</strong> mil fnctorcs occasio-<br />

(1) J. Finot - I;c PrQtrg-es Rnces.<br />

-


~ 0 ~ GERAEY 6 ~ s<br />

49<br />

-<br />

naes, e atd mesmo possivel <strong>de</strong> obter-se por processos artificiaes, visto se-<br />

rem geralmente conheci<strong>da</strong>s as <strong>de</strong>formaçóes craneologicas provoca<strong>da</strong>s pelos<br />

Hiinos, Galatas, Volscos, e alguns autochtones americanos. A propria ali-<br />

mentação B susceptivel <strong>de</strong> modificar a fórma craneana, como já tivemos<br />

occasiáo <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrar quando citamos as observaçóes <strong>de</strong> Nathusius sobre<br />

as raças minas. O sexo é tambem importante como differenciador dos indi-<br />

ces cephalicos, quer vertical, quer horisontal. Posto isto, se mais algum a+<br />

C<br />

gumento fosse ain<strong>da</strong> necessario, para mostrar bem claramente a impossi-<br />

bili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> attribuir ao indice cephalico o minimo valor, como elemento<br />

snsceptivel <strong>de</strong> caracterisar uma raça, bastaria lembrar que a differença<br />

maxiina na escala <strong>de</strong> Broca, entre os povos <strong>de</strong> morphologia craneana mais<br />

afasta<strong>da</strong>, é <strong>de</strong> 0,14 (<strong>de</strong>sprezando os craneos <strong>de</strong>formados), ao passo que,<br />

operiindo apenas com individuos <strong>de</strong> raça mongol, Huxley conseguiu achar<br />

urna differenva <strong>de</strong> 0,348.<br />

A dolychocephalia po<strong>de</strong> ser occipif(tb, teinporal e frontal, consoante o<br />

alongamento ossto que a produz se limita mais essencialmente ao occipi-<br />

tal, aos temporaes ou ao frontal. Na raça negra, observou Gratiolet, rea-<br />

lisa-se quasi sempre o phenomeno <strong>da</strong> dolychocephalia occipital, o que <strong>de</strong>ti<br />

em resultado que esta forma craneana immediatamente foi consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong><br />

pelos <strong>de</strong>fensores <strong>da</strong> <strong>de</strong>segual<strong>da</strong><strong>de</strong> humana como signal inconfundivel <strong>da</strong> in-<br />

feriori<strong>da</strong><strong>de</strong> negra. Náo tardou, porbm, que Broca, estu<strong>da</strong>ndo a craneologia<br />

dos vasconsos francezes, chegasse á constataçáo <strong>da</strong> riolychocephalia occipital<br />

na maioria dos individuos observados, <strong>de</strong>struindo assim mais essa tabua <strong>de</strong><br />

salvayáo do periclitante preconceito <strong>de</strong> raça. Variou aritlropologistas <strong>de</strong>s-<br />

cobriram por diversas mensuraçóes, fun<strong>da</strong>mentalmente vicia<strong>da</strong>s, que o ori-<br />

ficio occipital estava collocado muito mais para traz nos individuos <strong>de</strong> raça<br />

negra. Ora o9mo d'hubenton mostriira que, nos animaes comparados ao<br />

homem, essa differenpa anatomica se realisava, d'ahi a consi<strong>de</strong>rar-se esse<br />

facto como mais um testemunho do proximo parentesco entre negros e an-<br />

thropoi<strong>de</strong>s, nálo me<strong>de</strong>iou um passo. As mensuraçóes obti<strong>da</strong>s referiam-se ao<br />

comprimento total <strong>da</strong> cabeça incluindo a cara, e como Scemrnering, por<br />

exemplo, apenas operou sobre prognatas accentuados, esse resultado em<br />

4


50 POLITICA INDIGENA<br />

I<br />

- -. --<br />

<strong>de</strong> prever, visto que, <strong>de</strong>senvolvendo-se a face para a frente, C natural que<br />

o orificio occipital pareça recuar.<br />

De resto, como mais para diante mostraremos, o prognatismo não<br />

p6<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rado como symptoma <strong>de</strong> inferiori<strong>da</strong><strong>de</strong> racial.<br />

Muitas ontras mensiiraçóes principaes, além do indice cephalico,<br />

tcem sido siiccessivamente estii<strong>da</strong><strong>da</strong>s pelos anthropologistas, e aconselha<strong>da</strong>s<br />

como traços differenciadores <strong>da</strong>s raças. Assim a cirnc~nferencia total do cra-<br />

neo, os din~netros<br />

frowtaes. a czirva antero-posterior, as projegóes crnneanns<br />

tle Broca e o niigulo e.zl~h~noidnl<br />

<strong>de</strong> Virchow estii<strong>da</strong>do por Welker, teem<br />

fornecido assiimpto vasto para um enorme amontuado <strong>de</strong> obuervaçóes craneo-<br />

metricaa, muito frequentemente contradictorias, pela falta <strong>da</strong> longa pratica,<br />

i<strong>de</strong>nti<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> processos e perfeito conhecimento dos instrumentos proprios e<br />

necessarios aos estndos anthropometricos. Procurar obter duas observaçúes<br />

concor<strong>da</strong>ntes n'csse labyrinto pseudo-scientifico, é mais difficil do que<br />

fixar Lima incognita nnica n'iim caso <strong>de</strong> in<strong>de</strong>terminação. Esse chiios <strong>de</strong><br />

classificaçóes e agrupamentos <strong>de</strong> raças, em regra grotescos e <strong>de</strong> significa-<br />

ç.;to nulla, tem sido o resultado <strong>da</strong> falsa interpretação presta<strong>da</strong> ás medi<strong>da</strong>s<br />

forneci<strong>da</strong>s ela sciencia anthropometrica que, aliás, t5o bons serviços p6<strong>de</strong><br />

prestar, como processo meramente <strong>de</strong>scriptivo. Pondo <strong>de</strong> parte as medi-<br />

<strong>da</strong>s menos importantes e cujo estudo <strong>de</strong>talhado é incomportavel com a natu-<br />

reza d'este livro, occupar-nos-hemos agora d'outro caracter aiiatoinico, a<br />

capncitia<strong>de</strong> crarteana, a qile tanta importancia tem ligado a maioria dos<br />

anthropologos. A mediçfio d'e~sa capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> tem-se effectuado, ou pelo pro-<br />

cesso <strong>da</strong> arqzcençao, ou pelo <strong>da</strong> cubagei,t. O primeiro dá-nos indirectamente<br />

o voliime pela mediçko do peso <strong>de</strong> siibstancias taes como agua, mercurio,<br />

chiimbo mioclo, areia, ctc., com qiie se enche o craneo; o segundo, menos<br />

pratico, avalia directamente o volume por uma serie <strong>de</strong> mensuraçóes com-<br />

plica<strong>da</strong>s, diffict2i.i <strong>de</strong> effectuar e siisceptiveis <strong>de</strong> erros consi<strong>de</strong>raveis.<br />

Para clei~~onstrar<br />

a nenhuma influencia exerci<strong>da</strong> pelas dimensóes <strong>da</strong><br />

capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> craiic1an;i, sobre a siiperiori<strong>da</strong><strong>de</strong> intellectiial d'uma <strong>de</strong>termi-<br />

ria<strong>da</strong> raça, parcc,rl-nos bastante transcrever o seguinte qiiadro <strong>da</strong>s observa-<br />

ç5es <strong>de</strong> Broca.


--<br />

Raças<br />

I I<br />

C.averna <strong>de</strong> ZJHontme Mort (neolithicos) . ......<br />

Bretões (Grtllois) . ..............<br />

Auvergnezes ................<br />

...........<br />

.I<br />

. . . . . . . . . . . . . . .<br />

Da simples inspecção d'este quadro resulta a superiori<strong>da</strong><strong>de</strong> picaresca<br />

dos selvagens troglodytas <strong>da</strong> pedra poli<strong>da</strong> sobre to<strong>da</strong> a humani<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

actual, e a gran<strong>de</strong> prece<strong>de</strong>ncia dos pacatos moços <strong>de</strong> fretes do Auvergne<br />

sobre todos os povos mo<strong>de</strong>rnos !... Consultando os quadros similares, obtidos<br />

por diversos anthropologos, obteem-se resultados não menos irrisorios. Assim:<br />

Morton achou para os chinezes uma media <strong>de</strong> capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> craneana que os<br />

colloca em plano inferior aos negros, aos polynesios e aos selvagens ame-<br />

ricanos, o que não passa <strong>de</strong> mais um contrasenso a juntar aos que aqui<br />

temos vindo patenteando, no intuito <strong>de</strong> provar a sem razão e o <strong>de</strong>scabido<br />

pretenciosismo scientifico, dos argumentos oppostos á eqnivalencia incon-<br />

testavel <strong>da</strong>s diversas varie<strong>da</strong><strong>de</strong>s anthropologicas. A capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> craneana<br />

tem necessariamente <strong>de</strong> receber as influencias po<strong>de</strong>rosas do meio, <strong>da</strong> diffe-<br />

renciação sexual, e, em obediencia logica á lei <strong>da</strong> coor<strong>de</strong>nação organica, <strong>de</strong>ve<br />

*<br />

-<br />

1616<br />

1599<br />

1598<br />

I<br />

I Vasconsos hespanhoes. 1574<br />

1507 ' 109<br />

1426 173<br />

1445 153<br />

1356 218<br />

13% 198<br />

1337 221<br />

1353 204<br />

Baiuos bretões 1564<br />

Parisienses contemporaneos . . . . . . . . . 1558<br />

(,uanches . . . . . . . . . . . . . . . 1557<br />

C:orsos . . . . . . . . . . . . . . . . 1552 .I<br />

I~.squirnaus . . . . . . . . . . . . . . . . I 1539<br />

1367 1<br />

1428 /<br />

185<br />

111<br />

. . . . . . . . . . . . . . . . .<br />

hlerovingios. . . . . . . . . . . . . . . .<br />

R'eo Caledonios . . . . . . . . . . . . . . .<br />

Segroç d'hfrica Occi<strong>de</strong>ntal . . . . . . . . . . .<br />

Tasrnanienses . . . . . . . . . . . . . . . .<br />

Aiistralianos. . . . . . . . . . . . . . . . .<br />

Nubios. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1329<br />

-- --<br />

e I<br />

1504<br />

1460<br />

1430<br />

1452<br />

1347<br />

1361 I 143<br />

1330 1 130<br />

1231 i 179<br />

1201 1 251<br />

1181 / 156<br />

1293 I 31<br />

-


52 POLITICA INDIGENA -- . -- - - - - --<br />

<strong>de</strong>senvolver-se proporcionalmente á estatura. A precoci<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> consoli<strong>da</strong>-<br />

ção <strong>da</strong>s suturas craneanas, observa<strong>da</strong> por Gratiolet nas raças negrae, cons-<br />

titue uma simples paragem do processo evolutivo, ou persistencia d'um<br />

estado fetal ou infantil, <strong>de</strong> que em to<strong>da</strong>s as raças se encontram exemplos<br />

n'iirna ou n'outra parte do organismo, e que 4 quasi sempre <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte<br />

<strong>da</strong> acção mesologica. Quanto a exercer qualquer influencia sobre a intel-<br />

lectuali<strong>da</strong><strong>de</strong>, o numero enorme dos negros civilisados e a proficiencia diaria-<br />

mente reconheci<strong>da</strong> <strong>de</strong> tanto scientista <strong>de</strong> cor negra, <strong>de</strong>monstram sobejamente<br />

a gratuiti<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> tal hypotliese.<br />

Passemos agora ao estudo dos caracteres anthropologicos tirados <strong>da</strong><br />

face humana.<br />

Face - 11zdic.e facial, é a relação estu<strong>da</strong><strong>da</strong> por Broca <strong>da</strong>s dimensóes<br />

longitudinal e transversal <strong>da</strong> face; obtem-se multiplicando por 100 a distancia<br />

que vae do ponto supra-nasal, ao bordo alveolar <strong>da</strong> maxilla superior,<br />

e dividindo o producto pela largura facial medi<strong>da</strong> sobre as arca<strong>da</strong>s zygomaticas.<br />

A variação d'este indice reparte as faces humanas nas duas cathegorias<br />

eziryopse, faces largas, e dolyrliops~, faces compri<strong>da</strong>s, e serviu <strong>de</strong> base<br />

a mais tima classificação humana táo eitraordinaria como as anteriores.<br />

lnrlice uasnl B a relação entre a largura do nariz toma<strong>da</strong> na abertura<br />

<strong>da</strong>s fossas nasaes e multiplica<strong>da</strong> por 100, e o comprimento contado <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

a articulação naso-frontal. Baseado n'esta relação, dividiu Broca a huma-<br />

ni<strong>da</strong><strong>de</strong> em tres gran<strong>de</strong>s grupos.<br />

Leptorhinios, nariz comprido e estreito, comprehen<strong>de</strong> os povos <strong>de</strong> raça<br />

branca ; platyr hinios, nariz curto e achatado, al)range as popiilaçóes negras ;<br />

mesorhinios, grupo intermedio que C constituiclo pelas raças amarellas. Esta<br />

classificação pral e as series <strong>de</strong>talha<strong>da</strong>s que julgamos dispensavel transcrever<br />

aqui, sendo na apparencia menos disparata<strong>da</strong>s do que as que prece<strong>de</strong>ntemente<br />

t~xaminámos, sao entretanto fun<strong>da</strong>mentalmente erroneas, pois,<br />

não sd Broca náo indica a e<strong>da</strong><strong>de</strong> dos individuos mensiirados, que tanto influe<br />

no indice nasal, como ain<strong>da</strong> n'este caracter anatomico as variaçóes raciaes<br />

são quasi <strong>de</strong>spreziveis, quando compara<strong>da</strong>s ás differenças individuaes.<br />

Indice o).hitario 6 a relaqão, egualmente proposta e estu<strong>da</strong><strong>da</strong> por<br />

Broca, que existe entre o diarnet~o vertical <strong>da</strong> orbita multiplicado por 100,


~ 0 ~ GERAES 6 ~ s<br />

-- --v v - --- - - 53<br />

e o diametro horisontal. Este caracter anthropologico cujo estudo ain<strong>da</strong><br />

hoje tem bastantes cultores, permitte repartir as raças humanas em tres<br />

classes : megasernos, aquellas cujo indice orbitario medio B <strong>de</strong> 89 ou superior;<br />

~nedsemos, quando o indice varia entre 83 e 89, e vjzicroseinos, to<strong>da</strong>s<br />

as que apresentem valores medios inferiores a 83. Como muito bem faz<br />

notar Jean Finot, o capricho e o arbitrio continuam a ser as unicas resultantes<br />

d'estas distribuiçóes insensatas. Parisienses misturados com negros<br />

e hottentotes, e aiivergnezes <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> com os negros africanos, 8 o<br />

que se observa n'essa serie incomprehensivel <strong>de</strong> raças, que sd serve afinal<br />

para tiemonstrar náo existir nenhuma caracteristica anthropologica, que<br />

possa servir para distinguir essencialmente as varie<strong>da</strong><strong>de</strong>s humanas.<br />

Finalmente, vamos occupar-nos do prognatiai,zo, caracter facial dos<br />

mais importantes, e que tem sido objecto <strong>de</strong> longas series <strong>de</strong> immensas<br />

ol)scrvaçóes, perfeito dé<strong>da</strong>lo em que absolutamente se per<strong>de</strong> quem preten<strong>de</strong><br />

fazer um estudo critico do valor d'essa circumstancia anatomica, sob o<br />

.ponto <strong>de</strong> vista <strong>da</strong>s distincçóes anthropologicas. Começa a difficul<strong>da</strong><strong>de</strong> por<br />

se tornar impossivel <strong>de</strong>finir cabalmente o prognatismo, essa projecção <strong>da</strong><br />

face para a frente, que, para ca<strong>da</strong> anthropologo, motiva uma interpreta-<br />

Ç ~ O diversa, consoante a parte <strong>da</strong> face que consi<strong>de</strong>ram, e as mensuraçóes<br />

que escolhein.<br />

Com a variabili<strong>da</strong><strong>de</strong> do processo anthropometrico surgem a ca<strong>da</strong> momento<br />

resultados ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iramente contradictorios, e torna-se impossivel<br />

comparar os resultados do prognatismo total, do vnaxillar sfiperior, ou do<br />

mnxillar inferior, frequentemente confundidos. O systema <strong>de</strong> mensuração<br />

ho,je geralmente adoptado é o que foi preconisado por Broca e Topinard, e<br />

refere-se á observação do proynrrtistno alveolo-sub-nasal ou do ?)zaxillar superior,<br />

consi<strong>de</strong>rado pelo segundo d'aquelles anthropologos, como o ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iro<br />

prognatismo. Topinard trabalhando com um gran<strong>de</strong> numero <strong>de</strong> craneos,<br />

organisou um quadro em que as raças humanas estáo dispostas na escala<br />

ascendcnte do prognatismo, e em que se effectua essa contra<strong>da</strong>nça grotesca,<br />

que por varias vezes observámos, dos povos mais naturalmente afastados<br />

se acotovelarem indifferentemente com o pormenor macabro dos craneos<br />

prehistoricos. Na escala <strong>de</strong> Topinard, os inventores <strong>da</strong> pedra poli<strong>da</strong>, como


54 POLITICA INDIQENA<br />

-- . .<br />

lhes chama Finot, foram os europeus <strong>de</strong> menor prognatismo, e superiores<br />

a to<strong>da</strong>s as raças humanas veem-se os Guanches e os corsos!<br />

O prognatismo é um caracter quasi geral a to<strong>da</strong> a humani<strong>da</strong><strong>de</strong>, e as<br />

suas diversas gra<strong>da</strong>çóes são muito variaveis com o meio, conforme veri-<br />

ficou Stephen Ward com os negros dos Estados Unidos, em quem esse traço<br />

anatomico tem diminuido sensivelmente. Em to<strong>da</strong> a humani<strong>da</strong><strong>de</strong> a creança<br />

Q mais orthognata que o adulto, d'on<strong>de</strong> se conclue que o prognatismo,<br />

em vez <strong>de</strong> ser uma paragem, é pelo contrario um excesso <strong>de</strong> evolução.<br />

Sendo os negros pronuncia<strong>da</strong>mente prognatas, esta circumstancia in-<br />

vali<strong>da</strong> a theoria <strong>de</strong> Serres que sustentava soffrer o organismo dos negros<br />

d'uma paragem geral <strong>da</strong> evoluçáo. Na reali<strong>da</strong><strong>de</strong>, como diz Quatrefages,<br />

a raça negra, na sua evoluçáo organica, ora se atraza ora se adianta<br />

relativamente á raça branca. Uma paragem oii um excesso <strong>de</strong> evoluçáo,<br />

significando respectivamente a persistencia, ou o <strong>de</strong>senvolvimento exce-<br />

pcional d'um <strong>de</strong>terminado caracter embryonario, fetal, ou infantil, nunca<br />

po<strong>de</strong>rão ser consi<strong>de</strong>rados como symptomas <strong>de</strong> inferiori<strong>da</strong><strong>de</strong> racial ou in-<br />

dividual.<br />

Se em vez <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar separa<strong>da</strong>mente os caracteres anatomicos<br />

proprios ao craneo e á face, estu<strong>da</strong>rmos o seii conjunto que constitiie a ca-<br />

beça, encontraremos ain<strong>da</strong> em todos os livros <strong>de</strong> anthropologia, numerosas<br />

rnensuraç6es, que teem servido para formular distribuiçúes ficticias <strong>da</strong>s<br />

raças humanas.<br />

Cabeça - Os caracteres mais estu<strong>da</strong>dos, e os iinicos <strong>de</strong> que nos occu-<br />

paremos, são o celebre angulo facial <strong>de</strong> Camper, e os angulos parietal ante-<br />

rior e parietal posterior. O angulo facial, para cuja mensiiraçáo teem sido<br />

propostas <strong>de</strong>zenas <strong>de</strong> processos craneometricos, obtem-se, segundo Camper,<br />

traçando n'uma projecção vertical do mo<strong>de</strong>lo, iima linha passando pela en-<br />

tra<strong>da</strong> do canal aiiditivo e pela base do nariz, e outra linha duplamente<br />

tangente ao osso do nariz e á fronte; pelo encontro d'estas duas linhas<br />

forma-se o angnlo facial. Segundo as observaç6es <strong>de</strong> Camper publica<strong>da</strong>s<br />

por Qnatrefages, as variaçóes do angiilo facial dão origem á seguinte<br />

escala.


-<br />

NOÇ~ES GEHAES<br />

- - -- -<br />

Estatuas gregas. . . . . . . . . . .<br />

Estatuas romanas . . . . . . .<br />

Raça branca. . . . . . . . . . .<br />

Raça amarella . . . . . .<br />

Raça negra . . . . . . . . .<br />

1W<br />

950<br />

W<br />

750<br />

700<br />

-Jovens anthropoi<strong>de</strong>s . . 650<br />

Claro está, influenciados pela graduaç50 <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte d'esta escala,<br />

varios anthropologistas seguindo as pisa<strong>da</strong>s do proprio Camper, não <strong>de</strong>moraram<br />

em ver, na diminuição do angulo facial, um ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iro symptoma <strong>de</strong><br />

inferiori<strong>da</strong><strong>de</strong> e <strong>de</strong> animali<strong>da</strong><strong>de</strong> proxima. Os tral~allios tle Choquet, Geoffroy<br />

Saint-Hilaire, Ciivier e principalmente Jacquart, que sd na população branca<br />

e iiitclligente <strong>de</strong> Paris encontrou uma differeiiça angular maxima <strong>de</strong> 16O,<br />

vieram provar indisciitivelmente quanto 4 insignificativa a classificação<br />

acima transcripta.<br />

Os clngulos pnrietnes ou <strong>de</strong> Q~iatrefages, que foram conscienciosamente<br />

estu<strong>da</strong>dos por este naturalista, po<strong>de</strong>m ser anterior ou postprior. O primeiro<br />

Q formado por duas linhas tangentes, uma <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> lado <strong>da</strong> cabeça, ao ponto<br />

mais saliente <strong>da</strong> arca<strong>da</strong> zygomatica e á sutura fronto-parietal. No segundo,<br />

os primeiros pontos <strong>de</strong> tangencia são i<strong>de</strong>nticos, e as suturas fronto-parietaes<br />

são substitui<strong>da</strong>s pelos pontos mais salientes <strong>da</strong>s bossas parietaes.<br />

Este ang~ilo, cuja direcçlio facilmente se inverte, pó<strong>de</strong> ser, pois, positivo,<br />

niillo, ou negativo; rt este ultimo caso oorrespon<strong>de</strong>m as cabeças, <strong>de</strong>nomina<strong>da</strong>s<br />

por Pritchard, pyratnidues. Não se dcve consi<strong>de</strong>rar esta configuração<br />

<strong>da</strong> cabeça como <strong>de</strong>primente <strong>da</strong> intellectiialids<strong>de</strong>. Quatrefages, que a<br />

observou no craneo do proprio Cuvier, e <strong>de</strong> outras pessoas reconheci<strong>da</strong>mente<br />

intelligentes, sustenta tratar-se apenas d'iim exemplo <strong>de</strong> paragem<br />

<strong>de</strong> evolução representando a persistencia d'um caracter fetal. Effectivamente,<br />

nos fetos e nas creanças <strong>de</strong> muito pouca i<strong>da</strong>dc, o angulo parietal<br />

B sempre negativo.<br />

Além <strong>de</strong> todos os caracteres craneologicos que temos <strong>de</strong>scripto, ain<strong>da</strong><br />

muitos outros importantes po<strong>de</strong>riamos estu<strong>da</strong>r, como o angulo craneo-facial<br />

<strong>de</strong> Huxley, metafncial <strong>de</strong> Serres, naso-basiltrr <strong>de</strong> Virchow e Welker, o<br />

angulo dos condylos, ete., etc. No emtanto, com esse estudo alongariamos<br />

55


56 POLITICA INDIGENA<br />

inutil e <strong>de</strong>masia<strong>da</strong>mente esta parte do nosso trabalho que apenas visa A<br />

<strong>de</strong>monstraçáo <strong>da</strong> equivalencia anthropologica <strong>da</strong>s differentes raças. Não<br />

nos <strong>de</strong>teremos tambem no exame dos caracteres anatomicos, proprios ao<br />

esqueleto em geral, e ao esqueleto dos membros em especial.<br />

Na ver<strong>da</strong><strong>de</strong>, todos os <strong>de</strong>svios anatomicos que acci<strong>de</strong>ntalmente se observam<br />

na ostcologia geral dos individuos <strong>de</strong> raças diversas, encontram-se<br />

sempre, ou quasi sempre, com ninior ambito oscillatorio entre individuos <strong>da</strong><br />

mesma raça. Não constituem, essenci:tlmente, mais do que simples atrazos<br />

ou excessos <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento do organismo fetal, nunca po<strong>de</strong>m symbolisar<br />

uma inferiori<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> qiialquer ntttiireza, e são inevitavelmente escravos<br />

<strong>da</strong> variasáo, <strong>de</strong>vi<strong>da</strong> ás inflnencias soberanas do meio, <strong>da</strong> coor<strong>de</strong>naçiío<br />

organica, e <strong>da</strong> fixação hereditaria.<br />

Antes, porém, <strong>de</strong> i11)ordttr o exame dos caracteres physiologicos absolutamente<br />

communs a to<strong>da</strong> a hnmani<strong>da</strong><strong>de</strong>, é ain<strong>da</strong> conveniente, não <strong>de</strong>ixar<br />

em esquecimento esse caracter physico, o pêso do cerebro, que tanta atten-<br />

\<br />

ção tem merecido aos mais distinctos anthropologistas.<br />

Cerebro - O pêso do encephalo, com as suas gran<strong>de</strong>s variaçúes, tambem<br />

serviu aos propugnadores <strong>da</strong> c1eseguald;~<strong>de</strong> humana, como mais um<br />

motivo <strong>de</strong>. . . pêso, para o seu thema favorito.<br />

O cerebro pren<strong>de</strong>, antes <strong>de</strong> tutlo, a sua evolução ao crescimento geral<br />

e á e<strong>da</strong>dc. +<br />

A medi<strong>da</strong> que a creariça SP vae <strong>de</strong>senvolvendo, o cerebro vae adquirindo<br />

pêso que attinge a sua expressáo maxima entre os 30 e os 40 annos;<br />

em segiiicla, com o envelhecer, soffre uma diminiiiç50 mo<strong>de</strong>ra<strong>da</strong> mas constante.<br />

O pêso cerebral B funcçáo <strong>da</strong> estatura, e cresce parallela e quasi<br />

proporcionalmente a essa dimensão. O cerebro feminino é mais leve do que O<br />

masculino. Os trabalhos <strong>de</strong> Wagner, Broca, Manouvrier, Matiegka e outros,<br />

<strong>de</strong>monstraram irrefutavelmente que o pêso do ence~halo augmenta com O<br />

grau <strong>de</strong> intelligencia e com o exercicio intellectual. D'aqui ntio se <strong>de</strong>ve<br />

<strong>de</strong>duzir que um homem, excepcionalmente intelligente, <strong>de</strong>va ter um cerebro<br />

extraordinariamente pesado. Se os legen<strong>da</strong>rios cerebros <strong>de</strong> Cromwell, BJTron<br />

e Ciivier, tanto ultrapassaram, n'este sentido, a normali<strong>da</strong><strong>de</strong>, convem ter<br />

sempre em vista que, na rigorosa eacala <strong>de</strong> Broca, immediatamente <strong>de</strong>pois


do <strong>de</strong> Byron e .muito antes do <strong>de</strong> Gauss, está <strong>de</strong>scripto o cerebro d'um<br />

pensionista <strong>de</strong> manicomio.. . . . .<br />

O pêso cerebral iia raça branca, segundo afirmações <strong>de</strong> varios an-<br />

thropologistas, Q superior ao que se observa na raça negra. A difierença,<br />

porém, está milito longe <strong>de</strong> attingir a importancia que lhe attribuem, e<br />

<strong>de</strong>ve estar vicia<strong>da</strong> pelo numero, relativamente pequeno, dos craneos negros<br />

est-u<strong>da</strong>dos. Entretanto, não nos repugna admittir qtie assim aconteça, com-<br />

tanto que o iinico corollario a <strong>de</strong>duzir, seja a menor estatura <strong>da</strong> raça, ou<br />

mais provavelmente a falta cle exercicio intellectual comparavel ao dos<br />

brancos. Des<strong>de</strong> o momento em que os trabalhos <strong>de</strong> tantos anthropologos dis-<br />

tinctoe, evi<strong>de</strong>nciaram tão claramente a influencia <strong>da</strong> profisu5o e do traba-<br />

lho intellectual, sobre a evoluçgo do cerebro, <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> ter qualquer fun<strong>da</strong>-<br />

nlento a erra<strong>da</strong> noção <strong>da</strong> incapaci<strong>da</strong><strong>de</strong> craneologica <strong>da</strong> raça negra. E era<br />

esta a conclustio final que precisamente <strong>de</strong>sejavamos attingir.<br />

Caracteres physiologicos<br />

Tornar-se-hia risivel quem preten<strong>de</strong>sse <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r unia differenciacáo<br />

racial na physiologia liumann. Ninguem ignora a ;tbsoluta i<strong>de</strong>nti<strong>da</strong><strong>de</strong>, para<br />

to<strong>da</strong>s as i~arie<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

anthropologicas, dos phenomenos <strong>de</strong> gestação, respira-<br />

(:,AO, ~ir~~~laçã~,<br />

digestão, crescimento, sensoriaes, etc., etc. N'esse ponto as<br />

raças humanas <strong>de</strong>stacam-se atB, pela sua uniformi<strong>da</strong><strong>de</strong>, <strong>da</strong>s varie<strong>da</strong><strong>de</strong>s per-<br />

tencentes & mesma especie aiiimal.<br />

Assim, nas raças ovinas e bovinas o ~eriodo<br />

<strong>de</strong> gestaçgo B muito va-<br />

riavel, como mostram ;is observaçóes <strong>de</strong> Nathusius, Lefour e Tenier. A<br />

fecundidtt<strong>de</strong> animal é tambem muito differente nas diversas varie<strong>da</strong><strong>de</strong>s; ao<br />

passo que a femea do porco domestico pó<strong>de</strong> ter filhos duas ou tres vezes<br />

no anno, produzindo ca<strong>da</strong> ventre at6 <strong>de</strong>z individuos, a javalina tem<br />

apenas dois ventres annualmente, com cerca <strong>de</strong> 4 a 8 filhos em ca<strong>da</strong> um.


58 YOLITICA INDIGEJU<br />

--- -<br />

I<br />

---- -<br />

A fecundi<strong>da</strong><strong>de</strong> humana parece ser auxilia<strong>da</strong> pelos cruzamentos, mas o<br />

periodo <strong>de</strong> vi<strong>da</strong> fetal Q constante, e o numero <strong>de</strong> nascimentos Q sempre<br />

<strong>de</strong> 1 ou 2 por ca<strong>da</strong> ventre. O periodo <strong>de</strong> aleitamento varia apciras como<br />

consequencia dos usos, costumes e estado social doa idividuos consi<strong>de</strong>ra-<br />

dos. Do embryão ao feto, d'este á cremp, e d'esta ao ancião e ao ca<strong>da</strong>-<br />

ver, to<strong>da</strong>s as phases <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> pbysiologica são absolutamente indistinctae<br />

nas d8epeat.m raças humanas.<br />

Os casos pathologicos sáo egualmente extensiveis a to<strong>da</strong> a hiimani-<br />

<strong>da</strong><strong>de</strong> sem excepções. To<strong>da</strong>s as doenças, antigas ou mo<strong>de</strong>rnas, em i<strong>de</strong>nticas<br />

circumstancias, náo poupam mais um branco do que um preto, e um chinez<br />

do que um pelle-vermelha. As differenças <strong>de</strong> mortali<strong>da</strong><strong>de</strong>, que algumas ve-<br />

zes se teem notado em occasiáo <strong>de</strong> epi<strong>de</strong>mias, atd ao ponto <strong>de</strong> parecerem<br />

representar quasi completa immuni<strong>da</strong><strong>de</strong> para uma <strong>de</strong>termina<strong>da</strong> raca, ou<br />

são consequencia natural <strong>de</strong> melhor acclimataçáo e a<strong>da</strong>ptação ao meio tellurico,<br />

do que resnlta para o organismo uma especie <strong>de</strong> vaccina ou fundo<br />

especial <strong>de</strong> resistencia, ou sáo meramente resultados <strong>da</strong>s condiçóes geraes<br />

<strong>de</strong> existencia, hygiene e alimentação que, por mais favoraveis ao organismo<br />

e hostis ao germen pathogenico, evitam a propagação <strong>da</strong> doença.<br />

As oscillaçóes, dos numeros que indicam as natali<strong>da</strong><strong>de</strong>s medias nos clifferentes<br />

povos, estão na absoluta <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ncia dos factores economicos e<br />

sociologicos que n'elles influem directa ou indirectamente, e, <strong>de</strong> fórma<br />

alguma, po<strong>de</strong>m servir <strong>de</strong> caracteristica a um <strong>de</strong>terminado agrupamento.<br />

A puber<strong>da</strong><strong>de</strong> e longevi<strong>da</strong><strong>de</strong> são, 6 ver<strong>da</strong><strong>de</strong>, bastante variaveis, mas<br />

são-no em com 8 m para to<strong>da</strong>s as raças humanas, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo a segun<strong>da</strong><br />

apenas do vigor individual, que se alcança em circumstancias favoraveis<br />

<strong>de</strong> meio tellurico e social. A e<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> puber<strong>da</strong><strong>de</strong> parece variar, não por<br />

differenciação physiologica, mas sob a influencia pura e simples do clima,<br />

sendo <strong>de</strong> observação vulgar o facto <strong>da</strong>s raparigas do norte <strong>da</strong> Europa,<br />

leva<strong>da</strong>s para a Africa. inter-tropical, verem singularmente avanp;i<strong>da</strong> a<br />

epocha provavel <strong>da</strong> sua menstruação.<br />

A physiologia humana, em to<strong>da</strong> a sua mysteriosa evolucão! conser-<br />

va-se sempre egual a si mesma, não distinguindo particularmente nem os<br />

jndividuos nem as raças. Se o fuiiccionamento intimo <strong>de</strong> todo o organismo


humano é tgo completamente egual para todos os homens, que importancia<br />

pb<strong>de</strong> ter a maior ou menor obtusi<strong>da</strong><strong>de</strong> d'um ou outro angulo anatomico, e<br />

a regular ou irregular proporção <strong>de</strong> certo caracter osteologico?<br />

Physicamente, não pd<strong>de</strong> a raça negra ser consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong> como inferior<br />

á raça branca; physiologicamente, acabamos <strong>de</strong> constatar uma absoluta<br />

i<strong>de</strong>nti<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> phenomenos, em todos os agrupamentos humanos.<br />

Resta.nos, pois, averiguar se, sob os pontos <strong>de</strong> ~ista intellectual e<br />

moral, a gente negra justifica egualniente a theae <strong>da</strong> equivalencia integral<br />

<strong>da</strong>s raças humanas que aqui temos <strong>de</strong>fendido.<br />

Comtudo, antes <strong>de</strong> encetar propriamente esse estudo, vamos citar<br />

alg~ins factos que veeni <strong>de</strong>struir qualquer duvi<strong>da</strong> que porventura po<strong>de</strong>sse<br />

aiiicla subsistir, acêrca <strong>da</strong> influencia terminante do meio tellurico e do contapio<br />

social sobre n propria estrnctura physica do corpo humano. É que elles<br />

sáo <strong>de</strong> natureza a convencer os mais <strong>de</strong>screntes <strong>da</strong> possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> e reali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>da</strong> transformação <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as particulari<strong>da</strong><strong>de</strong>s anatomicas, que o<br />

enthusiasmo classificador dos anthropologistas buscou tornar caracteristicas<br />

<strong>da</strong> raça negra. Segundo Bancroft a introducçáo dos escravos africanos na<br />

America do Norte, começou em 1672 e foi principalmente impulsiona<strong>da</strong><br />

pela Africaw Royal Society que tanto incremento <strong>de</strong>u ao odioso trafico <strong>da</strong><br />

escravatura. Em 1794 o numero dos negros americanos excedia 700.000 e,<br />

no momento <strong>da</strong> abolição <strong>da</strong> escravaturti, passava já <strong>de</strong> quatro milhúes.<br />

D'ahi por diante, apesar <strong>da</strong> suppressáo do trafico humano ter evitado<br />

novas entra<strong>da</strong>s, a população negra continuoii a multiplicar-se com tal<br />

rapi<strong>de</strong>z, que, <strong>de</strong> 1860 a 1900, passou <strong>de</strong> quatro milhúes e meio a qiiasi<br />

nove milhúes, isto é, duplicou o seu effectivo. E: preciso conhecer estes numeros<br />

e estas <strong>da</strong>tas, que nos niostram que a permanencia global <strong>da</strong> populayão<br />

negra nos Estados Unidos, não vae além <strong>de</strong> cento e trinta annoe.<br />

Por outro lado, é indispensavel lembrarmo-nos que, em vez d'uma<br />

origem ethnica commum, os escravos pertenciam indiutinctamente a todos<br />

os povos africanos. Recrutados ora no interior, ora no littoral, no norte,<br />

no centro e no sul do continente negro; na bacia do Zaire como na do<br />

Zambeze, e no golpho <strong>da</strong> Guiné como no interior Zanzibarita, os escra-<br />

vos qiie os negreiros <strong>de</strong> Portland, Boston e Kew Yark vendiam aos


Estados do Sul, eram representantes <strong>de</strong> rentenares <strong>de</strong> raças diversas,<br />

com linguagens e aspectos physicos diversissimos, e apresentando to<strong>da</strong> a<br />

gamma dos <strong>de</strong>svios aiiatomicds estu<strong>da</strong>dos. Um ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iro museu viro <strong>de</strong><br />

anthropologia africana.<br />

Pois bem;' cento e trinta annoa <strong>de</strong> influencia physica local, e menos<br />

<strong>de</strong> cincoenta <strong>de</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> e <strong>de</strong> instrucção, foram suficientes para produ-<br />

zir a amalgama quasi completa <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s essas varie<strong>da</strong><strong>de</strong>s anthropologicas,<br />

n'uma resultante geral que se assemelha estranhamente, e ca<strong>da</strong> vez mais,<br />

ao branco americano.<br />

Essa semelhanrti, tem sido muito explora<strong>da</strong> pelas romancistas norte-<br />

americanas, como effeito sensacional e passionante <strong>da</strong> urdidura <strong>da</strong>s suas<br />

novellas, on<strong>de</strong> apresentam os negros perfectio~zntetE a introduzir-se su-<br />

brepticiamente na ciocie<strong>da</strong><strong>de</strong> branca, como se fossem seus membros natos.<br />

O aclaramento <strong>da</strong> tez, a modificação do cabello, e a diminuição do progna-<br />

tismo alterando o perfil, accentiiam-se tanto em algiins typos crazados,<br />

que se torna muito difficil, senFio impossirel, differença-10s dos ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iros<br />

brancos. O conliecido piiblicista e pe<strong>da</strong>gogo negro, Hooker Washington,<br />

<strong>de</strong>screve espirituosamente, a afflicta inctecisão dos empregados <strong>de</strong> caminho<br />

<strong>de</strong> ferro, na presença <strong>de</strong> individiios <strong>de</strong> aspecto marca<strong>da</strong>mente meridional,<br />

hesitando em lhes permittir a entra<strong>da</strong> nos compartimentos reservados aos<br />

brancos, e simiiltaneamcnte receiando relegh-10s ])ara o meio dos negros,<br />

o que, na hypothese do viajante ser branco e americano, representaria<br />

para este um insulto maximo, c envolveria certamente o pag:tmento d'nma<br />

forte in<strong>de</strong>mnis:\(;áo.<br />

Pearce Kintzing é <strong>de</strong> opiniao que, em muitissirnos mulatos authenti-<br />

cos, se tornou ahsolutamentc irnpossivcl reconhecer o menor indicio <strong>de</strong> san-<br />

gue negro. O gran<strong>de</strong> recurso ;~doptn(lo<br />

n'estes casos pelas novellistas ameri-<br />

canas, era o exame attento <strong>da</strong>s unhas que, segundo ellas, trnhem sempre a<br />

origem mestiça. Durante :I annos Pearce liintzing, segundo diz Jean Finot,<br />

submetteu succe~sivamente aos seus discipnlos, alguns centenares <strong>de</strong> doen-<br />

tes pretos, brancos nii mulatos, completamente cobertos, <strong>de</strong> fdrma n mos-<br />

trarem apenas tis unhas, e prociirou qiie os alnmnos se pronunciassem sobre<br />

a origem <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> doente, ;\penas bareiitdos no :tspecto ungiilar. Foram táe


NOÇbEs GERAES<br />

- - -<br />

frequentes os erros e tão manifestas as confusóes, que parece ter-se pro-<br />

vado que esse pretendido travo caracteristico, náo passa d'um mero producto<br />

<strong>de</strong> imaginação romantica. Verifica-se pois, que os negros, durante tanto<br />

tempo injustamente acctisados <strong>de</strong> constituirem uma especie inferior, qixtndo<br />

submettidos ao mesmo meio exterior e social que a raça branca, evolucio-<br />

nam physicamente no sentido <strong>de</strong> se aproximí~rem d'ella. É agora occasiáo<br />

<strong>de</strong> mostrarmos como essa evoliição se effectiva i<strong>de</strong>nticamente no campo<br />

mental e moral.<br />

Intellectuali<strong>da</strong><strong>de</strong> negra<br />

Em todos os tempos foi. attribuido aos negros um nivel mental infe-<br />

i lr :\o dos brttncos, e constitiiiu doutrina geralmente ;~cceite, ;t impossibi-<br />

Iitl


i ' 62 YOLITICA INDIGIENA -- --<br />

accrescimo do conforto geral, teem concorrido para uma modificação profun<strong>da</strong>,<br />

e civilisaçáo quasi perfeita dos natiiraes d'aquella admiravel colonia<br />

ingleza. Finalmente, os nltimos seríio os primeiros, vamos lançar um<br />

rapido golpe <strong>de</strong> vista sobre o nivel <strong>da</strong> mentali<strong>da</strong><strong>de</strong> hodierna dos negros <strong>da</strong><br />

livre America, t5.o proximos <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes d'esses pobres escravos, d'essa<br />

sordi<strong>da</strong> escoria dos poróes negreiros, que ha cincoenti~ itnnos apenas, ain<strong>da</strong><br />

labutava arduamente sob o latego dos capatazes, nas plantaçóes <strong>de</strong> assuctir,<br />

<strong>de</strong> algodão e <strong>de</strong> tabaco. Em 1899, em ca<strong>da</strong> niil pretos havia 8<br />

indigentes, e em cadi~ mil brr~ncos egnal proporçáo <strong>de</strong> mendigos. Por<br />

ca<strong>da</strong> 64 branco^, ricos, encontri~va-se um preto rico; em ca<strong>da</strong> cem<br />

proprietarios havia 25 negros e 75 brancos. Em ca<strong>da</strong> 100 casas negras, S7<br />

por cento eram livres <strong>de</strong> hypotheca; em ca<strong>da</strong> cem casas <strong>de</strong> brancos, essa<br />

percentagem <strong>de</strong>scia i1 71. O d o r <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> rustica dos negros representa<strong>da</strong><br />

por 130.OOO quintits, era iivitliado em cêrcit <strong>de</strong> 360.000 contos<br />

<strong>de</strong> reis; o diis suas egrqjas em 34 mil contos; o <strong>de</strong> 150.00!) predios urbanos,<br />

ou sitiiatlos f6ra tlíts q~iint:t~ ngricolas, em 31,5.000 contos; n proprie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

mobiliaria itvnlii~va-se em cêrcit <strong>de</strong> 144 mil contos e, finalmente, as<br />

quatro quintas partes do tr~halho nos Estacios do Snl eram prodiicto <strong>da</strong><br />

má0 d'obra negra. O commercio negro jti importantissimo, tinha fbrmado a<br />

Natiorznl Neyro Bwsiness Lecryrie, com millinres e milhares <strong>de</strong> membros. Estes<br />

niimcxros todos, que, sem commentarios saperfluos e ociosos, são <strong>de</strong> per si<br />

assaz significativos, revelitm a orgtnisaçáo economica já <strong>de</strong>senvolvidissima<br />

<strong>da</strong>s populaqóes negras ; e sabendo-se que o traço economico é o mais seguro<br />

indicador <strong>da</strong> perfeiçáo social, fica-se ahsolutamente attonito perante a rit-<br />

pi<strong>de</strong>z evolutiva com que os neto3 dos escravos, em (luas ainargiira<strong>da</strong>s<br />

geraçóes, assimilaram a quintessencin dt civilisação mo<strong>de</strong>rna. No campo<br />

scientifico, o progresso 6 tiimbem vertiginoso. As primeiras escolas, tolera-<br />

<strong>da</strong>s para ministritr o ensino a0.i negros, absolutamente prohibido, sob pena<br />

<strong>de</strong> castigo gravissimo, :~t6<br />

á guerra <strong>da</strong> Successáo, <strong>de</strong>vem ter sido as no-<br />

venta e cinco que, <strong>de</strong> 1563 a 1864, o general Banks conseguiu crear na<br />

Luisiania. Em 1861i o numero <strong>da</strong>s escolas para os negros, nos Estados do<br />

Sul, era já <strong>de</strong> 740, com mais <strong>de</strong> noventa mil alumnos. De então para cá,<br />

o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>da</strong> instrucção tem sido assombroso, e tanto mais para,


salientar, quanto é certo n6o terem faltado mil entraves, propagan<strong>da</strong> con-<br />

traria, opposiçáo tenaz, e at6 mesmo ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iras violencias contra o ensino<br />

indigena, por parte: do elemento branco d'aquelles Estados. Todos os meios<br />

serviam ; á socie<strong>da</strong><strong>de</strong> secreta Ku-Klux-Klan, <strong>de</strong> tão triste memoria, B im-<br />

puta<strong>da</strong> a responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> dos inniimeros incendios <strong>de</strong> escolas negras, que<br />

t&o frequentes se chegaram a tornar em Winston, na Georgia e no Mis-<br />

sissipi. (')<br />

A repulsáo pelo elemento negro ain<strong>da</strong> crescia e se tornava ostensi-<br />

v:imente mais odienta, quando se referia aos indigenas instruidos. Apezar<br />

<strong>da</strong>s vergonhas, humilbaçóes, impedimentos, e difficiil<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> to<strong>da</strong> a natu-<br />

reza c:rea<strong>da</strong>s á instrucção <strong>da</strong> raça indigena, iiem por isso os negros <strong>de</strong>ixa-<br />

ram <strong>de</strong> progredir incessantemente, e <strong>de</strong> elevar atd ao alto nivel actual, a<br />

iiientali<strong>da</strong><strong>de</strong> que lhes era propria.<br />

B mesma adversi<strong>da</strong><strong>de</strong>, essa forja sublime do caracter humano, lhes<br />

<strong>de</strong>u o animo e a coragem indispensaveis para arrostarem victoriosamente<br />

contra to<strong>da</strong>s as <strong>de</strong>sgraças e perseguiçóes, origina<strong>da</strong>s pelo ardor apaixo-<br />

nado e cego do preconceito <strong>de</strong> raça. Hoje, alem <strong>de</strong> muitos milhares <strong>de</strong> es-<br />

colas primarias e secun<strong>da</strong>rias, existem trinta e oito universi<strong>da</strong><strong>de</strong>s negras,<br />

entre as quaes Howard e Fisk se po<strong>de</strong>m absolutamente comparar ás uni-<br />

versi<strong>da</strong><strong>de</strong>s brancas mais adianta<strong>da</strong>s. O numero <strong>de</strong> diplomados, rnedicos, en-<br />

genheiros, juristas, predicantes etc., tem crescido enormemente, e como o<br />

preconceito <strong>de</strong> raça continua a exercer a sua nefasta influencia, f'echando-<br />

Ihes to<strong>da</strong>s as portas e ve<strong>da</strong>ndo-lhes innumeros cargos, a crise <strong>de</strong> <strong>de</strong>sanimo<br />

ia-se tornando geral. Felizmente Booker Washington, e outros pe<strong>da</strong>gogos<br />

e administradores, <strong>de</strong>ram mo<strong>de</strong>rnamente ao ensino, uma orientaçáo pratica<br />

que tem surtido o melhor resiiltado. Estáo n'esse caso as escolas geraes e<br />

profissionaes do legado Slater, e principalmente o grantle estabelecimento<br />

<strong>de</strong> instriicçáo profissional <strong>de</strong> Tuskegee, on<strong>de</strong> o ensino <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as indiis-<br />

trias está primorosamente organisado, sendo objecto <strong>de</strong> admiraçáo univer-<br />

(1) J. Finot - Le Pr2jugk <strong>de</strong>s Races ; Andrews - Laat Quartcr of Century in the<br />

ZrnitLd States; G. W. Williams - History of the Negro Race in America.


sal os resultados brilhantes que alli se teem conseguido. Jules Huret, o<br />

distincto jornalista l~arisiense, no seu livro <strong>de</strong> irnpressúes <strong>da</strong> America, não<br />

se cança <strong>de</strong> tecer elogios a esta escola mo<strong>de</strong>lar, consi<strong>de</strong>rando-a absoluta-<br />

mente sem rival em qualquer naçiio europeia. A população negra dos E%<br />

tados Unidos tem fornecido homens eminentes nas sciencias, nos estudos<br />

historicos e sociaes, na litteratnra e na administração publica. O mathe-<br />

matico Kelly Miller o philologo Bly<strong>de</strong>n, o historiador D11 Bois, o poeta<br />

Dunbar, e o gran<strong>de</strong> Booker Washington, são outras tantas provas evi<strong>de</strong>n-<br />

tes <strong>da</strong> firtcul<strong>da</strong><strong>de</strong> cre:tdor~ <strong>da</strong> mo<strong>de</strong>rna intellectiiali<strong>da</strong><strong>de</strong> negra. E to<strong>da</strong> esta<br />

po<strong>de</strong>rosa evolti


do bem e do mal, do justo e do injusto, são geraes no homem, seja qual for<br />

a cor <strong>da</strong> pelle ou o estado social. Se ha sentimentos como a honra, o pudor,<br />

etc., que variam com a latitii<strong>de</strong>, convem não esquecer, que elles náo<br />

sáo traço essencial do espirito humano mas simples alluviáo ethnico,<br />

amontoado pelos usos e costumes, e fixado pela tr:tdiçáo e pela hereditarie<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

Mesmo <strong>de</strong>ntro <strong>da</strong> mesma raça e atd <strong>da</strong> mesma naçáo, essas noções<br />

evoliicionam rapi<strong>da</strong>mente. Assim o guerreiro valeroso e fi<strong>da</strong>lgo, respeitado<br />

e temido, que se fazia sustentar, vestir e equipar pela <strong>da</strong>ma dos seus pensamentos,<br />

náo passaria na socie<strong>da</strong><strong>de</strong> mo<strong>de</strong>rna d'um reles e abjecto soutewur.<br />

As senhoras mo<strong>de</strong>rnas que náo receiam arregaçar a, saia, ou vestir<br />

mo<strong>da</strong>s que revelam as linhas mais reconditas e as curvas mais provocantes<br />

e suggestivas do corpo feminino, <strong>de</strong> certo recuariam assustnil;is, ante a<br />

perspectiva do <strong>de</strong>cote total dos seios, tarito em voga entre as castellás<br />

medievaes, que morreriam <strong>de</strong> pe,jo se algum pagem ousado conseguisse entrever<br />

o laço dos borzeguins ou algum torneado começo <strong>de</strong> perna.<br />

Se as coisas se passam d'este modo com um iinico povo, como admirarmo-nos<br />

<strong>da</strong>s mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong>s diversissimas que a exterioris,zçáo d'estes sentimentos<br />

assume em to<strong>da</strong>s as populações do globo? O respeito pela vi<strong>da</strong><br />

humana, ou melhor, a falta d'esse respeito, é tambem commum a to<strong>da</strong>s as<br />

raças, e n'este caso não po<strong>de</strong> ct raça brancti, tii!vez a mais criminosa dos<br />

tempos historicos, arrogar-se nenhuma pretensa siiperiori<strong>da</strong><strong>de</strong>. O que é um<br />

ou outro acto <strong>de</strong> cannibalismo, ou <strong>de</strong> combate entre tribns, comparado com<br />

os assassinatos em massa, organisados pela raça brttnca nas gran<strong>de</strong>s guerrag<br />

internacionaes e civis, esses ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iros m:itailoiiros hiimanos? De resto,<br />

em to<strong>da</strong> :t parte o assassinato i. punido, e se as leis l~arbaras po<strong>de</strong>m acci<strong>de</strong>ntnlmente<br />

ser mais elasticas do que as civilixa<strong>da</strong>s, convem 1embr:tr que,<br />

entre nds, quem mata o adversario n'nm diiello, 11Ho commette um <strong>de</strong>licto<br />

(pelo menos no consenso unanime), e quem n'uma batalha campal concorrer<br />

para uma pavorosa mortan<strong>da</strong><strong>de</strong> nas fileiras inimigas, P um heroe consagrado.<br />

Tem-se fallado e escripto muito sobre a immorali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> costumes<br />

e <strong>de</strong>vaseidko ignobil d'algumas populaçóes negras o11 amarellas, mas, em<br />

geral1 <strong>de</strong>ixam-se no esquecimento os fastos inolvi<strong>da</strong>veis <strong>da</strong> orgia latina ou<br />

<strong>da</strong> iinpndicicia grega. Não se sabe o que seja mais repugnante, se os <strong>de</strong>can-<br />

5


66 POLITICA INDIGENA<br />

tados <strong>de</strong>boches dos Areohis polynesios, <strong>de</strong>sciilpaveis na sua selvageria, se<br />

as scenas iminuiitlas dos rnbnrets <strong>da</strong> bnuliezce parisiense, e do homosexua-<br />

lismo do exerc,ito allemZo. NKo, sob o ponto <strong>de</strong> vista <strong>da</strong> morali<strong>da</strong><strong>de</strong>, nTio<br />

po(1~rn os britnco; que fizeram o trafico infame dn escravatura, e que, em<br />

regra, reclieiarn tle vicios as popiilaçúes indigenas com quem convivem,<br />

reclamar para si qiialquer ditt;:renciaçáo favoravel. Mesmo no ataque á<br />

qiic se diz ser t5o frequente em algumas raças mais selvagens,<br />

faltam abeoliitamentu os terinos <strong>de</strong> compsraçáo. Attribnia-se o vicio do<br />

roubo, como accentiiadissirnn, :i algumas popiilaçóes polynesicas, dizendo-se<br />

que os indigenas iam até ao ponto <strong>de</strong> rotibar os proprios pregos do costa-<br />

do dos navios. A este prvposito, pcrgiinta acerta<strong>da</strong>meiite Qiiat,refilges, o<br />

que siicce<strong>de</strong>ria se nos portos eiiropeus til0 civilisados, entrasse nos nossos<br />

dias iim navio d'oiiro crave,jado <strong>de</strong> pedras preciosas. . .<br />

Tiido é reliitivo. t' n'wcliiclles paizes <strong>de</strong>sprovidos <strong>de</strong> metaes, um sim-<br />

ples prego tinlin iiin valor incalciilavel, mcírmentc na epocha em que se<br />

ohserroii o facto apontado.<br />

Com a morali<strong>da</strong>tlc peciiliar ao seu atrazado estado social, os negros<br />

mais selvagens nso se nioitram pois sensivelmente inferiores aos europeus<br />

l~upercivilisados. R,esta saber se a rnca negra colloca<strong>da</strong> em circumstancias<br />

<strong>de</strong> meio ljliJ~~ico e intcllei:tiial, i<strong>de</strong>riticas As <strong>da</strong> raça branca, e tendo attingiclc)<br />

iim griiii aprcciavel tle civilisac50, accusa nas siias inclinações moracs,<br />

cc,mpitr;idit* As dos briincos, um progresyo ou tim retrocesso. Para<br />

is-;o, basta-nos olliar o exemplo que nos offcrecem os negros norte-americanos.<br />

Como rcsiiltwdo tla giierra <strong>de</strong> Suocessáo, os Estados Uniclos do Norte,<br />

<strong>de</strong>sqjosos <strong>de</strong> fazer sriitir iios ilo Si11 o peso <strong>da</strong> siia <strong>de</strong>rrota, conce<strong>de</strong>ram aos<br />

negros, <strong>de</strong> cllofrc (: tl'iiiii:~ sU vez! os direitos politicos mais illimitados. A<br />

gr;iii<strong>de</strong> mns3;i. (10s libitrtos, coiripleti~meiit~e<br />

illetrzd:~, <strong>de</strong>ixoii-se levar apenas<br />

pregiiiça e pela vaitia<strong>de</strong>. Como milito bem diz Finot,, serido a escra-<br />

vid&o para elles sinoiiymo tle trabalho, consi<strong>de</strong>raram a liber<strong>da</strong><strong>de</strong> como in-<br />

coinpativel com cjiialrlucr occiip;içgo, e bem <strong>de</strong>pressa esquecêram a pouca<br />

moriil chriptk qiie Ilics Iiiiviiim ensinado na escrtlvidáo.<br />

(1 <strong>de</strong>sprezo (: as rcprth;:iliaa (10s brancos, ciosos <strong>da</strong>s prerogativas per-


di<strong>da</strong>s, acabaram por <strong>de</strong>sorienta-los completamente, augmentando bastante<br />

o numero dos criminosos.<br />

Hoje, porem, a situação 6 já muito diversa e melhora<strong>da</strong> sob varios as-<br />

pectos. A criminali<strong>da</strong><strong>de</strong> diminue <strong>de</strong> anno para anno muito sensivelmente, e<br />

a constituição <strong>da</strong> familia e moral domestica apresentam symptomas <strong>de</strong> pro-<br />

fun<strong>da</strong> melhoria. Se os negros não apreseptam ain<strong>da</strong> o nivel moral que se-<br />

ria para <strong>de</strong>sejar, e tudo faz siippor que esse i<strong>de</strong>al ser& brevemente attin-<br />

gido, aos brancos e aos seus inconcebiveis preconceitos e procedimento se<br />

<strong>de</strong>ve attribuir a culpa principal. Assim, a violação <strong>da</strong>s mulheres brancas,<br />

esse triste e frequente crime, não 6 sC a satisfação feroz d'um <strong>de</strong>sejo<br />

brutal, é principalmente uma represalia contra essa pratica selvagem e<br />

exasperante <strong>da</strong> lei <strong>de</strong> Lynch. Os brancos, que são muito pouco propensos<br />

a respeitar as mulheres <strong>de</strong> cor, <strong>de</strong>ixam-se completamente cegar pelo feroz<br />

orgulho <strong>de</strong> raça quando vêem as mulheres <strong>da</strong> sua raqa serem alvo d'esses<br />

attentados. E, francamente, é difficil <strong>de</strong>scriminar qual seja o crime mais<br />

repeilente: se o do negro commettendo um estupro, com a consciencia<br />

niti<strong>da</strong> <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> individual em que incorre ; se o <strong>da</strong> estupi<strong>da</strong> e<br />

ferocissima multidão dos brancos, que, conscia e segura <strong>da</strong> impuni<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />

esquarteja barbaramente o culpado na praça publica. As lynchagens teem<br />

concorrido tanto para o exacerbamento <strong>da</strong>s paix6es negras e para o au-<br />

gmento <strong>da</strong> criminali<strong>da</strong>dc, que actualmente os legisladores norte-americanos<br />

estão adoptando severas medi<strong>da</strong>s para as prevenir, evitar e punir. Demais,<br />

cotejando os registros criminaes dos Estados do Sul, reconhece-se que os<br />

negros ngo ultrapassam sensivelmente a media <strong>da</strong> criminali<strong>da</strong><strong>de</strong> dos bran-<br />

cos, sendo para notar que nem um só crime Q commettido pelos negros<br />

cultos e educados. O ensino profissional tem operado ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iras maravi-<br />

lhas n'estes ultimos annos, diminuindo consi<strong>de</strong>ravelmente os <strong>de</strong>lictos dos<br />

homens, e moralisando efficazmente as mulheres e as familias negras. (I)<br />

É preciso atten<strong>de</strong>r que o inicio <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> social dos negros remonta a<br />

uma epocha bem proxima <strong>da</strong> actual, e que, mesmo <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a sua libertação,<br />

em vez <strong>de</strong> pemios, exemplos, consellios e brandura por parte dos brancos,


68 POLITICA INDIGENA<br />

- - - - - --<br />

apenas teem recebido ultrages, violencias, <strong>de</strong>smandos e provocações. A<br />

raça negra tem, apezar <strong>de</strong> tiido, progredido admiravelmente e todos os in-<br />

dicios que hoje se observam n'ella, concorrem para fazer acreditar que<br />

a era <strong>da</strong> completa re<strong>de</strong>mpçáo moral se avizinha rapi<strong>da</strong>mente.<br />

Conclusões geraes<br />

Estamos assim chegados ao fim <strong>da</strong> longa exposição <strong>de</strong> factos com que<br />

<strong>de</strong>monstrar, e julgamos ter <strong>de</strong>monstrado claramente a com-<br />

pleta equivalencia <strong>da</strong>s raças humanas. Se a anatomia accusa qualquer<br />

tara prejudicial, vimos já bem <strong>de</strong>ti<strong>da</strong>mente, como o meio physico e n'alguns<br />

casos, a propria complicação <strong>da</strong> physiologia cerebral resultante <strong>da</strong> educa-<br />

ção, occasionam a modificação anthropologica porventura necessaria ao<br />

progresso <strong>da</strong> rapa. Se a mentali<strong>da</strong><strong>de</strong> e morali<strong>da</strong><strong>de</strong> dos indigenas a civili-<br />

sar forem inicialmente rudimentares, vimos tambem, como a evoluqão pro-<br />

gressiva se obtem infallivelmente pela melhoria (10 meio economico e pela<br />

acção do contagio social. Raças superiores e raças inferiores, não passam<br />

pois <strong>de</strong> termos occos e banalmente insignificativos <strong>da</strong> phraseologia orgu-<br />

lhosa d'esse ins~istentavel e odioso preconceito <strong>de</strong> raqa que, diga-se <strong>de</strong><br />

passagem, para honra dos colonisadores do Hrazil, nunca creoii raizes<br />

fun<strong>da</strong>s em terra portiigueza.<br />

Bccentiiiimos na primeira parte d'este capitiilo que aos indigenas<br />

coloniaes assistia o direito <strong>de</strong> serem civilisados. Depois, no intuito <strong>de</strong> es-<br />

tabelecer a reali<strong>da</strong><strong>de</strong> effectiva para a navão colonisadora do <strong>de</strong>ver corres-<br />

pon<strong>de</strong>nte, produzimos a longa argumentação que provou to<strong>da</strong>s as possibili-<br />

<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> civi1isac;áo <strong>da</strong> raça negra. Reconhecido agora esse <strong>de</strong>ver, é inutil<br />

encarecer a importancia maxima que, no estudo <strong>da</strong> colonisação, assumem<br />

to<strong>da</strong>s as questóes respeitantes ao tratamento dos indigenas. Iilas, como nas<br />

colonias não ha apenas o elemento indigena, e muitas vezes os cruzamen-<br />

tos dão origem n rima raça intermeditt mais ou menos numerosa, não po<strong>de</strong>-<br />

mos <strong>de</strong>ixar ficar no olvido esse táo importante factor sociologico <strong>da</strong>s socie-


<strong>da</strong><strong>de</strong>s coloniaes, a mestiçagem. Phenomeno t5o velho como a humani<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />

presidiu essencialmente á formaçáo <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s ethnicas actuaes.<br />

Não havendo instincto nenhum especial que impeça o cruzamento mutuo<br />

<strong>da</strong>s diversas varie<strong>da</strong><strong>de</strong>s humanas, e prestando-se, hoje como sempre, os or-<br />

gãos sexuaes a essa serie multipla <strong>de</strong> cruzamentos, pela i<strong>de</strong>nti<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong><br />

conformação anatomica, comprehen<strong>de</strong>-se bem n influencia capital que esse<br />

factor <strong>de</strong>ve ter exercido, na <strong>de</strong>limitação dos agrupamentos actuaes.<br />

Se não ha raças fun<strong>da</strong>mentalmente superiores o11 inferiores, ain<strong>da</strong><br />

menos ha raças puras e impuras. Todos os povos mo<strong>de</strong>rnos são resultado<br />

<strong>de</strong> milhares <strong>de</strong> mestiçagens successivas, e nas veias dos brancos europeus<br />

correm ain<strong>da</strong> gottas do sangue negro dos Euro-Africanos que, vindos <strong>da</strong><br />

Africa Septentrional, povoaram a Europa no comeyo do periodo quaterna-<br />

rio. Os cruzamentos humanos parecem influir po<strong>de</strong>rosamente na feciindi-<br />

<strong>da</strong><strong>de</strong>, e os productos mestiços teem-se mantido geralmente fecundos e proli-<br />

feros. A mestiçagem tem uma influencia gran<strong>de</strong> na resolii$io do problema<br />

colonial, principalmente para aquellas colonias em que o europeu ciifficilmente<br />

se acclimate. Como teriamos nds conseguido imprimir um cunho tBo portu-<br />

guez aos vastissimos territorios brazileiros e á sua população e linguagem,<br />

se náo tivessemos táo habilmente sabido crear essa raqa mestiça interme-<br />

dia, que afinal representa uma parte tão importante <strong>da</strong> população? O que<br />

são as populaç6es do Mexico, Períl, Bolivia, Venezuela, etc., mais do que o<br />

producto dos cruzamentos entre hespanhoes e indios? Aos criizíimentos<br />

constantes com os indigenas, que a portuguezes e hespanhoes nunca repu-<br />

gnou manter, e que táo bem souberam <strong>de</strong>pois aproveitar, <strong>de</strong>vem estes dois<br />

povos colonisadores gran<strong>de</strong> parte <strong>da</strong> prosperi<strong>da</strong><strong>de</strong> e gran<strong>de</strong>za dos mo<strong>de</strong>r-<br />

nos emporioci <strong>da</strong> America latina, que lhes perpetuarão na historia futura<br />

o reflexo <strong>da</strong>s gloritts passa<strong>da</strong>s e o registo in<strong>de</strong>level <strong>da</strong>s suas brilhantes<br />

apticlóes colonisadoras. Com relação 5 politicn <strong>de</strong> tratamento a adoptar<br />

nas colonias, re1ativ:tmente aos mestiços, divi<strong>de</strong>m-se as opiniúes. Publicis-<br />

tas coloniaes tem havido, que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>ram n ciiiii eqiiiparaçáo aos indigenas ;<br />

outros sustentam, e essa tem sido pratica frequentemente segui<strong>da</strong>, que se<br />

lhes <strong>de</strong>ve reconhecer uma personali<strong>da</strong><strong>de</strong> juridica e uma situação politica,<br />

intermedias entre o indigena e o europeu. Finalmente, a doutrina mo<strong>de</strong>r-


namente mais preconis:~<strong>da</strong>, e com que abertamente concor<strong>da</strong>mos, exige<br />

para os mestiços um estado social e privilegios politicos em tudo i<strong>de</strong>nticos<br />

aos do elemento colonis~ [L d or.<br />

Para Portugal, o problema <strong>da</strong> mestiçagem nas suas colonias inter-tropicaes,<br />

não pt<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ser assignalado como tendo importancia e<br />

actuali<strong>da</strong><strong>de</strong> maximas, mormente se o systema colonial que adoptarmos fdr<br />

o <strong>de</strong> assimilação politica, talvez mais consentaneo com a indole geral <strong>da</strong><br />

colonisaç&o portugueza. Em todos os casos, porém, a mestiçagem 6 o mais<br />

po<strong>de</strong>roso factor <strong>de</strong> nacionalisação colonial. Equiparados juridicamente aos<br />

europeus e admittidos nos cargos administrativos, religiosos, politicos e<br />

militares, os mestigos terminam por adoptar exclusivamente os costumes e<br />

a lingua <strong>da</strong> naçáo dominadora, e constituem o mais proficuo e apropriado<br />

instrumento <strong>de</strong> vulgarisação d'esses caracteres ethnicos na socie<strong>da</strong><strong>de</strong> indi-<br />

gena que comprehen<strong>de</strong>m melhor que os europeus, e <strong>de</strong> quem estão mais<br />

proximos por afini<strong>da</strong><strong>de</strong> hereditaria. O mestiço, recebendo por herança<br />

paterna um intellecto já apto para a assimilação scientifica, representa<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> a primeira geração um elemento intellectual utilissimo para a admi-<br />

nistração colonial. Entre os negros americanos ha numerosissimos mulatos<br />

que não pouco concorreram, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a abolição <strong>da</strong> escravatura, para a prodi-<br />

giosa evolução social d'aquelle povo.<br />

Importa, to<strong>da</strong>via, lembrar que estes phenomenos <strong>de</strong> maxima rapi<strong>de</strong>z<br />

evolutiva, observados na vertiginosa civilisação dos negros americanos e<br />

Maoris neo-zelan<strong>de</strong>zes, s6 po<strong>de</strong>rão ter logar em colonias <strong>de</strong> povoamento,<br />

on<strong>de</strong> o exemplo do numerosissimo niicleo civilisado <strong>de</strong>ve exercer to<strong>da</strong> a<br />

sua influencia <strong>de</strong> contagio social, sobre a massa <strong>da</strong>s populaçóes indigenas.<br />

Nas colonias mixtas, e principalmente nas <strong>de</strong> exploração, todo o phenomeno<br />

social se <strong>de</strong>ve necessariamente <strong>de</strong>senrolar na sen<strong>da</strong> do progresso, com uma<br />

lentidáo tanto maior, quanto menor fôr o numero dos elementos brancos ou<br />

civilisados resi<strong>de</strong>ntes na colonial e quanto mais primitivo tiver sido o estado<br />

<strong>de</strong> barbarie inicial dos indigenas alli resi<strong>de</strong>ntes ou para alli transportados.<br />

N'esta hypothesrh a politica indigena, pru<strong>de</strong>nte e intelligentemente orienta<strong>da</strong>,<br />

pó<strong>de</strong> ter uma iiiil~iencia absolutamente <strong>de</strong>cisiva no futuro dos estabeleci-<br />

mentos coloniaeu.


Comtudo, e n'este caso mais do que nunca, B recommen<strong>da</strong>vel a con-<br />

servação dos usos e instituiyóes incligenae, ate ao momento em que a nossa<br />

socie<strong>da</strong><strong>de</strong> tenha adquirido um elevado grau <strong>de</strong> eivilisaçáo, que naturalmente<br />

venha a fazer prescrever esses usos <strong>de</strong>snetos e formas elementares e ar-<br />

chiticas <strong>de</strong> administração. Civilisado o indigena, as instituicóes barbaras,<br />

salvo uma outra inevitavel sobrerivencia, <strong>de</strong>sapparecerão por si proprias<br />

sem o minimo abalo ou convulsão social.<br />

Ao mesmo tempo que se <strong>de</strong>ve fazer luz a jorros nos cerehros in-<br />

digenas, procurando educa-los, instrui-los e civiiisa-10s quanto possivel,<br />

semeando as cololiias <strong>de</strong> missóes, e <strong>de</strong> escolas priniarias e profissionaes,<br />

não se poupando nenhum sacrificio pecuniario por mais oneroso que pa-<br />

reça, <strong>de</strong>ve-se por outro lado proce<strong>de</strong>r com a maxima mo<strong>de</strong>ração e prn<strong>de</strong>n-<br />

cia na fixapão <strong>da</strong> personali<strong>da</strong><strong>de</strong> juridica dos indigenas. l? preciso primeiro<br />

fazer OS ci<strong>da</strong>dãos e <strong>de</strong>pois outhorgar-lhes, com a plenitu<strong>de</strong> (10s seus<br />

direitos politicos, a sua ver<strong>da</strong><strong>de</strong>ira carta <strong>de</strong> alforria social. O processo<br />

inverso é bastante perigoso, e po<strong>de</strong> at8 ser contrnprodricente. A historia<br />

<strong>da</strong>s republicas negras <strong>de</strong> Liberia e do Haiti é exemplo mais frisante,<br />

que todos os argumentos theoricos que accumulassemos, para <strong>de</strong>monstrar<br />

as lastimosas consequencias d'esse erro politico. N'uma e n'outra se intentou<br />

estabelecer o fiinccionamento complicado, cheio <strong>de</strong> subtilezas e <strong>de</strong> attrictos,<br />

<strong>da</strong> machina constitucional representativa, com o numeroso e indispensavel<br />

funccionalismo civil e militar, e com to<strong>da</strong> a rnnltiplici<strong>da</strong><strong>de</strong> dos processos<br />

administrativos inherentes a essa forma governtitiva.<br />

Sem cui<strong>da</strong>r primeiramente <strong>de</strong> educar, instruir e civilisar, outhorga-<br />

ram d'um jacto todos os direitos civis e politicos, a queni momentos antes<br />

quebrara os grilhóes <strong>da</strong> escravidão e jazia ain<strong>da</strong> n'um profundo marasmo<br />

moral e atrazo intellectual. Os quatro po<strong>de</strong>res do Estado entregues a quem<br />

nem conhecia as quatro operaçóes.. . Os pobres negros ficaram cegos com<br />

o brilho repentino d'essa organisaçáo que os offuscava, sem que a compre-<br />

hen<strong>de</strong>ssem. Depois <strong>de</strong> tantos annos <strong>de</strong> infame trafico humano, os exageros<br />

reactivos do humanitarismo anti-esclavagista, mimoseiaram os que apenas<br />

acabavam <strong>de</strong> ser escravos com um ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iro banquete <strong>de</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong>.. .<br />

Aqueliea estomagos barbaros, faltava porém ain<strong>da</strong> o fermento civilisador


72 POLITICA INDIGENA<br />

que lhes evitaria a farta indigestão <strong>de</strong> sagrados principias, que os <strong>de</strong>ixou<br />

tão pouco civilisados como anteriormente se encontravam.<br />

Se nos Estados Unidos o resultado foi inteiramente outro, 15 porque<br />

alli a população branca era numerosissima e exercia uma po<strong>de</strong>rosa acção<br />

<strong>de</strong> contagio social, sendo, além d'isso as circumstancias do meio physico<br />

absolutamente favoraveis á assimilação do fluxo civilisador, e á transfor-<br />

macão <strong>da</strong>s taras anatomicas nocivas.<br />

O <strong>de</strong>rramamento <strong>da</strong> civilisaç50 i! o mais elementar <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> quem<br />

colonisa, mas é preciso náo esquecer que, por muito prospera que seja uma<br />

colonia, por tonela<strong>da</strong>s d'ouro que a administração <strong>da</strong>s suas riquezas faça<br />

entrar nos cofrcs locaes ou nos rnttropolitanos. essa situação invejavel refe-<br />

rir-se-lia apenas a um <strong>de</strong>terminado momento historico. Nunca po<strong>de</strong>rá ser<br />

in<strong>de</strong>fini<strong>da</strong>mente duradoura, nas successivas e futuras phases historicas <strong>da</strong><br />

humani<strong>da</strong><strong>de</strong>, se o processo colonisador que enriqueceu a colonia, náo tiver<br />

sido acompanliado <strong>da</strong> politica indigena ten<strong>de</strong>nte


possivel equivalencia <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s ethnicas, dos<strong>de</strong> que ao processo<br />

evolutivo, anthropologico e social, presi<strong>da</strong>m favoraveis condições <strong>de</strong> meio<br />

physico e economico, e a acção benefica do influxo educativo e civilisador,<br />

torna-se evi<strong>de</strong>nte, para quem colonisa, a obrigação moral <strong>de</strong> empregar todos<br />

os meios attinentes á consecução d'esse i<strong>de</strong>al civilisador.<br />

O interesse economico que, para a metropole, provem d'essa civili-<br />

saçgo, cresce parallelainente á <strong>de</strong>sproporção dos numeros representativos<br />

<strong>da</strong>s populaçóes indigenas e colonisante, sendo maximo nas colonias em que<br />

o elemento colonisador é relativamente insignificante.<br />

N'este caso, o augmento <strong>da</strong> riqueza publica <strong>da</strong> colonia, e to<strong>da</strong>s as<br />

consequencias que d'ahi naturalmente resultam para o <strong>de</strong>senvolvimento do<br />

commercio, <strong>da</strong>s industrias <strong>da</strong> mãe patria, e, até mesmo, na hypothese do<br />

pacto colonial, para o augmento directo <strong>da</strong>s receitas financeiras <strong>da</strong> metro-<br />

pole, estão na <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ncia immediata <strong>da</strong> importancia <strong>da</strong> orgaiiisação eco-<br />

nomica <strong>da</strong>s massas indigenas.<br />

Pertencendo os estabelecimentos coloniaes portuguezes mais im-<br />

portantes á cathegoria <strong>de</strong> coloniau mixtas, parece-nos que será seinpre<br />

pouca a attençáo que nos nossos meios coloniaes, e no nosso centralisador<br />

Terreiro do Paço, se fôr prestando a to<strong>da</strong>s as quest6es que se pren<strong>de</strong>m<br />

com o tratamento dos indigenas. Quer o systema colonial ten<strong>da</strong> por incli-<br />

naçáo autonomista á formaçHo <strong>de</strong> ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iras patrias differentes, quer,<br />

pelo contrario, vise a a,ssimilação politica e a integraçá.0 <strong>de</strong>finitiva <strong>da</strong>s co-<br />

lonias no patrimonio nacional, nunca se <strong>de</strong>ve per<strong>de</strong>r <strong>de</strong> vista que, se o<br />

lado ecoiiomico <strong>da</strong> colonisação tem por mira essencial o obter novos compra-<br />

dores, o seu lado altruista e anico pretexto moral é transformar em ci<strong>da</strong>dãos<br />

civilisados, esses mesmos clientes que lhe veem recheiar o mealheiro. (I)<br />

( Em to<strong>da</strong> a longa argumeritação expendi<strong>da</strong> para <strong>de</strong>monstrar a equivalencia<br />

<strong>da</strong>s raças não está envolvido o iiiinimo intuito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa <strong>da</strong> doutrina monogenista.<br />

É preciso não confundir a egual<strong>da</strong><strong>de</strong> possivel <strong>da</strong>s raças, com a uni<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

hypothetica <strong>da</strong> especie. O que, na medi<strong>da</strong> <strong>da</strong>s nossas forças, busc&mos trazer B evi-<br />

<strong>de</strong>ncia, foi apenas a completa equivalencia do valor intrinseco <strong>da</strong>s diversas uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

ethnicas, e resultante equiparação <strong>da</strong>s facul<strong>da</strong><strong>de</strong>s assimilativas do progresso civili-<br />

sador.


CAPITULO 11<br />

EDUCAÇAO MORAL E RELIGIOSA<br />

DOS INDIGENAS<br />

Morali<strong>da</strong><strong>de</strong> e caracter humano.<br />

Plieiiomenos educativos.<br />

Necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s missões.<br />

I'olitica religiosa e educativa nas colonias.<br />

Propagan<strong>da</strong> missionaria nas colonias portuguezas.<br />

Conclusões geraes.


CAPITULO I1<br />

Caracter humano<br />

. . . A sooiety iu iiot benefited bnt injnred<br />

by artifioially inoreasing intelligenoe witlioiit<br />

regard to oharaoter.,<br />

HERBERT SPENCER - Facts and Commetata.<br />

.A base <strong>de</strong> to<strong>da</strong> a educação, individual ou collectiva, <strong>de</strong>ve residir no<br />

<strong>de</strong>senvolvimento parallelo <strong>da</strong>s differentes facul<strong>da</strong><strong>de</strong>s intellectuaes. Todo o<br />

<strong>de</strong>seqiiilibrio B prejudicial, como <strong>de</strong> sobra o <strong>de</strong>monstraram os processos<br />

educativos antigos, eni que o raciocinio era escravisado a uma ver<strong>da</strong><strong>de</strong>ira<br />

hypertrophia <strong>da</strong> memoria, ou como diariamente o estão mostrando as normas<br />

pe<strong>da</strong>gogicas geralmente adopta<strong>da</strong>s pelos povos latinos, as quaes,<br />

exagerando o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>da</strong> intelligencia em relaçSto <strong>de</strong>sproporciona<strong>da</strong><br />

ás restantes facul<strong>da</strong><strong>de</strong>s, n60 pouco teem concorrido para essa <strong>de</strong>soladora<br />

<strong>de</strong>generescencia <strong>da</strong> vonta<strong>de</strong> e do caracter que constitue actualmente<br />

o mais grave <strong>de</strong> todos os males sociologicos em algumas naçóes occi<strong>de</strong>ntaes.<br />

O caracter humano, que Kant <strong>de</strong>finiu, Numa maneira <strong>de</strong> ser consequente,<br />

e estabeleci<strong>da</strong> em maximas immutaveis~, tem por principal origem<br />

a cultura moral. N'elle ha a distinguir o temperatnento, parte physiologica<br />

commum a todos os animaes; e o natural, ten<strong>de</strong>ncia psychologica


78 POLITICA INDIGENA<br />

privativa do homem. O femnperamento evoluciona segundo a lei <strong>de</strong> subordi-<br />

nação ao meio physico, em harmonia com as circumstancias circzcmfusa,<br />

ilzgesta etc., e ten<strong>de</strong> a fixar rapi<strong>da</strong>mente a respectiva mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong> por in-<br />

fluencia hereditaria. O naturnl, na sua quali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> elemento psychico,<br />

siibtrahe-se mais facilmente á influencia mesologica, e constitue a ver<strong>da</strong>-<br />

<strong>de</strong>ira argilla, em que a ediicaç#o moral esculpe e mol<strong>da</strong> o caracter humano.<br />

O ensino scientifico, bem ministrado e assimilado, comquanto seja <strong>de</strong> capi-<br />

tal importancia para erguer o nivel <strong>da</strong> mentali<strong>da</strong><strong>de</strong> individual e collectiva,<br />

não pó<strong>de</strong> <strong>de</strong> fórma alguma formar, <strong>de</strong> per si, uma ediicaçáo completa. Se<br />

n'um individuo isolado, o resultado nocivo ain<strong>da</strong> po<strong>de</strong>ria eventualmente<br />

n5o ser muito sensivel, collectivamente o prejuizo será sempre gran<strong>de</strong>.<br />

O caracter humano B a base <strong>de</strong> to<strong>da</strong> a activi<strong>da</strong><strong>de</strong> externa, e se elle<br />

fallece nas cellulas sociaes, o superorganismo entra immediatamente na<br />

regressão lanientavel do <strong>de</strong>pauperamento e <strong>da</strong> <strong>de</strong>generescencia.<br />

O scepticismo moral e intcllectnal, o dilettantismo critico, o horror<br />

pelo esfor(*o e o abatencionismo <strong>de</strong> exteriorisaçóes activas, em gran<strong>de</strong> parte<br />

friictos d'iima educaç#o falseia<strong>da</strong>, dão hoje as variaçóes mais frequentes no<br />

kaleidoscopio social cla civilisaçíio europeia. Casos pathologicos meramente<br />

individnaes, fazem reverter os seus effeitos. c com maior virulencia, na<br />

psychologia <strong>da</strong>s collectivi<strong>da</strong><strong>de</strong>s, eml~otando o patriotismo, quebrando a<br />

energia nacional, relaxando a organisaçgo <strong>da</strong> familia, e inutilisando to<strong>da</strong>s<br />

as forças vivas <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> que adoentam.<br />

A superiori<strong>da</strong><strong>de</strong> liistorica d'iim povo 011 d'uma raça, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> bem<br />

mais <strong>da</strong> energia e morali<strong>da</strong><strong>de</strong> dos caracteres, do que <strong>da</strong>s facul<strong>da</strong><strong>de</strong>s intel-<br />

lectuaes dos individuos que a compôem. No seu livro .Les UniversitQs<br />

Nouvelles D , diz Izoiilet o seguinte: A energia espiritiial origina a energia<br />

material. . . Ver<strong>da</strong><strong>de</strong> e virtu<strong>de</strong> sao força. Erro e vicio são fraqueza. Para<br />

nos fortificarmos Q necessario purificarmo-nos. Os <strong>de</strong>stinos dos povos cum-<br />

prem-se invisivchlmente; e a sorte <strong>da</strong>s batalhas B apenas uma constatação<br />

<strong>da</strong>s <strong>de</strong>rrotas. . . Antigamente as raças do sul <strong>da</strong> Europa subiam. . . Hoje<br />

parecem <strong>de</strong>scer. Porque razão? L)iqamo-10 ousa<strong>da</strong>mente: as raças do sul<br />

per<strong>de</strong>ram terreno exterior e materialmente, porque se <strong>de</strong>ixaram distanciar<br />

sob o ponto <strong>de</strong> vista interior e espiritual .


Ora a energia espiritual, essencia pura do csracter humano, não<br />

se obtem com a instrucçáo scientifica, mas com a sedimentação <strong>de</strong> princi-<br />

pios <strong>de</strong> resistencia moral que só se adquirem pela educação <strong>da</strong> vonta<strong>de</strong>.<br />

Por isso, to<strong>da</strong> a mo<strong>de</strong>rna pe<strong>da</strong>gogia orienta os seus esforços <strong>de</strong> ensino e<br />

<strong>de</strong> propagan<strong>da</strong>, no sentido <strong>de</strong> obter uma educação que concorra, ao mes-<br />

mo tempo, para o <strong>de</strong>senvolvimento perfeito do organismo physico, e para a<br />

cultura equilibra<strong>da</strong> <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as facul<strong>da</strong><strong>de</strong>s. Sd alcançado esse <strong>de</strong>si<strong>de</strong>ratiim,<br />

a cultura moral po<strong>de</strong>rá usnfriiir <strong>de</strong> to<strong>da</strong> a efficiencia <strong>de</strong> que Q susceptivel,<br />

na ino<strong>de</strong>1ac;uo ediicativa do caracter humano.<br />

Phenomenos educativos<br />

Desmoalins <strong>de</strong>monstrou bem claramente a primordiali<strong>da</strong><strong>de</strong> dos fa-<br />

ctores educativos lia genese d'essa supposta superiori<strong>da</strong><strong>de</strong> britannica. (')<br />

Sendo a udiicaçáo, pelo aperfeiçoamento do individuo e <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>, um<br />

dos factores sociologicos <strong>de</strong> mais pori<strong>de</strong>ração, B logico imaginar, que a essa<br />

superior forma educativa que lhes moldou o caracter, <strong>de</strong>vem em gran<strong>de</strong><br />

parte os inglezes, o exito grandioso <strong>da</strong> sua obra colonial.<br />

, Os phenomenos educativos, como diz Duproix, (') sendo principalmente<br />

um8 questáo <strong>de</strong> auctori<strong>da</strong><strong>de</strong>, isto é, <strong>de</strong> influencia pessoal e <strong>de</strong> subordinação<br />

moral, pertencerão tambem inevitavelmente á mesma indole t feiç&o <strong>da</strong> au-<br />

ctori<strong>da</strong><strong>de</strong> exercidà. h educaçáo é sempre a photographia do educador.<br />

Esta ver<strong>da</strong><strong>de</strong> quasi axiomatica, leva-nos a presuppôr as vantagens<br />

que adviriam para a obra <strong>da</strong> politica indigena nas coionias <strong>de</strong> Portugttl, se<br />

os educadores cui<strong>da</strong>ssem intelligentemente <strong>da</strong> propria educaçáo prévia, tão<br />

abandona<strong>da</strong> na nossa rnetropole.<br />

) E. Desmoulins - A puoi tirnt ln supérioritLZ <strong>de</strong>8 Anglo-Sacona.<br />

(e) Diiprois - K ~zt b'ichte et le Pvohlkme <strong>de</strong> 1'Ediication.


80 POLITICA INDIG~A<br />

A <strong>de</strong>ficiencia <strong>da</strong> instrucção geral, & pessima orientação do ensino<br />

superior e á falta <strong>de</strong> sequencia na educaçáo moral, <strong>de</strong>ve a actual socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

portugueza, innegavelmente enfraqueci<strong>da</strong>, algumas <strong>da</strong>s mais profun<strong>da</strong>s taras<br />

<strong>de</strong>generescentes que a afligem. Não transportemos, pois, para as colonias<br />

o que <strong>de</strong> errado e <strong>de</strong>ficiente temos entre nós, e organisemos alli o ensino<br />

no mais rigoroso accordo com as praticas scientificas <strong>da</strong> mo<strong>de</strong>rna pe<strong>da</strong>go-<br />

gia. Será isso, por certo, muito mais facil do que a modificação, fatalmente<br />

lenta, do ensino e <strong>da</strong> educaçáo metropolitana. Nas socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s velhas, qual-<br />

quer evolução <strong>de</strong> organismo social ou administrativo é sempre muito<br />

<strong>de</strong>mora<strong>da</strong>. Des<strong>de</strong> que to<strong>da</strong> a evoluçáo é simultaneamente progressiva e<br />

regressiva, é claro que a complexi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s existencias anteriores ao pro-<br />

cesso evolutivo, concorrerá para que a regressão se effectue vagarosa-<br />

mente, e sempre abandonando uma oii outra sobrevivencia.<br />

Nas socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s novas o phenomeno é muito mais simples, os organis-<br />

mos existentes são fracos, e a evoluçáo realisa-se promptamente.<br />

Nas socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s indigenas <strong>da</strong>s colonias portuguezas <strong>de</strong> Africa, a orga-<br />

nisaçáo do ensino e a educaçáo <strong>da</strong> morali<strong>da</strong><strong>de</strong>, sáo tanto mais faceis <strong>de</strong> es-<br />

tabelecer, quanto, pela quasi completa ausencia <strong>de</strong> importantes nucleos<br />

mahometanos, (') as escolas e missões não sáo <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s a contrapor-se ás<br />

<strong>de</strong> outro culto antagonico, mas, pelo contrario, encontram-se quasi sós em<br />

campo limpo <strong>de</strong> adversarios. Se os problemas <strong>da</strong> politica portugueza se<br />

pren<strong>de</strong>m tão indissoluvelmente á reorganisaçáo do ensino e á ediicaçáo<br />

moral do povo, que somos quasi levados a suppor que a crise nacional nem<br />

é politica nem economica, mas unicamente educativa, tambem a solução do<br />

nosso problema colonial está na <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ncia completa d'estas qiiestóes <strong>de</strong><br />

instrucç80 intellectual e <strong>de</strong> educação moral, que tão abandona<strong>da</strong>s teem sido<br />

pelos nossos admiiiistradores.<br />

(I) Com excepção <strong>da</strong> Gilirii. e do norte <strong>de</strong> .Iloc.iiiiiliique on<strong>de</strong> a ~~i'ol)agan<strong>da</strong><br />

do Islam tem creado riiimei'osos prosél!-tos. Sobre politica islamica no Kyassa 6<br />

muito interessante o i *,latorio do Sr. Yrncsto <strong>de</strong> Vilhena, antigo govei.nàdor d'acliielle<br />

territorio.<br />

--


82 POLITICA JNDIGENA<br />

- *<br />

Ora sobre a espessura d'esse envolucro influem essencialmente a fixa-<br />

çáo <strong>da</strong>s taras lieretiitarias <strong>de</strong> geraçóes successivas, e a acçgo directa<br />

<strong>da</strong> influencia educativa.<br />

Sohrt! a proporcionalidtx<strong>de</strong> dos effeitos d'estas duas causas distinctas,<br />

divergem bastante as escolas pliilosophicas, e os psychologos mo<strong>de</strong>rnos.<br />

Locke, aposto10 <strong>da</strong> escola sensiialista, affirma que em ca<strong>da</strong> cem<br />

homens, ha mais <strong>de</strong> rioventa que se tornaram bons oii maus, iiteis ou nocivos<br />

á socie<strong>da</strong><strong>de</strong>, unicamente pela educação que receberam. Helvetins, exagerando<br />

ain<strong>da</strong> esta opiniiio, sustenta que todos os homens nascem eguaes,<br />

com aptid~es eguaes, sendo as diflerenças sempre <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>s 6 educaçáo.<br />

Coritrapondo-se a estas i<strong>de</strong>ias, encontra-se no extremo opposto a doutrina<br />

egnalmente exagera<strong>da</strong> do <strong>de</strong>terminisiiio hereditario, negando to<strong>da</strong> a efficacia<br />

á ediictigáo dos individuos náo predispostos por uma lon81 hereditarie<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

A esperiencia, porém, encarrega-se <strong>de</strong> fornecer diariamente os mais<br />

formaes <strong>de</strong>smentidos a estas arroja<strong>da</strong>s hypotheses. Ribot, o eminente<br />

escriptor e psychologo, no seu livro a: L'Heredité Psychologique w , escreve<br />

a este respeito o seguinte: c A educação nunca 15 absoluta, e só exerce uma<br />

acção total~nent~e efficaz nas naturezas medias. Snpponhamo~ que os diversos<br />

graus <strong>de</strong> intelligencia humana estHo escallonados <strong>de</strong> maneira a formar<br />

uma serie linear ciijos dois extremos serão o idiotismo e o genio. Y I A nossa<br />

opiniiio a influencia ediicativa nos dois extremos <strong>da</strong> serie é minima. Sobre<br />

o idiota náo exerce rlii:i,si infliiencia algiima : esforqos inauditos, prodigios<br />

<strong>de</strong> paciencia e <strong>de</strong> habili<strong>da</strong><strong>de</strong> só logram em regra resultados insignificantes<br />

oii ephemeros. Mas á medi<strong>da</strong> que nos encaminhamos para as grít<strong>da</strong>ções<br />

inferiores, essa intlitei-icia augmenta attingintlo o seu maximo n'aquellas natnrezas<br />

medias qiie nNo ven(lo nem boas nem más, veem cliiasi sempre a<br />

ser O qiie o acaso as faz.. Esta ci cliie é a ver<strong>da</strong><strong>de</strong>ira e sR doutrina. O idiotismo<br />

e o genio sgo porém (:asos pathologicos ciija rari<strong>da</strong><strong>de</strong> os faz necessariamente<br />

por (te p:irt,e nas theorias educativns. Qilnnto ás naturezas medias,<br />

e a essa classe, pert,ence a quasi totali<strong>da</strong><strong>de</strong> (Ias populaçóes indigeiias <strong>da</strong>s<br />

colonias, a inf iieiicia, d ;~ educitqHo, como meio <strong>de</strong> fortalecimento psychico é<br />

inteiramente <strong>de</strong>cisiva.


Sob os pontos <strong>de</strong> vista pliysiologico e anthropologico, já mais d'uma<br />

vez citamos os trabalhos scientificos <strong>de</strong> Wagner e tantos outros, que <strong>de</strong>-<br />

monstrarani a efficacia <strong>da</strong>. acçzo educativa, como meio <strong>de</strong> aperfeiçoamento<br />

physico, iiGo sO <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> humana, o que seria logico admittir como ef-<br />

feito cie cstratificapão hcreditaria, mas tambem directamente do individuo,<br />

c~ijit capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> craneana e peso encephttlico augmentam com a acqiii~ição<br />

<strong>de</strong> novos c~onhecimentos scientificos, <strong>de</strong> novos <strong>de</strong>veres moraes e <strong>da</strong> conse-<br />

quente complicaçáo <strong>da</strong> physiologia cerebral e <strong>da</strong> dynamica nervosa.<br />

Necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s rnissbes. <strong>Politica</strong> religiosa e educativa nas colonias<br />

Salienta<strong>da</strong>, assim, convenientemente, a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> ao mesmo tempo<br />

instrnir e moralisar as populaçúes indigenas, a fim <strong>de</strong> obter nucleos sociaes<br />

civilisados, energicos, economicamente importantes e apresentando todos os<br />

caracteres etlinicos <strong>da</strong> nação colonisadora, que tiver sido facil communicar-<br />

Ihes insensivelmente, sem coacção nem violencia, resta-nos averiguar quaes<br />

os meios educativos <strong>de</strong> que as naçóes coloniaes se <strong>de</strong>vem servir para obter<br />

esse resultado.<br />

Os que se referem B, instrucção propriamente dita, scientifica e profissional,<br />

serão tratados em capitulo especial. Por agora, referir-nos-hemos<br />

mais <strong>de</strong> espaço á questão <strong>da</strong>s missões religiosas, a qiie já alludimos na<br />

primeira parte d'este trabalho, e que não pó<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ser examina<strong>da</strong><br />

com to<strong>da</strong> a attenç80, pela importancia que assume na resolução do problema<br />

<strong>da</strong> educação moral dos indigenas, a que são innegavelmente indispensaveis.<br />

Com effeito, nas socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s indigenas mais atraza<strong>da</strong>s, e sd para essas<br />

<strong>de</strong>fen<strong>de</strong>mos a sua necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>, as missúes religiosas teem <strong>de</strong> preencher a<br />

lacuna importante <strong>da</strong> educação familiar.<br />

Nas nossas colonias africanas, on<strong>de</strong> a familia indigena 6, em<br />

regra, rudimentar conio organisaçxo e como morali<strong>da</strong>dc, essa necessi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

*


torna-se impreterivel. E preciso até, n'estes casos, a çoexistencia <strong>de</strong> missóes<br />

<strong>de</strong> ambos os sexos, para mais rapi<strong>da</strong>mente se po<strong>de</strong>r levar a effeito a<br />

meritoria tarefa <strong>da</strong> rnoralisaçáo <strong>da</strong> familia indigena.<br />

Não basta formar o caracter <strong>da</strong>s creanças, é nccessario, tambem,<br />

moralisar a mulher, preparando mZes que possam e saibam insuflar aos<br />

filhos os primeiros rndirnentos <strong>da</strong> lei moral. O alvo do n~issionarism~ <strong>de</strong>ve<br />

pois, ser qiiintupl~ : politica dos interesses nacionaes, proselytismo religioso,<br />

moralisaçáo <strong>da</strong> familia, educaçgo dos caracteres, e ensino primario e profissional<br />

dos individuos <strong>de</strong> ambos os sexos.<br />

Quanto á religiGo apostola<strong>da</strong>, teem-se escripto <strong>de</strong>zenas <strong>de</strong> livros, geralmente<br />

apaixonatios, uns favoraveis ás missóes catholicas, e outros As<br />

protestantes. O mais natural parece ser, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja religião do Estado,<br />

que este protqja <strong>de</strong> preferencia as missóes do seu c~ilto, como factores<br />

mais po<strong>de</strong>rosos <strong>de</strong> nacionalisaçáo. No enitanto, a nosso ver, ambas po<strong>de</strong>m<br />

fazer obra iitil e proficua perante o seli inimigo commum o Islam, cuja influencia<br />

<strong>de</strong> ntrazo anti-civilisador carece <strong>de</strong> ser <strong>de</strong>strui<strong>da</strong>, por eminentemente<br />

nociva para os interesses futuros <strong>da</strong> colonia, e principalmente para<br />

o fLitiiro do dominio politico <strong>da</strong> naqHo colonisaclora.<br />

N'aqnellas colonias em que a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> indigena attingir um certo<br />

grali <strong>de</strong> civilisaçHo, e em que as institiiiçóes religiosas forem espiritualis-<br />

tas e, <strong>de</strong> longa <strong>da</strong>ta, profun<strong>da</strong>mente enraiza<strong>da</strong>s na alma nacional, as mis-<br />

sóes religiosas tornam-se politicamente inuteis.<br />

Se é sempre louvavel qiialqiier tentativa que no campo persrxasivo se<br />

empregue para evange1isac;áo dos indigenas, <strong>de</strong>veni n'este caso per<strong>de</strong>r<br />

todo o caracter official, limitando-se o Estado colonisador a conce<strong>de</strong>r-lhes<br />

a protecc;áo indiutinctamente dispensa<strong>da</strong> ;i todos os seus nacionaes.<br />

N7esta hypothese, a responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> educaçáo, <strong>de</strong>ve recahir in-<br />

tegralmente sobrc! as escolas leigas que náo ferem as susceptibili<strong>da</strong><strong>de</strong>s re-<br />

ligiosas dos indigcnas, e que já recebem alumnos com um começo <strong>de</strong> educaç6.o<br />

moral, resultantes (13 superior constitaiçíio <strong>da</strong> fiamilia.<br />

Sempre, portanto, que as instituiqóes religiosas <strong>da</strong> colonia pertence-<br />

rem a alguma <strong>da</strong>s gran<strong>de</strong>s religi6es humanas, e constitiiirem, por assim di-<br />

zer, uma <strong>da</strong>s caracteristicas <strong>da</strong> nacionali<strong>da</strong><strong>de</strong> indigeila, a unica ~olitiea


eligiosa aconselhavel, <strong>de</strong>ve ser o reconhecimento sincero d'uma crenpa, e<br />

o maior acatamento pelo respectivo cuito.<br />

Para dominar náo é evi<strong>de</strong>ntemente neoesario impôr urna <strong>de</strong>terrnina<strong>da</strong><br />

rcligiiio. Pelo contrario, a Inglaterra na India e a Rossia no Turquestzo,<br />

basei~irri a siia infliiencia politica no niais abuoluto respeito pelas<br />

instituiçóes religiosas dos indisenas. Isto, porém, não quer dizer, que para<br />

se firmar e assegnrãr intlefiiii<strong>da</strong>mente esse doininio, a propagan<strong>da</strong> religiosa<br />

n8o represente rim efficacissirno processo <strong>de</strong> nacionalis~2~io. Ain<strong>da</strong> hoje al-<br />

g111is (10s mais experimentadoa fiinccionarios do irnperio indo-britannico,<br />

apontam ao seli governo a utili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> adoptar certas norrniw qiie caracterisnrnm<br />

o assombroso apostolado <strong>de</strong> S. Fritiiriac~o Savii~r.<br />

O respeito pelo eutabelecido e a bencvola tolerancia que <strong>de</strong>vcm ser<br />

a bussola orientadora <strong>de</strong> to<strong>da</strong> a politica indigena, aconselliam qiie o esforço<br />

<strong>de</strong> propagan<strong>da</strong> religiosa, n'est,a especie <strong>de</strong> colonias. seja abandonado<br />

á iniciativa particular ou congregacionista, sem interveii@.o protectora do<br />

Estado colonisador, pelo menos ostensivamente.<br />

Outro tanto não acontece nos estabelecimentos coloniaes, cu,jos indigenas<br />

apresentam um atrazado <strong>de</strong>senvolvimento social e uma rudimentar<br />

religifío.<br />

N'esta hypothese, as missóes religiosas niio sti sBo uteis, mas até<br />

mesmo indispensaveis. Sendo estas colonias geralmente situa<strong>da</strong>s no continente<br />

africano, on<strong>de</strong> a influencia musulmana, esse irreductivel inimigo <strong>da</strong><br />

civilisaçáo eiiropeia, ten<strong>de</strong> a alastrar como urna gota <strong>de</strong> azeite sobre<br />

uma siiperficie aquosa, to<strong>da</strong> a propagan<strong>da</strong> christá que preveja ou reme<strong>de</strong>ie<br />

esse mal, tem <strong>de</strong> ser acceite <strong>de</strong> braços abertos pelas navóes colonisadoras.<br />

Simplesmentel o que convém accentuar por Lima fórma bem clara, é<br />

qiie, se é indiflerente que essas missóes scjiim catholicas oii protestantes, é<br />

imprescindivel que tenham um caracter profun<strong>da</strong>mente vincado<br />

pela ethnica nacional, e se componliam, sempre que seja possivel, <strong>de</strong><br />

rnissionarios nacionaes ou civilmente na cio na lisa do^. Se quizermos <strong>da</strong>r aos<br />

indigenas Lima educação nticionalisadora, 6 indispensavel que para isso<br />

dispLlnhamos tfe miss6es nacionaes na mais caompleta significação <strong>da</strong> pa-<br />

lavra.


86 POLITICA INDIGEXA<br />

P - - -<br />

Não tem sido esta, infelizmente, a pratica adopta<strong>da</strong> nas nossas colonias,<br />

cheias <strong>de</strong> missionarios estrangeiros, ain<strong>da</strong> mesmo nas proprias missões<br />

nacionaes. E a bem dizer, a menos <strong>de</strong> interromper temporariamente to<strong>da</strong><br />

a Propagan<strong>da</strong> missionaria, teremos <strong>de</strong> continuar recorrendo ao estrangeiro,<br />

emc~uanto se não reorganisar sériamente, em liarmonia com as necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

existentes, o Collegio <strong>da</strong>s Missúes Ultramariiia~, que actiialmente está muito<br />

longe <strong>de</strong> satisfazer ao fim a que se propúe. Se 6 preciso crear missóes,<br />

muitas mais missóes tão iridispeiisaveis á civilisaçáo dos indigenas; se 6<br />

absolutamente necessario conce(1t.r-lhes dotayves que Ilies perrnittam vi<strong>da</strong><br />

<strong>de</strong>safoga<strong>da</strong>, torna-se tamliem egiialmente imprescindivel que o elemento<br />

missionario se eleve em quali<strong>da</strong><strong>de</strong>, organisando-se racionalmerite o ensino<br />

em Sernache (10 Honi Jardim e creando-se ar1,jancta a ca<strong>da</strong> prelazia colonial<br />

uma escola-<strong>de</strong>posito <strong>de</strong> padres, on<strong>de</strong> estes entrem B cliega<strong>da</strong> á colonia<br />

a fim <strong>de</strong> apren<strong>de</strong>r a lingua indigena, e os niethodos pacientes e tolerantes<br />

<strong>de</strong> evangelisação, táo nteis na christianisação dos negros. Egualmente lhes<br />

<strong>de</strong>via alli ser ensiiia<strong>da</strong> a ethnologia <strong>da</strong> popiilação <strong>da</strong> locali<strong>da</strong><strong>de</strong> para on<strong>de</strong><br />

fossem niissionar. Esta preparação local seria sempre exigi<strong>da</strong>, fosse qual<br />

fosse a proveniencia do sscerdote, a sua virtu<strong>de</strong> religiosa, e os conhecimentos<br />

scientificos uii profissionaes que <strong>de</strong>monstrasse ter.<br />

O que actualmente existe, nas nossas coloniíts, preciso é dizê-lo no<br />

interesse <strong>de</strong> to(lo~, salvo Iionrosas excepçóes, B pouco e muito <strong>de</strong>ficiente<br />

como meio educatiro e civilisador. Alguma coisa se tem feito, B certo,<br />

n'estes ultimos annos, e a missão <strong>de</strong> Boroma em Tete, (Missóes do Espirito<br />

Santo), qiie tivemos varios ensejos <strong>de</strong> visitar, e cujo ensino profissional indigena<br />

tem <strong>da</strong>do bons resultados, 6 um exemplo bem flagrante do que<br />

po<strong>de</strong> a vonta<strong>de</strong> humana quando guia<strong>da</strong> por um i<strong>de</strong>al nobre, mesmo quando<br />

lhe escasseiem to<strong>da</strong>s as facili<strong>da</strong><strong>de</strong>s. To<strong>da</strong>via é immenso o qiie ha ain<strong>da</strong><br />

a fazer nas nossas colonias, sob o ponto <strong>de</strong> vista <strong>da</strong> propagan<strong>da</strong> missioaaria.<br />

Temos <strong>de</strong> educar com o maximo cui<strong>da</strong>do os nossos missionarios, multiplicar<br />

as missóes, dota-las com todos os instrumentos e meios <strong>de</strong> po<strong>de</strong>rem<br />

ministrar convenientemente o ensino primsrio, o ensino <strong>da</strong> lingua portugueza<br />

e o ensino profissional, táo util para inculcar os habitos <strong>de</strong> trabalho,<br />

tão difficeis <strong>de</strong> radicar na <strong>de</strong>spreoccupa<strong>da</strong> indolencia dos negros. B par


d'isto, <strong>de</strong>ve tambem o Estado subvencioiiar a* suas rnisa~~s,<br />

<strong>de</strong> forn1a a<br />

permittir-lhes vencer por competencia quaesqiier missóes estrangeiras do<br />

mesmo ou <strong>de</strong> diverso culto que existam estabeleci<strong>da</strong>s no territorio <strong>da</strong> Co-<br />

lonia. Como existe na nossa Africa a liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> propagan<strong>da</strong> religiosa,<br />

teremos <strong>de</strong> proteger exclusivamente as missóes nacionaes, para evitar essa<br />

causa importante <strong>de</strong> <strong>de</strong>snacionalisaçáo indigcna. Acerca <strong>da</strong> utili<strong>da</strong><strong>de</strong> do<br />

ensino missionario, e <strong>da</strong> forma especial que <strong>de</strong>ve revestir para se tornar<br />

mais facilmente assimilavcl e proveitoso, vamos transcrever segui<strong>da</strong>mente<br />

as opinióes auctorisadtis <strong>de</strong> alguns homens illiistres qiie se occuparam<br />

d'este assumpto, e que, como veremos, são todos concortles, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> <strong>de</strong>ter-<br />

mina<strong>da</strong>s restricçóes, em Ilie attribuir gran<strong>de</strong> importancia como meio civili-<br />

sador do indigena. E certo que os mais po<strong>de</strong>rosos regeneradores sociaes<br />

sgo o trabalho e o cornmercio ; mas corno alcançar que o negro trabalhe e<br />

como crear-lhe necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s economicas, senáo cui<strong>da</strong>ndo antes <strong>de</strong> mais<br />

na<strong>da</strong> <strong>de</strong> o educar e moralisar?<br />

William R2ad escreveu que a os negros não nos merecem o nome <strong>de</strong><br />

irmãos, mas antes ou <strong>de</strong>veremos consi<strong>de</strong>rar como filhos menores. Eduque-<br />

mo-los cui<strong>da</strong>dosamente e com o tempo se elevarão .. Andra<strong>de</strong> Corvo nos<br />

a Estudos sobre as Yrovincias Ultramarinas B , disse o seguinte : c.. . E pordm<br />

preciso não ter illusóes. São os africanos evi<strong>de</strong>ntemente capazes <strong>de</strong> melho-<br />

rar as suas condiçóes physica e moral, pela acção lenta e segura <strong>da</strong> civi-<br />

lisaçáo. O seu futuro não nos parece duvidoso. Mas hoje o grau incompleto<br />

<strong>de</strong> evoluyão em que se acham, as suas disposiçóes para a emo~ão,<br />

a <strong>de</strong>bi-<br />

li<strong>da</strong><strong>de</strong> infantil <strong>da</strong>s suas facul<strong>da</strong><strong>de</strong>s mentaes faciimente os arrastam ao vicio<br />

e á <strong>de</strong>pravação ...................................................<br />

. . . . . . . . . . . . Não se julgue <strong>de</strong> quanto fica dito, que <strong>de</strong>sconhecemos a im-<br />

portancia <strong>da</strong> propagan<strong>da</strong> religiosa na Africs. Julgamos, ao contrario, que<br />

a benefica influencia <strong>da</strong> moral christã <strong>de</strong>ve exercer a mais pura e a mais<br />

civilisadora acção no espirito d'aquelles povos, que u que<strong>da</strong> <strong>da</strong> idolatria e<br />

o <strong>de</strong>sapparecimento do fanatismo e <strong>da</strong>s suas praticas barbaras, ferozes<br />

muitas vezes, necessariamente hão <strong>de</strong> prece<strong>de</strong>r a completa transformação<br />

social dos negros. O que, porhm, não julgamos possivel B qiie no cerebro,<br />

por assim dizer incompleto do africano, possam sem preparação, sem um


88 POLITICA INDIGENA<br />

--<br />

longo e previ~ trabalho <strong>de</strong> educação moral e physics, entrar outras/<br />

i<strong>de</strong>ias, para receber as qiiacs o selvagem náo est6 preparado, e que necesi<br />

sariamerit,~ rcpugnani 6 siia indole brutal ». Moiisinlio d'illbuquerque, no<br />

seu livro Mocambique n , escreve o segiiint,e : « Quanto a mim o que melhor<br />

temos a fazer para ediicar e civilisar o indigena é <strong>de</strong>senvolver-lhe prati-'<br />

camente as siias aptidões <strong>de</strong> traballio maniittl e aproveita-lo para a exploraçáo<br />

<strong>da</strong> Provincia. I? pelo trabalho manual, pelos habitos <strong>de</strong> activi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

regulamenta<strong>da</strong> qiie elle traz como conseqiicncia, pelas necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s que<br />

cria em contacto com os branco.^, que o intiigena ha.<strong>de</strong> ir passando por<br />

uma evolii(;áo leilta, do estado sclvagem para uma civilisação rudimentar,<br />

iinica tle que, por agora, aqiiella raça ine parece susceptivel. E, cob este<br />

ponto <strong>de</strong> vista, na<strong>da</strong> pcícte prestar serviços egiiacs á organisayáo dos Prazos<br />

applica<strong>da</strong> a gran<strong>de</strong> parte rla Provincia, as inissúes catholicas, quando entregues<br />

a or<strong>de</strong>ns regulares e, para o sexo feminino, aos estabelecimentos<br />

<strong>de</strong> ensino e ediicciyáo dirigidos por religiosas <strong>da</strong>s or<strong>de</strong>ns institui<strong>da</strong>s com<br />

esse fim ».<br />

No seu liicido relatorio sobre a prclazia <strong>de</strong> Mo(;ambique, publicado<br />

em 18\15 no Boletim <strong>da</strong> Soí:ictla<strong>de</strong> <strong>de</strong> (+eograpliia, o Ex.mo Sr. L). Antonio<br />

Barroso refere-sc niiiiiici».jamcnte a este :issiimpto. D'elle transcrevemos<br />

os seguintes periodos.<br />

Hoje é o(:ioso tlisciitir a conveniencia <strong>da</strong>s missóes entre povos selvagens;<br />

uma larga experiencia veio coiifirmar o que aliás a rasâo ensinava.<br />

O Estado aufeiie d'ellas os maiores lieneficios, t,ornando-as, já instrumentos<br />

<strong>da</strong> civilisação qne tem 01)rigac;Ro tle promover entre os povos sujeitos ao<br />

seli doniinio, j& clocuinent~os <strong>de</strong> occupac;iio efectiva qiie o direito internacional<br />

exige, QOmO a iinicit legitima para a affirmaçgo <strong>de</strong> soberania; bem<br />

oii mal os direitos historicos c as gran<strong>de</strong>s linhas traça<strong>da</strong>s na costa d'hfrica<br />

com tanto esforyo, foram postas <strong>de</strong> parte. Mas, para qiie essas missóes<br />

existam e possam produzir os beneficias que d'ellas temos direito <strong>de</strong> exigir,<br />

6 preciso, 6 indisl ,tisave1 que o Estado as auxilie d'uin modo efficaz, ain<strong>da</strong><br />

que o mais econoiii ic:amente possivel .................................<br />

....................... l'ortiigal, em theoria, approva e applau<strong>de</strong> as<br />

vantagens <strong>da</strong> instriicçáo, e provavelmente tambern enten<strong>de</strong> que o missiona-


io será o melhor e talvez, ao menos por emquanto, o unico professor que<br />

possa instrnir os povos <strong>da</strong> nossa Africa; na pratica, pordm, tem <strong>de</strong>scurado<br />

muito este assiimpto, e qiilindo o nHo tem <strong>de</strong>scurado, tem-lhe imprimido<br />

uma direcçáo que, no meu enten<strong>de</strong>r, náo é a mais proficiia nem a que me-<br />

lhores resultados possa <strong>da</strong>r.. ....................................<br />

....................... l? muito fàcil affirmar (111~ o preto rebel<strong>de</strong> á<br />

inr.triicçáo e rio trat~itlho; é iim c~tribilho banal qiic # força cle repetido<br />

parc3csr: iirn axioma c tl: uma falsidntlc., rrias é iirn pouco mais dificil crear-<br />

lhe c~scolns que justifiquem rncrccer tal nome, e inutit~iiç6es <strong>de</strong> ensino<br />

a<strong>de</strong>clua(l;is ao sei1 (leserivolvirnento e iiiodo <strong>de</strong> ser actual. Emqiianto a experic~iiciii<br />

se náo fizer, eu, pela minha parte, continuarei a acreditar que o<br />

preto é iriiiito siisceptivel <strong>de</strong> apren<strong>de</strong>r e trabalhar! comtaiito qiic lhe fàcilltem<br />

meios efficazes e que se nHo queira exigir d'elle o que se exige d'uma<br />

raça adianta<strong>da</strong> e culta. ... .» O distincto colonial, conselheiro Jaynie Porjaz<br />

<strong>de</strong> Serpa Pimentel, no seu livro (( Um Snno no Congo . , dcfen<strong>de</strong>ndo a<br />

necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> ampliar e tornar mais malleavel o r~gimen educativo <strong>da</strong>s<br />

missóe.~, escreve o seguinte : a. .. D'esta fiirmii, as iiuss;is missiies teriam<br />

itm caracter nienos excliisiva (: inflrxirclmentc religioso, c niai~ praticamente<br />

civilisador; em vez rlch ~c exercer rima acçRo poiioo intensa sobre<br />

meia d~izi:~ <strong>de</strong> indivitliiod, c.xt.rccr-$o-liia, o qric B preferi\.c.l, lima ac~ão<br />

extensa sobre as multidóes, scmc?iando asuim campos <strong>de</strong> maior prodriccáo,<br />

comquanto <strong>de</strong> inferior quali<strong>da</strong><strong>de</strong>, crn vez dc apenas grzos tlc 1)oiii trigo,<br />

a<strong>de</strong>lgaçando as ignorancias tla selvageria, abran<strong>da</strong>ndo as feroci<strong>da</strong><strong>de</strong>s e<br />

attenuando as <strong>de</strong>pravaqúes, em vez cle se querer <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, o que é impossivel,<br />

obter christítos convictos, almas converti<strong>da</strong>s.. Finalmentc, para<br />

encerrar com chave <strong>de</strong> ouro estas cit,:ivóes, táo utcis # c1emonstrac;áo <strong>da</strong><br />

neccssitla<strong>de</strong> <strong>da</strong>s missóes religiosas nas colonias <strong>de</strong> popiilaç6es fetichistas,<br />

vamos transcrever alguns primorosos ~eriodo* <strong>de</strong>vidos ti penna inconfundivel<br />

<strong>de</strong> Antonio Ennes.<br />

«Mas porqiie se cliffun<strong>de</strong> assim o mahometanismo, emquanto a propagan<strong>da</strong><br />

christã só avança a passos tardos e incertos? Sem dovi<strong>da</strong> porque<br />

é mais a<strong>da</strong>ptado á organisaqiio psychica e yhysiologica <strong>da</strong>s raças negras,<br />

mas tambem porque os meios d'acçáo e os processos educativos empregados


90 POLITICA INDIGENA<br />

pelos agentes do christianismo nunca foram, nem agora são, os rnais pra-<br />

ticos e efficazes. Parece-me que esses agentes teem incorrido sempre, na<br />

sancçáo penal com que um a<strong>da</strong>gio <strong>da</strong> sabedoria popular ameaça os que<br />

tudo querem.<br />

Querem quasi abruptamente converter um selvagem n'urn santo,<br />

uma féra n'iim martyr. Imaginam qiie basta a educaçao para obliterar<br />

caracteres <strong>de</strong> rava e neutralisar influxos climatericos e <strong>de</strong> meio social;<br />

que um preto <strong>de</strong>s<strong>de</strong> *que o s~ijeitam a <strong>de</strong>termina<strong>da</strong>s laboraçóes, fica sendo<br />

egual a iim branco, com a mesmn capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> do que elle para comprehen-<br />

<strong>de</strong>r metaphysicas religiusas, e domar-se a clisciplinas virtuosas. Ntio dispen-<br />

sam nenhuma perfeiváo ao bronco neophyto. Ha-<strong>de</strong> saber to<strong>da</strong> a doutrina<br />

que os padres e os concilios <strong>de</strong>finiram, para satisfazer o espirito <strong>de</strong> exame<br />

dos povos philosophantes, e praticar to<strong>da</strong> a moral que a Egreja oppóe ás<br />

corriipçfies do rriiindo civilisado. Para lhe fazerem acceitar aquella dou-<br />

trina, atacam pr-rconceitos entranhados como se fossem i<strong>de</strong>ias innatas ; para<br />

prevenirem revoltas contra os preceitos d'esta moral, negam satisfaçóes legitimas<br />

a instinctos naturaes.. .....................................<br />

.......................... A empreza misericordiosa <strong>de</strong> salvar almas<br />

para Deus tem <strong>de</strong> se conciliar com a <strong>de</strong> educar corpos para o trabalho;<br />

o ensino religioso precisa <strong>de</strong> abster-se <strong>de</strong> semeiar doutrinas, embora ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iras,<br />

que eni espiritos ru<strong>de</strong>s e maus possam produzir revoltas contra<br />

as leis sociaes : :i propagan<strong>da</strong> christg, em summa, (leve restringir se aopossitvl<br />

em relaçã:, '~s ciipaci<strong>da</strong><strong>de</strong>s e hcnl<strong>da</strong><strong>de</strong>s dos catrrhisandos, e não per<strong>de</strong>r<br />

<strong>de</strong> vista o 11i!. cwmo o enten<strong>de</strong>m os legitimos interesses humanos.<br />

Se alguem <strong>de</strong>h~zir d'estas doutrinas que as missóes religiosas em<br />

Africa são inuteis e atd ~nrigosas,<br />

serei eu o primeiro a repellir a <strong>de</strong>du-<br />

cçáo. Q~iero-as,<br />

julgo-as indispwaveis. Ae soberanias eiiropeias teem <strong>de</strong>ve-<br />

res tutelares para com os povos selvagens que lhes obe<strong>de</strong>cem, o primeiro<br />

d'esses <strong>de</strong>veres Q educa-los, e as religiõrs possuem uma acção educativa e<br />

disciplinar que nenhuma sciencia e nenhuns p~ocessos<br />

pe<strong>da</strong>gogicos po<strong>de</strong>m<br />

egualar. Não- se melhoram e nem sequer se governam massas humanas<br />

sem i<strong>de</strong>ias moraes, e o Estado, que na propria metro~ole<br />

incumbiu á Egreja<br />

a representação activa d'essas i<strong>de</strong>ias, náo lh'a po<strong>de</strong> tirar nas colonias para


a entregar aos seus sol<strong>da</strong>dos e ás suas auctori<strong>da</strong><strong>de</strong>s, personificaçóes <strong>da</strong><br />

força e <strong>da</strong> lei, que vencem c impõem sem convencer, aos seus jiiizes que<br />

castigam o mal sem incitarem ao bem, ou aos seus professores que ensi-<br />

nam a lettra sem o eapiritu. Quando, poréiii, fosse possirel substituir os<br />

padres por moralistas oii por mestre-escolas leigos, per<strong>de</strong>r-se-hiam na sub-<br />

stituiçáo os esl)cc:iaes mcios dlac~:ão scibre o:: indigenas, <strong>de</strong> que sci dispúe<br />

quem lhes fala ern nome <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res sobrenat,uraes. Se os negros são impenetraveis<br />

a subtilezas tlieologicas, basta serem supersticioso^ e credulos<br />

para se tornarem facilmente accessiveis á doutrinação religiosa que se accoiiio(l(.<br />

;is suas facul<strong>da</strong><strong>de</strong>s e saiba aproveitar-lhes as proprias i<strong>de</strong>ias grosseir:ts<br />

1)anl lhes miniat,rar noções dè ver<strong>da</strong><strong>de</strong>. . . »<br />

Xunca ningiiem, com tanto transluzimeiito <strong>de</strong> ver<strong>da</strong><strong>de</strong> e alevanta-<br />

mento <strong>de</strong> palavra. se referiii com mais precisáo oii coin melhor conheci-<br />

mento <strong>de</strong> causa, do que Antonio Ennes o fez, ao ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iro papel <strong>da</strong>s<br />

missóes religiosas em Africa, e á nornialisaçfio <strong>da</strong> sua maneira <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r<br />

mais fertil em resiiltados proficiios, e mais consentanea com os vitaes inte-<br />

resses tla colonia e do elemento nativo.<br />

,4 necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s missóes religiosas, que apontamos para aquel-<br />

Ias colonias em que a familia indigena se encontra quasi no inicio <strong>da</strong> es-<br />

cala sociologica, náo po<strong>de</strong>ndo utilmente concorrer para a rnoralisa@o ge-<br />

ral, e carecendo ella propria <strong>da</strong> acçáo directa do infliixo moralisatlor, fica<br />

sobe,jaainente comprova<strong>da</strong> pelas abalisa<strong>da</strong>s opinióes que acabamos <strong>de</strong> trans-<br />

crever.<br />

O principal fim colonisador <strong>da</strong>s missóes é a moralisação do indigena,<br />

e a sua preparaçlto para o trabalho por intermedio do ensino profissional.<br />

Entretanto, a doutrinação religiosa, alem do avigoramento psychologico<br />

que necessariamente provoca ria factura e <strong>de</strong>terminação do caracter do<br />

neophs-to, é uma excellente medi<strong>da</strong> preventiva contra o alastramento <strong>da</strong><br />

lei koranica que, como um ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iro escalracho, miiltiplica constante-<br />

mente as suas raizes tenazes na area immensa do continente africano e<br />

mórmente nas regiúes equatoriaes.<br />

Os numerosos tentaculos do gran<strong>de</strong> polvo mahometano ameaçam<br />

pen<strong>de</strong>r n'um abraço indissoluvel a gran<strong>de</strong> maioria <strong>da</strong>s populações africa-


92 POLITICA IXDIGENA<br />

- -. - , - -<br />

nas. NO nortc <strong>da</strong> nossa provincia <strong>de</strong> iVloça,mbique, embora d'uma fórma atteniia<strong>da</strong>,<br />

e corn to<strong>da</strong> a pu,jança na GuinB, a intensa propagan<strong>da</strong> do credo<br />

mnsiilmano, tem prodiizitlo effeitos <strong>de</strong> todo o ponto <strong>de</strong>sastrosos. Nas colonias<br />

estrangeiras as conqiiistas dos sectarios ife Mahomet S ~ i<strong>de</strong>nticas. O No<br />

Soltlao, por exemplo, o snussismo, que 8, fórmx mais int,ratavel do &natismo<br />

mns~ilmano, t.em alcançado, entre os indigerias fetic!liistas, tima ala <strong>de</strong><br />

prose1,vtos muito niiri1cros:i. (. rapi<strong>da</strong>inerite crescente.<br />

O principal dos pcti.ijic)x islamicos, que se avoliima sensivelmente nas<br />

fórmas inferiores <strong>da</strong> doutrina mahometaiia, em regra professa<strong>da</strong>s pelas populaçfies<br />

iiidigcnas <strong>de</strong> baixa i:iiltiira iiitellcct,ii~l, 6, scm duvi<strong>da</strong>, o irreconlieciinent,~<br />

<strong>de</strong> quaesquttr fronteiras l)olitic;is, (liit: ini1)lica naturalmente a<br />

insiibori1inac;fío do espirito indigenii aos po<strong>de</strong>res e~t~abelecidos na colonia.<br />

E urna diffic~iltlxtlc grave p:ir;t ;i effeçtivagáo <strong>da</strong> obra colonisadora a<br />

precxistencia d'essas inst,itiii\:Ges religiosas, e é uma necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> imperat,iva<br />

evitar que ellas alli se estabele\;am, qiiando n%o tenham antecedido o<br />

emprehendimento colonial. Para obviar a este e outros inconvenientes similares,<br />

aconsellia, Ileroy Hcaulieii ks niissóes francezas, que modifiquem<br />

quanto antes os seus itineritrios, dirigiiltlo-se ile preft3rencia aos pontoa <strong>de</strong><br />

Africa on<strong>de</strong> se torna necessario coiiverter numerosas populaçóes fetichistas,<br />

a fim <strong>de</strong> evitar que venliaiii a ser prs~as i10 proselytismo islamico.<br />

O mesmo pub1ii:ista Iamerita, com raziio e com jiistic;a, que na mo<strong>de</strong>rna<br />

colonisação africana to<strong>da</strong>s as na(:óes coloniaes tivessem <strong>de</strong>monstrado ta0<br />

imperdoavel indiffereriqit. pela christl;.tnisac;áo dos indigenas, a que, portuguezes<br />

e hespanhoes <strong>de</strong>veram itlg~in$ tlos mais brilhantes resultados <strong>da</strong><br />

sua colonisaçáo americana.<br />

Quando as popiilaqfies indigenas, a par <strong>de</strong> um pronunciado sectarismo<br />

religioso, gozarri tl'iima organiaaçiio econoinica e social que as eleva,<br />

sensivelmente a iim graii <strong>de</strong> civilisaçio approximado do europeu, como<br />

acontece para Po-t iigal na India e em Nacaii, e para a Franc;~, por exemplo,<br />

na Argelia, Tunisi;i, Indo-Cliina, Annam, etc., torna-se qiiasi impossivel OU<br />

improfici~a a propagan<strong>da</strong> christá, e a politica indigena <strong>de</strong>ve procurar principalmente<br />

fun<strong>da</strong>r-se no estreitamento associativo dos interesses economicos<br />

e politicos, encarregando as escolas leigas <strong>de</strong> lhe <strong>de</strong>sbravar o terreno pelo


ensino <strong>da</strong> lingiia colonisadora e pela instriiccão geral e scientifica. Nas colonias,<br />

porém, em que essas circumstancias se náo realisam, a politica religiosa<br />

e educativa <strong>de</strong>ve ser lima <strong>da</strong>s principaes preoccupa~.óes <strong>da</strong> adminis-<br />

tração local, e para ella <strong>de</strong>vem ser orçamenta<strong>da</strong>s verbas que permittam a<br />

mais completa e latitudinaria expansko <strong>da</strong> propagan<strong>da</strong> moral e reli,' mlosa<br />

no seio <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> indigena, a fim <strong>de</strong> illuminar mais rapi<strong>da</strong> e proficua-<br />

mente, e com mais intensa e duradoura clari<strong>da</strong><strong>de</strong>, as trevas nefastas <strong>da</strong><br />

ignorancia negra.<br />

Propagan<strong>da</strong> missionaria nas colonias portuguezas<br />

A este respeito, a politica indigena (?) <strong>de</strong> Portugal, on<strong>de</strong> por certo<br />

se reconliece niti<strong>da</strong>mente a utili<strong>da</strong><strong>de</strong> d'esta fdrma educativa para as po-<br />

piilayc?es indigenas mais atraza<strong>da</strong>s, tem sido caracteri*atl;t pela mais abso-<br />

luta inconseqnencia. TAançando um rapido olhar sobre ;i organiuação actual<br />

<strong>da</strong> nossa propagan<strong>da</strong> religiosa nas colonias, e comparaiido os <strong>da</strong>dos orça-<br />

mentaes que se lhe referem, chega-se a resiiltados tao inesperados como<br />

lamenta\.eis.<br />

Consi<strong>de</strong>remos rnais especialmente RS colonias ilp Angola, Moqambique,<br />

Giiiní. e l'imor, por >(.rem as iinicas para que julg~mos,<br />

náo só indispensavel,<br />

mas a1t;iinente aconselhavel Lima perfeita organisaçáo missionaria. Na India<br />

e em Macaii, além <strong>de</strong> haver numerosos christfios, a maior perfeiçso social<br />

dos indigenas liindnistas, musiilmanos, budhistas ou confucionistas, e a te-<br />

naci<strong>da</strong><strong>de</strong> com que se apegam ás respectivas crenças e fórmas lithurgicas,<br />

fazem aconselhar uma politica religiosa <strong>de</strong> absoluta tolerancia e respeito<br />

pelos cultos estabelecidos.<br />

Em Cabo Ver<strong>de</strong>, a wgani.iac;áo ecclesiastica não comporta missões<br />

propriamente ditas, e as verhas orqamenta<strong>da</strong>s (1!107-1908) para <strong>de</strong>spezas<br />

do aulto, montam s 14:934$166 reis.<br />

O serviço parochial exerce-se por intermedio <strong>de</strong> trinta freguezias, re-


94 POLITICA INUIGENS<br />

parti<strong>da</strong>s pelas differentes illias do archipelago, satisfazendo as necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

do culto. A cliristia~~isaçilo 110 indigena p6<strong>de</strong> dizer-se geral, e esta colonia,<br />

pela indole actiial ds yua evoluçáo, pó<strong>de</strong> reputar-se percorrendo au <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iras<br />

jorna<strong>da</strong>s evolutivas que a separam tla completa assimilnç&o politica.<br />

Ve,jamos como se passam aq coisas na rica, vxstissima e populosa<br />

Angola. No tlistricto <strong>de</strong> Tloilntlti, ;c tlespeza com 8 missionarios e uma dotação<br />

& missa0 <strong>de</strong> Libollo tr tle G:!j41$666 reis; no districto <strong>de</strong> Bengiiella, com<br />

as missóes í1c Cacondii, Bihé, Railundo, Lsssaca, Cassingo c Catoco,<br />

16:500$000 rcis; no districto [\o Cong.~, com as missúcs <strong>de</strong> Santo Antonio do<br />

Zaire, Luniiaiiyo. S. Salvador 110 Congo, S. JosQ <strong>de</strong> Belern na Madimba,<br />

lian<strong>da</strong>na, Cal~iii(l;i, I~ritile c Liicale, a <strong>de</strong>speza entre pessoal e dotaçóes 6<br />

tle 14:200$!,)') reis: no districto <strong>da</strong> Liin<strong>da</strong>, com as inissóes <strong>de</strong> Mditnge e<br />

Xiissiico, a d~-.~,ez,r c'. cle 10:700$000 reis; finalmente, no districto <strong>da</strong> Huilla,<br />

com as missúes <strong>de</strong> Huilla, Jau. Tyvinguin7 Kibita, Gambos, Typolongo e<br />

Cuanhama, i) tlespezii sobe a 24:000$000 reis. Para a provincia prefaz-se a<br />

totali<strong>da</strong><strong>de</strong> d<br />

1<br />

72::311$16B rcid, cxclosivsmentc clestina<strong>da</strong>, ao rnissionarismo.<br />

Em M çambiqiic, no tlistrict,~ <strong>de</strong> L»ureiiço llarqnes e Gaza, existem<br />

as missóes e Santo Antonio <strong>de</strong> hlacasaenc corn as filiiies tle S. Roque cle<br />

Matutoine, SantlAnn;t cle S;~I:~manga e S. JosLI <strong>de</strong> l~'Hsnguene, e3t:tçào<br />

missionaria dr Ite.ssaiio (irirria, e tnissúeu <strong>de</strong> Gaza e c10 Chai-Chai, dis-<br />

pondo em conjuncto tla verba cle 24:130$000 reis; no districto <strong>de</strong> Inhambane<br />

lia duas iniss~es, S. ,losé tlo lfongue e Inharrime, dota<strong>da</strong>s com<br />

7:100$000 reis; no tlistrict,o tlc: (Jiirlimane temos a missáo dos Santos Anjos<br />

<strong>de</strong> Coalanc c nina tlespczi~ total cle 7:732$000 reis; no districto <strong>de</strong><br />

Tete lia as missózs dfs I),,r~,rn;i c Ziimbo com a dotaçilo globitl tle 4:030$003<br />

reis; no districto (li? Jtoc;itril)i~~iie encontritrn.se apvnas as missúes do Lurio,<br />

anxiliiitl:ts (-oiii iirnít vc:rba tle 3:100$00!) rcbis.<br />

PHTIL :2 tdl~~';i~íit moral c religiosa dos intligenas do sexo feminino<br />

existem crn totla a I~.i,vincia apenas os seguintes estabelecimentos especiaeu:<br />

Tnstit,uto 1). .'i iielitt, em Lourenço Jlarques, on<strong>de</strong> o ensino e Catechese<br />

estso ;i cargo (1,. s~~t,e irmiis tle S. .JosB <strong>de</strong> Cliiriy, e que dispóe no<br />

orçamento <strong>da</strong> vt.rha <strong>da</strong> :I:s(iO$000 rcis ; orplianato <strong>de</strong> Santa Joanna, em Qaelimane,<br />

servido por tlt i- irnius hos~)itnleiras <strong>da</strong> mesma or<strong>de</strong>m religiosa, e<br />

- -


dotado com 1:600$000 reis; missão <strong>de</strong> Boroma, on<strong>de</strong> seis irmãs se <strong>de</strong>dicam<br />

ao ensino moral e religioso, com 1:800$000 reis.<br />

Finalmente, existe ain<strong>da</strong> orçamenta<strong>da</strong> uma verba <strong>de</strong> 3:000$000 reis<br />

<strong>de</strong>stina<strong>da</strong> a missóes, e cuja administraçáo incumbe á prelazia. Addicionando<br />

as diversas dotavóes conclue-se que a <strong>de</strong>speza total feita na provinoia <strong>de</strong><br />

Moçamhicpe com a educação moral e relipiolia é <strong>de</strong> 56:323$000 reis.<br />

- O orçamento provincial inclue verbas para mais 26 irmfis <strong>de</strong> S. José<br />

<strong>de</strong> Cluny, que actualmente estão espalha<strong>da</strong>s pelas escolas primarias e pe-<br />

los hospitaes <strong>de</strong> Moçambique, Quelimane, Inhambane e Lourenyo Xarques,<br />

e que embora prestando valiosos serviços, estão, pela natureza dos cargos<br />

quch <strong>de</strong>sempeiiham, afasta<strong>da</strong>s <strong>da</strong> missgo meramente educativa cle que nos<br />

r+t:iinos occupando.<br />

Em Timor, o serviço missionario importa ao Estado 8:948$83,5 reis: e<br />

na (iuiné, on<strong>de</strong> não ha missfies, mas apenas seis parochos rnissionarios, a<br />

quem simultaneamente compete o serviço parochial e o <strong>de</strong> propagan<strong>da</strong> mis-<br />

sionaria, a <strong>de</strong>speza é <strong>de</strong> 2:800$000 reis annuaes.<br />

Abstrahindo, portanto, (la verba <strong>de</strong> 13:000$000 reis dispendi<strong>da</strong> na<br />

metropole, com o Collegio <strong>da</strong>s Miwóes Ultramarinas, seminario <strong>da</strong> Formiga,<br />

e Instituto <strong>de</strong> Catechistas Xestres e Enfermeiros coloniaes, por representar<br />

<strong>de</strong>speza, cujo beneficio reverte em geral para todo o Ultramar, teremos que<br />

a importancia total dispendi<strong>da</strong> com a evangelisaçáo e moralisaqáo directa<br />

dos indigenas, nas colonias em qne mais indispensavel se antolha a propa-<br />

gan<strong>da</strong> missionaria, é <strong>de</strong> cento e quarenta contos <strong>de</strong> reis em numeroa re-<br />

dondos. Se investigarmos agora o que se passa na India e em Macau, che-<br />

garemos, pela simpl~s<br />

inspecçh do orçamento, 6 inai:reditavel constataç~o,<br />

<strong>de</strong> que, n'estas colonias, on<strong>de</strong> a politica indigena <strong>de</strong> I'or.tii=al, pelas razóes<br />

já produzi<strong>da</strong>s, nunca precisaria riem <strong>de</strong>veria assurnir um ci~r~i:tor<br />

reli~ioso,<br />

o custo total <strong>da</strong> complica<strong>da</strong> organisaçào ecclesia.it,ioit, importa em, lia<strong>da</strong><br />

menos, <strong>de</strong> cem contos em numeros redondos. Inconsequentes como sempre,<br />

e como sempre sacrificando ao passado e á historia, sem olliar serenamente<br />

para a pratica do presente e para os <strong>de</strong>si<strong>de</strong>rata do ftituro, compritz-nos es-<br />

banjar com vistosos bispados, inuteis conesias, innrimeroa seminarios, im-<br />

ponentes festivi<strong>da</strong><strong>de</strong>s em vetnstas cathedraes, cariwimos paramentos e va-


96 POLYYICA INDIOENA<br />

--<br />

riados guisamentos, o que bem melhor fora empregar na moralisaçáo e na<br />

civilisa~áo do indigena africano, por intermedio <strong>da</strong> efficacissima propagan<strong>da</strong><br />

missiunaria. E que se riáo diga que o padroado <strong>da</strong>s Indias, e as clausiilas<br />

concor<strong>da</strong>tarias que se lhe referem, importam para Portugal o stricto <strong>de</strong>-<br />

ver, pelo menos moral, senso diplomatico, <strong>da</strong> conservação ostentosa d'esuas<br />

inuteis e custosas reliquias <strong>de</strong> tempos que não voltarfio. Mesmo admittindo<br />

que assim fosse, n inconsequencia subsistiria, pois, mais forte, mais nobre<br />

e alevanta<strong>da</strong>, e mais imperiosa 6 ain<strong>da</strong> n obrigação moral que sobre a<br />

nossa colonisa@o inipen<strong>de</strong>, <strong>de</strong> moralisar e civilisar as populaçúes barbams<br />

do perta0 africano.<br />

Conclusbes geraes<br />

Assim enten<strong>de</strong>mos que o serviço missionario carece <strong>de</strong> ser, nas colo-<br />

mias <strong>de</strong> Africa, completamente reorganisado, <strong>de</strong>senvolvido e protegido po-<br />

litica e financeiramente, para que possa contribuir por uma fórma valiosa<br />

para a cirilisação do indigena, tfio necessaria ;i prosperi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> obra colo-<br />

nial nas regiões tropicaes.<br />

As missões seriio, como disse Eduardo <strong>da</strong> Costa, egrejas, escolas, of-<br />

fichas e hospitaes; todo o esforqo <strong>de</strong> proselytismo religioso <strong>de</strong>ve ser pro-<br />

porcionado e harnioilico com a capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> assimilativa do indigena, e<br />

nunca <strong>de</strong>sacompan1:ndo (1% indispensavel aprendizagem profissional e do<br />

ensino <strong>da</strong> lingua colonis;itior;i, que tanto fdcilita a assimilação inconsciente<br />

d'um certo cunho nacional e patriotico.<br />

As nações coloniaes qne se lancem abertamente n'uma pulitica <strong>de</strong><br />

missionarismo religiow, <strong>de</strong>vem diligenciar obter, para essa politica, o favor<br />

<strong>da</strong> populari<strong>da</strong>tlc geral, procurando imbuir as massas populares menos<br />

credulas oii irreligii,-as, <strong>da</strong> ~ompr~hensáo exacta do alcance que, para a<br />

acção edncativa na- n.olonias e correlativa prosperi<strong>da</strong><strong>de</strong>, <strong>de</strong>ve resultar <strong>da</strong><br />

influencia civilisad, ilas missóes.<br />

E preciso (lt i iLtJr :i <strong>de</strong>scunfiatiça perenne e as supposiçõe:: vrroneas


que adveem do <strong>de</strong>sconhecimento <strong>da</strong> questão, e que procuram sempre filiar a<br />

protecçáo ás missóes religiosas, n'uma manobra occulta do ultramontanismo.<br />

Felicien <strong>de</strong> Challaye, eminente funccionario francez, espirito liberal e<br />

totalmente <strong>de</strong>sembaraçado <strong>de</strong> preconceitos religiosos, n'um importante relatorio<br />

citado por Leroy Beaulieu, não se esquiva a <strong>de</strong>monstrar a admiração<br />

que o possuiu ao visitar algumas missóes religiosas do Congo francez,<br />

que apo<strong>da</strong> <strong>de</strong> ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iros oasiu <strong>de</strong> moral e trabalho civilisador no inferno<br />

!<br />

~ngolense. Defen<strong>de</strong>r a instituiçáo <strong>da</strong>s missóes religiosas como meio educavo<br />

nas colonias africanas, náo é fazer obra <strong>de</strong> reaccionarismo disfarçado,<br />

atten<strong>de</strong>r a um dos mais valiosos factores <strong>da</strong> civilisação e moralisação indigona,<br />

qne náo é possivel pôr <strong>de</strong> parte em qiialqner plano completo <strong>de</strong><br />

boa administração colonial.<br />

De resto, vem agora a proposito accentuar mais uma vez, que o papel<br />

do rnissionarismo, pela propria essenoia do fim que o exige e justifica,<br />

<strong>de</strong>verá restringir-se ao periodo <strong>de</strong> transição mais ou menos longo, <strong>de</strong> que a<br />

socie<strong>da</strong><strong>de</strong> indigena careça para evoliicionar, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a barbarie em que jaz<br />

até ao nivel <strong>da</strong> civilisação. Com eflcito, a propria fórma emotiva e psychica<br />

<strong>da</strong> alma indigena, obriga o Estado colonisador a conce<strong>de</strong>r ás missóes,<br />

temporali<strong>da</strong><strong>de</strong>s hoje indispensaveis, como meio <strong>de</strong> imposição <strong>de</strong> respeito aos<br />

catechisandos, mas incompativeis mais tar<strong>de</strong>, com a organisaçáo mo<strong>de</strong>rna,<br />

administrativa e politica que a colonia tiver attingido.<br />

Civilisa<strong>da</strong> completamente a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> indigena, não serão já indis-<br />

peneaveis os educadores <strong>da</strong> inf'ancia e os moralisadores <strong>da</strong> familia; a or-<br />

ganisaçáo ecclesiastica regular, na hypothese do Estado religioso, satisfará<br />

as exigeiicias do culto, a iniciativa particular ou quaesquer typos <strong>de</strong> as-<br />

sociaçóes cultuaes, proverão a essas exigencias em todos os outros casos.<br />

Esse dominio temporal que, ás vezes, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> certas restricçóes, 6<br />

indispensavel para affirmar o prestigio <strong>da</strong>s missóes entre os indigenas, não<br />

<strong>de</strong>ve ser concedido sem que, como diz Eduardo Costa, lhes façamos com-<br />

prehen<strong>de</strong>r, que a nenhuma é licito sahir do seu campo <strong>de</strong> acção puramente<br />

espiritutll, senão sob a condiçgo <strong>de</strong> favorecerem e auxiliarem o nosso do-<br />

rninio, e que 6 necessario consentirem que o governo lhes oriente e esti-<br />

mule o seu systema <strong>de</strong> ensino.<br />

'i


98 POLITICA INDIGENA<br />

Se a obra missionaria se limitasse ao proselytismo christiio, á evan-<br />

gelisação dos indigenas, sem procurar obter a energia psychica e a mora-<br />

li<strong>da</strong><strong>de</strong> dos caracteres, e sem Ihes incutir o habito do trabalho, a habili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

profissional e a i<strong>de</strong>ia patriotica, se não mal, pelo menos, pouco bem iria 6s<br />

naç6es coloniaes que, ain<strong>da</strong> n'esta hypothese, as protegessem como enti<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

official <strong>de</strong> propagan<strong>da</strong> civilisadora.<br />

Na ver<strong>da</strong><strong>de</strong>, a civilisação do indigena, em to<strong>da</strong> a complexi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong><br />

evoliição que a <strong>de</strong>ve produzir, não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> apenas <strong>da</strong> christianisação, aliás<br />

qempre util.<br />

A regressão psychologica que correspon<strong>de</strong> á obliteração <strong>da</strong>s taras<br />

nocivas, e a fixação hereditaria <strong>da</strong> melhoria progressiva, para se effectiva-<br />

rem com1)leta e clefinitivamente, nunca po<strong>de</strong>r50 prescindir <strong>da</strong> idonei<strong>da</strong><strong>de</strong> do<br />

meio physico, social e economico.<br />

Entre as bemfeitorias <strong>da</strong> civilisaçZo, o traballio physico e moral, o<br />

traballio consolador, o trabalho redcmptor, será aquella que, pela acção <strong>de</strong><br />

tonici<strong>da</strong><strong>de</strong> geral organica e psychica, mais rapi<strong>da</strong> e efficazmente concor-<br />

rerá para insuflar na alma apathica e amollenta<strong>da</strong> <strong>da</strong>s populaçóes indige-<br />

nas, as necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s que acorrentam a riqueza, a sociabili<strong>da</strong><strong>de</strong> que aper-<br />

feiçoa a rap, a energia que salva o caracter, e a activi<strong>da</strong><strong>de</strong> que engran<strong>de</strong>ce<br />

e justifica o direito á existencia.<br />

As missóes religiosas, que constituem um dos mais importantes ramos<br />

<strong>da</strong> administraqáo <strong>da</strong>s colonias <strong>de</strong> populaçóes fetichistas, nunca <strong>de</strong>verão<br />

<strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> satisfazer a esse i<strong>de</strong>al educativo.<br />

Ninguem, melhor que Antonio Ennes, o disse « . . . &4 empreza mise-<br />

ricordiosa <strong>de</strong> salvar almas para Deus, tem <strong>de</strong> se conciliar com a <strong>de</strong> educar<br />

corpos para o trabalho)).


CAPITULO 111<br />

INSTRUCÇÃO DOS INDIGENAS<br />

Importaricia <strong>da</strong> instrucção conio elemetito <strong>de</strong> politica<br />

iiidigena.<br />

Ensiiio itidigena tias colonias portuguezas.<br />

Ensitio itidigena rias colotiias francezas.<br />

Geiierali<strong>da</strong><strong>de</strong>s sobre o ensino indigena em outras colo-<br />

riias estrangeiras.<br />

Conclusões geraes.<br />

I


CAPITULO I11<br />

=. . . Any crarefnl analysis i>f tlie rnpaning<br />

of eduaation wili reveal t~iat or-a of ite pdn-<br />

oipal elemeuta is adiiptntioii to aooial euviroument.<br />

*<br />

PAUL %INSCE - L'olmt~al ~d,ninwtralton.<br />

.<br />

Importancia <strong>da</strong> instrucção como elemento <strong>de</strong> politica indigena<br />

Se a educação do caracter constitue o mais po<strong>de</strong>roso factor <strong>da</strong> robus-<br />

tez e sani<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s energias sociaes, a instrucção scientifica pelo seu predo-<br />

minio no <strong>de</strong>senvolvimento <strong>da</strong> intellectuali<strong>da</strong><strong>de</strong> geral, não vale sensivelmente<br />

menos como pilastra supporte do edificio social. Nem só a energia resume<br />

a superiori<strong>da</strong><strong>de</strong>; a hegemonia intellectual d'um povo ou d'uma raça, como<br />

meio <strong>de</strong> civilisaç?io, é com frequencia historica <strong>de</strong> effeitos sobrepujantes ao<br />

po<strong>de</strong>rio militar, á, energia moral e physica e á, vaga alterosa e suffocante<br />

do numero.<br />

Que admiravel exemplo o <strong>da</strong> pequena Grecia, lethargica e anemia<strong>da</strong><br />

por uma quintessencia <strong>de</strong> sublimação intellectual, <strong>de</strong>ixando-se acorrentar<br />

ao carro imperial <strong>de</strong> Roma, incapaz <strong>de</strong> resistir ao esforço <strong>de</strong> alguns cente-<br />

nares <strong>de</strong> aguerridos legionarios, mas continuando a influir avassaladora-<br />

mente no mundo latino, e espalhando a luz intensa <strong>da</strong> philosophia e <strong>da</strong><br />

civilisaçáo grega no superorganismo romano, energico e dominador, mas<br />

tosco, intolerante e pretoriano.<br />

N'este caso bem frisante <strong>da</strong> imposição civilisadora dos vencidos, O


phenomeno social torna-se notavel pela gran<strong>de</strong> superiori<strong>da</strong><strong>de</strong> numerica dos<br />

vencedores. Pela tradição do seu iriromparavel passado artistico, pelo<br />

requinte <strong>da</strong>s facul<strong>da</strong>tles intellcctnaes e pelos primores <strong>de</strong> civili<strong>da</strong><strong>de</strong> na<br />

convivencia social, que tinham afinado e polido a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> grega, já n'esse<br />

rnomerito n'uiti estado <strong>de</strong> hypercivilisayko <strong>de</strong>generescente, conseguiu esta<br />

dominar os vencedores, cobrindo as on<strong>da</strong>s revoltas do imperio romano,<br />

com n phosphorescencia radiante <strong>da</strong> arte e <strong>da</strong> intellectuali<strong>da</strong><strong>de</strong> grega.<br />

Engran<strong>de</strong>cer economicamente um povo oii lima raça, sem a educar e<br />

instruir, rasgar <strong>de</strong> canaes, estra<strong>da</strong>s e vias ferreas o solo adusto dos ser-<br />

tões, construir portos, navios, fabricas e ci<strong>da</strong><strong>de</strong>s, crear as industrias,<br />

fomentar a agricultura, <strong>de</strong>senvolver o commercio e adoptar superiores fdr-<br />

mas <strong>de</strong> administra(;á,o publica, sem, primeiramente, ter provido pelos inten-<br />

sivos processos educativos e pe<strong>da</strong>gogicos ii consoli<strong>da</strong>qáo dos alicerces sociaes,<br />

morali<strong>da</strong><strong>de</strong> e instrucção, é edificar-um tcmplo grandioso sobre a vasa ou<br />

areia movediya <strong>da</strong> boçali<strong>da</strong><strong>de</strong> e <strong>da</strong> ignorancia. Muito antes do edificio social<br />

ter attingido o corucheu <strong>da</strong> perfeiçko, to<strong>da</strong> a obra ruiria por falta <strong>da</strong> base<br />

indispensavel, sepultando n'um tumulo <strong>de</strong> escombros todo o progresso civi-<br />

lisador que uma estulta politica colonial não appoiára na previa educaçáo<br />

<strong>da</strong>s populações indigenas.<br />

Evi<strong>de</strong>ntemente a educação, instrucção, melhoria economica e pro-<br />

gresso politico, todos uteis, separa<strong>da</strong>mente sO valem com efficiencia <strong>de</strong>ter-<br />

minante, como meios <strong>de</strong> civilisaçHo, quando empregados conjuncta e simul-<br />

taneamente.<br />

Por termos <strong>de</strong>cicurado o enriquecimento social <strong>da</strong> antiga Zambezia,<br />

por intermedio <strong>da</strong> agriciiltiira, <strong>da</strong>s indnstrias e do ensino profissional, pro-<br />

curando apenas obter christáos mais ou menos convictos, to<strong>da</strong> a obra mis-<br />

sionaria se inutilisou rapi<strong>da</strong>mente dnrante o pcriodo historico do <strong>de</strong>scalabro<br />

do imperio colonial portuguez. Todos estes agentes <strong>de</strong> civilisação teem<br />

i<strong>de</strong>ntica importancia, e se por vezes, apparentemente, a ediicaçáo e instruc-<br />

ção aperfeicoa<strong>da</strong> dos indigenas se antolham nocivas ao modulo economico<br />

<strong>da</strong> colonisação, é porque se encara o problema sob o ponto <strong>de</strong> vista res-<br />

tricto <strong>da</strong> situaçáo momentanea.<br />

' Ora quem colonisa, alem do interesse economico que procura, tem a


esponsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> effectiva dos factores sociologicos, excliisivamente proprios<br />

ás colonias, aos qiiaes chamaremos artificines, e que resultam <strong>da</strong> sobreposiç8o<br />

<strong>da</strong>s socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s colonisante e nativa. X'este caso o proprio fim moral<br />

<strong>da</strong> existencia humana, viver na socie<strong>da</strong><strong>de</strong> e aperfeiyoa-la, que caracterisa<br />

a eminente sociabili<strong>da</strong><strong>de</strong> do homem, n%o e6 se manifesta como alhures por<br />

um automatismo inconscieiitc no individuo e á collectivi<strong>da</strong><strong>de</strong>, mas tambem<br />

se <strong>de</strong>ve accentuar por uma exteriorisação <strong>de</strong> processos o~jectivos, que<br />

perniittam tornar extensivas á socie<strong>da</strong><strong>de</strong> indigena as faciilila<strong>de</strong>s proprias<br />

do elemento colonisador.<br />

r 3<br />

1 odo o processo colonial que náo implicar a civilisayiio e o progresso<br />

sociologico <strong>da</strong>s massas indigenas, nRo passa <strong>de</strong> lima mera exploraçuo commercial,<br />

sem futuro moral e sem gran<strong>de</strong>za historica. Mesmo nas caolonias<br />

dc oaniento, que não fossem primitivamente <strong>de</strong>sertas, a civilisaydo do<br />

incti~oii;~ 1: um <strong>de</strong>ver tanto mais imperioso, qiianto n'esta hypothese a finali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

liistorica <strong>de</strong>ve representar a integração ethnica dos nativos na raça<br />

colonisante.<br />

Os processos coloniaes adoptados pelos inglezes nos Estados Unidos<br />

e na Australia, conducentes ao rapido exterrninio dos indigenas, não são<br />

normas aconselhaveis <strong>da</strong> colonisação, não passam <strong>de</strong> ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iros crimes<br />

collectivos que o preconceito <strong>de</strong> raça, táo arreigado no espirito inglez,<br />

inspirou, e que a consciencia <strong>da</strong> superiori<strong>da</strong><strong>de</strong> social e numerica consentiu.<br />

Inteiramente outra tem sido a politica iiirligena <strong>da</strong> Inglaterra, não s6<br />

ho gran<strong>de</strong> iinperio <strong>da</strong>s Indias, on<strong>de</strong> as circumstancias a isso a ol)rigam, pela<br />

difficul<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> acclimataqÁo <strong>da</strong> raça ingleza, mas tambem na Nova Zelandia,<br />

colonia <strong>de</strong> povoamento on<strong>de</strong> o elemento indigena, hoje <strong>de</strong>crescente com<br />

os estragou <strong>da</strong> tuberculose e successivameiite siibstituido pela raça mestiça,<br />

tem sido aliás respeitado, usando-se mo<strong>de</strong>rnamente <strong>de</strong> todos os meios susccptireis<br />

<strong>de</strong> produzir a rapi<strong>da</strong> civilisação dos Maoris.<br />

As conseqnencias <strong>da</strong> ignorancia absoluta oii relativa dos indigenas<br />

náo se dcvem apenas consi<strong>de</strong>rar sob ti. visuali<strong>da</strong><strong>de</strong> mesquinha d'um sordido<br />

interesse cconomico actual, ou d'uma siipposta vantagem politica <strong>de</strong> momento.<br />

preciso alargar mais a vista até ;i concepçáo possivel do futuro


104 POLITICA INDIGENA<br />

-. -<br />

historico <strong>da</strong> colonia, e abafar um pouco as ten<strong>de</strong>ncias puramente utilitarias<br />

<strong>da</strong> nação ou <strong>da</strong> raça colonisante, em homenagem á integri<strong>da</strong><strong>de</strong> dos interes-<br />

ses coinmuns a todos os homens.<br />

Ha alguns publicistas coloniaes que reprovam o alastramento <strong>da</strong> ins-<br />

trucyão indigena, uns com receio <strong>de</strong> pertiirbaçúes politicas nas colonias, e<br />

outros apenas dominados pelo preconceito <strong>de</strong> raça qiie lhes faz ter como<br />

inacceitaveis as consequenciau que, para a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> colonial, se <strong>de</strong>ddzem<br />

d'essa elevação <strong>da</strong> intellectuali<strong>da</strong><strong>de</strong> indigena. Chailley, n'uma communica-<br />

ção ao Congresso Colonial <strong>de</strong> Marselha <strong>de</strong> 1906, critica a politica educativa<br />

adopta<strong>da</strong> pelos inglezes na India <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a celebre administração <strong>de</strong> lord<br />

Macaulay, com o pretexto <strong>de</strong> que alguns inconvenientes teem surgido para<br />

a politica dominadora, d'essa educaçzo scientifica <strong>de</strong> algumas centenas <strong>de</strong><br />

milhares <strong>de</strong> indios. -<br />

Como se hoiivesse processo administrativo 011 regimen politico que<br />

não apresente simultaneamente vantagens e inconvenientes !<br />

h preciso capacitarmo-nos <strong>de</strong> que a popnlaçáo indiana é <strong>de</strong> muitas<br />

<strong>de</strong>zenas <strong>de</strong> milhóes <strong>de</strong> habitantes, on<strong>de</strong> o actual nucleo instruido, apesar<br />

<strong>de</strong> numeroso, se per<strong>de</strong> na multidão dos illetrados, como um sol<strong>da</strong>do na<br />

massa imponente d'um corpo <strong>de</strong> exercito. A critica a fazer á instrucçáo<br />

ingleza dos indios <strong>de</strong>ve talvez com justiça recahir na fórma <strong>de</strong>feitaosa por-<br />

que essa instrucciio d ministra<strong>da</strong>, nas cloutrinas que a compúem, mas nunca<br />

no facto em si. Chailley diz que os inglezes sáo os primeiros a reconhecer<br />

esses erros pela penna auctorisa<strong>da</strong> <strong>de</strong> ~roficientes<br />

indianistas, mas occulta<br />

que o que geralmente elles aconselham, não é o abandono <strong>da</strong> propagan<strong>da</strong><br />

instructiva, mas sim a remo<strong>de</strong>lação dos organismos escolares e a reforma<br />

dos programmae doutrinarios. Tornoii-se necessario obter mais homens uteis<br />

a si proprios e ;i socie<strong>da</strong><strong>de</strong>, na esphera <strong>de</strong> acção agricola e industrial, sem<br />

<strong>de</strong>trimento do or(;amento colonial, hoje sobrecarregado pelo grave cancro<br />

do fiinccionalisnio indigena, qiie é quasi a unica carreira possivel com O<br />

actual regimen (10 ensino, e pela qual os indios teem revelado uma pre-<br />

dilecção sG com1)aravel it <strong>da</strong>s raças latinas.<br />

Acerca <strong>da</strong> instrucção dos indigenas na nossa colonia <strong>de</strong> Moçambique<br />

e na fe<strong>de</strong>raçgo stil-africana, é muito interessante a opinião do governador


Conselheiro Freire d'Andra<strong>de</strong>, qire vamos transcrever do seu magnifico<br />

trabalho a Relatorios sobre Moçambique n , fazenfio acompanhar essa transcripção<br />

dos commentarios que ella naturalmente suggere em qualquer<br />

espirito totalmente liberto <strong>de</strong> preconceitos.<br />

Discutindo as vantagens e inconvenientes <strong>da</strong> instrucção indigena,<br />

diz aquelle illustre colonial o seguinte: aTemos na Provincia uma população<br />

numerosa no meio <strong>da</strong> qual vivemos; população essa qiie vive feliz nos<br />

seus costumes, nos seus usos, composta <strong>de</strong> gran<strong>de</strong>s creanças a quem qualquer<br />

coisa alimenta e qualquer coisa satisfaz; como a creança é o preto<br />

cruel, se cruel o <strong>de</strong>ixam ser, e como ella 15 rebel<strong>de</strong> ao trabalho, mas como<br />

oll~ estA satisfeita sempre que a tratam com justiça e equi<strong>da</strong><strong>de</strong>, e como<br />

ell~<br />

tambem pG<strong>de</strong> ser compelli<strong>da</strong> ao trabalho por meios siiasorios e gra-<br />

duaes.<br />

E o systema que adoptamos na 13rovincia, on<strong>de</strong> centos <strong>de</strong> milhares<br />

<strong>de</strong> pretos se encontram dominados e submettidos aos chefes dos seus dis-<br />

trictos, sem para isso ser necessario um unico sol<strong>da</strong>do, quer branco quer<br />

preto.<br />

As difficul<strong>da</strong><strong>de</strong>s começam <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que ao indigena se querem incutir os<br />

habitos europeus, que nem elle estk preparado para receber, nem a popula-<br />

ção branca para acceitar. Dias lia que fui procurado por nm preto educado<br />

nas missfies e qiie pedia um logar que não lhe <strong>de</strong>i: reclamon elle, dizendo,<br />

que mal ia ;&OS brancos que man<strong>da</strong>vam buscar Ar suas al<strong>de</strong>ias os indigenas,<br />

para lhes incutir habitos que os separavam dos seiis, e que <strong>de</strong>pois não lhes<br />

<strong>da</strong>vam meios <strong>de</strong> ganhar a vi<strong>da</strong> pelos iinicos processos que a educação rece-<br />

bi<strong>da</strong> lhes permittia usar, e os repelliam <strong>de</strong> si por causa <strong>de</strong> preconceitos <strong>de</strong><br />

cor: - .Antes, dizia elle, me <strong>de</strong>ixassem sempre ficar com os <strong>da</strong> minha<br />

raça, vivendo como elles, do que educarem-me para me lançarem na situa-<br />

ção actual, repellido pelos brancos que me vêem preto, e repellindo eu os<br />

<strong>da</strong> minha côr com os qiiaes não posso habituar-me a viver por ter contra-<br />

hido, por educação, os habitos dos brancos.. - E tinha, na reali<strong>da</strong><strong>de</strong>, razão<br />

o preto que assim fallava. . .*<br />

Tinha razão o preto nas suas i<strong>de</strong>ias, sobrava-lhe razh no que recla-<br />

mava, mas tambem tinham raziio e eram merecedores <strong>de</strong> elogio as missões


que O edncaram e O Estado que siibvencionon ossn eiiucaçáo Razão sd náo<br />

a teem os que cegos por iim preconceito <strong>de</strong> raya, que repugna ti pura essencia<br />

<strong>da</strong> alma portugueza, e aperias por tima tenilcncitt iinitativa <strong>da</strong> proxima<br />

colonisação ingleza, teem procurado ~clrit~i.i\lisilr ri'atluella colonia, as<br />

conseqnencias perigosas e irritantes cl'c~sscs prec'oiic~c.itos cujas exteriorisaçóes<br />

se não observam em nenhuma outra colonia portugueza. (I) Em to<strong>da</strong> a<br />

parte o portiigiiez admitte a inferiori<strong>da</strong>dr: do incligena selvagem e <strong>de</strong>sprovido<br />

cle educaçZio, mas em parte algiima tem <strong>de</strong>ixado <strong>de</strong> tratar em pé <strong>de</strong><br />

absolnta egnal<strong>da</strong><strong>de</strong> com o indigena civilieado e iiistriiido.<br />

Na India Portugueza, antigamente, para o provimento dos cargos locaes,<br />

:it6 era condição <strong>de</strong> preferencia o indigenato.<br />

Na propria metropole, nos bancos dos lyceiis e <strong>da</strong>s csi,ol:i* siiperiore*,<br />

o estu<strong>da</strong>nte portuguez consi<strong>de</strong>ra sei1 egual o condiscipnlo <strong>de</strong> cor, e se<br />

a orieiitac;%o <strong>da</strong> siia carreira o impelle para as colonias, ain<strong>da</strong> alli conserva<br />

essa quali<strong>da</strong><strong>de</strong> moral <strong>de</strong> não negar justiça a quem lh'a mereya.<br />

Se, porkm, crentualmente residir vizinho a Lourenço Marqnes, já o<br />

caso mu<strong>da</strong> e$sencialmente <strong>de</strong> figura, e copiando servilmente o figurino inglez<br />

com receio tle passar por menos civilisado, corara <strong>de</strong> apertar a mão<br />

a qualquer funccionario <strong>de</strong> cor, e reputari todos os restantes indigenas<br />

como indignos e incapazes <strong>de</strong> assimilar a civilisit(;ão europeia, s6 po<strong>de</strong>ndo<br />

ser utilisados como animaes <strong>de</strong> trabalho.<br />

'l1od:is estas i<strong>de</strong>ias sso, pordni, fiin<strong>da</strong>mentalmente ficticias, siiperficiaes,<br />

e para i~tglm V C ~ producto , nnttiral <strong>da</strong>. ten<strong>de</strong>ncia imitativa e vai<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

pomposa que habitualmente encobrem a generosi<strong>da</strong><strong>de</strong> tão prova<strong>da</strong> <strong>da</strong><br />

nossa raça. I<br />

Se o indigena a que p.c refere a'transcripçiio supra se via forçado a<br />

repellir a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> dos inclividuos (ta siia raca, isso não <strong>de</strong>monstra <strong>de</strong> forma<br />

alguma que a +Lia ~duc.ação tivesse sido iim erro, mas antes faz resaltar<br />

a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> iiistriiir quanto antes to<strong>da</strong> a collectivi<strong>da</strong>(1e indi~ena.<br />

(1) Estas pal:i\.r;i\ ii5n \i.s;iiii :i lit~ssoa<br />

do actiial poverriador, que é um dos<br />

mais distinctos fiinccioiiai~ios porliiguezes. í!iiei.emos referir-nos a uma ten<strong>de</strong>ncia<br />

local bastante lameii tavel.


Se os brancos o repelliam pretenciosamente, ain<strong>da</strong> não é o excesso<br />

<strong>de</strong> educaçáo scientifica. do preto que se <strong>de</strong>ve la.rtirnar, mas sim a falha na<br />

educacão moral dos brancos que os inhibe <strong>de</strong> romper com preconceitos in-<br />

justificaveis. Finalmente, quanto utili<strong>da</strong><strong>de</strong> d'essa educacao, não vemos<br />

porque sc cont~ste, cles<strong>de</strong> que, parti o 1)rovimento <strong>de</strong> cargos administrativos,<br />

a legislaç&o portiigiieza ignora as differenças <strong>de</strong> cor. Pouco nos <strong>de</strong>ve<br />

preoccupar o que os iiiglezes fa~am ou projectem fiiz~r a wte respeito nas<br />

colonias africanas. Movambique, por emquanto, e assimaac~ont~vn G7rnpre,<br />

faz parte integral do dominio colonial portuguez, <strong>de</strong>vendo por cuii-cvliiencia<br />

guiar-se a PIIR colonisaçáo, não sob a mania <strong>da</strong> uniformi<strong>da</strong><strong>de</strong> em irititeria<br />

legislativa, mas eril liarmonia com a indole gcral <strong>da</strong> colonisaçko portug~ieza<br />

que, por muito ditt'erente <strong>da</strong> ingleza, não <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> lhe ser reconheci<strong>da</strong>ineiite<br />

~uperior em muitos pontos.<br />

O estabelecimento cio governo provincial em Lourenço Narques, que<br />

tanto <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> economicamente do commercio d ~ colonias s inglezas, não<br />

tem concorrido poiico para a relativa <strong>de</strong>snacionaliuaçilo d'aquella provincia.<br />

Oopie-se <strong>da</strong> colonisaçáo ingleza tudo o que ella tem <strong>de</strong> gran<strong>de</strong>, <strong>de</strong><br />

habil e <strong>de</strong> proficuo, mas fiquemos por ahi, assimilando, se possivel for, essas<br />

quali<strong>da</strong><strong>de</strong>s, c repudiando abertamente as siias formas <strong>de</strong>feitiiosas e os seus<br />

inconcebiveis preconceitos.<br />

Continuando a transcripçEo do livro « Relatorios sobre Moçambique p ,<br />

temos o seguinte: c Durante seciilos niio l)o<strong>de</strong>rú <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> <strong>da</strong>r-se em<br />

Africa com maior intensi<strong>da</strong><strong>de</strong> aindii, o que na America se produz, e náo<br />

haverli possibili<strong>da</strong><strong>de</strong>. nem a menor vantagem, eni misturar as duas raças.<br />

E o que succe<strong>de</strong>rlí se a esta reunirmos a india e a chineza? Ser& eiltáo<br />

impossivel o fazer <strong>da</strong> africa o paiz on<strong>de</strong> prospere a ra(;a branca,<br />

e on<strong>de</strong> se reunani os prodigios que teem feito as duas gran<strong>de</strong>s hmericas.<br />

E temos n escolher, e preciso 4 que o façamos, encarando os problemas a<br />

resolver, e segiiirido no caminho que para isso s(. nos antolhe razoavel. E<br />

tem por isso a Neview (I) razáo, quando diz a pag. 9, que se <strong>de</strong>ve procurar<br />

(I) Esta Reviero 15 o í~ternwandunz <strong>de</strong> lord Selborne.


108 POLITICA INDIGENA<br />

-<br />

fazer em Africa uma gran<strong>de</strong> populaç%o branca. mas nzo se comprehen<strong>de</strong><br />

bem como essa população possa medrar ao lado do homem <strong>de</strong> cor que,<br />

segundo diz a pag. 12, sente qiie tem direito para obter um logar que lhe<br />

não é conceclido, e que não é outro senao o <strong>da</strong> perfeita egual<strong>da</strong><strong>de</strong> com o<br />

branco .........................................................<br />

........................................... .Portanto haja coragem<br />

<strong>de</strong> dizer alto e firmemente: a Africa. tlo Sul é actualmente para os bran-<br />

cos, e para os pretos que se não quizerem submetter a estes, que sigam<br />

para essas regióes dos tropicos on<strong>de</strong> a vi<strong>da</strong> em socie<strong>da</strong><strong>de</strong> s6 d possivel<br />

para elles.<br />

E se assim se niio quizer fazer, então ponha-se <strong>de</strong> parte to<strong>da</strong> a i<strong>de</strong>ia<br />

<strong>de</strong> occupa(!ão e <strong>de</strong>ixe-sc a Africa para os africanos pretos, visto que não<br />

é possivel misturar as cores: o que a natureza fez não serti <strong>da</strong>do ao homem<br />

<strong>de</strong>sfazer senão por meios violentos ; e náo é proclamando-se a fraterni<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> elementos oppostos, cfifficeis <strong>de</strong> ligar entre si, que se cliegarA a esse re-<br />

sultado ..........................................................<br />

................................................................<br />

Será, porém, possivel que a historia do futuro tenha a marcar nas<br />

suas paginas esse exemplo dos dois povos branco e preto, marchando <strong>de</strong><br />

máos <strong>da</strong><strong>da</strong>s com o mulato, producto <strong>de</strong> ambos, pela sen<strong>da</strong> <strong>da</strong> civilisaçáo e<br />

do christianismo, mas a historia do passado mostra-nos bem claramente que<br />

tal união não tem sido possivel ciimprir até hoje, e muito receio que o<br />

mesmo tenha <strong>de</strong> dizer a historia cio futuro B.<br />

Isto é, escorracemos os pretos indoceis oii mais intelligentea, em re-<br />

gra os mais aptos para se transformarem em ci<strong>da</strong><strong>da</strong>os energicos e civilisados,<br />

para as florestas equatoriaes on<strong>de</strong> o branco jti hoje domina, e d'on<strong>de</strong> mais<br />

tar<strong>de</strong>, na mesma or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ias, logo que o saneamento geral alli permit-<br />

tisse a vi<strong>da</strong> á raça branca, esta os <strong>de</strong>spacharia para os polos a povoarem<br />

as zonas glaciaes. ..<br />

O que se faz na America !? Mas alli ninguem pensa em expulsar para<br />

os Guyanas e para o Equador, o importantissimo elemento negro dos Es-<br />

tados do Sul ; e homens cia envergadura politica <strong>de</strong> Roosevelt não se enver-<br />

gonham <strong>de</strong> sentar á sua meza negros puros como Booker Washington.


O que se faz nas duas Americas ! ? Na America do Norte a raça fran-<br />

ceza misturando-se com os autochtones produziu um nucleo intelligente, civi-<br />

lisado e laboriosissimo <strong>de</strong> tres milhóes <strong>de</strong> franco-canadianos. No Mexico,<br />

na America Central e na do Sul, as duas gran<strong>de</strong>s naçóes coloniaes Por-<br />

tugal e Hespanha que n'csw tempo ain<strong>da</strong> não <strong>de</strong>calcavam as fôrmas ingle-<br />

zas, crearam um vastissimo imperio colonial, <strong>de</strong>stinado certamente a <strong>de</strong>sem-<br />

penhar um papel importantissimo na historia <strong>da</strong> humani<strong>da</strong><strong>de</strong>, e que é hoje<br />

povoado, excepção feita <strong>da</strong>s mo<strong>de</strong>rnas correntes migratorias, por <strong>de</strong>scen-<br />

<strong>de</strong>ntes directos dos brancos, e pelo producto dos multiplos cruzamentos<br />

entre as raças colonisantes, os indios autochtones e os negros transportados.<br />

A colorayáo pigmentar percorre n'aquellas naqóes to<strong>da</strong> a gamma dos<br />

coloridos humanos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o branco mais rosado ao preto mais retinto. E<br />

to<strong>da</strong>s estas raças vivem alli em absoluta egual<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> direitos sociaes,<br />

admittindo, apenas, a hierarchia respeitavel do valor jndividual, e coexis-<br />

tindo harmonicamente sem attrictos irreductiveis que provem o epitheto<br />

<strong>de</strong> utopia lançado sobre a fraterni<strong>da</strong><strong>de</strong> humana.<br />

O que acontece na America ! ?<br />

O que alli diariamente se observa é precisamente o effeito assombroso<br />

<strong>da</strong> instrucção nos negros norte-americanos, e o augmento ca<strong>da</strong> dia mais<br />

sensivel <strong>da</strong> opinião negrophila e egualitaria. Se realmente ain<strong>da</strong> hqje nos<br />

Estados do Sul as raças branca e negra vivem a par sem comprehensão<br />

nem penetraçtto reciproca, é isso principalmente <strong>de</strong>vido a que 0s brancos<br />

<strong>de</strong> hoje são ain<strong>da</strong> apenas os netos dos plantadores que, como coisa sua,<br />

possiiiam os proximos avós <strong>da</strong> geraçiio negra actual. E <strong>de</strong> poucas <strong>de</strong>ca<strong>da</strong>s<br />

o periodo <strong>de</strong> coexistencia egualitaria <strong>da</strong>s duas raças, e os phenomenos <strong>de</strong><br />

evolução social são sempre caracterisa<strong>da</strong>mente lentos. Esperemos, pois, que<br />

o tempo venha a produzir, se não a amalgama completa, pelo menos a con-<br />

correncia leal e intercomm~~nicação<br />

amigavel d'esses dois elementos ethnicos.<br />

Todos os prece<strong>de</strong>ntes <strong>da</strong> politica colonial portugueza, e na philosophia<br />

<strong>da</strong> Historia se <strong>de</strong>vem baseiar todos os processos politicos, são concor<strong>de</strong>s em<br />

<strong>de</strong>monstrar a utili<strong>da</strong><strong>de</strong> recolhi<strong>da</strong> <strong>da</strong> nossa maneira <strong>de</strong> tratar os indigenw<br />

Sejamos, pois, coherentes com o nosso passado, com a nossa indole e<br />

afinal até com as ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iras necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s do presente, e tratemos <strong>de</strong> edu-


car e instruir os indigenas, <strong>de</strong> maneira a oivilisa-10s e a po<strong>de</strong>-los elevar<br />

até nús, não lhes recusando enttio e YÓ entáo todos os direitos civis e garan-<br />

tias politicas inherentes ti quali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> ci<strong>da</strong>dão port~iguez.<br />

De fúrma alguma <strong>de</strong>sejamos que se comece por <strong>da</strong>r geralmente aos<br />

indigenas uma instriicçáo scientifica, que o seu cerebro ain<strong>da</strong> não pó<strong>de</strong><br />

comportar.<br />

Um ou outro indiviiiiio excepcioiialmente intelligente po<strong>de</strong>rá ser<br />

admittido aos cursos superiores, mas as gran<strong>de</strong>3 miiltidóes precisam, prin-<br />

cipalmente, <strong>de</strong> receber uma soli<strong>da</strong> indtriicqko primdria e iiin pratico e com-<br />

pleto ensino agricola e profissional qiie, vhlorisando o solo e fomentando o<br />

trabalho, lhe9 permitta melhorar as suas condiçóes economicas e concorrer<br />

po<strong>de</strong>rosaracnfe para o progresso <strong>da</strong> economia colonial.<br />

No livfio do Snr. Conselheiro Freire dlAndradc leem-se mais para<br />

adiante as seguintes palavras: $<br />

a A ec1ncaçZo a <strong>da</strong>r ;LO indigena <strong>de</strong>verA ser, sobretudo. no sentido <strong>de</strong><br />

o tornar um tral~itlliador iitil e que concorra para a progressiva riqueza<br />

do paiz ; e n'esse caminho, julgo eu, <strong>de</strong>via dirigir-se principalrilente a pro-<br />

pagan<strong>da</strong> missionaria e não para lhe enraizar no espirito a falsa i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong><br />

que 6 egnal ao branco e t1.m 07 mesmos direitos que este. Não <strong>de</strong>vemos<br />

procurar animar a que se pnlia cm pratica a fabula <strong>da</strong> rã e do boi, em<br />

que aquella quercntfo ser egual a este tanto inchou que rebentou; e isto<br />

notando-se que ao rebentar esta não fez mal ao boi, o que no nosso caso<br />

po<strong>de</strong>ria não succe<strong>de</strong>r. A mito <strong>de</strong> obra para a agricultura, minas e outras<br />

industrias pd<strong>de</strong> e <strong>de</strong>ve ser fbrneci<strong>da</strong> pelo indigena. Blas como impedir que<br />

elle <strong>de</strong> trabalhador pdsse a patrao, engenheiro, contramestre ou, n'uma<br />

palavra, se torne elemento dirigente em vez <strong>de</strong> dirigido? Tal resultado sd<br />

pó<strong>de</strong> ser obtido por unia lei <strong>de</strong> trabalho que, mal interpreta<strong>da</strong>, facilmente<br />

será chama<strong>da</strong> <strong>de</strong> escravatura. E se fizermos O indigena engenheiro, advo-<br />

gado ou patrto <strong>de</strong> qualquer especie <strong>de</strong> industria, on<strong>de</strong> se empregarão os<br />

brancos <strong>de</strong> egual mister? Ou terão <strong>de</strong> ser pagos do mesmo modo e <strong>de</strong> se<br />

visturar com os individuos <strong>de</strong> cor differente?. . .<br />

Como se vê, o illnstre auctor do livro citado concor<strong>da</strong> em principio<br />

que se <strong>de</strong>vetn instruir os indigenas segundo as normas que aponthmos.


Com relação & propagan<strong>da</strong> missionaria, se julgamos tambem impru<strong>de</strong>nte<br />

que ella ensine ao preto que é eglial ao branco, náo po<strong>de</strong>m03 <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong><br />

accentuar que a sua principal rnissáo resi<strong>de</strong> justamente na effectivxçáo<br />

real d'esse ensinamento. E quanto & egual<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> direito.; civi-: e politicos,<br />

ser& um gran<strong>de</strong> erro, mas o que é facto é que constitue uma ver<strong>da</strong><strong>de</strong> legal.<br />

As circumstancias <strong>da</strong> ascensáo dos indigenas aos cargos dirigentes e<br />

<strong>da</strong> correlativa equiparaçáo aos brancos, não as consi<strong>de</strong>ramos inconvenientes,<br />

visto que sempre até hoje assim se tem procedido em terra3 portuquezas,<br />

sem que tenhamos motivos <strong>de</strong> nos arrepen<strong>de</strong>r d'essa politica feita <strong>de</strong><br />

tolerancia e <strong>de</strong> generosi<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

Que os inglezes se affrontem com e3sa melhoria social do3 indigenas<br />

e que a qnestão indigena tl;t Africa do Sul assuma uma gran<strong>de</strong> importancia<br />

no celebre memorantlu~n <strong>de</strong> lord Selborne, a ninguem que conheça o<br />

<strong>de</strong>sprezo inglez pelo coloureti peopl~, causará a minima surpreza.<br />

Nós, porém, que não Som03 itiglezes, por gran<strong>de</strong> que seja a <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ncia<br />

economica <strong>de</strong> Lourenço Marques, não nos po<strong>de</strong>mos <strong>de</strong>ixar levar por<br />

imitação ou por coacção a adoptar o systema <strong>de</strong> tratamento indigena que<br />

alcançou predominio na fe<strong>de</strong>ração sul-africana.<br />

Alarguemos ao contrario o serviço missionario e a propagan<strong>da</strong> <strong>da</strong><br />

instrucçáo, procurando sempre obter mais a;ricultores, industriaes, commerciantes<br />

e operarios, do que medicos, advogados ou funccionarios publico~,<br />

mas nunca repellindo os que, por ten<strong>de</strong>ncia propria ou circumstancias<br />

especiaes, tenham seguido estas ultimas carreiras.<br />

Os brancos po<strong>de</strong>m estar <strong>de</strong>scançsdos que haverk logar para todos.<br />

Os nossos extensos dominios africanos, em regra <strong>de</strong> população tão<br />

pouco <strong>de</strong>nsa, dáo margem a to<strong>da</strong>s as activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s e consentem numerosissima<br />

cooperação social.<br />

De resto, seria loucura pensar em colonisar, mesmo n'um futuro mnito<br />

afqstado, apenas com portuguezes <strong>da</strong> metropole, toclo~ os territorios <strong>da</strong><br />

Afiica em que exercemos dorninio politico, e a não ser os pretos, com que<br />

po<strong>de</strong>riamos contar? Com inglbzes? Com allernães? Quer uns, quer outros<br />

teriam, a breve trecho, consumnado a <strong>de</strong>snacionalisaçáo completa <strong>de</strong> to<strong>da</strong>


112 POLITICA INDIGENA<br />

--- -.---<br />

a colonia, on<strong>de</strong> seria inutil pensar em ~nanter perd~ravelrnent~ o glorioso<br />

pendgo nacional.<br />

Essa <strong>de</strong>snacionalisayáo, que 6 conveniente evitar na socie<strong>da</strong><strong>de</strong> co-<br />

lonisadora, é indigpensavel que se impeça por todos os meios nas popula-<br />

çóes indigenas. Precisamente em Moçambique, a emigração para o Rand<br />

e a conseqiiente aprendizagem <strong>da</strong> lingua ingleza em <strong>de</strong>trimento <strong>da</strong> portu-<br />

gueza, estáo-nos diariamente causando enormes prejuizos, pela per<strong>da</strong> do<br />

cunho portilgiiez que os indigenas, porventura, tivessem anteriormente<br />

adquirido.<br />

E frequentissirno, d'uma frequencia aterradora, encontrar nos districtos<br />

c10 sul <strong>de</strong> Moçambique, indigenas que só comprehen<strong>de</strong>m o inglez. A<br />

isto scí se pcí<strong>de</strong> respon<strong>de</strong>r, com iimtt intensissima propagan<strong>da</strong> <strong>de</strong> ensino <strong>da</strong><br />

lingua portugueza. Em França, apesar <strong>da</strong> opinião em contrario <strong>de</strong> alguns<br />

coloniaes que apontam o ensino do francez na Tunisia, como tendo apenas<br />

servido para crear rebel<strong>de</strong>s, insubmissos e <strong>de</strong>scontentes. o ensino <strong>da</strong> lingua<br />

nacional é inteneamente feito em to<strong>da</strong>s as suas colonias.<br />

A pn)~)ria iniciativa particular tem-se <strong>de</strong>dicado com o maximo interesse<br />

á irradiação <strong>da</strong> lingiia frnnceza como instrumento <strong>de</strong> nacionalisaçáo.<br />

A Alliance ETangai..~, fun<strong>da</strong><strong>da</strong> em Junho <strong>de</strong> 1883, possue hoje mais<br />

<strong>de</strong> 50:000 adherentes em França, e no estrangeiro, e foi officialmente reconheci<strong>da</strong><br />

em 1886 como estabelecimento <strong>de</strong> utili<strong>da</strong><strong>de</strong> pnblica. C) fim a que<br />

se propõe esta importante associaçác, é o <strong>de</strong> propagar o ensino do francez<br />

no estrangeiro e principalmente nas colonii~s; para isso tem po<strong>de</strong>rosos<br />

meios <strong>de</strong> acção, taes como escolas proprias para creanças ou adultos, subvenção<br />

a escol,is estranhas, particulares ou officiaes. em que se ensine o<br />

francez, e o ciiyteio dos cursos <strong>de</strong> fr~ailcez introduzidos nas escolas indigenas,<br />

on<strong>de</strong> primitivamente não fossem professados.<br />

Esta obr:t eminentemente patriotira alcança crescentes e ~aliosos resultados<br />

do seli esforço inspirado e constante <strong>de</strong> propagan<strong>da</strong> instriictiva e<br />

nacionalisadora. A questão do ensino <strong>da</strong> lingua nacional tem sido larg*<br />

mente <strong>de</strong>bati<strong>da</strong> em todos os centros e publiaaçóes coloniaes, havendo quem<br />

pregue o abstencionismo completo, fazendo-se to<strong>da</strong> a 1nstrucc;áo dos indigenas<br />

na sua propria lingua; e quem, pelo contrario, apresente o ensino <strong>da</strong>


lingua, como <strong>de</strong>vendo sobrelevar a to<strong>da</strong> a outra instrucçáo primaria, profissional<br />

e agricola.<br />

O abstcncionicmo puro 6 um exagero qiie po<strong>de</strong> ser prejudicial 4<br />

colonisaçTio; assiiri Leroy Beaulieii, aporitando a <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncia <strong>da</strong>s escolas<br />

arabes na Argcli:~, tlesaconsellia a siia reorgariisaqáo, pois a França e a sua<br />

obra coloni~il tccm tiitlo a lucrar coin as dcficicncitis do estiido rtrabe do<br />

hllior;io, qiic dia :i tliti se accentiiixrn ri'~i~iie1la colonia. Por oiitro l;ido,<br />

q~itn(10 as populaçúcs indigenas :~prcsentem Lima ciiltiiri~ gcrnl :.niiito rtidimentar,<br />

este ensino s6 pó<strong>de</strong> ter ~iiiitiig~ns, e importniitis-iiii:i


114 POLITICA INDIGENA<br />

3.0 Que o conliecimento <strong>da</strong>s ling~ias indigerins seja rigorosamente<br />

exigido aos fiinccionarios c magistrados coloniaes.<br />

4.O Que sejam concedi<strong>da</strong>s f.acilidndcs aos indigenas siiperiormente<br />

intclligcntes, para segiiir nas iiniversi<strong>da</strong><strong>de</strong>s cla mctropole os cursos <strong>de</strong><br />

ensino siipcrior. D<br />

Como resalta d'eates votos, a utili<strong>da</strong><strong>de</strong> pratica inilliidivcl <strong>da</strong> instriic-<br />

@o indigena, levoii este importante congresso, :t qiic concorreram os vultos<br />

mais eminentes do meio colonial francez, a consagrar <strong>de</strong>finitivamente nos<br />

processos <strong>da</strong> colonisação franceza esse factor imprescindivel do civilisação<br />

geral e <strong>de</strong> aperfeiçoamento social. Vamos agora ver como se encontra organisado<br />

nas nossas colonias o ensino indigena, ciija importancia temos prw<br />

ciirado cvidciic.iar.<br />

Ensino indigena nas colonias portuguezas<br />

Na phasc inicial <strong>da</strong> colonisaç&o portugueza, a feipão educativa era<br />

caracterisa<strong>da</strong> qiiasi exclusivamente pelo proposito evangelisador, e qiiasi<br />

sempre benefivia<strong>da</strong> com o ensino <strong>da</strong> lingiia portiigiieza para facilitaqão <strong>da</strong><br />

catechese. 0s ini~sionarios portu~~i~z~s, qiic sempre acompanharam todos<br />

os emprehendiiricntos coloniaes, fi)ram os mais ar<strong>de</strong>ntes e corajosos pioneiros<br />

<strong>da</strong> doutriiiri, ;to christá a <strong>da</strong> infliiencia portng~icza. Os resiiltados alcançados<br />

na India. em todo o Extremo Oriente, no sertão <strong>de</strong> Angola, na Zambezia,<br />

no Congo ctc., foram tão importantes que ain<strong>da</strong> 1i0,je siirprehen<strong>de</strong>m.<br />

O conhec* iiiento do portiiguez perdiirou tão longamente nas successivas<br />

geraçó,.: indigenas que, ain<strong>da</strong> em 1854, Livingstone admirava o<br />

gran<strong>de</strong> niimero ilc indigenas d'Ambaca que fallavam e escrcviarn o portugiiez,<br />

e que era milito superior ao dos alumnos <strong>da</strong>s missões, ain<strong>da</strong> n'essa<br />

epocha alli exi*tcbntes. Os nossos missionarios não se limitaram, porem, &<br />

catechisação do. indigenas nos nossos dominios; impellidos pela loiicura<br />

febril do proselytismo religioso, aspirando eterna bemaventurancia como


premio do seu esforço qiiasi sobrehumano <strong>de</strong> christianisação, n8o quizeram<br />

reconhecer as fronteiras politicas e moraes, nem os perigos e obstaculos<br />

<strong>de</strong> to<strong>da</strong> a natiircza antepostos A sua empreza, e avancaram sempre até<br />

aos reconditos mysterios do solo nipponico e cliinez, até ás neves eternas<br />

do <strong>de</strong>sconliecido Thibct, cujo territorio foi pizado, alguns secalos antes <strong>de</strong><br />

Edin e <strong>de</strong> Ollone, pelo jesuita portngiiez Antonio <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong>.<br />

11uito mais importantes, sob o ponto <strong>de</strong> vista dn colonisação podiam<br />

ser os resultados actuaes d'essa afinca<strong>da</strong> propagan<strong>da</strong> <strong>da</strong> palavra suave <strong>de</strong><br />

Christo, ensina<strong>da</strong> na toa<strong>da</strong> melodiosa do dialecto portuguez, se a ella tivesse<br />

presidido a continui<strong>da</strong><strong>de</strong> do esforço.<br />

Aqnellas mesmas cansas que motivaram a pavorosa <strong>de</strong>rroca<strong>da</strong> do<br />

ephemero po<strong>de</strong>rio mundial <strong>da</strong> naçáo portngueza, bastaram para iniitilisar<br />

na sua qiiasi totali<strong>da</strong><strong>de</strong> os resultados <strong>de</strong> principio alcançados, consummando-se<br />

mais tar<strong>de</strong> esse retrocesso <strong>da</strong> civilisaqSto indigena, com o <strong>de</strong>creto,<br />

benefico na metropole, mas <strong>de</strong>ploravel nas colonias, <strong>da</strong> extinc~áo <strong>da</strong>s or<strong>de</strong>ns<br />

religiosas. A leicisação do ensino indigena, que se lhe seguiu, na<strong>da</strong> reme<strong>de</strong>iou<br />

por erros <strong>de</strong> organisaçfio e <strong>de</strong>ficiencias pecuniarias.<br />

Hoje, exceptuando Cabo Ver<strong>de</strong> o a India, p0<strong>de</strong> dizer-se que tudo estti<br />

por fazer, apezar <strong>da</strong> terrirel aralanche <strong>de</strong> portarias, <strong>de</strong>cretos, alvarzis,<br />

etc., sobre o ensina indigena colonial, que, geralmente <strong>de</strong>sacompanhados<br />

<strong>da</strong>s indispensareis verljas orc;amentaes qrie permittiriam a siia execuçáo,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> longa <strong>da</strong>ta teem avoliiinacio a nossa complica<strong>da</strong> legislaçáo colo-<br />

nial.<br />

N'iim excellenae traballio, qiie o distincto escriptor e propagandista<br />

colonial o Snr. Almadn Negreiros apreseritou ultimamente ao Instituto Co-<br />

lonial <strong>de</strong> Bruxellas, encontram-se compilados todos esses documentos, <strong>de</strong><br />

entre os qiiaes iremos siiccessivamente extractando os que se nos afiguram<br />

mais importantes, modificando os mo<strong>de</strong>rnos <strong>da</strong>dos estatisticos, quando não<br />

condigam com as outras fontes <strong>de</strong>mographicas consulta<strong>da</strong>s. (I)<br />

(1) Anuuario Eatntis1ii.o dtrs I>rovinoias Ultraainriuas em 19VV; Or Compleln <strong>de</strong> l~rgisln(;Ro I:llrnmarinn.<br />

9


116<br />

--<br />

POLITICA ISDIC;E?rTAi<br />

___i_-__-_<br />

I<br />

Em 1J3G fun<strong>da</strong>ram os portiigiiczes li111 seminario-lyceu no archipelago <strong>da</strong>s<br />

Moliicas.<br />

Krii 1574, por alvari <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> Fevereiro (I(? I5ik fiiiitliivciin no Japiio iim collegio<br />

subvencionado pelas receilas aduaneiras (ir l\l:ilnc~ca, e .já ern lti07 havia outro<br />

collt~gio portuguez em Nagasaki. Eiii IF.L;l ;i (:;irta rbgia <strong>de</strong> I. d'i\posto cbstabeleciii<br />

varias medi<strong>da</strong>s teri<strong>de</strong>ntes a conseguir qiie Sosse niiiiistrala aos indigeiias <strong>de</strong> Angolii,<br />

(;iiiiié, S. TIiom6 e Cabo Ver<strong>de</strong>, unia iiistriicç5o apiopriii<strong>da</strong>. A maior paitcb<br />

(Ias 1iiiss5es religiosas rec~bia aiiiiurilmeiitc tio governo ~)ortugurz um subsidio<br />

chainado or.rii~zario, com a c:oritliçKo tle se <strong>de</strong>dicar no ensino dos iridigenas.<br />

As or<strong>de</strong>ns religiosas csliiictas em 23 <strong>de</strong> Rliiio <strong>de</strong> 1832, só furam s~ibslitui<strong>da</strong>s<br />

pelas cscolas leigas na tarefa do ensino indigclrin, por tlccrelo publicado em 183s.<br />

l'aia auxiliar a nova fórma <strong>de</strong> crisitio drs<strong>de</strong> 1838 a 1859 foratn publicados varios<br />

<strong>de</strong>cretos crcaiido museus locaes em Mncnii, Illoçaiiibiquc, Luan<strong>da</strong> e Cabo Ver<strong>de</strong>,<br />

os cdificios coiiveiituaths forain aproveilíidos para escolas.<br />

Os serniiiarios iiltramarinos foram creados por <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 1.3 d'8gosto <strong>de</strong><br />

1656, seguido poiiro dttpois do <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> Novciiihro do mesmo atino que<br />

contém taml~tsiii viiricis rncdi<strong>da</strong>s ou iiistriic(;óes <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s a orientar a instrucção<br />

dos indigenas no canipo agricola e profissioiiw.1.<br />

Por <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> I858 foram adinittidos nas imprensas ultramarinas<br />

aprcmdizes iridigenas. No mesino aiirio foraiii crea<strong>da</strong>s varias escolas regimeiitaes,<br />

rias iiiii<strong>da</strong>tl(is coloniaes


sioiiarios iiidigenas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> quc <strong>de</strong>pois se dcstiiiassc~iii li. propagan<strong>da</strong> religiosa rias<br />

suas respectivas diocesrs.<br />

So<strong>da</strong> a orgiiriisnyCo <strong>da</strong>s inissòes do I


Por porlaria regia <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> Outubro <strong>de</strong> 1857 f~indoii-se uma escola para raparigas<br />

iiitliaiias clm I)ainiio, c por portaria <strong>de</strong> 6 dr Marco <strong>de</strong> 185s creou-se uma<br />

(~scolil rnixl;~ (>til l)iii.<br />

l'or <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 4 tle O~itiibro <strong>de</strong> 1853 crc?íirciin-se escolas <strong>de</strong> latim (mais!) em<br />

Uar<strong>de</strong>z e Salsete.<br />

Em Margáo havia em lMif, escolas particulares <strong>de</strong> theologia e philosophia.<br />

Em 1858 e em 1868 fun<strong>da</strong>ram-se, respectivamente, os seininorios <strong>de</strong> Vaipicota<br />

e Cochim.<br />

Por <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> .4bril <strong>de</strong> 1869 instituiu-se na Itidia um quadro <strong>de</strong><br />

pharmaceuticos indigenas que alli fazem o respectivo curso.<br />

Bin 11 <strong>de</strong> Novenibro <strong>de</strong> 1871 foi crendíi ein Goa, por <strong>de</strong>creto, uma escola <strong>de</strong><br />

pilotageiii.<br />

Por <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> 1)ezeinbro <strong>de</strong> 1880 foram i:rea<strong>da</strong>s nas ~ovas Concluistas,<br />

varias escolas elenienttires para os dois sexos.<br />

Em 31 <strong>de</strong> Agosto <strong>de</strong> 1881 foram creados. por <strong>de</strong>creto, dois seminarios-lyceiis<br />

para wrviqo privativo <strong>da</strong>s missões religiosiis iiuriierosas escolas primarias.<br />

Kin 1890 foi <strong>da</strong><strong>da</strong> or<strong>de</strong>m para se imprimirem os livros escolares ein Concsiii.<br />

Pelo <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> Oiitiibro <strong>de</strong> 18Y"Loram crea<strong>da</strong>s varias escolas <strong>de</strong> ensitio<br />

seciitidiirio e foi aiinexatla ao Igceii <strong>de</strong> Nova (;fia iiiua Escola Normal <strong>de</strong>stiii:itlu<br />

u f0rin:ir professores para as escolas priinarias.<br />

Por dpcrcto <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> Outubro <strong>de</strong> 18!a foi c:rc:atla tiriia Escola esperitneutal<br />

<strong>de</strong> agricultura, e eni 21 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 18113 fundou-se a escola <strong>de</strong> Combarjiia.<br />

I'or <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> Maio <strong>de</strong> 18!)3 foram crea<strong>da</strong>s escolas <strong>de</strong> lingua inahratta<br />

em Caiiacona, Bicholim e Pondá.<br />

A instriicçiio primaria ain<strong>da</strong> hoje se rege pela letra do <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong><br />

Agosto <strong>de</strong> 181)) que a rcorganisou. A instrucçáo secun<strong>da</strong>ria tbi reforma<strong>da</strong> por<br />

portaria <strong>de</strong> 04 <strong>de</strong> .lulho <strong>de</strong> 1892.<br />

ICm 83 <strong>de</strong> Julho <strong>de</strong> 1891. foi crea<strong>da</strong> por <strong>de</strong>creto a Escola d'Artes e Officios.<br />

l'or portaria <strong>de</strong> 97 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 189t crearam-se escolas <strong>de</strong> ensino primario<br />

cornplemeiitar em Pon<strong>da</strong>, Neurá, etc., etc.<br />

Em 1898 crearam-se uma escola <strong>de</strong> portiiguoz, e outra <strong>de</strong> mahratta em<br />

voll>oy.<br />

I'or portai.ia provincial <strong>de</strong> 1') <strong>de</strong> Novembro <strong>de</strong> 1901 foi creado em Goa um<br />

curso <strong>de</strong> allem;io, e rm 1903 fiindou-se mais uma escola para o sexo masculino<br />

em Hivona.<br />

k'inalmentc:, por portaria <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> Agosto <strong>de</strong> 1907, foram fun<strong>da</strong>dos em Taleigão<br />

iiin parque florc*stal e tim jardim d'agricultiirn. para ensaios <strong>de</strong> accliinataqlio <strong>da</strong>s<br />

plaiitas uteis. A(:tualniente existem lia Iridia portugueza 99 escolas <strong>de</strong> erisino<br />

priinario <strong>da</strong>s qli:rc.s: (;'i regias, 14 inuiiicipues e '21 particulares, tendo sido a frequencia,<br />

registad;~ tia Estatistica <strong>da</strong>s l'ossessões Ultramarinas em 1'303, <strong>de</strong> 4:133<br />

alumnos do sexo iiinsciilino e 1.9!)4 do sexo feminino.<br />

Existem os seininarios <strong>de</strong> Daniiio frequentado em 1300 por 1% alumnos ; e<br />

o <strong>de</strong> Hachol (semiiiario patriarchal) que n'esse anno acciisou a frequencia <strong>de</strong> 1:092<br />

alumnos.


NO lyceu <strong>de</strong> Nova Goa, equiparado aos lyceus nacionaes do reino, havia no<br />

anno lectivo <strong>de</strong> 1900-IWi, 518 alumnos matriculados entre internos o externos. Na<br />

Escola Normal <strong>de</strong> Goa n'esse anno a frequeiicia era <strong>de</strong> 83 alumnos. Nas duas<br />

escolas miinicipaes seciin<strong>da</strong>rias <strong>de</strong> Margjo e <strong>de</strong> illap~iqi a freqiiencia foi <strong>de</strong> 3.3<br />

alumnos.<br />

Finalmente, para completarmos a lista dos actoues estabelecimentos <strong>de</strong> ensino<br />

<strong>da</strong> India Portugueza, falta-110s apenas mencionar ti Escola Medico-Ciriirgica<br />

<strong>de</strong> Nova Goa, que é o unico estabelccirnento <strong>de</strong> ensino superior que possuimos<br />

nos colonias.<br />

No anrio escolar <strong>de</strong> 1900-1901 a frequencia ao curso medico-cirurgico foi <strong>de</strong><br />

176, e ao curso pharmaceiitico <strong>de</strong> li alumnos. Pelos <strong>da</strong>dos estatisticos <strong>de</strong> t!HX), o<br />

recenseamento <strong>da</strong> popiilaçáo accusou unia totali<strong>da</strong><strong>de</strong> dr t>91:599 habitantes, dos<br />

quaes 559-3 sabendo ler e escrever. Quanto aos effeitos <strong>da</strong> propagan<strong>da</strong> religiosa,<br />

os <strong>da</strong>dos estatisticos diio a massa <strong>da</strong> população dividi<strong>da</strong> em 263:618 catholicos,<br />

P60:144 hindus, 8:431 mahometanos, e 575 parses,jains e diversos.<br />

Moçambique<br />

Ea primitiva phasc <strong>da</strong> occupaç50 to<strong>da</strong> a instrucção se limitou ao ensino <strong>da</strong><br />

doutrina e inoral christá, e <strong>da</strong> lingiia porlugucza, feito por missioiiarios.<br />

KO começo do seculo xvi os ,jcsiiitas fun<strong>da</strong>ram em Moçambique um impor-<br />

tan te collegio.<br />

Em 1'799 creoii-se em Moçambiqiie lima escola primaria, e em I818 crearam-<br />

se novas escolas primarias em Qiielimant! e nas ilhas do Cabo Drlgado; em 1856<br />

fun<strong>da</strong>-se uma escola elementar em Iiihambane. Em harnionia com o <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 14<br />

<strong>de</strong> Novembro <strong>de</strong> 1857 crearum-se em Moçambique tres cscolas hilinguas <strong>de</strong> por-<br />

tuguez e arabe.<br />

A portaria regia <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Maio <strong>de</strong> 1863 poz rm execução n'esta colonia, um<br />

plano <strong>de</strong> iiistrucçáo primaria, secun<strong>da</strong>ria, industrial e rhetorica (i), com a faciil-<br />

<strong>da</strong><strong>de</strong> parii os indigenas <strong>de</strong> terminarem os seus estudos no seminario patriarchal<br />

<strong>de</strong> Goa.<br />

Em 1863 havia em Moçambiqiie, no convento <strong>de</strong> S. Domingos, uma escola<br />

para raparigas indigenas. A portaria <strong>de</strong> 26 d'Agosto <strong>de</strong> thi9 crrou tambem rm<br />

Moçarnbicllie uma escola d'artes c. oflicios. Eni 1893 iiiaiiguroii-se em Loiircnço<br />

Marques o liistitiito D. Amclia para educa(;Ro <strong>de</strong> raparigas iiidigenas, o qual tem<br />

prestado muito bons serviyos. Tamb(1iii ii'esse atino foi iiiicia<strong>da</strong> a construcqiio<br />

ua Cabaceira-Gran<strong>de</strong> jciii freiite <strong>da</strong> ilha dc Moçambiq~ie) d'iirn edificio, <strong>de</strong>stinado a<br />

escola para indigrnas do sexo femiiiiiio.<br />

Em 1895 foi fun<strong>da</strong><strong>da</strong> em Mopcbia uma escola <strong>de</strong> riisiiio primario.<br />

A escola <strong>de</strong> artes e oflicios foi reorganisa<strong>da</strong> pelo prelado <strong>da</strong> diocese ein 1896 ;<br />

e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1!KYJ os aliimiios d'csta escola sRo adrnittidos nas oflicinas navaes <strong>da</strong><br />

Catembe (Loiireiiqo Marques).<br />

A missão <strong>de</strong> L'Haiigiiene fundou uma escola agricola perto <strong>de</strong> Lourenço<br />

Marques em harmonia com o <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> lc305.<br />

sa escola districtal profissional <strong>de</strong> Lourenqo blarqiies instituiu-se, por por-


120 I'OLITI('A INDIGENA<br />

- - -<br />

tarin tlt: I. <strong>de</strong> Dezcmliro dc 1!)OT, iiiii c,iii.ro (~sprcial dr liiigiin portugueza para os<br />

aliirririos rllic se <strong>de</strong>stiiinssem ao prol'c~ssoi-titlo [iroviricicil. Ein Rloçaiiibique exisleiii<br />

actualiiiciilc, alérn <strong>da</strong>s já mencioiiados vrcoli~s do cirlcs e ullicio~, <strong>de</strong> agricultura, I,<br />

liistiltito D. Anielia, 48 escolas priir:iirias para o soxo iiiiisciilino, c 18 para o sexo<br />

f'iiiiiiiiio, ciii gran<strong>de</strong> parte inissionnrins. Assiiii, em to<strong>da</strong> a proriiiciil Iiavia jíí eiii<br />

l!K)li., 16 cscolas mixlas <strong>de</strong> missionarios cnlliolicos no districlo <strong>de</strong> %ainbt:zia, 4 nii<br />

rc%qi;ío dcl (jaza e 8 rio districlo dc 1,oureiiço b1:irques. A niissco Horiiaii<strong>de</strong> possiicJ<br />

4. estoyi~cbs tle propagan<strong>da</strong> e <strong>de</strong> eiisiiio tio distrirto <strong>de</strong> 1.oureriyo Blarcliics, unia n:i<br />

citladc e os rc?slniilcs 1:in Aiitiol:n, 'i'c,iiilie 1li~lii:iiit~; a riiissào <strong>de</strong> Lourtlriqo Alarqucs<br />

mantem succursacs na hhacnii;~, I~il,nllii. bla~niub, Manliuùiie, Zililaki i,<br />

Macheba, ca<strong>da</strong> uiiia <strong>da</strong>s quaes adiiiiiiistra I I rsc.ol;is frrqiieiita<strong>da</strong>s por mais cl(b to')<br />

aliiinnos. As coinp;iriliiiis <strong>de</strong> &ioqniiil~it~iir, %nnil)czin c Kyassa s~islc~iitniii nos seus<br />

imnieiisos tcrritoiios iurins csc.olns ~)r.iiiiarins nii;tlopas ás tlo Estado. Assiiii n<br />

primeira tem c:itico escul;is p;ir:~ o sexo iiint-c.iiliiio na Ileira, ciii Kot'iiln, Sciia,<br />

Chiloanc! e illncccliircc, ts tliins 11iwa o sexo l'tniriino tici Ileira e rrii Sofala. A niis-<br />

siio religiosa dr C1iiiliai:g:i (11'ri.itoiio <strong>da</strong> Coiiiliaiitiia dt! hloçarnbic~iit~), teni urna<br />

escola ii'aquc.lln I~;c~tilidirtl~~, c iinia ~iiccursal ein ?Ilotiindo. proxiiiio <strong>da</strong> Beira.<br />

Em It;!ll)-1900 ;i I'rc~t~iiriiciir íís cscolas tla proviiici;~ <strong>de</strong> b1oy;iiiil~ic~iie foi <strong>de</strong><br />

1215 iiitlijicii;~~ rep;ii,tidos cla ~e~iiiiitc foiirici: oscoI;is rrgias tl(i, iiiiiiiicipacs 412,<br />

~~arliriil~irt~s ::O, c iiiissioii;irias (i()!). 15' tle stippoi. cliic nc~liinlrnciile esse iiumero s(>,jii<br />

iiiiiis elevado. iiias I'iiltani-nos os dridos cslntislicc~s (;iic\ o pocl(.riorii iiiostrar.<br />

Angola<br />

Coirio ciii Moçaini~ique (! coiiio cliii totias as oiili,:is rolotiias, diiraiite longo<br />

tempo, o ensiiio foi exi~l~isi\~amciitc riiiiii~lrntlo ~)c>liis iiiissi,t~s religiosas. A carta<br />

regia <strong>de</strong> 11 tlc Sctcnibro <strong>de</strong> 1618 a~ic:torisoii a fiiiitliiyGo cin 1,onn<strong>da</strong> d'um collegio<br />

<strong>de</strong> ,jesiiitiis, (li sliiiiiclo a rnsiiiar nos iiidigcnas :L Icil~ira, escripla, grrirnmalica r<br />

analyse <strong>da</strong> liiigiiil porttigueza. Em 16'74 fiindou-se eiii Angola ~iii:a aula <strong>de</strong> geome-<br />

tria e <strong>de</strong> stratcbgia, qiie foi muito freqmueiita<strong>da</strong>, e que durava ain<strong>da</strong> em 181.3.<br />

Em ISiY crcoii-se iiiiin escolti pratica <strong>de</strong> francez e inglez em 1,oan<strong>da</strong>.<br />

Por portaria rrgin do 17 d';ibril <strong>de</strong> 185'2 foi crearla eiii Rlossanic<strong>de</strong>s usa<br />

escola para rtil~:ii.ipas iiitligc~ria~i. Erri ISQli-1849 existiam já cscolas primarias mtiilo<br />

frccl~~etilatl;~~ riii F:iicopr: Jl~ixima, (:;iliiinbo etc.<br />

Por <strong>de</strong>crtato <strong>de</strong> 2:: tlc .lulho tlc. 1S:):J creou-se um scminario cin Idoan<strong>da</strong>.<br />

Em 1858 f~irido~i-se<br />

ii'essa citl;ltlt, iiiii iiiternnto para ensiiio do latim. i!)<br />

I:iii ti <strong>de</strong> Oiitiibro dc 1868 foi c:reti


graptios) ; tio scmiriario (cursos commercial e <strong>de</strong> iiiterpretes) ; na escola eleinentar<br />

agricola do Alto Dati<strong>de</strong> e iia escola <strong>de</strong> aprendizagem <strong>de</strong> Benguella.<br />

Por portaria <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> Novembro <strong>de</strong> 1907, estabeleceu-se um jardim agricola<br />

<strong>de</strong> ensaios cru Cazengo.<br />

A 20 <strong>de</strong> Dezcmbro <strong>de</strong> 1908 o governador geral I'aiva Couceiro, <strong>de</strong>terminou<br />

c1i1e se estabeiecessem ofliciiias na fortaleza <strong>de</strong> S. Sebastião <strong>de</strong> Loan<strong>da</strong>, a fim <strong>de</strong><br />

ensinar aos indigenas <strong>de</strong> ambos os sexos, as profissões mais uteis ás necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

<strong>da</strong> sua condicão social.<br />

A organisação escolar aclual comprehen<strong>de</strong>: 52 escolas <strong>de</strong> ensino primario<br />

para O sexo niasculirio, 10 para o sexo feminino, e iim seminario.<br />

Estas escolas í'oiain frrqut~iita<strong>da</strong>s (.i11 15!l8-3b!;9 por 1:84õ pretos ou mestiços<br />

c em 1S08 por 1:Et:íJ alunnos, d'oti<strong>de</strong> se YC que se tem conservado estacionaria a<br />

I'rc:quericia escolar que tanto conviria tázer crescer rapi<strong>da</strong>men te.<br />

As cscolas cita<strong>da</strong>s não siío (~nclusivamente leigas, pois taiito as Missóes do<br />

Espiriio Fanto como as do Real Padroado, possiiem muitas escolas na provincia,<br />

siib~encioria<strong>da</strong>s pclo Estado. Ás priuieiras pertencem as escolas <strong>de</strong> Lan<strong>da</strong>na,<br />

Luale, Cabin<strong>da</strong> e Liiriilla, e mais tres escolas servi<strong>da</strong>s por irmãos <strong>da</strong> Missão.<br />

Teern lambem as escolas volantes <strong>de</strong> Massabi, N'guvo, Kukzrbii-Liambi, Barão <strong>de</strong><br />

p~ir~a, Povo Gran<strong>de</strong>, Bl'pclla, Kyinonibé e Kui<strong>de</strong>n<strong>de</strong>. 1; no annexo <strong>de</strong> Luale que aio<br />

preparados cs mestres e ciitt~cliistas indigeiias, recr~itados entre os melhores<br />

alumnos <strong>da</strong>s outras escolas. Ko Conpo Portuguez temos as escolas do Real Padroodo,<br />

em S. Salvador, Ma<strong>de</strong>ciibe e Santo Sntonio do Laire. No interior em Malaagc<br />

ha missócs-escolas para ambos os sexos nas locali<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> Ginga e Cuango.<br />

No asylo D. l'eclro V em I,onn<strong>da</strong>, lia 40 alumnos indigeiias. No districto <strong>de</strong> Hengiiclla<br />

ha sete missões-escolas: missão central em Cacon<strong>da</strong> com duas escolas, e<br />

uma escola em ca<strong>da</strong> iim dos seguintes pontos: Bihé, Ilailiiiido, Catoco, Cassinga<br />

e Maiiaca, frequeritatias ao todo por 530 alumnos. Wo districto <strong>de</strong> Mossame<strong>de</strong>s<br />

alktn <strong>da</strong>s escolas <strong>da</strong> missáo central na I-luillii e do scminaric-rollegio, existe uma<br />

caea <strong>de</strong> educação para o sexo ferniriirio, e rni~sões-t~~c01as em lau, Chicongura,<br />

Kihita, Mulolo dos Gainbos, hloriiriho e Ciianhama.<br />

Cabo Ver<strong>de</strong><br />

O ensino começou a ser miiiistrado aos indígenas cm 1466 pelos fra<strong>de</strong>s<br />

franciscanos que alli manlivrram por dilatado periodo o exclusivo d'esse crisirio<br />

meramentr relik' 'IOSO.<br />

O alvarii <strong>de</strong> Ih<strong>de</strong> Março <strong>de</strong> 1555, ereou uma escola <strong>de</strong> grammatica latina.<br />

Eiii Ribeira Gran<strong>de</strong>, que foi <strong>de</strong> 1560 a 1751 a capital do archipelago, existiu<br />

uin irnportaiitr seiiiit-iario diocesaiio, ciijns ruinas ain<strong>da</strong> hoje alli se po<strong>de</strong>m<br />

observar.<br />

Lni 1740 jk ;l,sibt i,i u~ii importante collegio dos jesuitas.<br />

Por portaria ic5gi;i <strong>de</strong> 10 d(3 Janeiro <strong>de</strong> 1839 foram crea<strong>da</strong>s duas quintas-es-<br />

I<br />

colas em S. \'ic~riite e Santo Antão.<br />

I<br />

Em 184s foi especialmente regulamenta<strong>da</strong> a escola principal crea<strong>da</strong> pelo <strong>de</strong>creto<br />

geral <strong>de</strong> 1815.


123 POLITICA INDIGENA<br />

Por portaria regia <strong>de</strong> 95 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> 1833, procurou-se provocar a diffusão<br />

do ensino c? educação dos indigenas, e por portaria regia <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> Julho <strong>de</strong> 1828<br />

foram reorganisados os serviços <strong>de</strong> iiistrucção primaria.<br />

O prelado <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> L). Patricio <strong>de</strong> Moura, fundou a expensas suas, em<br />

1832, na Ilha do Fogo, escolas <strong>de</strong> instruccão primaria, <strong>de</strong> theologia moral e <strong>de</strong><br />

latim.<br />

Por portaria regia <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 1857, creou-se na Praia uma escola<br />

para raparigas indigenas.<br />

Em 15 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 186ü, creou.se um lyceu na Ci<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> Praia.<br />

A portaria regia <strong>de</strong> 16 d'Abril <strong>de</strong> 1866, creou na Ilha <strong>de</strong> Santo Antão duas<br />

escolas para o sexo feminino, e por <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 3 dc Setembro do mesmo aniio,<br />

creou-se em S. Nicolau o seminario-lyceu que ain<strong>da</strong> hoje alli existe. Na ci<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>da</strong> Praia, em 1872, já havia aulas nocturnas para os indigenas que a tarefa do dia<br />

impedisse <strong>de</strong> concorrer aos cursos diurnos.<br />

Por <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> Novembro <strong>de</strong> 1873, crearam-se na Praia e na Ilha <strong>de</strong><br />

Santa Catharina, duas escolas para o sexo feminino.<br />

Em 1889, aliim do lyceu-seminario <strong>de</strong> S. Nicolau, e d'uina escola principal,<br />

havia trinta escolas primarias para rapazes e nove para raparigas.<br />

Por <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> Julho <strong>de</strong> 1886, foram crea<strong>da</strong>s tres escolas primarias<br />

em Santo Antão.<br />

Por <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 1899, foi reformado todo o cnsino.<br />

Pelo <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> Selembro <strong>de</strong> 18!)5, fundou-se mais unia escola primaria<br />

em Ribeira <strong>da</strong> Cruz (Santo Antão), e por <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> i0 <strong>de</strong> Fevereiro <strong>de</strong> 1898,<br />

creou-sc uma escola para o sexo feminino em S. Vicente.<br />

Em 19 <strong>de</strong> I'cvereiro <strong>de</strong> 1902 foram crea<strong>da</strong>s mais tres escolas primarias, e<br />

1~10 Alvará provincial <strong>de</strong> "L dd'Abril <strong>de</strong> 1903. ficou auctorisa<strong>da</strong> a fun<strong>da</strong>çáo na ci<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>da</strong> Praia d'uiiia associação <strong>de</strong>stina<strong>da</strong> á propagan<strong>da</strong> educativa dos indigenas.<br />

Actiialmente (Estatistica <strong>de</strong> 1900) existem em todo o archipelago, além do seminario<br />

<strong>de</strong> S. Nicolau, 69 escolas primarias assim reparti<strong>da</strong>s: regias para o sexo<br />

masculino 37 ; regias para o sexo feminino 10; municipaes para o sexo masculino<br />

10 ; municipaes para o sexo ferniiiino 5 ; particulares para o sexo masculino 5 ;<br />

particulares para o sexo feminino 2. Como escolas profissionaes existem, uma escola<br />

<strong>de</strong> serralheiros, uma <strong>de</strong> pilolageiii elementar. uma cie alfaiates e sspateiros e<br />

duas escolas <strong>de</strong> opvrarios <strong>de</strong> construcyijc.~. A populiiyáo recensca<strong>da</strong> cm l(W0 foi<br />

<strong>de</strong> 147:i24 habitantes, dos qiiaes sabiaiii ler e escrevtlr 15:h8Z, sabiam só ler 2:007,<br />

e freyuentaram as escolas primarias e o seminario-lyceu 4:6I2 alumnos, 3:931 do<br />

sexo masculino (i83 do sexo feminino. A religiáo professa<strong>da</strong> é a catholica roinana,<br />

a cujo crrtlo se acham convertidos todos os iiidigeiias.<br />

Pelo exanitb iiitento <strong>da</strong>s estatisticas prorinciaes reconhece-sr o progressivo<br />

arigineiito <strong>da</strong> ra(


Guiné<br />

Priiiiilivameiite o eiisiiio era quasi euclusivainenle religicass e a cargo dos<br />

missionarios. Em 1859 uma companhia colonial fundou um seminario, approvado<br />

por <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 1'7 <strong>de</strong> Maio d'esse anno e que, sr chegou a ter alguma existeiicia,<br />

<strong>de</strong>ve ter sido tlpheinero.<br />

O ensino primario foi regulado ein 1845, e successivarrictilc rcorganisado<br />

em 1869 e ein 18902. Actualinente (Estatistica geri11 <strong>da</strong>s Possc~ssórs Ultramarinas<br />

para 1900), existem alli sete escolas primarias para O sexo masculino e tres para<br />

o sexo feminino, que cm 1!l(K) foram frequenta<strong>da</strong>s por 2%) indigenas pretos e ines-<br />

tiços : 315 rapazes e 84 raparigas E' <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as nossas coloiiias aquella em que<br />

os serviços <strong>de</strong> instrucqiio mais <strong>de</strong>scurados teem sido, e que hoje mais ru<strong>de</strong>mente<br />

patenteia os resultados lamentaveis d'essa criminosa negligencia.<br />

S. Thomé e Principe<br />

O ensino religioso e <strong>da</strong>s linguas portiigueza e latina, foi <strong>de</strong> principio ministrado<br />

pelos eremitões <strong>de</strong> Santo Agostinho que se estabeleceram nas duas ilhas<br />

em 1200, edificando escolas indigenas junto <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> templo.<br />

Ein 28 <strong>de</strong> Maio <strong>de</strong> 1822, fundou-se na provincia uma escola <strong>de</strong> geometria,<br />

arilhmetica, <strong>de</strong>senho e lingua fraiicrza.<br />

Segui<strong>da</strong>inente os <strong>de</strong>cretos que já tivemos occasi5o <strong>de</strong> citar, <strong>de</strong> 14 d'dgosto<br />

<strong>de</strong> 1&5,<br />

14 <strong>de</strong> Setembro <strong>de</strong> 1855, modificaram o regimen <strong>de</strong> ensino em S. Thomé.<br />

Por portaria regia <strong>de</strong> 15 d'Outubro <strong>de</strong> 1855, foi crea<strong>da</strong> em S. Thomé uma<br />

escola leiga para o sexo feminino.<br />

Em 20 <strong>de</strong> Seteinbro <strong>de</strong> 18ti5, foram crea<strong>da</strong>s escolas primarias em Sant'Anna<br />

e Santo Amaro (S. Shomé~, e a portaria <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> Noveinbro <strong>de</strong> 1878, creou escolas<br />

especiaes para os angolntes. O <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 17 d'Agosto <strong>de</strong> 1880, <strong>de</strong>terminou que as<br />

municipali<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> S. Thome e Principe çreasseni escolas primarias para instrucção<br />

dos serviçaes <strong>de</strong>stinados B exploração agricola <strong>da</strong>s roças.<br />

Por <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> 1880 forani crca<strong>da</strong>s mais duas escolas primarias,<br />

e por portarias <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> Seteiribro <strong>de</strong> 1880 e <strong>de</strong> 81 <strong>de</strong> Julho <strong>de</strong> 1881, outras<br />

duas escolas na Mag<strong>da</strong>lena e em Anna <strong>de</strong> Chaves. Por portaria <strong>de</strong> 16 d'Abril <strong>de</strong><br />

lm5, foi crea<strong>da</strong> uma escola para o sexo feminino em S. João Baptista dlAjudá.<br />

I'or <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 97 <strong>de</strong> Sbril <strong>de</strong> 1889 creou-se uma escola para rapazes na al<strong>de</strong>ia<br />

<strong>de</strong> Trin<strong>da</strong><strong>de</strong>, na ilha <strong>de</strong> S. ThoniP.<br />

Em 1W3 constituiu-se ri'aquella ilha a associaqno « Pro patria », essencialnieiite<br />

<strong>de</strong>stina<strong>da</strong> á propagan<strong>da</strong> <strong>da</strong> iiistrucçiio c <strong>da</strong> moral iia socie<strong>da</strong><strong>de</strong> iodigena.<br />

Pelo <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> Janeiro dc IitOCi (Ensino profissional nas colouias) foi<br />

crpa<strong>da</strong> em S. Thomé uma escola <strong>de</strong> artes e ofiicios.<br />

A estatistica <strong>de</strong> 190 nfio accusa a exislencia <strong>de</strong> escolas na ilha do Priiicipe,<br />

talvez por 1150 terem sido enviados os respectivos <strong>da</strong>dos estatisticos, e registou<br />

na ilha <strong>de</strong> S. Thomé 6 escolas primarias para o sexo masculino e 3 para o sexo<br />

feminino, frequenta<strong>da</strong>s n'aquelle antio por 0'86 indigenas, dos rjuaes 525 rapazes e<br />

57 raparigas.


Lim subsidio especial, como remuneraç80 do servico <strong>de</strong> propagan<strong>da</strong> instructiva <strong>de</strong><br />

qiie os encarregava.<br />

Pelos <strong>de</strong>cretos <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 1856, e <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> Jlarço <strong>de</strong> 1838, foi<br />

<strong>de</strong>terminado que se traduzissem o catechismo e doutrina christfi, nas linguas<br />

Teto e Vaqueno falla<strong>da</strong>s n'aquella ilha.<br />

Eni 1863 havia unia escola elementar para o s ~so masculiiio em Batiigadé, e,<br />

por essa cpocha, creoli-se em Tiinor uma escola especialmente <strong>de</strong>stina<strong>da</strong> aos filhos<br />

dos chefes indigenas. Em 28 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> 1861 foram crea<strong>da</strong>s 4 escolas primarias<br />

na ilha <strong>de</strong> l'imor, r\istiiido já n'esse anno duas escolas primarias em Maiiatato.<br />

O <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> reorgaiiis;ty;io do ensino profissional (I8 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 1906) tambem<br />

creoii em Timor urna escola d'artes e officios.<br />

Incluitido esta existem nlli actualmente 6 escolas primarias para o sexo<br />

masculirio e 3 para o sexo feiniiiino. A frequencia escolar em 1900 foi <strong>de</strong> 338 alumnos<br />

dc ainbos os sexos e assim repartidos : escolas regias 877; municipaes 48 ;<br />

missioiiaiias 15. Não se fez ain<strong>da</strong> o recenseameiito geral <strong>da</strong> popu1ac;Zo <strong>da</strong> ilha.<br />

Estamos assim cliegarlos ao termo d'esta longa citaçáo <strong>de</strong> leis e <strong>de</strong><br />

<strong>da</strong>dos estatisticos que repiitlimos iiidispensavel para se avaliar <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente<br />

o atrazo <strong>da</strong> nossa obra civilisadora nas colonias. Excepção feita <strong>da</strong> GiiinB<br />

que habitualmente tão <strong>de</strong>spreza<strong>da</strong> tem sido pelos po<strong>de</strong>res publicas, to<strong>da</strong>s<br />

as oiitr:~s colonias receberam iiin ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iro diluvio legislativo sobre ma-<br />

teria <strong>de</strong> instriic.(;ão tão avantajado cm documentos como estcril <strong>de</strong> resulta-<br />

dos praticos.<br />

E' <strong>de</strong> iirgencia inadiavel qiie todos os orc;amentos ultramarinos<br />

<strong>de</strong>dicliiem ao serviço <strong>da</strong> instriicçáo dos indigenas, verbas importantes qiie,<br />

não sendo absolntamente incompativeis com os recursos financeiros do paiz,<br />

contribiiurn cfficazmente para a rcalisaçáo pratica d'um ensino primario c<br />

profissional, táo generulisado qiianto possivel. Para civilisar é preciso edu-<br />

car e instruir, e se 1163 moralmente temos o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> civilisar os indigenas,<br />

tnmbem cconomicamerite retiraremos iim beneficio maximo d'essa civilisaçáo.<br />

Entre todos os paizcs coloniaes talvez sqja a França, aquelle que<br />

nos itltimos tempos com m;~is interesse se tcrn <strong>de</strong>dicado á diffusao do ensino<br />

indigenn, c m:iis sacrificios pccuniarios se tem imposto para consegiiir cs-


126 POLITICA INDIGENA<br />

tabelecê-10 em to<strong>da</strong>s as colonias sob formas praticas, efficazes e em accordo<br />

com as condiçóes locaes.<br />

Julgamos por isso interessante examinar <strong>de</strong>ti<strong>da</strong>mente os processos<br />

adoptndos pela França <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a leicisaçiio do ensino leva<strong>da</strong> a effeito nas<br />

suas colonias em 1903, e observar qriaes os resiiltados qtie a instrucçáo,<br />

essa po<strong>de</strong>rosa arma <strong>de</strong> politicn incligcna, tem <strong>da</strong>do nos diversos cstabele-<br />

cimentos coloniaes <strong>da</strong> Franc,:a.<br />

Ensino indigena nas colonias francezas<br />

Senegal<br />

Começaremos pelo Senegal qiie 6 uma <strong>da</strong>s mais antigas colonias<br />

francezas e ci!ja organisação escolar se po<strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar como typo do sys-<br />

tema educatiro segiiido em to<strong>da</strong> a Africa Occi<strong>de</strong>ntal franceza, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

se leicisoii o ensino em to<strong>da</strong>s as colonias. Como E sabido, no Senegal ha<br />

inniimeras rnc;as african;~s physicamente distinctas e professando religióes<br />

diversas ; como, porém, o fctichismo <strong>de</strong> longa <strong>da</strong>ta tem cedido o passo ao<br />

proselytismo islamico, e <strong>de</strong> ha milito tempo qiie a gran<strong>de</strong> maioria <strong>da</strong> populaçíio<br />

negra professa a doiitrina alkoranica, todo o ensino official até<br />

1903, quasi exclusivamente congreganista, mais afugentava do que atkrahia<br />

os miistitman(~s, receiosos <strong>da</strong>s tentativas <strong>de</strong> convcrs5o.<br />

Com a neutrali<strong>da</strong><strong>de</strong> religiosa que, a partir d'essa <strong>da</strong>ta, caracterisa<br />

todo o ensino leigo official e particular, tcm aiigmentado immenso, como<br />

<strong>de</strong>pois veremos, a frequencia escolar. No Senegal po<strong>de</strong>m distinguir-se duas<br />

especies <strong>de</strong> estabelecimentos dc instriicçTio: escolas arabe-nlkoranicas e<br />

escolas franco-indigenas ou francezas. Nas primeiras, organisa<strong>da</strong>s atè<br />

mesmo ao ar livre, nas ruas ou em pateos iiiteriores, ensina-se a lingaa<br />

arabe, fallscia ou escripta, e recitam-se versicnlos do Alkorão. São dirigi<strong>da</strong>s


por marabus, lettrados musulmanos que propagam a lingua e a doutrina<br />

islamica.<br />

Em 1906 existiam 118 d'essas escolas com 3:020 alumnos nos terri-<br />

torios <strong>de</strong> posse directa, e 1:290 com 8:906 alumnos na região do protecto-<br />

rado, oii seja para todo o Senegal 1:413 escolas com ll:!)26 alumnos.<br />

Mr. AndrB Metin, professor <strong>da</strong> Escola Colonial <strong>de</strong> Paris, propóe que,<br />

á semelhança do que se fez no Egypto, se procure introduzir poiico a<br />

pouco n'estas escolas o ensino <strong>da</strong> lingua franceza, subsidiando para esse<br />

effeito os respectivos marabus.<br />

Parece-nos pouco realisavel esta i<strong>de</strong>ia, ate certo ponto incompativel<br />

com o odio ao infiel, que caracterisa todo o musulmano fanatico <strong>da</strong>s raças<br />

mai.: atraza<strong>da</strong>s.<br />

htr. Risson, director <strong>da</strong> instriicçáo publica no Senegal, reconhecendo<br />

essas difficiil<strong>da</strong><strong>de</strong>s actuacs, espera qiie alguma coisa se conseguirá com a<br />

proxima creaçáo, em S. Tiuiz, <strong>de</strong> lima me<strong>de</strong>rsn ou escola superior <strong>de</strong> ensino<br />

arabe, em cujo programma será contido o ensino do francez. As escolas<br />

franco-indigenas, que tambem se po<strong>de</strong>riam cliamar franco-arabes, porque os<br />

outros dialectos indigenas taes como uolof, tuculor, barnbara, não se prestam<br />

ao ensino, viram augmentar extraordinariamente a frequencia <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a<br />

leicisação tranquillisou os escrupulos religiosos dos indigenas musiilmanos,<br />

que agora pcrmittcm livremente aos filhos a concorrencia áqiielles estabe-<br />

lec~iiiicntos <strong>de</strong> ensino, principalmente na mira <strong>da</strong> habilitação possivel para<br />

os cinpregos pnblicos. Teem-se envi<strong>da</strong>do muitos esforços para conseguir que<br />

um iifroiixameiito <strong>da</strong> clausura gyneccal 6dcnlte ao sexo feminino o accesso<br />

ás escolas, e, embora ain<strong>da</strong> hoje o numero <strong>de</strong> alumnas seja pequeno, os<br />

resiiltados começam a ser mais animadores. O ensino elementar ou do 1.0<br />

graii é ministrado nas al<strong>de</strong>ias, em escolas dirigi<strong>da</strong>s por iim professor indi-<br />

gena que ensina o arabe e o francez fallado; em todo o Senegal existem<br />

19 d'essas escolas com 815 aluninos do sexo masculino.<br />

A instriicc,ão primaria complcmcntar professa-se nas escolas regionaes<br />

,u iirbanas. Actualmente existem dixas escolas regionaes profissionaes,<br />

Lima <strong>da</strong>s quaes mixta e sita em Tlii6s; sete escolas urbanas para o sexo<br />

masciilino e quatro para o sexo feminino em S. Liiiz, Dakar, gore^


128 POLITICA IXDIGENA<br />

e Rufisque, frequenta<strong>da</strong>s em 1906 por 2:039 rapazes e :I96 raparigas.<br />

Estáo em projecto mais 7 escolas d'esta cathegoria nas 7 restantes se<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> cireumscripçúes administrativas.<br />

A ca<strong>da</strong> escola regional estk annexa uma secção agricola e, sempre<br />

que os rcciirsos locaes o permittem, uma sec(;;io regional dc traballio me-<br />

chanico e manual.<br />

Nas escolas para rdparigas, essa secção comprehen<strong>de</strong> pratica <strong>de</strong><br />

costura, córte, cosinha, Iiygienc e economia dorncstica, e 6 dirigi<strong>da</strong> por<br />

uma professora eiiropeia.<br />

Em Daliar existe uma escola profis~ional <strong>de</strong> citthcgoria superior, a<br />

escola Pinet-Lapradc, que fornece o mestrado <strong>da</strong>s offlcinas. Em S. Lniz<br />

lia uma escola com duas divisúes. Na primeira o5tcm-se a carta <strong>de</strong> pro-<br />

fessor dc instriicçáo primaria, váli<strong>da</strong> para to<strong>da</strong> a Africa Occi<strong>de</strong>ntal fcan-<br />

ceza; na segun<strong>da</strong> ha um curso <strong>de</strong> interpretes; um curso que prepara os<br />

kai<strong>de</strong>s, ou juizes musulmanos, e on<strong>de</strong> se ensina o direito miisiilmsno do rito<br />

malekita e noçúes geraes <strong>de</strong> direito francez ; e, finalmente, um curso para<br />

os filhos dos chefes indigenas que <strong>de</strong>vem her<strong>da</strong>r as suas funcçóes, e qiie<br />

alli apren<strong>de</strong>m varias noçúes <strong>de</strong> adrninistraç50 publica e contabili<strong>da</strong><strong>de</strong>. Em<br />

S. Luiz ha tambcm a escola Faidhcrbc com secr;ócs <strong>de</strong> iriatrucçii*j primaria<br />

especial, commercial e administrativa, que prepara para os corpos inferiores<br />

<strong>da</strong>s obras publicas, alfan<strong>de</strong>gas e correios.<br />

Em 1902, existindo ain<strong>da</strong> o ensino congreganistii, a totali<strong>da</strong><strong>de</strong> dos<br />

alumnos em to<strong>da</strong>s as escolas senegalezas (franco-indigenas) foi <strong>de</strong> 2:702,<br />

correspon<strong>de</strong>ndo A <strong>de</strong>speza orqamental <strong>de</strong> 66:2013$3340 ré is. Em 1!)06, <strong>de</strong>pois<br />

<strong>de</strong> leicisa<strong>da</strong> to<strong>da</strong> a educapão indigena, as eetatisticas accnsaram tima fre-<br />

quencia escolar <strong>de</strong> 5:222 alumnos, montando as <strong>de</strong>spczas <strong>da</strong> instrncyáo a<br />

74:72'7$180 réis. Isto mostra-nos que no periodo <strong>de</strong> quatro annos qiiasi<br />

que duplicoii a concorrencia ás escolas officiaes, tendo a respectiva verba<br />

oryamental crescido apenas urna oitava parte. esta urna prova heni fri-<br />

sante <strong>da</strong>s vantagens <strong>da</strong> politica indigena <strong>de</strong> a1)stencionismo religioso, nas<br />

colonias em que já seja muito tar<strong>de</strong> para estabelecer com proveito a pro-<br />

pagan<strong>da</strong> <strong>da</strong> evangelisação.


Argelia<br />

Na organização <strong>da</strong> instrucç80 piiblica n'esta colonia, teem-se prejiidiciiilmente<br />

reflectido as oscillaçúes constantes e variação permanente dos systemas<br />

<strong>de</strong> politica indigena, successivamente preconisados e seguidos. Assim,<br />

iima <strong>da</strong>s mais <strong>de</strong>sastrosas consequencias d'essa falta <strong>de</strong> perseverança administrativa,<br />

B a recente siippressão <strong>da</strong>s escolas bilinguas, que táo esplcndidos<br />

serviços teem prestado na Africn Occidciital e na Tiinisia á politica colonial<br />

<strong>da</strong> nação dominadora. O ensino arabe pó<strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar-se apresentando<br />

duas catliegorias principaes. -L instrucçáo do primeiro grau é ministra<strong>da</strong><br />

nas ca.;cnlas :~ll


130 POLITICA INDIGENA<br />

-<br />

xando o primeiro ao 1yc.e~<br />

dlAlger e siipprimindo o segundo, quando tudo,<br />

ao contrario, iiconselliara a iirgencia <strong>da</strong> creaçáo immediata <strong>de</strong> um estabe-<br />

lccimcnto d'esses em ca<strong>da</strong> ci<strong>da</strong><strong>de</strong> argelina. Este crro administrativo con-<br />

siimoii-se clefinitivamcntc, com a cxtincçáo ulterior <strong>da</strong>s escolas bilingiias<br />

elcinentirres. Assim a Argelia que, sob o ponto <strong>de</strong> vista <strong>da</strong> frequencia es-<br />

colar do elemento <strong>de</strong> origem eiiropeia, forma actualmente na vanguar<strong>da</strong><br />

<strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as naçócs cirilisa<strong>da</strong>s, iriiiito puiico tcm feito para promover a in-<br />

striicçiio dos indigenao, sendo as verbas orçamentaes qiie a esse ensino se<br />

referem, ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iramente irrisorias e incomparaveis com a <strong>de</strong>nsi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong><br />

popiilação e a prosperi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> colonia. Actualmente a instrucção primaria é<br />

alli ensina<strong>da</strong> em 1377 escolas primarias e 1:423 escolas maternaes, <strong>da</strong>s<br />

quacs 245 escolas publicas para os kabylao. Segundo Leroy Beaulieu, a<br />

frequencia em 1901 foi <strong>de</strong> 147:G26 ~tlumnos, entre os quaes os musulmanos<br />

figuram com a percentagem rediizi<strong>da</strong> <strong>de</strong> 28:078, <strong>de</strong>composta em 25912 do<br />

kexo masculino e 2166 do sexo feminino, numeros estes cliie, comparados<br />

aos resultados do recenseamento geral, dão apenas iim alumno para ca<strong>da</strong><br />

170 indigenas.<br />

A instr~icção secun<strong>da</strong>ria é ministra<strong>da</strong> em <strong>de</strong>z estabelecimentos: tres<br />

lyceiis em Alger, Constantina e Oran ; e sete collegios communaes. Alem<br />

d'estes ha ain<strong>da</strong> tres estabelecimentos <strong>de</strong> ensino livre. To<strong>da</strong>s estas escolas<br />

são milito pouco concorri<strong>da</strong>s pelo elemento milsulmano que d'ellas não au-<br />

fere vantagens apreciaveis, pois a gran<strong>de</strong> maioria dos cargos publicos é<br />

ciumentamente reserva<strong>da</strong> pela administração colonial, como feudo proprio<br />

;i popiilação eiiropeia. D'estc modo, tendo sido em 1901 a concorrencia es-<br />

colar a esses estabelecinientos <strong>de</strong> ensino, <strong>de</strong> 4'270 alumnos, os musulma-<br />

nos fizeram-se represent:rr apenau por 101, o que é extraordinariamente<br />

pouco. A este proposito Tleroy Reanlicu exprcssa-se nos termos seguintes :<br />

C Digamo-lo $em ro<strong>de</strong>ios : A França n,?o tem cumprido o seu <strong>de</strong>ver para<br />

com a pop~ila?$o :trabe. Pitssa <strong>de</strong> 76 :rnnoj quc ;L domina e lhe nega a ali-<br />

tonomia governi~tiva, e ain<strong>da</strong> na<strong>da</strong> fez <strong>de</strong> realmente serio a favor <strong>da</strong> sua<br />

educação e do seu progresso. Seria neccssario qiie existissem escolas nor-<br />

maes para professores indigeiiaa, lima <strong>de</strong>zena <strong>de</strong> collegios franco-arabes<br />

ro<strong>de</strong>iados por riomerosas escolas primarias bilinguas, um certo numero dc


escolas d'artes e officios, e milhares <strong>de</strong> escolas indigenas puras e simples.<br />

Seria necessario tambem tratar <strong>de</strong> espalhar entre os indigenas uma in-<br />

strucçáo technica, agricola e industrial muito elementar, mas muito posi-<br />

tiva, sobre n alternativa intelligente <strong>da</strong>s colheitas, o emprego dos adubos,<br />

do gra<strong>da</strong>dor, do trabalho do fcrro e <strong>da</strong> ma<strong>de</strong>ira ; só assim se conseguirá ao<br />

fim <strong>de</strong> largo tempo dttr um impulso <strong>de</strong>finitivo á expansáo <strong>da</strong> Argelia. D<br />

Embora nos ultimos tempos o governo francez tenha inserido no orçamento<br />

<strong>da</strong> Argelia verbas in:~is importantes, <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s & instriicçHo indigena, Q<br />

provavcl que na<strong>da</strong> <strong>de</strong> ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iramente util r: efficaz se obteiilia, sem o in-<br />

dispensnvel regresso ao ensino primario bilingna, e sem uma reorganisac;ao<br />

pratica c completa do ensino agricoIa e profissional.<br />

*<br />

Tunisia<br />

. N'esta colonia <strong>de</strong> prOt~~t0rad0, o elemento indigena, ao invez do que<br />

acontece na Argelia, tem <strong>de</strong>monstrado uma gran<strong>de</strong> ten<strong>de</strong>ncia para frequentar<br />

os estabelecimentos <strong>de</strong> ensino, mostrando-se geralmente sequioso<br />

<strong>de</strong> cultura occi<strong>de</strong>ntal. O ensino primario é feito nas escolas alkoranicas ou<br />

kuttabes, nas escolas primarias francezas, e nas escolas bilinguas que n'esta<br />

colonia se teem <strong>de</strong>senvolvido com excellentes resultados.<br />

O ensino feito nos kuttnbes é meramente religioso e, em regra, mesmo<br />

<strong>de</strong>pois <strong>de</strong> longa frequencia, é raro que os seus alumnos adquiram conhecimentos<br />

aproveitavcis <strong>da</strong> lingua arabe. Os tiinisinos cultos e educados resol-<br />

veram ultimamente reorganisar este ensino, melhorando-o sob os pontos <strong>de</strong><br />

vista <strong>da</strong> instrucção e <strong>da</strong>s condiçóes hygienicas dos alumnos. Assim os novos<br />

programmas incliiiráo: leitura, escripta e grammatica arabe, recitação e<br />

commentario do AlkorRo e dos mais celebres escriptores arabes, e noçóes<br />

<strong>de</strong> moral e ttieologia musulmana. Os kuttnbes qiie se forem successivamente<br />

reorganisando <strong>de</strong>verão estabelecer-se nos locaes e edificios <strong>da</strong>s escolas bilingiias,<br />

fi~nccionando coino annexos d'essas escolas. Os musulmanos qiie regerem<br />

os kuttabes <strong>de</strong>verão fazer previamente o curso <strong>da</strong> escola normal indigena<br />

<strong>de</strong> Tunis, Et/~c?ibin, on<strong>de</strong> lhe3 serno conferidos os certificados (ettatwiri) <strong>de</strong><br />

*


132 POLITICA INDIGEXA<br />

licen~a <strong>de</strong> ensino. Nas localidu<strong>de</strong>s em que não liouver escolas franc'.o-arabes,<br />

o programma dos klcttabes, comprehen<strong>de</strong> tainbcm noçúes <strong>de</strong> arithmetica,<br />

ilc liistoria e <strong>de</strong> geograpliia. Nas escolas fi*anco-arabes, tambem a adminis-<br />

tra~" do Protectorado pcnsa cm alterar o programma do ensino, introdiizinclo-llie<br />

rudimentos <strong>de</strong> historia ardbe, e noçócs agricolas, iridnstriaes oo<br />

commerciaes, consoante as condiç6cs <strong>da</strong> locdi<strong>da</strong><strong>de</strong> oncic funccioiiarem. Os<br />

cstabelccimentos <strong>de</strong> cnsino secun<strong>da</strong>rio c superior arabes, sáo a Universi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>da</strong> Gran<strong>de</strong> Mesqiiita, e recentemente a l


<strong>de</strong>termina<strong>da</strong>s profissócs, c a limitaçzo d:~ coiiccssCo <strong>de</strong> 1~olsas <strong>de</strong> esti1do a<br />

pe~l~io~listas europeus. Ultimamente foram feitas


134 POLITICA INDIGENA<br />

questão do cnco~wõrement <strong>da</strong>s carreiras que em França preoccupa tão viva-<br />

mente a opinião, não surgirá tão cedo na Tunisia ».<br />

Os estudos agricolas na Tunisia, além <strong>da</strong> propagan<strong>da</strong> ambulante <strong>de</strong><br />

professores <strong>de</strong> agricultiira, são professados na colonia-agricola <strong>de</strong> Lansa-<br />

rine que, revestindo uma feição milito pratica, tem <strong>da</strong>do optimos resultados,<br />

c na Escola Superior Colonial dc Agriciiltiira, estabeleci<strong>da</strong> em Tunis a que<br />

jit teein concorrido alguns indigeilas, <strong>de</strong>pois utilisados como professores,<br />

no estabelecimento <strong>de</strong> Lansarine.<br />

India franceza<br />

O ensino franco-indigcna faz-se púr intermcdio <strong>de</strong> escolas primarias<br />

elementares, complementares c superiores, em Pondicliery, Karikal, Mahé,<br />

Yitnaon e Chan<strong>de</strong>rnagor. Existcm alEm d'isso em Z'ondichery o collegio<br />

Calrtl! e lima escola <strong>de</strong> direito on<strong>de</strong> além d'iim programma aiialogo ao <strong>da</strong>s<br />

escolas similares <strong>da</strong> metropole, ha cursos especiaes <strong>de</strong> direito liindu e di-<br />

reito musiilmano. O collcgio Calvk foi leicisado em 190'3, juntamente com<br />

todos os restantes estabelecimentos <strong>de</strong> ensino <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes do Estado. O<br />

numero total dos aliimnos B <strong>de</strong> 12481 rapazes e 4:797 raparigas. Compa-<br />

rando estes numeros com o dos habitantes recenseados reconliece-se que<br />

62 O/, dos rapazes a 23 por cento <strong>da</strong>s raparigas frequentam as escolas.<br />

Como em to<strong>da</strong> a Indin, as trcs gran<strong>de</strong>s religiúes que se disputam a primazia<br />

siio o christinnismo, o m:thometanismo, e o liindoismo nas suas diffcrentes<br />

formas.<br />

Ilepois <strong>da</strong> leicisaçiio do ensino, niiginentoii coiisi<strong>de</strong>rarclmente a fre-<br />

queiicia escolar dc mrisiilrnanos <strong>de</strong> :iinbos os sexos, aiignientou tambem<br />

sensivelmente o numero dos hinduistas, e diminuiii o numero dos indios<br />

cliristilos <strong>de</strong> castas superiores qiie freqiicntam excliisivamcnte as institui-<br />

çúes congreganiatas.<br />

Parece haver mo<strong>de</strong>rnamente uma ten<strong>de</strong>ncia <strong>de</strong> diminuicáo <strong>da</strong> intole-<br />

rancia <strong>da</strong>s castas, que impedia as creanças <strong>de</strong> nascimento diverso <strong>de</strong> con-<br />

correrem Q. mesnia escola.


Em todo o caso, as differenças <strong>de</strong> religião e <strong>de</strong> casta, a mistiira <strong>da</strong>s<br />

linguas ensina<strong>da</strong>s, francez, inglez, arabe, sanscrito, latim, liindustani e 4<br />

dialectos locaes, são oiitros tantos factores que complicam a organisaçgo<br />

escolar, e prejudicam os seus resiiltados. Comtudo o ensino leigo consegiiiu<br />

importantes vantagens, visto <strong>de</strong> 1902 a 1005 os alumnos do sexo masrulino<br />

terem augmentado <strong>de</strong> 20 O/,, e os do sexo feminino <strong>de</strong> 21 O/,, o que mais<br />

uma vez justifica o emprego <strong>da</strong>s formas tolerantes ou religiosamente neii-<br />

traes <strong>de</strong> politica indigena.<br />

Indo-China<br />

O ensino indigena 6 suberiormente organisado c dirigido por um<br />

conselho coniposto <strong>de</strong> 15 membros francczes, 10 indigenas representando<br />

as colonias e protectorados, e cujo presi<strong>de</strong>nte nato A o director <strong>da</strong> ~Ecole<br />

Française <strong>de</strong> l'Extrême Orient* .<br />

Nos paizes que constituem esta gran<strong>de</strong> colonia franceza, alem do<br />

ensino indigena elementar erd que a administraçáo tem ingerencia, e do<br />

ensino franco-annamita proprianiente dito, náo pU<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> se mencionar<br />

o ensino chinez-annaniita que, embora em <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncia manifesta, tem sido<br />

respeitado pelos francezes.<br />

Segundo os meios <strong>de</strong> fortuna dos paes, as creanyas do sexo masciilino,<br />

unicas a receber esta instrucção, começam por ter em casa um preceptor,<br />

ou por frequentar a escola <strong>de</strong> al<strong>de</strong>ia, apren<strong>de</strong>ndo os caracteres chinezes<br />

mais vulgares e recebendo varias noções <strong>de</strong> moral chineza religiosa e domestica<br />

; <strong>de</strong>pois frequentam os cursos dos tu-tai (bachareis) ou dos ctc-tlhan<br />

(licenciailos) que llies ensinam e commcntain o Irítzh, cspecie <strong>de</strong> tratado<br />

moral e philosopliico, e fazem apren<strong>de</strong>r, sem coor<strong>de</strong>na~.áo nem nexo, varios<br />

episodios historicos tirados dos Annaes do impcrio Annamita..<br />

Durante este periodo ediicati~o os aliimnos proseguem no estudo dos<br />

caracteres i<strong>de</strong>ographicos e vão apresentando dissertaçócs successivumente<br />

mais difficeis. Aos 17 ou 20 annos começa a terceira phase <strong>da</strong> educação<br />

nas escolas officiaes kua~t-clao, giuo-tliu e d6c-hoc, on<strong>de</strong> se preparam para o<br />

concurso triennal em que os primeiros classificados, cu-nhata, sáo forçados


136 1'0 r,ITicA INDIGENA<br />

a frequentar a escola superior (exame na Corte) que lhe~ confere o grau<br />

<strong>de</strong> pho-bany (doutor), e os que sc lhe segnem em merito ficam sendo <strong>de</strong>nominados<br />

tzi-tni (bachareis) que po<strong>de</strong>m, querendo, concorrer <strong>de</strong> novo na<br />

prova seguinte ao grau <strong>de</strong> (.?1-11/1(in. NO seu conjancto recebem o nome <strong>de</strong><br />

lettrados, e (I entre elles que sHo escolliidos os man<strong>da</strong>rins para os cargos<br />

administratiuo.ci. O ensino official na Cochincliina tem iiltimamcntc tomado<br />

gran<strong>de</strong> incremento, e actualmente, está-se tratando <strong>de</strong> organisar os serviços<br />

<strong>de</strong> instrucçáo em todo o Annam, Tonliin, Cambodge e Laos, segundo<br />

os mol<strong>de</strong>s adoptados para aquella colonia. A organisaçáo escolar é a seguinte<br />

:<br />

1.' Cerca <strong>de</strong> cem escolas <strong>de</strong> al<strong>de</strong>ia, custeia<strong>da</strong>s pelas respectivas<br />

communi<strong>da</strong><strong>de</strong>s e ministrando o ensino a 3:000 creanças.<br />

2.0 Dnzentas escolas cantonaes ensinando cerca dc 12:000 creanças<br />

e on<strong>de</strong> sc começa a apren<strong>de</strong>r o francez ; os professores sáo todos indigenas<br />

e em gran<strong>de</strong> parte formados pcla Escola Normal <strong>da</strong> Cocliinchina com se<strong>de</strong><br />

em Gia-Dinh.<br />

3.0 Dezenove escolas provinciaes primarias dirigi<strong>da</strong>s por professores<br />

francczes e ensinando 4;000 alumnos que, na gran<strong>de</strong> maioria, são rapazes,<br />

apesar <strong>de</strong> já haver cscolas para o sexo feminino em Saigon, Cholon, e em<br />

outras 6 provinciao.<br />

As escolas <strong>de</strong> ensino complementar silo: collegio <strong>de</strong> Mytlio, collegio<br />

<strong>de</strong> Saigon, e escola normal <strong>de</strong> Gia-Dinli, cujo programma é o <strong>da</strong>s escolas<br />

primarias superiores <strong>da</strong> metropolc.<br />

O conselho superior <strong>de</strong> ensino indigena a que fizemos referencia, resolveu<br />

muito recentemente crear ein ca<strong>da</strong> escola provincial, um curso <strong>de</strong><br />

mestres escola <strong>de</strong> al<strong>de</strong>ia, e uma officiila <strong>de</strong> trabalho manual.<br />

O ensino <strong>da</strong>s diversas doutrinas é geralmente feito em qziBc-ftgtt, isto<br />

6, na lingua indigena stenographa<strong>da</strong> em caracteres latinos consoante a<br />

phonologia franceza; todos os livros escolares existem tradiizidos em qz<strong>de</strong>lzyu,<br />

e o ensiiio dos caracteres i<strong>de</strong>ograpliicos chinezes está sendo lentamente<br />

posto <strong>de</strong> parte, apesar <strong>da</strong> opinião <strong>de</strong> dguns ~e<strong>da</strong>gogos coloniaes que<br />

<strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m aindti a titili<strong>da</strong><strong>de</strong> d'esse estudo.<br />

No Annain existem em ca<strong>da</strong> provincia cscolas comparaveis ás escolas<br />

--


cantonaes <strong>da</strong> Cochinchina, e em QuGc-Hoc urna escola provincial e lima<br />

escola complementar reuni<strong>da</strong>s.<br />

No Tunkin cremam-se escolas franco-annamitas nas capitaes <strong>da</strong>s<br />

proviricias, mas o seu nivel scieiitifico 6 miiito inferior ao <strong>da</strong>s escolas provinciaes<br />

<strong>da</strong> Cocliiric~liina, scndo os programmas <strong>de</strong> ensino muito restrictos e<br />

os professores, salvo diins exccl~çócs, todos indigenas; não lia escolas cnntonaes<br />

franco-annamitas.<br />

No Cambodge e no I~aos, paizcs que, como o Siáo e n Birmania, não<br />

receberam a influencia <strong>da</strong> educação chineza, a instrucção nacional limita.se<br />

;iu escolas dos pago<strong>de</strong>s, on<strong>de</strong> os bonzos budhistas ensinam as creanvas a<br />

escrever e R lêr os livros sagrados redigidos n'uma escripta liieratica chama<strong>da</strong><br />

111111.<br />

Tendo o reino <strong>de</strong> Siam, sob o infliixo <strong>da</strong> influencia ingleza, reorgani-<br />

sado as escolas dos pago<strong>de</strong>s, <strong>de</strong> maneira a <strong>de</strong>senvolver e tornar proficuo o<br />

seu ensino, a administrãqko francezn <strong>da</strong> Indo-China mandou ultiniainente<br />

alli tima comrniss80 <strong>de</strong> fiinccionarios estu<strong>da</strong>r as bases d'essa reforma, a fim<br />

<strong>de</strong> procurar obter i<strong>de</strong>ntica remo<strong>de</strong>laçáo no Cambodge e no IAUOS.<br />

O ensino Isiling~ia frailco-cambodgiciise, creado por portaria <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong><br />

Jullro <strong>de</strong> 1903, conta j& 7 escolas prin1:irias cantonaes, uma em ca<strong>da</strong> resi-<br />

<strong>de</strong>ncia administrativa, uma escola complemeritar <strong>de</strong> interpretes, uma escola<br />

provincial em Yhnom-Peilli analoga ás <strong>da</strong> Cochinchina, e uma secção <strong>de</strong><br />

ensino profissional.<br />

No Laos está-se proce<strong>de</strong>ndo á reorganisaçáo do ensino bilingiia, se-<br />

giinclo o systema <strong>da</strong>,Cochinchina, e actiialmente, além d'uma escola primaria<br />

em Vientiane, miiito bem organisa<strong>da</strong> com professores francezes, existem<br />

esI)alhados em ca<strong>da</strong> commiãsnriatlo cursos para indigenas, regidos por in-<br />

terpretes. Estk iambcm em via <strong>de</strong> organisaçáo, oii talvez mesnio j& inau-<br />

gura<strong>da</strong>s, duas escolas proficsionaes em Vientiane e em Liiang-Prabang.<br />

Pelo que <strong>de</strong>ixamos <strong>de</strong>scripto se pócle avaliar como n'estes iiltimos<br />

annos a administraçáo franccza. tem tenazmente pugnado pela diffiisgo do<br />

ensino indigena nas suas colonias do Extremo Oriente, servindo-se princi-<br />

palmente d'esse util instrnmento edncativo, a escola l~ilingiia.<br />

Como fecho <strong>da</strong> organisação do ensino indigena, está-se trabalhando


138<br />

POLITICA INDIGENA<br />

-- -<br />

para fun<strong>da</strong>r em Saigon ou em Hanoi uma Universi<strong>da</strong><strong>de</strong> indo-cliineza, em<br />

que se professem cursos <strong>de</strong> direito e administração ; sciencias mathemati-<br />

cas, pliysicas e natiiraeu ; medicina, pharmacia e veterinaria ; engenberia<br />

civil ; agronomia e sylvicult,ura ; lett,ras e philologia. Todo o ensino scienti-<br />

fico, cxceptuando o estudo do direito annamita, <strong>de</strong>verá ser feito por inter-<br />

medio <strong>da</strong> lingua franceza. Esta Universi<strong>da</strong><strong>de</strong> attraliiria numerosos estu<strong>da</strong>ntcs<br />

siamezes e chinezes, e evitaria os inconvenientes que resultam <strong>da</strong>s sahi<strong>da</strong>s<br />

actuaes para o estrangeiro, dos annamitas que se <strong>de</strong>stinam aos estudos<br />

superiores.<br />

Terminaremos aqui este rapido bosquejo dos principaes typos <strong>de</strong> ins-<br />

trucção indigena adoptados pela França nas suas colonias, no qual procu-<br />

rámos fazer sobresahir a importanci~t que hoje se liga ao aproveitamento<br />

e transformaç80 gradual <strong>da</strong>s escolas indigcnas, c o empenho com que por<br />

to<strong>da</strong> a parte se busca implantar um ensino profissional, agricola e indus-<br />

trial que, creando habitos <strong>de</strong> trabalho, concorra para o fortalecimento do<br />

caracter individual e <strong>da</strong> energia collectiva, no sentido <strong>de</strong> se melhorarem a<br />

organisa~,ão social e as condiçóes economicas.<br />

Generali<strong>da</strong><strong>de</strong>s sobre o ensino i'ndigena em outras colonias estrangeiras<br />

O systerii:~ <strong>de</strong> ensino ndopt:ido no impcrio anglo-indiano, que recebeu<br />

o primeiro imIlulso valioso com a iniciativa táo controverti<strong>da</strong> <strong>de</strong> lord Ma-<br />

caulay, assumi. uma feiçao quasi excl~isivamente litteraria c philosophica<br />

que muito terii concorrido para os pessimos resultados que os inglczcs<br />

d'elle teem rc~icolliido, a ponto cle se reconhecer hoje que a educação dos<br />

indios completiimente falseia<strong>da</strong> por essa mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong> pe<strong>da</strong>gogica, incompn-<br />

tire1 com a c ivilistiçáo hindU, com as suas condiqóes sociaes e economicas<br />

e com o caracter nacional, carece dc ser fiin<strong>da</strong>mcntalmente rcmodcladrt<br />

n'uma orienta,;%o niti<strong>da</strong>mente scicntifica, industrial e titilitaria.<br />

Pensou-se que a instrucçáo bastaria para modificar a propria csscn-


cia <strong>da</strong> civilisaçáo oriental, europeanisando os indios e conquistando-os á<br />

ethnica dos seus dominadorcs no curto espaço <strong>de</strong> tres geraçfies.<br />

Os factos teem-se encarregado <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrar quanto esta supposic;ão<br />

era erronea, pois os resultados mais evi<strong>de</strong>ntes d'esse systema educativo<br />

resumiram-se na <strong>de</strong>struiçilo <strong>da</strong> moral 11iiid~Pi c na formação #rim ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iro<br />

proletariado intellectiial avi<strong>da</strong>mcntc ciumcnto tlns prerogativas dos colonisadores,<br />

e cuja nnica aspiraçáo se circumscreve ao <strong>de</strong>sempenho dos cargos<br />

piiblicos correspon<strong>de</strong>ntes i4 organisação administrativa e jiidiciaria <strong>de</strong> imperio<br />

indiano.<br />

A instrucção superior na India B representa<strong>da</strong> por cinco Universi<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m 121 collegios filiaes. Nas Universi<strong>da</strong><strong>de</strong>s não se ensina<br />

directamente ; fazem-se alli os exames <strong>de</strong> admissão aos referidos collegios,<br />

e os exames dos graus successivos <strong>da</strong> instrucção que n'elles recebem os<br />

aliimnos. A prcparaçáo para a entra<strong>da</strong> n'estes collegios correspon<strong>de</strong> B inatrucçáo<br />

secun<strong>da</strong>ria e (5 feita nas high scltoolu em numero <strong>de</strong> 5:493, com<br />

558:000 estu<strong>da</strong>ntes.<br />

A instrucçáo primaria correspondcm muitos milhares <strong>de</strong> escolas, on<strong>de</strong><br />

geralmente se adopta como vehiculo scientifico o dialecto local, existindo<br />

egualmente innumeros cursos <strong>de</strong> lingiirt ingleza que facilitam a inicia


gran<strong>de</strong> parte, n'uma instrucçáo agricola e industrial em accordo com as<br />

exigencias do meio.<br />

Nas colonias africanas, salvo uma oii outra excepção, tanto o ensino<br />

official como o missionario teem sido escolasticos e especulativos em <strong>de</strong>masia,<br />

náo correspon<strong>de</strong>ndo {L condicionali<strong>da</strong><strong>de</strong> mesologica, c não se ajustando á<br />

capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> e forma <strong>da</strong> mentali<strong>da</strong><strong>de</strong> negra.<br />

Só nos iiltimos tempos se chegou ao convencimento <strong>da</strong> vantagcm do<br />

ensino profissional e agricola para o progresso rapido <strong>da</strong> situaçiio economica<br />

e <strong>da</strong> morali<strong>da</strong><strong>de</strong> do3 indigenas, e para base <strong>da</strong>s necerasarias estratificaçóes<br />

intellectuaes que, pela sobrcposiçiio hereditaria, permittirão um dia o nivelamento<br />

<strong>da</strong>s cerebraçócs indigena e curopeia. A commias80 <strong>de</strong> instrucçso<br />

l~il,lica tla Soiitli Africa <strong>de</strong>cidiii em 1000 que apenas fossem concedidos<br />

sril)-idios ás escolas e As missóes em que, pelo menos incta<strong>de</strong> do tempo, se<br />

<strong>de</strong>votasse excl~isivarnente ao ensino manual e agricola.<br />

Na Nova Zelandia tem-se olhacio com acrisolado intcresse, e trabalhado<br />

com luci<strong>da</strong> intclligencia pela causa <strong>da</strong> instriieção dos Maoris. Entre<br />

primarias, primarias complcmeiltares e profissionaes, existiam aI1i cm 190:?,<br />

(Senr Zealand Year Boolí), 101 cscolas para indigenas, freqiieiita<strong>da</strong>s por<br />

3693 alumnos, em qne os brancos apenas entram na escassa percentagem<br />

<strong>de</strong> pouco mais <strong>de</strong> 8 por cento; estes numeros não representam porém a<br />

vcriladcira concorrencia escolar dos indigenas, porque nas locali<strong>da</strong><strong>de</strong>s on<strong>de</strong><br />

náo tecrri escolas especiaes, são estes admittidos á frequencia <strong>da</strong>s escolas<br />

<strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s aos eiiropeiis, e a cllas concorrem em iiumero avultado.<br />

Nas Pliilippinas o governo americano está proce<strong>de</strong>ndo ;i realisagão<br />

<strong>de</strong> um vasto prqjecto, ten<strong>de</strong>nte a generalisar vertiginosamente os beneficio3<br />

<strong>da</strong> instrucção poblica a todos os incligenas do arcliipelago ; durante o ciirto<br />

periodo <strong>de</strong> um anno foram para alli transportados 3500 mestres-escola<br />

qiie adoptam o ensino <strong>da</strong> lingiia ingleza, para base <strong>de</strong> to<strong>da</strong> a instrlieção<br />

primaria.<br />

Nas Indias Orientaes Neerlan<strong>de</strong>zas só <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> 1865 se começou a<br />

tratar seriamei~te <strong>da</strong> rlnestiio do ensino indigena. Na actuali<strong>da</strong><strong>de</strong>, alÁm <strong>da</strong>s<br />

cscolas miisulinanau, existeni alli numerosas escolas do governo com dois<br />

trios principaes ; em limas ensina-se aritlimetica e o dialecto local, n'outrag


142 POLITICA INDIGENA<br />

esse mesmo dialecto, lingua malaia, arithmetica, geographia, historia do<br />

Jara, historia natural, <strong>de</strong>senho e elementos <strong>de</strong> agrimensura.<br />

Quanto ao ensino <strong>da</strong> linçiin dos colonisadores, nas colonias Iiollan<strong>de</strong>-<br />

zas, o seu tratamento é i<strong>de</strong>ntico ao <strong>de</strong> qualquer outra lingua estrangeira,<br />

facilitando-se a sua aprendizagem mas nunca se impondo o seu conheci-<br />

mento.<br />

Nas colonias allemás, <strong>de</strong> fun<strong>da</strong>ção tão recente, alguma coisa <strong>de</strong> util<br />

se tem feito no campo educativo, e hoje como durante dilatado porvir o<br />

papel principal na tarefa civilisadora parece <strong>de</strong>ver pertencer ás missóes<br />

religiosas, tis mais proprias para o inicial cepilhamento <strong>da</strong>s barbaras rn<strong>de</strong>-<br />

zas do feticliismo, tão espalliado n'aquellcs vastos territorios que formam<br />

o patrimonio germanico na Africa.<br />

Conclus<strong>de</strong>s geraes<br />

A educação moral e scientifica consiste essencialmente na utilisação<br />

e <strong>de</strong>senvolvimento <strong>da</strong>s facul<strong>da</strong><strong>de</strong>s innatas ou hereditarias, em harmonia<br />

com a forma futura do seu funccionamento no meio especial a que se <strong>de</strong>s-<br />

tinam. E por isso que, em vez <strong>de</strong> se isolarem os educandos do meio social<br />

que lhes é proprio, se <strong>de</strong>vem pelo contrario provocar e multiplicar to<strong>da</strong>s as<br />

occasiócs <strong>de</strong> contacto com esse meio, fornecendo-se-lhes natural e artifi-<br />

cialmente to<strong>da</strong>s as circiimstancias qiie possam motivar lima objectivação<br />

<strong>da</strong>s energias physicas ou moraes, c <strong>da</strong>s quali<strong>da</strong><strong>de</strong>s intellectuaes e senti-<br />

mentaes que resumem e <strong>de</strong>finem o caractcr liiimano. D'esta maneira, para<br />

aproximar por infliienc.ias externas, os patrimonios hereditarios <strong>de</strong> duas<br />

raças ou eivilisaçócs differentes, urge lembrar que a differenciação dos<br />

substracta moral c intellectual, e as divergencias <strong>da</strong> acção mesologica,<br />

irnpóem terminantemente normas educativas especiaes, apropria<strong>da</strong>s aos res-<br />

pectivos typos <strong>de</strong> civilisação ou graus <strong>de</strong> barbarie, e 6 particulari<strong>da</strong><strong>de</strong> do<br />

condicionalismo mental que os caracterisar.<br />

--


A ver<strong>da</strong><strong>de</strong>ira edocagão, <strong>de</strong>satremando escolaticimos inateis e prose-<br />

lytismos exagerados, <strong>de</strong>ve procurar obter uma comprehensão niti<strong>da</strong> dos<br />

phenomenos natnraes e sociaes proprios á especialisação do meio, suggcs-<br />

tionando maneiras dc ver e activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s exteriores, condizentes com a<br />

ethnica <strong>da</strong> raça e com as necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s locaes, e evitando assim a creação<br />

<strong>de</strong> energias que possam collidír com os ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iros interesses fluctuantes<br />

na corrente <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> contemporanea.<br />

Anteriormente vimos os inconvenientes <strong>da</strong> ina<strong>da</strong>ptaçfio dos systemas<br />

educativos ao meio social, ethnologico e economico.<br />

Portanto B evi<strong>de</strong>nte que, para fixar programmas scientificos e Mrmas<br />

escolares que atten<strong>da</strong>m simultaneamente ao nivel do legado horeditario<br />

<strong>da</strong> raça, e ao conjuncto <strong>da</strong>s circumstancias sociaes em que, mais ou<br />

menos, sempre resumbram as reflorescencias naturaes <strong>da</strong> civilisaçáo an-<br />

cestral, E sempre indispensnvel o mais integral conhecimento <strong>da</strong> moral,<br />

<strong>da</strong> Iiistoria, <strong>da</strong>s instituipes sociaes, politicas e religiosas, e <strong>da</strong> psycholo-<br />

gia nacional.<br />

A educação d'uma população indigena B o impulso <strong>de</strong> acceleração<br />

artificial com que se intenta alcançar uma melhoria economica, social, e<br />

moral, baseia<strong>da</strong> no fundo scientifico e não no figurino civilisado <strong>da</strong> cul-<br />

tura. europeia, apressando a marcha do progresso evolutivo com o influxo<br />

benefico do avigoramento do caracter e do intellecto.<br />

Abandonados a si mesmos, os individuos ou as raças evolucionam sob<br />

as influencias telluricas, religiosas e economicas.<br />

O processo educativo, <strong>de</strong>stinando-se a modificar essa evoluçáo ha-<strong>de</strong><br />

ncccssariamente esqiiitar todos esses factores, ajustando a sua fórma As<br />

mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong>s que elles localmente assumirem.<br />

Como as conquistas <strong>da</strong> civilisaçáo occi<strong>de</strong>ntal permittem relegar para<br />

segundo plano as influencias physicas, hoje quasi totalmente superaveis<br />

pelos meios artificiaes que a scieiicia e tis industrias <strong>de</strong>scobriram e crea-<br />

ram, considcremos unicamente as circumstancias economicas e o effeito <strong>da</strong><br />

religiosi<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

Da philosophia <strong>da</strong> evolução historica não se pó<strong>de</strong> apartar a respe-<br />

ctiva concepção materialista; to<strong>da</strong>s as chronicas <strong>de</strong>monstram a importari.


144<br />

- POLITICA INDIGENA -- - - .- --<br />

tia essencial do augmento <strong>da</strong>s forças prodiictoras no <strong>de</strong>senvolvimento <strong>da</strong>s<br />

relaçúes sociaes.<br />

A maneira <strong>de</strong> viver e a cspacidrt~le prodiictiva são a base <strong>de</strong> to<strong>da</strong> a<br />

evolução individual e sociologica.<br />

É a lei economica um dos principaes hctores do nivel intellectual, e<br />

<strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as transformaçíies individuaeo, politicas, soiiaes e juridicas. O /<br />

exame <strong>da</strong> liistoria revela claramente que R cvolnçáo dos meios <strong>de</strong> prodiicçáo<br />

e o consequente accrescimo <strong>de</strong> necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s alteram sempre irremissivelmente<br />

a mentali<strong>da</strong><strong>de</strong> humana, as leis, os costumes e a organisaçáo do<br />

trabalho.<br />

Sendo portanto o trabalho nm dos mais influentes agentcs <strong>de</strong> civilisaçRo,<br />

todo o rcgimen educatiro necessita tcn<strong>de</strong>r ao <strong>de</strong>senvolvimento cla<br />

sua organisrição, e á formaçáo dc caracteres energicos a qiicm não rcpiignc<br />

qualquer esforço objectivo.<br />

Primo vicere <strong>de</strong>in<strong>de</strong> pl~iloso~~linri.<br />

As miasóes religiosas na Africa ou no Oriente qiic melliores progressos<br />

<strong>de</strong> disriplina, morali<strong>da</strong>ilc e civilisação tecm logrado introduzir nas<br />

socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s indigenas, sao aquellii~ quc souberam implanttir, <strong>de</strong> parceria com<br />

o seu credo religioso, os mais importantes melhoramentos materiaes com<br />

qnc afugentaram a doença e a miseria, e com que attrahiram a riqueza e<br />

o bem estar.<br />

To<strong>da</strong> a doutrinação religiosa que, embevecidos na poeira <strong>de</strong> ouro <strong>da</strong>s<br />

visões mysticas, os missionarios náo qnizerem fortificar no <strong>de</strong>senvolvimento<br />

economico, farA escorregar clc novo a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> em qualquer solução <strong>de</strong><br />

continui<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> propagan<strong>da</strong> religiosa, pela rampa traiçoeira e retrogra-<br />

<strong>da</strong>ntc <strong>da</strong>s taras ancestraes at8 ;i primitivi<strong>da</strong>dc dominante <strong>da</strong> sua ethnica.<br />

Tanto os parti<strong>da</strong>rios cl'iima radical lcicisaçáo pe<strong>da</strong>gogica, como os<br />

mais ferventes a<strong>de</strong>ptos do ensino religioso, nas suas controversias theoricas<br />

e nos seus processos praticas, teem freqiientemcnte commettido o erro<br />

<strong>de</strong> meiiosprczai. a capital im~ortancia do factor economico.<br />

Missionarios qiic proclama~ii a siiperiori<strong>da</strong><strong>de</strong> do sei1 catliecismo, po<strong>da</strong>gogos<br />

qiie dcfendcm a primorcliali<strong>da</strong>clc (10s sei~~ syatemau educativos, e<br />

admiiiistradores qiic invocam a influencia civilisadora <strong>da</strong>s instituições civis


e judiciarias, todos necessitam comprehen<strong>de</strong>r que a reali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> vi<strong>da</strong>,<br />

attribue ao <strong>de</strong>senrolvimento <strong>da</strong>s forgas productoras a fertilisação do campo<br />

moral e physico, indispensavel para tornar viavel e proficua a acção d'esses<br />

agentes civilisadores.<br />

Os factores economico e juridico concorrem, embora como circumstan-<br />

ciau <strong>de</strong> meio ou causas segun<strong>da</strong>s, para o aperfeiçoamento intellectual e<br />

moral <strong>da</strong>s populaçijes indigenas. Representam elles a acção indirecta, não<br />

menos imprescindivel do que a acção directa exerci<strong>da</strong> pela propagan<strong>da</strong> re-<br />

ligiosa e pe<strong>da</strong>gogica.<br />

Por si sómente, os melhoramentos materiaes não são bastante effica-<br />

zes para alcançar os resultados directos <strong>da</strong> educação ; o armamento eco-<br />

nomico, o fomento industrial, as exploraçúes agricolas e a organisaçáo do<br />

trabalho, se por uma forma visivel nRo contribuem directamente para a<br />

elevaqáo <strong>da</strong> intellectuali<strong>da</strong><strong>de</strong> c <strong>da</strong> morali<strong>da</strong><strong>de</strong>, representam entretanto as<br />

mais seguras garantias <strong>da</strong> proficui<strong>da</strong><strong>de</strong> do esforço ediicativo.<br />

k cntfio logicamciite indispcnsavel que o cnsino profissional, que 1x0-<br />

cura melliorar o rcndiincnto do trabalho maniial concorrciiclo para o pro-<br />

grcsso economico e correlatira complica(;áo <strong>da</strong>s necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s liiimanas, tem<br />

dc ser acompanhido <strong>da</strong> educaqáo moral neoessaria á forma(;iio do caracter,<br />

e d'uma politica religiosa variando, segundo as condiyóes locaes, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a<br />

prupagaii<strong>da</strong> mais activa atr5 á neutrali<strong>da</strong><strong>de</strong> mais absoluta.<br />

Sempre pe, pela ausencia <strong>de</strong> uma crença religiosa <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m supe-<br />

rior, seja possivel a doutrinação cliristá, t! indubitavcl que d'ella se <strong>de</strong>ve<br />

lançar mão como meio mais apropriado para melhorar as condi(;óes moraes,<br />

intellectuaes, e at6 porventura materiaes dos indigenas. To<strong>da</strong>s as crenças<br />

são egualmente respeitavcis, mas ncm <strong>da</strong> propagan<strong>da</strong> <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s se recolhem<br />

indistinctamente os mesmos beneficios. Assim, com o livre pensamento com-<br />

prehensirel dcntro <strong>da</strong>s normas <strong>da</strong> nossa civilisação, seria ridiciilo e inutil<br />

imaginar-se que elle po<strong>de</strong> influenciar o caracter e a morali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s popu- 9<br />

lações indigenas.<br />

Bepeti<strong>da</strong>s vezes temos accentuado que todo o ensino <strong>de</strong>ve ser pro-<br />

porcionado, isto é, apropriado aos paizes, aos tempos, ás raças, e ás cir-<br />

ciimstancias ; para a cducti(;io religiosa requcr-se i<strong>de</strong>ntica apropriação.<br />

10


146 POLITICA INDIGENA<br />

--<br />

Ora o christianismo é uma admiravel força civilisadora eminente-<br />

mente a<strong>da</strong>ptavel, como a Historia tem <strong>de</strong>monstrado, ás raças e ás socie-<br />

<strong>da</strong><strong>de</strong>s mais afasta<strong>da</strong>s e differentes. Quando a obra colonisadora <strong>de</strong>frontar<br />

a siia civilisayTio com a ci<strong>da</strong>dclln incxpiignavcl do fanatismo islamico, en-<br />

tZo <strong>de</strong>vcm scr postas <strong>de</strong> parte qiiacsquer tentativas <strong>de</strong> conversilo, o ensino<br />

tem <strong>de</strong> ser caracterisa<strong>da</strong>mcntc iitilitario c scientifico, e o Estado domina-<br />

dor siibsidiando as escolas primarias indigenas, <strong>de</strong>ve apenas ter em vista<br />

uma mais corrccta interpretaçáo <strong>da</strong> moral mosulmana e uma fiscalisa(;ão<br />

e protecção effectivas <strong>da</strong> ediicação iiidigena alli ministra<strong>da</strong>.<br />

N'este caso, como em oiitros sc~inclhantc3, em vez <strong>de</strong> se vasar essa<br />

ediicação nos mol<strong>de</strong>s eiiropeus, é preciso fazer a tentativa opposta, quc<br />

correspon<strong>de</strong> a uma especie <strong>de</strong> islamisação <strong>da</strong> instrucpáo europeia, que a<br />

torna mais facilniente tolerãvel ao espiritu nacional, e mais propria para<br />

ser rapi<strong>da</strong> e eficazmente assimila<strong>da</strong>.<br />

Se do typo do systema educativo adoptado n'uma colonia <strong>de</strong>pen<strong>de</strong><br />

consi<strong>de</strong>ravelmentc o exito <strong>da</strong> tarefa civilisadora, nunca se <strong>de</strong>ve esquecer<br />

que, sendo :L ediicação a imagem simillima dos educadores, é imp~rt~antissimo<br />

que quem colonisa saiba previamente ediicar e pru<strong>de</strong>ntemente escolher<br />

os seus professores e missionarios. A este respeito carece Portugal <strong>de</strong> uma<br />

reforma completa do programma <strong>de</strong> ensino do 1E~d Collegio <strong>da</strong>s Missóes<br />

Ultramarinas. O actiiitl 6 incompleto, improprio, e incapaz <strong>de</strong> produzir<br />

missionarios que possaiii rivalisar ein nivcl scientifico e preparaçzo especial<br />

com os do Espirito Santo ou <strong>de</strong> qlialqiier outra congreg:~çáo estrangeira.<br />

Todo o professor colonial, inissionario ou leigo, para produzir obra<br />

iitil e duradoura, <strong>de</strong>ve possuir o cspirito mi~ionariu qiie significa lima táo<br />

gran<strong>de</strong> <strong>de</strong>dicação, e um tal amontuado <strong>de</strong> sacrificios, que náo i: fiicil compensa-los<br />

com simples remuneraçócs pecuniarias.<br />

Os ecl~icadores dos indigenas <strong>de</strong>vcm trabalhar contiriuamente ao seu<br />

ludo, ensinando com paciencia e carinlio, e <strong>de</strong>monstrando com o exemplo <strong>da</strong><br />

propria existencia a supcrioridndc <strong>da</strong>s suas doutrinas.<br />

Nem os melhores rcgulãmentos escolares, nem os mais completos programmas<br />

tloiitrinarios, po<strong>de</strong>riio surtir cffcito civilisador comparavel ao<br />

contacto diiiriu eiitre os indigu~as e os seus <strong>de</strong>clicadus educadores. O dis-


&Ao publicista americano Paul Reinsch commenta esta opinião $eguinte<br />

periodo mo<strong>de</strong>lar :<br />

011a principie wenzs clear enough, nnmely, fhat our moral ciuilisation,<br />

caaltot {'e pj.opugated by lnws, perhaps not evoz hy exhortntion,, but that the<br />

otaly trile ciuilising fnflitmce is e.rajnple freely Jolloz~~etl. n<br />

A geiieralisaçRo <strong>da</strong> cirilisação occi<strong>de</strong>ntal ao imperio nipponico I! iim<br />

testemunho bem convincente <strong>da</strong> ver<strong>da</strong>dc d'esta asserç5o. Nas co1oni:ts dc<br />

povoamento ou mixtas em que a acçRo do contagio social d muito importante,<br />

o exemplo dos colonisadores e as suas virtu<strong>de</strong>s domestictts ou sociaes,<br />

contribuem consi<strong>de</strong>ravelmente para o mellioramcnto intellectnal e moral<br />

<strong>da</strong>s massas indigenas.<br />

N'nm discurso proniinciado no Congresso <strong>de</strong> Sociologia Colonial <strong>de</strong><br />

1!)00, Mr. Mnrchal, <strong>de</strong>putado pela Argelia, disse o seguinte a proposito <strong>da</strong><br />

edurayáo indigena n'aqnellas colonias : Os nossos colonos não se contentam<br />

em <strong>da</strong>r o seu salario no operario indigena. Se este adoece, a mulher do<br />

dono <strong>da</strong> quinta rne levar-lhe medicamentos. Á mulher indigena escondi<strong>da</strong><br />

alli perto sob uma ten<strong>da</strong> ou n'um


148 POLITICA IXDIGENA<br />

effeitos momentaneamente distinctos, sempre afinal orientam a sua conver-<br />

gencia para iim mesmo confluente.<br />

O mcllioramento <strong>da</strong>s condi(:óes matcriaes <strong>da</strong> existencia dos indigena:<br />

1150 se obtem apenas pelo ensino profissional, organisayáo c10 trabalho,<br />

rcgii1amentac;áo <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> c r10 imposto; to<strong>da</strong>s as exploraç6es agri-<br />

colas, indiistriacs e commcrciaes, os caminlios dc ferro, as minas, os porto5<br />

e os canaes, que valorisam e as5egiirarn a pro.qperitla<strong>de</strong> economica <strong>da</strong> co-<br />

lonia, <strong>de</strong>senvolvendo e esta<strong>de</strong>ando as suas riquezas natiiraes, fazem con-<br />

correntemente incidir a sua intlucncia sobre a mentali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s populayóes<br />

indigenas.<br />

O saneamento dos esteiros bor<strong>da</strong>dos <strong>de</strong> manga1 febril, a dissecaçác<br />

dos estagnos paliistres perfi<strong>da</strong>mente perfamosos c apestados <strong>de</strong> miasmae.<br />

a imposiçáo <strong>de</strong> praticas sau<strong>da</strong>veis e contrarias á inociilaçáo pestilencial<br />

dos multiplos viriis que florejam sob a tr:insparencia setinosa do ceii tro-<br />

pical, são outras talitas formas <strong>de</strong> tornar prodiictivo o campo, em que se<br />

cxcrcc a influencia <strong>da</strong> ediicayáo, melliorando a pliysiologia <strong>da</strong> ra'a e ro-<br />

biisteccndo a sua constituição. Preparado o terreno por intermedio dos<br />

mellioramentos cconomicos, c do exemplo (10s colonisadores, E evi<strong>de</strong>nte que<br />

o papcl <strong>de</strong>cisivo no progresso intcllectrial c moral dos indigenas, pertence<br />

A c.diicac;ão Ieiga oii religiosa, niaj semprc cui<strong>da</strong>dosamente aprol)ri,iil,i ao<br />

meio e As condic;úcs intellcct,iiiics 110s cdiicandos. Iiiiitilmcnte se 1)ii.cari<br />

sii1)stituir lima civi1isac;Fio por outra com o aiixilio <strong>da</strong> instriicc;Xo ; ain<strong>da</strong><br />

mesmo qiiando a ci\.ilieayáo indigena atravesse um periodo <strong>de</strong> <strong>de</strong>smedra-<br />

mento, será loncura pensar em esmaiar briiscanieiite os seus topicos cara-<br />

cteristicos no sentido <strong>de</strong> obter a <strong>de</strong>seja<strong>da</strong> unific-n(;?to.<br />

As rayas Iiiimanas distingiirm-se, não pela insignificante variabili-<br />

<strong>da</strong><strong>de</strong> antliroI~ologica, mas pela dircrgencin dos siibtracta moral e intelle-<br />

ctual, profiin<strong>da</strong>mente diflcrenciridos sob a influencia <strong>de</strong> atavismos seculares,<br />

corrcsponclcntcs a liistorias divcrh~is, e processos <strong>de</strong> cvoli~c;áo social a1)so-<br />

liitamente diflbrcnte~.<br />

Valcndo ori podcnclo valcr intrinsecamente o mesmo.<br />

as maneiras intellectuaes peculiares a ca<strong>da</strong> raya e a ca<strong>da</strong> civilisaç5o exi-<br />

gem processos educativos que perfcitnmeiite se lhes a<strong>da</strong>ptem. O typo <strong>da</strong><br />

ci\.ilisa~áo b:iseia.se rnais na forriia (li1 scntimeiitali<strong>da</strong>iie, do que rio graii


<strong>de</strong> cultura e aciii<strong>da</strong><strong>de</strong> do intellecto ; e como os sentimentos humanos são<br />

mais difficilmente transinutativos que as facul<strong>da</strong><strong>de</strong>s iiitellectuaes, compre-<br />

hen<strong>de</strong>-se bem a inutili<strong>da</strong><strong>de</strong> perigosa <strong>da</strong> adopção <strong>de</strong> normas unitarias no<br />

campo pe<strong>da</strong>gogico e educativo.<br />

Entre a fraqueza collectiva <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> hindíi, por exemplo, sobre<br />

a qual pesam successivos seculos <strong>de</strong> sujeição, e a altaneria in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e<br />

açambarcadora, <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> europeirt, ain<strong>da</strong> sob a influencia atavica <strong>da</strong><br />

brilhante pleia<strong>de</strong> dos cavalleiros an<strong>da</strong>ntes e dos cytharistas <strong>da</strong>s cruza<strong>da</strong>s,<br />

cujos vultos illiiminain as 1)rumas <strong>da</strong> epopeia lieroica, e cujos nomcs pejam<br />

as costaneiras gencalogicas, existe lima ver<strong>da</strong><strong>de</strong>ira fossa abyssal que a<br />

educaçáo nunca po<strong>de</strong>rá encher.<br />

Os seus beneficios positivos são, porem, extensiveis a to<strong>da</strong> a humani-<br />

<strong>da</strong><strong>de</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se aproprie o ensino ao fim racional <strong>de</strong> generalisar as<br />

sciencias sem assimilar as civilisaçóes.<br />

E assim, que todo o systernn educativo, digno <strong>de</strong> tiil nome e merece-<br />

dor <strong>de</strong> applicayáo effectiva, tem necessariamente <strong>de</strong> se consubstanciar com<br />

as forças vivas e as impassibiliilatles mortas <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> a que se <strong>de</strong>stina.


CONOIÇÃO JURIDICA E POLITICA<br />

DOS INDlGENAS<br />

Justiça indigena : noções geraes.<br />

<strong>Direito</strong> privado - Colonias portuguezas.<br />

<strong>Direito</strong> penal - Colonias portuguezas.<br />

Condiçfio jiiridica dos inestiqos.<br />

<strong>Direito</strong>s politicos dos indigenas e mestiços.


CAPITULO IV<br />

Justiça indigena: noçóes geraes<br />

B ,jtistiqa como i<strong>de</strong>ia niti<strong>da</strong> e clara, é elemento constituinte <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s<br />

as mcntali<strong>da</strong>dcs intligcnas ; a siia essencia é o ancoio constante <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s<br />

as raças humanas; e a sua stricta applicação um reqnisito fun<strong>da</strong>mental<br />

<strong>de</strong> to<strong>da</strong> a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> organisa<strong>da</strong>.<br />

Comprehen<strong>de</strong>-se a importancia que, na pratica colonial, assumem as<br />

formulas juridicas a<strong>da</strong>pta<strong>da</strong>s, e a organisação <strong>de</strong> todo o serviço judiciario<br />

em materia civel ou criminal, pois nenhum Estado colonisador pd<strong>de</strong> prescindir<br />

d'esses seguros meios <strong>de</strong> propagan<strong>da</strong> civilisadora e <strong>de</strong> manutenção<br />

<strong>da</strong> or<strong>de</strong>m.<br />

Al6m <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as conveniencias <strong>de</strong> natureza politica, que concorrem<br />

para aconselhar um regimen repressivo que traga comsigo as plenas garantias<br />

<strong>de</strong> or<strong>de</strong>m e segurança, indispensaveis ti prosperi<strong>da</strong><strong>de</strong> dos estabelecimentos<br />

coloniaes e á evolnçiio progressiva <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s n'elles estabeleci<strong>da</strong>s;<br />

Q tambem elementar <strong>de</strong>ver imposto á tutoria civilisadora, a<br />

conservação e melhoria progressiva <strong>da</strong> ~rirnitiva justiça indigena e respectiva<br />

organisação judiciaria.<br />

Como diz Girault, (I) o homem é tanto mais maguado pelo espectaculo<br />

<strong>da</strong> iniqui<strong>da</strong><strong>de</strong>, quanto mais proximo estiver <strong>da</strong> natureza. Quantas vezes<br />

no nosso scepticismo perante a indignaçáo snscitadn no animo<br />

(1)<br />

A. Girault - P~.incipas <strong>de</strong> CoZonisntion et rle Lrgislrction CoZoninle.


154 POLITICA INDIGENA<br />

<strong>da</strong>s creanças ou dos adolescentes por certas injustiças, a que pratica <strong>da</strong><br />

vi<strong>da</strong> acaba por nos tornar inditt'crentcs. . . . . .<br />

Com os indigenas pouco civilisados, comparaveis ás creanças na sna<br />

impulsivi<strong>da</strong><strong>de</strong> psychologica, clii-se geralmente o mesmo plieriomeno moral;<br />

a barbari<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> pena inflingi<strong>da</strong> não os preoccupa, o espectacnlo <strong>da</strong> injustiça,<br />

pelo rontrario, revolta-os e indigntt-os. To<strong>da</strong>s as naçõcs coloniaes <strong>de</strong>vem,<br />

pois, prover cui<strong>da</strong>dosamente n esta necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> moral c material, fiscalisando<br />

ou chamando a si as funcçõcs judiciarias, <strong>de</strong> fórma a garantir a<br />

integri<strong>da</strong><strong>de</strong> do ciimprimento dos preceitos <strong>da</strong> justiça.<br />

A este respeito torna-se indispensavel distinguir e apreciar especialmente<br />

a organisaçzo <strong>da</strong> j~istiqa civil e <strong>da</strong> ,justiça repressiva, porque se,<br />

para a primeira, o respeito pelas institniyóes naturtes dos indigenas aconselha<br />

apenas processos lentos <strong>de</strong> melhoria c conservac;ão actual <strong>da</strong>s jurisdicqóes<br />

existentes, para a segun<strong>da</strong>, a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> politica e os interesses<br />

pririiordiaes <strong>da</strong> coloniua(;50 impõem a immetliata organisação <strong>de</strong> tribanaes<br />

europeus que representem garantia sufficiente <strong>de</strong> hegemonia politica e <strong>de</strong><br />

repressão efficaz.<br />

O direito <strong>de</strong> pnnir <strong>de</strong>ve ser apanagio essencial <strong>da</strong> naqão dominadora,<br />

é a salvaguar<strong>da</strong> do seu prestigio e um dos melliores meios <strong>de</strong> impor a sua<br />

autori<strong>da</strong><strong>de</strong> As populaçóes indigenas.<br />

Quanto ao direito privado indigena, náo advern para o Estado COlonisador<br />

vantagem alguma, <strong>da</strong> sua snbstitiiiç50 pelo direito europeu, em<br />

geral absolutamente ina<strong>da</strong>ptavel As instituições indigenas <strong>da</strong> familia, <strong>da</strong><br />

proprie<strong>da</strong><strong>de</strong>, (10 regimen <strong>de</strong> success6es etc., que tanto convem conservar.<br />

Qualquer tentativa <strong>de</strong> modificação brusca do direito civil indigena, ou<br />

qualquer ingerencia inintelligente na siia applicaç~o, repercutir-se-ha, dolorosamente<br />

e com prejuizos incalculaveis, na exiutencia diaria <strong>da</strong>s differentes<br />

classes sociaes, e provavelmente levantar;^ entre os indigenas resistencias<br />

tanto mais tenazes, quanto mais relativamente civilisado fôr O seu<br />

direito privado consuetudinario ou expresso.<br />

Nas civilisaçóes orientaes e na islamica, o caracter do direito 6<br />

essencialmente religioso ou mystico, <strong>de</strong>sconhecendo quasi sempre o inte-<br />

resse pnblico, como nós o consi<strong>de</strong>rapos, e estabelecendo as garantias indi-


vichlaes ou familiares em normas a qiia aariipre oo~roapon<strong>de</strong> a .orincçã~<br />

divina.<br />

E' facil ajuizar quanto, n'esta hypothese, se difficnlta qualquer alte-<br />

ração que se lhe procure introduzir por via <strong>da</strong> auctori<strong>da</strong><strong>de</strong> humana. Do<br />

mesmo modo resalta logicamente a <strong>de</strong>clara<strong>da</strong> repugnancia que todos os<br />

orientaes manifestam pelo nosso direito secularisado e emanando sempre<br />

d'uma auctori<strong>da</strong><strong>de</strong> liumana individ~ial ou collectiva. (I)<br />

Arrancados 6 convicção fanatica <strong>da</strong> intangibili<strong>da</strong><strong>de</strong> do seu tradicio-<br />

nalismo religioso, os indigenas revoltar-se-hác fatalmente, contra essa im-<br />

posiçáo estrangeira que intentou alterar ou modificar as instituiçúes natu-<br />

rnes, ou os preceitos <strong>de</strong> justiça, que elles crGem immutaveis sob a garantia<br />

<strong>da</strong> sancyão divina. Com estes protestos e r6voltas sur<strong>da</strong>s ou ostensivas, o<br />

Estado colonisador na<strong>da</strong> tem a lucrar, e pó<strong>de</strong> atC! levantar uma barreira<br />

irrediictivel ao progresso ulterior <strong>da</strong> sua civilisaçBo e dos seus interesses<br />

economicos e politicos. I? evi<strong>de</strong>nte que instituiçúes taes como a escravatura,<br />

a anthropophagia e os sacrificios humanos <strong>de</strong>vem ser radicalmente siippri-<br />

midos, mas ain<strong>da</strong> n'este caso 6 preferivel recorrer a meios suasorios, pondo<br />

<strong>de</strong> parte, tanto quanto possivel, a violencia na repressão.<br />

Nas populaçúes indigenas <strong>de</strong> credo fetichista, o alliivião ethnico em<br />

que se fun<strong>da</strong>menta o direito consuetudinario, B mais facilmente <strong>de</strong>sagrega-<br />

vel, e a evoluçGo <strong>da</strong>s formulas juridicas mais susceptivel <strong>de</strong> relativa cele-<br />

ri<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

Entretanto, essa evolução progressiva tambem se pó<strong>de</strong> alcançar no<br />

direito privado musulmano, hinduista, buddhista ou confucionista, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que, em vez <strong>de</strong> se attribuir á auctori<strong>da</strong><strong>de</strong> europeia competencia para inno-<br />

vaçbes oii alteraçúes antipaticas, se procilre attrahir por uma politica<br />

habil as aristocracias religiosas, castas ou classes sociaes a quem entre os<br />

indigenas incumbe a missáo do sacerdocio religioso ou <strong>da</strong> administração<br />

<strong>da</strong> justiça.<br />

Convém obter que estas classes, sem sahir do seu papel e sem trahir


156 POLITICA INDIGENA<br />

R sua f4, vão lentamente incorporando nas velhas doiitrinas, os aperfei-<br />

çoamentos necessarios, afinal qiiasi sempre compativeis com a elastici<strong>da</strong>cle<br />

do formulario do direito consuetiidinario e religioso.<br />

Como regra geral, 6 pois impossivel a importaçáo em massa d'um direito<br />

civil estrangeiro que se náo a<strong>da</strong>pte aos costumes e circumstancias<br />

locaes.<br />

()ziid leyes siwe ~izoribtis ?<br />

A reforma do direito indigena, a fazer-se, tem <strong>de</strong> ser caracterisa<strong>da</strong>mente<br />

lenta e nunca por influencia directa <strong>da</strong> auctori<strong>da</strong><strong>de</strong> europeia, utilisando-se<br />

para esse fim, as classes indigenas a quem pertencer o exercicio<br />

<strong>da</strong>s funcçóes judiciaes, e a quem uma politica intelligente <strong>de</strong> attracçáo<br />

<strong>de</strong>ve sempre ro<strong>de</strong>iar do prestigio moral e <strong>da</strong> recompensa material, necessarias<br />

ti consoli<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> sua influencia sobrc as massas popiilares.<br />

Xáo se <strong>de</strong>ve ir, comtudo, muito longe n'este caminho, para evitar a<br />

crea(;ao <strong>de</strong> prcpon<strong>de</strong>rancias politicas possivelmente avessas aos ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iros<br />

interesses <strong>da</strong> metropole.<br />

A conservaqão do direito social iniligcna 6 indispensavel fazer uma<br />

rcstricçáo importante. Queremos referir-nos ao direito <strong>da</strong>s obrigaçóes.<br />

Com eff'cito, se a intangibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> familia, <strong>da</strong> siiccessão e <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

indigena, <strong>de</strong>vem constituir um dogma <strong>de</strong> politica colonial, já<br />

outro tanto não siicce<strong>de</strong> com a legislaçáo dos contractos que, pela propria<br />

natureza cosmopolita do seu objecto, é quasi in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>da</strong>s instituiyóes<br />

politicas oii sociaes <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> nacionali<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

A nação dominadora tem o masimo interesse em adoptar preceitos<br />

legaes e jurisdicçóes apropria<strong>da</strong>s que garantam o cumprimento <strong>da</strong>s obrigaçóes<br />

contractuacs entre os indigerias, uii entre estes e os colonos, e ponham<br />

ambas as partes caontractantes ao abrigo <strong>da</strong> mA f6 e dos abusos reciprocas<br />

E simultaneamente iiecessario assegurar as condiyões <strong>de</strong> existencia<br />

do proletariado iridigena, ootn uma cautelosa regulamentaçáo <strong>da</strong> mão d'obra,<br />

e esten<strong>de</strong>r aos indigenas commerciantes as responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s effectivas dos<br />

seus contractos, s~ijeitando-os ás clausulas e penali<strong>da</strong><strong>de</strong>s do direito com-<br />

mercial metropolitano, para que a concorrencia entre indigenas e colonos<br />

se exerça bem legal. egualmente <strong>de</strong> muita conveniencia, o estabelecimento


I<br />

CONDIÇk0 JURIDICA<br />

--<br />

167<br />

-<br />

<strong>de</strong> reg~ilamentos especiacs <strong>de</strong>stinados a combater, quanto possive], o flagello<br />

<strong>da</strong> tisiira quc tantos estragos costuma fazer entre as popula~ões indigenas<br />

puerilmente imprevi<strong>de</strong>ntcs.<br />

Nos litigios commerciaea é, em regra, imprescindivcl a a<strong>da</strong>ptaçgo do<br />

systema <strong>de</strong> provas juridicas ao estado social e grau <strong>de</strong> instriic(;áo dos indigenas.<br />

Estabeleci<strong>da</strong> csta excepçiio clija necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> se impóe, vamos successivamente<br />

estu<strong>da</strong>r os processos politicos que <strong>de</strong>vem presidir A organisaçáo<br />

<strong>da</strong> justiça civil e repressiva nos cstabelecimentos coloniaes.<br />

<strong>Direito</strong> privado<br />

(i~ialqucr que seja a politica indigena segui<strong>da</strong>, csti natoralmentc indica<strong>da</strong><br />

a extrema convcnicncia do estudo prcvio, completo e aprofunclndo<br />

dos costumes indigenas, interessantissima fonte <strong>de</strong> sociologia compara<strong>da</strong><br />

quc <strong>de</strong>monstra a insani<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> generalisaçáo <strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>da</strong>s formulas<br />

jiirillic1,ii iri~iiscc~ptireis <strong>de</strong> esportíição, e que constitne a mais segura indicayáo<br />

Accrca do carticter e <strong>da</strong> morali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s raças indigenas.<br />

To<strong>da</strong>s as nações coloniaes tiram, d'cste estudo consciencioso, o duplo<br />

interesse do progresso geral <strong>da</strong>s sciencias sociaes, e <strong>da</strong>s vantagens polititas<br />

que naturalmente resultam do conhecimeiito exacto dos costumes locaes<br />

e do espirito nacional e religioso.<br />

Quantos erros funestos recheiam a pratica colonial, que se po<strong>de</strong>riam<br />

ter cvitairu fhdmente se fossem conhecidos ou melhor interpretados pelo<br />

elemento colonisador, os regimens locaes <strong>da</strong> f~milia, <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> e do<br />

culto !. . . Qiiantas revoltas indigenas <strong>de</strong>isaria <strong>de</strong> haver, se ao <strong>de</strong>sacato<br />

tantas vezcs inconscicnte <strong>da</strong>s institiiic;ões naoionacs, sc sii1)stituisse uma<br />

tolerancin intclligente baseia<strong>da</strong> na compreliensão clara <strong>da</strong> essencia e <strong>da</strong><br />

indolc d'essas institrxicóes. . .<br />

Vulliez, no soii trcibiillio .De la Justice anx Colonies)> clisse o seguinte :


158 POTJITICA INDIGENA<br />

- -- -<br />

aHa uma coisa <strong>de</strong> que só a muito custo nos convencemos; 6 que<br />

muitas i<strong>de</strong>ias, por nds consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s como as mais preciosas conquistas do<br />

tempo presente, e ciija applicaç30 nos prece <strong>de</strong> interesse primordial, <strong>de</strong>ixam<br />

um I-iomem <strong>de</strong> rayn estrangeira perfeitamente indifferente. Contrariamcntc<br />

e por idcntico motivo, "cdos os estrangeiros e particularmente os<br />

orientaes, teem a soflrer nas suas relaçóes comnosco um sem numero <strong>de</strong><br />

feri<strong>da</strong>s que todos os dias Ilies fazemos nos costumes, amor proprio e crenças,<br />

e cujo alcance nunca siispeitamos. D<br />

Todos estes estudos requerem, porém, uma <strong>de</strong>mora<strong>da</strong> observaçáo e<br />

investigaç50, e, pela difficiil<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> estabelecer o ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iro conceito juridico<br />

a attribuir aos costumes locaes, exigem que as commissóes nomea<strong>da</strong>s<br />

para os levar a cffeito, contenham on sc componham <strong>de</strong> jurisconsiiltos a<br />

quem a especialisaçáo <strong>da</strong> bagagem scientifica e a orientação do espirito facilitam<br />

gran<strong>de</strong>mente a tarefa.<br />

Seria bem util e justifica<strong>da</strong> a nomeiaçáo para ca<strong>da</strong> colonia <strong>de</strong> uma<br />

commissão central <strong>de</strong>stina<strong>da</strong> a estc fim, e alixilia<strong>da</strong> por rclatorios especiaes<br />

enviados pelo5 comman<strong>da</strong>ntes militares ou pelos chefes <strong>da</strong>s circumscripqóes<br />

administrativa., sobre o mo<strong>de</strong>lo d'am questionario uniforme respeitante aos<br />

lisos e costuiiies indigenas, que seria previamente distribuido a todos os<br />

funccionarios c3iiropeus, julgados em condi~áo <strong>de</strong> po<strong>de</strong>rem fornecer informaqócs<br />

veridicas c intcressantes.<br />

Realisado c s estiido, ~ se não se verificar a existencia <strong>de</strong> instituiçóes<br />

contrarias aos 11rt~c.c.ito3 fun<strong>da</strong>mciitacs <strong>da</strong> lei moral e B segurança politica<br />

<strong>da</strong> colonia, <strong>de</strong>1 ,,-se pôr <strong>de</strong> parte uma assimilação juridica que na<strong>da</strong> justifica<br />

e a ningirciii contenta.<br />

As institiriçóes dos indigenas correspondcm e servem <strong>de</strong> espelho fi<strong>de</strong>lissimo<br />

ao sei1 estado economico e social e á sua mentali<strong>da</strong><strong>de</strong> e morali<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

As nossas leis transporta<strong>da</strong>s Bquelle meio, seriam como diz Girault,<br />

oii Icttra morta I,or náo encontrarem objectivo, ou origem <strong>de</strong> pertiirl)ay6es<br />

extranhas e iiic-pera<strong>da</strong>s que se teriam <strong>de</strong> remediar urgentemente; finalmente<br />

gran<strong>de</strong> niimero <strong>de</strong> rela(;óes jiiriciicas privativas <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> indi-


-<br />

CONDJC.?0 JTTXIDICA<br />

1.59<br />

-- -- - -<br />

gena, e imprevistas na nossa legislaçáo, ficariam <strong>de</strong>sabriga<strong>da</strong>s <strong>de</strong><br />

sancçáo legal.<br />

Para to<strong>da</strong>s as raças liiimanas, a mcllior legislaçáo c' a qiie se fun<strong>da</strong><br />

nos seiis costumes e no seu <strong>de</strong>senvolvimento economico.<br />

Assim os regimens eiiropeiis <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> immobiliaria iiicliridiial,<br />

sii1)stitiiidos inopina<strong>da</strong>mente A proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> collectiva <strong>da</strong> tribii ou <strong>da</strong> com-<br />

muna, irnportiiriam provavelinente urna ruina economica quasi fulminante.<br />

Mesmo nas colonias em que j;i existisse a proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> individual, bas-<br />

taria a adopçáo d'um systcma qiialqiier <strong>de</strong> expropriação <strong>de</strong> terras contra<br />

in<strong>de</strong>mnisa(ões pecuniarias, para que a natural e logica imprevi<strong>de</strong>ncia indi-<br />

gena, esgotasse n'um Bpice todo o numerario recebido e fi~osso<br />

<strong>de</strong>scer a<br />

socie<strong>da</strong><strong>de</strong> nativa alguns graus na escala do adiantamento economico.<br />

O direito civil é essencialmente relativo, e em to<strong>da</strong>s as organisriçúes<br />

sociaes <strong>de</strong>ve-se a<strong>da</strong>ptar perfeitamente aos naos e tradiçúes <strong>de</strong> qiie é o co-<br />

rollario logico.<br />

Ao respeito pelos costumes locaes, não se oppõem as medi<strong>da</strong>s suaves<br />

toma<strong>da</strong>s no sentido <strong>de</strong> se tornar possivel o recenseamento <strong>da</strong>s populaçúes<br />

e o ca<strong>da</strong>stro <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

E' inconveniente compellir os indigenas ao regiàtro dos matrimonios,<br />

que para tantas raças náo passam <strong>de</strong> puras cerimonias <strong>de</strong> ritual religioso,<br />

mas na<strong>da</strong> impe<strong>de</strong> e tudo justifica que se comece a organisar o estado civil<br />

dos indigeiias pelo registro obrigatorio dos nascimentos e dos obitos, que<br />

em natlti briga com as institiiiyóes sociaes ou com as crenças religiosas.<br />

h provavel que, a principio, haja uina certa reluctancia em fazer as<br />

respectivas <strong>de</strong>claraqóes, mas estas viráo a generalisar-se completamente,<br />

logo que os indigenas se conren(;am <strong>de</strong> que nenlium prcxjnizo llies resulta<br />

do camprimento d'essa obrigação.<br />

Estu<strong>da</strong>dos os usos e o direito consuetudinario <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> indigena,<br />

e admitti<strong>da</strong> a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> serem mantidos os seus dictames, surge o<br />

problema <strong>da</strong> codificaçso d'esses preceitos que alguns publicistas consi<strong>de</strong>ram<br />

vantajosa, e outros reputam inconrenientc, por immobilisar to<strong>da</strong>s as sobre-<br />

vivencias jiiridicas que a politica indigena tolera momentaneamente, mw<br />

que <strong>de</strong>seja fazer cvoliicionar progressivamente.


160 POLITICA INDIGENA<br />

Lembram a malleabili<strong>da</strong><strong>de</strong> siiperior, e a maior facili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> a<strong>da</strong>pta-<br />

ção ao meio social <strong>da</strong>s formulas consuetndinarias, e allegam at6 que, em<br />

geral, os costumes indigenas ficam coinpletamente <strong>de</strong>snatiirados nas tenta-<br />

tivas <strong>de</strong> codificação leva<strong>da</strong>s a effeito.<br />

Este ultimo argumento sU po<strong>de</strong> colher contra 03 codigos mal elabo-<br />

rados e nunca contra a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> real <strong>de</strong> codificar os costtimes.<br />

Estes trabalhos <strong>de</strong>rem traduzir exactamente os costumes indigenau<br />

sem os alterar, e dividir-se em liarmonia <strong>de</strong> forma e objectivo com o seu<br />

contheudo, sem procurar esta1)elccer compara~ócs ou divisúes equivalentes<br />

ás dos codigos europeus.<br />

Quando se estu<strong>da</strong> uma legislaçao indigena é preciso seguir rigorosa-<br />

mente o plano original, fugindo a uniformisaçúes absur<strong>da</strong>s.<br />

Feita a codificação, resta saber se esse documento <strong>de</strong>ve representar<br />

legislaçfio imperativa, ou mero repositario doutrinario e coiisultivo.<br />

Giraiilt, no Congresso dc Sociologia Colonial <strong>de</strong> 1!)00, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>u esta<br />

ultima i<strong>de</strong>ia, addiizindo em seu favor a conveniencia <strong>de</strong> evitar a immobili-<br />

çncáo <strong>da</strong>s instituiçúes jnridicas, c a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar actuar a Ici cle<br />

imitayáo quc táo soberailameiitc. influe nas transforiiiaçócu do ilircito.<br />

Concor<strong>da</strong>mos plenainente com esta opiniáo mais do que justifica<strong>da</strong>,<br />

porque nas colonias a evolução social 6 accentua<strong>da</strong>mente rapi<strong>da</strong>, e o direito<br />

civil, para se amcl<strong>da</strong>r ao progresso vcloz do estado social e <strong>da</strong>s condiçóes<br />

economicas, precisa <strong>de</strong> possuir lima ductili<strong>da</strong><strong>de</strong> que se não coaduna com a<br />

petrificação formalista dos codigos.<br />

De resto, lia colonias eni que esses incoiivciiientes se nao salieiittim<br />

pela maior perfeição, enraizamento e antigui<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s suas formulas jiiridi-<br />

cas.<br />

*4ssim na India, os inglezes teem-se <strong>de</strong>dicado com o maior interesse<br />

& coor<strong>de</strong>nação <strong>da</strong> legislnçtio indigena em documentos imperativos que fixam<br />

<strong>de</strong>finitivamente o direito. Essa tarefa, começa<strong>da</strong> pelos celebres jurisconsiil-<br />

tos Macaiilay e Siimmer Blaine, abrange nzo SU os regnlamentos cle policia<br />

e o codigo penal, como todo o direito civil Iiindiiista e mahometano.<br />

Nas lndias Orientaes Neerlan<strong>de</strong>zes o direito applicavel aos indigenas<br />

e assimilados 1150 está completamente cudificado. Parte dos codigos civil e


CONDIÇÃO JURIDICA '161<br />

-<br />

- commercial applicados aos europeus é tambem extensivel aos indigenas ;<br />

existem diversos regulamentos civis exclusivos aos indigenas ou aos orien-<br />

taes extrangeiros, e em todo o litigio, para que não ha


162 POLITICA INDIGENA<br />

- - - -<br />

dos seus conterraneos, que vive entre elles, communga no mesmo credo reli-<br />

gioso, cujos preceitos se repercutem constantemente nas leis civis, e que B o<br />

unico apto para comprehen<strong>de</strong>r o seu espirito, as suas ten<strong>de</strong>ncias, e todos<br />

os lados intimos <strong>da</strong> sua existencia?<br />

Sem duvi<strong>da</strong> que os magistrados europeus são mais instruidos, mas<br />

resta averiguar se essa instrucção superior lhes proporcionará meios <strong>de</strong><br />

administrar a justiça civil em condicóes <strong>de</strong> superiori<strong>da</strong><strong>de</strong> sobre os indigenas.<br />

A pratica colonial tem, at8 hoje, evi<strong>de</strong>nciado a enorme vantagem <strong>de</strong><br />

conservar aos indigenas os seus jiilgadores em materia civel, e tem mostrado<br />

claramente os <strong>de</strong>feitos resultantes <strong>da</strong> falta <strong>de</strong> a<strong>da</strong>ptação ao meio indigena,<br />

<strong>de</strong> todos os magistrados europeus que successivas experiencias teem expor-<br />

tado para as colonias.<br />

Mas, ain<strong>da</strong> que a incapaci<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> magistratura indigena seja flagrante,<br />

não 8 a sua substituiçCio que se impóe, mas sim a adopcáo <strong>de</strong> normas edu-<br />

cativas e systemas <strong>de</strong> recrutamento que concorram para crear uma corpo-<br />

ração judicial As alturas <strong>da</strong>s exigencias <strong>da</strong> colonia.<br />

Quanto ao labeu <strong>de</strong> corriipçáo geral lançado sobre os indigenas é, em<br />

geral, levado aos extremos limites <strong>da</strong> exageração, e pouco correspon<strong>de</strong>nte<br />

4 pura ver<strong>da</strong><strong>de</strong> dos factos. Mas, <strong>de</strong> qualquer modo, ain<strong>da</strong> os inconvenientes<br />

#essa fallencia moral seriam muito menos graves e rilinosos do que os re-<br />

sultantes do funccionamento dos tribunaes europeus.<br />

Ao passo que o processo civil indigena é expedito e gratuito, o by-<br />

zantinismo complicado e dispendioso <strong>da</strong>s formali<strong>da</strong><strong>de</strong>s europeias, termina<br />

por arruinar os litigantes. Esta situação ain<strong>da</strong> peiora, com a venali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

dos intermediarios, officiaes <strong>de</strong> diligencias, interpretes, etc., que, sendo in-<br />

dispensaveis á instrucção do processo por magistrados europeus, exploram<br />

directa e torpemente os indigenas, que acabam por vêr n'elles associados<br />

dos juizes.<br />

D'este modo, a incomparavel superiori<strong>da</strong><strong>de</strong> moral <strong>da</strong> nossa magistra-<br />

tura, não <strong>da</strong>r4 praticamente resultados politicos favoraveis, porque os in-<br />

digerias arruinados pela legião dos sequazes <strong>da</strong> justiça, suppóem os magis-<br />

trados cumplices d'essa exploração, nunca reconhecendo a sua integri<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> caracter.


A conservação <strong>da</strong>s jurisdicçóes indigenas é, ao mesmo tempo, uma<br />

vantagem para a justiça e uma boa medi<strong>da</strong> politica.<br />

To<strong>da</strong>s as eaçúes coloniaes teem interesse em chamar a si as classes<br />

medias indigenm mais illnstra<strong>da</strong>s e probas, e o exercicio <strong>da</strong>s funcqóes judi-<br />

ciaes é uma <strong>da</strong>s melhores formas <strong>de</strong> as educar, civilisar e ut,ilisar.<br />

Principalmente nas colonias <strong>de</strong> população muito <strong>de</strong>nsa não se p6<strong>de</strong><br />

in<strong>de</strong>fini<strong>da</strong>mente administrar os indigenas senão por intermedio d'elles pro-<br />

prios, e por isso 6 absolutamente necessario orientar a politica indigena, <strong>de</strong><br />

maneira a crear na socie<strong>da</strong><strong>de</strong> nativa, uma classe superior <strong>de</strong> funccionarios,<br />

professores e magistrados capazes <strong>de</strong> influenciar eficazmente as massas po-<br />

pulares, e <strong>de</strong>dicados por interesse proprio á politica e administraçiio <strong>da</strong><br />

nacáo dominadora.<br />

I)emais, a manutençrio <strong>da</strong>s jurisdicçúes indigenas, além <strong>da</strong>s suas<br />

vantagens politicas, e <strong>da</strong> economia que perrnitte fazer nos orçamentos colo-<br />

niaes, redun<strong>da</strong> em proveito indiscutivel dos principaes interessados, que<br />

assim teem a justiça <strong>de</strong> que carecem e que melhor comprehen<strong>de</strong>m, <strong>de</strong>cal-<br />

ca<strong>da</strong> nos coatumes locaes e apropria<strong>da</strong> &s suas necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s.<br />

As naçúes coloniaes, principalmente as latinas, não se teem habitual-<br />

mente compenetrado <strong>da</strong> ver<strong>da</strong><strong>de</strong> d'estas consi<strong>de</strong>raçóes. Mais ou menos so-<br />

nhadores, todos os nossos gongoricos <strong>de</strong>clamadores, a quem tão frequente-<br />

mente incumbe legislar para as colonias, antepôem á evi<strong>de</strong>ncia brutal <strong>da</strong>s<br />

exigencias praticas, os floreados rhetoricos do velho thema : fraterni<strong>da</strong><strong>de</strong> e<br />

egual<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

Esquecem que, para n'um futuro mais ou menos remoto a exportação<br />

$0<br />

dlessas formulas po<strong>de</strong>r significar alguma coisa, é preciso a<strong>da</strong>ptar to<strong>da</strong> a<br />

administração indigena 4s necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s actuaes, e, antes <strong>de</strong> tudo, proce<strong>de</strong>r<br />

sempre com benevolencia e equi<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

Os inconvenientes <strong>da</strong> utilisaçáo <strong>de</strong> tribunaes europeus na <strong>de</strong>rimencia<br />

dos litigios civis, i$ estão <strong>de</strong> longa <strong>da</strong>ta bem provados. No tempo em<br />

que o imperio indiano era ain<strong>da</strong> dominio exclusivo <strong>da</strong> Companhia <strong>da</strong>s<br />

Indias, foram alli estabelecidos tribunaes civis i<strong>de</strong>nticos aos <strong>da</strong> metropole,<br />

com magiutrados europeus e as formulas inglezas <strong>de</strong> processo.<br />

*


164 POLITICA INDIGENA<br />

O resultado d'essa organisaçáo, eloquentemente <strong>de</strong>scripto por John<br />

Strachey, foi o seguinte.<br />

a Alguns annos foram sufficientes aos auxiliares <strong>da</strong> justiça para su-<br />

garem aos litigantes arruinados to<strong>da</strong> a polpa, e para accumularem fortunas<br />

superiores ás que os mais velhos e distinctos servidores <strong>da</strong> Cor6a po<strong>de</strong>ram<br />

accumular em trinta ou quarenta annos tle relevantes serviços.<br />

Fallo <strong>da</strong> região <strong>de</strong> Bengala, on<strong>de</strong> esse systema <strong>de</strong>sabrochou em to<strong>da</strong><br />

a, sua belleza.<br />

Em Madrasta os tribunaes civis, segundo creio, <strong>de</strong>sempenharam ca-<br />

balmente a sua missáo.. . Completaram a sua obra até ao fim reduzindo<br />

á mendici<strong>da</strong><strong>de</strong>, até ao ultimo, os indigenas ricos <strong>da</strong> circnmscripçáo. Terminou<br />

por não ter na<strong>da</strong> que fazer quando j& não tinha ninguem a quem arruinar.<br />

Os inglezes quando avaliaram to<strong>da</strong> a extensáo d'estas <strong>de</strong>sastrosas<br />

.consequencias, não se furtaram á reconsi<strong>de</strong>raçáo, annullaram to<strong>da</strong> essa<br />

organisaçáo judiciaria, e com a <strong>de</strong>cisão e perseverança caracteristicas <strong>da</strong><br />

sua raça, trataram <strong>de</strong> restaurar completamente as jurisdicções indigenas, e<br />

<strong>de</strong> crear uma illustra<strong>da</strong> magistratura, recruta<strong>da</strong> geralmente nas castas<br />

superiores.<br />

Hoje to<strong>da</strong> a materia civel 1': julga<strong>da</strong> por magistrados indios, e as au-<br />

ctori<strong>da</strong><strong>de</strong>s inglezas <strong>da</strong> India mais altamente colloca<strong>da</strong>s, são as primeiras a<br />

testemunhar a superiori<strong>da</strong><strong>de</strong> dos jiiizes indios, a quem o conhecimento<br />

perfeito <strong>da</strong> lingua e dos costumes, confere manifesta vantagem sobre os<br />

magistrados inglezes.<br />

Isto 6 tanto assim, que até mo<strong>de</strong>rnamente nos tribunaes civis do im-<br />

perio, <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> se fazer a distincçáo <strong>da</strong> nacionali<strong>da</strong><strong>de</strong> dos pleiteantes.<br />

<strong>Indigena</strong>s ou europeus, todos estão sujeitos ii jurisdicçáo dos juizes<br />

hindús e ain<strong>da</strong> at8 hoje não surgiu a mais insignificante reclt~mação.<br />

Evi<strong>de</strong>ntemente o caso consi<strong>de</strong>rado é uma excepção, e <strong>de</strong>ixando a um<br />

futuro afastado a realisação <strong>de</strong> i<strong>de</strong>aes semelhantes, occupemo-nos no pre-<br />

sente em conservar aos indigenas o goso <strong>da</strong>s instituiçóes juridicas que lhes<br />

sáo proprias, e que concorrendo para o bem <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> nativa, sd po<strong>de</strong>m<br />

representar garantia <strong>de</strong> exito do emprehendimento colonial.<br />

Nas India. Orientaes Neerlan<strong>de</strong>zas foram manti<strong>da</strong>s as jurisdicções


- CONDIQBO JURIDICA<br />

- -.-<br />

185<br />

-<br />

indigenas em tudo o que se refere ao estatuto pessoal ou ao regimen <strong>de</strong><br />

successóes; para as questóes relativas ao direito <strong>da</strong>s obrigações existem<br />

tribunaes mixtos constituidos por indigenas e presididos por magistrados<br />

hollan<strong>de</strong>aes.<br />

Esses funccionarios náo pertencem aos quadros metropo1itan.o~<br />

; alem<br />

do curso geral <strong>de</strong> direito, teem um curso complementar on<strong>de</strong> estu<strong>da</strong>m<br />

conscienciosamente as linguas e instituiçóes indigenas, e o direito maho-<br />

metano.<br />

Fazem to<strong>da</strong> a sua carreira n'aquellas colonias, e como percorrem todos<br />

os graus hierarchicos comepando pelos mais mo<strong>de</strong>stos, acabam por se fami-<br />

liarisar plenamente com os usos e as instituiyiies indigenas.<br />

Sempre que sejam conserva<strong>da</strong>s as jurisdicçóes civis indigenas, enten-<br />

dc--e que ellas se exercem por man<strong>da</strong>to expresso <strong>da</strong> administraçtEo europeia<br />

qiie nomeia e tlemitte os juizes. I? preciso que as auctori<strong>da</strong><strong>de</strong>s constitui<strong>da</strong>s<br />

nas colonias tenham meios <strong>de</strong> impor aos tribunaes indigenas a justa obser-<br />

vancia dos preceitos legaes, e possam fiscalisar <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente os abusos ou<br />

w<br />

irregulari<strong>da</strong><strong>de</strong>s sempre possiveis.<br />

Varios coloniaes aconuelliam como unico processo efficitz <strong>de</strong> fiscalisação<br />

effectiva, a creaçáo <strong>de</strong> tribunaes europeiis on<strong>de</strong> possam subir em appellaçáo<br />

os recursos vindos <strong>da</strong> primeira instancia. Mas, evi<strong>de</strong>ntemente as<br />

razóes produzi<strong>da</strong>s contra a installaçáo <strong>da</strong>s jurisdicçóes europeias na administração<br />

em primeira iiistancia <strong>da</strong> justiça indigena, subsistem pelos mes-.<br />

mos motivos contra o estabelecimento <strong>de</strong> estaçóes juridicas superiores.<br />

O Congresso <strong>de</strong> Sociologia Colonial <strong>de</strong> 1900 emittiu um voto referente<br />

á conveniencia <strong>de</strong>, sempre que haja necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> crear novas jurisdicçóes<br />

civis, ellas serem compostas <strong>de</strong> magistrados europeus e assessores<br />

indigenas, ou <strong>de</strong> magistrados indigenas presididos por um europeu.<br />

h creaçáo d'estas novas jurisdicçóes tanto pU<strong>de</strong> resultar <strong>da</strong> fuga <strong>da</strong>s<br />

auctori<strong>da</strong><strong>de</strong>s indigenas, que ordinariamente se segue á conquista pela força<br />

do territorio colonial, como pó<strong>de</strong> dimanar <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> do estabeleci-<br />

mento d'uma instancia superior em que o elemento europeu, estaindo repre-<br />

sentado, possa fiscalisar proficuamente os julgamentos indigenas.<br />

Giraiilt rtccentua a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> creaçáo d'estes assessores sempre


166 POLITICA INDIGENA<br />

que os magistrados europeus sejam chamados a estatuir sobre assumptos<br />

<strong>de</strong> direito civil indigena.<br />

Em regra a sentença que termina o pleito indispóe a parte litigante<br />

que o per<strong>de</strong>u contra o julgador que a proferiu. Este facto que representa<br />

mais um motivo para serem manti<strong>da</strong>s as jurisdicçóes indigenas, a fim <strong>de</strong><br />

evitar esse pretexto <strong>de</strong> animosi<strong>da</strong><strong>de</strong> contra os dominadores, patenteia tam-<br />

bem a vantagem politica que resulta <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> sentença ficar<br />

reparti<strong>da</strong> entre o magistrado europeu e os assessores indigenas, muito<br />

embora estes ultimos apenas tenham voto consultivo.<br />

As jurisdicçóes indigenas <strong>de</strong>vem pois ser integralmente manti<strong>da</strong>s,<br />

sempre que isso seja possivel, ou em qualquer outra hypothese, substitui-<br />

<strong>da</strong>s por uma organisação judicinria em que se dC larga representação ao<br />

elemento indigena.<br />

Quer umas, quer outras, sáo susceptiveis <strong>de</strong> melhoramento progres-<br />

sivo que se pó<strong>de</strong> obter pela moralisaçáo do meio social, pela severi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>da</strong>s condiçóes <strong>de</strong> recrutamento, pela competente fiscalisaçáo europeia, e<br />

pela repressão' rigorosa <strong>da</strong> concussão e <strong>da</strong> venali<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

Já vimos como <strong>de</strong>vem ser conserva<strong>da</strong>s as instituiçóes <strong>da</strong> familia,<br />

successão e proprie<strong>da</strong><strong>de</strong>, garantindo-se assim aos indigenas um estatuto<br />

juridico differente do dos europeus ; é preciso entretanto contar com a evo-<br />

luç8o natural que po<strong>de</strong> levar os indigenas á adopção <strong>da</strong>s nossas institui-<br />

ções.<br />

Jvíesmo na actuali<strong>da</strong><strong>de</strong> são frequentes em muitas colonias a renuncia ao<br />

estatuto indigena e a opção voluntaria pela assimilação juridica.<br />

Este procedimento que, a nosso ver impropriamente, Girault <strong>de</strong>no-<br />

mina ~zaturaliaaç&o,<br />

po<strong>de</strong> admittir diversas gra<strong>da</strong>ções.<br />

Assim po<strong>de</strong> limitar-se ao facto <strong>de</strong> dois indigenas que pleiteiam ou<br />

contractam se dirigirem <strong>de</strong> preferencia aos tribunties europeus, em cuja<br />

e illiistração <strong>de</strong>positam mais confiança, fazendo previamente <strong>de</strong>-<br />

clamçáo publica <strong>de</strong> que <strong>de</strong>se+jam ser julgados pelas leis europeias.<br />

Absolutamente nenhum inconveniente po<strong>de</strong>rá resultat d'esse procedi-<br />

mento, e s6 vantagens moraes para prestigio <strong>da</strong> civilisação dos colonisridores.<br />

Quanto 5 renuncia completa ao estatuto indigena e coticomitante


CONDIÇBO JURIDICA 1<br />

assimilação juridica, publicistas ha, que a consi<strong>de</strong>ram como um perigo<br />

grave para os interesses <strong>da</strong> nação dominadora.<br />

A nosso vêr laboram n'um puro equivoco que é consequencia <strong>de</strong> se<br />

adoptar impensa<strong>da</strong>mente o termo nati~ralisaçdo usado por Girault. Este<br />

distinctissimo professor, no seu lucido rclatorio apresentado no Congresso<br />

<strong>de</strong> 1900, tratando d'esta questão, começa por dizer que geralmente nunca<br />

aão os melhores elementos <strong>da</strong>s populaçúes indigenas que procuram a convivencia<br />

dos europeus e sollicitam a sua naturalisaç80, e que a circumstancia<br />

d'esse <strong>de</strong>sejo <strong>de</strong> assimilação, não é uma garantia <strong>da</strong>s suas quali<strong>da</strong><strong>de</strong>s ou <strong>da</strong><br />

sua boa f6, mas apenas a indicação d'um mobil reservado que muitas vezes<br />

p6<strong>de</strong> ser contrario aos interesses <strong>da</strong> colonisaçáo.<br />

Depois, citando o facto <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s restrictivas adopta<strong>da</strong>s por Gallieni<br />

em Ma<strong>da</strong>gascar, para limitar as renuncias <strong>de</strong> estatuto que entre OS<br />

Hovas se generalisavam vertiginosamente, conclue pela affirmaçiio <strong>de</strong> que,<br />

se todos os indigenas argelinos pedissem e obtivessem a sua naturalisação,<br />

os colonos francezes nao teriam outra coisa a fazer senão abandonar a<br />

colonia e atravessar o Mediterraneo.<br />

Discor<strong>da</strong>mos absolutamente d'esta maneira <strong>de</strong> ver, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, por<br />

naturalisaç~o se enten<strong>da</strong> apenas assimilação juridica, que nas condiç6es <strong>de</strong><br />

evolução ou <strong>de</strong> opção, não pó<strong>de</strong> ser recuzavel, nem ter consequencias nefastas<br />

<strong>de</strong> qualquer natureza.<br />

Se Girault se quer referir tambem á acquisição dos direitos politicos,<br />

então sim, é indispensavel a mais cautelosa pru<strong>de</strong>ncia na concessão dos<br />

direitos <strong>de</strong> ci<strong>da</strong>dão aos subditos indigenas, conferindo-os lentamente, e<br />

apenas ás mentali<strong>da</strong><strong>de</strong>s indigenas mais eleva<strong>da</strong>s, e mais naturalmente interessa<strong>da</strong>s<br />

na continuação <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> coisas eutabeleoi<strong>da</strong> na colonia pela<br />

naçáo dominadora.<br />

É preciso, portanto, <strong>de</strong>sfazer to<strong>da</strong> a confusão entre as consequencias<br />

<strong>da</strong> renuncia ao estatuto civil que, embora inferior a uma lenta aproximaç80<br />

juridica, em na<strong>da</strong> po<strong>de</strong> alterar a segurança publica <strong>da</strong> colonia e os seus<br />

interessaes materiaes, e as consequencias <strong>da</strong> extensão <strong>de</strong> todos os direitos<br />

politicos aos indigenas, que evi<strong>de</strong>ntemente po<strong>de</strong>m suscitar diffioul<strong>da</strong><strong>de</strong>s inaapraveie<br />

á. politica dominadora.


168 POLITICA INDIGENA<br />

-- - --<br />

Até agora temo-nos limitado a suppor, quanto á constituiçáo dos tri-<br />

bunaes civis, que elles serão chamados sómente a julgar questões entre<br />

indigenas; as questões entre europeus, está naturalmente indicado, que<br />

sejam <strong>de</strong>feri<strong>da</strong>s aos seus tribunaes 'privativos; s6 falta averiguar a quem<br />

<strong>de</strong>ve ser outhorga<strong>da</strong> a missão <strong>de</strong> <strong>de</strong>rimir os pleitos entre europeus e indi-<br />

genas. Alguns publicistas qiierem que seja preferi<strong>da</strong> a jurisdicção c10 reu,<br />

mas como no caso do auctor ser europeu, este se veria obrigado a recorrer<br />

aos tribunaes indigenas, o que geralmente se tem feito 6 submetter aos tri-<br />

bunaes europeus to<strong>da</strong>s as questóes em que um europeu seja parte.<br />

Girault propóe a creaçáo <strong>de</strong> tribunaes mixtos compostos <strong>de</strong> magistra-<br />

dos indigenas e europeus e presididos por um funccionario administrativo.<br />

O Congresso <strong>de</strong> 1900 consagrou esta proposta, modificando-a e reduzindo-a<br />

ao seguinte enunciado :<br />

u Os processos entre individuos <strong>de</strong> raças differentes <strong>de</strong>vem ser jul-<br />

gados, não pelos tribunaes europeus, mas por tribunaes mixtos on<strong>de</strong> em<br />

todos os casos o elemento europeu estará representado S.<br />

O Congresso não tratou <strong>de</strong> fixar a legislação que n'este caso se <strong>de</strong>verá<br />

appliear; a nós parece-nos conveniente, fazer prevalecer exclusivamente o<br />

direito europeu.<br />

<strong>Direito</strong> privado indigena nas colonias portuguezas<br />

Vamos agora estu<strong>da</strong>r a condição juridica dos indigenas que povoam<br />

as colonias portuguezas, sob os pontos <strong>de</strong> vista <strong>da</strong> legislação civil e <strong>da</strong><br />

administraç80 <strong>da</strong> justiça. Para esse fim soccorrer-nos-hemos <strong>de</strong> successivas<br />

transcripçúes <strong>da</strong>s importantes memorias envia<strong>da</strong>s pelo Governo portuguez<br />

ao Congresso <strong>de</strong> Sociologia Colonial, por nos parecer bastante util e interessante<br />

esse estudo <strong>de</strong> compilaçáo e critica. A legisla~áo civil em vigor é<br />

a seguinte : L<br />

Codigo civil <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1867, applicado As coloriias portuguezas


por <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1869 ; a fórma do processo civil é a do<br />

Codigo do processo <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1876, applica<strong>da</strong> ás colonias por<br />

<strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1881 ; para os actos commerciaes existe o Co-<br />

digo commercial approvado para o territorio continental e ilhas adjacentes<br />

pela carta <strong>de</strong> lei <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1888, e generalisado ás colonias por<br />

<strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 20 tle fevereiro <strong>de</strong> 1894, e o Codigo do processo commercial <strong>de</strong><br />

24 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1895. applicado ás colonias por portaria ministerial <strong>de</strong> 31<br />

<strong>de</strong> maio do mesmo anno.<br />

O <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1869, que poz em vigor nas possessóes<br />

portuguezae o Codigo civil <strong>de</strong> 1867, estabelece as seguintes excepçóes.<br />

5 1 .O - Exceptuam-se :<br />

«a) Na Tndia os usos e costumes <strong>da</strong>s Novas Conquistas, e os <strong>de</strong><br />

Damáo e Diu, reunidos nos respectivos codigos, quando não sejam contrarios<br />

á moral e á or<strong>de</strong>m publica.<br />

b) Em Macau os usos e costumes dos chinas nas questóes <strong>da</strong> competencia<br />

do procurador dos negocios sinicos.<br />

a c) Em Timor os usos e costumes dos indigenas nas quest6es siiscita<strong>da</strong>s<br />

entre elles.<br />

d) Na, Guiné ou casos e costumes dos indigenas <strong>de</strong>nominados grumetes<br />

nas qiiestóes entre elles.<br />

e) Em Moçambique os usos e coetumes dos baneanes, bathiás, parses,<br />

monh&s, gentios e outros indigenas nas questóes suscita<strong>da</strong>s entre<br />

elles.<br />

R C) 2.0 -Nos casos em que ambas as partes a que se applicam as excepçóes<br />

do 5 1.O, optarem <strong>de</strong> commum accordo pela applicnçáo do Codigo<br />

civil, applicar-se-ha - este.<br />

u &j 3.O Os governadores <strong>da</strong>s provincias ultramarinas farão organisar<br />

immediatamente a codificação dos usos e costumes mencionados no 5 1.0<br />

e que ain<strong>da</strong> na0 foram codificados, submettendo os respectivos ~rojectos á<br />

approvaçáo do governo.<br />

Na India, como para <strong>de</strong>ante veremos, os usos e costumes estavam ha<br />

muito tempo colligidos e coor<strong>de</strong>nados, e foram-no recentemente para os,


170 POLITICA INDIGENA -<br />

-<br />

habitantes não christãos <strong>de</strong> Damáo e <strong>de</strong> Diu nas portarias do governo ge-<br />

ral <strong>da</strong> India <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> janeiro 6 <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1895.<br />

Em Moçambique, o primeiro governador geral que intentou codificar<br />

,os usos e costumes foi o Sr. Conselheiro Francisco Maria <strong>da</strong> Cunha, que<br />

para esse fim nomeiou commissóes em to<strong>da</strong>s as se<strong>de</strong>s dos districtos. Em to-<br />

dos os tribunaes, sempre constituidos por magistrados europeus, applica-se<br />

o direito mahometano, para o que existem peritos indigenas que indicam<br />

a lei.<br />

O Sr. Dr. Marnoco no seu livro a Administraçáo Coloniiil. diz a pa-<br />

ginas 443 o seguinte:<br />

a O <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 1869 resalvou os usos e costumes indigenas, mas es-<br />

queceu-se <strong>de</strong> que o Codigo civil não podia soffrer esta a<strong>da</strong>ptação sem pre-<br />

juizo <strong>da</strong> sua uni<strong>da</strong><strong>de</strong> e homogenei<strong>da</strong><strong>de</strong>. Os usos e costumes indigenas con-<br />

sagram principios inteiramente oppostos ás bases <strong>da</strong> organisaçáo juridica e<br />

social estabeleci<strong>da</strong> pelo Codigo civil. O codigo civil não pó<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ter,<br />

em taes condiçóes, uma vi<strong>da</strong> <strong>de</strong> excepção, sendo por isso, mais rasoavel que<br />

se <strong>de</strong>cretassem os usos e costumes indigenas, <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente compilados, como<br />

lei civil.<br />

D'aqui se vê que admittimos os usos e costumes indigenas timi<strong>da</strong>mente.<br />

O contrario tem feito a Inglaterra que leva o seu respeito pelos usos e<br />

costumes indigenas ate ao ponto <strong>de</strong> formular, em harmonia com elles, as<br />

suas leis coloniaes. A Inglaterra tem em to<strong>da</strong>s as partes do seu gigantesco<br />

imperio colonial as native laws D .<br />

As tentativas <strong>de</strong> codificaçáo dos usos e costumes, salvo as excepções<br />

menciona<strong>da</strong>s, nao teem sido leva<strong>da</strong>s a effeito. Não só o <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1869, como recentemente as portarias ministeriaes <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1896 e <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1905, se teem preoccupado com<br />

o assumpto recommen<strong>da</strong>ndo <strong>de</strong>bal<strong>de</strong> esses trabalhos que ain<strong>da</strong> estão por<br />

fazer.<br />

Na GuinB, segundo se <strong>de</strong>prehen<strong>de</strong> do relatorio enviado ao Congresso<br />

<strong>de</strong> 1900 e <strong>de</strong>vilo acr Sr. Gonçalves Guimarães, nem mesmo se pb<strong>de</strong> appli-<br />

car o <strong>de</strong>creto r!,: 1869, por náo haver fontes <strong>de</strong> consulta sobre os men-<br />

cionados usos e c,ostumes dos grumetes.


Com relaqbo á India, segundo diz o Sr. Ghristovam Pinto na sua<br />

memoria c Leu IndiyBncs <strong>de</strong> l'ln<strong>de</strong> Portugaiue s, (') a applicação do <strong>de</strong>creto <strong>de</strong><br />

1869 apresentou serias dificul<strong>da</strong><strong>de</strong>s, porque, se do relatorio que prece<strong>de</strong> o<br />

<strong>de</strong>creto se conclue que o legislador pretendia exceptuar todos os costumes<br />

indigenas, a lettra <strong>da</strong>s dikposiç6es legaes consagrava apenas os <strong>da</strong>s Novas<br />

Conquistas. Ha apenas 29 annos que tanto as Novas como as Velhas Con-<br />

quistas gozam <strong>da</strong> mesma situação perante a lei, garanti<strong>da</strong> pelo <strong>de</strong>creto <strong>de</strong><br />

16 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1880, que approvou e <strong>de</strong>u força <strong>de</strong> lei ao codigo hindú<br />

<strong>da</strong>s Velhas Conquistas.<br />

Os usos e costumes (Ias Xovas Conquistas foram compilados em<br />

1824 e alterados em 1855. O:, <strong>de</strong> Damão e <strong>de</strong> Diii foram approvados por<br />

portaria <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1861, confirmados por portaria <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> <strong>de</strong>-<br />

zembro <strong>de</strong> 1865, e modificados pelo <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1680.<br />

Hoje estiio substituidos pelos codigos a que já nos referimos, appro-<br />

vados em 1895.<br />

Em Cabo Ver<strong>de</strong> e em Angola não ha excepqfio alguma á applicação<br />

do Codigo civil, e não nos consta que se tenha realisado qualquer compila-<br />

ção dos respectivos usos e costumes rlos indigenas. Em Moçambique, apesar<br />

<strong>de</strong> diversas vezes os governadores terem procurado obter codificaçóes dos<br />

usos e costumes, ain<strong>da</strong> ha inuito pouco feito. Diz o Sr. Dr. Marnoco (livro<br />

citado) que houve uma commissiio para esse fim nomeia<strong>da</strong> que teve a ousa-<br />

dia <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarar. que não era necessario estu<strong>da</strong>r os costumes dos indigenas,<br />

visto elles se conformarem com as nossas leis ! I. . . . . Em 1882 e 1889 foram<br />

approvadoa dois codigos para a resoluçfio <strong>de</strong> ~nilnfzdos; aquelle que já<br />

tivemos occasião <strong>de</strong> compulsar refere-se quasi exclusivamente aos costumes<br />

<strong>da</strong>s populaçóes zambezianrts.<br />

Actualmente o Sr. Conselheiro Freire d'Andra<strong>de</strong>, governador geral <strong>de</strong><br />

Moçambique, bastante empenhado em conseguir finalmente um codigo indigena,<br />

nomeiou uma commissão que está tratando do assumpto. Esperemos<br />

que d'esta vez seja levado ao fim esse util em~rehendimento.<br />

(I) Excellentc trabalho apresentado ao Congresso <strong>de</strong> Sociologia Colonial<br />

<strong>de</strong> 1900.


172 POLITICA INDIGENA<br />

-- P<br />

Deixemos pois as colonias africanas, on<strong>de</strong> ain<strong>da</strong> tiido está por fazer,<br />

e indiquemos separa<strong>da</strong>mente para a India e para blacau os topicos chsen-<br />

ciaes <strong>da</strong> situaçgo dos seus indigenas sob o ponto <strong>de</strong> vista do direito pri-<br />

vado. Já vimos que a legislaçáo portug~ieza se applica sempre aos indige-<br />

nas christãos <strong>da</strong> India; as instituiqóes juridicas dos não christáos, estão<br />

como dissemos, compila<strong>da</strong>s, mas exigem certas modificaçóes e 6 <strong>de</strong> esperar<br />

que o governo portuguez promova e estimule o estudo <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as suas<br />

particulari<strong>da</strong><strong>de</strong>s. Se to<strong>da</strong>s tivessem sido bem examina<strong>da</strong>s ter-se-hiam evi-<br />

tado muitas <strong>de</strong>sor<strong>de</strong>ns n:is Sovas Conquistas, principalmente em Satary.<br />

No que respeita á orgrtnisaqko <strong>da</strong> familia e <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong>, o benefi-<br />

cio dos costumes intligenas foi em geral conservado, mas sopprimiram-se<br />

certas in,justiqas flagrantes e algumas praticas immoraes ou <strong>de</strong>shumanas. E<br />

urgente que o governo man<strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r, nos codigos approvados, A modifica-<br />

ção <strong>de</strong> certos preceitos que estão muito longe <strong>de</strong> traduzir fielmente a in-<br />

terpretação juridica a attribuir nos costumes a que se referem.<br />

Na India não parece haver necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> ou vantagem em restabelecer<br />

as antigas jurisdicçóes hindiis ha seculos <strong>de</strong>sappareci<strong>da</strong>s. Com relaçáo ao di-<br />

reito <strong>da</strong>s obrigaçóes e ao direito commercial não são precisas novas alte-<br />

raçóes. Est& em vigor a legislação metropolitana; o trabalho dos indigenas<br />

6 livre; o systema <strong>de</strong> provas B O mesmo dos nossos codigos e existem re-<br />

gulamentos especi;les para assegurar o cumprimento <strong>da</strong>s obrigagóes toma-<br />

<strong>da</strong>s pelos guar<strong>da</strong>s <strong>da</strong>s proprie<strong>da</strong><strong>de</strong>s ruraes - mufidcares - para com os<br />

proprietarios.<br />

Os tribunites mixtos. sáo dispenuaveis na India, on<strong>de</strong> os tribunaes<br />

portuguezes que alli funccinnam resolvem tcdos os pleitos entre individuos<br />

<strong>de</strong> raças differentes. Caminhou-se muito, e durante muito tempo, na sen<strong>da</strong><br />

<strong>da</strong> assimilação politica, para que se possa aconselhar hoje qualquer extem-<br />

poraneo retrocesso.<br />

A <strong>de</strong>claração dos nascimentos e obitos está alli em vigor ha muito<br />

tempo. O estado civil dos indigenas esta organisado com o registro paro-<br />

chia1 e civil <strong>de</strong> longa <strong>da</strong>ta estabelecido por lei.<br />

Vejamos agora qual B a legislaçko civil e commercial a que em Macai<br />

estão sujeitos os indigenas. As attribuiçóes judiciarias que segundo a lei d


1881 pertenciam á Procuratura Administrativa nas causas civis e commer-<br />

ciaes e nos pkocessos <strong>de</strong> inventario <strong>de</strong> valor egual ou inferior a cem pata-<br />

cas, que julgava em unica insttincia, foram-lhe conserva<strong>da</strong>s pelo artigo 5<br />

do <strong>de</strong>creto com força <strong>de</strong> lei <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1894.<br />

Pela lei <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1899 fizeram-se passar ao juiz <strong>de</strong> pri-<br />

meira instancia estas mesmas attribuiçóes, com a fdrma <strong>de</strong> processo pre-<br />

scripta pela lei <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1881.<br />

Assim, para os indigenas, a SO~IIÇ~O<br />

<strong>da</strong>s suas questóes civis at4 ao<br />

valor <strong>de</strong> 100 patacas, e os seus inventarios e causas commerciaes, são jul-<br />

gados verbalmente, ao passo que os outros habitantes <strong>da</strong>s colonias luctam<br />

com maiores difficul<strong>da</strong><strong>de</strong>s, porque a jurisdicçáo dos juizes populares limi-<br />

ta-se a 36000 reis, e não vale a pena, a não ser por capricho, recorrer ao<br />

tribunal pelo processo ordinario, taes são as <strong>de</strong>spezas a realisar em sellos,<br />

custas, emolumentos, e honorarios dos advogados.<br />

E', pois, <strong>de</strong> maxima utili<strong>da</strong><strong>de</strong> alargar a esphera d'acçáo dos processos<br />

summarios para QS Chinas, <strong>de</strong> 100 a 200 patacas, <strong>da</strong>ndo ain<strong>da</strong> ás partes a<br />

facul<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> renunciar ao recurso, e <strong>de</strong>ixando ao juiz a <strong>de</strong>cisão <strong>da</strong>s causas<br />

superiores, att? 6 importancia <strong>de</strong> 1:000 patacas.<br />

Em materia civel, a maneira especial por que estão organisados os<br />

inventarios chinezes é digna <strong>de</strong> menção. Este assumpto attrahiu a attençáo<br />

do governo <strong>da</strong> metropole que por <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1862,<br />

<strong>de</strong>terminou que as heranças dos chinezes naturalisados ci<strong>da</strong>dãos portugue-<br />

zes, fossem regula<strong>da</strong>s segundo os usos e costumes <strong>da</strong> China, sempre que os<br />

chinezes supramencionados sollicitassem essa regalia quando requeressem<br />

a respectiva nacionalisação.<br />

Depois do <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1869, ciija <strong>de</strong>terminac;ão<br />

relativa a Macau j& referimos, veio o <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> i <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1880 que<br />

no seu primeiro artigo, estabelece o seguinte:<br />

.As Iierançau dos Chinas estabelecidos em Macau e ahi naturalisados<br />

ci<strong>da</strong>dãos portuguezes, serão regula<strong>da</strong>s segundo os usos e costumes dos chi-<br />

nezes, excepto quando estes sollicitem a applicação <strong>da</strong> legislação portugueza<br />

-ti transmissão <strong>da</strong>s suas heranças B. Sobre este ponto applica-se ain<strong>da</strong> hoje


I@% YOLITIOA INDIGIENA<br />

a Or<strong>de</strong>nança <strong>da</strong> Procuratura Admini~trativa, approva<strong>da</strong> por <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 22<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1881, que no seu artigo 40.0 diz o seguinte:<br />

* S6 se fará inventario ou partilha quando os interessados o requererem,,<br />

e n'este caso <strong>de</strong>ve-se observar, tanto quanto fôr possivel, a fórma<br />

do processo estaheleci<strong>da</strong> na legislação em vigor.<br />

8 unico - Comtiido, quando haja her<strong>de</strong>iros menores, ausentes ou interdictos,<br />

<strong>de</strong>ve fazer-se officio~cameiite a <strong>de</strong>.;cripçáo <strong>de</strong> todos os bens <strong>de</strong> que se<br />

compúe a herança e a ava1iai;ão dos moveis, sendo obrigado, aquelle que,<br />

segundo os usos e costumes chinezes fica <strong>de</strong> posse <strong>da</strong> herança e encarregado<br />

<strong>da</strong> sua administra~ão, a fornecer .uma caução sufficiente durante o<br />

espaço <strong>de</strong> um anno, como garantia <strong>da</strong>s verbas, po<strong>de</strong>ndo pertencer aos menores,<br />

ansentes o11 interdictos. ,4 <strong>de</strong>scripçáo e a avaliação (levem realisar-se<br />

n'um praso <strong>de</strong> 60 dias, e H partilha, feita sem intervenção <strong>da</strong> auctori<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />

e segundo os usos e costumes chinezes, <strong>de</strong>ve estar inclui<strong>da</strong> no fim d'um<br />

anno contado a partir <strong>da</strong> cl~ta do obito do auctor <strong>da</strong> herança, e no mesmo<br />

praso se levarão as respectivas contas á Procuratura n . Hoje a Procuratura<br />

que foi pela lei <strong>de</strong> 17 d'agosto <strong>de</strong> 1900 esbulha<strong>da</strong> <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as attribuiçúes<br />

judiciarias, B substitui<strong>da</strong> pelo juiz <strong>da</strong> primeira instancia, que continha entretanto<br />

a applicar a legisla950 cita<strong>da</strong>.<br />

a A condição juridica dos inrligenas, sob o ponto <strong>de</strong> vista <strong>da</strong> legislação<br />

commercial, exceptuando os litigioa <strong>de</strong> valor inferior a 180 patacas que<br />

são julgados siimmariamente, é perfeitamente i<strong>de</strong>ntica dos restantes habi-<br />

tantes <strong>da</strong> colonia.<br />

O Regiilamento <strong>da</strong> Administração <strong>da</strong> Justiça nas provincias ultrama-<br />

rinas, na 3.6 secç%o, occupando-se <strong>de</strong> julgamentos commerciaes, organisa o<br />

jury composto <strong>de</strong> 4 jurados e 2 siipplentes, e fixo para ca<strong>da</strong> anno; esta<br />

forma complica<strong>da</strong> e ina<strong>da</strong>ptavel ao meio complica-se ain<strong>da</strong> mais com a<br />

recuza dos jiirados nos C~ROS<br />

previstos pelo codigo commercial, pois não<br />

havendo lista, difficulta-st: a norneaçko <strong>de</strong> outros. No que respeita ao pro-<br />

gresso e <strong>de</strong>senvolvimento dos indigenas, parece-nos que se lhes confiou<br />

<strong>de</strong>masia<strong>da</strong>mente cedo a missão difficilima que correspon<strong>de</strong> á instituição do<br />

jnry, que na pratica colonial está bem longe <strong>de</strong> ter <strong>da</strong>do resultados satis-<br />

fatorios. Sem a snpprimir completamente podia <strong>de</strong>terminar-se, em analogia


com o estabelecido ao artigo 401 do codigo do processo civil, que a inter-<br />

venção dos jurados commcrciaes s6 se effectuasse mediante requerimento<br />

escripto em que as partes concor<strong>da</strong>ssem em solicitá-la, e que seria entregue<br />

antes <strong>de</strong> se fixar o dia para a audiencia <strong>da</strong>s testemunhas. D (I)<br />

Dias Ferreira affirma no seu commentario ao codigo civil que em<br />

Portugal ninguem <strong>de</strong>seja jurados em causas civis e que por isso os artigos<br />

que se lhe referem ficam lettra morta, visto a intervenção do jury <strong>de</strong>pen-<br />

<strong>de</strong>r do accordo e requerimento previo <strong>de</strong> ambas as partes. No relatorio<br />

sobre Maca11 enviado ao Congresso <strong>de</strong> Sociologia Colonial, afirma-se egual-<br />

mente que se alli <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>sse <strong>da</strong>s partes litigantes a intervenção do jury<br />

nas cansas commerciaes, nunca ou rarissimas vezes os ,jurados seriam cha-<br />

mados a pronunciar o seu veredictum.<br />

O que se <strong>de</strong>ve modificar quanto antes é a forma do processo nas<br />

quest8es civis e commerciaes, pois as nossas formali<strong>da</strong><strong>de</strong>s juridicas não são<br />

comprehendi<strong>da</strong>s pela gran<strong>de</strong> maioria dos habitantes <strong>de</strong> Mscau que acima<br />

<strong>de</strong> tudo <strong>de</strong>se,jariam ver as suas questóes resolver-se por processos simples<br />

e expeditos.<br />

E' urgente que se simplifiquem os processos, <strong>de</strong> maneira que os chi-<br />

nas se habituem a reoorrer aos nossos tribunaes, sem receio justificado <strong>de</strong><br />

gran<strong>de</strong> dispendio e maior per<strong>da</strong> <strong>de</strong> tempo.<br />

A proposta apresenta<strong>da</strong> em 1898 ao Parlamento, para estabelecer<br />

um processo commercial summario nas questóes <strong>de</strong> pouca importancia, Q<br />

perfeitamente razoavel e concor<strong>da</strong>nte com as necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> colonia.<br />

N'um bem elaborado projecto <strong>de</strong> regulamento <strong>da</strong> administração <strong>da</strong><br />

justiça na provincia <strong>de</strong> Macau, apresentado em 20 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1893 pelo<br />

dr. Albano <strong>de</strong> Magalhães, juiz n'aquella ci<strong>da</strong><strong>de</strong>, propõe-se no artigo 36:<br />


1176 POLITICA INDIGENA<br />

Teu não sollicite antes <strong>da</strong> audiencia do julgamento, que o processo seja pela<br />

via ordinaria. 3 No artigo 107 do referido projecto accrescenta-se:<br />

Que as partes con<strong>de</strong>mna<strong>da</strong>s n'estes processos pagarão alem dos sel-<br />

10s a percentagem <strong>de</strong> 7 O/, do valor <strong>da</strong> causa, po<strong>de</strong>ndo ain<strong>da</strong> o juiz, extraor-<br />

dinariamente, e segundo requerimento <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente instruido, quando os<br />

bens dos <strong>de</strong>vedor não cheguem para satisfazer a sollicitação, reduzir essa<br />

percentagem a uma somma inferior, proporciona<strong>da</strong> á importancia total a<br />

receber, e utilisando para pagamento <strong>da</strong>s custas dos inci<strong>de</strong>ntes e actos pre-<br />

paratorios do processo, a percentagem <strong>de</strong> 4 O/, <strong>de</strong>duzi<strong>da</strong> <strong>da</strong> importancia do<br />

litigio a que esses actos se referem. n<br />

A necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> simplificação <strong>da</strong>s formali<strong>da</strong><strong>de</strong>s juridicas accentua-se<br />

ain<strong>da</strong> com maior caracter <strong>de</strong> urgencia, na formaçáo dos processos civis e<br />

commerciacs nas questóes <strong>de</strong> importancia quasi insignificante.<br />

Se náo se adoptarem medi<strong>da</strong>s ten<strong>de</strong>ntes á substituiçáo <strong>da</strong>s nossas<br />

byzantinas e custosas formali<strong>da</strong><strong>de</strong>s que por vezes parecem até ter caracter<br />

impeditivo, to<strong>da</strong>s essas questóes <strong>de</strong>ixarão <strong>de</strong> ser submetti<strong>da</strong>s aos tribunaes<br />

judiciarios, para se confiar n sua discussão e <strong>de</strong>cisão 6s associaçóes <strong>de</strong><br />

classe ou mesmo a simples indiriduos, o que importará a creaçáo d'uma es-<br />

pecie <strong>de</strong> tribunaes irregulares, que sd po<strong>de</strong>m concorrer para prejudicar a<br />

applicação <strong>da</strong> justiça e para tirar o prestigio indispensavel aos tribunaes<br />

judiciarios estabelecidos na colonia.<br />

<strong>Direito</strong> penal<br />

Se a administraçáo <strong>da</strong> justiça civil nos indigenas <strong>de</strong>ve pertencer,<br />

como procuramos mostrar, ás jurisdicçóes já compostas excliisivamente <strong>de</strong><br />

indigenas, j4 <strong>da</strong>ndo representaçfio tio elemento europeu, seria pelo contrario<br />

extraordinariamente nocivo que a justiça repressiva não fosse directamente<br />

exerci<strong>da</strong> pela naçáo dominadora por intermedio <strong>de</strong> funccionarios ou magis-<br />

I<br />

trados europeus. .


Com effeito, é indispensavel que o goveriio colonisador tenha na sua<br />

mão todos os meios eficazes <strong>de</strong> reprimir a <strong>de</strong>sor<strong>de</strong>m, o roubo, os attentados<br />

contra a vi<strong>da</strong> humana e as agitaçúes politicas, a fim <strong>de</strong> assegurar a<br />

niais completa or<strong>de</strong>m, sem ti. qual a obra civilisadora náo po<strong>de</strong>rá progredir,<br />

e o interesse econoniico <strong>da</strong> colonisação será profun<strong>da</strong>mente prejudicado<br />

com a falta <strong>da</strong> mão d'obra e com o retrahimento dos capitaes e <strong>da</strong>s iniciativas.<br />

Em paiz conquistado, as questóes <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m e segurança publica sobrelevairi<br />

{is <strong>de</strong>mais ; a organisaçáo <strong>da</strong> justiça repressiva correspon<strong>de</strong>, ao<br />

mesmo tempo, ao <strong>de</strong>ver moral e a um interesse essencialmente politico cuja<br />

importnncia nunca se <strong>de</strong>ve per<strong>de</strong>r <strong>de</strong> vista. (I)<br />

Os pov~sl~nrbaros são geralmente caracterisados, sob o ponto <strong>de</strong><br />

vista <strong>da</strong> criminologia, pela pouca importancia liga<strong>da</strong> á vi<strong>da</strong> humana, pelo<br />

mediocre respeito pela proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> alheia, pela substitiiiçáo <strong>da</strong> vingança<br />

particular á repressáo publica, e pela ausencia d'uma energica opinião publica<br />

con<strong>de</strong>mnatoria do crime.<br />

Esta ultima feição não é mais que a consequencia logica e natural<br />

<strong>da</strong> multiplici<strong>da</strong><strong>de</strong> dos crimes e <strong>de</strong>lictos, e <strong>da</strong> falta <strong>de</strong> repressão energica do<br />

banditismo inveterado, que chega mesmo a impôr-se pelo respeito <strong>da</strong> força,<br />

cobardia dos timidos e á admiração dos energicos.<br />

A na750 colonisadora precisa reprimir, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> principio, todos os crimes,<br />

com a maior rapi<strong>de</strong>z e severi<strong>da</strong><strong>de</strong>, evitando por todos os modos ao seu<br />

alcance que campeie infrene a impuni<strong>da</strong><strong>de</strong>, que aos olhos <strong>da</strong>s populaçóes<br />

indigenas é mero synonymo <strong>de</strong> fraqueza e <strong>de</strong> impotencia dos dominadores.<br />

A justiça exerci<strong>da</strong> pelos europeus <strong>de</strong>ve buscar impôr-se no animo<br />

dos indigenas pela equi<strong>da</strong><strong>de</strong>, segundo o significado d'esta i<strong>de</strong>ia na menta-<br />

li<strong>da</strong><strong>de</strong> indigena; <strong>de</strong>ve ser rigorosa e expedita porque se as penas forem<br />

muito suaves ou a fórma do processo comportar inconcebiveis <strong>de</strong>longas, as<br />

vinganças e represalias particulares subsistir50 por muito tempo augmen-<br />

tando a criminali<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

(i) Billiard - O. C.cum


178 YOLITICA INDIGENA<br />

-<br />

Nos paizes civilisados, em que o crime e o <strong>de</strong>licto são excepções 4<br />

regra, é logico que a legislação procure garantir todos os direitos do accusado<br />

contra possiveis abusos do po<strong>de</strong>r; nos paizes barbaros, pelo contrario,<br />

o interesse <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m e <strong>da</strong> segurança publica <strong>de</strong>ve prevalecer aos interesses<br />

individuaes, estabelecendo-se, B certo, normas que evitem os erros<br />

judiciarios, mas supprimindo to<strong>da</strong>s as formali<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong>snecessarias que alongam<br />

inutilmente a instrucção ou o julgamento, <strong>de</strong> forma a obter uma repressáo<br />

energica, rapi<strong>da</strong> e até, em <strong>de</strong>terminados casos, summaria.<br />

Entre povos selvagens ou barbaros, os inconvenientes <strong>de</strong> con<strong>de</strong>mnar<br />

um innocente são bem inferiores, em prejuizo momentaneo e em <strong>de</strong>sastrosas<br />

conscquencias fiituras, aos que resultariam <strong>da</strong> absolviçáo d'um culpado.<br />

Se bem que isto possa parecer quasi in<strong>de</strong>fensavel, sob o ponto <strong>de</strong><br />

vista moral, é comtudo perfeitamente exacto na pratica do tratamento dos<br />

indigenas coloniaes. Não é com theorias mais ou menos discutiveis nem<br />

com phrases bombasticas e empola<strong>da</strong>s que se colonisa o <strong>de</strong>serto ou se civilisa<br />

a barbarie.<br />

Sob o aspecto politico e pratico, unico que nos interejsa, <strong>da</strong> con<strong>de</strong>mnação<br />

d'um indigena irinocente, resultava o odioso que recahia sobre os<br />

membros do tribunal que 'a preferisse, e o prejuizo individual do innocente;<br />

<strong>da</strong> absolviçáo d'um culpado, além do inevitavel <strong>de</strong>sprezo pela nossa<br />

magistratura, nesultaria incitamento á multiplicação <strong>de</strong> crimes que lesariam<br />

gran<strong>de</strong> numero <strong>de</strong> innocentes. (')<br />

Tudo concorre para reprovar a concessáo <strong>da</strong> competencia criminal As<br />

jurisdicçúes indigenas. Colonias haveria em que as a~ictori<strong>da</strong><strong>de</strong>s indigenas<br />

sur<strong>da</strong>mente hostis aos europeus, utilisariam parcialmente essa po<strong>de</strong>rosa<br />

arma politica qiie é a repressão penal, castigando abusivameute os indigenas<br />

favoraveis á admiraçáo europeia, e innocentando <strong>de</strong>libera<strong>da</strong>mente todos<br />

os inimigos <strong>da</strong> auctori<strong>da</strong><strong>de</strong> estabeleci<strong>da</strong>. De resto, a responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong><br />

or<strong>de</strong>m e <strong>da</strong> segurança pertence exclusivamente 4 nação dominadora que,<br />

por isso, carece <strong>de</strong> adoptar e administrar directamente to<strong>da</strong> a organisação<br />

(I) Girault - O. C.Lu11L


epressiva, que enten<strong>de</strong>r mais conveniente e necessaria ao cumprimento<br />

d'essa missáo.<br />

O qlie entre os indigenas fun<strong>da</strong>menta em bases soli<strong>da</strong>s o prestigio<br />

politico E <strong>de</strong>monstra<strong>da</strong>mente o direito <strong>de</strong> punir. E por isso que os chefes<br />

indigenas tanto apreciam possuir qualquer competencia repressiva ain<strong>da</strong><br />

que tenue, e que os europeus teem o maximo interesse em chamar a si to-<br />

<strong>da</strong>s as attribuiçóes penties, ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iras garantias <strong>de</strong> po<strong>de</strong>rio na adminis-<br />

tração <strong>da</strong>s populaçóes barbaras.<br />

Durante o primeiro periodo <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> colonial, o cui<strong>da</strong>do inicial <strong>de</strong><br />

quem colonisa é entregar aos seus administradores europeus, funccionarios<br />

civis ou militares, a administraçáo <strong>da</strong> justiça repressiva nas espheras<br />

d'acçáo territoriaes em que se exercer a sua acção administrativa.<br />

Salvo rnriesimas excepçóes, é forçoso que os europeus sejam os uni-<br />

cos a castigar, para mostrarem que são tambem os unicos a po<strong>de</strong>r man<strong>da</strong>r.<br />

É uma imperiosa necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> politica perante a qual <strong>de</strong>vem ce<strong>de</strong>r to<strong>da</strong>s as<br />

outras consi<strong>de</strong>raçóes. Mas, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>da</strong> importancia politica que<br />

resulta do exclusivo <strong>da</strong> competencia penal incumbir á jurisdicção europeia<br />

não se po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar no olvido a sua influencia no progresso <strong>da</strong> civilisa~áo.<br />

Devem-se respeitar as instituiçóes dos indigenas, mas ao mesmo tempo<br />

temos <strong>de</strong> procurar eleva-los at6 nós pela educação. Ora não ha ninguem<br />

que <strong>de</strong>sconheça o caracter excepcionalmente educativo <strong>da</strong> justiça crimi-<br />

nal, que tanto po<strong>de</strong> concorrer para o levantamento do nivel moral <strong>da</strong> so-<br />

cie<strong>da</strong><strong>de</strong> indigena, e que é mais um argumento que milita a favor <strong>da</strong> these<br />

proposta.<br />

O Congresso <strong>de</strong> Sociologia Colonial <strong>de</strong> 1900 consagrou esta doutrina<br />

no seguinte voto.<br />

a A administraçáo <strong>da</strong> justiça aos indigenas em materia repressiva<br />

<strong>de</strong>ve ser confia<strong>da</strong> ás auctori<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> potencia colonisadora, mesmo quando<br />

a victima <strong>da</strong>s infracçóes for indigena, tendo-se sempre em conta as restri-<br />

cções que po<strong>de</strong>m trazer a este principio as necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s Iocaes ou as condi-<br />

çbes em que se estabeleceu o governo <strong>da</strong> coloniaD.<br />

Para evitar que as auctori<strong>da</strong><strong>de</strong>s europeias encarrega<strong>da</strong>s <strong>da</strong> justiça<br />

repressiva exorbitem censuravelmente, e para que possam emittir as suas<br />

*


180 Y OLITICA INDIGENA<br />

-- I<br />

sentenças com rectidão e integri<strong>da</strong><strong>de</strong>, 6 indispensavel a organisação <strong>da</strong><br />

lista <strong>da</strong>s infracçóes c <strong>da</strong>s penas, isto é, a promn1gac;áo d'um codigo penal.<br />

Mas qual <strong>de</strong>verá ser? O <strong>da</strong> metropole? Evi<strong>de</strong>ntemente não ; em legislação<br />

penal po<strong>de</strong>m distinguir-se quatro ansnrnlitos principaes ; a lista <strong>da</strong>s<br />

i~lfracgóes, n ,j(írnia do processo, cc orgci~ristrrrio (1ct.s ~jurisdic~ões repressivas e o<br />

regimnz penit~ncinrio. Ora vamos ver que ca<strong>da</strong> uma d'estas regulamentaçóes,<br />

que forçosamente se tem <strong>de</strong> a<strong>da</strong>ptar ao seu ol!jectivo especial, para<br />

ser harmonica com as necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s e circumstancias locaes, differe essen-<br />

cialmente <strong>da</strong> legislação correspon<strong>de</strong>nte, em vigor lia metropole.<br />

J? necessitrio elaborar codigos penaes indigenas perfeitamente a<strong>da</strong>pta-<br />

veis a ca<strong>da</strong> colonia ou a ca<strong>da</strong> raça ; não bastam os <strong>de</strong>feituosos remendos e<br />

exoticas transformayúes por que, por vezes, sc teem feito passar os nossos<br />

codigos, para os po<strong>de</strong>r applicar aos indigenas.<br />

E preciso fazer mais e melhor. Comeqa pela lista <strong>da</strong>s infracçóes, que<br />

é variavel com as civilisa~:0es, com as raças e até com a indole <strong>da</strong>s naçóes.<br />

Ha crimes, taes como a anthropophagia, a escravatura etc., que os<br />

nossos codigos não prevêem; ha outros como a polygamia, por exemplo,<br />

que a nossa legislação pune com severi<strong>da</strong><strong>de</strong>, e que nem sequer po<strong>de</strong>m ser<br />

consi<strong>de</strong>rados crimes em quasi to<strong>da</strong>s as populaçóes indigenas.<br />

Se na cathegorin criminal <strong>de</strong>scermos do crime ao <strong>de</strong>licto, e d'este 4<br />

simples co$travençáo, reconhece-se que as differenças são tão radicaes que<br />

absolutamente na<strong>da</strong> se po<strong>de</strong> aproveitar do que existe legislado para as<br />

metropoles.<br />

AlBin d'isto a gravi<strong>da</strong><strong>de</strong> relativa <strong>de</strong> crimes e <strong>de</strong>lictos communs a in-<br />

digenas e a colonos po<strong>de</strong> em numerosos casos ser differente para as duas<br />

raças.<br />

Ha vicios ou crimes que entre os colonos são rarissimos, e que entre<br />

os indigenas se tornam, As vezes, táo frequentes que 6 rasoavel applicar<br />

a estes penas excepcionalmente severas, e ten<strong>de</strong>ntes a extirpar o mal ela<br />

radz.<br />

Por outro lado, ha faltas bem <strong>de</strong>sculpaveis B boçali<strong>da</strong><strong>de</strong> indigena, e<br />

qae se não po<strong>de</strong>m perdoar ao elemento europeu, cuja morali<strong>da</strong><strong>de</strong> e civilisa-<br />

vão superiores lhí. impóem mais eleva<strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>.


1: náo se diga que estas distinccões brigam com a egrial<strong>da</strong><strong>de</strong> humana<br />

perantcl a applicaçáo <strong>da</strong> justiça. Entre portugiiezes e inglezes não existe,<br />

por certo, a differenca mcntal e moral que em qualqiier colonia separa os<br />

colonos dos indigenas. E, entretanto, ao passo que pelo nosso codigo o marido<br />

que mata a mullier surprehendi<strong>da</strong> em flagrante <strong>de</strong>licto <strong>de</strong> adulterio<br />

não 6 reii <strong>de</strong> crime algum, pela legislação ingleza 6 eqiiiI)arado a iim assassino<br />

vulgar e como tal punido.<br />

A conveniencia politica tanibem po<strong>de</strong> levar, ria rl;~l~oraçáo do codigo<br />

penal, indigena ao estabelecimento <strong>de</strong> circumstancias :igymvantes, quando<br />

os crimes commettidos sqjam em <strong>de</strong>trimento do elemento eiiropeu.<br />

*4s mais essenciaes quali<strong>da</strong><strong>de</strong>s d'este codigo <strong>de</strong>vem ser clareza e<br />

simplici<strong>da</strong><strong>de</strong>, a fim <strong>de</strong> que os indigenas saibam sempre se a acção commetti<strong>da</strong><br />

é <strong>de</strong>lictiiosa e qual a penali<strong>da</strong><strong>de</strong> em que incorrem.<br />

Organisado~ em harmonia com as religiões, os costumes e o espirito<br />

nacional, repellindo <strong>da</strong> materia penal primitivamente exi.stente apenas as<br />

praticas barbaras ou impoliticas, po<strong>de</strong>m rste:: codigos prestar optimos serviços<br />

á obra <strong>da</strong> colonisac;áo, quando interpretados por eiiropeiis convenientemente<br />

preparados e conscienciosamente justos.<br />

A applicaçáo <strong>da</strong>s leis penaes <strong>da</strong> metropole, aos indigenas <strong>da</strong>s colonias,<br />

tem <strong>da</strong>do sempre resiiltados disparatados e por vezes prejudicialissimos.<br />

Basta dizer que com a introducção do codigo penal francez na Argelia,<br />

chegaram a ser con<strong>de</strong>mnados alguns indigenas importantes pelo crime<br />

<strong>de</strong> estupro na pessoa <strong>de</strong> suas proprias mulheres !. . . Tratava-se <strong>de</strong> applicar<br />

a lei franceza <strong>de</strong> protecção ás menores. e como o casamelito mi~sultnano,<br />

não legalisado na rnairie > , só se podia ter na conta <strong>de</strong> conciil~inato, iam-se<br />

pren<strong>de</strong>ndo os maridos que tinham a <strong>de</strong>sventura <strong>de</strong> casar com raparigas<br />

menores. e que nunca chegaram a perceber niuito bem as razões que moti-<br />

vavam O SPII encarceramento. Como e.jte, centenares <strong>de</strong> exemplos se po<strong>de</strong>m<br />

citar, qiie provam a impossitili<strong>da</strong><strong>de</strong> d'esta assimilação juridica.<br />

Principalmente com os indigenas musulmanos a variabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> ma-<br />

teria penal impe<strong>de</strong> totalmente a applicapio dos nossos codigos.<br />

A influencia secular <strong>da</strong> religião mahometana, formou-lhes um espirito


182 POLITICA IXDIGENA<br />

- -- .- -<br />

incapaz <strong>de</strong> conceber a i<strong>de</strong>ia do <strong>de</strong>ver social ; os interesses e responsabili-<br />

<strong>da</strong><strong>de</strong>s publicas e to<strong>da</strong>s as concepçóes collectivas <strong>da</strong> mentali<strong>da</strong><strong>de</strong> europeia,<br />

constituem i<strong>de</strong>alisaçóes incomportaveis com a estreiteza do seu fanatismo.<br />

Para os musulmanos, os crimes entre particulares não envolvem a<br />

minima responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> social, mas unicamente responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s indivi-<br />

duaes.<br />

O principio geral em materia <strong>de</strong> penali<strong>da</strong><strong>de</strong> miisulmana é que o crime<br />

contra um individuo apenas importa compensaçóes, a que a victima tem di-<br />

reito e que po<strong>de</strong>m tambem, em cbaso <strong>de</strong> morte, ser reclama<strong>da</strong>s pelos seus<br />

her<strong>de</strong>iros.<br />

Estes po<strong>de</strong>m reclamar vingança, exigir a pena <strong>de</strong> taligo, que po<strong>de</strong><br />

ser suhstitui<strong>da</strong> pelo preço do sangue, in<strong>de</strong>mnisaçiio pecuniaria que as par-<br />

tes disciitem e negoceiam, como se se tratasse d'urna questão commercial. (')<br />

O papel <strong>da</strong> justiça limita-se a executar a vonta<strong>de</strong> <strong>da</strong> victima ou dos<br />

seus her<strong>de</strong>iros. Um assassinato nAo interessa a or<strong>de</strong>m <strong>da</strong> soc~ie<strong>da</strong><strong>de</strong> musulmana,<br />

mesmo porque or<strong>de</strong>m social é um conceito que nao faz parte <strong>da</strong> sua<br />

i<strong>de</strong>ologia.<br />

Os crimes religiosos sco os unicos susceptiveis <strong>de</strong> sacudir a consciencia<br />

collectiva e <strong>de</strong> impor ;i auctori<strong>da</strong><strong>de</strong> procedimentos fun<strong>da</strong>dos no interesse<br />

geral.<br />

Ora se este conceito do int~rrsse social, que é a i<strong>de</strong>ia abstracta mas<br />

fun<strong>da</strong>mental em que se baseia o nosso direito penal, nem por sombras B<br />

concebivel pela mentali<strong>da</strong><strong>de</strong> musulmana, é facil avaliar como os negros<br />

fetichistas <strong>da</strong> Africa estarão com mais forte razáo, bem longe <strong>de</strong> po<strong>de</strong>rem<br />

attingir a comprehensáo <strong>da</strong> base essencial dou nossos codigos.<br />

T)e resto, ha naçóes civilisadissimas, como a Inglaterra e os Estados<br />

Unidos, on<strong>de</strong> o ministerio publico tem uma importancia muito inferior á<br />

que entre nós gosa. havendo até casos em que a sua intervençáo sd se dá<br />

a requerimento <strong>da</strong>s partes interessa<strong>da</strong>s.<br />

Uma parte <strong>da</strong> legislaçáo penal que carece <strong>de</strong> se amol<strong>da</strong>r perfeita-<br />

() Congrkr <strong>de</strong> Sociologie Coloniale. I'ccvis, 1900 - Vol. I.


mente ás exigencias locaes tS o processo penal; instrucção, systemas <strong>de</strong><br />

provas etc., tudo precisa ser modificado e apropriado ás circumstancias,<br />

O Congresso <strong>de</strong> 1900 emittiu a este respeito o seguinte voto.<br />

c E para <strong>de</strong>sejar que se organise um codigo <strong>de</strong> processo criminal<br />

para indigenas. O processo <strong>da</strong>ndo aos accusados as necessarias garantias,<br />

<strong>de</strong>verá estabelecer-se em condiçóes <strong>de</strong> rapi<strong>de</strong>z sufficientes para que a re-<br />

pressão se succe<strong>da</strong> o mais rapi<strong>da</strong>mente possivel á falta coinmetti<strong>da</strong>. O em-<br />

prego <strong>de</strong> meios violentos para obter a confissão <strong>de</strong>ve ser expressamente<br />

interdicto n .<br />

Nas colonias, os inconvenientes <strong>da</strong> impuni<strong>da</strong><strong>de</strong> são tão gran<strong>de</strong>s e <strong>de</strong><br />

' t&o perigosas consec-juencias, que urge a todo o transe simplificar a re<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

formulas <strong>da</strong> instrucy5o eiiropeia, por cujas malhas se po<strong>de</strong>rão escapar os<br />

calpados.<br />

Mas, para o effeito do castigo ser salutarmente exemplar, a penali-<br />

<strong>da</strong><strong>de</strong> tem <strong>de</strong> se seguir rapi<strong>da</strong>mente ao crime por meio d'um processo muito<br />

simpl~ficaclo, senáo summario. Quando o castigo 6 tardio, já os seus effeitos<br />

não calam no espirito publico indigena, singularmente propenso ao esque-<br />

cimento.<br />

Girault inclina-se mesmo a que sejam <strong>de</strong>ixa<strong>da</strong>s ao arbitrio do jul-<br />

gador to<strong>da</strong> a investigação para o auto <strong>de</strong> corpo <strong>de</strong> <strong>de</strong>licto, a forma <strong>da</strong><br />

instrucção do processo, e as proprias formali<strong>da</strong><strong>de</strong>s do julgamento.<br />

Para <strong>de</strong>monstrar a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> d'este procedimento, allega princi-<br />

palmente que o juiz precisa <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r fazer uso <strong>de</strong> todos os meios efficazes<br />

para <strong>de</strong>scobrir o culpado, meios que, em regra, se não conteriam, ou se-<br />

riam oppostos ás formali<strong>da</strong><strong>de</strong>s expressas do nosso codigo.<br />

Parece-nos ousa<strong>da</strong>, e at6 mesmo arroja<strong>da</strong> em <strong>de</strong>masia a theoria <strong>de</strong><br />

Girault, que po<strong>de</strong>ria conduzir aos mais serios abusos e prepotencias.<br />

O voto do Congresso é que fixa a ver<strong>da</strong><strong>de</strong>ira doutrina; <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se<br />

elabora um codigo <strong>de</strong> processo <strong>de</strong> accordo com o meio especial a que se<br />

<strong>de</strong>stina, torna-se <strong>de</strong>snecessario <strong>da</strong>r tão latitndinarias attribuiçóes aos jul-<br />

gadores, e <strong>de</strong>sapparecem os argumentos supracitados que s6 colhem contra<br />

o exotismo e a ronceirice <strong>da</strong> nossa instrucção criminal.<br />

Quanto ao systema <strong>de</strong> provas que, nos codigos europeus <strong>de</strong> instrucção


184<br />

--<br />

POLITICA WDIGENA<br />

-- -- -<br />

criminal elaborados para raças em que o culto <strong>da</strong> horira e a fd cios jura-<br />

mentos conservaram gran<strong>de</strong> importancia, se baseiam sobre o testemunho<br />

humano como a mais segura probabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> certeza, caarccc.m <strong>de</strong> ser fun-<br />

<strong>da</strong>mentalmente transformados para as raças indigenas em qiie, nem a con-<br />

sciencia individual, nem a opiniáo collectiva con<strong>de</strong>mnam o recurso á mentira.<br />

Muitas vezes a culpabili<strong>da</strong><strong>de</strong> do accusado é moral e quasi material-<br />

mente evi<strong>de</strong>nte, mas, não se estabeleaendo a prova ,jiiridica, as nossas leis<br />

imp0em que seja immediatamente posto em liber<strong>da</strong><strong>de</strong>. Ora isto, sob o ponto<br />

<strong>de</strong> vista <strong>da</strong> pratica colonial, apresenta os mais serios inconvenientes.<br />

Concor<strong>da</strong>mos plenamente com a opiniáo <strong>de</strong> C*ir,iiilt expreasa pelas<br />

seguintes palavras.<br />

Quando o juiz tem a certeza moral <strong>da</strong> culpa do ac(:iisacio, malfeitor<br />

<strong>de</strong> profissáo, <strong>de</strong>ve po<strong>de</strong>r con<strong>de</strong>mnar, ain<strong>da</strong> quando as provas materiaes não<br />

sejam perfeitamente <strong>de</strong>cisivas. E, em siimma, uma occasiáo que se não p6<strong>de</strong><br />

per<strong>de</strong>r, <strong>de</strong> expurgar a colonia. E conveniente col1ocarmi;-nos sob o ponto<br />

<strong>de</strong> vista subjectivo <strong>de</strong> preferencia a consi<strong>de</strong>rar a questko sob o ponto <strong>de</strong><br />

vista objectivo n .<br />

Girault tem razão, e vejamos porquê. A prova principal cuja dispen-<br />

sabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> 15 naturalmente a prova testemunhal. Na reali<strong>da</strong><strong>de</strong> esta<br />

pretendi<strong>da</strong> prova niio passa <strong>de</strong> mera presriinpçáo baseia<strong>da</strong> na confiança que<br />

merece a veraci<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s testemiinlias; ora como os <strong>de</strong>poentes indigenas,<br />

quasi sem excepção venaes e mentiroso$, níio po<strong>de</strong>m merecer a mais tenue<br />

sombra <strong>de</strong> confiança, segue-se que esta prnva, ain<strong>da</strong> quando se estabeleça,<br />

representará effectivamente uma presumpçáo, bem menos fun<strong>da</strong><strong>da</strong> do que<br />

a que resulta <strong>da</strong> convicçáo moral cio jiilgador. No emtanto é necessario, por<br />

outro lado, crear um freio que possa prevenir abusos por parte <strong>da</strong> aiicto-<br />

ri<strong>da</strong><strong>de</strong> eiiropeia, e proporcionar aos indigenas garantias suficientes para<br />

provarem a sua innocencia, ou recorrerem do excesso ou injustiça <strong>da</strong> pena-<br />

li<strong>da</strong><strong>de</strong> imposta.<br />

Funccionarios administrativos ou magistrados <strong>de</strong> toga, só ~o<strong>de</strong>m<br />

con-<br />

<strong>de</strong>mnar quando1 se reiinam todos os elementos que provem a infracção, e<br />

apenas <strong>de</strong>vem applicar a pena correspon<strong>de</strong>nte expressa no respectivo codigo<br />

indigena.


Muito se tem escripto Acerca <strong>da</strong> instituição do jur.y no julgamento<br />

criminal dos indigenas, e a opiniáo hoje mais geralmente segui<strong>da</strong> é que <strong>de</strong>ve<br />

ser absolutamente posta <strong>de</strong> parte. Um jury <strong>de</strong> colonos, adversarios natos<br />

dos indigenas, seria uma monstruosi<strong>da</strong><strong>de</strong> que acarretaria as maiores e mais<br />

revoltantes injustiças; um jiiry <strong>de</strong> indigenas, mesmo admittindo que estes<br />

estavam aptos piira o <strong>de</strong>sempenho <strong>da</strong>s funrçócs <strong>de</strong> jiirados, o que na pra-<br />

tica quasi nunca se dá, seria lima abdiuaqiio <strong>de</strong> auctori<strong>da</strong><strong>de</strong> que não tar-<br />

<strong>da</strong>ria. em salientar as suas <strong>de</strong>svantagens.<br />

As siinples coritravençóes ou tlelictos <strong>de</strong> somenos importa neia, basta qiie<br />

sejam julgados n'umft sd instancin e por um s6 individiio; o3 dclictos mais<br />

graves e os orlmes <strong>de</strong>vem ser subinettidos a tribunac..; collectivou, em que<br />

se po<strong>de</strong> <strong>da</strong>r x minoria ao elemento int\igen;t representado pelos principaes<br />

<strong>da</strong> commrina ou <strong>da</strong> circumscripçáo. Este5 nssessores indigenas que jri exis-<br />

tiram na Argeliu com voto consiiltivo, e que hoje existem em i\la<strong>da</strong>gascar<br />

com voto <strong>de</strong>liberativo, po<strong>de</strong>m facilitar muito o julgamento, concorrendo<br />

para esclarecer to<strong>da</strong>s as duvi<strong>da</strong>s suscitii<strong>da</strong>s, e para <strong>de</strong>sfazer to<strong>da</strong>s as con-<br />

fusóes susceptiveis <strong>de</strong> arrastar consequeneias lastimaveis.<br />

Por outro lado, a sua presença e a parte que <strong>de</strong>vem tomar na disciis-<br />

são fazem-nos ficar partilhando <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>finitiva <strong>da</strong> scnteil(,::i.<br />

Assente a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>, para o governo colonisador, <strong>de</strong> administrar di-<br />

rectamente a justiça repressiva, e estabelecitlos os lineamentos <strong>da</strong>s mo-<br />

<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong>s principaes <strong>da</strong> lei penal a<strong>da</strong>ptavei As colonias, surge o problema<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar quaes sRo as auctori<strong>da</strong><strong>de</strong>s que, com mais vantagem politica<br />

e geral, po<strong>de</strong>rão exercer o direito <strong>de</strong> punir.<br />

Magistrados <strong>de</strong> carreira oii funceionarios administrativos?<br />

Eis a questáo que tanto apaixonou o Congresso <strong>de</strong> Sociologia Colo-<br />

nial, e sobre a qual todos os mo<strong>de</strong>rnos escriptores coloniaer discorrem ao<br />

sabor <strong>da</strong>s suas ten<strong>de</strong>ncias proprias, ou sob a influencia articula ris ta <strong>da</strong> vi-<br />

suali<strong>da</strong><strong>de</strong> restricta & colonia qiie acci<strong>de</strong>ritslmente conhecem, ou mais apro-<br />

fun<strong>da</strong><strong>da</strong>mente estu<strong>da</strong>ram.<br />

Sobre este assumpto, como geralmente em to<strong>da</strong>s as questóes coloniaes,<br />

é ocioso entrar <strong>de</strong>clara<strong>da</strong>mente no campo <strong>da</strong>s generalisaçóes que, quasi sem-<br />

pre, terminam por nos levar a conclusóes <strong>de</strong> todo o ponto inadmissiveis.


186<br />

! ![<br />

POLITICA INDIGENB. 11<br />

Havendo colonias em to<strong>da</strong>s as latitu<strong>de</strong>s, sob todos os olirnas, nas mais<br />

varia<strong>da</strong>s circumstancias geographicas, povoa<strong>da</strong>s <strong>de</strong> indigenas em que o grau<br />

<strong>de</strong> cultura e civilisação varia tanto como a côr <strong>da</strong> pelle, e as linguas tanto<br />

como os costumes, as religióes e as instituiçóes sociaes, como será possivel<br />

aconselhar processos i<strong>de</strong>nticos <strong>de</strong> pblitica ou <strong>de</strong> administrac;ão, sem cahir<br />

no absurdo inevitavel ?<br />

D'este modo, torna-se muito difficil resolver n'um sentido ou n'oiitro<br />

a qnestão cla separaçáo dos po<strong>de</strong>res administrativo e judicial nas colonias,<br />

pois as circumstancias locaes po<strong>de</strong>ni indifferentemente aconselhar um ou<br />

outro dos systeimas propostos. Convem, comtiido, accentunr que, na gran<strong>de</strong><br />

maioria dos casos, a substituição dos administrat1ores;jiiiaes por magistrados<br />

<strong>de</strong> carreira tetn trazido innumeras difficul<strong>da</strong><strong>de</strong>s politicas e inconvenientes<br />

aclministrativos, entre os quaes avulta a sobrecarga orçamental, corres-<br />

pon<strong>de</strong>nte á organisação <strong>de</strong> tribunaes europeus equivalentes aos <strong>da</strong> me-<br />

tropole.<br />

Na primeira phase <strong>da</strong> administração colonial é indispensavel que se<br />

realise, ain<strong>da</strong> que a tit,i~lo provisorio, a confusão dos po<strong>de</strong>res ; os administradores<br />

civis ou iiiilitares arvoram-se em juizes, naturalmente, pela força<br />

<strong>da</strong>s circumstancian que não permittem que se <strong>de</strong>ixem impunes os <strong>de</strong>lictos<br />

e os crimes commchttidos pelos indigenas.<br />

Des<strong>de</strong> que iis auctori<strong>da</strong><strong>de</strong>s administrativas tenham, nos primeiros<br />

tempos, como 6 regra geral, competencia repressiva, o estabelecimento dos<br />

tribunaes com magistrados <strong>de</strong> toga torna-se portanto uma questão mais <strong>de</strong><br />

opportuni<strong>da</strong><strong>de</strong>, do que <strong>de</strong> ver<strong>da</strong><strong>de</strong>ira necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>. Fazer sahir esses juizes<br />

dos quadros metropolitanos sem preparação previa, é uma inepcia administrativa<br />

; crear magistrados especialmente conhecedores <strong>da</strong> legislação penal<br />

indigena e <strong>da</strong>s linguas e circumstancias <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> colonia, alem <strong>de</strong> essencialmente<br />

difficil e dispendioso, apenas serve para obter que os juizes venham<br />

a possuir iima forma <strong>de</strong> competencia profissional que nos funccionarios<br />

administrativos qiiasi sempre existe, como consequencia natural do meio em<br />

que vivem e <strong>da</strong> ilatiireza <strong>da</strong>s funcçóes que exercem. Girault, que propoz<br />

ao Congresso <strong>de</strong> 1900 um voto <strong>de</strong>clarando não se <strong>de</strong>ver crear, para admi-<br />

nistrar a justi(;a tios indigenas em materia penal, uma auctori<strong>da</strong><strong>de</strong> jndicb<br />

':


ia distincta <strong>da</strong> ~dministrativa, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>u essa proposta nos seguintes termos<br />

eloquentes e ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iros.<br />

G.. .Por outro lado, a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> pacificar o paiz e <strong>de</strong> firmar a<br />

auctori<strong>da</strong><strong>de</strong> europeia é, ao começo, o ponto <strong>de</strong> vista dominante. Ora to<strong>da</strong> a<br />

con<strong>de</strong>mnaçáo pronuncia<strong>da</strong> por europeus contra um indigena, tem conse-<br />

quencias politicas <strong>de</strong> que se não po<strong>de</strong> abstrtihir. Umas vezes é necessario<br />

reprimir rigorosamente os <strong>de</strong>lictos commettidos pelos indigenas contra os<br />

colonos, para salvagnar<strong>da</strong>r o prestigio do europeu. Uma repressão insiiffi-<br />

ciente po<strong>de</strong> augmentar a aii<strong>da</strong>cia dos malfeitores, e ter como epilogo scenas<br />

<strong>de</strong> massacre ou <strong>de</strong> pilhagem. Outras vezes, pelo contrario, é preciso não<br />

ferir no seu interesse oii amor proprio um indigena influente, a cuja voz<br />

uma al<strong>de</strong>ia ou uma regiáo se po<strong>de</strong>m revoltar. Segundo as circiimstancias é<br />

necessario proce<strong>de</strong>r rapi<strong>da</strong>mente, oii usar <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as contemplaçóes. Km<br />

administrador;juiz estar6 ao corrente <strong>da</strong> situaqgo politictt ; preoccupar-se-<br />

ha com as conseqiiencias indirectas do julgamento, porque se houver <strong>de</strong>sor-<br />

<strong>de</strong>ns é a elle que pertence reprimi-las. Um magistrado não admitte - e<br />

n'isso julga cumprir o seu <strong>de</strong>ver - esta or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>raçóes. Profere a<br />

sentenqa, sem se preoccupar com as consequencias politicas que o adminis-<br />

trador terá <strong>de</strong> reparar. Por vezes mesmo, náo <strong>de</strong>sagra<strong>da</strong> ao magistrado,<br />

crear difficul<strong>da</strong><strong>de</strong>s ao administrador <strong>de</strong> quem é rival natural. Estas rivali-<br />

<strong>da</strong><strong>de</strong>s entre funccionarios. sempre prejiidiciaee, são particularmente nocivas<br />

nas colonias. Os indigenas que as presenceiam riem-se d'ellas e lucram fre-<br />

quentemente a impuni<strong>da</strong><strong>de</strong>. Deixa <strong>de</strong> liarcr uni<strong>da</strong><strong>de</strong> na conducta segui<strong>da</strong><br />

a seu respeito. Ora é intoleravel que a segiiranqa d'uma colonia possa ser<br />

comprometti<strong>da</strong> por funccionarios que não são responsaveis pela manutenção<br />

<strong>da</strong> soberania <strong>da</strong> metropole. Ain<strong>da</strong> se os indigenas apreciassem esta sepa-<br />

ração <strong>da</strong>s auctori<strong>da</strong><strong>de</strong>s administrativas e judiciarias !. . . Mas, aos seus<br />

olhos é uma chinezice pura este <strong>de</strong>sdolriramento dos po<strong>de</strong>res. O indigena 6<br />

simplista. Não comprehen<strong>de</strong> que quem man<strong>da</strong> e dirige náo possa punir. Este<br />

<strong>de</strong>sdobramento <strong>de</strong> attribuiçóes diminue, sem o minimo proveito, o prestigio<br />

do administrador. E que importa ao indigena ser jiilgado por um adminis-<br />

trador o11 por um magistrado? Não pertencem ambos egualmente á raça<br />

dominadora? Até melhor! os indigenas, na maior parte dos casos, teem tido


188 POLITICA INDIGENA<br />

- - ----.-p-p-<br />

sau<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> justiça summaria, mas rapi<strong>da</strong>, administra~l~ pelos officiacs e<br />

pelos funcccionarios atlminist,ràtiv«s. Os testemunhou sobre este ponto sko<br />

d'uma concorJancia notavel. NAS colonias francezas a introdncção prk3inatura<br />

<strong>de</strong> um complicado apparellio jiidiciario nKo fez senáo mal na Argelia,<br />

na Cochirichina e em &Iiitlagascãr, o que parece mostrar que a experiencia<br />

é jti hoje <strong>de</strong>cisiva.))<br />

Apesar <strong>da</strong> importancix tlos :~rgumentos adduzidos, o Congresso, <strong>de</strong>pois<br />

<strong>de</strong> longa e acalora<strong>da</strong> discilss,;io, adoptou uma formula diarnetralmente<br />

opposta á qw (+irttiilt propuxera. O gran<strong>de</strong> argumento que <strong>de</strong>cidiii tlil votação<br />

foi quc a int,romirisão <strong>da</strong> politica na justiça era a propria i~ega(,Go<br />

<strong>da</strong> justiça.. . Sempre ss phrases occas e <strong>de</strong>clamatorias a anteporem-se á<br />

evi<strong>de</strong>ncia dos factos.<br />

certo que a reso111c;Ho do Congresso foi <strong>de</strong>termina<strong>da</strong> por consi<strong>de</strong>raçóes<br />

jiist.as, mas inopportiinas por significarem apenas s maneira <strong>de</strong> sentir<br />

europeia, e não correspon<strong>de</strong>rem em na<strong>da</strong> aos sentimentos e As ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iras<br />

necessidit<strong>de</strong>s dos indigcnas.<br />

A affirin;i,yc~o <strong>de</strong> Montesquieu - paTa miiitos dogma - <strong>de</strong> que a reunião<br />

nas mesmas mãos (10s po<strong>de</strong>res administrativo t: ,jiitliaial I! contraria it<br />

liber<strong>da</strong><strong>de</strong>, baseia-se no est,iido e observaçáo d'um conjuncto (te factos hisricos,<br />

relativamente restricto, e que, em todo o caso, nzo entra em linha<br />

<strong>de</strong> conta com as variadissimas situaçííes anormaes e excepcionaes que geralmente<br />

se realisam nas coloniaii.<br />

Logo, as I ( b i t : geraes para o governo dos povos, <strong>de</strong>duzi<strong>da</strong>s por aquelle<br />

eminente pensatlor, nÃo po<strong>de</strong>m applicar-se integralmente ás colonias.<br />

A nação colonisador,z tem qiiasi sempre gran<strong>de</strong> vantagem em conce<strong>de</strong>r<br />

aos administradores competencia judiciaria, e quanto aos indigenas o<br />

contrario (5 que os espanta, ngo comprelien<strong>de</strong>ndo a necessi<strong>da</strong>tfe <strong>da</strong> separação<br />

dos po<strong>de</strong>res.<br />

B repiigri:+ncia em estabelecer o exercicio cumulativo <strong>da</strong>s funcçóes<br />

jiidiciarias e adirrini~trativaa, sd po<strong>de</strong> partir dos nossos preconceitos <strong>de</strong> liberaes<br />

civilisados, sempre dispostos a assegilrar as garantias individuaes<br />

contra o po<strong>de</strong>r social.<br />

Nas, ha casos em que esta preocciipaqáo tem <strong>de</strong> ce<strong>de</strong>r perante outra


7<br />

mais imperiosa e urgente; B o que acontece quando uma infima minoria<br />

estrangeira preten<strong>de</strong> impor o seu dominio a uma numerosa raça autochtone.<br />

N'esta hypothese é a minoria dominadora que tem principalmente<br />

necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> garantias contra a coalisFio siir<strong>da</strong> <strong>da</strong>s más vonta<strong>de</strong>s indivi-<br />

duacs, e que para os conseguir, carece <strong>de</strong> unificar e concentrar o exercicio<br />

dos seus po<strong>de</strong>res.<br />

Contra os administradores-juizes allegam-se numerosos argumentos.<br />

O funccionario administrativo não é livre, o seu primeiro <strong>de</strong>ver é obe<strong>de</strong>cer<br />

&S or<strong>de</strong>ns expressas ou até mesmo tncitas e ás ten<strong>de</strong>ncias dos seus chefes;<br />

n8o po<strong>de</strong> estar imbuido do principio <strong>de</strong> que se <strong>de</strong>vem compenetrar todos<br />

os juizes, <strong>de</strong> que o seu <strong>de</strong>ver e honra profissional se confun<strong>de</strong>m com a in-<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ncia do caracter e com a mais completa imparciali<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

Um bom juiz


I<br />

190 POLITICA INDIGENA<br />

As naçóes coloniaes teem procedido por maneiras muito differentes<br />

na organisaçáo <strong>da</strong> justiça repredsiva nas suas colonias.<br />

Xos estabelecimentos hollan<strong>de</strong>zes existiu sempre a separação dos<br />

po<strong>de</strong>res para todos os crimes ou infracçóes graves commetti<strong>da</strong>s pelos indipbnas.<br />

e, ha quarenta anilos, que as infracçóes menos graves, <strong>de</strong>lictos ou contt<br />

~vençúes importantes são tambem submetti<strong>da</strong>s aos tribunaes judiciarios.<br />

S'algümas <strong>da</strong>s ilhas mais isola<strong>da</strong>s B o resi<strong>de</strong>nte administrativo que<br />

presi<strong>de</strong> ao tribiinal indigena quem os julga, mas sob reserva <strong>da</strong> revisão <strong>de</strong><br />

tt )<strong>da</strong>s as sentenças pelo tribunal superior <strong>de</strong> Batavia.<br />

Actualmente s6 as contravençóes policiaes, e algumas outras contra-<br />

\ ençOes <strong>de</strong> muito ponca importctncin c': que continuam R ser jiilga<strong>da</strong>s pelos<br />

t~inccionarios administrativos.<br />

Na India, os inglezw nko hesitaram em conferir aos seus administradores<br />

<strong>de</strong> todos os graus Iiierarchicos o po<strong>de</strong>r judicial.<br />

Abaixo do vice-rei governador, e dos vice-governadores que correspondcm<br />

aos nossos governadores geraes, veem os Commissioners, simultaneamente<br />

administradores <strong>da</strong>s provincias e juizes do crime; <strong>de</strong>pois seguem-se<br />

os Deputy-Commissioners, ao mesmo tempo governadorez dos districtos e<br />

juizes <strong>de</strong> primeira instancia criminal ; emfim veem os ils.~cstant. Comrnissioners,<br />

administradores <strong>da</strong>s subdivis~es dos districtos, juizes <strong>de</strong> paz e juizes<br />

correccionae-.<br />

Os poiieres judiciarios dos administradores <strong>da</strong> India ingleza são realmente<br />

extraordinarios, mas a instituição funcciona admiravelmente sem<br />

attrictos nem abusos <strong>de</strong> especie alguma, sob a fiscalisação severa dos tribunaes<br />

superiiores <strong>de</strong> appellaçgo e dos Lieutntznt-Governors.<br />

A unifiqaçáo dos po<strong>de</strong>res judicial e administrativo foi sempre preconisa<strong>da</strong><br />

pelo distincto colonial Eduardo Costa que, no seu conhecido livro,<br />

apresenta a seguinte <strong>de</strong>feza <strong>da</strong> sua opinião.<br />

.Em relatorio por mim apresentado ao governador geral <strong>de</strong> Moçam-<br />

bique em 8 <strong>de</strong> Março <strong>de</strong> 1898, disse eu, referindo-me ao assumpto, o se-<br />

guinte: A divisão e a in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ncia dos po<strong>de</strong>res do Estado, que fazem o<br />

i<strong>de</strong>al <strong>de</strong> tanta civilisaçâo mo<strong>de</strong>rna, são absolutamente contrarias ao espirito<br />

<strong>da</strong>s socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s primitivas e at8 <strong>de</strong> muito organismo social mais a<strong>de</strong>antado.<br />

' I


CONDIQAO JURIDICA<br />

-<br />

Sobretudo para o barbaro ou para o selvagem é absolutamente incompre-<br />

hensivel que o homem que o administra o não possa julgar, que o encarre-<br />

gado <strong>de</strong> policiar o territorio não seja, ao mesmo tempo, o que recebe os<br />

seus impostos e as sua queixas.. ...................... A auctori<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

para os negros <strong>de</strong>ve, pois, ser ao mesmo tempo administrativa, judicial e<br />

militar. -Isto Q, o caracteristico principal do governo <strong>da</strong>s tribus selva-<br />

gens ou barbaras Q o <strong>de</strong> ser unitario. Não basta porQm esta uni<strong>da</strong><strong>de</strong> ou<br />

concentração <strong>de</strong> man<strong>da</strong>r, e torna-se preciso que esse man<strong>da</strong>r seja energico.<br />

Não se trata, pois, <strong>de</strong> um regimen <strong>de</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> politica ou civil in-<br />

compativel com o grau <strong>de</strong> civilisação <strong>da</strong>s tribus africanas, mas sim <strong>de</strong> um<br />

governo <strong>de</strong> forte e expansiva tutela.. ...............................<br />

....................... Oliveira Martins no seu luminoso modo <strong>de</strong><br />

expor as doutrinas scientificas e as illaçóes do seu privilegiado pensamento,<br />

mostra-nos, d'uma maneira irrefutavel, o erro grosseiro e perigoso <strong>de</strong> con-<br />

si<strong>de</strong>rar eguaes, perante a lei, o civilisado europeu e o selvagem habitante<br />

do sertgo africano.. ................ Que esta tutela tem <strong>de</strong> ser justa,<br />

humanitaria e civilisadora, eis uma conclusão que nem Q licito discutir<br />

nem necessario <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r.<br />

........... De facto o que eu conheço <strong>de</strong> visu, e por intermedio<br />

dos mais reputados piiblicistas e viajantes, mostra-me que em to<strong>da</strong> a Africa<br />

os regulos exercem um po<strong>de</strong>r absoluto, sendo ao mesmo tempo os supre-<br />

mos juizes, as primeiras auctori<strong>da</strong><strong>de</strong>s politicas e os chefes militares incon-<br />

testados <strong>da</strong>s suas tribus.<br />

Estas consi<strong>de</strong>raçóea teem levado outras naçóes colonisadoras a orga-<br />

nisar a sua administração indigena, concentrando 03 po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> julgar e<br />

, administrar na mesma auctori<strong>da</strong><strong>de</strong>. Isto, Q claro, com excepçóes, nem sem-<br />

pre jiistificaveis, e com temperamentos exigidos pelo feitio muito mais<br />

humanitario <strong>da</strong> civilisqão mo<strong>de</strong>rna. ...................... Os collectors<br />

<strong>da</strong> British Central Africa, segundo o dizer do proprio fun<strong>da</strong>dor do prote-<br />

ctorado, superinten<strong>de</strong>m na cobrança dos direitos aduaneiros, como na dis-<br />

tribuição e cobranqa dos impostos indigenas; dirigem a politica civil do<br />

seu districto ; administram a justiça aos europeus e entre europeus e indi-<br />

191


192 POLI'PICA INDIGENA<br />

--<br />

genas ; superinten<strong>de</strong>m na admini~tra~iio <strong>da</strong> justiça indigena ; e actuam<br />

geralmente como funccionarios politicos e tribunos do povo.<br />

Em todos os casos civis sáo supremos no seu districto e apenas subordinados<br />

ao Commissario geral.<br />

Os district comnrissioners <strong>da</strong> Costa do Ouro, Lagos e Serra Leôa, além<br />

<strong>de</strong> administradores civis são tambem magistrados jndiciaes. 0s assistnnt<br />

commisslon~rs <strong>da</strong> Bechuana e do Basiito tecm egualmente funcçóes jndiciaes,<br />

e para elles po<strong>de</strong>m appellar os indigenas, <strong>da</strong>s sentenças dos seus chefes.<br />

O mesmo succe<strong>de</strong> na Colonia do Cabo, apesar <strong>da</strong> popiilaçáo ser, em<br />

gran<strong>de</strong> parte, cirilisa<strong>da</strong>, e na Rho<strong>de</strong>sia on<strong>de</strong> só ba excepçóes para as duas<br />

capitaes : Salisbury e Bulowayo.<br />

Deve-se notar que n'esta ultima colonia lia uma auctori<strong>da</strong><strong>de</strong> especial,<br />

os native commi.ssio?le~.s, que, exercendo m~iltipla aiictori<strong>da</strong><strong>de</strong> sobre os indigenas,<br />

como cobradores tle impostos, recenseadores e até conciliadores nas<br />

suas disputas, nRo sáo, comtiido, magistrados judiciaes.<br />

Não sei bem em que se baseia a excepçáo, mas conheço a opinião importante<br />

do chid' native commissioner <strong>da</strong> Machona, o Sr. Taberer, que sobre<br />

este assumpto diz as seguintes palavras:<br />

Como regra, os indigenas promptamente se conformam com as <strong>de</strong>cisóes<br />

do ~lntiv~ commissio~zurs, mas ha casos em que não.<br />

Quando isto acontece, ~refcrem abandonar a questão a levri-Ia perante<br />

um magistrado. Na maior parte dos casos não objectariam a appellar para<br />

o chief commi.s>ioner que elles conhecem e em quem, em regra, teem confiança.<br />

. .<br />

Todos os indigenas se habituam a consi<strong>de</strong>ra-lo (o commissario chefe)<br />

como seu chefe e torna-se muito necessario que elle seja investido do po<strong>de</strong>r<br />

judicial a fim <strong>de</strong> tornar obrigatorias as suas <strong>de</strong>cisóes. . .<br />

Po<strong>de</strong>res semelhantes <strong>de</strong>viam ser entregues aos commissarios que fossem<br />

idoneos.<br />

Vêss portanto, que esta excepç80 & regra ingleza, <strong>de</strong> confiar ao<br />

mesmo individuo a auctori<strong>da</strong><strong>de</strong> civil e judicitrl sobre indigenas, não Q feliz,<br />

e dá origem a reclamaçóes justifica<strong>da</strong>s.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .


CONDIÇ~~O JURIDICA 193<br />

. . . . . . . .I? claro que a auctori<strong>da</strong><strong>de</strong> do chefe <strong>da</strong> administração indigena<br />

tem <strong>de</strong> ser sujeita á appellação para outro po<strong>de</strong>r superior, quer em materia<br />

politica OU administrativa, quer ep materia judiciaria.<br />

No primeiro caso, recorrer-se-ha para o governador do districto ou <strong>da</strong><br />

provincial suprema auctori<strong>da</strong><strong>de</strong> no assumpto, e no segundo, para os tribunaes<br />

superiores.<br />

Sem embargo <strong>da</strong> preconisa<strong>da</strong> concentração <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res, é já, possivel,<br />

n'este grau superior <strong>de</strong> hierarchia, fazer a separação dos dois, judiciario e<br />

administrativo, visto que eila se faz longe dos olhos dos indigenas que a<br />

,elles recorrem, o que attenua os inconvenientes apontados.<br />

Convem tambem notar que a auctori<strong>da</strong><strong>de</strong> judicial do chefe d'uma circumscripçáo<br />

indigena não <strong>de</strong>ve, na maioria dos casos, annullar a dos chefes<br />

indigcnas sob n 9na jiirisdicção ».<br />

N'esta transcripqitct tiremos principalmente em vista mostrar como<br />

,gt& mesnio entre nej.4, on<strong>de</strong> to<strong>da</strong> a politica colonial 15 assola<strong>da</strong> pela terrivel<br />

.mania assiniiladora, os administr:idores coloniaes ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iramente eminentes<br />

'%<br />

como foi JCdiiardo Costa, se inclinam pela ftirmit imitaria e ciimulativa do<br />

exercicio dos po<strong>de</strong>res administrativo e jiidiciitrio.<br />

Por certo que náo é norma inf:lillivelmente aconselhavel para to<strong>da</strong>s<br />

as colonitia sem excepçgo, entrt:tanto pd<strong>de</strong> affirmar-se que, quasi sempre,<br />

correspon<strong>de</strong> ás ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iras ric~c:c~,~siciadcs locae~.<br />

Mesmo no Oriente, com rapas cioilisa<strong>da</strong>s, é preferivel esta fdrma á <strong>da</strong><br />

separação dos po<strong>de</strong>res. Na Coc!liinchina, por exemplo, a snhstituiçáo dos<br />

administradorchs-juizes pelos trihynaes Jiidiciarios, até concorreu para um<br />

augmento .notavel <strong>da</strong> crirninali<strong>da</strong>dc indigena. De facto, no regimen do<br />

rnan<strong>da</strong>rinato, a que os annamitau estavam sii.jeitos, realisa-se, qnasi integralmentt>,<br />

a confiisGo dos po<strong>de</strong>res.<br />

Na India Ingleea, já vimos com que excellente resultado se pôz em<br />

pratica o regimen <strong>de</strong> adrriinistraçáo <strong>da</strong> justiça penal pelos funccionarios<br />

administrativos. Perante todos estes convincentes exemplos, não se pó<strong>de</strong><br />

hesitar em reconhecer a grandissima vantagem que, para a pratica colonial,<br />

resulta <strong>da</strong> concentração no mesmo funccioiiario <strong>da</strong>s competencias administrativa<br />

e judicial'.<br />

i 4


194 POLITICA INDIGENA<br />

-- -<br />

Já examinámos, sob o ponto <strong>de</strong> vista colonial, tres partes importan-<br />

tes <strong>da</strong> legislaçáo penal: a lista <strong>da</strong>s infracçóes, a forma do processo, e a<br />

organisação <strong>da</strong>s jurisdicçóes repressivas.<br />

Resta-nos apenas dizer algumas palavras acerca do regimen peniten-<br />

ciario que <strong>de</strong>ve ser adoptado nas colonias.<br />

A primeira vista se reconhece quanto é forçoso differenciar-se do que<br />

aos europeus se applica. A pena <strong>de</strong> prisão simples, para o cafre <strong>de</strong>sprovido<br />

<strong>de</strong> to<strong>da</strong> a noção <strong>de</strong> conforto, em vez <strong>de</strong> castigo é uma recompensa ; a pena<br />

<strong>de</strong> morte B <strong>de</strong> pouco effeito moral no fatalismo indifferente dos orientaes ;<br />

finalmente, as penas corporaes inapplicaveis aos europeiis, não pela razão<br />

physica, mas pelo seu caracter <strong>de</strong>gra<strong>da</strong>nte, dão em geral os melhores re-<br />

sultados na repressão <strong>da</strong> criminali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s populaçóes mais atraza<strong>da</strong>s.<br />

A pena <strong>de</strong> morte, consi<strong>de</strong>ramo-la indispensavel na gran<strong>de</strong> maioria<br />

<strong>da</strong>s hypotheses coloniaes, e as penas physicas, paltnatoa<strong>da</strong>s ou vara<strong>da</strong>s,<br />

cujo <strong>de</strong>sapparecimento futuro serA sempre <strong>de</strong>sejavel, A preciso convencer-<br />

mo-nos - e ninguem que conheça as colonias o ignora - que actualmente<br />

se não po<strong>de</strong>m dispensar.<br />

Girault propóe, para evitar que magistrados europeus insiram nas<br />

suas sentenças estes castigos <strong>de</strong>gra<strong>da</strong>ntes, que aos indigenas con<strong>de</strong>mnados<br />

a pequenos encarceramentos ou trabalhos forçados, seja permitti<strong>da</strong> a opção<br />

por um certo numero <strong>de</strong> chibata<strong>da</strong>e.<br />

Não vemos em que isto possa servir 4 morali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> justiça, e quanto<br />

á moralisaçÁo <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> indigena, não é precisamente por intermedio<br />

dos seus criminosos que ella será obti<strong>da</strong>.<br />

As penas <strong>de</strong> <strong>de</strong>gredo que geralmente não assustam sobrema-<br />

neira os europeus, são <strong>de</strong> effeito exemplar para os povos orientaes que aci-<br />

ma <strong>de</strong> tudo receiam morrer em terra estrangeira, principalmente quando<br />

não tenham a garantia <strong>de</strong> que os seus ossos sejam <strong>de</strong>pois transportados ao<br />

solo <strong>da</strong> patria.<br />

Quanto ás penas corporaes inutilmente crueis, que importem uma mu-<br />

tilação, fractura, ou lesão <strong>de</strong> qualquer natureza, <strong>de</strong>vem ser exclui<strong>da</strong>s dos<br />

codigos coloniaes, e absolutamente prohibi<strong>da</strong>s aos juizes indigenas que por-<br />

ventura subsistam.


CONDIÇÃO JURIDICA 195<br />

As multas e confiscações arruinam os indigenas e não os moralisam;<br />

6 preferivel substituir-lhes os trabalhos forçados, quando não fosse por ou-<br />

tra razão, pela escassez ou carestia cla mão d'obra que, em regra, assober-<br />

ba a administração <strong>da</strong>s obras publicas nas colonias.<br />

Deve-se <strong>da</strong>r, n'este caso, preferencia aos trabalhos ao ar livre, agri-<br />

colas ou mechanicos, que concorram para <strong>da</strong>r uma certa aptidão profissio-<br />

nal aos con<strong>de</strong>mnados.<br />

<strong>Direito</strong> penal indigena nas colonias portuguezas<br />

Vejamos agora qual é a condição juridica dos indigenas <strong>da</strong>s colonias<br />

portuguezas sob o ponto <strong>de</strong> vista <strong>da</strong> legislação penal, e como se encontra<br />

organisa<strong>da</strong> a respectiva justiça repressiva. Aos citados documentos enviados<br />

pelo Governo portuguez ao Congresso <strong>de</strong> 1900 recorreremos <strong>de</strong> novo, visto<br />

representarem fonte auctorisa<strong>da</strong> e interessante.<br />

A legislação penal adopta<strong>da</strong> nas colonias portuguezas - salvo exce-<br />

pçóes que serão referi<strong>da</strong>s -é o Codigo Penal approvado para a metropole<br />

pela lei <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1884 e generalisado ás colonias por <strong>de</strong>creto <strong>de</strong><br />

16 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1886. Estão egualmente em vigor nas colonias e são<br />

applicaveis aos indigenas o codigo penal e disciplinar <strong>da</strong> marinha mercante<br />

<strong>de</strong> 1864, e o codigo <strong>de</strong> justiça militar <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1896.<br />

A insiifficiencia d'esta legislação não <strong>de</strong>morou a <strong>de</strong>monstrar-se ; a ap-<br />

plicação <strong>da</strong>s penas, tendo por fim a repressão e intimi<strong>da</strong>ção, e a emen<strong>da</strong><br />

do <strong>de</strong>linquente, para attingir os seus fins não potle, como já vimos, ser<br />

i<strong>de</strong>ntica para indigenas e europeus.<br />

Se para o homem civilisado a liber<strong>da</strong><strong>de</strong> 6 inestimavel, e a prisão uma<br />

vergonha e uma <strong>de</strong>shgnra, para os indigenas barbaros <strong>da</strong> nossa Africa pó<strong>de</strong><br />

quasi consi<strong>de</strong>rar-se a ireclusáo como um i<strong>de</strong>al <strong>de</strong> bem-estar.<br />

Reconhecendo-se esta ver<strong>da</strong><strong>de</strong> e a inefficacia archi<strong>de</strong>monstra<strong>da</strong> <strong>da</strong><br />

pena <strong>de</strong> prisão simples para reprimir os crimes dos indigenas, publicou-se<br />

*


196 POLITICA INDIGENA<br />

o <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1894 que regulamenta a administração <strong>da</strong><br />

justiça nas provincias ultramarinas. Esse <strong>de</strong>creto estabelece as seguintes<br />

excepçóes :<br />

«Artigo 3.0- N~L con<strong>de</strong>mnaçáo dos indigenas <strong>de</strong> Timor, <strong>de</strong> S. Thom6<br />

e Principe, e <strong>da</strong>s costas oriental e occi<strong>de</strong>ntal d'bfrica, para os <strong>de</strong>lictos a<br />

que correspon<strong>de</strong> a pena <strong>de</strong> prisão, os tribunaes po<strong>de</strong>rão substituir esta<br />

penali<strong>da</strong><strong>de</strong>, pela pena temporaria <strong>de</strong> trabalhos publicos convenientemente<br />

remunerados, applicando-a segundo as regras estabeleci<strong>da</strong>s no codigo<br />

penal.<br />

# 1.O - O governo ticti ,tiictori~ado a estabelecer para os mesmos<br />

indigenas, al4m <strong>da</strong>s 1,unic:õeq intlica<strong>da</strong>q no cotliqo penal e ri'este mesmo<br />

artigo, a <strong>de</strong> trabalho correccional tl~ tliiinze dias H iim aniio, iios casos e<br />

condiçóes <strong>de</strong>terminatlas pelo rrgiilamento, e que consistirA ri i ol)riqayáo <strong>de</strong><br />

trabalhar sob a vigilancia c1a policia r mediante iim salario lixo. tio serviço<br />

do Estado oix em qualquer outro xervi(o.<br />

c 2."- O governo 1-ar6 tambeiri o.; i~cgolaiiicnto~ nrce*snrios para que<br />

todos os indigenas, emqnanto rl~titlos nas prisóes public3as A or<strong>de</strong>m <strong>da</strong> justiça<br />

e á espera <strong>de</strong> serem julgados, se,jam obrigados a iitn trabalho <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente<br />

remiiiierado, na propria prisão. ou fdra d'ella, sob a vi~il~ncia <strong>da</strong><br />

policia. ))<br />

Para o cnmprimcnto cl'estas disposiçócs, o gox7rrno piiblicnii o <strong>de</strong>creto<br />

<strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1894, <strong>de</strong>cidindo no artigo 1." qiie o, iridigenas con<strong>de</strong>mnacto.;<br />

yor .rnten(::i judicial it boflrer :i p~1i;i temporaria <strong>de</strong> tr:ihalhos<br />

publicos, seri,iiii 11obto- :i tliqmhiqBo <strong>da</strong> t1ireci;áo <strong>da</strong>s obres pnlilic,ii tle ca<strong>da</strong><br />

colonia, afiiii (Ir serem empregados nos serviços <strong>da</strong>s 0l)ras Piiblicas<br />

ou <strong>da</strong>s municil)alitladcs. mediante um salario. e nas c,ontliqõ~x (1%. hcrviço<br />

dos empregado. do Estado. No artigo 2.O estabelece-se :i piinic;Ao <strong>de</strong> trahalho<br />

tmorret3i ~n,il cle 1.5 dias a nm anno para os intligenns, e nos artigos<br />

3." e 4.O <strong>de</strong>3igiiniii--c o- casos em que a prisáo pó<strong>de</strong> tlurar <strong>de</strong> quinze a noventa<br />

dias oii iiiais <strong>de</strong> noventa. No artigo 5.' estabelece-se a forma do<br />

processo; nos artigos (i.', 7.O, 8.O e 9.O conteem-se diversas disposiçóes<br />

regulamentartb- : finalmente no art. 10." <strong>de</strong>clara-se que, para a applicaçáo<br />

<strong>da</strong>s regras e+tabeleci<strong>da</strong>s por este <strong>de</strong>creto, se <strong>de</strong>\-em consi<strong>de</strong>rar como indi-


genas, os indigenas nascidos nas colonias que nem pela instrucção nem<br />

pelos costumes se distinguem <strong>da</strong> generali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> sua raça.<br />

Em Angola, para a execução d'este <strong>de</strong>creto, fixou-se, por portaria <strong>de</strong><br />

19 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1895, o salario dos indigenas em 200 reis para os pro-<br />

fission:ii:s <strong>de</strong> qualquer especiali<strong>da</strong><strong>de</strong>, e em 120 reis para todos os restantes.<br />

O <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1894 não é muito pratico; em pri-<br />

meiro logar as direcçoes d'obras publicas não tem frequentemente - bem<br />

triste B dizê-lo -trabalhos em que empreguem os con<strong>de</strong>mnados <strong>de</strong> ambos<br />

os sexos, e qiiando os teem sáo As vezes <strong>de</strong> natureza a náo po<strong>de</strong>rem uti-<br />

lisar a mão d'obra penitenciaria. AlBm d'isto a 0rganisac;ão complica<strong>da</strong> dos<br />

serviços <strong>de</strong> fazen<strong>da</strong> difficulta a regulari<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> pagamento dos salarios.<br />

ll'isto resulta que em Angola, ealvo uma oii outra excepçáo, o <strong>de</strong>creto<br />

ficon lettra morta. O processo bastante summario cio artigo .5.O, que simplifica<br />

immenso a instrucção <strong>da</strong>s causas, origina algumas vezes abusos por parte<br />

<strong>da</strong> policia - qiiasi sempre indigena - que é geralmente chama<strong>da</strong> a servir<br />

<strong>de</strong> testemiinlia.<br />

Em 3Ioçambiqiie puzeram-se logo em vigor as prescripçóes do <strong>de</strong>creto,<br />

visto as municipali<strong>da</strong><strong>de</strong>s se terem compromettido a arranjar trabalho para<br />

os con<strong>de</strong>mnados e a pagar-lhes os salarios. Anteriormente á publicaç80<br />

d'esta lei, já alli havia o uso <strong>de</strong> substituir as multas em que por contra-<br />

venções policiaes ou municipaes incorriam os indigenas, por trabalhos<br />

publicos com que lucrava a municipali<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

Assim, ain<strong>da</strong> ho,je em Quelimane, Cbin<strong>de</strong>, Not;ambique, etc., o serviço<br />

<strong>de</strong> limpeza <strong>da</strong>s ruas - capinar -- é gratuitamente feito pelo trabalho for-<br />

çado dos indigenas, reus <strong>de</strong> pequenos <strong>de</strong>lictos oii sim~les<br />

contravençóes.<br />

Na India a condição juridica dos indigenas 6 i<strong>de</strong>ntica & dos portu-<br />

guezes, e fiinccionam tribunaes judiciarios eqiiivalentes aos <strong>da</strong> metropole,<br />

<strong>de</strong> primeira. instancia, e <strong>de</strong> appellaçiio (Relaçáo <strong>de</strong> Gôa). Em to<strong>da</strong>s as nos-<br />

sas colonias, os <strong>de</strong>lictos e contravençóes são punidos pelos agentes <strong>da</strong> au-<br />

ctori<strong>da</strong><strong>de</strong> administrativa, que muitas vezes são tambcm juizes dos leitos<br />

civis entre os indigenas, como, por exemplo, acontece na Zambezia com o<br />

julgamento dos inilandos.<br />

Nos territorios em que na reali<strong>da</strong><strong>de</strong> não se realisa uma occupação


198 POLITICA INDIGEXA -<br />

effectiva e administrap%o directa, são OS chefes indigenas oa responsaveis<br />

pela or<strong>de</strong>m e segurança publica, com attribuiçiies repressivas sobre os habitantes<br />

<strong>da</strong> sua jiirisdicçáo territorial.<br />

Quanto & organisaçáo dos tribunaes para indigenas nas nossas colonias,<br />

é interessante transcrever a auctorisa<strong>da</strong> opinigo <strong>de</strong> Ediiardo Costa,<br />

exara<strong>da</strong> a paginas 162 do seu livro G AdministraçAo civil (Iat\ ?iossas possessões<br />

africanas » :<br />

«. . . . . . A primeira modificaçáo e a mais importante E a <strong>de</strong>, por lei,<br />

fazer cios chefes <strong>da</strong>s circiimscripçóes, pelo menos do interior, a auctori<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

judicial para os indigenas. l? o que cstá em vigor em graii<strong>de</strong> parte <strong>da</strong>s<br />

colonias francezas e em quasi to<strong>da</strong>s as ile Inglaterra. O que ficou dito<br />

quando se tratou <strong>da</strong>s circiimscripqóes indigenas dispensa a renovaqão <strong>de</strong><br />

outros argumentos.<br />

A 0rganisac;áo por mim proposta e approva<strong>da</strong> pelo Governo Geral<br />

<strong>de</strong> Moçambique, para o districto do mesmo nome, tinha em vista esta ne-<br />

cessi<strong>da</strong><strong>de</strong>, e o ar*. Coilsellieiro Reis e Lima, a cilja competencia j6 tive<br />

occasiáo <strong>de</strong> prestar homenagcin, mais <strong>de</strong> uma vez me disse estar <strong>de</strong> inteiro<br />

accordo com o 111-incipio geral aqui exarado. A alça<strong>da</strong> d'estes juizes terri-<br />

toriaes precise - r sufficientemente gran<strong>de</strong>, para que a sua acçáo possa ser<br />

sensivel e o seti i restigio mantido.<br />

Esta cosi:, rencia judicial do chefe <strong>da</strong> circumscripçáo não implica a<br />

annullação cori J t ta do po<strong>de</strong>r dos chefes indigenas, em materia <strong>de</strong> puni-<br />

ção. A maior parte <strong>da</strong>s vezes por politica c por facili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> administra-<br />

ção, convem eixar os regulos continuar a julgar os milandos sobrevindos<br />

entre os seu 4 subditos, reservando para os chefes <strong>de</strong> circiimscripçáo as<br />

causas entre habitantes <strong>de</strong> trihus differentes, os crimes contra os regulos,<br />

todos os crimex politicos relativos á nossa soberania, etc., e ás appellaçóes<br />

contra as sentpri(. as d'estes iiltimos.<br />

Se os cheft.s administrativos ficam magistrados judiciaes dos indige-<br />

nas, a elles competirá egualmente, como consequencia, o julgamento <strong>da</strong>s<br />

questóes sobrevin<strong>da</strong>s entre indigenas e europeus.<br />

Deve-se tambem modificar a organisaçáo dos tribunaes <strong>de</strong> appellação,<br />

em materia indigena, dos juizes territoriaes. Hoje essa appellação vae para


o juiz <strong>da</strong> comarca e d'este para a Relação. Ora, em regra, por causa <strong>da</strong><br />

distancia e <strong>da</strong> difficui<strong>da</strong><strong>de</strong> em fazer julgar essas causas em appellaçáo, os<br />

indigenas <strong>de</strong>sistem <strong>de</strong> recorrer á segun<strong>da</strong> instancia, com manifesto prejuizo<br />

<strong>de</strong> muitos e <strong>de</strong>sprestigio <strong>da</strong> justiça. Por outro lado, o magistrado <strong>da</strong> co-<br />

marca não tem, muitas vezes, pelo seu pouco tempo <strong>de</strong> carreira e pela sua<br />

vi<strong>da</strong> se<strong>de</strong>ntaria n'uma terra <strong>de</strong> relativa civilisaçáo, a experiencia sufficiente<br />

para temperar, pelo bom senso do seu arbitrio, o que a nossa lei tem <strong>de</strong><br />

esdruxiilo e <strong>de</strong> disparatado para os costumes indigenas. A organisação <strong>de</strong><br />

um tribunal superior indigena como o do ?\Tatal - hTutiva Hiyh Court - Q<br />

recommen<strong>da</strong>vel. Este é composto <strong>de</strong> um magistrado nomeiado pelo gover-<br />

nador e <strong>de</strong> um oii mais adwinistrrrtors in Zuw - chefes <strong>de</strong> circumscripções<br />

indigenas -.<br />

Para as nossas colonias africanas podia haver um tribunal superior<br />

indigena em ca<strong>da</strong> provincia indivisa ou districto subalterno, composto <strong>de</strong><br />

um juiz togado, indicado pela Relação Judicial, e <strong>de</strong> um ou <strong>de</strong> dois chefes<br />

<strong>de</strong> circumscripçáo, nomeiados directamente pelo governo provincial, sob<br />

proposta do governador do districto no segundo caso. Este tribunal per-<br />

correria em correigco, uma ou duas vezes no anno, to<strong>da</strong>s as circumscripções<br />

do seu districto, julgando as causas em appellaçáo. D'estas sentenças have-<br />

ria ain<strong>da</strong> recurso, em casos <strong>de</strong>terminados, para um tribunal supremo indi-<br />

gena, constituido pelo governador <strong>da</strong> provincia, presi<strong>de</strong>nte, e dois juizes<br />

togados - <strong>da</strong> Relaçáo, havendo-a na colonia, ou <strong>da</strong> primeira instancia no<br />

caso contrario --.B<br />

Com o seu espirito eminentemente perspicaz e documentado por uma<br />

longa pratica colonial, Eduardo Costa, nas consi<strong>de</strong>raçóes que prece<strong>de</strong>m,<br />

chega a uma solução realmente elegante <strong>da</strong> questão <strong>da</strong> justiya indigena,<br />

com o merito principal <strong>da</strong>s instituiçóes preconisa<strong>da</strong>s serem facilmente es-<br />

tabeleciveis em qiialquer <strong>da</strong>s nossas colonias africanas.<br />

Em Macau a condição juridica dos indigenas, sob o ponto <strong>de</strong> vista<br />

criminal, differe <strong>da</strong> dos nacionaes, em que para elles existe a pena <strong>de</strong> pri-<br />

são por divi<strong>da</strong>s, e no facto <strong>de</strong> po<strong>de</strong>rem ser postos á disposição do governo<br />

para serem empregados em trabalhos publicos, quando tenham sido con-<br />

<strong>de</strong>mnados a prisão correccional e não queiram ou não possam alimentar-se


U)O YOLITICA INDIGENA<br />

A sua custa na prisão. Alem d'isto, po<strong>de</strong>m ser julgados e con<strong>de</strong>mnados emv<br />

processo summario em to<strong>da</strong>s as causas comprehendi<strong>da</strong>s no artigo 1.O <strong>da</strong> lei<br />

<strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1857, ás quaes correspon<strong>de</strong>m, segundo o codigo penal. a<br />

pena <strong>de</strong> prisão ou <strong>de</strong> proscripção até seis mezes, uma multa até um mez, a"<br />

reprehensão e a censura.<br />

Os outros habitantes <strong>da</strong> colonia 36 po<strong>de</strong>m ser postos B disposição do<br />

governo ou julgados <strong>da</strong> maneira supracita<strong>da</strong>, qnando se,jam preFos em fla-<br />

grante <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> infracção aos artigos 177, 180, 185, 188, 256, 1-44 e se-<br />

guintes do codigo penal, como foi <strong>de</strong>terminado pelo artigo 1." do <strong>de</strong>creto<br />

<strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1890.<br />

Ao invez do que succe<strong>de</strong> na metropole os indigenas <strong>de</strong> Macau, quan-<br />

do con<strong>de</strong>mnados por sentença e intimados ao pagamento <strong>da</strong> divi<strong>da</strong>, po<strong>de</strong>m,<br />

quando se receie que não paguem a divi<strong>da</strong>, ser conservados na prisão, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que o auctor assim o requeira, e se promptifiqrre a custeiar a alimentação<br />

do preso.<br />

S6 po<strong>de</strong>m ser isentos <strong>da</strong> prisgo quando apresentem lima cauçgo egual<br />

ao montante <strong>de</strong> con<strong>de</strong>mnação. A duração <strong>da</strong> prisgo será <strong>de</strong> tree mezes para<br />

as divi<strong>da</strong>s ate 200 patacas, seis meees até 500 patacas e um anno para to-<br />

<strong>da</strong>s as divi<strong>da</strong>s superiores. A divi<strong>da</strong> náo fica resgata<strong>da</strong> pela pena <strong>de</strong> prisgo<br />

soffri<strong>da</strong>, mas nunca mais, seja em que hypothese fôr, se po<strong>de</strong>rá exigir pela<br />

mesma divi<strong>da</strong> um novo encarceramento. Po<strong>de</strong>-se sempre recorrer <strong>da</strong>s sen-<br />

tenças <strong>de</strong> prisao, sem que comtudo a acceitação do recurso teilha effeito<br />

suspensivo <strong>da</strong> pena. I<br />

Os indigciias <strong>de</strong> Maoau, ploartigo 114 <strong>da</strong> Or<strong>de</strong>nanoa <strong>da</strong> Procura-<br />

tura - < Procurcrturn ndn~inistrativa dos negocios sinicos , - quando eram con-<br />

<strong>de</strong>mnados ás pcnas <strong>de</strong> prisão com trabalho, <strong>de</strong> prisão correccional, OU <strong>de</strong><br />

prisão rigorosa sem trabalho, eram, nas duas primeiras hypotheses, postos<br />

á disposição do governo, sempre que se não pu<strong>de</strong>ssem sustentar ti sua custa<br />

na prisão.<br />

A portaria ministerial <strong>de</strong> 2 do julho <strong>de</strong> 1894, provoca<strong>da</strong> por um tele-<br />

gramma em que o governador <strong>de</strong> Macau perguntava se, pelo artigo 12 do<br />

<strong>de</strong>creto com força <strong>de</strong> lei <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1894 que regulamentou a<br />

administração <strong>da</strong> justiqa ultramarina, se <strong>de</strong>via consi<strong>de</strong>rar revoga<strong>da</strong> a legis-


lação especial que em Macau <strong>de</strong>termina que sejam postos á disposiç80 do<br />

governo os accusados con<strong>de</strong>mnados pela Yrocuratura & pena <strong>de</strong> prisão com<br />

trabalho, <strong>de</strong>clarou que o referido <strong>de</strong>creto em na<strong>da</strong> alterava as leis e proces-<br />

sos penaes <strong>da</strong>s colonias, salvo ou casos expressamente <strong>de</strong>terminados, e que<br />

o seu artigo 3.0 creando a pena temporaria <strong>de</strong> trabalhos publicas em Ango-<br />

la, Noçambique, Timor, Guiné e S. ThomB e Principe, não queria signifi-<br />

car que eguaes penas se não applicassem em Macau, on<strong>de</strong> já estavam ante-<br />

riormente regulamenta<strong>da</strong>s.<br />

Em Macau póem-se á disposição do governo os indigenas con<strong>de</strong>mna-<br />

dos a prisão correccional pelos <strong>de</strong>lictos ~orn~rehendidos<br />

no artigo 1.' ds<br />

lei <strong>de</strong> 1853, forçando-os a trabalhar ao serviço do Estado quando se não<br />

queiram alimentar á sua custa, mas nunca são con<strong>de</strong>mnadoa á pena <strong>de</strong> pri-<br />

são com trabalho.<br />

De resto, se, sob o aspecto meramente especulativo e doutrinario, as<br />

penas <strong>de</strong> trabalhos forçados não passam <strong>de</strong> uma ver<strong>da</strong><strong>de</strong>ira escravatura<br />

legal, náo se pó<strong>de</strong> per<strong>de</strong>r <strong>de</strong> vista que o trabalho obrigatorio, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se<br />

procure tirar-lhe to<strong>da</strong>s as exteriorisaçóes <strong>de</strong>gra<strong>da</strong>ntes, 6 um dos mais effi-<br />

cazes meios <strong>de</strong> regeneraçgo moral. Já em 1872 o gran<strong>de</strong> estadista Barjona<br />

<strong>de</strong> Freitas se expressava nos seguintes termos.<br />

R O trabalho é essencialmente moralisador e não <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rado<br />

como um aggravamento <strong>da</strong> pena, mas sim como um ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iro beneficio,<br />

atten<strong>de</strong>ndo a que favorece d'uma maneira po<strong>de</strong>rosa a regeneração dos cri-<br />

minosos, e torna varios d'elles que a ociosi<strong>da</strong><strong>de</strong> arrastou ao crime, susce-<br />

ptiveis <strong>de</strong> ain<strong>da</strong> virem a ser na futuro uteis ti si proprios e á socie<strong>da</strong><strong>de</strong> *.<br />

Em Macau era muito facil e <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> conveniencia, estabelecer<br />

officinas profissionaes adstrictas á prisáo, e utilisar a gran<strong>de</strong> e ~roverbial<br />

aptidáo manual dos con<strong>de</strong>mnados chinas, no fabrico remunerador <strong>de</strong> artigos<br />

iiteis.<br />

Em Timor tambem se impóe o estabelecimento d'um presidi0 em que<br />

o trabalho obrigatorio obe<strong>de</strong>ça ás normas adopta<strong>da</strong>s nas mais mo<strong>de</strong>rnas e<br />

aperfeiçoa<strong>da</strong>s colonias penaes. Que bella escola para crear trabalhadores<br />

agricolas seria um estabelecimento d'estes na regiáo fertil e salubre do in-<br />

terior <strong>de</strong> Timor !


202 POLITICA INDIGENA<br />

Quanto á organisação judiciaria, hoje resume-se a um tribunal <strong>de</strong><br />

primeira instancia <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> Relação <strong>de</strong> Gôa, o que occasiona não<br />

pequenas <strong>de</strong>moras, embaraços e difficul<strong>da</strong><strong>de</strong>s na instrucçáo e julgamento<br />

dos recursos interpostos.<br />

E' assim que os jornaes <strong>de</strong> Lisboa se teem ultimamente referido ao<br />

espantoso prejuizo e transtorno soffrido pelos litigantes commerciaes nas<br />

causas julga<strong>da</strong>s em Macau no anno <strong>de</strong> 1908, e que, to<strong>da</strong>s sem excepçúes,<br />

teem sido successivamente annulla<strong>da</strong>s pela Relação <strong>de</strong> Gi,a, sob um especioso<br />

pretexto juridico relativo a uma supposta irregulari<strong>da</strong><strong>de</strong> na constituiçáo do<br />

jury commercial que todos, indistinctamente, em Macau, <strong>de</strong>sqjam ver sup-<br />

primido.<br />

Antigamente a Procuratura tinha a competencia criminal estabeleci<strong>da</strong><br />

no artigo 1.' <strong>da</strong> lei <strong>de</strong> 1H d'agosto <strong>de</strong> 1833, e nos limites <strong>da</strong> sua jiirisdicção,<br />

julgava os crimes a que, segundo o Codigo Penal, correspondia uma <strong>da</strong>s<br />

penas seguintes: proscripçáo até seis mezes, <strong>de</strong>tenção :rté seis mezes, mul-<br />

tas até um mez ou até 20$000 reis, reprehensáo, e censura.<br />

Todos estes crimes eram julgados pela I'rocuratura sem recurso ; e,<br />

nas causas que ultrapassavam os limites <strong>da</strong> sua jurisdicçáo, nas quaes a<br />

penali<strong>da</strong><strong>de</strong> não ia alem <strong>da</strong>s gran<strong>de</strong>s penas temporarias, havia um recurso<br />

facultativo á Junta Superior <strong>de</strong> Justiça, qual, aliás, o processo <strong>de</strong>via ser<br />

presente, sem <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ncia <strong>de</strong> recurso, sempre que as penas a impor fossem<br />

<strong>de</strong> trabalhos piiblicos, <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenyáo ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>sterro perpetuo.<br />

Pela lei <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1899 foi supprimi<strong>da</strong> a competencia judi-<br />

ciaria <strong>da</strong> Procuratura no julgamento <strong>da</strong>s causas criminaes, ficando ao cargo<br />

do juiz <strong>da</strong> primeira instancia to<strong>da</strong>s as attribuiçóes judiciarias confirma<strong>da</strong>s<br />

ao Procurador dos negocios sinicos pelo 3 3.0 do artigo 5.O do <strong>de</strong>creto com<br />

força <strong>da</strong> lei <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1894. Quanto á forma do processo cri-<br />

minal, está bast:irite simplifica<strong>da</strong> em Macau pela Or<strong>de</strong>nança <strong>da</strong> Procura-<br />

tura <strong>de</strong> 1881, que se continuou a executar quando as attribuiçóes judiciarias<br />

d'aquella instit~i~iio foram confia<strong>da</strong>s ao juiz <strong>da</strong> primeira instancia.<br />

Acerca <strong>da</strong> instit,uição do jury, em materia criminal, nas colonias por-<br />

tuguezas, o Sr. (ionçalres Guimarães, no relatorio sobre a Guiné enviado<br />

ao Congresso <strong>de</strong> Sociologia Colonial, diz o seguinte.


a Na metropole ha tres especies <strong>de</strong> processo criminal : policia correccional,<br />

processo correccicnal, e processo ordiiiario. h s6 n'este ~~ltirn~ que<br />

o jury intervem.<br />

Nas colonias (exceptuando Cabo Ver<strong>de</strong>) ha o processo ordinario e o<br />

processo <strong>de</strong> policia, não ha comtiido jury criminal em colonia alguma a nüo<br />

ser na Guine.<br />

Temos o maior respeito pelo principio que presidiu á c3rca


204 POLITICA INDIGENA<br />

- -- - .- - -<br />

E indispensavel que se aproprie quanto antes o Codigo Penal 4s cir-<br />

cumstaiicias especiaes a ca<strong>da</strong> colonia, e que, principalmente em Angola e<br />

Moçambique se organise a justiça indigena sobre as bases tiio simples, tão<br />

praticas e provavelmente tão efficazes que Eduardo Costa indicou.<br />

Condição juridica dos mestiços<br />

Na nossa opinião, as razóes que justificam e até mesmo impôem o<br />

estabelecimento para os indigenas, d'um estatuto civil differente do dos<br />

europeus, e d'uma legislação penal apropria<strong>da</strong>, não subsistem nem se po<strong>de</strong>m<br />

applicar aos mestiços.<br />

Em primeiro logar, consi<strong>de</strong>rando a questão pelo lado moral, Q justo<br />

que á raça mestiça proveniente <strong>da</strong> culpa, ou antes, <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

quasi exclusiva, <strong>da</strong> raça colonisadora, seja garanti<strong>da</strong> uma situação moral,<br />

material e legal i<strong>de</strong>ntica B dos europeus. Assimilar os mestiços aos indige-<br />

nas, a16m <strong>da</strong> injustiça do procedimento, Q pessima norma administrativa,<br />

principalmente nas colonias mixtas em que o seu concurso, em pQ <strong>de</strong> egual-<br />

<strong>da</strong><strong>de</strong> com os europeus, <strong>de</strong> tanta utili<strong>da</strong><strong>de</strong> pó<strong>de</strong> ser. Crear-lhes uma situa-<br />

ção intermedia tLntre os elementos indigena e colonisador, só pó<strong>de</strong> servir,<br />

para <strong>de</strong>senvolvt~r uma classe irrequieta e <strong>de</strong>scontente, cheia <strong>de</strong> odios e <strong>de</strong><br />

aspiraçóes, capaz <strong>de</strong> revolta e <strong>de</strong> violencia, con<strong>de</strong>mna<strong>da</strong> a ser eternamente<br />

<strong>de</strong>spreza<strong>da</strong> por iins e a <strong>de</strong>sprezar os outros, elemento activo <strong>de</strong> perturba-<br />

ções e foco <strong>de</strong> l)o.;siveis <strong>de</strong>sor<strong>de</strong>ns e rebellióes.<br />

Com as populaçóes mestiças são aconselhaveis os processos que ten-<br />

<strong>de</strong>m a obter a siia completa assimilaçáo juridica aos europeus, tanto sob O<br />

ponto <strong>de</strong> vista do estatuto civil como em materin criminal.<br />

Foi esta a doutrina que mereceu a consagraçáo <strong>de</strong>finitiva do Congresso<br />

<strong>de</strong> Sociologia Colonial <strong>de</strong> 1900, e actualmente E <strong>de</strong> maxima conveniencia<br />

que as naçóes coloniaes a ponham em pratica, salvo algnma excepçáo que<br />

as circumstancias locaes impozerem.


<strong>Direito</strong>s politicos<br />

Com os indigenas coloniaes po<strong>de</strong>m seguir-se dois systemas inteira-<br />

mente oppostos; ou sujeita-los a um regimen politico <strong>de</strong> excepção a<strong>da</strong>pta-<br />

do 6s circumstancias do meio, aos costumes e ao seu estado social, ou assi-<br />

mila-10s politicamente aos ci<strong>da</strong><strong>da</strong>os <strong>da</strong> metropole, conce<strong>de</strong>ndo-lhes todos os<br />

direitos e garantias consignados na respectiva constituição nacional. Os<br />

nrgnmentos contra o segiintln syst.tbrna ~ I I P correspon<strong>de</strong> A assimilaçSio geral,<br />

táo grato ao rspirito, <strong>de</strong> cssc~ricia gvoiiict ricii, <strong>da</strong>s raqas colonisadoras latinas,<br />

rednzem-se a tres 01)jecções principaes.<br />

A primeira refere-se ;i dosvantagem d:t prepon<strong>de</strong>rancia numerica dos<br />

indigenas rio eleitoriitlo colonial. N1este caso as consequcncias immediatas<br />

do systenia atloptwtlo serno: o innegavel direito <strong>de</strong> representaçáo dos indigentis<br />

no parlainento iiacioiiwl, t: o provavel açiimharcamento <strong>de</strong> todos os<br />

cargos electirns <strong>da</strong> atfministrav%o tio1oiii:il. A representaçiio <strong>da</strong>s colonias no<br />

parlamento nacional B urri coiitra-seiii~i ciiic nitdit justifica.<br />

Entre nós vigora es<strong>da</strong> ~)r.:itica ai)snr<strong>da</strong>, fazendo-se nas colonias uma<br />

pwudo.elei~Wo cujos laclos coiiiic:os (. iinmoraes sao o corollario logico dtt<br />

concessáo <strong>de</strong> direito <strong>de</strong> voto :i iniiit,os ii~ilhares <strong>de</strong> int1igc:rilts. absolutamente<br />

incapazes <strong>de</strong> formar a menor i<strong>de</strong>ia do HC~O que pr~ticilm e do direito que<br />

lhes assiste. . . . . . . . E' vt.rdii~lc que, geriilmeiitt.. nem a cerimonia picareca<br />

rla votaçáo dos indigenas se chega a rcalisar; faz-se theoricamente a<br />

<strong>de</strong>scarga 110s ca<strong>de</strong>rnos eleitoraes - cqiiando estes existem ! -, e a eleiyáo<br />

1irr:ita-sc ;i r-t~l;ic~$o<br />

ti'iinia acta freqiientemt~iite prepara<strong>da</strong> com antece<strong>de</strong>n-<br />

cia, e eni qiitl se dcixoi~ 1.m branco o espaço H cncher com o nome do can-<br />

di<strong>da</strong>to, que, muitas vezes, só á ultima hora é conhecido, por telegramma<br />

ministerial.<br />

Se 6 o <strong>de</strong>sejo <strong>de</strong> conce<strong>de</strong>r aos indigenas a facul<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> fazerem ouvir<br />

as suas reclamaçóes e a sua vonta<strong>de</strong>, em egual<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> direitos com os ci-<br />

d2dãr2s <strong>da</strong> metropole, que presidiu á concessko do direito <strong>de</strong> voto, basta o


I (<br />

206<br />

- i<br />

POLITICA INDIGENA<br />

seu atrazadissimo estado social e a forma porque se realisa a pseudo-elei-<br />

ção, para que esse generoso intuito seja totalmente falseiado.<br />

Se, pelo contrario, a eleição <strong>de</strong> <strong>de</strong>putados pelas colonias, obe<strong>de</strong>ce ao<br />

plano <strong>de</strong> ter no parlamento nacional, quem conheça bem as questóes que<br />

se lhe relacionam, <strong>de</strong> forma a justificar a acção parlameiitnr na legislação<br />

colonial, ain<strong>da</strong> n'este caso, não se attinge o fim proposto. Pondo <strong>de</strong> parte<br />

Portugal, on<strong>de</strong> os <strong>de</strong>putados ultramarinos raras vezes chegam a conhecer<br />

mais que os nomes geographicos <strong>da</strong>s colonias que os elegeram, e tomando<br />

para exemplo a França, reconhece-se que a infliiencia parlamentar em as-<br />

sumptos <strong>de</strong> administrayáo colonial é tudo quanto po<strong>de</strong> haver <strong>de</strong> mais per-<br />

nicioso. De resto, essa inflnencia apenas alli se exerce sobre a Argelia as-<br />

simila<strong>da</strong> (?) e <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do ministerio do interior e sobre as velhas<br />

colonias Gran<strong>de</strong>s Antilhas e Reunião. Para to<strong>da</strong>s as outras, são lei os <strong>de</strong>-<br />

cretos presi<strong>de</strong>nciaes e o5 simples <strong>de</strong>cretos emanados do po<strong>de</strong>r executivo por<br />

<strong>de</strong>legação do legislativo. Entre nós, para temperar um pouco os excessos e<br />

<strong>de</strong>longas <strong>da</strong>s disc~nssóes parlamentares, existe a facul<strong>da</strong><strong>de</strong> concedi<strong>da</strong> tio mi-<br />

nistro do ultramar, pelo Acto Adiccional, <strong>de</strong> <strong>de</strong>cretar para as colonias nos<br />

interregnos parlamentares as medi<strong>da</strong>s julga<strong>da</strong>s <strong>de</strong> interesse urgente.<br />

Eduardo Costa escreveu.<br />

ulembrêmo-nos que ha trinta a quarenta formas <strong>de</strong> governo para<br />

as possessóes e colonias britanicas, e isso nos basta para certamente con-<br />

cluir, que ellas não po<strong>de</strong>riam sal-iir d'umn numerosa assembleia legisla-<br />

tiva composta, ncc sua maioricc, <strong>de</strong> pessoas, que não conhecem e náo po<strong>de</strong>m<br />

conhecer as caus:ts e as necessi<strong>da</strong>cles d'uma tal diversi<strong>da</strong><strong>de</strong>. w<br />

Effectivam,bnte é um gran<strong>de</strong> inconveniente a ingerencia dos parla-<br />

mentos na administração colonial, mas é preciso concor<strong>da</strong>r que ella i! a<br />

consequencia natiiral <strong>da</strong> rcpresenta(;áo arl lamentar <strong>da</strong>s colonias. Por isso,<br />

para as colonias mixtas, em que a população indigena predomine gran<strong>de</strong>-<br />

mente, não <strong>de</strong>ve Iiaver direito & representação parlamentar. Nas colonias<br />

<strong>de</strong> povoamento ri io se po<strong>de</strong> reciisar o direito <strong>de</strong> voto aos ci<strong>da</strong>dãos <strong>da</strong> raça<br />

colonisadora, ma-. n'este caso, para a eleição <strong>de</strong> parlamentos locaes e não<br />

para enviar <strong>de</strong>legados Ct representação nacional.<br />

Quanto ao voto para os cargos administrativos secun<strong>da</strong>rios, po<strong>de</strong> e<br />

I


DIREITOS POLITICOS<br />

<strong>de</strong>ve, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> certos limites, ser concedido aos indigenas. E sempre facil,<br />

quando haja gran<strong>de</strong> <strong>de</strong>sproporção numerica entre estes e os colonos, orga-<br />

nisar varias listas parallelas <strong>da</strong>ndo representação prefixa<strong>da</strong> ás duas raças.<br />

A segun<strong>da</strong> obiecçã:, importante opposta ao systema generalisador<br />

dos direitos politicos B a que se refere á ignorancia, boçali<strong>da</strong><strong>de</strong> e incon-<br />

sciencia dos indigenas que, reflectindo-se no resultado <strong>da</strong>s eleiçóes, repre-<br />

sentarão, como diz Girault, mais a caricatura do que a expressáo lidima<br />

<strong>da</strong> vonta<strong>de</strong> popular.<br />

A razão mais importante, a que scientificamente mostra a impossibi-<br />

li<strong>da</strong><strong>de</strong> dos nossos direitos politicos serem comprehendidos e interpretados<br />

pelos indigenas, é que, na mentali<strong>da</strong><strong>de</strong> d'estes, producto dos seus costumes<br />

e <strong>da</strong> condição politice e social, não cabe o conceito <strong>da</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> politica,<br />

tal como existe no espirito educado dos europeus. Billiard refere-se a este<br />

assumpto, nos seguintes termos. (I)<br />

a As instituiçóes politicas do3 povos nHo são combinaçóe~ arbitrarias<br />

emanando <strong>da</strong> phantaaia individual ou collectiva dos chefes do Estado hereditarios,<br />

ou <strong>da</strong>s assembleias electiras. Essas instituiçóes vivem e actuam<br />

<strong>de</strong>ntro <strong>da</strong> medi<strong>da</strong> em que correspon<strong>de</strong>m á consciencia intima dos povos, e<br />

esta propria consciencia B o residuo concentrado do esforço intellectual e<br />

moral <strong>da</strong>s raças no <strong>de</strong>curso <strong>da</strong> sua historia.<br />

Assim, para que as naçóes europeias tenham conseguido obter as<br />

suas constituições politicas actuaes, foi preeiso qiie a Grecia e Roma <strong>de</strong>senvolvessem<br />

no espirito <strong>da</strong>s tribus aryanas o sentimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>dicação pela<br />

cidn<strong>de</strong>, que engren<strong>de</strong>ci<strong>da</strong> se converteu na patria; que o christianismo<br />

n'ellas estabelecesse a nobreza e egual<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> todos os homens sem distincção<br />

<strong>de</strong> origem nem <strong>de</strong> condição ; que a reforma <strong>de</strong> Luthero emancipasse o<br />

pensamento individual; que Voltaire e Rousseau applicando ao governo<br />

<strong>da</strong>s nações, os principias estabelecidos pelos seus precursores, submettessem<br />

it sua inexoravel analyse to<strong>da</strong>s as velhas instituições sociaes ; que final-<br />

mente o seculo XIX, leicisando a antiga fraterni<strong>da</strong><strong>de</strong> evangelica, a fizesse<br />

(1) Billiard - O. CetUrn


208 POLITICA INDIOENA<br />

transitar do dogma para a lei, e d'ella extrahisse a nova religiáo do soffrimento<br />

humano.<br />

On<strong>de</strong> encontrar entre as populaçóes autochtones <strong>da</strong>s colonias mo<strong>de</strong>rnas,<br />

to<strong>da</strong>s estas gran<strong>de</strong>s i<strong>de</strong>ias fun<strong>da</strong>mentaes que formam a substructura<br />

.<strong>da</strong>s nossas in~t~ituiçóes politicas ? ....................................<br />

................................... Para dotar um povo com um<br />

systerna baseado ,na eleiçáo 6 primeiramente preciso que esse povo seja<br />

capaz <strong>de</strong> lhe comprehen<strong>de</strong>r o funccionamento e o alcance; em segui<strong>da</strong> 6<br />

necessario que consinta em servir-se d'elle; finalmente, é necessario que<br />

reuna as condições iudispensaveis para o fazer com proveito. Ora todo o<br />

homem experiente se vê forçado a reconhecer que, entre as populaç6es<br />

barl~:iras, Irem raras $50 as 1)erronnli<strong>da</strong>drs que pnsaiiem as condiçóes requeri<strong>da</strong>,^.<br />

... J .............................................<br />

.......... !. .. l3'cstcs fiictc,s clc\.e po<strong>de</strong>r coiicliiir-se qiic, apesar <strong>de</strong><br />

to<strong>da</strong>s as teiitiitivas tle etliiciiçáo. iis nnssws mo<strong>de</strong>rnas institiiic;~es politioas,<br />

a(lwpt,a<strong>da</strong>s it rttqa-: d'iim:~ meiitaii(1a<strong>de</strong> fiin<strong>da</strong>meiitalmente <strong>de</strong>rsc~inclliantc,<br />

nAo seráo niinca, iiiqa-sc o que se fizer, senFio OS lettreiros erigiini~tlorccl <strong>de</strong><br />

coicas prc~fiiri<strong>da</strong>iiic~iit-r clifferentc.~, anima<strong>da</strong>s <strong>de</strong> um rspirito coriip1et;imente<br />

divewn, r incap~i, s (1~ con\,ergir. para iim esforqo conimum ..<br />

E\~i(l,.iitenic~iit(? :i* li1)er<strong>da</strong>iIcts pulit,ic~iis í ~ ~ ~ m::i~ra<strong>da</strong>m i ~ i s ao cspirito<br />

dos indigeriai, qtltb (.11ei; mcllior c,c,mlirrl-ien<strong>de</strong>m, e cii,ja garantia mais apii<br />

<strong>de</strong>criri, náo s50 tiilti~~ll;is<br />

lielas c; iiwes tr liberalismo dos colonic-i~dores mais<br />

pngnnu nas riias iriet,rol)olr~, m:is sirn as que dizem directanic'nte respeito<br />

& sua organis;ic;Ho soci:tl 1)oliticii. Deixemos lios indigenas a aiitonomia<br />

admiiiistrativa <strong>da</strong>s suas comniiini<strong>da</strong>dcs, quando syja 1)ossirel conservemos<br />

as alictorid~<strong>de</strong>s pcir ellrs t~scolliitl;i?, rpspeitenios os setis costnriic~s e liiemr-<br />

chia social e.religiosa. nias paremos ahi r c>t;cliirí;amos as utopias generosas<br />

que iiáo rclircserit;im, riem iitilitla<strong>de</strong> para a cólonia: ncni bene-<br />

ficio para os indigrna~. As institiii(;cíes 1.1ulIticas. proprias a uiri cer.to meio<br />

social, sáo eecravas <strong>da</strong>s condi~óes meecllogicas e historicas quc :i5 motivfi-<br />

ram, e não se FC(!( H' trgn~~~o~tar<br />

Indifi'crcntemente a oiitras raqas c :i oiitros<br />

paizes seni que sts <strong>de</strong>unaturem oii <strong>de</strong>generem ; como os aniniaes e como as<br />

plantas, sáo flinc,:Wo rssoncial c10 meio em que se <strong>de</strong>senvolveram, e, fóra


DIREITOS POLITICOS<br />

-<br />

d'elle, s6 po<strong>de</strong>m ter a vi<strong>da</strong> artificial e anormal <strong>da</strong> p?Imeira do <strong>de</strong>lterto<br />

n'uma estufa sobre-aqueci<strong>da</strong> <strong>de</strong> S. Petersburgo.<br />

Implantar entre os barbaros do sertão, ou entre os civilisados do<br />

Oriente, as instituições politicas <strong>da</strong> Europa e <strong>da</strong> hmerica, eqiiivale a arremeçar<br />

um diamante a um cliarco lodoso; a agiia do charco não se tornará<br />

cryatallina, e o diamante escon<strong>de</strong>rá o brillio sob uma cama<strong>da</strong> <strong>de</strong><br />

lama.. . .<br />

A assimilaqáo politica dos indigenas B um icteal táo longinquo e talvez<br />

t5o irrenlisuvel que, na pratica colonial, <strong>de</strong>vem, por emcliianto, scr postas<br />

completamente <strong>de</strong> parte as normas unitarias que na<strong>da</strong> significam, acarretando<br />

quasi sempre complicações e difficul<strong>da</strong><strong>de</strong>s, quando não ficam lettra<br />

morta por não encontrarem no meio indigcna os objectivos a que correspoii<strong>de</strong>m.<br />

Assim como aos indigenas, com n. manutenção dos seus regimens<br />

<strong>de</strong> familia, <strong>de</strong> successáo, <strong>de</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> etc., ú garantido um estatuto civil<br />

A parte, assim se lhe <strong>de</strong>vem tambem conce<strong>de</strong>r apenas os direitos politicos<br />

que condisserem com as suas aspiraçócs e necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s.<br />

, Nas colonias, impóe-se o estabelecimento d'iim regimen <strong>de</strong> excepyáo,<br />

que, aliás, correspon<strong>de</strong> perfeitamente ao ensinamento <strong>da</strong> Historia, quanto<br />

ao procedimento havido em todos os tempos para com os liabitantes <strong>da</strong>s<br />

terras conquista<strong>da</strong>s.<br />

É um meio termo entre o liberalismo <strong>da</strong>s instituiçóes metropolitanas,<br />

e a situação correspon<strong>de</strong>nte ao estado <strong>de</strong> sitio.<br />

Os indigenas carecem evi<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> certas garantias, mas não<br />

precisam, nem sequer co~n~relicn<strong>de</strong>m as que, em geral, mais promptos somos<br />

em conce<strong>de</strong>r-lhes. Todo o regimen politico applicavel aos indigenas,<br />

<strong>de</strong>ve assegurar <strong>de</strong> direito e <strong>de</strong> facto, a liegemonia <strong>da</strong> metropole, e a pmtica<br />

tem <strong>de</strong>monstrado que, em materia <strong>de</strong> direitos politicos, o melhor que se pd<strong>de</strong><br />

faxcr 6 conservar apen:is os que j& existirem, introdnzintlo lentamente os<br />

aptrfei(;oanicntos e as libercla<strong>de</strong>s necessarias, para ir provocando a evolução<br />

<strong>da</strong> melhoria progressiva <strong>de</strong> to<strong>da</strong> a organisaçáo politica indigena.<br />

As experiencias d'este sy~tema, feitas pela França na Tunisia, pela<br />

Inglaterra na Iritlia c pcla Hollan<strong>da</strong> nas Indias Orientaes, não <strong>de</strong>ixam<br />

duvi<strong>da</strong>s sobre a sna efficacia. Por otitro lado, a concess5o briisca <strong>de</strong> todos os<br />

14


POLITICA MDIGENA<br />

direitos politicos As popiilaçóes <strong>de</strong> côr <strong>da</strong>s Antilhas, <strong>de</strong>li como resultados<br />

principaes a anarchia e as guerras civis.<br />

Como, pordm, as populações indigeiias po<strong>de</strong>m soffrer com abusos <strong>de</strong><br />

caracter individual ou geral, é necessario fornecer-lhes meios <strong>de</strong> apresenta-<br />

rem as suas reclamações e fazerem valcr os seus direitos. Os abusos indivi-<br />

duaes, como o nome o indica, são praticados por lima auctori<strong>da</strong><strong>de</strong> domina-<br />

dora contra os direitos ou as regalias d'iim membro <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> indigena ;<br />

os abusos geraes são os que lesam uma collectivi<strong>da</strong><strong>de</strong> indigena ou a massa<br />

<strong>da</strong> população, e proveem d'am acto do governo metropolitano oii co-<br />

lonial.<br />

Dos primeiros são quasi sempre culpados os fiinccionarios indigenas,<br />

c as suas causas c ctfeitos são facilmente rernediaveis. Os segiindos é que<br />

tcem maior importanci;~. Muitas vezes, lia mellior <strong>da</strong>s intcnçóes, as metro-<br />

poles legislam para as colonias ver<strong>da</strong><strong>de</strong>irds enormi<strong>da</strong><strong>de</strong>s, <strong>de</strong> applicação dif-<br />

ficil e <strong>de</strong> consequencias ruinosas para os indigenas. Estes abiisos - que<br />

outro nome não teem - são muito mais graves do que os primeiros ; sd<br />

muito tar<strong>de</strong>, é que os governantes se apercebem do erro proprio, e que os<br />

indigenas avaliam 1,em o alcance do prejiiizo que soffrcram. E' difficil, en-<br />

tHo, reparar o mal já feito, e <strong>de</strong>svanecer a animosi<strong>da</strong><strong>de</strong> justamente sus-<br />

cita<strong>da</strong>.<br />

Para evitar os abiisos <strong>de</strong> caracter individual, parece-nos sufficiente<br />

a fiscalisação hierarchica. O indigena lesado vae queixar-se ao siiperior<br />

hierarchico <strong>de</strong> quem o lesou, e este, <strong>de</strong>pois dc inquerito, procc<strong>de</strong> como fôr<br />

<strong>de</strong> justiça.<br />

Para evitar os abiisos <strong>de</strong> cara~tcr<br />

geral, é necessririo rr~c.onliecer aos<br />

indigenas: o direito ahsoliito tle peticxo; o (lireito <strong>de</strong> reuni50 com algiimas<br />

restricções indispensaveis ; uma limita<strong>da</strong>'liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> imprensa nn'lgomas<br />

colonias mais avança<strong>da</strong>s; e finalmente promover a creaçáo <strong>de</strong> assembleias<br />

indigenas <strong>de</strong> caracter consnltivo, <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s a representar e fazer ouvir<br />

a opinião publica dos indigenas em todos os nssumptos <strong>de</strong> administração<br />

que se lhes refiram.<br />

Estas ausembleias, sem embaraçar a acçRo do governo metropolitano,<br />

off'erecem aos indigenas um:L seria garantia <strong>de</strong> que os seiis ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iros in-


- DIREITOS POLITICOS 211<br />

teresses se tornar50 conhecidos e seriio attendidos, em to<strong>da</strong>s as mcdi<strong>da</strong>s<br />

administrativas que se adoptarem.<br />

A imprensa, essa admirarei forma <strong>de</strong> se patentearem as necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

rcaes e as aspirações legitimas dos individuos e dos poros, tem <strong>de</strong> ver o seu<br />

exercicio nas colonias regulado por tima lei severa em que se atten<strong>da</strong>, antes<br />

dc tiido, A3 eonvenienci~ts politicas <strong>da</strong> n:iç8o dominadora. A propria<br />

França tem estabelecido, nas suas colonias, diversas rcstricçóes á liberal<br />

lei <strong>de</strong> imprensa alli introduzid:t em 1581, a fim <strong>de</strong> evitar c reprimir certas<br />

pertiirbaçóes ameaçadoras tla or<strong>de</strong>m publica.<br />

A liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> reuni60 ain<strong>da</strong> carece <strong>de</strong> restricçóes mais formaes (10<br />

que a liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> imprensa. Com effeito, em Africa e no Oriente o papel<br />

<strong>da</strong> opinigo eseripta é muito inferior á influencia <strong>da</strong> palavra nas reunióes<br />

publicas ou secretas. Quanto ás liber<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> ensino e <strong>de</strong> associaçáo, são<br />

direitos politicos correspon<strong>de</strong>iites a iiina organisaçwo social mais eleva<strong>da</strong>, e<br />

cuja outhorga o governo colonisador po<strong>de</strong>rti regular, segundo o adiantamento<br />

<strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> indigena e as condiçóes <strong>de</strong> segurança politica <strong>da</strong> coloniit.<br />

Exceptuamos, 6 claro, as associaçóes <strong>de</strong> soccorros mutuos, <strong>de</strong> assistcncia<br />

priva<strong>da</strong> e <strong>de</strong> credito indigena que o Estado <strong>de</strong>ve procurar <strong>de</strong>scri\-01ver<br />

e proteger por todos os meios ao seu alcance.<br />

C) congresso <strong>de</strong> Sociologia Colonial dc 1900, reconlicccnilo que se riHo<br />

po<strong>de</strong> fazer unia bôa administragHo dos indigenas, se estes náo tiverem riieio<br />

<strong>de</strong> fazer saber as suas necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s Hs auctori<strong>da</strong><strong>de</strong>s locaes ; e consi<strong>de</strong>rando<br />

que é importante para a segurança <strong>da</strong> prosperi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s colonias, que as<br />

populaçóes indigenas encontrem, no funccionamento <strong>de</strong> constitriiçóes regulares,<br />

o meio <strong>de</strong> apresentar as suas queixas c reclainaq6es1 relativas a medi<strong>da</strong>s<br />

<strong>da</strong> it(lministraç50 local, oii a qiiaesquer medi<strong>da</strong>s legislativas, foi tlc<br />

opinião :<br />

u 1.0 -- Que as potencias colonisadoraj se <strong>de</strong>vem preoccupar em fornecer<br />

aos seus subditos indigenas os meios <strong>de</strong> <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r os seus direitos, e <strong>de</strong><br />

fazer valer as suas reclamavóes junto ás auctori<strong>da</strong><strong>de</strong>s locaes.<br />

2.0 -Entre estes meios, que <strong>de</strong>vem ser apropriados ao grau <strong>de</strong> civilisaçáo<br />

indigena, o Congresso recommen<strong>da</strong> o livre exercicio do direito <strong>de</strong> petição,<br />

que <strong>de</strong>ve estar reduzido ao minimo <strong>de</strong> formali<strong>da</strong><strong>de</strong>s e <strong>de</strong> custas, a<br />

*


212 POLITICA INDIGENA<br />

--<br />

fim <strong>de</strong> qiic os ignorantes e os mais pobres d'elle se possam aproveitar sem<br />

difficiil<strong>da</strong>cle.<br />

a .?.O - Reconhecendo qiie a concessfio <strong>de</strong> institniçúes representativas<br />

pcí<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong> como o mais seguro meio <strong>de</strong> habilitar as populações<br />

indigenw a <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r os seus direitos c a fazer valer os seus direitos junto<br />

As auctori<strong>da</strong>dcs locaes, o Congresso enten<strong>de</strong> qiic esse regimen suppõe o<br />

conciirso <strong>de</strong> condiçóes moraes, intellectiiaes e politicas cuja realisaçáo só B<br />

concehivel n'nm futiiro mais ou menos afastado, e que, no estado actual <strong>da</strong><br />

maior parte <strong>da</strong>s popiilaçóes indigenas! a soln(*:?io se <strong>de</strong>ve procurar, segundo<br />

os cilsos, 011 pela adjiincp5o cle principars iniligenas ao3 conselhos governativos<br />

ou atliriinistrativos <strong>da</strong> locali<strong>da</strong><strong>de</strong>, oii licla creaçáo <strong>de</strong> assembleias indincnns<br />

invcstitlas <strong>de</strong> attrihiiiçúes piirainente consiiltivaci. O recrutamento<br />

d'essas asseml~lcias <strong>de</strong>verá, variar com as condiqóes locaes. E para <strong>de</strong>sejar,<br />

entretanto, qiie cstas asscml)leia~, q~iandn as circiim~tancias o permittam,<br />

sejam nomeiíitl:ls, cni parte pelo menos, por clcir%o, po<strong>de</strong>ndo o respectivo<br />

siiffragio ser rc,stric.to oii em variou graus.<br />

Nas co1orii:is (.i11 qiic as condiçfic:s locaes se náo prestam ao estabelccimento<br />

<strong>de</strong> ;ti;-l.mbleiris semclhantcs, seria d~syjnvel qiie iim <strong>de</strong>legado do<br />

governador ;l;l--i: constituido tutor dos iridigeiias com competencia para receber<br />

as suas: 14x2s D . I<br />

Uma <strong>da</strong>- !,rimeiras assemhleias d'este gcnero, foi a que Paiil Bert,<br />

o graridc adAi, -tr:iilor ila Tndo-Ciiina, ~st,al~


DIREITOS POLITICOS 213<br />

. -<br />

to<strong>da</strong>s as administrações locaes e municipali<strong>da</strong><strong>de</strong>s, haver cargos electivos<br />

para que os indigenas s&o eleitores e eleçiveis, foi permittido que o sllffragio<br />

reatricto elegesse o Coiigrcsso indio. Este Congresso, pela iillportitncia<br />

tlas reivinc1ii:ayúcs qrie tlefenileii, e pela calorosa pro1)agaiitla <strong>de</strong> ar, tonomia<br />

politica e emancipaygo social, qiie tem sido o modulo essencial d:is siias dis-<br />

ciissóes, tem <strong>da</strong>do ultimamentc origem aos mais variados commeiltarios.<br />

Sa Colonia do Cabo, on<strong>de</strong> ha intligenas bastante civilisatlo~, c,tcs<br />

sáo eleitores <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> certas restricções c~zi<strong>da</strong>dosamente estatuidãs ; jli liO,je<br />

alli existem cinco ou seis collegios eleitornes em qiie or indig-cnas exercem<br />

gran<strong>de</strong> influencia.<br />

Na maior parte <strong>da</strong>s coloiiias que ain<strong>da</strong> não estno sob o regimen <strong>da</strong><br />

autonomia (Crown Colonies), nas Tndias Occi<strong>de</strong>ntnes e na Africa Occi<strong>de</strong>n-<br />

tal, em Ceylgo, na peninsiila <strong>de</strong> Nalacca, em Hong-Kong ctc., os consellios<br />

governativos conteem uma minoria <strong>de</strong> membros nHo officiaes, eleitos iins<br />

pelos coloiios e outros pelos indiganas. Estas institiiiç6es1 apesar do voto<br />

dos membros electivos ser meramente consultivo, fiinccionam atiiniravpl-<br />

mente em Ceylgo e em Hong-Kong, mas, em todo o caso, a orgaiiisa~íto <strong>da</strong><br />

assembleia indigena consilltira. (: milito preferivel. Os indigenas <strong>de</strong>liberam<br />

alli livres do constrnngimcnto qiie sempre, inais oii menos, Ihes impúe a<br />

presença dos europeiis.<br />

Este suffragio limitado, concedido pouco a pouco aos indigenas, consentaneo<br />

com o seti grau <strong>de</strong> civilisaçãn, e ten<strong>de</strong>nte a interes~a-10s directainente<br />

na qaestáo (10s negocios qiie llic dizem respeito, é uma coisa intciramente<br />

differente <strong>de</strong> conce<strong>de</strong>r-llie~ o direito <strong>de</strong> eleger <strong>de</strong>piitados á<br />

representaçáo nacional, uii administradores coloniaes ile catliegoria siiperior<br />

ciljas funcçóes sejam, por acaso, electivas.<br />

Dos direitos politicos a qiie nos temos vindo a referir 6 preciso dis-<br />

t irigiiir, como diz Girai~lt, os direitos individuaea que se resumem nas diias<br />

formulas : ep~uldn<strong>de</strong> perulite a lei, e 1iber.dntle indiaidunl.<br />

Estes <strong>de</strong>vem ser communs a todos os nncionaes, sem diotincçáo <strong>de</strong><br />

&<strong>de</strong>, <strong>de</strong> sexo, oii <strong>de</strong> raça, aos ci<strong>da</strong>dãos <strong>da</strong> metropole como aos subditos<br />

indigenas. Em em to<strong>da</strong>s as colonias lia certas restricqóes a estes<br />

direitos, impostas imperiosi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s locacs, economieas e


214 POLITICA INDIGENA<br />

politicas. As mais importantes são as que dizem respeito á regiilamentaçáo<br />

<strong>da</strong> emigração. c do traballio indigena, e a que estabelece, para os indige-<br />

nas, a siijeiyão a iim regimen disciplinar ditfercnte do que é applicavel<br />

aos colonos, e qiie geralmente Q coiiliecido por regiv~en do iildiylet~ato.<br />

I


TKABALIIO INDIGENA<br />

Generali<strong>da</strong><strong>de</strong>s.<br />

(Methodns directrr.. obrigatori to rio<br />

Mão d'obra loca11 I Educação<br />

Cesenvolvimento<br />

profissional<br />

<strong>da</strong>s nelMethodos<br />

indirectos I cessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

Expropriação <strong>da</strong>s terras<br />

I Repressão <strong>da</strong> vadiagem<br />

Regulamentação dos con-<br />

1 tractos <strong>de</strong> trabalho<br />

Regimen <strong>da</strong> mão d'obra local nas colonias portuguezas.<br />

( Irnmigração<br />

Trabalho importado Regulamentação dos contractos <strong>de</strong> immi-<br />

1 gra~ão<br />

Trabalho importado nas colonias portiigiiezas - Mão<br />

d'obra em S. Thomé e Priiicipe.


CAPITULO V<br />

Generali<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

O exito economico <strong>da</strong> empreza colonisadora <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> tres factores<br />

essenciaes : riqueza e fertili<strong>da</strong><strong>de</strong> do solo colonial, capitaes sufficientes para<br />

siia valorisaçáo e trabalho indispensavel para a explorac;áo agricola e<br />

industrial. Sem a coexistencia <strong>de</strong> estes elementos fiin<strong>da</strong>mentaes é impossi-<br />

vel qualquer tentativa <strong>de</strong> colonisaçáo.<br />

Como seria illogico supp6r que as naçóes <strong>de</strong> politica colonial fossem<br />

escolher, para campo <strong>de</strong> expansáo do seu esforço colonisador, terrenos inha-<br />

bitaveis ou sem nenhum valor agricoln ou mineiro, <strong>de</strong>vemos concluir que a<br />

abun<strong>da</strong>ncia e a loôa quali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s terras nunca faltam nas colonias propria-<br />

mente ditas.<br />

A proporcionali<strong>da</strong><strong>de</strong> em que o capital e o trabalho teem <strong>de</strong> entrar,<br />

quando se busque valoristi-las, é necessariamente variavel com o typo <strong>da</strong><br />

colonia e subsequente condicionalismo economico. Para recolher resultados<br />

proficuos e estaveis e para manter o eqiiilibrio economico Q preciso regnlar<br />

harmonicamente a intervençáo dos elementos valorisadores. PlatÁo dizia<br />

que a harmonia dos movimentos no mundo si<strong>de</strong>ral era <strong>de</strong>vi<strong>da</strong> ú proporção<br />

no numero dos astros e nas distancias que os separam; no mundo econo-<br />

mico o gran<strong>de</strong> regulador <strong>de</strong> equilibrio é, sem duvi<strong>da</strong>, a harmonia <strong>da</strong>s proporções<br />

entre as forças que actuam na siia evolu~áo. (I)<br />

(1) Dr. Laranjo - k'heovin tltt Etnigvn,cGo.


218 POLITICA INDIGENA<br />

--- - --- . - - - -- - - -- - - .<br />

Sob este ponto <strong>de</strong> vista ha urna gran<strong>de</strong> differença entre as colonias<br />

<strong>de</strong> povoamento e as fazen<strong>da</strong>s propriamente ditas. Nas primeiras, a propria<br />

natureza <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> parcella<strong>da</strong> e, em regra, explora<strong>da</strong> directamente<br />

pelos pequenos proprietarios agricolas, exige uma emigraçao <strong>de</strong> capital<br />

muito inferior & que requerem as segun<strong>da</strong>s. Nas colonias <strong>de</strong> exploraçáo,<br />

para que a producç80 e machinofactura dos generos ricos como o assucar,<br />

o ccifd, it borracha, o cacau etc., possam ser remuneradoras, e para se obter<br />

facil collocaçáo dos prodiictos exportados nos gran<strong>de</strong>s mercados mundiaes,<br />

6 indispensavel a existencia <strong>da</strong> gran<strong>de</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong>, produzindo em larga<br />

escala e absorvendo avultados capitaes.<br />

k uma illusáo imaginar que a simples miragem do maior rendimento<br />

do capital e superior productivi<strong>da</strong><strong>de</strong> do trabalho nos paizes novos, basta<br />

para estabelecer uma corrente efficaz <strong>de</strong> iniciativas capitalistas ou snla-<br />

ria<strong>da</strong>s.<br />

Muitas vezes, como diz TAeroy Beaulieu, quando as colonias attingem<br />

a e<strong>da</strong><strong>de</strong> adulta, essa corrente existe com caracter <strong>de</strong> cstabili<strong>da</strong><strong>de</strong>, levando<br />

para alli parte do capital e dos braços <strong>da</strong>s velhas socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s. Ttfas, para<br />

que isso se dê, Q necessario primeiramente fazer evolucionar a colonia até<br />

áquella phase, procurando e instigando ao mesmo tempo artificialmente a<br />

<strong>de</strong>rivaçáo do capital e do traballio, nem sempre facil <strong>de</strong> obter.<br />

Seja qual for o systema econornico <strong>da</strong> exploração colonial, a influen-<br />

cia <strong>da</strong> maior ou menor abun<strong>da</strong>ncia <strong>de</strong> máo d'obra na prosperi<strong>da</strong><strong>de</strong> do em-<br />

prehendimento t! táo evi<strong>de</strong>nte, que dispensa qualquer <strong>de</strong>monstraçáo.<br />

Na Europa, a <strong>de</strong>nsi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> população e a facili<strong>da</strong><strong>de</strong> e rapi<strong>de</strong>z dos<br />

meios <strong>de</strong> transporte, permittem geralmente obter todos os braços neccssa-<br />

rios. A1Qm d'isso, as exploraçíies agricolas correspon<strong>de</strong>m principalmente As<br />

necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s privativas aos habitantes <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> região, e esses habitantes<br />

teem numerosas e complica<strong>da</strong>s necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s que sd o trabalho lhes pó<strong>de</strong><br />

satisfazer. A lei <strong>da</strong> offerta e procura origina por evolução natural a subor-<br />

dinação do trabalho ao capital, multiplicando e harateiando a miio d'obra,<br />

facilmente recrutavel e siibstituivel. Nas colonias as circnmstancias são<br />

outras ; as populaçúes indigenas, excepto n'algnmas regifies congestiona<strong>da</strong>s<br />

como a China oii a India, são poiico numerosas e estão dispersas pcjr ter-


TRABALHO INDIGENA 219.<br />

- -<br />

ritorios immensos, on<strong>de</strong> escasseiam, ou faltam por completo, as vias <strong>de</strong> communicaçáo<br />

e os meios <strong>de</strong> transporte.<br />

Nas regiões <strong>de</strong>lticas <strong>da</strong> Cochinchina e do Baixo Tonkin, por exemplo,<br />

existem agglomeraçóes humanas <strong>de</strong>nsissimas, mas ahi a colonisaçGo<br />

agricola não tem razão <strong>de</strong> ser, porque o solo está todo partilhado e arroteado,<br />

e sd seria possirel realisar-sc espoliando violentamente os indigenas<br />

<strong>de</strong> to<strong>da</strong> a proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> immobiliaria rustica que possuem individual ou collectivamente.<br />

Estes casos, por8ml são isoladosT e po<strong>de</strong>-se affoutamente afirmar que<br />

o problema, <strong>da</strong> mão d'obra 6 uma <strong>da</strong>s mais importantes qiiestóes, sen8o a<br />

mais grave, que se propõem á administração <strong>da</strong> gran<strong>de</strong> maioria <strong>da</strong>s colonias.<br />

O trabalho valorisador <strong>da</strong>s terras e creador <strong>da</strong>s industrias, po<strong>de</strong> ser<br />

executado pela mão d'obra indigena ou, quando esta falleça, pela emigraçfio<br />

estrangeira. As vantagens do emprego exclusivo <strong>da</strong> mão d'obra local<br />

são muitas e importantes. Sempre que exista um numero sufficiente <strong>de</strong> trabalhadores<br />

indigenas, e seja possivel utilisa-10s in loco nos trabalhos a effcctuar:<br />

a mão d'obra será melhor e mais barata ; evit8m-se os inconvenientes<br />

por vezcs <strong>de</strong>soladores <strong>da</strong> acclimatação dos indigenas, e poupam-se as<br />

<strong>de</strong>spezas <strong>de</strong> recrutamento, transporte, repatriação, sustento e assistencia<br />

medica que sobremaneira encarecem o trabalho importado.<br />

Quando estu<strong>da</strong>rmos os contratos <strong>de</strong> emigraçáo teremos occasião <strong>de</strong><br />

verificar que uma <strong>da</strong>s suas peiores consequencias P a gran<strong>de</strong> <strong>de</strong>srnoralisaçáo<br />

que, proveniente <strong>da</strong> <strong>de</strong>sproporção numerica nos sexos dos emigrantes,<br />

não tar<strong>da</strong> geralmente em propagar-se ás populaçóes indigenas.<br />

Por outro lado, o seu caracter ordinariamente temporario inhibe a<br />

socie<strong>da</strong><strong>de</strong> indigena <strong>de</strong> attingir uma certa l~omo~enei<strong>da</strong><strong>de</strong> indicativa <strong>de</strong> progresso<br />

social, e apenas origina agriipamentos ephemeros caracterisados<br />

por uma ficticia anormali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> constituição social.<br />

Nas colonias-fazen<strong>da</strong>s, on<strong>de</strong> se torna indispensavel a introducçáo <strong>da</strong><br />

mão d'obra estrangeira, é conveniente reduzir aos limites do razoavel, O<br />

direito á, repatriação, fazendo a diligencia por fixar <strong>de</strong>finitivamente os emigrados,<br />

cujos <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes eduoados no habito do trabalho remunerado


%?o POLITICA INDIGENA<br />

mas constante, virão a constituir um elemento trabalhado^, livre e labo-<br />

rioso com que as colonias teem diiplamente a lucrar, <strong>de</strong>baixo dos pontos <strong>de</strong><br />

vista economico c social.<br />

Para o progresso (ta obra <strong>da</strong> colonisaqZo 4, pois, ronvenientissimo qiie<br />

as popiilaçúes indigcnas sejam numerosas c concentra<strong>da</strong>s. Mas náo é tiitlo;<br />

se os indigenas se não quizerem entregar a iim trabalho regular e perti-<br />

naz, fornecendo to<strong>da</strong> a mão d'obra necessaria á agricultura, ás obras piibli-<br />

cas e ás industrias, o problema do trabalho subsistirá insoluvel e a colo-<br />

nisação permanecerá estacionaria.<br />

As nações coloniaes teem <strong>de</strong> encarar attentamentc esta questão, pro-<br />

curando aproveitar e <strong>de</strong>senvolver as aptid6es para o trabalho <strong>da</strong>s raças<br />

indigenas.<br />

Occorre, portanto, examinar primeiramente a natureza d'essas apti-<br />

dões, isto 8, o grau <strong>de</strong> activi<strong>da</strong><strong>de</strong> laboriosa <strong>da</strong>s differentes raças que for-<br />

necem a miio d'obra local ou immigra<strong>da</strong>.<br />

Nas popiilaçúes europeias, o habito do trabalho existe inveterado por<br />

uma longa hereditarie<strong>da</strong><strong>de</strong>, c n%o ci mais que a consequencia fatal <strong>da</strong>s miil-<br />

tiplas necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s que acorrentam o homem civilisado.<br />

Nos habitantes <strong>da</strong> Asia, salvo as restricçóes impostas pela indolen-<br />

cia oriental ou pelo regimen <strong>da</strong>s castas, B incontestavel que o tra1)alho<br />

constitue tima pratica constante e generalisa<strong>da</strong>. De resto, as civiliaações<br />

asiaticas, por differentes <strong>da</strong> nossa, não <strong>de</strong>ixam <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolver correlativa-<br />

mente as forças productoras e as necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s humanas.<br />

A raça, ciijas facul<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> trabalho e capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> prodiictora mais<br />

discuti<strong>da</strong>s e contesta<strong>da</strong>s teem sido eni todos os tenipos, é, sem diivi<strong>da</strong>, a<br />

raqa negra<br />

O preto trabalha voliintariamente ou não? E trabalhando vplunta-<br />

riamente ffi-10 pela forma efficaz e permanente que o interesse <strong>da</strong> colonisa-<br />

qáo requer ?<br />

Eis as questóes que teem <strong>da</strong>do motivo a t5o acres controversias e a<br />

tão <strong>de</strong>sencontrados alvitres, que ain<strong>da</strong> lioje a opinião dos publicistas e dos<br />

administradores coloniaes se divi<strong>de</strong> constantemente a seu respeito.<br />

Geralmente as opiniões cahem nos exageros oppostos. Para uns,


TRABALHO INDIGENA 221<br />

o preto livre nunca trabalha, senão impellido pela mais imperiosa necessi-<br />

<strong>da</strong><strong>de</strong>, e como as necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s dos africanos são em todo o sentido rudimen-<br />

tares, a somma do trabalho produzido para as satisfazer é, na maioria dos<br />

casos, irrisoria.<br />

Alem d'isso, a estabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> mão d'ol~ra, que é condição imprescin-<br />

divel <strong>da</strong>s exploraç8es coloniaes, torna-se qiiasi impossivel <strong>de</strong> obter com o<br />

regimen do contracto livre que o preto táo facilmente acceita como trans-<br />

gri<strong>de</strong>.<br />

Por outro lado, a fertili<strong>da</strong><strong>de</strong> exuberante <strong>da</strong>s zonas tropicaes, com um<br />

esforço manual qiiasi insignificante, permitte-lhes alcançar com a maior fn-<br />

cili<strong>da</strong><strong>de</strong> o cacho <strong>de</strong> bananas e as paftjna dc amendoim, mapira e mandioca,<br />

necessarias ao sustento, e a d6ae <strong>de</strong> szcrn indispensavel aos batiiques e á<br />

embriagiicz.<br />

Realisado assim o sei1 i<strong>de</strong>al <strong>de</strong> conforto, para que iria o preto tra-<br />

balhar sem necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>, no3 campos, nas minas, nas fabricas e nos trans-<br />

portes que os brancos exploram 3<br />

1 Negar em absoluto que os pretos trabalham livremente 6 tiio falso,<br />

que os mais acintosos <strong>de</strong>tractores <strong>da</strong>s quali<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> raça negra são força-<br />

dos a reconhecer o contrario, allegando entretanto a nenhuma confiança<br />

que esse trabalho merece, pela sua instabili<strong>da</strong><strong>de</strong>, intermittencias e fraqueza<br />

<strong>de</strong> rendimento.<br />

Oliveira Martins, parti<strong>da</strong>rio <strong>de</strong>clarado do regimen do trabalho indi-<br />

gena obrigatorio nas colonias-fazen<strong>da</strong>s, escreveu o seguinte : a Evi<strong>de</strong>nte-<br />

mente o negro trabalha sem ser necessario cscravisá-10. São marinheiros<br />

o cabin<strong>da</strong> e o kriimano a bordo dos navios <strong>da</strong> carreira <strong>de</strong> Africa; são tra-<br />

balhadores ruraes os milhares <strong>de</strong> cafres que os colonos do Natal empre-<br />

gam nas suas lavouras. Não basta porém affirmar isto C necessario estu-<br />

<strong>da</strong>r as condições em que o negro trabalha. Oa kramanos e os cabin<strong>da</strong>s<br />

servem <strong>de</strong> grumetes, <strong>de</strong> cosinheiros e marinlieiros, o tempo que hasta para<br />

comprarem o numcro <strong>de</strong> peças a que, na irzucan<strong>da</strong> <strong>da</strong>s suas terras, corres-<br />

pon<strong>de</strong>m tres ou quatro mulheres. Regalado ao sol, inaccessivel á febre,<br />

chupando o scii cacliimI,o, o negco consolidoii o seu trabalho. Tem um ca-


222 POLITICA INDIGENA<br />

pital-mulheres que lhe dit o juro sufficiente para viver como gosta, resta-<br />

belecido na patria, indifferente aos esplendores <strong>de</strong> LíverpooI que visitou.<br />

O cafre do Natal vae as lavouras inglezas trabalhar <strong>de</strong> passagem,<br />

para comprar com o trabalho tabaco ou aguar<strong>de</strong>nte ; e regressa ao sertáo<br />

a pastorear os seus rebanhos. Noma<strong>da</strong>, não se fixa nem se domestica. Trn-<br />

balha sim, mas iião por habito, por instincto, com o fito d'lima capitalisa-<br />

cão illimita<strong>da</strong> como o europeu. Trabalha sim, mas aguilhoado pela neces-<br />

si<strong>da</strong><strong>de</strong> immediata: e as necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s do negro são curtas e satisfazem-se<br />

com pouco. Não abandona a liber<strong>da</strong><strong>de</strong> e a ociosi<strong>da</strong><strong>de</strong>, para elle felizes con-<br />

diçóes <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> selvagem, pelo trabalho fixo, ordinario e constante que é a<br />

dura condição <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> civilisadn.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .<br />

Depois, se isto não é assim; se o negro trabalha por instincto e habito; se<br />

o negro Q capaz <strong>de</strong> passar <strong>da</strong> condivão <strong>de</strong> pastor B <strong>de</strong> agricoltor, <strong>de</strong> se fixar<br />

na terra; <strong>de</strong> capitalisar in<strong>de</strong>fini<strong>da</strong>mente como o europeu; se o negro Q ci-<br />

<strong>da</strong>dão, é livre, Q portiigiiez - c tudo isto exige o trabalho assalariado -<br />

como os terrenos não teem dono nem limite porque iria o preto enri-<br />

quecer e servir um colono, quando elle em pessoa po<strong>de</strong> plantar, colher e<br />

ven<strong>de</strong>r o seu cafd? A i<strong>de</strong>ia <strong>da</strong> creaqáo <strong>de</strong> fazen<strong>da</strong>s com o trabalho indi-<br />

gena livre e salariado fica embaraça<strong>da</strong> entre as duas pontas d'este dilem-<br />

ma. Ou o preto ~6 trabalha excepcionalmente e não abandona o estado<br />

selvagem, ou B susceptivel <strong>de</strong> se fixar no trabalho agricola. No primeiro<br />

caso, a intermittencia arruinará as plantaçóes; no segundo o negro traba-<br />

lharb para si e não para o fazen<strong>de</strong>iro. )> Este curioso sophisma <strong>de</strong>sfaz-se<br />

facilmente. Em primeiro logar a regiilamentaçáo <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> colonial<br />

incluindo a indigena, invali<strong>da</strong> a hypothese consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong> <strong>da</strong> apropriaçgo<br />

livre e illimita<strong>da</strong>.<br />

Em segundo logar, a elevavão progressiva <strong>da</strong> taxa do imposto é um<br />

meio seguro <strong>de</strong> obrigar indirectamente o indigena, ain<strong>da</strong> quando proprie-<br />

tario, ao trabalho salariado. Por outro lado, civilisados os indigenas, <strong>de</strong>ve<br />

augmentar a proliferi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> raça, cujas geraçóes futuras muito mais nu-<br />

merosas encontrarão os baldios ca<strong>da</strong> vez mais reduzidos, tendo <strong>de</strong> se sujei-<br />

tar á condição economica do salario.<br />

Se o trabalho (: um grilhko inqiiebravel sol<strong>da</strong>do á existencia humana


TRABALHO INDIGENA<br />

pela condição civilisa<strong>da</strong>; se o trabalho E um habito que a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> gera<br />

e a civilisação confirma; se finalmente como caiisa oii como effeito está in-<br />

dissoluvelmente ligado & perfeiqáo do estado social, como se po<strong>de</strong>r& razoa-<br />

velmente exigir que o negro selvagem trabalhe á semelhança do branco<br />

civilisado ?<br />

Não queiramos impôr abruptamente habitos que elles <strong>de</strong>sconhecem,<br />

e procuremos <strong>de</strong>senvolver com vagar e firmeza as facul<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> trabalho<br />

que Ihcs são proprias, sem fazer iiso <strong>de</strong> violencias contraproducente^, e sem<br />

resvalar em fraquezas ou em hesitaçóes imperdoaveis.<br />

A <strong>de</strong>nomina<strong>da</strong> incurnt~~l<br />

pr~guiçn do negro, não .passa d'umrl genera-<br />

lisaçáo falsa e sem fun<strong>da</strong>mento. Os factos todos os dias <strong>de</strong>monstram a labo-<br />

riosi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> nomerosas popiil~çúes africanas.<br />

O explorador francez Emile Gentil compraz-se em elogiar as aptidões<br />

bellicas e trabalhadoras <strong>da</strong>s popiilaç6es do Soldko e do Tchad, citando<br />

especialmente os Ban<strong>da</strong>s e os Man4jias que, <strong>de</strong>pois que a occupação eiiro-<br />

peia garantiu a segurança publica e individual, se teem fixado ao solo,<br />

constituindo optimos e laboriosos agriciiltores.<br />

Ninguem ptjrle alcunhar <strong>de</strong> preguiçosas ou indolentes as tribus que<br />

voluntariamente se <strong>de</strong>dicam ao transporte <strong>de</strong> cargas. Indolentes não são<br />

por certo os lrrumanos, cabin<strong>da</strong>s, <strong>da</strong>homés, etc., que em gran<strong>de</strong> numero<br />

concorrem para o fornecimento <strong>da</strong> mão d'obra necessarirt á colonisciçáo eu-<br />

ropeia. E geralmente conheci<strong>da</strong> a relativa perfeição agricola dos mandin-<br />

gos <strong>da</strong> Senegambia, e dos tuculores do Alto Niger. Os indigenas <strong>da</strong> Costa<br />

do Ouro affluem niimerosamente a to<strong>da</strong>s AS exploraçúes, on<strong>de</strong> seja preciso<br />

o trabalho indigena, e os achantis teem provado excellentemente como<br />

operarios, c como machinistas e empregados do caminho <strong>de</strong> ferro <strong>de</strong><br />

Lagos.<br />

N'uma gran<strong>de</strong> parte <strong>da</strong> Africa, mormente na vastissima bacia hydro-<br />

graphica do Zaire, os negros manifestam pelo trabalho uma reluctancia<br />

accentua<strong>da</strong> quel em gran<strong>de</strong> parte, <strong>de</strong>ve ser consequencia d'aquella regiáo<br />

ter sido o theatro secular <strong>da</strong>s incursóes dos rtrabes e europeus, caçando<br />

escravos e <strong>de</strong>vastando as populaçóes, c resiiltado tambem <strong>da</strong>s mo<strong>de</strong>rnas<br />

praticas <strong>de</strong>shomanas <strong>da</strong>s requisigóes <strong>de</strong> çsrregadores, parca ou nullamente<br />

-.<br />

223


224 POLITICA INDIUENA<br />

retribuidos e alimentados, duraritc o interminavel jorna<strong>de</strong>amento que ]hes<br />

irnpóem.<br />

Na Africa do Sul, os indigenas do Cabo, do Trans~vaal, Natal e Orange<br />

concorrem na sua qiiasi totali<strong>da</strong><strong>de</strong> aos traballios mineiros e agricolas.<br />

Nos districtos <strong>de</strong> Lourenço Marqiics e Goza, e <strong>de</strong> Inliambane é <strong>de</strong><br />

todos conheci<strong>da</strong> a intensa emigração indigena para as minas do Rand.<br />

Vatuas e landins consi<strong>de</strong>ram, porém, o traballio agricola propriamente<br />

dito como <strong>de</strong>sprezivel e só proprio <strong>de</strong> mulheres.<br />

Anteriormente á colonisação europeia apenas as mulheres cultiva-<br />

vam o solo, os homens <strong>de</strong>dicavam-sc principalmente á guerra e á creaqáo<br />

<strong>de</strong> gado que alli 15 muito importante. Paul Reinsch diz que, com a intro-<br />

diicçáo <strong>de</strong> machinas agricolaci e atC com a simples charrua, se consegiiirti<br />

pren<strong>de</strong>r os indigenas á exploraçáo do solo, que <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> representar um<br />

traballio simplesmente msniial para consistir essencialmente na condiicçáo<br />

do gado ou clas machinas.<br />

Os indigenas do centro <strong>de</strong> Moçambiqac - zambezianos - que mais<br />

<strong>de</strong>ti<strong>da</strong>mente conhecemos por longamente havermos permanecido entre elles,<br />

asaim como as popiilàçóes indigenas <strong>da</strong> B. C. A., sáo naturalmente laborio-<br />

sos c n<strong>da</strong>ptaveis ás mais differentes fórmas ile tralallio. l'agaia(lores in-<br />

cançaveis no Zambeze, remadores em todos os portos <strong>de</strong> mar <strong>da</strong> provincia,<br />

marinheiros, chegadores, fogueiras a bordo dos navios <strong>de</strong> guerra e dos<br />

mercantes, operarios <strong>de</strong> officinas navaes <strong>de</strong> ferro e ma<strong>de</strong>ira, carregadores,<br />

macbileiros imcomparaveis, pilotos fiuviaes, serriçaes intelligentes e cni<strong>da</strong>-<br />

dosos, e trabalhadores doceis e voluntarios, os zambezianos constituem<br />

uma <strong>da</strong>s melhores partes <strong>da</strong> populaçáo moçanibiqiiensc.<br />

On<strong>de</strong> quer, porém, que o preto se encontre, e seja qual for a reluctan-<br />

cia pelo traballio que inicialmente <strong>de</strong>monstre, o que parece indiscotivel e<br />

i~veriguado positivamente é que, sendo levado bran<strong>da</strong>mente n um traballio<br />

mo<strong>de</strong>rado e conscienciosamente retribuido, e sendo salvaguar<strong>da</strong><strong>da</strong>s to<strong>da</strong>s as<br />

siias justas aspiraçóes <strong>de</strong> in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ncia e <strong>de</strong> repouso necessario, clle con-<br />

tinuará a forneoer voluntariamente a páo d'obra livre <strong>de</strong> que carecem as<br />

exploraçóes coloniaes.<br />

Ha piibliciptas e administradorerii coloniaes que, conhecendo <strong>da</strong> Africa


TXABALHO INDIGENA 225<br />

apenas as suas populacóes mais laboriosas, são <strong>de</strong>masiatlo promptos em<br />

reclamar parit os pretos um regimen <strong>de</strong> trabalho absolutamente i<strong>de</strong>ntico<br />

ao quc vigora na Europa, náo avaliando sequer o <strong>de</strong>scalabro economico e<br />

o atrazo <strong>de</strong> civilisaçáo que essa medi<strong>da</strong> representaria em muitas colonias.<br />

Certamente a escravidíto, mesmo na reforma attenua<strong>da</strong> <strong>da</strong> servidiio<br />

africana, náo po<strong>de</strong> ser, por forma algiima, restabeleci<strong>da</strong> pelas nações coloniaes,<br />

ciijo primordial titulo <strong>de</strong> gloria é precisamente a libertaçúo dos escravos<br />

e a prohibição do trafico infame <strong>da</strong> escravatura.<br />

O trabalho obrigatorio cujos inconvenientcs estu<strong>da</strong>remos, é tambem<br />

uma violencia escusa<strong>da</strong> que, po<strong>de</strong>ndo offerecer vantagem momentanea para<br />

o progresso rapido <strong>da</strong> expans80 colonial, se reflecte quasi sempre perniciosamente<br />

no futuro <strong>da</strong>s colonias e no adiantamento social <strong>da</strong>s suas populaç6es.<br />

Sendo, porbm, os negros geralmente indolentes, e apenas propensos ao<br />

trabalho indispensnvel á satisfação <strong>da</strong>s suas limita<strong>da</strong>s necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s, 6 necessario<br />

que os colonisadores tenham meios <strong>de</strong> os incitar a trabalhar mais<br />

regular e intensivamente. Es~es processos <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolver a m8o d'obra indigena<br />

po<strong>de</strong>m con<strong>de</strong>nsar-se em dois methodos principaes: directo e indirecto.<br />

No methodo directo estão comprehendidos : o restnbelecime~tto <strong>da</strong> escravi-<br />

&O e o trabnlho obrigatorio; no ~nethodo indirecto : a educaçdo projssional,<br />

o <strong>de</strong>senvolvir~ieizto <strong>da</strong>s necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s, a elevnçflo <strong>da</strong> taxa dos impostos, a exproyriaçdo<br />

<strong>da</strong>s terras, a proRibiç80 <strong>da</strong> vadiagejn e o contracto <strong>de</strong> trabalho livre-<br />

,,lente consentido. Finalmente, quando por quaesquer motivos escasseie<br />

ain<strong>da</strong> a mão d'obra local, torna-se preciso recorrer it importação <strong>de</strong> traba-<br />

lhadores estrangeiros. Estiidnremos siiccessivamente ca<strong>da</strong> um d'estes pro-<br />

cessos, salientando as suas quali<strong>da</strong><strong>de</strong>s c <strong>de</strong>feitos, e investigando os resul-<br />

tados e a forma <strong>da</strong> siia applicaçáo em differentes colonias.


226<br />

- POLITICA INDIGFENA<br />

Mão d'obra local<br />

Methodos directos<br />

Escravidão. - B escravidiio estabeleceu.se no mundo quando as ar-<br />

tes <strong>da</strong> producçSio se <strong>de</strong>senvolveram, começando a offerecer á humani<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

mais do que o stricto necessario á existencia. Emquanto o exce<strong>de</strong>nte <strong>da</strong><br />

superflui<strong>da</strong><strong>de</strong> não existiu, ou se conservou muito fraco, a escravidão náo<br />

appareceu nem teve razão <strong>de</strong> ser, visto não correspon<strong>de</strong>r a nenhum inte-<br />

resse economico.<br />

Para escravisar o seu semelhante, foi preciso e bastou que o homem<br />

primitivo reconhecesse o interesse retirado do apropriamento dos lucros do<br />

trabalho alheio. Na sua essencia moral, a escravidiio é um attentado revol-<br />

tante contra a liber<strong>da</strong><strong>de</strong> humana, na sua essencia juridica, não passa d'uma<br />

espoliação e roubo permanentes.<br />

Esta iniqua violaçáo do direito <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> que o homem exerce<br />

sobre si proprio e sobre o rendimento do seu trabalho, não foi, comtudo,<br />

aem uniforme, nem universal. Se se analysar o seu <strong>de</strong>senvolvirnento entre<br />

os povos antigos, reconhece-se que a siia importancia era tanto maior quanto<br />

mais meridional fosse a sitnação geographica dos povos consi<strong>de</strong>rados. Nas<br />

naçóes mais septentrionaes ti escravidão ou não existia, ou apresentava-se<br />

reduzi<strong>da</strong> e sob uma fcirma tittenua<strong>da</strong>. A causa d'este phenomeno social era<br />

principalmente economica.<br />

Quanto mais para o sul, menores eram as <strong>de</strong>spczas <strong>de</strong> sustento, ves-<br />

tiiario e abrigo dos escravos e, em geral, maior era a fertili<strong>da</strong><strong>de</strong> do solo, o<br />

que tudo concorria para augmentar sensivelmente o rendimento do traha-<br />

lho escravo. Por outro lado, as raqas do Norte mais vigorosas e aguerri<strong>da</strong>s<br />

subrnettiam-se menos commo<strong>da</strong>mente ao jugo <strong>da</strong> escravidiio.


REGIMEN DA MÃO D'OHRB LOCAL<br />

--<br />

Assim, na epoclia em que a escravidão campeiava em to<strong>da</strong> a bacia<br />

mediterranea e em nnmeroeas naç6es do sul, constitnia um facto excepcio-<br />

nal na Germania e em outras regióes (10 norte <strong>da</strong> Europa.<br />

A escravidáo ngo teve i<strong>de</strong>ntica origem em todos os povos <strong>da</strong> anti-<br />

gui<strong>da</strong><strong>de</strong> ; milito frequentemente resultava <strong>da</strong> sobreposição violenta <strong>de</strong> duas<br />

raças. Os Ilotas <strong>da</strong> Lace<strong>de</strong>mvnia e os P1x1nestas <strong>da</strong> Thessalia eram popii-<br />

laçGeu autochtones que a conquista reduziu á escravidáo.<br />

Em Roma só começou a clesenvolver-se quatro ou cinco seculos <strong>de</strong>pois<br />

<strong>da</strong> fi~n<strong>da</strong>çao <strong>da</strong> ci<strong>da</strong><strong>de</strong>, mas attingiu um incremento extraordinario com as<br />

gran<strong>de</strong>s guerras, em que se fizeram centenas <strong>de</strong> milhares <strong>de</strong> prisioneiros que<br />

nunca podiam ser trocados o17 resgatados, e qne eram sempre reduzidos Q<br />

condiçgo <strong>de</strong> escravos. Em to<strong>da</strong> a Grecia a escravidáo <strong>de</strong>senvolveu-se tam-<br />

bem d'uma maneira extraordiiiaria. Diz Hoeck que em Athenas nem o mais<br />

pobre ci<strong>da</strong>dbo <strong>da</strong> republica <strong>de</strong>ixava <strong>de</strong> possuir pelo menos um escravo.<br />

Os paizes que principalmente forneceram <strong>de</strong> escravos a Grecia e Roma,<br />

até á conquista <strong>da</strong>s Gallias por Julio Cexar, foram a Thracia, a Scythia,<br />

a Dacia, a Getia, R Phrygia, o Ponto, isto 6, o sul <strong>da</strong> Europa Occi<strong>de</strong>ntal<br />

e uma parte <strong>da</strong> Asia Menor. Os gran<strong>de</strong>s mercados eram o emporium <strong>de</strong><br />

Tanais, Epheso, Sidé, Samos, Athenas e Delos. A condição dos escravos<br />

na antigui<strong>da</strong><strong>de</strong>, E geralmente conheci<strong>da</strong> ; pobres parias tratados peior que<br />

animaes <strong>de</strong> carga, e ciija vi<strong>da</strong>, á discreção dos seus proprietarios, era um<br />

tormento constante.<br />

Ninguem era forçado a cumprir um contracto celebrado com um es-<br />

cravo; a lei romana consi<strong>de</strong>rava este, como parte contractante, non tam<br />

ailis qzinm ~zullzis.<br />

S6 com o imperio í: que se crearam algumas leis <strong>de</strong> protecção tão<br />

limita<strong>da</strong>s e elasticas, que se po<strong>de</strong>m comparar ás medi<strong>da</strong>s hoje adopta<strong>da</strong>s<br />

pelas socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s protectoras dos animaes.<br />

A escravidgo subsistira em to<strong>da</strong> a Europa durante o E<strong>da</strong><strong>de</strong> Media e<br />

uma parte dos tempos mo<strong>de</strong>rnos. As causas do seu <strong>de</strong>sapparecimento fo-<br />

ram economicas e religiosas, mas mais economicas do que religiosas. O<br />

empobrecimento do solo esgotado pelo trabalho intensivo dos escravos,<br />

a insegurança <strong>de</strong> to<strong>da</strong> a proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> e portanto do capital-escravo, a enor-<br />

Y<br />

227


2213 POLITICA INDIGELVII<br />

me concorrencia <strong>de</strong> trabalho livre foram os factores economicos que mais<br />

provocaram a <strong>de</strong>generescencia <strong>da</strong> instituição.<br />

Quanto á justiça e fraterni<strong>da</strong><strong>de</strong> liuniana, prCga<strong>da</strong>s pela mais pura<br />

moral christã, não tiveram, <strong>de</strong> começo, influencia notavel ria diminuiçfio do<br />

trabalho escravo, apesar do reconhecido fanatismo religioso d'aquellas eras.<br />

E' que a egreja tambem niio foi muito lesta em con<strong>de</strong>mnar a insti-<br />

tuição, foi necessario que a lei econornica lavrasse irrefragavelmente o seli<br />

<strong>de</strong>scredito, para que o papa Alexandre Iir pnblicasse no seculo XII a bnlla<br />

<strong>da</strong> emancipa@.o geral dos escravos qne, segundo diz A<strong>da</strong>m Smith, mais pa-<br />

rece ter sido lima simples exhortaçáo do que uma lei, cujo stricto cumprimento<br />

se exigisse a todos os christãos, pois em Inglaterra e França, por<br />

exemplo, ain<strong>da</strong> nos secolos XV~I e xvrrr se encontriivam bastantes vestigios<br />

<strong>de</strong> escravidão.<br />

Com os <strong>de</strong>scobrimentos e conquistas em Africa e na America, viramse<br />

as nações coloniaes a braços com o problema do aprovisionamento <strong>da</strong><br />

mão d'obra necessaria á valorisação do solo colonial.<br />

A difficul<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> aeclirnatar a raça eiiropeia entre os tropicos, a rari<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>da</strong> m&o d'obra na America, cujos aborigenes se revelavam menos<br />

doceis, submissos e resistentes ao trabalho que os negros, fizeram nascer a<br />

tentação <strong>de</strong> ascravisar os autochtoncs, e <strong>de</strong> transportar para as roças ame-<br />

ricanas escravos africanos. (')<br />

A immensi<strong>da</strong><strong>de</strong> dos jazigos mineiros <strong>de</strong>scobertos e dos thesouros agri-<br />

colas por explorar, e a escassez e incerteza <strong>da</strong> mão d'obra local, imprimi-<br />

ram ao trafico humano o enorme <strong>de</strong>senvolvimento que todos conhecem.<br />

A escravidRo nas colonias assumiu um caracter diverso do que tivera<br />

na antigui<strong>da</strong><strong>de</strong> ; os escravos ain<strong>da</strong> estavam - se B possivel - mais affasta-<br />

dos <strong>da</strong> normali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> condição social do homem, não chegavam a ser uma<br />

classe social sem garantias reconheci<strong>da</strong>s, i150 passavam <strong>de</strong> machinas <strong>de</strong><br />

(1) O trafico <strong>da</strong> escravatiira foi um dos processos <strong>de</strong> obler trabalho importa-<br />

do, mas 4 estu<strong>da</strong>do n'esta parte do iiosso trabalho referente 5 mão d'obra local,<br />

porque a sua Iiistoria pren<strong>de</strong>-se intimamente 6 critica <strong>da</strong> escravidão.


trabalhar, adquiri<strong>da</strong>s e utilisa<strong>da</strong>s como quaesquer outras machinas ou utensilios<br />

agricolas e induertriaes.<br />

Se o estado <strong>da</strong> escravidão era em muitas colonias lenimentado pela<br />

benevolencia dos plantadores e pela relativa facili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> existencial tudo<br />

quanto se escreva sobre os Iiorrores do trafico será ins~ifficiente para <strong>da</strong>r<br />

uma palli<strong>da</strong> i<strong>de</strong>ia <strong>da</strong> cruel<strong>da</strong><strong>de</strong> inaudita dos negreiros, e do martyrio cruciante<br />

dos escravos. Emqtianto a escravatura foi livre, ain<strong>da</strong> o transporte<br />

maritimo era supportavcl, se bem que reveuticlo <strong>de</strong> durezas escusa<strong>da</strong>s e, por<br />

vezes, <strong>de</strong> ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iras selvngcrias. O peior, porí.m, foi qiiando os fardos <strong>de</strong><br />

ebano passaram ri cathegoria <strong>de</strong> contrabando. Durante o seculo xv~i foi<br />

aos pliilosoplios c economistas, como Tiirgot, Montesqiiieu, Reynal e Conclorcet,<br />

que coul)e a honra <strong>de</strong> levantar a apinigo publica contra a pratica<br />

<strong>de</strong>shumana e anti-economica <strong>da</strong> escravatura.<br />

Em Inglaterrn a campanha foi mais religiosa do que scientifiea, dirigi<strong>da</strong><br />

por varias seitas protestantes di~si<strong>de</strong>ntes, como a dos qrcakers. E'<br />

<strong>de</strong> justiça accentnar qne, sendo nas colonias americanas <strong>da</strong> Inglaterra que<br />

mais barbaramente se tratavam os negros, 6 tambem Hquella naçlo que<br />

pertence a priori<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> campanha humanitaria do anti-esclavagismo.<br />

Na prohibiçáo do trafico a chronologia foi a seguinte.<br />

O Estado <strong>de</strong> Virginiu proliihia a escravatura em 1776, e d'esta <strong>da</strong>ta<br />

at8 1782, mais onze Estados americanos o imitaram. Esta prohibição foi<br />

revoga<strong>da</strong> para a Carolina do Sul, que <strong>de</strong> 1803 a 1808, ain<strong>da</strong> importoti<br />

cerca <strong>de</strong> 20:000 escravos. A França aboliu o trafico durante a primeira<br />

revoluçSio, o impcrio restabeleceu-o, para vir a ser completamente abolido<br />

alguns annos <strong>de</strong>poi:. Em Inglaterra o trafico foi prohibido em 1807, graças<br />

aos esforços philantropicos <strong>de</strong> %'ilberforcc, Clarkson, Grenville Sharp e<br />

Charles Fox, e á imperiosa corrente <strong>da</strong> opiniiio publica abolicionista.<br />

Em 19 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1810 foi assignado no Rio <strong>de</strong> Janeiro um<br />

tratado luso-britaiinico em que se reconhecia a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> extinguir o<br />

trafico Iiumano. A escraridiio tinha sido aboli<strong>da</strong> em Portugal pelos alvarhs<br />

<strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1761, e <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1773. A aboliçtio do<br />

trafico e a sua repressáo foram <strong>de</strong>finitivamente estabeleci<strong>da</strong>s nos accordos<br />

dc 22 <strong>de</strong> janeiro e dc 8 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1815, e <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> J'ullio <strong>de</strong> 1817, cele-


630<br />

I'<br />

~OLITICA INDIGENA (I<br />

brados entre Portugal e a Inglaterra, e em varios outros tratados que se<br />

Ilies seguiram, negociados entre a Inglaterra e as naçóes europeias mais<br />

importantes.<br />

Nos cruteiros maritimos para captura dos navios negreiros inaugurados<br />

em 1819 - a Inglaterra insistiu sempre porque estes fossem assimilados<br />

aos piratas e submettidos ao direito <strong>de</strong> visita, ain<strong>da</strong> quando arvorassem<br />

ban<strong>de</strong>ira estrangeira. Esta disposiçáo que, por pouco, náo originou<br />

alguns conliictos intcrnacionaes, náo foi :~bsoliit,arnente reconheci<strong>da</strong> na respectiva<br />

convançáo franco-ingleza. Os resultados <strong>da</strong> proliibiçáo do trafico<br />

náo ter sido precedi<strong>da</strong> <strong>da</strong> aboliçiio <strong>da</strong> escravidáo em todos os paizes <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino,<br />

foram ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iramente lastimosos. Em primeiro logar, continuando<br />

a procura do assucar nos mercados europeus, <strong>de</strong>u-se uma alta enorme no<br />

assucar <strong>da</strong>s colonias em qiie se abolira a escravidáo, e consequentemente<br />

um <strong>de</strong>senvolvimento assombroso <strong>da</strong> industria assucareira em Cuba e no<br />

Brazil, on<strong>de</strong> se continuava a utilisar o trabalho escravo.<br />

Isto veio a produzir indirectamente a <strong>de</strong>rivar,áo <strong>de</strong> todo o commercio<br />

<strong>de</strong> carne humana para os portos d'aquellas duas colonias, com a aggravante<br />

dos cruzeiros <strong>de</strong> repressão terem estabelecido para os negreiros uma ver<strong>da</strong><strong>de</strong>ira<br />

loteria em que se ganharam quantias fabulosas.<br />

Como os riscos corridos eram gran<strong>de</strong>s, e sempre havia uma importante<br />

quebra na mercadoria, o preço dos escravos augmentou prodigiosamente.<br />

Mau não é tudo, não sómente a prohibiçáo do trafico e as medi<strong>da</strong>s<br />

toma<strong>da</strong>s para o impedir náo surtiram o <strong>de</strong>sejado effeito, mas ain<strong>da</strong> por<br />

cima, tiveram como resultado essencial o aggravatnento <strong>da</strong>s torturas dos<br />

pobres escravos transportados. Antes <strong>da</strong> prohibiçáo o principal interesse<br />

dos negreiros era que to<strong>da</strong> a mercadoria chegasse em bom estado ao seu<br />

<strong>de</strong>stino.<br />

Mas, apenas as leis repressivas foram postas em vigor, <strong>de</strong>sappareceram,<br />

como por encanto, to<strong>da</strong>s as precauçóes que anteriormente se tomavam<br />

para proporcionar um certo bem estar aos transportados.<br />

Os negreiros só tinham uma preoccupaçáo : escapar aos cruzeiros.<br />

N'esse intuito reduziam ao minimo os espaços <strong>de</strong>stinados a comportarem<br />

a carregaçáo humana, e e~lilarcavam apenas as quanti<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> viveres e


<strong>de</strong> agua, strictamente necessarias para impedir que os negros morressem <strong>de</strong><br />

fome ou <strong>de</strong> se<strong>de</strong>. Oliveira Martins, na sua prosa colori<strong>da</strong>, <strong>de</strong>screve as<br />

barbari<strong>da</strong><strong>de</strong>s qiie se commettiam nos segiiintes termos. NOS cegos instin-<br />

ctos do lucro apagavam to<strong>da</strong>s as noyócs <strong>da</strong> Iiiim~ni<strong>da</strong><strong>de</strong> mais elementar, e<br />

fazia-se nos negros o que não B licito fazer-se a nenhuma especie <strong>de</strong> gado.<br />

O negreiro tornou-se o typo por excellencia, feroz, bravo, em que<br />

parecia ter-se apagado a noqáo dos instinctos mais inherentes & natureza<br />

do homem culto. Um navio <strong>de</strong> escravos era um espectaculo asqueroso e<br />

lancinante.<br />

Amontoa<strong>da</strong> no poráo, quando o navio jogava batido pelo temporal, a<br />

massa <strong>de</strong> corpos negros agitava-se como iim formigueiro <strong>de</strong> homens, para<br />

beber avi<strong>da</strong>mente um pouco d'essc ar lugubre, que se escoava pela escoti-<br />

lha gra<strong>de</strong>a<strong>da</strong> <strong>de</strong> ferro. Havia lá no seio do navio balouçado pelo mar, luctas<br />

ferozes, gritos vivos <strong>de</strong> colera e <strong>de</strong>sespero. Os que a sorte favorecia n'esse<br />

on<strong>de</strong>ar <strong>de</strong> c:trne viva e negra, aferravam-se á luz e rolhavam a estreita<br />

nesga do ceu.<br />

Na obscuri<strong>da</strong><strong>de</strong> do antro, os infelizes promiscuamente arrimados a<br />

monte, ou cahiarn inanimes n'um torpor lethal, ou mordiam-se <strong>de</strong>sespera-<br />

dos e cheios <strong>de</strong> furias. Estrangulavam-se, esmagavam-se: a um sahiam-lhe<br />

do ventre as entranhas, a outro quebravam-se-lhe os membros nos choques<br />

d'essas obscuras batalhas. E a massa humana, cujo rumor selvagem sahia<br />

pela escotilha aberta, revolvia-se no seu antro afoga<strong>da</strong> em lagri'mas e em<br />

immundicie.<br />

Quando o navio chegavn ao porto do <strong>de</strong>stino - uma praia <strong>de</strong>serta e<br />

afasta<strong>da</strong> - o carregamento <strong>de</strong>sembarcava ; e á liiz clara do sol dos tropi-<br />

cos apparecin uma coliimna <strong>de</strong> esqueletos cheios <strong>de</strong> pustulas, com o ventre<br />

protuberante, as rotulas chaga<strong>da</strong>s, n pelle rasga<strong>da</strong>, comidos dos I)ichos, com<br />

o ar parvo e esgazeiado dos idiotas.<br />

Muitos náo se tinham cle pE ; tropecararn, cahiam C eram levactos aos<br />

hombros como fardos.<br />

Despeja<strong>da</strong> a carga na praia, entregues os conhecinlentos <strong>da</strong>s peças-<strong>da</strong>-<br />

índio ao caixciro do negreiro, a fiinebre proci~siio partia a internar-se nas<br />

moitas <strong>da</strong> costa, para d'ahi começarem as percgrinaçóes sertanejas ; e o


ZíIu<br />

--<br />

POLITICA INDIGENA<br />

capitão voltando a bordo, a limpar o porão achava os restos, a quebra, <strong>da</strong><br />

clarga que trouxera: havia por vezes cincoenta e mais ca<strong>da</strong>veres sobre<br />

escravos. * Se o estado <strong>de</strong> escravidão não repugnasse, por si<br />

sbl B mo<strong>de</strong>rna consciencia occi<strong>de</strong>ntal, bastaria a recor<strong>da</strong>ção dos barbaros<br />

Iiorrores <strong>da</strong> escravatura, para immediatamente con<strong>de</strong>mnar to<strong>da</strong> e qualqiier<br />

tentativa, inais ou menos disfarça<strong>da</strong>, para o seu restabelecimento.<br />

Alguns colonos, por meio <strong>de</strong> circumloquios habcis, chegam ao extre-<br />

mo <strong>de</strong> qurtsi <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>rem a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> escravisar o trabalho indigena<br />

para salvar algumas industrias coloniaes.<br />

Aspe-Fleurimont, citado por T,eroy Beaulieu e por Paul Reinsch, na<br />

sua apologia do trabalho indigcna obrigatorio, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> a i<strong>de</strong>ia d'um estado<br />

social intermediario para os indigenas, que <strong>de</strong>ve prece<strong>de</strong>r a liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

trabalho, e que correspon<strong>de</strong> afinal a tima escravidão mascara<strong>da</strong>.<br />

De resto, a escravidão domestica, tal como ella é pratica<strong>da</strong> em Africa<br />

nas socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s indigenas on<strong>de</strong> perdura, B singularmente mais suave do que<br />

a que outr'dfa impunham os plantadores brancos, e a sua conserraç50 tem-<br />

poraria 6 mesmo <strong>de</strong>fensavel <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> certos limites.<br />

A eschvidáo domest.ica em que o escravo faz parte, por assim dizer,<br />

<strong>da</strong> familia, collabora nos trabalhos domesticos, e apenas está separado dos<br />

homens livres por certas differenças <strong>de</strong> casta ou <strong>de</strong> hierarchia social, tem<br />

encontrado muitos <strong>de</strong>fensores em diversos meios coloniaes. Na Africa Oc-<br />

ci<strong>de</strong>ntal a escravidão domestica differe essencialmente <strong>da</strong> i<strong>de</strong>ia que em ge-<br />

ral na Europa se forma d'essa instituição.<br />

O escravo, longe <strong>de</strong> ser um <strong>de</strong>~classificado, não passa d'um membro<br />

<strong>da</strong> communi<strong>da</strong><strong>de</strong> indigena, a que alguns direitos foram cerceados. Po<strong>de</strong><br />

at8 enriquecer, ser proprietario <strong>de</strong> outros escravos, e chegar a ser regulo,<br />

a cuja auctori<strong>da</strong><strong>de</strong> se submettcm todos os homens livres, incluindo porven-<br />

tura o seu proprio dono. As vezes a servidlio africana limita-se ao paga-<br />

mento d'uma certa quantia, ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iro foro humano. Outras vezes, como<br />

acontece em Zanzibar, os escravos negros qiiasi se não aproveitam <strong>da</strong> li-<br />

ber<strong>da</strong><strong>de</strong> que lhes 6 faculta<strong>da</strong>, preferindo continuar na servidão mo<strong>de</strong>ra<strong>da</strong><br />

a que se habituaram. Por <strong>de</strong>creto do sultanato <strong>de</strong> Zanzibar, todo o escra-


~o po<strong>de</strong> sollicitar a libertação, dirigindo-se por simples pedido ao tribunal<br />

dos escravos - aurt of slavery -. (I)<br />

0s escravos vivem em Zanzibar alojados gratuitamente em torno <strong>da</strong><br />

habitaçuo do proprietario que os sustenta, trata benevolamente, e apenas<br />

exige tres ou qiiatro dias <strong>de</strong> trabalho por semana. Muitos dos que recla-<br />

mam a liber<strong>da</strong><strong>de</strong>, ou se convertem em vndios ou, ce<strong>de</strong>ndo, ao <strong>de</strong>saponta-<br />

mento <strong>de</strong> terem <strong>de</strong> trabalhar muito mais arduamente para satisfazerem as<br />

suas necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s, recorrem novamente ao tribunal, irnpetrando a graça<br />

<strong>de</strong> serem reintegrados na sua condiçáo anterior. A completa abolição d'esta<br />

especie <strong>de</strong> escravidáo <strong>de</strong>ve ser lentamente obti<strong>da</strong>, com a modificação <strong>da</strong>s<br />

condiçúes economicas <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> indigena.<br />

Na costa oriental do continente africano, diz Paul Reinscb, que a<br />

<strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncia <strong>da</strong>s plantaq6es arabes, motiva<strong>da</strong> pela concentração dos indige-<br />

nas nas ci<strong>da</strong><strong>de</strong>s, e pelo parcellamento <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> rustica, <strong>de</strong>ve concor-<br />

rer para a <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncia <strong>da</strong> escravidh; na Africa Central e Occi<strong>de</strong>ntal, o au-<br />

gmento <strong>da</strong>s opportuni<strong>da</strong><strong>de</strong>s, para os indigenas, <strong>de</strong> ganharem e capitalisarem<br />

riqueza, está egualmente ten<strong>de</strong>ndo para extinguir o trabalho escravo na<br />

socie<strong>da</strong><strong>de</strong> nativa.<br />

A necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> operar lentamente esta evoluçáo é; reconheci<strong>da</strong> pe-<br />

los proprios inglezes qiie, alias, t%o promptos sáo em alcunhar <strong>de</strong> escrava-<br />

turistas as colonisaçúes que invrjam. Ain<strong>da</strong> náo ha muitos mezee o Titnes<br />

publicava um artigo do bispo <strong>de</strong> Ugands, reverendo A. Tucker, do qual<br />

extractamos os seguintes periodos. aNo momento em que se discute apai-<br />

xona<strong>da</strong>mente em Inglaterra a questão <strong>de</strong> saber, se a condiçáo dos trabalba-<br />

dores chinezes <strong>da</strong> Africa do sul constitiie, ou não, estado <strong>de</strong> escravidão,<br />

po<strong>de</strong> ser iitil indicar aos interessados que: se o que procuram, são exem-<br />

plos <strong>de</strong> escravidão medra<strong>da</strong> á sombra do pavilhão britannico, encontra-los-<br />

hão, sob uma forma caracteristica e indiscutivel, na Africa Oriental Ingleza.<br />

Em Iüombaça, Lamu e Melin<strong>de</strong>, e n'um raio <strong>de</strong> <strong>de</strong>z milhas em redor<br />

d'estas ci<strong>da</strong><strong>de</strong>s, a escravidgo é ain<strong>da</strong> uma instituição legal. Supponho que,<br />

(1) Paiil Reinsch - O. C.tam


234 POLITICA INDIGENA<br />

por muito dura que seja a condição dos trabalhadores chinezes do Rand, B<br />

impossivel a um patrão dizer <strong>de</strong> um ciili qualquer - « Este homem é proprie<strong>da</strong>dc<br />

minha » -Na Africa Oriental Ingleza é isso uma coisa corrente. Níio<br />

sómente milhares <strong>de</strong> indigenas cle ambos os sexos são proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> exclusiva<br />

dos seus donos, arabes ou suayles, nas esta proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> é reconheci<strong>da</strong><br />

e stclvaguartladn pelo gooerno l~ritnn,nico. n Perante um testemunlio tão sin-<br />

cero e auctorisado, seria interessante investigar se as Ahorigenes Pro-<br />

tection Societies e os seus apanignados Nevinson e Companhia, terão <strong>de</strong>cre-<br />

tado alguma intempes tiva boycottagc dos productos coloniaes <strong>da</strong> Ugan<strong>da</strong> . . . . . .<br />

Duvi<strong>da</strong>mos sinceramente, o humanitarismo d'esses pseiido-philantropos B<br />

geralmente aconsclhado para zcso externo e só se move por interesse proprio.<br />

De resto, o procedimento citado em na<strong>da</strong> <strong>de</strong>slustra os sentimentos<br />

nobres <strong>da</strong> nação ingleza, e apenas symptomatisa um fito intelligente <strong>de</strong> po-<br />

litica e administragáo indigena. Comtudo, nunca é bom esquecer que essa<br />

instituição, por muito suavisa<strong>da</strong> que seja, <strong>de</strong>ixa sempre ao dono o direito<br />

<strong>de</strong> dispor a seu bel-prazer dos escravos, fornecendo aos colonos a maravi-<br />

lhosa tentação <strong>de</strong> contractar a máo d'obra <strong>de</strong> que carecem, não directa-<br />

mente com os trabalhadores, mas com os seus proprietarios, que n'elles<br />

man<strong>da</strong>m e por elles respon<strong>de</strong>m.<br />

E' por isso que ha sempre conveniencia etn provocar, mesmo artifi-<br />

cialmente, o <strong>de</strong>sapparecimento d'essa instituiçáo que repugna á conscieiicia<br />

geral. Uma coisa, pordm, E tolerar a limita<strong>da</strong> servidão domestica na socie-<br />

<strong>da</strong><strong>de</strong> indigena, e outra seria restabclccer a escravatura.<br />

Se moralmente a escravatura é uma monstruosi<strong>da</strong><strong>de</strong> que <strong>de</strong>shonra-<br />

ria a nação mo<strong>de</strong>rna que a adoptasse nas suas colonias, economicamente Q<br />

sempre um erro, ain<strong>da</strong> quando acarrete um bem momentaneo e um pro-<br />

gresso rapido.<br />

Examinemos qnaes foram, em todos os tempos, os inconvenientes <strong>da</strong><br />

escravisaçáo do trabalho. Em primeiro logar o rendimento do trabalho livre<br />

é sempre superior ao trabalho forçado, mesmo quando este importa remu-<br />

neraçáo. Evi<strong>de</strong>iitemente a esperança do lucro siiccessivamente superior d um<br />

iiicentivo muito iiinis podcroso <strong>de</strong> que o medo ao c;istigo, ou O oclio H hiimi-<br />

lhaqão. A escraviiliio, sob o ponto <strong>de</strong> vista cconomico, trouxe as mais <strong>de</strong>le-


REGIKFIN DA MKO D'ORRA LOCAL 235<br />

terias conseqiiencias 6s velhas socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s. Em Roma, a concorrencia dlestas<br />

macliinas vivas ac:il)oii por arriiiriar os pequenos agricultores e operarios<br />

livres. A guerra dizimava a plebe livre sujeita ao serviço militar, e pou-<br />

pava os escravos que se mnltiplicuvam tranquillamente, isentos do tributo<br />

<strong>de</strong> sangue.<br />

AlCm d'isso, o patriciado tililia ain<strong>da</strong> por si a vantagem do capital que<br />

lhe permittia as exploruc;6es agricolas e indiistriaes em larga escala, em<br />

que o trabalho escravo podia competir victoriosrtmente com o trabalho livre<br />

conuummando a siia completa riiina. Se a concorrencia economica dos es-<br />

cravos foi funesta aos tra1)alhadores livres, as proprias necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s d'essa<br />

lucta contribuirarn, em coinpensaçáo, para melliorar a condiçiio dos escra-<br />

vos. h experiencia. ~risinou aos proprietarios que a proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> d'um pecu-<br />

lio e a esperanya <strong>da</strong> libertaçáo eram cstimulos bem mais energicos, do que<br />

as bastona<strong>da</strong>s e os maus tratos.<br />

O escravo que se libertava, pagava com o preço do resgate a maior<br />

parte <strong>da</strong>s <strong>de</strong>spezas que fizera <strong>de</strong>sembolsar, e trabalhando com mais afinco<br />

e boa vonta<strong>de</strong> emqiianto escravo, ficava ain<strong>da</strong> <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> liberto n'uma certa<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ncia que pouco o molestava e que, por vezes, era <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> utili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

para os proprietarios.<br />

Nos campos, as intensivas exploraçóes agricolas - lat$tindia - acaba-<br />

ram por esgotar o solo, o que mais tar<strong>de</strong> impôz a sua divisão pela pequena<br />

proprie<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

Em geral preten<strong>de</strong>-se justificar economicamente a escravidáo, alle-<br />

!gando que a insufficiencia inicial dos meios <strong>de</strong> producçáo a tornou indispen-<br />

savel ás socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s primitivas. Esta maneira <strong>de</strong> vêr é evi<strong>de</strong>ntemente erra<strong>da</strong>,<br />

porque a escravidáo foi consequencia e náo causa, dos primeiros progressos<br />

<strong>da</strong>s artes productoras. Que interesse podia haver em possuir escravos,<br />

quando o traballio individual apenas supprisse á subsistencid indispensavel,<br />

náo produzindo superflui<strong>da</strong><strong>de</strong>s a outrem aproveitaveis ?<br />

A escritvidáo, longe <strong>de</strong> antece<strong>de</strong>r o progresso <strong>da</strong> producçáo, é simul-<br />

taneamente uma conaequencia economica d'esse progresso e uma consequen-<br />

historica <strong>da</strong> expansuo militar <strong>de</strong> certas nacionali<strong>da</strong><strong>de</strong>s. Por outro lado,<br />

Historia <strong>de</strong>monstra-nos que a escriividáo fez Sempre estacionar as for-


23'3 POLITICA INDIGENA<br />

mas <strong>de</strong> producçáo, que só comepram a progredir com o ~leli <strong>de</strong>sappareci-<br />

mento.<br />

A historia <strong>da</strong> Europa mo<strong>de</strong>rna fornece-nos <strong>da</strong>dos precisos para se<br />

po<strong>de</strong>r ajuizar do rendimento <strong>da</strong>s culturas, qnrindo exerci<strong>da</strong>s por escravos ou<br />

por homens livres. Storcli, n'iim commcntario A<strong>da</strong>m Srnith, cita alguns<br />

casos interessantes. O con<strong>de</strong> <strong>de</strong> Bernsdorf, quando libertou os seus servos,<br />

elaborou tabellas do rendimento <strong>da</strong>s suas terras antes e <strong>de</strong>pois <strong>da</strong> cmancipayão,<br />

obtendo o seguinte resiiltaclo. Antcs <strong>da</strong> libertapgo dos escravos :L<br />

colheita <strong>de</strong>ra: para o centeio 3 grãos, para a ceva<strong>da</strong> i, e para n aveia 2 e<br />

P/,. Depois d'essa epocha a terra passou a ren<strong>de</strong>r: em centeio 8 grãos e '/,,<br />

em ceva<strong>da</strong> 9 griios e '1, e em aveia 8 grGos. O rendimento aiinnal <strong>da</strong> pro-<br />

prie<strong>da</strong><strong>de</strong> augmentoii <strong>de</strong> 17:6398 rix<strong>da</strong>lers.<br />

Em 1765, os dominios do rei <strong>da</strong> Dinamarca em Holstein foram divi-<br />

didos em pequenas proprie<strong>da</strong><strong>de</strong>s e vendidos, ou aos servos libertos, ou a<br />

outros particulares. No espaço <strong>de</strong> vinte e dois annos at6 1787, tinham-se<br />

por esta forma vendido cincoenta e dois dominios, on<strong>de</strong> a servidão fôra<br />

aboli<strong>da</strong>; essa ven<strong>da</strong> ren<strong>de</strong>ra á coroa um capital <strong>de</strong> 596:253 rix<strong>da</strong>lers e<br />

esta somma empresta<strong>da</strong> sobre as terras dos pequenos proprietarios <strong>da</strong>va<br />

um juro <strong>de</strong> 5 "1,. O rendimento que o rei primitivamente tirava d'esses do-<br />

minios era <strong>de</strong> 87346 rix<strong>da</strong>lers, e em 1787 os seus novos proprietarios re-<br />

colhiam o rendimento liquido <strong>de</strong> 106.039 rix<strong>da</strong>lers, aos quaes era precizo<br />

ain<strong>da</strong> juntar os juros e amortisaçáo dos preços porque haviam comprado<br />

as terras, que montavam annualmente a 12.619 rix<strong>da</strong>lers. Estes exemplos<br />

$ao bem frisantes para mostrar que a agricultura não se aperfeiçoa quando<br />

n'ella se empregam escravos ou servos. Se a escravidão é um obstaculo<br />

para o progresso <strong>da</strong> agricultura, com mais forte razão o <strong>de</strong>ve ser para o<br />

adiantamento <strong>da</strong>s maniifacturas, pois, como se sabe, as artes mechanicas<br />

nascem insensivelmente a par dos traberlhos riisticos, e separam-se d'elles<br />

quando attingem um certo grau <strong>de</strong> aperfeiçoamento.<br />

Ora a escrnvidão que amarra eternamente o escravo á gleba, e im-<br />

pe<strong>de</strong> a divisáo do trabalho, con<strong>de</strong>mna semprc as artes manufactiireiras a<br />

estanciarem in<strong>de</strong>fini<strong>da</strong>mente na sua phasc primitiva.<br />

Resta finalmente averiguar se a escravatiira <strong>de</strong> algum modo coiicor-


eu para o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>da</strong> riqueza <strong>da</strong>s colonias mo<strong>de</strong>rnas, Se olhar-<br />

mos a questão sob o aspecto restricto do interesse economico do momento,<br />

é incontestavel que sem a escravatura, teria sido impossivel <strong>da</strong>r 4 indus-<br />

tria assiicareira <strong>da</strong> America, o gran<strong>de</strong> inipulso que fez attingir n'aquelles<br />

estabelecimentos coloniaes, um grau <strong>de</strong> prosperi<strong>da</strong><strong>de</strong> e uma acciimulação<br />

<strong>de</strong> riqueza tão importante como epliemera e ficticia.<br />

Roscher, economista allemão citado por Leroy Beaiilieu, disse o se-<br />

guinte : a A escravatura tem um brilhante lado economico.. . . . . . . . . A in-<br />

justiça social <strong>da</strong> escravatura fez per<strong>de</strong>r <strong>de</strong> vista as suas vantagens econo-<br />

micas. D<br />

Quaes são essas vantagens?<br />

Oliveira Martins <strong>de</strong>fine-as nos seguintes periodos. c A escravidão tinha<br />

pois um papel positivo e econoinicamente efficaz, sob o ponto <strong>de</strong> vista <strong>da</strong><br />

prosperi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s plantaçúes. Não basta dizer que o trabalho escravo é mais<br />

oaro, e que o preto livre trabalha -factos aliás exactos em si -porque é<br />

mister accrescentar que o preto livre sd trabalha intermittentemente ou<br />

excepcionalmente; e que o mais elevado preço do trabalho escravo era com-<br />

pensado pela constancja e permanencia do funccionar d'esse instrumento<br />

<strong>de</strong> producção. As ciiltiiras exoticas - caf4, algodão, assucar, etc., - mais<br />

que nenhumas oiitrns, exigem em <strong>da</strong>dos inomentos a certeza absoluta dos<br />

braços trabalhadores ; e era isso o que a escravidão <strong>da</strong>va e o trabalho li-<br />

vre não po<strong>de</strong> garantir. r Uma <strong>da</strong>s peiores consequencias economicas <strong>da</strong> e3-<br />

cravidão é que o monopolio cultural <strong>de</strong> producto exportado impe<strong>de</strong> a alter-<br />

nação <strong>da</strong>s culturas, esgota a terra e precipita a <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncia <strong>da</strong> colonia tão<br />

rapi<strong>da</strong>mente quanto, <strong>de</strong> começo, a fez prosperar.<br />

Leroy Beaulieu accentua esta opinião nos seguinteu termos. cA es-<br />

cravatura foi util aos primeiros colonos, B puerili<strong>da</strong><strong>de</strong> negá-lo, mas essa<br />

utili<strong>da</strong><strong>de</strong> foi momentanca, durou cem ou cento e cincoenta annos talvez e<br />

trouxe por fim o empobrecimento. E' esta a razão porqiie a escravatura G<br />

nociva e porque, afinal, mesmo sob o ponto <strong>de</strong> vista economico, digam Ros-<br />

cher e Merivale o que disserem, <strong>de</strong>ve ser con<strong>de</strong>mnadn, não porque não te-<br />

nha singularmente contribuido no passado para o rapido progresso <strong>da</strong>s<br />

colonias e <strong>de</strong>senvolvimento <strong>da</strong> producção dos generos coloniaes, nãlo porqiie


238 POLITICA INDIGENA<br />

--<br />

não possa mesmo presentemente offerecer a quem d'ella se utilisar vanta-<br />

gene positivas e immedistas; mas, porque essa instituição forma socie<strong>da</strong>-<br />

<strong>de</strong>s anormaes, não eG sob o ponto <strong>de</strong> vista moral, como sob o ponto <strong>de</strong> vista<br />

economico, socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong>sprovi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> todos os elementos <strong>de</strong> estabili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

industrial, entregues inteiramente á prodiicç50 <strong>de</strong> generos <strong>de</strong> luxo <strong>de</strong>sti-<br />

nados h exportac;áo, isto 6, a um commercio cheio <strong>de</strong> riscos e <strong>de</strong> sobresal-<br />

tos, porque arrasta comsigo a exploração abusiva e, em ultima analyse, o<br />

esgotamento do solo. w Detendo-nos a consi<strong>de</strong>rar um <strong>de</strong>terminado momento<br />

historico B frequente observar que a escravidgo apressou o <strong>de</strong>senvolvimento<br />

<strong>da</strong> riqueza material <strong>de</strong> alguns poros; mas, se nos não ativermos ao exame<br />

<strong>da</strong>s circumstancias momentaneas, e estu<strong>da</strong>rmos um longo periodo historico,<br />

reconheceremos que essa institiiiyão immoral apenas serviu para atrazar a<br />

marcha do progresso economico e civilisador.<br />

Para os interesses geraes e permanentes <strong>da</strong> hiimani<strong>da</strong><strong>de</strong>, a escravisa-<br />

são do trabalho é pois nociva e iniqua, e tanto a economia politica como a<br />

philosophia e a moral concor<strong>da</strong>m em <strong>de</strong>monstrar que ella <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>fini-<br />

tivamente repudia<strong>da</strong>, como institiiiçáo nacional, e como pratica colonial.<br />

Trabalho obrigatorio.-l'osta <strong>de</strong> parte a escravidáo con<strong>de</strong>mna<strong>da</strong><br />

pela reprovação universal, o outro processo <strong>de</strong> obter directamente a mão<br />

d'obra indigena, necessaria ás obras publicas e ás exploraçóes particulares,<br />

é o regimen do trabalho obrigatorio, remunerado ou gratuito, a que quasi<br />

infallivelmente se 6 forçado a recorrer no inicio <strong>da</strong> colonisaçáo. O trabalho<br />

obrigatorio, que po<strong>de</strong> assumir os tres typos principaes : corve'es, prestnç6e.s tZe<br />

trabalho, e requisi~ões,<br />

distanceia-se j& bastante <strong>da</strong> escravidáo, mesmo atte-<br />

nua<strong>da</strong>, e, muito embora seja con<strong>de</strong>mnavel pela forma e pelos resiiltados, é<br />

talvez indispensavel na primeira phase <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> <strong>da</strong>s colonias.<br />

A corvte existia, anteriorniente 4 colonisaç~o, na gran<strong>de</strong> maioria <strong>da</strong>s<br />

colonias asiaticas, e consistia na obrigaçáo <strong>de</strong> todos os individuos inscriptos<br />

nas communi<strong>da</strong><strong>de</strong>s, fornecerem annnalmente ao Estado um certo numero <strong>de</strong><br />

semanas <strong>de</strong> trabalho que era uti1is:~do em obras cle interesse geral.<br />

Esta forma <strong>de</strong> trabalho forçado, tal como primitivamente alli se ap-<br />

plicava, não passa afinal d'um simples imposto pago em trabalho e absolu-


- VGFIMEN DA a 0<br />

D'OBBA LOCAL<br />

-<br />

tamente <strong>de</strong>fensavel. A corvée tornou-se insuppor6avol aoa annam;&aci, prin-<br />

cipalmente pela maneira abusiva porque os francezes se aproveitavam d'esse<br />

commodo processo <strong>de</strong> obter trabalhadores para os seus canaes e caminhos<br />

<strong>de</strong> ferro, e levantou immensas reclamações na Cochinchina quando se tor-<br />

nou resgatavel por dinheiro. No Annam, no Cambodge e no Laos ain<strong>da</strong> hoje<br />

existe.<br />

Na Cochinchina foi supprimi<strong>da</strong> em 1881, pelo governador Myre <strong>de</strong><br />

Villers. As naçúes coloniaes não se teem, to<strong>da</strong>via, contentado em manter<br />

o regimen do trabalho obrigatorio nas colonias on<strong>de</strong> elle já existia, e<br />

teem-no introduzido em to<strong>da</strong>s as suas colonias africanas, impelli<strong>da</strong>s pela<br />

necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> obter braços para a constriicção dos portos, caminhos <strong>de</strong><br />

ferro, estra<strong>da</strong>s, canaes, etc., e para serviço <strong>de</strong> transportes, on<strong>de</strong> faltam<br />

as mo<strong>de</strong>rnas vias <strong>de</strong> comrnunicação.<br />

Muitas vezes 6 impossivel importar mão d'obra estrangeira, e B indis-<br />

pensavel recorrer temporariamente á coacção, visto a offerta <strong>de</strong> trabalho<br />

livre ser muito diminuta em relação ás necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> colonia.<br />

Isto não quer dizer que, & sombra d'essa necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>, se não tenham<br />

commettido gravissimos abusos, promovendo-se a construcc;áo <strong>de</strong> obras iniiteis<br />

para os indigenas e até para os colonos, e obrigando os primeiros a traba-<br />

lhos extenuantes, ma1 remunerados e at6 mesmo gratuitos. As requisições<br />

<strong>de</strong> carregadores, por exemplo, são uin dos peiores flagellos mo<strong>de</strong>rnos, aquelle<br />

que em mais larga escala concorre para dizimar e afugentar as popula-<br />

çóes indigenas.<br />

Os carregadores são frequentemente constrangidos a afastarem-se<br />

centenas <strong>de</strong> kilometros <strong>da</strong>s suas palhotas, recebendo má paga e pouco<br />

alimento, <strong>de</strong>ixando ao abandono as mulheres e os filhos, e soffrendo incle-<br />

mencias durante as jorna<strong>da</strong>s. Em Ma<strong>da</strong>gascar, quando o general Gallieni<br />

estabeleceu as prestações <strong>de</strong> trabalho para po<strong>de</strong>r impulsionar as obras do<br />

caminho <strong>de</strong> ferro, os indigenas eram trazidos dc enormes distancias, compel-<br />

lindo-se a trabalhar os proprios adolescentes, a ponto dos trabalhos agrico-<br />

ias terem passado n'algumas al<strong>de</strong>ias a serem feitos exclusivamente por<br />

mulheres, visto que homens não tinham ficado em muitas povoaçóes.<br />

Ninguem ignora os abusos commettidos na nossa Africa, wo~~ente


240 POLITICA INDIBENA<br />

em Angola, com o exhaustivo scrviço <strong>de</strong> carregadores, que necessita quanto<br />

antes uma severa regulamentaçGo que o torne mais supportavel e impeça<br />

os excessos. As req~cisições <strong>de</strong> carregadores suo commiiiis a quasi to<strong>da</strong>s, se<br />

n8o a to<strong>da</strong>s, as colonias africanas, e só po<strong>de</strong>rão naturalmente acabar quando<br />

o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>da</strong>s rias ferreas e outros meios dc transporte u permit-<br />

tam. Em Ma<strong>da</strong>gascar as prestações <strong>de</strong> trabalho foram crea<strong>da</strong>s, como dissemos,<br />

por Gallieni em 1896.<br />

Um anno <strong>de</strong>pois, como os colonos se queixassem que o trabalho pu-<br />

blico obrigatorio extenuava os indigenas, e fazia rarear a mão d'obra dispo-<br />

nivel para as emprezas particulares, o mesmo governador <strong>de</strong>cretou que os<br />

prestatarios ficassem isentos <strong>da</strong>s respectivas prestações, quando <strong>de</strong>mons-<br />

trassem estar ao serviço d'um colono.<br />

Esta medi<strong>da</strong> que, por assim dizer, impunha o trabalho obrigatorio<br />

para satisfação <strong>de</strong> interesses particulares, <strong>de</strong>u resultados ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iramente<br />

escan<strong>da</strong>losos, porqiie alguns colonos chegaram a receber dinheiro dos indi-<br />

genas em troca doa attestados em que <strong>de</strong>claravam que estes eram seus em-<br />

pregados.<br />

Teve <strong>de</strong> ser revoga<strong>da</strong> em 1895, e mais tar<strong>de</strong> em 1'300, foram <strong>de</strong>fini-<br />

tivamente aboli<strong>da</strong>s as prestaçúes <strong>de</strong> trabalho, em attençáo aos revoltantes<br />

abusos a que <strong>de</strong>ram origem. Nas Indias Orientaes Neerlan<strong>de</strong>zas o trabalho<br />

obrigatorio, era por assim dizer a base do Kultur-system que consistia na<br />

exploração directa pelo Estado <strong>de</strong> quasi todos os productos coloniaes, e na<br />

imposição força<strong>da</strong> <strong>de</strong> certas culturas.<br />

Hoje o regimen <strong>de</strong> trabalho egtá bastante modificado, mau o governo<br />

hollan<strong>de</strong>z ain<strong>da</strong> pó<strong>de</strong> exigir uma prestação annual <strong>de</strong> trabalho, entre 12 e<br />

42 dias por anno que sáo integralmente titilisados na construcção e conser-<br />

va~" <strong>da</strong>s obras publicas, constitiiindo portanto um mero imposto bem mais<br />

a<strong>da</strong>ptavel aos costumes d'aquelles indigcnas do que o imposto em dblieiro.<br />

Os maiores abusos, quer nas requisi(;óes <strong>de</strong> oarrcgaclorcs, quer no em-<br />

prego illimitado <strong>da</strong>s prestayóes <strong>de</strong> tralialho, teem sido cominettidos pela<br />

administraçiio do Congo belga. Além dos meios violentos para compellir o<br />

indigena ao trabalho do governo ou dos l)articiilares, meios esses que teem<br />

ido <strong>de</strong>s<strong>de</strong> os mais crueis castigos corporaes e dos mais pesados impostos


BEGIMEN DA MÃO D'OBRA LOCAL ---<br />

- ---<br />

em borracha ou e,m dinheiro, at8 ao proprio sequestro <strong>da</strong>s mulheres i&genas,<br />

a organisaçáo <strong>da</strong> celebre force publique náo passa d'um processo<br />

abusivo, uma ver<strong>da</strong><strong>de</strong>ira escravatnra temporaria <strong>de</strong>stina<strong>da</strong> a obter braços<br />

para as obras publicas, para a colheita <strong>da</strong> borracha c para o transporte<br />

<strong>da</strong>s cargas. Os suppostos sol<strong>da</strong>dos são carregadores, trabalhadores agricolas,<br />

creados dos colonos,. etc. ; tudo menos o que o seu nome indica.<br />

Esta qnestáo do imposto directo ein trabalho, tem sido muito discuti<strong>da</strong><br />

e, em regra, tem sido <strong>de</strong>fendi<strong>da</strong>, pelo menos para os indigenas<br />

que, não concorrendo ao trabalho livre, e não tendo meios <strong>de</strong> fortuna<br />

que permittam equipara-10s aos colonos nos impostos vulgares, se entregam<br />

a uma vadiagem miseravel e <strong>de</strong>senfrea<strong>da</strong>, nociva ti raça e ruinosa para a<br />

colonia.<br />

Alguns escriptores coloniaes dizem qiie o imposto em trabalho, longe<br />

<strong>de</strong> ser abolido, <strong>de</strong>ve ao contrario ser regulamentado e tornado obrigatorio,<br />

a fim <strong>de</strong> que os indigenas contribuam d'este modo, e por o não fazerem em<br />

dinheiro, para as receitas <strong>da</strong> colonia cuja applicaqão representa um beneficio<br />

para todos, brancos e negros. É: vulgar dizer-se que nHo é <strong>de</strong>mais applicar-se<br />

aos indigenas um imposto <strong>de</strong> trabalho obrigatorio, rjuando os europeus<br />

são, pelo tributo <strong>de</strong> sangue, compellidos a varios annos <strong>de</strong> serviço<br />

militar, e, aldm d'isso, sáo sempre moralmente constrangidos a trabalhar<br />

quando não possuem fortuna su5ciente.<br />

Tratando <strong>da</strong> questáo do trabalho indigena na Africa do Sul, o Sr.<br />

Conselheiro Freire d'Aridra<strong>de</strong> escreve o segiiinte. (')


242 POLITICA WDIQENA<br />

talmente improdnctivos no meio <strong>da</strong>s rica3 regióeg africanas, que o sul <strong>da</strong><br />

Africa precisa <strong>de</strong> trabalhadores ?<br />

Ao comliarar o salario d'um trabalhador europeu, homem ou mullier,<br />

que labuta o (lia inteiro para ganhar 200 a 500 reis, quem po<strong>de</strong> julgar<br />

justo que ao indigena se dê um salario duplo ou triplo para fazer mal um<br />

simples trabalho I)raçàl?. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E' evi-<br />

<strong>de</strong>nte qrie ningtiern uristlria, no secnlo em que vamos entrando, renovar esse<br />

systema <strong>de</strong> trãl~allio ii.iado em seciilos pas~ados, e em que o homem branco<br />

ou preto era veiitlido (liia1 iinimal <strong>de</strong> outra especie: escrttvidáo ou traba-<br />

lho forvado silo palitvràs qne sôitm terrivelmente ao2 oiividos do nosso se-<br />

culo, e serA talvez por isso que com ellxs se ameaípm os que querem tirar<br />

o preto <strong>da</strong> ociosi<strong>da</strong><strong>de</strong> qrie llic é t&o queri<strong>da</strong>.<br />

I'or isso t': qne t,xml>em náo quero escravatura, se,ja qual fôr a forma<br />

oii o aspecto coni qiie se apresente, mas <strong>de</strong>sejo o <strong>de</strong>ver do trabalho imposto<br />

por essa gran<strong>de</strong> lei natural que se trasladou nos nossos codigos, e a que,<br />

entendo, se náo (leve subtrahir o preto pela facili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s leis e pela imposiçiio<br />

cl'esaa ver<strong>da</strong><strong>de</strong>ira e.witvidáo a que elle hoje sujeita a mulher que<br />

lhe <strong>de</strong>veria ser coinpsnheira e amiga. )> Em to<strong>da</strong> a Africa do Sul as gran<strong>de</strong>s<br />

companhias mineiras, pela voz do3 seus jornaes teem <strong>de</strong> longa <strong>da</strong>ta<br />

promovido lima iiiteiisa campanha a favor do estabelecimento <strong>de</strong> um regimen<br />

<strong>de</strong> trabalho indigena obrigatorio que barateie o prec,o <strong>da</strong> máo d'obra<br />

hqje successivam~~rite elevado, e que evite a emigraçáo asiatica. A nós<br />

parece-nos que, SI, o imposto em tralritllio para obras <strong>de</strong> utili<strong>da</strong><strong>de</strong> geral Q<br />

<strong>de</strong>fensavel em dctl.rininadss circiimstanctias, o trabalho ohrigatorio para ser-<br />

\rir interesses 1): i~ricrilarr~. <strong>de</strong>ve ser absolutamente con<strong>de</strong>mnado como im-<br />

moral, e como ca~i-ailor provavel <strong>de</strong> abusos e <strong>de</strong> revoltas.<br />

Os meios iiidir~ct~os <strong>de</strong> ohrigar o indigena a trabalhar, taes como o<br />

imposto em dinlieiro, x prnliihi(;%o <strong>da</strong> vadiagem, a sencçno ~ enal do contracto<br />

<strong>de</strong> trabalho livre, etc., são geralmente siifficientes para furtar o preto á<br />

inactivi<strong>da</strong><strong>de</strong>; e sc ;lin<strong>da</strong> ausi~n a m8o a'obra náo supprir a to<strong>da</strong>s as exigentias<br />

<strong>da</strong> colonia, n:i<strong>da</strong> impe<strong>de</strong> que, n'eite caso, se recorra á emigracão contracta<strong>da</strong>,<br />

quer x~i;itica, quer d'outra colonia africana on<strong>de</strong> exista um superavit<br />

<strong>de</strong> traballiacl ores.


REGIMEN DA 'a80 U'OBRA LOCAL<br />

-<br />

0 reg;men do trabalho obrigatorio, que Leroy Beaiilieu combate vi-<br />

gorosamente, tem comtudo encontrado muitos <strong>de</strong>fensores entre alguns colo-<br />

niaes eminentes ; Aspe-Fleiirimont, DucIic:ne, Aiiguste Bernard justificam<br />

essa <strong>de</strong>feza pela necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> crear aos indigenas um estado intermedio<br />

entre a ociosi<strong>da</strong>rle ferrenha a que estes se entregam, e o regimen <strong>de</strong> tra-<br />

balho livre adoptado na Europa.<br />

' Mr. Cliaml)erlain, n'um discurso pronunciado em 189s na House of<br />

Cornmons a proposito <strong>da</strong> imposição do trabalho mineiro aos matebeles,<br />

mostrando a importnncia civilisadora do trabalho, e a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> levar<br />

os indigenas ao fornecimento <strong>da</strong> mão d'obra local, terminou com as seguin-<br />

tes palavras.<br />

«Mas, com uma raça d'estas, duvido muito que isso possa ser obtido<br />

simplesmente por exliortaçáo. Creio que alguns meios taes como, uma forte<br />

persuas50, estimulos diversos e, att: mesmo, coacção se tornam absoluta-<br />

mente necessarios, se se quizer assegurar o resiiltado que 6 para <strong>de</strong>sejar<br />

no interesse <strong>da</strong> humani<strong>da</strong><strong>de</strong> e <strong>da</strong> civilisacáo.» Todo o resultado momen-<br />

taneo obtido pelo emprego <strong>da</strong> força importara. necessariamente <strong>de</strong>svanta-<br />

gens futuras.<br />

Para o negro compellido violentamente ao trabalho, este ficará sem-<br />

pre associado no seu espirito limitado e impressionavel & i<strong>de</strong>ia d'um fardo<br />

e odioso, e a Jima imposiqáo injusta dos dominadores.<br />

N5o é por intermedio do trabalho obrigatorio que se tem <strong>de</strong> fazer a<br />

educaçiio laboriosa do negro. Antes, pelo contrario, o seu emprego serve<br />

apenas, oii para provocar revoltas cuja previsão e repressão exigem uma<br />

dispendiosa policia, ou para radicar mais fun<strong>da</strong>mente na alma indigena a<br />

i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que o trabalho t! um castigo e a ociosi<strong>da</strong><strong>de</strong> um premio.<br />

Para cepilhar as protuberancias moraes do caracter indigena, taes como<br />

a indolencia innsta e o rotineirismo improgres.;ivo, é mister usar methodos<br />

lentos e graduaes, trilhando sempre o caminho <strong>da</strong> ino<strong>de</strong>raçko, e nunca fa-<br />

zendo exigencias incoinpativeis com a mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong> actual do caracter indi-<br />

gena. Estas exigencias, embora sejam afita<strong>da</strong>mente reclama<strong>da</strong>s e agra<strong>de</strong>ci-<br />

<strong>da</strong>e pelos colonos, po<strong>de</strong>m provocar estragos irremediaveis nas populaçúes


244 POLITICA INDIGENA<br />

indigenas, e induzi-las ao <strong>de</strong>sanimo ou a rebelliões, tanto mais lastimaveis<br />

quanto mais justifica<strong>da</strong>s fGrem.<br />

O trabalho obrigatorio não P sí, nefasto como <strong>de</strong>sorientador <strong>da</strong> morali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

indigena; em muitos casos a rlegenerescencia physica <strong>da</strong> raça B a<br />

sua consequencia immediata. Quando se requisitam carregadores aos chefes<br />

indigenas, é natural que sejam fornecidos os homens mais robustos, e<br />

o <strong>de</strong>pauperamento organico causado por esse violentissimo serviço 6 <strong>de</strong> tal<br />

or<strong>de</strong>m, que os individuos mais fortemente constituidos, quando lhe resistem,<br />

ficam estropiados e inaptos para procrear filhos sáos c vigorosos.<br />

Alem d'isso, este genero <strong>de</strong> trabalho, que repugna a iminensas populaçóes,<br />

dá origem ao <strong>de</strong>spovoamento <strong>da</strong>s terras e 6 dispersáo pelo matto dos<br />

habitantes <strong>da</strong>s povoaçóes, que assim procuram livrar-se d'essa pesa<strong>da</strong><br />

tarefa.<br />

E <strong>de</strong>pois, quantos carregadores não morrem victimas, ou do excesso<br />

do peso transportado, ou do exagero <strong>da</strong>s marchas, ou até mesmo <strong>da</strong> influencia<br />

perniciosa d'um clima differente? Algumas <strong>da</strong>s mo<strong>de</strong>rnas campanhas<br />

coloniaes teem cnstado em vi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> carregadores, o dobro e o triplo dos<br />

inimigos mortos em combate.<br />

Ka campanha do BaruB, por exemplo, a mortali<strong>da</strong><strong>de</strong> dos Makangas<br />

empregados como carregadores foi elevadissima; as pneumonias e as ulceras<br />

<strong>de</strong> mau caracter encarregavam-se <strong>de</strong> produzir nos pacificos e protegidos<br />

carregadoi-


REGIMES DA MÃO D'ORRA LOCAL 245<br />

regimen do contracto livre, instigando indirectamente a offerta <strong>de</strong> traba-<br />

lho pelos regulameritos e estimulos que náo <strong>de</strong>gra<strong>de</strong>m no sentimento indi-<br />

gena essa nobilissima condiçáo humana, reduzindo-a á cathegoria aviltante<br />

d'iima imposi(;áo appoia<strong>da</strong> no direito do mais forte.<br />

Methodox indirectos<br />

Educação profissional. - Quando estudAmou a condiçZo moral e<br />

intellectiial dos indigenas, e <strong>de</strong>senvolvemos largamente o thema impor-<br />

tante <strong>da</strong> sua educaçáo, tivemos ensqjo <strong>de</strong> realçar a importnncia primor-<br />

dial do ensino profissional, consi<strong>de</strong>rando-o uma <strong>da</strong>s mais soli<strong>da</strong>s bases em<br />

que <strong>de</strong>ve assentar a futura estructiira sociologica <strong>da</strong>s populaçóes inclinenas.<br />

Sob o aspecto eco~iomico, n5o iremos adduzir novamente as razóes já<br />

exposta:, que evi<strong>de</strong>nce~am as melliorias materiaes resultantes <strong>da</strong> educaçáo<br />

profissional, que í! o unico meio seguro e <strong>de</strong>finitivo <strong>de</strong> generalisar na socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

indigena o habito <strong>de</strong> trabalhar, esse capital factor <strong>de</strong> riqueza e <strong>de</strong><br />

regeneraçáo social. Pensêmos bem. Sem trabalho não ha colonias, c sem educac;áo<br />

profissional nko ha trabalho proficilo e p;:trantido.<br />

Nko nos limitemos a supprir ás exigencias do momento actual sem<br />

preparar so1id:rmeiite as garantias fiitiiras. Em to<strong>da</strong>s as epochas e em to<strong>da</strong>s<br />

as coisas foi bempre preferivel camiiiliar lentamente iiin-; com segurança,<br />

a progredir r'lpi<strong>da</strong>rnente sem appoio seguro. O que se 1)fbr(!(s t'ni 'eloci<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />

ganha-se em resistencia, em soli<strong>de</strong>z e em estal)ili<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

Na historia <strong>da</strong> colonisaçáo ha exemplos bem frisaiites. X h colonias <strong>de</strong><br />

escravos nionopolisadoras do assucar foram ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iros pur-sang, fornecendo<br />

uma corri<strong>da</strong> brilliante e um lucro avultado aos proprietarios, mas per<strong>de</strong>ndo<br />

rapi<strong>da</strong>mente o folcgo e cahindo breve no marasmo econoniico em qiie teem<br />

jazido.<br />

Na trrt)ectorifi sinusoi<strong>da</strong>l <strong>da</strong> evol~iyao<br />

economica <strong>da</strong>s colonias a varia-<br />

ção <strong>da</strong> or<strong>de</strong>na<strong>da</strong> 4 tanto menor, quanto mais lento e firme tiver sido O <strong>de</strong>s-


246 POLITICA INDIGENA<br />

envolvimento <strong>da</strong> riqueza ; um exagerado impulso inicial pd<strong>de</strong> romperi o<br />

eqiiilibrio <strong>da</strong> curva e aniiiillar as cotas positivas.<br />

Coiistrangendo violentamente a trabalhar todos os indigenas que ha-<br />

bitam as coloniau, obter-se-ha, com a valorisaçáo dos immencos jazigos rni-<br />

neiros, e com a intensificaqáo <strong>da</strong>s cultiiras ricas, um formi<strong>da</strong>vel booln <strong>de</strong><br />

capitaes e <strong>de</strong> trabslho e um progresso material vertiginoso. Esse <strong>de</strong>sen-<br />

volvimento estonteante a que faltam os esteios imprescindiveis <strong>da</strong> homo-<br />

genei<strong>da</strong><strong>de</strong> social, <strong>da</strong> equitativa repartição <strong>da</strong>s riquezas e <strong>da</strong> stratificaçáo<br />

lenta que origina as ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iras forças economicas, está fatalmente con-<br />

<strong>de</strong>mnado, seniio a um X-rtrcli monumental, pelo menos a uma rapi<strong>da</strong> <strong>de</strong>ca-<br />

<strong>de</strong>ncia ecoiiomica.<br />

St o trabalho livre e abun<strong>da</strong>nte pó<strong>de</strong> assegurar a estabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong><br />

economia colonial, e esse traliallio, nas fazen<strong>da</strong>s ou nas colonias mixtas, <strong>de</strong>ve<br />

principalmente recahir sobre os indigenas. Corrio estes, em geral, nRo estão<br />

actualmente, nem estarao táo cedo, aptos para o <strong>de</strong>sempenho d'essa rnissáo,<br />

é indispensavel educa-los pacientemente no habito do trabalho. Impor o tra-<br />

balho pela força a quem ain<strong>da</strong> náo tem a comprehensáo niti<strong>da</strong> dc que tra-<br />

balhar significa, B promover fatalmente a confusão perigosa entre iim <strong>de</strong>ver<br />

nobre e um castigo injusto.<br />

Se o trabalho livre é sempre incomparavelmente superior ao trabalho<br />

foryado, sci attinge, comtudo, o seu maximo rendimento, quando quem traba-<br />

lha tem a consciencia clara <strong>de</strong>, ao mesmo tempo, prover & necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> phy-<br />

sica e cumprir um <strong>de</strong>ver moral.<br />

Nas socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s europeiali, ain<strong>da</strong> quando se oblitere o sentimento indi-<br />

vidiial, existe a consciencia publica que con<strong>de</strong>mna sempre os ociosos, quer<br />

sejam vadios sem morali<strong>da</strong><strong>de</strong>, quer sejam capitalistas sem necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> phy-<br />

sica <strong>de</strong> trabalhar. Nas su~aie<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

indigenas B necessario lanqar pela educa-<br />

os germens d'essb sentimento, e aguar<strong>da</strong>r pacientemente<br />

que a hereditarie<strong>da</strong><strong>de</strong> generalise e confirme esse benefico influxo. No intuito<br />

<strong>de</strong> promover :t generalisaçáo effican <strong>da</strong> educação profissional entre os indi-<br />

genas <strong>da</strong>s colonias portiiguezas, foi mo<strong>de</strong>rnamente promulgado o <strong>de</strong>creto <strong>de</strong><br />

18 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1906, que se <strong>de</strong>ve á intelligente iniciativa do Sr. Conse-<br />

lheiro 31oreir i .Tunior: e que, se náo resolve ain<strong>da</strong> <strong>de</strong>finitivamente a ques-


RE~IMEN DA MBO D'OBRA LOCAL<br />

- --<br />

ti40 do ensino, representa comtndo uin progresso sensivel sobre a situaçiio<br />

anterior.<br />

Desenvolvimento <strong>da</strong>s necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s. - A educação visa principal-<br />

mente a melhorar o rendimento do trabalho indigena, creando profissionaes<br />

habeis e incutindo-lhes a i<strong>de</strong>ia do trabalho como <strong>de</strong>ver moral. Mas, ninguem<br />

ignora que o motivo principal que leva o homem a trabalhar é a satisfação<br />

<strong>da</strong>s suas necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s physicas, e que, justamente por os indigenas se con-<br />

tentarem com táo pouco, é que mais indolentes e refractarios ao trabalho<br />

nos parecem ser.<br />

Sendo assim, B evi<strong>de</strong>nte a gran<strong>de</strong> vantagem que ha em promover afin-<br />

ca<strong>da</strong>mente a complicação <strong>da</strong>s necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s indigenas. Como, porCm, essas<br />

necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s são a consequencia natural <strong>da</strong> civilisaç&o obti<strong>da</strong> com o pro-<br />

gresso <strong>da</strong> obra colonisadora, e corno para este progresso 6 que é indispen-<br />

savel o concurso do trabalho indigena, recahe-se, como diz o Sr. Dr. Mar-<br />

noco, (*) n'iim circulo vicioso.<br />

A convivencia com os brancos e uma habil e activa propagan<strong>da</strong> com-<br />

mercial são as melhores formas <strong>de</strong> crear novas necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s aos indigenas.<br />

Assim, se consi<strong>de</strong>rarmos especialmente a nossa colonia <strong>de</strong> Moçambique,<br />

vêmos que os indigenas <strong>da</strong> Zambezia sáo os mais laboriosos <strong>da</strong> provincial<br />

e que se assim acontece é porque o contacto com os brancos <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> uma<br />

epocha já remota, e tanbem porque o commercio europeu e monhé alli se<br />

estaheleceii e creou razes ha muito mais tempo que nos outros districtos.<br />

A frivoli<strong>da</strong><strong>de</strong> do chibztats e o apreço pelo 111x0 do traje são n'elles muito<br />

mais accentiiados que entre os macúas ou os landins.<br />

O Sr. Conselheiro Freire d'Andra<strong>de</strong>, no seu livro já citado, escreve o<br />

seguinte:


248 POLITIC.~ INDIGENA<br />

tar com um punhado <strong>de</strong> milho que a mulher cultiva n'um pedsço <strong>de</strong> terra<br />

<strong>de</strong> que nálo tem que pagar nem o prec;o nem a ren<strong>da</strong>, nzo teremos missio-<br />

narios nem raciocinios que convençam o indigenn a abandonar habitos que<br />

adquiriu pela força <strong>da</strong> pratica <strong>de</strong> remotos seculos, e que não po<strong>de</strong> per<strong>de</strong>r<br />

n'um dia, nem haverá forças que lhe modifiquem as circ~imvoluçóes do ce-<br />

rehro <strong>de</strong> modo a leva-lo a pensar clifferentenlente do que pensa..<br />

Effectivamente sSio aconselhaveis todos o:: regiilamentos <strong>de</strong> cu*ja exe-<br />

cuç" resultem para os indigenaq necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s novas. Poucos avaliam o<br />

benefico influxo que duplamente resi~ltoii, para a expansão <strong>da</strong>s transacçúes<br />

commerciaes e para o augmento tla m&o d'obra, dos regulamentos que em<br />

algumas locali<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong>s colonias inglezas obrigaram os indigenas a trajar<br />

por fúrma semelhante aos europeus.<br />

O principal papel no <strong>de</strong>senvolvimento <strong>da</strong>* necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s indigenas <strong>de</strong>ve<br />

<strong>de</strong> direito pertencer ao commercio, mas não a um commercio ganancioso e<br />

<strong>de</strong>shonesto que vá incutir vicios dcleterios, ven<strong>de</strong>ndo mercadorias que aca-<br />

bam por matar os freguezes.<br />

Não 6 envenenando os indigenas com alcooes mais ou menos fulmi-<br />

nantes que se crearáo novas necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s. X embriaguez é sempre barata<br />

e muitas vezes um diit <strong>de</strong> labuta po<strong>de</strong> ren(11.r lima semana <strong>de</strong> orgia. A pro-<br />

pagan<strong>da</strong> commercial, náo se po<strong>de</strong> limitar apenas a procurar lucros avul-<br />

tados; é esse por certo o sei1 mobil essencial, mas, sem o per<strong>de</strong>r <strong>de</strong> vista,<br />

os agentes commercities po<strong>de</strong>m exercer nos sertóes uma missáo altamente<br />

civilisadorn. É preciso estu<strong>da</strong>r, previamente e com cui<strong>da</strong>do, qiiai <strong>de</strong>ve ser a<br />

natureza do contlieudo <strong>da</strong>s malas do caixeiro viajante que vae ven<strong>de</strong>r aos<br />

indigenas os proc' iiotos enropcviu. Nem to<strong>da</strong>s as mercadorias conveem egual-<br />

mente, e alguns ?ii.tigos ha, ap1)arenterncnte iniiteis aos indigenas, que aca-<br />

bam por ter imriiencin acceitação e ven<strong>da</strong> remuneradora. O exame previo<br />

ás circumstancias do mercado, a ediicaçáo especial dor agentes commerciaes,<br />

e a a<strong>da</strong>ptação <strong>da</strong>s mercadorias ao gosto dou indigenas sáo condiçóes indis-<br />

pensaveis para assentar soliclamente o progresso commercial, <strong>de</strong> qiie princi-<br />

palmente <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> a complicaçiIo <strong>da</strong>s iieceasicla<strong>de</strong>s.<br />

O <strong>de</strong>senvolvimento <strong>da</strong>s tran~xc(;úes commerciaes com os indigenas, é<br />

o complemento necessarin <strong>da</strong> obra <strong>da</strong> educaçáo profissional. A evolução


-- - - -<br />

REGIMEN DA MXO D'OBRA LOCAL<br />

- - - -- - -<br />

economica <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> indigena alterando os costumes e as necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

conduzi-la-ha lentamente, para garantir as subsistencias, á offerta abun-<br />

<strong>da</strong>nte <strong>de</strong> trabalho livre e salariado.<br />

Comtiido, como o processo evolutivo é necessariamente vagaroso, niio<br />

po<strong>de</strong>ndo acornpanhar a rapi<strong>de</strong>z do progresso material <strong>da</strong>s colonias, 6<br />

preciso adoptar medi<strong>da</strong>s que ten<strong>da</strong>m a garantir logo uma offerta <strong>de</strong> traba-<br />

lho intligrna, que correspon<strong>da</strong>, quanto possivel, ás exigencias <strong>da</strong> agricultura<br />

e <strong>da</strong>s industrias coloniaes. N'este sentido pd<strong>de</strong>-se lançar mão <strong>da</strong> elevaçgo<br />

do imposto em dinheiro, <strong>da</strong> expropriaçáo <strong>da</strong>s terras, <strong>da</strong> prohibiçáo <strong>da</strong> va-<br />

diagcm e <strong>da</strong> regulamentaçZo dos contractos <strong>de</strong> trabalho.<br />

Elevação do imposto. - Este procwo <strong>de</strong> levar indirectamente os<br />

indigenns á necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> trabalhar tern sido adoptado, com exito variavel,<br />

em qilasi tci<strong>da</strong>s as colonias sul-africanas. Como se sabe, aquelles impostos<br />

indigerias, qiic sáo differctntes dos que aos colonos se applicam, ou não passam<br />

d'uma mera capitação como o ~nussoco xambeziano, ou constituem uma<br />

especie <strong>de</strong> contribuiçáo predial como o imposto <strong>de</strong> palhota e <strong>de</strong> cubata.<br />

Para se evitar o impoqto em tral~alho, principalmente injusto quando se<br />

trata <strong>de</strong> servir interesses partiaiili~res, tccm as administraçóes <strong>de</strong> diversas<br />

colonias augmentado ~uccessivamente os iiupostoci em dinlieiro, <strong>de</strong> maneira<br />

a qiie o indigena se veja litteralrnente obrigado a procurar trabalho para<br />

os po<strong>de</strong>r 1):igar.<br />

Geralmente a tributaçáo -que no Transwaal é <strong>de</strong> duas libras por<br />

adulto c mais duas libras por ca<strong>da</strong> mulher alem <strong>de</strong> uma - é pela sua exagcr:idic<br />

c1cv:iqáo inteiramente <strong>de</strong>sproporciona<strong>da</strong> á capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> tributtivel do<br />

indigciia, o que conseqnentemente o forc;ii a, trabalhar nas minar como se<br />

<strong>de</strong>seja.<br />

Eni lIa<strong>da</strong>gascar, <strong>de</strong>pois que em 1905 se tlecretoii x completa liber<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> trabalho e se aboliram as leis repressivas <strong>da</strong> vadiagem, eiitroii-se tambem<br />

no caminho do augmento <strong>da</strong>s taxas indigenaa; no Congo belga é este<br />

tambem o unico meio confessavel <strong>de</strong> obrigar indirectamente os indigenas<br />

a trabalhar.<br />

De resto, a elevaçHo do imposto em dinheiro é muito mais facilmente<br />

249


230<br />

--<br />

POLITICA INDIGENA<br />

acceite pelos indigenas africanos do que as prestaçóes <strong>de</strong> trabalho. I)e 1900<br />

a 1904 a população indigena dos territorios <strong>da</strong> Companhia <strong>de</strong> Moçambique<br />

augmentou <strong>de</strong> 8-1 O/, sendo este prodigioso accrescimo <strong>de</strong>vido á emigração<br />

dos indigenas que abandonam em gran<strong>de</strong> numero os territorios <strong>da</strong> Companhia<br />

<strong>da</strong> Zambezia indo habitar a margem direita do Zambezr. E isto<br />

acontece porque a Companhia <strong>de</strong> Moçambique tem procurado approximar<br />

pouco a pouco o mussoco do imposto <strong>de</strong> palhota, não exigindo já aos pretos<br />

a parte do mussoco paga em trabalho.<br />

Estes, satisfeitos por serem apenas obrigados no pagamento em generos<br />

ou em dinheiro, n5o sd povoaram os territorios <strong>da</strong> Companhia, mas<br />

até mesmo teem facilmente recebido os aiigmentos successivos do imposto.<br />

Esta emigração para os territorios <strong>da</strong> Companhia <strong>de</strong> Moçambiqiie é um dos<br />

mais brilhantes resultados <strong>da</strong> habilissima politica indigena e siiperior tacto<br />

administrativo do antigo chefe <strong>da</strong> circumscripção <strong>de</strong> Sena e hoje governador<br />

<strong>da</strong> Companhia, capitão-tenente Pinto Basto.<br />

Nas colonias inglezas <strong>da</strong> Africa do Sul perdurou algiim tempo o regimen<br />

do Glen (irey A(,t <strong>de</strong> 18'31 que estabelecia uma capitação <strong>de</strong> 10<br />

sliillings, <strong>de</strong> que eram isentos os indigenas proprietarios <strong>de</strong> terras, e os que<br />

<strong>de</strong>monstrassem ter trabalhado pelo menos tres mezes do anno anterior, em<br />

qiiaIquer emprego ou serviço fora <strong>da</strong> respectiva reserva territorial. A isenção<br />

passava a ser <strong>de</strong>finitiva quando o indigena po<strong>de</strong>sse provar ter pelo menos<br />

tres annos tie trabaliio regular. Este systema <strong>da</strong>va origem a varios<br />

inconvenientes, e por isso acabaram-se as excepçóes e elevou-se progressivamente<br />

a taxa do imposto.<br />

Em todo o territorio <strong>da</strong> provincia <strong>de</strong> Moçambique sitiiado a sul e a<br />

oeste do rio Iin~l~opo, foi em 1907 elevado ao dobro o impobto tle palhota<br />

que actualmentcn ,: tlt. uma libra. Esta operação financeira foi mais uma<br />

substituição do yiie um aiigmento. Embora, o <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 1) <strong>de</strong> Setembro <strong>de</strong><br />

1904 reg~lamrnt~indo o assalariamento dos indigenas d'esta colonia para<br />

trabalho, não o jlc.rmittisse, estava entretanto em vigor o chihnlo. que era<br />

um trabalho 01,riq:ttorio sub-locavel, remunerado a cerca <strong>de</strong> 300 reis diarios,<br />

que <strong>de</strong>u origem :i immensos abusos. O governador geral Conselheiro Freire<br />

dlAndra<strong>de</strong> acahoii com essa ~ratica escan<strong>da</strong>losa, ficando os indigenas ape-


REUIMEW DA NA0 D'OBRA LOCAL<br />

I<br />

25 1<br />

nas obrigados a fornecer em ca<strong>da</strong> anno sete dias <strong>de</strong> trabalho gratuito na<br />

limpeza e conserraçáo <strong>da</strong>s estra<strong>da</strong>s, e pacisando em compensaçáo a pagar o<br />

dob~o do imposto <strong>da</strong> palhota. A elevaqáo tlo imposto indigena tem <strong>de</strong> ser<br />

feita com to<strong>da</strong> a pru<strong>de</strong>ncia, evitando exageros que possam occasionar perturbaçúes<br />

ou revoltas por parte <strong>da</strong>s populaçóes indigenas <strong>de</strong>masia<strong>da</strong>mente<br />

sobrecarrega<strong>da</strong>s. Este processo <strong>de</strong> elevaçáo <strong>da</strong>s taxas, embora augmente a<br />

offerta <strong>da</strong> máo d'ohra indigena, nRo basta para a regularisar <strong>de</strong>finitivamente,<br />

e para innumeras ind~istrias e culturas A regtilari<strong>da</strong><strong>de</strong> do trabalho,<br />

e a certeza <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r contar com os trabalhadores, são condiçúes indispen-<br />

saveis para garantir o exito <strong>da</strong> empreza.<br />

Expropriação <strong>da</strong>s terras.-h expropriaqão dos terrenos cultivados<br />

pelos indigenaa, ou que, por qualquer outra razko, elles consi<strong>de</strong>ram como<br />

proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> tribci ou <strong>da</strong> al<strong>de</strong>ia, tem por consequencia immediata obrigar<br />

o indigena a procnrar no trabalho os meios <strong>de</strong> existencia.<br />

E comtudo um processo abusivo, violento e injusto que só pó<strong>de</strong> com-<br />

prehen<strong>de</strong>r-se como castigo d'uma rebelliáo. Foi o que os francezes fizeram<br />

na Argelia <strong>de</strong>pois <strong>da</strong> revolta indigena <strong>de</strong> 1871, confiscando todos os bens<br />

immoveis dos rebel<strong>de</strong>s, e obtendo assim um numeroso proletariado agricola.<br />

O exemplo mais conhecido <strong>de</strong> expropriaçrio injustifica<strong>da</strong> <strong>da</strong>s terras perten-<br />

centes aos indigenas é o do Congo belga on<strong>de</strong>, sob n <strong>de</strong>signaçáo <strong>de</strong> terri-<br />

torios <strong>de</strong>soccupados, se chamaram á posse e exploraçrio directa do Estado<br />

immensas arens territoriaes que os indigenas sempre tinham explorado por<br />

sua conta, e <strong>de</strong> que se julgavam legitimas proprietarios.<br />

Actiialmente, os indigenas que ahi habitam são compellidos aos traba-<br />

lhos <strong>de</strong> cultura e H colheita <strong>da</strong> borracha, em troca d'um minguado salario<br />

frequentemente nominal. A expropriaçáo violenta b, pois, iim con<strong>de</strong>mnavel<br />

e revoltante abuso <strong>de</strong> força que, <strong>de</strong> f6rma alguma, pó<strong>de</strong> ser aconselhavel<br />

como pratica colonial.<br />

Quando hoiivessc vantagem economica em substituir uma classe <strong>de</strong> pe-<br />

' quenos proprietarios indigenas, duplamente inuteis á colonia por represen-<br />

tarem braços qliasi inactivos, e serem fracamente tributaveis, po<strong>de</strong>r-se-hia


talvez recorrer a lima expropriação por utili<strong>da</strong><strong>de</strong> geral, embolsando os in-<br />

digenas em numentrio <strong>da</strong> importancia <strong>da</strong>s proprie<strong>da</strong><strong>de</strong>s.<br />

YO<strong>de</strong>-se ter a certeza <strong>de</strong> que elles n5o iriam empregar esse dinheiro na<br />

compra <strong>de</strong> outra proprie<strong>da</strong><strong>de</strong>. Com a imprevi<strong>de</strong>ncia que caracterisa o ne-<br />

gro: em pouco tempo o peculio estaria totalmente dissipado, e o ex-proprie-<br />

tario reduzido á qoiidiçào <strong>de</strong> trahalliador salariado.<br />

Repressao <strong>da</strong> vadiagem. - Náo é justo que a vadiagem prohibi<strong>da</strong><br />

na Europa seja abertamente tolera<strong>da</strong> aos indigenas <strong>da</strong>s colonias. Pela applicayáo<br />

<strong>da</strong>s leis metropolitanas, modifica<strong>da</strong>s em accordo com as circiimstancias<br />

tlo meio colonial, tem-se indirectamente procurado alcançar que trabalhe<br />

a gran<strong>de</strong> massa <strong>da</strong>s indigenas que permanece completamente ociosa, vivendo<br />

d'um cacho <strong>de</strong> bananas, ou d'um punhado <strong>de</strong> milho muitas vezes roubado.<br />

Nas Antilhas francezas <strong>de</strong>pois <strong>da</strong> a1)oliçáo <strong>da</strong> escravatura, e em Ma<strong>da</strong>gascar<br />

em 1896, foram <strong>de</strong>creta<strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s repressivas contra a vadiagem, em<br />

que a pena do enoarceramento era sempre remivel por trabalho remunerado.<br />

Eram consi<strong>de</strong>rados vadios todos os indigenas que não fossem proprietarios,<br />

ou profissionaes exercendo um offioio qnalquer, oii que não possuissem<br />

uni livrete em que a inscripçáo <strong>de</strong>monstra~se qnth os seus portadores<br />

se entregavam a um trabalho regular e continuo.<br />

A gran<strong>de</strong> maioria dou escravos libertos <strong>da</strong>s Antilhas escapava á<br />

applicaçáo <strong>da</strong> lei adquirindo pequenas nesgas <strong>de</strong> terreno on<strong>de</strong> medrassem<br />

duas ou tres bananeiras, sufficientes para o seu sustento. Este regresso<br />

a urna h , a - t i cioilis«tion, como pittoreãcamente lhe chama Paul<br />

Reiriscli, evitou-se até certo ponto na Guyana hollan<strong>de</strong>za on<strong>de</strong>, não sd os<br />

lii~ertos foram pro111111dos <strong>de</strong> cultivar bananeiras, como até se <strong>de</strong>struiu<br />

grandiwima quanti<strong>da</strong><strong>de</strong> tl'estas arvores. Em Ma<strong>da</strong>gascar foi esta legislação<br />

aboli<strong>da</strong>, como tlissemos, em 1905.<br />

Na Africa Oric.nta1 Allemn. a fim <strong>de</strong> se evitar a vag,ibnn<strong>da</strong>gem em<br />

que ordinariamente vivem os carregiidores indigenas, lançou-se o imposto<br />

<strong>de</strong> uma riipia por viagem e por carregador. Este syãtema tem, segundo<br />

Reinsch, ar vantagens tlc geiieralisar o emprego <strong>de</strong> aniinaes <strong>de</strong> carga, <strong>de</strong><br />

fornecer um fundo especial para construcqáo <strong>de</strong> estra<strong>da</strong>s, e finalmente, <strong>de</strong>


1<br />

REGIWEN DA MAO D'OBRA LOCAL<br />

-<br />

prejudicar bastante os carregadores, obrigando-os a <strong>de</strong>dicar-se aos trabalhos<br />

agricolas.<br />

Para a provincia <strong>de</strong> S. Thomé e Principe foram em tempo <strong>de</strong>creta-<br />

<strong>da</strong>s, pelo Sr. Consrlheiro Ferreira do Amaral, leis espeeiaes para a repres-<br />

são <strong>da</strong> vadiagem. No Congresso Colonial <strong>de</strong> Lisboa, <strong>de</strong> 1901, o Sr. Francisco<br />

Mantero advogou a urgencia <strong>de</strong> se <strong>da</strong>r cumprimento integral a esstls leis<br />

e a conveniencia que haverib em torna-las extensivas á provincia <strong>de</strong> Angola.<br />

Na sua tliese <strong>de</strong>fendia-se a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> creaçzio <strong>de</strong> policia urllana e rural,<br />

applica<strong>da</strong> especialmente á perseguição dos vadios, e a instituiç~o <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>positos lienaes em ca<strong>da</strong> concelho para vadios incorrigiveis, aproveitando-se<br />

o tra1)allio d'elles em obras <strong>de</strong> estra<strong>da</strong>s e saneamento, sob a vigilancia<br />

e guar<strong>da</strong> <strong>da</strong>s respectivas auctori<strong>da</strong><strong>de</strong>s locaes administrativas oii rnili-<br />

tares.<br />

h'a these xv111 apresenta<strong>da</strong> rio referido Congresso pelo Con<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

Villa Ver<strong>de</strong>, e na qual se reclama para a Zamhezia em i<strong>de</strong>ntieos termos a<br />

repressão <strong>da</strong> vadiagem, estabelece-se a seguinte <strong>de</strong>finição : a: Serão consi<strong>de</strong>-<br />

rados vadios todos os pretos que não tiverem varzeas suficientes para a<br />

sua alimentação e <strong>da</strong>s suas familias, \)em como riquelles que forem apanha-<br />

dos em~flagrante <strong>de</strong>licto <strong>de</strong> roubo ás plantaçóes, o11 a cortar palmeiras, em-<br />

bora essas Ihes pertençam ».<br />

Quanto ri vadiagem no sul <strong>da</strong> provincia <strong>de</strong> Moçambiqiie, refere-se a<br />

ella o Sr. Conselheiro Freire d7Andra<strong>de</strong>, nos wgiiintes termos:<br />

«. . . Mas, tatnbem 6 preciso que se não consinta ao preto o viver sem<br />

trabalho e que a escravatura x que niio <strong>de</strong>ve ser submettido a imponha<br />

aos entes mais fracos <strong>da</strong> familia, para trabalharem para elle, como<br />

actualmente siici~~Zc, pois que a miilher B entre os indigenas o unico ente<br />

que trabalha e prodiiz tudo que ao consumo do homem se torne necessario.<br />

Se nas commilni<strong>da</strong><strong>de</strong>s civilisa<strong>da</strong>s a vadiagem & <strong>de</strong>licto, que n'aqiiella<br />

formar, não seja ella ri regalia do preto, e qiie uma senque<br />

sibili<strong>da</strong><strong>de</strong> entendi<strong>da</strong> náo siipponha ser escravatura a imposição do trabalho<br />

ao homem <strong>de</strong> cor, quando as circ~imstancias e a lei na0 permittem a<br />

ociosi<strong>da</strong><strong>de</strong> ao branco. As necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> civilisa~áo nas gran<strong>de</strong>s ci<strong>da</strong><strong>de</strong>s,<br />

obrigam a duro e terrivel trabalho o homem, a mulher e até a CreanÇa


254 POLITICA INDIGENA<br />

branca do que aquelle que hoje B implorado e pago por elevado salario ao<br />

preto africano. Entre a escravatura e ti vadiagem ha um meio termo e to-<br />

dos 0s meios para acabar com esta, tomam para os que <strong>de</strong> longe vêem as<br />

coisa+ <strong>de</strong> Africit, o aspecto d'arliiella >. E~tas palavras sGo bastante expressivas<br />

e eloquentes para dispensarem todos os commentarios.<br />

Entretarito, convem accentuar que o omprego (te leis severas sobre<br />

a vadiagem po<strong>de</strong> trazer os mais serios inconvenientes. E realmente, se<br />

se <strong>de</strong>vem tolcrar religiosamente todos os costumes indigenas cjue nHo<br />

colli<strong>da</strong>m com os preceitos fiin<strong>da</strong>mentaes (1s lei moral, qiie nao sejam praticas<br />

tle cruel selv;tjeria, e <strong>de</strong> qiie n&o resultem perigos para a segurança<br />

polica dn colonia, mal se comprehentle que se vá interferir violentamente<br />

na intimi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>. fãmilia indigena, prohibindo abruptamente habitos ra-<br />

dicados por uma licreditarie<strong>da</strong><strong>de</strong> seculbr.<br />

Entre nds pune-se a vadiagem porque d uma excepçáo e pó<strong>de</strong> consi-<br />

<strong>de</strong>rar-se um <strong>de</strong>licto. Nas socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s indigenas que se entregam em gran<strong>de</strong><br />

ma9sa h. vadiagem, esta <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ser acção <strong>de</strong>lict~iosa, para paasar a ser<br />

um costume, lamentavel 6 certo, mas apenas um costume que s6 se <strong>de</strong>ve<br />

fazer <strong>de</strong>sapparecer por processos lentos e suaves.<br />

Já, quando estudhmos o direito penal indigena, recoilhecemos que era<br />

indispensavel organisar uma lista especial <strong>de</strong> infraccúes, visto liaver <strong>de</strong>lictos<br />

dos brancos que o ii.&o s5o para os negros, e vim-versa.<br />

A app]icaç~o severa e integral d'uma lei d'esta natureza, ha-<strong>de</strong> fatal-<br />

mente occasionar injustiças flagrantes, como at6 na Enropa t8o frequente-<br />

rnent,e succe<strong>de</strong>, e po<strong>de</strong> <strong>da</strong>r origem A emigriiçáo em massa <strong>da</strong>s populaçúes<br />

indigenas para outrii.; colonias on<strong>de</strong> as <strong>de</strong>ixem viver tranqiiillas.<br />

Regulamentação dos contractos <strong>de</strong> trabalho. - To<strong>da</strong>s as medi-<br />

<strong>da</strong>s anteriormente tlescriptas, mais ou menos indirectamente coercivas,<br />

embora ten<strong>da</strong>m a facilitar o recrutamento <strong>da</strong> mgo d'olira, nno s&o sufficien-<br />

tes para aasrbgurar O trxbxllio continuo e estavel dos indigenas que é in-<br />

dispenàavel &ii explorli(;óes coloniaes.<br />

Para garantir permanentemente o numero <strong>de</strong> trabalhadores, tem <strong>de</strong>


REGIMEN DA -W&O D'OBRA LOCAL<br />

- -- 255<br />

- - -<br />

$e recorrer aos contractos <strong>de</strong> trabalho, validos por periodos relativamente<br />

longos, e que po<strong>de</strong>m ser individuaes ou collectivos.<br />

Aos colonos e á administracão é mais fàcil tratar directamente com<br />

bs chefes indigenas, e colonias ha em que os indigenas ou sO consentem<br />

em assalariar-se com auctorisaçáo do seu chefe, ou, como no Tonkin, s6<br />

reconhecem todo o valor e força dos contràctos quando estes tenham sido<br />

negociados e assignados em nome <strong>da</strong> collectivi<strong>da</strong><strong>de</strong> ajusta<strong>da</strong>, pelo chefe<br />

eleito ou nomeado (ia respectiva communa. N'estes casos é preferivel<br />

respeitar os costumes dos indigenas, conservando-lhes pelos contractos<br />

collectivos negociados com os seus chefes, as garantias em qiie elles <strong>de</strong>po-<br />

sitam mais confiança. (I)<br />

Mesmo na Europa, segundo mo<strong>de</strong>rnas i<strong>de</strong>ias socialistas, os contractos<br />

<strong>de</strong> trabalho collectivo celebrados por syndicatos profissionaes ou por<br />

associaçóes <strong>de</strong> producção, seriam consi<strong>de</strong>radoa como um progresso impor-<br />

tante sobre o contracto individual. To<strong>da</strong>via, nas colonias, o contracto colle-<br />

ctivo d& margem a injusticas e prepotencias, porque os chefes indigenas<br />

nSo se pren<strong>de</strong>m muito em substituir o livre consentimento dos interessados,<br />

pela propria irnposiçao auctoritaria.<br />

E' por isso que to<strong>da</strong>s as nações coloniaes teem procurado augmentar<br />

as garantias dos salariados, reconhecendo nas suas legislaçúes sbmente os<br />

contractos individuaes.<br />

A regulamentação d'estes contractos não po<strong>de</strong> ser uniforme, tem <strong>de</strong><br />

variar para ca<strong>da</strong> colonia, e mesmo em ca<strong>da</strong> colonia muitas vezes não po<strong>de</strong><br />

ser i<strong>de</strong>ntica para to<strong>da</strong>s as regiões. Seja quem fòr que <strong>de</strong>crete a lei, 6 con-<br />

veniente que ella seja elabora<strong>da</strong> localmente pelas auctori<strong>da</strong><strong>de</strong>s e pelos<br />

colonos que conhecem bem as condições locaes, e submetti<strong>da</strong> <strong>de</strong>pois á<br />

approvayáo clss instancias superiores.<br />

Todos estes regulamentos teem <strong>de</strong> conter claramente e especificar<br />

com rnini1ciosi<strong>da</strong>tte t1.j garantias que os contractantes mutuarnente se<br />

<strong>de</strong>vem oiithorgar, creando ao mesmo tempo em ca<strong>da</strong> colonia enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

I<br />

(1) Girault - O.<br />

-


256<br />

-<br />

POLITICA INDIGENA<br />

administrativas especiaes, a quem incumba a fiscalisaçiio rigorosa <strong>da</strong> letra<br />

dos contractos, c a averiguapão <strong>da</strong>s faltas que importem represslto disci-<br />

plinar ou acção juridica.<br />

E' indispensavel qiie os regiilarnentos estabeleçam com precisão a im-<br />

portancia e fdrina <strong>de</strong> pagamento dou salarios, o modo e a dura


REGI31ES l)d M ~ »'OBRA O LOCAL<br />

257<br />

-. - - -<br />

A viagem paga pelos donos (10s seringaes é-lhes lança<strong>da</strong> em divi<strong>da</strong>,<br />

e os assalariados eí, recuperam a liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> trabalho quando satisfaçam<br />

essa importancia relativamente eleva<strong>da</strong>. Depois, tudo o que é necessario<br />

para viver e trabalhar, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a farinha <strong>de</strong> mandioca até aos proprios uten-<br />

silios <strong>de</strong> trabalho, 8-lhes fornecido pela administraçáo do seringal por<br />

preqos arbitrarios e, em regra, exhorbitante~. O resultado é que a divi<strong>da</strong><br />

cresce incessantemente, e a condiçáo dos paroaras assemelha-se notavel-<br />

mente á servidão perl~etua.<br />

Este systema está tambem em vigor em Java, on<strong>de</strong> os hollan<strong>de</strong>zes<br />

já o encontraram e on<strong>de</strong> tem sido successivamente modificado, e nas Pliilip-<br />

pinas, on<strong>de</strong> existia sob a dominação hespanliola, e on<strong>de</strong> os americanos o<br />

teem conservado.<br />

Na Africa Oriental Allemá o regulamento dos contractos <strong>de</strong> trabalho<br />

insere unia disposição preventiva, em que se estabelece que o assalariador<br />

não (leve adiantar em generos ou em dinheiro uma quantia superior ao<br />

vencimento d'um mez.<br />

Tudo quanto o indigena contractado receber além d'esta somma, não<br />

6 em caso algum consi<strong>de</strong>rado divi<strong>da</strong> sua, e o colono que o emprega não<br />

tem direito a exigir a menor in<strong>de</strong>mnisac,áo.<br />

A regulamentação dos coi~tractos <strong>de</strong>ve procurar crear uma Caixa<br />

<strong>de</strong> itssistencio Jnc!igenn», cujos fundos seráo em parte constituidos pelas<br />

multas disciplinares impostas aos contraventores, e pelos salarios em divi<strong>da</strong><br />

aos indigenas que <strong>de</strong>sertem, <strong>de</strong>signando-se claramente na letra <strong>da</strong> lei as<br />

condiçóes necessnrias para que a ausencia illegal possa ser classifica<strong>da</strong><br />

como <strong>de</strong>serçáo.<br />

O limite minimo <strong>da</strong> e<strong>da</strong><strong>de</strong> dos trabalhadores <strong>de</strong>ve ser previamente<br />

fixado em harmonia com o serviço a que se <strong>de</strong>stinam, evitando que os<br />

adolescentes sejam empregados em trabalhos violentos, incompativeis com<br />

as suas forças e prejiidiciaes ao seu <strong>de</strong>senvolvimento physico. E' indispensavel<br />

que a minuciosi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> regulamentação impeça to<strong>da</strong>s as frau<strong>de</strong>s dos<br />

angariadores e todos os abusos dos patróes, ~rocurando <strong>da</strong>r aos indigenas<br />

o conhecimento completo dos direitos que o contracto lhes reconhece, e<br />

garantindo-lhes o exacto cumprimento <strong>da</strong>s clausulas que se lhe referem.<br />

17


25s<br />

-.<br />

POLITICA INDIGENA -<br />

Sd assim o indigena e especialmente o negro adquirirá pei~ trabalho, o<br />

amor que, a todo o transe, E mister incutir-lhe. Charles Morisseaux escreveu<br />

a este respeito o seguinte : (,I) «Sem duvi<strong>da</strong> ao principio o indigena<br />

tinha repugnancia pelo trabalho. O negro que conserva to<strong>da</strong> sua vi<strong>da</strong> lima<br />

mentali<strong>da</strong><strong>de</strong> infantil c'! naturalmente preguiçoso como o sko muitas creanças.<br />

.Habituado a consi<strong>de</strong>rar o trabalho que fornecia ao branco, como uma<br />

maça<strong>da</strong> ou como iim imposto, nã.o imaginou <strong>de</strong> começo, que os seus serviços<br />

po<strong>de</strong>ssem ser leal e equitntivamente rernunerad.0~.<br />


-V<br />

RE(:I:~IEN DA IIÀO D'ORRA LOCAL 259<br />

contractantes que náio cumprem as clausulas dos seus contractos. Nas le-<br />

gislaçóes europeias, ás infracç6es aos contractos correspon<strong>de</strong>m apenas acçúes<br />

civis <strong>de</strong> per<strong>da</strong>s e <strong>da</strong>mnos - Ad fcrctum nelnn l)rcecise cogi potept. - Nas<br />

colonias a inefficacia <strong>da</strong> repressão <strong>da</strong>s infracçóes ao contracto <strong>de</strong> mão<br />

d'obra, por meio do processo civil, é <strong>de</strong> tal fúrma accentua<strong>da</strong>, qne as garan-<br />

tias reserva<strong>da</strong>s aos colonos sko, n'este caso, meramente theoricas. Por esta<br />

razáo, <strong>de</strong> ha muito tempo que, em todos os meios coloniaes, se tem apaixo-<br />

na<strong>da</strong>mente discutido se o náo cumprimento do contracto <strong>de</strong> mão d'obra por<br />

parte dos indigenas po<strong>de</strong>, ou não, ser consi<strong>de</strong>rado um <strong>de</strong>licto, e como tal<br />

importar sancçáo penal.<br />

No Instituto Colonial Internacional <strong>de</strong> Bruxellas foi esta questão<br />

longamente <strong>de</strong>bati<strong>da</strong> logo nas primeiras sessúes d'aqnella importante asso-<br />

ciação.<br />

Actualmente, quasi to<strong>da</strong>s as legislaçóes coloniaes admittem que a<br />

ruptura do contracto pelo indigena B um <strong>de</strong>licto penal. X'iim relatorio<br />

apresentado ao Congresso Colonial <strong>de</strong> Marselha <strong>de</strong> lC)O(i por Mr. Marcaggi,<br />

diz-se a este respeito o seguinte.<br />

a Pela nossa parte enten<strong>de</strong>mos, partindo do principio que náo existe<br />

o direito absoluto mas sómente o direito social, isto é, relativo e <strong>de</strong>pen-<br />

<strong>de</strong>nte do meio a que se applica, que o recurso á jurisdicção repressiva jus-<br />

tifica-se e impce-se o recurso ao juiz civil se prova ser inefficaz, e<br />

a contravenção á letra do contracto compromette a or<strong>de</strong>m geral e o inte-<br />

resse pblico. h preciso náo per<strong>de</strong>r <strong>de</strong> vista que a differença, niti<strong>da</strong> para<br />

nós, entre o direito civil e o direito penal, é milito menos sensivel para as<br />

socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s indigenas. Comprehenclemos perfeitamente que se <strong>de</strong>seje repellir<br />

a intervençko do Estado na regulamentação do trabalho, e collocar os<br />

contractos <strong>de</strong> máo d'obra sob o regimen do direito commum, conservando-<br />

]hes apenas o caracter <strong>de</strong> simples obrigaçóes civis, livres <strong>da</strong> tutella admi-<br />

nistrativa e <strong>de</strong>stitui<strong>da</strong>s <strong>de</strong> sancqóe-; coercivas. E o que actualmente<br />

acontece em Ma<strong>da</strong>gascar.<br />


260 POLITICA INDIGENA<br />

1<br />

se estas obrigaçóe~ forem estipuIa<strong>da</strong>s n'um contracto, E inadmissivel que<br />

o contracto s(; tenliã forya <strong>de</strong> lei para o assalariador e possa ser impunemente<br />

violado pelo salariado.<br />

«JIcm entendido, a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s sancçóes penaes 6 mais um motivo<br />

para que a administraçáo local fiscalise vigilantemente a execução dos contractos<br />

<strong>de</strong> trabalho. Os agentes do Estado <strong>de</strong>vem certificar-se que, yllando<br />

um indigena sei ajusta, o faz no gozo <strong>da</strong> mais inteira liber<strong>da</strong><strong>de</strong>, e com a<br />

noção plena doa seus direitos e do alcance <strong>da</strong>s obrigaçóes que contrahe.<br />

Mas, sob estas reservas, uma vez celebrado o contracto <strong>de</strong>ve ser plenamente<br />

executado. Entretanto, as sancçóes penacs seriam ineficazes e náo<br />

conseguiriam o seu fim - que é servir <strong>de</strong> exemplo - se não fossem rapi<strong>da</strong>mente<br />

applicadb. Não B neces~ario, na nossa opinigo, que as sancçóes sejam<br />

severas, o essencial é que sejam inimediatas e sem tlispendio para a parte<br />

lesa<strong>da</strong> )) .<br />

Estes periodos con<strong>de</strong>nsam habilmente a doutrina dos que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m<br />

-- e são em gran<strong>de</strong> maioria - a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar <strong>de</strong>licto penal, a<br />

ruptura do contracto pelo indigena e <strong>de</strong> estabelecer processos rapidos que<br />

tornem efficiente a repressão.<br />

Mas, admitticla a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> d'esta sancçiio, resta saber como e por<br />

quem terá <strong>de</strong> >('r applica<strong>da</strong> aos <strong>de</strong>linquentes. Um dos principaes inconvenientes<br />

do processo civil B a lentidáo <strong>da</strong> justiça. Ora, se nas colonias os<br />

po<strong>de</strong>res administrativo e judicial estiverem separados, o processo criminal,<br />

nem ser6 mais rapido, nem <strong>da</strong>r& melhores resultados praticos. As complicaçóes<br />

<strong>da</strong> instriicç50 judiciaris, os systemas <strong>de</strong>feituosos <strong>de</strong> informação, a<br />

difficul<strong>da</strong><strong>de</strong> em I,rt~ncler o <strong>de</strong>linquente quando fiigitivo, agora accresci<strong>da</strong><br />

com o resultado [Ia intimi(lação produzi<strong>da</strong> ela penali<strong>da</strong><strong>de</strong> incorri<strong>da</strong>, são<br />

motivos <strong>de</strong> sobra para tornar quasi nulla a acção <strong>da</strong> justiça, e, por assim<br />

dizer, !garantir a impuni<strong>da</strong><strong>de</strong> do infractor.<br />

0 i<strong>de</strong>al seria a concentração <strong>da</strong>s jurisdicçóes administrativa e judi-<br />

ciaria na alça<strong>da</strong> do mesmo funccionario ; mas, quando assim não aconteça,<br />

6 iirgente simplificar bastante as formali<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> instrucção, <strong>da</strong>ndo ao co-<br />

lono ou a quem quer que seja que conheça o <strong>de</strong>linquente, o direito <strong>de</strong> o<br />

pren<strong>de</strong>r on<strong>de</strong> o encontrar, entregando-o á justiça.


1- ,7<br />

REGIMEN DA MA0 D'OBRA LOCAL<br />

- -- - --<br />

S i India Ingleza, se um trabalhador contractado <strong>de</strong>serta, o patrao ou<br />

qualquer outra pessoa em seu nome pó<strong>de</strong> pren<strong>de</strong>r o <strong>de</strong>sertor em qualquer<br />

parte on<strong>de</strong> o encontre sem prece<strong>de</strong>ncia <strong>de</strong> man<strong>da</strong>to <strong>de</strong> prisão o11 11e intervenção<br />

directa <strong>da</strong> auctori<strong>da</strong><strong>de</strong>. Para effectuar e manter a prisáo, os agentes<br />

<strong>da</strong> auctori<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>vem prestar todo o auxilio que lhe fòr solicitado pelo patrão<br />

do <strong>de</strong>linquente que, em segui<strong>da</strong> á captura, <strong>de</strong>ve ser entregue ao magistrado<br />

mais proximo. Quando iim patráo se queixa d'iim indigena á auctori<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

competente, esta. sem ouvir o queixoso, pó<strong>de</strong> citar a comparecer,<br />

ou mesmo encarcerar preventivaniente o infractor, marcando immediatamente<br />

o dia para o julgamento.<br />

Esta disposiçáo sobre a prisáo preventiva, evitando que o indigena se<br />

escon<strong>da</strong> ou fuja antes do jiilgamento, e facilitando a sua captura quando<br />

se tenha evadido, concorre evi<strong>de</strong>ntemente para contrabalançar os vagares<br />

<strong>da</strong> justiça on<strong>de</strong> elles existam, o que n5o acontece na Indin Ingleza on<strong>de</strong>,<br />

como dissdmos, as aiictori<strong>da</strong><strong>de</strong>s administrativas tem competencia repressiva<br />

e a fórma do processo é bastante simples.<br />

To<strong>da</strong>via, corno a fuga do indigena contractado pó<strong>de</strong> ser causa<strong>da</strong> por<br />

qualquer abuso <strong>de</strong> qiicm o emprega, é necessario garantir cui<strong>da</strong>closaniente<br />

os direitos dos assalariados. -4 referi<strong>da</strong> legislaqáo anglo-indiana, estatue que<br />

quando no julgamento d'um indigena preso por <strong>de</strong>sertor, o juiz se convencer<br />

<strong>de</strong> que essa prig&o náo foi sufficientemente motiva<strong>da</strong>, pó<strong>de</strong> inflingir uma<br />

multa ao patrao ou a quem em seu nome capturoli o fugitivo.<br />

Tem-se <strong>de</strong>fendido a creação d'um tribunal especial <strong>de</strong> arbitragem,<br />

composto d'iim f~inccion~rio superior e <strong>de</strong> assesjores europç.ii3 e iiicligena*.<br />

on<strong>de</strong> a fórma cio processo se,ja simplificadissima, e que se <strong>de</strong>stine exclusivamente<br />

á <strong>de</strong>rimencia <strong>da</strong>s qnestBes relativas ao cumprimento tios contractos<br />

tle ma0 d'obra. Em Pula<strong>da</strong>gascar foram inetitiiidos em 22 d'oiit~ibro <strong>de</strong><br />

1906 tribunaes d'este genero, chamados consellto.; (Ir, nrbitrrly~irz. on<strong>de</strong> a fórma<br />

do processo t': snmmaria e as acçqes são gratuitas. Compóe-se ca<strong>da</strong><br />

conselho, segundo Girault, <strong>de</strong> tres membros : G chefe <strong>da</strong> provincia ou districto,<br />

presi<strong>de</strong>nte ; um a.;.;essor francez eleito pela Camara Consultivc~ ; e um<br />

assessor indigena nomeiado pelo governador geral.<br />

As funcçúeic (10s assessores sao gratuitas. A náo execução pelo indi-<br />

261


262 POLITICX ISDIGEKA<br />

-- - - - - .-<br />

gena <strong>da</strong>s obrigaçóes peciiniarias oii em generos, a que tiver sido con<strong>de</strong>mnado<br />

pelo conselho <strong>de</strong> trrln'trtrgcitz, torna-o passivel <strong>de</strong> prisko por divi<strong>da</strong>s,<br />

cuja (liiracão ser& previamente fixa<strong>da</strong> em ca<strong>da</strong> sentença. iiiinca po<strong>de</strong>ndo<br />

esce<strong>de</strong>r um mez <strong>de</strong> ctircere.<br />

Examinemos agora rapi<strong>da</strong>mente a natureza <strong>da</strong>s penali<strong>da</strong><strong>de</strong>s impostas<br />

aos indigenas que não cumprem as clansulas do contracto <strong>de</strong> trabalho.<br />

Nas colonias inglezas <strong>da</strong> Africa do Sul, on<strong>de</strong> vigora o systema do<br />

contracto penal, são muito variaveis as penali<strong>da</strong><strong>de</strong>s e as medi<strong>da</strong>s preventivas.<br />

Nas minas <strong>de</strong> diamantes <strong>de</strong> Kimberley, para evitar o roubo <strong>da</strong>s<br />

gemmas, sáo os indigenas, to<strong>da</strong>s as noites, <strong>de</strong>pois do trabalho, encerrados em<br />

gran<strong>de</strong>s <strong>de</strong>positos-prisóes. No Congo belga a riiptiira do contracto é puni<strong>da</strong><br />

com miilta até 500 francos e com prisão até seis mezes.<br />

Nas colonias allemás <strong>da</strong> Africa, segundo Reiriscli e Leo, as penali<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

impostas aos indigenas contractados, culpados <strong>de</strong> preguiça, insiibordinaçiio,<br />

ausencia ou <strong>de</strong>serqiio, consistem em multas muito variaveis, prisáo<br />

isola<strong>da</strong> e castigos corporaes. O infractor é julgado por iim official com<br />

competencia disciplinar. A fiistigacko, que pó<strong>de</strong> ir atd vinte e ciiico chibata<strong>da</strong>s,<br />

<strong>de</strong>ve ser applica<strong>da</strong> em presença d'um official, oii d'nm colono europeu<br />

expressamente nomeiado para esse fim.<br />

Em quasi to<strong>da</strong>s as colonias que estabelecem sancyáo penal para as<br />

infracçóes ao contracto <strong>de</strong> t,rabalho, não se exige para consi<strong>de</strong>rar <strong>de</strong>lictuosa<br />

a infraccáo, qiie sc prove ter o indigena acceitado o contracto com intençáo<br />

fraudulenta.<br />

Nas Indias Orientaes Neerlan<strong>de</strong>zas, on<strong>de</strong> até 1879 to<strong>da</strong>s as infracqóes<br />

eram puni<strong>da</strong>s com penas pecuniarias ou com prisáo, substituiram-se, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

essa <strong>da</strong>t~, essas penali<strong>da</strong><strong>de</strong>s pela <strong>de</strong> trabalho forçado at6 seis mezes, mas<br />

sb no caso em que se <strong>de</strong>monstre ter o indigena celebrado o respectivo<br />

contracto, com a intenc;áo previa <strong>de</strong> <strong>de</strong>frau<strong>da</strong>r os interesses do patráo.<br />

Em to<strong>da</strong>s as outras hypotheses a acção limita-se, n'aqiiellas colonias,<br />

a fixar uma in<strong>de</strong>mnisayáo <strong>de</strong> per<strong>da</strong>s e <strong>da</strong>mnos. As acçóes criminaes intenta<strong>da</strong>s<br />

contra os indigenas contractados <strong>de</strong>vem ser leva<strong>da</strong>s aos tribiinaes<br />

regulares.


Sejam por4m quaes foreili as regulameritaçúes do contracto <strong>de</strong> traba-<br />

lho, ellas náo <strong>de</strong>vem por fdrma alguma impedir que, a par do trabalho<br />

regulamentado, subsista o regimen puro do trabalho livre, livremente con-<br />

tractado entre as partes interessa<strong>da</strong>s, segundo os costuines locaeu e o di-<br />

reito commum.<br />

A ver<strong>da</strong><strong>de</strong> 6 que se obtem bem mais do trabalhador indigena pela<br />

peraiiasáo do que pelas ameaças. E freqiientissimo <strong>de</strong>pararem-se-nos nas<br />

colonias emprezas collectivas, ou exploraqóes individuaes, a que nunca fal-<br />

tam brayos laboriosos, ao passo que outras, apparentemente em egual<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> circumstancias, liictam com as maiores difficiil<strong>da</strong><strong>de</strong>s para obter a mão<br />

d'obra <strong>de</strong> que carecem. É que o conhecimento profundo <strong>da</strong> psycliologia in-<br />

digena é uma arma muito mais vantajosa que qiiantas clausulas coercivas<br />

se inventem.<br />

O regimeii do contracto livre tem Lima influencia ediicativn muito<br />

superior á do coritracto regulamentado. O contracto regulamentado não<br />

<strong>de</strong>ve ser impc,si(:5o geral em to<strong>da</strong> a colonia. & conveniente permittir que<br />

os colonos que meltior <strong>de</strong>monstrem conhecer e saber li<strong>da</strong>r coni os indigenas,<br />

possam effectuar livremente os seus contractos que result,aráo, em regra,<br />

muito mais vantajosos para ambas as partes contractantes. Qiiantas vezes<br />

não tem acontecido, fixarem-se in<strong>de</strong>fini<strong>da</strong>mente os indigenas, como emprega-<br />

dos d'uma certa empreza colonial que llies p6z ao alcance os artigos que<br />

elles mais usam e os divertimentos que mais apreciam? (I)<br />

O coronel Tliys, n'iima communicac;áo ao Instituto Colonial Jnterna-<br />

cional <strong>de</strong> Bruxellas, disse o seguinte :<br />

E preciso persuadirmo-nos que tratamos com seres humanos em que<br />

se não pó<strong>de</strong> <strong>de</strong>slocar um gozo oii uma satisfayão sem se substituir por outra<br />

satisfaqáo. O que E preciso é substituir o gozo <strong>da</strong> preguiça por qualquer<br />

outro gozo maior ..<br />

Isto que niio 6 mais do que um enunciado feliz <strong>da</strong> lei <strong>de</strong> substituição<br />

<strong>da</strong>s necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s, <strong>de</strong>monstra o conhecimento nitido <strong>da</strong> fhrma psycliica dos<br />

indigenas.<br />

(I) Congris Colonial <strong>de</strong> iWarseille. 1906. (Relatorio <strong>de</strong> hIr. Marcagpi).


POLITICA INDIGES.4<br />

No Chin<strong>de</strong> tivemos em 1907 occasião <strong>de</strong> verificar que um dos effeitos<br />

<strong>de</strong> um ccrrroussel gigantesco que alli permaneceu dois mezes e enthusiasmou<br />

os indigenas, foi a maior regulari<strong>da</strong><strong>de</strong> com que passou a trabalhar o pessoal<br />

indigena <strong>da</strong>s Officinas Navaes <strong>da</strong> Esquadrilha <strong>da</strong> Zambezia. Desejosos <strong>de</strong><br />

obter dinheiro para gastar no refcrido divertimento, os operarios indigenas<br />

buscavam não per<strong>de</strong>r um sd dia <strong>de</strong> salario.<br />

O systema do trabalho regulamentado pcí<strong>de</strong> e <strong>de</strong>ve ser tolerado pro-<br />

visoriamente, mas o i<strong>de</strong>al para que <strong>de</strong>vem convergir todos os esforços, é o<br />

do ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iro regimen <strong>de</strong> trabalho livre, unico <strong>de</strong> que no futuro se p6<strong>de</strong><br />

. esperar uma collaboraçáo friictiiosa e duractonra entre o elemento coloni-<br />

zador e os indigenas.<br />

Regimen <strong>da</strong> mão d'obra local nas colonias portuguezas<br />

Nas colonias portuguezas, contrariamente ao que acontece na gran<strong>de</strong><br />

maioria dos estabelecimcntos coloniacs pertencentes a outras naçóes, a mão<br />

d'obra indigena raras vcze* fR1t;i. Ain<strong>da</strong> que a sua <strong>de</strong>nsi<strong>da</strong><strong>de</strong> seja inferior<br />

& <strong>da</strong>s populaçBes <strong>da</strong> Europa, os indigenas <strong>da</strong> nossa Afiica são bastante<br />

numerosos para proverem amplarilente ás esigencias actuaes do trabalho, e<br />

naturalmente SI:-10-háo ain<strong>da</strong>, quando o progresso material <strong>da</strong>s nossas pos-<br />

sessóes ultramtirinas attingir um grau mais elevado. O problema do tra-<br />

balho indigena, \e nko tem, pois, para Portugal as caracteristicas irritantes<br />

e <strong>de</strong>sanima dor:^, qiie a


- --___C<br />

REGIMEN DA MÃO D'oR~~A LOCAL<br />

_.I-- _<br />

ganisaçáo social, ter& por effeito principal garantir o exito <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as<br />

exploraçiws coloniaeu.<br />

1)es<strong>de</strong> a lei lihcrtatlora <strong>de</strong> 29 d'abril <strong>de</strong> 1875, codifica<strong>da</strong> no <strong>de</strong>creto<br />

<strong>de</strong> 20 (I(* <strong>de</strong>zembro do mesmo iinno, pelo qual se assegurou e garantiu a<br />

liher<strong>da</strong><strong>de</strong> dos indigenas, diversas teem sido as medi<strong>da</strong>s adopta<strong>da</strong>s pelo<br />

governo portuguez para permittir e facilitar nas colonias o recrutamento<br />

<strong>da</strong> máo d'obra necessaria ás obras publicas e ás emprezas agricolas e industriaes,<br />

salvaguar<strong>da</strong>ndo cui<strong>da</strong>dosamente os direitos dos indigenas e garantindo-lhes<br />

uma protecção eficaz. C) <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1875<br />

foi seguido dos diplomas iriterpretativos <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> jullio <strong>de</strong> 1876 ; <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong><br />

ft>vrrcbiro, 1 e 20 <strong>de</strong> março, 12 <strong>de</strong> junho, 7 <strong>de</strong> julho, 17 <strong>de</strong> novembro e 11<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1877. Em 21 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1878 promulgou-se o regulamento<br />

geral para o rccrntamento <strong>da</strong> m&o d'obra indigena, a quc se seguiram<br />

os regulamentos <strong>de</strong> 17 d'agosto tle ISSO para S. Thomé, e <strong>de</strong> 25<br />

tle maio <strong>de</strong> 1881 para SIoçanibiqiie, clel)c,i* ;~riil)liaclos e explicados pelos<br />

<strong>de</strong>cretos <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> janeiro e 5 <strong>de</strong>jullio <strong>de</strong> 18X:3, clr 26 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1889,<br />

e <strong>de</strong> 10 d'agosto <strong>de</strong> lS!):l. Em 26 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1899, sendo ministro do<br />

Ultramar o Sr. Cons~lheiro Eduardo Villaça publicou-se um importante<br />

diploma regiilamentaiido o trabalho indigena, e estabelecendo o trabalho<br />

obrigatorio. N'esse <strong>de</strong>creto se reconhece qiie clestle muito tempo, havia<br />

necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> regular <strong>de</strong>tinitivamente, no interesse <strong>da</strong> civilisaqao e do<br />

progresso <strong>da</strong>s colonias, as condiçúes <strong>de</strong> trabalho dos indigenas, <strong>de</strong> modo a<br />

assegurar-lhes com fficaz protecçáo e tutella, um proporcional e<br />

<strong>de</strong>senvolvimento mo a1 e intellectual que os torne cooperadores uteis d'uma<br />

1<br />

exploração mais ampla e intensa <strong>da</strong> terra, <strong>de</strong> que essencialmente <strong>de</strong>pen<strong>de</strong><br />

o augmento <strong>da</strong> nossa riqiieza colonial. w<br />

É conveniente estu<strong>da</strong>r, nas suas linhas geraes, esse importante di-<br />

ploma.<br />

*<br />

O <strong>de</strong>creto comera por <strong>de</strong>clarar que todua o, iiidigcrias <strong>da</strong>s colonias portuguezas são su-<br />

jeitos á obrigação moral e legal <strong>de</strong> prociirar adquirir pelo trabalho os meios que lhe faltem <strong>de</strong><br />

subsistir e melhorar a propria condiçXo social. Teem plena liber<strong>da</strong><strong>de</strong> para escolher o modo <strong>de</strong><br />

265


POLITICA INDIGENA<br />

cumprir essa obrigaçiío; mas se a não cumprem <strong>de</strong> nenhum modo, a auctori<strong>da</strong><strong>de</strong> publica p6<strong>de</strong><br />

impor-lhes o seu cumprimento Esta ohrigaçüo julga-se cumprid;i :<br />

r .o Pelos indigcnas iliie possuaii capital ou proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> cujos rendimentos Ihes asseprem<br />

meios <strong>de</strong> subsisteiici:~, ou que exercerii habitualmente commercio, industria, profissão liberal,<br />

arte, officio ou mi.ter <strong>de</strong> cujos proventos po<strong>de</strong>m tirar eisa siibsistencia.<br />

2.0 Pelo\ que ])ersistentriiic~ntr ciiltivnm por conta propria parcellas


Ob contractos <strong>de</strong> ~.>rest:i@o (Ic ser\ili,s dos iiidigenas po<strong>de</strong>ni scr feitos sein interveriçáo <strong>da</strong> auctori<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

publica ou coni iiitervenyao d'ella. So primeiro caso, se algum dos coiitractantes <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong><br />

cumprir as condiçóei njiiitnrlas, o outro sh terá acc5o contra clle nos termos <strong>da</strong> legislaç50 geral.<br />

Quanclo porkin os coniriictos tiverem sido cele1)r:ido~ coni a iiitervenção e a sancfio .<strong>da</strong> auctori<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

comperente, essa auctori<strong>da</strong><strong>de</strong> iiiter\iri taml~eni. 1rni.n assegiirar o cumpriiiieiito, oii para<br />

punir o náo cumprimento <strong>da</strong>s siias clausulas.<br />

As unicas auctori<br />

intervirão em contractos dr prestações <strong>de</strong> serviço, a pedido <strong>da</strong>s diias partes, e <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> se terem<br />

certificado <strong>de</strong> que ambas elltis consentem livremeiite ein to<strong>da</strong>s as clausulas a que ficam obriga<strong>da</strong>s.<br />

Recuzar-se-hão a fazer lavrar e a sanccioiiar todos aqiielles em que houver causa <strong>de</strong> nulli<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

e us que n%o contiverem estipulaqões claras e expressas regulando: o periodo nunca superior<br />

a 5 annos durante o qual a prestaçso <strong>de</strong> serviço e otrrigatoria; a natureza do serviço; a retribiiiy?o<br />

riii diiilieiro; o local ou locaes em que o serviço <strong>de</strong>ve ser prestado.<br />

Além d'estas clausiilas, todos os contractos <strong>de</strong> tral>a:ho ein que intervenha a aiictori<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />

<strong>de</strong>veni conter outras que obriguem os patrões: a soccorrer oii n man<strong>da</strong>r tratar o serviçal; a<br />

prover L subsisteiicia do serviçal :i custa <strong>da</strong> sua sol<strong>da</strong><strong>da</strong>, iio caio cle crise alimenticia no local<br />

on<strong>de</strong> ellc servir: a <strong>da</strong>r-lhe alojamento hygienico e alimentação caii<strong>da</strong>vel e abun<strong>da</strong>nte se estiver<br />

estipulado aloja-lo e sustenta-lo; a abster-se esciupulosamente <strong>de</strong> coriipelli-lo por meios directos<br />

OU indirectos, a comprar-lhe, ou a coniprar n agentes seu.lica, si1 terão sobre elles e contra elles os direitos e a acção que<br />

lhe conferirem as disposiçges do Codigo Civil.<br />

Os curadores dos serviçaes e colonos, terão competencia para julgar e punir niediante<br />

processo siimmario, ciijos termos seráo regulados, rs segiiintes faltas <strong>de</strong> cumprimento por parte<br />

dos patrões e dos serviçaes <strong>da</strong>s ol>rigações dos seus contrnctos celebrados com intervenção <strong>da</strong><br />

auctori<strong>da</strong><strong>de</strong> pub!ica.


268<br />

?-m"<br />

POLITICA INDIGCENA<br />

- --<br />

I o por parte dos patrões :<br />

a) Falta <strong>de</strong> pagamento <strong>da</strong>s retribiiições <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>s aos serviçaes.<br />

b) Deteiiqão força<strong>da</strong> dos serviyaen, quando haja fin<strong>da</strong>do o seu tempo obrigatorio <strong>de</strong><br />

serviço ou elles tedhain causa justa par;i >e <strong>de</strong>spedireiii.<br />

C) Quandd n8o prcii<strong>da</strong>iii c iiiiiiiediatamente entreguem i :iilctori<strong>da</strong><strong>de</strong> administrativa os<br />

indigenas reiis <strong>de</strong> <strong>de</strong>lictos periaes.<br />

dj Maiis tratos inflingiclos aui serviçaes quando não tenham prodiizido impossibili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> trabalho.<br />

e) Qiian(1o ol~rigiiciii o> indi~enas a serviços <strong>de</strong> natureza differente <strong>da</strong> prevista do<br />

contracto.<br />

2.0 Por parte dos serviy:it.s:<br />

n) Evasão nâo legitiiiia<strong>da</strong> por causa justa <strong>de</strong> <strong>de</strong>spedimento.<br />

6) Kecusa <strong>da</strong> prestaçàc~ <strong>de</strong> trabalho.<br />

c) 1)esobadiencia contuni;ia oii insubordinaç80 não ncomparih:i~las clc aggressões pessoaes<br />

ou <strong>da</strong>inno cniis;i


REGIMEN DA MAO D'OBRA LOCAL<br />

-<br />

0s indigenas que <strong>de</strong>sobe<strong>de</strong>cem d intimação e resistem i ncqgo compills,>rin tornando-as<br />

inefficazes, os que se eva<strong>da</strong>m do Jogar on<strong>de</strong> trabalham compellidos, ou a carriinho para esses<br />

logares, os que apresentados aos patrões se recusarem d prestação <strong>de</strong> trabalho, serão eiitregues<br />

ao czrrador rios servi'crcs e colonos <strong>da</strong> comarca, oii 3 alguni do, seus <strong>de</strong>legados, para serem con<strong>de</strong>m-<br />

nados a trabalho correccioiial. Para proporcioii:ir tr:ilnlho aos iiidigenas que o l:ão I,rocliram, os<br />

funccionarios dirigindo obras publicas, os iiiuiiicipios, e os particulares I > ~ > < i.eqliisitar I ~ ~ ~ ~ auctori<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

administrativa que ponha 3 sua diq)osiyão um certo numero <strong>de</strong> iiitligenas intimados e<br />

compellido5 a ciiiiil,rireiii a obrigação <strong>de</strong> trabalho. To<strong>da</strong>s as requisir;ões <strong>de</strong> serviçaes, quer para<br />

$erviço ~x~blico ~ i riiilriicipal, i quer, para serviço particular, serao feitas por escripto e conterão as<br />

seguintes iiidicn$Sc>:<br />

I .o Numero <strong>de</strong> serviçses a fornecer.<br />

2.0 Logar ou logares em que serão empregados.<br />

3.0 Natureza do scrviço a exigir d'elles.<br />

4.0 Tempo durante o qual o requisitante se obriga a emprega-10s.<br />

As requisições para serviço particular só po<strong>de</strong>m ser feitas por proprietarios oii ;irreii<strong>da</strong>ta.<br />

rios <strong>de</strong> terrenos, <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s a cultura <strong>de</strong> não menos <strong>de</strong> 10 hectares <strong>de</strong> extensão, por industriaes<br />

ou commerciantes estabelecidos, ou pelos seus gerentes e feitores.<br />

A seguir, o <strong>de</strong>creto estabelece claramente quem não po<strong>de</strong> requisitar serviçaes para trabalho<br />

compellido e quaes os casos em que essas requisições não po<strong>de</strong>m ser satisfeitas.<br />

As :iuctori<strong>da</strong><strong>de</strong>s administrativas <strong>de</strong>verão, quanto possivel, servir-se <strong>da</strong> intervenr;ão <strong>da</strong>s<br />

auctori<strong>da</strong>dcs iiidigcnas - regulos, sobas, cabos, etc. - tanto para reconhecer os indigenas que<br />

n%o cumprem a obrigapo rle trabalho, como para os intimar e compellir a cumprirem-na.<br />

Antes <strong>de</strong> apresentar os serviçaes ao reqiiisitarite a auctori<strong>da</strong><strong>de</strong> que satisfizer a requisiçk<br />

fa-10 assignar um termo, lavrado perante testemunhas, erii que elle se obriga expressamente :<br />

1.0 A pagar aos serviçaes a sol<strong>da</strong><strong>da</strong> que fOr previniiieiite fixa<strong>da</strong> e que <strong>de</strong>ve ser em media<br />

equivalente i que n'essa locali<strong>da</strong><strong>de</strong> se pagar nos scrvierviço<br />

f6r particular não serA <strong>de</strong> menos <strong>de</strong> 3 mezes nem mais <strong>de</strong> 5 annos.<br />

6.0 A apresenta- 1 os, pagando as <strong>de</strong>spezas <strong>de</strong> transporte, a auctori<strong>da</strong><strong>de</strong> que os tiver fornecido,<br />

qvando elles tiverem acabado o tempo <strong>de</strong> serviço ou no caso <strong>de</strong> inhabilitarem.<br />

7.* A não >e os serviços tiverem <strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar a sua habitual resi<strong>de</strong>ncia, a que as<br />

familias os acompanheiii e vi\.a~ii com elles.<br />

8.0 Caso elles <strong>de</strong>tiiii~ saliir <strong>da</strong> sua resi<strong>de</strong>ncia e não queiram ou não possam fazer-se<br />

:icompanh:ir ~>el:is faiiiilias, :i adiantar-lhes, por conta <strong>da</strong>s sol<strong>da</strong><strong>da</strong>s, unia quantia que os regulamentos<br />

locaes finarão.<br />

9.O A ciimprir<br />

1<br />

preceitos dos contr;ictos <strong>de</strong> trabalho que estabelecem a prohibiqão <strong>de</strong><br />

reter os salarios sob qua quer pretexto, e <strong>de</strong> compellir os indigenas a comprar aos patrões os<br />

artigos <strong>de</strong> que <strong>de</strong>sejam fo necer-se.<br />

10.0 A não ced r a outrem, gratuita ou kmunera<strong>da</strong>mente, o trabalho dos serviçaes<br />

compellidos, sem previa aiictorisação <strong>da</strong> auctori<strong>da</strong><strong>de</strong> administrativa.<br />

Os patrões a quem fugirem os serviyaes compellidos <strong>de</strong>verao participar irninediatamente a<br />

sua fuga i auctori<strong>da</strong><strong>de</strong> administrativa que tiver jurisdicçiio na locali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> on<strong>de</strong> elles tiverem fu-<br />

269


270 POLITICA INDIGENA<br />

- -<br />

gido; fakando essa participaçLo sem motivo justificado. o serviçal que fOr encontrado a trabalhar<br />

para qunlqiier individuo qùe não seja o qiie o tiver requisitado, será consi<strong>de</strong>rado coino cedido.<br />

E, se a referi<strong>da</strong> pnrtici1)ni;ão f«r t1olos:i e <strong>de</strong>stina<strong>da</strong> a encobrir a ce<strong>de</strong>ticia, o cessionario será castigado<br />

com o iii.isiiiio <strong>da</strong> pena applic;ivel a e*i:i ce<strong>de</strong>i1c:i.i.<br />

Oi curadurei dos serviçaes e coluiioj tccni iiina coriipetencia jiiridica, para julgar as faltas<br />

do5 patrões e dos serviçaes conipellidos, an;iloga R qiie rcferiiiios no caso dos trabalhadores contractados,<br />

as pennli<strong>da</strong>ilei appIicnveis aos patr0cs sLo i<strong>de</strong>nticas, e as que se applicam aos indigenas<br />

po<strong>de</strong>in ir até 300 dias <strong>de</strong> trabnllio correccioiial.<br />

A pena ds trabnlho correcciirnal i: seiiipre inaiid:i<strong>da</strong> applicar por urn certo numero <strong>de</strong> dias<br />

r'<br />

iiteis <strong>de</strong> trabalho, não se consi<strong>de</strong>rará ciinipritla emquanto o con<strong>de</strong>mnado não tiver, seja por que<br />

motivo iOr, trabal ado effectivamente n'esies dias todos.<br />

Os iiidigen s coii<strong>de</strong>mnados a trabalho correccional serão siisteiitatlos ou alojados pelo Estado,<br />

ou pelo niuqicipio que os empregar, e receber50 salario em dinheiro correspon<strong>de</strong>nte á terça<br />

parte <strong>da</strong> retrihuiçqo que se :ihon.ir aoi serviçaes coinpellidos. Quando o Estado e os municipios<br />

não pu<strong>de</strong>rem empilegar os iiiiligeriiis coii<strong>de</strong>mnad/os a trabalho correccional, po<strong>de</strong>r50 elles ser obri-<br />

gados a servir partlciilares qiie os reqiiisitarem $ara servipes.<br />

0s particulares quc enipreprem indigenns coii<strong>de</strong>iiinados :i trabalho correccional, obrigarçe-hao<br />

para com a auctori<strong>da</strong><strong>de</strong> qiie Ih'os fornecer, a :ipre>entbr-lli'os no fini do tetnpo <strong>de</strong> serviço,<br />

ou qiiando elln exigir, sob pena <strong>de</strong> pagar cem mil rei5 t 1 iniilta ~ por ca<strong>da</strong> um que nLo tenha mor-<br />

A curat-lla dos indigerins iriciirnbe no (.t/t-


--<br />

IREGIMEN DA a0 ~.)'OBRA LOCAL 871'<br />

trahnllzo obrigatorio por contructo liure; trabalho obri,qntorio por contracto<br />

regzclamentado; trabalho compellido; e trnballw corr~ccionul. Isto 6, o tra-<br />

balho para o indigena começa por ser unia obriga@.o exagera<strong>da</strong>, passa a<br />

ser lima coaccáo cii*ja justificação elles nunca po<strong>de</strong>m vir a comprehen<strong>de</strong>r,<br />

e termina por constituir uma penali<strong>da</strong><strong>de</strong> qiie vae atB ao <strong>de</strong>spropositado<br />

aastigo ds trexentgs dias <strong>de</strong> trabalho correccional. aggravado ain<strong>da</strong> com<br />

a disposiyko iniqua que man<strong>da</strong> apenas contar os dias uteis <strong>de</strong> trabalho, o<br />

que pO<strong>de</strong> representar para o indigena alguns annos <strong>de</strong> captiveiro. Parece-<br />

nos que náo será por esta f~írma, que se rddicarC na alma indigena o<br />

ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iro conhecimento do que representa <strong>de</strong> nobre e <strong>de</strong> alevantado o<br />

<strong>de</strong>ver do trabalho. Uma <strong>da</strong>s disposiçóes do <strong>de</strong>creto que mais con<strong>de</strong>mnavel<br />

se nos antolha, 6 a que permitte a utilisaçÃo tlo trabalho obrigatorio,<br />

compellido e correccional no serviço <strong>de</strong> particulares.<br />

E' geralmente sabido que, nem ha verbas <strong>de</strong> obras publicas, nem<br />

cofres <strong>de</strong> muniçipios coloniaes que permittam remunerar <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente<br />

todos os indigenss passiveis <strong>de</strong> trabalho obrigatorio, mas isso c! apenas<br />

uma razáo para os <strong>de</strong>ixar tranquillos, e não para facultar aos particulares<br />

a utilis;i(;,%o clas prestaçóes <strong>de</strong> trabalho que, só po<strong>de</strong>ndo tolerar-se como<br />

imposto publico, B immoral que vão beneficiar simples pa.rticulares. De<br />

resto, os abusos por estes commettidos, e <strong>de</strong> que, nem o legislador, nem<br />

militas vezes as auctori<strong>da</strong><strong>de</strong>s locaes, teem a minima responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>, são.<br />

siisceptiveis <strong>de</strong> nos <strong>de</strong>sacreditar aos olhos do mando civilisado, sempre<br />

prornpto n imputar á nação o que B só crime ganancioso ou vileza <strong>de</strong><br />

instincto, d'iim ou d'oatro ru<strong>de</strong> mercante ou plantador sertanejo. E' indis-<br />

pensavel que os patrões não possam punir os seus serviçaes contractados.<br />

Longe <strong>de</strong> nós repellir a pratica dos castigos corporaes mo<strong>de</strong>rados que, por.<br />

emquanto, reputamos necessarios e condizentes com o nivel moral dos indi-<br />

genas africanos, mas esses, oii outros qiiaesquer castigos, só <strong>de</strong>vem po<strong>de</strong>r<br />

ser applicar pelos curadores ou pelas auctori<strong>da</strong><strong>de</strong>s administra-<br />

tivas. B dioposição que estabelece que os indigenas quando terminem o<br />

ciimprimento <strong>da</strong> pena correspon<strong>de</strong>nte ao <strong>de</strong>licto <strong>de</strong> evasão, seráo man<strong>da</strong>dos<br />

novamente entregar ao respectivo patráo, não se limita aos casos em que<br />

o ser\+$ jb trabalhava compellido ou por imposição correccional, e vae


272 POLITZCA INDIGENA I<br />

---- --<br />

i<br />

atC ao contra-senso <strong>de</strong> se applicar ao indigena que trabalhava por simples<br />

contracto. Parece que n'este caso a sancção penal do <strong>de</strong>licto <strong>de</strong> evasão<br />

<strong>de</strong>ve liqui<strong>da</strong>r as obrigaçóes; O indigena que contractou, inflingiil o c»n-<br />

tracto e foi punido, <strong>de</strong>ve ficar quite com a socie<strong>da</strong><strong>de</strong>. Se tiepoi, t~ntregar<br />

á vadiagem, isso srrli outro <strong>de</strong>licto inteiramente differente. Ehtn tli.I>osiyao<br />

pó<strong>de</strong> ter as seguintes conseqiiencias. Urri patriio contracta um serviçal e<br />

procura abusivamente, por processos que E escu ado esplanar inas qiie lhe<br />

3<br />

garantem a impunicla<strong>de</strong>, que o indigena lhe fuja. Preso este, é julgado e<br />

con<strong>de</strong>mnado a trabalho compellido ao serviço do mesmo patrko que já lucra<br />

Lima provavel diminuiy5u <strong>de</strong> salario. Ilepetem-se as pressfies e abusos que,<br />

pela organisaçso <strong>de</strong>feituosa <strong>da</strong> curatella, o inrligeri:~ nunca consegue pro-<br />

var, e este, farto <strong>de</strong> soflrer. eva<strong>de</strong>-se novamente. Capturado promptamente<br />

ate 1,elo proprio amo que jA previa s evasáo, C eritregue A ailctori<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

competente que, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> o con<strong>de</strong>mnar a trabalho correccional, o <strong>de</strong>volve<br />

ao patrão que agora obtern o mesmo servi90 pela tertia parte do preço.<br />

Findo o trabalho correccional o indigena terá naturalmente ain<strong>da</strong> <strong>de</strong> cumprir<br />

a prestação <strong>de</strong> trahalho compellido primitivamente reqiiisitn<strong>da</strong>, e o que<br />

faltar para terminar o periodo do contracto inicial. Se se itonsi<strong>de</strong>rar a<br />

duração exagerntlissima (10s contractos reconht~ce-\r* estar em presença<br />

d'iima ver<strong>da</strong><strong>de</strong>ira servidáo penal, cruel e injnstifica<strong>da</strong>. Diz a lei que os<br />

patróes <strong>de</strong> serviçars cnn<strong>de</strong>innados a traf)alho correccionlil, os <strong>de</strong>rem <strong>de</strong>volver<br />

á auctori<strong>da</strong>do aclniinistrativa, quando elies terminem o tcinpo <strong>de</strong> serviço,<br />

sob pena dc c-tlm mil reis <strong>de</strong> multa por ca<strong>da</strong> um yue rlíio trt111u lnorrido.<br />

Com a ausencia :il)soluta tle estado civil dos indigenaa, inteiramente por<br />

organisar nas no-,tis colonias africanas, é <strong>de</strong> prever a facili<strong>da</strong><strong>de</strong> e o interesse<br />

qixe ca<strong>da</strong> pitrHo terci em <strong>da</strong>r por mortos, offici:tlmente, os referidos<br />

indigenas, o1)tentIo nsbiin serviçaes perpetrios H. pret;os rediizidos.<br />

íduanto ás torregões nod <strong>de</strong>ra <strong>da</strong>s que a lei faciilta aos patrúes teem<br />

ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iros tyranetes cujo sceptro, ora chicote <strong>de</strong> cava110 ma-<br />

rinho, ora ferula <strong>de</strong> agiganta<strong>da</strong>s dimensóes, é o terror do sertiio, e uma<br />

causa <strong>de</strong> <strong>de</strong>slustre para a nossa colonisação e influencia civilisadora. Por<br />

certo que nos referimos a casos isolados e que nem <strong>de</strong> longe se comparam<br />

ás atroci<strong>da</strong><strong>de</strong>s commetti<strong>da</strong>s no Congo belga, mas em todo o caso são abusos


REG-IMEN DA MÃ0 D'OBRA LOCAL<br />

--- - - --- - - --<br />

673<br />

--<br />

que é preciso a todo o transe reprimir não s6 pela iniqui<strong>da</strong><strong>de</strong> propria, como<br />

pelas perniciosas conseguencias que acarretam para a nossa humana poli-<br />

tica indigena, e para o nosso bom nome como colonisadores.<br />

Estes excessos teem principalmente tido logar em Angola. Em Mo-<br />

r;:tmbicliie, no districto do mesmo nome, to<strong>da</strong>s as leis são inapplicaveis pelo<br />

estado <strong>de</strong> insilbinissáo em que se encontra a maioria dos indigenas; no<br />

districto <strong>da</strong> %ainbezia, as unicas prestações <strong>de</strong> trahalho exigi<strong>da</strong>s teem sido<br />

as qiie o 1~221~~0r0 envolve e que, já radica<strong>da</strong>s 110s habitou indigenas <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a<br />

epoclia <strong>da</strong> dominação arabe, náo levantam difficul<strong>da</strong><strong>de</strong>s nem reclamaçóes.<br />

Kos tc.rritorios do Nyãssa a occupaçáo do interior ain<strong>da</strong> não se eflectuou<br />

e portanto não (! facil applicar qualqiier regimen tle trabalho indigena. Nos<br />

territorios <strong>da</strong>, Coiiipanliia <strong>de</strong> Moçambique foram siipprimi<strong>da</strong>s, como dissemo?.<br />

:is prest:içóes <strong>de</strong> trabalho, e existe máo cl'ubra livrc c abun<strong>da</strong>nte,<br />

principalmente na ciroumscripçRo <strong>da</strong> Gorongoza, on<strong>de</strong> 6 facil obter todos<br />

os bravos <strong>de</strong> qiie se careça, mediante o modico salario <strong>de</strong> cem reis diarios.<br />

Nos districtos do Si11 o atrazo <strong>da</strong> agriciiltiira e <strong>da</strong>s indiistrias dispensa<br />

a exintencia <strong>de</strong> numerosos hraços, concorrendo os indigenaa em larga escala<br />

aos trabalhos mineiros do Rand. O <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> !I <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1899, foi<br />

interpretado e reg~ilan~entado pdrn Angola pelo minucioso <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 16<br />

<strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 190.2, <strong>de</strong>vido ao Sr. Conselheiro Teixeira <strong>de</strong> Souza; para Cabo<br />

Ver<strong>de</strong>, pelo <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1903: e para o districto <strong>de</strong><br />

Lo~~rcnço Marques pelo <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> !) <strong>de</strong> sc.tembro <strong>de</strong> 1904, levemente modificado<br />

pelo <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> julho dt 1905. Embora o regulamento do<br />

trabalho indigena no districto <strong>de</strong> 1~oureiic;o Marques náo permittisse o<br />

chihalo, ou ce<strong>de</strong>ncia por 1ocac;ão dos indigenas coercivamente contractados<br />

e postos disposiçáo d'um particular, este costume subsistiu at8 1907,<br />

<strong>da</strong>ndo origem a immorali<strong>da</strong><strong>de</strong>s revoltantes. No seu livro llelrrtorio,~ sobre<br />

Moça~rrbiyl~e o Sr. Conselheiro Freire d'Andracle cita alguns casos edifi-<br />

cantes que o levaram a prohibir <strong>de</strong>finitivameirte o chibalo, e termina por<br />

estas consi<strong>de</strong>raçóes exactissimas: Dos muitos abusos praticados, e sobre-<br />

tudo <strong>da</strong> pratica do clzihalo, resultoii a reliictancia que já <strong>de</strong> longe <strong>da</strong>ta e<br />

por analogos motivos o indigena tem em vir trabalhar para Lourenço<br />

Milarques, d'on<strong>de</strong> resulta a escassez clrr trabalhadores e os preços relativa-<br />

18


274 POLITICA INDIGENA<br />

-- --<br />

mente elevados dos salarios. Certo 6, porém, que logo que, por uma legis-<br />

lação a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>, se possa compellir os patrões aos pagamentos em divi<strong>da</strong> aos<br />

serviçaes, e se castiguem estes, o qae é bem mais facil, por fugirem ao<br />

cumprimento dos contractos que tenham feito relativamente á duraçRo do<br />

tempo <strong>de</strong> serviço, o recrutamento se tornará facil, quer para trabalhos na<br />

ci<strong>da</strong><strong>de</strong>, quer no campo . Corno ,jfi referimos, o Sr. Conselheiro Freire dlAndra<strong>de</strong><br />

abolindo o chibrilo terminoli, por assitn dizer, com o trabalho obrigatorio,<br />

resalvando sómente iitna, petliiena prestaçjo anniial <strong>de</strong> 7 dias <strong>de</strong><br />

trabalho, iitilisavel na l~mp,:z;t e coilserva(;Ro dos caminhou piiblicos. Como<br />

a esta abolição correspon<strong>de</strong>li a elevay;io (10 irnpoato <strong>de</strong> palliota, o preto fica<br />

i~iilirect~arneiite constrangido a tral~i~lliar, sem que tenha <strong>de</strong> soffrer coação<br />

dirc+rtti., ou ser victirna tle inc~nft:dsitveis mane,joj d'alguns europeus manos<br />

escriipulosos.<br />

Em Angola, on<strong>de</strong> o imposto tle palhota existia sómente no Congo -<br />

imposto <strong>de</strong> obhutn - foi a sua imposic,áo generalisa<strong>da</strong> por intelligente e habil<br />

(1eterminac;áo do governador Eduardo Clo4ta.<br />

Além dits vantagem que d'alii (levem resultar para o melhoramento<br />

<strong>da</strong> crise economica que aquella colonia actualmente atravessa, 6 indubitavel<br />

que o angmento succeesivo d'e~se imposto tem <strong>de</strong> ser no futuro LL<br />

iinica medi<strong>da</strong> inilirectarnentt: coerciva, <strong>de</strong>stina<strong>da</strong> a provocar offerta sufficiente<br />

<strong>de</strong> trabtllio intliqenil. E,li111iie-~e profissionalmente o indigena <strong>de</strong>senvolvendo-se-lhes<br />

as ncce$$itl:~<strong>de</strong>s com uma intensiva propagan<strong>da</strong> commercial,<br />

criem-se e a~igmentem-se os impostaos eniqnanto essas necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

não apparecerem, inas acabe-.se com o trabalho obrigntorio. Se praticament,e<br />

for inrlicipensavel conserva-lo para serviços <strong>de</strong> interesse geral,<br />

limite-se a prt.staçko dt: tra1)alho exclusivamente ao Estado e aos municipios,<br />

e reduza-se ao minimo necessario a duraçáo do periodo <strong>de</strong> trabalho<br />

obrigatorio. E' preciso hzer <strong>de</strong>sapparecer <strong>da</strong> nossa legislação o traballio<br />

compellido :to serviço 11,: l)i~rtii:iil;iras, e consi<strong>de</strong>rar o trabalho correccional<br />

como pena meramente applicavel aos <strong>de</strong>lictos penaes, e só forçosamente<br />

cumprivel, quantlo o E~tado ou os munioipios tenham obras on<strong>de</strong> empregar<br />

os indigenas e dinheiro com que os remunerar.


TRABALHO IMPORTADO<br />

Trabalho importado<br />

Immigração. --A immigraçáo dos traballiadores é, nas coludias <strong>de</strong><br />

povoamento, a propria base essencial <strong>da</strong> colonisaçáo, e nas colonias <strong>de</strong> ex-<br />

ploração e mixtas, representa frequentemente a unica soluçáo acceitavel<br />

para resolver o problema <strong>da</strong> carencia <strong>de</strong> mão d'obra. Conforme o paiz <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>stino dos immigrantes é uma colonia fazen<strong>da</strong> ou uma colonia <strong>de</strong> povoa-<br />

mento. assim variam a forma <strong>da</strong> irnmigraqáo e os paizes <strong>de</strong> proveniencia.<br />

Em qualquer <strong>da</strong>s duas hypotheses a immigraçáo, emquanto á fórma, pó<strong>de</strong><br />

dividir-se em : i?niniyra$do <strong>de</strong> esoacos, voluntaritc cojttrcl~ t~rtlc~, volioztaria<br />

proz~oca<strong>da</strong> mas liore, ~~.;l)ontaneu voluntariu, e irn?t~iyrc&çfio ,t»q~crl,~ oir penal.<br />

Consi<strong>de</strong>rando primeiramente as colonias <strong>de</strong> povoamento, e excluindo<br />

as hypothcscs <strong>da</strong> escravatura já estu<strong>da</strong><strong>da</strong>, e <strong>da</strong> mão d'obra penitenciaria<br />

por sua natureza exclui<strong>da</strong> do assumpto d'este trabalho, vamos examinar<br />

os trcs typos principaes <strong>de</strong> immigraçáo voluntaria. Como, para as colonias<br />

<strong>de</strong> povoamento, as correntes migratorias proveem geralmente, ou <strong>da</strong> propria<br />

metropole, on <strong>da</strong>s outras naçíie~ europeias, referiremos apenas os seus<br />

traqos principaes, visto o nosso estudo visar sómente as condições <strong>de</strong> trabalho<br />

dos indigenas immigrados, africanos ou asiaticos.<br />

As primeiras irnmigraçóes mo<strong>de</strong>rnas ou foram directamente estipendia<strong>da</strong>s<br />

pelos governos - Portugal e Hespanha por exemplo, - ou por<br />

particulares e Companhias dispondo <strong>de</strong> aviiltados capitaes, ou ain<strong>da</strong> por<br />

impulso espontaneo, como aconteceu em to<strong>da</strong>s as naçúes coloniaes, mórmente<br />

na Inglaterra. (I) Se nus primitivas colonias <strong>de</strong> povoamento, como o Ca-<br />

nadA e a Nova Inglaterra, se não <strong>de</strong>senvolveu a importação dos escravos,<br />

foi principalmente porque essa instituição não condiz, nem se coaduna, com a<br />

condiçáo economica d'este typo <strong>de</strong> colonias, em que a divisáo <strong>da</strong> proprie-<br />

(I) Dr. Laranjo - Theorin <strong>da</strong> Emigraçao.<br />

-<br />

275


276 POLITIGA INDIGENS<br />

-. - - -- -. - -. -<br />

<strong>da</strong><strong>de</strong> e c10 capital, e a, natureza <strong>da</strong>s culturas não exigem, nem permittem<br />

a iiti1isac;áo do trabalho ewravo.<br />

Vcnci<strong>da</strong>s as primeiras difficul<strong>da</strong><strong>de</strong>s, como a immigraqiio espontanea<br />

náo fosse bastante para ou trabalhos (Ia colonisação, preconisou-se e expe-<br />

rimentoii-se um outro processo <strong>de</strong> angariar tral)all~adores cilropeus, a ins-<br />

tituição dos ind~ntrd ser~in~~ts,<br />

que attingiii graiitle clesenvolvimento nas<br />

colonias inglezas <strong>de</strong> Virgina c Slaryiand e nas colonias francezas <strong>da</strong> &lar-<br />

tinica e (;iia<strong>de</strong>lupe, e que essencialmente niio ditfere do regimen <strong>de</strong> cr~~lit<br />

bondng~, <strong>de</strong> que tratámos na regiilamentaçáo dos contractos <strong>de</strong> trabalho<br />

indigena.<br />

OS assalariadores americanos sectiiziam com enganosas promessas <strong>de</strong><br />

gran<strong>de</strong>s lucros 03 tliiropeiis, em geral allemáes ou irlan<strong>de</strong>ze~,<br />

levando-os a<br />

immigrar e adiantando-lhes to<strong>da</strong>s as <strong>de</strong>spezas <strong>de</strong> transporte, mediante um<br />

contracto em que se estabelecia que essas <strong>de</strong>spezas seriam integralmente<br />

pagas pelos immigrantes qiie só reaclquiririam a liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> trabalho,<br />

<strong>de</strong>pois <strong>da</strong> divi<strong>da</strong> completamente satisfeita. Estes contractos eram princi-<br />

palmente prejndiciiic*~ nos allemges que, falando outra lingua e n5o com-<br />

prehen<strong>de</strong>ndo o inglez, ficavam absolutamente ;i merc6 dos patróes que<br />

punham e dispuiiliam d'elies, commettendo bit~tas<br />

violencias e abusos. Os<br />

irlan<strong>de</strong>zes f~igiam freqiientemente, escapando-se ])ara a immensi<strong>da</strong><strong>de</strong> dos<br />

terrenos <strong>de</strong>ãocup;idos, e passando n cultivar o solo por conta propria.<br />

O trafico tlos iv<strong>de</strong>ntad servnnts assumiu proporçóes ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iramente<br />

escan<strong>da</strong>losas qiir Leroy Beaulieu refere nos seguintes ternios :<br />

O trafico dou alleiriHes nas provincias inglexas do continente ameri-<br />

cano, acabou por tomar vastas proporvóes : constitiiia iima indiistria mon-<br />

ta<strong>da</strong> em larga escala e <strong>de</strong>i1 origem a excessos <strong>de</strong> to<strong>da</strong> a natiireza. Nos<br />

principaes ponto. <strong>da</strong> Europa havia agentes <strong>de</strong> emigrayao qiie tanto se<br />

serviam <strong>de</strong> manliti como <strong>de</strong> forpa para recrutar os vagabiindos; lima vez<br />

senhores d'estes infelizes, os capitges dos navios diupiinliam (l'elles A sua<br />

vonta<strong>de</strong>, e transportavam-nos para as locali<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> Ainerica on<strong>de</strong> a pro-<br />

cura <strong>de</strong> serviçaes era maior, e on<strong>de</strong> chegou a haver uma espccie <strong>de</strong> mer-<br />

cado para este escan<strong>da</strong>loso trafico,.<br />

A immigraçáo assalaria<strong>da</strong> tem-$e sempre prestado a excessos e prepo-


------ -.---<br />

TRABALHO IMPORTADO<br />

tencias inevitaveis, e 8, <strong>de</strong> todos os typos <strong>de</strong> immigraçgo voluntaria, o menos<br />

util 4 colonisaçáo propriamente dita e á consoli<strong>da</strong>çáo ethnica <strong>da</strong> nova socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

co1oni;il.<br />

E:' por esse motivo que se tem successivamente proposto diversos<br />

systemas <strong>de</strong>stinados a incitar correntes niigratorias libertas <strong>de</strong> peias contractuaes,<br />

mas estipendia<strong>da</strong>s pelos governos colonisadores que em gran<strong>de</strong><br />

niimero tle casos fornecem o transporte gratuito, e que portanto precisam<br />

crear um fundo especial para custear as <strong>de</strong>spezas <strong>da</strong> immigraçáo. Poulett-<br />

Scrop propos que se creasse em ca<strong>da</strong> colonia uma reparti@ on<strong>de</strong> os immigrantes<br />

á chega<strong>da</strong> se fossem inscrever, e on<strong>de</strong> se lhe fixaria a quantia<br />

semanal ou mensal que, á custa dos seus salarios, elles <strong>de</strong>viam cntregar B<br />

administraçko conio reembolso <strong>da</strong>s <strong>de</strong>spezas <strong>de</strong> transporte. (')<br />

Este SJ-stein~i, qiie foi experimentado repeti<strong>da</strong>s vezes, nunca <strong>de</strong>ti resultados<br />

praticas.<br />

Se se conscr\.nva inteira liber<strong>da</strong><strong>de</strong> aos immigrados, estes esquivavamse<br />

com a maxiiiia fileili<strong>da</strong><strong>de</strong> ao pagament,~ <strong>da</strong> divi<strong>da</strong>; se se lhes coarctava<br />

a liber<strong>da</strong><strong>de</strong> e se sii1,mettiam a uma vigilancia activa, recahia-se n'iima<br />

servidRo vexatoria, com as aggravantes trazi<strong>da</strong>s pelo policiamento dos immigrantes<br />

e pela cobran(;n tlas taxas.<br />

O niesmo economista propoz <strong>de</strong>pois, qiie as taxas ti~ssc~rn pagas pelos<br />

c~pitnlistas que empregassem os imniigrant,es, o qiie as f'ti~iit ain<strong>da</strong> n'este<br />

caso reflectir nos salarios, pois que, seririndo o seti prodiicto para subsidiar<br />

uma immigraçáo al,iinclantt?., c3r;i iiatriral qiie se (lCsse uma haixa dos salarios.<br />

0 procesw, t: ;~in(la <strong>de</strong>feit,iinso, porque é impossivel obrigar os immigrantes<br />

a conservar-se ao serri\:o (10s capitalistas em paizes iio~~os, on<strong>de</strong> a<br />

tent;ic,;io vulgar <strong>de</strong> ser proprietario com tanta facili<strong>da</strong><strong>de</strong> se satisfaz. Além<br />

dtisso é provavel que, realisando-se a baixa geral dos salarios, a corrente<br />

rnigratoria fosse snc~cessivamentc mais escassa.<br />

IJniacko, cit-aclo por Leroy Beaulieu, propoz que se constitiiissem<br />

ceservas com terrenos livres, proposita<strong>da</strong>mente conservados entre as prol<br />

I --<br />

(i) Lerny Beaiilie~i - De Lu Colonisntion Chez Les 1'ecrlile.s dIotlet.nes. Vol. '2."<br />

277


278 POLITICA INDIGENA<br />

pie<strong>da</strong><strong>de</strong>s particulares, e que, qiiando os progressos <strong>da</strong> agricultura valorisassem<br />

suficientemente o solo, se ven<strong>de</strong>ssem essas reservas, attribuindo o<br />

producto <strong>da</strong> ven<strong>da</strong> ao subsidio <strong>da</strong> immigraçáo.<br />

Nas, como exact:imente para rrielhorar a agricultura e para valorisiw<br />

o ho107 é que é indispeneavel o tral~alho dos immigrantes, este systema<br />

náo pU<strong>de</strong> ter execução pr a t' ica.<br />

Finalmente, o conhecido cconornista inglez TVakefield propoz o systema<br />

que tem o seu nome, e que consiste na ven<strong>da</strong> <strong>da</strong>s terras coloniaes,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> o inicio <strong>da</strong> colonisac;áo, por preTos relativamente elevados, e no emprego<br />

do fundo assim creado em subvençóes & immigração. Este spstema<br />

<strong>de</strong>u bom resultado na Australia, oii<strong>de</strong> l~arateou bastante os salarios, e com<br />

elle se evita que os patróes ou os assalariados tenham <strong>de</strong> concorrer directamente<br />

para o cofre <strong>da</strong> immigraçao. (')<br />

Actualmente, a quasi totali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s colonias pertence aos typos <strong>de</strong><br />

exploração e mixto, on<strong>de</strong> a mão d'obra indigeaa tem importancia maxima,<br />

visto a maioria d7essas colonias estar situa<strong>da</strong> na zona intcrtropical, on<strong>de</strong><br />

o trabalho manual dos europeus s6 se pó<strong>de</strong> iitilisar em circumstancias excepcionaes.<br />

N'estas colonias, com raras excepçóes, tem sido sempre indispensavel<br />

a immigraçRo contracta<strong>da</strong>, porque Q difficil, senáo impossivel, crear<br />

um fluxo permanente <strong>de</strong> immigração livre e espontanea. Depois <strong>da</strong> abolição<br />

<strong>da</strong> escravidão, qiiasi to<strong>da</strong>s as colonias <strong>de</strong> exploração tiveram <strong>de</strong> recorrer<br />

aos contractos <strong>de</strong> emigrantes africanos ou asiaticos.<br />

O recrutaniento dos negros, que muito se assemelhava á escravatura,<br />

não lançou nas c~olonias, segundo Duval, mais do que 8 a 10:000 serviçaes<br />

por anno, emquanto que a escravatiira fazia annualmente sahir <strong>da</strong> Africa<br />

perto <strong>de</strong> 200:000 negros. l'rohibidtt a immigração negra pelos abusos a<br />

que <strong>da</strong>va logar, voltaram-se os olhos para a Asia, e começou a irrupçgo<br />

em qnasi to<strong>da</strong>s a- colonias <strong>da</strong> on<strong>da</strong> amarella dos culis hindus e chinezes.<br />

Para as t~oloniau inglezas foi a immigraçáo africana limita<strong>da</strong>, por<br />

<strong>de</strong>creto <strong>de</strong> Ci <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1843, a tres pontos <strong>de</strong> proct<strong>de</strong>ncia : Serra<br />

(1)<br />

Leroy Heaulieii - O. C.t"""


TRABALHO IR1 POB'i'ADO<br />

-- - ---<br />

27 9<br />

-<br />

Leôa, Bôa-Vista, e Loan<strong>da</strong>; e como a immigrayáo fiscaliça<strong>da</strong> não fornecesse<br />

o numero <strong>de</strong> negros naessarios &s plantaçóes, começoii-se a importação<br />

dos culis.<br />

Já em 1815, segundo Leroy Beaulieu, os criminosos <strong>de</strong> Calcuttá eram<br />

transportados para a Mauricia, prece<strong>de</strong>ndo alli o seu trabalho a abolição <strong>da</strong><br />

escr:~\.id.;io. Em 1837 existiam na Maiiricia 30:000 indianos ; eni 1838 foi<br />

prohibi<strong>da</strong> a immigraçáo asiatica, que no~ameritt~ st rebtabeleceu em 1842.<br />

De 183'7 a 1847 entraram naquella ilha 94:000 culis, <strong>de</strong>senvolvendo-se<br />

prodigiosamente a producçáo do assucar. Nas Antilhas Inglezas a imrnigra-<br />

çáo africana forneceu <strong>de</strong> 1842 a 1847 cerca <strong>de</strong> 8:000 immigrantes. Em<br />

1846 emigraram para alli perto <strong>de</strong> 14:000 ma<strong>de</strong>irenses, e já anteriormente,<br />

em 1844 começara o transporte <strong>de</strong> culis Iiindlis.<br />

Segundo Augiiatin Cochin, a totali<strong>da</strong><strong>de</strong> dos immigrãntes contractados<br />

para as c~olonias inglezas ate 1855, foi <strong>de</strong> 2:>5:999, repartidos <strong>da</strong> seguinte<br />

fdrma: africanos 27:OOt3; ma<strong>de</strong>iren~es 26:533; chinezes 2107; indios 151:191.<br />

Nas colonias liespanholas começou a immigraçáo asiatica em 1549.<br />

Em 1862 já em Cuba havia mais <strong>de</strong> 60:000 chinezes, numerosos yucatekes<br />

mexicanos, e proceqa-se ao cipzcrn~tie~lto, por assim dizer, <strong>da</strong> raça negra,<br />

estabelecendo-se ve <strong>da</strong><strong>de</strong>iros pr~mios aos melhores creadores <strong>de</strong> gente<br />

preta. B'essa epochui 1 attingia Cuba o maximo <strong>da</strong> sua insolente prosperi<strong>da</strong>dc,<br />

fc~ri-iecendo á metropole rendimentos fabulosos, que em parte foram<br />

tambem <strong>de</strong>vidos :i terem, tanto a Franqa como a Inglaterra, rompido o<br />

pacto colonial, admittindo os assucares estrangeiros sem differenciaes prohibitivos.<br />

I '<br />

As Antilhas Ftancezas importaram tamliem trabalhadores africanos e<br />

asiaticos, embora cm proporçóes menoreb. Sa lieunifio a importação dos<br />

culis, comeya<strong>da</strong> em 1826, prece<strong>de</strong>u a aboli(;áo (1;i cscravidRo. Reconhecendo-<br />

se os sciis inconvenientes foi prohibi<strong>da</strong>, nias logo dois annos <strong>de</strong>pois <strong>da</strong><br />

emancipayáo dos escravos, terminado o prazo em que estes haviam consen-<br />

tido em continuar g trabalhar como salariados livres, foi indispensavel<br />

recomeçar a importaç80 dos açiaticos. -40 mesmo tempo os colonos <strong>da</strong> Re-<br />

i~nião,<br />

sob a protecção tacita <strong>da</strong>s auctori<strong>da</strong><strong>de</strong>s francezas, entregavam-se na<br />

costa <strong>de</strong> Movambique a um pseudo-recrutamento <strong>de</strong> immigrantes negros,


280 YOL ITICB INDIGENA<br />

. ~ -<br />

que náo era mais do qiic uina escravatura mal encoberta. Quando os portuguezes<br />

aprisionaram o negreiro francez R Charles-(;rorgi1 >), o que nos ren<strong>de</strong>u<br />

um vexame internacional, terminou finalmente a fnciil<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> assãlariar<br />

immigraiites nas costas do continente africano.<br />

Em 1858, diz J)iival, liavia na Reuniáo 58:000 immigrantes indios<br />

que um tratado com :L Tnglaterra permittira obter na India lngleza. Como<br />

mais tar<strong>de</strong> o governo inglez proliibin a emigra1:ão india para aqiiella<br />

ilha, voltou o governo francez ;i procurar obter traballiadores africanos.<br />

Em 1581, 1SH2, lXH:I, 1884 e 1887 foram celebrados varios accordos com<br />

o goverrio portuguez, permittinclo ern <strong>de</strong>termina<strong>da</strong>s condi(:ncq ri <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong><br />

certos limites o recriitaineiito dos indigenas inoçambiquenses para Nayotte,<br />

Nossi-B6 e Rcuniáo. Essa immigraráo foi +t,iiipre milito diminuta porque<br />

os contractos garantiam plena liber<strong>da</strong><strong>de</strong> clc contractar aos iiidigenris, e estes<br />

raras vezes consentiam em se expatriar para as colonias francezas, preferindo<br />

ir trabalhar na Africa do Sol ingleza.<br />

Em Ma<strong>da</strong>gascar introduziram-se 5:000 culis chineze* em 1896 e 18!)7,<br />

mas a sua mortali<strong>da</strong><strong>de</strong> foi táo gruri<strong>de</strong> que em 1898 se tornou necessario<br />

repatriar os sobreviventes.<br />

Em 189'3 tentou-se scni rrsaltado contractar indigenas <strong>de</strong> Moçambique,<br />

e em 1901 vuitou-se ci imrr1igrar;áo a~iatica, importando-se cerca <strong>de</strong><br />

1:000 chinezes t1 tfe outros tantos liindiis. Em 1906, segundo Girault. havia<br />

em Ma<strong>da</strong>gascar :3:135 indios e 41X3 chinezes. Nas colonias cln Oceania tem<br />

tambem sido fi. tcliieiites os recursos á máo ctlobr:i imniigr~tla, constitiii<strong>da</strong><br />

por indios, chir L?.;, japonezes, etc. A immiqrayáo inclia é principalmente<br />

aproveita<strong>da</strong> na -rqiiintes colonias : AIaiiricia, Jamaicn, (;iiyaiiit iiigleza,<br />

Guyana hollant xa, 'l'rinclacle, Natal, Fidgi, Africa do Sul ingleza, e varias<br />

pequenas Antilli i*. X iriirriigraç%o contracta<strong>da</strong> dos chiiias tem sido <strong>de</strong> preferencia<br />

iiti1is:i l , ~ rios Straits Settlements, Snmatra, Giiyana ingleza e<br />

mo<strong>de</strong>rnaniente no Transwasl.<br />

Tanto em Siiniatra como em Singapiira, os chinezes estão-se tornando<br />

o elemento mais prepon<strong>de</strong>rante <strong>da</strong> população. Depois <strong>de</strong> <strong>de</strong>mora<strong>da</strong> e aze<strong>da</strong><br />

discusuáo, o governo inglez consentiu em 1903 a importação <strong>de</strong> ciilis chinezes<br />

para as minas do Eand, oil<strong>de</strong> hoje fornecem tima parte importan-


THABAI~HU IMPORTADO<br />

-- -- - - - -<br />

281<br />

-<br />

tissima (Ia mão d'obra, mas on<strong>de</strong>, com os <strong>de</strong>feitos peculinrcs ri sua raqa, sáo<br />

um pessimo elemento perturl~ador <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m e economia public:~ e do equilibrio<br />

po1itic:o.<br />

A qnestáo chinc.za tfa Africn do Siil, ultimamente táo commenta<strong>da</strong>,<br />

está milito longe (le ser o qiie alguns philantropos iiiglt~zes <strong>da</strong> metropole<br />

teem qlierido qiie elltt scja. Nau se trata <strong>de</strong> escravatiira disfurçadii, nein<br />

B o mellior tratamento o11 o repatriamento dos culis, o problema qiie assoberba<br />

a administraqRo d'aquellas colonias inglezas. Os trabalhadores chinas<br />

contractado~, se, pelas condições do traballio, <strong>de</strong> alojaniento, <strong>de</strong> alimentaçáo<br />

e <strong>de</strong> assiqtencia, estão bem menos favorecidos do qne os serviçaes <strong>de</strong> S. Tliomé,<br />

nem por isso <strong>de</strong>ixam <strong>de</strong> ter, como estes, nos seus contractos, as garantias<br />

plenas que separam o trabalho livre <strong>da</strong> escravidáo. A qnestxo não 6 essa.<br />

Embora as leis reservem os trabalhos r empregos <strong>de</strong> <strong>de</strong>xtreza e intel-<br />

1ectii:ies aos eilropeus, (leixando aos cliinas o trabalho braçal, o qiie i. certo,<br />

6 que o intimo preço do trabalho tl'estes. e a diffi(~a1<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> estabelrcer<br />

precisamente on<strong>de</strong> comc(;am on<strong>de</strong> i~cabam as protissc)es skillutl, fazem com<br />

que os chinezes vão pouco a pouco ganhando terreno e ac;ambaroando todos<br />

os logarrs c profiesóes em que os europeus n5o po<strong>de</strong>m competir com elles.<br />

,\R 1)cqucnas ii~cessirlndcs dos cliinas, a siia <strong>de</strong>dicação ao traballio, a sua<br />

sortli<strong>da</strong> gaiiarri*ia, c o scii instincto illimita<strong>da</strong>mente capitalisacior. permittemlhes<br />

concorrc3r vant.josai.riente com trnbalhatlores <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as nacionali-<br />

<strong>da</strong><strong>de</strong>s.<br />

Drpoicr. 11%~<br />

I I H só a consi<strong>de</strong>rar os immigrantes qiie ficam em Africa<br />

qilando finclii o coiztracto; toctos os annos se vae para alli accentiiando iima<br />

corrente <strong>de</strong> iinmigra(:Ho chincea livre que p6<strong>de</strong> ter a momentanea vanta-<br />

gem econornicn <strong>de</strong> 1);iratear os salarios, mas pó<strong>de</strong> tambem ser origem <strong>de</strong><br />

futuras e 11erip;osas pclrtiirbações economicas.<br />

Por oiitro lado, diz Reinsch, que é conveniente que se nko ex~:lorem<br />

to<strong>da</strong>s as lriinas cle ouro H urn tempo, esgotando rapi<strong>da</strong>mente os fil?,es, antes<br />

que a mnltiplicagão e varie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s cultnrns e <strong>da</strong>s industrias tc~iiliam<br />

<strong>da</strong>do siifficiente estabili<strong>da</strong><strong>de</strong> economica ás novas socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> origem<br />

europeia que alli estgo constitui<strong>da</strong>s.<br />

A unica fórma <strong>de</strong> impedir os inconvenientes <strong>de</strong> uma exagera<strong>da</strong>


282 POLITICA INDIGENA -<br />

immigraçáo chineza seria [iecretar a eapuIaáo gornl doa ~h;,iezes, OU pelo<br />

menos a prohibiçáo formal <strong>de</strong> novas entra<strong>da</strong>s <strong>de</strong> immigrantes livres ou contractados.<br />

Mas, uma medi<strong>da</strong> d'este genero ia forçosamente crear attritos<br />

que a politica ingleza no Extremo Oriente tem gran<strong>de</strong> interesse em evitar.<br />

S. ThomB e Principe B a unica <strong>da</strong>s colonias portuguezas qiie por<br />

emquanto se tem visto força<strong>da</strong> a recorrer ao processo artificial <strong>da</strong> immigraçáo<br />

assalaria<strong>da</strong>. Salvo iim ensaio isolado <strong>de</strong> introducção <strong>de</strong> culis <strong>de</strong> Macau,<br />

os immigrantes são negros africanos quasi todos recrutados em Angola e<br />

ultimamente em Moçambique, havendo tambem alguns cahovcr<strong>de</strong>anos, cabin<strong>da</strong>s,<br />

kriimanos e ajudás em muito pequeno numero. Adiante estu<strong>da</strong>remos<br />

<strong>de</strong>talha<strong>da</strong>mente a organisaqão do trabalho importado na prroln tio ccccriu.<br />

Pelo que <strong>de</strong>ixamos exposto v?-se que, do recurso á inimigra\- 'it0 assalaria<strong>da</strong>,<br />

teem usado to<strong>da</strong>s as naçóes coloniaes, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a t.mancipac.5o<br />

dos escravos fez terminar a escravisaçáo do trabalho. No seu inicio o recrutamento<br />

dos immigrantes não differia essencialmente do trafico dos<br />

escravos. Com o assalariamento e transporte maritimo dos ciilis chinezes,<br />

que em gran<strong>de</strong> quanti<strong>da</strong><strong>de</strong> foram tambem exportados pelo porto <strong>de</strong> Macau,<br />

<strong>de</strong>ram-se abiisoq r violencias inqualificaveis que por vezes redun<strong>da</strong>vam em<br />

terriveis revoltas a l~ordo dos navios.<br />

Os culip, (liiasi sempre perfi<strong>da</strong>mente enganados, e muitas vezes constrangidos<br />

pela fi)rpa ou pelos narcoticos a aságnar os contracto~, eram<br />

<strong>de</strong>pois lanqados :tos montes para os poróes dos traficantes, e ahi acamados<br />

a esmo, como fiirdos d'algodáo ou saccas <strong>de</strong> cereaes. Privados <strong>de</strong> luz e <strong>de</strong><br />

ar, sujeitos ás 111,t~ores privaçóes <strong>de</strong> alimento, com os corpos rasgados pelas<br />

algemas, gri1lic.t as, gargalheiras e forqiiilhas, em que barbaramente Ihes<br />

encerravam o p(>bcoço e os membros, para prevenir evasóes e evitar revoltas,<br />

os <strong>de</strong>sgrayiitlos cnlis 1150 soffriain menos torturas do que os escravos<br />

negros <strong>de</strong>pois <strong>da</strong> prohibiçáo do t,rafico. As vezes aquella carga Iiiimana,<br />

nas suas contorsóes raivosas, conseguia <strong>de</strong>spe<strong>da</strong>çar as correntes que a trit~ravam<br />

c fazer voar em estilhaços os eecotilhóes que a abafavam, e precipitava-se<br />

em todo o navio, como alcateia <strong>de</strong> feras, louca <strong>de</strong> odio, fremente<br />

<strong>de</strong> vingança, se<strong>de</strong>nta <strong>de</strong> sangue e <strong>de</strong> victimas, matando! piihaiido, incendiando<br />

n'urna <strong>de</strong>mencia cruel e <strong>de</strong>struidora. Aos morticinios seguiam-se os


I I<br />

I / TRABALHO IMPORTADO<br />

+<br />

incenclios: e os lividos claróes (ias cliarnmns <strong>de</strong>vorando os navios, lambenclo<br />

a mastre;ic;.'io e chamuscando ca<strong>da</strong>veres ile victiriias e algozes, eram pharors<br />

phantasticos que, com freqiiencia aterradora, fliictnavam errantes nos ma-<br />

res do nascente, <strong>de</strong>rramando a luz sinistra do crime no mysterio calmo<br />

<strong>da</strong>s noites orientaes. Os massacres (Ias popiilaçóes s~iccediam-se amiu<strong>de</strong>,<br />

mas nem assim diminnia o trafico que tão qiiantiosos proventos rendia aos<br />

agentes <strong>da</strong> emigraçáo e aos corruptos man<strong>da</strong>rins que forneciam a matcria<br />

prima <strong>da</strong> exportação.<br />

Estes dramas horriveis levantaram na Europa, tima furte corrente<br />

<strong>de</strong> opinigo contra essa nova escravatura, e to<strong>da</strong>s as nacóes foram snccessi-<br />

vamente aperfeiçoando a legislaçáo relativa ao ;issaIariamento e transporte<br />

dos culis, <strong>de</strong> forma a garantir absolutamente a libercta<strong>de</strong> do coiitracto, a<br />

relativa commodi<strong>da</strong><strong>de</strong> do transporte maritimo, e a protec(;áo eficaz dos<br />

immigrantes nos seus paizes <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino.<br />

Em 1874 o governo portuguez prohibiu o recrutamento dos culis em<br />

&Iacau, on<strong>de</strong> esse escuro negocio fizera alcanqar gran<strong>de</strong>s fortunas aos cor-<br />

retores <strong>da</strong> emigraqão.<br />

A immigraçáo assalaria<strong>da</strong> tem siclo combati<strong>da</strong> por muitos coloniaes<br />

distinctos, entre os quaes Leroy Beaulieu, que a consi<strong>de</strong>ra anti-politica e<br />

anti-economica.<br />

Definindo claramente os ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iros inconvenientes <strong>da</strong> immigração<br />

asiatica escreveu Oliveira Martins, com o brilhantismo habitual cio seu es-<br />

tylo, os seguintes periodos:<br />

Substiti~ir<br />

ao escravo negro o trabalho do chinez, 4 carcar indirecta-<br />

mente os problemas contra que lio.je se <strong>de</strong>bate a California. Sáo exemplos<br />

actuaes, e não meras opiniões nem docnmentos mais ou menos discntiveis<br />

arrancados ao passado. Esmaga<strong>da</strong> pela concorrencia pertinaz como a <strong>de</strong><br />

um viveiro <strong>de</strong> formigas, pela concorrencia dos chinezts pabsivos, hiimil<strong>de</strong>s,<br />

calados, mas infatigaveis, a California náo hesita em rasgar a constituição,<br />

negar a liber<strong>da</strong><strong>de</strong>, <strong>de</strong>cretar a expulsáo inteira d'uma gente que lhe pesa e<br />

a absorve e a domina. A lei <strong>da</strong> salvação p~iblica, a fatal e dura lei <strong>da</strong> Ra-<br />

zão dlEstado impondo-se cruelmente, obriga zt suspen<strong>de</strong>r a norma <strong>da</strong>s ga-<br />

rantias liberaes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Substituir ao escravo negro<br />

283


284 POLITICA INL)IGENA<br />

-- - . -<br />

o chincz livre é prolongar ;i concli(;áo colonial e embaraçar o <strong>de</strong>senvolvimento<br />

dos orgboa n:ttiiraes nacionaes. Só lima populaçáo homogenea fixa,<br />

mais oii menos prodiictora, tlc todo o qiit? é essencial á vi<strong>da</strong>, pó<strong>de</strong> constituir<br />

ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iramente uma nação. Uin aggregaclo <strong>de</strong> gent,e sem cui<strong>da</strong>do, urna<br />

minoria <strong>de</strong> lavraílores opnlentor explorando o trabalho <strong>de</strong> lima popiilaçáo<br />

exotica e inferior, e iima prodiicgiao exclnsiva por ciija troca se obteem as<br />

commodi<strong>da</strong><strong>de</strong>s necessarias á existencia, foi sempre o c~trticter proprio <strong>de</strong><br />

uma colniiia.. . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Além <strong>de</strong> todos<br />

estes graves, embora remotos perigo^, náo <strong>de</strong>vem esquecer-se as consequencias<br />

immediatas <strong>de</strong> iima immigra(;fio chiiicza. A corrupçáo caduca <strong>da</strong> velha<br />

Asia lavra n'essas raças para as quaes x i<strong>da</strong>ia <strong>de</strong> um progresso moral e<br />

mat,erial parece j& estranha. Esti~gna<strong>da</strong>s como as agiias d'iiina lagoa apodrecem.<br />

E os ciilis (iii(l emigram sáo ain<strong>da</strong> a escoria d'uma populaçáo avaria<strong>da</strong><br />

em todo o seli xLvst,ein;i. E, parti al8m d'estau notfoas qiie a immigravão<br />

piiriilent:~ lancaria contra tis popiilaçóes eiiropeias, estáo consi<strong>de</strong>r;1ç6es <strong>de</strong><br />

oiitrn or<strong>de</strong>m. O oliiiiez ri50 emigra, vilja. Ntlo mu<strong>da</strong> os pcnates, aluga<br />

ternporari:~n~(!i~t,c~ o braqo. Nao é uma popiilncao qiie se fixa, é a maré em<br />

prrmanentc finso c refluxo. As contfiqões <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m etlinica ou moral S ~ U<br />

portanto as mttsrn;is, sem o serem porém as <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m economica. A on<strong>da</strong><br />

qiie vem, chega nua c faminta; :% on<strong>da</strong> que vne, regressa cheia e vesti<strong>da</strong>.<br />

AP economias tlo tr;~l)alho nRo se consoli<strong>da</strong>m n'nma terra que para o chinez<br />

nHo é pat,ria ttdol)tiva, mas sim estaçko temporaria apenas: e os metaes<br />

c.spec:ic em y ti,, I(>r;l c:omsigo as suas economias, rscasseiain <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, provoc:intlo<br />

:is criqchii tlo iiriniernrio S .<br />

.I imrni(,rr:tyao (]o-: ciili.; chinezes ou indiiinos é iim processo bastante<br />

caro <strong>de</strong> ol~ter tral,,illi;itlor ; :is gr;tri<strong>de</strong>~ <strong>de</strong>jpezas cle transporte e repa-<br />

triimento, o arroz e ou ouiitliincntos especiaos que 6 indispenuavel fome-<br />

ccr-lbes, e qiie Lu ! czcs sc teern <strong>de</strong> man<strong>da</strong>r vir <strong>da</strong> China ou <strong>da</strong> India por<br />

elevado preyo, são oiitros tanto'r motivos <strong>de</strong> encarecimento <strong>da</strong> mão d'obra<br />

asintica. As suas lingii;is, civilisa(;ões e mentali<strong>da</strong><strong>de</strong>s manteem sempre, em<br />

todos os meios, iiina persisterioia notavel qne impe<strong>de</strong> a fiisão dos immigran-<br />

tes na massa cla popnla~Zo colonial.<br />

Os irnmigrantes asiaticos juxtapúem-se sem se misturar aos habitan-


--<br />

TRABALHO IMPORTADO 285<br />

-- -<br />

tes <strong>da</strong>s colonias, europeus ou negros, forrriaildo-sc izm conjiinrtn het,~~rogrlie~<br />

facilmente dissociavel, <strong>de</strong> interesses economicos oppostos e cohesáo social<br />

nulla.<br />

Por outro lado, a immigraçáo assalaria<strong>da</strong>, cnja utilisayáo sti pti<strong>de</strong> ser-<br />

vir os graii<strong>de</strong>s capitaes, ten<strong>de</strong> a manter nas colonias o exclusivismo <strong>da</strong><br />

cultura intensiva dos generos ricos <strong>de</strong> exporta$áo, em <strong>de</strong>trimento tlris cul-<br />

turas e (Ias inctiistrias <strong>de</strong> primeira necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>, conservando assim k colo-<br />

nia a anormali<strong>da</strong><strong>de</strong> social e rconomica que a escravatura geroii Leroy<br />

Weaulicii aponta tambem corno effeito anti-economico d'esta immigrac;áo o<br />

atrazo dos meios <strong>de</strong> producçáo.<br />

No erntanto, o rnesmo escriptor não <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> <strong>de</strong>screver os extraordi-<br />

narios melhoram~ntoq que na Mauricia se introdiiziram no ciiltivo <strong>da</strong> canna<br />

e na inanipulaçáo do assucar, 8ob o regimen <strong>da</strong> immigração indiana.<br />

A este ultimo argnmrnto contra a immigraq&o n-*alaria<strong>da</strong> pd<strong>de</strong> tam-<br />

bem respon<strong>de</strong>r-se com o exemplo <strong>da</strong> Guyaiia inglcza, alimenta<strong>da</strong> pelo tra-<br />

balho dos culis rtsiaticos, e cujo apetrechamento economico, tanto sob o<br />

ponto <strong>de</strong> viqta agricola como industrial é perfeitissimo Os colonos <strong>de</strong> Deme-<br />

rara concentraram os seus esforços na ciiltiira <strong>da</strong> canna, no fabrico do<br />

assucar e no dos seus dierivados, melaço e rliurn. Tanto no cultivo <strong>da</strong> canna<br />

como na elaboraç~o dos seus productos empregam se todos os processos e<br />

macliinas mais aperfkiçoatlas, obtendo-se o maximo rendimento com o mi-<br />

nimo <strong>da</strong> dvspeza.<br />

Pl evi<strong>de</strong>nte que a iinmigrayiio coiitracta<strong>da</strong> traz muitos incoiivenierites<br />

e at6 perigos serios, mas absi~rdo fazer-se a sua con<strong>de</strong>mnrt(;Ro at,-oliita.<br />

E: c~rti~rneiite um mal, mas em muitos casos iiin ma1 necessario c cle qiie<br />

não é facil prescindir.<br />

Consi<strong>de</strong>remos por exemplo as tres Guyanas, colonias mnitissimo se-<br />

melhantes nH composiyão do solo, na natureza <strong>da</strong> vegetaçáo e no regimen<br />

climaterico. Em to<strong>da</strong>s ellas faltou sempre a mão d'nhra local. A Guyana<br />

ingleza accusava pelo necenseamento <strong>de</strong> I891 uma populaçáo <strong>de</strong> 278:328<br />

habitantes ; o orçamento para o exercicio <strong>de</strong> 1903- 1904 clava uma receita<br />

tokl <strong>de</strong> 2:520 contos <strong>de</strong> reis; e o seu commercio total, na sua maior parte<br />

em assncar, melaço e rhum, montava a 16:200 contos.


286 I'OLITI(:h INDIGENA<br />

--.--<br />

A Guyana hollan<strong>de</strong>za tinha em 1902, 72:295 llabitantes ; as receitas<br />

orçameiitacs 1):ira 1903-1904 eram <strong>de</strong> 1.6


TRABALHO IMPORTADO 287<br />

--<br />

cativos e pe<strong>da</strong>gogicos com o nivel mental e com o typo <strong>da</strong> civilisação, a<br />

orgsnisaçáo juridica e administrativa com o adiantamento social: e os pro-<br />

cessos economicos com rt natureza <strong>da</strong> prod~icçiio, assim na pratica colonial,<br />

a proporção naturalmente obti<strong>da</strong> entre o capital e o trabalho, é que tem<br />

<strong>de</strong> aconselhar a forma que este <strong>de</strong>ve <strong>de</strong> preferencia assumir.<br />

Theoricamente é con<strong>de</strong>mnavel o systema <strong>de</strong> Wakefield, preten<strong>de</strong>ndo<br />

implantar artificialmente nas colonias a subordinxç5o (10 trabalho ao capi-<br />

tal, que na Europa é uma consequencia natural <strong>da</strong> evoluçáo lenta <strong>da</strong> lei<br />

<strong>da</strong> offerta e procura.<br />

Assim se conseguiu crear na parte tla Australia on<strong>de</strong> esse systema<br />

se applicon, uma especie <strong>de</strong> feu<strong>da</strong>lisnio agricola, <strong>de</strong> gran<strong>de</strong>s proprietarios<br />

explorando legióei: tle proletarios, absolutamente contrario ao typo <strong>de</strong> colo-<br />

nislação que alli se impunha, e que era a divisão <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> e a explo-<br />

raqão pelos pequenos capitaes.<br />

Os contractos <strong>de</strong> immigraçáo exotica para as colonias fazen<strong>da</strong>s são<br />

tambem um processo artificial, mas, longe <strong>de</strong> serem facilmente substitui-<br />

veis como o systema <strong>de</strong> Wakefield na Austmlis, s%o pelo contrario quasi<br />

sempre a unica maneira <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolver a riqueza d'aquellas colonias.<br />

E nko sí, ás plantaçóeci é indispensavel o concurso dos immigrantes. Quando,<br />

para a realisttç%o <strong>da</strong>s gran<strong>de</strong>s obras <strong>de</strong> interesse geral, falte a máo d'obra<br />

local, por escassez ou indolencia, 15 preferivel contractar culis asiaticos, ou<br />

negros <strong>de</strong> outras colonias, a estabelecer a imposição do trabalho obrigatorio<br />

sempre t8o nociva e contraprodixcent~b. Xa construc~áo<br />

do trãnscontinental<br />

<strong>de</strong> Nova-York a S. Francisco meta<strong>de</strong> (1119 opernrio-r eram ciilis chinezes ; e,<br />

para levarem a effeito a linha ferrea <strong>da</strong> Ugan<strong>da</strong>, os inglezes empregaram<br />

20?000 culis indios.<br />

Reconheci<strong>da</strong>, portanto, a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> trabalhadores exoticos,<br />

apesar dos inconvenientes que a immigraçáo acarreta, é indispensavel que<br />

se fixem as regras e preceitos a que <strong>de</strong>ve ser su,jeito o seu recratamento,<br />

transporte, tratamento e repatriamento; que se <strong>de</strong>fina a condiçso juridica,<br />

dos immigrttntes durante o periodo em que vigora o respectivo contracto ;<br />

e que, finalmente, se estabeleçam garantias seguras do comprimento dos<br />

contractos.


288 POLITICA INDIGENA<br />

--- -- -<br />

Regulamentação dos contractos <strong>de</strong> Iinmigração. -Na India Tu-<br />

gleza, on<strong>de</strong> -tl tocam os dois problemas, <strong>da</strong> emigraçiio para outras colonias,<br />

e tfa emigr,icC~o interior para os lnbour diqtricts, o primeiro doriimento<br />

legislativo iiiiportante que reqiiloii estas qiiestóes foi a K C:Ort\oli~lfrf~d<br />

Irnrniyr afiou Orr!l?l(i7zr~ n <strong>de</strong> lSti4. Esta or<strong>de</strong>nan?:~ regulamentava o tra-<br />

1)alho proveniente <strong>da</strong> eiiiigrac;%o interior, e as cond1(;6es geraea dos contrato^<br />

tie emie;rantes para oiitras colonins ingiez;ir oii <strong>de</strong> oiitraii naç6cs.<br />

Obrigavam-qe os patróes a fornecer ao3 c~ilis moraciia h;ibitavel, assistencia<br />

mrtlica t1 IiospitalisaçWo gratuita. Esta1)eleciani-se regras relativas aos sa-<br />

Iarios, A iliirnçáo do trabalho diario, numero <strong>de</strong> dias tle tr;il):illio por >eniilii;t.<br />

ifiirayáo minima e maxiina dos contractos, condi(;6~.: do repatri,irnerito<br />

etc. $>\ta ortlenança foi modifica<strong>da</strong> pelas leis <strong>de</strong> 1871, 1872, I+?. 1Çs3,<br />

1S(i!) tl lX!) I, tendo esta iiltima, c1atlo origem aos inniimeros regii1,irnt~iitos<br />

loci~cs qiie d~s(lr t-sa (lata se teem piiblicado. Todos estes diplonia-i >iil.c.t,ssivainente<br />

mais perfeitos e mais ininiiciosos, regulamentam ciiitladosarnente<br />

to<strong>da</strong>s as phases <strong>da</strong> emigração assalaria<strong>da</strong> <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a fi.c;tlisaçGo do rt3crlita-<br />

mciito at6 no regresso 110s repatritidos. As leis <strong>de</strong> lS82 e 1889 referem-se<br />

m:li~ I):wticiilarmcnte ;i condiçiXo dos immigrantes nos t(tr-qczrtiuru tlo Assam.<br />

A lei <strong>de</strong> 1891 vae att: :IO 11onto <strong>de</strong> prescrever to<strong>da</strong>s as attr1biiic;óes que<br />

<strong>de</strong>rem ter os ciiradorrs dos iinmigrantes nas colonias estrarigeiraci. Na<br />

Costa do Ouro a legisla(:~lo orclriianças<br />

dc 1H!30, 1891 c pela <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1893 a que se srgiiirum diversos<br />

regulamentos :iiiidii Iioje em vigor. K:i Gambia ingleza a ernigraç80 assa-<br />

laria<strong>da</strong> dos indigenas I)arit outras coloiiias estA regulameritatla pela 8 The<br />

h'r,ri!jr.nnt,s Protection O, ditia~rce <strong>de</strong> 1892, e a immigraçáo clon nienores<br />

africanos n'aquella coloni;~ i. rc~gi<strong>da</strong> pela a I'he Krgistrtrtion qf Alien A,trim?z<br />

í'lliltlren Ordr?lulrce <strong>de</strong> 1884, qiic substitiiiii e revoqou 'l'lfll . Ipp~tt~(~ Orrlinnnce )> <strong>de</strong> 1863.<br />

Na Seiara Leôa o recrutamento <strong>de</strong> emigraiites foi regiiliztlo pelas<br />

or<strong>de</strong>nanças <strong>de</strong> .-) <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 18(iO e <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1875 qiie teem<br />

sido amplia<strong>da</strong>s t. interpreta<strong>da</strong>s por diversos regulamentos. A immigraçáo


CONTRACTOS DE IM,IIIGRAÇBO<br />

- - - - -<br />

dos indigenas polynesicos na Queensland foi regula<strong>da</strong> pelo c YoZy,~r~ia~t<br />

Labozirers Art ?J' 18fi82, revogado c siibstitiiido pela lei <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> novembro<br />

<strong>de</strong> 1880 e siibscquentes regulamentos.<br />

A emigraqão dos culis chinezes pelos portos <strong>da</strong> China é superiormente<br />

fiscalisa<strong>da</strong> pelas auctori<strong>da</strong><strong>de</strong>s consulares <strong>da</strong>s diversas potencias. Pelo porto<br />

<strong>de</strong> Hong-Kong tem sido succe~sivamente si!jeita no c .lrt for flze R~gulation<br />

of the Clii?zese fissengers Sl~ips » <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1855, e á « Tlre Clzinese<br />

Evtzigr.ation Con.*olidnted Orclinontu fi <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1889 niodifica<strong>da</strong><br />

em (i <strong>de</strong> julho do mesmo anno.<br />

Embora quasi to<strong>da</strong>s as colonias que carecem <strong>de</strong> ináo d'obra exotica<br />

tenliam experimentado a importaçiio <strong>de</strong> culis chinezes, estes sáo principalmente<br />

numerosos, como já dissemos, nos Straits Settlements, Sumatra,<br />

Guyana ingleza e Transwaal. Em to<strong>da</strong>s estas colonias a administraçilo<br />

fiscalisa o ciimprimento dos contractos <strong>de</strong> trabalho. Os immigrantes h<br />

chega<strong>da</strong> ao seti <strong>de</strong>stino sáo encerrados em <strong>de</strong>positos <strong>de</strong> on<strong>de</strong> 96 sahem <strong>de</strong>pois<br />

<strong>de</strong> effectua<strong>da</strong> a locação dos seus serviços.<br />

Od contractos não são geralniente superiores a :i annos, e os castigos<br />

impostos aos cnlis por transgrcssáo dos contractos resumem-se, na maioria<br />

dos casos, a multas que elles <strong>de</strong>vem pagar com trabalho. Nas colonias inglezas<br />

<strong>da</strong> Africa do Sul e ~rincipalmente na região inineirit do Itand, tem<br />

sempre escasseiado a mão d'obra local. A par dos chinezes comcqados a<br />

importar eni l!f03, e <strong>da</strong> popiilaçáo indigena local, trabalham alli, em gran<strong>de</strong><br />

numero, indigenas <strong>da</strong> nossa colonia <strong>de</strong> Moçambirpe, cujo recriitamento e<br />

emigra~á~ temporaria foram concedidos e regulamentados pelo t)iotl~.s<br />

vivelzdi <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1001, modificado em 15 <strong>de</strong> junlio <strong>de</strong> 1904, e<br />

substituido pelo accordo intercolonial cele1,rado em Pretoria em 1 tle abril<br />

<strong>de</strong> 1909.<br />

28 9<br />

Em virtu<strong>de</strong> d'esta cotivenç20, o governo <strong>da</strong> provincia <strong>de</strong> Moçambique permittiri o recru-<br />

tamento nos territorios sob a sua directa administração, <strong>de</strong> trabalhadores indigenas, para as<br />

industrias mineiras do Transwaal, comtanto que tal permissco n8o seja effectiva nas areas cujos<br />

19


290 POLITICA INDIGENA<br />

-.- -<br />

indigenas estejam sujeitos a obrigações resultantes <strong>de</strong> leis locaes, actualmente em vigor, ou <strong>de</strong><br />

contractos legaes .~ctualniente existentes cnni o governo <strong>da</strong> provincia, se taes obrigaç0es forem<br />

prejudica<strong>da</strong>s por qiiaesquer opera~õci <strong>de</strong> recriitainento.<br />

Com excepção do que possa estar ein conflicto com esta convençfo, as operações <strong>de</strong> recrutamento<br />

<strong>de</strong>vqin ser condiiaiJas <strong>de</strong> accordk com os regulamentos actualmente eni vigor na provincia,<br />

mas o goveriio dl provincia po<strong>de</strong> alterar estes regulamentas sob condição, comtudo, <strong>de</strong><br />

previ0 accordo entre os dois xoveriios quando ' aea alterações sffectem as operações <strong>de</strong> recrutamento.<br />

I .-.<br />

O goveino <strong>da</strong> provincia reservaqsr oidireito <strong>de</strong> prohibir o recrutamento ou a distribuição<br />

por qiialquer patráo do Tranrwaal que, em rirtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> investigação simultanea por representantes<br />

dos dois glvernoi, se reco:i!ie;a te: transgredido, mesiiio <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> avisado, as ol>rigações impostas<br />

por esta coiivenqào, oii por quaiqiier regulamento em vigor na provincia, ndo incoiiipativel coin<br />

esta convenção; no uso dos representantes kle ambos os governos não chegarem a aceordo noniearào<br />

~ ~ arbitro i i ciijas <strong>de</strong>cisões serão <strong>de</strong>finitivas.<br />

Ca<strong>da</strong> liaenp para recrutar trabalhadores iiidigenas <strong>de</strong>ve ser concedi<strong>da</strong> pelo governo <strong>da</strong><br />

1)rovincia; ca<strong>da</strong>; pedido <strong>de</strong> licença para recriitamento <strong>de</strong>ve ser feito por intermedio do inten<strong>de</strong>nte<br />

(Ia einigraçiío din Louren~o hilirques, e nenhum pedido po<strong>de</strong> ser satisfeito seiii que seja acompaiiliatlo<br />

d'uni c$rtificado do secretario dos negocios iiidigeiias do Transwaal, pelo qual se mostre<br />

~qí.(?e n governo bo rr;inswaal appoin o pedido, e que este é feito em nome d'um patrão ru patrões<br />

tliie se occlipeb nas iiiiliistrias mineiras do Transwaal. As licenças para recrctamento po<strong>de</strong>m em<br />

qudqiier occ:is/ão ser ~~~~~~~lla.las pelo goveriio <strong>da</strong> provincia em harmonia com os regiilamentos<br />

<strong>de</strong> emigraçiio. Se cni qiinlrlucr te~npo <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> concedi<strong>da</strong> uma licença, o governo do Transwaal<br />

levantar algiiqa ol~jecs.io contra o seu possuidor, o governo <strong>da</strong> provincia concor<strong>da</strong> em retirar<br />

essa licença. i<br />

Antes pe <strong>de</strong>ixar a })rorincia ca<strong>da</strong> trabalhador <strong>de</strong>ve receber um paisaporte valido por iiiii<br />

anno, pelo qull o emoliiniento <strong>de</strong> r3 shillings serb pago ao governo <strong>da</strong> provincia pelo patrzo. Nenhum<br />

trabalhador <strong>de</strong>ve ser coiitr:ictado pela primeira vez por periodo superior a iini anno. intis<br />

110 finr do prikeiro ~ieriodo po<strong>de</strong>-se renovar o contracto por mais algum tempo, conitaiito qiie o<br />

teiiil>o total dp serviço 1150 esiei1.1 dois aiiiioj. O ciirador portuguez dos indigenas as5alariados<br />

po<strong>de</strong> auctorisdr a proropnyzo (10s pcriodos dos contractos alem dos limites acima citados.<br />

Qualqi er trnl>nlli.iilor (1"- <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> regressar á provincia <strong>de</strong> Moçambiqtie qiiando expirar<br />

o periodo <strong>de</strong> servip iiicluin(1o qiiaesquor renovações do contracto, <strong>de</strong>verti (a não ser que tenha<br />

I obtido perinis Ao<br />

e,i>ecial do curador) ser consi<strong>de</strong>rado emigrante clan<strong>de</strong>stino para todos os effeitoi<br />

d'estx convenç5u<br />

O governo CIO Trniir\vn:il garante que os indigenas serfo <strong>de</strong>spedidos qiinnrlo terminar o pe-<br />

riodo do contracto e qiic iienliiimn preísào seri exerci<strong>da</strong> para obter renovações dos contractos.<br />

Um funccionario l>uii,i,?i cliie lhe s.io <strong>da</strong>~las pelos regiilnmentos actualmente ein vigor, competem.!he<br />

inais as segiiiiite, ;ittril>iii;C>ej e <strong>de</strong>veres:<br />

(r)<br />

Enten<strong>de</strong>r.sc coin ;is nuctori<strong>da</strong><strong>de</strong>s do Transmaal sobre os assumptos que digam res-<br />

11cito aos iiidigenas portuguezes coiitractados.<br />

L) Cobrar todos 03 cino:iimentoi qiic <strong>de</strong>vem ser pagos ao curador, em virtu<strong>de</strong> d'esta<br />

convenç.?~, por actos refeientes aos iiidigenas portuguezes.<br />

Dar ou recu~ar passes portiigiiezes ;aos immigrantes clan<strong>de</strong>stinos.<br />

c)<br />

d) Conce<strong>de</strong>r oii reciisnr a<br />

e) Pronioter 1 , todos ~ os registro dos indigenas portuguezes.


292 POLITICA INDIQENA<br />

6) Facilitando a cobrança dos emolumentos pagaveis ao ciirador.<br />

c) Recusando tanto quanto o permittarii as leis do Transwaal a concess3o ou renovação<br />

<strong>de</strong> passes do Traris\va31 aos indigcnas portiiguezes que não apresentem uni passaporte portuguez<br />

qiie seja valido.<br />

d) Promovendo que todos os casos <strong>de</strong> morte, acci<strong>de</strong>ntes e <strong>de</strong>serções <strong>de</strong> indigenas portuguezes<br />

Ilie sejqni com~nunicados.<br />

1.) Dando instrucções n todos os fiinccionarios a quem compete conce<strong>de</strong>r passes para que<br />

o niiinero dou passaportes portiigiiezes seja sempre mencionado distinctaniente nos passes do<br />

Transwaal.<br />

f) Daiido instrucções a todos os fuoccionarios a quetii compete conce<strong>de</strong>r passes, para<br />

todos os indigenas portuguezes se apresentarçm na ciiradoria antes do regresso ao seu paiz. Nos<br />

districtos on<strong>de</strong> o ciirndor não tenha representante, os passes dos indigenas portuguezes que <strong>de</strong>sejem<br />

regressar ao seu paiz <strong>de</strong>vem-lhe ser enviados para endosso.<br />

) Prpmovendo o regresso dos trabalhadores qiie tenliam terminado os setis contractos<br />

por via Ressapo Garcia ou por qualquer outra locali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> fronteira em que os dois governos<br />

tenliam coiicor ado. P<br />

O govekno do Transwaal <strong>de</strong>ve, taiito qiianto o periiiittam as leis do Transwaal, auxiliar o<br />

curador portugiiez, impedindo a resi<strong>de</strong>ncia no Trans\vaal <strong>de</strong> indigenas portiiguezes sem passe portuguez,<br />

ou com passe cujo prazo já expirou, e ain<strong>da</strong> contrariando e impedindo a entra<strong>da</strong> no<br />

Transwaal <strong>de</strong> immigrantes clan<strong>de</strong>stinos.<br />

Sáo estas as disposiçóes principaes <strong>da</strong> convenqáo que veio assegurar<br />

por mais 10 annos um estado <strong>de</strong> coisas que muito conviria fazer terminar.<br />

As vantagens financeiras que, para a administração cla provincia <strong>de</strong> Mo-<br />

çambique, resultam d'esta emigração, nFio são <strong>de</strong> mol<strong>de</strong> a fazer esqnecêr<br />

os grave8 inconvenientes que ella importa, e entre os quaes avulta a <strong>de</strong>s-<br />

nacionalisaçáo do indigena. I'or outro Iacio, a abiin<strong>da</strong>ncia <strong>de</strong> numerario<br />

nunca foi synonymo <strong>de</strong> riqueza. A condiçáo economica <strong>da</strong> colonia não me-<br />

lhora com o ouro dos emigrantes, e a agricaltilra e industrias locaes, que<br />

são a unica fonte segura <strong>de</strong> riqueza, ficam priva<strong>da</strong>s dos braqos indis-<br />

pensaveis, e arrisca<strong>da</strong>s a ter, n'nm fiituro pouco afastado, <strong>de</strong> importar tam-<br />

bem a sordi<strong>da</strong> praga oriental.<br />

As vantagens peciiniarias <strong>de</strong> momento 350 mais apparentes do que<br />

reaes, e os perigos imtninentes no futuro são mais graves do que apparen-<br />

tam. Em vez <strong>de</strong> levar o indigena a fixar-se em povoaçúes, a cultivar o<br />

proprio solo, a fornecer a mão d'obra para os empreliendimentos nacionaes,


CONTBBCTOS DE fMMIGRAC)~O<br />

- -- -.<br />

lisongeiam-se-lhe os instinctos vagabiindos, e cria-se-lhe o habito nocivo <strong>de</strong><br />

salarios exagerados. Além d'isso a emigrãçáo, no caso particular <strong>da</strong>s po-<br />

piilaçóes africanas e nas condiçóes do trabalho mineiro, 6 uma causa <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>spovoamento que ain<strong>da</strong> mais se aggrava com a fixação <strong>de</strong> innumeros<br />

indigenas nas colonias inglezas.<br />

Na opiniáo do Snr. Conselheiro Freire dlAndra<strong>de</strong>, a emigração para<br />

o Rand é indispensavel ao eqnilibrio financeiro <strong>da</strong> colonia, e, n'esta or<strong>de</strong>m<br />

<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ias, o actual governador <strong>de</strong> Moçambique <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> (I) mesmo a impor-<br />

tação <strong>de</strong> culis asiaticos, caso o <strong>de</strong>senvolvimento agricola e industrial exija<br />

máo d'obra abiin<strong>da</strong>nte, e não convenha, pela razão aponta<strong>da</strong>, suspen<strong>de</strong>r a<br />

emigração para as colonias inglezas.<br />

Se actualmente a producção ain<strong>da</strong> rudimentar <strong>da</strong> colonia náo impóe<br />

a immediata prohibiçrio do assalariamento estrangeiro dos indigenas, pare-<br />

ce-nos fdra <strong>de</strong> duvi<strong>da</strong> qne pouco acertado seria, <strong>de</strong> futuro, sacrificar a uma<br />

organisação artificial <strong>de</strong> interessse passageiro as proprias bases <strong>da</strong>, estali-<br />

li<strong>da</strong><strong>de</strong> c progresso economico <strong>da</strong> provincia.<br />

Na Zambezia a emigraçáo auctorisa<strong>da</strong> tem causado os maiores pre-<br />

juizos ao commercio (10 interior, e quasi já <strong>de</strong>spovoou a Maganja <strong>da</strong> Cost,a<br />

anteriormente tão rica em braços. Ter braços sãos e vigorosos aos milha-<br />

res para os exportar em troca d'alguns sliillings, e <strong>de</strong>pois importar a pêso<br />

<strong>de</strong> ouro a escoria amarella e <strong>de</strong>prava<strong>da</strong> <strong>da</strong>s alfurjas chinezas, não passa<br />

d'nm erro administrativo e d'um contra-senso economico. O Ggre do f~inccio-<br />

nalismo civil e militar, e os outros cancros <strong>da</strong> nossa administração colonial<br />

em breve se encarregam <strong>de</strong> <strong>de</strong>vorar os sliillings dos emigrantes. A impor-<br />

taçáo dos culis drenaria para o estrangeiro o numerario ila colonial e one-<br />

raria pesa<strong>da</strong>mente os capitaes reunidos para as exploraçóes agricolas o11<br />

industriaes. O futuro <strong>de</strong> Jloçambiqiie está <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do <strong>de</strong>senvolvimento<br />

<strong>da</strong> producçáo agricola e industrial, e tudo aconselha que se vão preparando<br />

as popiilaçúes indigenas para o fornecimento futuro <strong>da</strong> mão d'obrn necessaria.<br />

llesmo in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>iitemente dc razóes politicas, ninguem ignora a<br />

(i) Rclntorios sobre Lllõç«.~tíbiylte.<br />

293


294 L'OLITICA INDIUEKA<br />

- - - - - - - - - - -<br />

incontestavel siiperiori<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> máo d'obra local sobre o trabalho importado<br />

que <strong>de</strong>ve ser apenas o nltimo recurso, a tabua <strong>de</strong> salvaç50, qiianrlo os indigenas<br />

náo exi~t~rin oii iiáo sejam em numero sufficiente.<br />

Ve*jainos agora como est& regulamenta<strong>da</strong> a immigraçáo nas colonias<br />

liollan<strong>de</strong>zas. Tara Surinam a emigração (10s ciilis iiidi:tnos foi aiictorisa<strong>da</strong><br />

pela coiivençáo celebraila na ITiiya. entre os governos liollan<strong>de</strong>z e iiiglez<br />

em 8 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1870. Em 3 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1572ffoi promiilgado o regulaniento<br />

geral <strong>da</strong> immigraçáo, modificado por <strong>de</strong>cretos <strong>de</strong> 13 cle jiinlio d'esse<br />

anno e <strong>de</strong> 28 tlc maio <strong>de</strong> 1Xl)i. N'csta colonia piiblicaram-se successivos<br />

<strong>de</strong>cretos e reg~ilamentos creando iim fiindo <strong>de</strong>stinado a sustentar a immigraçáo,<br />

do3 quaes o3 mais importantes S ~ O : a or<strong>de</strong>nança <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> agosto<br />

<strong>de</strong> 1878 e o <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1895 que approva a emissão d'iim<br />

emprestimo a favor do fiindo dn irnmigraçáo creado pela referi<strong>da</strong> or<strong>de</strong>nança.<br />

Sobre o resgate cio preço <strong>da</strong> passagem (10s repatriados, publicou-se a or<strong>de</strong>nança<br />

<strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1888, e o serviqo sanitario foi regiilaincntado pela<br />

or<strong>de</strong>nança <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> I879 interpteta<strong>da</strong>, amplia<strong>da</strong> e modifica<strong>da</strong><br />

por successivos <strong>de</strong>cretou C portarias. As penrtli<strong>da</strong>ct-,; applicaveis aos immigrantcs<br />

sáo regi<strong>da</strong>s pela or<strong>de</strong>nança penal <strong>de</strong> 1874, m~~lifica<strong>da</strong> em 26 <strong>de</strong><br />

outubro <strong>de</strong> 1595.<br />

Nas Indias Orientaes Neerlan<strong>de</strong>zas a immigraçáo dos cnlis cl~inezes<br />

para os trabalhos agricolas estri <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> segninte legislaçáú.<br />

Para a costa leste <strong>de</strong> Sumatra existia primitivamente a or<strong>de</strong>nanca<br />

<strong>de</strong> 1880, substitiii<strong>da</strong> <strong>de</strong>pois pela <strong>de</strong> 1FiS9, que tem sido modifica<strong>da</strong> pelas<br />

or<strong>de</strong>nanças <strong>de</strong> 11 tle iiisryo <strong>de</strong> 1891, e <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1894.<br />

Jhtre as orílenanças <strong>de</strong> 1:I cle julho <strong>de</strong> 1850, e <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong><br />

1889 modifica<strong>da</strong> pela legislaçáo iilterior, existem algiimas differenqas esseii-<br />

ciaes. O artigo prirrieiro d'uma segue um systerna differente do artigo pri-<br />

meiro <strong>da</strong> outra. Ao passo que o regulamento <strong>de</strong> :H80 era ipso jure appli-<br />

cave1 a todos os trabalhadores estranhos resitle~tcia, incluindo os que<br />

proviessem <strong>de</strong> outros territorios ou colonias indo-neerlan<strong>de</strong>zas, o cle i889<br />

sú se applica ipso jure aos iinmigrantes vindos <strong>de</strong> colonias ou riaçijes estran-<br />

geiras, mas po<strong>de</strong>-se tambem applicar aos restantes trabalhadores immigra-<br />

dos mediante accordo previo entre o patrão e os salariados.


-<br />

CONTBACTOS DE lSlMltiK~~+~u<br />

-<br />

O regulamento <strong>de</strong> 1880 virava principalmente as emprezas agriçolas<br />

e industriaes, o tle 1889 visa em especial a- i3iiiprezas ;tgricoIiis e inineiras.<br />

Emfim o regulamento <strong>de</strong> 1889-1891 garante urna protccqi~o rniiito mais<br />

efficaz aos iminigrantes. O numero dos culis chinezes n'esta parte cl:i ilha<br />

era em I900 <strong>de</strong> Y6:500, e, segundo affirma Reinscli, em gran<strong>de</strong> qiianticta<strong>de</strong><br />

sujeitos ao crrdit bo?tdclge, que o3 fazia permanecer in<strong>de</strong>tiiiidxineritc :to ser-<br />

viço dos patróer qiif: protegiam propos~titilarnente os jogos <strong>de</strong> :i/.,ir, para<br />

empobrecer os scrviqaes e inhibi-10s <strong>de</strong> pagar a divi<strong>da</strong>.<br />

.A ordcnanya <strong>de</strong> 18)S!J-1891 foi gener.alirad,i, com alteraFes insigni-<br />

ficantes, As ecguiiites r-egióes: reuidcnciii ile Bencoiilcn; districtos Lam-<br />

pongs; secções sul e leste <strong>de</strong> Bornéo; governo <strong>da</strong>3 Ccldbcs e siias <strong>de</strong>pen-<br />

<strong>de</strong>ncias ; re*itl(.iit1iit tle Menado; e resi<strong>de</strong>ncia Rioiiw e suas dcpen<strong>de</strong>ncias.<br />

I'arit algiiinas <strong>da</strong>s outras regióes dii-; c~oloiiiits neerlanilezi~s, a or<strong>de</strong>-<br />

nança foi =eii~ivi~lmrnte<br />

modifica<strong>da</strong>. No Governo <strong>da</strong> Costa. Oe~tc<br />

<strong>de</strong> Siiinatra<br />

4 a itnmigra(;?ío reg~iludn pela or<strong>de</strong>naiiç~ <strong>de</strong> :$O clc novembro <strong>de</strong> 1S86, que<br />

apresenta ic particulari<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s suas disposições serem spplicaveis a todos<br />

os traballiadores qae náo sejam natiiraes dos territorios tle terra firme<br />

d'esse Gocwtio. D'este modo os habitantes dns illiit~ c illiotas, que fazem<br />

parte do Gooer~io, sí, pó<strong>de</strong>m tral~alhar ein terra firme, sol, o rcgimen do<br />

contracto <strong>de</strong> imrnigraçRo. Esta ortlenançi~<br />

permitte que iini inimigrante se<br />

afaste do local do tral)allio, ao passo qus, a qne se applica A costa leste, sd<br />

o consente, quando com o fim <strong>de</strong> apresentar Q auctoridii<strong>de</strong> alguma queixa<br />

por maus tratos recebidos. A duraçiio maxima do contrãcto para os immi-<br />

grantes vindos ctas ilhas do Governo é cle dois annos. Esta or<strong>de</strong>nança, com<br />

pequenas mu<strong>da</strong>nças, foi man<strong>da</strong><strong>da</strong> applicar 6s resi<strong>de</strong>ncias <strong>de</strong> Palembang,<br />

Ternate, Amboine e secção oeste <strong>de</strong> Bornéo.<br />

Para Java e para as outras possessões hollan<strong>de</strong>zaj não existein regu-<br />

lamentos sobre immigrãçáo. Isso provém <strong>de</strong> que em algumas d'ellas os tra-<br />

balhos agricolas estão muito pouco tlesenvolvidos, e n'outraa como Java,<br />

a população <strong>de</strong>nsissima fornece to<strong>da</strong> a mão d'obra que apenas occiipa um<br />

numero insignificante <strong>de</strong> trabalhadores estrangeiros.<br />

Nas colonias allemás a legislação sobre trabalho importado é a se-<br />

guinte. No protectorado <strong>da</strong> Nova (iuind, no Pacifico, on<strong>de</strong> se iitilisa a<br />

I'<br />

-<br />

Y""


296<br />

- - - . - .. - -<br />

POLITICA INDIGENA<br />

-- - - - - - - -<br />

immigraçáo interior e javaneza, vigora a or<strong>de</strong>nança <strong>de</strong> 15 d'agosto <strong>de</strong> 1888<br />

regiiliimenta<strong>da</strong>, qiianto no tratamento dos indigenas no local do trabalho,<br />

pelas or<strong>de</strong>nanças tle Iíi d'agosto <strong>de</strong> 1888, 19 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1891 e 18<br />

<strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1804. A saiicçáo penal dos contractos <strong>de</strong> trabalho immigrado<br />

est& <strong>de</strong>fini<strong>da</strong> pela or<strong>de</strong>nança <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1888 on<strong>de</strong> se estabele-<br />

cem as seguintes penali<strong>da</strong><strong>de</strong>s applicaveis aos indigenas: privaçiio parcial<br />

<strong>de</strong> alimentoe, proloiigaçílo do trabalho diario aldni <strong>da</strong> duração regulamen-<br />

t3r1 reclusáo isola<strong>da</strong> simples ou a ferros, e castigos corporaes. Aos javane-<br />

zes iminigrados po<strong>de</strong>m-se tambem applicar multas pecuniarias até 30 marcos.<br />

No Togo o recrutamento dos immigrantes só se p6<strong>de</strong> fazer mediante<br />

licença concedi<strong>da</strong> pelo Commissario Imperial, e as contliçóes <strong>da</strong> immigração<br />

silo regula<strong>da</strong>s pela or<strong>de</strong>nança <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1891 e diversos regu-<br />

lamentos posteriores.<br />

Na Africa Oriental Allemá começou o importar-se máo d'obrn. asiatica<br />

em 1892, publicando-se ein 21 tle março cl'esse anno i1m <strong>de</strong>creto regula-<br />

mentando : a introctiieçáo e chega<strong>da</strong> dos immigrantes; o transporte do logar<br />

do <strong>de</strong>sembarque at4 ao ponto do <strong>de</strong>stino; a installaçáo e tratamento no lo-<br />

cal do trabalho ; as modificaçúes aos contrãctos <strong>de</strong> trabalho ; e varias dispo-<br />

siçóes geraes <strong>de</strong> policia e fiscalisaçáo.<br />

Em 1 <strong>de</strong> jullio <strong>de</strong> 1893 publicou-se outro <strong>de</strong>creto sobre o mesmo<br />

assiimpto completando o anterior.<br />

No Congo I~clg;~<br />

foi regulamentado o recrutamento <strong>de</strong> serviçaes pelos<br />

<strong>de</strong>cretos <strong>de</strong> 1 ,jiineiro <strong>de</strong> 1890, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> março do mesmo anno relativo<br />

á, verificaçáo do- contractos, <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> abril do mesmo anno, e <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> junho<br />

<strong>de</strong> 18!)2, relati\ o li Iiygiene e repatriainento dos contr;ictados.<br />

Nas coloni;\~<br />

frnnceztis a base <strong>de</strong> todos os servic;ou <strong>de</strong> iminigraçáo B O<br />

extensissimo <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> I852 que, sobretudo, regulamenta<br />

cui<strong>da</strong>dosamente o transporte dos immigrantes. Quanto no tratamento local,<br />

repiitriamento, etc.., este diploma cra bastante resumido e attribuia aos<br />

governadores <strong>da</strong>s colonias :L fliciil<strong>da</strong>tle <strong>de</strong> elaborar e promulgar to<strong>da</strong>s as<br />

regiilamentaçúes necessaria?. D'este modo, não se fez esperar muito uma<br />

avalanche <strong>de</strong> or<strong>de</strong>nanças, <strong>de</strong>creto$, portarias e reguiamentos que principal-<br />

mente na Martinice, G~ia<strong>de</strong>lupe e Reiiniko assumiram as proporçóes d'um


ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iro diluvio IegisIativo. Não nos referiremos em <strong>de</strong>talhe a esses di-<br />

plomas, visto terem sido revogados c substituidos por uma sdrie <strong>de</strong> <strong>de</strong>ore-<br />

tos confeccionados na inetropolc, e que hoje constituem a legislação em<br />

vigor. Estas leis que formam ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iros codigos <strong>de</strong> immigraçso pelo <strong>de</strong>sen-<br />

volvimento e perfeic;Ro qne attingem, foram prorniilga<strong>da</strong>s, mais no intuito<br />

<strong>de</strong> alcançar que o governo inglez permitta a emigriiç50 contractadii para<br />

as coloiiias francezas, dos culis indianos, c10 que no Iiiimanitario ob,jectivo <strong>de</strong><br />

assegurar x estcs iiltimos as garantias contr,ictiiaeu e n melhoriii <strong>de</strong> trata-<br />

mento. Em 2 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1885 publicou-se o <strong>de</strong>creto regulamentando a<br />

immigração em Mayotte e Nossi-Be ; em 13 <strong>de</strong> jnnho <strong>de</strong> 1SS7 o qnc se refere<br />

á Guyana ; em 27 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1887 para a Reiinião, sendo iiltimamente<br />

modihcado pelo <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1881: em 30 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1890<br />

sobre a immigração na Gua<strong>de</strong>lupe ; em 6 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1903 sobre a immigra-<br />

çBo em Wa<strong>da</strong>gascar. Nas colonias francezns do norte d18frica nHo existe o<br />

problema <strong>da</strong> immigra(;ão exotica, e nas colonias e protectoradcs asiaticos a<br />

mão d'ohra local Q ahiin<strong>da</strong>ntissima e dispensa totalmente o regimen ile tra-<br />

balho importado. Na Nartinica nSo hii actiialmente nenhuma legislação em<br />

vigor sobre immigraçãio, visto a <strong>de</strong>nsi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> população <strong>de</strong> car, e a sua re-<br />

gular concorrencia ao trabalho terem <strong>de</strong>cidido o governo francea a prohibir<br />

a immigraçáo contracta<strong>da</strong>, por <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> I7 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 188.5. Nos esta-<br />

belecimentos francezes <strong>da</strong> Oceania em Tahiti e Moorea a immigrac;áo contra-<br />

cta<strong>da</strong> foi auctorisa<strong>da</strong> por portaria colonial <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> marco <strong>de</strong> 1857, e tem<br />

sido ulteriormente regulamen ta<strong>da</strong> pelas seguintes portarias : 30 <strong>de</strong> março<br />

<strong>de</strong> 1864, 26 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1878, 24 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1883, 2 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1883,<br />

25 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1883 e 14 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1837. Na Nova Caledoilia foi<br />

regulamenta<strong>da</strong> a irnmigraçáo nko-hebri<strong>de</strong>nse por portaria <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong><br />

1868, siispensa pela portaria <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1883 qut? proliibia a en-<br />

tra<strong>da</strong> n'aqiiella colonia <strong>de</strong> immigrantes <strong>de</strong> proveniencia oceaniana, e resta-<br />

belecidn pela portaria <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> iS9O. Por portaria <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong><br />

março cle 1874 foram regula<strong>da</strong>s as condiçúes <strong>de</strong> iiitroducçáo <strong>de</strong> trabalha-<br />

dores auiaticos, africanos e oceanianos, e o regimen <strong>de</strong> protecc;Zo durante<br />

a sua permanencia na Nova Caledonia. Por portaria <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> junho cle<br />

1895 foram regulamenta<strong>da</strong>s as condiçóes especiaes <strong>de</strong> assalariamento <strong>de</strong>


298 I'OLITICA INDIGESA<br />

- - - -- - - - - - . . - - - - - - - -<br />

immigrantes indo-cl~riicze~; e, ponco tempo <strong>de</strong>pois. siispensa ten~porariament~<br />

no Tonlíin a rinigrac;Tto contracta<strong>da</strong>. foi negociado com o governo tltis Indi:is<br />

Orieiitae. Sec.rlaiitlczas um accordo auctorisando t~ ernigra,;Ao para :i So\.a<br />

Caletlonilt tle ciilis javanezes, exclusivamente <strong>de</strong>stinados a trab,+llios agricolas<br />

e á domestici<strong>da</strong><strong>de</strong>, e c~ijas condiqúes <strong>de</strong> imniigrapilo eraiii tleterrntri;iclas<br />

pelo regulamento <strong>de</strong>cretado em Numêa em 19 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> lS!)B.<br />

Os codigos <strong>da</strong> immigração para a Guyana, (tiia<strong>de</strong>liipe, Jlayotte, Reunião<br />

e Ría<strong>da</strong>gascar 850 tgo extensos que B difficil clescrever re~nmid:imeiite<br />

as siias disposi(;óes principaes. A cnratella dos indigenas irnmigrac!os iilcumbe<br />

a um cliefe chamado i~rotcctor tlos i~n~niyiaritcr na (fiiyaiia e Rc~nriiZ~l.<br />

e ('oI))~)I~~s(~P io du immiq).cxçrio em Ma<strong>da</strong>gascar. Abaixo dleste fnnc+cioiiar~o<br />

varia tias diii'erentes colonias a organisaqão do pessoal <strong>da</strong> inimigraváo. 0-<br />

<strong>de</strong>legados do chefe nas diferentes locali<strong>da</strong><strong>de</strong>s teem o nome <strong>de</strong> syntltcos.<br />

Quando os navios <strong>de</strong> immigrantes chegam ao porto, sáo estes ao <strong>de</strong>sembarcar<br />

iiispeccionados por uma commissão especial que verifica e fiscalisa se,<br />

até Aquelle momento, se cumpriram os preceitos legaes, e recelje as queixas<br />

ou reclamaçúes dos immigrantes.<br />

Estes são em segui<strong>da</strong> encerrados em <strong>de</strong>positas at6 & sua distriboiyác~<br />

pelos respectivos patróes, que se leva a effeito por forma a náo separar os<br />

individuos <strong>da</strong> mesma familia.<br />

O trabalho coiitractado ao serviço dos colonos 6 obrigatorio para<br />

todos os immigrantes durante a permanencia na colonia. Os contrbctos náo<br />

po<strong>de</strong>m ser celebrados por periodo superior a 5 annos. As rcgras que regulam<br />

o recrut,iiiicnto e assignatnra dos contractos procuram garantir qiir<br />

os assalariados comprehenclam claramente as obrigaç6es a que se siijeitani.<br />

c tenham to<strong>da</strong> a liberd~<strong>de</strong> para as acceitar ou reciizar. As inst:illaqOei,<br />

alimentaqáo. salarios, vestuario, duraçso do trtiballio, dias <strong>de</strong> folga. assistencia<br />

medica e hospitalisaç~o, está tudo miniiciosamente regiilin~eiitado.<br />

O commissario <strong>da</strong> immigraqão e os ~yndicos, seus <strong>de</strong>legados, teem O<br />

<strong>de</strong>ver e FI facul<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> entrar nas plantações visitando os immigrantes,<br />

ouvindo as suas reclamaçóes, ou as dos patróes contra elles, piinin<strong>da</strong>-os<br />

disciplinarmente, ou promovendo contra os patróes, e vigiando se no trata-<br />

mento dos contractados e no trabalho se cumprem integralmente a lettra dos


CONTHACTOS DE IMIIIGRA(;AO<br />

- - . - - - - - -- - - - -- - - - - - - - --<br />

contractos c os preceitos d'esta lei. Em relaçgo aos patríjcs (~Lle reiilci<strong>da</strong>m<br />

em transgrcdir OS coiitritctos oii os regiilniiieiitos <strong>de</strong> immigraçáo, o governador<br />

<strong>da</strong> culoiiia tem o direito <strong>de</strong>, in<strong>de</strong>l~ciiclenteniente <strong>de</strong> qualquer ac(;&o<br />

judicial que contra elles corra, proliibir que celebrem novor contractos <strong>de</strong><br />

immigração c até mesmo cassar-llies os existentes, fazendo sahir os immigrantcs<br />

ao scn serviço.<br />

Na tr:liisgre\sáo (10 contracto lloia <br />

necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> fallar ao syndico ou ao respectivo consiil.<br />

Esta falta no serviço s6 pó<strong>de</strong> trazer comsigo a per<strong>da</strong>. do salario oii<br />

<strong>da</strong> raça0 dinria <strong>de</strong> alimentos.<br />

Quando se náo d? nenhum (10s casos <strong>de</strong>scriptos e a ansencia se verifique<br />

(liirante tres dias <strong>da</strong>-se a ~~ziseizcici ilieycil que. alem <strong>de</strong> fazer per<strong>de</strong>r<br />

os salarios correspon<strong>de</strong>ntes, importa :i obrigação <strong>de</strong> prolongar o periodo do<br />

serviço contractado por rim tempo egiial no <strong>da</strong> ausencia. Passados tres dias<br />

a aiisencia converte-se em drsergflo, punivel como contrarenqão policial ; no<br />

fim d'um mez. a <strong>de</strong>~eryão passa a cliamar-se rrr,qnl)tlndcrgei~? e é piinivel como<br />

<strong>de</strong>licto.<br />

Quando termina o seu tempo <strong>de</strong> serviqo cad;i immigraiite teni a facul<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> optar por qualquer <strong>da</strong>s segnintes <strong>de</strong>cisócs: reclamar o relntriamento<br />

gratuito que os contractos lhe garantam ; renovar o contracto. recebendo<br />

n'esse caso uma gratificação em regra egiial á <strong>de</strong>spezn provavel do<br />

repatriamento ; sollicitar uma licença <strong>de</strong> resi<strong>de</strong>ncia na colonia. (I)<br />

Temos at8 aqui examinado as lcgislaçúes relativas ao contriicto dos<br />

immigrantcs nas colonias que carecem tle triibalho importaclo, mas convdm<br />

tambem n5o esquecer que a sahi<strong>da</strong> dos emigrantes pre,jiiilica com frequencia<br />

os paizes <strong>de</strong> proreniencia, que se vêem forqados a limitar e até a prollibir<br />

o recriitamento e exportação dos indigenas <strong>da</strong>s suas colonias.<br />

Nas colonias inglezas <strong>da</strong> Afriea Occi<strong>de</strong>ntal, Costa (10 Oiiro, G :vnbia,<br />

(1) Ln niaitt d'mricre ntrx colonies. Institiito Colonial Internacional.


300<br />

-<br />

POLITIC.4 INDIGENA<br />

-- - .<br />

Serra Leôa, Nigeria e Lagos teem-se adoptado siiccessivas medi<strong>da</strong>s para<br />

restringir a sahi<strong>da</strong> <strong>de</strong> trabalhadores contractados, e para dificultar o seu<br />

recrutamento.<br />

A regnlamentaçáo e taxas <strong>de</strong> emigraçiio qiie, provenientes d'estas<br />

leis, entravaram o recriitamento <strong>da</strong> infio d'obra indigena nas possessóes<br />

inglezas do golplio <strong>da</strong> Giiiné, faziam <strong>de</strong>rivar <strong>de</strong> tal modo a procura <strong>de</strong><br />

emigrantes pnra a Costa <strong>de</strong> Marfim, que o governatlor d'esta colonia fran-<br />

ceza <strong>de</strong>cretou em 11 <strong>de</strong> janeiro tle 1894 qiie o recrutamento dos emigrantes<br />

só se po<strong>de</strong>ria fazer com auctorisaçáo especial do governador ou do seu<br />

representante, e lançou uma taxa <strong>de</strong> 25 francos sobre ca<strong>da</strong> emigrante, a qual<br />

<strong>de</strong>via ser paga pelo agente assalariador antes do embarqiie. Mais tar<strong>de</strong><br />

celebrou-se entre esta colonia e a Costa do Ouro um 9)todits viu~ndi,<br />

redil-<br />

zindo a taxa <strong>da</strong> emigraçíio a dois francos.<br />

Xo Senegal tambem foram adopta<strong>da</strong>s rigorosas medi<strong>da</strong>s restrictivas<br />

<strong>da</strong> exportaçiio <strong>de</strong> traballiatlores pelo <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> junho tle 1895.<br />

Nas 1ndi:ts 0rieiitiií.s Xeerlan<strong>de</strong>zau, jB pela or<strong>de</strong>nança <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> outii-<br />

bro <strong>de</strong> 1872, o governo :~cloptára medi<strong>da</strong>s para fiscalisar e reprimir o trans<br />

porte dos indigenas para o estrangeiro, sobretiido com o fiin <strong>da</strong>s peregri-<br />

naçóes a Mecca. Essa or<strong>de</strong>nança passoii a applicar-se ao transporte dos<br />

immigrantes estrangeiros por <strong>de</strong>terminação legal <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1887;<br />

e, em 39 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1887, em segui<strong>da</strong> a uma numerosa emigração java-<br />

neza para Suriiiarn o governo prohibiu expressamente o recrutamento dos<br />

indigenas para -t\rfw eml)regados fora <strong>da</strong>s ilhas neerlan<strong>de</strong>zas, sanccionando<br />

esta <strong>de</strong>terminai, io com penas severissimas<br />

O mesmo <strong>de</strong>creto reserva, porém, ao governador geral a facul<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> levantar esta interdicqáo, excepcionalme~~te,<br />

por um periodo limitado,<br />

quando as circnmstancias reconheci<strong>da</strong>mente o aconselhem.<br />

Em novembro <strong>de</strong> 1876 a Inglaterra prohibiu o recrutamento <strong>de</strong> culis<br />

indianos para a Guyana franceza, allegando a insal~ibri<strong>da</strong>dc d'aquella colo-<br />

nia; e em 1SK2 estendia essa medi<strong>da</strong> 6, sahi<strong>da</strong> <strong>de</strong> emigrantes para a Re-<br />

unino cujas aiictori<strong>da</strong><strong>de</strong>s se nao tinham querido siibmetter tí forma <strong>de</strong> pro-<br />

tecçHo aos irnrnigrantes que :i Inglaterra (pieria impor aos paizes <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino,<br />

como coiidição sine qicn n»,z pHr& tolerar o recriitamento dos culis hindús.


Em 1885 foi tambem prohibi<strong>da</strong> a immigraçáo indiana para as Antiliias<br />

francezas.<br />

No Congo belga o recrutamento dos indigenas s6 é permittido aos<br />

portadores d'lima licença especial, concedi<strong>da</strong> pelo governador, vali<strong>da</strong> por<br />

um anno e que custa 100 francos.<br />

No Congo francez para impedir a emigraçáo assalaria<strong>da</strong> lançou-se<br />

uma taxa <strong>de</strong> 100 francos sobre ca<strong>da</strong> passaporte <strong>de</strong> emigrante.<br />

Em varias colonias allemás teem sido adopta<strong>da</strong>s diversas medi<strong>da</strong>s<br />

repressivas <strong>da</strong> emigração indigena. Na Uamaralandia foram expressamente<br />

prohibidos, por <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1891, o recrutamento e a expor-<br />

tação dos indigenas Berg-Damaras, em todo o territorio <strong>da</strong> Africa Occi<strong>de</strong>n-<br />

tal Allemá.<br />

Por <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1893 foi prohibi<strong>da</strong> a exportayáo<br />

<strong>de</strong> indigenas do protectorado <strong>da</strong>s ilhas l\larschall para fora do territorio<br />

do protectorado.<br />

No protectorado <strong>da</strong> Companhia <strong>da</strong> Nova Guiné foi <strong>de</strong> longa <strong>da</strong>ta<br />

prohibi<strong>da</strong> a emigração indigena, a náo ser para as outras colonias allemils<br />

do Pacifico. Por <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1883 o commissario imperial<br />

limitou ain<strong>da</strong> a proveniencia <strong>da</strong> emigraçáo circumscrevendo-a ao archipe-<br />

lago <strong>de</strong> I


(10s inconvenientes do triibnllio importado é a intromissão qiiasi quotidiana<br />

tlo elemento official na administraçáo <strong>da</strong>s exploraçóes particulares. Essas<br />

clansiilas, mais oii menos iiiconimod;is e indiscretas para os colonos, são com-<br />

t,iitlo indispensaveis para que o contracto cle immigraçáo possa ser uma coisa<br />

moralmente clefensavel.<br />

A par (Ia iinmigriiçiío assalaria<strong>da</strong>, acontece cis wzes formarem-se nu-<br />

clcos <strong>de</strong> iiilinigrnç:to cxotica, livre clc contriicto prcvio, como está, por<br />

exemplo, suc.cedcndo na hfrica c10 Sol.<br />

Importa n5o confiindir estas tliins immigrayGes, cliier sob o ponto <strong>de</strong><br />

vista <strong>da</strong> ccnili(:3o jiiridicn 1103 immigrantes, quer sob o ponto <strong>de</strong> vista <strong>da</strong>s<br />

rwpectiva'.; conseqiii!ncias politicas c economieas.<br />

No Transwaal, ao passo que a inimigraçáo chineza assalaria<strong>da</strong> é lima<br />

ro<strong>da</strong>gem intlis~icnaavcl &i exploraçõcs anriferas, iirn accelerador teinporario<br />

cln protliicçilo cxigiclo pelo capital, a permanencin. (10s chinezes como trahalliadorcs<br />

livres t: iirn perigo economico serio para a socie<strong>da</strong>cle branca,<br />

vcncidn. pelas mo<strong>de</strong>stas exigcncii~s dos trabalhadores orientaes que insensivelmento<br />

se vzo sii1)~titiiindo aos eiiropeiis.<br />

A immigrac;Ho livre 6 iirn phenomciio social c~pontaneo. Emigram volirntnriamente<br />

os ecipiritos avcntnreiros, as victimas <strong>de</strong> perturbações politicits<br />

on <strong>de</strong> pcrscgiiiçóc*~ religiosag, e os necessitarlos que <strong>de</strong>sejam melhornr as<br />

condiç6es d:i euiitc.ncia. Totlos vko geralmente <strong>de</strong>dicar-se á profissão OU<br />

á incliistri;~ qiic n-ielhor conlieccm, que ,i& exerceram, oii para que mais<br />

propeiiclc a oricntnc;5o tl:t resprctivn etliicaçáo ou condição social. Sáo novos<br />

coloiios CI!J~L prcsençn só B nociv~, quando a accentriaçFio do typo etllnico<br />

impe<strong>de</strong> :i siia fiiGi,o, ou mesmo a associaç~o intima com a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> colonial.<br />

A immigraçFto contracbtatla, pelo contrario, 6 essencialmente artificial,<br />

produzid:~ por infliicncias estranhas aos indivicluos qiie :I compõem, e SU-<br />

jcitn a iirn serviço publico tlc recriitamento, policia reprcsgira c fiscalisa-<br />

(;Zo do trnl):ilho, qiie nnormnlisa a condiçao j~iridica d'esses immigrantes<br />

coiivcrtenc1o.o~ transitoriamente, por assim dizer, em fiinccionarios do go-<br />

verno cliie o.; rccriita.<br />

A neccssicliirle (I'CSSH<br />

int~:rven~;o<br />

(10 Estado foi reconheci<strong>da</strong> no regu-<br />

lamento geral para ;L utilisaçiio (Ia mão d'obra exotica, elaborado pelo


Instituto Colonial Internacional <strong>de</strong> Bruxellas na sua sessão <strong>de</strong> 1899, <strong>de</strong>pois<br />

<strong>de</strong> longas, interessantes, e documenta<strong>da</strong>s discussúes. Isto não quer, porém,<br />

dizer que não <strong>de</strong>va ser reservado aos particulares o direito <strong>de</strong> assalariarem<br />

directamente trabalhadores exoticos sob a fiscalisaçiio, e <strong>de</strong>ntro <strong>da</strong>s normas<br />

fixa<strong>da</strong>s pelo Estado. Para nRo tornar difficil e <strong>de</strong>feituosa a distribiiiçáo<br />

dos traballiadores contractados directamente pela colonia, pelos patrões<br />

que d'elles carecem cm numero e quali<strong>da</strong><strong>de</strong> variaveis com a importancia e<br />

a natureza <strong>da</strong>s exploraçries agricolas o11 indiistriaes que dirigem, torna-se<br />

necessario, ou que os colonos recrutem directamente a 11180 d'obra nos<br />

paiees <strong>de</strong> proveniencia, ou que a requisitem com antecerlencia ao governa<br />

<strong>da</strong> SIM colonia eiicarregado d'esse recrutamento, indicando o numero <strong>de</strong><br />

serviçaes que <strong>de</strong>sc,jatn empregar, e a natureza do servivo que preten<strong>de</strong>m<br />

exigir d'ellea.<br />

Trabalho importado nas colonias portuguezas- Mão d'obra em S. ThornS e Principu<br />

Em qnasi toclas as colonias portuguezas, a relativa <strong>de</strong>nsi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s po-<br />

piilaqóes indigenas tem bastado para satisfazer a procura <strong>da</strong> mão d'obra<br />

agricola e industrial, sem que tenha sido necessario recorrer aos contractos<br />

<strong>de</strong> iinmigração. O atraeo <strong>da</strong> agricultura e o pequeno <strong>de</strong>senvolvimento <strong>da</strong>s<br />

industrias coloniaes ngo exigem, na ver<strong>da</strong><strong>de</strong>, um pessoal trabalhador muito<br />

numeroso. Faz excepc;;lo a esta regra a prorincia <strong>de</strong> S. Thomé e Principe,<br />

cujo incompttravel grau <strong>de</strong> valorisaçáo agricola é conhecido em todo o mun-<br />

do, t..que, nAo po<strong>de</strong>ndo contar com a populaçáo local, indolentissima, <strong>de</strong>pra-<br />

va<strong>da</strong> e pouco numerosa, carece <strong>da</strong> importação d'um forte contingente <strong>de</strong><br />

trabalhadores exoticos.<br />

Em todos os periodos successivos <strong>da</strong> colonisaçáo portugueza em S. Tho-<br />

mé, a importação <strong>da</strong> mão d'obra foi sempre indispensavel A exploraçãs<br />

agricolw do fertilissimo solo d'aquella privilegia<strong>da</strong> regiiio. Des<strong>de</strong> 1181, anno<br />

em que a ilha foi doa<strong>da</strong> a João <strong>de</strong> Paiva e sua filha Maria <strong>de</strong> Paiva, ou


304 PULITICA IKDIGENA<br />

- - - - - - -<br />

mesmo anteriormente, começou a importação 40s escravos. Durante a administração<br />

d'estes donatarios, e dos que se lhe seguiram-João Pereira, A1varo<br />

<strong>de</strong> Camintia e Feriiam <strong>de</strong> hIello-a mHo d'obra agricola era cxcliisivaniente<br />

fornec'i<strong>da</strong> pelos escravos trazidos <strong>da</strong> Giiiné e <strong>de</strong> Angolzi, e pelos<br />

<strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> ju<strong>de</strong>us expulsos <strong>da</strong> metropole.<br />

Quando, com o regresso á adrninistrayáo directa em 1,522, começaram<br />

a afflliir a S. Shomé numerosos colonos ma<strong>de</strong>irenses que implantaram na<br />

ilha o cultivo <strong>da</strong> canna <strong>de</strong> assucar, tlescilvolveii-se bastante a agricultura<br />

que, contando seguramente coni o fornecimento illimitado <strong>de</strong> escravos,<br />

attingiu em nieiados do seciilo xill urna adrniravel prohperi<strong>da</strong><strong>de</strong>. A per<strong>da</strong><br />

<strong>da</strong> in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ncia nacional, e o <strong>de</strong>smoronarncnto geral do imperio colonial<br />

portuguez, fizeram-se sentir dcsastrosanientc em S. Tlioiné, ~rrninanclo a<br />

indiistria assucareira, e obrigando os coloilos a emigrar para o Hraxil, abandonando<br />

as plantaçóes, e <strong>de</strong>ixando 03 escravos que entregues a si proprios se<br />

lançaram na niai~ assulcidora anarchia, disper3ando-se pela ilha c recahindo<br />

em plena selvagc~ria.<br />

N'esae e~t~rtlo <strong>de</strong> qiiitui completo abantlono se oonservoii a colonia até<br />

ao principio do seculo XIX, introduzindo-se entko as ciiltiiras do café em<br />

1800, segundo o Snr. Alma<strong>da</strong> Negreiros, ou em 17'35 segundo o Snr. Xugusto<br />

Ribeiro, c do cacaii em 1822, <strong>da</strong>ta em qiic começou o resurgirncnto<br />

<strong>da</strong> obra colonisadora qiic actiialmente enthiisiasma e assomlra tanto naciorinee<br />

como estrangeiros. Ao <strong>de</strong>senvolvimento <strong>da</strong>s plantay6es <strong>de</strong> caf6 e <strong>de</strong><br />

cacau correspontl~~ii urna nova era tlc importaqso <strong>de</strong> esrravos. Entilo, como<br />

no primeiro per tlo liistorico, como ain<strong>da</strong> rios noqsos dias, a insiifficiencia<br />

e incapaci<strong>da</strong><strong>de</strong> ('. i inAo d'obra local irnpiinham o recurso á immigraçgo, como<br />

iinico iiieio <strong>de</strong> e r3rancar tio exhuberantissimo solo <strong>da</strong> ilha, as inexgotaveis<br />

riquezas agrico1.1- qiir elle p6<strong>de</strong> produzir. Estava, conltiido, ain<strong>da</strong> reserva<strong>da</strong><br />

A acci<strong>de</strong>nta<strong>da</strong> existencia d'estã colonia mais uma terrivel prooaçáo, a aboliçáo<br />

<strong>da</strong> escravatura. Este golpe profundo, e que podia ter sido mortal, se<br />

os opiilentos restou <strong>de</strong> terra africana que Portugal conserva não fossem<br />

provi<strong>de</strong>ncialmente táo populosos, influiu, to<strong>da</strong>via, no progresso agricola, atrazando<br />

consi<strong>de</strong>ravelmente a valorisação do solo e o movimento cominercial<br />

que d'ella resulta. A escravidão foi aboli<strong>da</strong> nas colonias portuguezas por


<strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1858 que fixava iim periodo <strong>de</strong> 20 annos para a<br />

emancipaç80 progressiva dos escravos qiie, se ain<strong>da</strong> algiins lioilvesse em<br />

lS78, passariam á condiçáo transitoria <strong>de</strong> libertos.<br />

A lei <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> fevcreiro <strong>de</strong> 1869, referen<strong>da</strong><strong>da</strong> por Sri <strong>da</strong> Ban<strong>de</strong>ira,<br />

impunha a transformaçáo immediata dos escravos cm libcrtos e reforçava<br />

s anterior, abolindo tambcm para 1878 a referi<strong>da</strong> condiçrio intermedia do<br />

trabalho obrigatorio dos libertos. Pela lci <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1875 foi antecipa<strong>da</strong><br />

para 1876 a emancipaçilo gcral dos escravos em to<strong>da</strong>s as colonias<br />

portiiguezas, terminando <strong>de</strong>finitivamente o trabalho obrigatorio dos libertos.<br />

Em S. ThomB ntio se esperou qiie <strong>de</strong>corresse o praso <strong>de</strong> um anno disposto<br />

na lei. 0s libertos, nas vesperas <strong>da</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> coinpleta, niillamente preparados<br />

para a comprehendcrem e ~gra<strong>de</strong>cerem, e segiiiiido os perniciosos<br />

. ~cmplos e conselhos <strong>da</strong> parte livre <strong>da</strong> população, escoria abjecta e viciosa<br />

qne tem sido sempre um embaraço serio para a exploração agricola <strong>da</strong><br />

ilha, começaram a revoltar-se contra os patróes e a entregar-se a excessos<br />

<strong>de</strong> to<strong>da</strong> a or<strong>de</strong>m. Creoii-se assim um estado <strong>de</strong> coisas anormal e uma angustiosa<br />

incerteza a que era ilecessario prover <strong>de</strong> prompto, com uma solnçZo<br />

-6ca;z que procurasse conciliar os interesses #uns com a liber<strong>da</strong><strong>de</strong> dos outros.<br />

O governador (1% ilha, Gregorio José Ribeiro, enten<strong>de</strong>u <strong>de</strong>ver anteci-<br />

par a execiiçáo <strong>da</strong> lei <strong>de</strong> 1875 e aboliu o tralnlho obrigatorio dos libertos,<br />

-endo esta medi<strong>da</strong> confirma<strong>da</strong> pelo governo <strong>da</strong> metropole no <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 3<br />

<strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1876.<br />

O remedio fez peior que a molestia. Oa libertos gregorianos associa-<br />

ram-se á população local, abandonaram cm massa as plantaçóes, e recuza-<br />

ram absolutamente retomar o trabalho, preferindo-lhe a ociosi<strong>da</strong><strong>de</strong> tão cara<br />

aos <strong>da</strong> sua raça, e passando a viver do prodiicto dos roubos e <strong>de</strong>pre<strong>da</strong>~órs<br />

que llies rendia a siia feliz condição <strong>de</strong> vadios em tão iiberrimo solo.<br />

N'cstas circiimstancias, muitos dos roceiros, completamente <strong>de</strong>sanima-<br />

dos, vcndo itnirjiiillado o frncto do scii ardiio labiitar, e prociiranclo evitar<br />

a riiina complctn qiie ,julgccvarn inf,tllivc.l, cleixaram a, colonia, ce<strong>de</strong>ndo as<br />

suas rotas por preyos irrisorios.<br />

Outros mais aiiimosos, oii mais previ<strong>de</strong>ntes, resistiram energicamente<br />

ao <strong>de</strong>sanimo que diff~indiam nos espiritos, os gran<strong>de</strong>s prejuizos e as enor-<br />

80


306 I'OLITICA INDIGENA<br />

mes diíücnld~t<strong>de</strong>s do momento, e encontrando na propria adversi<strong>da</strong><strong>de</strong> alento<br />

e coragem, proseguiram intrepi<strong>da</strong>mente a siia tarefa coloniuadora, prociirando<br />

conciliar os interesses <strong>da</strong> exploraçáo agricola com o novo regimen<br />

<strong>de</strong> traballio livre, e iniciando em larga escalla o rccriitamento <strong>de</strong> immigrantes<br />

contractados na provincia <strong>de</strong> Angola. A este niicleo <strong>de</strong> colonos intelligentes<br />

c emprelien<strong>de</strong>clores, refcrc-se o Sr. Con<strong>de</strong> dc Soiisa e Faro na siia<br />

interessante monographia u A Ilha tle S. 'i'l~olrle' e u li'op Agna Izé R , nos<br />

scgiiintca termos exactos e jiistos :<br />

.Em l~icta com os <strong>de</strong>smandos d'uma popiilaçao <strong>de</strong>smoralisa<strong>da</strong> que<br />

fizera cansa commum com o3 <strong>de</strong>svairados ex-libertos, <strong>de</strong>ram estes benemeritos<br />

agriciiltores, em tão diffieil conjiinct~ira, e no mais agudo <strong>da</strong> crise,<br />

provas exhuberantcs <strong>da</strong> maior sensatez e eircumspecç&o. L'romovendo a<br />

ac:tlmação dos animos irrequieto^, e transigindo com a gr6vc at6 on<strong>de</strong> a<br />

digni<strong>da</strong><strong>de</strong> pessoal o perniittia, por meio d'iima larga e generosa retribiiição<br />

do trabalho, applicaram-se a auxiliar o governo na difficil sitiiação em<br />

qiie sa encontrava, facilitando-llic a missão <strong>de</strong> implantar na provincia o<br />

novo regimen do traballio livre e remunerado.<br />

Longc <strong>de</strong> esmorcccr em táo nrdua tarefa, as contrnrie<strong>da</strong><strong>de</strong>s tinham o<br />

raro condão <strong>de</strong> llies avigorar as forças c dc os prcdispGr a siipportar com<br />

resignaçáo c coragem todos os revezes <strong>da</strong> sorte. E, poi~, a estes traballiadores<br />

infatigaveis que a provincia <strong>de</strong>ve, <strong>de</strong>certo, tnnis do que aos po<strong>de</strong>res<br />

piiblicos, a solução d'aq~ieila temerosa crise do traballio.~ Sáo bem mereci<strong>da</strong>s<br />

estas palavras elogiosas, p:irtindo <strong>de</strong> mais a mais d'uin co1;nial distincto,<br />

auctorisado, e especialmente conhecedor dos assumptos que se pren<strong>de</strong>m<br />

administravão e explorayáo agricola d'aquelle valiosissiino torrao.<br />

Com effeito, o Sr. Francisco Mantero e os agricultores qiie o acompanliar:lm<br />

no seu tenacissimo esforço colonisador, bem-mereceram <strong>da</strong> patria para<br />

cu,ia riqueza colonial em tgo subido grau concorreram.<br />

Os administradores <strong>da</strong>s avaria<strong>da</strong>s finanças <strong>da</strong> metropole, e o paiz<br />

inteiro, que agra<strong>de</strong>çam a esse piinliado dc homens corajosos e activos, os<br />

seis mil contos em ouro com que S. Tliomé annualmente concorre para<br />

melliorar o eqiiilibrio instavel dos nossos cambios. Da arroja<strong>da</strong> iniciativa e<br />

do perseverante esforço d'esscs benemeritos portiig~iczes resultou a pros-


peri<strong>da</strong>dc cresccnte <strong>da</strong>s plaiitaçúes e a immigraçáo <strong>de</strong> novos colonos e capitacs,<br />

qiic foram irnpiil3ionar <strong>de</strong> vcz aa cxploraçócs agricolas, levando-as ao<br />

dcscnrolvimcnto, aperfeiqoamcnto e prospcri<strong>da</strong>ilc quc Iiojc maravilliam todos<br />

os que conlicccin n opiilenta e forniosissimn 11~roEa do cncail. Se os colonos<br />

ma<strong>de</strong>irenses cultivavam a cannn e mxnipiilnvnm o assiicar á custa do trnbnllio<br />

escrilvo, se aos mesmos escravos fòra indispensavel recorrer qiiando,<br />

no começo e mciado do seculo xix, se prociirára fazer renascer a antiga<br />

prosperi<strong>da</strong><strong>de</strong>, aos plantadores <strong>de</strong> 1876 faltava absoliitamente a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

d'essc recurso.<br />

Diversas foram as tentativas pnr:l a ~itilisn(iHo <strong>da</strong> inão d'obrn locnl,<br />

mas niinca sc collien resultado algum nprovcitavel. Em ilczembro <strong>de</strong> 1876<br />

entravam em S. TbomB os priinciros serriqaes contractatlos em Angola,<br />

conforme o regulamento dc 20 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zcnibro <strong>de</strong> 1875, e, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> essa <strong>da</strong>ta, a<br />

luasi totali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> mão d'obra para os trabiillios ngricolas tem sido confia<strong>da</strong><br />

a immigrantes d'cssa proveniencia. Ern lS'3.5 foi importacln <strong>de</strong> Nacau<br />

uma leva <strong>de</strong> culis chinezes que dcu mediocres rcsiiltados ; e iiltimamente<br />

foi auctorisarla pelo ministro do ultramar, Conscllieiro Aiigiisto <strong>de</strong> Castilho,<br />

a emigra~ao dos indigcnas dc PiIoqanibiqiic pnrii S. Tliomc:, qiic p:trccc dcver<br />

ser coroa<strong>da</strong> do mcllior cxito. Ptslo niciios, o cliic conlieccmos do caracter<br />

c costiimes clas popnlaqóes d:t costa oricntal faz-nos acreditar que,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> quc seja religiosamente acatado o seu direito ao rrpatriamento, os<br />

immigrantcs d'essa proveniencia viráo a constituir o elemento mais iitil,<br />

intelligente, laborioso e civilisavel <strong>da</strong> popiilaçáo roceira. Nem só angolas<br />

se contractam para S. Tliomb; caboverdcanos, ajudá~, anagos, kriimanos,<br />

çuin4s e cabin<strong>da</strong>s fornecem tambem em pcqiiena quanti<strong>da</strong><strong>de</strong> uma parte <strong>da</strong><br />

mko d'obra. Os cabiii<strong>da</strong>s sio sobretudo titilisados nos serviços maritiiiios<br />

cm que srio bastante peritos, e pelos qiiaes <strong>de</strong>monstram ver<strong>da</strong><strong>de</strong>ira predi-<br />

lecção. Todos estes serviçaes s5o regnlarmeiite repatriados quando termi-<br />

Iam os seus contractos, preferindo voltar ,2 patria, para usufriiirem as Unas<br />

:conomias na sua palhota e cntrc as sii:is miillicrcs.<br />

Outro tanto não acontccc com os Angolas qiie emigram conjuncta-<br />

mente com as mulheres e para quem a vi<strong>da</strong> tranqiiilla <strong>da</strong>s roças, o trabalho<br />

mo<strong>de</strong>rado <strong>da</strong>s cnlturas, a a1imcntac;áo abiin<strong>da</strong>nte e a benevolente equi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

:I:


308 POLITICA INDIGENA<br />

dos patróes, transformam o exilio n'iim ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iro paraizo <strong>de</strong> que por f6rma<br />

alguma elles se <strong>de</strong>syjhm apartar, para volver :i primitiva e miscravel con-<br />

dição <strong>de</strong> victiinas e martyres, <strong>da</strong>s criicl<strong>da</strong><strong>de</strong>s e riolencias dos sobas serta-<br />

nejos. Porque, B preciso qiie se saiba que os angolenses immigrados em<br />

S. Thomé proveem riiramente <strong>da</strong> zona littoral, oii <strong>da</strong>s faclias territoriaes cm<br />

que o Estado portugiiez exercc administraçiio directa e effcctioa. Em gran<strong>de</strong> '<br />

maioria são recrntados no interior do sertno, nos sobados c rrgiilatos em<br />

que o nosso domiriio, muito attcniiado, se limita a exigir obediencia e vassa-<br />

lagcm aos chefes indigcnas, qiic continiiam a governar c a dispor dos seiis<br />

siibditoe, segiindo o mobil gttnancioso do seli interesse, e segundo o selvagem<br />

arbitrio <strong>da</strong> siia cri~cliladc. As pjarras d'cstes embriitecidos e ferozes poten-<br />

tados v50 os agente3 rccriitadotes arrancxr anniialmcntc os ccntenares <strong>de</strong><br />

infelizes, maltratados, escravisnilos e torturados negros a quem, ao cabo<br />

<strong>de</strong> cnnceirosa jorna<strong>da</strong>, sc abrem as portas d'um ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iro E<strong>de</strong>n. A bôa<br />

habitaçzo e alimcntaçb qiie recebsm nas roçaq, os tons berrantes dos novos<br />

e garrido3 psnnos, R remiineração equitativa do seti trabalho, o nsufructo<br />

dos tractos <strong>de</strong> terrenr, (pli~tfér) que lhes s5.o concedidos para cilltivarem<br />

feijóes, milho, canna d'assiicar etc., a const:iencin d:i. segurança individual,<br />

e a certeza <strong>da</strong> tranqiiilli<strong>da</strong><strong>de</strong> presente e fiitiira, tudo sáo motivos para<br />

pren<strong>de</strong>r <strong>de</strong>finitivamente ao solo <strong>da</strong> ilha os miissorongos angolenses qiie<br />

recor<strong>da</strong>m com liorror a i<strong>de</strong>ia dos soffrimentos passados na terra <strong>de</strong> origem.<br />

Uhi be~re i!,; pntricr. fi assim qila com gran<strong>de</strong> freqiiencia se cncontrnm n:ts<br />

roça3, vellio-: serviçacs ciija avançcl<strong>da</strong> e<strong>da</strong>rle os impe<strong>de</strong> <strong>de</strong> collaborar acti-<br />

vamcntc nos traballio~ ~tjricolas,<br />

e que dcsempcnham leves serviços aiixi-<br />

liares, n'tima especie <strong>de</strong> reforma.<br />

A alegria e boa dispo3içáo com que os serviçaes se entregam ao<br />

trabalho e a faciliclatle com qiie elles constantemente reniinciain no repa-<br />

Iriamento preferindo fixar-se na colonia, s5o as provas mais convincentesi<br />

<strong>da</strong> benevolcncia e gcnerosicladc com que os plantadores os tratam, e <strong>da</strong><br />

efficacia e iitili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s leis e regiilamentos portngiiezes que regulam o<br />

recriitamento <strong>da</strong> m5o d'obra c o traballio dos immigrantes.<br />

Da popiilação actiial <strong>de</strong> S. Tliomé que o Sr. Con<strong>de</strong> <strong>de</strong> Sonsa c Faro,<br />

iio seu citado livro, compiita cstiinativamente um C10:000 Iiabitantes, fazem


parte 'A500 europeus e 40:UOO serviqaes <strong>de</strong> diversas proveniencias, <strong>de</strong>com-<br />

pondo-se os restantes 17:500 nas proporçóeu provaveis <strong>de</strong> 13:500 filhos <strong>de</strong><br />

3. Thomé que habitam principalmente as ci<strong>da</strong><strong>de</strong>s c as villas, <strong>de</strong> 2500 an-<br />

;alares <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> cscravos naiifragados ein 1540 nas Sete Pedras,<br />

3 que povoain a costa sul <strong>da</strong> ilha, e <strong>de</strong> 1:500 gregorianos <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes dos<br />

:scravos libertos em 1876 pelo governador Gregorio Ribeiro.<br />

Exceptuando os angolares que trabalham voluntariamente, e que exer-<br />

)em com activi<strong>da</strong><strong>de</strong> o mister <strong>de</strong> pescadores, todos os restantes indigcrias<br />

la illia jazem na niais con<strong>de</strong>mnavel ociosidit<strong>de</strong>. É loiiciira pensar no apro-<br />

reitainento (?estes pessirnos elementos <strong>da</strong> popiilaçáo, pelo menos cinqnarito<br />

ima intensa campanha ccliicatlora e severas leis repressivas náo piizerem<br />

ermo i vadiagem dcscnfrca<strong>da</strong> em tluc vivem. O fiitnro <strong>de</strong> S. Thom6, typo<br />

)uro <strong>da</strong> colonia fazen<strong>da</strong>, estii em absoluto <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do fornecimento<br />

onstante <strong>de</strong> trabalhadores inimigrados. No dia em que essa immigraçáo fal-<br />

ar, S. ThomB morrers, annullar-se-lia economicamente, retroce<strong>de</strong>ndo e<br />

issclvajando-se mais uma vez os negros que lh ficarem e as ri<strong>de</strong>ntes e<br />

)rosperas plantaqúes actuaes. A' luxiiriante vegetaçHo tropical que em<br />

3. ThomE attinge o auge <strong>da</strong> varie<strong>da</strong><strong>de</strong> e <strong>da</strong> força vegetativa n'uma ver<strong>da</strong>-<br />

Ieira apotlieose <strong>de</strong> seiva, bastaria um ciirto lapso para aspliyxiar e sepul-<br />

ar orgulliosamente n'um cemiterio <strong>de</strong> flores e verdura, a fertili<strong>da</strong><strong>de</strong> mo-<br />

lesta dos cacoaes e dos cafézaes, enre<strong>da</strong>ndo-os no abraço siiffocante <strong>da</strong>s<br />

ianas, e esmagando-os na escuri<strong>da</strong><strong>de</strong> ver<strong>de</strong>, sob um ceii <strong>de</strong> folhagem estrel-<br />

ado <strong>de</strong> orclii<strong>de</strong>ae. E' por este motivo que a importantissimn questáo <strong>da</strong><br />

não d'obra tem sempre merccitlo a, maior attençiio, aos plantadores que a<br />

,mpregam e ao governo qne a regulamenta e auxilia o seu recrutamento.<br />

1 i1nportaçá.o regular e continua dos serviqaes contractados, as iniciativas<br />

,iisa<strong>da</strong>s dos colonisadores, os capitses ca<strong>da</strong> vez mais importantes, e a,<br />

~ssoiribrosa riqueza. e fertili<strong>da</strong><strong>de</strong> do solo, transformaram em trinta annos<br />

.q~iello<br />

formosissimo jardim do Equador, n'uma <strong>da</strong>s mais prosperas e mo-<br />

elares colonias fazen<strong>da</strong>s <strong>da</strong> act~iali<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

E se assim s~icce<strong>de</strong>u é preciso nunca esquecer que ao trabalho impor-<br />

ado se <strong>de</strong>ve.<br />

Se os inglezes, apenas com o regimen do salariado li\.re por coniracto


ciirto ou por jornal, conscgiiiram obter cm Ceyláo nm táo elevado grau<br />

<strong>de</strong> prosperi<strong>da</strong><strong>de</strong> economica c iim systcma ciiltiiral tgo modclnr, B porqiic,<br />

perto c a bom caminlio, tiiilinm ao seli dispor cssc inexgotavel viveiro dc<br />

traballiadorcs qiie c': to<strong>da</strong> n peninsiiln íiidicn.<br />

h innravilliosa riqiiczn ilr S. Tlioni6, o niigincnto vertiginoso <strong>da</strong> pro-<br />

diict;%o do cac:iii c n siin conscqiieiitc prrpoiidcrnncia nn 1)nlan:n. ccoiioiiiicn<br />

dos mcrcados coinpradore., comcqaram por produzir em certos elexcnto::<br />

inlliicntes do commcrcio ciiropcii iiina siirpreza cresccnte. e n5o tar<strong>da</strong>ram<br />

em crcar invejas Inccraiitcq que clcgencrnrain a breve trcclio ciii cnmpanlia<br />

difftimatoria contra o3 nossos prorescoç dc co1oilisac;iln.<br />

Esta campanha tcildcnciosa teve origem n'iima cama<strong>da</strong> cspccial <strong>da</strong><br />

socie<strong>da</strong><strong>de</strong> ingleza qiic sc <strong>de</strong>ixoii iiifluciicinr pela adjectivaçiio ciltcrneccdorn<br />

<strong>de</strong> algiins aveiltiireiros <strong>de</strong> conscicilcia mnllcavel c bolsa nvicla, a qncm<br />

niiiito sorria cspicaçar o scntiincn1nliuino doentio <strong>da</strong>s socic<strong>da</strong>dcs pliilaiitro-<br />

picas, mediante a. esportiila bcjii<strong>da</strong> qiic llics era offerecicla pelos prodiictorcs<br />

<strong>de</strong> cacau prqjiidicados pelo progresso rapido dn prodiicçZo c10 cacau em<br />

S. TliomB. 'L'evc clln di~as plinscs e~scnciacs; n dos piiilantropos e a<br />

dos cliocol~teiros. h'a prin:eirn entraram na lip as ~lborigeltes l'rotect~o~~<br />

Socicties e a, Atlti-S1are1.y Sorictics, acciisando dc negreiros os agricultores<br />

portugoczes <strong>de</strong> S. Tliom6, e dc cscrnvattiristn o govcrno qiie siipcrintcndin<br />

e fiscalisava s iinmigraçáo.<br />

Com c i forma irritante ~l'i11113 caliimnia insistente, bascadn em affirmaç6es<br />

meiitirosas c cm rcr<strong>da</strong>dciras ftilsi<strong>da</strong><strong>de</strong>s, a insidiosa gocrrn. a S.<br />

Thomd dcc1:~rou-sc intransigentcmentc em artigos <strong>de</strong> jornacs e revistas,<br />

cm conferencias publicas, no livro do fainigcriido Ne~inson, c at6 nicsmo<br />

em interpcllaçúcs parlamcntarcs. Os comboios <strong>de</strong> immigrantcs eram rebanlios<br />

dc carneiros lcvados ao niatadoiiro, a ilha dc S. Tliom6 o cciniterio dos<br />

negros, os aclniinistrnrlores <strong>da</strong>s roças os seus tyraiinos.<br />

N'iim palavreado 6cco que s(, rcvclavn ignorancia oii perrcrseio, con- ,<br />

segr',Ia-se commover as \~ellias beatas anglicariaci, liirtas no scu piiritanismo<br />

iiidifferente ti iniserin liorrivcl <strong>de</strong> Imndres, c sJ promptas a cui<strong>da</strong>r dos<br />

seus pet (loys 011 a com~)n<strong>de</strong>ccr-sc tlicoricaiiiciitc <strong>da</strong> sorte dos ncgros afri-<br />

cano8.


Estas <strong>da</strong>mas ~restantes e outros eqiiivalentes siistcntaci~l~~ <strong>da</strong><br />

espcctaciilosa philantropia official <strong>da</strong> (( Sociedn<strong>de</strong> D <strong>de</strong> Fox Boiirne e <strong>da</strong>s<br />

siias congeneres, reuniam-se freqnentemente para, no meio <strong>de</strong> sandices<br />

que 6 inutil esmitiçar, continuarem a bor<strong>da</strong>r o thema favorito <strong>da</strong> nlotler~t<br />

sknvery.<br />

Esta foi a phnse pliilantropica que ain<strong>da</strong> hoje <strong>de</strong> quando em qiiando<br />

busca interessar a opiniiio ingleza com os sciis arrancos hydrophobos oon-<br />

tra o regimen <strong>de</strong> trabalho em S. Thom6. Seguiu-se-lhe a pliase c1.ocola-<br />

tcira. A qnestáo complicou-se mais porque entraram em jogo interesses<br />

po<strong>de</strong>rosos; ao passo que anteriormente apenas havia o facto d'uma pequena<br />

parte <strong>da</strong> opiniáo, ignorante e mnl orienta<strong>da</strong>, estar sendo torpe e intencio-<br />

nalmente explora<strong>da</strong> por alguns aventureiros fallios <strong>de</strong> escriipuloil, agora,<br />

com a boycoltctge do sluve cocon, generalisa<strong>da</strong> intensamente por uma propa-<br />

gan<strong>da</strong> tenaz e continiia, começavam-se a inover os gran<strong>de</strong>s indnstriaes do<br />

cliocolatc que se viam pre,judicaclos nos seus intcrcsscs.<br />

A campanha contra S. Tliomé, tlesistiiido dc ferir directame: te o alvo<br />

por intermcdio dos explorados pliilantropos, c vendo qiic o governo inglez,<br />

mantendo uma attitii<strong>de</strong> digna, se náo resolvia a interferir na administra-<br />

çzo d'nma colonia estrangeira pertencente a uma naçáo livre que tcm o<br />

maximo direito a ser re eita<strong>da</strong>, resolveu utilisar a corrente <strong>de</strong> opinião jii<br />

BP<br />

crea<strong>da</strong> para <strong>de</strong>cretar ai boycotfage geral dos cliocolates fabricados com o<br />

cacau escravo oriundo <strong>de</strong>i S. Thomé. N'cstas circumstancias, os cliocolnteiros<br />

inglezes que, <strong>de</strong> lia. niuibos annos, assistiam pliilosopliicamente á campanha<br />

pseudo-humanitarista, sem p;lrecerem muito convencidos do seu fun<strong>da</strong>men-<br />

to, e que, em qualquer caso, continuavam a comprar, como se na<strong>da</strong> !;o~ivesse,<br />

o cacau <strong>de</strong> S. Thom4, logo que se viram lesados pela diminuiçao <strong>da</strong>s com-<br />

pras, entraram tambem a baraf~istar<br />

em coro, concor<strong>da</strong>ndo logo em que o<br />

seu cliocolãte seria uma ver<strong>da</strong><strong>de</strong>ira abjecção se sc provasse que o cacau <strong>de</strong><br />

S. Tllomé era obtido b custa do trabalho escravo. Para averiguar <strong>de</strong> visii as<br />

condiyões do trabalho n'aqiiclla colonial nomearam seu testa <strong>de</strong> ferro e em-<br />

I,aixndor crn terra cstrangcirn, Cadbiiry, o conliecido fabricante qiic, cm<br />

I,isboal na conferencia celebra<strong>da</strong> com os agricultores <strong>de</strong> S. Tliornd, e i10 int<br />

crivei inqncrito qiie alli Ilic <strong>de</strong>ixaram ir fdzer, tlcmonstroii a ignorancia


mais extraordinaria <strong>de</strong> tudo qnarito <strong>de</strong> longe ou <strong>de</strong> perto tocava com as<br />

qucsttóes que pomposamente sc propunlia aclarar.<br />

Esta intcrvcnçno dos cliocoliitciros parece taml~em ter tido origcm<br />

no receio iiif~~ndido pelo gronclc dcscnvolvirncnto que a indiistris allemã<br />

do chocolate tem iiltimamcntc tomatlo.<br />

Como é s:il)ido, o porto clc klaml)iirgo 6 o mcllior mercado para ou<br />

nossos cacaus, e se se consegiiisse inntilisar S. TliomG, impondo \~iolentamente<br />

ao governo portuguez a suspensão <strong>da</strong> iminigraçao, ter-se-hia d'iim -0<br />

golpe attingido dois al~os. A indiistria allcmã priva<strong>da</strong> <strong>da</strong> matcria prima,<br />

ficaria durante muitos annou periclitanlc na espectativa que as fazen<strong>da</strong>s<br />

dos Camaróes viessem a provê-la dc todo o cacau necessario ; e os indiistriaes<br />

inglezes, muitas vezes, agricnltorcs <strong>de</strong> cacaii por conta propria, oii<br />

societarios <strong>de</strong> trztsts agricolas, (I) \+r-sc-liinm livres <strong>da</strong> baixa <strong>de</strong> preqos que<br />

~nfallivelmcnte sc virA a produzir, com o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>da</strong> proclucçáo do<br />

cacaii. Como sc vE, é impossivel discernir coin tenuc laivo <strong>de</strong> sinceri<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

em to<strong>da</strong> esta ignobil campanha. A ganancia do interesse privado dictoii-a,<br />

a calumnin e a diffamac;i.o serviram-na, e a ignorancia d'nma parte <strong>da</strong><br />

opinião publica acceitou-a inconscientementc.<br />

Nas suas injustas investiclas, ou <strong>de</strong>rrancados pliilantropos e os ricos<br />

cliocolateiros, visando sempre a rilina cle S. Thomé, ci~ja admiravel prodiicçáo<br />

a uns agoniava o formalismo suppostamente liiimanitario, e a outros<br />

ensombrava o horisonte dos lucros futiiros, ora exigiam ferozmciitc a pro-<br />

(1) A industiia alleinã serfa força<strong>da</strong> a comprar o cacaii inglez <strong>da</strong> Costa do<br />

Ouro que j6 este anno supplantoii no mercado <strong>de</strong> Ila!iihurgo o cacau portiigiiez. Isso<br />

serviria excellentemente os interesses <strong>de</strong> Cadbury e outros iiidustriaes iiiglezes que,<br />

iiingucrn o ignora, teein parte do seu cnpital einpregado na prodiiccão agricola do<br />

cacau. Tanto sssim qiie Cadbiiry não <strong>de</strong>siste <strong>de</strong> nos difflimar. O celel)re processo por<br />

diffamação ullimaincnte riiovido e gantio em IIiriningliutn contra o S/n>ldor(l, foi uma<br />

maneira disfarca<strong>da</strong> <strong>de</strong> levar os trihunaes inglczes a aiilhenticar a calumnia levan-<br />

ta<strong>da</strong> contra o regimeri do trabalho indigena em S. 'l'bomé. As condições e conse-<br />

qiiencias d'esse jiilgamento foram primorosamente commerita<strong>da</strong>s pelo Sr. Augusto<br />

1:ibeii.o na Chroaicn Colonial do a Dhrio <strong>de</strong> Noticias ».


hibiçiio immediata <strong>da</strong> immigração contracta<strong>da</strong>, ora se limitavam a reclamar<br />

com insistencia a repatrinção ol~rigatoria dos serviçaes assalariados. Note-<br />

se bem ; não <strong>de</strong>sejavam aquellas boas almas qiie se assegurasse o direito ri<br />

repatriação ; queriam mais e melhor. Só os satisfazia que impuzéssemos<br />

coercivamente aos negros que se recontractam voliintariamente, e a quem<br />

repugna a i<strong>de</strong>ia do regresso ao jugo criiel e arbitrario dos regiilos serta-<br />

nrjos, iima repatriaçiio <strong>de</strong> que elles se arreceiarn e que representaria um<br />

iiiclualificavel attentado, nrio só contra a liber<strong>da</strong><strong>de</strong> do traballio, como coritra<br />

os mais sagrados direitos indivitliiaes. Elles, os humanitarios paladinos <strong>da</strong>s<br />

socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s anti-escravaturistas, vendo que l'ortugal, na <strong>de</strong>feza do seu bom<br />

nome e dos seus interesses, <strong>de</strong>monstrára cabalmente ao mundo, a legali-<br />

<strong>da</strong><strong>de</strong> dos contractos <strong>de</strong> scrviçaes, a liber<strong>da</strong><strong>de</strong> d'cstes, e o mo<strong>de</strong>lar regimen<br />

<strong>de</strong> traballio e ile trataiiicnto seguido nas roças, acolhiam-se, n'um ultimo<br />

refiigio, 6 extrnortlinaria exigciicia clo repatriamciito obrigatorio, suppondo<br />

intpensa<strong>da</strong>incnte que talvez cssa medi<strong>da</strong> arruinasse os agricultores.<br />

Santos vnróes, beiiemeritos philantropos ! . . .<br />

Se a siiperiori<strong>da</strong><strong>de</strong> do trabalho livre fornecido pela mão d'ubra local,<br />

sobre o trabnllio immigrado, n5o fosse t&o rcconlieci<strong>da</strong>, talvez mesmo que o<br />

governo portagiiez tivesse praticamente vantagens em adoptar essa medi<strong>da</strong><br />

immoral e abnsiva qiie a <strong>de</strong>stempera<strong>da</strong> campanha contra o cacau escrat.0<br />

incessanteiilcnte lhe reclamava. Os negros qiie fin<strong>da</strong>ssem os contractos,<br />

expulsos á força <strong>de</strong> S. Tliom6, levariam pura Angola a hma <strong>de</strong> bom trata-<br />

mento recebido, e concorreriam, náo sú para facilitar enormemente a tarefa<br />

do recrutamento, como até talvez para promover lima corrente dc immi-<br />

graçáo livre.<br />

De resto, n totlos qiic teem querido iitilisar-se <strong>da</strong> facul<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> sc<br />

rel~atriarem, iiiincri foi cred<strong>da</strong> a menor clifficul<strong>da</strong><strong>de</strong>, ciimprindo-se religiosamente<br />

os contrnctos e a 1egisla~Bo em vigor, e regressando os serviçaes a<br />

Angola, a espalharem no sertáo, entre os seus conterraneos, a excellencia<br />

<strong>da</strong> vi<strong>da</strong> e do traballio nas roças <strong>de</strong> S. Thomé.<br />

Muitas vczes se tem querido attxibnir excliisivamentc a origem <strong>da</strong><br />

movi<strong>da</strong> contra o regimen <strong>de</strong> traballio em S. '~liomé, ao <strong>de</strong>svaira-<br />

mento produzido ril~ima parte <strong>da</strong> opiniáo publica ingleza pelas inverosimeis


31 2<br />

-<br />

POLITICA INDIUENA<br />

- - .-<br />

atoar<strong>da</strong>s lança<strong>da</strong>s aos quatro ventos por meia duzia <strong>de</strong> espsculadores. Ora,<br />

se at6 certo ponto isto é realmente ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iro, convem entretanto não<br />

esquecer que a mesma opiniáo publica é singularmente con<strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte e<br />

<strong>de</strong>sprecari<strong>da</strong>, quando os abusos reaes ou inventados se praticam em terri-<br />

torio britannico. Estamos mesmo em suppor que se amanliá os gran<strong>de</strong>s<br />

agricultores <strong>de</strong> S. Tliomd ce(1essem ao trzcst (10s cliocolnteiros inglezes a<br />

proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s suas royas, a campnnlia <strong>de</strong>sappareceria como por encanto,<br />

os serviçaes passariam a scr liberrimos trabalhadores, e o cacau d'aqiiella<br />

colonia seria o mais <strong>de</strong>licioso do mundo.<br />

As justas criticas que, <strong>de</strong> vez em quaiido, surgem nas colnmnas dos<br />

periodicos londrinos, ao barbaro tratamento applicado aos culis chinezes do<br />

Rand, e á escravidtio entre ii?digenas, regulamenta<strong>da</strong> no protectarado <strong>de</strong><br />

Zanzibar e na Ugan<strong>da</strong>, n;ío encontram eclio sufficiente na opiniáo piiblica,<br />

como tambem em tempo3 passados o nao encontraram, tanto o exterminio<br />

implacavel dos pelles-vermellias, como as gran<strong>de</strong>s Itutztiizg ynrties em que os<br />

sqziatters perseguiam e capram como animaes ferozes os pobres aborigenes<br />

<strong>da</strong> Australia. Se actualmente nenliiima naçtio colonial utilisa directamente,<br />

ou consente que os seus nacionaes iitilisem o traballio oscravisado, é certo<br />

que variam gran<strong>de</strong>mente com as colonias e com os colonisadorcs, o regi-<br />

mcn do tratamento dos assalariados e as condiçúes do trabalho. Sob o<br />

ponto <strong>de</strong> vista do tratamento dispensado aos indigenns, os factos proclamam<br />

bem alto a excclleiicia dos iiossos metliodos e a bon<strong>da</strong><strong>de</strong> dos nossos colonos<br />

e funccionarios.<br />

Sempre que ha <strong>de</strong>limitaç6es <strong>de</strong> fronteiras coloniaes (I) os indigenas<br />

preferem acollier-.e A egi<strong>de</strong> <strong>da</strong> ban<strong>de</strong>ira portngueza emigrando para os<br />

nossos territori,,>. Os timorenscs preferem-nos aos liollaii<strong>de</strong>zes; oa zambe-<br />

zianos do Bar~zt:, do Cliirc e do Nyassa prefercin-nos aos inglezes; os<br />

angolas prefereni-nos aos belgas ; e os congolenses abandonam o territorio<br />

francez para imniigrar no enclave <strong>de</strong> Cabin<strong>da</strong>.<br />

E' para lastimar que a ti11 fracqao <strong>de</strong>svaira<strong>da</strong> (Ia opinigo publica iii-


$ma, que pretcildc dictar leis em cma alheia, não qneira ver e misericordiosnmcntc<br />

evitar os <strong>de</strong>srnandos e excessos commettidos nas colonias inglezas,<br />

ctija rcspons:ibili<strong>da</strong><strong>de</strong> ningiiem em Portiigal pensaria em imputar ao<br />

governo oii á nwçHo ingleza. Que as <strong>da</strong>mas que resolveram náo envenenar<br />

mnis o cstomago com o cncau escrnco lanceiii ao mar os seus brilliantcs,<br />

nrr:inc:idos ao solo dc I


316 POLITICA INDIGENA<br />

nar geralmente conhecido que, se a maioria dos pretos náo valta a Moçam-<br />

bique, não 1.5 porque o náo <strong>de</strong>sejem fazer, mas simplesmente porque lhes<br />

tolhem o regresso, ou porque em gran<strong>de</strong> numero perccem victimas do trabalho<br />

improbo <strong>da</strong>s minas, ou <strong>da</strong>s bruscas transiqúes <strong>de</strong> temperatura do clima<br />

transwaliense.<br />

Hit gran<strong>de</strong> conveniencia em averiguar, <strong>da</strong>ndo-lhes larga publici<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

em Portugal e em Inglaterra, as condiqões em que vivem e tralialliam no<br />

Band os culis cliinezcs e os indigenas <strong>de</strong> Mo~ambique.<br />

Seria interessante comparar os co~rq~ozi~rds (dcpositos dc iinmigrantes)<br />

com as areja<strong>da</strong>s e hygienicas habitações dos serviçaes <strong>de</strong> S. Tliom4, e estabelecer<br />

o confronto entre os regimeils alimentares, medicos, hospitalares,<br />

disciplinares e <strong>de</strong> traballio, a que estáo respectivamente sujeitos os serviçaes<br />

<strong>da</strong>s rosas portuguczas c os iinmigrantes <strong>da</strong>s minas inglezas do Rand.<br />

Era o meio mais seguro <strong>de</strong> mostrar quem sáo os ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iros liiimanitarios<br />

e quaes sáo os contractos que mais garantias offerecem aos indigenas assalariados,<br />

<strong>de</strong>smascarando-se <strong>de</strong> vez os manejos ten<strong>de</strong>nciosos <strong>da</strong> turpc campanha<br />

movi<strong>da</strong> contra o regiinen <strong>de</strong> traballio em S. Thomé. Entretanto,<br />

muito tem já feito em Portugal a iniciativa official e priva<strong>da</strong>, na benemerita<br />

tarefa <strong>de</strong> contraminar os eEeitos <strong>de</strong>leterios d'esta absur<strong>da</strong> campanha.<br />

A activa e util propagan<strong>da</strong>, movi<strong>da</strong> na imprensa estrangeira, ein <strong>de</strong>feza<br />

dos nossos interesses coloniaes e processos <strong>de</strong> colonisaqiio, pelo distincto<br />

escriptor colonial o Snr. Alina<strong>da</strong> Negreiros, tem concorrido não sú<br />

para <strong>de</strong>smascarar e confundir os nossos <strong>de</strong>tractores, como para divulgar O<br />

conhecimento <strong>da</strong>i inestimaveis riquezas do nosso doininio ultramarino. Em<br />

geral, náo apparece ataque algnm i nossa administraçgo colonial nas gazetas<br />

estrangeirtir, que nio seja pouco <strong>de</strong>pois contradictado victoriosamente<br />

por aquell


particular, porém, nfio bastava, Apezar dos successivos <strong>de</strong>smentidos e <strong>de</strong>fezas<br />

man<strong>da</strong><strong>da</strong>s publicar nos jornacs estrangeiros e apezar dos relatorios<br />

e conferencias interessantes e insuspeitos d'alguns illustres viajantes estrangeiros<br />

que visitaram S. Thom6 concorrerem valiosamente para eluci<strong>da</strong>r<br />

a opinião publica geral e as chailccllarias europeias, acerca do infun<strong>da</strong>do<br />

<strong>da</strong> campanha <strong>de</strong> <strong>de</strong>scredito movi<strong>da</strong> contra Portiigral, impunha-se evi<strong>de</strong>nten~cnte<br />

a intervenção directa do governo portuguez, reivindicando altivamente<br />

a perfeiçao <strong>da</strong>s nossas leis sobre o trabalho immigrado, e refutando<br />

coinplctnmcnte as falsi<strong>da</strong><strong>de</strong>s intencionaes que diariamente se piiblicavam a<br />

respeito do triibalho indigena em S. l'liom4 e do recrutamento dos serviçaes<br />

em Angola. Foi assim que o comprehcndcii o Snr. Conselheiro Noreira Junior,<br />

então ministro do ultramar, man<strong>da</strong>ndo elaborar um correcto e documentado<br />

~nenlorn~zdi~r~r cliie, traduzido em diversas linguas, foi transcripto e<br />

commeiitado por to<strong>da</strong>s :is imprensas estrangeiras, concorrendo para firmar<br />

<strong>de</strong> novo os nossos crctlitos <strong>de</strong> colonisadores, abalados pela continua diffamação<br />

que <strong>de</strong> longe vinha cavanclo a ruina do mais precioso florão colonial<br />

<strong>da</strong> coroa portugueza. Essa correcta e convincente <strong>de</strong>feza, que táo boa impressão<br />

prodiiziii nos differentes centros coloniaes, termina pelas seguintes<br />

palavras :<br />

B h por esta forma, com a forte consciencia do <strong>de</strong>ver em todo o tempo<br />

ciiiiiprido, que o Governo Portngnez enten<strong>de</strong> <strong>de</strong>ver respon<strong>de</strong>r á propagan<strong>da</strong><br />

agora renova<strong>da</strong>, com certa insistencia, contra as condições do trabalho<br />

indigena nas snas colonia~i, cojas causas <strong>de</strong>terminantes nem procura inves-<br />

tigar para não aclarar iiina intencional insidia ou iima malerola ignoran-<br />

cia. A inflacncia <strong>da</strong>s institniçóes e <strong>da</strong>s leis ii&o 4 uma cliimera. Da aucto-<br />

ri<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> umas resulta o prestigio <strong>da</strong>s ontras, e o mntuo accordo <strong>de</strong> ambas<br />

cohre a responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> dos Governos. A estes cabe particularmente o<br />

<strong>de</strong>ver cle vigiar pela escriipulosa observancia <strong>da</strong>s leis e, no que respeita á<br />

questão do recriitamentp e engajameiito dos trdbalhadores indisenas, sobram<br />

os dociimentos <strong>de</strong> que o Governo Portugaez nem a esse <strong>de</strong>ver tem faltado,<br />

1150 súmentc para os qnc trabalham nas siias colonias, nas <strong>de</strong> origem c nas<br />

oiitras, mas tamlem para os que, por iim aocordo <strong>de</strong> leal entendimento,<br />

v50 servir nas colonias estranseiras. E to<strong>da</strong>s as vezes que tem sido neceq-


318 POLITICA INDIGEXA<br />

sario corrigir abusos ou castigar contravencóes <strong>da</strong>s leis protectoras, as<br />

auctoricla<strong>de</strong>s e os tribiinaes teem, por egual, ciimprido o scii <strong>de</strong>ver ». Para<br />

<strong>de</strong>monstrar a completa falsi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s asserções phnntasistas em qiie os cs-<br />

liimniadores baseiam as siias infun<strong>da</strong><strong>da</strong>s acciisaçúes, e convencer aiilrla os<br />

mais crediilos nas invenções dos pliilnntropos, basta dcscrcver as condi-<br />

çóes <strong>de</strong> existeiicia e o regimen cie trabalho dos serviçncs <strong>de</strong> S. Tlionii., e<br />

transcrever as linlias essenciacs e as dieposiçóes mais importantes dos di-<br />

plomas legislativos quc regulamentam o trabalho immigrado <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o recru-<br />

tamento até B ultima jorna<strong>da</strong> do repatriamento. Com relaczo ás condiçúes<br />

locaes dos trabalhadores 4 interessante tr2nscrever as consi<strong>de</strong>rações insiis-<br />

peitas com que algiins illustrcs viajantes estrangeiros se teem referido ao<br />

assumpto.<br />

Como se sabe, a ilha <strong>de</strong> S. Tliomh tem sicio expressamente visitatlti<br />

por viajantes <strong>de</strong> diversas nacionali<strong>da</strong><strong>de</strong>s, inciimbirlos <strong>de</strong> estu<strong>da</strong>r e avcri-<br />

, -<br />

giiar <strong>de</strong> visn a organisayáo <strong>da</strong>s cnltiiras e do tr:ibalho indigena. 0s inglc-<br />

zcs Jolinston, Uriffiths, Holland, Nightingale e milito rccentementc O coro-<br />

nel Wyllie; os francezes Clievalicr, Gravicr, Cottier e RIontct; os allemiies<br />

Schulte e Strunlí; e o belga Dilasni, sáo, entre miiitos oiitros, as indiridiia-<br />

li<strong>da</strong><strong>de</strong>s mais cm <strong>de</strong>staqiie que, dcpois <strong>de</strong> permanecerem algnm tcrnpo<br />

n'aquella colonin, se não teem fiirtado a testemunhar em conferencias oii<br />

em cornmiinicac;ijes escriptas ri. siia admiraqáo pelos nossos processos <strong>de</strong> co-<br />

lonisação e pelo tratamento applicado aos eerviçaes negros.<br />

Mr. Johnston, o celebre Harry Joliiiston, que táo <strong>de</strong>sagra<strong>da</strong>ve: nos<br />

foi sempre na costa oriental <strong>da</strong> Africa, levado <strong>de</strong> enthiisiasmo, dcv1:ira qiie<br />

a S. Thomd (leve ser o i<strong>de</strong>al do paraizo dos pretos, e que os <strong>de</strong> S. Thom6<br />

são os negros inais felizes do miirido. »<br />

Mr. Tlieo Masui que, por mal inforinntlo, 6 por trczcs injiisto, escreve<br />

comtado as scgointes consola dor:^^ palavras Acerca <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> dos serviçacs :<br />

.Logo qiie os novos scrviçaes começam a tratktr <strong>da</strong>s siias obrigaç~es,<br />

casam-nos e dáo-llies casa e lima pequcntt horta parti ciiltivarem; abnn<strong>da</strong>ntemente<br />

alimentados, <strong>de</strong> sCccos c mk apparericia que tcilham, engor<strong>da</strong>m,<br />

tornam-se reluzentes e esquecem a siia ingrata terra natal, c tanto (Pie,<br />

po cabo <strong>de</strong> cinco annos, expirado o contracto, q~ianilo o ciirador vem intcr-


oga-10s sobre as suas intençces, respon<strong>de</strong>m qiiasi todos que querem contractar-se<br />

para sempre. Os portiiguezes conhecem bem o preto, sabem <strong>da</strong><br />

maneira como <strong>de</strong>vem trata-lo, não se entregam sobre elle a brutali<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

reprehensiveis, mas não teem excessos <strong>de</strong> sensibili<strong>da</strong><strong>de</strong> ; infun<strong>de</strong>m-lhe i<strong>de</strong>ias<br />

<strong>de</strong> respeito e <strong>de</strong> disciplina indispensaveis para manter uma organisação<br />

regular do trabalho.. ................................. Os filhos são<br />

tratados com carinho ; as creanças são mctti<strong>da</strong>s em creches, crea<strong>da</strong>s mesmo<br />

nas proprie<strong>da</strong><strong>de</strong>s ; mais tar<strong>de</strong>, trabalhar50 por siia vez e, instrui<strong>da</strong>s pelo<br />

exemplo, não <strong>de</strong>ixarão <strong>de</strong> ser bons agriciiltores. Oa serviçaes teem uma<br />

vi<strong>da</strong> <strong>de</strong> trabalho, mas livres d'uma fiitrira vi<strong>da</strong> <strong>de</strong> aventura, teem familia,<br />

concliego e s5o objecto <strong>de</strong> ciii<strong>da</strong>dos constnntcs. Que differenças náo ha entre<br />

e.hs homens e os que ficam na aldcin riatal conclemnados ao celibato,<br />

tratados corno ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iros animaes, mal alimentados e explorados por um<br />

chefe cruel e egoista ? ................................ Collocando-se<br />

a questHo <strong>de</strong>baixo do ponto cle vista moral, é uma ver<strong>da</strong><strong>de</strong>ira missão philantropica<br />

a. que <strong>de</strong>sempenliii o governo portnguez favorecendo o resgate<br />

d'estes escravos <strong>da</strong>s milos dos seu-, carrascos; nao é o trabalho regtilar e<br />

reniiincrado o priinciro <strong>de</strong>grau para a regeneração d'csta raça <strong>de</strong>sher<strong>da</strong><strong>da</strong>,<br />

o iinico, na minha opiniáo, que pd<strong>de</strong> pru<strong>de</strong>ntemente fazê-la vencer?. . ..<br />

O via,jltntc allemão Dr. Strunk, que visitou <strong>de</strong>ti<strong>da</strong>mente a ilha em<br />

1904, refcriiido-se ao pessoal indigena <strong>da</strong>s roças, escreveu o seguinte:<br />

u ELI estava maravilhado <strong>de</strong> vêr uma installação tíio completa, (') e o<br />

que vi iiltrap:issoii, sobremodo, a minha expectativa. 13speciabne~tte O trntnq~letzto<br />

e nrn)tu,te~z~cZo dos trubulhudores fez-me boa impressáo. 03 tralalhadores<br />

cstao aqaartelados em oito extensos edificios. Ca<strong>da</strong> familia tem tima<br />

casa <strong>de</strong> habitação <strong>de</strong> 4 metros dc comprido e 4 <strong>de</strong> largo, que aquella gente,<br />

<strong>de</strong> ordinario, divi<strong>de</strong> em dois compartimentos, por meio d'tima pare<strong>de</strong> ou tabique<br />

<strong>de</strong> tela ou r<strong>de</strong>. As casas são feitas cle tiqj610 e assentam sobre um<br />

terrapleno <strong>de</strong> cerca <strong>de</strong> um metro d'altura. ...........................<br />

(1) O auctor citado refere-se a roça <strong>da</strong> a Doa Eiilradn 9, proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> do Snr,<br />

llenriquo <strong>de</strong> Mendonça, que prima por uma organisa~ão mo<strong>de</strong>lar.


320 POLITICA INDIGENA<br />

.............. A composi~ão <strong>da</strong> ração alimentar 8, sob o ponto <strong>de</strong> vist;i<br />

hygienico, tão bem escolhi<strong>da</strong> quanto possivel. Precisamente o tempêro tle<br />

oleo <strong>de</strong>ve merecer especial menção. Se se pilzesse em pratica nos Cama-<br />

róes, seria uma disposição salutar para to<strong>da</strong>s as roças, plantaçúcs ou fei-<br />

torias que teem <strong>de</strong> sustentar traballiadores. .........................<br />

............... O governo tem, para appoiar os interesses dos traba-<br />

lhadores contractados, um empregado especial (ciirador) qiie tem <strong>de</strong> occii-<br />

par-se em harmonisar os interesses d'uns e d'outros, e os direitos dos plan-<br />

tadores e vice-versa. São dignas <strong>de</strong> mençÉio as disposiçóes sanitarias. Se<br />

n'este modo <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r ha <strong>da</strong> parte do governo propositos <strong>de</strong> praticar RI-<br />

guma oppressZo, pelo menos eii não o soube. Ca<strong>da</strong> feitoria ou plantaçgo<br />

tem um hospital bem installado e espaçoso, on<strong>de</strong> iim europeu dirige os ser-<br />

viços <strong>de</strong> saii<strong>de</strong>. Lavram-se contractos com os medicos <strong>da</strong> ci<strong>da</strong><strong>de</strong> quc por<br />

elles ficam obrigados a visitar as roças, duas, tres e quatro vezes por mez,<br />

para tratarem tanto dos brancos como dos homens <strong>de</strong> cor. No <strong>de</strong>correr <strong>da</strong><br />

minha visita chegnei á cosinlia, gran<strong>de</strong> e espaçosa, on<strong>de</strong> se estava cosi-<br />

nhando para todo o pessoal <strong>de</strong> cor. L& estavam installa<strong>da</strong>s, sobre forna-<br />

lhas <strong>de</strong> alvenaria, gran<strong>de</strong>s cal<strong>de</strong>iras para cozer o arroz e o feijáo, e for-<br />

mi<strong>da</strong>veis tachos <strong>de</strong> cobre para preparação do azeite <strong>de</strong> palma, em plena<br />

activi<strong>da</strong><strong>de</strong>. A comi<strong>da</strong> era feita com asseio e esmero. Adquiri a convicyiio<br />

<strong>de</strong> que Izn Allailrawl~n o szistento dos frnòalhadores nns gran<strong>de</strong>s 11r'ol)rietlrrtlt~s<br />

vzrraes ~zão<br />

pd<strong>de</strong> ser melhor. »<br />

Nr. Augiibte Chevalier termina o relato <strong>da</strong> sua viagem a S. Thomú<br />

pela seguinte plirase bem expressiva <strong>da</strong> siia admiraqáo : c Em nenliiima<br />

parte do mundo, talvez, no nosso tempo, se tem trabalhado tanto, em tão<br />

curto espaço <strong>de</strong> tempo, com tão poucos braços e com t%o minguados meios. a<br />

Mr. A. Nightingalc, n'uma carta dirigi<strong>da</strong> ao Sr. Con<strong>de</strong> <strong>de</strong> Sousa e<br />

Faro, que vem transcripta na já cita<strong>da</strong> monugrapliia sobre S. Tliomé, ex-<br />

prime a sua admirapáo pela fórma como cstão org:iriisados o alqjamcnto<br />

dos serviçaes e os scrviyos hospitalartbs. O coronel \\ryllic, quc Ira poiicos<br />

dias regressou d'iima visita officiosa a S. ThomC, sendo entrevistado du-<br />

rante a sua esta<strong>da</strong> om l~isboa<br />

por divcrsos reprcscntulitcs <strong>da</strong> imprensa, a<br />

todos commiinicou a impressáo colhi<strong>da</strong> <strong>de</strong> que os serviçaes <strong>de</strong> S. Tlioint:<br />

. -


estavam siijeitos a um perfeitissimo regimen <strong>de</strong> trabaIIis e tratamento, e<br />

accentuoii mesmo que, nem a situação em que se encontram os immigrantes<br />

interiores <strong>da</strong> India Ingleza, se pó<strong>de</strong> talvez equiparar ao regimen adoptado<br />

nas rocas. Estas mesmas i<strong>de</strong>ias tecm sido <strong>de</strong>senvolvi<strong>da</strong>s em diversos artigos<br />

piiblicados na imprensa ingleza por aqiielle illustre viajante. To<strong>da</strong>s<br />

estas opiniões aiictorisa<strong>da</strong>s, que não po<strong>de</strong>m ser malsina<strong>da</strong>s <strong>de</strong> preconceito<br />

pntriotico ou <strong>de</strong> interesse proprio, sáo lima bati respcsta a lançar em rosto<br />

aos dcstemperos ridiciilos dos liumanitaristas do cacau-escravo e dos cliocolatciros<br />

Iiypocritas.<br />

O outro caminlio a segiiir 6 <strong>de</strong>monstrar a perfeiçgo <strong>da</strong>s leis com cliie<br />

o governo se propoz assegurar as garantias dos negros e os interesses dos<br />

colonos.<br />

O primeiro rcgulament,~ geral para o recrutamento <strong>da</strong> mão d'obra<br />

indigena nas coloniss portuguezas foi <strong>de</strong>cretado em 21 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong><br />

1878, sendo inteiramente vasado nos mol<strong>de</strong>s do a The Emigrants India~z<br />

Act » <strong>de</strong> 1871.<br />

Seguiram-se-lhe os regulamentos especiaes <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1880<br />

para S. Thomé, e <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1881 para Moçambique. Estes diplomas<br />

foram <strong>de</strong>pois modificaclos ou ampliados na generali<strong>da</strong><strong>de</strong>, pelos <strong>de</strong>cretos <strong>de</strong><br />

29 <strong>de</strong> janeiro e 5 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1883, 26 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1889, 10 <strong>de</strong> agosto<br />

<strong>de</strong> 1893, 9 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1899, 16 <strong>de</strong> jullio <strong>de</strong> 1902, 18 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong><br />

1903, 9 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1904, 4 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1905, e na parte que diz respeito<br />

á emigração para S. ThomC! pelos <strong>de</strong>cretos <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong><br />

1902, 29 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1903, 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1909, e 19 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1909.<br />

Como este ultimo constitue ti parte essencial <strong>da</strong> legislação em vigor,<br />

ramos transcrever as suas disposiçóes mais importantes para evi<strong>de</strong>nciar<br />

claramente a perfeição <strong>da</strong> lei, e o cui<strong>da</strong>do que ao Governo Portuguez tem<br />

merecido a regiilamentaçiio efficaz dos contractos <strong>de</strong> serviçaes para S. Thomé.<br />

No relatorio que prece<strong>de</strong> o <strong>de</strong>creto salientam.se as caracteristicas principaes dos aperfei-<br />

çoarneDtos i;itrodu~iùos e que slo : a <strong>de</strong>tçrmiiiaçXo <strong>da</strong>s zonas on<strong>de</strong> o recrutamento e coiitracto dc<br />

31


322 POLITICA INDIGEXA ---<br />

indigenas C nuctorisado ; a liniitação do numero <strong>de</strong> írabalhlidoreç qiie em ca<strong>da</strong> anno e zona po<strong>de</strong>m<br />

ser recrutados, a fixação <strong>de</strong> itinerarios com pontos certos <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanço que perniittam uma tisalisação<br />

effectiva ; o limite <strong>de</strong> zonas e <strong>de</strong> prazos <strong>da</strong>s liceiiças a conce<strong>de</strong>r aos agentes recrutadores ;<br />

a garantia <strong>de</strong> que a fiscalisação oficial nHo al~andonari os indigenas <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o seu recrutamento e<br />

contracto até ao embarque, durante a viagem, na sua resi<strong>de</strong>ncia em S. ThomC e no regresso at6<br />

ao ponto <strong>de</strong> origem ; a reducção do liiiiite do prazo <strong>de</strong> duração dos contractos, durante um certo<br />

periodo ; o augmento e nivelamerito previsto dos salarios; o rcpatritimento beiii garantido seriipre<br />

que os indigenas o <strong>de</strong>sejem ; a publici<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> todcs os c:-inentos concernentes á entra<strong>da</strong> e<br />

sahi<strong>da</strong> dos indigenas ou que possam interessar a estudos dcmographicos ; e ain<strong>da</strong> a facul<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

suspen<strong>de</strong>r temporariamente a emigração. O recrutamento para a provincia <strong>de</strong> Angola 6 regulado<br />

em normas i<strong>de</strong>nticas. Os agentes <strong>da</strong> emigração não são fiinccioiiarios do Estado, teem responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

directas e cxcliisivas sob uma activa e acautela<strong>da</strong> fiscalisação <strong>da</strong>s auctori<strong>da</strong><strong>de</strong>s. A repatriaqão<br />

não 6 obrigatoria, mas unia facul<strong>da</strong><strong>de</strong> inlierente ao direito, que i: dcixndo livre ao indigena,<br />

<strong>de</strong> se recrutar oti não.<br />

Por este <strong>de</strong>creto C auctorisa<strong>da</strong> a einigraçgo para S. l'lioiiii: e I'riiicipe <strong>de</strong> indigenas contractados<br />

eni Aiigola, Guiné, India, Mo~siiibique c Cabo Verclc, qiiaiido provenham <strong>de</strong> circuinscripção<br />

on<strong>de</strong> Iiaja zgencias <strong>de</strong> cmijiração uii suas <strong>de</strong>lega$õe~ Icg:iliiic~ite cstabcleci<strong>da</strong>s, e quando<br />

as vantagens concedi<strong>da</strong>s a esses tral~alhaclores iildigcnas não sejaiii infericrcs 8s prescriptas pelo<br />

<strong>de</strong>creto. Taiiibem i: pcrtnitti<strong>da</strong> a iinportaç50 <strong>de</strong> culis cliiiiezes pelo porto <strong>de</strong> Macau e pelos porlos<br />

<strong>de</strong> tratado <strong>da</strong> China logo que alli sejam crca<strong>da</strong>s ageqcias <strong>de</strong> emigração e resliectivas <strong>de</strong>legações,<br />

segundo os preceitos d'este regulamento.<br />

O governo po<strong>de</strong> <strong>de</strong>stinar a trabalho em S. ThomC e Principe os iiidigepas d'Angola consi<strong>de</strong>rados<br />

pelo regiilamento <strong>de</strong> trabalho indigena d'csta colonia como compellidos, e regulanientos<br />

senielhantes ao d'11ngola <strong>de</strong>verão ser estabelecidos em Moçarnbique, Iridia, Cabo Ver<strong>de</strong> e Guiiii:,<br />

para o effeito d:i eiiiigração para S. Thomé e Principe.<br />

Os pedldos <strong>de</strong> trabalhadores são apresentados por escripto entre os dias I a 15 dos mezes<br />

<strong>de</strong> maio e riovenil>ro ao ciirador geral dos serviçaes em S. ThomC e ao seu <strong>de</strong>legado no Principe.<br />

As necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> trabalhadores njiricolas s!io regula<strong>da</strong>s por fijrina que a ca<strong>da</strong> hectare <strong>de</strong> terreno<br />

correspon<strong>da</strong> iim Iiomem adiilto oii uma iniilher. I


propria ; nomeará tres vogaes effectivos e tres substitutos para a junta Iõ~ftl d& trnbnllie irnmigraçiío<br />

em S. ThomC ; pertence-lhe nomear e <strong>de</strong>iiiittir os agentes <strong>de</strong> emigração e seus <strong>de</strong>legados,<br />

e propor ao governo a creação <strong>de</strong> novas agencias <strong>de</strong> einigração.<br />

Na ci<strong>da</strong>dc <strong>de</strong> S. ThoinB funcciona uiiia junta local <strong>de</strong> trabalho e emigrnçzo clue se compce<br />

do ciirador geral presi<strong>de</strong>nte, do chefe do serviço <strong>de</strong> saii<strong>de</strong>, <strong>de</strong> um engenheiro ou condiletor <strong>de</strong><br />

classe, <strong>de</strong> um dos gerentes <strong>da</strong> caixa filial do Banco Ultramarino eni S. Thomé, e dos tres<br />

vogaes nomeados pela commiss50 central <strong>de</strong> Lisbo:~, e que <strong>de</strong>vem ser escolliidos entre os proprietarios,<br />

administradores ou feitores <strong>da</strong>s proprie<strong>da</strong><strong>de</strong>s rusticas, resi<strong>de</strong>ntes em S. Thomb. Ha na<br />

ci<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> Santo Antonio <strong>da</strong> ilha do Principe uma jiinta distrietal <strong>de</strong> trabalho e <strong>de</strong> emigraçso composta<br />

do governador do districto presi<strong>de</strong>nte, do <strong>de</strong>legado do ciirador geral, e <strong>de</strong> um vogal eKectivo<br />

e outro substitiito nomeados entre os administradores agricol:~~ d'aquella ilha, pcla commiss8o<br />

central <strong>de</strong> 1,isboa. As attribuiçóes geracs <strong>da</strong> jiinta local, que po<strong>de</strong>rão ser <strong>de</strong>lega<strong>da</strong>s na juiita districtal<br />

e qiie serão exerci<strong>da</strong>s serii prejuizo <strong>da</strong>s attribuiçóes do curador, são as segiiintes:<br />

Deve siiperinten<strong>de</strong>r em tiido o que diga respeito ao regimen <strong>de</strong> trabalho em S. Thomé<br />

e l'riiicipe, elaborando projectos <strong>de</strong> regulamentos e consiiltniido ou dirigindo reprr.scntnç8es directaniente<br />

ao govcrno <strong>da</strong> proviiicia, oii por iotcrmedio <strong>da</strong> commissão central ao goveriio <strong>da</strong> nietropole.<br />

Além d'isto compete-lhe especialinente : fiscalisar, sein prejiiizo <strong>da</strong>s attril>iiiyõcs do inspector<br />

<strong>de</strong> fazen<strong>da</strong>, a arreca<strong>da</strong>çno e gercncia dos fundos do cofre <strong>de</strong> trabalho c repatrinç50 <strong>de</strong>i>ositados na<br />

filial do Banco Ultramarino; enviar as prociiraçnes aos agentes <strong>da</strong> emigraçLo, quando estes as<br />

nHo rccebam directamente dos reqiiisitaiites <strong>de</strong> serviçaes, para que possam legalmente outliorgar<br />

nos contractos do trabalho e nos mais que se relacionarein com o serviço <strong>da</strong> emigraç8o ; as procuraçúes<br />

para gosarem <strong>de</strong> effeito legal <strong>de</strong>vem ser sempre regista<strong>da</strong>s na curadoria geral e passa<strong>da</strong>s<br />

directamente aos agentes <strong>da</strong> emigraçko que <strong>de</strong>verão estar habilitados pelos requisitantes <strong>de</strong> serviçaes<br />

com os creditos necessarios para os contractos ; proce<strong>de</strong>r i distribuiçiio dos trabalhadores coinpellidos,<br />

que lhe sejam apresentados pelo governo <strong>da</strong> provincia, pelas roças <strong>de</strong> S. Thomé e do Prin-<br />

cipe ; vigiar sem prejuizo <strong>da</strong>s attribuições do curador, O ciimprimento <strong>da</strong>s clausulas dos contractos,<br />

~~~cialmeiite no que diga respeito a nI(~jairiento, siibsistciicia, tratamento em doenças, repatriação<br />

c renovaçzo dos contractos ; fixar os abonos <strong>de</strong>vidos aos agentes <strong>da</strong> emigração, <strong>de</strong>spezas dos contractos<br />

e outras legaes e necessarias para os serviçaes chegarem ao seu <strong>de</strong>stino. A forma <strong>de</strong> distritiiiç%o<br />

dos iinniigraiites é cui<strong>da</strong>dosamente regu1:imenta<strong>da</strong> <strong>de</strong> Kmia a satisfazerem-se equitativamente<br />

to<strong>da</strong>s as rcqiiisições <strong>de</strong> serviiaes ; cstabelecein-se tres catliegorias siiccessivas <strong>de</strong> requisitantes :<br />

dr, preferencin, ordinnr-ia e r..r/r-a, sendo a distribuição do recenseamento dos serviçaes distribuido<br />

pelos requisitantes <strong>de</strong> cathegoria ordinaria segundo uma especie <strong>de</strong> rateio, e effectuando-se os<br />

embarques siiccessivos <strong>de</strong> emigrantes, por f0rma que os requisitantes v30 recebendo serviçaes em<br />

numero proporcioiial 6s respectivas requisições. Na distribiiiçâo dos indigenas provcnicntcs <strong>de</strong><br />

h!gaiiibiqiie não se proce<strong>de</strong>rá ao rcfcrido rateio.<br />

As agencias <strong>de</strong> emigfação para S. Thomé e Principe são crea<strong>da</strong>s com auctorisavão do<br />

governo nos portos <strong>da</strong> provincia <strong>de</strong> Angola, hloçarnbiguc, Cabo Ver<strong>de</strong>, Guine, Indis, Macau e<br />

portos cllinezcs <strong>de</strong> tratado, sempre que n'esses pontos esteja legalmente estabeleci<strong>da</strong> curadoria <strong>de</strong><br />

serviçaes, suas <strong>de</strong>legações, ou auctori<strong>da</strong><strong>de</strong>s judiciaes ou administrativas que as substituam. As<br />

agencias <strong>de</strong> Angola, Cabo Ver<strong>de</strong>, Illoçanibiqiie, Guine e India são tambem encarrega<strong>da</strong>s <strong>de</strong> contriictar<br />

sCrviçacs para traballios agricolas, iiidustricies e doincsiicos <strong>de</strong>iitro <strong>da</strong> respectiva provincia.<br />

As agencias, com aiirtorisa$ío do governo, c sob iiiteira rcsl>onsal>ili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> comiiiissão central<br />

po<strong>de</strong>rZo ter <strong>de</strong>legações nas locali<strong>da</strong><strong>de</strong>s on<strong>de</strong> cxistam ciiradores ou sciis <strong>de</strong>legados, ou ain<strong>da</strong> ern<br />

outros pontos, comtanto que os contractos dc trabalho e o eiiibnrqne <strong>de</strong> scrviçaes s6 se façam no<<br />

locaes e portos on<strong>de</strong> as ciiradorias existam. O <strong>de</strong>creto estabelece <strong>de</strong>s<strong>de</strong> já as scgiiintes agencias<br />

+


324 POLITICA INDIGEXA --<br />

Loan<strong>da</strong> com <strong>de</strong>legaçaes em Ambriz e no Dondo ; Benguella ; Novo Redondo ; Cabin<strong>da</strong> ; Ambaca<br />

com <strong>de</strong>legação em Malange ; Moçambique com <strong>de</strong>legações em Memba e Lurio ; Quelimane coin<br />

<strong>de</strong>legaç80 em Angoche ; Tete com <strong>de</strong>legaqão no Chiii<strong>de</strong> ; Inhambane ; Loiirenço Marques ; Bolama<br />

com <strong>de</strong>legações em Bissau e Cacheu; S. Thiago <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> com <strong>de</strong>legações em to<strong>da</strong>s as ilhas<br />

<strong>de</strong> sotavento ; S. Vicente com <strong>de</strong>legações em to<strong>da</strong>s as ilh;~s <strong>de</strong> barlavento ; Macau ; e Nova Gôa<br />

com <strong>de</strong>legações em Salsête, Bar<strong>de</strong>z e Novas Conquistas. Os agentes, que são em numero variavel<br />

consoante as agencias, alem <strong>da</strong> nomeapo precisam <strong>de</strong> licença do governador <strong>da</strong> provincia para<br />

po<strong>de</strong>r exercer o seu cargo, prestando cauy8o <strong>de</strong> 5oo$ooo reis ou apresentando fiador idoneo. Ca<strong>da</strong><br />

agente pagará um iinposto <strong>de</strong> 500 reis por ca<strong>da</strong> trabalhador importado, 1180 po<strong>de</strong>ndo nunca annualmente<br />

pagar merios <strong>de</strong> 5o$ooo reis ; alem d'isso ca<strong>da</strong> licença paga ~$000 reis <strong>de</strong> imposto <strong>de</strong><br />

sello. Em compensaçno os agentes ficam isentos do pnb.niiieiito <strong>de</strong> contribuiç?ío industrial. Para<br />

po<strong>de</strong>rem obter as licenças os agentes obrigar-se-h80 por escril)to: a absterem-se por completo <strong>de</strong><br />

iiigerencia dirccta oii indirecta nas relações <strong>da</strong>s auctori<strong>da</strong><strong>de</strong>s coiii os indigenas e em geral em<br />

todos os assumptos <strong>de</strong> politica indigena, salvo quando sejam arren<strong>da</strong>tarios <strong>de</strong> prazos na Zambezia<br />

e em relaçzo aos respectivos prazos ; ;i siijeitarem-se a ser-lhes cassa<strong>da</strong> a licença pelo governador<br />

<strong>da</strong> provincia quando este o jiilgue iieccssario, po<strong>de</strong>ndo o agentc recorrer d'csta dccisao, com<br />

effeito suspcnsivo, para o governo central, sendo ouvi<strong>da</strong> previamente a commiss80 central e reniin-<br />

ciando ao direito a qualquer oiitra reclamação por esse motivo ; a empregarem todos os meios ao<br />

seu alcance para evitar a emigraç8o clan<strong>de</strong>stina, informando a auctori<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> tudo quanto a esse<br />

respeito lhes constar ; a einpregarem o maior cui<strong>da</strong>do e vigilancia na i<strong>de</strong>ntifica60 dos indigenas<br />

contractados, pelo que respeita aos seus nomes, commandos, regulatos ou sobados a qiie perten-<br />

çam, e a evitar que os indigenas consigam emigrar com <strong>de</strong>clarações falsas; a absterem-se <strong>de</strong> eni-<br />

pregar por si ou interposta pessoa iiieios violentos oii fraudulentos para obter engajaniento <strong>de</strong><br />

trabalhadores ; a siijeitareni-se a todos os regiilamentos presentes c futuros acerca dos serviços <strong>de</strong><br />

emigração, contractos e transporte <strong>de</strong> trabalhadores.<br />

As agencias licam sujeitas ;í fiscalisação dos governos <strong>da</strong>s provincias e á dos curadores<br />

dos itidigcnas, que ~)o<strong>de</strong>iii interlir cin todcs os actos coutrarios a lei, praticados pelos agentes no<br />

<strong>de</strong>sempenho dos seiiu logares. As condições do regulamento do recrutamento em Angola sã0 ciii<strong>da</strong>dosamente<br />

regiilaiiienta<strong>da</strong>s por este <strong>de</strong>creto. Devem <strong>de</strong>limitar-se zonns <strong>de</strong> r.ezrutnnzcnio nas regiões<br />

<strong>de</strong> I.ibollo, (tiriga <strong>de</strong> Ambaca, Amboiria, Selles, Bailundo, Hambo, Sambo, Cacon<strong>da</strong> e<br />

Qiiillengiies, e niais tar<strong>de</strong> no Ciiniiiato, <strong>de</strong>ventlo o governador geral man<strong>da</strong>r proce<strong>de</strong>r á <strong>de</strong>finição<br />

dos niais curtos trajt*rtos entre estas localita, as linhas dos carninhos <strong>de</strong> ferro. Deve ser egiialinente fixado com urgencia<br />

o liinite n~axinio <strong>de</strong> emigrantes que ca<strong>da</strong> zona po<strong>de</strong>rb fornecer annualtuente. São creados<br />

por este regulamento os logares <strong>de</strong> recrutadores nomeados pelos goveriiadores dos districtos sob<br />

proposta dos agentes cuntractadores, e que 580 as utiicas enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s que po<strong>de</strong>m recrutar trabalhadores<br />

indigenas para os fins consi<strong>de</strong>rados por este regiilamento.<br />

Estes logares si] po<strong>de</strong>rão ser <strong>de</strong>sempenhudos por ci<strong>da</strong>dãos portiiguezcs, pessoas idoneas<br />

que conheçam bem os dialectos locaes e que possuam todos os requisitos necessarios para <strong>de</strong>sempenharem<br />

bem o seu cargo.<br />

O recrutamento <strong>de</strong> trabalhadores <strong>de</strong>ve sempre fazer-se com assistencia e aiiiiiiencia do soba<br />

ou regulo <strong>de</strong> alguma <strong>da</strong>s regiões <strong>de</strong>scriptas, e sob a fiscalisaç80 directa <strong>da</strong> auctori<strong>da</strong><strong>de</strong> adniinistrativa<br />

mais proxima. Feito o recrutamento <strong>de</strong>ve o assalariador sollicitar uma guia <strong>de</strong> transito ;i<br />

auctori<strong>da</strong><strong>de</strong> administrativa para mostrar a i<strong>de</strong>nti<strong>da</strong><strong>de</strong> dos trabalhadores recrutados perante as auctori<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

qiie tios poptos do littoral tcctii <strong>de</strong> contracta.10~. O agciitc rccrutador C obrigaclu a


conduzir os trabalhadores para contractar, pelos caminhos <strong>de</strong> antemão <strong>de</strong>terminados e que ligam<br />

as diversas zonas <strong>de</strong> recrutamento <strong>da</strong> provincia com o littoral. As licenças <strong>de</strong> recrutamento pessoaes<br />

e intransmissiveis são concedi<strong>da</strong>s para ca<strong>da</strong> zona em especial, mediante previa caução <strong>de</strong><br />

3oo$coo reis, são vali<strong>da</strong>s por dois annos, paga ca<strong>da</strong> uma 15$ooo reis <strong>de</strong> einoliimentos e são<br />

sollicita<strong>da</strong>s pelos agentes contractadores a favor dos recrutadores que <strong>de</strong>sejam empregar.<br />

O recriitador q~iando chegar a locali<strong>da</strong><strong>de</strong> on<strong>de</strong> tiver <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r ,i operaçáo do recrutamento,<br />

<strong>de</strong>ve previaiiieiite apresentar-se a aiictori<strong>da</strong><strong>de</strong> administrativa mais proxima, niostrar-llie a<br />

sua nomeaqáo c liccn~a, e si; tlerois 6 que po<strong>de</strong> dirigir-se aos chefes indigeiias a iini <strong>de</strong> obter os<br />

tral>alliadores.<br />

As liccnvas <strong>de</strong>vem ser visa<strong>da</strong>s pela auctori<strong>da</strong><strong>de</strong> administrativa que superinten<strong>de</strong>r no recrutamento.<br />

Os recrutadores sáo obrigados: a acompanharem os indigenas rccrutados durante a<br />

marcha para o littoral ; n tomar to<strong>da</strong>s as precaiivões para que Ihes nHo falte alinienta~ão, qiicr durante<br />

a marcha em caminhos gentilicos quer em camiiihos <strong>de</strong> ferro ; a apresentar ao agente contractador<br />

todos os indigenas que tiver recrutado na zona para que tiver licença, bem como a participar<br />

to<strong>da</strong>s as eventuali<strong>da</strong><strong>de</strong>s que se tiverem <strong>da</strong>do durante a marcha; salvo caso excepcional <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente<br />

coinprovado, <strong>de</strong>ve apreserilar as certidões d'obito dos iiidigerias fallecidos e111 viagem, passa<strong>da</strong>s<br />

pelas auctori<strong>da</strong><strong>de</strong>s admiiiistrativas.<br />

I expressamente prolii1)ido aos recriitadores : assalariar iiivalidos, velhos ou pessoas que<br />

manifestamente aprescntani uma coinpleiyáo fraca e que nlo po<strong>de</strong>m trabalhar na agricultura ; trazer<br />

para o littoral indigenas que não tenliam sido recrutados segundo os preceitos d'este regulamento,<br />

sobretudo sem o accordo c presença do sol~a <strong>da</strong> locali<strong>da</strong><strong>de</strong>, e sem a liscalisaçZo <strong>da</strong>s auctori<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

ndniiriistrativas ; conduzir para o littoral indigenas recrutados quando saiba que esses indigenas<br />

sXo forçados pelos seus chefes a coiitractarcm-se ; empregar no recrutamento eiiropeus oii indigenas<br />

qiie não tenham nomeaçlio e licença para recrutar trabalhadores; a <strong>de</strong>sviar os indigenas do<br />

fim para que foram recrutados, bem como obriga-los a pegar em cargas suas ou alheias; perturbar<br />

ou tentar perturbar a or<strong>de</strong>m publica, e commetter violencias nu frau<strong>de</strong>s <strong>de</strong> que resultem prejiiizos<br />

para o Estado ou para os indigenas ; <strong>de</strong>dicarem-se ao commercio <strong>de</strong> permuta <strong>de</strong> generos<br />

emqua~ito exercem funcções <strong>de</strong> recrutadores; obrigar os indigenas recriitados a carregar com qiialquer<br />

objecto qiie não seja roupa <strong>de</strong> uso ou alimentos para uso proprio.<br />

To<strong>da</strong>s as dcspczas com a alimentnçZo do indigena diirante a marcha para o littoral são h<br />

ciista do recriitador, <strong>de</strong>vendo essas <strong>de</strong>spezas sahir dos einoliimentos que recebe por ca<strong>da</strong> trabalhador<br />

recrutado. Os recriitadores que transgri<strong>da</strong>m as pre\cripçries d'este regulamento e 1130 observarem<br />

os preceitos a que se obrigaram, per<strong>de</strong>m a cauqão cin favor do Estado, alem <strong>da</strong>s penali<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

que Ilics possam ser iinpostas pelas leis coiiiniuns, ficando <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo privados <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r<br />

recrutar trabalhadores. O indigena que tiver sido recrutado nos termos d'este regulamento tem<br />

ohrigaçlo <strong>de</strong> acompanhar o recrutador ate <strong>da</strong>r entra<strong>da</strong> no <strong>de</strong>posito on<strong>de</strong> serh registado, e, se a<br />

inspecyAo sanitaria a que alli 6 subinettido o <strong>de</strong>clarar apto para o trabalho, contractado segundo<br />

as praxes d'este regulamento a prestar serviços nas fazen<strong>da</strong>s agricolas <strong>da</strong>s provincias <strong>de</strong> Angola e<br />

<strong>de</strong> S. TlioiiiF c I'rincipe. Qiiando algiiin indigcna recrutado se aiisentar durante a marcha, sem<br />

niotivo jiist~íica


926 POLITICA INDIGENA<br />

- - -. . ---- - .<br />

Logo gw O t~~bdbdW il~18~~P~~<br />

C e,~tr~gi'@<br />

BG' agmte te &iv ~~trd'S ílu^ <strong>de</strong>posito, acaba .a<br />

responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> do recrutador. O agente contractador <strong>de</strong>vera estabelecer e manter a siia custa lios<br />

logiires do trajecto indicados pelo governo gcral, <strong>de</strong>positos ciii condiçõcs hygienicas para receberem<br />

coinmo<strong>da</strong>mente os trabalhadores rccrut:i


contractos originaes são enviados pelas agencias :o curador geral <strong>de</strong> S. TholnC pelo mesmo transporte<br />

em que os emigrantes são embarcados; ao <strong>de</strong>legado do Principe será siibmetti<strong>da</strong> pelas mesmas<br />

agencias unia relação nominativa dos trabalhadores cmbarcados para aqitclla ilha e os nomes<br />

dos respectivos agri(uliores. O registo d'cstcs contractos será feito na ciiradoria <strong>de</strong> S. Thomh,<br />

<strong>de</strong>ntro do praso <strong>de</strong> 30 dias, e os ccntractos são immediataniente enviados á <strong>de</strong>legação para serem<br />

em segui<strong>da</strong> entregues aos respectivos agricultores.<br />

Teem direito a obter traballiadores contractados : o proprietario, ren<strong>de</strong>iro ou foreiro, pelo<br />

menos <strong>de</strong> 5 hectares ; o coiiimerciante oii iiidiistrial estabelecido ; o proprictario <strong>de</strong> eriil)arcaçi>es <strong>de</strong><br />

mais <strong>de</strong> 4 tonela<strong>da</strong>s <strong>de</strong> arqiiençilo ca<strong>da</strong> lima; os lunccioiiarios piiblicos c qiialqiier particular. Todos<br />

estes individuos, para tereni o referido direito, precisam pagar <strong>de</strong> impostos directos ou indirectos<br />

na proviilcia <strong>de</strong> S. Thomé e Principe pelo menos 15$0oo reis por anno e exercer elfectivamente<br />

a sua profisslo ou industria. No acto do contracto ca<strong>da</strong> emigrante po<strong>de</strong>i-li receber do agente<br />

<strong>da</strong> emigração um adiantamentc~ riao siiperior ao salario <strong>de</strong> dois mezes, fazendo-se d'isso nienpo<br />

no respectivo contracto. O patrso .(.ri embolsn(lo d'essa quantia pelo encontro nas primeiras presta~ões<br />

com qiie tiver <strong>de</strong> eiitrat no respectivo cofre para os abonos <strong>de</strong> repatria~ão. E&ctuado o<br />

contracto, o trabalhador fica, dcdc 1og«, sob a vigilancia e responsnbili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> respectiva agencia<br />

<strong>de</strong> etiiigração oii siia <strong>de</strong>legaçã0 ati eiiiharcar para o seu <strong>de</strong>dtino. Os contractos são feitos pelo<br />

raso onaxlnio <strong>de</strong> 5 anuos complet~,, contados do dia em qiie os trabalhadores forem registados<br />

iio porto <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino. Os contractos ri~lcl~ratlos eili to<strong>da</strong> a proviiicia <strong>de</strong> Aiigola, qucr para tral>altio<br />

<strong>de</strong>ntro <strong>da</strong> propria provincia, quer ]>ara a <strong>de</strong> S. TliomC e Principc, nos priiiieiros cinco annos <strong>da</strong><br />

vigencia d'estc regulainento npo po<strong>de</strong>rão ser por iiin praso superior a trcs aiinos. Se na vigcncia<br />

dos coiitractos a proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> agricolu, indiistrial ou commercial, oii os barcos, mu<strong>da</strong>reiii <strong>de</strong> dono,<br />

o novo proprietario assumirá to<strong>da</strong>s as responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s que para com os itninigrantes pertenciam<br />

ao seu antecessor, e os contratos vigorarão ate final.<br />

Logo que algum navio conduzindo imriiigrantes contractados chegue a S. Thomk ou ao<br />

Principe, o respectivo coniniandnnte iiian<strong>da</strong>-los.1ia :ipresentar ao curador geral ou ao seli <strong>de</strong>legado<br />

que, verifica<strong>da</strong> a sua i<strong>de</strong>nti<strong>da</strong><strong>de</strong>, avisará os patrõ-s a quem sejam <strong>de</strong>stinados para tomarem immediata<br />

conta d'elles. Por conta dos mesmos patrões correr&o to<strong>da</strong>s as <strong>de</strong>spezas feitas com os immigrantes<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> o seu <strong>de</strong>sembarque.<br />

As agencias <strong>de</strong> emigração e as <strong>de</strong>legações que funccionarem junto a portos <strong>de</strong> escalla dos<br />

navios encarregados do transporte einbarcarão os trabalhadores directamente para os seus <strong>de</strong>stinos;<br />

as restantes servir-se-hZ@ dos portos <strong>de</strong> mais facil accesso on<strong>de</strong> haja agencias ou <strong>de</strong>legações.<br />

Em todos os navios que transporteni tr;il>alli:idores repatriados irá iim commissario do governo<br />

nomeado nd hoc pelo govern:idor <strong>de</strong> S. 'l'liomk, portador dos bonus <strong>de</strong> repatriacão e incumbido<br />

<strong>de</strong> verificar que os immigrarites sii <strong>de</strong>sernb:irqiiem no porto do seu ile5tin0, et~tregando-lhes perante<br />

o curador os respectivos borius, do que se lavrari acta em triplicado, assigna<strong>da</strong> pelos funccioiiarios<br />

incumbidos <strong>da</strong> execução e por duas testemunhas.<br />

O trans1,orte dos immigrantes sb po<strong>de</strong>rá ser feito nos navios portuguezes para esse fim<br />

registados <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> presta<strong>da</strong> ii;inça o~i <strong>de</strong>posito; ou por navios estrangeiros para isso tlcvi<strong>da</strong>ineiitc<br />

auctorisados pio govcr~iador (Ia provincia <strong>de</strong> S. Tho~iC, sujcitando-se os capitães por<br />

dcrl*irrição niitlientica As rcsl~cctivas prsscriptões d'este regulamento. As aitctorisações para<br />

trqosporte <strong>de</strong> scr-viç:ies po<strong>de</strong>m tambeni ser concedi<strong>da</strong>s pelos governadores <strong>da</strong>s provincicis <strong>de</strong> on<strong>de</strong><br />

snhcnl os eniigratite5. 0 i~avio


POLITIC.1 IKDIG ENA<br />

Os emigratites são separados por sexos em compartimentos completamente isolados,<br />

sendo prohibido dormirem sobre o convez, e regressarem á coberta antes <strong>da</strong> completa bal<strong>de</strong>açuo<br />

do navio. A Bua alinientaçiío consistiri priiicipalmcnte em arroz e farinhas e pequenas qitanti<strong>da</strong>dcs<br />

<strong>de</strong> bacalhaii, carne salga<strong>da</strong> ou frcsc:i c legiiiiics frescos. E' proliil)ido o contracto e emh:irque <strong>de</strong><br />

in~lig~iias velhos, r:icliiticos, atacados <strong>de</strong> alienasão inciitnl, dc ninciil,~, tle docriça tlo soinno, tlc<br />

qiiaesqiicr incilr.stins oii <strong>de</strong>forinitladcs que os tornem inaptos para o tral):illio. E' expressaiiiente<br />

,prohil>iilo ~ciidcr quxesqiicr artigos oii I>cbiclas aos traballiadorcs, tanto na viagem para S. ThoinB<br />

e Priiicipe coiiio no regresso terras <strong>da</strong> siia natiirali<strong>da</strong><strong>de</strong>. Ao fin<strong>da</strong>r a \i:igciii c vcriíica


i<br />

Nos casos <strong>de</strong> ausencia illegal ou doença, o trabalhador per<strong>de</strong> o direito ao salario total dos<br />

dias que ella durar. Expirado o tempo legal do seu contracto o serviçal po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ser repa-<br />

:riado se fizer novo contracto a sei1 pedido. A renovação dos contractos seri perhitti<strong>da</strong> <strong>de</strong>pois<br />

<strong>de</strong> verificado pelo cucidor que essa f a voiita<strong>de</strong> expressa do serviçal qiie oiitl~or~a livre <strong>de</strong> qualquer<br />

1)rc5$Bo e observando-se, aléin <strong>da</strong>s outras prescripções regolanientares os preceitos segilintes:<br />

O agriciiltor, industrial, coinmerciante, fiinccionario ou particiilar que tenha tral>alhadores<br />

: prcti~ii~la rcnovar os contractos po<strong>de</strong>ri reqiierer ao governador <strong>da</strong> provincia em S, I'liornf, e ao<br />

;ovrt-ii:idix do districto <strong>da</strong> ilha do l'riiicipe, permissão para a referi<strong>da</strong> renovaçZo ; 03 governadores<br />

11iiir3o sobre ca<strong>da</strong> requerinicnto o curador geral se fi,r em S. ThomC ou o seu <strong>de</strong>legado se fôr na<br />

Ilia <strong>de</strong> Principe, qiie informari por escripto se o requerente foi ja con<strong>de</strong>mnado por attentado<br />

:ontra a lil~er<strong>da</strong><strong>de</strong> dos serviçaes ; csta iiifracçUo irihibira o con<strong>de</strong>mnado pelo espaço <strong>de</strong> seis mczes,<br />

:, coni caso <strong>de</strong> reinci<strong>de</strong>ncin, pelo dobro d'este praso, contados <strong>da</strong> expiaeo <strong>da</strong> penali<strong>da</strong><strong>de</strong>, <strong>de</strong><br />

recontractar scrviçaes.<br />

Sendo publico o acto <strong>de</strong> renovação dos contractos nem os curadores quando esses actos 4e<br />

celebrem na curatloria, nem os agricultores quando se celebrem nas suas proprie<strong>da</strong><strong>de</strong>s, po<strong>de</strong>rão<br />

negar a entra<strong>da</strong> ás pessoas que se apresentarem para presenciarem o referido acto, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que essas<br />

11c3s'ms nk intervenham n'csk nem o pertiirbein. A renovaçao dos contrrctos <strong>de</strong> trabalho s8<br />

po<strong>de</strong>ri realisar-se perante o curndor geral ein S. Thomé e perante o seu <strong>de</strong>legado na ilha do Prin.<br />

cipe, aisistidos por uni empregado <strong>da</strong> curadoria, duas tcstemiinhas e um interprete ajuramentado<br />

qiie nunca serl escolhido cntrc os individiios ao serviço do patrão <strong>de</strong> que se tratar, e achando-se<br />

presentes os outlior~aiites traballiadores. Na renovação dos coiitractos teriio preferencia em egual<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> condltiões os patrões com quem os serviçaes cstiverem servinclo.<br />

Celebrado o novo contracto, o serviçal receber5 <strong>de</strong>s<strong>de</strong> então o seu salario por inteiro continuando<br />

os boiiiis anteriormente (idqiiiridos, <strong>de</strong>positados no cofre do trabalho e repatriação at6 que<br />

csta se verifique. Quando estiverem nivelados sobre a base minima fixa<strong>da</strong> n'este regulamento, os<br />

salarios <strong>de</strong> todos os serviçaes em scrvito na provincia <strong>de</strong> S. Thomé e Principe, a renovaçno <strong>de</strong><br />

contracto s0 po<strong>de</strong>ra ser feita mediante augmento <strong>de</strong> io o/o no salario.<br />

Por este regulamento ficam tntnhein cui<strong>da</strong>dosninente regulamentados os serviços do colre <strong>de</strong><br />

trnl>:illio e repatriaçáo <strong>de</strong>stinado ii arreca<strong>da</strong>çBo dos boniis pertencentes aos serviçaes e do producto<br />

<strong>da</strong>s multas commiiia<strong>da</strong>s por este regulamento.<br />

Ca<strong>da</strong> patrlio ile mais <strong>de</strong> 50 serviçaes C obrigado a manter erlfermarias separ<strong>da</strong>s para os<br />

dois sexos, pPra os tratar gratuitamente, servi<strong>da</strong>s por enfermeiros habilitados e com a preciza<br />

aml)ulancia. Ccsi:i cs\:i obrignçBo, se a menos <strong>de</strong> cinco kilometroi do logar <strong>da</strong> resi<strong>de</strong>ncia ou occupaçso<br />

habitual dos serviyaes, houver hospital em que os doentes possam ser recebidos e tratados<br />

a expeiisas do patr8o.<br />

Os facuitativos (1ere:n visitar diariamente as proprie<strong>da</strong><strong>de</strong>s que tenham mil oii mais trabalhadores,<br />

diias vezes por semana as que tiverem seisc-ntos ou iilais, e to<strong>da</strong>s as outras uma rez<br />

sein:irin pelo nicnos, assinl como <strong>de</strong>vem fazer visitas extraordinarias a qualquer roça <strong>da</strong> sua<br />

circumscripç~o, quando sejam ichani~dos em casos graves e urgentts. O facultativo po<strong>de</strong>rb prescrever<br />

quaesquer reitricções e .ate comp!eta dispensa <strong>de</strong> trabalho. A prescripção terP força obrigatoria.<br />

As mulheres contracta<strong>da</strong>s szo, sem prejiiizo dos scus salarios, dispensa<strong>da</strong>s <strong>de</strong> qualquer<br />

trabalho rios 30 ultimos dias prol-aveis do pcriodo <strong>de</strong> gestação e nos 30 dias immedialos ao parto.<br />

.Diirante os primeiros seis mezcs <strong>da</strong> amatiieiitação dos seus filhos s6 po<strong>de</strong>r80 scr emprega<strong>da</strong>s em<br />

trabalhos mo<strong>de</strong>rn


330 POLITICA INDIGENA<br />

linha <strong>de</strong> agua haja pontes oii caes <strong>de</strong> embarque ou <strong>de</strong>sembarque oii pontes <strong>de</strong> passagem. E:ii ca<strong>da</strong><br />

fazen<strong>da</strong> ou estabelecimento em que haja creanças, filhas dos serviçnes, inferiores a sete annos, haverB,<br />

seja qual fôr o numero, uma creche nas condiçõas indica<strong>da</strong>s no regulamcnto provincial. Os<br />

mcnorcs do sexo masciilino <strong>de</strong> 14 a r6 anrios sZo obrigados para com os patrões a fazer todo o<br />

serviço dos adultos excepto <strong>de</strong>rrubar arvores e pilar cafk, e os <strong>da</strong> mesma e<strong>da</strong><strong>de</strong> do sexo feniiiiino<br />

a fazer todo o traballio exigido is niulheres pelo regulamento provincial. Os menores <strong>de</strong> i t a 14<br />

annos, s6inente serão empregados em apanhar friictos, guar<strong>da</strong>r sementeiras e creações e a fazer<br />

os trabalhos domesticas tendo-se sempre em atteneo as siias diminutas forças e pouca e<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

Pelo governador em conselho, e ouvi<strong>da</strong> a junta local <strong>de</strong> trabalho e emigração, serão <strong>de</strong>termina<strong>da</strong>s<br />

as condições a que <strong>de</strong>vem satisfazer as creches, casas ou alojamentos commuas para habitaçzo<br />

dos serviçaes, e enfermarias ou haspitaes, suas condições Iiygienicas, systema <strong>de</strong> limpeza e tudo<br />

o mais que fôr conducente ao bem estar dos trabalhadores.<br />

A ilha <strong>de</strong> S. Thomk será dividi<strong>da</strong> em r4 circumscripções sanitarias, tendo ca<strong>da</strong> circumscripção<br />

um facultativo n'ella resi<strong>de</strong>nte, o qual não po<strong>de</strong>rá exercer clinica n'outra circuniscripção,<br />

salvo caso <strong>de</strong> força maior. A ilha do Principe serL dividi<strong>da</strong> em duas circumscripçiies medicas. Os<br />

medicos teem resi<strong>de</strong>ncia obrigatoria nas suas respectivas circiiinscripções. Os individiios naturaes<br />

.<strong>de</strong> Afiica que, nas coiidições do artigo 256 do Codigo Penal, foreni julgados vadios, po<strong>de</strong>rão ser<br />

compellidos a contractarem-se para o serviço <strong>da</strong> agricultura dc S. ThoinC e Principe nos termos<br />

d'cste regulamento. Para a captura dos trabalhadores fugitivo? e (10s vadios, ser3o ordcnadns<br />

ndniinistrativanicnte as biijcas domiciliarias ou no matto qiie sej;iiii indispensaveis, quando haja<br />

pedido individual ou collectivo rclativo a fuga <strong>de</strong> scrviçaes, ou eni virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> requisição do curador<br />

ou sei1 <strong>de</strong>legado. Os serviçaes fugitivos e os vadios capturados nas buscas serào entregues ao<br />

ciirador geral ; aquclles são restituidos aos seus respectivos patrões e estes sHo man<strong>da</strong>dos trabn-<br />

Ihar nas obras do Estado, ate que se contractem para serviços agricolns ou sejam reclamados pelo<br />

governo para serviço militar. A pena <strong>de</strong> pritáo disciplinar ou correccional que, em vista <strong>da</strong> lqis-<br />

Iação geral, tenhh <strong>de</strong> ser imposta ao servical, ser8 substitiii<strong>da</strong> em S. Tho~iiC. e Principe por egtial<br />

tempo <strong>de</strong> trabalho nas obras piiblicas, recolheiido elle <strong>de</strong> noite 6 prisão. As sobras <strong>da</strong>s receitas do<br />

cofre <strong>de</strong> trabalho e repatriação, além <strong>da</strong>s <strong>de</strong>spezas e encargos a que fica obrigado por este regulamento,<br />

serão applicn<strong>da</strong>s á creação e custeio <strong>de</strong> escolas agricolas e industriaes na provincia <strong>de</strong> S.<br />

I'homb e Principe.<br />

Fica prohibi<strong>da</strong> a emigravão <strong>de</strong> trabalhadores indigenas <strong>da</strong>s provincias ultramarinas para<br />

colonias estrangeiAs, salvo convenção <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>niente aiictorisa<strong>da</strong>. In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente dos <strong>de</strong>veres<br />

inlierentes ao car (le presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> junta local, o ciirador geral vigiará pclo bom tratamento dos<br />

i<br />

setis curatellados e pelo fiel cumprimento dos contractos, tanto <strong>da</strong> parte dos agricu:tores como dos<br />

trabalhadores. Se o ciirador, para proce<strong>de</strong>r a averigiiaçõcs oii para iiiçzo conipete na ilha do Principe ao <strong>de</strong>legado do ci~rador<br />

com relação a estes crimes qiiaiiilo cotiirncttido$ <strong>de</strong>ntro <strong>da</strong> nrea <strong>da</strong> siia jiirisdicção.<br />

Das <strong>de</strong>cisiics tlo ciirador oii scli <strong>de</strong>!cg do, caberii recurso coiii efeito suspcnsivo para o<br />

i<br />

governador em consellio. Nos processos correccioiiaes por crimes coiiiii;ettidos Imra coiii o3 scrviçaes,<br />

as funcções no Mitiisterio Puliilco seráo <strong>de</strong>sempeiiha<strong>da</strong>s at6 ;i [~roiiiincia pelo curador geral<br />

em S. Thome e pelo seu <strong>de</strong>lega


O <strong>de</strong>creto iiian<strong>da</strong> nrgaiiisar com a possivel iirgencia n'a curadoria geral <strong>de</strong> S. ThomC iim<br />

serviço <strong>de</strong> estatistica que <strong>de</strong>ve abranger tiido que diga respeito ao trabalho indigena, natali<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />

mortali<strong>da</strong><strong>de</strong>, morl)ili<strong>da</strong><strong>de</strong>, movimento geral <strong>da</strong> população trabalhadora, bem conio todos os ele-<br />

mentos que possafn interessar nos estiidos <strong>de</strong>mographicos. Sob proposta <strong>da</strong> commissko central <strong>de</strong><br />

Lisboa, o serviço <strong>de</strong> recrutamento <strong>de</strong> serviçaes na provincia <strong>de</strong> Moçamhique po<strong>de</strong>ri ser organi-<br />

sado em condições analogas Bs adopta<strong>da</strong>s para os indigenas qiie vão para o Traiiswaal. As pres-<br />

aipçaes d'este regiilamcnto são cni tudo applicavcis aos contriictos entre os traballiadores africa-<br />

nos e o Estado, ou corpornç6es administrativas e inuiiicipaes. Este rcgiilainento entrar& em vigor<br />

ires niezes <strong>de</strong>pois <strong>da</strong> siia piiblicaçZo.<br />

Taes sáo as disposiçóes mais importantes do actual regulamento do<br />

trabalho immigrado em S. Thomé, que pó<strong>de</strong> ser vantajosamente confrontado<br />

com to<strong>da</strong> a legislaçgo estrangeira referente a contractos <strong>de</strong> trabalho indi-<br />

gena. Comparando com as leis actualmente em vigor nas colonias estran-<br />

geiras, n5.o só o diploma no seu conjuncto e indole geral, mas ain<strong>da</strong> to<strong>da</strong>s<br />

as suas diriposiçúes iim;t por uma, chega-se & concliisáo que nenhuma outra<br />

naçgo colonial assegura aos indigenas assalariados mais firmes garantias<br />

para a liber<strong>da</strong><strong>de</strong> dos coiitractos, mais respeito pelos seus direitos e mais<br />

perfeitas normas <strong>de</strong> liumani<strong>da</strong><strong>de</strong>, civilisaçáo e justiça. O trabalho immi-<br />

grado em S. TliomB, longe <strong>de</strong> ser uma immorali<strong>da</strong><strong>de</strong> como apregoam os<br />

mantenedores <strong>da</strong> campanlia diffamatoria, E um mcio altamente humanitario<br />

e civilisador dc iniciar a regeneração social e moral dos indigenas contra-<br />

ctados.<br />

O trabalho livre E uma <strong>da</strong>s melliores fórmas <strong>de</strong> civilisar o selvagem,<br />

mas o regimen do tra1,aliio tem necessariamente <strong>de</strong> ser apropriado ao ca-<br />

ractcr e ao grau <strong>de</strong> adiantamento social e economico dos traballiadores.<br />

Desdc qiie o preto acceita livremente o seu contracto, e para isso o regu-<br />

mcnto portugiicz tstabelccc as niais seguras garantias, B t5o livre o seu<br />

traballio como o <strong>de</strong> qiialqiier opcrario ou trabalhador ogricola eiiropeii, con-<br />

tractarlo para <strong>de</strong>gcinpenlio teniporario do seu mister.<br />

Se a dnraçuo dos contractos <strong>de</strong> trabalho indigena tS siiperior á dos<br />

que geralmente se celebram na Europa, e se & ruptura dos rime ir os cor-


332 POLITICA INDIGENA<br />

---<br />

respon<strong>de</strong> ~ancção penal, Q porque as leis tecm forçosamente <strong>de</strong> se adoptar<br />

aos costiimes e ao adiantamento social dos contractados. Tão livres são uns<br />

como os outros, e a unica differença resume-se afinal na especialisaç50 in-<br />

diepensa~cl <strong>da</strong> condição jiiridica dos immigrados indigenas. Os contractos<br />

duram mais tempo, porque o feitio indolente e dcspreocupado dos indigenas<br />

e as suas ten<strong>de</strong>ncias irregulares e crraticas n5o garantem sufficientemcnte<br />

a oflerta livre e abun<strong>da</strong>nte <strong>da</strong> máo d'obra jornaleira. -4 sancçáo penal do<br />

contracto <strong>de</strong> immigraçáo e o regimen disciplinar dos immigrantes náo pas-<br />

sam <strong>de</strong> simples artigos do regimcn do indigenato ciija necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>, to<strong>da</strong>s<br />

as nações coloniaes, mórmente a Inglaterra, teem sempre reconhccido, esta-<br />

belecendo-o nas suas colonia~.<br />

Qaando estudAmos o regirnen <strong>de</strong> trabalho obrigatorio nas colonias<br />

portuguezas, combatemos energicamente n sua utiliaaçáo por emprezas<br />

particulares, consi<strong>de</strong>rando apenas transitoriamente <strong>de</strong>fensavel o seu em-<br />

prego pelo Estado, quando para obras <strong>de</strong> interesse geral não haja outra<br />

maneira <strong>de</strong> obter trabalhadores, oii quando se tornc forqaso reprimir os<br />

<strong>de</strong>smandos e inconvenientcs d'iima vadiagem <strong>de</strong>senfrea<strong>da</strong>.<br />

Com o trabalho dos serviçaes <strong>de</strong> S. Thomd contractados em condiçóes<br />

<strong>de</strong> absoluta liber<strong>da</strong><strong>de</strong>, as circumstancias são inteiramente diversas: se os<br />

contractos sáo livres o trabalho não é forçado.<br />

Esta mesma opiriiáo accentua-a o distincto escriptor colonial o Sr.<br />

Augusto Ribeiro nos segiiintcs periodos extraliidos <strong>da</strong> monographia .A<br />

Roça <strong>da</strong> Boa. Entra<strong>da</strong> x .<br />

c 0 contracto dos trabalhadores indigcnas i: apenas a formula ado-<br />

pta<strong>da</strong> em harmonia com a indole, o temperamento e as disposiçóes dos<br />

indigenas par:L os incitar ao trabalho, pour les an1n2er au t~.nt:cxil,<br />

applicando<br />

a plirase <strong>de</strong> 11. Cattier; formula qiic sem contestação, nGo offen<strong>de</strong>ndo os<br />

principias <strong>da</strong> humani<strong>da</strong><strong>de</strong>, exerce na sua applicaçiio uma gran<strong>de</strong> influencia<br />

nos interesses economicos <strong>da</strong>s colonias e correspon<strong>de</strong> á tlieoria do trabalho<br />

livre, preconisa<strong>da</strong> por M. Cattier, isto 4, que se <strong>de</strong>ve constranger o indi-<br />

gena ao trabalho, mas ao traballio livre, ao traballio por elle escolliido,<br />

excciitado em compatil,ili<strong>da</strong><strong>de</strong> com as exigcncias <strong>da</strong> siia vi<strong>da</strong> familiar, com<br />

as condições climatericas politicas, e economictis <strong>da</strong> região on<strong>de</strong> cllc ri\.(,


Correspon<strong>de</strong> ain<strong>da</strong> a formula do contracto dos indigenas nas colonias<br />

portuguezas á thcoria <strong>de</strong> M. Alleyne Ireland, um dos theoricos mais em<br />

evi<strong>de</strong>ncia <strong>da</strong> mo<strong>de</strong>rna politica colonial, não sómente nos Estados Unidos<br />

mas ain<strong>da</strong> na Inglaterra, reconheci<strong>da</strong> a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> se procurar a mgo<br />

d'obra para os paizes tropicaes, <strong>da</strong><strong>da</strong> a insufficiencia <strong>da</strong> população local<br />

nas colonias que, pelas condiçíies do seu clima, pela <strong>de</strong>nsi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> sua popiilação,<br />

os possam fornecer com as aptidões necessarias aos traballios<br />

agricolas. Mgr. Angoiiarcl, bispo do Alto Congo Francez, ain<strong>da</strong> ha poucos<br />

mczes, n'um livro sobre o Congo, <strong>de</strong>fendia o trabalho obrigatorio para os<br />

pretos, e sustentava que elle <strong>de</strong>ve ser mantido com gran<strong>de</strong> firmeza, embora<br />

com gran<strong>de</strong> prudcncia, accrescentando que a exploração do trabalho indigenn<br />

em Africa, longe <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r-se classificar <strong>de</strong> escravatiira, representava<br />

um estado social bem mais favoravel do que o dos brancos <strong>da</strong> metropole,<br />

ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iros escravos sob o jugo dos impostos, do serviço militar, e <strong>da</strong>s ru<strong>de</strong>s<br />

exigencias do trabalho rural.<br />

O preto, accrescenta o illiistre prelado, não tendo necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>, vivendo<br />

o dia <strong>de</strong> ho,je sem se preoccupar com o <strong>de</strong> amanhá, ndo trabalhará se<br />

a isso nflo for obrigado, e não se civilisará senão contra a sua vonta<strong>de</strong>. Ora<br />

cntre a theoria do trabalho constrangido Inas livre <strong>de</strong> &I. Cattier, e a do<br />

traballio obrigatorio <strong>de</strong> Mgr. Angonard, é manifesto que a forma adopta<strong>da</strong><br />

para o contracto <strong>de</strong> trabalhadores indigenas nas colonias portuguezas, B a<br />

que mais se coaduna c0111 os principios <strong>da</strong> civilisação e <strong>da</strong> humani<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />

porque não sbmente o indigena se contracta livremente, e com relação á<br />

provincia <strong>de</strong> S. Thom6 e Principe, segue uma corrente <strong>de</strong> emigração, que<br />

se ~Ole dizer secular, qiie tem tradiçóes, mas ain<strong>da</strong> tem a segurança <strong>de</strong><br />

que alli encontrar&, al4m d'uma protecçáo sollicita, commodi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> conforto<br />

e <strong>de</strong> bem estar, incomparavelmente superiores ás qiie realmento<br />

encontram, nos centros operarios do mundo civilisado, as classes trabalhadoras<br />

S.<br />

Os contractos <strong>de</strong> immigraçáo em S. ThomB s5o realmente mais perfeitos<br />

e mais liberaes do que todos os que iio presente vigoram em colonias<br />

estrangeiras. E' esta uma ver<strong>da</strong><strong>de</strong> indiscutivel que ninguem <strong>de</strong> boa fd contestar&.<br />

Entretanto nem por isso o trabalho immigrado por contracto <strong>de</strong>ixq


334 POLITICA INDIGENA<br />

<strong>de</strong> ter os inconvenientes que em to<strong>da</strong> a parte o fazem consi<strong>de</strong>rar como<br />

mero recurso <strong>de</strong>stinado a prover á falta <strong>da</strong> offerta livre <strong>de</strong> mão d'obra<br />

local, que <strong>de</strong>ve ser a base essencial <strong>de</strong> to<strong>da</strong> a organisaçáo <strong>de</strong> traballio<br />

estare1 e duradoura. Os elementos principaee iia prosperi<strong>da</strong><strong>de</strong> actual <strong>de</strong><br />

S. Thom6 -- trabalho contractado e cultura exclusiva d'iim genero rico <strong>de</strong><br />

exportaçTio - po<strong>de</strong>m Amanhã ser as causas predominantes <strong>da</strong> sua riiina<br />

fulminante. Uma <strong>de</strong>mora<strong>da</strong> crise do cacau, ou a suspensão <strong>da</strong> immigraçáo<br />

dos serviçaes, po<strong>de</strong>m momentaneamente <strong>de</strong>rruir a obra grandiosa que tRo<br />

intelligente e laboriosamente se conseguiu edificar.<br />

O remedio para evitar o primeiro d'estes males está nas máos doe<br />

agriciiltores, que <strong>de</strong>vem, como garantia <strong>de</strong> segurança dos seus proprios<br />

interessee, multiplicar as culturas <strong>de</strong> exportação taes como caff.5, borraclia,<br />

quinas, agaves, etc., precavendo-se antecipa<strong>da</strong>mente contra qualquer plian-<br />

tasia <strong>da</strong> evolução economica nos mercados mundiaes.<br />

Quanto á substituiç%o successiva e milito lenta do trabalho immi-<br />

grado pela mão cl'obra local, pertence essencialmente ao Estado a funcçáo<br />

<strong>de</strong> a promover, normalisando por leis repressivas a vadiagem dos filhos tle<br />

S. Tli~mé, e principalmente provocando e protegendo por todos os mcios<br />

ao seu alcance, a fixaçúo na colonia dos immigrãntes angolenses.<br />

Um dos motivos que tem feito espalhar uma certa <strong>de</strong>scrença no cxito<br />

do povoamento <strong>de</strong>nso <strong>da</strong> ilha por traballiadores angolaa livres e activos, é<br />

a mortali<strong>da</strong><strong>de</strong> relativamente eleva<strong>da</strong>, dos serviçaes, apezar do incompararel<br />

<strong>de</strong>svelo com que são medicados e h~s~italisados nas roças.<br />

Uma <strong>da</strong>s principaes causas do <strong>de</strong>~auperamento physico dos indige-<br />

nas, a que mais facilita a invasão dos agentes patliogenicos e enfraquece<br />

a resistencia organica, 6, sem duvi<strong>da</strong>, o alcoolismo, cssc flagello assolador<br />

<strong>de</strong> to<strong>da</strong> a raga negra, qae representa para os indigenas a mais perigosa<br />

<strong>da</strong>s en<strong>de</strong>mias africanas.<br />

Os plantadores <strong>de</strong>vem abster-se por completo dc fornecer aos indige-<br />

nas to<strong>da</strong>s as bebi<strong>da</strong>s alcoolicas, á C X C C ~ ~ ~ O<br />

<strong>de</strong> vinlio cm quanti<strong>da</strong><strong>de</strong> mo<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>,<br />

e o governo <strong>de</strong>ve proce<strong>de</strong>r quanto antes a uma regii1amentac;Zo severa c<br />

efficaz que difficulte e torne praticamente impossivel o consumo immo<strong>de</strong>-<br />

rado <strong>de</strong> alcooesi a que os indigenas geralmente se entregam. Em S. Thornt:


a condição insular e a pouca extensão do territorio colonial facilitariam<br />

sing~ilarmente a fiscalisaçiio.<br />

A supervalorisaçáo dos inebriantes talvez não seja o melhor processo<br />

<strong>de</strong> obter a extincção do respectivo commercio. E' sem duvi<strong>da</strong> necessaria e<br />

conveniente, mas não dispcnsa uma tributaqão onerosa especialmente applica<strong>da</strong><br />

aos forros, n'essas pequenas ten<strong>da</strong>s tabernas que, espalha<strong>da</strong>s como sangue-sugas<br />

em torno <strong>da</strong>s roças, envenenam quotidianamente os indigenas<br />

em troca do salario ganlio e dos gcncros que os incitaram a roiibar. O<br />

Sr. Con<strong>de</strong> <strong>de</strong> Souza e li'tiro, no seu cit:iclo livro, diz a cstc respeito o segiiinte.<br />

. Esses rcccptadores emeritos <strong>de</strong> todos os roubos, l~ossuindo lojas e<br />

tnberiins, on<strong>de</strong>, a troco <strong>de</strong> alguns dccilitros <strong>de</strong> aguar<strong>de</strong>nte, os serviçacs<br />

<strong>da</strong>s roqas vão entregar os gencros <strong>de</strong> prodiicção, snbtrahidos a seus patróe~,<br />

náo sc pejam <strong>de</strong> exercer a mais torpe explora(;Ho sobre o serviçal,<br />

que ren<strong>de</strong> o que lhe não pertence, não Ilie admittindo sequer o direito <strong>de</strong><br />

discutir o vil preço <strong>da</strong> compra, sob a terrivel e esmagadora ameaça <strong>de</strong> o<br />

<strong>de</strong>nunciar ao patrão oii ás auctori<strong>da</strong><strong>de</strong>s ! . . . » E' indispensavel extinguir<br />

quanto antes este commercio no que respeita a ven<strong>da</strong> <strong>de</strong> bebi<strong>da</strong>s alcooli-<br />

CHS, se se quizer livrar o serviçal <strong>de</strong> hoje e colono <strong>de</strong> Brnanhá, do vicio<br />

terrivel que entrava a sua acclimatação regular e é a causa indirecta mas<br />

principal <strong>da</strong> gran<strong>de</strong> mortali<strong>da</strong><strong>de</strong> infantil.<br />

Ao governo portiigiiez, que tão admiravelmente tem sabido orientar<br />

e fiscalisar o mo<strong>de</strong>lar regimen <strong>de</strong> trabalho contractado em S. Thom6, cum-<br />

pre tambem preparar á colonia uma futiira mão d'obra local abun<strong>da</strong>nte e<br />

roluntaria que possa suhstitiiir, ain<strong>da</strong> com vantagem, o regimen actiial.<br />

Para isso, antes <strong>de</strong> mais na<strong>da</strong>, 6 indispensavcl reprimir severamente a<br />

vadiagem e ociosi<strong>da</strong><strong>de</strong> dos naturaes <strong>da</strong> ilha, lançar sobre os filhos <strong>de</strong> S.<br />

Tliom6 uma eleva<strong>da</strong> capitação ou imposto <strong>de</strong> palhota em dinheiro que os<br />

obrigue a trabalhar, estabelecer numerosas e bem apetrecha<strong>da</strong>s escolas<br />

agricolas e profissionaes a<strong>da</strong>pta<strong>da</strong>s As condiçóes e natiireza do trabalho<br />

local, e combater tenazmente elos processos mais convenientes a praga do<br />

alcoolismo. Estribilisanclo e formando lentamente um regimen <strong>de</strong> trabalho<br />

<strong>de</strong> offerta livre que satisfaça to<strong>da</strong>s as exigencias <strong>da</strong> admiravel exploração<br />

agricola <strong>da</strong> colonia, pondo-a ao abrigo <strong>da</strong> carencia brusca <strong>de</strong> braços trabtt-


POLITICA INDIGENA<br />

Ihadores, ter8 o governo portiiguez coroado brilhantemente a grandiosa<br />

obra colonial que é hoje um dos melhores titulos <strong>de</strong> gloria para o genio 1<br />

colonisador <strong>da</strong> raça portiigueza. (I),<br />

(I) J,i <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> conclui<strong>da</strong> a impressão do presente capitiilo foram piiblica<strong>da</strong>s<br />

em <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1909, diversas aclarações ao Iiegulameiito <strong>de</strong> 1'1<br />

<strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1909. Ficou expressamente prohibido o assalariamento <strong>de</strong> menores <strong>da</strong><br />

15 annos; as creanças at6 7 annos acompanharão as mães. O transporte dos iiiiriii<br />

grados s6 pdie ser feito em navios porluguezes, excepto ern poiitos on<strong>de</strong> iião I~:il I<br />

navegação regular portugueza. O governo pó<strong>de</strong> <strong>de</strong>clarar insubsistenles os coi~ti~~<br />

-11<br />

quando tenha havido illegali<strong>da</strong><strong>de</strong>s, ou quando qualquer <strong>da</strong>s partes contraclnrii ,<br />

recuzar a cumprir as respeclivas clausiilas. O novo diploma Rxa, n'esta hh1)oi .+<br />

quem são os responsaveis e como po<strong>de</strong>rão ser exigi<strong>da</strong>s as responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s. 12 (.ali<br />

cgo resta<strong>da</strong> elos agentes <strong>da</strong> emigração 6 eleva<strong>da</strong> a 2.000$000 reis.


CAPITULO \'I<br />

KEGIMEN DA PROPRIEDADE INDIGENA<br />

Generali<strong>da</strong><strong>de</strong>s.<br />

India Ingleza.<br />

Indias Orientaes Neerlan<strong>de</strong>zas.<br />

Argelia.<br />

Tunisia.<br />

I ~ypo <strong>da</strong> occupação.<br />

Colonias britannicas.<br />

Coloiiiqç <strong>da</strong> Africa Occi<strong>de</strong>ntal { Colonias francezas.<br />

Colonias allemãs.<br />

Congo belga.<br />

Colonia do Cabo.<br />

Colonias <strong>da</strong> Africa Oriental.<br />

Colonias do Oriente.<br />

Colonias portuguezas.. . . . . . . . { Possessões africanas.<br />

Estado <strong>da</strong> India.<br />

Conclusões geraes.<br />

I


Generali<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

TJma <strong>da</strong>s mais importantes questúes <strong>de</strong> politica indigena é, sem du-<br />

vi<strong>da</strong>, a que se refere ao regimen applicavel á proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> individual ou<br />

collectiva, dos indigenas que habitam as colonias. Já vae bem longe o tempo<br />

em que campeavn livre a, usurpaçáo arbitraria e immoral dos bens immo-<br />

veis <strong>da</strong>s popu1ac;úeu aiitochtone~, sem sombra <strong>de</strong> respeito pela legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

dos direitos dos primitivos possuiciores. Actualmente, seja qual fôr a fórma<br />

<strong>de</strong> acquisiçáo do dominio colonial, to<strong>da</strong>s as naçúes qiie colonisam, reconhe-<br />

cem ostensivamente - pelo menos em theoria - a obrigaqáo <strong>de</strong> respeitar<br />

a proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> indigena, legislando largamente sobre os respectivos proces-<br />

30s <strong>de</strong> acquisic;Lu, <strong>de</strong>marcaçáo, ca<strong>da</strong>stro, alienaçtlo, transmissáo legitimaria,<br />

e procurando estabelecer, por vezes, um registro legal que <strong>de</strong>finitivamente<br />

pranta a po+stl effi.cht,iva.<br />

De quatro processos se pG<strong>de</strong>m servir as naçúes colonisadoras para<br />

mnstitoir e alargar o dominio colonial : conquista, cessão amigavel, expro-<br />

priaçáo por utili<strong>da</strong><strong>de</strong> publica e occiipaçáo <strong>da</strong>s terras <strong>de</strong>soccupa<strong>da</strong>s. Na<br />

hypotliese <strong>da</strong> conquista o dominio territorial privativo <strong>da</strong> soberania <strong>de</strong>pos-<br />

ta, passa integralmente R posse dos novos dominadores. Foi o que, por<br />

3xempl0, aconteceu em 1830 na hrgelia, on<strong>de</strong> os dominios do beylicato<br />

passaram a ser proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> do Estado francez, e na India Franceza on<strong>de</strong><br />

i posse do solo era apanagio exclusivo <strong>da</strong> soberania musulmana, tendo os<br />

ndigenas s6mente o usufructo do solo que cultivavam. Na India este estado<br />

le coisas terminou com o <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1854, que reorgani-<br />

*


340 POLITICA INDIGENA<br />

SOU f~n<strong>da</strong>ment~almente O regimnn <strong>da</strong> propriedntle immnl~itiaria intligena<br />

n'aquella colotiia franceza, <strong>de</strong>clarando legitimas proprietarios do solo os<br />

seus <strong>de</strong>tentores, fosse qual fosse a ftirma por que satisfizessem os impostos<br />

regulamentares.<br />

l'ambem em Mailagascar, quando 1897 o general Gallieni <strong>de</strong>poz a<br />

monarchia hova, hram <strong>de</strong>clarados proprietlarle clou conqiiiatadorea os territorioa<br />

pertencerites ao extincto dorriinio real. Pelo codigo <strong>de</strong> Hrihaspati<br />

<strong>de</strong>cretado por L4drianimpoinirneri~~it, oelehre antecessor tle Ranavalo, <strong>de</strong>clarava-se<br />

que n posse total <strong>de</strong> todo o territorio <strong>de</strong> &l:i<strong>da</strong>gaxcar pertencia<br />

exclusivamente ao soberano que a divi(1iri;~ entro os seus snbditos como<br />

melhor Ilie parecesse.<br />

P;irtintlo tl'e3tc principiq, comtiiettttritin 0.4 colonisadores varios abusos<br />

quando a ilha passou admibiistragáo directa <strong>da</strong> França. Confiscaram-se<br />

in<strong>de</strong>vihmente muitos terrends pertencentes a tribus que, segundo a lei<br />

malgache, os possuiam legalmente, visto que, com o xcto <strong>da</strong> doaçáo real,<br />

transitava para os donatarios o direito ri posse effectiva dos territorios<br />

doados.<br />

A r~ssflo arnignoel baseia-se em contractos celebrados com os chefes<br />

indigenas, principalmente nos paizes <strong>de</strong> protectorado, garantindo-se, n'esses<br />

actos, aos colonisadores, a posse <strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>da</strong>s zonas territoriaes, mais<br />

ou menos niti<strong>da</strong>mente <strong>de</strong>limita<strong>da</strong>s, que se <strong>de</strong>stinam, ou a constituir dominio<br />

alienave] á proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> priva<strong>da</strong>, ou n servir para a c~onstriicçAo <strong>de</strong><br />

obras piiblicas <strong>de</strong> int,eresse geral.<br />

A ~.rprolwiayio p01' ~rfilidn<strong>de</strong> geral exerce-se em quasi to<strong>da</strong>s as colonias<br />

sol, iimn fórma legal semelhante ou i<strong>de</strong>ntica á que vigora nas respectivas<br />

metropoles, e justifica-se quando a razáo que a impóe 6 strictamente<br />

o interesse publico, empregitndo-se os terrenos expropriados em obras publicas<br />

nrcessarias á colonia.<br />

Finalmente, a fórma mais vulgarmente segui<strong>da</strong> na constituição do<br />

dominio do Estado colonisador é a occs~pa~ão pura e simples <strong>da</strong>s terras<br />

<strong>de</strong>soccupa<strong>da</strong>s, fun<strong>da</strong><strong>da</strong> no lemma juridico res nzcllius primo occupanti S.<br />

N'esta hypothese o governo colonial <strong>de</strong>ixa aos indigenas a proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> do<br />

solo que cultivam, e ain<strong>da</strong> o usufructo <strong>de</strong> reservas territoriaes, eupecial-


REGIUEN DA PROPRIEDADE<br />

--- - -<br />

nente <strong>de</strong>marca<strong>da</strong>s, quando se julguem necessilrias á sua subaiatencia, e<br />

ipropria-se todo o restante territorio que não é utilisado pelos indigenas,<br />

3 que fica pertencendo segundo legislações diversas, ou ao proprio Egtado<br />

dominador, ou A pessoa rnoral <strong>da</strong> respectiva colonia. (')<br />

Em qualquer <strong>da</strong>s hypotheses <strong>de</strong>scriptas, a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> garantir<br />

ms iridigenas a posse plena, ou pelo menos o livre iisufructo <strong>da</strong>s terras<br />

Iue owi:Lipam, impóe-se simultaneamente como <strong>de</strong>ver moral e como conveniencitt<br />

politicii. Não se pd<strong>de</strong> licitamente ve<strong>da</strong>r aos indigenns o direito a<br />

)oss~~ir't:m terras, nem se <strong>de</strong>ve expropria-lo3 violentamente dos bens que<br />

á pos3iiam. Esae proceilimerito que, no inicio <strong>da</strong> expansao colonial dos molernos<br />

povos europeus, foi norma commum a todos os typos <strong>de</strong> colonisaç8o,<br />

5 uma eapoliaç%o iinmoral e incompativel com as mais rudimentares noçúes<br />

ie jnstiça humana. Além d'isso, as justas revoltss do3 indigzna~ rebellados<br />

:ontrrt e33e nttentado ao3 seu3 legitimo3 direitos, occasionam graves perturbit(;i,es<br />

politicas, exigem (liependio3aa repressóen, e provocam até repreaalias<br />

sangrentas que scí cnncorrem para dizimar as populaçúes indigenas<br />

que, na hypothese <strong>da</strong>9 colonias t;*opicaea, tão indispen~aveia sáo ao exito<br />

do emprehendimento colonijador. Só nos principioa do seculo XIX 6 que as<br />

iiaçóes coloniilcs começaram a ter uma intuição mais justa dos <strong>de</strong>rerea civilistir\ores<br />

que a siia misszo Ihes confere, e <strong>da</strong> propria natureza do: -J seus<br />

intcr~~s~es coloniaes. Até entíio, salvo ca.iou isolados e excepcionaes, poiicos<br />

01, I,, ~iiiiiins direitos eram recontiecidos aos indigenas, e a repreusáo dos<br />

pr~tcst,os por estes le~ant~ittlos conduzia á pratica <strong>de</strong> innnmeras atroci<strong>da</strong><strong>de</strong>s.<br />

Especialmente nas colonias iiiglezas, as campanhas contra os indigenas<br />

espoliados e rnaltrat,iicloa assumiam o caracter <strong>de</strong> ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iras guerras<br />

<strong>de</strong> exterminio, e, até lima <strong>da</strong>ta muito recente, os inglezes que orgnlhosamente<br />

se intitulam tlie o1~l!j e.ctirl):cti~ig race ., conservaram na Australia<br />

os barl)xros processos <strong>de</strong> tratamento clos indigenas que tHo tristemente celebrijaram<br />

os convictos <strong>de</strong> Botany Kay. Nos E~tados Unidos <strong>da</strong> America<br />

do Norte a reacçáo começou ti operar-se em 1802, constituindo-sc no terri-<br />

(I) Girault - O. C.tU1"<br />

341


312 YOLITICA INDIGENA<br />

torio <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> Estado reservas e.;peciaes exclusivamente <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s aos<br />

indigenas, <strong>de</strong>ntro <strong>da</strong>s quaes o governo se compromettia a assegurar-llies<br />

protecção efficaz. Esta especie <strong>de</strong> tratado foi <strong>de</strong>nunciado em 1830, quando<br />

a gran<strong>de</strong> affluencia <strong>de</strong> immigrantes e os progressos <strong>da</strong> colonisação impuzeram<br />

um gran<strong>de</strong> alargamento <strong>da</strong> área territorial a distribuir pelos colonos.<br />

Foi entáo ípe, pela pers~iasáo e pelo emprego tla forca contra as tribu;r<br />

recalcitrantes, se obrigaram os indior a emigrar em massa para os<br />

vastos campos incultos <strong>da</strong> margem oeste do IIishi~sipi. Eni 1834 foram<br />

unifica<strong>da</strong>s as reservas indianas n'um só territorio continuo, o Iq~tlialr Terri-<br />

tory, on<strong>de</strong> se promoveu a concentraçáo <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as tribus. Ern 1890 sepa-<br />

rou-se <strong>da</strong> reserva o territorio <strong>de</strong> Ocklahoma, e em 1!)00 a s~iperíicie<br />

terri-<br />

torial <strong>da</strong> reserva indiana era <strong>de</strong> 31:100 leguas quadra<strong>da</strong>s, habitando n'ella<br />

133:400 inclios que se administravam aixtorioinati~ente, sob a fiscalisação<br />

d'um superinten<strong>de</strong>nte geral nomeado pelo governo americano. A importa-<br />

c;áo <strong>de</strong> aguar<strong>de</strong>nte é prohibi<strong>da</strong> em todo o territorio, e a alienação do solo<br />

s6 se pb<strong>de</strong> realisar com prdvia auctorisação do governo norte-americano.<br />

No enclave <strong>de</strong> Alaska, o limitadissimo numero dos colonos permitte,<br />

ain<strong>da</strong> hoje, aos indigenas, a, livre disposiçáo do solo que <strong>de</strong>sejam occupar.<br />

No (jdnadk o governo obteve por contractos especiaes que to<strong>da</strong>s as<br />

tribus reniinciassem á reivindicaçgo dos seus direitos <strong>de</strong> soberariia, me-<br />

diante a qirantia <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> extensas reservas territorilie-. caujci-<br />

fracçów -6 são aliennveis c m assentimento du governo canadiano. Os<br />

chefes e os gran<strong>de</strong>s indigen s recebem iim soldo especial coriceclido pelo<br />

governo, th aos habitantes <strong>da</strong>s regióes estereis E conferido o direito <strong>de</strong> pe+ca<br />

i<br />

s caça em todos os terrenos ~ncultos.<br />

Em quasi to<strong>da</strong>s as colohias mo<strong>de</strong>rnas, como adiante veremos <strong>de</strong>talha-<br />

<strong>da</strong>mente, para os estabelecimentos coloniaes mais importantes, ou se bem<br />

procedido <strong>de</strong>limitaçgo <strong>de</strong> reservas para usufructo dos iiidigenas, ou' se<br />

teem <strong>de</strong>cretado a3 medi<strong>da</strong>s necessarias para que se,ja respeita<strong>da</strong> e conubli-<br />

<strong>da</strong><strong>da</strong> a proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> indigena jk existente, siibmettendo-a nos paizes mais<br />

atrazados a uma tutelln que ponlia os indigenas ao abrigo <strong>de</strong> contractos<br />

dolosos com alguns aventureiros europeus, e evite as conceqiiencias <strong>da</strong> im-<br />

previ<strong>de</strong>ncia, irreflexRo e puerili<strong>da</strong><strong>de</strong> do caracter indigena.


REGIMEN DA I'ROPRIEDADE 343<br />

A fórma <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> indigena é naturalmente em extremo varia-<br />

vel com o respectivo grau <strong>de</strong> civilisação. Entre as populaqões indigenas<br />

mais civilisa<strong>da</strong>s siibsistem geralmente, a par. as proprie<strong>da</strong><strong>de</strong>s individiial e<br />

collectiva. E' assim que os habzrs tunisinos e as co~)ii~~~i~~idn<strong>de</strong>s indianas ou<br />

annamitas náo impe<strong>de</strong>m o <strong>de</strong>senvolvimento e prcgreeso <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> individual.<br />

A' medi<strong>da</strong> que o nivel <strong>da</strong> civilisaçáo e <strong>de</strong> cnltnra social vae <strong>de</strong>crescendo,<br />

rareia ate <strong>de</strong>sapparecer a proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> individual, e simplifica-se<br />

até se tornar rudimentar a proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> collectiva.<br />

Entre as tribus mais selvagens, p0<strong>de</strong> asseverar-se qiie a proprie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

individual é exclusivamente constitiii<strong>da</strong> pelos escravos e pelas mulheres,<br />

sendo apenas reserva<strong>da</strong> aos chefes a posse individual <strong>de</strong> gado, dinheiro, ou<br />

<strong>de</strong> quaesqiier objectos <strong>de</strong> valor, e pertencendo o usufrucio <strong>da</strong> terra li collectivi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

indigena. A noçfto <strong>da</strong> posse plena c10 solo, mesmo sob a fórma<br />

collectiva, raras rezes faz parte integrante <strong>da</strong> i<strong>de</strong>ologia indigena lias socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

mais rudimentares.<br />

A circnmstancia dos indigenas náo formarem uma idf.ia preciza <strong>da</strong><br />

proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> individual, tal como o direito romano a fez implantar na civi-<br />

lisaçáo occi<strong>de</strong>ntal, tem frequentemente servido <strong>de</strong> argiimento, contra o<br />

respeito que os colonisadores <strong>de</strong>rem clemonstrar pela manutenqáo <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

indigena.<br />

Esta allegaç&o carece absolutamente <strong>de</strong> fiin<strong>da</strong>mento justificativo,<br />

porque, se entre as populaç6es indigenas <strong>da</strong>s colonias a proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> do solo<br />

apresenta quasi sempre a fórmtt collectiva, esse facto indica apenas qiie os<br />

sgrnpamentos sociaes consi<strong>de</strong>rados sgo <strong>de</strong> formaçxo relativamente recente.<br />

Com effeito, a Historia parece ter plenamente <strong>de</strong>monstradu que todos os<br />

povos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do meio physico c <strong>da</strong> raça, adoptaram nas primitivas<br />

eras <strong>da</strong> sua existencia social a fdrma collectiva <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

Evi<strong>de</strong>ntemente, Lima <strong>da</strong>s tarefas que a colonisação mo<strong>de</strong>rna se <strong>de</strong>ve<br />

impor, é a evolução progressiva <strong>da</strong> i<strong>de</strong>ia <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> e <strong>da</strong> ntit~ireza dos<br />

obj&,os possuidos, no e~pirito <strong>da</strong>s popnla~óes indiçenas, mas isso náo significa<br />

que se nác, <strong>de</strong>~am c~i<strong>da</strong>dc~s~rníritê atalar. cs dixeitos existentes<br />

taes como os indigenas actualmente os comprehen<strong>de</strong>m. e <strong>de</strong>ntro dos preceitos<br />

legaes do seu direito consitetiidinario. A s~ibstitni\áo <strong>da</strong>s mercadorias


344<br />

.<br />

POLITICA IXDIGENA<br />

-- -- - -<br />

usa<strong>da</strong>s nas trocas, pelos metaes amoe<strong>da</strong>dos, é um dos mais seguros meios<br />

<strong>de</strong> obter a modificaçáo <strong>da</strong> i<strong>de</strong>ia (1;t liroprie<strong>da</strong><strong>de</strong> nas mais atraza<strong>da</strong>s cere-<br />

brações indi~enas,<br />

incutindo-llii:-: fatalmente o instincto capitalisador indis-<br />

pensavel 8 mellioria do condicioiinlismo economico e social.<br />

Se em theoria to<strong>da</strong>s as nizUes confluem na <strong>de</strong>monstração tla <strong>de</strong>ver e<br />

necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> garantir a proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> indigena, na pratica coioiiial as dif-<br />

ficul<strong>da</strong><strong>de</strong>s que suscita o acatamento cl'essrt proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> são numerosas e,<br />

por vezes, custosamente superaveis. Duas hypotheses principaes se po<strong>de</strong>ni<br />

formular, em que se torna indispensavel <strong>de</strong>finir os limites physicos e juri-<br />

dicos <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> immobiliaria iridigenn directamente visa<strong>da</strong> : constitiii-<br />

ção do dominio do Estado ou terras do governo, e concessóes <strong>de</strong> gran<strong>de</strong>s<br />

extensões territoriaes a particulares ou a companhias No<br />

segundo caso, quasi to<strong>da</strong>s a': n;i($es coloniaei: obrigam os concessionarios,<br />

nos respectivos actos <strong>de</strong> coiicessáo, a garantirem aos indigenas, não s6 a<br />

proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> e usufriicto <strong>da</strong>a ,!erras que elles occupem e cultivem, como<br />

tambem os direitos <strong>de</strong> caça, pesca, corte <strong>de</strong> lenha, etc., que primitivamente<br />

lhes fossem reconhecidos pelos seus chefes.<br />

As clifficul<strong>da</strong><strong>de</strong>s que estorvam a constituição <strong>da</strong>s terras do governo,<br />

quando se preten<strong>de</strong>m evitar collisões com os direitos dos indigenas, e se<br />

<strong>de</strong>seja respeitar to<strong>da</strong> a proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> legitimamente preexistente, consistem<br />

principalnicmte, como diz Giranlt: na maneira <strong>de</strong> interpretar o direito dos<br />

costumes infligenas referentes á occupaçFio do solo, e na <strong>de</strong>limitação precisa<br />

do dominio territorial. Dizer que as terras <strong>de</strong>soccupa<strong>da</strong>s são ~ro~rie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

do Estado ti fdcil, mas estaljelecer <strong>de</strong>finitivamente os limites dos terrenos<br />

vagos é qiiasi impossivel. Em muitas regióes o nomadiamo inveterado dos<br />

habitos indigenas faz variar a ca<strong>da</strong> passo a situação do tracto <strong>de</strong> terre$o<br />

momentanc.amente ciiltivado, mu<strong>da</strong>ndo, assim, constantemente os terrenos<br />

vagos. Por outro lado o indigena que, em geral, pouco apêgo <strong>de</strong>monstra<br />

pela proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> immobiliaria, abandonando sem difficul<strong>da</strong><strong>de</strong> a terra tem-<br />

porariamente occiipa<strong>da</strong>, B em regra muito aferrado & facul<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> usar li-<br />

vremente, em seu proveito, cios terrenos inciiltos que alimentam 0s seus<br />

rebanhos, <strong>da</strong> lenha <strong>da</strong>s florestas e tios fructos silvestres.<br />

N'este caso é <strong>de</strong>sliurnano e anti-politico privar os indigenas dles&s


direitos cu,ja legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> a tradição radicou nos seus espiritos, e, rliiando<br />

seja indis~ensavel a soa restricçg,~, <strong>de</strong>ve-se proce<strong>de</strong>r lentamente e com a<br />

maxima tolerancia e paciencia. Para obviar a estes in~onvenient~es po<strong>de</strong>m-se<br />

crear reservas territoriaes, on<strong>de</strong> os indigeiias ol,rigittoriament,e re2iidiim (I<br />

cuja exploraçao tigricola Ihes é reserva<strong>da</strong>, ou promover pelos meios siiusorios<br />

o seu acantonamento em al<strong>de</strong>ias indigenas, esparsas pela colonia, em<br />

torno <strong>da</strong>s qoaes se <strong>de</strong>marca uma periplieria territorial rasoavelmente bastante<br />

para a snbsistencia dos habit.tintcs, e cii,ja posse comrniirn fica attribui<strong>da</strong><br />

a ca<strong>da</strong> collectivi<strong>da</strong><strong>de</strong> inrligeria. O al<strong>de</strong>iamento dos indigenas que em<br />

tempos remotos foi a forma predilecta <strong>de</strong> coloniaaçáo 110s ,je~iiitas do Paraguay<br />

e do Hrazil, parece-nos <strong>de</strong>stinado a prodiizir resultados muito mais<br />

uteis Á civilieaçáo, do que os que proveem <strong>da</strong> instituiçzo dits reservas territoriaes,<br />

cios habitant,es ficam totalmente sabtraliitloa ao irifluxo lienefico<br />

do contagio civilisador (10 elemento colonisante.<br />

Quando náo existam reservas indigeiias, e náo seja praticamente rea-<br />

lisavel o acantonamento metliodico, pó<strong>de</strong> entretanto haver necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>finir clarameilte os limites do dorninio do Estado nos terrenos vagos,<br />

surgintlo assim a difficul<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> obter a <strong>de</strong>marcação precisa dos immoveis<br />

occiipaclos pelos indigenas.<br />

N'este caso, o11 se roced <strong>de</strong> indirectamente, marcando um <strong>de</strong>terminado<br />

prazo parti os indigenas interessados fazerem valer ou seus direitos, e tor-<br />

nando essa disposição, conheci<strong>da</strong> por intermedio <strong>da</strong>s anctori<strong>da</strong><strong>de</strong>s adminis-<br />

trativas e dos chefes kndigenas, ou se recorre directamente <strong>de</strong>limitação<br />

e inventario d ~ s<br />

terre os vagos e, correlativamente, <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> immo-<br />

biliaria indigena. Es L ultimo processo, embora muito clispendioso, 6 O<br />

i~nico<br />

que na pratica dá resultados efficazes. A indifferença e a ignorancia<br />

dos intligenas não lhes <strong>de</strong>ixam vêr a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> e a vantagem <strong>de</strong> legali-<br />

sar it posse o11 o usufructo dos terrenos que occupam, e to<strong>da</strong>s as leis colo-<br />

niaes que teern procurado levar as popu1ac;úes intligenas mais atraza<strong>da</strong>s a<br />

garantir a proprie<strong>da</strong><strong>de</strong>, por intermedio <strong>de</strong> <strong>de</strong>claraçóes ou <strong>de</strong> registro vo-<br />

luntario, teem geralmente <strong>da</strong>do resultados insignificantes ou nullos.<br />

Nas colonias <strong>de</strong> populaç0es mais civilisa<strong>da</strong>s, a <strong>de</strong>limitaçao <strong>da</strong> pro-<br />

prie<strong>da</strong><strong>de</strong> B muito f.acilit.a<strong>da</strong>? e a garantia <strong>da</strong> sua posse, collectiva o11 indi-


346<br />

--<br />

POLITICA INDIGENA<br />

vidnal, está frequentemente assqgnra<strong>da</strong> por registro especial anterior á<br />

colonisação como, por exemplo, acontece no Annam.<br />

Reconhecido aos indigenas P direito <strong>de</strong> possuirem o solo, e <strong>de</strong>marca<strong>da</strong>s<br />

as zonas em que essa posse se exerce, o regimen a que <strong>de</strong>vem ficar<br />

sujeitas as temas que Ihes são <strong>de</strong>ixa<strong>da</strong>s, tem <strong>de</strong> ser necessariamente o<br />

mesmo que os costumes locaes, ou as leis tinham estabelecido na socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

nativa antes <strong>da</strong> ingerencia dos doniinatlores. E' o procedimento mais viilgarmente<br />

seguido, c aquelle que os preceitos tolerantes <strong>da</strong> mo<strong>de</strong>rna politica<br />

colonial mais naturalmente impúem, para evitar pertrirbayóes politicas<br />

ou prejuizos economicos no seio <strong>da</strong>s collectivi<strong>da</strong><strong>de</strong>s indigenas.<br />

A proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> indigena nBo <strong>de</strong>ve ser caracterisa<strong>da</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o inicio,<br />

pela posse plena e pelo direito completo ás transacçúes immobiliarias. Esses<br />

são os limites para qiie <strong>de</strong>ve ser orientado o seu progresso, mas raras<br />

vezes a liber<strong>da</strong><strong>de</strong> total qiie indicam, correspon<strong>de</strong>ria a uma vantagem real,<br />

quer para OS naturaes, quer pnra a administraç5o <strong>da</strong> colonia, se essa liher<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

fosse prematuramente estabeleci<strong>da</strong> na socie<strong>da</strong><strong>de</strong> iniiigena nimiamente<br />

atraza<strong>da</strong> para a po<strong>de</strong>r comprchen<strong>de</strong>r e iitilisar.<br />

O Estado colonisador, cerceando aos indigenas o direito <strong>de</strong> transaccionarem<br />

com as proprie<strong>da</strong><strong>de</strong>s cyjo usufructo Ihes reconhece, prociira impedir<br />

os abusos e a má f6 reriprocn dos compradores europeus e dos ven<strong>de</strong>dores<br />

indigenas, protegendo estes, ao mesmo tempo, contra a sua louca<br />

imprevi<strong>de</strong>ncia qiie, entre africanos, iria até no ponto do sacrificio dos terrenos<br />

indispensaveis h suhsistencia <strong>da</strong> familia oii <strong>da</strong> trihn, em troca d'iim<br />

garrafio d'aguar<strong>de</strong>nte, d'lim reale-jo <strong>de</strong>sconjnnctado, ou <strong>de</strong> algumas ja<strong>da</strong>s<br />

<strong>de</strong> vistoso algodáo riscado.<br />

Muitas vezes são os especnladores e aventureiros europeus que abnsam<br />

<strong>da</strong> ignclrancia dos indigenas, comprando-lhes por preços irrisorios<br />

extensas e rics:i* ár~as tcrritoriaes <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s á especiilaçáo que é tTio prejiidicial<br />

ROS interesses essenciaes <strong>da</strong> colonisa~r?~. O Estado projecta lima<br />

estrrt<strong>da</strong> o11 iiin caminho <strong>de</strong> ferro, e logo a especiilação busca por todos os<br />

meios apo<strong>de</strong>rar-se dos terrecos qne a via <strong>de</strong>ve cortar, obrigando o governo<br />

a por elevado preço as terras proposita<strong>da</strong>mente compra<strong>da</strong>s aos<br />

indigenag por uma ridicnlaria.


REGIMEN DA PROPRIEDADE 347<br />

-<br />

Outras vezes são estes que proce<strong>de</strong>m <strong>de</strong> iná f6 aproveitando as ciiI'-<br />

ferenças <strong>de</strong> lingua, <strong>de</strong> costumes e <strong>de</strong> leis, e enganando os compradores<br />

europeus que habitualmente ignoram os costumes locaes. O indigena ven<strong>de</strong><br />

proprie<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> que náo p6<strong>de</strong> dispor, ou por não passar <strong>de</strong> mero co-pro-<br />

prietario, ou por ser apenas iisiif'riictiiario d'um solo ciija posse pertence á<br />

cammuni<strong>da</strong><strong>de</strong> ou ao Estado. N'estas circiimstancias, é forçoso que o go-<br />

verno <strong>da</strong> colonia possa proteger efficazniente os interesses dos colonos,<br />

tantas vezes iliiididos pela mEL fé dos naturaes.<br />

Bs restricçóes que, mais ou menos, to<strong>da</strong>s as legisiaçóes coloniaes<br />

estabelecem ao livre direito <strong>da</strong>s transacçóes inimobiliarias entre europeus<br />

e indigenas, encontra varios impiignadores entre os publicistas <strong>da</strong> escola<br />

liberal, que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m a theoria sobre a harmonia dos interesses, hoje inteiramente<br />

posta <strong>de</strong> parte, e que reclamam insistentemente a mais completa<br />

liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> transacçúes entre europeus e indigenas, o que, como accentiia<br />

o sr. di. Narnoco ('1, sc; pC<strong>de</strong> servir ao <strong>de</strong>senvolvimento do proletariado.<br />

Em geral, as diversas legislaçóes coloniaes n ~ o prollibem absolutamente<br />

essas transacçóes, limitandó-se a estabelecer, como condiçáo impre~cindirel<br />

para a vali<strong>da</strong><strong>de</strong> doa contractos, a annuencia e fiscalisaçHo <strong>da</strong>s auctori<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

europeias. Contra as transacçóes entre indigsnas, as quaes :ifiectatn um<br />

caracter <strong>de</strong> interesse privado. e só po<strong>de</strong>m concorrer para o aperfeiçoamento<br />

economico <strong>da</strong> respectiva socie<strong>da</strong><strong>de</strong>, náo militam os argiimentos qiie fazem<br />

restringir a liber<strong>da</strong><strong>de</strong> dos contractos entre iiidigenas e nno in~ligenas, e<br />

por isso são ellas livremente aiictorisa<strong>da</strong>s pelos governos coloniaes.<br />

Expostas assim rapi<strong>da</strong>mente as principaes normas <strong>de</strong> politicx indigena<br />

que <strong>de</strong>vem presidir ao estabelecimento do regimen <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />

procurando frequentemente fazê-la evoliicionar <strong>da</strong> f'6rma collectira 5 indivichial,<br />

e em qualquer caso, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o simples usiifriicto ou posse inalienitrel,<br />

até 6 plena posse juridica <strong>de</strong>scripta nos nossos codigos, vaino* agora occii-<br />

par-nos em estu<strong>da</strong>r especialmente, nas colonias mais import:~ntcs, a fdrma<br />

local <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> indigena e o regimen legal a que os dominadoreu a<br />

siibnietteram.


India Ingleza<br />

Anteriormente A dominay~o ingleza o rcgimen <strong>da</strong> proI>rieditdc atravea.+oii<br />

na India differentes ~)liases. Sa origem, os Estados liindiis, geralmente<br />

peqnenoci, eram constitiiidos por um dominio central pertencente ao<br />

rqjah, ro<strong>de</strong>iiido <strong>de</strong> feiirlos territoriaes, e, sobre o po<strong>de</strong>r dos rajalis, existia<br />

n'alg~imas regióes o (10s irialiara,jabs suzeranos <strong>de</strong> varios Eutados. ,i conqiiista<br />

mongol ixnificoii os Estados n'um irnperio geral qiic ttttingiii o sei1<br />

maior graii dc esplendor <strong>de</strong>sdc o reinttdo <strong>de</strong> Akbiir Xagno no scculo xvr,<br />

até á epoclia 1,rilliantc <strong>de</strong> hiireng-Zeb. 1)oriinte a longa siicceas~o <strong>da</strong>s monarcliiai!<br />

hindus, c ain<strong>da</strong> cluriintc o periodo correspon(1ente & durac;to politica<br />

do irnperio fiintlarlo por Ti~rnerlZo, to<strong>da</strong>s as fontes Iiistoricas concor<strong>da</strong>m<br />

em <strong>de</strong>inonstrar a. existencia cla proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> priva<strong>da</strong> na India. O<br />

soberano nunca era o proprietario uiiico dos dorninioa territoriaes <strong>de</strong> ca<strong>da</strong><br />

Estado, mas possuia sempre o direito <strong>de</strong> cobrar lima parte do producto <strong>de</strong><br />

to<strong>da</strong>s as terras cultiva<strong>da</strong>s, c tlc tliupor <strong>de</strong> t,o<strong>da</strong>s au terras vagas, iitilisando-as<br />

para caçar e fazer ~:oric~eas6eu aos scos siil)ditos, OU <strong>de</strong>ixando-as abandona<strong>da</strong>s<br />

conforme a unica Ici <strong>da</strong> siitt vonta<strong>de</strong>. (')<br />

Com a que<strong>da</strong> do imperio mongol, ou melhor, com o seii successivo<br />

esphacellamento, os differentes Estado* cliie entáo se formaram, modificaram<br />

completamente o regiinen <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong>, reivindicando para os soberanos,<br />

ncio só os direitos <strong>de</strong> s~izerania, mas tambem a posse immediata <strong>de</strong><br />

todo o solo. No meiatlo do sec~iio XVIII a transic;áo estava iiltima<strong>da</strong>, e todos<br />

os chefes <strong>de</strong> E3tatl0, rnusulmaiios o~i liindus, eratii reconliecidos como<br />

unicos proprictarios, tendo-se todos os <strong>de</strong>tentorea do solo, simples eultivadores<br />

acci<strong>de</strong>nt~ites, ou proprictario~ legitirnoa, convertiilo ein meroa ren<strong>de</strong>iros<br />

com direi1 o a occnpaçáo perrnanente e transmisstio hereditaria..<br />

() Ba<strong>de</strong>n-Po\vell - Z'lte L«tirl Syxtons of British I~ldilc.


REGIMEN DA PROPRIEDADE<br />

- - - -<br />

- -- --<br />

A unica excepçao existente <strong>da</strong>va-se quando o soberano, para recom-<br />

pensar os serviqos d'urn favorito, ou para. instituiçzo caridosa ou religiosal<br />

concedia territorios sobre os quaes abandonava todos os seus direitos, oii-<br />

thorgando-os aos cecsionarios. Este rcaimen é o que ain<strong>da</strong> hoje perdura<br />

em todos os 13staclos indigenas, mais oii rneno- :iiitoilomos, <strong>da</strong> India Tngleza.<br />

Como conseqnencia d'este systema, os ren<strong>de</strong>iro^., ou antes, os arren-<br />

<strong>da</strong>tario.. do rendimento agricola, e os seus agentes sub-commissionados, <strong>de</strong><br />

proprietarios transformaram-se em empregados do Estado, e n'nlgnmas<br />

regiúes os ciiltiv~dores<br />

hereditarios <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> communi<strong>da</strong><strong>de</strong> foram siibmetti-<br />

dos ao pagamento <strong>de</strong> taxas tão eleva<strong>da</strong>s, que a locação <strong>da</strong>s terras pouco<br />

oti na<strong>da</strong> rendia. Em militas locali<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> India, os funccionarios pnblicos<br />

e os arren<strong>da</strong>tarios (10% impostos consegiiiam reunir nas snas máos a pro-<br />

prie<strong>da</strong><strong>de</strong> qiiasi effectiva cie vastissiinas extensúcs territoriaes.<br />

Quando sobreveiii a administração inglezit, todos os direitos, regalias<br />

e dominios territoriaes, atd entao possuidos <strong>de</strong> facto pelos soberanos indi-<br />

genaq, passaram pela iaonquista ou pela lettra dos tratados para n posse<br />

do governo inglez. O governador geral lor(2 Cornwallis, reconlieccndo que<br />

attribuir ao Estado a posse universal do solo era medi<strong>da</strong> impolitica e abso-<br />

lutamente contraria As tlicorias europeias <strong>de</strong> progresso economico, resolveu<br />

e tlecretoii pelo celehre Pernmite/zt Settlernent of I3~1i.1ltcl <strong>de</strong> 1793, o reco-<br />

nl~ccirn~nto<br />

integral (1% proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> priva<strong>da</strong>.<br />

h administraqfio iiiqlcza occupon-se segni<strong>da</strong>mente em investigar e<br />

fixar, para ca<strong>da</strong> provincial a melhor fórma <strong>de</strong> garantir a proprie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

priva<strong>da</strong>, e x personalidí~<strong>de</strong> moral com capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> juridica para po<strong>de</strong>r pos-<br />

suir o solo. Com este fim proce<strong>de</strong>u-se a um longo e cui<strong>da</strong>doso inquerito <strong>de</strong><br />

todos os factos e costumes respeitantes ao regimen <strong>de</strong> exploraçáo e posse<br />

<strong>da</strong>s terras em ca<strong>da</strong> rcgiáo, <strong>de</strong> maneira a aclarar perfeitamente todos os<br />

interesses e direitos respeitaveis.<br />

Este inquerito impunha-se egualmente pela necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> estabelecer<br />

<strong>de</strong>finitivamente quaes as enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s que em ca<strong>da</strong> região se <strong>de</strong>viam tornar<br />

responsaveis pelo pagamento do imposto territorial que, ora se fazia incidir<br />

sobre a proprie<strong>da</strong><strong>de</strong>, ora sobre a importancia <strong>da</strong> ren<strong>da</strong>. O Zandhol<strong>de</strong>r -<br />

<strong>de</strong>tentor do solo - podia ser: ou o landlord, proprietario intermediario<br />

349


350 I'OLITICA INDIGENA<br />

-- .- --<br />

entre o Estado c os vertladciroa ciiltivaùores, ou commiini<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> al<strong>de</strong>ia,<br />

ou o simples ciiltivador isalitdo e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> ren<strong>de</strong>irou intermedios.<br />

Nos referidos iiiqiieritos registavam-se todo3 os direitos c interesses rela-<br />

tivos ao solo, e fixava-se o iinposto fiindiario, que na Indid recebeu o nome<br />

<strong>de</strong> uLnnd Recenue Settlei~/e~at<br />

n, oii simplesmente c SettIoazr,lt I>. 0. funccio-<br />

narios enc.irregador tl'esses estudos e peequizas - Srttlrii/rrrt í!(fic~rs -<br />

redigiram rnagnificos e con~pleti.jsiinos relatorios - S~tt101)i~)lt<br />

Ii'e/io).t< -<br />

sobre o regimen <strong>da</strong> proprieila<strong>de</strong>, costiimes, naturesa tlo solo, prodiicqáo<br />

agricola c industrial, etc., constitnindo esses trabalhos uma <strong>da</strong>s mais segu-<br />

ras bases <strong>da</strong> legislaçiio indigena que o governo do iniperio anglo-indiano<br />

teni <strong>de</strong>cretailo. Càdn a Settlerne~lt Ikport )> 6 precedido d'iima pereqiiaçáo<br />

catlastral ilc toilas as terras e outros bens imnioveis ; nas al<strong>de</strong>ias cultiva<strong>da</strong>s<br />

a pereqi1aç;io ca<strong>da</strong>stra1 esten<strong>de</strong>-se a todos os campos agricultados ou incul-<br />

tos, c ;is gran<strong>de</strong>s cxtciisGes tcrritoriae-; incnltas e <strong>de</strong>spovoa<strong>da</strong>s foram ca<strong>da</strong>s-<br />

tra<strong>da</strong>s C I ~<br />

vastos lotes.<br />

Na regiEio <strong>de</strong> Rengala, a mais antiga <strong>da</strong>s provincias inglezas <strong>da</strong><br />

Inditi, cstiabeleceu a administraggo britnnnica pelo c Pc.r.~nu~terrt<br />

Settbnent~<br />

<strong>de</strong> li!)3 iirn verilaleiro regirnen <strong>de</strong> feu<strong>da</strong>lismo aqrario que tem sido muito<br />

impiiq~~ado.<br />

Para organirnr a l~rhprie<strong>da</strong>do particiilar foram reconhecidos<br />

legitinios 1,rol)rietario~ do solo, Z(!tr~)ti~itlnres,<br />

os arren<strong>da</strong>tarios do imposto<br />

agricolii e iilqiin~ meml~ros d:t nobresa que, no imperio mongol c nos Esta-<br />

dos qiic $C 1l1e segiiiram. i120 passavam <strong>de</strong> meros cobradores (10s impostos<br />

<strong>de</strong> que rrcca<strong>da</strong>vam lima parte, contribuindo com iiina certa quoti<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

para O E tiido. concess5o ilefinitiva <strong>da</strong> posse do solo foi oilthorga<strong>da</strong> me-<br />

9<br />

diantc n b11rigac;úo do pagaincnto do imposto territorial e <strong>de</strong> serem respei-<br />

tados os direitos dos qiie cnltirnvxm directamente a terra. O direito <strong>de</strong><br />

proprie~la~dc<br />

iissiin coni:editlo cornpreliendia tambem a liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> ven<strong>da</strong>,<br />

cessco, transferc.ncia e liypotlieca, logo que a lei e os costumes musnlmanos<br />

oii hiniliis niio limitassem essas transacções.<br />

Em geral. os direitos dos camponezes indios cultivadores (10 solo não<br />

f;)ram respeitados, e ;i publicação <strong>da</strong> lei <strong>de</strong> 1793 seguiu-se iim periodo em<br />

que os iioi.o.s proprietarios abusaralm largamente dos seus recentes direi-<br />

tos, elevando ao exagero as ren<strong>da</strong>s <strong>da</strong>s proprie<strong>da</strong>ileq. 1)epoiq <strong>da</strong> revolta <strong>de</strong>


REGIMEN DA PROPRIEDADE<br />

---<br />

--<br />

36 1<br />

18.57, foi melhora<strong>da</strong> a situação dos cultivadores pela Laud Law <strong>de</strong> 1859,<br />

que os repartia em quatro classes, <strong>de</strong>termina<strong>da</strong>s pelo numero <strong>de</strong> annos <strong>de</strong>-<br />

corridos, <strong>de</strong> occupação e cultivo do solo. Aquelles ren<strong>de</strong>iros que ha 20 ou<br />

mais anrios occlipassem O solo, pessoalmente ou pelos seiis directos ascen-<br />

<strong>de</strong>nt,cs, constit,iiiam duas classes 6s qiiaes era garanti<strong>da</strong> a fixavão <strong>da</strong> ren<strong>da</strong>,<br />

que náo po<strong>de</strong>ria, em caso algum, vir a ser augmentads. 03 ren<strong>de</strong>iros, que<br />

o fowem ha mais <strong>de</strong> 12 e menos <strong>de</strong> 20 annos, formavam a terceira classe,<br />

cojas ren<strong>da</strong>s sG po<strong>de</strong>riam ser eleva<strong>da</strong>s em casos excepcionaes e com prece-<br />

tlt.ii,.i;l tlt. wcpgo judicial. Finalmente, a quarta classe era constitili<strong>da</strong> por<br />

tod:is as restantes cathegorias <strong>de</strong> ren<strong>de</strong>iros, a qirem a referi<strong>da</strong> lei não ga-<br />

rantia direito algum. Algum tempo <strong>de</strong>pois foram <strong>de</strong>creta<strong>da</strong>s novas medi<strong>da</strong>s,<br />

qae estendiam a consoli<strong>da</strong>ção <strong>da</strong>s ren<strong>da</strong>s e a protec$,o do governo, aos<br />

ren<strong>de</strong>iros que provassem ter, pelo menos, tres annos <strong>de</strong> occupaç~o effectiva<br />

no solo. .i dcsvaiitagem geral provoc,a<strong>da</strong> pela existencia dos proprietarios<br />

interirieclios n'ctste sy~t~ema <strong>de</strong> ver<strong>da</strong><strong>de</strong>ira administraçáo aristocratica e<br />

feilclal, levou o governo <strong>da</strong> India Ingleza a <strong>de</strong>cretar em varias locali<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

disposiçóes ten<strong>de</strong>nt,es a :i+Jegiirar e garantir 03 direitos dos possuidorescrr~tir.rrdores,<br />

raiyntes, tratando directamente com elles a irnpo3içLo e co-<br />

branya do imposto, sem interferencia <strong>de</strong> nenhum intermeciiario.<br />

Esta fórma <strong>da</strong> pqoprie<strong>da</strong><strong>de</strong> indigena, embora geralmente sujeita a<br />

1<br />

uin c~erto numero <strong>de</strong> r stricçóes imposta3 pelas circumstãncias locaes, e<br />

poli(,,, diflerente <strong>da</strong> occ ação transmissivel por Iierança, mas inalienavel,<br />

rcprissenta, entretanto, 11m senaivel progre53o economico snbre 03 zaitrin-<br />

d('ies <strong>de</strong> Bengala, estal-ielcciclos em 17!);3, pela necessi<strong>da</strong>tlt. imperiosa <strong>de</strong><br />

olltt.r lima classe tribiitavel pouco numerosa que f.acilitt~ssc :i cohrsnça<br />

dos iml~ostus.<br />

Kou territorios <strong>de</strong> bIadrasta e Bombaim, segundo Ba<strong>de</strong>n Powell,<br />

a16iii (Ias ccmmuni<strong>da</strong><strong>de</strong>s dc al<strong>de</strong>ia qiie tambem existem, prevalece a pro-<br />

pie<strong>da</strong><strong>de</strong> rniyatt)nry, isto é, a occ~ipação do solo por locatarios do Estado<br />

qne pagam directaniei-ite os seus impostos, e são sensivelmente consi<strong>de</strong>ra-<br />

dos como proprietarios do solo que cultivam. A adininistraçgo ingleza pre-<br />

fere este systema <strong>de</strong> occupaç5o transmissirel e hereditaria, á posse plena<br />

propriamente dita, porque permitte estabelecer restricç~es que protejam


3 F2<br />

- --<br />

POLITICA INDIGENA<br />

-- - --<br />

os agricultores indios contra o flagello tla lisura, que geralii~er~te os arrniiia.<br />

Naturalmente imprevitlentes, os indios estáo sempre promptos a acceitar<br />

lettras garanti<strong>da</strong>s pelas siias terras, (liapen<strong>de</strong>ndo o dinheiro rapi<strong>da</strong>mente<br />

eni f~stas, C vendo-se afinal espoliados dos seus haveres immoveis, por não<br />

po<strong>de</strong>rem, A <strong>da</strong>ta do vencimento dos comproniissos, solver ;L su;t importanvia.<br />

I'or oiitro lado, nos matis arinos agricolas a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> dch viver e <strong>de</strong><br />

Il:lgiir o respectivo imposto, leva o indigena, a li-vpothecar as sn;w proprie-<br />


REGIMEN DA PROPIiIEDhDE<br />

.-<br />

- - . -<br />

3.53<br />

No Assam e na Birmania predomina tainbem a proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> rciaes, p6tle ser coiicecli<strong>da</strong> nina lucaçáo periodicn por praso<br />

snpcrlor H urn atino.<br />

Finalniente, quando um districto, ou parte importante <strong>de</strong> districto,<br />

est:i .iiLinettido a uma cultura permanente, estabelece-se o reuenuc settlorze?it,<br />

as tt'rr;i-: ciiltirii<strong>da</strong>s s5o medi<strong>da</strong>s e regista<strong>da</strong>s, c a occupação torna-se per-<br />

maiit iitc.. Iicrcdit:iria, e transmissivel.<br />

S;t fiiriiiaiiia iiáo existem as communi<strong>da</strong><strong>de</strong>a <strong>de</strong> al<strong>de</strong>ia ta0 completas<br />

como no resto cfa India. Comtiido, encontram-se frequentemente agrnpa-<br />

mentos <strong>de</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong>s rusticns individiiaes, on<strong>de</strong> as resi<strong>de</strong>nciau formam<br />

uma esprcie <strong>de</strong> al<strong>de</strong>ia, e que, nas regióes mais povoa<strong>da</strong>s, corncciairi a apre-<br />

sentar symptomas <strong>de</strong> administraçilo collectiva. Estaq aldricis náo ser-<br />

vem para uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> di11h50 iinmohiliaria, c nito teem iitili<strong>da</strong>dc para a<br />

e]aboraç;io tio ca<strong>da</strong>stro. dc maneira qiie a :~dministraçáo ingleza estabele-<br />

ceu tlivihúes arbitrarias <strong>de</strong>noniina<strong>da</strong>s qurrty. Diversoa que919 constitiiem um<br />

circrilo administrado por iiin funccionario indigcna chamado thugyi, e iim<br />

agupaniento <strong>de</strong> circiilos f6rina o qiie se <strong>de</strong>nominou fo~onship, muito seme-<br />

lhante ás instituiyóes indian do thabvl e do tcrluká, que sáo administraçóes<br />

çommuns <strong>de</strong> territorios, inteiramente tlistinctas <strong>da</strong>s nossas miinicipali<strong>da</strong><strong>de</strong>s.<br />

A Hirmania é, csoniu dissemos, uma regi50 ein qiie predomina a cul-<br />

tura t aicrte, - principalmente nas locali<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> cultura noma<strong>de</strong> chama<strong>da</strong><br />

hlcl,,,-yach - , náo admittindo a respectiva legislaçáo o direito absoluto <strong>de</strong><br />

proluiedii<strong>de</strong>, e limitando-se a reconliecer e garantir um direito ile occupa-<br />

$ 5 ~<br />

usiifructo permanente, hereditario, transferivel, e que importa o pagamcbnto<br />

d'um <strong>de</strong>terminado imposto fiintliario. E' uma situaçno absolutamente<br />

analoga ti dos raiytrfes <strong>da</strong> pro\~incia <strong>de</strong> Bombaim.<br />

P3


3.54 POLITICA INDIGENA<br />

- - - - -- - - -<br />

Nas pro\.incias tle i;or* tinliam direitos siizemiios. tic:iiic\o a proprie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

iiii\iqc~ii.t s011 iiiri r.cgiirit:ii arialogo ao dou zrcrttit~11~~t.r~ tle Bengala.<br />

0s ciiit i\,iitloi.ct- '111t: t:ii~~I)c'i~i n'csta provincin virain os seiis direitos<br />

<strong>de</strong>sI)rczado.~. I. t;ir,ttil iil\.o (li*.; iiliiiores prepoteiiciau, só inellion~ram <strong>de</strong> siti1açFto<br />

eiri 1SSti. cuni a pruiiii11g:lc;áu d'iirna lei que estabeleceu a condição,<br />

<strong>da</strong> elevaçáo l~rogrw"Jiva <strong>da</strong>s ren<strong>da</strong>s r(; se po<strong>de</strong>r fazer <strong>de</strong> 'i em 7 annos, e<br />

assegtiroii nos rctntlciros que 1)wgnin reg~ilarrriente as soas ren<strong>da</strong>s o direito<br />

a occli[)art.iil irit1t:fitiitlitinentc ;li tctrriis qiie agriciiitain.


Indias Orientaes Neerlan<strong>de</strong>zas<br />

do passo que na ~ndia a administrauáo ingleza procurou frequentemente<br />

garantir a proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> priva<strong>da</strong> intiividual, o que! como vimos, nEio tem<br />

<strong>da</strong>do praticameiite resultados muito satisfactorios, nas colonias hollan<strong>de</strong>zas<br />

do Oriente, proce<strong>de</strong>u-se por f6rmit bem diversa. A hiutoria <strong>da</strong> administraçko<br />

<strong>da</strong> Companhia <strong>da</strong>s Indias Orientaes mostra-nos que a industria agricola<br />

particular raramente era tolera<strong>da</strong>, estalido sujeita a restricções que tolhiam<br />

o seu progresso. 0s indigenas cultivavam o solo, cuja proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> era<br />

apanagio exclusivo <strong>da</strong> Coiiipanhia. Esta arreca<strong>da</strong>va sempre o grosso do<br />

rendimento agricola cobrado por interrnedio dos chefes indigenas, )eyentes,<br />

com quem prkvitimente se celel~ravam contractos especiaes .< ~icte~z van Der-<br />

I)c~ittl», e os qiiaes, a seu turno, obtiilliain os productos agricolas, por meio<br />

dos pesados impostvs (le traballio applicados aos seus siibditos. Durante a<br />

epoclia <strong>da</strong> tlomina(;Zo inglezu, <strong>de</strong> 1812 a IHlG, o governador Stnmford<br />

Baffles introduziu reformas importantes .no regimeii <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> e do<br />

tral.)allio indigeiiii, prociir,tndo individ~ialisar aquella, e suavisar as exageradissimau<br />

iinposições <strong>de</strong> traballio. Nandxndo proce<strong>de</strong>r a iim inquerito<br />

summario nas I~orst~itlrtu/lt()1, o11 priiicipa(lo13 autonotnou tle Soraltarta e<br />

Djolrjokarta, reconli~i~cii iliie a proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s terras pertencia unicamente<br />

aos respectivos sol)eraiioa. I+:rn harmonia com este principio, RsfHes <strong>de</strong>cretoli<br />

'[tie ;I 1)IIifi: :r"li~~u/ttc, do solo ficava l)ertencenclo ao Estado inglez, sendo,<br />

porcin, rcconliecirloa ;tos intligenas certos (lireitos <strong>de</strong> occupaçáo e <strong>de</strong> pro-<br />

pri:.tla<strong>de</strong> nas terriis que arroteassem e ciiltivauàern. Segilnclo se pou<strong>de</strong> cle-<br />

prelieri<strong>de</strong>r do inquerito citatlo, os indigenit* que satisfizessem os seiis impostos<br />

eni generos agricolas e (:i11 trabalho, eriiin peloli costumes locaes consi<strong>de</strong>ra-<br />

dos tacitameiite, legitimas <strong>de</strong>tentores do solo. Assim, tendo ~assndo<br />

ao<br />

dorninio directo <strong>da</strong> naçáo colonisadora gran<strong>de</strong> parte do territorio <strong>de</strong> Java,<br />

Raffles <strong>de</strong>cidiu que os indigenas cultivadores e <strong>de</strong>tentores do solo, fossein<br />

*


356 POLITICA INDIGENA<br />

- - - - ---<br />

isentos <strong>de</strong> trabalho obrigatorio, pagando annualmente urna taxa especial,<br />

lnntl-r~r~t, que não era bem um simples in~posto, mas antes o preço <strong>da</strong> 10-<br />

c,~p;lo <strong>da</strong>s terras do Estado. Esta ren<strong>da</strong>, que Raffles <strong>de</strong>terminara fosse<br />

paga, tanto quanto possivel, em dinheiro, passou niais tar<strong>de</strong> a ser cobra<strong>da</strong><br />

excliisivamente em genero*, (. constitiie :~ctiialment~ rim imposto egual 4<br />

quinta parte <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> colheita.<br />

As acerta<strong>da</strong>s reformas <strong>de</strong> Raffles, ou ficarani 1t.ttra morta, ou foram<br />

clefcituosamente applica<strong>da</strong>s.<br />

Quando a Hollan<strong>da</strong> retomou posse <strong>da</strong>s Indias Orientaes, foi alli envia<strong>da</strong><br />

uma comniis40 composta <strong>de</strong> tres commissarios geraeh, Elont, Biiys-<br />

Ices e Tan <strong>de</strong>r Capellen, para procp<strong>de</strong>r ;i reorganisaçáo <strong>de</strong> todos os serviços.<br />

Surgindo <strong>de</strong>sintelligençiah cbntrc. tb-tr. iiinccionarios, visto o programma<br />

liberal cie Eloiit exigir uma 1cgislac;Eo <strong>de</strong> fomento á industria agricola<br />

priva<strong>da</strong> incligena e náo indigenu, e estas i<strong>de</strong>ias repugnarem absolutamente<br />

ás tendcncias centralisadoras <strong>de</strong> Van <strong>de</strong>r Capellen que reclamava, para o<br />

rei dos Paizes Baixos, o exclusivo <strong>da</strong> posse e exploruçxo do solo colonial,<br />

foi dissolvi<strong>da</strong> aqilella commiesáo, ficando governador geral Van dcr Capellen.<br />

Ante9 <strong>de</strong> <strong>de</strong>screver a evoliiç5o legal por cliic teiri p:i.*iitlo o regimen<br />

<strong>da</strong> propriecla<strong>de</strong> indigena, na ultim;~ ~hase 11~ aclininistracno necrlan<strong>de</strong>za, é<br />

interessante analysar a natureza <strong>da</strong> occ*upa$o indigena do solo, que é<br />

variavel nas (li ferentes rcgiõcb~ cle .lava.<br />

Nos paizes <strong>de</strong> It~str e owtr predomina a proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> individual e<br />

heredjtaria, que ca<strong>da</strong> cultivador explortt, <strong>de</strong>ntro <strong>da</strong>s restricçóes impostas<br />

pelos costumes locaez ou pela legisla+o Iiollan<strong>de</strong>za. Nas provincias do<br />

centro, a extensa0 tle terrenos occiiptidos pela pronriecla<strong>de</strong> individual,<br />

representa apenas cerca tle 34 (I/,, <strong>da</strong> superficie territoria1 ~ttribiii<strong>da</strong> ti proprie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

coinmunal, predominando, portanto, a poshc collectiva do solo.<br />

Nas communicia<strong>de</strong>s <strong>de</strong> al<strong>de</strong>ia, as habitaçóes e os perliicnou terrenos circum-<br />

,jacentes são proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> individual, e os arrosizes pertencem & al<strong>de</strong>ia ou<br />

<strong>de</strong>sa que os


REGIMEN DA PROPRIEDADE<br />

--- . - - --<br />

terrenos incultos são consi<strong>de</strong>rados proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> collectiva <strong>da</strong> <strong>de</strong>sn, mas ca<strong>da</strong><br />

habitante tem direito a litilisa-10s individualmente, para pastos, corte <strong>de</strong><br />

lenha, etc.<br />

Egualrnente, o direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>sbravar e arrotear estes terrenos pertence<br />

aos habitantes <strong>da</strong> tlesn, que d'esse modo se po<strong>de</strong>m tornar proprietarios<br />

individnaes.<br />

O direito dos costumes locaes, tcdnt, limita e restringe to<strong>da</strong>s as trans-<br />

acçúes immobiliarias sobre :i proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> individual ou collectiva, impe-<br />

dindo geralmente a ven<strong>da</strong> <strong>da</strong>s terras, ou cessiio <strong>de</strong> quaesquer direitos terri-<br />

toriaes, a indivicluos estranhos á <strong>de</strong>sa. O udnt diligenceia obter que c solo<br />

não se,ja ventlido oii arren<strong>da</strong>do a pessoas incapazes <strong>de</strong> prover ao seu cui-<br />

tivo e (IP satisfhzer, tanto os impostos propriamente ditos, como as presta-<br />

çúe. dt, tral)allio.<br />

Para <strong>da</strong>r uma noçgo clara <strong>da</strong> indole <strong>da</strong> legislaçáo neerlan<strong>de</strong>za rela-<br />

tiva á indigena, é conveniente bosquejar rapi<strong>da</strong>mente os travos<br />

essenciaes (Ia politic:~ territorial segui<strong>da</strong> nas Indias Orientaes, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o<br />

governo centralisador <strong>de</strong> Vàn <strong>de</strong>r Ciipellen, até 6 lei liberal <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> abril<br />

<strong>de</strong> 1870 - Sfllntoblnd 8." .Li-, <strong>de</strong>vi<strong>da</strong> á iniciativa Iiabil do ministro <strong>da</strong>s<br />

colonias Iliaal. 1<br />

Em accordo com RS suas i<strong>de</strong>ias, o governador Van <strong>de</strong>r Capellen sus-<br />

to,,. durante o seu goveriio, o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>da</strong> industria agricola pri-<br />

v;I,!;I. I)epois <strong>da</strong> sua <strong>de</strong>missáo em 1826, e tendo as contas <strong>da</strong> sua adminis-<br />

tra~$~<br />

fechado com <strong>de</strong>ficit sensivel, foi enviado a Java, como commissario<br />

geral, Bus <strong>de</strong> Gissignies. a quem encarregaram <strong>de</strong> estu<strong>da</strong>r in loco os regi-<br />

mens territoriaes preconisados por Van <strong>de</strong>r Capellen e por Eloiit, e que<br />

terainou os seus trabalho3 por uma calorosa apologia d'este ultimo systema.<br />

Bpezar dYestas i<strong>de</strong>ias serem ao mesmo tempo <strong>de</strong>fendi<strong>da</strong>s na metropole<br />

perante o rei, pelo proprio Elout entáo ministro <strong>da</strong>s colonias, longe <strong>de</strong><br />

"irem a ter realisaçao pratica, foram completamente postas <strong>de</strong> parte pelo<br />

novo geral celebre Van <strong>de</strong>n Bosch que introdiiriii em Jnva o<br />

Ktlltllr S!jrt~ln. Este spstema tornou o Estado monopolisador <strong>de</strong> to<strong>da</strong> a<br />

producçáo agricola <strong>da</strong> colonia, e introduziu o regimen <strong>da</strong>s cultiiras força<strong>da</strong>s<br />

dos generos <strong>de</strong> exportaçáo mais procurados pelo commercio geral.<br />

357


358 POLITICA INDIGENA<br />

-<br />

Ao ~rincipio, Van <strong>de</strong>r Capellen esforçou-se por fabricar ao inonopolio<br />

uma capa <strong>de</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong>, sustentando que apenas se tratava <strong>de</strong> contractos<br />

commerciaes, livremente celebrados entre os indigenas e os fiinccionarios<br />

do Estado. Não tardou, porém, muito tempo, que os productos agricolas<br />

passassem a ser iinicamente obtidos pelo trabalho forçado dos indigenas,<br />

compellidos a introduzir as noras culturas, que mais convinliam ao mohil<br />

ganancioso <strong>da</strong> administ.raçáo hollan<strong>de</strong>za.<br />

O Iít~lft~r ~Systevz fiinccionon at6 1860, esmagando a iniciativa priraclii,<br />

e explorando intensivamente a riqueza agricola <strong>de</strong> Java por conta do thesouro<br />

rnetropolitano que arrecadou rendimentos fabulosos. Em 1837 o governador<br />

geral Eerens promiilgou medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> timi<strong>da</strong> protecção A proprie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

particular, as quaes, xliAs, náo tardttram cin merecer a rcprovaçRo do<br />

governo <strong>da</strong> metropole. Atc'. 1856 subsistiu intacto o regimen inaiignrado<br />

por Van <strong>de</strong>n Bosch, e, n'e~se aiino, em resultado <strong>da</strong> campanha movi<strong>da</strong> pelo<br />

partido liberal, o governador geral 1)iiyinaer van Twist repoz em \ '1 'g or as<br />

leis <strong>de</strong>creta<strong>da</strong>s por Eereris, e na metropole promiilgoii-sc o 5Vantsblnr/ c1e 3<br />

<strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 185(i, qiie concedia aos particiilares a facul<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> arreiiclar<br />

terras vaga3, por um periodo nTio superior a vinte annos.<br />

Esta medi<strong>da</strong> náo satisfez a indnstriit priva<strong>da</strong> que. liictando com gran<strong>de</strong>s<br />

difficiil<strong>da</strong><strong>de</strong>s para <strong>de</strong>sbravar os terrenos, preferia po<strong>de</strong>r apropriar-se<br />

por um processo qualqiier tlas terras occupa<strong>da</strong>s pelos indigenas, on<strong>de</strong> se<br />

<strong>de</strong>sejava ensaiar c~llt~uras mais rendosas do que o arroz que, até então,<br />

era a producqáo qiiasi cxcliisiva d'aquellcs terrenos. Para esse fim, como<br />

aos indigenas nunca foi permittido, n'ttquellüs colonias, ven<strong>de</strong>r ou alugar<br />

as terras aos niio indigc~ii:i~; os colonos hollan<strong>de</strong>zes celebravam coiitractos,<br />

em que os cnltivadores jilvanexrs se olrigavam a empregar as snas terras<br />

.em <strong>de</strong>termiriiill;is ciiltilras. e a entregar as colheitas, mediante o pagamento<br />

d'nma quanti8a <strong>de</strong>termina<strong>da</strong>. Estas convençóes <strong>da</strong>vam origem a duas cathegorias<br />

<strong>de</strong> abusos.<br />

Em primeiro logar, os europeus iiWo tinham maneira <strong>de</strong> se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r<br />

contra a má fé dos indigenas, per<strong>de</strong>ndo muitas vezes a totali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s importancias<br />

adianta<strong>da</strong>s para promover a cultura, e podcndo apenas recorrer a<br />

uma accáo <strong>de</strong> per<strong>da</strong>s e <strong>da</strong>mnos, <strong>de</strong> osito mais do que duviJoso. Em segiindo


logar, os colonos hollan<strong>de</strong>zes, justamente para evitar es-+eu inconveiiicntes<br />

contractavam com os chefes indigenas que coml,elliam pela violencia os<br />

seiis siibditos oii administrados, áq ciiltnras coinl~ina<strong>da</strong>u e ti entrega <strong>da</strong>s<br />

colheitas.<br />

O StncitsÒl(itl, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> ltJ(i:j, para evitar esta especie d e<br />

abusos, proliibin os contractos collectivos, só reconhecendo r;ilicI:i<strong>de</strong> A s<br />

convençUes celebra<strong>da</strong>s directamente com os ciilti\.aclores do solo.<br />

Alguns annos mais tar<strong>de</strong>. o miniqtro Yan <strong>de</strong> Piitte propoz-se resolve r<br />

a questão immobiliaria indigena, e aci~nisição <strong>de</strong> terras pelos hollan<strong>de</strong>zes,<br />

n'um primoroso prcjecto <strong>de</strong> lei que uma cabala parlamentar náo <strong>de</strong>ixo ii<br />

vingar. Por esse diploma, as terras vagas eram empliyteuticn<strong>da</strong>s aos colonos<br />

até um prazo maximo <strong>de</strong> 99 annos, e a poqse territorial indigena,<br />

regi<strong>da</strong> por um direito consuetiidinario <strong>de</strong>masiaclamerite vago e elastico, era<br />

substitiiicla por um regimen <strong>de</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> individual. sujeito apenas á<br />

restricção, <strong>de</strong> nenhum direito <strong>de</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> po<strong>de</strong>r ser alienado em favor<br />

dos não indigenas. As commiini<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong>s tlescis podiam transformar o seu<br />

systerna <strong>de</strong> posse collectira em proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> individiial, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a maioria<br />

dos seus membros o copsentisse. Os indigenas tinham a f,iciiltla<strong>de</strong> <strong>de</strong> alugar<br />

as suas terras oii o seu trabalho aos náo incligenao, teml)orariamentc, e por<br />

contracto escripto.<br />

Poiico tempo <strong>de</strong>poi., outro projecto <strong>de</strong> iniciativa do injniatro Frukra-<br />

nen, relativo emphyteiire doa terrenos vagos, sossobrou tamhem no parla-<br />

mento hollanclez.<br />

Finalmente, em 1870, a Agrnrische IVetf, proposta pelo ministro I\'aal,<br />

foi vota<strong>da</strong> pelos Estados Geraes e ~rornulga<strong>da</strong><br />

em $1 <strong>de</strong> abril cl'csse mesmo<br />

anno. Essa lei trata e regulamenta a locaçáo e empliyteuse <strong>da</strong>s terras<br />

vagas, e fixa o direito immobiliario dos indigenas. O direito dos indigeiias<br />

sobre o solo -- posse indivic11i:il i111 cotnmiinal - Q expressamente assegurado<br />

e protegido por esta lei, contra os abuso.; e ingerencia illegal, quer dc Es-<br />

tado, quer dos colonos. O governo apenas ~o<strong>de</strong>rá<br />

dispor <strong>da</strong>s terras indige-<br />

nas, no que respeite As ciiltiiras forç:iclas qiie ain<strong>da</strong> siibristam do systema<br />

Van <strong>de</strong>n Boscli, e que hoje praticamente se resumem aos caft!zncs, ou<br />

ain<strong>da</strong> quando tenha <strong>de</strong> expropriar por utili<strong>da</strong><strong>de</strong> publica, pagando n'este


360 I'OLITICA IXDIQENA<br />

caso as in<strong>de</strong>mnisaçóes fixa<strong>da</strong>s. Além ci'isso, a lei confere ao indigena a<br />

facul<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> transformar o iiaiifr~icto do solo em ngr,lriscl~,~ P ~ ~ P I ~ ~ o11 O ~ I Z ,<br />

proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> agrarin, que diR~re (li+ posse plena consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong> pelo codigo<br />

civil, em que o proprietario agrario niio pódc ven<strong>de</strong>r os sen.; campos oii<br />

onerá-los com direitos reaes, em beneficio dos núo indigenas. O direito <strong>de</strong><br />

hypotheca 6 reconliecido, mas o governo procurou garantir os interesses<br />

dos natnraes, cxigindo a iiitervençfio previa <strong>da</strong>s aiictori<strong>da</strong><strong>de</strong>s jiidiciarias<br />

na celebração dos contractos. Se tis ven<strong>da</strong>s oii cessúes territoriaes aos não<br />

indigenas são <strong>de</strong>fezas, o direito <strong>de</strong> arren<strong>da</strong>mento <strong>da</strong>s proprie<strong>da</strong><strong>de</strong>s era <strong>de</strong><br />

começo completamente livrc, tendo sido <strong>de</strong>pois regulamentado e limitado,<br />

pelos Stacctubla<strong>de</strong>n <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> ontiibro <strong>de</strong> 1871 e <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 189.7.<br />

A lei agraria foi amplia<strong>da</strong>, modifica<strong>da</strong> e interpreta<strong>da</strong> pelo3 Stuírtsblarlen <strong>de</strong><br />

20 cle julho <strong>de</strong> 1870, 16 dc abril rle 1572 e 22 dc setembro <strong>de</strong> lS97, todos<br />

actualmente ain<strong>da</strong> cni vigor. Em nenhum d'estes diplomas se inserem claasulas<br />

<strong>de</strong>terminativas ou proliibitivas <strong>da</strong> trnnsforma~ão <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> communa1<br />

<strong>da</strong>s <strong>de</strong>sas em posse iiitlividnal, <strong>de</strong>ixando-se esqa evolnçRo apenas<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte d;~ propria iniciativa (10s indigenas.<br />

Effectivamente, alguns casos houve <strong>de</strong> transforinação, mas, em geral,<br />

os novos proprictarios arre~~entliam-se (lepressa, e voltavani ao regimen <strong>da</strong><br />

posse collectiva. A coiiversáo do typo <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> trazia gran<strong>de</strong>s difficul<strong>da</strong><strong>de</strong>s,<br />

porque todos o-; (lireitor e <strong>de</strong>veres dos indigenas, incluin(1o as<br />

prestaçúes <strong>de</strong> trabalho, se baseavam na proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> commiinal, originando<br />

a nova or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> coisa.: uma sitlia~&o clubia e difficil, que a ninguem convinha.<br />

Esta siti~aç&o ain<strong>da</strong> hoje permanece, sem que o governo hollan<strong>de</strong>z<br />

tenlia julgado conveniente adoptar as medi<strong>da</strong>s necessarias para promover<br />

o progresso <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> indivirl~ial indigena, á custa do <strong>de</strong>smenilíra-<br />

mento <strong>da</strong>s <strong>de</strong>sas.<br />

O a<strong>da</strong>t perrnitte nos iniligenas tornarem-se proprictarios individiiaec<br />

e hereditarios dos terrenos inciiltos que <strong>de</strong>sbravem, mas, a propria varia-<br />

ção dos costumes locaes, faz com que esta posse iiiriividual seja, umas vezes<br />

<strong>de</strong>finitiva, e outras vezes apenas temporaria, passando <strong>de</strong>pois os terrenos<br />

a fazer parte do dominio commiinal. Claro está que, n'este ultimo caso, o<br />

I


REGIilliCX DA PROPRIEDXIJE<br />

- -<br />

cultivador scí se preocciipa em ganhar muito em pouco tempo, estragando<br />

o solo para fi~tiiras exploraçUcs. Para evitar este inconveniente, o governo<br />

prescreveu certas regras especiaes para o <strong>de</strong>ubravamento e arroteamento<br />

do solo, qiie, sendo cumpri<strong>da</strong>s, conferem ao cultivador o direito h occupação<br />

<strong>de</strong>finitiva e individual d'esses terrenos.<br />

Como se vê, to<strong>da</strong> a legislação hollan<strong>de</strong>za obe<strong>de</strong>ceii sempre ao criterio<br />

<strong>de</strong> assegurar 6 proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> uma protecção efficaz, contra qualqiicr especie<br />

<strong>de</strong> espoliaqáo territorial, por parte <strong>de</strong> europeus ou orientaeh riáo indigcriiis,<br />

po<strong>de</strong>ndo considcrar-se, realmente mo<strong>de</strong>lares. as garantias qiie appoiam o,<br />

interesses dos proprietkirios indigenas.<br />

A tiitela. poiico liberal a que esta, su,jrita a proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> indigena, visa<br />

principalmente & sua consoli<strong>da</strong>çáo, <strong>de</strong>ntro <strong>da</strong>s normas mais apropria<strong>da</strong>s ao<br />

estado tle adiantamento social e economico <strong>da</strong> popiilaçao nativa.<br />

Argelia<br />

X'e-;ta colonia, a administraçáo franceza que carecia <strong>de</strong> terras livres<br />

para a colonisaçáo eiiropeia, revelou semprc Lima ver<strong>da</strong><strong>de</strong>ira mania <strong>de</strong> in-<br />

diviíliittlisar a proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> indigena, e <strong>de</strong>cretou numerosas leis sobre o<br />

regimen <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong>, que scí teem <strong>da</strong>do resultados <strong>de</strong>sastrosos, e pro-<br />

vocado a inconcebivel confusão em que, ain<strong>da</strong> lioje, alli se <strong>de</strong>batem os dif-<br />

ferenteu typos <strong>de</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong>, systemas <strong>de</strong> registro e garantias <strong>de</strong> posse.<br />

Se a fi;rma por que os fraricezeu teem respeitado e feito progredir os regi-<br />

mens immobiliarios <strong>da</strong> Tiinisia e <strong>da</strong> Indo-Cliina náo attestasse claramente<br />

a siia habili<strong>da</strong><strong>de</strong> colonial, a serie <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconcIiavos Iegislados para a Argelia<br />

provaria a sua, absoluta incapaci<strong>da</strong><strong>de</strong> parti administrar colonias.<br />

Prodiicto natural <strong>da</strong> tlieoria [ia assimilação systematica que, tão<br />

<strong>de</strong>sacerta<strong>da</strong>mente, tem influido na administraçáo argelina, as leis immobi-<br />

liarias <strong>da</strong> Argelia nem sequer teem o merito <strong>da</strong> conseqiiencia. Tergiver-


362 I'OLITICA INDIGENA<br />

-<br />

santes, variaveis, contradictorias, reflectem-se n'ellas as minimas fliictuaçúes<br />

<strong>da</strong> opiniáo publica metropolitana em materia <strong>de</strong> colonisaçáo.<br />

Quando os francezes conquistaram a Argelia, nas regiúes kabylas<br />

predominava quasi unicamente a proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> individual, e nas regiúes<br />

arabes distinguiam-se os seguintes typos <strong>de</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> : terras do Estado<br />

(JLI Õlrrd e1 Urylik; terras dos particulares oii bl(td e1 Melk; bens commiinaes<br />

o11 blad e1 1)jemmaia; fun<strong>da</strong>çóes piedosas ou blad e1 Hablts. Esta ultima<br />

fórma <strong>de</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> musulmana consiste em doaçúes immobiliarias feitas<br />

a mesquitas, As ci<strong>da</strong><strong>de</strong>s santas <strong>de</strong> Mecca e Medina, ou a algum estabeleci-<br />

mento <strong>de</strong> utili<strong>da</strong><strong>de</strong> publica. O doador conserva in<strong>de</strong>fini<strong>da</strong>mente o usufructo<br />

dos bens doados, e pó<strong>de</strong> legar esse usufructo a qiicrn queira, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte-<br />

mente <strong>da</strong> lei koranica, a cujas regras <strong>de</strong> successão os hnbus estão siibtra-<br />

liidos.<br />

Além <strong>da</strong> pose pura, exiatiam e ain<strong>da</strong> ho,je existem certos direitos<br />

especiaes sobre os immoveis.<br />

A clz~ff~rici<br />

é um direito cle preempção que attribiie ao proprietario<br />

indiviso <strong>de</strong> iim immovel, a f'aciilcla<strong>de</strong> <strong>de</strong> preferencia para beneficio <strong>da</strong> acqiii-<br />

siçáo feita por um estranho d'iima fracçáo dii co-proprie<strong>da</strong><strong>de</strong>. I1.renici, B O<br />

direito <strong>de</strong> resgatar, <strong>de</strong>ntro d'um certo praso, o immovel vendido, mediante<br />

o reembolso do pre(;o principal e <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as <strong>de</strong>spezas siipplementnres cla<br />

acquisiçáo. R(rIlciuia, que B semelliante 6, antichrese, é Lima convenw5.o pela<br />

qual um <strong>de</strong>vedor proprietario d'nrn immorel confere ao seu credor o pleno<br />

usufriicto <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> até :i liqiiidnçáo <strong>da</strong> divi<strong>da</strong>.<br />

Franclí Chaiiveau, n'um relatorio apresentado ao Instituto Colonial<br />

Internacional, refere-se nos seguintes termos ás dificul<strong>da</strong><strong>de</strong>s que os fran-<br />

cezes encontrpni eni <strong>de</strong>strinçar e regularisar :i existencia confusa <strong>da</strong>s di-<br />

versas mo<strong>da</strong>li~latles <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> arabp:<br />

Pó<strong>de</strong> imaginar-se a amalgama informe d'estes multiplos direitos<br />

n'um paie on<strong>de</strong> não havia registros, cartas topographicas, archivos, ca<strong>da</strong>s-<br />

tros, estado civil, e nem sequer existiam documentos authenticos e muitas<br />

vezes convençúes escriptas; on<strong>de</strong> havia ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iras fabricas <strong>de</strong> falsificacão<br />

<strong>de</strong> titnlos <strong>de</strong> prnprie<strong>da</strong><strong>de</strong> e on<strong>de</strong> quaesquer direitos podiam ser constata-<br />

dos. simplesmente por notorie<strong>da</strong><strong>de</strong> oii por prova testemunlial. Mas ain<strong>da</strong>


Rbc+I;\lEY D-4 PROPRIEDADE<br />

- - - - - - -- -<br />

não era tudo. O arabe, como se sabe, é essencialmente noina<strong>de</strong>; não se<br />

pren<strong>de</strong> ao solo como o camponez francez oii Iíaljyla; pe<strong>de</strong>-llie alimentos<br />

para si e para os seus, mas mu<strong>da</strong> <strong>de</strong> boa runta<strong>de</strong> <strong>de</strong> estancia e <strong>de</strong> campo,<br />

não nutrindo pelo seu canto <strong>de</strong> terra esse sentimento exclusivo e ciiimento<br />

que lhe tornaria odioso partilliar com oiitrem os trabalhos do cultivo e os<br />

proveitos <strong>da</strong> colheita. 1)'este modo, na maior parte dos casos, permanece<br />

na indivisgo limitando-se a fazer partilhas temporarias e provisorias que<br />

ae modificam á vonta<strong>de</strong>, segundo a conreniencia <strong>da</strong>s cultiiras. Pó<strong>de</strong> ima-<br />

ginar-se que confusão extraordinaria não produziria um tal estado <strong>de</strong> coi-<br />

sas. no momento em que a conqiiista fazia affluir para o solo argelino os<br />

especiiladores e os colonos avidos <strong>de</strong> possuirem a terra, e que obstaculos<br />

d'alii resiiltavaili para a transmissão regular <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> e consequen-<br />

temente <strong>da</strong> colonisaçáo. O adqiiirente europeu comprava ás cegas, attrahido<br />

pela barateza, sem saber o que fazia, sem garantia e sem titiilo serio; o<br />

indie;ena rendia cum o seu clesprendimento <strong>de</strong> creanca gran<strong>de</strong>, feliz por<br />

receber algum dinheiro, sen, muitas vezes lhe importar se o que alienava<br />

lhe pertencia realmente, se teria o direito e a <strong>de</strong> o entregar,<br />

e dizendo, sem dnri<strong>da</strong>, <strong>de</strong> si para si, qiie no dia seguinte tiido remediaria<br />

expulsando-no* (Ias terras (1'Africa ». Pela conquista franceza, to<strong>da</strong>s as pro-<br />

prie<strong>da</strong><strong>de</strong>s do I~ltrtl e1 Hrylil, e <strong>da</strong>s ci<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> Medina e IvIecca passaram<br />

á posse c10 Estado francez.<br />

Em 1833 comecoti a ser ilecretadd tinia vasta 1egislac;Ro que seria<br />

fastidioso enunciar e que principalmente procurava regiilariaar os titiilos<br />

<strong>de</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong>, e limitar rt agiotagem e a eupeculaçáo immobiliaria que<br />

causava graves transtornos. A or<strong>de</strong>nança <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> ontiibro tle 1844 regii-<br />

lamentou todos os direitos immol)iliarios, consolido~i as vent1:i-i dos l~trbzrs,<br />

validou to<strong>da</strong>s as ven<strong>da</strong>s effectiiaclas anteriormente, <strong>de</strong>creto11 :i app1icac;Zo<br />

stricta do codigo civil francez a todiis as ven<strong>da</strong>s futuras, estalieleceii a cx-<br />

3 (i :3<br />

propriaçáo por utili<strong>da</strong><strong>de</strong> publica, esclareceu a competencia <strong>da</strong>s jiirisdicqóes<br />

jndiciaes em materia civil, e creou um imposto cle 5 francos por Iiectare<br />

<strong>de</strong> terreno inculto. A or<strong>de</strong>nança <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1846 tentou elaborar<br />

uma especie <strong>de</strong> ca<strong>da</strong>stro rudimentar, <strong>de</strong>terminando que todos os prr: rie-<br />

tarios tanto europeus como indigenas nos terriiorios <strong>de</strong> colonisaçáo. com-


parecessem perante as respectivas aiictoridtt(1es administrativas para se<br />

proce<strong>de</strong>r A verificaçáo dos titiilos <strong>de</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong>. Em 19-13 interrompeu-se<br />

diiri~nte algum tempo a applicnç50 pratica d'cstas or<strong>de</strong>nanças que foram<br />

<strong>de</strong>pois amplia<strong>da</strong>s pela lei <strong>de</strong> 1851, >L qual <strong>de</strong>cidiu que as transacçóes<br />

immol)iliarias entre miisulmanos continriasseni a ser regi<strong>da</strong>s pela lei musiilniana,<br />

r: to<strong>da</strong>s as restantes pelo codigo civil. Esta lei reconhecia todos<br />

os direitos <strong>de</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> ou usiifriicto inilividual e collectivo, ate então<br />

mantidos e regulamentados, c <strong>de</strong>terminava que iienlium direito <strong>de</strong> proprie<strong>da</strong>rle<br />

oii usnfrixcto relativo ao solo do territorio <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> tribii po<strong>de</strong>ria ser<br />

aliciiado oni proveito <strong>de</strong> pessoas estranhas á tribii, reservando-se ao Estado<br />

francrz a faciil<strong>da</strong><strong>de</strong> cie adquirir esse direito.<br />

E' <strong>da</strong> tlíita <strong>da</strong> :ipplic:içáo (l'estii lei que part9 a distincçZo subtil e<br />

artificial entre as terriis wch, que se siippôein constitiiir proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> ou<br />

antes usiifraçto collectivo <strong>da</strong>s trihiis. c as terra3 rncll,., qiie eáo proprie<strong>da</strong>dy<br />

privativa tle iim:i iinicil ~~cs$o:r, oii proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> indivisa <strong>de</strong> tima ou varias1<br />

familias. Est;i distincc;Ho, Iiojc faniiliar aos administradores tla Argelin, náo<br />

se encontra, hegiintlo diz Chiinveaii, nem nos juristas nem nos t,itulos musulmanos.<br />

Estes consi<strong>de</strong>ravam a proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> collectiva tlas tribus, simples<br />

blad el melk cujos co.proprietarios eram muito rniiis numerouos e com menos<br />

direitos; terra co.ch era c:oiaa que ellea náo conheciam. drclr significa<br />

tribii e como as tribus náo eram 1x10 direito musulinaiio uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s civis ou<br />

pessoas moraes, pó<strong>de</strong> dizer-se qiie a proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> tribii náo tinha existencia<br />

juridica.<br />

A seguir B lei <strong>de</strong> 1851 qu8, estabelecendo o direito ciniiiente do Es-<br />

tado subi.e as terras rr~clr,<br />

reconhecia apenas ás tribus u direito <strong>de</strong> iisufru-<br />

cto e occupac;go ternporariit,


--<br />

REGIMEN DA PROPRIEDSDE<br />

- - -- -- - -<br />

nisaçáo. Em 1863 foram postas <strong>de</strong> parte as operaqóes <strong>de</strong> acantonamento e<br />

comcçaram a ser a.pplica<strong>da</strong>s as disposiçúes do celebre senatiis-consulto <strong>de</strong><br />

22 <strong>de</strong> abril d'esse anno, que <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1830 xtd 1897 representa a unica tentativa<br />

intelligente e bem iiitencioiiad:i <strong>de</strong> regnliirisar e normalisar a situa<strong>da</strong><br />

proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> indigena. Esta lei referia-ec apenas aos territorios yuiJ<br />

as t.ril)~is occiipavam collectivamente, isto S, ás terras arc18, e preparava<br />

habilmente a transiçito suave para o regirnen <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> individual,<br />

conce<strong>de</strong>ntlo 6s tribus a proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> efectiva dos terrenos que occiipav;im,<br />

<strong>de</strong>terminando que fosse dividi<strong>da</strong> a terra pelos adnares, com excepçgo cl'uma<br />

p:trt,e reserva<strong>da</strong> H ~OLSC ~~mmlinitl, e regulnmeiitaiido mesmo o estabt?lecimento<br />

gradual <strong>da</strong> proprietla(1e intlivid~ial nos xduares on<strong>de</strong> essa medi<strong>da</strong><br />

fosse consi<strong>de</strong>r:id:i faciL e opportuna. 0 senatus-cuiihiilto i.e\.oguii a interdicçáo<br />

<strong>da</strong> ven<strong>da</strong> ou cessao territoria1 a pessoa extranlia á tribii, e <strong>de</strong>clarou<br />

que os propriet:irios indivi<strong>da</strong>aes em que se subdividissem os adnares, só po<strong>de</strong>ssem<br />

transmitt,ir livremente as suas proprie<strong>da</strong><strong>de</strong>^, <strong>de</strong>pois d'cstas ficarem<br />

<strong>de</strong>finitivamente legalisx<strong>da</strong>s com titiilos <strong>de</strong> posse e registro predial. O regulainento<br />

que interpretou e amplioii o senatus-consulto prescrevia o estabelecimento<br />

d'ama matriz pretlixl para o trrritorio <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> aduar, e regulava<br />

todo o rklo(ll~,s vfitr~irrlt/i tli~ tlelimit,a\:iio (, inercaçno tias proprie<strong>da</strong><strong>de</strong>s, <strong>da</strong> (livisão<br />

eiri lotes, (. t~iiitltt a f(írma (lu ]>i.(JCehSo civil nos .julgamentos, contes-<br />

taçóeu, etc.<br />

Esta Ici veio (liir urna Itit~e scgiira á'occupaqáo do solo pelos iiidigenas,<br />

estabclt.rcndo dirc?itos <strong>de</strong> [)rol)rit~d;t<strong>de</strong> perfeitamente garantidos. .k revolta<br />

<strong>de</strong> 1SiO-'71 i~& termo execiiç5o do sciiatus-coiisiilto. Em 1871 fez-se<br />

a, confiscaç~o geral <strong>de</strong> to<strong>da</strong> ;I territorial dos rcbcl<strong>de</strong>s em fiivor<br />

cla colonisaçáo, mas esse accresciino <strong>da</strong> area colonisavel aintla mais aguçou<br />

o appetite aos colonos fraricezes, cu,jas successivas exigencias e insistente<br />

campanha levaram o governo a <strong>de</strong>cretar a lei <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1873 que<br />

foi o mais nefasto dos erros em qiie a administraçáo d'aquella colonia tem<br />

sido podiga. As teiitlencias apparentes d'csta lei eram a assimilaçáo <strong>da</strong><br />

proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> argelina á 1)roprie<strong>da</strong><strong>de</strong> franceza, e a constituiy30 immediata <strong>da</strong><br />

proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> individual, mas o seu objectivo essencial foi fornecer :i colonisa-<br />

çáo a maior extensáo possivel <strong>de</strong> terras indigenas.<br />

366


366 POLITICA IKDIGENA<br />

Os meios empregados furam, principalmente, o alargamento <strong>da</strong> area<br />

colonisavel h custa tlo dorriiiiio tio Estado, a applicação (\a legislação francezii,<br />

a to<strong>da</strong>s as transac\:6lis iinmobiliarias, e a constitiiiçáo <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

inrlividnal.<br />

Qrinnto li tr:insformaçKo clki posse collectiva em proprie<strong>da</strong>tle intlividual,<br />

6 sempre piirn clese,j:ir que se ct€ectiic: vist,o qiic o regimen indi\~idiixl facilita<br />

enormemente as tran~xcçóc~: i~ttralie o capital e estimula melhor o esforco<br />

valorisador <strong>de</strong> cliiein a poasna e explore. Entret,anto esta mii<strong>da</strong>nça <strong>de</strong> regimen<br />

<strong>de</strong>ve necessariamente realisnr-se por evoluç5o mnito lenta e progressiva,<br />

ciija acceleracTo artificial p6ile att! frequentemente ser contraprodiicente.<br />

0.3 argelinos, em qiiein iirnii hcredit:irii:ilii<strong>de</strong> spciilar comniunicoii o habito<br />

<strong>de</strong> se agriipsrem em fiimilias 1)ilt-a ciiltirar e explorar o solo, nRo podiam<br />

por forma :~lgum~, <strong>de</strong> iim moinento parti o o~it~ro, iilercS d'iima simples disposiqko<br />

1egis.lativ:i. adoptar irniiiediatamente o typo <strong>de</strong> posse intlivi(liia1 qne<br />

lhes era imposto. Para que os arapes pu<strong>de</strong>ssem comprelit~nilcr. tL soiil)c.ssem<br />

tirar partiil,) (10 regimen <strong>de</strong> propkieila<strong>de</strong> inilivi(liia1, atieiçoanilo-se a essa<br />

nova fórmn (li, pmsnir o solo. crit itidispeiis:i\~t~l rdiica-10s préviamente<br />

n'iima trnnsiq8o griidii;il qiie ilevcria oi.,,iil~;ir (liiil.: oii t,rcs gernçóes. Assim,<br />

sliccet\e em geral que, quando o cpi)irni.i.s~ii~~~,-~,~i~,~/~t~,~~~.<br />

(fiinccionario encarrcg:i(lo<br />

<strong>de</strong> fiz~~r n re;,artiq?to, ciidnstro e regiqtro tloi lotes indivictiiaes <strong>de</strong><br />

c:itla adrinr) tt1rmin;i o-: st:iiq tr;ili:illion c retira, os iiidigenxn <strong>de</strong>ixam siibsistir<br />

x iniliri-ao. continn:inilo a explorar o solo c. a c:el~hrar contrnctos<br />

iniiiiohilin rio. i~oll~rtivi~meiite. E' conseqiiencia iiatoral 1111 t~+tabelcciment.o<br />

1)rernntiiro i171iina legislapso ficticik que n&o correspo~iile nem nos costumes<br />

loc~es ricain :i- tr:idi(;óes dos povo?!<br />

-2 lei (1,. 1SÍ3 ciistoii ciirii n to<strong>da</strong> a gent,r, ao governo francex que<br />

tliaIli:ll<strong>de</strong>u :!ti: 1X!fO i~iiatorzt: iiiilliõi:~ -:le francos coin os siirvit;os qae<br />

clla dcteriniii:~. prevenclo se ~tinilii iiriia <strong>de</strong>speza provavcl <strong>de</strong> (i0 inilhóes <strong>de</strong><br />

franco3 coiii 04 triiballios ;L reiili<strong>da</strong>r ate ao meiatlo do seciiln actual, para<br />

po<strong>de</strong>r conc:Iiiir :i (livisao cla proprie<strong>da</strong><strong>de</strong>, o ca<strong>da</strong>stro e o reçistro creados<br />

pelo seiixtii~-::oiic;iiIto e pela lei ile 1873; aos indigenae porque, apesar <strong>da</strong><br />

simplificaçgo introduzi<strong>da</strong> no processo civil, o artiqo (10 codigo civil que<br />

exige n licitiiyáo sempre que o immovcl ngo possa ser commo<strong>da</strong>mente par-


tilhado pelos seus proprietarios, continuava em vigor, subsistindo a praga<br />

<strong>da</strong>s licitaçfies e acçóes judiciaes que arruinavam completameilte os indiqenas.<br />

A divisgo <strong>da</strong>s terras dos aduares <strong>da</strong>va, em regra, pessimos resnltados,<br />

<strong>de</strong>striiindo a proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> indigena e creando uma legizo cle proletarios.<br />

As vezes, os lotes individuaes eram tão minusciilos que sc podiam consi<strong>de</strong>rar<br />

<strong>de</strong> valor real niillo. Outras vezes, o governo, consi<strong>de</strong>rando impossii-e1<br />

essa divisgo, promovia a ven<strong>da</strong> global <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> indivisa, e repartia o<br />

prodricto <strong>da</strong> transacção pelos indigenas, qiie vinham a receher quasi sempre<br />

iima qiiantia insignificante que, <strong>de</strong> maneira alguma, os compensava <strong>da</strong><br />

per<strong>da</strong> do territorio qiie compartilhavam. Uma <strong>da</strong>s disposicóea legaes mais<br />

iniqiias <strong>da</strong> lei <strong>de</strong> 197.3 era a que estabelecia a licitação obrigatoria <strong>da</strong> proprietl~i


368 POLITICA INDIUENA<br />

-- - - - - - - - - - -<br />

nino, est;.ibelecc,u um registo <strong>de</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> semelhante ao do Acto <strong>de</strong><br />

Torrens, (lite veio siiiiplificar bastante to(1os o.: \c.rvi(:os, e representa a pri-<br />

meira garantia séria dos clireitos indigenacz.<br />

A <strong>de</strong>limita~áo 1n:ircaváo <strong>da</strong>s terras náo é feita <strong>de</strong> inotii 1)roprio pela<br />

administracKo que sO procetle a esee serviço em accordo caoni xs r*eqiiisiçóes<br />

f<br />

que os prop ietaric~s lhe fizerem.<br />

A ve4cl;i em leilão (Ia proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> collectiva, para pagamento do<br />

credor d'iim' co-proprietario, é proliibi<strong>da</strong> por esta lei que dt~termina que<br />

esse pagamento seja fibito com o lote pertencente 80 <strong>de</strong>vedor, quando seja<br />

possivel effertuar a liartilha individual, oii i~iie, no caso contrario, se faça<br />

a repartiçRn tlas terras por f:iniilias, ficando us mcmbros <strong>da</strong> fiimilia do<br />

<strong>de</strong>vedor com :L faciil<strong>da</strong>tle tle ac.c~t.itar a licitaqso sobre o seu lote, oii 3ntis-<br />

fazer pecunfitriamente H importancia <strong>da</strong> divi<strong>da</strong>. Esta lei que constitiie um<br />

grantle progresso, nao protege corntiido airi<strong>da</strong> efficazmente a proprie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

indigena contra a mk ft': dos especuladores europeus.<br />

Em 28 <strong>de</strong> ,junlio cle 1898 foi nomea<strong>da</strong> iiina commiss2o er1c:arrega<strong>da</strong><br />

<strong>de</strong> estu<strong>da</strong>r ;L fdrrria <strong>de</strong> evitar us inconvenientes resultaritcs <strong>da</strong> facili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>masia<strong>da</strong> coin que os indigenas po<strong>de</strong>m alienar as suas terras, (I) pois at6<br />

a propria ;ttlrninistraçiio local se <strong>de</strong>ixou impressionar pelos tlesrtstrosoe<br />

effeitos prodiizidos na economiit geral (Ia popola(~~lo indigena pclo regimen<br />

<strong>de</strong> alienaçzo territorial, rigo sti livre e faciiltativa, como at8 por vezes for-<br />

ca<strong>da</strong>. A politica indigena tlio ~iif~liz qrie ;i Fran~a tciri scgiiido ria Srgelia<br />

6 a consec~ilt~iicia natiirtil <strong>de</strong> clii;isi to<strong>da</strong> a legisl;iyHo se <strong>de</strong>ver ;i iniciativa<br />

dos represcritantcs electivos dos colonos, que apenas teeni tido cBm mira<br />

(lefen<strong>de</strong>r o:: iiitercssc5 d'esteq. Paul Reinsch accentiia esta meqma. opinião<br />

nos seguintcx- termos : c< -1 politica territorial argelina mostra o perigo que<br />

ha em contiiir os interesses dos jndigenas aos representantes politicos do8<br />

colonos europeus. O <strong>de</strong>srespeito cumpleto pelas institnições indigenas ; O<br />

E ri,, crer que os trabalhos e propostas d'essa cominissão estejam actiial-<br />

(I)<br />

riiente con~er.ii,los em regolamentos locaes ci1,ja existencia não tii'errios, 11i3rf:i11,<br />

ineio <strong>de</strong> averirliar.


REGIMEN DA PROPRIEDADE<br />

<strong>de</strong>sejo <strong>de</strong> accclerar os processos <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapossnr os indigenas <strong>da</strong>s terras pa-<br />

trimoniaes ; a severi<strong>da</strong><strong>de</strong> com que se reforçaram as disposiçóes <strong>da</strong> lei con:<br />

trarias aos indigenas, e com que se procedia á execução judicial <strong>da</strong>s suas<br />

terras, most,ram que os interesses indigenas carecem <strong>de</strong> permanente e vi-<br />

gilante protecçáo por parte <strong>da</strong> administração D .<br />

Palavras perfeitamente justas. A administração d'aquella colonia<br />

precisa, entretanto, tambem <strong>de</strong> promover a promulgaçáo <strong>de</strong> niedi<strong>da</strong>s que<br />

vão, pouco a pouco, apropriando ao meio e aos costumes locaes, a mistura<br />

informe <strong>de</strong> 1egislac;ão franceza e argelina que actualmente rege o regimen<br />

<strong>da</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

O systema Torrens, embora muito modificado e <strong>de</strong>svirtiiado, que a<br />

lei <strong>de</strong> 1897 introduziu, já tem <strong>da</strong>do os melhores resultados praticos, e E<br />

<strong>de</strong> presumir que, se se adoptarem disposiçóes ten<strong>de</strong>ntes a difficultar bas-<br />

tante as ven<strong>da</strong>s immobiliarias entre indigenas e europeus, a situação eco-<br />

noiriica <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> indigena accuse uma melhoria sensivel.<br />

Tunisia<br />

A pon<strong>de</strong>ra<strong>da</strong> e intelligente politica indigena adopta<strong>da</strong> pela adminis-<br />

traçiio do protectorado francez na Tunisia, tem manifestamente exercido<br />

uma influencia salutar no progresso e consoli<strong>da</strong>ção do regimen <strong>da</strong> proprie-<br />

<strong>da</strong><strong>de</strong>. Na Tixnisia o direito eminente, kharadj, do soberano sobre o solo,.<br />

existe apenas sobre as terras mortas, ou sobre os bens confiscados. Terras<br />

~nortns são aqnellas <strong>de</strong> que nenhuma utili<strong>da</strong><strong>de</strong> se tira; po<strong>de</strong>m ser conce-<br />

di<strong>da</strong>s aos particulares pelo Bey, ou apropria<strong>da</strong>s directamente pelos indi-<br />

gerias que as <strong>de</strong>sbravem e arroteiem. As raças que successivainente<br />

dominaram na Tunisia pela conqiiista arabe do seculo VI, pela invaraão<br />

hillaliana do seciilo x, e pela conquista turca do seculo xv1, conservaram<br />

sempre o dominio privado absoliltamente livre <strong>de</strong> qiiaesquer direibs emi-<br />

nente> ou siizeranos. Ern to<strong>da</strong> a area do protectorado é raro enoan#aRF<br />

L<br />

X4<br />

369


370 POLITICA INDIGENA<br />

vestigios <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> collectiva dos aduares, tal oomo ella existe na<br />

Argelia.<br />

A proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> indigena na Tunisia reparte-se em dois typos : pro-<br />

prie<strong>da</strong><strong>de</strong> musulmana priva<strong>da</strong> ou melk; e habus publicos ou privados. A<br />

proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> melk, quasi i<strong>de</strong>ntica á que <strong>de</strong>screvemos para a Argelia, é a<br />

posse plena e franca do solo, apenas sujeita ao Zekkat ou imposto kora-<br />

nico que quando inci<strong>de</strong> sobre os fructos recebe o nome <strong>de</strong> Achzbr. Os<br />

direitos reaes <strong>de</strong> chtfaia, tsenia, e rahanin ou rcthn, correspon<strong>de</strong>m tambem<br />

na Tunisia a <strong>de</strong>termina<strong>da</strong>s situaçóes juridicas dos immoveis previstas e<br />

regula<strong>da</strong>s pelo Alkoráo, e são <strong>de</strong> todo o ponto equivalentes aos que in-<br />

dicamos para a Argelia. A instituição dos habzts remonta ás eras primiti-<br />

vas do Islam.<br />

As maximas koranicas prescrevendo a cari<strong>da</strong><strong>de</strong> aos fieis <strong>de</strong>ram origem<br />

a estas instituiqóes piedosas, doaçóes feitas a Deus ou a obras <strong>de</strong> benefi-<br />

cencia, que nunca mais po<strong>de</strong>m ser <strong>da</strong><strong>da</strong>s, vendi<strong>da</strong>s, hypotheca<strong>da</strong>s, ou her-<br />

<strong>da</strong><strong>da</strong>s segundo os ritos musulmanos. Um dos versiculos do Alkorão qu~<br />

ain<strong>da</strong> hoje t? a formula consagra<strong>da</strong> que necessariamente se insere em todos<br />

os contractos respeitantes a bens habus, diz: < . . . . o hnbu é eterno, sa-<br />

grado e perpetuo; não po<strong>de</strong>rcí eer vendido, <strong>da</strong>do ou her<strong>da</strong>do até ao dia ena<br />

que Deus her<strong>da</strong>r a terra. Deus d o melhor dos her<strong>de</strong>iros. - . . .<br />

Des<strong>de</strong> o primeiro secnlo <strong>da</strong> hegira que os habus se multiplicaram em<br />

todos os paizes musulmanos, mas na Tunisia a gran<strong>de</strong> sriperficie dos habtls<br />

publicos e privados é <strong>de</strong> origem muito mais recente, tendo-se a instituição<br />

<strong>de</strong>senvolvido em larga escalla durante a primeira phase <strong>da</strong> dominação<br />

turca, pelo empenho e interesse que os indigenas manifestaram em subtrahir<br />

os seus haveres aos abusos e espoliaçóes dos conquistadores, submettendo-os<br />

a um regimen sagrado para todo o bom mnsi~lmano. O habu é privado<br />

quando o seu fun<strong>da</strong>dor lega o usufructo do immovel aos setis <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte$<br />

<strong>de</strong>signando no acto <strong>da</strong> fun<strong>da</strong>ção a obra pia ou <strong>de</strong> assistencia que <strong>de</strong>ve b 4<br />

neficiar <strong>da</strong> <strong>de</strong>voluç~o, quando a <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ncia se extinga. IIabus publicos,<br />

ou s8o as fun<strong>da</strong>çúes feitas directamente a favor <strong>de</strong> obras religiosas e <strong>de</strong><br />

interesse geral, ou as que, primitivamente priva<strong>da</strong>s, passam a <strong>de</strong>volutario<br />

publico por extincçáo dos her<strong>de</strong>iros directos. Os hnbus eram administrados


REGIMEN DA PROPRIEDADE 371<br />

-<br />

até 1874 por tlkiles, fiinccionarios a quem competia a manutenção e geren-<br />

cia <strong>da</strong>s fun<strong>da</strong>ções, arreca<strong>da</strong>ndo annualmente, como retribuição pelos seus<br />

serviços, o exce<strong>de</strong>nte <strong>da</strong>s receitas sobre as <strong>de</strong>spezas que incumbiam a. ca<strong>da</strong><br />

fun<strong>da</strong>ção.<br />

O estado <strong>de</strong> <strong>de</strong>sorganisac;ão dos serviços <strong>da</strong> instituição era geral, os<br />

zckiles tratavam apenas <strong>de</strong> reduzir to<strong>da</strong>s as <strong>de</strong>spezas para augmentar<br />

os seus lucros, e a fiscalisa~iio doa abusos era pfaticamentc impossivcl. Em<br />

1874 o general Kheredine centriilison a gerencia <strong>de</strong> todos os hnbus pablicos<br />

nas mãos d'uma commissão central, Uje~nn~aia, com s4<strong>de</strong> em Tunis, a<br />

qual fiscalisava a administração dos ukiles por intermedio <strong>de</strong> agentes especiaes<br />

<strong>de</strong>nominados ~zaibes. Os bens, <strong>de</strong> cuja gestáo está encarrega<strong>da</strong> a<br />

Dje~nvzaia, consistem em predios urbanos e r~i3tic03, e em olivaes e palmares.<br />

Os rendimentos dos hablru proveem principalmente <strong>da</strong>s locações, do<br />

e~bzel e <strong>da</strong> ven<strong>da</strong> dos fructos. Em geral aliigain-se apenas os edifieios e os<br />

terrenos não plantados <strong>de</strong> arvores, visto a legislação tiinisina náo permittir<br />

a locação <strong>da</strong>s arvores cuja prodncção é vendi<strong>da</strong>.<br />

O enzel, tolerado uni~ament~e pelo rito malekita, consiste na occupaçáo<br />

e posse dos iinmoveis mediante o pagamento <strong>de</strong> uma ren<strong>da</strong> perpetua e<br />

fixa que, em regra, nos terrenos annualmente fornecidos pela Jjjernmnia á<br />

colonisaçáo europeia. tem variado entre dois a <strong>de</strong>z francos por hectare.<br />

0s que adquirem immoveis n'estas condições, enzeliutas, po<strong>de</strong>m dispor<br />

dl~lles á vonta<strong>de</strong>, comtanto que paguem sempre e ininterruptamente a ren<strong>da</strong><br />

prefixa<strong>da</strong>.<br />

Os hnbus, tanto piiblicos como privados, só po<strong>de</strong>m ser adquiridos pelo<br />

elzael cm hasta publica precedi<strong>da</strong> <strong>de</strong> bastante p~iblici<strong>da</strong><strong>de</strong>. A lei musul-<br />

mana proliibe a sua ven<strong>da</strong>, mas consente a troca por outro immovel <strong>de</strong><br />

idcntico valor, segundo um processo legal bastante complicado e vagaroso.<br />

Nr. <strong>de</strong> Dianoiis, n'um excellente trabalho apresentado ao Congresso Colo-<br />

nial <strong>de</strong> Marselha <strong>de</strong> 1'308, escreve : (< Eu sei perfeitamente que o proprio<br />

fiintlamento dos Iznbr~s 6 g~ralrnentc milito criticado em certos meios ouro-<br />

1,ciis. N5o <strong>de</strong>ixa pois <strong>de</strong> scr interessante fazer aqui sobresahir a differença<br />

qrie existe, sob o ponto <strong>de</strong> vista ei?onomico, entre os bens habtts e aqiielles<br />

que em Franp se chamavam bens dc ináo morta. Assacava-se a estes<br />

*


372 . POLITICA INDIGENA<br />

ultimos o estarem completamente retirados <strong>da</strong> circnlação, diminuindo o do-<br />

minio nacional e os rendimentos do Estado. Ora esta censura não po<strong>de</strong><br />

applicar-se aos bens habzis, atten<strong>de</strong>ndo que elles são objecto <strong>de</strong> numerosas<br />

transacçúes: enzel, irocas, locaçúes, qiie favorecem o commercio e aprovei-<br />

tam ao thesonro publico. Por outro lado estes bens estão sujeitos a todos<br />

os impostos <strong>de</strong> direito commum pela mesma forma que as proprie<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

particulares. k pois injusto assimila-los aos bens <strong>de</strong> mão morta. Se agora<br />

consi<strong>de</strong>rarmos o assumpto d'esta exposição, sob o ponto <strong>de</strong> vista dos interesses<br />

moraes que a naçáo protectora se comprometteu a salvaguar<strong>da</strong>r na<br />

Tunisia, chegaremos sem custo a concluir que a administraçáo franceza<br />

tem a obrigação stricta <strong>de</strong> respeitar uma instituição quc, aos olhos dos<br />

indigenas, é uma <strong>da</strong>s bases fun<strong>da</strong>mentaes <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> musulmantt » .<br />

Para a colonisação franceza teem, com effeito, os bens dos hnbus<br />

adquiridos pelo enzel ou por trocas, contribuido importantemente. Des<strong>de</strong> o<br />

<strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1898 estabelecendo que a I)je?)z»rcticl <strong>de</strong>ve<br />

fornecer annualmente á Direcçso <strong>de</strong> Agricultura <strong>de</strong> T~inis uma superficie<br />

<strong>de</strong> habus publicos não inferior a 2:000 hectares, em troca pecuniaria segundo<br />

o rito hanefita, para ser distribui<strong>da</strong> exclusivamente por colonos francezes,<br />

a ~roprie<strong>da</strong><strong>de</strong> habu tem passado em larga escalla para as mãos d'estes<br />

ultimos. Ora os indigenas, ciija industria e commercio estão em plena <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncia,<br />

e que encontravam na agricultura um ultimo refugio, estão vendo<br />

successivamente transit,ar á posse <strong>de</strong> estrangeiros os melhores terrenos do<br />

paiz, e como não po<strong>de</strong>m adquirir terras do dominio do Estado, nem tão<br />

pouco as dos habus piiblicos, appoiam-se no seu ultimo baluarte, os habus<br />

privados, que ain<strong>da</strong> hoje constituem uma parte importante do territorio<br />

tunisino.<br />

O <strong>de</strong>creto beylical <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1905, que obriga os enzelis-<br />

tas a acceitar o resgate <strong>da</strong> ven<strong>da</strong> perpetua pela entrega, por uma s6 vez,<br />

<strong>de</strong> uma quantia proporciona<strong>da</strong> á ren<strong>da</strong>, ain<strong>da</strong> mais reluctancia creou entre<br />

os indigenas em ce<strong>de</strong>rem as suas proprie<strong>da</strong><strong>de</strong>s segundo o systema enzel. O<br />

governo do protectorado <strong>de</strong>via respeitar religiosamente este refugio <strong>da</strong><br />

proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> indigena, não promovendo mais facili<strong>da</strong><strong>de</strong>s para as transac-<br />

çúes sobre os habns privados, sem primeiramente ter procedido a uma per-


REGIMEN DA PROPRIEDADE 373<br />

.- -<br />

feita organisaqão do credito e <strong>da</strong> instrucção profissional dos naturaes, <strong>de</strong><br />

fórma a permittir-llies a competencia com os colonos europeus nas industrias<br />

e na agricultura. Além d'isso, é tambem necessario que seja concedido<br />

aos indigenas o direito <strong>de</strong> concorrerem, em egual<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> circumstancias<br />

com os europeus, á compra <strong>da</strong>s terras para colonisação, postas B<br />

ven<strong>da</strong> pelo Estado. A situavão actual 6 iniqua e excepcional. Des<strong>de</strong> que se<br />

proce<strong>de</strong>sse á pr6via educaqão agricola dos indigenas, a agricultura e a riqiieza<br />

<strong>da</strong> colonia nacla teriam a per<strong>de</strong>r com o novo incremento <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

rustica indigena, e evitar-se-liia por outro lado a fermentação sur<strong>da</strong><br />

<strong>de</strong> futuras discordias.<br />

Existindo no interior <strong>da</strong> Regencia <strong>de</strong> Tunis alguns casos isolados <strong>de</strong><br />

proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> collectiva <strong>de</strong> tribus ou fracç6es <strong>de</strong> tribus, o <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong><br />

janeiro <strong>de</strong> 1901, regularisou a existencia d'essa proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> man<strong>da</strong>ndo<br />

proce<strong>de</strong>r á sua <strong>de</strong>lim~~ação, <strong>de</strong>clarando-a inalienavel,, e reconhecendo s6mente<br />

aos seus actuaes <strong>de</strong>tentores o usufructo <strong>da</strong>s terras occupa<strong>da</strong>s.<br />

Até 1881 a proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> iinmobiliaria tunisina, tanto melk como habu,<br />

era regi<strong>da</strong> pelo direito musiilmano, e to<strong>da</strong>s as contestaçóes que lhe dissessem<br />

respeito eram <strong>da</strong> competencia dos tribunaes religiosos <strong>de</strong> Chara. As<br />

~'roprie<strong>da</strong><strong>de</strong>s dos europeus resi<strong>de</strong>ntes na Tunisia estavam tambem sujeitas<br />

á lei líoranica e á jnrisdicçáo dos referidos tribunaes musulmanos, nas contestaçóes<br />

entre europeus e indigenas, o que trazia alguns inconvenientes,<br />

visto tratar-se <strong>de</strong> tribunaes religiosos on<strong>de</strong> os christáos não po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>pôr.<br />

Além d'isso, as regras musulmanas <strong>da</strong> indivisão, <strong>da</strong> chefaia, etc., contrariavam<br />

os liabitos e os interesses dos europeus.<br />

Antes do estabelecimento do protectorado lavrava uma gran<strong>de</strong> confusão<br />

quanto á garantia do direito <strong>de</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong>. Este direito era conferido<br />

por um titulo regular, na falta d'este por um acto <strong>de</strong> notorie<strong>da</strong><strong>de</strong> ou<br />

zltika, facil <strong>de</strong> obter fazendo comparecer perante dois notarios algumas testomunhas<br />

venaes qiie jiirassem ter o immovel sempre pertencido a quem se<br />

dizia seu proprietario, e, finalmente, a jurispru<strong>de</strong>ncia musulmana ain<strong>da</strong><br />

admittia que, náo apparecendo titulo regular ou zctika, se podia consi<strong>de</strong>rar<br />

a simples occupaçáo corno sufficiente .para provar o direito <strong>de</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

É facil prevêr quanto este estado <strong>de</strong> coisas era favoravel a frau<strong>de</strong>s <strong>de</strong> to<strong>da</strong>


3 74 POLITICA INDIGENA ---.-<br />

a natureza. Assim, era frequentissimo um proprietario possuir dois titulo~<br />

<strong>da</strong> siia proprie<strong>da</strong><strong>de</strong>, o regular e a utikn, e servir-se <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> um d'elles para<br />

ven<strong>de</strong>r a mcsms proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> :I dois compratlorcs tliffcrentes. (:lar0 est li qiie<br />

o comprador qiie tivesse recebiilo o titiilo rcgulnr tiiilia prefercncia sobre o<br />

portador <strong>da</strong> ictilin, que ficava completnn~entc<br />

logrado.<br />

Se a origem e a propria existencin do direito <strong>de</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> eram<br />

muitas vezes duvidosas, a extensão d'c.;se direito ain<strong>da</strong> era mais difficil dc<br />

precizar, visto que a Icgislaçáo local admittia um gran<strong>de</strong> numero <strong>de</strong> direi-<br />

tos reaes ou <strong>de</strong> encargos occultos que, oiier,~ndo a proprie<strong>da</strong><strong>de</strong>. Ilie redu-<br />

ziam consi<strong>de</strong>ravelmente o rendimento. Para prover a estes inconvenientes,<br />

e assentar n'uma base soli<strong>da</strong> e pratica n orgxnisaç80 <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> immo-<br />

biliaria, tanto indigena como europcia, <strong>de</strong>cretou-se a lei immobiliaria <strong>de</strong> 1<br />

<strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1885, <strong>de</strong>vi<strong>da</strong> á intelligente iniciativa <strong>de</strong> I'aul Cambon, resi-<br />

<strong>de</strong>nte geral na Tunisia. Este diploma, que tem sido modificado pelas leis<br />

<strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1886, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1888 e <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> marrjo <strong>de</strong><br />

1902 é <strong>de</strong>calca<strong>da</strong> sobre o Acto <strong>de</strong> Torrens, salvo as modificaçóes impostas<br />

pelos costiimes e condiçóes locaes. Esta lei tem <strong>da</strong>do na pratica os melho-<br />

res resiiltiidos, porquc, conserviindo aos indigeiias os seus typos ou regi-<br />

mens <strong>de</strong> propriedi~<strong>de</strong>, facilita n coiisoli<strong>da</strong>çilo gradual do direito <strong>de</strong> proprie-<br />

<strong>da</strong><strong>de</strong> pelo processo simples <strong>de</strong> titulaçito e registo que arrasta logicamente<br />

a sujeiçzo dos immoveis indigenas assim garantidos, á lei c jurisdicção eu-<br />

ropeias. Como no Acto <strong>de</strong> Torrens o registo 6 voluntario, a lei náo melin-<br />

dra nem colli<strong>de</strong> com os costumes dos indigenas que, quando querem garantir<br />

melhor os seus direitos, recorrem á matricula dos immoveis que possuem,<br />

sem necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> coacçi%o. Os benkficios d'esta lei foram augmentados<br />

com a gran<strong>de</strong> diminuiçh <strong>da</strong>s <strong>de</strong>spezas a cargo do requerente, e hoje a ma-<br />

tricula Q regra geral para a proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> frdnceza e comesa a ser frequen-<br />

temente requeri<strong>da</strong> pelos proprietarios indigenas. E' <strong>de</strong> prever que a nova<br />

titulaçgo dos pretlios indigenas se generalise com rapi<strong>de</strong>z, em vista <strong>da</strong><br />

institnição recente do Credito Predial <strong>da</strong> Tnnisia que só po<strong>de</strong> realisar<br />

empreutimos sobre os immoveis matriculados.


\ BEGIMEN DA PROPRIEDADE 875<br />

Colonias <strong>da</strong> Africa Occi<strong>de</strong>ntal<br />

Typo <strong>da</strong> occupaçtío. - Na Africa Occi<strong>de</strong>ntal o regimen <strong>da</strong> pro-<br />

pric.d:itlo indigena B bastante caracteristico. Quasi to<strong>da</strong>s as terras, ain<strong>da</strong><br />

as que parecem <strong>de</strong>soccapa<strong>da</strong>s, teem um proprietario que po<strong>de</strong> ser o chefe<br />

indigena, a communi<strong>da</strong><strong>de</strong> ou al<strong>de</strong>ia, e as familias <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> tribu.<br />

Ha casos em que as familias que compõem a al<strong>de</strong>ia ou a tribu n&o<br />

possuem separa<strong>da</strong>mente o solo, existindo, porém, sempre a proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> ter-<br />

ritorial do chefe, e o dominio commrim cuja <strong>de</strong>signação os inglezes traduzctti<br />

~)or stool land (letra do banco). Segundo a opiniiio <strong>de</strong> Rayner, juiz do<br />

niil)remo tribunal <strong>de</strong> Lagos, as terras na origem <strong>de</strong>vem ter pertencido<br />

exclusivatnente aos potentados indigenas. Esta auctorisa<strong>da</strong> opiniiio está<br />

em <strong>de</strong>saccordo com a circumstancia <strong>da</strong>s terras serem absolutamente inalienaveis<br />

segundo os costiimes locaes. Os indigenas não chegam a ter a noção<br />

<strong>de</strong> que a terra pO<strong>de</strong> ser vendi<strong>da</strong>, e em to<strong>da</strong>s as transacções immobiliarias<br />

os direitos do primitivo proprietario siio sempre mantidos. E: essa a base<br />

essencial do seu systerria immobiliario. Nas terras indigenas a cultura<br />

1)' nnanente, po<strong>de</strong> dizer-se que, em geral, não existe; O processo seguido t!<br />

o :i!qiic:ive, sendo as terras <strong>de</strong>ixa<strong>da</strong>s em pousio <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> dois annos consecutivos<br />

<strong>de</strong> explora(;iio zigricola. Quando os indigenas luctam com diEcul<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

materiaes, B frequente contrahirem emprestimos, ce<strong>de</strong>ndo as terras<br />

que possuem com previo consentimento <strong>de</strong> todos os co-proprietarios, como<br />

cnciçáo <strong>da</strong> quantia reoebid~. As terras passam á posse temporaria do cretlor<br />

atú ao reembolso <strong>da</strong> divi<strong>da</strong>, cc~jo resgate total se po<strong>de</strong> fazer em qualquer<br />

O, i :~siHo, seguindo-se iinme(1iatamente O retrocesso do immovel hypothecado<br />

:i1,i: seus proprietarios Iegitiinos. Entre as transacções immobiliarias effectua<strong>da</strong>s<br />

entre indigenas, a qiic mais se assemelha 4 alienaçáo territorial 6<br />

a permissão conferi<strong>da</strong> a um estranho para viver e trabalhar n'unia certa<br />

propfie<strong>da</strong>d;lc. Se o arren<strong>da</strong>tario B <strong>da</strong> mesma al<strong>de</strong>ia, o tributo que fica <strong>de</strong>vendo<br />

annualmente ao proprietario do solo occupado c! meramente nominal ;


37G POLITICA INDIBENA<br />

---___ -- .. -4 -<br />

se não pertence á collectivi<strong>da</strong>rle, o tributo é real e geralmente cobrado em<br />

generos.<br />

O beneficiario d'uma occnpaçáo d'este genero po<strong>de</strong> usufrui-la illimi-<br />

ta<strong>da</strong>mente, mas se abandonar a terra, esta volve ao proprietario, que tem<br />

tamhcm a faciil<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> expulsar toclo o locatario que, por qualquer forma,<br />

preten<strong>de</strong>r arrogar-se o direito dc proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> sobre os terrenos que lhe<br />

hajam sido concedidos d'esta maneira. Esta occupação, e o iisufructo do<br />

solo sgo transmissiveis por herança. As conccssíjes recentemente feitas<br />

pelos indigenas aos europeus são producto <strong>da</strong> penetracão na socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

indigena <strong>da</strong>s i<strong>de</strong>ias e leis enropeias relativas ii proprie<strong>da</strong><strong>de</strong>. Não ha cos-<br />

tume indigena em que se appoiem; as ce<strong>de</strong>ncias <strong>de</strong> terrenos feitas aos<br />

europeus no inicio <strong>da</strong> colonisaçáo <strong>da</strong> Africa Occi<strong>de</strong>ntal, assumiam um cara-<br />

cter perfeitamente analogo ás transacçóes immobiliarias effectua<strong>da</strong>s entre<br />

indigenas, e, muito embora os concessionarios raras vezes pagassem qualqner<br />

in<strong>de</strong>mnisaçáo periodica nos chefes indigenas, estes consi<strong>de</strong>ravam-se, entre-<br />

tanto, como proprietarios eminentes do territorio temporariamente cedido.<br />

Esta i<strong>de</strong>ia <strong>da</strong> impossibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> alienação permanente <strong>da</strong> terra, que<br />

6 fun<strong>da</strong>mental no direito consuetudinario <strong>de</strong> qnasi todos os povos <strong>da</strong> Africa<br />

Occi<strong>de</strong>ntal é, ali&, commum a gran<strong>de</strong> numero <strong>de</strong> raças socialment,e atra-<br />

za<strong>da</strong>s in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>da</strong> variabili<strong>da</strong><strong>de</strong> ethnica. Outra caracteristica<br />

<strong>da</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> indigena no occi<strong>de</strong>nte africano, é a aiisencia <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

individual, tanto em noção theorica como em sitoaç80 real, abstrahindo, é<br />

clar,?, <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> dos chefes, e <strong>da</strong> situação crea<strong>da</strong> nos centros habita-<br />

dos por europeus, on<strong>de</strong> as leis immobiliarias <strong>da</strong> nossa civilisação se teem<br />

pouco a pouco implantado, modificando os costumes indigenas. A terra per-<br />

tence ao chefe indigena, communi<strong>da</strong><strong>de</strong> e á familia, e nunca ao individuo.<br />

Embora em ambas as hypotheses <strong>de</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> collectiva, todos os coproprietarios<br />

tenham direitos eguaes, a gerencia dos bens communs B em<br />

-geral attributo do chefe indigena e do chefe <strong>da</strong> familia, os quaes administram<br />

as terras, po<strong>de</strong>ndo fazer pessoalmente concessóes a naturaes <strong>da</strong> mesma<br />

al<strong>de</strong>ia, mas carecendo <strong>da</strong> annuencia <strong>de</strong> todos os co-proprietarios quando a<br />

ce<strong>de</strong>ncia seja em beneficio <strong>de</strong> um estranho.<br />

e Quanto ao regimen successorio, a regra primitiva estabelece quasi


invariavelmente a linha feminina, vindo portanto a gerir o dominio commum<br />

o filho varáo mais velho <strong>da</strong> irmâ mais velha do <strong>de</strong>functo. Nas locali<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

on<strong>de</strong> os indigenas recebem mais directamente a influencia civilisadora do<br />

elemento colonisador, esta regra tem sido pouco a pouco substitui<strong>da</strong> pela<br />

formula adopta<strong>da</strong> nos codigos europeus. São estes os traços mais salientes<br />

do regimen <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> indigena na Africa Occi<strong>de</strong>ntal. Expozemo-10s<br />

em to<strong>da</strong> a generali<strong>da</strong><strong>de</strong> visto a gran<strong>de</strong> variabili<strong>da</strong><strong>de</strong> dos costumes locaes e<br />

a infiltraçáo dos habitos europeus differenciarem gran<strong>de</strong>mente, para ca<strong>da</strong><br />

regiáo e para ca<strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong> ethnica, as exteriorisaç6es objectivas respeitan-<br />

tes ao direito <strong>de</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong>. Vamos agora <strong>de</strong>screver rapi<strong>da</strong>mente as dis-<br />

posiçóes principaes dos diplomas legislativos que regularisam a situação<br />

<strong>da</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> indigena, nos mais importantes estabelecimentos coloniaes<br />

<strong>da</strong> zona occi<strong>de</strong>ntal do continente negro.<br />

Colonias britannicas- Na colonia <strong>de</strong> Lagos ha a consi<strong>de</strong>rar o ter-<br />

ritorio <strong>de</strong> administraçko directa e as terras do protectorado. No primeiro<br />

náo ha limites aos direitos dos indigenas quanto á ven<strong>da</strong>, arren<strong>da</strong>mento e<br />

sub-arren<strong>da</strong>mento <strong>da</strong>s terras que lhes pertencem. No protectorado, por<br />

disposiçáo legal <strong>de</strong> 18'37: to<strong>da</strong>s as concessóes feitas por indigenas a não<br />

indigenas scí são vali<strong>da</strong>s, quando mereçam a approvação do governador <strong>da</strong><br />

colonia, a quem <strong>de</strong>vem sempre ser submettidos todos os actos <strong>de</strong> concessão.<br />

Cornprehen<strong>de</strong>-se esta <strong>de</strong>terminação visto que, no territorio do protecto-<br />

rado, a facul<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> dispi,r <strong>da</strong>s terras vagas pertence exclusivamente aos<br />

chefes indigenas, sendo portanto necessario garantir os interesses inglezes<br />

contra os inconvenientes <strong>da</strong>s gran<strong>de</strong>s concessóes territoriaes a colonos <strong>de</strong><br />

outras nacionali<strong>da</strong><strong>de</strong>s.<br />

Na parte peninsular <strong>da</strong> Serra Leôa, os indigenas são principalmente<br />

<strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> escravos libertos ou <strong>de</strong> iinmigrantes vindos do interior<br />

que, ou se teem tornado proprietarios comprando terras ao governo, ou<br />

se converteram em sguutters, especie <strong>de</strong> arren<strong>da</strong>tarios que <strong>de</strong>vem annual-<br />

mente um tributo nominal. Na ilha Sherbro, o direito dos indigenas <strong>de</strong>ten-<br />

tores do solo no momento <strong>da</strong> cesazo ii cor<strong>da</strong> e o dos seus <strong>de</strong>sceri<strong>de</strong>ntes fo-<br />

ram plenamente reconliecidos, e n'esta regiáo, como aliás em to<strong>da</strong> a colo-


378 POLITICA INDIGENA<br />

nia, a administraçso ingleza não impúe aos indigenas a menor restricçáo $<br />

liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s transacçúes immobiliarias.<br />

Na Gambia, os indigenas teem direito ao usufructo <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as terras<br />

que occupam. 0s chefes indigenas <strong>da</strong>s regiúes obti<strong>da</strong>s por conquista per-<br />

<strong>de</strong>ram, ipso farto, todos os direitos á posse territorial. Os chefes que accei-<br />

taram ou pediram a administraçáo ou o protectorado britannico, conser-<br />

varam a sua proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> particular, renunciando á posse <strong>da</strong>s terras vagas.<br />

As al<strong>de</strong>ias indigenas cultivam em dominio commum os terrenos circumja-<br />

centes, e qualquer individuo ou collectivi<strong>da</strong><strong>de</strong> indigena se po<strong>de</strong> tornar<br />

proprietario <strong>de</strong>sbravando terrenos virgens, ou convertendo paues em arro-<br />

xaes, sein limite legal quanto á. extensão <strong>de</strong> terras apropriavel por este<br />

processo.<br />

Na Costa do Oiiro as concess6es feitas por indigenas a colonos ca-<br />

recem <strong>de</strong> aiietorisaç&o i10 governador, e a sua vali<strong>da</strong><strong>de</strong> só B garanti<strong>da</strong>,<br />

quando sujeitas a um rcgistro especial perante o tribunal <strong>da</strong> colonia.<br />

Em to<strong>da</strong>s estas colonias se tem cui<strong>da</strong>dosamente evitado interferir<br />

com O regime11 imriloliliario indigena, respeitando-se todos os seus costii-<br />

rnes e at8 por vezes proce<strong>de</strong>ndo-se A respectiva codificação.<br />

Colonias francezas- Na Africa Occi<strong>de</strong>ntal Franeeza as terras que<br />

constitiiem proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> collectiva dos indigeilas, ou que os chefes indige-<br />

nas possuem como representantes <strong>da</strong>s collectivi<strong>da</strong><strong>de</strong>s, náo po<strong>de</strong>m ser cedi-<br />

<strong>da</strong>s a particulares náo indigenas mediante ven<strong>da</strong> on arren<strong>da</strong>mento, sem O<br />

consentimento (10 governatlor em conselho, previamente expresso em <strong>de</strong>-<br />

creto colonial.<br />

A expropriaçno <strong>da</strong>s terras iiiriigenas, para creação <strong>de</strong> centros iirbanos,<br />

ou para coiistriicçáo <strong>de</strong> obras piihlicns <strong>de</strong> titili<strong>da</strong><strong>de</strong> geral, sc; po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>-<br />

cidi<strong>da</strong> pelo gor(.rnatlor em conselho, fixando-se pela mesma fórma as in-<br />

<strong>de</strong>mnisaçóes cor.rc.spon<strong>de</strong>ntes.<br />

Na Cost:t do hlarfim, o <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1893, regula-<br />

mentando as concessúes e ventlas territoriaes, estabelece no artigo 20 que<br />

os concessionarios <strong>de</strong>verbo conservar e garantir aos indigenas o direito <strong>de</strong><br />

caça e pesca, a colheita <strong>de</strong> grãos e fructos nua produzidos por cultura espe-


oial, a extracção <strong>da</strong> surn nas palmeiras não planta<strong>da</strong>s por exploração<br />

agrkola regular, e o direito ao córte <strong>da</strong> lenha e ma<strong>de</strong>ira, necessarias ao<br />

aqiic~c~imento, e 5 constriicção <strong>da</strong>s palhotas e embarcaçúes.<br />

a<br />

No I)aliom6, o <strong>de</strong>areto <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1892, <strong>de</strong> iniciativa do<br />

genclriil Uodd~, <strong>de</strong>terminou que todos os indigenas que preten<strong>de</strong>ssem ser<br />

prol" ietarios <strong>de</strong> immoveis, <strong>de</strong>pozessem os respectivos titulos, ou fizessem<br />

vaiei. os seus direitos perante as auctori<strong>da</strong><strong>de</strong>s locaes. Escusado será dizer<br />

que esta disl~osiçáo ficou lettra morta, e que os indigenas continuaram apenas<br />

com o simples usufructo do solo que occupam, como acontece na gran<strong>de</strong><br />

mnioria <strong>da</strong>s colonias africanas. O mesmo diploma legislativo estabelecia<br />

que todos os actos, referentes a transacçúes immobiliarias effectua<strong>da</strong>s com<br />

indigenas, <strong>de</strong>viam ser examinados por uma commiss&o especialmente no-<br />

mea<strong>da</strong> para esse fim.<br />

Pelo <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1901 sobre a classificação <strong>da</strong>s terras<br />

vagas e regimen <strong>de</strong> conoeesúes no Daliomé, ficou estatuido que, no caso <strong>de</strong><br />

surgir alguma contestnçiio por parte dos indigenas, relativa A proprie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> terrenos proximos B respectiva al<strong>de</strong>ia e cuja concessão tenha sido re-<br />

queri<strong>da</strong>, ser& concedido aos indigenas um praso <strong>de</strong> dois annos para valori-<br />

sar os referidos terrenos. Llecorrido esse periodo, se o terreno não estiver<br />

valorisado, p:issarB a fazer parte do dominio.<br />

No Congo Francez o <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1891 nuctorisou<br />

os iiidigenas a trocar ou ven<strong>de</strong>r as suas terras sob a condi@o, n cargo do<br />

adquirente, <strong>de</strong> submetter o acto <strong>de</strong> ven<strong>da</strong> ou troca á approvayáo <strong>da</strong> admi-<br />

nistração franceza <strong>de</strong>ntro d'um praso <strong>de</strong> seis mezes, contados R partir <strong>da</strong><br />

<strong>da</strong>ta <strong>da</strong> assignutura do contracto. Nenhum contracto <strong>de</strong> acquisiçáo <strong>de</strong> ter-<br />

ras aos indigenas é valido, se não tiver recebido a approvação <strong>da</strong> adminis-<br />

traçáo, que <strong>de</strong>ve constatar a vali<strong>da</strong><strong>de</strong> do direito <strong>de</strong> posse allcgado pelo<br />

ven<strong>de</strong>dor indigena, e lavrar o titulo <strong>de</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>finitiva. No <strong>de</strong>creto<br />

<strong>de</strong> I3 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> lS!)I), que faz parte <strong>da</strong> serie <strong>de</strong> diplomas legislati-<br />

vos que promoveu no Congo Francez o regimen <strong>da</strong>s gran<strong>de</strong>s concessúes,<br />

<strong>de</strong>clara-se no artigo 10 do ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> encargos que as socie<strong>da</strong>dcs conces-<br />

sionarias só po<strong>de</strong>rá0 exercer os direitos <strong>de</strong> usufructo e exploração que lhe<br />

-- --.<br />

são concedidos, fóra <strong>da</strong>s al<strong>de</strong>ias occupa<strong>da</strong>s por indigenas e dos terrenos <strong>de</strong>


cultura, <strong>de</strong> pastagem o11 florestaes que lhes são reservados. Os usos, costu-<br />

mes, religiões e organisaçáo social <strong>da</strong>s populaç0es indigenas <strong>de</strong>veráo ser<br />

rigorosamente respeitados. 03 contractos entre os concessionarios e 0s in-<br />

digenas <strong>de</strong>vem ser examinados pelo governador <strong>da</strong> colonia, e os confiictos<br />

ou litigios entre uns e outros <strong>de</strong>vem ser submettidos á <strong>de</strong>cizão <strong>da</strong> aiictori-<br />

<strong>da</strong><strong>de</strong> administrativa, em cuja area jurisdiccional se tenham praticado os<br />

actos <strong>de</strong>lictuosos, ou resi<strong>da</strong>m os pleiteantes indigenas. Em 28 <strong>de</strong> março <strong>de</strong><br />

1899 foi introduzi<strong>da</strong> no Congo Francez uma legislaváo immobiliaria ba-<br />

sea<strong>da</strong> sobre o systema <strong>de</strong> Torrens, mas applicavel sómente aos immoveis<br />

pertencentes a europeus, <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> europeus e indigenas naturalisa-<br />

dos. O artigo 2.0 d'esse <strong>de</strong>creto <strong>de</strong>termina que os bens immoveis perten-<br />

centes aos indigenas continuem a ser regidos pelos costumes locaes, em tudo<br />

que diga respeito acquisição, conservação c transmissão succcssoria.<br />

A exploração do Congo Francez pelas emprezas concessionarias tem<br />

<strong>da</strong>do origem a gran<strong>de</strong> numero <strong>de</strong> abusos e violencias exerci<strong>da</strong>s sobre os<br />

indigenas a qiiem, em regra, nunca sáo praticamente reconhecidos os direitos<br />

que o <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> concess6es lhes reserva. Para evitar, at6 certo ponto,<br />

os actos censuraveis praticados pelos administradores <strong>da</strong>s concessões, constituiram-se<br />

provisoriamente, por <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1903, reservas<br />

territoriaes, exclusivamente attribui<strong>da</strong>s aos indigenas, e que sáo constitui<strong>da</strong>s<br />

ein ca<strong>da</strong> concessão pela <strong>de</strong>cima parte <strong>da</strong> re~pect~iva area. Os indigcnas<br />

conservam o livre iisufructo <strong>de</strong> todos os productos <strong>da</strong>s reservas on<strong>de</strong> ficam<br />

acantonados, po<strong>de</strong>ndo commerciar com o exce<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> producçáo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

paguem o imposto <strong>de</strong> palhota, e o valor d'essa producção não ultrapasse<br />

seis centesimos <strong>da</strong> producçíio total <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> concessáo.<br />

Colonias allemãs - Nas colonias allemás, ao contrario do que acon-<br />

tece nagran<strong>de</strong> maioria <strong>da</strong>s colonias francezas, o principio <strong>de</strong> que aos indi-<br />

genas não <strong>de</strong>ve ser concedi<strong>da</strong> a facul<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> transaccionarein com as suas<br />

terras, E, coiiio accentúa I'aul Reinsch, geralmente <strong>de</strong>fendido e applicado.<br />

Nas colonias 110s Camarócs e <strong>de</strong> Toga todos os contractos celebrados entre<br />

indigenas e riso indigenas, para acquisiçso <strong>de</strong> terras, <strong>de</strong>vem ser levados ao<br />

conhecimento tla aiictori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente. A or<strong>de</strong>iian(;a <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong>


REGIMEN DA PROPBIEDADE 38 1<br />

1888 estatuia que as acquisições <strong>de</strong> terras <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> 10 hectares pertencentcla<br />

a indigenas, <strong>de</strong>viam ser submetti<strong>da</strong>s á approvação do governador.<br />

Pela or<strong>de</strong>nança <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> março do mesmo anno estabelecia-se a obrigação<br />

<strong>de</strong> siii~metkr :i ,approvação do governador imperial todos os contractos re-<br />

lativos a acquisiçiio <strong>de</strong> terras pertencentes aos indigenas. Finalmente, o<br />

<strong>de</strong>creto imperial <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1896, applicavel áquellas duas colonias,<br />

<strong>de</strong>termina que a cessão <strong>de</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong>s urbanas superiores a um hectare,<br />

e <strong>de</strong> todos os immoveis riisticos, a titulo <strong>de</strong> ven<strong>da</strong> ou por arren<strong>da</strong>mento<br />

superior n 15 annos, feita por indigenas em beneficio <strong>de</strong> não indigenas, sd<br />

B permitti<strong>da</strong> com auctorisay50 do governador. Todos os contractos a que<br />

esta auctorisaçáo for recusa<strong>da</strong> ficará0 sem effeito juridico.<br />

Na Africa Occi<strong>de</strong>ntal Allemã a or<strong>de</strong>nança <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1890<br />

e a <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 18118 que em parte altera e substitue a primeira,<br />

<strong>de</strong>terminam que os arren<strong>da</strong>mentos e acquisiqóes <strong>de</strong> terras aos indigenas<br />

sejam previamente aiictorisados pelo governador <strong>da</strong> colonia, e invali<strong>da</strong>m<br />

todos os contractos celebrados sem prece<strong>de</strong>ncia <strong>da</strong> referi<strong>da</strong> auctorisação,<br />

estabelecendo, n'este caso, penali<strong>da</strong><strong>de</strong>s para o contractante não indigena.<br />

Pelo <strong>de</strong>creto imperial <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1898 foram organisa<strong>da</strong>s reservas<br />

territoriaes para resi<strong>de</strong>ncia e usufructo exclusivo dos indigenas, <strong>de</strong>claran-<br />

do-se proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> inalienavel d'uma tribn ou d'um grupo <strong>de</strong> tribus, <strong>de</strong>ter-<br />

mina<strong>da</strong>s zonas comprehendi<strong>da</strong>s nos limites do Protectorado, já pertencentes<br />

a indigenas, já fazendo parte <strong>da</strong>s terras do governo.<br />

A primeira reserva indigena crea<strong>da</strong> na colonia, nos arredores <strong>de</strong><br />

Rietmond e I


382 POLITICA INDIGENA<br />

exploraçáo collectiva <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados terrenos, administrados superior-<br />

mente pelo chefe <strong>da</strong> communi<strong>da</strong><strong>de</strong>. Exceptuando certas regióes do Alto<br />

Kassai, do Sankuru e do Uellê, os indigenas limitavam-se a cultivar as<br />

circumvisinhanças immediatas <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> al<strong>de</strong>ia. Comtudo, em to<strong>da</strong>s as re-<br />

gióes <strong>da</strong> colonia, as popiilacócs indigenas dispunham livremente <strong>da</strong>s flores-<br />

tas para caçar o marfim ou collier a borracha, c a or<strong>de</strong>nança <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong><br />

setembro <strong>de</strong> 1886, que apropriou ao Estado as terras vagas, comprehen<strong>de</strong>ndo<br />

n'esta <strong>de</strong>signacão to<strong>da</strong>s as zonas florestaes-explora<strong>da</strong>s pelos indigenas, sem<br />

o minimo respeito pelos direitos d'estes, foi recebi<strong>da</strong> pelas populaqóes indi-<br />

genas como espoliação violcnta que o regimen <strong>de</strong> trabalho obrigatorio<br />

adoptado na colonia e as atroci<strong>da</strong><strong>de</strong>s commetti<strong>da</strong>s pelos proprios funccio-<br />

narios administrativos, mais cruel e injusta teem tornado.<br />

O Acto <strong>de</strong> Torrens modificado, foi introduzido na legislação congo-<br />

lense por <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 32 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1885, mas o beneficio <strong>da</strong> nova lei<br />

immoliliaria ficou apenas reservado aos não indigena~. As terras occupa-<br />

<strong>da</strong>s pelos indigenas continuaram a ser regi<strong>da</strong>ã pelos usos e costumes locaes<br />

segundo <strong>de</strong>terminação expressa do <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1886.<br />

Pela lei relativa á ven<strong>da</strong> e arren<strong>da</strong>mento dos bens do dominio do Estado,<br />

promulga<strong>da</strong> em 9 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1893, foi <strong>de</strong>terminado que, quando algumas<br />

al<strong>de</strong>ias indigeii~r fiquem entrava<strong>da</strong>s cm territorios alienados o11 arren<strong>da</strong>-<br />

dos, os habitaiites indiqenas po<strong>de</strong>rá0 alargar as suas culturas sobre as<br />

terras vagas dos arredores, prescindindo do consentimento do proprietario<br />

ou locatario, emquanto se não effectnar a mediçáo official dos terrenos.<br />

In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>da</strong> situaçáo em excesso precaria do proprietario<br />

indigena, perante os abusos do monopolio governamental <strong>da</strong> exploração <strong>da</strong>s<br />

terras vagas, creado pelos <strong>de</strong>cretos tle 30 <strong>de</strong> o~itubro<br />

e <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro<br />

<strong>de</strong> 1892, e que apresenta tantos pontos <strong>de</strong> contacto com o primitivo kul-<br />

tur system javaiiez, não O possivel <strong>de</strong>scobrir em to<strong>da</strong> a lebislaçáo immo-<br />

biliaria do Conq-o belga uma unica medi<strong>da</strong> ten<strong>de</strong>nte a promover a evolução<br />

<strong>da</strong> l)roprie<strong>da</strong><strong>de</strong> indigena para uma fórma mais perfeita, e a outhorgar-lhe<br />

garantias mais qoli<strong>da</strong>s e praticamente efficazes.


Colonia do Cabo<br />

N'esta colonia, saIvo pequenas propri~d~ites territoriacs espalha<strong>da</strong>s<br />

nas provincias orientaes, os immoveis na posse dos indigenas encontram-se<br />

nos districtos situados entre o rio Icei e o Umzimkulu, conhecidos pela <strong>de</strong>-<br />

signação <strong>de</strong> territorios do Transkei. Anteriormente á dominaçáo britannica,<br />

o solo pertencia, em ca<strong>da</strong> tribii in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, ao chefe supremo, e era repar-<br />

tido em fracçóes administra<strong>da</strong>s pelos chefes subordinados, as quaes a seu<br />

tiirno se subdividiam em kraals ou al<strong>de</strong>ias. Os terrenos cultivaveis attri-<br />

buidos a ca<strong>da</strong> kraal eram <strong>de</strong>pois separados em lotes, e distribuidos pelos<br />

seus habitantes, <strong>de</strong> maneira que ca<strong>da</strong> adulto casado recebia um numero <strong>de</strong><br />

parcellas proporcionado ao numero <strong>da</strong>s suas mulheres, unicas pessoas que<br />

se empregavam nos trabalhos agricolas.<br />

Quasi todos os chefes indigenas, com escepc;áo <strong>de</strong> um ou outro <strong>de</strong>s-<br />

pota, mantinham e reconheciam rigorosamente a ca<strong>da</strong> kraal ou a ca<strong>da</strong><br />

familia, o direito á occupaçáo e usiifructo'ilns terras que lhes eram concedi<br />

<strong>da</strong>s, e pelas qiiaes náo eram obrigados a pagar nenhum tributo, po<strong>de</strong>ndo<br />

ain<strong>da</strong> utilisar em commiim todos os campos <strong>de</strong> pastagem, florestas, rios e<br />

fontes. Havia casos em que os chcfes reservavam para usufructo proprio<br />

algumas terras incultas <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s á creaçGo do gado que quasi sempre pos-<br />

suiam em gran<strong>de</strong> quanti<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

A transmissão <strong>da</strong> lieranqa territorial fazia-se sempre <strong>de</strong> paes para<br />

filhos, mas era raro o mesmo immovel permanecer miiito tempo na posse<br />

<strong>da</strong> mesma familia, em resultado <strong>da</strong>s ten<strong>de</strong>ncias erraticas <strong>da</strong>s tribus indigv~<br />

,L" c <strong>da</strong>s penas constantes em que estas an<strong>da</strong>vam envolvi<strong>da</strong>s. A medi<strong>da</strong><br />

(111~~<br />

OS inglezes se iam apo<strong>de</strong>rando do territorio indigena pela força <strong>da</strong>s<br />

armas, creavam reservas siifficientes para usufructo <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> tribu, e con-<br />

fiscavam as terras restantes em beneficio <strong>da</strong> colonisaçáo europeia. No ter-<br />

ritorio <strong>de</strong> Transkei, as tril~iis<br />

Amapondo, Amahoinvana, Amatembo, Amabaca<br />

e outras <strong>de</strong> menor importancia, submetteram-se voluntariamente $9 quctg,


384 POLITICA INDIGENA<br />

ri<strong>da</strong><strong>de</strong>s inglezas, tendo-lhe sido <strong>de</strong>ixado o pleno usufructo <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as suas<br />

terras, e passando a posse eminente á coroa ingleza. O chefe indigena<br />

supremo, que foi <strong>de</strong>stituido do seu cargo e s~lbstituido por um funccionario<br />

inglez, recebe um subsidio especial a titulo <strong>de</strong> compensa~áo.<br />

Em ca<strong>da</strong> districto do Translcei funcciona um resi<strong>de</strong>nte inglez subordinado<br />

ao resi<strong>de</strong>nte geral, empregando-se sob as suas or<strong>de</strong>ns diversos<br />

fiinccionarios indigenas, geralmente recrutados entre os antigos chefes ou<br />

seus <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes.<br />

A administraç~o ingleza tem posto em pratica principios <strong>da</strong> mais<br />

intelligente e tolerante politica indigena, não impondo a menor transição<br />

brusca ao systema <strong>de</strong> occupação do solo. Os indigenas continuam a exploração<br />

agricola <strong>da</strong>s terras que occupavam antes <strong>da</strong> sujeiyno ao dominio<br />

inglez, e usufruem em commum o direito <strong>de</strong> pastagem sobre os terrenos<br />

incultos.<br />

Uma <strong>da</strong>s primeiras medi<strong>da</strong>s adopta<strong>da</strong>s pela administraçso britannica<br />

foi a <strong>de</strong>limitação e <strong>de</strong>marcação dos territorios districtaes, e, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> ca<strong>da</strong><br />

districto, a <strong>de</strong>marcação niti<strong>da</strong> <strong>da</strong>s reservas attribui<strong>da</strong>s ás diversas tribus<br />

ou agrupamentos differentes que ali resi<strong>de</strong>m. O estabelecimento e consoli-<br />

<strong>da</strong>ção do regimen <strong>de</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> individual mediante um titulo regular,<br />

foi iniciado na reserva <strong>de</strong> Tambookie, annexa<strong>da</strong> á colonia em 1848, e hoje<br />

chama<strong>da</strong> districto <strong>de</strong> Glen Grey, pelo « G'len. Grey Act n, <strong>de</strong> iniciativa do go-<br />

vernador Sir George Grey, e approvado pelo parlamento do Cabo em 1894.<br />

O novo regimen estabelecido por essa lei tem sido siiccessivamente implan-<br />

tado nas reservas cujos indigenas espontaneameiite o <strong>de</strong>sejem e sollicitem.<br />

A organisapo geral <strong>da</strong>s reservas indigenas foi regula<strong>da</strong> pelo Native Lo-<br />

cations, Lautls and Colntnonage Act n <strong>de</strong> 1879, que já continha disposições I<br />

relativas á individualisagáo <strong>da</strong> ~ro~rie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

immobiliaria indigena.<br />

O e G IP~<br />

Grey Act D <strong>de</strong>termina que a todo o requerente indigena, nas<br />

condicóes legaes, seja <strong>da</strong>do um titulo <strong>de</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> individual-referente a<br />

um immovel <strong>de</strong>stinado a edificapóes e a cultura, e contendo a especificaçáo<br />

dos direitos communs <strong>de</strong> pastagem que lhe ficam garantidos. A superficie<br />

<strong>de</strong> ca<strong>da</strong> parcella individual é pouco mais ou menos <strong>de</strong> nove acres, e a area<br />

territorial reserva<strong>da</strong> ao direito commum <strong>de</strong> pastagem varia com a extensáo


<strong>da</strong>s terras que ficam livres, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> effectuado o parcellamento <strong>da</strong> zona<br />

<strong>de</strong>stina<strong>da</strong> a habitaçóes e exploração agricola. Os proprietarios indigenas<br />

ficam siijeitos ao pagamento d'llm censo annual bastante reduzido, e 6-lhes<br />

ve<strong>da</strong>do ven<strong>de</strong>rem 0s seus bens, sem consentimento escripto <strong>da</strong>s alictori<strong>da</strong><strong>de</strong>íi<br />

inglezas. Na pratica. csm transacvões limitam-se aos indigenas, e os eliropeue<br />

s6 ~o<strong>de</strong>m tornar-se proprietarios <strong>de</strong> pequeiias parcellas territoriaes<br />

na ares <strong>da</strong>s reservas, se 0s indigeilas O conseiitirern e a proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> for<br />

<strong>de</strong>stina<strong>da</strong> e um fim religioso e educativo, ou a uma estaçao cornrnercial recon]leci<strong>da</strong>n~ente<br />

util aos i~ldigenas, e na qiial 6 e.upress;tniente prohibido,<br />

como aliiis em to<strong>da</strong> a sliperficic <strong>da</strong>s reservas, o conimercio tle ou<br />

c~uaesquer bebi<strong>da</strong>s espirituosas.<br />

Em 1898 comeyaranl-se n applicar as claiis~iia. rlo -(;/r,, (:Te?, AC~B<br />

na Firigolandia, on<strong>de</strong> 0s indigenas (10 (listricto <strong>de</strong> Biitterlvorth tinham sol-<br />

licitado o beneficio do regimcn immobiliario individtial. Segundo affirma<br />

Stamford, superinten<strong>de</strong>nte dos negocios iiitligeriax cfa Colonia tlo C';*bo, lia<br />

algumas locali<strong>da</strong><strong>de</strong>s cujos habitalltes, gos:irido lia annos do systema <strong>de</strong> pro-<br />

prie<strong>da</strong><strong>de</strong> individual, manifestam o <strong>de</strong>sejo tIe voltar á posse collectiva do<br />

atten<strong>de</strong>ndo a qiie o enorme <strong>de</strong>senvolvimento <strong>da</strong>. populaç&o no regimen<br />

<strong>de</strong> eegnraiiça e liber<strong>da</strong><strong>de</strong> implantado pela adrnini~t~raçáo ingleza, provoca<br />

iim parceSiame~~t~ excessivo <strong>da</strong>s terras, diminuindo nottivelmente o territo-<br />

rio commiim para creaçáo do @Uso, que t! a maior fonte <strong>de</strong> receita indigena.<br />

Na Bechuana, annexa<strong>da</strong> colonia pelo K Ll,z,te.rtctio,t dct » <strong>de</strong> 1895,<br />

a juridica <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> indigena B um pouco differente. Sob o<br />

regimen <strong>de</strong> CTOWTL coiony anterior annexavao, tinham-se concedido aos<br />

chefes indigenas e respectivas tribiis, <strong>de</strong>termina<strong>da</strong>s reservas territoriaes, sd<br />

alienaveis com a. auctorisação expressa cio Colonial Ofice. A referi<strong>da</strong> lei<br />

<strong>de</strong> annexapão estatuiu que essa alienaçáo continuiiria a ser feita sob egual<br />

condiçáo, ou ain<strong>da</strong> com O bastante consentimento do parlamento do Cabo,<br />

e <strong>de</strong>terminou tambem que O e Ole?z Grey Act . <strong>de</strong> 1895 só po<strong>de</strong>ria ser appli-<br />

ca<strong>da</strong> na Bechuana com i<strong>de</strong>ntica auctorisação.<br />

A legislação ingleza que acabamos <strong>de</strong> citar, perfeitamente a<strong>da</strong>ptavel<br />

ao social dos indigenas e sua organisaçáo economica, tem<br />

surtirio 0s melhores resultadw, sob o ponto <strong>de</strong> vista <strong>da</strong> civilisaçáo <strong>da</strong>s po-<br />

en


386 POLITICA INDIGENA<br />

-- -<br />

pnlaçóes e do progresso <strong>da</strong> exploração agricola. As differentes exposiçóes<br />

<strong>de</strong> productos agricolas exclusivamente obtidos pela cultura indigena são a<br />

prova bem evi<strong>de</strong>nte do beiiefico influxo que a excellencia <strong>da</strong>s leis po<strong>de</strong><br />

exercer no progresso <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s.<br />

Africa Oriental<br />

No Natal os indigenas gouarn do usufructo <strong>de</strong> reservas territoriaes<br />

cu,ja posse e administração pertencem a uma corporação europeia consti-<br />

tiii<strong>da</strong> por funccionarios publicas, o Natal Yative Trust, creado por <strong>de</strong>-<br />

creto real. Aos indigenas niio são permitti<strong>da</strong>s quaesquer transacgóes im-<br />

mobiliarias sobre as terras que occupam, reservando-se o referido conselho<br />

<strong>de</strong> administrayko o direito <strong>de</strong> as hypothecar, alienar e aforar conforme se<br />

julgar mais conveniente aos interesses e bem estar dos indigenas.<br />

Na Rhoctesia, a proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> dos indigenas civilisados é assimila<strong>da</strong><br />

á dos colonos eiiropeus, e legalisa<strong>da</strong> por um titulo regular sujeito a contri-<br />

buição predial perpetua. Para os indigenas não civilisados é feita a repar-<br />

tição do solo pela auctori<strong>da</strong><strong>de</strong> administrativa, <strong>de</strong> accordo com os costumes<br />

locaes, e importa unicamente o ixsufructo <strong>da</strong>s terras occupa<strong>da</strong>s. Nos terri-<br />

torios reservactos aos indigenas é expressamente prohibido que estes ven-<br />

<strong>da</strong>m ou ce<strong>da</strong>iii as respectivas parcellas.<br />

Em Ma~lagascar foi <strong>de</strong>cretado em 16 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1897 um extenso<br />

diploma legisl,ttivo, baseado no syatema <strong>de</strong> Torrens, applicavel tanto a<br />

europeus coriici a indigenas, que tem concorrido para a consoli<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><br />

proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> iiiimobiliaria pertencente ao ramo mais civilisado <strong>da</strong> população<br />

malgache. O artigo 2.0 d'esta lei <strong>de</strong>clara que as disposições do codigo civil<br />

francez só se applicarão á situação juridica dos immoveis matriculados,<br />

quando não se,jam contrarias ao estatuto pessoal dos malgaches, ou ás re-<br />

gras successorias dos indigenas titulares <strong>de</strong> direitos reaes immobiliarios.<br />

To<strong>da</strong> a proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> indigena náo matricula<strong>da</strong> está, sujeita ao direito con-


REGIMEN DA PROPRIEDADE<br />

- 387<br />

- -<br />

suetudinario, e como as leis francezas não póem difficul<strong>da</strong><strong>de</strong>s aos contractos<br />

<strong>de</strong> ven<strong>da</strong> <strong>de</strong> immoveis, celebrados entre europeus e indigenas, estes ulti-<br />

mos, ce<strong>de</strong>ndo imprevi<strong>de</strong>ntemente aos colonos as siias melhores terras, vão<br />

caminhando para uma situação ca<strong>da</strong> dia menos lisongeira.<br />

Na Africa Oriental Allemá a or<strong>de</strong>nança <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1893<br />

relativa & posse e alienaçáo <strong>da</strong>s terras <strong>da</strong> Corôa <strong>de</strong>termina que, no<br />

caso <strong>de</strong> se tomar posse <strong>de</strong> terras <strong>da</strong> Corôa na proximi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> agglome-<br />

raçúes indigenas, <strong>de</strong>verko ser reservados territorios cuja cultura ou utili-<br />

saçáo satisfaça plenamente as necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s dos indigenas, mesmo na hypo-<br />

these <strong>de</strong> futuro accrescimo <strong>de</strong> população. A mesma lei estatue (artigo 11)<br />

que a concessão <strong>de</strong> terras urbanas <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um hectare, ou <strong>de</strong> qualquer<br />

extensa0 territorial riistica, feita por indigenas a não indigenas a titulo<br />

<strong>de</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>finitiva oii <strong>de</strong> aforamento superior a quinze annos, s6 6<br />

perrnitti<strong>da</strong> com auctorisaçáo do governador <strong>da</strong> colonia, sendo nullos os con-<br />

tractos celebrados sem essa auctorisaçáo. O <strong>de</strong>creto colonial <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1898 <strong>de</strong>termina que as commissijes encarrega<strong>da</strong>s <strong>de</strong> arrolar<br />

e <strong>de</strong>terminar as terras <strong>da</strong> Coroa <strong>de</strong>vergo sempre reservar, em torno <strong>de</strong><br />

ca<strong>da</strong> al<strong>de</strong>ia, communa, ou proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> particular pertencente a indigenas,<br />

e para a16m <strong>da</strong>s terras por estes cultiva<strong>da</strong>s, uma area favoravel á cultura,<br />

pouco mais ou menas egual ao qnadruplo <strong>da</strong> siiperficie já cultiva<strong>da</strong>.<br />

Nas possessóeis italianas <strong>da</strong> Erithrêa, cuja colonisaçáo começou em<br />

1885 com a occnpac:áo <strong>de</strong> Massauah, e com a occupação do plató superior<br />

em 1889, a proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> eminente <strong>da</strong> totali<strong>da</strong><strong>de</strong> do solo pertencia ao sobe-<br />

rano. Ca<strong>da</strong> uma (Ias tribus, ou linhagens, em que a população se divi<strong>de</strong>, con-<br />

si<strong>de</strong>ra-se <strong>de</strong>scenclente d'um antepassado commum, gosando collectivarnente<br />

<strong>da</strong> posse <strong>de</strong> um territorio subordinado ao direito eminente do soberano.<br />

As terras abandona<strong>da</strong>s, e as que pertencem a tribus incursas em rebeldia<br />

revertem á posse directa do soberano.<br />

A conservaç%o <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> collectiva foi adrnitti<strong>da</strong> elo governo<br />

italiano, como principio fun<strong>da</strong>mental do direito e jurispru<strong>de</strong>ncia para os<br />

indigenas. Os territorios reservados aos indigenas foram <strong>de</strong>clarados inalie-<br />

naveis, a fim <strong>de</strong> assegurar os seus meios <strong>de</strong> subsistencia, contra as conse-<br />

quencias fataes dos contractos arrancados á irnprevi<strong>de</strong>ncia e ignorancia<br />

*


388<br />

- -. . .- - -- - -<br />

POLlTICA INDIGENA<br />

-- -<br />

indigena Iior especiiladores europeus. No intuito <strong>de</strong> evitar erra<strong>da</strong>s inter-<br />

pretaçóes dos costumes indigenas respeitantes ao regimen <strong>de</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />

orearam-se tribunaes compostos <strong>de</strong> officiaes italianos e <strong>de</strong> assessores indi-<br />

gerias com voto consultivo, e <strong>de</strong>cretoii-se a nulli<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as trans-<br />

acçóes territoriaes entre indigenau e eiiropeus ou assimilados.<br />

A constituiçfio do dominio colonial está regula<strong>da</strong> pelo <strong>de</strong>creto real<br />

<strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1893, que salvaguar<strong>da</strong> cui<strong>da</strong>dosamente o direito dos<br />

indigenas h posse do solo que occupam, ou dc que venham a carecer para<br />

a sua subsistencia.<br />

Colonias orientaes<br />

No hnnam e no Tonkin, para que os contractos <strong>de</strong> ven<strong>da</strong>s immobiliarias<br />

entre indigenas e europeus sejam validos, é indispensavel que o<br />

ven<strong>de</strong>dor indigcria siibmetta á aiictori<strong>da</strong><strong>de</strong> administrativa franceza, nos<br />

termos do <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1886, todo.; os actos relativos ti<br />

transferencia clíi proprie<strong>da</strong><strong>de</strong>. Como P sabido, snbsistem n'esta colonia as<br />

duas fhrmas intlividiial e collectiva <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> indigena, apresentando<br />

um excesso dtb ~~oriceiitraçáo nas planicies <strong>da</strong> regigo <strong>de</strong>ltica, c sendo bastante<br />

dispersa i10 restante territorio <strong>da</strong> colonia.<br />

Em 1888 o governo do protectorado, <strong>de</strong>sejoso <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolver a pro-<br />

prie<strong>da</strong><strong>de</strong> indigen,~ no Alto Tonkin, alliviando as terras do Delta <strong>da</strong> popu-<br />

lação superflua, cuja <strong>de</strong>nsi<strong>da</strong><strong>de</strong> exige mais do que a terra po<strong>de</strong> fornecer,<br />

gerando-se d'estt. modo uma <strong>de</strong>ploravel situaçáo <strong>de</strong> pirataria e <strong>de</strong>pre<strong>da</strong>çóes<br />

constantes, <strong>de</strong>ci,t~tou<br />

a concessão perpetua <strong>de</strong> terrenos dominiaes a colonos<br />

indigenas, sob a condição <strong>de</strong> valorisarem as parcellas concedi<strong>da</strong>s, e nunca<br />

superiores a cinco hectares, n'um praso maximo <strong>de</strong> dois annos.<br />

To<strong>da</strong> a proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> indigena no Annam e no 'PonBin, continha a es-<br />

tar siibmetti<strong>da</strong> ao direito annamita, e a ser garanti<strong>da</strong> pelos registos jB<br />

existentes antes <strong>da</strong> clominaçáo franceza. Na Nova Caledonia, <strong>de</strong> que o go-<br />

verno francez <strong>de</strong>sejou primeiro fazer uma colonia exclusivamente penal, a


! /<br />

REGIJIEN DA PROPRIEDADE<br />

- - -- 389<br />

-<br />

administração reservou-se pela lei <strong>de</strong> 1855 o direito <strong>de</strong> comprar as terras<br />

aor indigenas. Mo<strong>de</strong>rnamente, a orientacao colonisadora parece obe<strong>de</strong>cer<br />

ao pla~io <strong>de</strong> aproveitar as excellentcs condiçóes locaes para povoamento,<br />

promoveil(10 a immigraçáo <strong>de</strong> colonos francezes que disponliarn <strong>de</strong> c~pitaes<br />

medianos, mas a dispo~iyHo rliie impe<strong>de</strong> aos particiilarc~.: comprarem ou<br />

arren<strong>da</strong>rem terras indieenas ain<strong>da</strong> niio foi revoga<strong>da</strong>. F: r~rtl:~cl~ tamllem<br />

que o dominio colonial chegi~ p~rfeitamente para a colonisac'lo ciiropeia,<br />

visto que a j)»piil~çáo cansca acantoiia(1a nas ~iias reservas, esta <strong>de</strong>crescendo<br />

por uma fdrrna cxtraordinaria, 3eiido ca(l;t v~i, menos importante o<br />

territorio <strong>de</strong>stinado a prover á sua siibsistencia.<br />

Em Talliti e nas nuas <strong>de</strong>penclencias a administração franceza, encontrando<br />

lima popiilaçko indigena, docil, intelligente e muito facilmente civilisavel,<br />

tein conseguido obter a consoli<strong>da</strong>ção e garantia <strong>da</strong> respectiva<br />

proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> por uma serie <strong>de</strong> diplomas legislativos, que inclistinctamente<br />

revelam o <strong>de</strong>sqjo <strong>de</strong> fazer respeitar o:: direitos immobiliarioq clor indigenas.<br />

A proprie<strong>da</strong><strong>da</strong> indigenn divi<strong>de</strong>-se em proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> priva<strong>da</strong>, e terras fnvii-hnu.<br />

Estas ultimas s%o aganagio dos chefes indigenas e siias famiiias que as<br />

possuem plenamente, embora as não possam alienar sem pr6via auctorisa-<br />

ção do governo (Ia colonia.<br />

As ven<strong>da</strong>s territoriscs ftitas por indigenas a europeus careceram<br />

sempre <strong>de</strong> prévio consentimento (Ia ituctori<strong>da</strong><strong>de</strong> franceza, que o podia negar,<br />

ou transferir para b Ert:t(lo o beneficio <strong>da</strong> ven<strong>da</strong>, quando enten<strong>de</strong>sse conve-<br />

niente. Pelo <strong>de</strong>creto rie 17 <strong>de</strong> oiitli1)ro <strong>de</strong> 1871, este conwntimento e to<strong>da</strong>s<br />

as correlativas formali<strong>da</strong><strong>de</strong>s Jixridicas foram tornados extunsivo,q As ven<strong>da</strong>s<br />

entre indigenas. a fim <strong>de</strong> se po<strong>de</strong>r legalisar <strong>de</strong>finitivamenle a sitiiaqTio e os<br />

direitos dos proprictarios indigenas.<br />

Na colonia ingleza <strong>de</strong> Bornéo Septentrional, qiiantlo se conce<strong>de</strong>m<br />

terras aoa curopciis garantem-se rigorobamente os direitos dos indigenas á<br />

i posse (lo solo qiie occupam, e ain<strong>da</strong> a uma certa area circiimscripta ás ter-<br />

ras cultivadns, erii regra, nunca inferior ao triplo <strong>da</strong> snperfcie d'estas<br />

terras. 0s fiinccionarios dos districtos conce<strong>de</strong>m aos indigenas titulos <strong>de</strong><br />

usiifructo e occupaçgo, nos termos <strong>da</strong> ~NotiJication~<br />

<strong>de</strong> 1888, garantindo a<br />

posse commilm ou individual emquanto o imposto <strong>de</strong> capitação fôr regular-


390 POLITICA INDIGENA<br />

mente pago, e as terras forem <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente cultiva<strong>da</strong>s. A «EJ~.ocltr,nntionn<br />

<strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1889, rehrçarido a lettra <strong>da</strong> lei anterior, prescreve<br />

cui<strong>da</strong>dosas medi<strong>da</strong>s anteriores á concessáo dos titulos <strong>da</strong>s novas proprie-<br />

<strong>da</strong><strong>de</strong>s, <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s a assegurar o respeito pela proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> dos indigenas,<br />

avisando estes <strong>de</strong> tiido o qiie os possa interessar, e fiicilltando-lhes u. nieios<br />

praticc!~ <strong>de</strong> fazerem valer os seus direitos. O mesmo diploma estabelece re-<br />

gras tcncleiites n concentrar grndrialmente as pequenas proprie<strong>da</strong><strong>de</strong>s dis-<br />

persas, nas reservas incligenas continuas em torno <strong>da</strong>s respectivas al<strong>de</strong>ias<br />

ou commiinitla<strong>de</strong>s, facilitando a concessáo gratuita aos indigenas <strong>da</strong>s ter-<br />

ras vagas n'aqiiellas locali<strong>da</strong><strong>de</strong>s. Como to<strong>da</strong>s as locacócs e aforamentos são<br />

subortlinados aos direitos indigenas preexistentes, todo o colono que inva-<br />

dir as reservas indigenas, ou que prejudicar <strong>de</strong> qualquer maneira os inte-<br />

resses dos indigenas, será immediatamente compellido a retirar-se d'essas<br />

reservas, e a pagar a in<strong>de</strong>mnisayao que a auctori<strong>da</strong><strong>de</strong> administrativa lhe<br />

impuzer.<br />

Nos protectorados <strong>da</strong>s illias Gilbert e Ellice a ven<strong>da</strong> <strong>da</strong>s terras in-<br />

digenas aos não indigenas C illegal, e o seu arren<strong>da</strong>mento s(í po<strong>de</strong>rá effe-<br />

ctuar-se com o consentimento do resi<strong>de</strong>nte inglez.<br />

Nas ilhas hlanahiki, Rakahanga, Tongareva e Puliapiilia, e nos gru-<br />

pos Danger e ITni80, a a1leriaç:Tio <strong>da</strong>s terras é egnitlmente interdicta e a<br />

locaç&o <strong>de</strong>pend,. ila auctorisaçáo do supremo comniissario Gritannico no ar-<br />

chipelego <strong>de</strong> L; ~lomáo. So protectorado <strong>da</strong>s illias Salomáo po<strong>de</strong>m-se adqui-<br />

rir as terras {iidigenas pata estabeleuinientos agricolas ou commerciaes,<br />

mediante a al,l,rovaçáo do co~iiiiiissitrio supremo. Xo caso tlas estaç6es<br />

comrnerciaes 4 io vstarem completamente niontaclas dois annos <strong>de</strong>pois <strong>da</strong><br />

ven<strong>da</strong>, ou as .tbrrai pi\r


REGIMEN DA PROPRIEDADE 391<br />

prie<strong>da</strong><strong>de</strong> matacali subdivi<strong>de</strong>-se em confrarias, e estas em lotes attribuidos<br />

ao uso e occupaçáo <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> individuo (homem ou mulher). Esses lotes p<strong>de</strong>m<br />

ser legados aos filhos, irmãos ou irmãs, mas ficam sempre sojeitos ao di-<br />

reito eminente do chefe do matucnli, como representante <strong>da</strong> collectivi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

immobiliaria. To<strong>da</strong>s as qiiestóes litigiosas referentes á ocriipaçfio <strong>da</strong>s parcellas,<br />

o11 á sua tran~missão legitimaria são resolvi<strong>da</strong>s em iiltjma instancia,<br />

segundo os costumes locaes, pelo chefe do mattccc~li, por si scí, ou presidindo<br />

A assemhleia <strong>da</strong>s diversas ilubdivisfirs communaes. A legislação ingleza<br />

applicavel :i proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> indigena é a ( Il'crtice Lnfids Ordi~zancen <strong>de</strong> 1892,<br />

com as subseqiientes emeii<strong>da</strong>ci. Por esse diploma estabelece-se que nenhuma<br />

terra indigena po<strong>de</strong> ser vendi<strong>da</strong> ou concedi<strong>da</strong>, salvo ao governo <strong>da</strong> colonia,<br />

que tem o direito <strong>de</strong> a comprar em caso <strong>de</strong> necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> publica imperiosa. Os<br />

arren<strong>da</strong>mentos são conseiitidos por um praso maximo <strong>de</strong> 21 annos, e as<br />

h~pothecas ou qiiaesquer outros encargos sobre as terras indigenas sjio<br />

absolutamente probibidoe. N'esta colonia introduziu-se o Acto <strong>de</strong> Torrens<br />

para registo <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> ei~ropeia iinicamente. Em 1802 esho~ou-se uma<br />

tentativa <strong>de</strong> individ~ialisaçáo <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> indigena, nas provocou taes<br />

pertiirbaçóes que a administração ingleza <strong>de</strong>sisti11 promptamente do seu<br />

intento.<br />

Nas ilhas Marschall, Brown e Provi<strong>de</strong>ncia, sol) o protectorado allemão<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> outilbro <strong>de</strong> 1885, e nas ilhas Pleasarit incorpora<strong>da</strong>s no territorio<br />

do protectorado em abril <strong>de</strong> lt.88, a acqiiisição <strong>da</strong> ~roprie<strong>da</strong><strong>de</strong> immobiliaria<br />

estA regulamenta<strong>da</strong> pelos Vwovtlnung~n. <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1887 e 28<br />

<strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1888, que interdizem expressamente a acquieição <strong>de</strong> terras aos<br />

indigenas por compra, troca, doac;áo, oii rlrialquer outra forma, e prohibem<br />

a acquisição <strong>de</strong> quaesqiier direitos reaes sobre os immoveis pertencentes<br />

aos indigentts. A segun<strong>da</strong> <strong>da</strong>s leis cita<strong>da</strong>s leva o rigor a estabelecer, no seu<br />

artigo 2.0, penas <strong>de</strong> prisão e miilta até 5:000 marcos, applicavcis :ios con-<br />

traventores <strong>da</strong>s disposiçóes impeditivau <strong>da</strong>s transtlrçóes imniobiliariau com<br />

os indigenas.<br />

No protector:ido allemáo <strong>da</strong> Nova GiiinB as A~t~veisl~ngen<br />

relativas<br />

á acquisiçáo <strong>de</strong> terras <strong>da</strong> Companhia <strong>da</strong> Nova Guiné, <strong>de</strong>terminam que o<br />

apropriamento <strong>da</strong>s terras <strong>de</strong>ve ser precedido <strong>de</strong> um inquerito cui<strong>da</strong>doso


392<br />

-<br />

POLITICA 1NI)IGENA<br />

-- -- --<br />

que nverigue claramente se as terras em qiiextao são cultiva<strong>da</strong>s »i1 iitilisa<strong>da</strong>s<br />

pelos indigenas, e se n'ellas se encontram signaes exteriores que<br />

<strong>de</strong>monstrem a existencia anterior (1e proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> individual r111 collectiva.<br />

Apparecendo estes indicios, d nc1c8r-is:~rio interrogar os indigenas <strong>da</strong>s proximi<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

r especialmeiite o5 i>liefes <strong>de</strong> farnilia 011 <strong>de</strong> commiini<strong>da</strong><strong>de</strong>s, in<strong>da</strong>gando<br />

qiiem s50 as PrS*oiis com direitos sobre ar terras :t t.onc.e<strong>de</strong>r, e qual<br />

a natiireza e extensso d'rsses direitns. Esses direitos <strong>de</strong>vorii~i scr scnipre<br />

respeitados, po<strong>de</strong>ndo, porém, entrar-se em negociac;óes com os interessados<br />

para a siia ce&io, inediantc compra ou troca livremente acceite. Sr. na terras<br />

pertencem a individuos oii collectivi<strong>da</strong><strong>de</strong>s indigenas, ou se sobre ellas<br />

impen<strong>de</strong>m encargos em beneficio <strong>de</strong> indigenas, a compra ou cessão, sempre<br />

fiscalisa<strong>da</strong>, <strong>de</strong>ve ser feita por contracto t>scripto, <strong>de</strong>terminando-se previamentr<br />

com seguranCa a pessoa ou pessoas qiie, na opinião dos indigenas,<br />

teem o direito pleno <strong>de</strong> alienar essas terras oii esses direitos.<br />

Nas Filipincis os :imcricanos introtliiziram o systema Torrcnq applicando-o<br />

tanto ;i propric.<strong>da</strong>tle dos colonos como á proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> indigena, e<br />

consi<strong>de</strong>ram os iinmoveis indigenas niri<strong>da</strong> riáo matriculados como ~roprie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

plena e allodial, niio estnbelecentlo nenhuma restricção ás transacçóes im-<br />

mobiliarias.<br />

Colonias Portuguezas<br />

Possessfies africanas. - Nas nossas colonias africanas, a proprie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

immobiliaria iiitligena encontra-se geralmente na phase inicial do periodo<br />

agricola, apre-,.ntaiido diversas variantes consoante a organisaçáo social<br />

<strong>da</strong>s difierentes poplilaçúes, e o resultado mais ou menos visivel e pronun-<br />

ciado do influxo civilisador <strong>da</strong> nossa colonisaçáo. Nas rrgiúes menos dire-<br />

ctamente adm~riistra<strong>da</strong>s, a proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> terra 4 quasi sempre apanagio<br />

do soba, regulo, fumo, induna ou inhacuana, e os indigenas apenas possuem<br />

individualmente a:: suas mulheres, alhot tas e os tractos <strong>de</strong> terreno que<br />

cultivam. Por vezes mesmo, os productos <strong>da</strong>s varzeas são <strong>de</strong> usiifructo col-


I<br />

REGIMEN DA PROPRIEDADE 393<br />

- -- ______---_I__<br />

lectivo do agrupamento al<strong>de</strong>Ro que as explora. N'algnmas locali<strong>da</strong><strong>de</strong>s os<br />

indigerias, oii só os seiis chefe+. sáo proprietarios (10 gado a eii,ja creaçáo<br />

se <strong>de</strong>dic:arn, n'ontras, a proprirttl;t<strong>de</strong>, incliiinilo R.; rniillieres qiie com generos<br />

se compriim, (! iinicamente producto do traballio agricolii.<br />

Xs SUIL iiiterc:ssaiite theae Regirnen drz P,.oprieritrd~ ~t,c.s Colonias,<br />

apresenta<strong>da</strong> ao congresso colonial <strong>de</strong> IJisbôa <strong>de</strong> 1001, o Sr. Moreira Feio<br />

escreve a este rt?speit,o o seguint,e :<br />

UA propriectadc trrritorial acha-se pois iil~qiielliis riossas colonias no<br />

ultimo tet.mo <strong>da</strong> sii:i tlirrii:~ ah.triic,t:i, pois que ,j& começa a ser infliiencia<strong>da</strong><br />

pelo trabalho, nias c:onserv;i-c;,, ;tili<strong>da</strong> a1)soliitamente inimobilisa<strong>da</strong>, ahsolutamcnte<br />

estavel (: intlivisivel, c., digamos mesmo, Fih~01llt~i~ e indivi(lila1ment,o<br />

jriapropriavel » .<br />

Nas populaçóes mais directamente s~bmett~i<strong>da</strong>s ao contagio social (10<br />

elemeiit,o colonisante, a i<strong>de</strong>ia tla propricdri<strong>de</strong> immol)iliitri;t é já relativamente<br />

niticla, 1. um dos factores qiie mais po<strong>de</strong>rosamente concorrem para o<br />

seu progresso, é notorisinente o commercio introductor <strong>da</strong> moe<strong>da</strong>, qne 6 a<br />

base essericial do habito capitalisador, esse po<strong>de</strong>roso agente fixador do nomadismo<br />

e gerador <strong>da</strong> prol)rie<strong>da</strong>do territorial. A predisposi@o para O<br />

estabelecimento <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> fixa, que é já reconheci<strong>da</strong>mente caracteristica<br />

erri muitas popalaçóes indigenas, pd<strong>de</strong> e <strong>de</strong>ve ser generâlisa<strong>da</strong> aos<br />

agrupamento* rriais atrazados, pela intensificaçiio do commercio até aos<br />

invios recessos cio sertão, e pela orgariisn,:ao do traballio, qiie c! a mola real<br />

<strong>de</strong> toClo o apct,recliamento economico <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong>dw. 6. cmonsequentemente do<br />

regimeri iminobiliario.<br />

Na pliase motleriia <strong>da</strong>


394 POLITICA INDIGENA<br />

utilisar. Claro está, as consequencias d'epsa tentativa unitaria que reflecte<br />

bem a indolo porfiad~mente a~similaclora <strong>da</strong> nossa colonisaçáo, nem che-<br />

garam a ser perniciosas porque foram absolutamente iiullas.<br />

A carta <strong>de</strong> lei <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 18.56 que organisoii o dominio do<br />

Estado na$ colonias e regiilou a concessáo <strong>de</strong> terras, <strong>de</strong>termina simliles-<br />

mente que sejam exceptuados <strong>da</strong> alienação ou terrenos qiie forem necessa-<br />

rios para logradoiiro dos povos <strong>de</strong> qualquer divisão territorial.<br />

No <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> outiibro <strong>de</strong> 1865 encontra-se a primeira refereiicia<br />

A occupaçáo indigeria propriamente dita. O artigo 6, Cj unico, man<strong>da</strong><br />

exceptuar dos terrenos concedidos, os que estiverem preoccupados, 011 em<br />

que os indigenas costumarem fazer as siias sementeiras e plantagúes.<br />

Vinte e cinco annos mais tar<strong>de</strong>, no <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong><br />

1800, com que Antonio Ennes promoicii a reorganisaçáo dos Prazos <strong>da</strong><br />

Coroa na Zambezia, cstabelece-se qnc as ciiltnras dos colonos indigenas<br />

serão respeita<strong>da</strong>s e <strong>de</strong>fendi<strong>da</strong>s pelos arren<strong>da</strong>tarios dos prazos, que para<br />

ellas <strong>de</strong>ixará0 livre o terreno neieesario, fornecendo gratuitamente aos indigenas<br />

agua, lenha e ~rrmutla, provendo mesmo ao seu sustento em caso<br />

<strong>de</strong> crise alinichriticia.<br />

No <strong>de</strong>creto sobre concessóes ultramarinas <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1892,<br />

(Ferreira do Amaral), estipula-se que, qiiando o concessionario requerer a<br />

concessáo, <strong>de</strong>\.(: <strong>de</strong>clarar se <strong>de</strong>sejs qiie as p:illiotas dos indigenas permaneçam<br />

nos locars on<strong>de</strong> se acham, oii se,jaiii to<strong>da</strong>s removi<strong>da</strong>s para urna faixa<br />

<strong>de</strong> terreno in(~luid:t na concessão e que scrk <strong>de</strong>limita<strong>da</strong> e marca<strong>da</strong> pelo governo,<br />

por fi;rma que, em qualquer dos casos, junto <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> palhota ou<br />

agrupamento <strong>de</strong> palhottis. se rtvervc, para os indigenas cultivarem. uma<br />

área <strong>de</strong> terrc~iio egual a nm licctare por palliota. No caso <strong>de</strong> preferir a remoçgo<br />

<strong>da</strong>s ptilhotas, terá o concessionario ile pagar a ca<strong>da</strong> indigena uma<br />

in<strong>de</strong>mnisac;ao qiie serii tixatla pelo governador (10 tlistricto, sob informação<br />

<strong>da</strong> auctori<strong>da</strong><strong>de</strong> superior <strong>da</strong>s terras. Os ,riil(c~c(los levantados entre o concessionario<br />

e 0s indigenas estabelecidos na área <strong>da</strong> siia concess5o serio julga-<br />

dos e resolvidos pela aiictori<strong>da</strong><strong>de</strong> siiperior clas terrau, oii por qiiem exerqa<br />

as siias f~incçóes,<br />

com recurso para o governador tio districto. Estas dispo-<br />

siçóes foram amplia<strong>da</strong>s e intt~rprctatlas pelos regulamentos tle 7 <strong>de</strong> jiilho


IEEGIMEN DA PROPRIEDADE 3:) 5<br />

' -- ----------I-i-___- - _-<br />

<strong>de</strong> 1892 e <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> outnbro do mesmo anno. O primeiro diploma legislativo<br />

que com intelligencia e acerto procuroii resolver a queutiio <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

incligena, n5o meramente reco~il~ecendo e garantindo direitos existentes,<br />

mas <strong>de</strong>sbravando o terreno para tini aperfeiwoameiito progressivo do respe-<br />

ctivo regimrn immobiliario, foi o tlecreto <strong>de</strong> !) <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1899, <strong>de</strong>vido<br />

& esclarecitla iniciativa do Sr. Consclhriro I1:ilii:trclo YilIa~a. N'uma parte<br />

d'esse diploma. que já estiidámos cletiilamente c1ii:rndo nos referimos á orga-<br />

nisação do trabalho obrigatorio nas nossas cololiias, conteem-se algumas<br />

regras intei.essantes, e Tior certo proficuas, com que se procura <strong>de</strong>senvolver<br />

entre indigenas o estabelecimento <strong>da</strong> occupaçáo e exploração effectiva do<br />

solo. Sgo resumi<strong>da</strong>mente as seguintes :<br />

O Estado permitte que em to<strong>da</strong>s as provincias ultramarinas on<strong>de</strong> ha terrenos publicas<br />

+<br />

<strong>de</strong>volutos, incultos e seni applica


<strong>de</strong>ve estipiilar sempre no contrncto <strong>de</strong> alienação qiie esse doiniiiio util ficará reservado aos indi-<br />

genas, como emphyteutas. se clles quizercin sujeitar-sc no I).igniiiento d'iim foro cujn quoti<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

será fixa<strong>da</strong> no mesino contracto. Caso nXo qiirirniii, (1 ;idiliiirt.iite s') po<strong>de</strong>ri <strong>de</strong>sapnssa-los pagan-<br />

do-llics o valor dc to<strong>da</strong>s as bemfeitorias.<br />

Sc c) Estado alienar o dominio utii dc tcricnoj cuja occiil~açàr) iiáo tenha ain<strong>da</strong> durado um<br />

anno, esliqulará no contracto <strong>de</strong> aliena@o qiie o adqiiirente só po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>sapossar os colonos que<br />

estivcrcrn cultivando esses terrenos, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> Ihes pagar o valor <strong>da</strong>s btmfeitorias por elles reali-<br />

sa<strong>da</strong>s. Qltrrlido eleçam indigenas<br />

cultivando parcellas do solo, não po<strong>de</strong>rão espolia-10s em tempo algum, sem lhe2 pagarem as bem-<br />

feitorias qu elles tiverem feito. i E, se esses iiitligenai. tiverciii .r i i : ~ 11ropri;i ci1,t.i. 111:iritado arvores oii plantas vivazes atC<br />

ellas produzirciii, ter80 por esse facto adquirido o doininio iitil i1o.i terrenos cobertos pelas planta-<br />

ções e pelas moradias que junto d'ellas tenhnin co;istriiiJo, nào po<strong>de</strong>ndo os proprietarios exigir<br />

dlelle.j, senha iirn foro annual conio emphyteiitns ou sub-einphyteutai. O valor <strong>da</strong>i benifeitorias<br />

e o quantum do foro sei-80 fixados pelo curador dos iridigenas e approvados pelo governador em<br />

conselho. A's auctorid:i<strong>de</strong>s atliiiiiiistr:itiv;is inciiinl~e n miss3o <strong>de</strong> incitar os indigenas a utilisnrc.ii-se<br />

i<br />

<strong>da</strong>s vantageiis concedi~las por r.t.1 l


BEBIMEN DA PR0PRIEDAI)E<br />

-C --- - -<br />

bases para o respectivo ca<strong>da</strong>stro. Yela lettra <strong>da</strong> lei, as novas terras occupa<strong>da</strong>s<br />

em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com as suas disposi(;óes náo po<strong>de</strong>m, como dissemos,<br />

ser ob*jecto <strong>de</strong> quaesquer traiisacqóes, quer entre indigenas c colonos, quer<br />

sómente ciitre indiçenxs. 0s ilireitos dos proprietarios iridigeiias que gosem<br />

d'essit (1i~sli<strong>da</strong><strong>de</strong>. in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>da</strong> utilisayáo tlo <strong>de</strong>creto cie I) <strong>de</strong> novembro<br />

<strong>de</strong> IS!)!), acham-se actiialmerite corisigiiudus na carta <strong>de</strong> lei <strong>de</strong> 9<br />

<strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1!)0I, (lei <strong>de</strong> concess6es Tei.ít?ira <strong>de</strong> Sousa), que reconhece aos<br />

indigenas o direito ií proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> dor terrenos por elles habit~islmente ciiltivados,<br />

que sejam cornprehendido* na espliera <strong>da</strong>s conceesóes, e que reserva,<br />

uma certa area, para Iiabitapáo c. traballio agricola dos qiie alli tenham<br />

resi<strong>de</strong>ncitt e se náo d~diqiiem :i riiltiira. A successrio legitimaria é garanti<strong>da</strong><br />

segundo os usos e costumes locaes, mas, n trans~)zis~Tio por testamento, ou<br />

por ,-,ilnl71ier otttrct fo~.t~z(z,<br />

tJe indigenas para ?&no<br />

indigenus, .fica <strong>de</strong>ppn<strong>de</strong>nte<br />

<strong>de</strong> 1 , I ri// c~~ic~forisnçTio<br />

ou <strong>de</strong> confinnaçTio ctn clicctoritltctl~ ctt1i)zinistrativn.<br />

São nullos todos os actor e contractos com os iiitliqenas, ou com os<br />

seus cliefcs, celebrados contra as disposiqóes dlesta lei, e n'este caso, as<br />

terras H que se referirem sergo incorpora<strong>da</strong>s no dominio i10 Estado, sem<br />

que d'ahi possa resultar acçáo contra o indigena ou contra o Estado. To<strong>da</strong>s<br />

as qiiestóes entre indigenas, relativas a <strong>de</strong>marcação <strong>de</strong> immoveis e a divisáo<br />

<strong>de</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> commiini, ser50 resolvi<strong>da</strong>s em primeira instancia pelo gover-<br />

nador i10 tlistricto, e c111 sc~qiiricta elo governador <strong>da</strong> provincia nos termos<br />

cio. rt~giilamentos.<br />

O diploma cle 2 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1901, que regtilamenta minuciosa-<br />

mente a lei supracita<strong>da</strong>, <strong>de</strong>clara que os direitos dos indigenas á. posse do<br />

solo que occupani ser60 respeitados, náo só nas terras do Estado, como em<br />

to<strong>da</strong>s as concess6es particulares, e que, havendo necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> expropriar<br />

por utili<strong>da</strong><strong>de</strong> publica os imrnoveis indigenas, o Estado se reserva o direito<br />

<strong>de</strong> iii<strong>de</strong>mnisar os e~~ropriandos,<br />

unicamente com terrenos, <strong>de</strong> area e mais<br />

condiçóes, quanto possivel, i<strong>de</strong>nticas ás dos terrenos expropriados.<br />

Este regtilamento <strong>de</strong>termina tambem que os casos em que aos indi-<br />

genas po<strong>de</strong>rão ser conferidos titulos <strong>de</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> perfeita, em re1ac;áo a<br />

terrenm que hajam cultivado oii occupado pelas construcc;óes <strong>de</strong> sua resi-<br />

<strong>de</strong>ricia. por mais <strong>de</strong> vinte annos, sejam regulados por lei especial.<br />

397


398 POLITICA INDIGENA<br />

No seu citado livro c< Helntorios sobr~ Mogarnbique m, o Sr. Conselheiro<br />

Freire dlAndra<strong>de</strong> transcreve integralmente o texto d'uma lei geral<br />

<strong>de</strong> concessáo <strong>de</strong> terrenos n'aquella provincia, que muito recentemente foi<br />

discuti<strong>da</strong> e approva<strong>da</strong> pelo Conselho do Governo. No capitulo IV d'esse regulamento,<br />

referente As concessóes a indigenas, estabelece-se a creaçáo <strong>de</strong><br />

reservas territoriaes, on<strong>de</strong> ser& permittido aos indigenas occupar quaesquer<br />

parcellas, sc.m que tal occupaçáo lhes confira jamais direitos <strong>de</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />

e conce<strong>de</strong>-se al611i d'isso aos indigenas a faciil(1a<strong>de</strong> <strong>de</strong> occupar provisoriamente<br />

terrenos <strong>de</strong>volutos, incultos e nko <strong>de</strong>marcados, fóra d'aquellas reservas<br />

ou <strong>da</strong>s terras <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s ao dominio publico. Para que essa occupaç&o<br />

se consi<strong>de</strong>re legitima <strong>de</strong>ve ser titula<strong>da</strong>, assignala<strong>da</strong> por resi<strong>de</strong>ncia e culturas<br />

habituaes, náo ultrapassar uma certa area territorial, e ser claramente<br />

<strong>de</strong>fini<strong>da</strong> e <strong>de</strong>marca<strong>da</strong>. Para que aos indigenas que, á <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> publicação<br />

d'este diploma estejam occupando qaaesquer parcellas <strong>de</strong> terrenos, se<br />

garanta essa occnpa(;ko, é indispensavel que, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> iim anno, a contar<br />

<strong>da</strong> mesma <strong>da</strong>ta, requeiram por escripto ou verbalmente, o competente titulo<br />

aos respectivos administradores <strong>de</strong> concelho, chefes <strong>de</strong> circiimscripções<br />

civis. oii capitkes-m0res. SKo competantes para fazer concessóes aos indigenas<br />

as menciona<strong>da</strong>s auctori<strong>da</strong>cles administrativas, mas para vali<strong>da</strong>r <strong>de</strong>finitivamentq<br />

o direito e occiiparHo C necessaria a confirmação do secretario<br />

dos NegTos <strong>Indigena</strong>s. As aiiotori<strong>da</strong><strong>de</strong>s administrativas <strong>de</strong>vem fazer,<br />

sem <strong>de</strong>mora, comprehen<strong>de</strong>r claramente aos indigenas os preceitos relativos<br />

1<br />

á titulaç5o e lhes garante o solo qiie occupam, incita-los a aproveitar-se<br />

d'estas dispo iç«es regulamentares tornando-as bem conheci<strong>da</strong>s por intermedio<br />

dos ch fes cafreaes, <strong>de</strong>fendr-10s contra usurpac;ões ou violencias, fiscalisar<br />

o cutnprimento cl'esta lei, awegnrar a conservaçáo dos signaes<br />

naturaes ou artificiaes <strong>de</strong>limitantes <strong>da</strong>s ~arcellas indigenas, e enviar<br />

anniialmente h Secretaria dos Negocios <strong>Indigena</strong>s um <strong>de</strong>senvolvido relatorio<br />

<strong>de</strong> tudo o que na. respectiva afea. jurisdiccional se refira a concessões<br />

indigenas.<br />

O regulamento organisa minuciosamente a tombação <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />

estabelecendo cliie todos os actos e documentos que se refiram ao registro<br />

serão absolutamente gratuitos. 0s pr~prieta~ios indigenas só terão <strong>de</strong>


REGIMEN DA PROPRIEDADE<br />

- -<br />

399<br />

pagar a construcçáo <strong>de</strong> marcos <strong>de</strong> alvenaria, quando indispensaveis á <strong>de</strong>-<br />

marcação dos respectivos immoveis, e as custas e sellos do titulo <strong>de</strong> pro-<br />

prie<strong>da</strong><strong>de</strong> plena e seu registro a que teem direito ao fim <strong>de</strong> 20 annos <strong>de</strong><br />

occupação, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que as terras cultiva<strong>da</strong>s sejam pelo menos eguaes a uma<br />

terça parte do predio rnstico. Este titulo <strong>de</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> plena é concedido<br />

pelo governador geral, em <strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong> requerimento competentemente<br />

instruido. Emquanto não <strong>de</strong>correr o periodo <strong>de</strong> vinte annos <strong>de</strong> occupação,<br />

é expressamente proliibido ao indigena recorrer ao meio <strong>de</strong> justificação a<br />

que se refere o artigo 595 do Codigo do Processo Civil, e, bem assim,<br />

alienar, trocar, hypothecar ou arren<strong>da</strong>r o terreno, o qual nem mesmo po-<br />

<strong>de</strong>rá ser penhorado ou arrestudo. A transmissão legitimaria <strong>de</strong>verá effe-<br />

ctuar-se segundo regras mol<strong>da</strong><strong>da</strong>s nas disposiçóes do <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong><br />

novembro <strong>de</strong> 1899 que já transcrevemos. As in<strong>de</strong>mnisaçóes attribui<strong>da</strong>s aos<br />

indigenas (occupantes titula(los), lesados por concessóes a particulares, são<br />

fixa<strong>da</strong>s pelo governador geral, tomando por base o numero <strong>de</strong> palhotas e o<br />

valor <strong>da</strong>s areas cultiva<strong>da</strong>s. As terras indigenas expropria<strong>da</strong>s por utili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

publica serão substitui<strong>da</strong>s pela concessáo aos expropriandos, <strong>de</strong> outros ter-<br />

renos <strong>de</strong> egual ~uperficie.<br />

Para limitação dos effeitos legaes <strong>da</strong>s estipulaçóes prece<strong>de</strong>ntes, o re-<br />

gulamento <strong>de</strong>termina que seja consi<strong>de</strong>rado indigena c apenas o individuo<br />

<strong>de</strong> ciir natu,raL <strong>da</strong> provin<strong>da</strong> e n'ella resi<strong>de</strong>nte, que, pelo seu <strong>de</strong>senvolvi-<br />

mento moral e intellectual, se náo afaste do commum <strong>da</strong> sua raça ..<br />

h principal novi<strong>da</strong><strong>de</strong> que este diploma insere rS a creaçáo <strong>de</strong> reser-<br />

vas indigenas, naturalmente semelhantes ás <strong>da</strong>s colonias inglezas <strong>da</strong> Africa<br />

do Sul. Quanto ao registro obrigatorio <strong>da</strong> occupação parece-nos que virá a<br />

ficar sensivelmente lettra morta, pelo menos em grandissima parte <strong>da</strong> pro-<br />

vincia, on<strong>de</strong> essas prematuras disposições se po<strong>de</strong>m consi<strong>de</strong>rar pratica-<br />

mente irrealisaveis. Entretanto, não ha duvi<strong>da</strong> que em algumas locãli<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong>ve <strong>da</strong>r resultados efficazes, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se proce<strong>da</strong> com pru<strong>de</strong>ncia e tole-<br />

rancia.<br />

Se ao fin<strong>da</strong>r o prazo d'um anno previsto na lei, ou qualquer proro-<br />

gação tambem prevista, a titulação <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> indigena n5o estiver<br />

effectua<strong>da</strong> na sua quasi totali<strong>da</strong><strong>de</strong>, valerá sempre mais prorogar novamente


400 POLITLCA INDIGENA<br />

- -- - -- -- - -- - - - -<br />

o prazo, ou tolerar simplesmente a occupaçáo do solo a titulo provisorio,<br />

do que promover a acantonamento compellido dos indigenas em quaesqiier<br />

reservas. Os preceitos relativos á limitação <strong>da</strong>s transacçúes immobiliarias<br />

e ao regimen succeisorio sWo couiparaveiu, corno 6 factil verificar, pelo que<br />

<strong>de</strong>ixamos escripto, As iiiu<strong>de</strong>rrias regiilamenta(:r>es (ta proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> indigena<br />

em vigor nas coloniss estrangeiras, coni a priiicipal cxcep~áo (10s r9t;ibelecimentos<br />

fraiicexes, on<strong>de</strong> cni geral 6 rt~coiilirc*i<strong>da</strong> aoh iiidigenas a 1il)er<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> transticcionarem sobre os seus iiriirioveis, pondo-os assim á mercê <strong>da</strong> es-<br />

peculaçáo europeia.<br />

Estado <strong>da</strong> India. - Quando tratámos <strong>da</strong> Inditl Ingleza <strong>de</strong>screvêmos<br />

os tres t,ypos principaes <strong>de</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> indigena que alli existem: com-<br />

muni<strong>da</strong><strong>de</strong>s, terras raiyatvari e zarnin<strong>da</strong>res. Nos fragmentos que na India<br />

nos restam do famoso iinperio com tanto valor. coiic~aistado, a proprie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

indigena, ao tempo <strong>da</strong> conqiiistti, pertencia ex.cliisivamei~te ao typo colle-<br />

ctivo que 03 portiigiicses appelli<strong>da</strong>ram <strong>de</strong> co~nmunitlntles <strong>da</strong>s cil<strong>de</strong>ias. Não C<br />

nosso intuito faaer R liistoria ~iolitica<br />

c a critica economica d'essas institui-<br />

çóes que, <strong>de</strong> ha muito, .;e encontram <strong>de</strong>scriptas pela prnna erudita e aiicto-<br />

risa<strong>da</strong> <strong>de</strong> pacientes investigadores e experimentados indianistas que abso-<br />

Intamente esgotaram o assiimpto. Entretaiito, E conveniente e parece-nos<br />

iitil Q hom~genei<strong>da</strong><strong>de</strong> d'este trabalho, travar as linhas geraes <strong>da</strong> evolução<br />

historica e <strong>da</strong> traiisfurmação organica d'estas corporações que, n'outros<br />

I<br />

tempos, possuiram quasi exclnsivamente o solo aproveitavel <strong>da</strong>s nossas colo-<br />

nias indianas, e que, ain<strong>da</strong> mo<strong>de</strong>rnamente, constituem o principal proprie-<br />

tario immobiliario d'aquellaa regiúes.<br />

As emigraçúes humanas, qiie em tempos immemoriaes, expulsas por<br />

quaesquer inci<strong>de</strong>ntes politicos, ou impiilsionti<strong>da</strong>s por causas economicas,<br />

<strong>de</strong>ixaram as ferteis planuras do Canará e galgaram as alcantila<strong>da</strong>s ver-<br />

tentes dos Ghattes, espalhando-se nas florestas e nas margens flnviaes do<br />

paiz Concáo, organisaram-se collectivamente para possuir e explorar o<br />

solo em associaçúes ptriarchaes, d'on<strong>de</strong> ~rovierarn por lenta evoluçiio e<br />

transformação as communi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong>s al<strong>de</strong>ias com a sua fórma mo<strong>de</strong>rna.<br />

Na phase primitiva cio povoamento Q natural que ca<strong>da</strong> associação


composta <strong>de</strong> uma só, ou <strong>de</strong> varias familias immigra<strong>da</strong>s, tenha escolhido<br />

para seus dirigentes os chefes <strong>de</strong> familia (chPfes <strong>de</strong> vangor) ou gaocnres, em<br />

cujas mãos ficaram portanto <strong>de</strong>positados os direitos territoriaes e a adminis-<br />

tra('50 completa <strong>da</strong>s (~íiocclrias.<br />

Des<strong>de</strong> a origem d'estas associaçóes, á medi<strong>da</strong> que se iam rnultiplicando<br />

os elementos dos primeiros immigrados, eram os filhos varúes <strong>de</strong><br />

estirpe gáocarial, quando attingiam uma certa e<strong>da</strong><strong>de</strong>, inscriptos como membros<br />

<strong>da</strong>s gáocarias. com direito a uma quota parte; ou jono, dos rendimentos<br />

liquidos <strong>da</strong> communi<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

O organismo collectivo foi progressivamente tornando-se mais complexo,<br />

e, para prover ás ne~p~~i<strong>da</strong><strong>de</strong>s do cnlto religioso e & remuneração<br />

<strong>de</strong> certos misteres attrihiiidos a familias <strong>de</strong> serviclnres cujos <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes<br />

os her<strong>da</strong>vam, forcim concedidos aos pago<strong>de</strong>s e aos servidores os usufructos<br />

<strong>de</strong> algnns immoveis (numoxins). A' primeira corrente <strong>de</strong> immigraçáo, siic-<br />

ce<strong>de</strong>ram-se prolavelniente novas entrad~s <strong>de</strong> immigrantes isolado, Q OU<br />

em<br />

massa, constituindo-se uns em novas gHocarias. e acolhendo-se outros á<br />

protecção <strong>da</strong>s communi<strong>da</strong><strong>de</strong>s agricolas jft existentes. Alli recebidos, era-lhes<br />

geralmente concedido o usufructo <strong>de</strong> parcellas <strong>de</strong> terreno sáfaro e impro-<br />

ductivo que elles cultivavam, e pelas quaes se obrigavam a pagar in perpetuum<br />

uma certa quantia (foro <strong>de</strong> cotubana). Nno obstantrl estii especie <strong>de</strong><br />

donativos e os namoxins ca<strong>da</strong> vez mais numerosos obrigarem as communi<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

a uma impo~tante repartição do solo, a área territorial cu,jo direito<br />

exclusivo era reservado aos gáocares, constituia ain<strong>da</strong> uma gran<strong>de</strong> extensão<br />

impossivel <strong>de</strong> valorisar sem a intervenção do trabalho <strong>de</strong> servos (culacharins).<br />

A concorrencia d'estas diversas classes a <strong>de</strong>ntro <strong>da</strong> collectivi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

impoz, como E obvio, successivas modificaqóes ten<strong>de</strong>ntes ao equilibrio economico<br />

<strong>da</strong> associação.<br />

No seu primoroso livro «As Com~nunido<strong>de</strong>s I)bdianns <strong>da</strong>s Velha<br />

Conpuistas~, escreve o Sr. Conselheiro Teixeira (rluimarães o seguinte:<br />


403 POLITICA INDIGENA -.<br />

outra parte para beneficio directo dos gãocares, sendo o seu producto <strong>da</strong><br />

natureza <strong>de</strong> divi<strong>de</strong>ndo fiotio pe$soul), e ain<strong>da</strong> um terceiro quinhão para<br />

sustentaçáo e salario dos culacharins.<br />

l)o segundo lote, as terras <strong>de</strong> inferior quali<strong>da</strong><strong>de</strong>, separou-se uma<br />

parte cujo usufructo (ntcmoxins) pertenceria aos pago<strong>de</strong>s, seus servidores e<br />

servidores <strong>da</strong> commiini<strong>da</strong><strong>de</strong> (vantellos, vantellis, parpotis), outra foi applica<strong>da</strong><br />

ás servidóes, como estra<strong>da</strong>s, pastos communs, campo para sacrificios,<br />

para cremaçóes, etc. ; ain<strong>da</strong> a ultima parte ficou reserva<strong>da</strong> para os aforamentos<br />

in perpetuurn (cotirbunn), e para os arren<strong>da</strong>mentos temporarios<br />

(foro corrente) servindo as <strong>de</strong>signaçóes - gorrnan<strong>da</strong>, culagor, gorbata, tican<br />

-para indicar a applicaçáo que po<strong>de</strong>ria ter a terra <strong>da</strong><strong>da</strong> <strong>de</strong> aforamento<br />

ou <strong>de</strong> ren<strong>da</strong>.<br />

Foi, porém, mais longe a reorganisação do estado social. Affirmando-se<br />

terminantemente a existencia do patriciado gáocarial, estabeleceu-se que<br />

a quali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> gáocar se náo podia per<strong>de</strong>r, e que a gerencia dos negocios<br />

<strong>da</strong> communa 96 cabia aos que tiriham aquelle titulo. Lançando por esse<br />

tempo as bases <strong>de</strong> ama incipiente organisacáo politica, formulou-se um<br />

codigo <strong>de</strong> penas e premios (morta<strong>da</strong>s), e investiu-se o conselho dos gáocares<br />

em urna magistratura administrativa e judicial, suprema e <strong>de</strong>cisiva.. Quando<br />

se impôz ás communi<strong>da</strong><strong>de</strong>s a suzerania <strong>de</strong> um imperante politico, ou pelo<br />

direito <strong>da</strong> força, ou porque aquellas collectividt<strong>de</strong>s voluntariamente se tenham<br />

acolhido á egi<strong>de</strong> d'um soberano capaz <strong>de</strong> as proteger contra os inimigos<br />

externos, foi-lhes sempre reconhecido pelas successivas dynastias, o<br />

direito á posse plena do solo que occupavam. O imposto cobrado pelos monarchas<br />

hindus parece ter sido, na opiniáo dos mais proficientes indianistas,<br />

espontaneame~te otFerecido como acto <strong>de</strong> ostensiva mas voluntaria submissão.<br />

Com o agrnpamento <strong>da</strong>s gáocarias em uni<strong>da</strong><strong>de</strong> nacional as funcçóes<br />

administrativas siiperiores e a magistratura judicial passaram a ser exerci-<br />

<strong>da</strong>s por funccionarios nomeados pelo soberano, tana<strong>da</strong>res, <strong>de</strong>nominação esta<br />

qiie se conservou até a uma epocha bastante recente. Com o advento do<br />

periodo <strong>da</strong>s guerras, ataques e incursóes musulmanas que durou sete lon-<br />

gos seculos, transitaram as communi<strong>da</strong><strong>de</strong>s indigenas <strong>da</strong> feliz tranquilli<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

que usufruiam, para uma situação permanentemente angustiosa, ameaçadora,


REGIMEN DA PROPRIEDADE<br />

--- --<br />

403<br />

- --<br />

e com muita difficul<strong>da</strong><strong>de</strong> siistentavel. h cruel<strong>da</strong><strong>de</strong> dos arabes e as suas<br />

funestas <strong>de</strong>pre<strong>da</strong>çóes, <strong>de</strong>vastavam os campos e a pacifica população hindu.<br />

0s foreiros, ren<strong>de</strong>iros, e culacharins, gente humil<strong>de</strong> e tendo pouco a<br />

per<strong>de</strong>r, escapavam com maior facili<strong>da</strong><strong>de</strong> á morte e á per<strong>da</strong> total dos seus<br />

bens, voltando-se geralmente as hor<strong>da</strong>s incursoras do Islam contra a classe<br />

gãocarial, tambem mais fun<strong>da</strong>mente feri<strong>da</strong> nos seus interesses materiaes.<br />

A gran<strong>de</strong> dureyáo do periodo em que. mais ou menos, se repetiram as<br />

correrias dos arabes aportados tis praias concanicas, e a <strong>de</strong>struição e roubo<br />

<strong>da</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> communal que quasi sempre eram consequencia <strong>da</strong>s incur-<br />

sóes mahometanas, conduziram as gáocarias a uma situação economica<br />

muito pecaria, vendo-se os giiocares reduzidos á necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> ft~vorecer<br />

os<br />

seus ren<strong>de</strong>iros com a emissão <strong>de</strong> titulos <strong>de</strong> comparticipaçáo nos rendimen-<br />

tos communs, (tnnyn.~ <strong>de</strong> cunto). Parece po<strong>de</strong>r attribuir-se a essa epocha a<br />

creação <strong>da</strong> nova classe <strong>de</strong> associados, cuntocares, portadores d'esses titulos<br />

que o Sr. Conselheiro Teixeirã Guimarkes <strong>de</strong>screve nas seguintes palavras:<br />

a Eram esses titulos limitados por numero fixo, náo conferiam aos<br />

possuidores o direito <strong>de</strong> interferencia nos negocios communaes ; tinham ga-<br />

rantia no rendimento <strong>da</strong>s varzeas (tangas <strong>de</strong> cunto <strong>de</strong> recanto), ou no dos<br />

palmares, arecaes, etc., (tangas <strong>de</strong> uanti, nriqueiras, melagns, cutins, etc.), e<br />

parece que se não podiam alienar, sem que primeiramente se fizesse trans-<br />

acção sobre a terra sua garantia, por isso que sd no seculo XVII, se en-<br />

contra noticia <strong>de</strong> se fazerem negociaçóes distinctas sobre as ditas tangas D .<br />

A proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s terras pertenceu invariavelmente á classe dos<br />

gãocares até que, com o estabelecimento <strong>da</strong> soberania musulmana, o im-<br />

posto cozi-vorado, até então recebido pelos principes hindus, assumiu o cara-<br />

cter d'um tributo feu<strong>da</strong>l ou censo emphyteutico, e o soberano arabe passou<br />

a ter a posse eminente <strong>de</strong> todo o solo dominado em nome do Propheta. A<br />

dominação portugueza, que breve seguiu a ephemera occupação musulmana<br />

do Concáo, manteve o mesmo principio, consi<strong>de</strong>rando to<strong>da</strong> a terra proprie-<br />

<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> Corôa lusitana, e as communi<strong>da</strong><strong>de</strong>s agricolas simples foreiros.<br />

Estas differenças theoricas passaram indifferentes ou <strong>de</strong>sapercebi<strong>da</strong>s ás<br />

gáocarias, a quem unicamente po<strong>de</strong>ria preoccupar uma possivel elevqáo do<br />

quantuw do imposto que Ihes era exigido. *


404 POLITICA INDIGENA<br />

- - - - - - -- ---<br />

Afforiso <strong>de</strong> Alboqiierqne, conquistando Gõa em 1310, e substituindo O<br />

dominio portuguez ao dominio miisiilmaiio, iniciou <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo a sua admi-<br />

ravel politica <strong>de</strong> attracçáo do elemento Iiindu. As proprie<strong>da</strong><strong>de</strong>s musul-<br />

manas foram violentamente sequestra<strong>da</strong>s, em nome do direito <strong>de</strong> conqiiista,<br />

e distribui<strong>da</strong>s pelos portuguezes, ficando as gáocarias exonera<strong>da</strong>s <strong>da</strong> obri-<br />

gaçáo <strong>de</strong> pagar a parte do tributo correspon<strong>de</strong>nte a essas terras.<br />

Foram guar<strong>da</strong>dos os usos e costumes <strong>da</strong>s al<strong>de</strong>ias e permaneceram<br />

intactos os seus liniites. 03 tana<strong>da</strong>res passaram a ser nomeados pelo go-<br />

verno portuguez, e El-Rei <strong>de</strong> Portugal, approvando a politica <strong>de</strong> Albu-<br />

querque e <strong>de</strong>sejando confirmar as promessas <strong>de</strong> tolerancia que este fizera,<br />

escolheu em 1515, para primeiro <strong>de</strong>sempenhar aquelle cargo, a ,Toá0 Ma-<br />

chado, nco pelo que este se houvesse assignalado na conquista, ?nau pelo<br />

muito que constava snher dos usos e costurnes <strong>da</strong> gente indiano.<br />

No primeiro periodo <strong>da</strong> dominação portugueza predominaram as pra-<br />

ticas tolerant,es <strong>da</strong> politica indigena, crija efficiencia o genio do gran<strong>de</strong><br />

Albuquerque previra algiins seculos antes <strong>da</strong>s naçóes civilisa<strong>da</strong>s a reco-<br />

nhecerem. A politica tlo valoroso capitáo <strong>de</strong>staca-se principalmente <strong>da</strong> que<br />

os inglezes seguem no seu imperio <strong>da</strong>s Indias, pela i<strong>de</strong>ia dominante <strong>de</strong><br />

obter a fixaçáo <strong>da</strong> raça portiigueza pela colonisaçiio e pela mestiçagem.<br />

As terras sequestra<strong>da</strong>s aos moiiros eram doa<strong>da</strong>s aos portuguezes cazados<br />

ou que quizerem cazar com mulheres hindus e ficar residindo na India.<br />

Por carta patente <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1518 fez El-Rei I). Manuel mercê e<br />

doação .aos portuguezes já cazados em Gôa, como aos que ao diante a<br />

ella fossem cazados, ou n'ella se cazassem e assentassem viven<strong>da</strong>, <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s<br />

as terras que <strong>de</strong> direito pertencessem ao mesmo Rei, e que fossem já<br />

aproveita<strong>da</strong>s! assim aqiiellas que ficaram dou mouros que, ou haviam mor-<br />

rido na conquista <strong>da</strong> ci<strong>da</strong><strong>de</strong>, ou d'ella se haviam ausentado para on<strong>de</strong><br />

ficassem a salvo <strong>da</strong>s armas portuguezas, como qiiaesquer outras terras.<br />

Man<strong>da</strong> outrosim que as terras, que náo aproveita<strong>da</strong>s <strong>de</strong> to<strong>da</strong> a ilha <strong>de</strong><br />

Gôa, se dêem <strong>de</strong> sesniaria aos cazados portuguezes ou a quaesquer outros<br />

que <strong>de</strong> outras partes forem, <strong>de</strong> quaesquer naçóes que sejam; tudo segundo<br />

as or<strong>de</strong>naç6es e regimentos dos reinos <strong>de</strong> Portugal. Descontentou esta<br />

carta a portuguezes e a naturaes; e logo na volta <strong>da</strong>s naus requereram


-<br />

REGIMEN DA PROPRIEDADE<br />

- -- -- - - -. - . -- - .--<br />

105<br />

contra ella a El-Rei man<strong>da</strong>ndo a ci<strong>da</strong><strong>de</strong>, isto é, os portngii~zrs n'ella<br />

moradores, um procurador seu especial ao reino n 'tratar este negocio.<br />

Deu El-Rei ouvidos ás duvi<strong>da</strong>s que lhe representaram, e aos 24 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zem-<br />

bro <strong>de</strong> 1519, mandou por outra carta que as terras, que se hoiivesuem <strong>de</strong><br />

repartir pelos portuguezes cazados, fossem só as dos moiiros. E cliianto ás<br />

oiitras que havia man<strong>da</strong>do <strong>da</strong>r <strong>de</strong> sesmariti. que as tivessem os naturaes <strong>da</strong><br />

terra, isto 8, as communi<strong>da</strong><strong>de</strong>s, como sempre as tiveram, pagando o9 direi-<br />

tos que <strong>de</strong>vessem ;ia forma do costume. (')<br />

O governo <strong>da</strong>s communi<strong>da</strong><strong>de</strong>s nos primeiros tempos <strong>da</strong> occiipação por-<br />

tiigiieza corria, como dissemos, segundo os usos e costumes que os dominado-<br />

res trabalhavam por guar<strong>da</strong>r. Comtudo levantavam-se a ca<strong>da</strong> passo duvi<strong>da</strong>s<br />

e conten<strong>da</strong>s sobri? qual era o costume. J6 Affonso d'illbuquerqiie previra<br />

que, para resolver estas duvi<strong>da</strong>s e assentar iima norma <strong>de</strong> conducta certa,<br />

seria riecessario obter ver<strong>da</strong><strong>de</strong>ira informaçáo dos usos e costiimes <strong>da</strong>s com-<br />

muni<strong>da</strong><strong>de</strong>s e 1ançA-la em registro aiithentico e imperativo. Foi o que fez o<br />

vedor <strong>da</strong> fazen<strong>da</strong> Affonso Mexia promulgando em 1526, sendo governador<br />

<strong>da</strong> India Lopo Faz <strong>de</strong> Sampayo, o celebre Foral dos Usos e Costumes lon-<br />

gamente preparado por consulta aos lettrados indianos, e cuja applicaçáo<br />

já náo pou<strong>de</strong> ser dirigi<strong>da</strong> pelo seu ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iro inspirador, o conqiiistador <strong>da</strong><br />

India Portngueza.<br />

O Foral contirma á gkocaria o nome <strong>de</strong> cnmartc, consi<strong>de</strong>ra as fun-<br />

cçóes <strong>de</strong> gáocar e tle escriváo como cargos publicos, regiila as obrignçóes<br />

d'aquelles officiaes, os seus direitos e regalias ; dá os preceitos para melhor<br />

aproveitamento <strong>da</strong>s terras, prescreve o modo como a fazen<strong>da</strong> dos tlefiinctos<br />

passarh a seus her<strong>de</strong>iros, e, n'esta parte é muito minucioso, prevendo os<br />

('asos em que esses bens <strong>de</strong>vem reverter para a Corôa e fisco real ; indica<br />

as formali<strong>da</strong><strong>de</strong>s que o accordo ou nem <strong>da</strong> camara gãocarial <strong>de</strong>ve ter para<br />

ser valido ; reconhece a cawbnrn geral como representante dc to<strong>da</strong>s as al<strong>de</strong>ias<br />

e gáocarias particulares; d& aos livros <strong>da</strong> aI<strong>de</strong>ia O caracter <strong>de</strong> reçistros<br />

prediaes, para por elles se provar e jiistificar o direito <strong>de</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> ;


406 POLITICA INDIGENA<br />

-- - -- --- --A -<br />

--<br />

constitue os gãocares, que ain<strong>da</strong> então, em gran<strong>de</strong> maioria, ciram gentios,<br />

como adjuntos ao tana<strong>da</strong>r-mcir no julgamento <strong>de</strong> certos crimes ; etc., etc.<br />

Para evitar os conflictos que frequentemente se <strong>da</strong>vam entre portu-<br />

giiezes e naturaes, maiidoii Affonso Mexia qiie nentiiim portiigriez poddsse<br />

comprar, na ilha <strong>de</strong> Gôe, fazen<strong>da</strong> <strong>de</strong> gentio, nem outra qualquer que se<br />

ven<strong>de</strong>sse por conta <strong>da</strong> Corôa. Esta medi<strong>da</strong> foi <strong>de</strong>pois man<strong>da</strong><strong>da</strong> revogar em<br />

parte pelo rei <strong>de</strong> Portiigal, com prece<strong>de</strong>ncia <strong>de</strong> consulta ao governador Lopo<br />

Vaz <strong>de</strong> Sampayo.<br />

O Foral que <strong>de</strong>u satisfação geral á popiilação hindu foi na reali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

pela sua natureza <strong>de</strong> diploma imperativo a base e pretexto cle to<strong>da</strong> a futura<br />

ingerencia <strong>da</strong> administraçáo portugneza nos negocios <strong>da</strong>s commurii<strong>da</strong><strong>de</strong>s. A<br />

titulo <strong>de</strong> esclarecimento iam-se publicando successivos <strong>de</strong>cretos que alte-<br />

ravam a lettra do Poral, ou pelo menos <strong>de</strong>svirtuavam o espirito <strong>da</strong>s suas<br />

or<strong>de</strong>naçóes.<br />

Os proprietarios indigenas iam vendo os seus direitos serem frequen-<br />

temente postergados, e to<strong>da</strong> a proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> commiinal soffreu intensamente<br />

durante a era <strong>da</strong>s implacaveis e barbaras perseguiçóes religiosas. Todos os<br />

bens (10s que pereciam nas fogueiras cla inquisição, ou dos que se refugiavam<br />

em paiz estrangeiro, para escapar ás violencias e aos crimes do <strong>de</strong>sorientado<br />

proselptisnio religioso dos doniinadores, eram confiscados pelo ti-co real e<br />

segiii<strong>da</strong>merite vendidoh oii doados a portuguezes.<br />

Como as gáocari;is tB csc.rc\,;ininhas eram reputa<strong>da</strong>s cargos publicas,<br />

coniepram a setr pediil;ts por portiigaezes, cm recompensa <strong>de</strong> serviços, sendo<br />

freqiientemeiit,e concc~litlas oii vendi<strong>da</strong>s em hasta publica aos naturaes do<br />

reino. 12 facil <strong>de</strong> supli(,r a perturbaçgo que os sol<strong>da</strong>dos portilguezes Hrvo-<br />

rados em gãocares e escrivães occasionaram na vi<strong>da</strong> e na administraçáo<br />

<strong>da</strong>s communi<strong>da</strong><strong>de</strong>s. Niio tar<strong>da</strong>ram as reclama~óes, man<strong>da</strong>ndo entáo El-Rei<br />

D. Sebastião, e mais tar<strong>de</strong> Fillippe I, que fosse mantido e respeitado o Foral<br />

dos Usos e Costumes. Esta lei estava, porem, já tão altera<strong>da</strong> transtorna<strong>da</strong><br />

pelas subsequentes modificaçúes, que na ver<strong>da</strong><strong>de</strong> se podia afirmar não ha-<br />

ver legislação <strong>de</strong>fini<strong>da</strong> que garantisse aos natilraes o reconhecimento e<br />

segurança dos seus direitos territoriaes.<br />

Por este motivo, os gãocares, fartos <strong>de</strong> verem os seus interesses sa-


BEGIMEN DA PROPRIEDADE<br />

crificados rio arbitrio variavel dos governantes, cÓmeçaram a alienar por<br />

-.<br />

407<br />

ven<strong>da</strong> ou cessão as suas qiiotas <strong>de</strong> divi<strong>de</strong>ndo commiinal oii jonos pessoaes,<br />

reservando-se sempre as honras e prerogativas inherentes aos seus cargos.<br />

Satisfazendo uma reclamação <strong>da</strong> cctmnra yernl, que assistia ao empobrecimento<br />

e quasi diseoliiqão <strong>de</strong> muitas communi<strong>da</strong><strong>de</strong>s, ieeolveu a administraçfio por-<br />

tugueza prohibir aos gãocarfs a alienscíio dos seus jonos. Foi então, em<br />

pleno seculo xv11, que tiveram principio as tranearçóes sobre os tangas<br />

<strong>de</strong> cunto, in<strong>de</strong>yen<strong>de</strong>ntcmente <strong>de</strong> qualquer acto relativo ás terras que as<br />

garantiam. Aesim ee <strong>de</strong>senvol\en rapi<strong>da</strong>mente a claese dos cztntocares,<br />

simples accionistas, sem direito a interferir nos negocios <strong>da</strong> commiini<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

Náo sendo muito justo que os primitivos ciintocarep, e a nova classe dos<br />

accionistas não ti\eesem o minimo direito a fiscalisar a administração dos<br />

seus interesses, e fossem privados do ensejo <strong>de</strong> licitar pelos fraudulentos<br />

conliiios $os gáocares por cuja voz se fazia a licitayáo, não tardou muito<br />

a <strong>de</strong>clarar-se uma ver<strong>da</strong><strong>de</strong>ira e insistente campanha entre aquellas duas<br />

classes, uma reivindicando os seus direitos historicos, e outra pugnando pelos<br />

seus interesses materiaeu.<br />

Aos protestos dos cuntocares procurou-se <strong>da</strong>r remedio com o Regi-<br />

mento <strong>da</strong>s Communi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1735, que nem conseguiu re-<br />

solver a questão, nem tão pouco conciliou os odios e reseiitimentos, princi-<br />

palmente acirrados na classe dos accionistas pelas i<strong>de</strong>ias <strong>de</strong> egual<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

humana préga<strong>da</strong>s por miisiilmanos e christáos, que mais odiosa lhes faziam<br />

parecer a situação crea<strong>da</strong> pelo regimen <strong>da</strong>s castas.<br />

As reclainaçóes dos cuntocares e culacharins não cessavam, e em<br />

-1820 chegaram a pedir a extincção <strong>da</strong>s communi<strong>da</strong><strong>de</strong>s, pedido que, com O<br />

patrocinio do governo geral, renovaram em 1861, náo consegnindo ain<strong>da</strong> en-<br />

tgo vêr realisa<strong>da</strong>s as suas aspiraçóes.<br />

Em 16 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1880 foi publicado um <strong>de</strong>creto reorganisando<br />

as communi<strong>da</strong>(les, regulamentado pelo Regimento <strong>de</strong> 1882 que permittiu a<br />

dos ciintocares na administração, fazendo-se representar os seus<br />

interesses por gãocares, ad hoc nomeados, o que evitava a dissolução <strong>da</strong>s<br />

associagóus inevitavel se se permittisse a ingerencia directa dos cuntocares<br />

ias funcçóes historicamente adstrictas ao patriciado gãocarial.


408 -<br />

POLITICA IXDIGENA<br />

. - -. -<br />

Este Regimento pouco tempo vigorou, mas foram manti<strong>da</strong>s pelo di-<br />

ploma que o supprimiu muitas <strong>da</strong>s suas disposiçóes, aclara<strong>da</strong>s (?) <strong>de</strong>pois<br />

pelas portarias <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> julho e 4 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1884 e <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> fevereiro<br />

e 16 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1886.<br />

Os negocios <strong>da</strong>s communidii<strong>de</strong>s suejeitos a tima legislação diibia, in-<br />

certa e contradictorin, tinham cahido n'um estado cahotico, n'iima extraor-<br />

dinaria confusáu.<br />

A portaria <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> jnllio <strong>de</strong> 1884 mandou proce<strong>de</strong>r a uma nova re-<br />

gulamentação cui<strong>da</strong>dosa <strong>de</strong> todos os preceitos legaes em vigor, nomeando<br />

uma comrnissiio especial que terminou os seus trabalhos em 1886, tendo sido<br />

man<strong>da</strong>do approvar, por portaria <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1886, do governador<br />

Conselheiro Perreira do Amaral, o novo regulamento <strong>da</strong>s conimuni<strong>da</strong><strong>de</strong>s.<br />

Os erros <strong>da</strong> administraçiio portugueza, as <strong>de</strong>ficiencias economicas <strong>da</strong><br />

organisaçáo <strong>da</strong>s cotnmuni<strong>da</strong><strong>de</strong>s tiio bem estu<strong>da</strong><strong>da</strong>s pelo Sr. Conselheiro<br />

Teixeira Guimarbes no seu citado livro, e a rapi<strong>da</strong> <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncia geral d'esstis<br />

instituiçóea, levaram ao convencimento do commissario regio Neve3 Fer-<br />

reira a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> impreterivel <strong>de</strong> promover a <strong>de</strong>satnortisação dos respe-<br />

ctivos bens immpveis. O <strong>de</strong>creto provincial <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1806 <strong>de</strong>s-<br />

creve com bastante exactidão tr ver<strong>da</strong><strong>de</strong>ira situação <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

indigena nos consi<strong>de</strong>randos preliminares que a seguir transcrevemos na<br />

integra.<br />

c Consi<strong>de</strong>rando que as commnni<strong>da</strong><strong>de</strong>s teem perdido com o <strong>de</strong>correr<br />

do tempo o typo caracteristico e com elle as vantagens inherentes á sua<br />

primeira orgasisaçao, <strong>da</strong>ndo presentemente escassos resultados, seja pelo<br />

cerceamento dos sciis bens produzido por siiccesuivas e crescentes usurpa-<br />

çces, seja pelo progressivo :iiigrnento <strong>da</strong> população interessa<strong>da</strong>;<br />

Consi<strong>de</strong>rando cliie o principio <strong>da</strong> <strong>de</strong>samortisaçáo <strong>da</strong> terra não 6 hoje<br />

impugnado por pesqoa algtima e já foi applioado pelo <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong><br />

setembro <strong>de</strong> 1880 aos cstabelecirnentos e corporaçúes religiosas d'este<br />

Estado, tendo sitio tambem consignado, embora sob rima outra variante<br />

no artigo 12 do Regimento <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1882, ora <strong>de</strong>rogado;<br />

Consi<strong>de</strong>rando que o systema communal adoptado pelos fun<strong>da</strong>dores<br />

d'aquellas associaçóes aldm <strong>de</strong> ter restado n'outras eras relevantes servi'


REGIMEN D h PROPRIEDADE 409<br />

00s á India, offerece ain<strong>da</strong> hqje to<strong>da</strong>s as vantagens do espirito associativo<br />

e convem por isso mantê-lo, mas <strong>de</strong> fúrma que as suas iitili<strong>da</strong><strong>de</strong>s se conci-<br />

aliem n5o s6 com a liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> terra, que é uma <strong>da</strong>s maiores conquistas<br />

economicas do seculo, mas tambem com os interesses <strong>da</strong> fazen<strong>da</strong> nacional;<br />

Consi<strong>de</strong>rando que a <strong>de</strong>samortisação a effectuar necessita impreteri-<br />

velmente garantias cxcepcionaes, não s6 para salvaguar<strong>da</strong>r os interesses<br />

legitimos <strong>da</strong>s associaç8es, mas ain<strong>da</strong> os d'aquelles que preten<strong>de</strong>m concorrer<br />

& licitação ;<br />

Consi<strong>de</strong>rando que em assumpto <strong>de</strong> tanta importancia e gravi<strong>da</strong><strong>de</strong> é<br />

essencial que a proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> se apresente na praça, o mais possivel, <strong>de</strong>sem-<br />

baraça<strong>da</strong> <strong>de</strong> litigios, porque só assim se impor& ao publico confiança abso-<br />

luta na opera


410 POLITICA INDIGENA<br />

<strong>de</strong> todos os recursos que sem grave perturbação e injustiça possam ser exigidos<br />

em razoavel proporção ;<br />

consi<strong>de</strong>rando que as acçúes <strong>da</strong>s communi<strong>da</strong><strong>de</strong>s, livres até hoje <strong>de</strong> qual.<br />

quer imposto e entrando como um factor importante em to<strong>da</strong>s as transacçúes<br />

<strong>da</strong> vi<strong>da</strong> civil, po<strong>de</strong>m supportar uma taxa <strong>de</strong> sello que não influa directamente<br />

na soa circulação ou actos em que as mesmas figurem e garantam;<br />

bem, ueando <strong>da</strong>s facul<strong>da</strong><strong>de</strong>s que me confere o <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 22<br />

o, <strong>de</strong>cretar o seguinte:<br />

Artigd 1 .O - E facultado ás camaras agrarias, torofos, e communi<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

agricolab do Estado <strong>da</strong> India o promoverem a <strong>de</strong>samortisação dos seus<br />

bens immovkis por meio <strong>da</strong> ven<strong>da</strong> ou aforamento perpetuo em hasta publica<br />

......................................... ................. B<br />

O Sr. Consellieiro Teixeirn Guimarães, advogando a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong><br />

creaqáo <strong>da</strong> gran<strong>de</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> agricola para promover o resurgimento eco-<br />

nomico <strong>da</strong> colonia, propozera em 1886, um regulamento <strong>da</strong>s communi<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong>stinado a obter, quanto poesirel, a extincçáo dos aforamentos e arren<strong>da</strong>-<br />

mentos, e a itnificação <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> territorial para que esta passasse a,<br />

ser directamente explora<strong>da</strong> pela collectivi<strong>da</strong><strong>de</strong> por meio <strong>da</strong> gran<strong>de</strong> cultura.<br />

O Commissario regio Neves Ferreira, vendo a mesma questão sob um<br />

ponto <strong>de</strong> vista inteiramente diverso, promoveu pelas razóes transcriptas<br />

uma <strong>de</strong>samortisa(ão que pelo menos acarretou fatalmente a disso1uc;áo <strong>da</strong>s<br />

communi<strong>da</strong><strong>de</strong>s commissas, isto é, <strong>da</strong>s collectivi<strong>da</strong><strong>de</strong>s insolventes ,jh directa-<br />

mente encampa<strong>da</strong>s :i camara agraria.<br />

O problema é Imstante melindroso e difficil <strong>de</strong> resolver. Se a pertur-<br />

bação economica, d(.vido ti lei <strong>de</strong> 1896, e ao regulamento para sua execução<br />

man<strong>da</strong>do approvar l)or ~ortaria<br />

provincial <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1897, já<br />

não po<strong>de</strong> ser grandcb. attento o actual <strong>de</strong>scalabro administrativo e financeiro<br />

<strong>da</strong>s communi<strong>da</strong><strong>de</strong>s iigricoltis, t! comtudo para lamentar que se náo busqiie<br />

assegurar por to<strong>da</strong>s as formas a existencia d'essas sym~athicas<br />

associaç6es<br />

que não se limitando a possuir e explorar a terra, são origem <strong>de</strong> numerosa><br />

obras <strong>de</strong> previ<strong>de</strong>ncia e soccorro com gran<strong>de</strong> beneficio para OS seus associ:i-<br />

dos. Para terminar este ligeirissimo estudo <strong>da</strong> forma essencial <strong>da</strong> proprie-<br />

<strong>da</strong><strong>de</strong> indigena nas nossas possessíies indianas é indispensavel dizer algiimtt-


palavras sobre a generali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> mo<strong>de</strong>rna str~ictara organica <strong>da</strong>s commu-<br />

ni<strong>da</strong><strong>de</strong>s.<br />

Ca<strong>da</strong> communi<strong>da</strong><strong>de</strong> r: forma<strong>da</strong> <strong>de</strong> componentes por direito <strong>de</strong> nascimento<br />

(gfio-car~s, rwlnchtrrins, ,joltoeiros i e <strong>de</strong> cuntocarcs ou acci~r~istas. O<br />

regulamento <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> oixtilbro <strong>de</strong> 1886, ortlrrioii que o interesse alienavel<br />

<strong>da</strong>s commiiiii<strong>da</strong><strong>de</strong>s possuido [ic~r particiilares, pela fazrn<strong>da</strong> piiblica, ou por<br />

qualquer corporaçíio sob diversas <strong>de</strong>signaçues, taes como ta~~!jci,, olrcyores,<br />

melagas, ~onos j'nteosins, etc., fossem convertidos em acç6e.r <strong>de</strong> uma unica<br />

especie, <strong>de</strong>nomina<strong>da</strong>s ciccões <strong>da</strong>s coi)ilrritni<strong>da</strong>tlrs, e que o seu valor fosse fixo<br />

e egual a vinte rupias por ca<strong>da</strong> acçáo. A rt~uaiáo <strong>de</strong> diversas communi<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

sob a mesma administrac;ão, ou <strong>de</strong> diversas al<strong>de</strong>ias constituindo uma<br />

unica commnni~la<strong>de</strong>, realisa-se frequentemente e serve a <strong>de</strong>signação <strong>de</strong><br />

torofo. Ca<strong>da</strong> commnni<strong>da</strong><strong>de</strong> oii torofo 6 administra<strong>da</strong> pur urna junta administrativa<br />

<strong>de</strong> qiie náo po<strong>de</strong>m f'azer parte os gáocares qiie riso teiiham beneficio<br />

<strong>de</strong> jono. Alem d'estas juntas ha as catruzrus (~!yrari(w, encarrega<strong>da</strong>s <strong>de</strong><br />

regular os interesses geraes <strong>da</strong>s comrnuni<strong>da</strong><strong>de</strong>s, <strong>de</strong> gerir as al<strong>de</strong>ias commissas,<br />

e que são biennalmente eleitas pelos prociiradores <strong>da</strong>s commnni<strong>da</strong><strong>de</strong>s.<br />

Quer nas juntas, qiier nas camarns, os cargos <strong>de</strong> prociiraclores e escrivães<br />

são <strong>de</strong> nomeac;Zo do governo r embora membros natos <strong>da</strong>s administracóes,<br />

teem apenas voto c~riii~nltivo. Em ca<strong>da</strong> communi<strong>da</strong><strong>de</strong>, torofo, o11 ciimara agraria<br />

existe um exactor nnniial responsavel pela receita integral, que tem O<br />

nome <strong>de</strong> mcccdor. Para sirpcrinten<strong>de</strong>r e fiucalisar os negocios <strong>da</strong>s communi<strong>da</strong><strong>de</strong>s,<br />

ha em ca<strong>da</strong> iirn dos concelhos <strong>da</strong>s Velhas Conquistas um administrador<br />

privativo, <strong>de</strong> nomea@o do governador geral; nas Novas Cnnqiiistas<br />

exercem as funcc;õeu <strong>de</strong> adniinistradores <strong>da</strong>q commiini<strong>da</strong><strong>de</strong>s os re~pectivos<br />

administradores do concelho. As administraçóes <strong>da</strong>s communi<strong>da</strong>dcq sáo repartiçóes<br />

publicas para todos os eff'eitos. O regtilamento tle 18H(i, <strong>de</strong>terminou<br />

que o jono pessoal e a <strong>de</strong> componente continnassern a ser<br />

inalienaveis, permittindo to<strong>da</strong>s as fórmas <strong>de</strong> transmissão aos jonos hteosins<br />

e As acçóes <strong>da</strong>s communi<strong>da</strong><strong>de</strong>s.<br />

A par <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> communal existe na India portugueza a pro-<br />

prie<strong>da</strong><strong>de</strong> individual snbmetti<strong>da</strong> á legialação immobiliaria <strong>da</strong> metropol . dif-<br />

ferindo alli apenas a tributação d'algumas cathegorias <strong>de</strong> ~redios. A posse


412 POLITICA INDIGENA<br />

. . -<br />

individiial é ain<strong>da</strong> siisceptivel <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento, sem que <strong>de</strong> fórma<br />

alguma seja necessario prejudicar as comniuni<strong>da</strong><strong>de</strong>s, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se proce<strong>da</strong><br />

em larga escalla ao esta1)elecimento perfeito <strong>da</strong> irrigaçRo que iria valorisar<br />

gran<strong>de</strong>s superficies territoriaes, ain<strong>de</strong>i, hoje absoliitament,e improductivas.<br />

Conclusóes geraes<br />

Coino ,já tivemos occasiáo <strong>de</strong> dccentuar quando estudámos a condição<br />

juridica e politictt <strong>da</strong>s popultlçBes iri(1igenas <strong>da</strong>? colonias, os direitos conce-<br />

didos aos indigclnas teem necessariamente <strong>de</strong> ser proporcionaes a o seu<br />

estado sociologico e nivel intellectiial.<br />

O regimen a qiic <strong>de</strong>ve ser sujeita a proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> indigena, não po<strong>de</strong><br />

pois exorbitar <strong>da</strong> regra, e se, por um lado, 6 <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> quem colonisa, ga-<br />

rantir rigorosamente ROJ indigenas os direitos <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>rivados<br />

dos costumes locaes, unicos qiie elles comprehen<strong>de</strong>m e agra<strong>de</strong>cem, procu-<br />

rando fazê-los evoluciontrr por processo gradual e lento para um estadio<br />

economico e sociologico superior, por outro lado é indispensavel não exce-<br />

<strong>de</strong>r o alvo, exagerando a liber<strong>da</strong><strong>de</strong> e o egualitarismo <strong>da</strong> lei no intuito <strong>de</strong><br />

promover uma unificação absur<strong>da</strong> ou utopica.<br />

No seu tral~alho<br />

já citado, o Sr. Moreira Feio escreve a este respeito<br />

o seguinte : K( )r:i se p-eten<strong>de</strong>rmos fundir e unificar estes mesnios elementos<br />

pela iiniformi<strong>da</strong>dt> <strong>da</strong> legislação, chegaremos ao absurdo <strong>de</strong>, oii negar a<br />

uns a part,icip:i,.,io <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as immuni<strong>da</strong><strong>de</strong>s, confortos, regalias e foros<br />

que representani o patrimonio <strong>da</strong> humani<strong>da</strong><strong>de</strong> pela conquista <strong>da</strong> civilisaçáo,<br />

ou <strong>de</strong> conce<strong>de</strong>r 1. impi,r a outros d'aquelles elementos commodi<strong>da</strong><strong>de</strong>s que<br />

não pe<strong>de</strong>m, necti--;i<strong>da</strong><strong>de</strong>s que <strong>de</strong>sconhecem, facul<strong>da</strong><strong>de</strong>s qiie <strong>de</strong>sprezam, obri-<br />

gaç6es e direit t,l: que níto po<strong>de</strong>m cumprir nem sabem fruir; e qualquer<br />

d'estes absurdos, sem inquirir qiial o maior, importa evitar por contrario<br />

e opposto a todos os principias sociolagicos, civilisadores e humanita-<br />

rios. »


--<br />

REGIRlEN DA PROPRIEDADE<br />

- - --<br />

-<br />

E' indispensavel que o systema educativo e a legislaqáo immobiliaria,<br />

absolutamente apropriados á i<strong>de</strong>ologia rudimentar cios autochtones, sejam<br />

orientados por forma a insiiiiar e radicar nos costiimes, e no espirito geral,<br />

a iioçáo si~ccessivamentt: mais perfeita <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

Geralmente o criterio scientifico consi<strong>de</strong>ra a proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> individual<br />

na mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong> que ella assume na nosua civilisaçáo, como o termo fatal e<br />

ultimo d'iimn serie continua <strong>de</strong> estadcs sociologicos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o simples apro-<br />

priamento dos fructos silvestres, provavelmente a primeira utilisação <strong>da</strong><br />

terra nas edn<strong>de</strong>s prehistorictis, passando por differentes phases <strong>de</strong> commu-<br />

nismo e ser-vidáo até attingir a forma actual.<br />

Evi<strong>de</strong>ntemente a Historia mostra a justeza d'essa theoria quanto á<br />

raça e civilisação ciiropeia, mas parece-nos <strong>de</strong> todo o ponto injustifica<strong>da</strong><br />

a generalisação que muitos fazem d'este criterio, á pratica colonial. Assim<br />

como as uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s anthropologicas evolucioiiando em meios physicos diver-<br />

sos, e sob a influencia <strong>de</strong> factores externos frequentemente oppostos, attin-<br />

giram com o perpassar dos seculos a differenciaçáo ethnica que as diversi-<br />

fica, assirn as leis que são a consequencia logica dos costumes e <strong>da</strong>s<br />

cerebrayóes variaveis, segiiiram ou po<strong>de</strong>m seguir, na sua lenta elaboração,<br />

tramites differentes dos que occorreram na formação do direito <strong>da</strong>s mo-<br />

<strong>de</strong>rnas socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s occi<strong>de</strong>ntaes.<br />

Dizer que a posse collectiva foi o ponto <strong>de</strong> parti<strong>da</strong> <strong>da</strong> mo<strong>de</strong>rna pro-<br />

prie<strong>da</strong><strong>de</strong> individual B affirmar uma ver<strong>da</strong><strong>de</strong> incontroversa.<br />

Sustentar que, por esse motivo, a proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> individual 4 universal-<br />

mente a forma mais perfeita <strong>de</strong> possuir a terra, é exagerar uma opiniáo<br />

que as mo<strong>de</strong>rnas theorias sociaes com tanto vigor teem combatido.<br />

Nem o communismo carece <strong>de</strong> ser imposto aos africanos atrazados,<br />

como gra<strong>da</strong>çáo intermedia entre o nomadismo cultural <strong>de</strong> hoje e a fixi<strong>de</strong>z<br />

<strong>da</strong> posse plena e individual <strong>de</strong> amanhã, nem a dissolução <strong>da</strong>s admiraveis<br />

organisaçóes <strong>de</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> collectiva <strong>de</strong> todo o Oriente representaria um<br />

beneficio real para as populaçóes indigenas, tanto sob o ponto <strong>de</strong> vista so-<br />

cial, como sob o ponto <strong>de</strong> vista economico.<br />

Entre os indigenas <strong>da</strong> Africa, mais facilmente assimilaveis, 6 natu-<br />

ral que os colonisadores tentem a implantação do proprio regimen <strong>de</strong> pro-<br />

413


414 POLITICA INDIGENA<br />

prie<strong>da</strong><strong>de</strong>, attribuindo-lhes, B claro, formas cresoentemente complica<strong>da</strong>s, e<br />

conce<strong>de</strong>ndo-lhes garantias ca<strong>da</strong> vez mais plenas.<br />

Nas colonias asiaticas, a existencia e o fomento <strong>da</strong> posse immobiliaria<br />

individual não (levem nunca prejudicar as collectivi<strong>da</strong><strong>de</strong>s territoriaes que<br />

são uma <strong>da</strong>s pedras angulares <strong>da</strong> respectiva mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong> civilisa<strong>da</strong>.<br />

k sempre um erro <strong>de</strong>sorganisar instituiçóes que correspon<strong>de</strong>m 8s<br />

necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s existentes, aos costumes mais radicados e ás tradiçóes mais<br />

essenciaes. Ain<strong>da</strong> que, por eventuali<strong>da</strong><strong>de</strong>, <strong>da</strong> <strong>de</strong>struição <strong>da</strong>s commiinas orientaes<br />

resultasse momentaneamente uma melhoria sensivel na economia geral<br />

<strong>da</strong>s populac;óes, o abalo sociologico produzido pela ruina d'um dos mais<br />

solidos alicerces do edificio social, e as perturbaçóes <strong>de</strong> to<strong>da</strong> a natureza,<br />

enfraqiiecendo as forças que presi<strong>de</strong>m á evolução sociologica, motivariam<br />

uma paragem evolutiva e uma phase <strong>de</strong> transição que em muitas circumstancias<br />

po<strong>de</strong>ria redun<strong>da</strong>r n'um retrocesso economico e social. Demais, a<br />

coexistencia dos dois typos fun<strong>da</strong>mentaes <strong>de</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong>, longe <strong>de</strong> significar<br />

um atrazo social 6 talvez a formula mais perfeita, <strong>de</strong>ntro <strong>da</strong> imperfeição<br />

<strong>da</strong> legislação humana, que po<strong>de</strong> alcançar a organisação do direito <strong>de</strong><br />

posse territorial.<br />

Em nenhuma naçgo civilisa<strong>da</strong>, se <strong>de</strong>sconhece a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> economica<br />

<strong>de</strong> attribiiir os baldios ao Estado reservando aos povos o ser logradouro,<br />

salvo as restricyóes crea<strong>da</strong>s pelos regimens florestaes.<br />

Ora o quc: é o Estado, senão a personali<strong>da</strong><strong>de</strong> moral e juridica que<br />

abstractamente representa a associação nacional?<br />

Terras individualmente possui<strong>da</strong>s e terras communs são indispensaveis<br />

e simultan~~as necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s economicas <strong>de</strong> to<strong>da</strong> tt organisaqão social,<br />

e, no velho Oricxnte, a vi<strong>da</strong> municipal ou communal, sobrelevando notavelmente<br />

á vid;i nacional correspon<strong>de</strong>nte a fronteiras politicas tão amiu<strong>de</strong><br />

variaveis, fez ;&na1 <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> miinicipio ou communi<strong>da</strong><strong>de</strong> um pequeno<br />

Estado, on<strong>de</strong> fi,rçosamente teem <strong>de</strong> subsistir as duas formas <strong>de</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

nas maneiras eupeciaes quc os costumes locaes lhes houverem feito<br />

assumir.<br />

Nas communi<strong>da</strong><strong>de</strong>s annamitae e chinezas o socio <strong>da</strong> ~roprie<strong>da</strong><strong>de</strong> col-<br />

lectiva B tambem quasi sempre proprietario individual <strong>de</strong>ntro ou fóra <strong>da</strong>


XEGIMEN DA PROPRIEDADE<br />

- - --<br />

415<br />

-<br />

area communal, e nas gãocarias <strong>da</strong> nossa India, o mesmo veio acontecer<br />

com os gãocares, jonoeiros e cuntocares.<br />

Entre a administração dos baldios <strong>de</strong> logradouro publico immediato<br />

e <strong>da</strong>s florestas <strong>de</strong> rendimento applicado ao interesse geral, que se observa<br />

nos organismos politicos <strong>da</strong> Europa a cargo <strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> abstracta que repre-<br />

senta a nação, e a administração directa e interessa<strong>da</strong> dos bens communaes<br />

exerci<strong>da</strong> pelos proprios associados nas collectivi<strong>da</strong><strong>de</strong>s orientaea, a differença<br />

B to<strong>da</strong> a favor d'esta ultima que realisa indubitavelmente uma forma admi-<br />

nistrativa mais efficaz, e mais apropria<strong>da</strong> ao zelo dos interesses communs.<br />

Se tudo aconselha o acatamento <strong>da</strong>s instituiçóes proprias aos negros<br />

menos civilisados, com mais forte raiz80 se <strong>de</strong>ve impor a manutenção <strong>da</strong><br />

proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> oriental na sua forma caracteristica. Se a evolução <strong>da</strong>s socie-<br />

<strong>da</strong><strong>de</strong>s indigenas sob o influxo <strong>da</strong> nossa civilisação fiz& prescrever, ou tor-<br />

nar inuteis as regras que se lhes applicam, será sempre tempo para as<br />

supprimir, <strong>de</strong>ixando-as simplesmente <strong>de</strong>spren<strong>de</strong>r-se dos ramos do tronco<br />

social, como fructos em <strong>de</strong>masia sazonados, cuja propria evolução organica<br />

está já termina<strong>da</strong>.<br />

Respeitar o existente e fazê-lo evolucionar progressivamente por<br />

methodos rigorosamente proporcionaes e apropriados ao meio, á civilisação<br />

e á raça, eis o necessario e primordial lemma <strong>de</strong> politica indigena, que<br />

<strong>de</strong>ve reger todo o estabelecimento <strong>da</strong> educação, instrucção, trabalho e re-<br />

gimen civis politicos e immobiliarios applicaveis ás populações indigenas a<br />

civilisar.


CAPI'TULO VI1<br />

IMPOSTO INDIGENA<br />

Generali<strong>da</strong><strong>de</strong>s.<br />

{ Colonias poríuguezas<br />

I Capi tação . . . . . . . I<br />

I<br />

Colonias estrangeiras<br />

Colonias portUgUeZaS<br />

Imposto <strong>de</strong> palhota { Colonias estrangeiras<br />

Imposto territorial<br />

Diversos impostos.<br />

I<br />

I<br />

-- -- J


Generali<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

Qiier como ci<strong>da</strong>dáos do Estado colonisador, quer simplesmente como<br />

subditos coloniaes, ao abrigo d'urn estatuto politico especial, não é justo<br />

que os indigenas <strong>de</strong>ixem <strong>de</strong> contribuir, com o pagamento <strong>de</strong> impostos apro-<br />

priados á sua organisação economica, para a constituição <strong>da</strong>s receitas orça-<br />

mentaes <strong>de</strong> que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> o progresso <strong>da</strong> obra colonisadora sob os pontos <strong>de</strong><br />

vista material e moral.<br />

Se, theoricarnente, o imposto s6 é justo quando producto do con-<br />

tracto voluntario entre o individuo e o Estado, sendo em to<strong>da</strong>s as naçóes<br />

livres annualmente votado pelas <strong>de</strong>legaçóes nacionaes que fixam a sua im-<br />

portancia e auctorisam a sua percepção, po<strong>de</strong>r-se-hia objectar que, mesmo<br />

nas colonias cujos iniiigenas gozam do direito <strong>de</strong> eleger <strong>de</strong>legados á repre-<br />

sentaçiio nacional, o imposto 6 uma extorsão violenta, visto os naturaes não<br />

terem sequer consciencia <strong>da</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> politica que em theoria usufruem.<br />

Sob o ponto <strong>de</strong> vista exclusivo <strong>da</strong> capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> juridica, o governo colo-<br />

nisador não tem frequentemente o direito <strong>de</strong> lançar impostos sobre as po-<br />

pulaçóes indigenas, a não ser que a lettra dos tratados <strong>de</strong> submisstio,<br />

quando estes existam, expressamente lhe confira essa facul<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

A pratica colonial nFio po<strong>de</strong>, porem, cingir-se á estreiteza doutrinaria<br />

<strong>da</strong>s formulas juridicas, cuja, ver<strong>da</strong><strong>de</strong>ira essencia em materia <strong>de</strong> contribuiçóes,<br />

se vê com tanta frequencia pôr <strong>de</strong> parte, ain<strong>da</strong> nas mais civilisa<strong>da</strong>s e an-<br />

tigas organisaç6es sociaes. Se o indigena niio po<strong>de</strong>sse ser tributado, por<br />

inconsciente ou alheio 8, eleiçgo do <strong>de</strong>legado nacional que, em seu nome,<br />

*


420<br />

--. -.<br />

POLITICA INDIQENA<br />

----<br />

fixa e approva o respectivo imposto, teriam, pelo mesmo motivo, <strong>de</strong> ser<br />

isentos <strong>de</strong> qualquer contribiiiçáo, os camponios ru<strong>de</strong>s e illctrados cujo nivel<br />

<strong>de</strong> civilisagáo, em muitas regióes europeias, pouco ou na<strong>da</strong> 3e avantaja ao<br />

dos negros africanos. D'este modo, obe<strong>de</strong>cendo a uma formula juridica abstracta<br />

p~iticament~e insignificativa, entrava-se no campo d'iima <strong>da</strong>s maiores<br />

injiistiças sociaes, o privilegio <strong>da</strong> isenção tributaria.<br />

Os indigenas africanos ou oceanianos que a civilisaçko dos colonisa-<br />

dores vae arrancar a um atrazado e Farbaresco estadio social, e as popula-<br />

çóes indigenas <strong>da</strong>s colonias asiaticas do Oriente, cu,jo progresso scientifico,<br />

economico e moral, representa o escopo essencial <strong>da</strong> acçiio colonisadora,<br />

<strong>de</strong>vem evi<strong>de</strong>ntemente contribuir para a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> economica d'essa reor-<br />

ganisaçáo social <strong>de</strong> que tão accentuado beneficio lhes resultará.<br />

Demais, o imposto era jA conhecido <strong>de</strong> qiiasi to<strong>da</strong>s as popiilaçóes in-<br />

digenas anteriormente á colonisaç50, umas vezes como imposiçáo força<strong>da</strong>,<br />

outra3 como tributo voluntario, mas, em qualquer caso, constituindo habito<br />

antigo e profun<strong>da</strong>mente radicado nos costumes locaes.<br />

Quando a auctori<strong>da</strong><strong>de</strong> dos dominaciores se siibstitile ,Z dos chefes na-<br />

turaes, os indigenas continuam a pagar sem reluctancia os tributos a que<br />

se habituaram, e, por esse motivo, o regimen tributario a applicar-lhes<br />

<strong>de</strong>ve baseiar-se principalmente na conservação do systema <strong>de</strong> imposição<br />

e cobranqa até entAo em vigor. Manteem-se assim instituiçóes locaes que<br />

sempre convem respeitar, e evitam-se as complicaçóes que quasi infallivel-<br />

mente resultam do estabelecimento <strong>de</strong> impostos novos <strong>de</strong>masiado onerosos,<br />

ou vexatorios <strong>de</strong> qiialqiier aprecia<strong>da</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

Os indigenas consi<strong>de</strong>ram geralmente o imposto como o tributo <strong>de</strong>vido<br />

ao chefe <strong>de</strong> cuja auctori<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m, e apenas se revoltam ou protestam<br />

contra a elevação do quantitativo.<br />

Billiard accentua esta opinião nos seguintes termos : c Para um povo<br />

conquistado, a consequencia mais immediata e mais sensivel <strong>da</strong> submissão<br />

ao vencedor é a obrigação <strong>de</strong> lhe pagar imposto. A importancia e a natu-<br />

reza do tributo a satisfazer constituem, pois, importantissimos factores <strong>da</strong><br />

rapi<strong>de</strong>z e sinceri<strong>da</strong><strong>de</strong> d'essa submissão. Para o contribuinte a substituição<br />

<strong>de</strong> um beneficiario por outro 6 um facto que se acceita sem pan<strong>de</strong> diffi-


cul<strong>da</strong><strong>de</strong>, porque 96 moralmente po<strong>de</strong> incommo(1ar; o que sobret~idô 1l1ê im-<br />

porta é que os seus encargos não sejam aggravaclos , . ( 1)<br />

Seja pois o tributo imposto pela conquista, ou seja simplesmente<br />

tranrferi<strong>da</strong> a fticnl<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> O cobrar á pesooa juridica do Estado domina-<br />

dor, o que é importante fixar, é que o seu estabelecimento e manutençáo<br />

nem representa uma extorsão, nem repugna aos contribuintes.<br />

Pelo lado economico, O imposto tem a vantagem principal <strong>de</strong> incitar<br />

os indigenas ao trabalho, e quando seja pago em dinheiro, a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> economisar a SLIR importancia, lança na socie<strong>da</strong><strong>de</strong> indigena o germen <strong>da</strong><br />

capitalisaçáo.<br />

Quando aconteça estarem os autochtones isentos <strong>de</strong> qualquer imposto<br />

antes do estabelecimento <strong>da</strong> aiictori<strong>da</strong><strong>de</strong> dos colonisadores, E indispensavel<br />

que a tribntaçáo que 3e lançar seja muito mo<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>, e que na sua cobrança<br />

se observe a mais evangelica paciencia, contemporisando se, sempre que<br />

possivel fíir, com as rcclamaçóes dos interessados. Por se terem mostrado<br />

intolerantes e exigentes 04 seus agente9 fiscaes, tiveram os inglezes <strong>de</strong> suf-<br />

focar penosamente as sacceasivas revoltas que o langamento do imposto <strong>de</strong><br />

alhot ta provocou na Serra Leôa e na Achantilandia.<br />

Ha to<strong>da</strong> a vantagem em conservar o syatema <strong>de</strong> cobrança <strong>de</strong> impos-<br />

tos usado pelos indiqenaq, e, até em certos casos, é conveniente continiiar<br />

aproveitando os serviços dos primitivos recebedores.<br />

Nas contribuiç6rs fixas <strong>de</strong> capitaçdo ou territoriaes a cu,ja cobrança<br />

baste iim pessoal europeu pouco numeroao, é preferivel sub+titiiir por eiiro-<br />

Ileiis o pssoal indigena, a fim <strong>de</strong> diminuir, quanto possivel, os ronbos e<br />

prevaricaçóes; nos impostos cujo lançamento e recepção carec;arn d'iirn com-<br />

plicado funccionalismo, é bem mais vantajoso e barato manter a organi-<br />

saçáo existente, melhoraiido-a, mas prescindindo <strong>de</strong> preencher 03 qiiadrou<br />

com funccionarios europeus, incomparavelmente mais dispendiosos.<br />

A economia resultante d'iima cobranqa niaia rigorosa e Iionesta, nem<br />

<strong>de</strong> leve compensaria o augmento <strong>da</strong> <strong>de</strong>speza coni o respectivo ~essoal.<br />

1<br />

7


422 YOLITICA INDIQENA - - -<br />

São dois os processos vulgarmente indicados para se obter a rece-<br />

pção do imposto, a saber, udministrcrlido oii urretzticii~rlu.<br />

A recepçáo diz-se feita por utl?nilzistruçúo quando P immediatamente<br />

commetti<strong>da</strong> á naçiio que a torna effectiva por meio <strong>de</strong> empregados seus.<br />

Chama-se <strong>de</strong> cwrentlumento, como o mesmo termo indica, quando o go-<br />

verno accor<strong>da</strong> coni certa pessoa ou pessôas, por meio <strong>de</strong> ajuste em<br />

mercado, em estas tomarem a seu cargo a cobrança <strong>da</strong> contribuiçáo, pela<br />

fórma <strong>de</strong>signa<strong>da</strong> nas leis, adiantando áquelle um quantitativo nljÁs menor.<br />

A preferencia a <strong>da</strong>r a um ou a outro d'ester systemas tem provo-<br />

cado a mais larga controversia entre quasi todos os mais di$tinctos econo-<br />

inistas, e, apezar <strong>de</strong> nas iiaçóes mais civilisa<strong>da</strong>s nao ser j& mo<strong>de</strong>rnamente<br />

usado o systema <strong>de</strong> arren<strong>da</strong>mento que táo odioso se tornou aos povos,<br />

comtudo, 6 fóra <strong>de</strong> duvi<strong>da</strong> que esta questiio po<strong>de</strong> racionnlmcnte ter uma<br />

ou outra soluçáo pratica, segundo a natureza <strong>da</strong>s circumstancias predo-<br />

minantes.<br />

Aquelles que impugnam o arren<strong>da</strong>mento <strong>da</strong> cobrança do miissoco nos<br />

prazo?: <strong>da</strong> Zanibezia, <strong>de</strong>sconhecem geralmente o resultatlo <strong>de</strong>sastroso <strong>da</strong><br />

cobrança por administraçáo, leva<strong>da</strong> a effeito no Barli6 c: na Maganja <strong>da</strong><br />

Costa. O Barué tem sido <strong>de</strong>sertado pelos indigenas que em massa emigram<br />

para os territorios <strong>da</strong> Companhia <strong>de</strong> Moçambiqiie.<br />

E certo que este exodo se <strong>de</strong>ve As extnrsóes mais ou menos violentas,<br />

commetti<strong>da</strong>s por alguns chefes administrativos OLI militare9 felizmente ra-<br />

ros, na<strong>da</strong> prouando contra o rcgimen cte administraçáo directa, visto que a<br />

culpa ou o dobo cl'um funccionario po<strong>de</strong> fazer baquear a mais perfeita e<br />

irreprehensive/l organisaçáo social.<br />

To<strong>da</strong>via o pre,juizo é bem patente, e scí evitrivel com uma severa fiscalisaçtio,<br />

quasi irnpossi~~el <strong>de</strong> estabelecer 110 interior <strong>da</strong>s gran<strong>de</strong>s colonias<br />

durante a primeira phase <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> colonial. Portanto lia casos - e na<br />

pratica colonial sao bem frequentes - em que o governo <strong>da</strong> colonia tem<br />

vantagem em arren<strong>da</strong>r a cobrança <strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>da</strong> contribuiçáo. O que é<br />

necessario é que os contractos <strong>de</strong> arren<strong>da</strong>mento, contenliam clansnlas que<br />

garantam os interesses do Estado e os direitos dos indigenas. contra qu:~cs-<br />

quer frau<strong>de</strong>s ou oxtorsóes por parte i10 arrematante.


IMPOSTOS 423<br />

Com relação á fórma do pagamento, o imposto iiidigena po<strong>de</strong> ser co-<br />

brado em trabalho, em generos e em dinheiro.<br />

Sobre o imposto em trabalho pouco temos a accrescentar ao que a<br />

esse respeito escrevemos quando estu<strong>da</strong>mos o trabalho obrigatorio.<br />

E sempre um mal, mas em alguns casos é um mal necessario que<br />

serve para prevenir outros peiores. Quando as obras publicas <strong>de</strong> interesse<br />

geral e immediato terminantemente o exijam, e náo se offereça mão d'obra<br />

voluntaria, po<strong>de</strong>rá o governo colonial recorrer mo<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>mente ás requisi-<br />

ções, ou prestaçóes <strong>de</strong> trabalho, que, n'esta hypothese, núo apresentarão<br />

o caracter <strong>de</strong> impostos, porque os indigenas compellidos ao trabalho <strong>de</strong>vem<br />

ser pecuniariamente retribuidos.<br />

O imposto propriamente dito, a estabelecer-se, <strong>de</strong>ve reduzir-se a 6<br />

até 10 dias <strong>de</strong> trabalho por anno, empregados em obras publicas que re-<br />

vertam, tanto quanto possivel, em beneficio directo <strong>da</strong> collectivi<strong>da</strong><strong>de</strong> indi-<br />

gena a que os trabalhadores pertencerem.<br />

O imposto em trabalho é con<strong>de</strong>mnado pela tlieoria pois, como disse<br />

Montesquieu, na<strong>da</strong> ha mais favoravel á escravidão e mais pernicioso 4<br />

liber<strong>da</strong><strong>de</strong>, do que a prestaçáo obrigatoria <strong>de</strong> serviços pessoaes.<br />

Na'pratica, ti sua applicação enferma egualmente dos principaes in-<br />

convenientes do trabalho forçado, isto é, <strong>de</strong>smoralisaqão dos compellidos e<br />

rendimento <strong>de</strong> mGo d'obra qiiasi nullo.<br />

A cobrança do imposto indigena em yenwos, é muito frequente em<br />

numerosas colonias, e alguns publicistas coloniaes <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m essa forma <strong>de</strong><br />

pagamento como mais commo<strong>da</strong> para os contribuintes, allegando que o go-<br />

verno colonial po<strong>de</strong>rá n'alguns casos empregar os generos rece1)idos na re-<br />

tribuição do pessoal encarregado <strong>da</strong> cobrança.<br />

Combatemos abertamente esta opinião. Se era realmente mais com-<br />

modo para os indigenas pagar in<strong>de</strong>fini<strong>da</strong>mente os seus tributos em generos,<br />

não se <strong>de</strong>ve comtudo sacrificar a uma commodi<strong>da</strong>cle, que apenas significa<br />

atrazo economico, todo o progresso material e social que <strong>de</strong>riva <strong>da</strong> circu-<br />

lação monetaria.<br />

Se atten<strong>de</strong>rmos ás <strong>de</strong>spezas avulta<strong>da</strong>s, á gran<strong>de</strong> difficul<strong>da</strong><strong>de</strong> do trans-<br />

porte, B l~ossivel <strong>de</strong>terioração, e finalmente ás <strong>de</strong>moras e gran<strong>de</strong>s transtor-


424 POLITICA INDIGENA<br />

nos, que a recepção do imposto em generos comsigo importa, torna-se bem<br />

evi<strong>de</strong>nte e incontestavel a superiori<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> cobrança em dinheiro. Mas não<br />

B s6 na economia e fdcili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> arreca<strong>da</strong>çgo que assenta o fun<strong>da</strong>mento<br />

d'essa superiori<strong>da</strong><strong>de</strong>. O imposto indigena, como todos os impostos, 6 utilisado<br />

pelo Estado para acquisição <strong>de</strong> utensilio~ e retrihuiçáo <strong>de</strong> funccionarios,<br />

e to<strong>da</strong> a mo<strong>de</strong>rna sciencia economica mostra, sem contestação possivel,<br />

as immensas vantagens provenientes do padrão geral <strong>de</strong> valores.<br />

«O Estado adquire pela moe<strong>da</strong> mais facilmente o material <strong>de</strong> que carece<br />

e os funccionarios aproveitam mais sendo retribuidos em numerario.<br />

Po<strong>de</strong> to<strong>da</strong>via allegar-se que, na hypothese do imposto ser pago em generos,<br />

a moe<strong>da</strong> ficando nas mãos dos particulares po<strong>de</strong>ria aiigmentar sensivelmente<br />

as transacçóes e com ellas a fortuna publica.<br />

Isto que á primeira vista parece indiscutivel, scí <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> certos<br />

limites po<strong>de</strong> ser admittido como provavel.<br />

Em primeiro logar, com a cobrança em generos, o Estado tem <strong>de</strong><br />

expor primeiramente R ven<strong>da</strong> a contribuição recebi<strong>da</strong> a fim <strong>de</strong> alcançar a<br />

mercadoria commum, e ninguem ignora que elle não reune nenhuma <strong>da</strong>s<br />

condiçóes requeri<strong>da</strong>s a um bom indiistrial. Se a alguem compete fazer as<br />

permutaçóes necessarias para a acqiiisição, em moe<strong>da</strong>, do imposto, seja esse<br />

alg~iem o contribixinte, porque só n'elle ha uma cabal iniciativa motiva<strong>da</strong><br />

no interesse.<br />

Em segundo logar, a cobranva em generos diminue sensivelmente a<br />

força <strong>da</strong> circula


-<br />

IMPOSTOS<br />

Segundo qualquor cios dois modos <strong>de</strong> pagamento - em generos e em<br />

numerario - o imposto atftlcta mais ou menos os diversos ramos dn acti-<br />

vi<strong>da</strong><strong>de</strong> humana, porcliie Ilie retira capitties, mas sob o ponto <strong>de</strong> vista do<br />

interesse geral e <strong>da</strong> cirilisaçfio dos indigenas, 6 preferivel e até neceasario<br />

O imposto em moe<strong>da</strong>. O imposto em generos scí se justifica por <strong>de</strong>ficiencia<br />

irrediictivel <strong>da</strong> cir~iilii


426 POLITICA INDIGCENA<br />

comprehen<strong>de</strong>ria certas differenças, talvez muito scientificas, mas que s6 injustas<br />

lhe pareceriam.. ............................................<br />

3.0 A populaçílo ipzdigena ní7o <strong>de</strong>ve ser sujeita aos mesynos inzpostos<br />

que ct l1opulup7o europeiu; 6 preciso contar efectivamente com o estado social<br />

dos indigenas; muitas vezes, entre elles, serão a al<strong>de</strong>ia e a tribn e<br />

não o individuo, que <strong>de</strong>vem ser collecta<strong>da</strong>s. D'uma maneira geral, é preferivel<br />

conservar os t,ributos a que os indigenas estiverem habituados. por<br />

mais imperfeitos que aquellcs sejam. Occasionam sempre menos resistencias<br />

do que um imposto'novo ...........................................<br />

4." Os imn~?ostos <strong>de</strong>vem .srr aiiyntewtados 4 medi<strong>da</strong> que a riqliei~ 1111bliccz<br />

se. fOr <strong>de</strong>senvolve~zclo<br />

n (i)<br />

............................<br />

As differenças entre os impostos respectivamente applicaveis a colonos<br />

e a indigenas, nas colonia~ cujos naturaes já possuem civilisaçáo antiga:<br />

sao em geral uma injustiya que po<strong>de</strong> acarretar dissabores. O Sr.<br />

Cunha (ionçalves c'screve a este respeito o s~guinte:<br />

O principio <strong>da</strong> differeiiça <strong>de</strong> rtxgimen torna-se d'uma applicação<br />

singularment,e diffic-il trat.arido-se <strong>de</strong> paizes velhos, como as colonias asiaticas,<br />

em que existe um tradicional systema <strong>de</strong> impostos. Os colonos europeus,<br />

n'essas coloiiias, <strong>de</strong>verão estar subordinadoi ao regimen europeu, ou<br />

a um regimen especial? Ou ser& antes preferivel sujeitá-los ao regimen<br />

tradicional dos indi~eriii..;:', isto é, collectar i<strong>de</strong>nticamente to<strong>da</strong>s as materias<br />

habitiialmente trib:it.adns, srja quem for o seu dono? Esta combinação tem,<br />

seni duvi<strong>da</strong>, superiori!l;~<strong>de</strong> sobre a prece<strong>de</strong>nte, pois, como nota Billiard,<br />

náo sti ella at,t,irigc. os ~)roductos que a experiencia dos seciilos revelou<br />

como os mais impi~:~tiintt.s, niils siipprime <strong>de</strong> vez rt quest,áo, assim irritante<br />

como <strong>de</strong>lica<strong>da</strong>, que subsistiria eterna com a (luali<strong>da</strong><strong>de</strong> do regimen: - Qual<br />

B o elemento explorador l. .. Qual o elemento sacrif cado?. .. - ; approxi-<br />

ma :is duas raças n'iim terreno commuin em que o seli :tccordo só po<strong>de</strong> es-<br />

clarecer o governo: sem o enfraquecer. Com effeito, se o imposto tradicional<br />

B pru<strong>de</strong>ntemente mo<strong>de</strong>rado, o europeu rienliuma razão tem para se recusar<br />

(I) Girault - O. C.tl1"


IMPOSTOS 127<br />

a pagá-lo; se, pelo contrario, elle B <strong>de</strong>masia<strong>da</strong>mente pesado, 6-0 Itfipa todos,<br />

europeus e indigenas. E claro que se não preten<strong>de</strong> com isto petrificar<br />

o regimen fiscal <strong>da</strong>s colonias. Mas as modificacões futuras <strong>de</strong>vem ser feitas<br />

sem se perturbar a economia do systema tradicional e sobretudo sei11 se<br />

offen<strong>de</strong>r o principio <strong>de</strong> egiialdii<strong>de</strong> dos contribuiiites.<br />

Tudo isto leva-nos á conclusFio <strong>de</strong> clilr, ri'estit materia, nHo lilt principiou<br />

inflexiveis. Se ern theoria, diz Ler(,)- Braillieu, 4 facil citar uin imposto<br />

typo ruja applicaçáo seja prefcrivcl, cbon<strong>de</strong>mnando-se toclos (14 outros,<br />

na prática 4 forcciw conformarmo-nos com as circnmstancias sociacs e geographicas,<br />

com os gostos e os cohtumcs do piiblico, I, o ~)r~llror il~~~posto,<br />

tt'zunn stf imçí?o dtc<strong>da</strong>, i o que pesu 711, )to\ ?tos r o~ztribtcii~teu qzie o st~).li)ot tmn,<br />

e produz ~nnis cio IJst(ldo que o ~*ccrbc~. (')<br />

Os impostos c~oloriiaes indirectos inci<strong>de</strong>ni oii repercutem-se i<strong>de</strong>nticamente<br />

sobre os colonos e sobre os indigena~, n5o cabendo, no objectivo<br />

d'este nosso trabaIlio, a sua enumeração e estudo. Os impostos directos qiie<br />

mais immediatamente se pren<strong>de</strong>m A organi~uç20 social e A var~açáo do meio<br />

economico, S~O, na rneioria <strong>da</strong>s liypothesex, distinctos para os indigenas e<br />

para a raça colonisadora. Por isso eututlareriios as f6rm:is qiie mais riilgar-<br />

mente assume o imposto indigena : capitação, i,nl)nsto <strong>de</strong> /)tililofn e inlposto<br />

f~rritorial.<br />

Capitação<br />

Colonias portuguezas - A capitac;&o 4 por excellencia o iniposto <strong>da</strong><br />

conquista e <strong>da</strong> repressão. Nos tribntos <strong>de</strong> guerra, em todos os tempos im-<br />

postos pelos vencedores aos vencidos, a capitaçgo tem sido quasi scml)re a<br />

base <strong>da</strong> repartição do imposto. A capitaqáo uniforme que ain<strong>da</strong> lioje em<br />

algumas naçóes europeias se emprega como meio repressivo, é unia <strong>da</strong>s<br />

(I)<br />

--<br />

L. C. Gonçalves - O Iniposto C'olonial.


428 POLITICA INDIGEXA<br />

.- - -.<br />

formas mais commo<strong>da</strong>s e mais equitativas do imposto indigena nas colonias<br />

cu,jos habitantes manifestam lima organisacáo economica milito rudimentar.<br />

N'esta classe <strong>de</strong> coloiiias, os meioa <strong>de</strong> existencia dou indigenas equivalem-se<br />

para todos os indivitliios; nko lia contritstc <strong>de</strong> miseria e riqiieza.<br />

O imposto pessoal iiniforincl teiii, como diz (;iraiilt, a vantagem <strong>de</strong><br />

evitar to<strong>da</strong>s as reclam:i


--<br />

IMPOSTOS 429<br />

- -<br />

constituidos, não conforme o direito emphyteutico vigente no reino no se-<br />

culo XVI, mas, segundo os principias feu<strong>da</strong>es, visto que essa capitaçáo im-<br />

plicava o senhorio, isto é, n soberania allia<strong>da</strong> á proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> para quem a<br />

cobra, exprimindo a servidão mais ou menos completa <strong>de</strong> quem a paga,<br />

servidáo resultante <strong>da</strong> conquista.<br />

O eniphyteuta colonial portuguez dos prazos <strong>da</strong> Africa Oriental,<br />

tendo ao lado o filmo (maioral ou juiz indigena), oii o inhacuaua (chefe <strong>de</strong><br />

povoac;ão) negro, não era mais do que o siiccessor dos antigos principes<br />

indigenas que lavravam a terra para os siiltóes e em troca <strong>da</strong> cobrança<br />

<strong>da</strong> capitação obtinham direitos <strong>de</strong> soberania sobre os homens e <strong>de</strong> proprie-<br />

<strong>da</strong><strong>de</strong> sobre as terras.. . . . . . . , . . . . . . . . . . . . . . . Em Africa, o donatario<br />

era, não s6 o senhor <strong>da</strong> terra, mas tambem o senhor <strong>da</strong> gente, pois que<br />

uma especie <strong>de</strong> servidão <strong>de</strong> gleba a mantinha sobre o prazo; e os servos,<br />

presos pelo mussôco, quando n2io eram vendidos como escravos, tinham <strong>de</strong><br />

vêr n'aquelle que o cobrava o seu senhor e o seu principe. A cobrança era<br />

feita, como em todos os paizes on<strong>de</strong> ha ain<strong>da</strong> n adscripc;iio á gleba, com<br />

os traços peculiares indigenas. - «Junto a ca<strong>da</strong> frc~)lo, diz (Xamito, ha um<br />

chuanya, escravo do donatario, e homem <strong>da</strong> siia confiança; elle e o firmo<br />

fazem juntos o recenseamento, operaçáo que se verifica <strong>da</strong>ndo elle tantos<br />

nós em uma cor<strong>da</strong>, quantos são os individuos que teem <strong>de</strong> pagar tributo. . .<br />

Regularmente os tributos sáo pagos em agosto ou setembro, tempo em<br />

que já se teem feito e <strong>de</strong>bulhado as colheitas. Ca<strong>da</strong> cazal <strong>de</strong> colonos paga<br />

um quitundo <strong>de</strong> milho, que nunca tem menos <strong>de</strong> tres alqueires. O fumo<br />

paga pela sua povoação ordinariamente 5 manchilas, e paga mais um <strong>de</strong>-<br />

terminado numero <strong>de</strong> gallinhas. % - Mas, além a'esta prestação em generos,<br />

o mussôco abrangia diversos serviços pessoaes e forçados, a arbitrio do<br />

emphyteuta que, a pouco e pouco, se substituira completamente ao dynasta<br />

indigena.~ Os gran<strong>de</strong>s abusos commettidos na cobrança do mussôco, e<br />

principalmente a completa <strong>de</strong>generescencia <strong>da</strong> instituição dos prazos <strong>da</strong><br />

cor<strong>da</strong>, que <strong>de</strong> nenhuma fórma correspondia já 4 i<strong>de</strong>ia que presidira 4 sua<br />

creação, levaram o Viscon<strong>de</strong> <strong>de</strong> Athouguia, então ministro <strong>da</strong> marinha, a<br />

supprimir simultaneamente, por <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1554, a<br />

existencia dos prazos e a cobrança do mussôco que era substituido pelo


430 POLITICA INDIGENA<br />

- -- - -- - -. - -<br />

imposto <strong>de</strong> palhota. No artigo 3 estipiila-se que to<strong>da</strong>s e quaesquer obriga-<br />

çóes, serviços pessoaes, ou prestaçfies <strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong>nominação, impostas<br />

aos colonos e indigeiias livres fic~m extinctas ; e estes sdmente obrigados<br />

ao pagamento annual parti o E~tttdo <strong>de</strong> 1$600 reis, por ca<strong>da</strong> fogo, palhota,<br />

funco, oii qualquer outra habitaçEo, os quaes pnrlergo ser pagos em generos.<br />

N5o s&o comprehendi<strong>da</strong>s n'edtits dispodições, as obrigaçóes ou prestaçóes<br />

em dinheiro o~i em generos impostas por senhorios particulares em<br />

bens seus patrimoniaes. Em todo o caso. porém, nenlium l~abitante livre<br />

ficava obrigado a prestar serviços pessoaes forçados qiie náo fossem os<br />

exigidos por utili<strong>da</strong><strong>de</strong> publica. Estas <strong>de</strong>terminaçóes po<strong>de</strong> dizer-se que ficaram<br />

lettra morta e o miissôco contin~iou sempre a ser exigido aos negros.<br />

Mais tar<strong>de</strong>, o <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1880, que confirmoii e ampliou<br />

as estipu1ac;óea <strong>de</strong> 1864 relativas it aboliçáo dos prazos, 15 mudo quanto ao<br />

systema dos impostos indigenas, e a sua regiilamentação <strong>de</strong> 1883 restabelece<br />

legalmente o mussoco atiniial <strong>de</strong> 800 reis em dinheiro ou generos dc<br />

exportação (borracha, copra, cer:~, marfim, etc.), acompanhado do trabalho<br />

forçado gratuito em obras <strong>de</strong> interesse piiblico, e do trabalho obrigatorio<br />

remunerado em dinheiro oa em algodáo. Esta ultima fórma <strong>de</strong> pagamento<br />

<strong>de</strong>u origem a constantes logros e extorsões em prejuizo dos trabalhadores<br />

indigenas, o que se procuroii evitar em 1886 edtabelecendo que a prestação<br />

<strong>de</strong> 800 reis fosse remivel por trabalho na proporção <strong>de</strong> 400 reis por ca<strong>da</strong><br />

semaris completa <strong>de</strong> trabalho, e qiie Aqi fazen<strong>da</strong>s usa<strong>da</strong>s para pagamento<br />

fosse ~ttribuido o valor que realmente tivessem no mercado.<br />

Em 1890 o coii1icc:ido clccreto <strong>de</strong> Antonio Ennes, que reorganison os<br />

prazos <strong>da</strong> corôa e 111;~ntt:vc; o rn~~ssôco como imposto indigena, e o regulamento<br />

publicado cm 1892, rt*qiilaram e fixaram a sua importancia e lançamento<br />

pela seguinte fdrma :<br />

Os colonos indigenas <strong>da</strong>s terras dos prazos continuam sujeitos ao<br />

mussôco, capitaçáo annual <strong>de</strong> 800 reis paga meta<strong>de</strong> em dinheiro e meta<strong>de</strong><br />

em trabalho. Esta capitaç5o incido tamhem sobre os colonos indigenas<br />

resi<strong>de</strong>ntes nos llcrines e terrenos aforados sempre que essas proprie<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

Bstiverem inclui<strong>da</strong>s na área dos prazos, e sd d'ella ficam isentos os sarnaçôas,<br />

sa,ngirtrs. i~~~~rrc.srt~)zf~os, os menores <strong>de</strong> 14 annos, os velhos <strong>de</strong> mais <strong>de</strong>


IMPOSTOS<br />

~- --<br />

160 e os invalidos. A prestação <strong>de</strong> trabalho gratuito exigivel annualmente<br />

para limpeza <strong>de</strong> caminhos, vnucurros, etc., foi fixa<strong>da</strong> n'uma semana ; o<br />

miissôco propriamente dito po<strong>de</strong> ser remivel por trabalho; e os arren<strong>da</strong>-<br />

tarios <strong>da</strong> cont&buição são mesmo obrigados a cobrar meta<strong>de</strong> <strong>da</strong> sua im-<br />

portancia em trabalho. A cobrança do mussôco, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> varias<br />

<strong>de</strong>terminaçóes locaes, era feita, anteriormente ao <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 1890, por<br />

administração directa n'alguns dos extinctos prazos, e por arren<strong>da</strong>mento<br />

em outros. O referido diploma dividiu os prazos <strong>da</strong> corôa em dois grupos<br />

consoante o estado <strong>de</strong> submissão mais ou menos completa dos seus habi-<br />

tantes, mas eutabeleceii em ambos os grupos, embora sobre bases differentes,<br />

o exclusivo do systema <strong>de</strong> arren<strong>da</strong>mento. No relatorio que prece<strong>de</strong> o <strong>de</strong>-<br />

creto, o gran<strong>de</strong> colonial que foi Antonio Ennes, explica as razóes que o<br />

levaram a adoptar essa medi<strong>da</strong> nos seguintes termos:<br />

a O pensamento fun<strong>da</strong>mental d'este <strong>de</strong>creto, é promover o <strong>de</strong>senvol-<br />

vimento dti agricultura industrial nas terras dos prazos, e para isso con-<br />

vert,er o imposto do mussôco em meio indirecto <strong>de</strong> obrigar quem o paga e<br />

quem o cobra a applicar-se á exploração do solo. A cobrança do mussôco,<br />

sendo feita por agentes <strong>da</strong> fazen<strong>da</strong> provincial, como já se experimentou,<br />

talvez désse maior rendimento do que an<strong>da</strong>ndo arren<strong>da</strong><strong>da</strong>. Tambem quero<br />

crêr que os indigenas, sendo immediatamente sujeitos a um funccionario<br />

publico, militar ou civil, estariam menos dispostos a servir <strong>de</strong> instrumento<br />

a rebeldias, do que acostumando-se a obe<strong>de</strong>cer a um particular. Mas as<br />

conveniencias 11ublicas e fiscaes n5o <strong>de</strong>vem preterir as economicss n'um<br />

paiz que é pobre, apezar <strong>de</strong> ter nas entranhas riquezas fabulosas, e menos<br />

o <strong>de</strong>vem quanto 6 certo que o trabalho e o bem estar tambem são condi-<br />

çóes <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m, e que a producçáo sd raramente <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> in<strong>de</strong>mnisar o fisco<br />

dos sacrificios e privaçúes a que elIe porventura se sujeita para a animar.<br />

A Zambezia agriculta<strong>da</strong>, a Zambezia retalha<strong>da</strong> em proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> particular,<br />

ficará mais sujeita á auctoridti<strong>de</strong> <strong>da</strong> corôa do que occupa<strong>da</strong> militarmente,<br />

e as contribuiçóes hauri<strong>da</strong>s dos seus productos, suppriráo a maior receita<br />

do massôco. O objectivo <strong>de</strong>' to<strong>da</strong>s as reformas que se façam no systema<br />

dos prazos <strong>de</strong>ve, pois, ser o transform&-10s em fazen<strong>da</strong>s agricolas, pelo tra-<br />

balho e pelo ,aforamento. Mas a cultura, e principalmente a cultura que<br />

431


432<br />

- ----<br />

POLITICA INDIGENA<br />

- - - - - - -. - - - -. - - - . - -<br />

náo C! meramente df~stiria<strong>da</strong><br />

a alimentar a população indigena, a ciiltiira<br />

dos generos ricos <strong>de</strong> exportaqáo náo se faz sem bravos, e o meio mais effi-<br />

caz <strong>de</strong> vencer a natural indolencia do africano, nos districtos centraes <strong>de</strong><br />

Moçambique, k induzi-lo a resgatar oix a ganhar por serviços ruraes a im-<br />

portancia do mussôco, qiie muitas geraçóes <strong>de</strong> sechores feu<strong>da</strong>es, variamente<br />

<strong>de</strong>nominados, o habituaram a pagar resigna<strong>da</strong>mente, como elle nunca pa-<br />

gar& outro tributo. D'aqui a conveniericia <strong>de</strong> conservar a cobrança do rnus-<br />

soco nas máos <strong>de</strong> quem se proponha a explorar a terra e para isso precise<br />

obreiros ................................................ ........<br />

.A cobranva pelc Estado, se n'ella se persistisse, <strong>de</strong>veria, pois, paralysar<br />

to<strong>da</strong>s as iniciativas particulares <strong>de</strong> aproveitamento do solo, sendo poucu d,.<br />

esperar. que o Estado remediasse semelhante inconveniente, tirando partido<br />

industrial doa exercitos <strong>de</strong> colonos assim monopoli~ados, porque não 6 <strong>de</strong><br />

cbri.r que o clima africano <strong>de</strong>senvolva n'elle aptidóes que lhe faltam na Eii-<br />

rapa)). O sr. Cunha Gonçalves, no seu citado livro, combate o systema dr<br />

arren<strong>da</strong>mento do mussôco com argumentos mais vistosos do qne probativos<br />

Citando os <strong>da</strong>dos do Boletim provincial <strong>de</strong> 1888 affirma que, n'alguns pra-<br />

zos, o reginien <strong>de</strong> administração directa fez augmentar o rendimento fiscal,<br />

o que aliás ninguem contesta, esquecendo que, no momento actual, ao passo<br />

que a pessima gerencia dos territorios administrados, tem provado sobeja-<br />

mente contra esse systema, os redditos do Estado na Zambezia teem au-<br />

gmentado geralmente com o accrescimo <strong>da</strong> producçáo, n'uma escalla pro-<br />

gressiva que nunca po<strong>de</strong>ria ter sido attingi<strong>da</strong> pela simples cobrança directa<br />

do mussôco. A coprtc (Ia C. Z., e do Boror, e os restantes generos exporta-<br />

dos em gran<strong>de</strong> quanti<strong>da</strong><strong>de</strong> para a Europa, mercê <strong>da</strong> iniciativa particular<br />

que nunca po<strong>de</strong>ria ter vingado sem se appoiar directamente no mussôco,<br />

são fontes <strong>de</strong> riqueza que o Estado nunca saberia crear e utilisar. Diz o<br />

Sr. Cunha Gonçalves que a agricultura não se effectua sómente na Zam-<br />

bezia á sombra do mussôco, e que em to<strong>da</strong> a provincia <strong>de</strong> Noçambique exis-<br />

tem hoje emprezas agricolas muito florescentes. Pó<strong>de</strong> ser que assim acon-<br />

teça, inas o conhecimento pessoal que temos d'aquella colonia, mostra-nos<br />

precisamente que, em região alguma <strong>da</strong> provincia, existem emprezas agri-<br />

colas <strong>de</strong> importancia sequer comparavel ás que na Zambezia progri<strong>de</strong>m.


! --<br />

IMPOSTOS<br />

433<br />

-- -- -<br />

N'outros tempos. quando os donatarios dos prazos furam transformados em<br />

simples emphyteutas sem senhorio directo e sem direito á cobrança do<br />

muss6c0, a agricultnra já existente ficou paralysa<strong>da</strong> por falta <strong>de</strong> mão<br />

d'obra voluntaria, t. o seli progresso tornou-se impossivel nlaqliellas con-<br />

diçóes.<br />

Não discutimos se em geral o systema <strong>de</strong> arren<strong>da</strong>mento dos impostos<br />

pessoaes nas colonias <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rado mais vantajoso, mas na Zam-<br />

bezia a sua maior efficacia está tão <strong>de</strong>monstra<strong>da</strong> pelos factos, que é inutil<br />

forjar novos arg~mentos em sua <strong>de</strong>feza. O proprio exemplo <strong>da</strong> Companhia<br />

<strong>de</strong> Noçambique lembrado pelo Sr. Oonçftlveci 6 mal escolhido. Se a C. M.<br />

obtem braços abun<strong>da</strong>ntes para as suas limita<strong>da</strong>s exploraçóes agricolas 6<br />

precizamente porque tendo o direito <strong>de</strong> lanyar e cobrar os impostos, é reconheci<strong>da</strong><br />

pelos indigenas como a auctori<strong>da</strong><strong>de</strong> suprema a quem temem e<br />

respeitam.<br />

De resto, essa ahun<strong>da</strong>ncia <strong>de</strong> offerta <strong>de</strong> máo dlobra indigena d&-se<br />

principalmente na circiimhcripçáo <strong>da</strong> Gorongoza, antigo prazo dtc Corôa<br />

cuja organisação, embora juridicamente extincta, subsiste nos usos e costu-<br />

mes dos indigeiias, que afinal trabalham porque o chefe 'ela circumscripçko,<br />

successor dos antigos donatarios, assim lhlo <strong>de</strong>termina. A immigraçáo rie-<br />

gra nos territorios <strong>da</strong> C. M. é principaimentc <strong>de</strong>vi<strong>da</strong> á suppressáo <strong>da</strong><br />

parte do miissôco paga em trabalho; mas que o imposto cobrado seja <strong>de</strong><br />

capitaçiio ou <strong>de</strong> prtlhota pouco importa para a prosperi<strong>da</strong><strong>de</strong> agricola. Seja,<br />

pordm, qual for a fórma <strong>de</strong> tributaçáo, B vantajoso que a sua cobrança<br />

seja arren<strong>da</strong><strong>da</strong> a quem preten<strong>de</strong> agricultar a terra ou explorar as minas,<br />

como melhor meio <strong>de</strong> obter dos indigenas a concorrencia ao trabalho. Theo-<br />

ricainente, o imposto <strong>de</strong> palhota 6 sem duvi<strong>da</strong> superior ao mussôco, mas na<br />

pratica o melhor imposto é aquelle que melhor se acceita e mais produz. O<br />

imposto <strong>de</strong> palhota extinguiria esses restos <strong>de</strong> servidão que representa a<br />

prestação <strong>de</strong> trabalho, mas o mussôco está tão indissoluvelmente ligado á<br />

organisaçáo social e particularismo ethnico dos ribeirinhos do Zambeze que<br />

a sua substituição em muitas regióes nem seria util, nem com~rehendi<strong>da</strong>,<br />

nem bem acceite. As proprias missóes religiosas tem sido por vezes neces-<br />

sario conce<strong>de</strong>r o arren<strong>da</strong>mento do mussôco, corno meio <strong>de</strong> adquirir influen-<br />

S8


434 POLITICA INDIGENA<br />

- - - - .- -<br />

cia no espirito cios indigenas habitantes <strong>da</strong> área a qlle se edten<strong>de</strong> O trabalho<br />

<strong>da</strong> catechese. hindd ha bem pouco tempo os padres <strong>da</strong> Chupanga<br />

tiveram acceso ~nilnndo com a C. X. por causa <strong>da</strong> cobrança directa do imposto<br />

que aquelles religiosos consi<strong>de</strong>ravam indispensavel não s6 á vi<strong>da</strong> economica<br />

<strong>da</strong> missão, mas tambem & consoli<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> sua prepon<strong>de</strong>rancia<br />

espiritual.<br />

Portanto, ain<strong>da</strong> que o m~issôco venha a ser substituido pelo imposto<br />

<strong>de</strong> palhota, será sempre convenieiite, no presente e n'um futuro muito dilatado,<br />

arren<strong>da</strong>r a cobranca dn contribuição na Zambezia ao proprietario ou<br />

foreiro agricola c in(lnstria1. Demais, o imposto <strong>de</strong> trahalho exigido na<br />

Zambezia é muito mo<strong>de</strong>rado, se o compararmos, por exemplo, & corvie javaneza<br />

que pó<strong>de</strong> subir a 42 dias por anno, <strong>de</strong> trabalho gratuito. E ningnem<br />

pensa em <strong>de</strong>negar aos hollan<strong>de</strong>zes, a quali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> emeritos colonisadores<br />

e habilissimos administradores <strong>de</strong> indigenas. O imposto em trabalho<br />

6 por certo con<strong>de</strong>mnavel, mas muitas vezes é indispensavel. O proprio<br />

sr. Cunha Gonçalves o reconhece, criticando o <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 1906, que estabeleceu<br />

a capitaçáo em Timor, por esse diploma não i<strong>de</strong>ntificar ti nova<br />

tributação ao mussôco, exigindo prestaçóes <strong>de</strong> trabalho, que obrigassem os<br />

timorenses a <strong>de</strong>spertar <strong>da</strong> sua perniciosa indolencia, e tornassem possivel<br />

a exploraçáo <strong>da</strong>s gran<strong>de</strong>s riquezas agricolas d'aquella colonia. Segundo<br />

o Sr. Cunha C;onçalves, o imposto <strong>de</strong> palhota é a contribuição do preto<br />

livre, e o rniissGco que envolve prestaç6es <strong>de</strong> trabalho, 6 o tributo do servo.<br />

Se admittisseiiios esta opinico em todo o seu exclnsivismo, seriamos levados<br />

a concliiir tlii(l ain<strong>da</strong> lia escravos em França, visto alli vigorar em<br />

algumas cotrimiiiias uma taxa municipal cobra<strong>da</strong> em trabalho. O quantitativo<br />

tlo mussôco tem sido siiccessi\ramente elevado a 1$000 reis em 1899 e<br />

a 1$203 reis crii 1902, sendo a sua cobrança e arren<strong>da</strong>mento feitos ain<strong>da</strong><br />

h6je segundo as disposicóes legaes dos diplomas <strong>de</strong> 1890 e 1892 ,já supracitaclos.<br />

Outra fórma do imposto pessoal em vigor nas nossas colonias 6 O<br />

regimen <strong>da</strong>s Jintns iisado em to<strong>da</strong> a parte portngueza <strong>de</strong> Timor, at6 uma<br />

<strong>da</strong>ta muito recente, e qne se po<strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar uma especie <strong>de</strong> capitaçgo<br />

-variavel attri\)ii<strong>da</strong> apenas aos chefes indigenas, oii mais propriamente um


tribiito <strong>de</strong> vassallagem. Esta coiitribuiçáo especial era imposta aos reis<br />

indigenas que voluntariamente se submettiam, oii que as armas portugue-<br />

zas reduziam pela força, á condiçáo <strong>de</strong> vassallos e cobra<strong>da</strong> em dinheiro ou<br />

em generos. Os chefes indigenas repartiam a importancia <strong>da</strong>s fintas pelos<br />

seus subditos, segundo a unica lei do seu arbitrio. Essa repartiçáo <strong>da</strong>va<br />

origem a bastos abusos que o Sr. Cunha Gonçalves <strong>de</strong>screve rios segilintes<br />

termos. (')<br />

c A cobranwa <strong>da</strong> finta, pornm, <strong>da</strong>va ensejo a varias outras alcavállas<br />

sob o titulo <strong>de</strong> gusto, canceira e cabeçu tlpjntu. Os officiaes ou individuos<br />

encarregados <strong>da</strong> cobrança pelo chefe ou rei, - pois a contribuiygo é repar-<br />

ti<strong>da</strong> pelos siibditos - <strong>de</strong>moram-se nas al<strong>de</strong>ias até arreca<strong>da</strong>rem o tributo ;<br />

e durante esse tempo fazem as maiores exigencias a titulo <strong>de</strong> gccsto, taes<br />

como arroz, gttllinhas, porcos, cera, etc., sommando isto muito mai': do que<br />

a importancia <strong>da</strong> finta. Cobra<strong>da</strong> esta, é contluzi<strong>da</strong> á povoaçgo do rei; e o<br />

povo tem <strong>de</strong> pagar a canceiru, on a jorna<strong>da</strong> do cobrador, sendo por este<br />

arbitra<strong>da</strong> conforme o seu capricho. Alem dlisto, paga ain<strong>da</strong> o ljovo aos<br />

chefes <strong>da</strong>s al<strong>de</strong>ias, e estes ao rei, uma somma arbitraria chama<strong>da</strong> cabeçu<br />

<strong>de</strong> .fintn. Po<strong>de</strong>-se fazer i<strong>de</strong>ia <strong>da</strong>s continuas vexayóeb, arbitrarie<strong>da</strong><strong>de</strong>s e <strong>de</strong>sor<strong>de</strong>ns<br />

a que semelhante tributo <strong>da</strong>va e ain<strong>da</strong> dá logar. Tambem, poucos<br />

eram e são os reis que o p:tgam pontualmente ao governo portugiiez.. Em<br />

meiado do seculo XVIII fez-sc uma tentativa bem intenciona<strong>da</strong>, mas que<br />

teve pessimas consecliiencias, a substituição <strong>da</strong>s fi~ztas por uma capitaçáo<br />

uniforme <strong>de</strong> um par.cicír6 tirnoreiise, acompanha<strong>da</strong> <strong>da</strong> obrigaçzo do fornecimento<br />

d'iim <strong>de</strong>terminado contingente indigena para serviço militar. Se.<br />

gui<strong>da</strong>mente a csqai rnedi<strong>da</strong>s lavrou intensa, e duradoura a rebeldia dos<br />

indigenas. e, suffoca<strong>da</strong> a revolta, restabeleceram-se novamente as antigas<br />

Jintns, agora basea<strong>da</strong>q n'um systema mais equitativo <strong>de</strong> repartiçáo, visto<br />

qile no lançamento nao se atten<strong>de</strong>ra nem B riqueza, nem &<br />

importancia respectiva dos reit~os tributados. Em 13 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1906<br />

foi <strong>de</strong>creta<strong>da</strong> a suhstituiçko <strong>da</strong>s fintas por uma capitaçáo annual <strong>de</strong> 750<br />

(1) L. C. Gonçalves - C?. C.t'bllL<br />

X


436 POLITICA INDIU ENA<br />

reis, dos qiiae:: 500 reis são recebidos pela administraçtio portugueza, e 250<br />

reis servem para gratificar os chefes indigenas que fazem a cobrança. Na<br />

Guiné, <strong>de</strong>pois <strong>da</strong> campanlia <strong>de</strong> 1902, foi lança<strong>da</strong> uma taxa <strong>de</strong> capitaçiio<br />

<strong>de</strong> caracter repressivo que foi substitui<strong>da</strong>, por <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> novembro<br />

<strong>de</strong> 1903, pelo imposto <strong>de</strong> 1$,500 reis por palhota ou cubata. Até hoje o es-<br />

tado quasi constante <strong>de</strong> rebelliáo <strong>da</strong> maior parte <strong>da</strong> populaqno indigena<br />

d'aquella colonia tem obstado á regiilari<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> c0branç.a do imposto, e<br />

prejudicado gravemente o seu rendimento.<br />

Colonias estrangeiras. - No Tonkin o imposto pessoal indigena 6<br />

<strong>de</strong>vido por todo o homem valido entre os <strong>de</strong>zoito e os sessenta annos, e foi<br />

fixado pcla portaria colonial <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1903, em tres p:itacas (I)<br />

para os inscriptos nas communas, cincoenta avos para os não inscriptos, e<br />

quarenta avos para os dispensados. N'algumas al<strong>de</strong>ias <strong>da</strong>s provincias<br />

Huong-Hoa, Thai-N'guyan, Tuyen-Quang, Yen-bai e Van-bu, a enti<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

collecta<strong>da</strong> é a ftimilia indigena, man ou muong, e o tributo, variavel entre<br />

tres patacas e oitenta avos, e uma pataca e meia, congloba a capitação e<br />

o imposto fundiario.<br />

No Annam as prestaçóes <strong>de</strong> trabalho foram aboli<strong>da</strong>s pela or<strong>de</strong>nança<br />

imperial <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1898, que fixou a taxa <strong>da</strong> capitação indigena<br />

em ~URS patacas e vinte avos para os inscriptos, e quarenta avos para os<br />

restantes indigenas.<br />

Na Cochinchina o imposto pessoal B uma capitação fixa <strong>de</strong> uma pa-<br />

taca por ca<strong>da</strong> homem valicio.<br />

No Camboilje a capitação B variavel segundo se applica aos indigenas<br />

propriament,~ ditos, ou aos annamitas resi<strong>de</strong>ntes na colonia. No primeiro<br />

caso consi<strong>de</strong>ram-ee quatro cathegorias <strong>de</strong> contribuintes : os!inscriptos (P) <strong>de</strong><br />

21 a 50 pagam duas patacas e meia; os inscriptos <strong>de</strong> 51 a 59 annos,<br />

(1) A pataca que circula em todo o Extremo Oriente terri iim valor que oscilla<br />

entre 450 e 500 reis <strong>da</strong> nossa moe<strong>da</strong>.<br />

(9) Por insçriptoa enten<strong>de</strong>-se a classe superior <strong>da</strong>s çorriiriuni<strong>da</strong><strong>de</strong>s ciijos iuembros<br />

l~ossuern a terra ou interveem na administração.


oitenta avos ; os niio insoriptos <strong>de</strong> 21 a 50 annos, uma pataca e vinte avos ;<br />

os não inscriptos <strong>de</strong> 51 a 5'3 annos, noventa avos. Xo segundo caso, os<br />

annarnitas validos pagam tres patacas e <strong>de</strong>z avos, e os servos d'eàsa na-<br />

cionali<strong>da</strong><strong>de</strong> duas patacas e <strong>de</strong>z avos.<br />

No Laos os nnnamitas resi<strong>de</strong>ntes pagam duas patacas, e a mesma<br />

taxa é applica<strong>da</strong> aos indigenas naturaes <strong>da</strong> colonia, que, além d'isso, são<br />

obrigados a uma prestaçáo <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong> 20 dias por anno, remivel ti ra-<br />

záo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z avos por dia.<br />

No territorio <strong>de</strong> Quang-Tchu sáo contribuintes collectivos as commu-<br />

ni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong>s al<strong>de</strong>ias reparti<strong>da</strong>s em cinco classes differentes. consoante a<br />

respectiva capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> collectavel.<br />

Em Ma<strong>da</strong>gascar, on<strong>de</strong> os indigenas estko ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iramente sobrecar-<br />

regados tle impostos, a taxa <strong>da</strong> capitação que <strong>de</strong>ve ser paga por todos os<br />

individuos do sexo masculino maiores <strong>de</strong> 16 annos, é <strong>de</strong> 30 francos em Tananarive,<br />

variando <strong>de</strong> 20 a 10 francos nas differentes regióes <strong>da</strong> colonia.<br />

N'alguns pontos do inte~ior o imposto po<strong>de</strong> ser pago collectivamente e<br />

cobrado parcialmente em generos. S8 são isentos <strong>de</strong> imposto os indigenas<br />

militares e aquefles erz,ju invali<strong>da</strong><strong>de</strong> se comprove. Altim <strong>da</strong> capitaçáo muitos<br />

outros impostos onerosos inci<strong>de</strong>m sobre os indigenas, difficultando-lhes excessivamente<br />

a existencia. Fl interessante trínscrcver a opinião esclareci<strong>da</strong><br />

<strong>de</strong> Girault,, qiie reprova este excesso <strong>de</strong> tribiitaçáo:<br />

Depois 11a quc~la<br />

(10 governo hova, o general Gnllieni proce<strong>de</strong>u a<br />

uma serie <strong>de</strong> reformas fiscac* qiie <strong>de</strong>ram em resiiltado elevar o producto<br />

<strong>da</strong>s receitas <strong>de</strong> 11.200:OOO francos em 18!18 a 2í,.400:000 francos em 1905.<br />

Estas reformas fiacaes permittiram ao governo local prescindir <strong>da</strong>s sribven-<br />

;fies <strong>da</strong> metropole <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1!10:3, e fazer frente, apezar d'isso, a <strong>de</strong>spezas<br />

cresceiites <strong>de</strong> anno para anno. Sob o ponto <strong>de</strong> vista meramente financeiro,<br />

o resultado <strong>de</strong>sejado foi obtido e as reformas foram efficazes. Mas sob O<br />

ponto <strong>de</strong> vista economico, resta snher se o encargo imposto á população<br />

náo foi <strong>de</strong>masia<strong>da</strong>mente oneroso, e se as contribuiçóes n8o foram augmen-<br />

ta<strong>da</strong>s coin <strong>de</strong>masia<strong>da</strong> rapi<strong>de</strong>z, sem se atten<strong>de</strong>r 5s facul<strong>da</strong><strong>de</strong>s contributivas.<br />

Os auctores d'essas reformas allegaram que, em summa, o encargo imposto<br />

aos contribuintes náo excedia em 1905, 10 francos por cal)eçn, que nenhum


438 POLITICA INDIGENA<br />

imposto provincial ou regional se junta ao que é localmente pago, que o<br />

imposto B iim estimulante feliz cjue obriga indirectamente ao trabalho o<br />

indigena naturalmente preguiçoso, pondo-o na necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> ~anhar dinheiro<br />

para pagar as suas contribuicóes. A estes argumetitor oppfiem-se<br />

o ilescontentamento causado na popniaçno indigena eiil 1!)0.5 pelo augmento<br />

dos impostos, que se traduziu n'uma revolta no sul <strong>da</strong> ilha, e :i situac.áo<br />

estacionaria <strong>da</strong> prodiicyiio local e do commercio exterior, o que parece claramentcb<br />

indicar um <strong>de</strong>ywnimo geri11 produzido pelo exce.i-o <strong>da</strong> tri1)ntaçGo.<br />

Sopesa<strong>da</strong>s estas razões, pareceu pru<strong>de</strong>nte não ir mais lonye no caminho<br />

que se trilhava e o actual governador geral tem-se applicado a reduzir as<br />

<strong>de</strong>spezas e consequentemente os encargos dos contribuintes.*<br />

Na Rcnniáo o imposto <strong>de</strong> capita~áo é <strong>de</strong> C, francos, e é pago pelos<br />

chefes <strong>de</strong> familia, pelos celibatarios maiores <strong>de</strong> um ou <strong>de</strong> outro sexo, pelas<br />

inulheres separa<strong>da</strong>s dos maridos. e pelos menores <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> 16 annos que<br />

exeryam profissão remunera<strong>da</strong> ou possuam rendimento proiirio.<br />

Em Mayotte os indigenas maiores <strong>de</strong> 16 annos c os assalariados<br />

pagam uma capitaçiio anniial <strong>de</strong> 12 francos, sem distinc~ão <strong>de</strong> sexos.<br />

Nas Comoroi a importancia <strong>da</strong> capitação cS <strong>de</strong> 5 franco*, e 6 paga<br />

sem tlistinrq8o <strong>de</strong> -cxni por todos os individuos indigenas maiores <strong>de</strong> 1'2<br />

annos.<br />

Na Nova C.11edunia uma capitação <strong>de</strong> 10 francos t: <strong>de</strong>vi<strong>da</strong> pelos<br />

adultos do sexo maqciilino, mas a difficul<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> percepçRo tl'e~te imposto<br />

tem levado ao reciirso (Ir! tornar responsavel pelo pagamento o con.jiincto<br />

<strong>da</strong> respectiva tribii, em harmonia com o numero approximado dos contribuintes,<br />

annualmeiite indicado á administraçgo franceza pelos chefes indigenas.<br />

Nas (~olonia* fr;incezas (ta Oceania existe n'algumaq localicla<strong>de</strong>s o<br />

imposto em tral)~llio, C a taxa <strong>da</strong> capitação é <strong>de</strong> 10 francos por ca<strong>da</strong><br />

a(1~ilto do sexo masculino.<br />

Em to<strong>da</strong> a Africa Occi<strong>de</strong>ntal Franceza (Senegal, Protectorados do<br />

Senegal, Mauritania, Alto Senegal e Niger, Territorio Militar do Niger,<br />

Guinb, Costa do Marfim, Dahom6) e no Congo Francez, a 1)ase do imposto<br />

indigena 6 a capitação que varia segundo a antigiii<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> colonia. o grau


~ -.<br />

IMPOSTOS<br />

- - -. --- - --<br />

<strong>de</strong> siibitiissáo dos indigenas e as rondiçóes <strong>da</strong> cobrança, (lesdc 25 centimos<br />

até 4 francos. Para se avaliar a importancia d1este imposto como<br />

recurso financeiro. l~asta dizer q11e sendo ain<strong>da</strong> siisceptivel <strong>de</strong> gr;tn<strong>de</strong><br />

augmento fntiiro, era compiitado pelo orçamento <strong>de</strong> 1907 na somma <strong>de</strong><br />

lCi.%J1:376 francos.<br />

Aos habitantes moiiros <strong>da</strong> Mauritania B exigido, em vez <strong>da</strong> cspitaçáo,<br />

o zekkat que 6 '/,, do rendimento dos anirnaes domesticas e I/,, <strong>da</strong><br />

producçáo agricola.<br />

Nti Argelia os kabylas estão siijeitos ao pagamento il'iima capitaçáo.<br />

lezrna, cujo regimen <strong>de</strong> lançamento consi<strong>de</strong>ra sete classes <strong>de</strong> contril)~iintes,<br />

isentando totalmente o.: <strong>da</strong> primeira classe, e graduando o imposto para<br />

as restantes, entre os limites millimo e maximo <strong>de</strong> 5 e <strong>de</strong> 100 franco


410 POLITICA INDIGENA<br />

- --P<br />

prestaçóes <strong>de</strong> trabalho gratuito, estabeleceu, conio cornpensaçáo d'esse beneficio,<br />

o lançamento d'lirna capitnçáo fixa <strong>de</strong> iim florim. N'aquella colonia<br />

neerlan<strong>de</strong>za sul)-iistcrri. pois, a par, a capitaç8o pecuniària e o imposto individual<br />

<strong>de</strong> tràl)nllio, qiie é variavel entre S e 42 dias <strong>de</strong> trabalho por anno.<br />

Nas Philil)l~i~iar a adininistraçi%o americana conservou a capitaç&o<br />

exigi<strong>da</strong> aos indigenas, corriu pagamento <strong>da</strong> cetit<strong>da</strong> pessoal, que os hespanlior-:<br />

tinharii estabelecido para organisar o registo do estado civil dos natiiraes,<br />

mas reduziram e iinificaram o quantitativo d'essa contribiiição que hqje é<br />

<strong>de</strong> uma pataca por habitante. No Transwaal e no Orange a capitaçáo indigena<br />

tem sido successivemente eleva<strong>da</strong> a fim <strong>de</strong> constranger o indigena a<br />

trabalhar nas minas. No Orange 6 <strong>de</strong> lima libra esterlina por ca<strong>da</strong> adiilto,<br />

e no Trariswaal a lei <strong>de</strong> 1902 elevou a taxa do imposto a cliias libras por<br />

ca<strong>da</strong> adulto do sexo masculino, mais duas libras por ca<strong>da</strong> mulher alem <strong>da</strong><br />

primeira, e <strong>de</strong>z shillings por ca<strong>da</strong> cão pos~uido pelos indigenas.<br />

Na Colonis do Cabo o imposto <strong>de</strong> capitaçáo, creado pelo Glen Grey<br />

Act, tem sido tambem successiuamente elevado, siipprimindo-se as isençúes<br />

previstas por esua lei.<br />

Imposto <strong>de</strong> palhota<br />

Colonias portuguezas O imposto <strong>de</strong> palhota 6 a fórma mais viilgarisadn<br />

do impo9to indigena e talvez tambem n qiie melhor se coaduna,<br />

com o estado social e economico dos contribuintes a quem B applica<strong>da</strong>. Na<br />

siia essencia, (S uma fórma simplista <strong>de</strong> contribuiç50 predial especialmente<br />

a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> á materia collectavel <strong>da</strong> riqueza indigena. Nas colonias portuçuezas,<br />

que nos conste, o primeiro diploma legislativo que se lhe refere 6<br />

(I <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1854, que siipprimia o mussôco zambeeiano,<br />

aubstituindo-o pelo imposto <strong>de</strong> palhota e cujas disposiç6es ficaram, como já,<br />

dissemos, lettra morta. JLais tar<strong>de</strong>, o <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1880<br />

estabeleceu novamente o lanqamento d'esse imposto, na ~rovincia <strong>de</strong> RIO-


qaml~ique, mas s6 <strong>de</strong>pois do <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1883 6 que a cobrança<br />

se aornecou a effectuar em proveito dos cofres publicas. Este diploma, nos<br />

seu': consi<strong>de</strong>randos preliminares, reconhece que se não trata <strong>de</strong> iim imposto<br />

novo. visto que <strong>de</strong> longa <strong>da</strong>ta elle vinha sendo cobrado em varios pontos<br />

<strong>da</strong> l~rovincia eni beneficio <strong>de</strong> particulares europeu': ou dos chefes indigenas.<br />

O tlccretc? estipula que seja lançado, na provincia <strong>de</strong> &Ioc;ambique, iim im-<br />

posto sobre as palhotas, representado: pela taxa annual <strong>de</strong> 800 reis por<br />

ca<strong>da</strong> palhota situa<strong>da</strong> nas ci<strong>da</strong><strong>de</strong>s e villas <strong>da</strong> provincia; pela <strong>de</strong> 600 reis<br />

sobre ca<strong>da</strong> palhota situa<strong>da</strong> fiíra <strong>da</strong>s ci<strong>da</strong><strong>de</strong>3 e villas nos districtos <strong>de</strong> Cabo<br />

Delgado, Moçambiqiie, Angoche, Quelimane, Lourenço Marques e outros<br />

territorios tlo littoral; e pela <strong>de</strong> 400 reis sohre ca<strong>da</strong> palhota situa<strong>da</strong> fdra<br />

<strong>da</strong>s ci<strong>da</strong><strong>de</strong>s e villas nos districtos <strong>de</strong> Sena, Tete e terra3 <strong>de</strong> Inhambane.<br />

Ficam isentos do pagamento d'este impojto oa indigenas que ,já pagarem<br />

111 ttss4ro.<br />

Todos os individuos indigenas <strong>de</strong> 18 a 50 annos, sem distincyiio <strong>de</strong><br />

sexos, sáo obrisados a concorrer com tres dias <strong>de</strong> trabalho por xnno, remi-<br />

veis a dinheiro, para a construcção e reparaçáo <strong>de</strong> estra<strong>da</strong>s e outras vias<br />

<strong>de</strong> communicaçáo <strong>de</strong> uso e dominio publico. Esta prestaçáo <strong>de</strong> trabalho só<br />

po<strong>de</strong> recahir nos indigenas que habitarem n'uma zona <strong>de</strong> <strong>de</strong>z kilometros <strong>de</strong><br />

raio, que tenha por centro o local <strong>da</strong> obra em que <strong>de</strong>vem ser empregados.<br />

Por <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 2H <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1894, referen<strong>da</strong>do por Neves Ferreira,<br />

foi a taxa do imposto <strong>de</strong> palhota em Moqambiqiie eleva<strong>da</strong> a 900 reis nos<br />

districtos <strong>de</strong> Moçambique e Zambezia, e a 1$350 reis nos districtos <strong>de</strong><br />

Inharnbane e Louren~o Marques, com excepção <strong>da</strong>s Areas <strong>da</strong> ci<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> Mo-<br />

çambique e <strong>da</strong>s villas <strong>de</strong> Quelimane e Inhambane, on<strong>de</strong> o imposto ficou<br />

sendo rle 11$500 reis. Este diploma estabelecia, no seu artigo 2.0, que O go-<br />

vernador geral em conselho po<strong>de</strong>ria arren<strong>da</strong>r a cobrança do imposto <strong>de</strong><br />

palhota por um periodo niio superior a cinco annos, nos territorios on<strong>de</strong> até<br />

então não houvesse sido lança<strong>da</strong> e cobra<strong>da</strong> a referi<strong>da</strong> contribuição.<br />

Em 1896 o governador geral Mousinho d'A41buquerque, reconhecendo<br />

que a fdcul<strong>da</strong><strong>de</strong> contributiva dos indigenas <strong>da</strong> ~rovincia<br />

permittia a eleva-<br />

ção <strong>de</strong> hxa, do imposto, e querendo aldm d'isso verificar e fazer consagrar<br />

no eapirito indigena a submissão <strong>de</strong>finitiva dos regulos vencidos nos distri-


442 POLITICA INDIGENA<br />

- - - -- -<br />

ct,os do sul, publicou a portaria <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1896, que cfeterminou o<br />

seguinte :<br />

1." Que o imposto annnal <strong>de</strong> palhota nos districtos <strong>de</strong> Lourenço<br />

Marqiies, G~za e Moçarribiqiie passasse a ser <strong>de</strong> 25600 reis ou meia libra<br />

em ouro, exceptuando-se a Ares <strong>da</strong> ci<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> T~ourenço.DIarques, on<strong>de</strong> o<br />

imposto seria <strong>de</strong> i$600 reis ou libra e meia eiri ouro por palhota.<br />

2.0 Que, durante dois annos, no ilistricto <strong>de</strong> Inhambane, na iirea<br />

dos regulatos fieis e ciiie já pagavam imposto ant,es <strong>da</strong> cainpanha, fosse<br />

manti<strong>da</strong> a taxa <strong>de</strong> 1$350 reis.<br />

Estas taxas foram altera<strong>da</strong>s em Mogambiqiie: (I) pelo <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 17<br />

<strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1901, no qual o Sr. Conselheiro Teixeira <strong>de</strong> Sousa, f~in<strong>da</strong>do<br />

nas circnmstancias penosas <strong>da</strong> crise agricola e alimenticia que esse districto<br />

atravessara, reduzia provisoriuinente a.2$000 reis a respectiva contribuição<br />

indigena. Nos districtos do si11 as taxas <strong>de</strong> 18!11i continiiaram vigorando at6<br />

1907, sendo altera<strong>da</strong>s pelo governador geral, Conselheiro Freire dlAndra<strong>de</strong>,<br />

que elevou o imposto a uma libra por anno e por palhota em todo o territorio<br />

a oeste do rio Limpopo. Este a~igrnento foi imposto pela necessi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> equilibrar o estado financeiro <strong>da</strong> colonia, c11,jas receitas diminuiam, e,<br />

embora bastante elevado, náo é incomportavel com a capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> contributiva<br />

dos indigenas. A melhor prova d'isso est,A no facto <strong>da</strong> sua colrança se<br />

ter <strong>de</strong>s<strong>de</strong> essa <strong>da</strong>ta continuado a realisar sem a menor difficu1d:i<strong>de</strong>. 1)e resto,<br />

este augmento <strong>de</strong> 60 "i,, tio quantitativo do imposto foi geralmente I~em<br />

acceite pelos indigenas, 'i,ist,o que coincidiu e serviu <strong>de</strong> compensaq&o á snppressRo<br />

<strong>da</strong> prktica immoral do chihnlo, a (pie já nos referimos quando estu<strong>da</strong>mos<br />

o trabalho obrigatorio, e que era <strong>de</strong>test,a<strong>da</strong> pelos natiiraes.<br />

() imposto <strong>de</strong> palhota 6 a mais rendosa contribiliçFio <strong>da</strong> provincia <strong>de</strong><br />

Moçambiqne.<br />

O orçamento para 1908-1909 calcula o sei1 rendimento em reis<br />

1.360.000$000. Nos territorios <strong>da</strong> C. &I. existem a par o ~ni~ssoco e o irn-<br />

(I) Esta alteracão não se applicoii a to<strong>da</strong> a provincia, como diz o Sr. Ciinha<br />

Gonqal\.es no seti citado livro, nias sim apqnas ao districto <strong>de</strong> Moçambique.


--<br />

I<br />

IMPOSTOS 4-13<br />

-<br />

posto <strong>de</strong> palhota, serrdo este ultimo <strong>de</strong> 25.j00 reis. Ka Companhia do 'Nyasia<br />

vigora o imposto <strong>de</strong> palliota com a taxa cle 2$500 reis por palhota.<br />

No districto do (jonqo o impostct (\e palliota com a itesiqnacáo ilnposto<br />

<strong>de</strong> rtlh~zt(r, foi creado pelo <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> :31 <strong>de</strong> maio dc 1887, referen<strong>da</strong>do<br />

por Barr«s Gomes, que fixoii o sei1 qii:intitativo ern 2.50 reiq anniiae3 por<br />

ca<strong>da</strong> ciib:it:~.<br />

Em 1906, por iiiiciativa do mallozrado Eduardo Costa, fi~i generalisado<br />

o imposto rle ciibata a to<strong>da</strong> a pro\,iricia (te Angola. O <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 13<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro cl'cice armo lança o tributo consi<strong>de</strong>rando que o imposto in-<br />

digena, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seja lancado equitativamente e cobrado com suavi<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />

não sómente se jristifica como contribuiçáo directa Jestina<strong>da</strong> a cobrir oii a<br />

diminuir os encargos tlo Eqtado resultantes <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> do policiamento<br />

e <strong>de</strong>senvolvimento <strong>da</strong>r regióes occupa<strong>da</strong>s, mas 6 tambem perfeitamente le-<br />

gitimo como tributo significativo <strong>da</strong> ver<strong>da</strong><strong>de</strong>ira e effectiva submissão <strong>da</strong>s<br />

trihus indigena~ 6 no++x wberania, e como taxa <strong>de</strong> civili-ay%o por ol~riqar<br />

o indigena ao tra1)allio para obter os recilrsos necessarios ao sei1 pagamento*.<br />

O quantitativo do iniposto <strong>de</strong>ve ser fixado triennalmente pelo gover-<br />

nador geral, ouvidos o3 governadores dor ilistricto5 r o c'onsellio do go-<br />

verno. No primeiro triennio o valor tlo imposto náo (leve exce<strong>de</strong>r (i00 reis<br />

por cubata, excepto nas ci<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> Iloan<strong>da</strong>, Henguella, e villas do Ambriz,<br />

Novo Redondo, Catumbella, BIo$samr<strong>de</strong>s e Porto Alexandre, ontltl po<strong>de</strong> ser<br />

elevado ate 1$500 reis por ciihata.<br />

Nas regities on<strong>de</strong> é impos


444 POLITICA INDIGENA<br />

-- -- -.<br />

imposto <strong>de</strong> cubatti em to<strong>da</strong> a prorincia <strong>de</strong> Angola, a quantia <strong>de</strong> reis<br />

60:0009000.<br />

Na Guine os diplomas que regulam e aiictorisnm a cobrança cio im-<br />

posto <strong>de</strong> palhota síio a, portaria provincial <strong>de</strong> 7 cle novembro <strong>de</strong> 1903, e o<br />

artigo 9 do <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 21 do mesmo mez e anno. O orçamento para<br />

1908-1909 calcula em 66:000$000 reis, o rendimento d'essa contribuição.<br />

Colonias estrangeiras - Quasi to<strong>da</strong>s as naçóes colonixes teem utilisado<br />

esta fdrma <strong>de</strong> tributação em algumas <strong>da</strong>s suas colonias. No Congo<br />

Francez o imposto predial indigena 6 <strong>de</strong> tres francos por ca<strong>da</strong> palhota,<br />

<strong>de</strong> seis francos por ca<strong>da</strong> casa <strong>de</strong> ma<strong>de</strong>ira, e po<strong>de</strong> ser pago em prestaçúes<br />

parciaes <strong>de</strong> dinheiro ou generos. Ein Maditgasc~r :L taxa <strong>da</strong> contribiiição é<br />

<strong>de</strong> um franco para as casa9 tcrreas, <strong>de</strong> dois francos e cincoenta centimos<br />

para as casas com antlare~, mas corn meno4 <strong>de</strong> quatro divisóes, e <strong>de</strong> cinco<br />

francos em todos os oiitru.; caso*. X:t Costa dos Somalis é <strong>de</strong> dois francos<br />

por palhota, e nas Comuro.: I: cle l,6S fr. para as casas <strong>de</strong> pedra, e <strong>de</strong> 83<br />

centimos para as pa!hotas. Nas colonias inglezas <strong>da</strong> Africa Oriental, Rho<strong>de</strong>sia,<br />

Natal, British Protectoritte e Rritish Central Africa, vigorou sempre<br />

o imposto <strong>de</strong> palhota, hut ttrx, que principalmente na segun<strong>da</strong> e terceira<br />

d'aquellas colonias 6 hastttnte elevado. Mais recentemente introdiiziram<br />

os inglezea esta contribuição nas suas colonias <strong>da</strong> Africa Occi<strong>de</strong>ntal, Lagos,<br />

Serra TAa, Gambia, Nigeria, Costa do Ouro, etc., tendo a siia cobrança<br />

occasionado graves perturbaçíies e successivas revoltas indigenas<br />

na Serra 1,eijii c na Achantilandia. A importancia <strong>da</strong> contribuição é mais<br />

eleva<strong>da</strong> que nas colonins fi.itncezas e varia entre 3 a 6 sliillings. Na B. C.<br />

A. a taxa é <strong>de</strong> 3 shi!lings e na Rho<strong>de</strong>sia e Natal <strong>de</strong> 10 a 20 shillings. Nas<br />

colonias inglezas <strong>da</strong> Africa Occi<strong>de</strong>ntal os colonor brrtncos que empregam<br />

trabalhadores indigenãs sáo responsaveis pelo pagamento do imposto <strong>de</strong><br />

palhota <strong>de</strong>vido pelos seus assali~riados.<br />

Xas colonias allen~iis <strong>da</strong> Xfrica existe geralmente, com quantitativo<br />

variavel, o imposto <strong>de</strong> palhota, e na D. O. A. essa contribuiçiio constitue<br />

o elemento mais importante <strong>da</strong>s receitas coloniaes, pois o sei1 rentlimento<br />

tinnual ex~e<strong>de</strong> um milha0 <strong>de</strong> marcos.


O imposto indigena na costa oriental Q sempre mais elt:vado do que<br />

na occi<strong>de</strong>ntal, e, por vezes mesmo, <strong>de</strong>sproporcionado á capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> collecta-<br />

vel dos aiitochtones.<br />

Os motivos principaes d'esta digerença s5o : a maior antigui<strong>da</strong><strong>de</strong> do<br />

imposto na costa oriental que favorece a sua percepção e o augmento<br />

progressivo <strong>da</strong>s taxas, a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> obrigar indirectamente os in-<br />

digenas a trabalhar, e, ain<strong>da</strong> n'alguns casos, a superior riqueza dos na-<br />

turaes. A elevação dos salarios na Africa Oriental permitte cobrar iim<br />

quantitativo <strong>de</strong> imposto qiie difficilmente po<strong>de</strong>rá vir a ser attingitio nos<br />

esta1)elecimcntos coloniaes <strong>da</strong> Africa Occi<strong>de</strong>ntal.<br />

Imposto territorial<br />

O imposto sobre a proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> rustica é uma <strong>da</strong>s fórmas mais com-<br />

muns do imposto indigena, nas colonias em que os riatnraes se encontram<br />

n'iim relativo estado <strong>de</strong> civilisaçáo, e on<strong>de</strong> os registros, as leis, ou as cir-<br />

cumstancias, facilitam a respectiva cobrança.<br />

Na Argelia os drabes agricultores estão sujeitos ao pagamento <strong>de</strong><br />

duas variantes do impbsto fundiario: o achur, e o hockor que já existiam<br />

sob a <strong>de</strong>nominação tiirca e que a administração franceza conservou, alte-<br />

rando, porém, o valor <strong>da</strong>s taxas e a fórma <strong>de</strong> pagamento.<br />

O uchz~r inci<strong>de</strong> sobre a proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> agricnlta<strong>da</strong> e tem por base a<br />

charrua, que equivale a 10 hectares pouco mais ou menos. Primitivamente<br />

era cobrado em generos e na actuali<strong>da</strong><strong>de</strong> constitue iim tributo pecuniario<br />

com o quantitativo fixo <strong>de</strong> 25 francos no <strong>de</strong>partamento <strong>de</strong> Constantina, e<br />

variavel annualmente nos <strong>de</strong>partamentos <strong>de</strong> Alger e Oran, segundo a qua-<br />

li<strong>da</strong><strong>de</strong> do anno agricola e o preço dos productos do solo.<br />

O hockor vigora apenas no <strong>de</strong>partamento <strong>de</strong> Constantina e applica-se<br />

ás terras arch. A sua importancia somma<strong>da</strong> á do achur e ti varios addicio-<br />

naes, faz montar a quoti<strong>da</strong><strong>de</strong> annnal do imposto por ca<strong>da</strong> charrua d'este


446 POLITICA INDIGENA<br />

<strong>de</strong>partamento, á quantia exorbitante <strong>de</strong> 55 francos, que representa uma<br />

<strong>de</strong>sproporciona<strong>da</strong>, injusta e pesadissima tributaçáo, <strong>de</strong> todo o ponto ruinosa<br />

para a agricultura indigena. Estes doi9 impoqtos ren<strong>de</strong>m anniialmente cerca<br />

<strong>de</strong> sete milhóes <strong>de</strong> fraricos. qiiantia que compara<strong>da</strong> com a liniita<strong>da</strong> Area<br />

<strong>da</strong>s terras dos indigenad :tgriciiltores, sohqjamente mostra o exagGro e a<br />

injiistiqa <strong>da</strong> contribuição.<br />

Sa Tiiniqia iis terras iridigenas estiio onera<strong>da</strong>s coin iim systema <strong>de</strong><br />

trib~itos realmente curioso a excliieivo aquella colonia. O c~cl~iir. arat)e as-<br />

sume na Tunisia o caracter d'um dizimo sol~re<br />

os cereaes que actiialmente<br />

é pago em dinheiro. 0s agriciiltores indigenas que usarem na lavoura char-<br />

ruas ou outras machinas agricolas <strong>de</strong> fnhrico franccz, pagam apenas a <strong>de</strong>-<br />

cima parte do imposto. Esta disposiçáo original <strong>de</strong>ve ter sido simultanea-<br />

mente rnotivadã, pela necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> fazer progredir os processos culturaes<br />

dos indigenas, e pelo <strong>de</strong>sejo <strong>de</strong> proteger efficazmente a industria franceza.<br />

Na opiniáq <strong>de</strong> Leroy Beaiilleu, este ho~azis differencial <strong>de</strong>via ser gradual-<br />

mente reddzido até ilm quarto do imposto. O lihanun Q outro imposto tuni-<br />

sino que inci<strong>de</strong> sobre as oliveiras e alfarrobeiras que constituem um dos<br />

mais irnportanter factores <strong>da</strong> riqueza agricola <strong>da</strong> colonia. Sntigamente<br />

esta contribiiiçáo era cobra<strong>da</strong> directamente em fructos <strong>da</strong>s arvores tribu-<br />

tadns, o que <strong>da</strong>va origem ;i gran<strong>de</strong>s abusos e pre,judicava altamente o ren-<br />

dimento agr~coln. Yresentemerite subjtituiu-se esse dizimo em geiieros por<br />

uma taxa fixa erri dinheiro.<br />

Aléq dos impostos j& citados, ha ain<strong>da</strong> na Tunisia o wzmrljas que<br />

inci<strong>de</strong> nas ~uperficies cultiva<strong>da</strong>s <strong>de</strong> arvores <strong>de</strong> fructo, e o imposto <strong>de</strong> carube,<br />

que é uma taxa <strong>de</strong> 6,25 O/, sobre o valor locdti~o<br />

<strong>da</strong>s terras. Existem<br />

ain<strong>da</strong> oiitrhs pequerias (bontribuiq6es <strong>de</strong> menos importancia que o governo<br />

do protectorado tem procurado slipprimir ou unificar. Comtudo, o conjuncto<br />

do systema tributnrio na Tiirtisia, carece, como diz Reinscti, <strong>de</strong> ser simpli-<br />

ficado, e reformado quanto A natureza <strong>da</strong> materia collectadã.<br />

Em Ma<strong>da</strong>gasoar um doo variou impostos a que os indigenas estão sn-<br />

jeito* B a taxa sobre os arrozaes, quer estes estejam cultivados quer não.<br />

Essa taxa B <strong>de</strong> 5 francos por hectare nas provincias <strong>de</strong> Tãnanarive e <strong>de</strong> Ime-<br />

rina Centrd, rle 4 frtincos nau <strong>de</strong> Xngavo-Mangoro-hlvotra, <strong>de</strong> Imerina


IMPOSTOS 447<br />

-<br />

Norte e <strong>de</strong> Itasy, e <strong>de</strong> 3 francos nas <strong>de</strong> Vakinankaratra, <strong>de</strong> AmLositre e<br />

<strong>de</strong> Fianarantsoa. As restantes provincias estão isentas do pagamento d'esta<br />

contri buiçáo.<br />

Na Tntlia Ingleza, a proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> indigena (I) po<strong>de</strong> assumir o caracter<br />

collectiro nas co~n~lrunidn<strong>de</strong>s <strong>da</strong>s al<strong>de</strong>ias, a fórma individual no systema<br />

ruiy~tonri em que os proprietarios do solo são os proprios agricultores que<br />

o exploram, e o caracter d'um genuino feu<strong>da</strong>lismo agricola nas provincias<br />

<strong>de</strong> zri1ni7z<strong>da</strong>res que SXO ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iros senhorios, rcsponsaveis perante o goverrio<br />

pelo pagamento <strong>da</strong>s contribuicúes. A administração ingleza <strong>de</strong>calcando<br />

o figurino oriental reservou para a coroa britannica o direito eminente<br />

á posse <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as terras, <strong>de</strong> fórma que a contribuição imposta aos<br />

occupantes do solo, mais propriamente se <strong>de</strong>ve consi<strong>de</strong>rar como o preço do<br />

arren<strong>da</strong>mento.<br />

Se tlicioricamente o reuenue settle~nent é uma ren<strong>da</strong>, na reali<strong>da</strong><strong>de</strong> não<br />

passa tf'iitna t>ontril)iii(;áo, a mais onerosa a que estão sujeitas as populaçóes<br />

indigenas <strong>da</strong>s colonias asiaticas.<br />

A pereqilaçiio ca<strong>da</strong>stra1 que acompanha os Settlements Ceports (8) classifica<br />

ciii<strong>da</strong>dosamente as terras incligenas, e fixa equitativamente a capaci<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

collectavel <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> classe <strong>de</strong> terrenos.<br />

A taxa annnal do imposto territorial assim <strong>de</strong>terminado, é <strong>de</strong>creta<strong>da</strong><br />

pelo governo colonial com um valor fixo durante um espaço <strong>de</strong> tempo variavel,<br />

segundo as circumstancias locaes, entre 20 e 30 annos na gran<strong>de</strong><br />

maioria <strong>da</strong>s prorincias indianas. Findo este prazo, o settlement reuenue é<br />

revisto, a sua taxa manti<strong>da</strong> ou altera<strong>da</strong>, conservando-se o novo quantitativo<br />

fixo durante um periodo egual ao anterior. Na riquissima provincia<br />

<strong>de</strong> Hengãlrr, err, alglma gran<strong>de</strong>s znmin<strong>da</strong>res <strong>da</strong> Presi<strong>de</strong>ncia <strong>de</strong> Matlrasta, e<br />

n'alguns districtos do rioroeste vizinhos a Benares, vigora iiina taxa perpetua<br />

<strong>de</strong> imposto territorial, fixa<strong>da</strong> pelo Perrnanent Settle~rlent oj' Bengnl<br />

D <strong>de</strong> 1793, que conce<strong>de</strong>u aos za~nintlcr,.~~, simples arren<strong>da</strong>tarios do<br />

i') Vi<strong>de</strong> capitulo anterior pag. 439 e seguintes.<br />

(e) -Cri<strong>de</strong> capitulo anterior pag. 330.


448 POLITICA WDIGEXA<br />

-- -- - -----<br />

imposto durante o imperio mongol, direitos <strong>de</strong> posse plena e <strong>de</strong>finitiva<br />

sobre o solo, fixando cld perpehtzi~n a quoti<strong>da</strong>dc do imposto.<br />

Tbeii motivo a esta disposição a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> reduzir ao minimo os<br />

respoii.-:i\ eis I calas contribuiçóes, attentas as difficiil<strong>da</strong><strong>de</strong>s insuperaveis que<br />

n'aqiiella epoclia se oppunham ao ca<strong>da</strong>stramento methodico c minncioso <strong>da</strong><br />

proprie<strong>da</strong><strong>de</strong>, e a gran<strong>de</strong> nrgencia que os inglezes tinham <strong>de</strong> realisar a cobrança<br />

<strong>da</strong>s coiitribuiçóes para equilibrar a balança financeira <strong>da</strong> colonia.<br />

Koh districtos <strong>de</strong> Bengala que foram successivamente annexados á provincia<br />

não se npplica o a Pr~?nnne?2t Settle?ne?lt n, vigorando os sr>ttl~irr~nt.s recenues<br />

ordinarios sujeitos a revisáo periodica. Os zn7nintlrire.s sob o regimen<br />

do imposto fixo beneficiam gran<strong>de</strong>mente do augmento do valor <strong>da</strong>s terras<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> 17'33, em <strong>de</strong>sproveito dos cofres piiblicos que, n'este caso, não comparticipam<br />

dos proventos d'essa crescente valorisaçáo. Em to<strong>da</strong>s as oiitras<br />

regió es <strong>da</strong> India Ingleza, o qiiantitativo do imposto é periodicamente fixado,<br />

e applica-se indifferentemente á proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> ~cliyrcfzxwi e aos zamin<strong>da</strong>res.<br />

A primeira qiie predomina principalmente nas provinciris <strong>de</strong> Bonibaim,<br />

Madrasta, Assam e Hirmania, o tributo exigido 4 <strong>de</strong> 50 O/', do rendimento<br />

liquido <strong>da</strong> exploração agricola <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> <strong>de</strong>duzi<strong>da</strong>s to<strong>da</strong>s as <strong>de</strong>spezas referentes<br />

ao amanho e grangeio <strong>da</strong>s terras, e a cobrança 4 feita (lirectamcnte<br />

pelo fisco aos cultivadores indigenas. Na. opinião <strong>de</strong> varios poblicista* in-<br />

glezes e indios que teem criticado esta maneira <strong>da</strong> fixar o imposto, seria<br />

preferivel effectiiar o lançamento <strong>da</strong> contribuiçko sobre o rendimento bruto<br />

<strong>da</strong> prcprie<strong>da</strong><strong>de</strong>, consi<strong>de</strong>raiido que uma quinta parte d'esse rendimento <strong>de</strong>ve<br />

ser proximamente equivalente aos 50 O/, do rendimento liqilido actualmente<br />

collectado, Na reali<strong>da</strong><strong>de</strong>, o valor do imposto está longe <strong>de</strong> attingir esta alta<br />

percentagem, porque a administraçáo ingleza nunca se recusa a conce<strong>de</strong>r<br />

valiosas reducçóes, quando as crises cerealiferas, as intemperies climateri-<br />

cas, o afastamento dos mercados, etc., provavelmente as jiistifiqiiem. Quando<br />

se approxima a epocha <strong>de</strong> revisgo do imposto, e <strong>da</strong> nova classificação <strong>da</strong>s<br />

terras, sfio frequentes as agitaçúes populares origina<strong>da</strong>s pelo receio do au-<br />

gmento do tributo, já <strong>de</strong> si tão elevado. E portanto com a maior attenção<br />

e equi<strong>da</strong><strong>de</strong> qiie as auctori<strong>da</strong><strong>de</strong>s anglo-indianas proce<strong>de</strong>m periodicamente a.<br />

essa revisão.


IMPOSTOS 43 (3<br />

-<br />

Os melhoramentos taes como canaes do irriga@, etc., introduzidos<br />

& custa dos agricultores não são contados como valorisantes <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

para o effeito <strong>da</strong> elevaç80 do imposto.<br />

Os zamiladn1.e~ que prevalecem no Pendjab, nas Provincias Centraes<br />

e em Agra, est5o egaalmente snjeitos a um imposto egual a meta<strong>de</strong> do<br />

rendimento liquido, cobrado pelo Estado aos senhorios, e por estes aos seus<br />

ren<strong>de</strong>iros. Durante a dominação mongol, este imposto era ain<strong>da</strong> mais exagerado,<br />

e dc onze partes do rendirncnto liquido, <strong>de</strong>ducçiio feita <strong>da</strong>s <strong>de</strong>xpczas<br />

<strong>da</strong> cobrança, <strong>de</strong>z <strong>de</strong>stinavam-se aos cofres imperiaes, rescrvanrlo-sc<br />

apenas a unàecima parte do rendimento para rcmuneraçáo dos zainiadnrc,~.<br />

Nas provincias s~~.jeitas ao dominio maliratta o tributo era <strong>de</strong> 75 01,.<br />

A administração ingleza reduziu successivamente estas taxas e conce<strong>de</strong><br />

sempre as reducçúes ou <strong>de</strong>scontos cuja justifa se podér averigiiar. No<br />

Pendjab a média do imposto, segundo Badcn Powell, (1) é <strong>de</strong> 40 a 45 01,.<br />

Albim d'esta pcsadissima tributaçáo indigena ain<strong>da</strong> existe, em quasi to<strong>da</strong>s<br />

as provincias, um imposto addicional applicavcl a obras <strong>de</strong> interesse local,<br />

taes como escolas, ennnes <strong>de</strong> irrigaçiio e estra<strong>da</strong>g, cujo valor vnria <strong>de</strong> 2 a<br />

14 O/, <strong>da</strong> respectiva quoti<strong>da</strong><strong>de</strong> do imposto territorial.<br />

O coajiincto d'eates tributos representa um terrivel encargo financeiro<br />

que quasi snffoca o <strong>de</strong>senvolvimento economico <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> indigena,<br />

e que é por certo um dos factores mais importantes <strong>da</strong>s fomes periodicas<br />

que assolam a India. 0s inglezes, aferrados 8 conservaç80 <strong>da</strong> sua<br />

politica oriental, não pensam em renunciar á posse eminente do solo, transformando<br />

as exageradissimas taxas actuaes, n'ums contribuiçiio predial<br />

semelhante As que na Europa vigoram, senáo na fdrma <strong>de</strong> lançamento e<br />

cobrança, pelo menos na razoabili<strong>da</strong><strong>de</strong> do quantitativo.<br />

Entretanto, d necessario dizer que a administração ingleza busca<br />

attenuar todos os rigores d'estas contribuiçócs, pcla gran<strong>de</strong> elastici<strong>da</strong><strong>de</strong> do<br />

systcma. <strong>de</strong> cobrança, que lhe permitte attendcr com <strong>de</strong>scontos ou compen-


460 POLITICA INDIGENA<br />

saçóes, As circiimstancias dos agricultores, 6s variaçõeg <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>s ás cstaçBes,<br />

4 <strong>de</strong>ficiencia <strong>da</strong>s colheitas c á <strong>de</strong>terioração dos productos agricolas.<br />

Na India Francrza (I) o imposto territorial indigena varia segnndo as<br />

locnli<strong>da</strong><strong>de</strong>s. Em Pondicliery d 25 "/, do rendimento bruto do solo cultivado.<br />

Em Kariltal e em lanaon inci<strong>de</strong> sobre a uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> snperficie cely(P) ou<br />

caizdy (S) c varia conforme a natureza dos terrenos e <strong>da</strong>s culturas.<br />

Em liahd o imposto sobre os arrozaes é <strong>de</strong> um terço <strong>da</strong> prodi1cçá.o<br />

total, e cxiste uma taxa especial sobre as arvores <strong>de</strong> fructo.<br />

Nas Indias Oriciitaes Neerlan<strong>de</strong>zas, o imposto territorial, lnnd rmt,<br />

foi introùiizido pclo governador inglcz Stamford Raffles ( 1812-1816) que,<br />

isentando os cultivadores indigenas <strong>da</strong>s exagera<strong>da</strong>s prestaçúes <strong>de</strong> trabalho<br />

obrigatorio a qnc estavam sugeitos, estabeleceu, como compensação, o pa-<br />

gamento anniial d'iima quantia equivalente a lima <strong>de</strong>terminndn pnrtc <strong>da</strong>s<br />

suas colheitas, po<strong>de</strong>ndo tarnbem excepcionalmente effectuar-se a cobrança<br />

do imposto em gcneros. Com a restaiiraçáo <strong>da</strong> aiictori<strong>da</strong><strong>de</strong> neerlan<strong>de</strong>za, esta<br />

medi<strong>da</strong> apenas foi manti<strong>da</strong> parcialmente. A cobrança <strong>da</strong> lnnd rtnt conti-<br />

niioii a fazer-se ca<strong>da</strong> vez mais prodtictiramcnte e sd em generos, mas o<br />

trabalho obrigatorio dos indigenaa foi rc.stabclecido e as cnrrhas sempre<br />

crescentes constituiram, no periodo atire0 do systcma Van <strong>de</strong>n Bosch, iim<br />

pesadissimo regimen cle trabalho servil. Em Jara, a uni<strong>da</strong><strong>de</strong> collecta<strong>da</strong> k a<br />

dcsn, oii communi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> al<strong>de</strong>ia, e a fixação do imposto correspon<strong>de</strong>nte a<br />

ca<strong>da</strong> collectivi<strong>da</strong><strong>de</strong> fazia-se at6 1872, por meio <strong>de</strong> previo accordo entre as<br />

auctori<strong>da</strong><strong>de</strong>s locaes e os principaes indigenns.<br />

A Or<strong>de</strong>nança <strong>de</strong> 1872 repartiu as <strong>de</strong>sas em <strong>de</strong>z cathegorias, segundo<br />

a maior oii menor fertili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s terras respecti~amante explora<strong>da</strong>s, <strong>de</strong>terminando<br />

que o imposto fosse periodicamente revisto, e a sua importancia<br />

fixa durante ca<strong>da</strong> periodo <strong>de</strong> cinco annos. O imposto, variavel com a classe<br />

<strong>da</strong>s terras, passoii a scr constituido, para ca<strong>da</strong> al<strong>de</strong>ia, por iim quinto do<br />

(1) (iirault - Principea <strong>de</strong> Coloiiinution et <strong>de</strong> Legidlntion Coloniuk.<br />

(e) Vely = 267,55 ares.<br />

(3) Ca~tdy = 303,93 ares.


IMPOSTOS 451<br />

rendimento bruto attri1)iiido ás terras <strong>de</strong> menos valia. A inci<strong>de</strong>ncia ftiz-se<br />

sobre a uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> siiperficie L~ii/r, que ú ~)roximan~entc cgoal a s/, do are.<br />

Em 1878 urna nova orclennriça <strong>de</strong>clarou perrnnneiite o qiiantitativo (lo imposto<br />

lançado no aiino anterior, po<strong>de</strong>ndo, comtiido, os resi<strong>de</strong>ntea hollan<strong>de</strong>-<br />

zes, com prévia a ~~t~i'i~açá~ do governador geral, modificar a importaiicia<br />

dos tributos na Arca <strong>da</strong> sua jurisdicção administrativa, conso;tiite o aconselhassem<br />

as circiimstaiicias locaes.<br />

Como é facil <strong>de</strong> prever, a consequencia natural d'esta disposi


452 POLITICA IXDIGENA<br />

No Ann~m existem rgualmente estas duas classcs <strong>de</strong> imposto territorial,<br />

variaiiclo a taxa sobre os arrozaes entre sessenta avos e uma pataca<br />

c meia, e a taxa applica<strong>da</strong> aos terrenos cmprcgados em diversas culturas,<br />

entre <strong>de</strong>z avos c uma pataca c meia.<br />

Na Cocliincliina o imposto 6 milito variavel para ca<strong>da</strong> localidli<strong>de</strong>, c<br />

comprelien<strong>de</strong> as duas classcs anteriores reparti<strong>da</strong>s em diversas taxas. A<br />

uni<strong>da</strong><strong>de</strong> territorinl adopta<strong>da</strong> para lançamento do imposto é o Iiectare. Nos<br />

pnizca <strong>de</strong> protectorado, Cambodjo c Laos, n5o existe ain<strong>da</strong> o imposto territorial<br />

iniligena, qiie B siibstitiiido por varias taxas indirectas que inci<strong>de</strong>m<br />

sobre os prodlictos <strong>da</strong> agriciiltnrn indigena.<br />

Diversos Impostos<br />

Temos assim dcscripto as formas mais gencrsliua<strong>da</strong>s do rcgimen tribiitiirio<br />

applicndo aos indigenns, n5o nos tendo proposita<strong>da</strong>mcntc <strong>de</strong>tido no<br />

cstrido <strong>da</strong>s contribuiçócs applicailas aos colonos, e n'algumas colonias aos<br />

immigrantcs asiaticop, por náo se relacionarem com o objectivo que nos<br />

propuz':mos. As contribiiiç6cs indirectas, sob forma <strong>de</strong> encargos adiianeiros,<br />

affectam mais particiilarmente os cdonos, que, mórmente em Africa, reprcsentam<br />

utp importante elemento comprador no commercio <strong>de</strong> importaçíio.<br />

Quando, porbm, tenliam o caracter <strong>de</strong> impostos dc consumo, affectam indifferentemcnte<br />

todos os consiirniclorcs scm distincçáo <strong>de</strong>'nacionalirladc oii <strong>de</strong><br />

cor. O imposto dc consiimo, <strong>de</strong> to<strong>da</strong>9 as formas tributarias, a mais nefasta<br />

para a ecanomia social e para a robiistez <strong>da</strong> raça, quando se applica a gencros<br />

<strong>de</strong> primeira necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>, tem, pelo contrario, quando adstricto a prodiictos<br />

taes como o alcool c o opio, <strong>de</strong> effeitos siimmamente <strong>de</strong>leterios sobre<br />

a sau<strong>de</strong> physica e a sani<strong>da</strong><strong>de</strong> mental, a cnormc vantagem <strong>de</strong> anniillar ou<br />

pelo menos red~izir considcravelmcnte o seu pernicioso consumo.<br />

O imposto directo indigena reveste innumeras mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong>s que, por<br />

serem <strong>de</strong> applicaçáo restricta tio particnlarismo <strong>da</strong>s circumstaiicias <strong>de</strong> ca<strong>da</strong>


IMPOSTOS<br />

--<br />

- - -<br />

locali<strong>da</strong><strong>de</strong> não po<strong>de</strong>m servir <strong>de</strong> elemento <strong>de</strong> comparaçiio n'um estudo generico.<br />

Taes são as taxas <strong>de</strong> assistencia medica vulgares em diversas colonias<br />

francczas, as formas diversas <strong>de</strong> tributação dos animaes domesticas, as licenças<br />

commerciaes, as variantes <strong>da</strong> contribuiçiio industrial, etc., etc. To<strong>da</strong>via,<br />

po<strong>de</strong> dizer-se il'iima maneira geral que esses impostos, ou são m6ras<br />

a<strong>da</strong>ptaçóes mais ou menos felizes dos tribiitos metropolitanos, ou, pela fbrma<br />

do lançamento e cobrança, não passam dc simples addicionaes <strong>da</strong> taxa<br />

<strong>de</strong> capitação indigcna.<br />

O imposto, que 6 um bom instriimento <strong>de</strong> civilisaçóo e uma excellente<br />

arma repressiva, requer entretanto, como attriblito <strong>de</strong> quem o empregue,<br />

a maxima pon<strong>de</strong>raçso alliacla á maior equi<strong>da</strong><strong>de</strong>. O exagero <strong>da</strong>s taxas<br />

ou a injustiça <strong>da</strong>s isençues, motiva a <strong>de</strong>sor<strong>de</strong>m, <strong>de</strong>sorganisa o apetrechamento<br />

economico, e po<strong>de</strong> cavar um abysmo insuperavel entre a raça indigena<br />

e os seus dominadores. Por isso mesmo que o pagamento facil dos<br />

impostos representa o mais seguro symptoma <strong>da</strong> completa siibmissão, niio<br />

<strong>de</strong>ve o governo colonisador nunca esquecer cliic, sendo o imposf,o uma troca<br />

em que o ci<strong>da</strong><strong>da</strong>o compra ao Estado a garantia dos sciis direitos reae~ e<br />

adquiridos, 6 indispensarel que a organisaçfio financeira <strong>da</strong> colonia permitta<br />

a utilisação <strong>da</strong> receita resultante do imposto em obras <strong>de</strong> interesse local<br />

qiic, directa ou indirectamente, revertam em proveito dos contribiiintes.<br />

453


LzdEdigena.<br />

1 Cooperativas.<br />

Assistencia Publica e Medica.<br />

- .- .- -.<br />

-----


CAPITULO VI11<br />

Credito <strong>Indigena</strong><br />

Na organisação do mcclianismo financeiro nas colonias E <strong>de</strong> justiça<br />

evi<strong>de</strong>nte e <strong>de</strong> interesse inadiavcl attendcr ciiidndosamcnte á importxncia<br />

inaior ou mcnor do armamento economico do elemento indigena, creando<br />

instituiçóes que promovam o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>da</strong> siia riqueza, c garantam<br />

a segurança dos capitaes contra a especnlaç50 dos aç;imbnrcadorcs, a avi<strong>de</strong>z<br />

dos iisiirarios, as irregulari<strong>da</strong><strong>de</strong>s clirnatericas e a irnprevi<strong>de</strong>ncia dos<br />

naturaes. -41em <strong>de</strong> que oe mais elementares <strong>de</strong>veres <strong>da</strong> propagan<strong>da</strong> civilisadora<br />

impóem a adopção <strong>de</strong> medi<strong>da</strong>s protectoras <strong>da</strong> economia geral <strong>da</strong>s<br />

socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s indigenas, accrescc ain<strong>da</strong> nas colonias miictas, oii nas rlc exploraçiio,<br />

a incalc~ilavel vantagem <strong>de</strong> fazer progredir rapi<strong>da</strong>mente n organisaçáo<br />

economica dos natiiracs predominantes em numero, porque a sua<br />

fortuna <strong>de</strong>senvolvi<strong>da</strong> e mobilisa<strong>da</strong> virá a influir po<strong>de</strong>rosamentc na prosperi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

material d'es~~s colonias. Se,ja qiial for o estadio social <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

nativa, e ain<strong>da</strong> nos mais recuados graus <strong>de</strong> barbarie, é iiidispcnsavel,<br />

para o progresso economico d'essas organisaçóes sociaeci, que se façam germinar<br />

no seu seio i<strong>de</strong>ias dc associaçSo e previ<strong>de</strong>ncia, praticamente realisa<strong>da</strong>s<br />

em institntos! apropriados.<br />

A diversi<strong>da</strong><strong>de</strong> d'estas institiiiçóes tem <strong>de</strong> ser gran<strong>de</strong>, para que se possa<br />

atten<strong>de</strong>r ao particularismo <strong>da</strong>s condiçóes locaes, tGo rariarcl com os paizes,<br />

com as raças, e com o nivel eociologico.


458 POLITLCA ~XDIQENA<br />

A imprevi<strong>de</strong>ncia, qiie estas organisaçóes <strong>de</strong>vem tentar <strong>de</strong>bellar, C,<br />

porém, vicio inherente a todos os povos atrazados. O asiatico fatalista não<br />

se ~~rcoccupa<br />

em garantir a segurança e o bem estar filturos. O negro B<br />

imprevi<strong>de</strong>nte por nat~ireza, e afinal até por uma necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> tradiccional<br />

<strong>de</strong> qiie ain<strong>da</strong> se não consegoiu <strong>de</strong>sliabituar. Anteriormente á occupação<br />

europeia, e nos primeiros periodos <strong>da</strong> colonisaçáo, o preto, ou era escravo<br />

e na<strong>da</strong> podia poesiiir, oii era noniinalmente livre, mas sujeito As exacções,<br />

violencias e extorsóes dos chefes e gran<strong>de</strong>s indigcnas que o <strong>de</strong>sapossavam<br />

do melhor <strong>da</strong> sua proprie<strong>da</strong><strong>de</strong>. Quer n'um, quer n'outro caso, fazer econo-<br />

mias era capitalicar para os estranhos, o que, <strong>de</strong>vemos concor<strong>da</strong>r, náo era<br />

o mellior incitamento ás regras <strong>da</strong> economia. Alem ci'isto, a facili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong><br />

vi<strong>da</strong> sob os tropicos e as pequcnas ilecessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s dos indigenas, permit-<br />

tem-lhes viver quasi sem tr:il~alliar, prescinclindo <strong>da</strong> capitalisaçtio previ-<br />

<strong>de</strong>nte táo indispensavel As populaçóes <strong>da</strong>s zonas tempera<strong>da</strong>s e frias.<br />

A diflusáo <strong>da</strong> moe<strong>da</strong> 6 um meio bastante preconisado para consegiiir<br />

dos indigenas a economieação <strong>de</strong> peciilios. To<strong>da</strong>via, a i~scgiirança <strong>da</strong> vi<strong>da</strong><br />

africana torna difficil e atd pcrigosa a coneervaçáo do numerario, e mesmo<br />

admittindo qiie o proprietario indigena conseguc escon<strong>de</strong>r em sitio seguro<br />

as suas economias, é fdra <strong>de</strong> diivi<strong>da</strong> que esse capital se mantem totalmente<br />

improdiictivo. I;: por isso quc lia to<strong>da</strong> a convenicncia em crear instituiçúee<br />

espcciaes que correspon<strong>da</strong>m 6 micsáo particular <strong>da</strong>s caixas economicas.<br />

Mr. Eugenc RIatlion, ri'urn relatorio sobre a A. O. F. aprcseritado ao<br />

Congresso <strong>de</strong> Rlarselha <strong>de</strong> 1906, propóe a adopçáo, n'aqiiella colonia, <strong>da</strong><br />

caixa economica postal que, alem dc reunir as ncccssarias condiçóes <strong>de</strong><br />

simplici<strong>da</strong><strong>de</strong> e modici<strong>da</strong><strong>de</strong>, po<strong>de</strong> generalisar rapi<strong>da</strong>mente os seus bcneficios<br />

a todo o territorio, atten<strong>de</strong>ndo B gran<strong>de</strong> irradiaçáo dos serviços do correio.<br />

Nas colonias inglezas <strong>da</strong> Africa Occidcrital, mormente na Gambia,<br />

fiinccionam caixas economicas para incligenas, e o seu tiesenvolvimento<br />

e importancia váo-se accentnando <strong>de</strong> aniio para anno.<br />

A organisaq5o <strong>da</strong>s instituiyíjes clc prcvi<strong>de</strong>ncia existeutes cni ca<strong>da</strong> CO-<br />

lonia e a maneira <strong>de</strong> se rccolher beneficio d'ellas <strong>de</strong>viam, n nosso ver,<br />

fazer parte integrante do programma <strong>de</strong> ensino priniitrio, leigo ou reli-<br />

bioso; niiiiistrado aos indigenas que, d'estc moclo, clcs<strong>de</strong> creanças se familia-


CREDITO<br />

----<br />

risariam com o seu fiinccionamento e apren<strong>de</strong>riam a apreciar as siias van-<br />

tagcne.<br />

A par <strong>da</strong> previclcncia é indispensavel crear ou fortalcccr o credito,<br />

iniciando a educaçáo economica dos indigcnas. Com effeito, o credito, ctljo<br />

emprego sensato e pru<strong>de</strong>nte garante o aiigmento <strong>da</strong> riqueza, condLiz tam-<br />

bem frequentemente 6 ruina quem ignora a maneira <strong>de</strong> o iitilisar, quem<br />

d'elle faz liso immo<strong>de</strong>rado, e finalmente quem se <strong>de</strong>ixa inconscientemente<br />

explorar pelos tisurarios.<br />

O endivi<strong>da</strong>meiito dos indigenas po<strong>de</strong> at6 provocar revoltas, como re-<br />

centemente aconteccu na D. S. W. A. Os Izerreros, a quem os commercian-<br />

tes allemáes fdcilitavam emprcstimos sobre penlior iinmobiliario, empenha-<br />

ram doitlamente a respectiva proprie<strong>da</strong><strong>de</strong>. Os crédores ciiropeiis que não<br />

eram reembolsados prooiiravam apropriar-se dos terrenos que caiicionavam<br />

os emprestimos, mas como n'aquella coloilia a proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> indigena assume<br />

vulgarmente a fúrrna. çollectiva, tornavam-se inniimeras e ca<strong>da</strong> vez mais<br />

graves as complicaçóes origina<strong>da</strong>s pela 1iqiiiila~:áo dos penhores pertencentes<br />

aos <strong>de</strong>vedores insolveiites, miiltiplicavarn-sc ti3 perturbaçóes <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m piiblica,<br />

e <strong>de</strong>clarava-se a breve trecho na populaqáo indigena nm estado <strong>de</strong><br />

accesa rebcldia que, vamo 6 sabido, as forças militares allcnins a tanto<br />

ciisto tecm siiffocado. O Estado colonisador tem o <strong>de</strong>ver e a nccessitla<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

tlesenvolver o credito indigena, mas preciza <strong>de</strong> pôr os natur.aes, q~innto<br />

?ossivel, ao abrigo <strong>da</strong> usura e <strong>da</strong> imprevi<strong>de</strong>ncia propria.<br />

Náo é indiflerente proteger iim oii outro ramo do credito; é precizo<br />

arcrigiiar primeiro qiines sáo as siias mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>dcs, cujo <strong>de</strong>senvolvimento<br />

mais directamente se reflectirá na prosperi<strong>da</strong>cle material cla populaçáo aiitocl1to11e.<br />

A riqueza dos indigenas po<strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar-se, lia maioria dos casos,<br />

como resiimindo-se A proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> immobiliaria, ou simplesmeiite á sua exploraçao.<br />

Por esse motivo, as Mrmas que o creditc indigena <strong>de</strong>ve assumir,<br />

ao seti fim economico, são a <strong>de</strong> credito predial agrnrio e a <strong>de</strong> crcdito<br />

ngricoln. No pirneiro caso, o credito obtido <strong>de</strong>stina-se a melliornmentos e<br />

s~~ervalorisaçfio do capital f~indi:irio, no segundo caso o beneficio resulta<br />

em favor (10 cnpitiil inove1 cmpregodo na exploroç5o <strong>da</strong>s terras. (Saanto ao<br />

459


--<br />

460 POLITICA INDIGENA<br />

-- - . . ~<br />

--<br />

systema <strong>da</strong>s garantias náo ha rtizáo para separar niti<strong>da</strong>mente estas duas<br />

mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong>s do credito.<br />

Alguns escriptores, allegando a duraçáo <strong>da</strong>s operaçces financeiras <strong>de</strong><br />

credito predial agrario, geralmente celebra<strong>da</strong>s a longo prazo, querem que<br />

se reserve s6 para este caso a garantia Iiypothecaria sobre os immoveis,<br />

effectuando-se as operaçúes do credito agricola sobre a garantia dos penho-<br />

res, com ou sem entrega do objecto penhorado. Na reali<strong>da</strong><strong>de</strong> não ha razão<br />

alguma que justifiqiic a cspeciali.;ac;áo <strong>da</strong>s garantias para ca<strong>da</strong> typo economico<br />

<strong>de</strong> credito, c as opcra~,~úes dc credito agricola n50 <strong>de</strong>ixam <strong>de</strong> o ser,<br />

pelo facto <strong>de</strong> se realisarem a longo prazo, on com garantia <strong>de</strong> liypotheca.<br />

A forma do credito predial agrario 15 principalmente applicavel ás colonias<br />

on<strong>de</strong> a proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> indigena, individiial ou collectiva, mantiver situação<br />

c limites estaveis, e se encontrar mais ou menos perfeitamente<br />

ca<strong>da</strong>stra<strong>da</strong> e titula<strong>da</strong>. N'esta hypothese, a constituiçáo juridica <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

offerece ao capital garantias snfficientes, c a organisação economicn<br />

dos indigenas, relativamente superior, permitte iniciar a transição progressiva<br />

do credito real ao credito pessonl, á medi<strong>da</strong> que o augmento <strong>da</strong> riqueza<br />

e a e<strong>da</strong>caçáo economica, agricola e social dos proprictarios indigenas,<br />

forem firmando em bases ca<strong>da</strong> vez niais soli<strong>da</strong>s a solvabili<strong>da</strong><strong>de</strong> dos <strong>de</strong>vedores<br />

e respectivos fiadores.<br />

O credito «gricoln beneficia indistinctamente todos os estabelecimentos<br />

colonines on<strong>de</strong> fôr organisado; indispensavel ao progresso <strong>da</strong> obra colonisadora,<br />

é egaalmente iima <strong>da</strong>s melliores maneiras <strong>de</strong> conseguir o <strong>de</strong>senvolvimento<br />

e corisoli<strong>da</strong>çWo <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> indigena, libertando-a do jiigo (1%<br />

iisura, e esta1)ilisaiiilo-llie 09 limites nas regiúcs on<strong>de</strong> ain<strong>da</strong> domine o nomadismo<br />

agricolii.<br />

No sei1 cxcellente traballio c O Credito Agricoln em PortugalB, o<br />

Sr. Joáo Ulricli subdivi<strong>de</strong> o credito agrícoIa, consoante o systema <strong>de</strong> garantias<br />

adoptacio, nas seguintes catliegorias :<br />

1.a O credito ngricola co,n garantia i~nntobiliarict - baseado na hy-<br />

potheca;<br />

2.s O credito ny~*icoln coiit gnl*a,tticl ~nobilinrin -baseado no penhor<br />

e nos li.n~.r.nnfs ;


CREDITO 461<br />

3." O credito agricoln pessoal- tendo por garantia a solviibili<strong>da</strong>d~<br />

do <strong>de</strong>vedor orr dos seus fiadores ;<br />

4.~ O credito agricolu nssoricifioo - baseado no principio ilii. miitiia<br />

cooperação c garantido pela responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> dcs diversos membros oii socios<br />

<strong>de</strong> qualquer associaçáo agricola. »<br />

Vamos ver qiial d'estes systemas <strong>de</strong> garantias <strong>de</strong>rerd ser preferido<br />

na pratica colonial. Con.ji<strong>de</strong>remos em primeiro lof;,zr a garantia hypotliecaria.<br />

Sob o ponto <strong>de</strong> vista <strong>da</strong> soli<strong>de</strong>z e cfficacia <strong>da</strong> garantia, sO as colonias<br />

<strong>de</strong>nsamente povoa<strong>da</strong>s on<strong>de</strong> a proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> indigena 6 fixa e tcm rcconliecido<br />

valor mercantil, po<strong>de</strong>m offerecer f~in<strong>da</strong>mento serio ao credito hypotliecario.<br />

Entretanto, mesmo ii'cssa Iiypotliese, a hypotlieca serve melhor como garantia<br />

<strong>de</strong> largos emprestimos que valorisem o capital agrario, do que como<br />

base <strong>da</strong>s operaçees <strong>de</strong> credito agricola.<br />

A constituiç80 <strong>da</strong>, hypotheca faz-se geralmente por um processo <strong>de</strong>morado<br />

e dispeiidioso que acarreta <strong>de</strong>longas e pre,juizos incompativeis com<br />

a situayáo e as necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> qiiem recorre ao credito segundo a urgencia<br />

impreterivel <strong>da</strong>s exploraçóes agricolas. Por ontro lado, ningnem ignora<br />

qrie uma gran<strong>de</strong> partc tla classe agricola, assim na metropole como nas<br />

colonias, não possue o senhorio directo sobre os immoveis qiie são explora-<br />

dos por arrcn<strong>da</strong>mento.<br />

N'cste caso, os cii1tiv:dores do solo, que náo são proprictarios, care-<br />

cendo <strong>de</strong> capital para a exploração agricola, estão impossibilitados <strong>de</strong> re-<br />

correr ao credito hypothecario por náo po<strong>de</strong>rem onerar cotn direitos reaes<br />

o solo que não lhes pertence.<br />

Como na maioria <strong>da</strong>s colonias é freqiientissimo faltar a constituiçáo<br />

jiiridica <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>(le, ou predominar nas terras indigenas a cultirra<br />

arren<strong>da</strong>taria e a posse limita<strong>da</strong>, comprehen<strong>de</strong>-se facilmente que a garantia<br />

hypotliecaria estii longe <strong>de</strong> ser praticamente realisavcl.<br />

N'algamas colonias, como na Argelia, Tnnisia, India Inglcaa c Co-<br />

cliinchina, on<strong>de</strong> o credito indigena pú<strong>de</strong> muitas vezes repousar sobre a Iiy-<br />

potlicca, é to<strong>da</strong>via preferivcl reservar essa complica<strong>da</strong> garantia immobilia-<br />

ria ao credito prcdial agrario proprianente dito, libertando as operaç6es<br />

sigricolas <strong>da</strong>s formali<strong>da</strong><strong>de</strong>s oiicrusas do systeina liyputliccario,


463 POLITICA INDIGENA<br />

O credito ngricoln ~obilinr-i0 baseia se na garantia representa<strong>da</strong> pelos<br />

morcis offerecidos pelo dcvedor como penlior do cmprestimo. Esses moveis<br />

po<strong>de</strong>m ser constitiiidos por qnacsqiiar objectos dc valor que o proprictario<br />

tem mais interc~sr em ven<strong>de</strong>r do qiie em pcriliorar e, portanto, raramente<br />

sáo utilisados, oii pelo ga(lú, alfaias c marliinas agricolas necessarias ao<br />

amanho e ciiltiro <strong>da</strong> terra. N'esta ultima Iiypotlicse, a circiimstancia do<br />

agriciiltor difficilmente po<strong>de</strong>r dispensar o trab:illio <strong>da</strong>s macliinas oii dos<br />

animaes penhorailos, inseparaveis <strong>da</strong> cxplor,.ição :igricola a que se <strong>de</strong>stina<br />

o emprestimo rontraliitlo, fez eridrnciar a convciiicncia economica <strong>de</strong> conscrvar<br />

os objectos periliorados 113 giiardn do dcvedor, assim constitiiido em<br />

fiel <strong>de</strong>positario.<br />

Esta fórrn~t dc creclito agricola, baseia<strong>da</strong> no qiic os francezes cliamam<br />

- gnge snus clessnisiss~~nent -, 6 insiisteiitavel sob o ponto <strong>de</strong> vista jiiridico,<br />

pois, como accentiia o Sr. João Ulricli, i. a propria negavão <strong>da</strong> <strong>de</strong>finição<br />

jnridica <strong>de</strong> ~~e~zl~or, qne importa sempre ri. cntregn ao crddor do objecto penhorado.<br />

Comtiido, economicamente, 6 bem justifica<strong>da</strong> a generalisação que<br />

actiialrnente attinge nos cstabclccimentos tle credito colonial.<br />

Qiiando o penhor for constitiiidu por productos agricolas, po<strong>de</strong> o seu<br />

<strong>de</strong>posito effectiiar-se em armazens geraes oii locaes, ou conservar-se nos<br />

celleiros (10s dcvcdorcs, cobrando-se em qualquer dos casos o warrant, que<br />

6 iim tit iilo transmissivcl por intloseo, reunindo ordinariamente os caracteres<br />

<strong>de</strong> conhecimento ilc dcpo-ito e cantelã. <strong>de</strong> pcnlior. (I) A ~c.cirraatagetn<br />

dos l~rodiictas ngricolas podc consi<strong>de</strong>rar-se irrealisavel nas colonias, qiiando<br />

diga respeita ao credito fornecido aos agriciiltorcs indigenas.<br />

A ftirma rclati~nmente complica<strong>da</strong> do scii funccionamento torna-a<br />

inapplicavel ás socic<strong>da</strong><strong>de</strong>s riidimentarcr c illetra<strong>da</strong>s.<br />

Demais, nas colonias, a escassez clos capitaes <strong>de</strong> exploraçiio agricola<br />

po<strong>de</strong> ate levar W neccssitladc <strong>de</strong> admittir, tanto aos colonos agricultores<br />

como aos indigenae, mas principalmente a estes ultimos, o peiihor 11.~~0-<br />

thetico cunstitiiido pela prodiicção agricola pen<strong>de</strong>nte.<br />

(I) J. IIenrirlue Ulrich - O Crcdito dgricoln cm Portugnl.


CREDITO 463<br />

- - - - -<br />

As futuras collieitas resultantes dos cnpitaes obtidos a crctlito, sáo<br />

freq~ientemeiite o uiiico pmlior que os agricultores pil<strong>de</strong>m offerecer como<br />

garantia dos ernprestirzios qiie sollicitam. Na orgaiiisctçáo financeira dns<br />

coloiiias francezas foi introdiizido lia mais <strong>de</strong> 50 annos o principio do --<br />

penhor seai cnfvrgct do ohj(vv'o uellhorcltlo - , praticamente realisado nos referidos<br />

emprestirnos sol)re as novi<strong>da</strong><strong>de</strong>s agricolas pen<strong>de</strong>ntes, consenticlos<br />

aos diversos bancos coloniaes.<br />

Para abnfkir os escrnpiilos jaridicos do parlamento francez <strong>de</strong> 1851,<br />

que nHo podia ntlmittir qiic o penlior fime apenas tima promessa futura, e<br />

não iiinn cxistcnc*in ac~tii 11 e a qiiein rcpiignava o gnge sans <strong>de</strong>ssnisissonent,<br />

mascaron-se o cnncionamcnto dos fructos pen<strong>de</strong>ntes, com a fórmula -prêt<br />

szir cession <strong>de</strong> recoNec 11r)ltlalifes - o que presiippóe uma ven<strong>da</strong> que 11a reali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

se não cffectua.<br />

Esta garantia c'! scm diivi<strong>da</strong> aleatoria e, utilisa<strong>da</strong> sem disccrnimento,<br />

pó<strong>de</strong> proinorer a ruina dos estnbelecimeiitos bancarios, ou nssocinçóes <strong>de</strong><br />

credito que a consentirem <strong>de</strong>sprècavitlamente. A 1egisl;ic;no franceza prevê<br />

cui<strong>da</strong>dosamente as contingencias x que fica sii,jeito o rcernbolso <strong>da</strong> quantia<br />

empresta<strong>da</strong>. Esta não po<strong>de</strong> ir al4m <strong>da</strong> terça parte do valor provavel <strong>de</strong><br />

oolheita, o que, salvo eventuali<strong>da</strong><strong>de</strong>s extraordinarias só remediaveis pelo<br />

seguro, dá margem siifficiente para o completo reembolso do creciito, mesmo<br />

nos peores annos agricolas.<br />

Os bancos nko <strong>de</strong>vem fazer emprestimos sem qiie o estado <strong>da</strong> ciiltura<br />

<strong>de</strong>ixe já prevÇr o resultado provavel <strong>da</strong> fructifcaçáo. Legalmente, os em-<br />

prestimos náo <strong>de</strong>rem cffitctiiar-se com antece<strong>de</strong>ncia superior a quatro me-<br />

zes sobre a epoclia provavcl <strong>da</strong> colheita. Subsistiu, por&m, sempre a pratica<br />

benevola, imposta pelas necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> agricultura colonial, <strong>de</strong> alongar<br />

esse prazo at,: oito iiiczp.;. renlisando-se o cinprestimo a quatro mezes, mas<br />

consentindo-qe invariavelmente a renova(i30 do prdzo por egtial tempo. A<br />

lei francexa estal-)elece tambem um engenhoso sptema <strong>de</strong> publici<strong>da</strong><strong>de</strong> qiic<br />

116~<br />

OS interesses do banco colonial a coberto <strong>de</strong> qiiaesqiier reclamaçúcs pri-<br />

vilegiatlii\ <strong>de</strong> prece<strong>de</strong>ntes crddores. Sc o <strong>de</strong>vedor por m(i fé ou <strong>de</strong>sleixo 1150<br />

effcc~tiia os tr;tl)alIios agricolas neeessarios :i friictificac;iXo, ou não recolhe<br />

os fructos, o banco tem a facul<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> fazer pqr conta proprirc o cultivo,


sni POLITICA INDIGEXA<br />

apropriando-se a respectiva colheita, mediante rima simples sentença do<br />

juiz <strong>de</strong> paz.<br />

Se o <strong>de</strong>vedor se csqniva ao pagamento, o branco po<strong>de</strong> fazer ven<strong>de</strong>r<br />

em hasta publica a collicita penhora<strong>da</strong> pagando-se directamente.<br />

Acerca <strong>da</strong> iitilisação d'este systerna <strong>de</strong> garantias nas colonias fran-<br />

cezae, Giranlt escreve o seguinte :<br />

A expcriencia mostrou qiic as apprcliens6cs <strong>da</strong> commissáo <strong>da</strong> assembleia<br />

<strong>de</strong> 1851 náo eram fi~n<strong>da</strong><strong>da</strong>~. Assim, em 1874, náo se liesitou em <strong>de</strong>senvolver<br />

egta inatitiiiyáo: o ciircito <strong>de</strong> negociar emprestimos sobre collieitas<br />

pendcntc~, que atC então só pcrtcnc~ra ao proprietario, foi gcneralisado<br />

aos ren<strong>de</strong>iros, nttnyers, locatarios dc tcrrcnos c emprezarios <strong>de</strong> plantaçóes,<br />

que actualmente gosam d'esse direito sob a reserva <strong>da</strong> nnnnencia do senhorio<br />

<strong>da</strong>s tcrras. » (I)<br />

O juro anniial que vencem esses rmprestimos B <strong>de</strong> 6 a 9 O/, na Indo-<br />

China e <strong>de</strong> 5 O/, na Giia<strong>da</strong>lupc, Martinica c Reiinião. Nas outras colonia~,<br />

que nos conste, os estabclccimentos bancarios ngo rcalisam emprestimos<br />

sobro colheitas pen<strong>de</strong>ntes, nem aos colonos nem aos agricnltores indigenas.<br />

O credito ngricoln pessonl, qiie se firma unicamente nas <strong>de</strong><br />

caracter do <strong>de</strong>vedor, na sua repiitaçgo <strong>de</strong> probi<strong>da</strong><strong>de</strong> e nas facul<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

traballio já <strong>de</strong>monstra<strong>da</strong>s, apparece-nos, como diz o Sr. João Ulrich, .na<br />

Iiistoria <strong>da</strong>s institiiições rconomicas como manifestação evi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> aperfei-<br />

çoa<strong>da</strong>s organis~qúcs superiores, dcvendo consi<strong>de</strong>rar-sc adiantado estadio<br />

evolutivo qiic o credito real prececleii.><br />

N'esta.j circiimstancias 6 facil rcconhcccr que, o que ain<strong>da</strong> hoje re-<br />

presenta iim i<strong>de</strong>al por attingir na gr'in<strong>de</strong> maioria doa meios agricolas civi-<br />

lisados, on<strong>de</strong> R commcrci~1isaçHo<br />

<strong>da</strong> agricaltiira, ou o cstabslecimento d'uma<br />

jnsta eqiiivalencin cntrc commerciantcs e agricultores perante o forneci-<br />

mcnto do credito, B ain<strong>da</strong> um problema (te nctiiali<strong>da</strong><strong>de</strong>, constitue na pra-<br />

tica colonial iim alvo tão longinquo qiic ngo merccc por agora ser consi<strong>de</strong>-<br />

rado. Isto nHo quer dizer qiie a garantia basea<strong>da</strong> exclusivainente na


CREDITO<br />

- . - . -. -- . -<br />

465<br />

reputaçáo pessoal dos indigenas nHo existe n'algumas colonias, mas n'estes<br />

casos refere-se geralmente a commerciantes, banqueiros, on gran<strong>de</strong>s proprietarios,<br />

cujo grau tle ciiltiira occiclental, oii nivel <strong>de</strong> civilisaçáo propria,<br />

os colloca fdra do gr11p0 genericamente <strong>de</strong>nominado indigenu, pois que a<br />

siia riqueza e intellectuali<strong>da</strong><strong>de</strong> snperiores, nivelando-os ao elemento colanisante,<br />

lhes permitte utilisar os estabelecimentos e fórinas <strong>de</strong> crcditos creados<br />

para os europeus.<br />

N'esta hypothese, tornam-se até dispensaveis as instituic~cs <strong>de</strong> credito<br />

e ou bystemas <strong>de</strong> garantias, especialmriite <strong>de</strong>stinados a proteger e<br />

tlescnvolvcr n proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> indigenn, cii,ja organisação e meios dc fomento<br />

nos propuzemos estu<strong>da</strong>r. Comtudo, na realid~itle, embora um ou oiitro indigena<br />

instruido e honesto mereça accictentalrnç*nte diliitiido credito pessoal<br />

aos bancou <strong>da</strong> colonia, esse facto, pela IimitiiyAo tla sua frequelicia, constitue<br />

apenas uma excepqão, cuja improbabili<strong>da</strong>tle permitte afirmar que o<br />

oredito indigena peciaoiil, e principalmente o credito agricola indigena sobre<br />

garantia pessoal, é um i<strong>de</strong>al <strong>de</strong> perfeivão táo afastado, que o seu estudo 6<br />

iniitil á <strong>de</strong>termiiiaçlio tias regras a fixar <strong>de</strong>s<strong>de</strong> ji, para melhorar a situação<br />

ecoiiomica dos indigeniis.<br />

Finalmente, resta-no3 consi<strong>de</strong>rar o cretiifo agj.icolta czssociccfico que julgamos<br />

ser, e prociiraremos <strong>de</strong>monstrar que é, a fdrma <strong>de</strong> credito agricola<br />

mais apropria<strong>da</strong> ao <strong>de</strong>senvolvimento <strong>da</strong> riqneza indigena, e, pela sua malleabili<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />

mais mol<strong>da</strong>vel ás diversas gra<strong>da</strong>çóes economicas do superorganismo<br />

indigena. As vantagens geraes do credito associntiro sáo brilhante-<br />

mente expostas pelo sr. Ulrich nos seguintes termos:<br />

K Ha, pordm, um principio <strong>de</strong> organisaçfio social que, quando <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente<br />

applicado, resolve todos os obstacnlos. E a miltuali<strong>da</strong><strong>de</strong>, a cooperaçdo,<br />

a ver<strong>da</strong><strong>de</strong>ira fórnia <strong>de</strong> organisaqão agricola que a experiencia e o exemplo<br />

dos povos adiantados consagraram. E: a associaçáo livre que pacificamente<br />

ha <strong>de</strong> revolucionar os antigos preconceitos fazendo surgir um novo innndo<br />

<strong>de</strong> progresso e civiiisaçáo. !i? esta nova força, no dizer <strong>de</strong> Gi<strong>de</strong>, - o resultado<br />

d'uma lei natural mais po<strong>de</strong>rosa que tt liumarii<strong>da</strong><strong>de</strong> e qcie por si mesmo<br />

actua, olhando iridifierentemente todos os <strong>de</strong>sfallecimentos - que, pondo<br />

em prática a velha maxima <strong>de</strong> que, - a uniíío fàz (I jòrçu - , ten<strong>de</strong> a au-<br />

30


466 POLITICA INDIGENA<br />

-- - -- -<br />

gmentar o potencial <strong>de</strong> garantia <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> individuo, facilitando-lhe, quando<br />

necessario, o recurso ao credito.. ...................................<br />

................... A coopernção, a mutnali<strong>da</strong><strong>de</strong> creando garantias novas,<br />

lançando mão do que, isola<strong>da</strong>mente, na<strong>da</strong> valia, reunindo aquelles <strong>de</strong><br />

quem nenhum baneiro confiava seus capitaes, cria um <strong>de</strong>vedor collectivo<br />

- permitta-se-me a expressáo - em que todos po<strong>de</strong>m fiar-se. Estreitando<br />

os intimos laços que entre si uniam os differentes individuos que <strong>de</strong> futuro<br />

hão <strong>de</strong> reciprocamente valer-se, transforma-os <strong>de</strong> <strong>de</strong>vedores insolventes<br />

em mutuarios merecedores <strong>de</strong> credito, a quem os novos encargos, insensivelmente,<br />

levar80 a honrar os compromissos tomados, nko os <strong>de</strong>ixando esquecer<br />

que o <strong>de</strong>vedor é, ao mesmo tempo, fiador <strong>de</strong> si proprio ». Pois bem,<br />

as instituições cooperativas que o distincto escriptor consi<strong>de</strong>ra como fructo<br />

consagrado d'nma adianta<strong>da</strong> organisaçáo ec~nomica, constituem egualmente<br />

a so1uc;áo mais elegante do problema financeiro do credito indigena. Eri<strong>de</strong>ntemente,<br />

o cooperativismo economico náo nasce espontaneamente nas<br />

organisaqóes sociaes mais atraza<strong>da</strong>s, mas a sua introdiicção artificial, por<br />

intermedio <strong>da</strong> administração dos dominadores, B absolutamente viavel.<br />

Quantas instituiçóes judiciaes e administrativas, quantas leis e regulamentos<br />

se estabelecem nas colonias e se applicam aos nsturaes, que estes<br />

....<br />

nem sabem utilisar, nem comprehen<strong>de</strong>r ! A associação econo-<br />

mica, pelo contrario, fazendo reflectir directamente todo o beneficio sobre<br />

o bem-estar material dos associados, não tar<strong>da</strong>rá em vincar fun<strong>da</strong>mente no<br />

espirito indigena a comprehensáo <strong>da</strong>s suas vantagens.<br />

De resto, cornprehen<strong>de</strong>-se a germinação facil do principio associativo<br />

nas cerebrações mais rudimentares, qiiendo se consi<strong>de</strong>ra que o phenomeno<br />

psycliologico se limita á fixação intellectual e consciente d'um instincto in-<br />

nato na maioria <strong>da</strong>s organisaç~es<br />

animaes, e que é a propria base <strong>da</strong> socia-<br />

bili<strong>da</strong><strong>de</strong> humana.<br />

Certamente que, a principio, a utili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> simples associacóes <strong>de</strong> cre-<br />

dito ficaria incomprehendi<strong>da</strong>. Quando, pordm, prestaçáo do credito, se<br />

juntarem servivos <strong>de</strong> soccorros e <strong>de</strong> previ<strong>de</strong>ncia economica, a<strong>da</strong>ptados ás<br />

necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s dos antochtones, a nova organisaçáo motiialista insinuar-se-ha<br />

facilmente nas socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s nativas.


CREDITO 467<br />

-<br />

A instituição cooperativa pó<strong>de</strong> ser associação <strong>de</strong> soccorros mutuos,<br />

caixa economica, estabelecimento <strong>de</strong> credito agricola em generos ou dinheiro,<br />

e cooperativa <strong>de</strong> producção e consumo. To<strong>da</strong>s, ou pelo menos algumas<br />

d'estas formas <strong>de</strong> mutuali<strong>da</strong><strong>de</strong>, po<strong>de</strong>m coexistir em ca<strong>da</strong> associação indigena,<br />

e a sua estreita fiscalisação tem <strong>de</strong> ficar attribui<strong>da</strong> ao funccionalismo<br />

colonial.<br />

Com effeito, o principio associativo que nas socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s adianta<strong>da</strong>s é<br />

consequencia <strong>da</strong> evolução natural, carece <strong>de</strong> ser, como dissémos, artificial-<br />

mente introduzido e amparado nas socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s indigenas por intermedio <strong>da</strong><br />

acção directa do Estado colonisador. Esta intervenção do Estado, na ge-<br />

rencia dos interesses <strong>de</strong> associaçóes particulares, justifica-se plenamente<br />

nas c*olonias, attenta a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> educar os indigenas no aproveita-<br />

mento e gerencia <strong>da</strong>s institiiiçóes miitualistas que, entregues inteiramente<br />

aos >tatis irnprevi<strong>de</strong>ntes e ignorantes societarios, em breve <strong>de</strong>sappareceriam<br />

sem <strong>de</strong>ixar v mais leve vestigio <strong>da</strong> sua benefica influencia na economia geral.<br />

As cooperativas indigenas mo<strong>de</strong>stamente organisa<strong>da</strong>s com estatutos<br />

elementares e apropriados ao nivel intellectual e social dos mutuarios, e<br />

bastamente dissemina<strong>da</strong>s pelo territorio colonial, <strong>de</strong> maneira que os culti-<br />

vadores encontrem na locali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> resi<strong>de</strong>ncia, OLI perto d'ella, o credito<br />

ou os soccorros <strong>de</strong> que careçam, representam, como vimos dizendo, a me-<br />

lhor garantia <strong>de</strong> progresso economico para a população nativa.<br />

A insufficiencia dos bancos coloniaes, como instituiçóes <strong>de</strong> previ<strong>de</strong>n-<br />

cia ou <strong>de</strong> credito indigena, é manifesta em theoria e está sobejamente<br />

<strong>de</strong>monstra<strong>da</strong> na prática colonial. Theoricamente, a propria organisação ca-<br />

pitalista dos bancos, com intiiitos accentua<strong>da</strong>mente lucrosos, nem permitte<br />

a constituição <strong>da</strong> pequena c'pccrgne, nem pó<strong>de</strong> fornecer aos proprietarios in-<br />

digenas capitaes <strong>de</strong> credito agricola ou immobiliario a juro acceitavel.<br />

A eleva<strong>da</strong> taxa <strong>de</strong> juro exigi<strong>da</strong> pelos accionistas, inhibe os bancos <strong>de</strong><br />

realisarem operaçóes <strong>de</strong> credito agricola, que só se po<strong>de</strong>m effectuar vanta-<br />

josamente em caixas locaes ou regionaes, quer basea<strong>da</strong>s na forma associa-<br />

tiva, quer producto <strong>de</strong> qualquer organisaçáo que não tenha por mira o<br />

rendimento do capital empregado.<br />

Xesrno sob o ponto <strong>de</strong> vista do credito hypothecario, os bancos diffi-<br />

*


cilmente po<strong>de</strong>m Iiictar contra o flagello <strong>da</strong> usura, esse polvo insaciavel<br />

que suif'oc:~ ;L evoluqao economica tlas sociedn<strong>de</strong>s indigenas.<br />

O usurario tem sobre o banco colonial a gran<strong>de</strong> vantagem <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r<br />

acceitar qiialquer especie <strong>de</strong> penlior, e <strong>de</strong> alterar á vonta<strong>de</strong> a <strong>da</strong>ta do pagamento,<br />

conce<strong>de</strong>ndo 1)rorogaçóes silccessivas. E o indigena irnprevi<strong>de</strong>nte<br />

que, acima tlc tudo, receia a nece~si<strong>da</strong><strong>de</strong> impraterivel do pagamento em <strong>da</strong>tas<br />

fixas, pr~fere mil vezes lancar-sc! nos braços avidos <strong>da</strong> usiira, e sujeitar-se<br />

a estorsóes por vezes inverosimeis. A intervençáo repressiva do<br />

governo colonial, nem sempre pro(1iiz resultados clfficazes. Assim, segundo<br />

diz Aubry, (I) o principal resultado <strong>da</strong> lei inglexa que prohibiu a hypotheca<br />

e a execução jiidicial dos imnioveis pertencentes aos indigenas, a não<br />

ser em favor ile oiitros indigenag, na provincia indiana do Pendjab, foi a<br />

extincçáo do credito.<br />

A proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> immobiliaria foi conserva<strong>da</strong> ao seu legitimo possuidor,<br />

mas a respectiva valorisaçáo agrícola tornou-se impossivel.<br />

As conseqiiencias <strong>da</strong> assimilaçko dos indigenas aos colono^, para<br />

effeitos <strong>de</strong> utilisaçáo do credito h~pothecario fornecido pelos particulares<br />

ou pelos estabelecimentou bancarios, teem sido n'algiimas colonias gran<strong>de</strong>mente<br />

<strong>de</strong>sastrosas. Na Argelia a concessão feita aos natiirses <strong>de</strong> po<strong>de</strong>rem<br />

livremente hypothecar os seus bens immoveis, associa<strong>da</strong> ii implantaçáo<br />

prematura <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> individual e do foro civil curopeii, provocou a<br />

<strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncia vertiginosa <strong>da</strong> organisac;áo economica dos indigenas, que se<br />

viram em ponco tempo <strong>de</strong>~pojados <strong>da</strong>s siias terras c reduzidos ao s roletariado.<br />

O estabelecimento do credito tem <strong>de</strong> ser acompanhado, ou mesmo<br />

precedido, pelas i<strong>de</strong>ias <strong>de</strong> previ<strong>de</strong>ncia propaga<strong>da</strong>s pelo exemplo, persiiasão,<br />

e creaçáo <strong>de</strong> institutos apropriados. D'outro modo, os indigenas abusará~<br />

<strong>da</strong> facul<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> realisar emprestimos, não empregarão as importancias<br />

recebi<strong>da</strong>s na valorisação do penhor, e em vez do progresso economico<br />

<strong>da</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong>, a influencia do credito, contraprodiicente, apenas concorrer4<br />

para precipitar a sua ruina.<br />

(I) Pierre Auhry - La Colonisation et leu Coloiiiea.


CREDITO<br />

- - --- - - -- - 469<br />

-- - - --<br />

Uma prova frisante <strong>da</strong> incapaci<strong>da</strong><strong>de</strong> dos bancos coloniaes para garantir<br />

o credito indigena, tanto agricola como immobiliario, encontra-se<br />

actualmente 1111 situaçio economica di~ proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> indigena na India Ingleza.<br />

Paiil Reinscli escreve a este respeito o seguinte : (I) « A India carece,<br />

comtudo, d'um systema <strong>de</strong> bancoq igrarios e <strong>de</strong> credito agricola scientificamente<br />

<strong>de</strong>senvolvido. Na reali<strong>da</strong>tfe existe na Tndia o mais completo divorcio<br />

entre o capital e a terra. O ciiltivador liindil tem <strong>de</strong> pagar taxas<br />

<strong>de</strong> juro <strong>de</strong> 24 O/, ou mesmo siipcriores. pelo dinheiro qiie lhe é adiantado<br />

pelos profissionaes <strong>da</strong> iisiir:i, ao passo que os banco3 com caixa ecoiiomica<br />

(seving-banka), exigem stmente 3 "1,. Esta gran<strong>de</strong> divergencia nas taxas<br />

dos juros indica que o governo ain<strong>da</strong>, náo procr<strong>de</strong>ii ao estabelecimento <strong>de</strong><br />

intermediarios regulart.5 e l~gitimos, entre o credito e a classe agricola~.<br />

No Egypto a rapi<strong>de</strong>z e intelligencia com que as railas indigenas adoptam<br />

e assimilam as institiiiçóes occi<strong>de</strong>ntaes <strong>de</strong> caracter politico ou economico,<br />

í'ac~litoii notxvelmente o estabelecimento do credito por meio dos<br />

bancos. 1)epois <strong>de</strong> Lord Crorner tentar inutilmente em 1894 a mobilisaçáo<br />

do cap~tal particular para einprestiinos agricolas, o governo iniciou, um<br />

pouco <strong>de</strong>pois, por intermedio do N(1tiotzctl Bastk oj' Egypt um serviço <strong>de</strong><br />

pequenos emprestimos em dinheiro ou em sementes, aos cnltivndores indigentis.<br />

Náo obstante a sua repiitaçáo <strong>de</strong> imprevi<strong>de</strong>ntes, estes reembolsaram<br />

o govcriio integralmente, e o serviço dos emprestimos agricolas adquiriu<br />

um tal incremento que em 1902 fun<strong>da</strong>va-se o Agricultura1 Bnnk o f Fjgypt,<br />

cLljo capital 6 já hoje <strong>de</strong> 35 milhóea <strong>de</strong> dollars, tendo já efiêctnado a colo-<br />

nos e iiidigenas mais <strong>de</strong> 50 milhóes tle dollars <strong>de</strong> emprestimos, sem soif'rer<br />

o mais insignificante prejuizo. Os incligenas que, durante cieciilos, se ha-<br />

viam <strong>de</strong>batido n:is garras dos prestamistas, logo que t1escobrir;im a gran<strong>de</strong><br />

vantagem que auferiam, utilisnntlo os serviços do banco, s:icudiram vigoro-<br />

samente «Y enleios <strong>da</strong> usura e aproveitaram, táo bem como os colonos, as<br />

garantias economicas <strong>da</strong> nova or.banisaçáo bancaria implanta<strong>da</strong> no Egypto .<br />

Este resultado é, poréni, excepcional e <strong>de</strong>vido. ao mesmo tempo,<br />

(I)<br />

€'a111 Keinsch - O. c. tl'lll


470 POLITICA INDIGENA<br />

intelligencia dos naturaes, e A primorosa organisaçáo do credito, a cargo<br />

<strong>da</strong>s diversas agencias que o L4gric~tltural Bnnk estabeleceu rias locali<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

em que se impunha a sna existencia. e nas qiiaes se emprega um systema<br />

simples e expedito na concess50 dos emprestimos.<br />

Na Indo-Cliina o direito annarnita estabelece dois principiou fun<strong>da</strong>nientaes,<br />

regulamentadores do cmprestimo a juros: (') a taxa maxima do<br />

juro annual <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong> 36 O/,, ou <strong>de</strong> 3 O/, ao mez; a capitalisação dos juros<br />

nunca po<strong>de</strong>rá exce<strong>de</strong>r a importancia do capital emprestado, qualquer<br />

que seja o prazo do emprestimo. Na prática estas regras sáo constantemente<br />

transgredi<strong>da</strong>s, e os indigenas são vilmente rxplorados pelos chetties,<br />

negociantes hindus <strong>de</strong> metaes preciosos que quasi ljossuein o monopolio <strong>da</strong><br />

agiotagem e <strong>da</strong> usura n'aquellas colonias. A primeira vista, parccc qiie 0%<br />

emprestimos consentidos pelo Hanco <strong>da</strong> Indo-China, sol~re ;t garantia <strong>da</strong>s<br />

colheitas ~en<strong>de</strong>ntes ao juro <strong>de</strong> 8 "I,,, <strong>de</strong>veriam ter representado uma gran<strong>de</strong>,<br />

melhoria economica, proporci~~nando aos indigenas refugio seguro contra as<br />

extorsóes dos usurarios. I'iiro erro; a fórma collectiva <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> communa1<br />

impoz um processo <strong>de</strong> garantias por tal modo complicado que os<br />

indigenas <strong>de</strong>sistem quasi sempre <strong>de</strong> recorrer ao banco. A necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

garantir o capital bancario contra a má f6 ou a insolrabili<strong>da</strong><strong>de</strong> dos <strong>de</strong>vedores,<br />

accresci<strong>da</strong> com a inevitavel complicacáo do formalisrrio burocratico<br />

caracteristico <strong>da</strong>s administraçóes neo-latinas, e o proprio typo <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

fez estabelecer os seguintes tramites, <strong>de</strong>ecriptos por (Xiraiilt: ()<br />

a É a communa que pe<strong>de</strong> emprestado em nome e por conta dos seus<br />

membros inscriptos que assim o sollicitarem. Este pedido, estabelecido em<br />

triplicado, 4 levado ao residciite <strong>da</strong> provincia pelo maire <strong>da</strong> communa,<br />

acompanhado <strong>de</strong> dois principaes e dos interessados. I? a Administraqáo que<br />

conce<strong>de</strong> o emprestimo e adianta o dinheiro. O 13anco restitue-lh'o em se-<br />

glii<strong>da</strong>, mas o thesouro fica responsavel para com o Banco pelo reembolso<br />

do emprestimo. 0s emprestimos sáo feitos por seis mezes, mas po<strong>de</strong>m ser<br />

(i) Girault - Op.<br />

(2) I<strong>de</strong>tn.


enovados por um periodo <strong>de</strong> egual duração em caso <strong>de</strong> colheita ruim, <strong>de</strong><br />

innun<strong>da</strong>çáo e <strong>de</strong> força maior. w<br />

No Senegal, apezar do respectivo banco, ultimarnentc reorganisado e<br />

transformado no gran<strong>de</strong> Banco <strong>da</strong> A. O. F., nHo consentir aos indigenas<br />

emprestimos sobre as colheitas, o credito real mobiliario entre commer-<br />

ciantes europeus e agricultores indigenas tem tomado um certo <strong>de</strong>sen-<br />

volvimento que não se pd<strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar sensivelmente vant.joso para os<br />

indigenas, para quem a imprevi<strong>de</strong>ncia economica arrasta amiii<strong>de</strong> a impos-<br />

sibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> rehaverem os objectos penhorados.<br />

Qs commerciantes europeus, para emprestarem a juros, precisam <strong>de</strong><br />

prCvia auctorisaçáo <strong>da</strong> administração <strong>da</strong> colonia, e ficam su,jeitos á fiscali-<br />

!iacão e aos regulamentos, ereados para proteger tanto <strong>de</strong>vedores como<br />

cr6clores.<br />

Cooperativas <strong>Indigena</strong>s<br />

Como se conclue do que <strong>de</strong>ixamos exposto, os bancos coloniaes sáo<br />

instrumentos muito <strong>de</strong>feituosos <strong>de</strong> credito indigena, e o papel primordial<br />

na ~aegcneraçao economica <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> nativa pertence <strong>de</strong> ilireito e <strong>de</strong> fa-<br />

cto ii mutuali<strong>da</strong><strong>de</strong> indigena.<br />

Já adduzimos as consi<strong>de</strong>rações <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m theorica que nos levam a<br />

formular esta nossa opiniiio. Resta-nos agora examinar a evolilçáo do prin-<br />

cipio associativo na prktica colonial, pondo em evi<strong>de</strong>ncia o seu indisc~~tivel<br />

progresso e a sua incomparavel influencia economica e civilisadora.<br />

Começaremos pela Arçelia, on<strong>de</strong> a associaçHo dos naturaes vae pouco<br />

a pouco reparando os estragos causados pelos abusos do credito hypothe-<br />

cario c pela incerteza do regirnen agrario. Des<strong>de</strong> eras niuito remotas<br />

houve na Argelia, como aliás em to<strong>da</strong> a Africa do Norte, o costume <strong>de</strong><br />

conservar reservas cerealiferas em cavi<strong>da</strong><strong>de</strong>s suhterraneas chama<strong>da</strong>s silos.<br />

Estas reservas eram <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s a soccorrer os mendigos e necessitados, e<br />

a garantir as novas sementeiras em epochas <strong>de</strong> crise. Na origem, eram ge-


472 POLITICA INDIGENA I<br />

ralmente prodncto d'uma doação piedosa dos chefes arabes, continiiaiido<br />

<strong>de</strong>pois a serem alimenta<strong>da</strong>s pela cari<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s familiau mais ricas <strong>de</strong> ca<strong>da</strong><br />

locali<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

Quando os francezes conquistaram a Argelia a institiiic;Ho foi manti-<br />

<strong>da</strong>, n&o por acatamento dos costilmes indigenas. mas pela conveniencia<br />

utilitaria retira<strong>da</strong> d'cssa manutenção.<br />

Com effeito, os grãos dos silos começaram a servir frequentemente<br />

ao aprovisionamento <strong>da</strong>s tropas francezas qiie, mórmente durante as ope-<br />

ra(;óes activas, nem <strong>de</strong> leve eucrupulizavam no saque aos siloç.. Os mante-<br />

nedores d:t instituiçáo inspirit<strong>da</strong> nas maximaq caritativas (Ia doutrina<br />

islamica, vendo qiie, <strong>de</strong>svirtuado3 os seus fiiid, as tiadivas cori~aqra<strong>da</strong>s 4<br />

pobreza apenas serviam para o comniodo abastecimento <strong>da</strong>s tropas inva-<br />

soras, esmoreceram no sei1 esforço caridoso. As esmi,liiq entraram <strong>de</strong> fra-<br />

que,jar, e os silos argelinos qiie tinliam crr-tos pontos <strong>de</strong> contacto com os<br />

c~lleiros cojnlnzcna portugiieze* e com os irlotiti f~ri~iz~ntccri italianos, caliiram<br />

em rapi<strong>da</strong> <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncia, passando os indigenas fjmiiitos e os agricultores<br />

sem sementes a recorrer <strong>de</strong>ntro tic ~ ~ dwdilar i l á cari<strong>da</strong><strong>de</strong> individual.<br />

Só <strong>de</strong>pois <strong>da</strong>s fomes <strong>de</strong> 1867 e <strong>de</strong> 1868, 4 que a administraçáo franceza<br />

se começou a interessar n:i necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> crear a previ<strong>de</strong>ncia indigena,<br />

occorrendo entko a gran<strong>de</strong> vantagem <strong>de</strong> ressuscitar os sllo~, aperfeiçoando<br />

o seu funccionamento. O general Tliebert, comman<strong>da</strong>nte militar <strong>de</strong> Miliana,<br />

que observava <strong>de</strong> perto o exito proveniente <strong>da</strong> restaurapio ti'estes <strong>de</strong>positoe,<br />

lembroii-se <strong>de</strong> 03 aprovcitar para bases <strong>de</strong> associaçóes indigenas <strong>de</strong><br />

soccorros mutuos e <strong>de</strong> credito agricolã.<br />

N'essa or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> itleias, orgnniuou em Miliana a primeira d'essas<br />

instituiçóes, cujos estatutos e auctorisn(:ho anniial <strong>de</strong> funccionamento foram<br />

approvadoq pelo governador gcrtil em 31 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1869. Des<strong>de</strong> o principio<br />

<strong>da</strong> siia vi<strong>da</strong> social foram valiosos e nottiveis os serviços prestados<br />

aos mutuarios por esta associaçko q~ie, ao mesmo tempo, concorria na medi<strong>da</strong><br />

<strong>da</strong>s suas forças parii. riiinordr os inales dos indiqentes não societarios.<br />

To<strong>da</strong>via, as graves perturbaçóes <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m em 1870 e 1871, sustaram temporariamente<br />

o alastramento <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s.<strong>de</strong>vi<strong>da</strong>s á intelligente iniciativa<br />

<strong>de</strong> Liebert, e em 1876 apenas existiam em to<strong>da</strong> a colonia quatro


associnçóes indigenas. Em 1882, nas socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s creadtis em Palestro e Eoqhnri,<br />

modificaram-se ou estatutos <strong>da</strong>s prece<strong>de</strong>ntes, constitiiindo-se, annexa<br />

aos silo-s, uina caixa siistclnta<strong>da</strong> pelas quotas pagas em niimerario e pelo<br />

prodiicto <strong>da</strong> ven<strong>da</strong> (10s grãos exce<strong>de</strong>ntes. Em 1884, o governador geral<br />

Tirman prescreveu a creaçáo <strong>de</strong> associaçóes tl'esta natiirrza cri1 to<strong>da</strong>s as<br />

commanas mixtns cfa Argelia, e em 1887 as coopcratiras intfiqcnas eram<br />

jk em numero <strong>de</strong> 41, reiiniam 60:000 societarios e tlispiinliam (lc cerca <strong>de</strong><br />

1.700:000 francos <strong>de</strong> capital em dinheiro e generos.<br />

Pela lei <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1X93 foram reconheci<strong>da</strong>s como estabelecimentos<br />

( 1 iitili<strong>da</strong><strong>de</strong> ~ publica to<strong>da</strong>s as associações indigenas <strong>de</strong> previ<strong>de</strong>ncia<br />

e credito rniit,iio <strong>da</strong>s commilnas mixtas <strong>da</strong> Argelia. Descle entáo o progresso<br />

(IR ~nl~t~lalirla<strong>de</strong> n'aqiiella cnlonia tem sido verciacleirnmente assombroso.<br />

Pclns <strong>da</strong>doq que segui<strong>da</strong>mente t,ranscrevemos, se po<strong>de</strong> avaliar a rapi<strong>de</strong>z<br />

crc-cente <strong>da</strong> siia progressRo.<br />

Em 188: existiam 44 associações com 6o:293 societarios e iinl capital <strong>de</strong> I.;OO:OOO francos<br />

» rSqn » 70 » » r85:09o » » » » » 379o:ooo<br />

>> 18qq » r28 » B 327:346 » B » » ;.grr:ooo D<br />

1907 » r76 x >> 466:207 » » » » B 15.209:ooo »<br />

Os <strong>da</strong>dos que <strong>de</strong>mos para 1907 são OS que resultam <strong>da</strong>s estatisticas<br />

rc>t't~rentes no fim do anno <strong>de</strong> 1906. A repartição do capital era. a seguinte:<br />

Nunierario eni caixa . . . . .<br />

9.35[):7", frc.<br />

Valor dos grúos <strong>de</strong>positados . . . . . . . . . 1.188: 561 frs.<br />

Adiantamentos em dinheiro . . . . . . . . . 4 43;: i 22 frs.<br />

>> » seiiientes . . . . . . . . . 49:1r7 frs.<br />

Quotas a receber . . . . . . . . . . . . 176:335 frs.<br />

Total . .<br />

15.208:895 frs.<br />

Estes significativos algarismos mostram a sitiiaçTio florescente do<br />

rniitiialismo indigena, que ain<strong>da</strong> em fins <strong>de</strong> 1908, por occasião <strong>da</strong> crise<br />

cerealifera em Constantina, motivacla ])ela secca prolonga<strong>da</strong> e pela praga


474 POLITICA INDIGENA<br />

dos gafanhotos, <strong>de</strong>u uma soberba prova <strong>da</strong> sua vitali<strong>da</strong><strong>de</strong>, po<strong>de</strong>rio e effi-<br />

cacia economica. Segundo uma noticia <strong>da</strong> Qui~ízaine Coloniale, (I) as socie-<br />

<strong>da</strong><strong>de</strong>s do <strong>de</strong>partamento <strong>de</strong> Constantina concorreram, para <strong>de</strong>bellar os effei-<br />

tos <strong>da</strong> crise, com uma somma total <strong>de</strong> 5.252:324 francos? o que representa<br />

um bello gesto <strong>de</strong> soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong><strong>de</strong> traduzido n'um importanti~simo aiixilio.<br />

Quanto & sua organisaçáo e funccionamento, as cooperativas indige-<br />

nas apresentam um typo sui generis que náo correspon<strong>de</strong> a nenhuma orga-<br />

nisaçáo semelhante nas naçóes europeias. A adhesáo doe indigenas é abso-<br />

lutamente livre. Compelli-10s a acceitar ás garantia3 e a comparticipar<br />

dos encargos <strong>de</strong> miituarios, seria 0 maior dos coiitra-sensos politicos. As<br />

associaqúes conservam um accentnado caracter <strong>de</strong> protcc@o agricola, visto<br />

que sd os indigenas agricultores $20 admittidos como socios, sendo rigoro-<br />

samente exclnidos os que se <strong>de</strong>dicam á indiistria e ao oommercio. O paga-<br />

mento <strong>da</strong>s quotas po<strong>de</strong> ser feito em dinheiro o11 em grãos, á escolha do<br />

societario. As quotils em dinheiro tornaram-se indispensaveis visto que as<br />

operaçóes <strong>de</strong> seguro collectivo dos gráos <strong>de</strong>positados nos silos e os empres-<br />

timos pecuniarios para compra <strong>de</strong> gado oii alfaias :igricolas, tornaram<br />

necessaria a conversão em numerario d'uma parte do capital social.<br />

Os silos propriamente ditos foram mantidos, e materialmente muito<br />

melhorados, por maneira a evitar, rliianto possirel, a <strong>de</strong>terioraçáo dos<br />

grãos em <strong>de</strong>po3ito.<br />

O caracter d'estas associaçóes 6 duplo, pois são ao mesmo tempo so-<br />

cie<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> credito mutuo e institutos <strong>de</strong> cari<strong>da</strong><strong>de</strong>. Contra esta fcírma táo<br />

a<strong>da</strong>pta<strong>da</strong> aos costumes e crenças (10s indigenas, levantou-se em tempos a<br />

opinião assimiladora dos que <strong>de</strong>fendiam a transformaçko <strong>da</strong>s miitiiali<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

indigenas em bancos agricolas, ou caixas regionaes i<strong>de</strong>nticas ás que em<br />

França vigoram. Káo foi ávante esta mutaçáo absur<strong>da</strong>, e prevaleceu<br />

felizmente a opinião sensata d'aqiielles que reconheciam a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

conservar ás socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s indigenas, refractarias a innovaçóes, a sua orga-<br />

nisação especial.<br />

(I) Niimero <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1909.


COOPERATIVISMO<br />

Os mutuantes indigenas consi<strong>de</strong>ram, na sua maioria, a quota paga<br />

como esmola <strong>de</strong>vi<strong>da</strong> aos indigentes por todo o bom musi~lmano, e por esse<br />

motivo, sendo difficil ligar praticamente as i<strong>de</strong>ias <strong>de</strong> cari<strong>da</strong><strong>de</strong> e Ilicro, estas<br />

associaçóes niio pagam divi<strong>de</strong>ndo algum. A t.srnola aos indigenas estranhos<br />

á associação é limita<strong>da</strong> aos casos <strong>de</strong> reconheci<strong>da</strong> miseria, liavendo Iiqje<br />

ten<strong>de</strong>ncia para se reduzir ca<strong>da</strong> vez mais o numero cle excepçóes, a firn <strong>de</strong><br />

<strong>da</strong>r solidos fun<strong>da</strong>mentos ao principio associatiro. Os emprestimos effectuados<br />

por estas associações individualmente aos cultivadores indigenas nunca<br />

são muito con~i<strong>de</strong>raveis. Pelo contrario, o fim principal que +c tcm em<br />

V ~ S ~ 6 R soccorrer os necessitados com adiantamentos em sementes ou generos,<br />

que náo ultrapassem as possibili<strong>da</strong><strong>de</strong>s do rendimento <strong>da</strong>s proprie<strong>da</strong><strong>de</strong>s,<br />

permittindo quasi sempre o reembolso do credito sein recurso á usura,<br />

liypotheca e á ven<strong>da</strong>, que tão nocivas teem sido á situação material dos<br />

intligenas argelinos.<br />

As associaçóes, n:t siia constante lucta contra a usura, teem obtido<br />

resultados importantes qile ten<strong>de</strong>m a accentuar-se com firmeza nos ultimos<br />

annos, ~endo já hoje sensiveis varios s~rmptoriiaa <strong>de</strong> progresso economico<br />

que ain<strong>da</strong> ha bem pouco tempo falleciani por completo.<br />

Para a distribuiçáo <strong>da</strong>s associações adoptou-se a uni<strong>da</strong><strong>de</strong> corritnunal.<br />

A sé<strong>de</strong> <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> C! na locali<strong>da</strong><strong>de</strong> principal <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> commiina mixta, e a<br />

socie<strong>da</strong><strong>de</strong> divi<strong>de</strong>-se em tantas secçóes locaes qnantas forem as secçóes indigenas<br />

- tribiis, aduares, fracq6es <strong>de</strong> tribus oii <strong>de</strong> adiiiires -, ficando ca<strong>da</strong><br />

uma d'estas com os seus silos particulares e com um coiiselho <strong>de</strong> administração<br />

local chamado c!jr~nmniu. São as djemmicins que informam a administração<br />

central sobre a solvabili<strong>da</strong><strong>de</strong> dos que sollicitam emprestimos, e sobre<br />

a qiitintia que maximamente lhes po<strong>de</strong>rá ser a<strong>de</strong>anta<strong>da</strong>. Egualmente fazem<br />

valer a justiça dos que forem victimas <strong>de</strong> eventuali<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong>sastrosas e<br />

imprevistas, propondo ao conselho central as prorogaçóes <strong>de</strong> prazo, e as<br />

diminniçóes <strong>de</strong> encargos e prestaçóes que enten<strong>de</strong>rem jiistifica<strong>da</strong>s.<br />

SO os agricultores indigenas domiciliados na commiina po<strong>de</strong>m fazer<br />

parte <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>. O conselho <strong>de</strong> administraçáo central C presidido :~~lo<br />

~nnire ou pelo administrador <strong>da</strong> communa, e a gerencia fin;tiiceira está a<br />

cargo do recebedor municipal.<br />

-- 47.5


476 POLITICA INDIBENA<br />

-- - - - -- -- - - -. --<br />

O fundo social, que 6 constitaido pelas quotas pagas em dinheiro ou<br />

geileros, e pelo inro <strong>de</strong> 5 O/,, vencido pelos cmprestinios, C 1)roprie<strong>da</strong><strong>de</strong> social<br />

commum e inriivisa, tentlo essa intlivisibilitla<strong>de</strong> o caracter perpet.uo. Os<br />

ernprestimos s5o renlisados a curto l)r?izo, geralrne~it~e pela tliiraçáo tlo anno<br />

agricoia, permittindo-se em caso <strong>de</strong> força maior it prorogii~áo do prazo pelo<br />

mesmo tempo.<br />

A lei organica. d'estxs institriiçfies <strong>de</strong> previ<strong>de</strong>nciit tornou extensivo ás<br />

uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s associat~ivas o principio <strong>da</strong> isolidririedtitle. D'eatc, modo, as socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

indipniis tl'uma regi50 assola<strong>da</strong> po<strong>de</strong>m recorrer, por via tlc emprestimos,<br />

tis suas congencres que fiinccionnm nas zonas poupa<strong>da</strong>s pelo flagello.<br />

O referido cliplom;~ <strong>de</strong> 1.4 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1893 consente aos societarios o<br />

segoro cont,ra its gea<strong>da</strong>s e granizo, por meio <strong>de</strong> apolice* collectivas, e em<br />

18!)-1, foi aiict,oris:ido qus a terqa parte do prodiicto nnniial <strong>da</strong>s qiiotisaçóes<br />

potleiise ser ernpregtitla excli~sivamente em opcraqóes <strong>de</strong> seguro xgricola.<br />

Em 1900 foi nl)plic:irla li Argc~li;~ :L lei sobre seguros mutiios promiilgadn<br />

na metropolc, c em 1907 fiincloii-se cm Alger lima caixa central,<br />

encontrando-se actiialtnentcr eni via <strong>de</strong> constituiyáo diversas caixas locaes,<br />

miituantes <strong>de</strong> seguros ~igricolas, qiie admittem tidherentes eiirnpt?ris e indigentis,<br />

e c11,ja. ft.<strong>de</strong>r:iy,;to ecoriomica <strong>de</strong>vk em pouco tempo produzir urna perfeita<br />

organisayso tle seguros miitixos, concorrendo, além d'isso, para approximar<br />

as duas rayas pcla influencia poclerosa <strong>da</strong> associa(;,io dos interesses.<br />

Taes siio, a traços largos, a physionomia cnracteristica e o modo <strong>de</strong><br />

funccionamento especial <strong>da</strong>. organisaçáo mutualista dos indigcnas argelinos,<br />

a quem o beneficio extraordinario <strong>da</strong> prbtica associativa tem iiltimamente<br />

rendido urn progresso economico milito notavel.<br />

Po<strong>de</strong> dizer-se que a popiilaçfio indigena est6 hoje plenamente ao<br />

abrigo <strong>da</strong>s temerosas fomes que matavam milhares <strong>de</strong> indigentes, sem que<br />

o governo francez tenlia <strong>de</strong> fazer quiiesquer pesados sacrificios pecuniarios.<br />

Os soccorros mut~ios indigcnas ,j& qiinsi se po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>frontar, isola<strong>da</strong> e victoriouamente,<br />

com essas periodicas crises <strong>de</strong> miseria e <strong>de</strong>solação.<br />

E' um do: mais brilhantes successos cooperativistas que por emquanto<br />

se po<strong>de</strong>m-egistar nos fastos <strong>da</strong> colonisaçfio mo<strong>de</strong>rna.<br />

Na Tunisia fiinxionoii até 1890 Lima instituição indigena, a Rabtu,


que, anteriormente ao estabelcc~imento do protectorado francez, pr~stoil<br />

valio~os serviços aOS agricultores tiinisinos. A primeira í,'clbttc foi fun<strong>da</strong><strong>da</strong><br />

pelos monros emigrantes <strong>da</strong> An<strong>da</strong>luzia no pcriodo dyirastico dos Hafsi<strong>de</strong>s.<br />

Era constitiiiíla por iim gran<strong>de</strong> <strong>de</strong>posito cciitral <strong>de</strong> cereaes obtidos pela<br />

inipusiy%o <strong>de</strong> um dizimo sobre as collicitas, c arreca<strong>da</strong>Jos em silos situados<br />

n'iima eininencia viziiilia a Tunis, on<strong>de</strong> ficavam ao abrigo <strong>da</strong> liumi<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

Mais tar<strong>de</strong> crearam-se rnhtns tiiixiliares em Beja, Kizerta, etc., nas<br />

locali<strong>da</strong><strong>de</strong>s on<strong>de</strong> predominava a ci~ltnra cercalifera, cobrando-sc~ o imposto<br />

em dinheiro nas oiitras regióes,<br />

Effecti:a<strong>da</strong> a cobrança dou dizimns, cram os cereaes provisoriamente<br />

guar<strong>da</strong>dos nas rwhttrs auxiliares, d'on<strong>de</strong> <strong>de</strong>pois sahiam para serem distribnic'los<br />

pelos 150 silos <strong>da</strong> rabtn <strong>de</strong> 'riiniil. Em epoclias normaes, estas reservas<br />

cle cereaes serviam alimentayHo (10 exercito e do fiinccionalismo<br />

superior <strong>da</strong> Regencia; em epochas <strong>de</strong> peniiria e <strong>de</strong> fome serviam para fornecer<br />

aos agriciiltores indigenas emprestimos reembolsaveis em generos.<br />

Na primeira pliase administrativa do Protectorado foram aboIi<strong>da</strong>s, talvez<br />

preinatiiramente, cstn.: instituiçóes, e durante as crises agricolan e alimenticias<br />

<strong>de</strong> 18!):), 18!líi, 1897, 1902 e 1905, o governo teve <strong>de</strong> soccorrer<br />

directamente os necessitados com esmolas e emprestimos dc sementes que<br />

representaram um oneroso ericnrgo financeiro para o orçamento local.<br />

Reconhecendo a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> incutir i<strong>de</strong>ias <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m e <strong>de</strong> economia no<br />

espirito indigena, pensou a administra


478 POLITICA INDIGENA<br />

exercicio na locali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> sé<strong>de</strong> associativa. O conselho <strong>de</strong> administraváo<br />

compunha-se tle seis membrog, e a contabili<strong>da</strong><strong>de</strong> estava a cargo <strong>de</strong> recebedores<br />

que venciam gratificaç6es proporcionaes As transacçóes effectua<strong>da</strong>s.<br />

O principal <strong>de</strong>feito <strong>de</strong> origem d'estas associaçóes era a falta <strong>de</strong> estatuto<br />

juridico que lhes ve<strong>da</strong>va to<strong>da</strong>s as operayúes financeiras susceptiveis<br />

<strong>de</strong> melhorar o respectivo equilibrio economico.<br />

Assim como na Argelia a lei <strong>de</strong> 1HY3, que conferiu ás mutuali<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

indigenas a personali<strong>da</strong><strong>de</strong> civil, foi um dos factores mais efficazes do seu<br />

progresso tão rapiclo, assim na Tunisia o <strong>de</strong>creto beylical <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> maio<br />

<strong>de</strong> 1007, que implantou um systema associati\~o em tiido semelhante ao<br />

<strong>da</strong> Argelia, provocou a generalisação qnasi instantanea <strong>da</strong> organisaçáo<br />

mutualista a todo o territorio do Protectorado. No meiado c10 anno <strong>de</strong> 190s<br />

existiam na Siinisia 36 mutuali<strong>da</strong><strong>de</strong>s indigenas, dispondo d'um activo <strong>de</strong><br />

1.250:000 francos, o qual, apezar <strong>da</strong> temerosa crise agricola, estava, ao<br />

fin<strong>da</strong>r o anno, augmentado com mais 200:000 franco3 <strong>de</strong> qiiotisaçóes. Para se<br />

avaliar a transformiiç2o realisa<strong>da</strong> durante um aiino <strong>de</strong>corrido após a piibli-<br />

caçáo r10 referido <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 1907, basta relatar os inestimavcis serviços<br />

prestados pelas riovns socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s no mais agiido <strong>da</strong> crise <strong>de</strong> 1908. A estia-<br />

gem implacavel queimara as searas e resequira as oliveiras <strong>de</strong> forma tal,<br />

que n'algumas rirciirnscripc;óes nao se chego11 a colher um alqueire <strong>de</strong> trigo<br />

ou um almiidc <strong>de</strong> azeite. Os agriciiltores indigenas, em lcicta com difficul-<br />

<strong>da</strong><strong>de</strong>s e privaçóes <strong>de</strong> to<strong>da</strong> a especie, reportaram a sua activitla<strong>de</strong> á creaçáo<br />

do gado, mas a pro1ong;itla sccca outomnal veio consiimmar a obra <strong>de</strong><br />

miseria, calcinando 03 pastos, e fazendo perecer os animaes ft mingua <strong>de</strong><br />

sustento. Entre as popiiliiçóes riiraes absolutamente <strong>de</strong>sprovi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> reciir-<br />

sos, começoii a fazer-se sentir a fome, e a administraçáo interveio com<br />

numerosas obras <strong>de</strong> assistcncia e com um serviço <strong>de</strong> emprestimos agrico-<br />

Ias em generos, ao qual foi attribiii<strong>da</strong> a quantia <strong>de</strong> 550:000 francos. Diri-<br />

gido um appello ás socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s intligenas <strong>de</strong> previ<strong>de</strong>ncia, acaba<strong>da</strong>s <strong>de</strong> crear,<br />

contribniram estas para os emprestimos agricolas com a importancia <strong>de</strong><br />

1 .250:000 francos.<br />

Este meritorio e generoso esforço já <strong>de</strong>ve ter recebido o premio aqui-<br />

latado a que tinha jus. O anno agricola <strong>de</strong> 1909 correu regularmente, o que


COOPERATIVISMO 459<br />

<strong>de</strong>ixa prevêr que as mutuali<strong>da</strong><strong>de</strong>s tunisinas <strong>de</strong>vem ter sido reembolsa<strong>da</strong>s dos<br />

adiantamentos feitos, e <strong>de</strong>vem estar já hoje <strong>de</strong> posse d'um activo global<br />

exce<strong>de</strong>nte a dois milh6es <strong>de</strong> francos.<br />

O <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1907 previu a necessitfa<strong>de</strong> <strong>de</strong> utilisar o<br />

capital <strong>da</strong>s associaçóes <strong>de</strong> previ<strong>de</strong>ncia na lucta contra a usura que corroe a<br />

população fellah, e para esse fim estttbeleceii a facul<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> se negociarem<br />

emprestimos entre as uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s associativas, e conferia aos <strong>de</strong>vedores indi-<br />

viduaes a facul<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> se soli<strong>da</strong>risarem perante a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> ou socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

crétloras.<br />

Mas, não 6 s6 no ambito do credito agricola que o mutualismo indi-<br />

gena triumpha na Tunisia. Devi<strong>da</strong>s á iniciativa intelligente d'alguns tuni-<br />

sinos cultos e educados, fun<strong>da</strong>ram-se alli ha poucos mezes duas cooperati-<br />

vas <strong>de</strong> producç50 industrial : uma, a Es-Saadia, <strong>de</strong>stina-se a restaurar o<br />

fabrico indigena <strong>da</strong>s chinellas levantinas, a outra, Manufacture <strong>de</strong>s Tupis<br />

<strong>de</strong> ííuirouan, propõe-se erguer a industria afama<strong>da</strong> dos tapetes orientaea<br />

at6 um nivel <strong>de</strong> eleva<strong>da</strong> perfeiçáo manufactureira. -4 organisaçáo mutua-<br />

lista na Argelia e na Tunisia, constituindo um instrument.0 inegualavel <strong>de</strong><br />

progresso economico e social, representa por isso, a mais soli<strong>da</strong> garantia<br />

<strong>de</strong> estabili<strong>da</strong><strong>de</strong> politica que se po<strong>de</strong>ria <strong>de</strong>sejar, e facilita em larga escalla<br />

a politica indigena <strong>de</strong> associação economica que tão preconisa<strong>da</strong> vem sendo.<br />

O principio <strong>da</strong> cooperação que, como se vê, tem <strong>da</strong>do resultados bri-<br />

Il.;i:ites nas colonias norte-africanas, é natural que venha a <strong>de</strong>sempenhar<br />

um papel muito importante na educação economica dos indigenas coloniaes,<br />

e está principalmente indicado para surtir effeito mais eficaz entre os in-<br />

digerias <strong>da</strong>s colonias asiuticas do Extremo Oriente, cuja educação essen-<br />

cialmente collectivista lhes faz propen<strong>de</strong>r o espirito para a prática asso-<br />

ciativa. Assim o comprehen<strong>de</strong>u Mr. Charles Prêtre, administrador dos<br />

serviços civis <strong>da</strong> Indo-China, creando em 1902 a cooperativa Dong-Luá <strong>de</strong><br />

Phii-Liang, que foi a primeira d'uma serie que ten<strong>de</strong> hoje a <strong>de</strong>senvolver-se<br />

com rapi<strong>de</strong>z. Estas socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s teem por fim principal o commercio dos pro-<br />

duetos <strong>da</strong> região, <strong>de</strong> fórma a subtrahir, tanto os productores como os con-<br />

sumidores indigenas, á ganancia dos intermediarios. A medi<strong>da</strong> que a edu-<br />

cacáo economica e m'utualista dos annamitas se for tornando Lima reali<strong>da</strong><strong>de</strong>,


480<br />

- - - --<br />

POLITICA IXDIGENA<br />

- -- - - - - --- A<br />

as socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s Dong-lluá que, ao principio, fiinccionam coirio cooperativas<br />

<strong>de</strong> prod~icc;iio, preciz:~m montar uma citixa rconomica alimentatla com<br />

uma quota parte do producto <strong>da</strong>s (1iiotiuay~es, fbrmando-se :issini filntlos <strong>de</strong><br />

eapitalisaçáo individual, e teráo tamb(.in <strong>de</strong> organisar iim servi(:o <strong>de</strong> emprestimos<br />

iininobiliarios.<br />

Est,as soc:ie<strong>da</strong>tles fiinccionam hoje na Indo-China principalmente como<br />

reguladoras tio preço local do arroz, que é a base <strong>da</strong> alimentaçáo dos indi.<br />

genas. Uma <strong>da</strong>s disposiç6es mais curiosas <strong>da</strong> siia organisaçáo financeira<br />

consiste em qiie as compras <strong>de</strong> 11nddly xRo feitas com o auxilio <strong>de</strong> emprestimos,<br />

e náo com os fiindos proprios di~ associação. E~ta disposição permitte<br />

realisar beneficios relativamente importantes, ficando sempre livre o oapital<br />

social que, no inicio, B quasi sempre enipregatlo nas compras dos immoveis<br />

neceesarios 4 arrcca<strong>da</strong>çRo dos generos, e que inais tar<strong>de</strong> po<strong>de</strong>ri directamente<br />

servir ao fornecimerito do credit,o hypothecario. Esta fórma <strong>de</strong><br />

credito miituo B nat,ural que venha a ser prepon<strong>de</strong>rante no rnritualismo<br />

annamita, porqiie correopon<strong>de</strong> prcciuamente ii necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> mais flagrante<br />

<strong>da</strong> economia indigena esmaga<strong>da</strong> entre os pesacios onua do processo hypothecario<br />

nos bancos coloniaes, e a avi<strong>de</strong>z insaciavel dos prestamistas profissionaes.<br />

A primeira tentativa <strong>de</strong> implantaçáo do cooperativismo na popiilaçao<br />

malgache <strong>de</strong> Ma<strong>da</strong>gascar, encontra-se n'iima, recente portaria do governador<br />

geral Df. Angagneur, que aiictorisou a creitçáo, em Nanisana, perto <strong>de</strong><br />

Tananarive, d'iirna socie<strong>da</strong><strong>de</strong> indigena para ven<strong>da</strong> e conservac;áo do arroz.<br />

O fim a que se propoz a crcaçáo d'esta cooperativa foi o <strong>de</strong> fnmiliarisar os<br />

indigenas com as i<strong>de</strong>ias mais elementares <strong>da</strong> previ<strong>de</strong>ncia e economia, e incitS-los<br />

a aperfeiçoar os seus processos culturaes por forma a tirar maior<br />

rendimento <strong>da</strong>s suas exploraçóes agricolas. Os principaes objectivos indicados<br />

nos termos dos estatutos s&~ OS seguintes: 1." permittir aos indigenas<br />

a conservaç&o <strong>da</strong>s sementes <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a collieita A sementeira, e a iitilisaçáo<br />

<strong>de</strong> apparelhos <strong>de</strong>stinados a preparar e a seleccionar as sementes ; 2.O effe-<br />

ctuar as ven<strong>da</strong>s do arroz em commum, a fim <strong>de</strong> regularisar os preços n'iima<br />

rnddia remuneradora ; 3.0 comprar em commum as materias primas, adubos<br />

e rnachinas nccessarias ao aperfeiyoamento <strong>da</strong>s cnlturas e <strong>da</strong> prodiicqáo.


COOPERATIVISMO 4% 1<br />

- - - -- --- -- --<br />

A associação tem poucos mezes <strong>de</strong> esistencia e por iszu ~ ~ rpie- i u ~<br />

maturas quaesquer consi<strong>de</strong>raçóes relativas A sua provavel eBcacia ou ao<br />

seu possivel estac.ionamento. É <strong>de</strong> esperar, porém, que a população hova,<br />

bastante intelligeiite, saiba tirar part,iclo tia innovaçáo, e comprehen<strong>de</strong>ndo-lhe<br />

as vantagens, promova e.-ipont:tneilmentc a sua diffilsão. De resto,<br />

como já tivemos occasiáo <strong>de</strong> affirmar, o conperntivisrnn não B apenas applicave1<br />

ás populações civiliaa<strong>da</strong>s, ou pelo menos r<strong>da</strong>tivamente cultas, e ao<br />

contrario a sua applicaçao B extenaivel aos b;trl.)aros africanos. O essencial<br />

4 que o espirito do legislador saiba apprehen<strong>de</strong>r aa ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iras necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

du indigena, fabricando-lhe organisaçóes cooperativistas gradua<strong>da</strong>mente<br />

proporc~iunaes ao seu nivel intellectual e ás suas po~ibili<strong>da</strong><strong>de</strong>s economicas.<br />

JA iilludimos ao pwgresuo <strong>da</strong>s cb,iisar ci~c)nornica~ para indigenas nos<br />

rst,iI~elt~cimentos inglezes ilt~ Africil Occi<strong>de</strong>ntal. Na Guiné esta0 os frãncezes<br />

empregando os melhores esforços para <strong>de</strong>senvolver o mi~tualismo indigena,<br />

e tiido leva a crâr que ein breve attinsirzo o fim ii que se propõem.<br />

Finalmente, no Senegal, on<strong>da</strong> as alternativas <strong>da</strong> colheita do amendoim<br />

obrigam com frelquencia os agricixltore~ indigenas a recorrerem ao<br />

credito real mobiliario, fornecido pelos commerciantes eiiropeuu, estabeleceu-se<br />

ha pouco tempo uma socierlaiir indigen;~ <strong>de</strong> credito itgricola que tem<br />

tido um exito mesino surprehen<strong>de</strong>iite p:+r;i. aqiielles que rnilis justiça, rentlein<br />

4 intellectuali<strong>da</strong>cie negra, habitualmi:iit,t: tko calumnia<strong>da</strong>. F~incciona<br />

essa socie<strong>da</strong><strong>de</strong> em Kaolack, sob a presi<strong>de</strong>nc:i:t ilo fiinccioriario europeu que<br />

administra o respectivo circulo regional, e foi fun<strong>da</strong><strong>da</strong> em jiilho <strong>de</strong> 1907.<br />

E interessante relatar minucio3amente a sua histeria, por isso que pó<strong>de</strong><br />

servir <strong>de</strong> base a futuros ensaios inutiialistas em colonias africanas.<br />

Em 1907, no intuito <strong>de</strong> soccorrer 03 indigenas que luctavam com a<br />

fome, e <strong>de</strong>sejando ao mesmo tempo esboçar uma tentativa <strong>de</strong> miituali<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />

o governo <strong>da</strong> colonia p6z 20:000 francos á disposicão <strong>de</strong> M. Lefilliâtre,<br />

administrador do circiilo <strong>de</strong> Sine-Salnme. Este funccionario fez constar na<br />

regiao vizinha a Kaolack que emprestava sementes <strong>de</strong> amendoim ao juro<br />

<strong>de</strong> 5 em peso. (') Os indigenas habituados pelos prestamistas usuaes,<br />

- - - . --<br />

(1)<br />

Quinzaine Coloniale. 25 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1909.<br />

31


482 I POLITICA INDIGENA<br />

I<br />

a entregarem 200 kilos <strong>de</strong> smeiidoim por ca<strong>da</strong> 100 recebidos, inscreve-<br />

ram-se immediatamente n'um registo especial, e esgotaram completamente<br />

as cem tonela<strong>da</strong>s <strong>de</strong> amendoim qiie lhes eram empresta<strong>da</strong>s.<br />

Segui<strong>da</strong>mente 11. Lefilliiitre nomeou um conselho <strong>de</strong> administração<br />

provisorio, composto dos chefes indigenas <strong>da</strong> região e <strong>de</strong> um cultivador in-<br />

fluente <strong>de</strong> Kaolack. O conselho <strong>de</strong>cidiu em <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1907 pedir a ca<strong>da</strong><br />

<strong>de</strong>vedor indigena, alem do juro <strong>de</strong> 5 O/,, em peso, uma quotisaçáo annual <strong>de</strong><br />

O francos. Esta quotisação transformou os <strong>de</strong>vedores em societarios, e confe-<br />

riu-lhes o direito <strong>de</strong> receber em 1908 as sementes <strong>de</strong> amendoim a um juro<br />

muito modico, ao passo que os indigenas não societarios sG po<strong>de</strong>riam gozar<br />

d'essa regalia, pagando previamente em generos ou dinheiro a importancia<br />

<strong>da</strong> quota.<br />

Depois <strong>da</strong> colheita, a sociedia<strong>de</strong> <strong>de</strong> previ<strong>de</strong>ncia recebeu 124493 kilos<br />

<strong>de</strong> amendoim contra 100:OOO kilos que havia emprestado. Avaliando o<br />

amendoim a 20 francos a tonela<strong>da</strong>, o capital social encontrava-se augmen-<br />

tado dc 1:898 francos, quando <strong>de</strong>vera ter tido um accrescimo <strong>de</strong> 6:000<br />

franc~s,<br />

sendo esta differença causa<strong>da</strong> pelos inconvenientes <strong>da</strong> armazena-<br />

gem, e pelas substancias estranhas conti<strong>da</strong>s entre as sementes. Tomaram-se<br />

precauçGes para diminuir o quantitativo d'esta qiiebra, augmentou-se a<br />

taxa <strong>de</strong> reembolso a 28 O/, do pe$o, e manteve-se a quotisaç?io annual <strong>de</strong> 5<br />

francos, paga em dinheiro na occasião <strong>da</strong> entrega <strong>da</strong>s sementes. Em <strong>de</strong>-<br />

zembro <strong>de</strong> 1908, o conselho <strong>de</strong> administração resolveu crear uma secção em<br />

Fatik, com iim <strong>de</strong>posito <strong>de</strong> 21 tonela<strong>da</strong>s <strong>de</strong> amendoim retira<strong>da</strong>s do celleiro<br />

central <strong>de</strong> liaolacli. O reembolso dos emprestimos <strong>de</strong>pois <strong>da</strong> colheita <strong>de</strong><br />

1908 realisoii-se em optimas condiçóes. Em 1 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1909 o capital<br />

<strong>da</strong> associapão era <strong>de</strong> 28:010 francos em dinheiro, e 187 tonela<strong>da</strong>s <strong>de</strong> amen-<br />

doim, e a lista dos associados cornprehendia na<strong>da</strong> menos <strong>de</strong> 764 indigenas.<br />

No curto espaço <strong>de</strong> 18 mezes, e luctando com a imprevi<strong>de</strong>ncia innata dos<br />

naturnes, (: clifficil fazer tanto, e impossivel conseguir mais.<br />

O exemplo d'esta associação B prova <strong>de</strong>cisiva do muito que se po-<br />

<strong>de</strong>ria facilmente conseguir do indigena africano no campo economico, se os<br />

colonisadores se preoccupassem em geral, um poiico que fosse, com o estudo<br />

<strong>da</strong>s instituicóes cooperativas mais a<strong>da</strong>ptaveis ao condicionalismo ethnico e


local. Mas não, a uns, cega a mania unitaria e assimiladora que preten<strong>de</strong><br />

applicar ex abrupto aos indigenas menos civilisados, as instituiçóes mais<br />

complexas que na metropole existem, a outros, que vaidosamente apregoam<br />

conhecer a indole do preto, repugna a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que elle pó<strong>de</strong> vir a ser<br />

tanto ou mais civilisado do que os que assim o julgam, e consi<strong>de</strong>ram inuteis<br />

to<strong>da</strong>s as tentativas para a educaçáo moral e intellectual, e para a<br />

organisaçáo economictt <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> indigena. Na phrase ôcca <strong>de</strong> muitos<br />

banaes <strong>de</strong>clarnadores, cujo conhecimento <strong>da</strong> psycliologia negra se limita<br />

a não ignorar que os muleques gostam <strong>de</strong> assucar, os adiiltos <strong>de</strong> vinho, e<br />

as mulheres <strong>de</strong> chibantes, a boçali<strong>da</strong><strong>de</strong> negra impedirá sempre o progresso<br />

<strong>da</strong>s instituiçóes civilisa<strong>da</strong>s.<br />

$1 possivel que assim aconteça, mas acreditamos mais que, se alguma<br />

lio[:alitla<strong>de</strong> impe<strong>de</strong> o progresso social e economico dos indigenas, 4 antes a<br />

( ~ I I , ~<br />

11" <strong>de</strong>ixa ver a tanto funccionario e a tanto colono, o erro crasso em<br />

que laboram. Náo fallamos como colonial <strong>de</strong> gabinete pelo que volumo-<br />

sos tratadistas nos ensinem. mas sim com a convicçáo fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong> <strong>de</strong><br />

quem, tendo vivido algum tempo entre africanos, e propenso á observação<br />

<strong>da</strong> sua ethnica e <strong>da</strong> s~ua mentali<strong>da</strong><strong>de</strong>, reputa possivel a civilisaç&o gradual<br />

e lenta, mas segura e infallivel, <strong>da</strong> população negra. E, na educação<br />

eocial dos povos, o mutualismo representa o mais seguro elemento <strong>de</strong> con-<br />

soli<strong>da</strong>ção economica e <strong>de</strong> estabili<strong>da</strong><strong>de</strong> politica. É por isso que, apreciando<br />

vantagens já <strong>de</strong>monstra<strong>da</strong>s do cooperativismo indigena, não 4 arrojado<br />

affirmar ser sempre possivel e sempre utilissima a implantação do seu<br />

mechanismo na socie<strong>da</strong><strong>de</strong> nativa.<br />

Saiba quem administra achar a exacta solução local <strong>da</strong> formula mu-<br />

tualista, que o progresso e o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>da</strong> instituiçtto surgir50 es-<br />

pontaneamente a concluir a obra do legislador. Fugir acima <strong>de</strong> tudo á<br />

suggestão <strong>da</strong>s soliiç6es já conheci<strong>da</strong>s, e sacrificar todos os formalismos á<br />

mais ru<strong>de</strong> e intuitiva simplici<strong>da</strong><strong>de</strong>, <strong>de</strong>ve primar como systema, para os que<br />

se applicam a modificar quaesquer instituiçóes indigenas, ou preten<strong>de</strong>m<br />

implantar innnvaçóes que a prática aconselha, ou a theoria justifica.


484<br />

POLITICA INDIGENA<br />

- -- -- . - - 1 -- - - - -<br />

Assistencia Publica e Medica<br />

I? um facto incontestavel a diminuiçáo rapi<strong>da</strong>, em muitas colonias,<br />

<strong>da</strong>s raças indigenas sujeitas á influencia colonisadora. Es,se lamentavel<br />

<strong>de</strong>crescimo tem sido attribuido :I duas causas dist,inctas.<br />

Para iins, é consequencia pura e simples <strong>da</strong> selecçHo natural; as<br />

raças antochtones, sob o <strong>de</strong>terminismo <strong>da</strong> siia supposta inferiori<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />

succumbem no strwggl~<br />

,for Zqe perante a vitali<strong>da</strong><strong>de</strong> ethriica c social dos<br />

dominadoreu.<br />

Para oiitros, a origem d'esse mal está na violencia cios agentes pa-<br />

thogenicos irriportados pela raqa dominante, e lia predisposiqão para o<br />

aggravamento <strong>da</strong>s en<strong>de</strong>mo-epi<strong>de</strong>mias loc-acs, provoca<strong>da</strong> por certos regimens<br />

exhaustivos cle trabalho indigena, como, por exciriplo, o dos carregadores,<br />

que em tão subido grau concorre para dizimar effectivo.; popiilosos c arra-<br />

zar constituiçóes robustas.<br />

Contra a opiniao dos primeiros, levanta-se o exemplo tla rohubtt.z e<br />

rapi<strong>da</strong> miiltiplicac;#o dos negros norte-americanos qiie rrio levando <strong>de</strong><br />

venci<strong>da</strong> no progresso <strong>de</strong>rnographico os seus compatriotas brancos dos Estados<br />

Unidos do Sul. Evi<strong>de</strong>ntemente, a selecção natural presi<strong>de</strong> sempre á elimi-<br />

nação oii á rnultip1icac;ão dos seres organisados, do mesmo modo que, em<br />

ca<strong>da</strong> individuo, vae atrophianifo os orggos improprios itu necessitla<strong>de</strong>s <strong>da</strong><br />

especie ou ina<strong>da</strong>ptaveis ao meio.<br />

Isso ligo quer, porém, dizer que a causa do <strong>de</strong>sapparecimento dos<br />

indigenas seja, em qualquer hypothcse, a inferiori<strong>da</strong><strong>de</strong> racial. Se assim<br />

succe<strong>de</strong>s~e<br />

ter-se-hia <strong>de</strong> concluir que os I)rancos <strong>da</strong>s Antillias ciijo numero<br />

diminue sensivelmente, pertencem a uma raça inferior ás rapas negra e<br />

mestiça que n'algurnas locali<strong>da</strong><strong>de</strong>s supplnntaram em numero e riqueza o<br />

elemento caucasico.<br />

Se do contagio <strong>da</strong>s raças dominadora e autochtone muitas vezes<br />

resulta o <strong>de</strong>sapparecimentc, ou pelo menos a rapi<strong>da</strong> <strong>de</strong>generescencia d'esta


- - - - - - - - - - -<br />

ASSISTENCIA<br />

- -<br />

ultima, não prQcuremOS enganar-nos a nós proprios fabric,anc]o inferiod-<br />

<strong>da</strong><strong>de</strong>s anthr~~ologicas ou tleficienciau intellectuaes. . . A vercldJe, CS~~n(~e<br />

ver<strong>da</strong><strong>de</strong> é que os colonisadores raras vezes coram <strong>de</strong> educar, instriiir e<br />

proteger os indigen~s por espirito <strong>de</strong> altriiismo piiro e em beneficio exclusivo<br />

dos protegidos.<br />

A ten<strong>de</strong>ncia litilitaria <strong>de</strong> to<strong>da</strong> a expansáo colonial relega para<br />

segundo plano o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> civilisar. O indigena é aproveitado como carre-<br />

gador, mineiro, trabalhador rural ou domestico, e sol<strong>da</strong>do colonial. Em<br />

militas colonias obe<strong>de</strong>ce-se apenas 6 iirgencia do interesse momentaneo, sem<br />

cui<strong>da</strong>r <strong>da</strong>s consequencias futuras. Em vez <strong>de</strong> escolas abrem-se cantinas,<br />

em vez <strong>de</strong> asylos e hospitaes edificani-se casernas, e em vez <strong>de</strong> oficinas<br />

prnfiqsionaes estabelecem-se agencias <strong>de</strong> emigraçáo.<br />

X civilisaçáo, abrindo novos horizontes intellectuaes, creando neces-<br />

si<strong>da</strong><strong>de</strong>s crescsnte's e habitos novos, arrasta comsigo uma transformaqáo<br />

radicttl dos costumes indigenas, até d'aquelles que mais directamente se<br />

reflectem na economia animal como o trabalho e a aliinentaçáo.<br />

Directa ou indirectamente introduzi<strong>da</strong>, o que é certo, 6 que a modi-<br />

ficação <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> individiial e social nos niicleos indigenas <strong>da</strong>s colonias <strong>de</strong><br />

povoamento ou mixtas, é sempre importantissima, ain<strong>da</strong> quando se man-<br />

tem mais rigorosamente o acatamento <strong>da</strong>s instituiçíies locaes.<br />

N'estas circumstancias, logo que a intensi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> indigena ten<strong>de</strong><br />

a augmentar, e a aproximar-se, mesmo <strong>de</strong> longe, <strong>da</strong> craveira civilisa<strong>da</strong>,<br />

evi<strong>de</strong>nceia-se a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> fornecer aos naturaes meios <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r resis-<br />

tir e Iiictar, sob os pontos <strong>de</strong> vista economico, intellectiial e physiologico<br />

contra as difficul<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> civilisa<strong>da</strong>.<br />

Se assim se não proce<strong>de</strong>r, é claro que entre os colonisadores instrui-<br />

dos, economicamente organisados, e physicamente protegidos pelo bem estar,<br />

pela hygiene e pela assistencia, e a popiilaçáo indigena <strong>de</strong>seduca<strong>da</strong> e <strong>de</strong>s-<br />

protegi<strong>da</strong>, a <strong>de</strong>segiial<strong>da</strong><strong>de</strong> 6 manifesta e a competencia social traduzir-se-ha<br />

infallivelmente pela <strong>de</strong>rrota do mais fraco.<br />

Além <strong>da</strong> fraqueza ingenita dcs individuos e dos superorganismos indi-<br />

geiias difficultar qualquer tentativa efficae <strong>de</strong> resistencia á intensi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong><br />

mo<strong>de</strong>rna vi<strong>da</strong> civilisa<strong>da</strong> que exige um combustivel <strong>de</strong> energias quasi inex-<br />

-<br />

485


f86- POLITICA INDIGEXA<br />

gotavel, outros factores concorrem ain<strong>da</strong> para o <strong>de</strong>pauperamento rapido<br />

do elemento aiitochtone.<br />

Entre elles avulta o alcool amo, n ppior <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s (rs c7rrIr11,;rrs ,,/ri-<br />

i<br />

canos.<br />

Em nome <strong>da</strong> moral, em nome <strong>da</strong> civilisa( 20. t. em nome do proprio<br />

futuro economico <strong>da</strong>s colonias tropicaes que niii!ca:i ~,ocleráo prescindir <strong>da</strong><br />

rnso d'obríl indigena, 6 indii.pens:i~i,l que as l~olc.nt>i:is coloniaes adoptem<br />

to<strong>da</strong>s as medi<strong>da</strong>s repressivas qiie se tornarem iic~c,c>,.:iri:t\ á ~ererissima<br />

limitaçgo i10 consumo dos inebriante~.<br />

Em geral, náo 4 <strong>da</strong>s 1)cliiclas fermenta<strong>da</strong>s que os iridigenas em to<strong>da</strong>s<br />

as epochas localmente fabricaram, que proveem os maiores males.<br />

Os alcooes indiistriaes e as mixordias venenosa$, como o celebre vinho<br />

tJe iwefo, fabricado no 1'090 do Bispo e consumido na nosq:l Africa, 6 que<br />

teem mais nefastas conseqiiencias. D'esse cummercio criminoso resulta a<br />

progressiva intoxicação dos negros africanos, sem os quaes niinca po<strong>de</strong>r&<br />

haver emprezas coloriiaes nos tropicos, e que, mesmo postas tle parto quaesquer<br />

consi<strong>de</strong>raçóe~ <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m econ mica, teem afinal tanto direito como os<br />

'P<br />

colonisadores a verem respeita<strong>da</strong>3 /a sau<strong>de</strong> e a existenria.<br />

A fim <strong>de</strong> preparar os in~ligenas para a concorrencia social com os<br />

europeus 4 preciso assegurar por varios modos a cfficacia <strong>da</strong> protecçáo. h<br />

par do alcoolismo. oiitros vicios c ropeus conseguem com facili<strong>da</strong><strong>de</strong> impregnar<br />

os costi~iiic~s intligenas. Cont estes <strong>de</strong>ve ser especialrnrrite orienta<strong>da</strong><br />

1<br />

a propagand:) etliieativ:t.<br />

Em vista <strong>da</strong> imprcvidt~nci:i iliiusi gflrxl 110s indigenas, pertcnce tambem<br />

aos dominadores organiuar o creclito a nshoci;ic;río segunclu as formulas<br />

que <strong>de</strong>lineánios. Como garantitis <strong>de</strong> progresso economico, 4 forçoso con>oli<strong>da</strong>r<br />

o regimrn <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> c, drsenvolver, acima <strong>de</strong> tudo, o liabito <strong>de</strong><br />

trabalhar, garantindo cui<strong>da</strong>dos;iinente o s:ilari:irlo contra as exigencias<br />

abilsivas dos colonos. Para assegurar a integriclx<strong>de</strong> <strong>da</strong> organisac;áo social<br />

dos indigenas, impõe-se, finalmente, a creac;Go i10 ~statuto civil proprio e <strong>da</strong><br />

especialisaçiXo jiiridica c politica que <strong>de</strong>senvolvi<strong>da</strong>mente estudRmos.<br />

Tsto representa muito, mas ain<strong>da</strong> náo E tiido.<br />

Outras cansas ha, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>da</strong> influencia <strong>da</strong> colonisa~ão, qiie fa-


zem egualmente sentir os seus <strong>de</strong>sastrosos effeitos na


488 POLITICA INDIGENA<br />

-- -- ---- - -- --<br />

Um processo hygienico que tem produzido 09 melhores resnltados na<br />

prática colonial, revertendo em notorio beneficio <strong>da</strong> saii<strong>de</strong> piiblica tanto<br />

dos eiiropens como dos indigenas, 6 o dos fornos crematorios que ultima-<br />

mente se teem generalisaclo liastante na maioria <strong>da</strong>s colonias. As vanta-<br />

gens do seu emprego fazem <strong>de</strong>sejar a siia applicaçáo intensiva em todos os<br />

centros indigenas popillosos on<strong>de</strong> o sei1 estabelecimcrito t.: facil e os seus<br />

beneficios serão rapi<strong>da</strong>mente comprehendidos.<br />

Nas colonias africanas iiuo existem em regra, gran<strong>de</strong>s agrupamentos<br />

indigenas. Estes, ou resi<strong>de</strong>m nas povoaçúes habita<strong>da</strong>s pelos colonos, oti se<br />

encontram mais ou menos disseminados por todo o territorio. No primeiro<br />

caso, as medi<strong>da</strong>s hygienicas e prophylaticas adopta<strong>da</strong>s em proveito dos colo-<br />

nos, beneficiarfio tambem os naturaes. No segundo caso, que é regra nas<br />

colonias tropicaes, os preceitos Iiygienicns individuaes só muito lentamente<br />

trespassarílo a coiiraya <strong>da</strong> ignorancia indigena, e os servigos <strong>de</strong> hygiene<br />

publica só po<strong>de</strong>rão existir (liiando a concentraç30 <strong>da</strong>s massas populares,<br />

pelo al<strong>de</strong>iamento livre oii imposfto e pela emigraçHo rustico-urbana, for<br />

uma realidudc palpavel. Até esse momento, o combate contra os virus <strong>da</strong><br />

pathologia exotica, não po<strong>de</strong>ndo basear-se nas generali<strong>da</strong><strong>de</strong>s hygienicas,<br />

tem <strong>de</strong> se limitar á particu1arisac;ão dos processos prophylaticos, consoante<br />

a natureza do agente pathogenico que convier <strong>de</strong>struir.<br />

Contra o impaludismo o colono aproveita o mosquiteiro que o preserva<br />

<strong>da</strong> inociilaçáo, mas o indigena, cujas condiçóes <strong>de</strong> vi<strong>da</strong> são tão differentes,<br />

só pó<strong>de</strong> escapar á molestia pela <strong>de</strong>struição directa do anopheles<br />

transmissor.<br />

O brilhantissimo resultado do emprego do petroleo pelas aiictori<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

sanitarias <strong>da</strong> Havana e do Rio <strong>de</strong> .Janeiro na lilcta contra o Steyomyin<br />

fascista, propagndor <strong>da</strong> febre amarella, <strong>de</strong>ve servir <strong>de</strong> incclntivo po<strong>de</strong>roso<br />

ás naçúes coloniaes para a adopcáo <strong>de</strong> medi<strong>da</strong>s i<strong>de</strong>nticas que vão limitando<br />

ca<strong>da</strong> vez mais a extensão e a virulencia d'esse outro flagello exotico, a<br />

infecção paliistre.<br />

O quinina, tanto em dose curativa como proph';latica, é muito bem<br />

acceite pelos indigenas ; entre africanos é a ~n<strong>da</strong>hltn dr hrtrnco mais altamente<br />

aprecia<strong>da</strong>.


LI variola 6 talvez o principal flagello <strong>da</strong> cnntincritt. ii+,


I<br />

490 j POLITICA INDIGENA<br />

I<br />

2.' O laboratorio vaccinogenico <strong>de</strong>ve ser in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e isolado do<br />

laboratorio bactereologico ;<br />

3.0 A vaccinaçáo movel <strong>de</strong>ve ser pratica<strong>da</strong> <strong>de</strong> preferencia durante<br />

a estaçáo sêcca e interrompi<strong>da</strong> durante o inverno ;<br />

4.0 O serviço medico <strong>de</strong> vaccina(;áo movel <strong>de</strong>ve ser distincto do ser-<br />

viço ordinario <strong>de</strong> assistencia medica estabelecido na colonia.<br />

A vaccinaçáo é a mais importante <strong>da</strong>s medid:is <strong>de</strong> preservaçáo social<br />

immediatamente applicaveis aos indigenas, e a sua influencia acceleradora<br />

do inovimento ascensional <strong>da</strong> pol~ulação não tar<strong>da</strong> em manifestar-se cla-<br />

ramente. (I)<br />

A lepra, que B en<strong>de</strong>mica na Asia tropical e que tem feito gran<strong>de</strong>s<br />

estragos em algumas regióes <strong>da</strong> Africa e <strong>da</strong> America, cr:t <strong>de</strong>sconheci<strong>da</strong> atc<br />

ha sessenta annos na Oceania, on<strong>de</strong> <strong>de</strong>s<strong>de</strong> essa época se tem <strong>de</strong>senvolvido<br />

largamente.<br />

A populaçáo canaca <strong>da</strong> Nuva Caleclonia está sendo dizima<strong>da</strong> por essa<br />

terrivel enfermi<strong>da</strong><strong>de</strong>. E hoje um facto <strong>de</strong>monstrado a sua propagaçáo ~iclo<br />

contagio, po<strong>de</strong>ndo ser contaminados Canto indigrnas como europeus. I'--,<br />

contagiosi<strong>da</strong><strong>de</strong> foi durante muito tempo posta em duvi<strong>da</strong>, mesmo por i<br />

cos experientes, e lioje, que ninguem a contesta, é-lhe entretanto recíli 1<br />

cido um caracter <strong>de</strong> extrema lentidáo, e uma diminuta virulencia microl)<br />

que permitte, muitas vezes, ficarem immunes individiios sujeitos a uui<br />

tagio infeccioso muito prolongado.<br />

Contra a lepra, a therapeutica individiial po<strong>de</strong> :iconselhar trataii<br />

tos diversos, mas a prophylaxia social imph uma nnica medi<strong>da</strong>, o in* I<br />

namento. Na Europa 6 facil concentrar os leprosos no perimetro


ASSISTENCIA 09 1<br />

-- -- --<br />

social, parece-me possivel applicar aos indigenas o r~gimen <strong>de</strong> internamphto<br />

em gafarias <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> perimetro rural que constituam um ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iro do-<br />

minio territorial para os doentt>s.<br />

O int,ernamento sd seria, comtiido, obrigatorio na esIllicr:t <strong>da</strong> coloni-<br />

saçáo europeia e s6mente com prece<strong>de</strong>ncia <strong>da</strong> dcciar:~çHo mctlica <strong>de</strong> haver<br />

perigo para a visinhança do leproso, em razilo rlo carnct,er adiantado<br />

<strong>da</strong>s suas Iesóes. Em outros termos, o internarnento ,iao seria justificado<br />

apenas pelo diagnostico <strong>da</strong> lepra, mas sim pela gravi<strong>da</strong><strong>de</strong> do c:iso observado<br />

B .<br />

O cholera na Asia, a doença do somno c?rn .Ifrica, :i l)e.~te I~iiboni~a<br />

em ambos os continentes, 950 tambem origem <strong>de</strong> parorosas (levristaqões<br />

nas raças indigenas. A pr~plr;r.l;~xi;i do cholera, para sc2r c~nicaz, exige reclirsos<br />

e coniliyóes <strong>de</strong> existt!ncia que, sd por excejlygo, se realisam nas<br />

socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s nativas. 1: PPS:I :t c:t~l~~ <strong>da</strong> eleva<strong>da</strong> mortali<strong>da</strong><strong>de</strong> indigena nas<br />

on<strong>de</strong> grassam epi<strong>de</strong>mi~is rlc cliolera.<br />

Contra a peste bubonica, quando acci<strong>de</strong>ntal, (: possivei luctar pela<br />

<strong>de</strong>sratisaçáo, isolamento, c pelas inocula~.õcs <strong>de</strong> soro. O serii~o move1 <strong>de</strong><br />

injecqóes Iersin. estabelecido durante algixm t,empo n'algiinias regióes <strong>da</strong><br />

Zambezia a fim <strong>de</strong> tratar os indigenas <strong>da</strong> peste (lu(: ayipiirctbrr.:t i105 arre-<br />

(Iores do Chiri<strong>de</strong>, c: as rigorosas tlc.sirifi~c~~;fic:: n qiie H(: procetlcu, extingui-<br />

ram rapi<strong>da</strong>mente o foco epitleniicu.<br />

Com rclaç%o :i doença do somno, para nFto fallar do beri-lleri, a propliylaxia<br />

é por emc~iiarit,~ <strong>de</strong>sconheci<strong>da</strong>. Embora o seu veliiciilo 1)iLreya ser<br />

apenas a tsA-ta;, é i!di%cil evitar a inoculaq&o do virus, tL cstA aiiitla por<br />

<strong>de</strong>scobrir o respectivo agente immnnisador.<br />

Exactamente porqrre a liygiene e a prophylnxia <strong>de</strong>ixcini rircessaria-<br />

mente muito a <strong>de</strong>sejar nos agrupamentos indigenas, é qiie sc t.orn:i impor-<br />

tante e urgente organisar os serviços <strong>de</strong> assistencia metlicti. Esta, como<br />

em to<strong>da</strong> a parte, reveste as fórmas <strong>de</strong> assistcncia aos tlornicilios e assis-<br />

tencia hospitalar.<br />

Nas colonias predomina naturalmente a Ii«spitalisa(;2o. As vantagens<br />

mais que prova<strong>da</strong>s do tratamento medico no domicilio dos enfermos, não<br />

bastam para o seu estabelecimento. A estreiteza dos quadros do funccio-


492 POLITICA IXDTGENA<br />

- - - - - - .- -- - - - - - --<br />

nalismo medico nas colonias, e a preferencia accentua<strong>da</strong> dos indigenas pelos<br />

seus curan<strong>de</strong>iros, são obstac~ilos difficeis <strong>de</strong> transpor.<br />

O pequeno numero <strong>de</strong> iiictlicos dos qiiadros coloniaes 6, em especial,<br />

limitadissinio nas colonias portiigiiezas. Em Angola, por exen~plo. para<br />

uma popiilac;%o <strong>de</strong> alguns milhoes <strong>de</strong> habitantes, existem apenas vinte e<br />

cinco medicos! Isto t! mais tlo qiic incuria, (i uma vergonha que nos <strong>de</strong>s-<br />

acredita perante o niundo civilisado. Por maiores que sejam a competen-<br />

cia profissional e a <strong>de</strong>dicaviio pelo serviço que aqiielles funccionarios<br />

revelem, é evi<strong>de</strong>nte que os seus mais prestantes esforços nunca consegui-<br />

rão evitar que a quasi totali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> populaçáo indigena permaneça pri-<br />

va<strong>da</strong> dos mais elementares soccorros medicos.<br />

A gssistencia medica aos inctigenas nas gran<strong>de</strong>s colonias portugiiezas<br />

qiiasi náo existe.<br />

I\ triste dizê-lo, mas B preciso publick-lo para que provi<strong>de</strong>nceie quem<br />

nas colonias administra c quem na metropole 1egisl;i.<br />

Olhemos o exemplo que a Lranva nos esta, <strong>da</strong>ndo, com a creaçiio <strong>da</strong>s<br />

mo<strong>de</strong>lares instituiçóes (te assisteincia medica, ultimamente introdiizi<strong>da</strong>s nas<br />

suas colonias mais importantes, sigamos-lhe o exemplo, <strong>de</strong>ntro dos limites<br />

pouco elesticos dos nossos recudos financeiros.<br />

l? dlaro que niio t'! possivel alargar in<strong>de</strong>fini<strong>da</strong>mente os quadros medico~,<br />

porque isso iria onerar consi<strong>de</strong>ravelmente os orçamentos <strong>da</strong>s colonias,<br />

mas, entre a extrema escassez actual e o que, sem sacrificio, seria possivel<br />

fazer-se, ha margem para gran<strong>de</strong> melhoramento.<br />

Na nossa <strong>de</strong>sauctorisa<strong>da</strong> opiniáo, o que, antes <strong>de</strong> tudo, convem estabelecer,<br />

siio os cursos <strong>de</strong> enfermeiros indigenas. Aproveitando os indigenas<br />

mais intelligentes, podia crear-se um corpo <strong>de</strong> enfermeiros que prestaria<br />

inestimaveis serviços. Espalhados pelo aertáo, iriam levar (i maioria <strong>da</strong><br />

população os principios mais indispensaveis <strong>de</strong> hygiene, e to<strong>da</strong>s as medi<strong>da</strong>s<br />

prophylaticas ou soccorros medicos que, na falta <strong>de</strong> medico europeu, seriam<br />

auctorisados a prestar. Ensinando-os a vaccinar, a collocar to<strong>da</strong> a<br />

especie <strong>de</strong> pensos, e titi! mesmo a conhecer e a iitilisar um resumido receituario<br />

previamente estu<strong>da</strong>do por fórma a correspon<strong>de</strong>r ás doenças mais<br />

vulgares em ca<strong>da</strong> colonia, obrigando-os a tirocinar, por um periodo mais


ou menos longo, nas enfermarias dos lio+~~it;ie*. ou f(;rct ti'tt,;ds illas bob a<br />

direcçáo dos rnedicos europeus, obter-se-liiam escellentes auxiliares para<br />

organisar proficuamerite a assistencia medica aos indigenas em to<strong>da</strong> a colonia.<br />

Entre as inriumeras vantagens que adviriam <strong>da</strong> formaq80 dleste<br />

pessoal, resaltam duas mais importantes. Em primeiro logar, a remunera-<br />

çáo d'estes mo<strong>de</strong>stos funccionarios podia ser bastante limita<strong>da</strong>, e com<br />

poiico dinheiro - o que para nús 6 essencial -- ter se-liia conseguido orga-<br />

sar praticamentc iini serviço primitivo mas eficlax <strong>de</strong> assistencia medica<br />

incligena.<br />

Em wgiindo logar, a circunistancia do? enfermeiros serem indigenas,<br />

torna-los liia !,em acceites pelas poprr1açóes 'mais atrazadss do interior e<br />

os heiis remedios c consrllhos seriam recebidos sem <strong>de</strong>sconfianc;a. Em vez<br />

clo curan<strong>de</strong>iro primitivo, que 1lie.- fazia ingerir drogas atrozes, que os ex-<br />

plorava, e que afinal lhes nHo curava o mal, teriam outro curan<strong>de</strong>iro que<br />

os não roubava, e cujas rnezi~~l~~zs<br />

bemfazqjas lhes alliviariam os soifrimentos.<br />

E evi<strong>de</strong>nte que esta mu<strong>da</strong>nça para melhor firmaria soli<strong>da</strong>mente a<br />

reputação d'aquelles fiinccionarios, e representaria um gran<strong>de</strong> passo <strong>da</strong>do,<br />

no caminho do melhoramento <strong>da</strong> condi~%o<br />

material dos indigenas.<br />

l? inutil encarecer OS servi9os qile estes enfermeiros potliarn <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

jA prestar na lucta contra a variola, o impaludismo, a dysenteiia, as pneu-<br />

~nonias, a syphilis, etc. E se amanli8 algum bactereologista <strong>de</strong>scobrisse o<br />

soro lnngamente immunisador <strong>da</strong> terrivel cephalalgia trypanosomica, que<br />

t&o consi<strong>de</strong>raveis estragos está caiisantlo nas populações africanas, esse<br />

mesmo pessoal medico-auxiliar se encarregaria <strong>de</strong> generalisar rapi<strong>da</strong>mente<br />

o tratamento preventivo á gran<strong>de</strong> massa <strong>da</strong> populaçáo.<br />

Na organisaçáo do3 ciii-sos <strong>de</strong>ver-se-ha fugir cui<strong>da</strong>dosamente a theo-<br />

rias iniiteis e a complicacóeu c~~cusa<strong>da</strong>s.<br />

Na<strong>da</strong> <strong>de</strong> psroltcs t)l~tlic.ns. Na<strong>da</strong> <strong>de</strong><br />

aulas. Prática, prBtica e niiiis prática. aoompanlia<strong>da</strong> apenas <strong>da</strong>s explicaçóes<br />

e ensinamentos <strong>da</strong>dos pelos medicos europeus, sob a ftirma mais comprehensi-<br />

vel e apropria<strong>da</strong> ao intellecto <strong>da</strong> raça <strong>de</strong> que se tratar. Nas colonias portu-<br />

guezas não faltam hospitaes on<strong>de</strong> esse ensino po<strong>de</strong> ser ministrado. E mesmo<br />

costume nosso cui<strong>da</strong>r mais <strong>da</strong> hospitalisaqáo do que do saneamento. Em<br />

Loan<strong>da</strong> temos ha annos um hospital colonial ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iramente mo<strong>de</strong>lar,


'4W POLITICA INDIGENA<br />

emquanto que, para se realisarern 114 rn~rlid~~ ao ~~n~nmento mais indk-<br />

pensaveis, s6 ha poucos dias foi concedi<strong>da</strong> a necessaria auctorisaçáo para<br />

0 respectivo emprestimo municipal.<br />

E:, como Loan<strong>da</strong>, muitas locali<strong>da</strong><strong>de</strong>s ha nas colonias portuguezas, on<strong>de</strong><br />

existem hospitaes admirados ate por medic~os estrangeiros, e on<strong>de</strong> se po<strong>de</strong><br />

affirmar que tiido estA por fazer sob ob por~tos <strong>de</strong> vista <strong>da</strong> hygiene publica<br />

e <strong>de</strong> assistencia iiidigena.<br />

A instituiçáo do corpo mctlico-auxiliar, composto tle indigenas, <strong>da</strong>ria<br />

principalmente resultados rapidoi c t,rilliariteu ern Cabo Ver<strong>de</strong> e na India.<br />

on<strong>de</strong> a intelligencia dos naturaes facilitaria notavelmente a sua organisação.<br />

Em qualquer colonia, porém, seria realisavel e, o que é mais, realisavel<br />

com um encargo financeiro muito reduzido. As <strong>de</strong>spezas a crear serviriam<br />

para gratificaçúes aos medicas europeus, encarregados dos cursos, e<br />

para remiiiierar OS serviços (10s fl~turos enfermeiro9 que, attentas as pequenas<br />

necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s indigenas, náo cnstariam muito caros. As gratificaçóes ao<br />

pessoal medico, prefeririamos que constituissem uma verlia global posta á<br />

disposição dos governadores que, por iniciativa propria, ou segilndo as indicaçóes<br />

dos chefes <strong>de</strong> sau<strong>de</strong>, a repartiriam pelos medicou instructores.<br />

proporcionalmente aos serviços resta dos. On<strong>de</strong> ha vercla<strong>de</strong>ira <strong>de</strong>dicação<br />

pelo serviço, a gratificaçáo pouco influe, e on<strong>de</strong> aqiiella niio existe, B incentivo<br />

mais po<strong>de</strong>roso o <strong>de</strong>sqjo dc ganhar muito, do que a certeza d'um provento<br />

fixo.<br />

esta, <strong>de</strong> resto, a orientacão que os inglezes, os gran<strong>de</strong>s mestres <strong>da</strong><br />

colonisação, seguem quasi invariavelmente em materia <strong>de</strong> gratificaçóes ex-<br />

traordinarias aos funccionarios cdloniaes.<br />

O alargamento do quadro dos medicos europeus, impõe-se tambem<br />

com impreterivel iirgencia. E <strong>de</strong> to<strong>da</strong> a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> subdividir as gran<strong>de</strong>s<br />

circumscripçóes <strong>de</strong> serviço medico. Em ca<strong>da</strong> commando militar <strong>de</strong> official,<br />

<strong>de</strong>veria ser creado um posto medico, encarregado do serviço directo<br />

n'uma certa área limita<strong>da</strong>, e <strong>da</strong> fiscalisaçáo do serviço dos enfermeiros in-<br />

digenas espalhados por todo o territorio <strong>da</strong> divisão militar ou adrninistra-<br />

tiva. A cargo d'estes, po<strong>de</strong>riam <strong>de</strong>ixar-se pequenas e rudimentares enfer-


ASSISTENCIA 495<br />

marias que, pelo menos, proporcionassem aos doentes completo abrigo e<br />

relativo conforto.<br />

Estas enfermarias vinham preencher uma importante lacuna. As<br />

enfermarias indigenas dos nossos hospitaes dos principaes centros coloniaes<br />

seriam <strong>de</strong> todo o ponto insiifficientes, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se pensasse em organisar<br />

efficazmente a assistencia e a hospitalisação indigena.<br />

Um dos problemas <strong>da</strong> assistencia medica aos indigenas que carece <strong>de</strong><br />

mais prompta resoluçáo é o <strong>da</strong> assistencia obstetrica e infttntil.<br />

A temerosa e <strong>de</strong>sanimadora mortali<strong>da</strong><strong>de</strong> dos recemnascidos e <strong>da</strong>s<br />

creanças é o mais serio obstaculo á progressáo <strong>de</strong>mographica do elemento<br />

nativo. Nas colonias francezas tem-se procnrado remediar esse mal, com a<br />

creaçko <strong>de</strong> cursos <strong>de</strong> parteiras, e com o estabelecimento <strong>de</strong> materni<strong>da</strong><strong>de</strong>s.<br />

Estas instituições teem sido coroa<strong>da</strong>s do maior exito, principalmente na<br />

Indo-China e em Ma<strong>da</strong>gascar, on<strong>de</strong> os beneficios resultantes <strong>da</strong> sua implan-<br />

tação teem excedido to<strong>da</strong> a expectativa.<br />

Na India e em Cabo Ver<strong>de</strong> seriam, por certo, facilmente acclimata-<br />

veis e, estamos convencidos, que tambem o exito alli compensaria a inicia-<br />

tiva do seu estabelecimento.<br />

Em materia <strong>de</strong> assistencia indigena, E pois vasto o campo que ha a<br />

percorrer nas colonias portuguezas, para se attingir uma organisação<br />

acceitavel.<br />

Comtudo, se nos lembrarmos que to<strong>da</strong>s as futuras possibili<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

economicas e politicas <strong>da</strong>s colonias inter-tropicaes estão <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>da</strong><br />

existencia d'uma indigena <strong>de</strong>nsa e trabalhadora, talvez nos resol-<br />

vamos a realisar por interesse o que nTio fazemos por simples altruismo.<br />

Seja qual for a causa <strong>de</strong>terminativa do progresso a alcançar, o que B<br />

indispensavel é cui<strong>da</strong>r, quanto antes, e com a maior attençáo, <strong>de</strong> generalisar<br />

nos dominios ultramarinos portuguezes, serviços <strong>de</strong> assistencia e hospita-<br />

lisaçáo indigena que correspon<strong>da</strong>m, na medi<strong>da</strong> do possivel, ás necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

mais urgentes.<br />

Demais, nem mesmo carecemos <strong>de</strong> ir buscar a casa estranha exem-<br />

plos <strong>de</strong> conducta. Siga o Governo Portuguez, siga a administraç50 <strong>da</strong>s<br />

colonias, no caminho trilhado pelos opulentos plantadores <strong>de</strong> S. Thom6 e


POLITICA INDIOENA<br />

procurem imitar os hospitaes iniiigenas creados nas roças, tão primorosf-.<br />

mente rrioiitados e tao intelligentclmente concebido^.<br />

Se rias outras colonins a. iniciativa <strong>da</strong> administração tem fa1t:tdo<br />

maioria <strong>da</strong>. popillaçáo nativa com os soccorros medicos mais elementares<br />

em S. 'I'liomP, pelo contrario, u iniciativa particiilar tem creado n'ess -<br />

sentido institiltos mo<strong>de</strong>lares.<br />

Como medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> caracter provisorio, mas <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s a melhorar<br />

sensivelmente a sitiiaçáo actual, julgamos, pois, ser indispensavcl o ai1<br />

gmento do funccionalismo medico, a creaçáo do corpo indigena medico-aiixiliar,<br />

e a multiplicaç~o <strong>de</strong> peqiierias e mo<strong>de</strong>stas c~nfermarias indigerins ntir<br />

al<strong>de</strong>ias mais populosn~.<br />

Com certeza não temos a pretençáo <strong>de</strong> affirmar qiie o problema <strong>de</strong><br />

assistencict indigena fica assitil resolvido por iim:t f\írina <strong>de</strong>finitiva, mas,<br />

entretanto, é bastante prorarel que, com a adopçiio d'aqiiellas medi<strong>da</strong>s,<br />

no que ellaq possam ter tle a~roveitavel, se viesse a alcançar lima gran<strong>de</strong><br />

diminuiç'o <strong>da</strong> morbili<strong>da</strong><strong>de</strong> e mortgli<strong>da</strong><strong>de</strong> indigena.<br />

9<br />

I \


CAY II'LT1,O IS<br />

UTILISAÇÃO DOS IN1)IGEXAS NA DEFEZA<br />

E POLICIA DAS COLONIAS<br />

---- --t -.<br />

Papel dos indigetias na <strong>de</strong>feza <strong>da</strong>s colonias.<br />

Composição <strong>da</strong>s giiarniçóes <strong>da</strong> marinha colonial.<br />

lJolicia indigena.<br />

Utilisação <strong>da</strong>s tropas indigenas fóra <strong>da</strong>s respectivas<br />

colonias.


CAPITULO IX<br />

Papel dos indigenas na <strong>de</strong>feza <strong>da</strong>s colonias<br />

A expansfio militar nas colonias e a manutenção <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m nos territorios<br />

occupados, raramente se ~o<strong>de</strong>m effectuar sem a cooperação <strong>de</strong><br />

elementos indigenas. D'abi resulta a eleva<strong>da</strong> percentagem por que são representados<br />

na coimposiçáo dos corpos <strong>de</strong> occiipaçáo, <strong>de</strong>feza e policia, os<br />

mturaes <strong>de</strong> quasi to<strong>da</strong>s as colonia~. Durante as operaçóes militares <strong>da</strong><br />

conquista e occupacfio, iitilisam-se as rivali<strong>da</strong><strong>de</strong>s entre as tribiis, oii entre<br />

raças ou castas, para obter auxiliares aguerridos e conhecedores do terreno,<br />

obrigam-se as populaçóes inermes ao serviço <strong>de</strong> transportes, abastecimentos,<br />

etc., compra-se a neutrali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> uns, lisonjeia-se a arnbiçáo <strong>de</strong> outros,<br />

em resumo. divi<strong>de</strong>-se para reinar.<br />

Embora antes <strong>da</strong> pacifica(;go <strong>da</strong> colonia os effectivos militares <strong>de</strong>vam<br />

ser essencialmente constituidos por sol<strong>da</strong>dos vindos <strong>da</strong> metropole, é certo<br />

tambem qne, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> principio, os indigenas prestam excellentes serviços<br />

como exploradores, carregadores, interpretes e, principalmente, como emeritos<br />

razziadores, o que não é para <strong>de</strong>sprezar em guerras africanas, on<strong>de</strong><br />

a razziii, digam os humanitaristas o que disserem, Q muitas vezes uma necessi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

impreterivel para se po<strong>de</strong>r vencer. 0s inglezes na India, os francezes<br />

na Indo-China e no norte d'Africa, e to<strong>da</strong>s as naçóes nas suas colonias<br />

intertropicaes teem utilisado largamente o elemento indigena nas<br />

operaçóes <strong>da</strong> occupação. De entre as mo<strong>de</strong>rnas naçóes colonisadoras, Portugal<br />

foi a primeira que tirou vantagens notaveis do auxilio militar prestado<br />

pelos indigenas. Na conquista <strong>de</strong> Gôa e em tantos outros brilhantis-<br />

O


500 POLITICA INDIGENA<br />

-a---- - - - - - - - -<br />

simos feitos, Affonso <strong>de</strong> Albuquerque <strong>de</strong>rrotou os dominadores miisulmanos<br />

.com o auxilio do elemento hindíi, e aproveitou sempre habilmente as riva-<br />

li<strong>da</strong><strong>de</strong>s entre os principes indios.<br />

Nos presidios marroq~iinos, n'essa admiravel escola <strong>de</strong> gnerra on<strong>de</strong> a<br />

bravura indoinita <strong>da</strong> gente portugueza se altanou ao mais glorioso presti-<br />

gio, on<strong>de</strong> n heroici<strong>da</strong><strong>de</strong> e a resistencia iiidomavel dos cavalleiros luzitanos<br />

vacillaram amiu<strong>de</strong> entre o epico e o sublime, tambem a inexcedivel habili-<br />

<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> nossa raça para attrahir e conciliar as populaçóes indigenas con-<br />

seguiu vencer os escrupnlos patrioticos e religiosos e a valentia inegualavel<br />

dos berbéres fanaticos, levando-ou em gran<strong>de</strong> numero a pelejar nas nossas<br />

fileiras.<br />

Outro tarito não conseguia a Hespanha nos seus presidios do Slediterraneo.<br />

A extraordinaria coragem (10s seus sol<strong>da</strong>dos nunca foi ali acom-<br />

~anlia<strong>da</strong> do geito especial para tratar os indigenas, que 6 iim dos traços<br />

mais cnriosos e accentuados <strong>da</strong> colonisa~áo portugiieza.<br />

Em p~iz<br />

clesconhecido, propicio a cila<strong>da</strong>s t. embosca<strong>da</strong>s, sem pontos<br />

certos <strong>de</strong> abastecimento, sem vias <strong>de</strong> communica~Bo,<br />

c. perante a superiori-<br />

<strong>da</strong><strong>de</strong> numerica dos indigenas sol)re os effectivos europeus <strong>de</strong> occupaç~o, I<br />

não B facil nem talvez possivel prescindir do cboiicnrso dos iiatnraes para<br />

se po<strong>de</strong>r levar a effeito a conqiiista. Nem d'oiitra fiirma sc proce<strong>de</strong>u na<br />

antigui<strong>da</strong><strong>de</strong> liistorica: na conquista <strong>da</strong>s (;allias as legi6cs <strong>de</strong> Cezar enqua-<br />

dravam largos contingentes gaulezes. Xas, náo se limita a esse periodo a<br />

vantagem que ha em ntilisar o indigena como sol<strong>da</strong>do. Pelo contrario,<br />

quando a occiipaçBo se estabelece em bases seguras, e á medi<strong>da</strong> que a<br />

pacificação do territorio se vae completaiido, mais necessario se torna o<br />

concurso militar dos autochtones, para siiflocar rebellióes possiveis e fazer<br />

a policia <strong>da</strong>s popiilaqões subrnetti<strong>da</strong>s, dc que elles, iiiellior que ningueiii,<br />

conhecem os usos e costumes.<br />

Nas regióes tropicaes, on<strong>de</strong> C impossivel manter gran<strong>de</strong>s effectivos<br />

europeiis, ain<strong>da</strong> o papel do exercito indigena mais sóbe cle inportancia.<br />

Com effeito, n'este caso, a gran<strong>de</strong> massa do exercito c~olonial. tlesti-<br />

na<strong>da</strong> não sd a reprimir as <strong>de</strong>sor<strong>de</strong>ns e revoltas internas, mas taml~em<br />

a<br />

supprir a to<strong>da</strong>s as cxigencias <strong>da</strong> <strong>de</strong>feza <strong>da</strong> colonia em qiialqiier conflicto


UTILISSQ~~O MILITAR<br />

Lii- -- 501<br />

- - .-<br />

internacional, tem necessariamente <strong>de</strong> ser co~istitiii<strong>da</strong> pelo elemento indi-<br />

gena enquadrado por officiaes europeus. Ha quem reprove uma utilisaçáo<br />

militar muito <strong>de</strong>senvolvi<strong>da</strong> do elemento indigena, com receio <strong>de</strong> revoltas<br />

militares. Não nos parecem niiiito fun<strong>da</strong>dos esses receios; a revolta, dos<br />

cypaios em 1857 na India Ingleza B um facto hiutorico isolado, e teve ori-<br />

gem no impru<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>sprêzo com que os inglezes lhes <strong>de</strong>srespeitavam as<br />

mais sinceras e arreigadtis crenças religiosas.<br />

Muitas vezes at6, as populações indigenas que mais custa a submete<br />

ter são as que mais tar<strong>de</strong> fornecem aos colonisadores os melhores sol<strong>da</strong>dos,<br />

os mais valentes, cfisciplinados e fieis.<br />

Na epocha actual, temos d'esse facto iim exemplo brilhante na nossa<br />

colonia <strong>de</strong> Moçambique. Muito dinheiro e rriiiitas vi<strong>da</strong>s nos custaram as<br />

guerras <strong>de</strong> 1805-96, necessarias ci paciticaváo do suI <strong>da</strong> provincia, mas<br />

muitas mais vi<strong>da</strong>s e capitaes nos tem ultimamente poupado a utilisação<br />

nas campanhas coloniaes <strong>da</strong>s ..~dmiraveis companhias <strong>de</strong> landins cuja bra-<br />

vura e disciplina supportam vantajosamente o confronto com os mais mo-<br />

<strong>de</strong>lares corpos indigenas <strong>da</strong>s colonias estrangeiras.<br />

Quando, porc:m, as populaç6es indigenas forem civilisa<strong>da</strong>s e manifes-<br />

tarem uma certa ten<strong>de</strong>ncia para reivindicar a sua in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ncia politica,<br />

4 razoavel e pru<strong>de</strong>nte manter n'essas colonias os effectivos europeus suffi-<br />

cientes para prevenir ou suffocar qualquer revolta. Na India Ingleza a<br />

proporção dos sol<strong>da</strong>dos europeus <strong>da</strong> Hritisl~ Indian Anny para os indigenas<br />

<strong>da</strong>s Ntrtiue Troops é <strong>de</strong> 1:2 ; nas Indias Orientaes Neerlan<strong>de</strong>zas essa pro-<br />

porção 6 <strong>de</strong> 2:3.<br />

Nas colonias tropicaes, <strong>de</strong> popiilaçúes atraza<strong>da</strong>s e mais facilmente<br />

assimilaveis, o contingente europeu pd<strong>de</strong> ser muito mais reduzido e limi-<br />

tar-se, quando a pacificac;áo seja completa, a um pequeno nucleo d'on<strong>de</strong> na<br />

paz partirá o exemplo <strong>da</strong> disciplina, e que durante a guerra representar&<br />

com a sila presença o baluarte moral tão necessario para conservar 6s<br />

tropas indigenas um alto nivel <strong>de</strong> coragem, resistencia e espirito conibativo.<br />

A presença dos brancos constitue, para a ingenua creduli<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> muitas<br />

popnlaç~es africanas, ,,ma garantia <strong>de</strong> exito seguro. E, se a disciplina era<br />

bastante para obter dos sol<strong>da</strong>dos pretos obediencia cega e relativa firmeza,


a convicção <strong>da</strong> victoria pó<strong>de</strong> levá-los ao commettirnento <strong>de</strong> ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iras<br />

heroici<strong>da</strong><strong>de</strong>s. O effectivo do contingente europeu <strong>de</strong>ve, pois, limitar-se sempre<br />

ao minimo indispensavel. As tropas enropeias são sempre muito dispendioqah.<br />

O seu sustento, alojamento e equipamento absorvem quantias importantis-<br />

simas. Por oiitro lado, a maligni<strong>da</strong><strong>de</strong> dos climas tropicaes caiisa innumeras<br />

victimas sem vantagem para ningiiem, e com manifesto gravame para o<br />

orçamento qiie houver <strong>de</strong> pagar a repatriayao dos doentes, o transporte<br />

dos que veern preencher as baixas. (, :i caixa <strong>da</strong>s apoqentaqõe~.<br />

Aquelles que apenas querem os indigenas empregados nas operaçóes<br />

<strong>de</strong> policia, e reclamam para as tropas europeias todos os sc.rviços <strong>de</strong> occu-<br />

paçáo, <strong>de</strong>feza e inanutençáo <strong>da</strong> ordcm, esqiiecein qiie os eml)rehendimentos<br />

coloniaes são iim:i tarefa rle civiliofiçáo e <strong>de</strong> riqiieza, e n50 iim pretexto<br />

para augmentar as classes militares e onerar as finanps <strong>da</strong> metropole.<br />

Sendo, portanto, náo sú ntil, mas até indispensavel, o aproveitamento dos<br />

aborigenes coloniaes sob o ponto <strong>de</strong> vista militar, vejamos como <strong>de</strong>verá rea-<br />

lisar-se essa iitilisação, para que seja proficua e correspon<strong>da</strong> integralmente<br />

ao fim visado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> as operaçóes do recriitaniento até á utilisaç&o tactica<br />

<strong>da</strong>s ani<strong>da</strong>tlrs c-onstitiii<strong>da</strong>s. Não se pó<strong>de</strong> preconizar um <strong>de</strong>terminado typo<br />

<strong>de</strong> recriitaniento iiidigena indistinctamente applicavel a to<strong>da</strong>s as colonias.<br />

A variabili<strong>da</strong><strong>de</strong> dos costiimes, <strong>da</strong>s circuinstancias pccu!iares a ca<strong>da</strong> regiáo<br />

e dos cxaracteres anthropopsychologico~ impe<strong>de</strong> o estabelecimento d'iima<br />

formula geral.<br />

Nas (olo~ias<br />

on<strong>de</strong> já exista um rudimento <strong>de</strong> urganisayHo militar an-<br />

terior ;i conquista, convem manter a fóriiia wual do recrutamento, aperfei-<br />

çoando os processos prkticws, mas conservando ao alistamento a indol~<br />

a que osindigcnas rc acostiimaram. Nas colonias africanas em que<br />

OS natiiraeh sqjarn admiriistr~idos por iiitermedio dos seiis proprios chefes,<br />

sáo estes que <strong>de</strong>vem fornecer os contingentes qiie Ilies sejam reqiiisi-<br />

tados. Nas colonias asiaticas, on<strong>de</strong> o regimen cornniiinal esteja fort~~mriite<br />

radicado nos Iiubitos <strong>da</strong>s popiilaçóeo, constitiiindo como que ri base <strong>da</strong> res-<br />

@ectiva organisaçáo social, os sol<strong>da</strong>dos clevein scr pedidos a ca<strong>da</strong> commnni-<br />

<strong>da</strong><strong>de</strong>, em numero proporcionado á ~)opulaqão<br />

c. importancia <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> aggre-<br />

miaçáo municipal.


UTILISAÇÃO MILITAR 503<br />

- -. - - - - -<br />

0 alistamento voluntario, theoricaiilente s~iperior, iit iii bempre se<br />

pó<strong>de</strong> empregar. Se se tratar <strong>de</strong> populaçúes em estado <strong>de</strong> barbarie muito<br />

primitiva, completamente <strong>de</strong>stitui<strong>da</strong>s <strong>de</strong> espirito militar, náo haverá volnn-<br />

tarios, e os resultados obtidos serão insignificantes ou niillos. Se o adianta-<br />

mento sociologico dos indigenas fôr mais perfeito, mas que estes dêem<br />

mostras <strong>de</strong> irrequietos ou insubmissos, o resiiltado do alistamento pó<strong>de</strong> ser<br />

contraprodiicente e perigoso. Diz Laneesan (I) que na Indo-China os voliin-<br />

tarios se apresentavam em gran<strong>de</strong> numero a alistar-se, mas que, uma I ez<br />

recebido o armamento e equipamento, <strong>de</strong>sertavam para o campo inimigo,<br />

ou iam engrossar os bandos <strong>de</strong> piratas. Quando se esteja em presença tle<br />

uma raça aguerri<strong>da</strong> e cuja fi<strong>de</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong> os factos tenham sobejamente com-<br />

provado, pó<strong>de</strong>-se então permittir o alistamento voluntario.<br />

Qualqner que seja o systema <strong>de</strong> alistamento, <strong>de</strong>verá po<strong>de</strong>r effectuar-se<br />

sempre a incorporaçíio compulsoria dos vadios. Nno queremos qiie o alista-<br />

mento a cor<strong>de</strong>l <strong>de</strong> vadios sem morali<strong>da</strong><strong>de</strong> se,ja erigido em systema unico <strong>de</strong><br />

recrutamento, do que resiiltariam tropas dificilmente disciplinaveis e <strong>de</strong><br />

pouca confian~a, mas não ha duvi<strong>da</strong> que todos os inconvenientes <strong>de</strong>sappa-<br />

recem se se disseminarem os vadios pelos corpos regularmente recrutados<br />

por fórma a ficarem representados em ca<strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong> por uma infima minoria.<br />

Nas colonias em que a complicação sociulogica do elemento autoch-<br />

tone e a crença religiosa tenham estabelecido diversas classes ou castas, t!<br />

indispensavel respeitar todos os preconceitos existentes, e, at8 mesmo, tirar<br />

partido d'clles, agrupando em ca<strong>da</strong> corpo os membros <strong>da</strong> mesma classe,<br />

formando corpos <strong>de</strong> elite, em summa, iitilisando os antagonismos como bases<br />

<strong>de</strong> proficua emiilaçáo, e procurando <strong>de</strong>senvols~er quanto possivel o prazer e<br />

a prosápia <strong>de</strong> pertencer a este ou áqiielle regimento. Paul Reinsch, refe-<br />

rindo-se á organisaçáo do exercito anglo-indiano, escreve o seguinte: (")<br />

=NO exercito indiano differenciam-se cui<strong>da</strong>dosamente as classes SO-<br />

ciaes e aproveitam-se as aptidúes especiaes, fomentando-se o orgulho <strong>de</strong><br />

raça e o esprit <strong>de</strong> coqns por fórma a augmentar a efficiencia militar <strong>da</strong>s di-<br />

(1) Lanessan - f'rincip~s <strong>de</strong> Colonisntion.<br />

(9) Reinsch- 0. C.ltu1


504 I'OLITIUA INDIGENA -<br />

versas uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s combatentes. Pela concentraçilo <strong>de</strong> certas tribiis em <strong>de</strong>ter-<br />

minados regimentos, <strong>de</strong>senvolve-se o orgulho e a soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> ca<strong>da</strong><br />

raça e torna-se mais popiilar o alistamento. O Sikhismo, que hoje é quasi<br />

por completo uma religião militar, foi avivado e generalisado com o auxilio<br />

e protecção <strong>da</strong> administração britannica a fim <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolver as melliores<br />

fontes <strong>de</strong> recrutamento do exercito indiano. n<br />

AlBm d'isto, ha sempre vantagem em aproveitar os servivos militares<br />

dos indigenas, na propria região a que pertencem e on<strong>de</strong> foram recrutados.<br />

Em campanha t! evi<strong>de</strong>nte que esta consi<strong>de</strong>ração não pó<strong>de</strong> prevalecer,<br />

mas, para o serviço ordinario <strong>de</strong> gnarnição 6 importante que seja attendi<strong>da</strong>,<br />

porque torna o serviço militar mais acceitavel aos indigenas, facilitando o<br />

alistamento voluntario. Quando na mesma colonia, houver raças differentes,<br />

é indispensavel não excluir nenhuma do serviço militar, utilisando-as simul-<br />

taneamente em ca<strong>da</strong> locali<strong>da</strong><strong>de</strong> mas sempre agrupa<strong>da</strong>s em regimentos dif-<br />

fersntes. Fica-se assim ao abrigo <strong>da</strong>s conseqiiencias funestas d'uma revolta<br />

militar, ou, pelo menos, limita-se sensivelmente a sua extensão provavel.<br />

O serviço militar obrigatorio para todos os ci<strong>da</strong>dãos é um regimen que se<br />

não coaduna com a condição colonial. Antes, pelo contrario, ha to<strong>da</strong> a van-<br />

tagem em que o exercito colonial, tanto no contingente europeu como nas<br />

tropas indigenas se approxime o mais possivel d'uma nrmée <strong>de</strong> metier, com<br />

a duração <strong>de</strong> serviço, estabili<strong>da</strong><strong>de</strong> e garantias proprias a esta fórmi~la<br />

militar.<br />

Nenhum technico põe hqje em duvi<strong>da</strong> a immensa superiori<strong>da</strong><strong>de</strong> do<br />

sol<strong>da</strong>do <strong>de</strong> carreira que faz <strong>da</strong> sua missão o proprio fim <strong>da</strong> sua existencia,<br />

e para quem o pret constitue o exclusivo ganha-páo, sobre os bisonhos re-<br />

crutas que o serviço obrigatorio arranca temporariamente ás suas al<strong>de</strong>ias<br />

e aos seus misteres, para passarem contrariados e nostalgicos alguns mezes<br />

ou annos na semi-reclusão dos quarteis. É ver<strong>da</strong><strong>de</strong> que a organisação <strong>de</strong><br />

um exercito profissional é bastante cara, mas não é menos certo que a sua<br />

efficiencia militar é incomparavelmente superior á que se baseia no serviço<br />

temporario .e obrigatorio. No Congresso Colonial <strong>de</strong> Paris <strong>de</strong> 1908 che-<br />

gou-se a propor a instituiçáo d'uma nrmée <strong>de</strong> metier, não sb para as colo-<br />

nias, mas para a propria metropole, visto que o <strong>de</strong>crescimo <strong>da</strong> população


f'ranceza accusado pelo censo annual, e a reducçáo do tempo <strong>de</strong> serviço<br />

militar, tornam ca<strong>da</strong> vez mais difficil manter nas fileiras os actiiaes effe-<br />

etivos do excrcaito francez.<br />

Nas colonias, em vez <strong>de</strong> impor aos indigenas o serviço militar como<br />

tarefa odiosa e obrigatoria, <strong>de</strong>ve-se ao contrario procurar crear iirn;t cor-<br />

rente <strong>de</strong> alistamento voliintnrio, e <strong>de</strong>senvolver H. vocaçáo militar prolria<br />

a muitos povos atrazados, offerecendo-lhes garantias especiaes, e fazendo<br />

salientar sempre o prestigio tentador <strong>da</strong> far<strong>da</strong> e do privilegio.<br />

Se o problema do recrutamento dos sol<strong>da</strong>dos indigenas não 6 táo<br />

simples como á primeira vista se antolha, mais cui<strong>da</strong>do merecem ain<strong>da</strong> o<br />

recrutamento e a escollia dos officiaes e graduados europeus que <strong>de</strong>vem<br />

enquadrar os effectivos indigenas, e cle cujo valor e liabil orientação pri-<br />

macialmente <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> a efficiencia militar do exercito indigena. O official<br />

colonial não se improvisa <strong>de</strong> um momento para o outro. O gran<strong>de</strong> e per-<br />

feito conheciinento <strong>da</strong> lingiia, dos costunies indigenas, do terreno, dos re-<br />

cursos do paiz, e <strong>da</strong> natureza dos embustes e cila<strong>da</strong>s que urge evitar, não<br />

B facil <strong>de</strong> adquirir em pouco tempo, e tem <strong>de</strong> se exigir até mesmo aos me-<br />

nos graduados. Nas colonias. a natureza <strong>da</strong>s operaçóes militares <strong>de</strong>man<strong>da</strong><br />

um tal fraccionamento <strong>de</strong> forças, que é indispensavel que os officiaes subal-<br />

ternos e mesmo os inferiores tenham iim largo espirito <strong>de</strong> iniciativa, e<br />

muita pru<strong>de</strong>ncia e <strong>de</strong>sembaraqo. Isolados em postos do interior, ti testa <strong>de</strong><br />

pequenas colamnas, ou comman<strong>da</strong>ndo auxiliares, náo <strong>de</strong>vem <strong>de</strong>sconhecer as<br />

minimas particulari<strong>da</strong><strong>de</strong>s do terreno em que operam e dos costumes e ten-<br />

<strong>de</strong>ncias dos indigenas que comman<strong>da</strong>m, ou que <strong>de</strong>vem siibmettrr. l? esta<br />

uma <strong>da</strong>s razóes essenciaes que fazem aconselhar a longa permanencia dos<br />

officiacs europeus nos quadros coloniaes.<br />

0 i<strong>de</strong>al seria a completa separaçáo do exercito ultrdmarino do <strong>da</strong><br />

metropole, e a constituição do primeiro sob a fórmula profissional. CJuando<br />

assim nRo aconteça e que os officiaes e sargentos se,jam tirados dos quadros<br />

<strong>da</strong> metropole para servirem temporariamente nas calunias, htt to<strong>da</strong> van-<br />

tagem em alongar o tempo <strong>de</strong> serviço o mais possivel, <strong>da</strong>ndo aos volun-<br />

tarios ou nomeados as compensaçúes que se julgarem justas. O official 011<br />

sargento que poucos annos ou mezes passe no serviço colonial. e que nál~


506 POLITICA INDIGEXA<br />

-- -<br />

tenha valiosas garantias pecuniaririci ou <strong>de</strong> accesso, sd procurará aproveitar<br />

essa estação força<strong>da</strong> em colher honra jA qiie proveitos não cobra.<br />

Esta circiimstancia jiinta ao facto do completo <strong>de</strong>sconhecimento c10<br />

meio e dos costiimes indigenas, qiie perrnitte imaginar crimes ou rebelliúes<br />

on<strong>de</strong> afinal s/, lia uma ou oiitra <strong>de</strong>sor<strong>de</strong>m, t#o natural cntre selvagens,<br />

<strong>de</strong>senvolve nos officiaes e graduados europeus na ancia <strong>de</strong> se distinguirem,<br />

<strong>de</strong> bem servir a patria, <strong>de</strong> se cobrirem <strong>de</strong> gloria, esse espirito intolerante<br />

e bellicoso que, por vexes, ta0 nocivo se torna ao mobil essencial <strong>da</strong> colonisação.<br />

Por outro lado, a ignorancia <strong>da</strong> lingua indigena e <strong>da</strong> configiiração<br />

pliysica do terreno expóe-os com mais facili<strong>da</strong><strong>de</strong> a serem vict,imas <strong>de</strong> traiçóes<br />

ou <strong>de</strong> embosca<strong>da</strong>s.<br />

A longa perrnanencia nas colonias evita ou atteníia gran<strong>de</strong>mente estes<br />

inconvenientes, mas a ver<strong>da</strong><strong>de</strong> é que, á cliega<strong>da</strong> dos officiaes k colonia<br />

on<strong>de</strong> <strong>de</strong>vem servir, elles existem egiialmente, se,ja (liia1 fôr a diirar;áo do<br />

tempo <strong>de</strong> servi(;o colonial. E por isso que, em tempo normal, para niailtcr<br />

a or<strong>de</strong>m oii suffOcar peqiienas rt~hellióes sáo preferiveis os officiaes que,<br />

tendo ido ern kiirqentos para o exercito coloilial, nlli tenham conquistado<br />

os seus galóes. S%o por certo menos brilliantes e illi~stradi~s, mas o perfeito<br />

conhecimento do paiz e <strong>da</strong> ethnologia regional, e o 1ltibltO <strong>da</strong>s csraramucas<br />

com indigenas, qiie lhes advem <strong>da</strong> sua longa permanencia na colonia, s8o<br />

optimtis qn~licla<strong>de</strong>s, sc~li(las e práticas, qiie siibstituem com vantagem a<br />

maior il1nstrac;áo apriimo dos recemvindos. Isto 1130 quer dizer que os of-<br />

ficiaes tlieoricos, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> estanciarem <strong>de</strong>mora<strong>da</strong>mente na coloilia, náo lhes<br />

venliaiii ii sei. rrc.oiilieci<strong>da</strong>mente siiperiores, rii:ii o que 6 indispensarel B<br />

que esse tirocinio previo se effectiie.<br />

Os officiaes coloniaes qrie se <strong>de</strong>diquem ao estudo <strong>da</strong>s lingi~as indigenas<br />

e <strong>de</strong>monstrem práticamente esso conliecimento, dcvern per recompensndos<br />

por forma a crcar um estimulo que incite a essa :iprciidiziigem. NO exer-<br />

cito anglo-indiaiio os officiaes contractam-se volilntariirnente para iimi l]cLr-<br />

rnanencia <strong>de</strong> 12 annos, e o conherirneiito dos dialectos e costumes lo(,;tcs é<br />

uma melhores condicóes <strong>de</strong> rapido e brilhante accesso. Nas colonias til-<br />

1ernRs todos os uficiaes e sargentos conliecem H lingila dos indigcnas que<br />

commantlam, ate as proprias vozes tle cominando sác) <strong>da</strong><strong>da</strong>s n'esse (lia-


lecto. Em Dar-E$-Salfim tivcinos occasiiio <strong>de</strong> assistir 8 li(;~t.. rcb,.i,ilt:i e<br />

a exercicios militares em qiie para to<strong>da</strong>s as vozes tle commando ur<strong>de</strong>ns<br />

especiaes i;(; se empregava o szra!yl.<br />

Em Port,ilgal era <strong>da</strong> maior conveniencia qiie todos os officiacs ii quem<br />

compete servivo no exercito do Ultramar tivessem, antes do c.mharrliic para<br />

as colonias, iiina pcrii;anencia <strong>de</strong> seis oii oito meses iiii Esc,ola Colonitil. Ali<br />

estu<strong>da</strong>riam a lingiia indigena <strong>da</strong> regiáo :i que se <strong>de</strong>stinassem, priiicipios<br />

geraes <strong>de</strong> administraçiio colonial, <strong>de</strong> politica indigeri:~ c <strong>de</strong> tactica colonial.<br />

Esta po<strong>de</strong>ria ser professa<strong>da</strong> sol) a fdrma ite conferencias, fkit~ii pelos officiaes<br />

mais distinctos e conhecedores tlo particiilarisrno proprio As operaçóes<br />

militares no ultramar. T)ii <strong>de</strong>sca,ril)(;áo technicx c. niiniiciosii tliis rnotlernas<br />

campanhas coloniaes, <strong>da</strong> intlolc clo sol<strong>da</strong>tlo iric1igt~ii:i r: tla tactica inimiga,<br />

resiiltariil iim ensiriamento :igrii<strong>da</strong>vel e s~iriiiiliiiii~~iitt~ proveitoso para os<br />

nossos officiaes.<br />

Náo iam para os seus po~tos uncz coloniacs coiisiimniadocz, porque<br />

esses s6 a prática lobai os pótie fizer, iii;ts tcriain assim adqiiirido unia<br />

iitilissima preparaçáo ,que actiialmente Ihcs falta ein absoliitu.<br />

Um problema importante qiie n'wlgiimas coloniiis tem bastante<br />

actuali<strong>da</strong><strong>de</strong>, 6 o <strong>da</strong> atlmissáo dos iiidigcnas ao posto <strong>de</strong> sargento (: :í 1)atente<br />

<strong>de</strong> official. A :iscensáo aos postos <strong>de</strong> officiaes inferi0rc.s ~ t pOc\c j tliir-st!<br />

evi<strong>de</strong>ntemente rios corpos indigenas, porque seriam graves par;+ ti tliscipliiix<br />

as conseqiiencins (ta incorporaçáo <strong>de</strong> sargentos pretos ou ainarelios nas<br />

uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s eiiropeias.<br />

Pela nicsma rttaiio, a patente <strong>de</strong> official concctiitla :i tini incligena<br />

saliido <strong>da</strong>s fileiras só llie <strong>de</strong>ve <strong>da</strong>r direito x c:onirnaritlwr iridividiios (Ia siia<br />

c6r. Out,ro tanto náo ;icontece com os offici;iits tlc cfir saliitlos il~s CSCOIHS<br />

<strong>da</strong> rnet,ropule, qne po<strong>de</strong>riio ser iiitlist,inctaniente inc~orl~c~ratlos nn;is tropa!: in-<br />

digenas oii iio coritingente europcii, pelo menos nas col»ni:is d'aqiieil;is naç6es<br />

qii~, como Portugal, tenham em poiica monta o 1)recoric~c~ito <strong>da</strong> cor. Os<br />

commandos siiperiores <strong>de</strong>vem ser reserviidos, eni tliialtluer c:isci, aos officines<br />

europeus oii comp1et:inicnte assimilados pela civilisa\:iio occidcntwl.<br />

IJma distincc;ao tiiie, ,z nosso ver, se impót. nos qiiiidrt1.1 coloniae~. e<br />

que milito <strong>de</strong>sejiirismos fosse leva<strong>da</strong> a effcito no nosso cxcrcito iilt,r;iriia-


ino, r! a que <strong>de</strong>ve existir cntre o quadro dos officiaes e sargentos <strong>de</strong>stins<br />

(10s a eiiqiiadrar as tropas indiqcnas, e o qiiadro dos quc prestam servi?<br />

nas uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s europeias. Ein qiialquer uni<strong>da</strong><strong>de</strong> tactica, a Iiomogenei<strong>da</strong><strong>de</strong> e L<br />

valor militar crescem com o conhecimento que os chefes tenham dos seus<br />

subordinados, e com a confianva que estes <strong>de</strong>positem nos seus superiores.<br />

Aquelle conliecimei~to e esta confianc;;t &o prodiicto d'uma longa conviven-<br />

ci;i atravcz <strong>de</strong> perigos e necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s communs, e náo é variando constan-<br />

terneiite os chefes que se attingirti esrc <strong>de</strong>si<strong>de</strong>ratum. Na condição colonial,<br />

e rnórrnente com tropas indigenas, mais imperativa se torna a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> (lar a m~ixima fixi<strong>de</strong>z tios oficia(..: sargentos. N'este caso, al6m <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s<br />

as vantagens <strong>da</strong> confiança reciproca que sO pd<strong>de</strong> nascer d'um convivi0<br />

aturado, accresce ain<strong>da</strong> a circumstancia dos officiaea, findo um certo tempo,<br />

terem aprendido a tratar os indigenas, e ti coniprehen<strong>de</strong>r-lhes o feitio<br />

psychico, os costume$ e :i lingua, reunindo portaiito to<strong>da</strong>s as garantias <strong>de</strong><br />

pru<strong>de</strong>iicia c tolerancip. necessarias a quem tem <strong>de</strong> comman<strong>da</strong>r tropas indigenas.<br />

É in,jiistifictivel qiie se clesprezem essas garantias, <strong>de</strong>saproveitando<br />

esses excellentcs elementos com transferencias successivas entre as uni<strong>da</strong>-<br />

<strong>de</strong>s eiiropeias e indigenas.<br />

Os quadros <strong>de</strong>vem ser distinctos. O official que comman<strong>da</strong>r indigenas<br />

tem neccssariamcnte <strong>de</strong> se especialisiir. Além dos conhecimentos especiaes<br />

que Ihc são exigidos, prcciza <strong>de</strong> lançar mão <strong>de</strong> meios inteiramente diíferen-<br />

tes para se fazer respeitar, para manter a disciplina, e para educar os seus<br />

sol<strong>da</strong>tlos. 0.3 castigos tlisciplinares náo po<strong>de</strong>m ser os mesmos. As penas<br />

corporaes impóem-se em varia<strong>da</strong>s circiimstancias, e o que seria <strong>de</strong>gra<strong>da</strong>nte<br />

e <strong>de</strong>smcirwlisador para sol<strong>da</strong>dos brancos é frequentemente indispensavel<br />

para fazer jiistiça comprehensivel a pretos. Ilepois, o absoluto respeito que<br />

se <strong>de</strong>ve guar<strong>da</strong>r pelos usos e costiimes e pela organisaçáo <strong>da</strong> familia indi-<br />

geria, a propria coiisi<strong>de</strong>raçáo dã inferiori<strong>da</strong><strong>de</strong> sociologica dos indigenas,<br />

fazem aconselhar toleraiicias que, <strong>de</strong> maneira alguma, seriam adrnissiveis<br />

em qiialquer uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> rcgiilares europeus. 1Jm official brilhante e disci-<br />

$nador mas que <strong>de</strong>sconheça ou <strong>de</strong>spreze to<strong>da</strong>s estas condiçóes, nunca, será<br />

iim bom elemento no commando <strong>de</strong> tropas indigenas e, principalmente nos<br />

po&os subalternos, pouco auxilio encontrar& nos seus subordinados. Por


- - - - - - -- - -<br />

UT~ISAÇA O MILITAR<br />

-<br />

- - - - - - -<br />

outro lado, o oficial que se habituar a comman<strong>da</strong>r indigenas e que n'esse<br />

papel est,eja prestando serviços releviintissimos, e <strong>de</strong>monstrando excellentes<br />

quali<strong>da</strong><strong>de</strong>s para o <strong>de</strong>sem;)eriho do seli cargo, :irrisca-sc coni a transferencia<br />

para o contingente enropeu, para ondo naturalmente leva o vinco<br />

especial que lhe <strong>de</strong>ixou o conhecimento particiilitr <strong>da</strong> indole do sol<strong>da</strong>do indigena,<br />

a iCr consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s como ontros tantos <strong>de</strong>feitos essas mesmas qiiali<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

que o tornaram notavel.<br />

Na India Ingleza, o exercito é formado por tres corpos diversos e<br />

com quadros completamente separados. Em primeiro logar as 81-itial~ I~ldicrn<br />

Troops compostris excliisivaiiiente <strong>de</strong> enropeii* cla rnetropole ; ein segundo<br />

logar as ~T'citiue TI.OO~JS em qiic os so1tl:itlos r sargentos sao todos indigenas,<br />

c os officiaes $50 em parte ~n[ligena,: t: (:r11 parte europeus; finalmente,<br />

em terceiro logar :i3 Ii,tperitll Ser.uic.e i't~~ops, creailas eiri 1888, cu,ja inst,r.ucç$o<br />

militar A ministra<strong>da</strong> por officiac~ inglezes, mas qiie sHo constitui<strong>da</strong>s<br />

excluuivamente por indigenas que exercem mesrno os commandoa superiores.<br />

Náo sb os quadros tiri 11. I. A. e <strong>da</strong> ,li. A. são digerentes, mas atS <strong>de</strong>ntro<br />

do qiiadro <strong>da</strong> Ar. A. os officiaes se eapecialisam no comrnando dos i+urklias,<br />

Sikhs, etc., <strong>de</strong> modo a familiarisarem-se com a lingua e os costumes <strong>de</strong><br />

ca<strong>da</strong> rava, para consoli<strong>da</strong>r o prest,igio <strong>da</strong> influencia britannica e fhcilitar o<br />

exercicio do coinmtindo. -4 artillieria, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a revolta dos cypaios, é giiarneci<strong>da</strong><br />

quasi exclasivainente com europeus.<br />

(J~ianto R con$titiiic;áo <strong>da</strong>3 uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s em que se <strong>de</strong>vem <strong>de</strong>compôr as<br />

tropas indigenas, seria ahsnrtlo estabelecer qiialquer generalisaçzo. Depen<strong>de</strong><br />

do effcctivo total ser rnaior ou menor, <strong>da</strong>s condiçúes 1oc;ie.. ;:npôrem<br />

oii n%o o fraccionament,~ 11iis forças, <strong>da</strong> natureza tias posic;óes a occiipar e<br />

a <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r e até <strong>da</strong> indole do sol<strong>da</strong>do indigena.<br />

N'umas colonias, a constituiçáo <strong>de</strong> regimentos analogos aos <strong>da</strong> Europa<br />

scrii poasivel e <strong>de</strong>duzir-se-ha naturalmente <strong>da</strong>s exigencias do servivo,<br />

n'oiitras a uni<strong>da</strong><strong>de</strong> ~referivel será o batalhão ou mesnio a companhia. Nau<br />

colonias africanas, ou pelo inenos nas <strong>da</strong> zona tropical, a companhia iridigena<br />

parece-nos ser a fdrmala que rnellior correspon<strong>de</strong> á natureza <strong>da</strong>s<br />

operaçúes militares que ali se realisam. Facilmente disciplinavel e mol)ilisavel,<br />

tem ain<strong>da</strong> a vantagem <strong>de</strong> não exigir officiaes <strong>de</strong> patente eleva<strong>da</strong>,<br />

509


510 - --<br />

POLITICB INDIGENA<br />

-- - -<br />

que, além <strong>de</strong> peaareni <strong>de</strong>masiatlitmente no orqaiiiento colonirrl, não teein.<br />

por mais adiantaclo3 em annos, riem a resiutencia pliysica indispensavei<br />

para o serviço niilitar ~i'acliiellas Irititii<strong>de</strong>s, nem o ardor, o er~train, a boa<br />

disposic;ao, qiic perinittem superar alegremente to<strong>da</strong>s as contrarie<strong>da</strong><strong>de</strong>s I.<br />

pri\.a$es. A (3ornp;iiihiii fórma um todo necessariamente inais homogeneo<br />

do que o regimento: 03 sei13 solc1:idos po<strong>de</strong>m pertencer náo só á mesma<br />

raça, como á inesma tribii o11 altlciri, conliecendo-se bem uns aos outros; os<br />

officiaes terminam por cunliecer individualmente os seus solclados, ficam sabendo<br />

com qiiem po<strong>de</strong>m contar, e é-lhes mais fitcil expurgar a uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

qiialquer elemento nocivo; emfim, o limitado eff'ectivo <strong>da</strong> companhitt simplitica<br />

e auxilia notiivelniente a tarefa <strong>da</strong> educaçáo do sol<strong>da</strong>do.<br />

Ortl a ctli~ca(~:áo do sol<strong>da</strong>ilo africano não pd<strong>de</strong> nem <strong>de</strong>ve limitar-se ti<br />

instriiqáo militar. A nosso ver, ;ws(~giiraila a pacificação, o serviço militar<br />

pó<strong>de</strong> prestar iim inestimavel conciirso B causa <strong>da</strong> instrucyko e civilisayno<br />

<strong>da</strong> socicd;i<strong>de</strong> indigena. A caserna, sem <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> o ser, pó<strong>de</strong> valer por uma<br />

escola, e os officiaes que dirigirem o ensino, que cliamarem a si essa tarefa,<br />

t,ho nobre e ale\~;intit<strong>da</strong>, servirao R sua patria tão beiii oii melhor do que<br />

quand,, por ella vertessem o seli sangue. Substituir B ociosi<strong>da</strong><strong>de</strong> enervante<br />

e <strong>de</strong>leteriti <strong>da</strong> caserna o labor suave dos estudos rudiment,ares e (10 ensino<br />

profissional, 4 <strong>de</strong>terriiinar praticamente e com facili<strong>da</strong><strong>de</strong> iima <strong>da</strong>s soluções<br />

convergerites ;i r-esulii(.;%o do problema eclncativo nas coloriias. Todos sabem<br />

quanto a infliieiicia iiniformis;tilura <strong>da</strong> tarimba actiia nos caracteres, nivelantlo-lhe3<br />

:I.: tliflereiigas, <strong>de</strong>gra<strong>da</strong>ndo os voos <strong>da</strong>s intelligencias superiores,<br />

e mellioraiido a iiitcllectiialidi~tle dos mediocres. Eate vinco especial <strong>da</strong> caserna<br />

é tanto niai~ profundo quanto mai..; ciiict,iu e <strong>de</strong>spidos <strong>de</strong> taras <strong>de</strong> in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nciii<br />

intellectiiiil forem os caracteres sujeitos a essa acçHo uniformisante.<br />

01-a como its pupiila~lóes indigenas inais atraza<strong>da</strong>s sáo constitui<strong>da</strong>s<br />

por vorilacleiras creiinças rio ingenuo entendimento e na ductili<strong>da</strong><strong>de</strong> psy-<br />

chologica, comprelien<strong>de</strong>-se bem a vantagem que haveria em aproveitar O<br />

nivelamento psychico <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> <strong>de</strong> caserna, trocando a monotonia exasperante<br />

e embriitecedora que só produz innteis ftira do campo strictamente militar,<br />

por iima vi<strong>da</strong> cle instriicçáo e trabalho indissolnvelmente liga<strong>da</strong> B nobreza<br />

que rrsiilta do cumprimento c10 <strong>de</strong>ver militar.


--<br />

ETILISAy.%O MILITAR<br />

-- -<br />

Os officiaes e OS graduados que cornman<strong>da</strong>rem iiidigeiias não <strong>de</strong>vem<br />

limitar o seu esforço ri obtençko <strong>de</strong> bons atiradores, <strong>de</strong> sol<strong>da</strong>dos valentes,<br />

disciplinados e fieis. k necessario e é possiveli fazer milito melhor. Em vez<br />

<strong>de</strong> simples machinas <strong>de</strong> guerra, serk mil vezes mais meritorio e pr't' i% 1CBmente<br />

proveitoso tornar esses sol<strong>da</strong>dos em ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iros patriotas, substituindo-lhes<br />

o automatismo inconsciente do proprio valor pelo estimulo sagrado<br />

do amor <strong>da</strong> patria, e fazer d'esses patriotas outros tantos trabalhadores<br />

honrados e in<strong>de</strong>fessos. k indispensavel que os europeus estii<strong>de</strong>rn as linguas<br />

indigenas para melhor prescrntar a indole <strong>da</strong>s populaçóes, os costumes tradiccionaes<br />

e as ten<strong>de</strong>ncias do seu espirito, mas quando o typo <strong>da</strong> colonisação<br />

propentier 6 assimilaçáo politica -- e 15 o caso <strong>da</strong> co1onisac;áo portugueza<br />

-não se p6<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> generalisar intensamente no elemento nativo a<br />

lingua dos dominadores. N'esta hypotherc tem <strong>de</strong> se ministrar aos sol<strong>da</strong>dos<br />

indigenas esse ensino, como po<strong>de</strong>roso Factor <strong>de</strong> nacionalisaçáo, mccs a instrucqáo<br />

que, principalmente e em todos os casos, aquelles <strong>de</strong>vem receber é<br />

a profissional. Ca<strong>da</strong> companhia indigena <strong>de</strong>ve ter os seus ferreiros, carpinteiros,<br />

etc., agrupando-se os officiaes do mesmo officio em ca<strong>da</strong> secção,<br />

aproveitando os sargentos europeus mais conhecedores do assumpto na instriicção<br />

profissional <strong>da</strong>s secçóes, e escolhendo os mistbres em harmonia com<br />

ti natureza dos trabalhos mais viilgares na região on<strong>de</strong> a força estiver<br />

aquartela<strong>da</strong>.<br />

Terminado o tempo do serviço militar, estará consi<strong>de</strong>ravelmente melhora<strong>da</strong><br />

n condicão moral e social do sol<strong>da</strong>do indigena, que pelo trabalho<br />

continuará a ser util ao seu paiz e a si proprio. De resto, at8 mesmo durante<br />

o periodo do serviço militar activo, po<strong>de</strong>rá ser utilisa<strong>da</strong> a mão d'obra<br />

forneci<strong>da</strong> pelos artífices indigenas.<br />

h essa a ten<strong>de</strong>ncia actual em diversas colonias estrangeiras. Paul<br />

I:c.in-ch refere-se ao assumpto nos seguintes termos: (I)<br />

«h Franca e a Xllemanha (assim como a Russia nas suas possessúes<br />

asiaticas) estão hoje empregando as forças militares na construcçáo<br />

(1) Reinsch - O. C.tuin<br />

511


<strong>da</strong>s obras pu1)licas. dlliando, por esta forma, os interesses militares aos<br />

interesses economicos <strong>da</strong> colonia, attinge-se um resultado duplo. Os eol<strong>da</strong>dos<br />

toem sempre que fazer, o que evita a indolenttl dcpenerescencia que<br />

os climas tropicaes t:io facilmente provocam, e a <strong>de</strong>speza com as obras publicas,<br />

<strong>de</strong> que as colonias novas geralmente tanto carecem, é consi<strong>de</strong>ravelmente<br />

rediizirla. Nos tropicos este regime11 6 applicado principalmente As<br />

tropas indigenas, emquanto os sol<strong>da</strong>dos eiiropeus recorreni ao exercicio<br />

physico dos sports athleticos para resistirem melhor á influencia do clima.)<br />

Em bTa<strong>da</strong>gast~ar tbi este regimen introduzido por Gallieni que iitilisoii largamente<br />

a máo d'obra militar. As tropas indigenas po<strong>de</strong>m ser titilisa<strong>da</strong>s<br />

n;i constriicçáo <strong>da</strong>s vias <strong>de</strong> commiinicação, em traballios <strong>de</strong> saneamento, e<br />

na construcçáo <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as obras e edificaçces que se ~)reii<strong>da</strong>ni com o serviço<br />

militar. Assim, os alo,jamtntos <strong>de</strong>vem ser construidos pela propria<br />

força que os tiver <strong>de</strong> habitar.<br />

Para aqiiartelamento <strong>de</strong> indigenas, em vez <strong>de</strong> iitilisar riiodFloh estii<strong>da</strong>dos<br />

na Europa com to<strong>da</strong>s as condiqfies hygienicas, mas inadiiptavci.: ,icondições<br />

locaes oii aos reciiràos orq:tmentacs, 4 preferivel escolher o proprio<br />

typo dfi hahitacÁo indigenii, com as pequenas modificaçóes que se jnlgarem<br />

necessarias para melhorar as respectivas condições <strong>de</strong> meio r tle<br />

hygiene. N'esta qriestiXo <strong>de</strong> alo,jamcnto, B convenientc, respeitar, qnanto<br />

possivel, a organisaçao <strong>da</strong> fitmilia indigena, náo separando os sol<strong>da</strong>dos <strong>da</strong>i:<br />

suas melheres, ou permittindo que estas resi<strong>da</strong>m nas proximi<strong>da</strong><strong>de</strong>s cfo~.<br />

quarteis. I'ara as populações negras <strong>da</strong>s colonias dii Africa trol~ical, o<br />

melhor systcma parece-nos ser o que Eduardo Costa preconizoii. Sempre<br />

que iis condições <strong>de</strong> segurança a isso se não opponham, (leve se dispor os<br />

sol<strong>da</strong>dos indigenas em povoações arrua<strong>da</strong>s e limpas, on<strong>de</strong> ca<strong>da</strong> sol<strong>da</strong>do habite<br />

com a sua miilher em palhota especial, havendo sempre ao abrigo <strong>da</strong><br />

fortificação uma caserna para conter pelo menos um terço <strong>da</strong> sita gtiarniçHo.<br />

(')<br />

Lanessan, escrevendo acerca <strong>da</strong>s relações entre os sol(Iac1os e os po-<br />

(I)<br />

E'ur,jaz cle Serpa. Pirnentel - ,\o Ilistricto (lu APoccl~>thiqzic.


pulaçóes indigenas, sdlienta a rapi<strong>de</strong>z com que o sol<strong>da</strong>do indigena adquire<br />

a convicçtio <strong>de</strong> que a sua nova condiçáo basta para lhe <strong>da</strong>r siiperiori<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

sobre todos os <strong>da</strong> sua raça incluindo as proprias auctori<strong>da</strong><strong>de</strong>x indigenas, o<br />

que o leva a commetter mil tropelias roubando, insultando e batendo nos<br />

seus conci<strong>da</strong>dlos, e, o que é mais, imitando os europeus no <strong>de</strong>srespeito pelas<br />

crenças religiosas e pelos costumes trtttlic~cionxes. Partindo d'estas a6rmaçóee,<br />

o auctor citado con<strong>de</strong>mna o aqiiartelwmento <strong>da</strong>s tropas indigenas<br />

nas povoaçóes importantes, dizendo que o sei1 ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iro logar é nos postos<br />

mais afastados do interior. Não é acceitavel esta opiniao evi<strong>de</strong>ntemente<br />

exagera<strong>da</strong>. As premissas são ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iras, a cuncliisáo é falsa. E claro<br />

que não ha <strong>de</strong>svantagem, antes pelo contrario é convenientissimo, que o<br />

prestigio e o orgulho do uniforme se radiquem fun<strong>da</strong>mente rios sol<strong>da</strong>dos<br />

indigenas, e quando haja exteriorisações prt~judicines d'esse orgulho, aliás<br />

naturaes em povos poiico civilisados, náo se impute a siia nocivi<strong>da</strong><strong>de</strong> á<br />

prosapia do sol<strong>da</strong>do indigcna mas antes r cxcliisivan~ente á tibieza dos<br />

chefes europeus que não tenham sabido manter integra a disciplina militar.<br />

De resto o proprio Lanessaii diz qiie os ~oldiido~ iniligenas <strong>de</strong>sacatam<br />

a religigo e os eostiimes usantlo dos mesmos processos que os enropeiis. Ora<br />

saibam os chefes e gríiduados cliiropeus nianter ;I boa disciplina e <strong>da</strong>r apenas<br />

bons exemplos, que as tropas iiidigenas seráo proveitosamente utilisaveiu<br />

em to<strong>da</strong> a parte.<br />

Além <strong>da</strong>s tropas indigenas regulares, po<strong>de</strong> haver tambem nas colonias<br />

corpos <strong>de</strong> irregulares acompanhando o nucleo <strong>da</strong>s forças regulares,<br />

umas vezes comman<strong>da</strong><strong>da</strong>s pelos seus proprios chefes, e outras vezes sob o<br />

commando <strong>de</strong> officiaes europeus. Quasi to<strong>da</strong>s as napões coloniaes teem lançado<br />

mão d'este recurso para engrossarem os setis effectivos <strong>de</strong> campanha,<br />

poupando as uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s regularmente constitui<strong>da</strong>s ao embate directo do inimigo<br />

e aos sobresaltos <strong>da</strong>s avança<strong>da</strong>s, e reservando-as para a acção <strong>de</strong>cisiva.<br />

Nas colonias portuguezas tem-se sabido tirar partido com rara habili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

dos irreglilares indigenas. Na Zambezia os cipaes do Governo, <strong>da</strong>s<br />

Companhias e dos Prazos, além <strong>de</strong> terem tomado uma parte activa e brilhante<br />

em to<strong>da</strong>s as campanhas ali realisa<strong>da</strong>s, teem por si só, sob o commando<br />

d'um ou <strong>de</strong> outro funccionario portugiiez, procedido á paci,lcaçRo<br />

5'1


514 POLITICA INDIQENA<br />

completa <strong>da</strong>s extensas regióes em que operam. Outra cathegoria <strong>de</strong> auxiliares<br />

do serviço militar, indispensavel em muitas colonias, Q a dos carregadores.<br />

Quando estiidámos as condiçóes clo trabalho indigena apont&mos as<br />

con~equencias, nefastas para a raça e para a civilisação, d'essa coruée brutal<br />

e extenuante que a inviabili<strong>da</strong><strong>de</strong> dos sertóes prolongará ain<strong>da</strong> infelizmente<br />

por muito tempo. Qiiando se tenha <strong>de</strong> recrutar carregadores, B preferivel<br />

requisitá-los mo<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>mente aos seus chefes, sem estabelecer imposições<br />

\.iolentas. O pêzo <strong>da</strong>s cargas <strong>de</strong>ve ser limitado a um maximo razoavel, a<br />

duritçáo <strong>da</strong> marcha diaria nKo <strong>de</strong>ver& exce<strong>de</strong>r o numero <strong>de</strong> horas que esses<br />

indigenas habitualmente caminharem quando viajando no matto, e a jorna<strong>da</strong><br />

completa nunca <strong>de</strong>verá afàst.ar inuito os carregadores <strong>da</strong>s povoaçóes on<strong>de</strong><br />

tiverem sido recrutados.<br />

Composiçáo <strong>da</strong>s guarniç<strong>de</strong>s <strong>da</strong> marinha colonial<br />

O elemento indigena n8o se limita a fornecer aos colonisadores bons<br />

sol<strong>da</strong>dos. Frequentemente as populações manifestam <strong>de</strong>cidi<strong>da</strong> propensão<br />

1):ira os serviços maritimos e Q com a maior vantagem que se <strong>de</strong>ve tipro-<br />

veitar bsa ten<strong>de</strong>ncia na composição <strong>da</strong>s guarniçóes <strong>da</strong> marinha colonial <strong>de</strong><br />

guerra e mercante, utilisando-as especialmente nos serviços que, sob a acção<br />

<strong>de</strong>primente dos climas tropicaes, mais <strong>de</strong>pauperam o organismo dos euro-<br />

peus. Remadores, fogueiros, chegadores e pessoal <strong>de</strong> dispensa são os mis-<br />

teres mais distribuiveis aos indigenas africanos.<br />

Nas nossas colonias ha optimos elementos que muito conviria apro-<br />

veitar em rnai.~<br />

larga escalla do que já hqje se faz. Os zambezianos são<br />

geralmente excellentes marinheiros e chegadores; os cabin<strong>da</strong>s na costa<br />

occi<strong>de</strong>ntal e os macúas do Ibo são os mais correctos, primorosos e resisten-<br />

tes remadores que conhecemos. Náo se rema melhor na canoa almirante <strong>de</strong><br />

qualquer jiflng~lzip britannico.<br />

Sem os pilotos indigenas do Zambçze que, além dos cinco sentidos


UTILISA ÇÃO MILITAR 513<br />

<strong>da</strong>dos ao homem possuem certamente O que lhes permitte adivinhar o canal<br />

navegavel, e predizer a sua profundi<strong>da</strong><strong>de</strong> no meio d'aquella intrincadissima<br />

rd<strong>de</strong> <strong>de</strong> milhares e milhares <strong>de</strong> canaes constantemente variaveis; sem esse<br />

instincto marttrilhoso, a navegação do baixo Zambeze quasi que se não po-<br />

doria effectuar. Todos os navios <strong>de</strong> guerra portuguezes estacionados em<br />

Angola ou Moçambique recebem ao chegar ít estação um pessoal supplea<br />

mentar <strong>de</strong> rematlorea e ás vezes <strong>de</strong> serviçaes e cosinheiros indigenas, que<br />

se recrutam a granel, como é possivel, recebendo-se ás vezes o pessoal do<br />

navio que se foi ren<strong>de</strong>r. Nos navios propriamente <strong>da</strong> estação ha uma lotação<br />

fixa para este pessoal que geralmente comporta tambem um certo numero<br />

<strong>de</strong> ohegadores. Na<strong>da</strong> se tem feito, porém, para instruir o pessoal e p m<br />

organisar uma corporação militar como ha tanto tempo se <strong>de</strong>veria ter feito.<br />

Nas officinas navaes ou aracnaes do Estado po<strong>de</strong>riam ser organisados cnr-<br />

sos profissionees para os indigenas, que ali apren<strong>de</strong>riam, n8o sd como ope-<br />

rarios livres, mas tambem como praças <strong>da</strong> marinha colonial, os mistéres<br />

praticados a bordo, torneiros, carpinteiros, serralheiros, etc. Esth tam-<br />

bem intiicadir. a creaqiio <strong>de</strong> tres escolas <strong>de</strong> marinheiros indigenas, uma em S.<br />

Vicente ou na Praia para os cabover<strong>de</strong>anos, outra em Loan<strong>da</strong> para os ca-<br />

bin<strong>da</strong>s, e outra em Quelimane ou eni Moçambique para os indigenas d'esta<br />

colonia. Na<strong>da</strong> <strong>de</strong> organisaçóes pomposas e caras. Um casco <strong>de</strong> canhoneire<br />

já con<strong>de</strong>mna<strong>da</strong> para navegar no mar apparelha<strong>da</strong> ad hoc, um <strong>de</strong>posito em<br />

terra, um segundo tenente comman<strong>da</strong>nte, algumas pragas do estado menor<br />

como instructores, e um capelláo encarregado <strong>da</strong> doutrinação religiosa e<br />

<strong>de</strong> breves noçóes <strong>de</strong> historia patria. Estas escolas seriam, ao mesmo tempo,<br />

<strong>de</strong>positas centraes do pessoal indigena em via <strong>de</strong> transferencia, e do que<br />

recolhesse dos navios que regressassem á metropoIe, e proce<strong>de</strong>riam a to<strong>da</strong><br />

as operaçóes do recriitamento indigena organisando eepara<strong>da</strong>mente 0s qua-<br />

dros dos marinheiros, dos serviçaes e do pessoal <strong>de</strong> fogo.<br />

Se eln Portugal (33 serviços <strong>da</strong> marinha colonial estivessem separa-<br />

dos dos <strong>da</strong> <strong>de</strong> combate, (') d'esta organisaçáo <strong>de</strong> quadros indigenas<br />

(1) Essa separação. tão necessaria, parece que vir& a ser uma <strong>da</strong>s primeiras<br />

medi<strong>da</strong>s do programrna administrativo do actual titular <strong>da</strong> pasta <strong>da</strong> marinha e a-<br />

*


616 POLITICA INDIGENA --- ---- -- ----<br />

que preconizamos resultaria uma consi<strong>de</strong>ravel economia. Com effeito. c*<br />

pessoal branco seria reduzido ao stricto indispensavei, poupando-se a im-<br />

portante verba dos transportes para o reino, e diminuindo-se o numero dos<br />

europeus reformados por lesúes organicas <strong>de</strong>riva<strong>da</strong>s <strong>de</strong> infecçúes palustres.<br />

AlBm dvisso, o marinheiro preto ertt muito menos dispendioso; nko scí o pret<br />

podia ser muito mais reduzido, mas ain<strong>da</strong> e principalmente as <strong>de</strong>spezas<br />

com o seu sustento po<strong>de</strong>m consi<strong>de</strong>rar-se uma ridicularia, quando compara-<br />

<strong>da</strong>s com as que importa a alimentaç80 em Africa d'uma guarnição brancha.<br />

O arroz é a base essencial <strong>da</strong> alimentação indigena, e, com uma pequeiia<br />

gratificação <strong>de</strong> 20 ou 30 reis diarios per eaput, os ranchos indigenas <strong>de</strong> ca<strong>da</strong><br />

guarnição teriam o sufficiente para comprarem o qtrissuu, isto é, os tem11F-<br />

ros e o acompanhamento do arroz. Compare-se isto com as <strong>de</strong>spezas cor-<br />

respon<strong>de</strong>ntes ao ciimprimeiito <strong>da</strong> tabella <strong>de</strong> rancho em vigor na Arma<strong>da</strong><br />

Nacional, nas colonias on<strong>de</strong> os generos alimenticios tanto sobem <strong>de</strong> preço,<br />

e avalie-se a gran<strong>de</strong> economia qiie resultaria <strong>da</strong> creaqáo do corpo <strong>de</strong> auxi-<br />

liares indigenas <strong>da</strong> marinha colonial. Haveria to<strong>da</strong> a vantagem em milita-<br />

risar esse corpo, para o tornar coiisietente, homogenco, e para po<strong>de</strong>r cas-<br />

tigar severamente o <strong>de</strong>licto <strong>de</strong> <strong>de</strong>serçko. Coni o pessoal contractatlo<br />

actualmente em serviço, se os navios vão a Lourenço Marques, as <strong>de</strong>ser-<br />

çúes succe<strong>de</strong>m-se todos os dias e não ha maneira <strong>de</strong> as prevenir em abso-<br />

luto, nem lei que justifique lima penalitia<strong>de</strong> exemplar. Os indigenas sRo<br />

contractados no Chin<strong>de</strong>, em Quelimane, em Moc;ambique, etc., por mensali-<br />

<strong>da</strong><strong>de</strong>s que variam entre 2$000 a 5$000 reis, e chegados a Loiirenqo Mar-<br />

ques on<strong>de</strong> o trabalho braçal nos caes t: pago <strong>de</strong> 450 a ]$O00 reis<br />

diarios, e on<strong>de</strong> um cosinheiro indigena chega a ganhar 7 e 8 libras por mez,<br />

não hesitam um segundo em <strong>de</strong>sertar. Acoitam-se na temòn o tempo que<br />

dura a permanencia do navio no porto, e quando este regressa aos portou<br />

do norte, reapparecem elles na ci<strong>da</strong><strong>de</strong> on<strong>de</strong> se empregam liicrativamentc..<br />

mar, Conselheiro João <strong>de</strong> Azevedo Continho, ciijo brilhantissimo passado como mili-<br />

tar <strong>de</strong>stemido e como colonial distincto, <strong>de</strong>ixa antever a esperança <strong>de</strong> vi<strong>da</strong> NOIV~<br />

intelligentemente orienta<strong>da</strong>, na administra~Ho <strong>da</strong> Marinha e <strong>da</strong>s coionias.


A militarisaçáo do pessoal indigena, attenuava consi<strong>de</strong>ravelmente<br />

estes inconvenientes, e facilitava a instrucção e edticaçZo que, fia impos.<br />

sibili<strong>da</strong><strong>da</strong> <strong>de</strong> ser ministra<strong>da</strong> a bordo, porque os arduos e constantes servi-<br />

ços do mar não <strong>de</strong>ixam livre senh o tempo indispensavel ao repouzo,<br />

<strong>de</strong>veria ser organisa<strong>da</strong> nas escolas qiie propomos, on<strong>de</strong> todos os indigenas<br />

recrutados estacionariam alguns mezes, antes do seu embarque <strong>de</strong>finitivo<br />

n'lim dos navios <strong>da</strong> marinha colonial.<br />

A instrucçko para os indigenas, quer sol<strong>da</strong>dos, quer marinheiros,<br />

<strong>de</strong>ve assentar sobre a mesma base uniforme, e orientar-se <strong>de</strong> maneira a<br />

que, findo o tempo <strong>de</strong> serviço militar, uns e outros regressem ás suas al-<br />

<strong>de</strong>ias com o verniz <strong>da</strong> civilisação soli<strong>da</strong>mente incrustado na malleabili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

do carttcter, c levando comsigo o fermento excitador do progresso sociologico.<br />

Policia indigena<br />

Temos assim rripí<strong>da</strong>mente mostrado a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> iitilisaçáo do<br />

elemento indigena na <strong>de</strong>feza <strong>da</strong> colonia, e indicámos as regras geraes a<br />

que, segundo enten<strong>de</strong>mos, <strong>de</strong>ve subordinar-se essa utilisaçálo. Resta-nos<br />

fallar do emprego dqs indigenas na policia colonial, on<strong>de</strong> prestam tambem<br />

inestimavais serviços.<br />

O problema <strong>da</strong> organisaçáo <strong>da</strong> policia colonial é variavel para ca<strong>da</strong><br />

colonia, e um systema que n'uma dê excellentes resultados, po<strong>de</strong> resultar<br />

<strong>de</strong>ficiente oii prcjiidicial quando applicado a outro meio colonial em que as<br />

condiçúes sejam diversas.<br />

h policia colonial po<strong>de</strong> ser militar ou civil. No primeiro caso apenas<br />

diflere praticamente do exercito, em estar directamente <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> au-<br />

ctori<strong>da</strong><strong>de</strong> civil. Nos paizes mal pacificados é esta a fórma preferivel. No<br />

segiindo caso, a policia B constitui<strong>da</strong> por elementos civis, e é principal-<br />

mente aproveitavel nas colonias completamente submetti<strong>da</strong>s e socega<strong>da</strong>s.<br />

Seja, porém, qual fôr a organisaçiio policial adopta<strong>da</strong>, o emprego dos indi-


genas 6 lima necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> inilludivel. A manutcnçko <strong>de</strong> (luadros exclusiva-<br />

mente europeus seria <strong>de</strong> tal maneira dispendiosa que rienliuiii orçamento<br />

colonial a supportaria. Em Africa ou no Oriente a policia indigena 6, pois,<br />

uma necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>, e como tal tem sido organisa<strong>da</strong> ern todos os estabeleci-<br />

mentos coloniaes. Na India Ingleza existem dois corpos <strong>de</strong> policia inteira-<br />

mente ciifferentex, um civil e outro militar, ambos instruidos por officiaes<br />

ou inspectores europeus, mas quasi sempre comman<strong>da</strong>dos por officiaes in-<br />

digenas. Os effectivos <strong>da</strong> policia militar moiitain a perto <strong>de</strong> 70:000 homens.<br />

Na Birtnania a policia 6 exclusivamente militar e forma<strong>da</strong> por indigenas<br />

Siklis e Gurkhas, absolutan~ente estranlios ao paiz que ain<strong>da</strong> náo esta com-<br />

pletamente tranquillo.<br />

Em quasi to<strong>da</strong>s as colonias do Extremo Oriente existe, em ca<strong>da</strong> al-<br />

<strong>de</strong>ia iridigena, ou em ca<strong>da</strong> communa, lima policia especial que os colonisado-<br />

res mais ou menos teem mantido. Os hollan<strong>de</strong>zes, principalmente, teem sabido<br />

tirar partido d'essa instituição. Segundo diz Reinscli, a administraçno <strong>da</strong>s<br />

Indias Orieiltaes Neerlan<strong>de</strong>zas nGo retribue n policia rural <strong>da</strong>s <strong>de</strong>sns, que<br />

continíia mol<strong>da</strong><strong>da</strong> na instituiçao primitiva, sendo todos os indigenas obri-<br />

gados a servir rotativamente por periodos ciirtos na policia local. Por este<br />

moti\w, as <strong>de</strong>spezas policiaes n'aquellas colonias reduzem-ye :to indispensa-<br />

vel para sustentar os corpos <strong>da</strong> policia, iirhana e <strong>da</strong> que particularmente<br />

se <strong>de</strong>stina a vigiar e manter a orclem rios hairros ou agglomeraçóes <strong>de</strong><br />

immigrantes chinezeà. Na Indo-China, além <strong>da</strong> policia incligena <strong>da</strong>s commii-<br />

ni<strong>da</strong><strong>de</strong>s annamitas e <strong>da</strong> policia urbana parte europeitt e parte indigena,<br />

.existe um corpo especial <strong>de</strong>nominado Gar<strong>de</strong> Ithdi,yi.ne tle 2'Irzdo-Chirhe. I3<br />

uma força <strong>de</strong> policia arma<strong>da</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>da</strong>s nuctori<strong>da</strong><strong>de</strong>s administrativas.<br />

6 <strong>de</strong>stina<strong>da</strong> As operaçóes <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> policia. Deve assegurar o policiamento<br />

interior, fornecer escoltas, proteger comboyos militares, fazer a guar<strong>da</strong> aos<br />

edificios do Estado e garantir a segurança <strong>da</strong>s vias <strong>de</strong> coinmunicaçiio. Os<br />

officiaes e sargentos são europeus que, tendo feito parte do exercito colonial,<br />

tenham tido n'essa condipão <strong>de</strong>mora<strong>da</strong> permanencia na colonia.<br />

l? convicção geral que a policia militar, <strong>de</strong>stinando-se mais geral-<br />

mente a operar em regióes mal submetti<strong>da</strong>s, <strong>de</strong>ve ser forma<strong>da</strong> por indige-<br />

ias provenientes <strong>de</strong> outra colonia ou pertencendo a tima raça differente.


natural que assim <strong>de</strong>va ser, mas os factos provam indiscutivelmente que,<br />

mesmo n'essa hypothese, B muitas vezes possivel empregar nas operaçóes<br />

<strong>de</strong> policiamento os proprios elementos locaes. O exemplo <strong>da</strong> cita<strong>da</strong> Gar<strong>de</strong><br />

Indiydne <strong>da</strong> Indo-China que durante o governo tle Lanessan levou a effeito<br />

a pacificação do Delta, julga<strong>da</strong> quasi impossivel, e ain<strong>da</strong> os maravilhosos<br />

resultados obtidos nas Philippinas pelos americanos, com a sua policia in-<br />

digena, Pltilippin~ Constnbulnry, em que os europeus s6 entram como offi-<br />

ciaes, <strong>de</strong>nionstram cabalmente essa possibili<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

Em to<strong>da</strong>s as colonias on<strong>de</strong> exista uma organisação policial, embora<br />

rudimentar, <strong>de</strong>ve esta ser conserva<strong>da</strong> com ou aperfeiçoamentos que a civi-<br />

IisaçFto impozer e que não váo <strong>de</strong>svirtuar os sens fins, ou transformar os<br />

seus mol<strong>de</strong>s essenciaes. Sas colonias <strong>de</strong> populapóes barbaras, mas on<strong>de</strong><br />

como em todos os eqtabelecimentos coloniaes se <strong>de</strong>vem conservar as aucto-<br />

ri<strong>da</strong><strong>de</strong>s administrativas indigerias, 4 <strong>da</strong> maior conveniencia entregar a<br />

essas auctori<strong>da</strong><strong>de</strong>s o serviço <strong>de</strong> policiamento do territorio sobre que exer-<br />

cem influencia permittindo que possam dirigir ellas proprias a policia in-<br />

digena, embora sob a sua responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> individual, e sempre subordina-<br />

<strong>da</strong>s ao resi<strong>de</strong>nte administrativo europeu <strong>de</strong> que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rem. Antes <strong>da</strong><br />

pacificação, não terá razáo <strong>de</strong> ser este systema <strong>de</strong> policiamento; entbo<br />

to<strong>da</strong>s as operaçBes militares e a manutenc;%o <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m incumbem 6s for-<br />

ças regiilares, ou, quando menos, a um corpo <strong>de</strong> policia militarmente orça-<br />

nizado, enquadrado e coinman<strong>da</strong>do por europeus. Porém, urria vez asse-<br />

gura<strong>da</strong> a tranquillitla<strong>de</strong> <strong>da</strong> colonia em que o elemento aiitoctitone seja<br />

numeroso, é precizo applicar á organizasão <strong>da</strong> policia o lemma <strong>de</strong> admi-<br />

nistraçlo indigena, <strong>de</strong> que os indi!l~ilns <strong>de</strong>v~»1<br />

ser trdmirti,$trtidos por intw-<br />

rnedio <strong>de</strong> indigenas.<br />

E' esta a formula mais a<strong>da</strong>ptavel ás circumstancias geraes <strong>da</strong>s colo-<br />

nias africanas. Entregar aos chefes indigenas a policia dos seus adminis-<br />

trados, e fazer exigir-lhes severamente as SUHS responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s pelas au-<br />

ctori<strong>da</strong><strong>de</strong>s europeias administrativas ou militares é, no nosso enten<strong>de</strong>r, uma<br />

<strong>da</strong>s melhores maneiras, senáo a unica efficaz, <strong>de</strong> ~oliciar<br />

o sertão africano.<br />

Nas agglomeraçúes urbanas as condiçóes sgo muito diversas; a existencia<br />

d'um gran<strong>de</strong> numero <strong>de</strong> europeus, sempre pouco dispostos a admittir se-


,520 POLITICA INDIGENA<br />

quer a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> intervenção d'uma auclori<strong>da</strong><strong>de</strong> indigena nos seus<br />

actos, ain<strong>da</strong> os mais criminosos, faz con<strong>de</strong>mnar o emprego, pelo menos ex-<br />

clusivo, <strong>da</strong> policia indigena que forçosamente viria a ser inutil, ou <strong>da</strong>ria<br />

azo a situaçóes <strong>de</strong> manifesto <strong>de</strong>sprestigio para a corporagho.<br />

Nas ci<strong>da</strong><strong>de</strong>s eni que predomine gran<strong>de</strong>mente o elemento europeu, a<br />

policia branca e civilmente organiza<strong>da</strong> é a melhor forma <strong>de</strong> garantir a<br />

or<strong>de</strong>m publica. Quando o elemento indigena seja tambem muito numeroso,<br />

e principalmente quando se agriipe em bairros especiaes, como ordinaria-<br />

mente acontece com os chinezes e com os pretos, torna-se entso muito<br />

necessaria a constitiiiçíio <strong>de</strong> foryad <strong>de</strong> policia indigenn especialmente <strong>de</strong>s-<br />

tina<strong>da</strong> a policiar esses bairros,<br />

Nas colonias <strong>de</strong> vastissima extens8o territorial, em que os colonos<br />

europeus que se <strong>de</strong>dicam á indiistria agricolit ou mineira se encontram<br />

isolados, a gran<strong>de</strong>s distancias uns dos outros e dos centros populosow, e por-<br />

tanto sujeitos a serem, pessoalmente ou nos seus haveres, victimas <strong>de</strong> mal-<br />

feitores, impóe-se a institiiiçko cle corpos <strong>de</strong> policia irionta<strong>da</strong>, bem arma<strong>da</strong><br />

e dota<strong>da</strong> <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> mobili<strong>da</strong><strong>de</strong> que lhe permitta longas patr:ilhas, e acor-<br />

rer rapi<strong>da</strong>mente on<strong>de</strong> o seu aiixilio fôr necessario. Este systerna <strong>de</strong>u ex-<br />

cellentes resultados na Australia.<br />

Portugal táo bem tem sabido utilisar o concurso dos indigenas <strong>da</strong>s<br />

suas colonias na constituição <strong>da</strong>s tropas regulares, como na formaç&o dos<br />

corpos <strong>de</strong> policia. Em Macau, na India e em Africa, é sempre com reco-<br />

nheci<strong>da</strong> vantagem que assim se tem procedido. Em Moçambique, por exem-<br />

plo, as ensacas <strong>de</strong> cipnes emprega<strong>da</strong>s na policia rural do norte ao sul <strong>da</strong><br />

provincial umas vezes submetti<strong>da</strong>s directamente ás auctori<strong>da</strong><strong>de</strong>s europeias<br />

e outras vezes sob a direcção dos chefes indigenas, teem sido um admira-<br />

vel instrumento <strong>de</strong> pacificação e <strong>de</strong> penetração. Acerca <strong>da</strong> utilisaçiio d'estes<br />

irregulares no districto <strong>de</strong> Moçambique escreve o Sr. Conselheiro Forjaz<br />

<strong>de</strong> Serpa Pimentel as seguintes palavras. (')<br />


UTILISAÇ2&0 MILITAR 521<br />

bom serviço nas se<strong>de</strong>s <strong>da</strong>s capitanias e nas chefias do Mossuril, quer na<br />

manutenção <strong>da</strong> obediencia <strong>da</strong>s populaçBes indigenas ao nosso domicio, quer<br />

na do socego <strong>da</strong>s populaçóes, no arresto <strong>de</strong> criminosos, na execução <strong>da</strong>s<br />

or<strong>de</strong>ns administrativas, na segurança dos caminhos, e na policia <strong>da</strong>s povoa-<br />

çóes. Estes corpos locaes, especie <strong>de</strong> milicias ou tropas <strong>de</strong> 2." linha, não<br />

teem ain<strong>da</strong> uma organisaçiio que os habilite a <strong>de</strong>sempenliar efficazmente<br />

todos os seus <strong>de</strong>veres policiaes, po<strong>de</strong>ndo comtudo tê-la já, se não cahisse<br />

no limbo, como tantos outros, o projecto <strong>de</strong> organ,iançilo e recrutamento dos<br />

cypais, elaborado em 1898 pelo sr. Eduardo Costa, projecto que organisava<br />

em boas e soli<strong>da</strong>s bases estas milicias. E comtudo urge que taes corpos<br />

sejam <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente organisados, porque as ensacas <strong>de</strong> cipais <strong>de</strong>vem ir sub-<br />

stituindo as fôrças regulares. á medi<strong>da</strong> que o dominio fôr sendo por com-<br />

pleto effectivo e real, e se possa ir continriando a applicar ao districto o<br />

estabelecimento <strong>de</strong> chefias, pois está mais que <strong>de</strong>monstrado que o melhor<br />

e mais efficaz policiamento <strong>da</strong>s populaçóes indigenas é o dirigido pelos<br />

chefes e cabos <strong>de</strong> terras e executado pelas ensacas <strong>de</strong> cipais, mórmente<br />

tornando aquelles responsaveis pela segurança dos seus territorios, pela<br />

entrega dos culpaveis <strong>de</strong> assassino, roubo, etc., visto serem elles os que<br />

melhor conhecem os usos e costumes dos povos, e portanto os que melhor<br />

po<strong>de</strong>rão, na maior parte dos casos, dirigir estes serviços.<br />

Effectivamente, as ensacas <strong>de</strong> cipaes são a organisação policial que<br />

com mais garantias <strong>de</strong> exito po<strong>de</strong>mos empregar nas nossas colonias <strong>de</strong><br />

Africa. A experiencia está já largamente feita, e o effeito d'essa organisa-<br />

ção na occupação e policiamento <strong>da</strong> Zambezia é <strong>de</strong> mol<strong>de</strong> a tornar acon-<br />

selhavel a sua generalisaçko a to<strong>da</strong>s as regióes africanas on<strong>de</strong> o nosso<br />

dominio estêja consoli<strong>da</strong>do. Mesmo nas sé<strong>de</strong>s e circumvizinhanças dos<br />

eommandos militares é preferivel entregar aos cipaes o policiamento <strong>da</strong>s<br />

terras.<br />

As ensacas <strong>de</strong> cipaes como policia rural, e corpos <strong>de</strong> ~olicia civil<br />

europeia nas ci<strong>da</strong><strong>de</strong>s, correspon<strong>de</strong>m quasi completamente As exigencias<br />

actuaes <strong>da</strong>s nossas gran<strong>de</strong>s possessúes africanas. Na India e em Nacau a<br />

utilização dos indigenas na policia urbana offerece menos inconvenientes<br />

que em Africa. Na Guiné, o estado <strong>de</strong> insubmissfio quasi geral do gentio


522<br />

I<br />

POLITLCA INDIUXNA<br />

-----<br />

obriga, por emquanto, a confiar o policiamento <strong>de</strong> Lo<strong>da</strong> a ~oionia 6s forças<br />

militares regulares, cujos effectivos tanto carecem <strong>de</strong> eer augmentados.<br />

Utilisação <strong>da</strong>s tropas indigenas fóra <strong>da</strong>s respectivas colonias<br />

Uma questão interessante, discuti<strong>da</strong> por varios escriptores coloniaes,<br />

é a do emprego dos effectivos militares indigenas nas operaçóes <strong>de</strong> occupa-<br />

ção e no servivo <strong>de</strong> guarnição fbra do territorio <strong>da</strong> colonia a que perten-<br />

cem. Será legal esse emprego? Será possivel? Trará vantagens? Quanto<br />

á legali<strong>da</strong><strong>de</strong>, evi<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>da</strong>s condiçóes em que se effectuou o<br />

recrutamento, e <strong>da</strong> propria lei organica <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> exercito colonial.<br />

Que é possivel, os factos o teem <strong>de</strong>monstrado <strong>de</strong> maneira a não<br />

<strong>de</strong>ixar duvi<strong>da</strong>s. Quanto ás vantagens d'eusa iitilisaçáo, ellas <strong>de</strong>rivam na-<br />

turalmente <strong>da</strong> indole <strong>da</strong>s populaçóes indigenas que constituirem as tropas<br />

transporta<strong>da</strong>s, e <strong>da</strong> natureza do serviço em que estas venham a ser em-<br />

prega<strong>da</strong>s.<br />

A questfio po<strong>de</strong> encarar-se sob dois aspectos diversos: transporte<br />

<strong>da</strong>s forças indigenas para outras colonios <strong>da</strong> mesma nação, ou utilisação<br />

d'essas forças na <strong>de</strong>feza do territorio <strong>da</strong> propria metropole. Em qualquer<br />

d'estas duas hypotheses, ha ain<strong>da</strong> a atten<strong>de</strong>r se as tropas indigenas se<br />

<strong>de</strong>stinam a operações militares activas, ou simplesmente a reforqar CI ser-<br />

viço <strong>de</strong> guarniçko.<br />

Examinêmos em <strong>de</strong>talhe ca<strong>da</strong> uma d'essas situaçóes e vejamos quaes<br />

são as respectivas possibili<strong>da</strong><strong>de</strong>s. No caso do tr:inuporte se effectuar para<br />

outras colonias ou paizes exoticos, on<strong>de</strong> a or<strong>de</strong>m publica esteja perturba<strong>da</strong><br />

e as tropas indigenas vão augmentar os effectivos do campanlia, não ha<br />

razoes importantes que <strong>de</strong>saconselhem o seu emprego. Eleva-se o nivel<br />

moral d'esses contingentes, aperfeiçoa-se a sua educação militar, poupa-se<br />

a <strong>de</strong>speza muito superior com o transporte <strong>de</strong> contingentes europeus <strong>da</strong><br />

metropole, e, Gomo esse emprego é naturalmente transitorio, n8o sobrevem,


entre os indigenas transportados, a reluctancia natural ciiiantlo se trata<br />

d'uma expatriação prolonga<strong>da</strong>. Os exemplos d'esta utilisaçáo são, neste<br />

caso, muito numerosoFi. As companhias tle Iandins rccriitados em Movambique<br />

teem sido emprega<strong>da</strong>s cbrn txito notavel, em Angola, na GuinB e<br />

recentemente em Timor. Os fra~icezes empregam os seus magnificos corpos<br />

<strong>de</strong> atiradores senrgalezes em to<strong>da</strong>s as suas campanhas africanas. A Inglaterra<br />

forneceu á columna internacional do niarechal (te Wal<strong>de</strong>rsee, que<br />

foi soccorrer as legaçócs em Pekim, na<strong>da</strong> menos <strong>de</strong> 13:200 sol<strong>da</strong>dos hindús,<br />

al6m dos aqnartelados sm Hong-Kong. Na guerra com o Transwaal figuravam<br />

no exercito inglez, ao lado <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s europeias, 21 regimentos <strong>da</strong>s<br />

Native Troops do impcrio indiano.<br />

Se as tropas transporta<strong>da</strong>s para outras colonias se <strong>de</strong>stinarem ao<br />

serviço <strong>de</strong> guarnição, j& então ha a contar com os inconvenientes que nascem<br />

<strong>da</strong> sobreposição <strong>de</strong> raças differentes, e com a repugnancia qne.algiimas<br />

populaçóes indigenas <strong>de</strong>monstram em abandonar o sUlo patrio. Ain<strong>da</strong> assim,<br />

iste nZo é bastante para con<strong>de</strong>mnar em absoluto o einprego <strong>de</strong> guarnições<br />

indigenas ~sf~anhas á colonia. O que é preciso 6 utilisar apenas as raças<br />

que se expatriarem voluntariamente, e só Ihes confiar fiincçóes policiaes nas<br />

locali<strong>da</strong><strong>de</strong>s on<strong>de</strong> xervir(.in, quando essas funcçóes foreiti its dc iinia r)olicia<br />

<strong>de</strong> pacificação e ociciip;t@io, retirando-lhes o seli exercicio logo qiie se trate<br />

simplesmente <strong>de</strong> manter a or<strong>de</strong>m publica, diminuincio assim as aaii>as <strong>de</strong><br />

attricto e animosi<strong>da</strong><strong>de</strong> entre o contingente indigena estranho A colonia e<br />

ás populaçóes autochtones. Os inglezes manteem constantemente uma numerosa<br />

guarniçáo hindu (sol<strong>da</strong>dos Sikhs) em Singapilra, Hoiig-Kong, etc.,<br />

que longe <strong>de</strong> lhes trazer contratempos, tem sido <strong>da</strong> maior iitilitla<strong>de</strong>. As<br />

companhias <strong>de</strong> landins <strong>de</strong> Moçamhiqne tambem actualniente estgo fazendo<br />

parte <strong>da</strong> guarniçtio permanente <strong>da</strong>s colonias j& cita<strong>da</strong>s.<br />

Consi<strong>de</strong>remos agora a hypothcse <strong>da</strong>s tropas indigenas serem appli-<br />

ca<strong>da</strong>s B <strong>de</strong>feza <strong>da</strong> metropole em caso <strong>de</strong> conficto internacional. Achamos<br />

<strong>da</strong> mais rudimentar e intuitiva justiqa que os habitantes dns colonias que<br />

tanto sangue e dinheiro custaram aos natur:tes <strong>da</strong> metropule e para cujo<br />

progresso e civilisaçRo se exhaurem os cofres c as iniciati\.as nacionaes,<br />

correspon<strong>da</strong>m a esse incalcuIave1 beneficio com o aiixilio prestante do seii


524 YOLITICA INDIGENA ,<br />

- .-<br />

braço amado, ooncorrendo irmãmente com os europeus na <strong>de</strong>feza dos inte-<br />

resses e <strong>da</strong> in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ncia <strong>da</strong> patri~. E <strong>de</strong>pois, se ee administrar sob o<br />

regimen dii assimilação politica, a patrirt B uma sC e commum a todos os<br />

nacionaes sem <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ncia <strong>de</strong> côres, <strong>de</strong> raças, <strong>de</strong> linguas ou <strong>de</strong> fronteiras<br />

geographicas. E' justa essa iitilisaçiio, e po<strong>de</strong> representar mesmo uma van-<br />

tagem militar inapreciavel.<br />

Reata saber se será possivel. Sob este ponto <strong>de</strong> vista surge, em<br />

regra, um obice importante, quando liaja <strong>de</strong> se effecturtr o transporte <strong>da</strong>s<br />

tropas indigenas pela via maritima. E' o <strong>da</strong> naçko colonial gozar, ou náo,<br />

em relação ao outro belligerante, <strong>da</strong> hegemonia naval que lhe facultari o<br />

dominio e livre transito dos mares.<br />

No primeiro caso, é sempre possivel o aproveitamento <strong>da</strong>s forcas<br />

coloniaes na metropole; no segundo caso o scu transporte 6 uma aventura<br />

perigosa e par fórma algiimn recommen<strong>da</strong>vel. A França utilisou em to<strong>da</strong>s<br />

as guerras do segundo imperio os seus batalhóes <strong>de</strong> atiradores argelinos,<br />

e na Iiistoria <strong>de</strong> Roma lia frequentes exemplos <strong>de</strong> se empregarem na <strong>de</strong>feza<br />

<strong>da</strong> propria metropole tropa? cxcliisivamente recrota<strong>da</strong>s entre os habitantes<br />

doa paizes avassalados.<br />

Finalmente, falta-nos s6 discutir a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> do emprego <strong>da</strong>s<br />

forças indigenas no serviço <strong>de</strong> guarniçáo <strong>da</strong> metropole em tempo <strong>de</strong> paz.<br />

E' claro que scí acci<strong>de</strong>ntalmente po<strong>de</strong>ria haver necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> importar os<br />

effectivos indigenas ((a9 colonias para guarnecer a metropole, mas, ain<strong>da</strong><br />

que easrt necessi<strong>da</strong>ile fosse muito imperiosa, o que B pouco provavel, os<br />

gran<strong>de</strong>s e inevitaveis inconvenientes d'essa medi<strong>da</strong> bastariam para a<br />

con<strong>de</strong>mnar i11 lit~rine.<br />

Os indigenas acceitarinm mal esse serviço a que não reconheciam<br />

utili<strong>da</strong><strong>de</strong> visivel, e qiie representava um longo afastamento <strong>da</strong> terra natal<br />

em climas para elles geralmente inhospitos, e as populaçóes europeias clif-<br />

ficilmente tolerariam que a or<strong>de</strong>m fosse manti<strong>da</strong> por individuos <strong>de</strong> cor e<br />

lingua differentes. Os conflictos seriam amiu<strong>da</strong>dos e o <strong>de</strong>sprestigio do tini-<br />

forme tornar-se-hia sensivel.<br />

Do que <strong>de</strong>ixamos dito conclue-se, portanto, que as tropas indigenri~


salvo n'este ultimo caso, teem sido e po<strong>de</strong>m continuar a ser empregad as<br />

com proveito, fóra tlo territorio <strong>da</strong>s respectivas colonias.<br />

Um argumeiito frequentemente levantado contra a vantagem d'easa<br />

utilisa


CAPITULO X<br />

INSTITUIÇÓES ADMINISTRATIVAS<br />

--<br />

Conservação dos organismos administrativos indigenas.<br />

Circumscripçóes indigenas.<br />

Instituições municipaes. I<br />

Conclusões geraes. I<br />

I


I i<br />

Conservação dos organismos administrativos iridigbiiis<br />

4.. . 1,eiir administration, bien qu'impnrfitite B<br />

nos yeur, a pour eux qnelque chnse d'nttraynnt, onr<br />

ilr ont grandi avec elle ; elle est en riil~pnrt nveo leors<br />

gofit.. leu= ten<strong>da</strong>nc, a, leur origiiis, leu18 prhjugbs<br />

m8me. Elle sait s'aila~ter iiox exi;ences du iiioment,<br />

admeitre <strong>da</strong> temp8r;rrnr~nts <strong>da</strong>na lea momunts diffi-<br />

ciles; hndir que nos 101s sul,; inflexiblcs, iiiexor1ib11.s ;<br />

troy dorea pour enx .......<br />

A administrã(;iXo propriamente dita <strong>da</strong>s populaçóes indigena- coiiatitiie<br />

um dos problemas iiiais complexos e importantes <strong>da</strong> politica <strong>da</strong>s raças.<br />

N'este ponto, mais cliie ein qrinlquer outro, 4 impossivel a siibordinaçáo a<br />

uma formula unitaria. O processo administrativo tem <strong>de</strong> variar ao infinito<br />

com as condiçóes locaes c com a iiidole dits raças em contacto. Qiialquer<br />

que seja, porém, a sitiiaç%o cc~lonial, c in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>da</strong> indole dos<br />

colonisadores e do elemeiito nativo, é indispensavel que o systcma adminis-<br />

trativo repouze na conservaçáo e progressivo aperfciçoamento dos primi-<br />

tivos organismos <strong>de</strong> administração.<br />

A bem <strong>da</strong> civilisaçáo, a bem <strong>da</strong> consoli<strong>da</strong>çrio do siiperorganismo<br />

colonial, B preciso que esse respeito exista e praticamente se inanifestc.<br />

É: claro que o progresso <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> indigena náo í: producto exclu-<br />

sivo <strong>de</strong> lima auto-evoluçáo in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> influencias estranlias, é certo<br />

qne o influxo <strong>da</strong> raça dominadora se faz sempre sentir na transformaçáo<br />

sociologica dos naturaes <strong>da</strong>, colonia, ma3 tambem não é menos certo que<br />

34


530 POLITICA INDIGENA<br />

a sedimentação <strong>da</strong>s forças econornicas e dos prinoipiosi <strong>de</strong> resistencia moral<br />

sb se opdra por vagarosa stratificaçáo. O nivel social dos povos atrazados<br />

sobe com os beneficias <strong>da</strong> educaçiio, do trabalho livre, dos melhor~amentos<br />

materiaes, e <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> primacialmente do contagio exercido pela civilisação<br />

dominante.<br />

Esse contagio social aproveitado pela lei <strong>da</strong> imitação, soberana a<br />

to<strong>da</strong> a humani<strong>da</strong><strong>de</strong>, é a mais natural e talvez a mais forte causa modifi-<br />

cadora <strong>da</strong>s instituiçóes juridicas, e <strong>da</strong> organisaçáo politica e administrativa.<br />

A constituiçáo social d'tirna população primitiva sujeita ao contacto d'uma<br />

civilisação avança<strong>da</strong>, semelha uma encosta <strong>de</strong> calcareo friavel, ou praia <strong>de</strong><br />

areias moveis, constantemente bati<strong>da</strong> por vagas açouta<strong>da</strong>s <strong>de</strong> vento rijo.<br />

Poiico a pouco o fluxo montante <strong>da</strong> civilisação escavando, minando e infil-<br />

trando-se sob os alicerces mal seguros e imperfeitos <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> indigena,<br />

vae esboroarido lenta mas continuamente, rima após outra, as instituiçóes<br />

locaes que se não baseiam na propria essencia ethnica.<br />

E ao fin<strong>da</strong>r <strong>de</strong> longo tempo, on<strong>de</strong> havia as asperezas, irregulari<strong>da</strong>-<br />

<strong>de</strong>s, imperfeiçúes e durezas d'uma terra tôsca, vC-se apenas a superficie<br />

lisa e brilhante <strong>da</strong> on<strong>da</strong> civilisadora. Aqui e acoli, emergindo saliente-<br />

mente, resistirá, como recife <strong>de</strong> dura rocha, uma ou outra d'essaa institui-<br />

çóes intimas e fun<strong>da</strong>mentaes que constituem o traço differenciador e cara-<br />

cteristico <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> agrupamento ethnico. Essas tenazes sobrevivencias<br />

conservam a sua forma e contextura primitiva mas aparecem poli<strong>da</strong>s e<br />

alin<strong>da</strong><strong>da</strong>s á superficie pela acção erosiva do ambiente social. Ao progresso<br />

sociologico dos indigenas tem <strong>de</strong> correspon<strong>de</strong>r o regimen administrativo. A<br />

medi<strong>da</strong> que um se <strong>de</strong>senvolve, complica-se o outro. As necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s econo-<br />

micas vão crescendo, as exigencias <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m intellectual variando, e, passo<br />

a passo, acompanhando essa variaçáo, vão-se ampliando as garantias admi-<br />

nistrativas. Des<strong>de</strong> que 15 impossivel a conversão brusca d'iim povo barbaro<br />

n'iim nucleo civilisado, tambem não será a po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> <strong>de</strong>cretos e <strong>de</strong> compli-<br />

ca<strong>da</strong>s organisações burocraticas que se attingirá esse <strong>de</strong>si<strong>de</strong>ratum. A raça<br />

dominante po<strong>de</strong> interferir na evoluçáo social, accelerá-la ou pôr-lhe estor-<br />

vos, mas não tem a facul<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> a regular a seu bel-prazer. A potencia<br />

assimilativa <strong>da</strong> intellectiiali<strong>da</strong><strong>de</strong> humana <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> dos vincos hereditarios


ISSTITUIQÕES ADNINISTRATIVAS<br />

-.<br />

53 1<br />

-<br />

<strong>de</strong> ca<strong>da</strong> indiviciuo, <strong>da</strong> organisaçáo dos meios <strong>da</strong> producção e<br />

do meio social.<br />

De i<strong>de</strong>ntica maneira, as institiiiçúes administrativas para serem con-<br />

sentaneas com a mentali<strong>da</strong><strong>de</strong> geral, e para correspondcrcm integralmente<br />

ao seu fim, teem <strong>de</strong> ser a consequencia pura e sirnplcs <strong>da</strong> respectiva orga-<br />

nisaçiio sociologica. O respeito pelas formas primitivas dc ailministraçáo,<br />

não significa a petrificaç50 <strong>de</strong>finitiva <strong>de</strong> qualqiier institiiiç50, mas <strong>de</strong>ve ser<br />

o principio <strong>de</strong> orientação commiim em todos os systemas <strong>de</strong> administração<br />

colonial.<br />

Administrar directamente, com legióes dc funccionarios <strong>da</strong> metropole,<br />

as popiilaçúes <strong>de</strong> paizes longinquos <strong>de</strong> que mal sc conhecem os usos, cos-<br />

tumes, indole e aspiraçúes, não chega a ser um erro porque sempre foi e<br />

será impossivel. Po<strong>de</strong>r-se-hia impor o syjtema metropolitaiio ou outra<br />

qualquer formula administrativa, po<strong>de</strong>r-se-hiam exportar para as colonias<br />

multidúes militares e burocratas, mas administração, na ver<strong>da</strong><strong>de</strong>ira e mais<br />

completa accepção <strong>da</strong> palavra, nunca se conseguiria fazer. Sem o contacto<br />

intimo e directo, sem a comprehensão reciproca niti<strong>da</strong> e profun<strong>da</strong> entre<br />

administradores e administrados, não po<strong>de</strong> haver adniinistração. As insti-<br />

ti~içóes crea<strong>da</strong>s serão apenas vistosos lettreiros <strong>de</strong>signando uma coisa que<br />

não existe, e o progresso social <strong>da</strong>s massas indigenas resultará sensivel-<br />

mente nullo.<br />

Se se quizessc superinten<strong>de</strong>r directamente nas minucias <strong>da</strong> adminis-<br />

tração local, ampliava-se tanto a esphera <strong>de</strong> activi<strong>da</strong><strong>de</strong> do elemento domi-<br />

nante, complicavam-se e multiplicavam-se por tal forma as engrenagens<br />

administrativas, que uma tal organisaç50 não sd seria, como diss&mos,<br />

sociologicamente prejudicial, mas ain<strong>da</strong> se tornava financeiramente irreali-<br />

savel.<br />

Quer isto dizer que se <strong>de</strong>vam <strong>de</strong>ixar as populaçóes indigenas exclu-<br />

sivamente entregues a si proprias c obe<strong>de</strong>cendo apenas aos seus chefes?<br />

Evi<strong>de</strong>ntemente não.<br />

Todos 0s esforços <strong>de</strong>vem ten<strong>de</strong>r á constituição <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong><br />

administraçáo indigena fortes, simples e apropriados, subordinando, com-<br />

tado, o funccionarnento <strong>da</strong>s ro<strong>da</strong>gens administrativas e os actos e proce-<br />

*


532 POLITICA INDIGENA<br />

dimento do3 chefes indigenas, á fi~calisaçáo exerci<strong>da</strong> pelas a~ictori<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

europeias. Tem <strong>de</strong> se en~inar um povo a governar, como se educa um individixo<br />

para a liicta pela cxistencia. Sob este ponto <strong>de</strong> vista o simile é<br />

flagrante. As raças que mellior sabem gerir os negocio3 publicos, as que<br />

mais ostensivamente revelam ten<strong>de</strong>ncias nobres e progressivas, são precizamente<br />

aquellas em cuja eclucação individual mais largamente se atten<strong>de</strong><br />

ao fortalecimento <strong>da</strong> iniciativa priva<strong>da</strong>.<br />

Ao caracter do individuo vale mais o conselho intelligente e a auctori<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

benevola e sem mesquinhez do educador, do que a limitação cautelosa<br />

<strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as manifestaçóes <strong>de</strong> in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ncia intellertual e moral. A<br />

indole pueril dos povos atrazados convem mais a tutella educativa <strong>da</strong> raça<br />

dominadora limita<strong>da</strong> á consoli<strong>da</strong>q50 <strong>da</strong>s instituiçóes locaes, intervindo<br />

apenas para rcprimir RELISOF, remcdinr erros c introdiizir aperfeiçoamentos,<br />

do que a ingerencia directa <strong>de</strong> quem superiorincnte os governa 11a3 mais<br />

infimas particulari<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> sua vi<strong>da</strong> social.<br />

A fiscalisaqão paternal exerci<strong>da</strong> pelas aiictori<strong>da</strong><strong>de</strong>s europeias sobre<br />

os organismos administrativos indigenas, náo é sG um <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> tutella, é<br />

tambem uma necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> politica. Como garantia <strong>da</strong> siibmissão <strong>da</strong> população<br />

nativa, e ain<strong>da</strong> para que essa obediencia se exteriorise praticamente,<br />

8 indispensavel que a auctori<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> metropole se faça sentir em to<strong>da</strong> a<br />

colonia com suavi<strong>da</strong><strong>de</strong> e com brandura, mas sem o menor <strong>de</strong>sfallecimento.<br />

To<strong>da</strong>s as questóes que se relacionem com os indigenas <strong>de</strong>vem ser trata<strong>da</strong>s<br />

por intermedio dos seus chefes. I? conveniente proce<strong>de</strong>r dc maneira a que<br />

nenhiim d'estes adquira importancia ou preponcierancia exagera<strong>da</strong> que lhe<br />

possa suggerir vellei<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> revolta, e Q <strong>de</strong> boa politica equilibrar quanto<br />

possivcl o po<strong>de</strong>rio e as attribiiiq6es officiaes <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> chefe. Sobre o assiimpto<br />

escrcveu Mousinho <strong>de</strong> Albuquerque as seguintes palavras: (I)<br />

aos pequenos chefes são auxiliares ntilissiinos, indispensaveis mesmo<br />

para a administração e politica n'aquellas vastas regióes on<strong>de</strong>, por vezes,<br />

um commando tem uma area <strong>de</strong> jurisdicção muito superior á dos districtos


administrativos <strong>da</strong> metropole. Apenas os cliefes po<strong>de</strong>rosos, os que porfiem<br />

na <strong>de</strong>sobediencia é necessario supprimir ; os outros <strong>de</strong>vem ser aproveitados,<br />

e na, maneira <strong>de</strong> o conseguir, que tem <strong>de</strong> ser differente <strong>de</strong> commando para<br />

commando <strong>de</strong>ntro do mesmo cliutricto, i! que o comman<strong>da</strong>nte militar preciza<br />

applicar to<strong>da</strong> a Iiabilirld<strong>de</strong>, empregar milito tacto e prii<strong>de</strong>ncia*.<br />

A utilisaçáo <strong>da</strong>s auctori<strong>da</strong>dcs indigenau tem-se feito em larga cscalla<br />

e com o mais brilhante exito nas nossas gran<strong>de</strong>s coloiiias africanas. Na<br />

provincia <strong>de</strong> Moçambique 6 digna <strong>de</strong> menção a facili<strong>da</strong><strong>de</strong> com qiic se administram<br />

em absoluta paz e or<strong>de</strong>m as populações dos districtos do Sul c<br />

<strong>da</strong> Zambezia, sem necessi<strong>da</strong>cle <strong>de</strong> complicacliis e dispendiosa..i org;iilisaçúes<br />

civis ou militares. Os indigenas encontram-se apenas siijcitos nos seus<br />

chefes que a seu turno <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m inteiramente <strong>da</strong> aiictori<strong>da</strong><strong>de</strong> portiigueza<br />

que po<strong>de</strong> ser o administrador cla circiimscrip~2o1 o chefe do concellio, o<br />

comman<strong>da</strong>nte militar ou o capitão-mor.<br />

No maravilhoso imperio indiano, on<strong>de</strong> os inglexes empregam segundo<br />

as condiyóes locaes <strong>de</strong>zenas <strong>de</strong> systemad differentes <strong>de</strong> administra(:ão, é<br />

invariavelmente aproveitado tudo o que <strong>de</strong> util e do bom apresentam as<br />

institiiiçúes <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> rcqirto, conservando se crn to<strong>da</strong> a parte a organisaí;áo<br />

qiie prece<strong>de</strong>u o dominio britnnnico, ou eiiiprcqando quasi exc!~isivnmcntc o<br />

elemento indio no provimento dos novos cargos que se tenham dc crcar. A<br />

esta liabilissima l)olitica, c ao gran<strong>de</strong> valor c proficiencia dou fiinccionarios<br />

europeus que fiscalisam a administra720 indigena, se <strong>de</strong>ve, em gran<strong>de</strong> parte,<br />

o collossal <strong>de</strong>acnrolvimento c consoli<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> infliiencia britannica.<br />

0s francezes lia Coeliincliina teem-se obstinado em hzer administraçiio<br />

directa, <strong>de</strong> maneira qiie o dcsenvolvimcnto exiigeradissimo do funccion:ilismo<br />

civil e militar constittic iim cancro orçamental que muito atraza o<br />

prtrgregso economico d'aquella bella colonial malbaratando-se improductivainente<br />

Lima grandb parte <strong>da</strong>s receitas. No Annam, no Tonkin, fio Cambodje<br />

c no I,:~od n politica tem sido outra, c, cspccialmciite <strong>de</strong>pois do imp\~lsa<br />

arientador <strong>da</strong>do por llanessnn, a anctoridx<strong>de</strong> doa man<strong>da</strong>rins c a<br />

aiitonomia aclministrativa ~ 1 ~*~miiiiinii~<br />

~ s teern sido reconheci<strong>da</strong>s e aproveita<strong>da</strong>s.<br />

Poucas institiiiqóes se suppriiiliram mas introduziram-se numerosas<br />

innoraç6es. No Tonkin e no Annam a administraçáo <strong>da</strong>s provincias conti-


52 4 POLITICA XXDIOENA<br />

d- - -<br />

nua a effectuar-se em nome c10 imperador do Annam, mas os aqtigos podcrcs<br />

do vice-rei do Tonkin pertencem actualmente ao resi<strong>de</strong>nte superior<br />

francez. Os man<strong>da</strong>rins e a3 assemblcias doa principnes qoe governam lu<br />

provincias, cir~iim.jcripi~8.x e communaa, teem sempre junto a si um fiinccionario<br />

francez qiic pouco a pouco tcm adquirido cnthegoria superior (te<br />

direito e <strong>de</strong> 6dcto, á ~LIC~OP~I~~IC~C iniligena <strong>da</strong> resi<strong>de</strong>nciti. O Tonkin esti<br />

dividido em provincias, territorios militares e nas duas municipali<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

perfeitas <strong>de</strong> Hanoi e Hniphong. As provincias súo governa<strong>da</strong>s por administradores<br />

resi<strong>de</strong>ntes, e os territorios iiiilitares por coroneis do exercito<br />

colonial, todos subniettitlos ti direcçso superior do resi<strong>de</strong>nte geral no Tunkiii.<br />

A adminiutraç20 indigcna actiialmentc subordina<strong>da</strong> ás auctori<strong>da</strong>dcs<br />

frnncezas, manteve a respectiva cscalla Iiierarcliica. As provincias slro governa<strong>da</strong>s<br />

pelos Tolzy-Doc c 7'1in1~- Plzn governadores civis <strong>de</strong> primeira e segun<strong>da</strong><br />

classe.<br />

Em ca<strong>da</strong> provincia existe o An-Strt o11 encarregado dos serviços $1diciarios,<br />

e o Lloc-Hoc ou director <strong>da</strong> instrucção publica. As circumscripçóes<br />

em que se divi<strong>de</strong>m as proviiicias são governa<strong>da</strong>s por man<strong>da</strong>rins Tri-Phtc e<br />

l'ri-Huyan que <strong>de</strong>sen~penli~m as fiincçúes administrativas e judiciarias.<br />

Todos estes funccionarios sáo nomeados e retribuidos pelo Estado. Abaixo<br />

d'elles seguem-se os chefes dos cantócs que são eleitos pelos <strong>de</strong>legados <strong>da</strong>s<br />

communi<strong>da</strong><strong>de</strong>s al<strong>de</strong>ãs, e finalmente, em ca<strong>da</strong> comrnuni<strong>da</strong><strong>de</strong>, a assembleia<br />

dos notaveis. Na região do Alto Tonkin os territorios militares divi<strong>de</strong>m-se<br />

eni circlimecripçóes <strong>de</strong>nomina<strong>da</strong>s chntt que correspon<strong>de</strong>m ás liuynra aniiamitas<br />

e que sTio governa<strong>da</strong>s por cliefes hereditarios, Qua~t-Dau e ?'ri-Chau,<br />

cuja influencia os francezes aproveitam conferindo-lhe funcçóes administrativas.<br />

(I)<br />

On<strong>de</strong> teem sido mais rigorosamente respeita<strong>da</strong>s as instituiçóes administrativas<br />

dos indigenas, é sem duvi<strong>da</strong> nas Indias Orientaes Neerlan<strong>de</strong>zas.<br />

To<strong>da</strong> a adniinistraçáo se baseia no respeito e aproveitamento <strong>da</strong><br />

organisaçáo communal <strong>da</strong>s <strong>de</strong>sas.<br />

(i)<br />

françal riu Totlkin.<br />

Congresso Colonial <strong>de</strong> Marselha <strong>de</strong> 1906 - Coasi<strong>de</strong>rationn sio. le P,.otectorat


INSTITUIQ~ES ADMINLSTRATIVAS 535<br />

A <strong>de</strong>sa é a uni<strong>da</strong><strong>de</strong> comrnunnl a que jB nos referimoa a I)ropo3ito do<br />

regimen agrario em Java.<br />

A gerencia <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> <strong>de</strong>sa incumbe a uma especie <strong>de</strong> conselho administrativo<br />

obtido por eleição a que só concorrem 03 membros <strong>da</strong> communi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

que pagarem prestaçóes <strong>de</strong> trabalho, e composto <strong>de</strong> um chefe e <strong>de</strong>, pelo<br />

menos, quatro adjunctos. O chefe representa a <strong>de</strong>sa perante as auctori<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

indigenas do districto, e recebe as or<strong>de</strong>ns ou instrucçóes do governo<br />

hollan<strong>de</strong>z por intermedio d'essas auctori<strong>da</strong><strong>de</strong>s; é isento do pagatnento <strong>de</strong><br />

todos os impostos e prestaçócs <strong>de</strong> trabalho, po<strong>de</strong> cobrar alguns dias <strong>de</strong><br />

coruée em proveito pmp~io e não recebe salario algiim fixo, tendo, comtudo,<br />

direito a uma certa percentagem sobre a importancia total dos impostos<br />

communaes, por cuja cobrança e arreca<strong>da</strong>ção tl: o primeiro responsavel.<br />

N'algiimas locali<strong>da</strong><strong>de</strong>s on<strong>de</strong> ain<strong>da</strong> subsiste a cultura força<strong>da</strong> do cafhzeiro,<br />

uma pequena percentagem do rendimento d'essa cultura, 6 applica<strong>da</strong> á, remuneração<br />

dos administradores <strong>da</strong>s <strong>de</strong>sas. 03 outros cargos adjunctos s8o<br />

os seguintes :<br />

a 0 kawi-toeioa B o substituto do chefe em caso <strong>de</strong> ausencia ou <strong>de</strong><br />

doença, e frequentemciite o seu saccessor; o kabaja~t chama ao trabalho os<br />

passiveis <strong>de</strong> coru<strong>de</strong>, regula os seus trabalhos, avisa-os <strong>de</strong> tudo o que se<br />

refere ao pagamento dos impostos, e é sempre o encarregado <strong>de</strong> transmittir<br />

a todos os habitantes as or<strong>de</strong>ns do chefe; o tjarik ou djoeroe toelis h o<br />

escrivgo encarregado <strong>de</strong> todos os registros communaes, e auxilia o chefe<br />

no exercicio <strong>da</strong>s suas funcçóes; finalmente o ntodin ou sacerdote <strong>da</strong> al<strong>de</strong>ia<br />

A o encarregado dos serviços <strong>de</strong> policia, vaccinaç&o, etc., e <strong>de</strong> outras funcçóes<br />

semelhantcs~. (I) As <strong>de</strong>sns agrupam-se em districtos governados por<br />

funccionarios indigeilas <strong>de</strong>nominados wedonos, e os districtos em regencins a<br />

que presi<strong>de</strong>m egualmente funccionarios indigenas <strong>de</strong> cathegoria siiperior<br />

chamados Regentes.<br />

A par <strong>da</strong> administração indigena, e estreitamente liga<strong>da</strong> a ella, func-<br />

(1) Congresso Internacional <strong>de</strong> Sociologia Colonial. - Memorin apresenta<strong>da</strong> por<br />

M. Vnn Kol.


536 POLITICA INDIGENA<br />

-- -<br />

ciona a administra(;To Iiollan<strong>de</strong>an com o sei, cliefe siiprcnio, ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iro mon::rclin<br />

absoluto, o governador geral d:is India~ Orientnes a quem o rcgn-<br />

Iiiinrnto organico <strong>da</strong> colonin confere, cain os mais illimitados po<strong>de</strong>res, a<br />

obrigaçiio formal <strong>de</strong> proteger a popiilaçiío nativa, contra todn e qiialqiier<br />

arbitrarie<strong>da</strong><strong>de</strong>, e <strong>de</strong> velar por que iiunea seja violado o direito que teem<br />

as cominunas indigcnas <strong>de</strong> elegerem os seus proprios chefes e aclministradores.<br />

O governador geral nomeia os resitlufitrs e yorernadorts europeus,<br />

e escolhe entre os indigenas <strong>de</strong> catliegoria os qiie <strong>de</strong>vem <strong>de</strong>sempenhar<br />

os cargos cle reger~fes e <strong>de</strong> tretlonos. Todos os fiinccionarios indigenas<br />

que nBo sejam eleitos pelo povo o11 nomeados pelo governador geritl,<br />

sáo escolhidos pelo resi<strong>de</strong>nte europeu. As attribuic;óes dos resi<strong>de</strong>ntes e gocernudores<br />

variam com o grau mais oii nienos completo <strong>de</strong> autonomia<br />

conferido aos cliefes nativos. Em Java, cúm excepyáo dos sultanatos semiautonomos<br />

<strong>de</strong> Solo e <strong>de</strong> Djocd,jo, to<strong>da</strong> a ndministrag50 está directamente<br />

subordina<strong>da</strong> ao po<strong>de</strong>r do resi<strong>de</strong>nte. Van Kol <strong>de</strong>screve essa situaçiio nas segnintes<br />

palavras :<br />

«. . . . . o rcsi<strong>de</strong>jite tem directamente <strong>de</strong>bnixo <strong>da</strong>s siias or<strong>de</strong>ns todos<br />

os funecionarios administrativos civis, tanto europeus como indigenas, c<br />

representa na siia provincia o governador geral. E ao mesmo tempo legislador,<br />

juiz, administrador c cliefe <strong>de</strong> todo o f~inccionalismo civil». (I) As<br />

provincias ou as resi<strong>de</strong>ncias subdivi<strong>de</strong>m-se em circuinscripções, a ca<strong>da</strong> uma<br />

<strong>da</strong>s quaes correspon<strong>de</strong> um ussistcr~lt resi<strong>de</strong>rzt immediatamente siibordinndo<br />

ao resitlotte. Uma organisaqáo feliz, que constitue iima ver<strong>da</strong><strong>de</strong>ira trozicnil/~,<br />

E a dos fiscaes oii contrO1~1trs europeus. Estes funccionarios, que náo exercem<br />

directamente qiiaesquer funcçóes administrativas, circulam por to<strong>da</strong> a<br />

area <strong>da</strong> diviuzo territorial em que fazem serviço, em contacto constante<br />

com os cliefes e com a administraçáo indigena. Fiscalisam todos os ramos<br />

administrativos, rerilisam circurnstanciados estudos sobre a regifio, vigiam<br />

por que os direitos dos indigenas sqjam religiosamente acatados, e forne-<br />

(1) Van ICol - O. C.tu"n


INSTITUIÇ~ES ADMINISTRATIVAS 537<br />

eeh aos siiperiures to<strong>da</strong>s as iiiformaçóes que llies fiircm pedi<strong>da</strong>s. Tem sido<br />

proveitosissimos os serviços d'estes fnnccionarios que po<strong>de</strong>rosamente concorrem<br />

para evitar aitrictos entre os indigenas e a iidmiiiistraciio eiiropeia.<br />

e para firmar 3 infludncia neerltin<strong>de</strong>za nos clurncloiiros e resi,tentes cytc.ioq<br />

<strong>da</strong> paz e <strong>da</strong> justiça.<br />

A politica intligena segiii<strong>da</strong> pela Hoilandu nas siia3 roloniiis clo<br />

Oriente po<strong>de</strong> ser critica<strong>da</strong> pelo caracter <strong>de</strong> excessivo ab~tencionismo no<br />

campo ediicativo c economico, mas sob o aspecto stricto <strong>da</strong> adminictrag%o<br />

ti simplesn~ente ndrnirarcl. Para administrar 34 milliúes <strong>de</strong> 1i;ibitantes empregam-se<br />

apenas 131 fiiiiccionarios civis europeiis! Comparem se estes niimrrou<br />

corn os correspon<strong>de</strong>ntes eiii qua1qrit.r colonia portiigiieza ou franceza,<br />

e avaliem-se as vantagens <strong>de</strong> to<strong>da</strong> a or<strong>de</strong>m que uma tal rediicçáo <strong>de</strong> pessoal<br />

fatalmcntc envolve.<br />

Nunca será <strong>de</strong> mais repetido que o inciigeiia <strong>da</strong>s regiúes intertropicaes<br />

é o mais iniprescindivel auxiliar <strong>da</strong> prosperitlatle coloiiial, e que sem<br />

elle nunca se po<strong>de</strong>rao valorisar csscs paizes. Cliailley Rc1.t escreveu: (I)<br />


538 POLITICA JNDIGENA<br />

-- _.__ __<br />

1-<br />

o que se dá com gente culta e cirilisa<strong>da</strong>, susceptivel <strong>de</strong> comprehen<strong>de</strong>r á<br />

priori os benefioios <strong>de</strong> novas orgaiiisaçóes mais liberaes, mas que se agarra<br />

receosa ao existente em respeito pelo passado, dá-se com mais forte razão<br />

com popiilaçócs primitivas e incultas, incapazes <strong>de</strong> comprehen<strong>de</strong>r a vanta-<br />

gem <strong>de</strong> qualqiicr modificação repentina nas suas instituiçóes, e para quem<br />

os novos systcmas administrativos trazem, aldm <strong>de</strong> tudo, o caracter odioso<br />

<strong>de</strong> uma imposição força<strong>da</strong>.<br />

Po<strong>de</strong> acontecer que os colonisadores <strong>de</strong>parem com instituições indi-<br />

genas mais ou menos artificialmente introduzi<strong>da</strong>s por um dcspota ou por<br />

iima casta, instit~iiçóes que convenha fazer <strong>de</strong>sapparecer. N'este caso é facil<br />

elimina-las sem pertiirbac,;&o sensivel, mas todos os organismos administra-<br />

tivos, fun<strong>da</strong>mcntc radicados: que sejam producto natural d'uma longa<br />

evolução, e6 podcráo vir a dcsapparcccr quando <strong>de</strong>sapparecerem as causas<br />

que lhes <strong>de</strong>ram origem, e se transformar o meio social a que se a<strong>da</strong>ptavam.<br />

Circumscripçóes indigenas<br />

Quando o plienomeno <strong>da</strong> emigràçao indigena rustico-urbana se coineça<br />

a verificar espontaneamente nas colonias, orientando-se para os centros<br />

habitados por ciiropeiis, B porque o nivel social do elerncnto nativo, sc ele-<br />

vou sensivelmente pelas lentas infiltraçócs ciiilisadoras que po<strong>de</strong>m conclu-<br />

zir á nacionalisaçtto perfeita e até preparar para a cgual<strong>da</strong><strong>de</strong> politica.<br />

N'essas circumstancias, é evi<strong>de</strong>ntc que, aos indigcnas progressivos que<br />

buscam voluntariamente o convivi0 <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> civilisa<strong>da</strong>, não lia incon-<br />

veniente em applicar as formulas administrativas em vigor n'essas locali-<br />

<strong>da</strong><strong>de</strong>s. Antes mesmo <strong>da</strong> presença dos indigenas nos centros civilisados sêr<br />

fructo d'um movimento <strong>de</strong>mographico espontaneo, ain<strong>da</strong> quando a civilisa-<br />

çáo nativa <strong>de</strong>ixe muito a <strong>de</strong>sejar, é natnral que, nos centros urbanos, a<br />

unica auctoridridc reconliccidri, seja :i eiiropcia. Não po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ser<br />

assim. O contrario acarretaria gran<strong>de</strong>s comp~icaçócs c constante encont,ro


<strong>de</strong> attribuiçóes entre cis diversas auctori<strong>da</strong><strong>de</strong>s. N'este caso, mesmo que se<br />

releguem os indigenas para bairros isolados e policiados por corpos espe-<br />

ciaes, <strong>de</strong>ve scmprc persistir a su1)ordinac;áo directa Qs auctori<strong>da</strong>dcs eiiro-<br />

peias <strong>da</strong> ci<strong>da</strong><strong>de</strong>, mas é indispensarel que nas relaçóes indigenas ellas accu-<br />

miilem o exercicio <strong>da</strong>s fnncçúes jutliciarias e administrativas.<br />

k claro que isto é apenas ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iro para as raças muito atraza<strong>da</strong>s<br />

e nos centros urbanos fun<strong>da</strong>dos e <strong>de</strong>senvolvidos pela colonisação. Nas co-<br />

lonias do Norte <strong>de</strong> africa, na. India, no Extremo Oriente, o respeito pelas<br />

instituiçóes indigenas verifica-se tanto nos canipos como nas ci<strong>da</strong><strong>de</strong>s, mas<br />

alli, além <strong>da</strong> civilisayiio dos naturaes impor outra norma <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r, as<br />

agglomerayúes iirbanas tinham jli dilata<strong>da</strong> existencia anterior ao dominio<br />

europeii. Em Xfricn, nas colonias tropicaes, as ci<strong>da</strong><strong>de</strong>s nasccram com a<br />

vin<strong>da</strong> dos coloni~adores, c nem os indigcnas qiie geralmente llics virem<br />

alheios, estranham quando as habitam, que as aiictori<strong>da</strong><strong>de</strong>s a quem <strong>de</strong>vem<br />

obe<strong>de</strong>cer sejam differentes <strong>da</strong>s suas.<br />

Nas colonias africanas a gran<strong>de</strong> maioria <strong>da</strong> população encontra-se<br />

dispersa pelo interior, não sO fugindo <strong>da</strong>s ci<strong>da</strong><strong>de</strong>s, como até raramente for-<br />

mando al<strong>de</strong>ias populosas. A sua administrac;Zo <strong>de</strong>ve ficar a cargo dos che-<br />

fes nativos, mas como a naçiio dominadora náo po<strong>de</strong> nunca prescindir <strong>de</strong><br />

fiscalisar estreitamente essa administração, impúe-se naturalmente a divisão<br />

do territorio habitado pelos indigenas, em circumscripçóes ruraes, cuja<br />

<strong>de</strong>signação, ambito, e constituiçáo po<strong>de</strong>m variar muito, mas a que corres-<br />

pen<strong>de</strong>m sempre um o11 mais funccionarios ciiropeiis incurnbiilos <strong>da</strong>s funcçóes<br />

administraqiio siiperior n'aqiiella arca ,jurisdiccional, e <strong>de</strong> fiscalisnçáo <strong>de</strong><br />

to<strong>da</strong>s as aiictori<strong>da</strong><strong>de</strong>s indigenas. Nas circiimscripçóes iirbanas o respectivo<br />

cliefe tem (fe vêr as siias attribuiçóes limita<strong>da</strong>s pela existencia <strong>de</strong> aiictori-<br />

<strong>da</strong><strong>de</strong>s rnunicipaes. 0 administrador dos indigenas resi<strong>de</strong>ntes na ci<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>ve<br />

ain<strong>da</strong> conservar sobre os sciis administrandos a indispcnsavel alça<strong>da</strong> judi-<br />

cial com os temperamentos que a presença local <strong>de</strong> magistrados <strong>de</strong> carreira<br />

fizer aconselhar. O chefe <strong>de</strong> circumscripçáo é, como diz Eduardo Costa, um<br />

funccionario superior, directamente subordinado á auctori<strong>da</strong><strong>de</strong> suprema do<br />

districto ou <strong>da</strong> colonia, e mantendo em qualquer caso correspon<strong>de</strong>ncia es-<br />

pecial com todos os chefes <strong>de</strong> serviço districtaes ou provinciaes ricerca dos


540 POLIT~CA INDIQENA<br />

-- - ----<br />

assumptos respeitantes a esses serviços e que interessem Q sua circiiiiiscripyão.<br />

I<br />

Os <strong>de</strong>veres do cliefe, sob o ponto <strong>de</strong> vista administrativo, s5o numerosos<br />

e complicadoc.<br />

A resoluçáo c~iii<strong>da</strong>ilosa e tolerante <strong>de</strong> todos os problemas <strong>da</strong> politica<br />

indigena local, o e;itutio dos uso3 C costiimes, a mediaçso conciliadora cru<br />

to<strong>da</strong>s as questúes suscita<strong>da</strong>s entre os regulos, e att. a propria intervenc;zo<br />

mais ou menos directa na <strong>de</strong>posiçáo e na siibstituiçáo cl'estes, a policia do<br />

territorio, a maniitenqso <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m, o fomento <strong>da</strong> agriciiltlira e <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

indigena, o ensino <strong>de</strong> novos procsssos c~ilturaes c <strong>de</strong> novas culturas.<br />

o censo <strong>da</strong> populi.tçáo, o registro <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong>, a fiscalisaqáo dos impostos<br />

e especialmente a cobrança directa. do imposto indigena, a vigilancia pelo<br />

cuinprimento dos contrnctoc, cle traballio local, a protccq5o aos assalariados,<br />

a fiscalisaçáo <strong>de</strong> todoi; oi; scrvi~os cla ernigr~y50 contracta<strong>da</strong> nas regiúcs<br />

on<strong>de</strong> syja ailrtol.i~;idtl, O ru~g:li~tielltu dc estrad;\~ carreteiras, caminlios vicinac~,<br />

etc*., ci estabelecimento cle granjas para instrucçáo agricola tios ii:ttiiraes,<br />

proteger e attraliir o maior numero possivel tlc agentes commerciiics<br />

di1igciici:irido qnc :is transacqúes com os iiidigenas se,jam iempi<br />

crescente:, etc., etc.; tudo isto c muito mais aindd pertencc as attri1)iiiçócdo<br />

clicfe <strong>de</strong> circiimscripção indigena. Assim, o gran<strong>de</strong> colonial qiic f, i<br />

Ed~iarclo Costa, n qiiein se <strong>de</strong>ve rt actual organisaçáo (I) bastantc prrfeit,,<br />

<strong>da</strong>s circumscripgúes adiniriistrativus <strong>da</strong> provincia dc illoçnmbique, <strong>de</strong> qul.<br />

hfousinlio nffirmoii scrcm o illclior ~~nsro <strong>da</strong>do para n nl~plicngiio ao.. ljoroq<br />

in(1ig~rlas tle ti111 q*tr~lln tlt gn/cr.rlo ( I I ~ P ~ ~ L I I I Z(10 O seu est(z(i0 <strong>de</strong> civilisriyio.<br />

preten<strong>de</strong>u seiiiprc que os chefes exercessem dircctn snpcrinten<strong>de</strong>ncia so\)rc,<br />

todos os serviços publicus representados rias sua.; circnmscripyócs. E na renli<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

assim <strong>de</strong>ve ser. rin Iiarmoiiia com o conliecido lernma administrativo<br />

que tiqnellc ercriptor, coiii tanta tenaci<strong>da</strong>cle como fiiridumento, sempre prociirou<br />

rlcseiivol\~er : tlc ,c1 1111 (11, ,(!$ao (I« altetorirlii<strong>de</strong> <strong>de</strong> yriltt PII~ griizb ilíi hic#r(rj eliiu<br />

adninistrntica, coilre~itr 1r5 io (/L> l)odt~'e.~ C ~ I L c(i(1u 111)~ d7es,~es grnlis SUCC~~~S~COS.<br />

Portanto, o cliefe cla circiimscripção <strong>de</strong>ve superinten<strong>de</strong>r em todos os<br />

I<br />

(1) Publica<strong>da</strong> no Boletim OWcial <strong>de</strong> hfo~ambique, n.0 15, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1898.


INSTITUI~~ES ADMINISTRATIVAS 541<br />

serviços <strong>de</strong> correios, telegraphos, obras publicas, agrimensura e sau<strong>de</strong><br />

publica.<br />

As vezes estes scrvico.; oii parte d'elles pelo pouco <strong>de</strong>senvolvimento<br />

<strong>da</strong> circumscripção po<strong>de</strong>m estar directamente a cargo dos emprcgadog <strong>da</strong><br />

administração, mas ain<strong>da</strong> quando assim nKo aconteça, a auctori<strong>da</strong><strong>de</strong> do<br />

chefe administrativo <strong>de</strong>ve sempre prevalecer.<br />

A aclministraçáo indigena tem necessariamente <strong>de</strong> assumir o caracter<br />

unitario.<br />

O indigena pouco civilisado não comprehcn<strong>de</strong> as si~btilezns <strong>da</strong> nossa<br />

organisação social; e é incapaz <strong>de</strong> apprehen<strong>de</strong>r a vantagem <strong>da</strong> separaçáo<br />

dos po<strong>de</strong>res.<br />

Quando <strong>de</strong>senvolvemos a qnestáo <strong>da</strong> justiça indigcna tiremos occa-<br />

siiio cle fun<strong>da</strong>mentar largamente esta asserçáo. O administrador europeu<br />

<strong>de</strong> indigenas, o ch~fe, ha <strong>de</strong> ser tambem, para que como tal o reconheçam<br />

e respeitem, chefe militar superior e juiz dos pleitos, dos <strong>de</strong>lictos, e atd,<br />

em circiimstancias especiaes, julgador siimmario <strong>de</strong> fi~ltas mais graves.<br />

A policia militar ou civil est&-lhe directamente subordina<strong>da</strong>, e <strong>de</strong>ve ser<br />

ain<strong>da</strong> elle o comman<strong>da</strong>nte superior <strong>da</strong>r, forças irregiilarcs, cipaes, ou qual-<br />

quer outra especie tlc milicias auxiliares. C) exerci(-io d'psse commando B<br />

que principalmente o tornar6 respeitado pelos seus administrados. Quanto<br />

ao nucleo <strong>de</strong> força..i militares regulares em serviço na circumscripção, eri-<br />

tendia Eduardo Costa, n'cste ponto em <strong>de</strong>saccordo com ris suas proprias<br />

i<strong>de</strong>ias, que náo <strong>de</strong>via ficar subordinado ao chefe administrativo, logo que<br />

este fosse civil ou oficial <strong>de</strong> patente inferior k do comman<strong>da</strong>nte <strong>da</strong>s forças,<br />

por consi<strong>de</strong>rar essa subordinação perigosamente attentatoria do principio<br />

<strong>da</strong> hierarcliia militar.<br />

A este respeito enten<strong>de</strong>mos que as chefias d:is circumscripções admi-<br />

nistrativas propriamente ditas <strong>de</strong>vem-ser exclusivamente preenchi<strong>da</strong>s com<br />

elementos civis, e que n'este caso a.subordinaç80 do comman<strong>da</strong>nte militar<br />

ao administrador não lesa por fdrma -alguma a disciplina e a hiernrchia<br />

militar.<br />

Nos territorios que ain<strong>da</strong> exijam 11m avultado effectivo militar B<br />

-<br />

ninito preferivel a divisáo em commandos militares. O comman<strong>da</strong>nte supe-


512 POLITICA INDIGENA<br />

rior <strong>da</strong>s tropas B tambem coinman<strong>da</strong>nte militar <strong>da</strong> região e incumbem-lhe<br />

portanto to<strong>da</strong>s as attribuiçóes correspon<strong>de</strong>ntes As <strong>de</strong>scriptas para os chefes<br />

<strong>da</strong>s eircamscrip~óes civis. E não se julgue qiie as funcqócs administrativas<br />

são incompatireis com a quali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> militar. O contrario <strong>de</strong>monstrou<br />

Gallieni em Ma<strong>da</strong>gascar on<strong>de</strong> mesmo os n5o graduados collaboraram directamente,<br />

<strong>de</strong>pois <strong>da</strong> pacificação, em todos os ramos <strong>da</strong> administraçZo.<br />

Ca<strong>da</strong> companhia, no dizer <strong>de</strong> Gallieni, não representava apenas a<br />

uni<strong>da</strong><strong>de</strong> militar, mas uma multidso <strong>de</strong> mestres <strong>de</strong> officina, <strong>de</strong> jardineiros,<br />

<strong>de</strong> agricultores e <strong>de</strong> capatazes. A mesma <strong>de</strong>monstração se tem feito na<br />

Africa portugueza. Se bem que alli não tenhamos empresado os nossos<br />

sol<strong>da</strong>dos cm misteres tão diversos e em trabalhos tão alheios ao serviço<br />

militar, 6 certo que na vastissiina area ain<strong>da</strong> hoje dividi<strong>da</strong> em commandos<br />

militares os nossos officiaes se teem geralmente reveltido bons administradores.<br />

Seja, porCm, a circumscripção militar ou civil, o que é indispensavel<br />

6 que o chefe seja um só. Na<strong>da</strong> <strong>de</strong> dividir a aiictori<strong>da</strong><strong>de</strong>. Coniplicam-se os<br />

serviços, onera-se o orçamento, e originam-se riraliila<strong>de</strong>s e disputas <strong>de</strong> prece<strong>de</strong>ncia<br />

eminentemente nocivas ao nosso predominio e auctori<strong>da</strong><strong>de</strong> moral<br />

sobre os indigenas. As fiincções mais complexas, e talvez as <strong>de</strong> maior responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />

do chefe <strong>da</strong> circumscripçáo, são as que se referem 9, administraçgo<br />

<strong>da</strong> justiça aos naturaes. O chefe bondoso, justo, incorruptivel,<br />

intelligente e bem conhecedor <strong>da</strong> lingua e <strong>da</strong> psychologia indigena 6 um<br />

explendido instrumento <strong>de</strong> dominapão e <strong>de</strong> influencia civilisadora. Ao contrario,<br />

a auctori<strong>da</strong><strong>de</strong> europeia venal, ignorante, e parcial nos seus julgamentos<br />

6 uma origem <strong>de</strong> <strong>de</strong>scontentamento para os indigenas que se retrahem<br />

<strong>de</strong> confiar-lhe os seus pleitos, e po<strong>de</strong> at6 mesmo, quando injustamente<br />

severa na repressão, ser causa <strong>de</strong> lamentaveis revoltas. As linhas geraes<br />

<strong>da</strong> ccnducta do chefe <strong>de</strong> circumscripção indigena em Africa, como juiz <strong>da</strong>s<br />

questóes e <strong>de</strong>lictos dos naturaes, acham-se perfeitamente tra(;a<strong>da</strong>s pelo<br />

Sr. A. Leão Pimentel nos seguintes periodos : (')<br />

(i)<br />

A. 1,eão Pimentel - Manual do Colono. Vol. 11." A gtierrn nna colonias.


cA applicação <strong>da</strong> justiça entre raças inferiores é talvez a pedra <strong>de</strong><br />

toque por oii<strong>de</strong> os indigenas avaliam <strong>da</strong> integri<strong>da</strong><strong>de</strong> do administrador. É<br />

sabido que o negro tem, em geral, uma noção muito luci<strong>da</strong> <strong>da</strong> jiistiça, e<br />

tanto que muitas vezes succc<strong>de</strong> o individiio punido por uma falta ser o<br />

primeiro a confessar que o branco teve razáo em o castigar; mas tambem<br />

o castigo injusto não lhe sae mais <strong>da</strong> memoria, <strong>de</strong>spertando-lhe os seus<br />

instinctos <strong>de</strong> revolta e <strong>de</strong> vingança atP. Por isso o prestigio d'um chefe<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> muito <strong>da</strong> boa e opportnna applicação <strong>da</strong> justiça. Que o negro rião<br />

veja no branco unicamente o seti explorador, o senhor que o obriga a trabalhar,<br />

a pagar tributos, mas que o <strong>de</strong>sinteresse e a imparciali<strong>da</strong><strong>de</strong> com<br />

que aquelle proce<strong>de</strong> na soliiçáo dos pleitos sejam garantia segura <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m<br />

e do socego nas terras, e <strong>da</strong> <strong>de</strong>feza dos bens e <strong>da</strong> mulher contra as extorsúes<br />

e violencias pratica<strong>da</strong>s, não s6 pelos <strong>da</strong> sua raça, mas tambem pelos<br />

<strong>da</strong> nossa.<br />

No districto <strong>de</strong> Inhambane é gratuita a intervenção do comman<strong>da</strong>nte<br />

militar nos rnilandos entre indigenas. N'outras regiúes o queixoso paga um<br />

tanto por apresentar o seu pleito. Ao regulo paga quasi sempre o negro<br />

um tanto por apresentar milando. N~s, no commando <strong>de</strong> Chicoma, em<br />

Inhambane, só auctorisavamos os regulos a resolverem milandos pouco graves,<br />

e, sempre que visitavamos as povoaçóes d'estes chefes, inquiriamos<br />

por que se encontravam diversos negros no calabouço. Foi sempre nosso<br />

cui<strong>da</strong>do não <strong>de</strong>sauctorisar as auctoridx<strong>de</strong>s cafreaes aos olhos dos indigenas,<br />

visto serem ellas os auxiliares <strong>da</strong> nossa administraçáo, mas tambem não<br />

lhes <strong>de</strong>ixar nas mzos todo o po<strong>de</strong>r e força. É muito importante para a<br />

nossa soberania e para o prestigio do chefe branco, ser escolhido pelos<br />

naturaes para julgador <strong>da</strong>s suas causas. Assegura-se assim a influencia,<br />

6 o meio melhor <strong>de</strong> conhecer a indole e os costumes, dos habitantes, e B<br />

talvez o mais efficaz <strong>de</strong> polir as asperezas <strong>da</strong>s suas leis e iisos.<br />

k na solução <strong>da</strong>s questees <strong>de</strong> justiça que se torna mais sensivel a<br />

necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> do funccionario saber fallar, ou, ao menos, comprelien<strong>de</strong>r a<br />

lingua do paiz. Muitas vezes os interpretes por estupi<strong>de</strong>z, por falta <strong>de</strong><br />

attençdo, por preraricaç%o, ou nGo transmittem fielmente as nossas perguntas<br />

e as respostas <strong>da</strong>s partes, ou não dão ao interrogatorio a orientayá9


544 POLITICA INDIGENA<br />

que <strong>de</strong>sejamos, <strong>de</strong> modo que, apezar <strong>de</strong> to<strong>da</strong> a nossa boa vonta<strong>de</strong>, <strong>da</strong>mos<br />

lima sentença injusta. Na apreciagáo dos factos, interpr~t~ação do procedimento<br />

<strong>de</strong> ca<strong>da</strong> uma <strong>da</strong>s partes, na <strong>de</strong>cisno, emfim, atten<strong>de</strong>r-se-lia semprc<br />

aos usos, costiimes, leis e indole dos h:tbitantes. Quando se resi<strong>de</strong> ain<strong>da</strong> ha<br />

pouco tempo na regizo, e não se conliecem bem estes elementos, convem<br />

chamar duas ou tres anctori<strong>da</strong><strong>de</strong>s indigenas qiie <strong>de</strong>wonheçam os litigantes,<br />

ou alguns velhos <strong>de</strong> povoaçúes diflerentes, escolhidos ao acaso, e fazê-los<br />

assistir ao julgamento, em lugares separados, <strong>de</strong>ixando-os usar <strong>da</strong> palavra,<br />

e interroga-los bem um a iim isola<strong>da</strong>mente no fim, antes <strong>da</strong> <strong>de</strong>cisáo, confrontando<br />

as suas respostas e opiniões que nos eluci<strong>da</strong>ráo sobre a gravi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

e circumstancias que o pleito apresenta aos olhos <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> indigena,<br />

e, por consequencia, nos aiixiliará no pronunciamento <strong>da</strong> sentença;<br />

tal proccsso tcm tambcm a vantagem <strong>de</strong> nos esclarecer sobre os costumes,<br />

leis, etc., do povo com que se está em contacto. Quando se tratar <strong>de</strong> castigar,<br />

<strong>de</strong> premiar, <strong>de</strong> c'iecidir, emfim, não esquecer nunca que os processos<br />

<strong>de</strong>vem ser apropriados aos homens e no meio, sem que lhes repugnem,<br />

alias a intervenção do branco per<strong>de</strong>rá to<strong>da</strong> a efficncia, e este arriscar-se-ha<br />

n que o natural o classifique <strong>de</strong> injusto e insensato, envolvendo os outros<br />

brancos na mcsma apreciaçilo. Náo esquecer que o negro na sua intelligencia<br />

e ediicagilo rudimentares, é muitas vezes mais leviano que crimiiioso<br />

nu pratica dos <strong>de</strong>lietos. Muito convem obter a corifiasáo do accusado,<br />

ou, pelo menos, o appoio moral, a approvaçgo espontanea dos indigenas<br />

chamados a conscllio. O negro nega e mentc sempre systematicamente,<br />

sendo difficil muitas vezes fazer luz num pleito; enganar, mentir, negar,<br />

são faltas <strong>de</strong>sculpaveis na sua moral inferior, não <strong>de</strong>vendo portanto, influir<br />

na <strong>de</strong>cisão final, embora seja justo reprimi-las.<br />

Deve-se prestar to<strong>da</strong> a attencko ao jogo physionomico dos assisten-<br />

tes, <strong>da</strong> parte e do interprete. O branco usarit <strong>de</strong> todo o tacto, sereni<strong>da</strong><strong>de</strong> e<br />

paciencia. A colera prejudica muito o ~restigio<br />

do branco, e leva-o a ser<br />

precipitado e a praticar injustiças. Antes <strong>de</strong> applicar o castigo, o branco<br />

esforçar-se-ha por mostrar em priblico ao <strong>de</strong>linquente (~iic<br />

proce<strong>de</strong>u mal. k<br />

necessario entgo distinguir bem 03 factos liraticadoq cbom intençáo crimi-<br />

posa dos <strong>de</strong>vidos ao uso do paiz ou & apouca<strong>da</strong> intelligencia e moral<br />

-


inferior dos habitantes. Estu<strong>da</strong>r-se-hão as impressóes que as differentes<br />

especies <strong>de</strong> castigos produzem sobre a população. Se se trata <strong>de</strong> uma in<strong>de</strong>-<br />

mnisaçáo a impor, quer pecuniaria, quer em bens, <strong>de</strong>ver-se-hti proporcio-<br />

n&-la aos recursos do accusado, não lhe exigindo impossiveis. Pronuncia<strong>da</strong><br />

a sentença, <strong>de</strong>ve ser cumpri<strong>da</strong> a todo o transe e quanto antes, para o cas-<br />

tigo ser mais exemplar.,<br />

Como se conclue d'esta transcripc;ão e cle tudo o que <strong>de</strong>ixamos dito<br />

sobre as attribuiçóes dos chefes <strong>de</strong> circumscripção, a missão d'estes func-<br />

cionarios é <strong>de</strong>lica<strong>da</strong> e importantissima. Do seti cxacto e intelligente cum-<br />

primento <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> primacialmente o bom exito do progresso social dos indi-<br />

genas e o fortalecimento <strong>da</strong> influencia dominadora. O administrador colonial<br />

tem <strong>de</strong> conhecer perfeitamente a lingua, os usos, as institniçóes sociaes, as<br />

ten<strong>de</strong>ncias psychologicas e as necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s materiaes <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> nativa.<br />

Tendo <strong>de</strong> contribuir por varias maneiras para o <strong>de</strong>senvo1viment.o eco-<br />

nomico dos seus administrados, sd po<strong>de</strong>rb orientar seguramente os seiis<br />

actos, quando muito bem conheça to<strong>da</strong>s tu fontes naturaes <strong>de</strong> riqueza <strong>de</strong><br />

que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> o futiiro do paiz, e saiba perfeitamente com o que po<strong>de</strong> contar<br />

no que respeita b Iaboriosi<strong>da</strong><strong>de</strong>, robustez, tlijcili<strong>da</strong><strong>de</strong> e intelligencia dos in-<br />

digenas. O conhecimerito profundo <strong>da</strong> indole cla raca é egualmente indis-<br />

pensavel. O chefe europeu não po<strong>de</strong> ser excessivamente bondoso e tolerante<br />

porque perante os negros passar& apenas por fraco, medroso e injusto. Do<br />

mesmo modo nunca, <strong>de</strong>ver& cahir em excessos ou violencias que provoquem<br />

reacção e revolta entre os naturaes. Premiando sempre, o mais ostensiva-<br />

mente possivel, com protlecção e generosos beneficios, to<strong>da</strong>s as <strong>de</strong>dicaçóes e<br />

todos os serviços <strong>de</strong> valor, <strong>de</strong>ve ser sempre prompto e energico na repres-<br />

são dos <strong>de</strong>smandos.<br />

No umtanto, o recurso á mão arma<strong>da</strong> 96 <strong>de</strong>ve ser tomado, quando se<br />

esgotarem os meios pacificos <strong>de</strong> repressão, e qiiando um inquerito previo,<br />

ou a evi<strong>de</strong>ncia <strong>da</strong>s circumstancias obriguem ao emprego <strong>da</strong> força, procu-<br />

rando, ain<strong>da</strong> n'este caso, graduar a severi<strong>da</strong><strong>de</strong> do castigo, <strong>de</strong> maneira que<br />

as penas mais duras recaiam sobre os maiores culpados, e proce<strong>de</strong>ndo sem<br />

<strong>de</strong>mora e sem tibieza ao castigo exemplar e substituição immediata <strong>da</strong>s<br />

auctori<strong>da</strong><strong>de</strong>s indigenas incursas em rebeldia.<br />

35


Ora todo este saber e to<strong>da</strong>s estas quali<strong>da</strong><strong>de</strong>s que <strong>de</strong>ve possuir o admi-<br />

nistrador colonial, só ao cabo <strong>de</strong> longa pratica administrativa po<strong>de</strong>rão<br />

ser adquiridos. É preciso, pois, uma longa permanencia entre os indigenas,<br />

e uma atura<strong>da</strong> observação <strong>de</strong> todos os factos do seu viver social, para que<br />

o chefe europeu fique apto para o <strong>de</strong>sempenho <strong>da</strong> sua importantissima<br />

miss8o.<br />

Por outro lado, se o bom exito <strong>da</strong> administraçtio indigena <strong>de</strong>pen<strong>de</strong><br />

muito do tacto e saber do chefe europeu, não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> menos tambem <strong>da</strong><br />

confiança e respeito dos naturaes por esse funccionario. Essa confiança que<br />

só se adquire com o habito d'unia dilata<strong>da</strong> convivencia B um argumento<br />

importante a favor <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> conservar essa cathegoria <strong>de</strong> func-<br />

cionarios por largo tempo no exercicio dos seus cargos, evitando transfe-<br />

rencias para pontos muito afastados ou colonias diversas, em que a diffe-<br />

rença radical do meio sociologico vá inutilisar gran<strong>de</strong> parte do saber<br />

accumulado pela experiencia. De resto, ninguem hoje contesta a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>da</strong> existencia d'uma corporação <strong>de</strong> carreira para a administraçiio indigena.<br />

As funcçóes d'essa administravão são, como diz o Sr. Leão Pimentel, (I) a<br />

pedra angular <strong>da</strong> organisaçao administrativa ultramarina, e 6 <strong>da</strong> maior<br />

importancia que o pessoal que as <strong>de</strong>ve exercer seja intelligentemente es-<br />

colhido e convenieritemcnte preparado.<br />

Instituiçòes rnunicipaes<br />

X queatáo municipal nas colonias p6<strong>de</strong> ser estu<strong>da</strong><strong>da</strong> sob dois aspe-<br />

ctos tiistinctos: creaçáo <strong>de</strong> inàtituiçóes municipaes nos centros urbanos<br />

fun<strong>da</strong>dos pela colonisaçáo; e conservação e aperfeiçoamento <strong>da</strong>s organisa-<br />

çóes collectivas mais ou meiios municipalistas já existentes na socie<strong>da</strong><strong>de</strong>


IXSTITUICOES ADMINISTRATIVAS 547<br />

nativa. A primeira e tão interessante face do problema exhorhita evi<strong>de</strong>nte-<br />

mente do objectivo d'este nosso trabalho, porque á politica indigena pouco<br />

ou na<strong>da</strong> importa que a organisaç80 municipal nos centros urbanos, princi-<br />

palmente habitados por europeus, se limite a uma commissão urbana ou<br />

local, nomea<strong>da</strong> pela auctori<strong>da</strong><strong>de</strong> superior, ou constitua um municipio em<br />

que mais ou menos largamente se represente o eleitorado <strong>da</strong>s locali<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

mais populosas, <strong>de</strong> mqior importancia commercial, e <strong>de</strong> melhores recursos<br />

financeiros.<br />

Pelo contrario, quando a organisaçiio communal seja instituição pro-<br />

pria á socie<strong>da</strong><strong>de</strong> nativa, o que d regra geral em to<strong>da</strong>s as colonias do Oriente<br />

e do Extremo Oriente, a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>monstra<strong>da</strong> <strong>de</strong> respeitar to<strong>da</strong> a or-<br />

ganisaçáo administrativa dos naturaes leva naturalmente ao estudo rninu-<br />

cioso d'essas instituiçóes e á pon<strong>de</strong>ração cui<strong>da</strong>dosa dos processos mais<br />

aconselhaveiu paril intervir na fiscalisaçáo, e porventura, na alteração do<br />

seu funccionamento. X organisaçáo communista é a base do syatema social<br />

no Oriente. Suppriiní-la, se isso fosse possivel, seria <strong>de</strong>struir os al'<br />

:cerces<br />

d'uma velha civilisação, e lançar na <strong>de</strong>sor<strong>de</strong>m e na anarchia muitos mi-<br />

lhões <strong>de</strong> homens. Substitui-la por organisaç6es municipaes <strong>de</strong> mol<strong>de</strong> euro-<br />

peu ou americano, além <strong>de</strong> inutil e prejudicial, seria mentir ás ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iras<br />

necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s economicas e politicas n'aquelles paizes sem correspon<strong>de</strong>r a,<br />

nenhum <strong>de</strong>sejo ou ten<strong>de</strong>ncia dos povos que os habitam. Posta, portanto, <strong>de</strong><br />

parte a politica <strong>de</strong> assimilaç&07 fica ain<strong>da</strong> ás naçóes colonisadoras um<br />

gran<strong>de</strong> ~apel<br />

na ntilisação e aperfeiçoamento progressivo d'aquellas mes-<br />

mas instituiçóes. No Oriente o acatamento pela communa indigena tem<br />

sido pratica quasi geral. Apenas fazem excepçfio á regra a França na Co-<br />

chinchina, e Portugal na Iiidia. Não queremos dizer que os francezes te-<br />

nham <strong>de</strong>struido a commana annamita n'quella parte <strong>da</strong> Indo China, ou que<br />

tenhamos <strong>de</strong>struido as communi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong>s al<strong>de</strong>ias, mas a ver<strong>da</strong><strong>de</strong> d que,<br />

n'uma e n'outra colonia, a intervenção constante e suffocante <strong>da</strong>s auctori-<br />

<strong>da</strong><strong>de</strong>s europeias, a fiscalisação vexatoria, o cerceamento <strong>da</strong>s attribuiçúes e<br />

a complicaçáo dos regulamentos muito concorreram para a lamentavel <strong>de</strong>s-<br />

organisação d'aquellas admiraveis instituiç~es<br />

<strong>de</strong> administração collectiva.<br />

A generalisaçáo extemporanea do nosso regimen municipal metropolitano<br />

*


518 POLITICA INDIUENA<br />

á India prejiidicoii gran<strong>de</strong>mente as comrnuni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong>s alrleias, roubando As<br />

gãocarias gran<strong>de</strong> parte, seiião quasi to<strong>da</strong>s as tLtt~iLui~~es municipaes. Em<br />

vez <strong>de</strong> limitar o estabelecimento <strong>da</strong> camara muriicipal ou ~niinicipio perfeito<br />

ás ci<strong>da</strong><strong>de</strong>s mais important,es, <strong>de</strong>ixando ás cir~umscri~yóes ruraes o beneficio<br />

<strong>da</strong> orgi3riiu;lyáo existente, j& radica<strong>da</strong> nos habitou por uma pratica secular,<br />

semeámos <strong>de</strong> camaras municipaes todo o territorio e qiiedámo-nos<br />

satisfeitos perante mais essa estulta maniftstaçáo do fatal prurido assiiriilador.<br />

Valha-nos ao menos a coiiriolaçáo <strong>de</strong> termos tido dignos emulos. Os<br />

francezcs náo proce<strong>de</strong>ram mais atila<strong>da</strong>mente na Cochinchina, inas hoje, rcconhecidos<br />

os passados erros, em to<strong>da</strong> a vnst,issima regiáo successivamente<br />

conqnista<strong>da</strong> na Indo China pela forc,~ <strong>da</strong>s armas ou pela argucia rliplomatica,<br />

teem elles sinceramente respeitado a interessante organisaçáo commiinista<br />

dos naturaes. Para Port,ngal, que não pó<strong>de</strong> aspirar ao alargament,~<br />

<strong>da</strong>s suas possess6es indianas, é já muito tar<strong>de</strong> para recuar. Caminhou-se<br />

durante muito tempo no caminho <strong>da</strong> assitnilaçào para que valha jk a pena<br />

retroce<strong>de</strong>r ao restabelecimento <strong>da</strong>s instituiçóes primitivas.<br />

As organisrigões cominunaes doa differcn teu paizes do Oriente conservam<br />

entre si bastantes poiitos <strong>de</strong> semelhariça, mas sub o ponto <strong>de</strong> vista colonial<br />

trcs typos principaes se (levem consi<strong>de</strong>rar: a communi<strong>da</strong><strong>de</strong> al<strong>de</strong>ã <strong>da</strong><br />

India, a communa annamita e a communa javaneza ou <strong>de</strong>scr.<br />

Da comniui~i<strong>da</strong><strong>de</strong> iiicliiiiia nào nos occuparernos agora por já minuciosamente<br />

a termos <strong>de</strong>scripto como instituiçso <strong>de</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> collectiva.<br />

A communa annamita Xa ou Lang representa como a communa chineza<br />

a uni<strong>da</strong><strong>de</strong> administrativa e constitue um todo homogeneo com os seus<br />

chefes, as suas prerogativas, e os seus rit,os especiaes. Comprehen<strong>de</strong> geralmente<br />

uma al<strong>de</strong>ia principal e varios logarejos. Ca<strong>da</strong> communa B realtnente<br />

uma pequena repiiblica oligarchica e alitonoma, quc rciine os seus membros<br />

em estreita associação e cuja estructura e funccionamento apresentam<br />

muitos pontos <strong>de</strong> semelhança com as primitivas commiinas <strong>da</strong> antigui<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

occi<strong>de</strong>ntal. É simultaneamente pessoa moral, e individuali<strong>da</strong><strong>de</strong> objectivamente<br />

activa e responsavel, que possue to<strong>da</strong>s as instituiçces necessarias á<br />

sua administração interna, policia e segurança. É representa<strong>da</strong> pelo conselho<br />

communal ou asaembleia dos principaes e po<strong>de</strong> <strong>de</strong>liberar livremente,


Rem previa auctorisaçáo, em harmonia com as siiax leis essenciaes, sobre<br />

to<strong>da</strong>s as qiiestõea <strong>de</strong> int.erease local. To<strong>da</strong>s as obras pllblic~~ compativeis<br />

com os sciis recilrsos sáo directamente executa<strong>da</strong>s pela collectivi<strong>da</strong><strong>de</strong>, que.<br />

rtdministra os scbiis proprios bens, reparte equitativamente todos 0s encargos,<br />

como impost,oq, corribe e serviço militar, dirige e fiscalisa o ensino, con-<br />

ce<strong>de</strong> honras oix priviiegioa, e fixa to<strong>da</strong>s as suas cerimonias publicas e religiosas.<br />

O Estado s15 intervem para conce<strong>de</strong>r ou negar auctorisação <strong>de</strong><br />

part.icipar em jiiizo e <strong>de</strong> alienar os bens commiinae9. A populaçfio <strong>da</strong> communa<br />

ciAn, comprehen<strong>de</strong> os inscriptos, ddn-dijzh, e os n8o inscriptos ou<br />

ddn-lntr. Os primeiro9 gosam <strong>de</strong> todos os direitos do cirla<strong>da</strong>o, pagam os impostoci,<br />

e <strong>de</strong>sempenham todos os cargos piiblicos; os segundos constitiiem a<br />

plebe. A classe dos inscriptos não con~tit~iie uma corporaçko fechacla; A<br />

medi<strong>da</strong> que se v50 <strong>da</strong>ndo vaqas, v50 estas sendo immediatainente preenchi<strong>da</strong>s<br />

com indic~idiio~ tirwlos (IR clas~e dti~~-lnu, em harmonia com o preceito,<br />

geral na legisla~fio annamita, que <strong>de</strong>termina qiie o numero dos inscriptos<br />

em ca<strong>da</strong> commiina se,ja sempre o mesmo.<br />

O conselho dos principaes que adrnini~t~ra a commiina escolhe-se a si<br />

proprio entre os chefes <strong>de</strong> familia mais ricos <strong>da</strong> ~olle~tivi<strong>da</strong>clo e as nornea-<br />

çúes sáo vitalicias.<br />

Ca<strong>da</strong> itm (tos membros <strong>da</strong> assembleia <strong>de</strong>sempenha funcçóes especiaes<br />

e dirige iim ou outro serviço comm~inal. Repartem-se em duas cathegorias:<br />

os princip~e3<br />

inrciores, ou cnochzc-lon, <strong>de</strong>liberam e man<strong>da</strong>m, os principaes<br />

mpnores, ou crtc-rhu-nho, executam as or<strong>de</strong>ns e supcrinten<strong>de</strong>m directamente<br />

na administraçáo sob a direcção do ly-triiong que 6, por assim dizer, O<br />

nniw <strong>da</strong> communa. Este fiinccionario é o intermediario oficial entre a<br />

communn e a administraçgo superior. Transmitte a essa auctori<strong>da</strong><strong>de</strong> todos<br />

os pedidos e reclamaçfirs dn commiina; visa e legalisa to<strong>da</strong>s as assignatu-<br />

ras; t,ranl;rnitte A cominiina to<strong>da</strong>s as or<strong>de</strong>na <strong>da</strong> administraçáo siiperior e<br />

responcle l,('la Jua execução; é responsavel pela policia administrativa e<br />

,judiciaria (Ia al<strong>de</strong>ia; finalmente superinten<strong>de</strong> na repart,ipko e na col~rança<br />

dos iinpostos. As suas funcçóes são temporarias e fin<strong>da</strong>s ellas o ly-tr~ong<br />

ascen<strong>de</strong> ft cathegoria superior e entra na parte <strong>de</strong>liberativa <strong>da</strong> assembleia<br />

communal.


550 POLITICA INDIGENA<br />

Taes são os traços geraeo <strong>da</strong> organisaçgo interna <strong>da</strong> communa íiiiiitiiiiit i<br />

que, pelo seu collectivismo miinicipal, presta relevantissimos serviços iii;iteriaes<br />

R estabili<strong>da</strong><strong>de</strong> economics <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> indigena, e que pela .;ti:i tr,r..<br />

mula politica facilita singularmente a administraçáo geral pondo o E~t,~tlo<br />

em contacto com iini<strong>da</strong>dcs collectivu~, inteiramente responsaveis e pet.ft?it;\mente<br />

orgtinisa<strong>da</strong>s, ein que <strong>de</strong>lega todos os seiie <strong>de</strong>vereci politicos, financeiros,<br />

liumanit,arios e educativos para com os individuos.<br />

Iloumer, o eminente administra(1or e egcriptor colonial, fazendo :i<br />

mais calorosa apologia <strong>da</strong>s institiiiç<strong>de</strong>s communaes na Tnrio Cliina, termina<br />

pelas seguintes justas coriai<strong>de</strong>raçóes: (I)<br />

a A organisaqão <strong>da</strong> commiina annamita, a16m <strong>de</strong> facilitar I\. maniiten-<br />

ção <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m e <strong>de</strong> assegurar os serviços <strong>de</strong> interesse social <strong>de</strong> qiie nos vêmos<br />

<strong>de</strong>sembaraçados, tem ain<strong>da</strong> a vantagem <strong>de</strong> tornar facil e pouco dispendiosa<br />

a percepçiio dos impostos directos. N'esse ponto, tambem, encontramo-nos em<br />

presença <strong>da</strong> collectivi<strong>da</strong><strong>de</strong> contribuinte e náo dos individiios. O systema 4<br />

commodo para nús e parece bom. Dá B organisacão communal uma gran<strong>de</strong><br />

força e evita o contacto <strong>de</strong>mnsia<strong>da</strong>mente directo cntre a administraçáo<br />

franceza e a populaçáo, com os melindres e conflictos qiie d'ahi resultariam.<br />

A nossa acção não é menos efficaz, e antes Iiicra em se exercer por iiiter-<br />

medio dos representantes indigen:is. Na Cochincliina, on<strong>de</strong> proce<strong>de</strong>mos como<br />

coloniaes inexperientes, e on<strong>de</strong> importkinos, tanto qiianto foi possivel, as<br />

regras administrativas <strong>da</strong> Metropole, a commiina annamit,a per<strong>de</strong>u uma boa<br />

porção <strong>da</strong> siia autonomia. Os inconvenient,es (lixe d'ahi resiiltaram saltam<br />

aos olhos <strong>de</strong> to<strong>da</strong> a gente, e vantagens foi <strong>de</strong>bal<strong>de</strong> que as procurei encontrar<br />

n.<br />

A communa annamita em <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncia na Cochinchinn: pouco tem soffrido<br />

no 'l'onkin e tem sido integralmente respeita<strong>da</strong> no Ann~m como base<br />

<strong>de</strong> to<strong>da</strong> a administraçáo indigena.<br />

Em to<strong>da</strong>s as Indias Neerl~n<strong>de</strong>zas, e mais perfeitamente em Java,<br />

funcciona a organisaçáo administrativa e municipal conheci<strong>da</strong> pelo nome<br />

(I) Paul Doumer - L'Indo Chine Frnnfnise.


<strong>de</strong> <strong>de</strong>sa, em cuja <strong>de</strong>scripçáo nos não <strong>de</strong>teremos agora, por jA o termos feito<br />

n'outra parte d'este trabalho. As attribuiqúes economicas, financeiras, admi-<br />

nistrativas, politicas, judiciaes e religiosas <strong>da</strong>s <strong>de</strong>sas correspon<strong>de</strong>m tis <strong>da</strong><br />

commiina annamita, e são cumpri<strong>da</strong>s sob o regimen r1a mais completa au-<br />

tonomia concedi<strong>da</strong> pelo governo hollanclez cqja mo<strong>de</strong>lar administração não<br />

pouco tem concorrido para o <strong>de</strong>seiivolvimento e progresso <strong>da</strong> instituição.<br />

0 artigo 71 <strong>da</strong> lei organica <strong>da</strong> coloni:~ prescreve formalmente essa auto-<br />

nomia, <strong>de</strong>terminando comtndo que ella náo po<strong>de</strong>ri contrariar a execiição<br />

<strong>da</strong>s or<strong>de</strong>nanças do governador geral, nem ir contra as instituiçóes indige-<br />

nas c os direitos legalmente adquiridos.<br />

Na India e no Extremo Oriente a uni<strong>da</strong><strong>de</strong> communal tem pois <strong>de</strong> ser<br />

toma<strong>da</strong> pelas naçóeu culoniaes, como base fiin<strong>da</strong>mental do seu systema<br />

administrativo e, sempre que haja reformas ti fazer em qu:ilquer serviço<br />

publico, ou instituiçóes novas a introduzir, C indispensavel que umas e<br />

outras sejam previamente estii<strong>da</strong><strong>da</strong>s e examina<strong>da</strong>s com cni<strong>da</strong>do, sob o ponto<br />

<strong>de</strong> vista <strong>da</strong>s suas relaçóes com a communa indigena. As novas medi<strong>da</strong>s que<br />

a pratica <strong>de</strong>monstrar que em na<strong>da</strong> lesam a constituiqgo collectivista <strong>da</strong>s<br />

communas, e náo repugnam á população nativa, po<strong>de</strong>rão ser manti<strong>da</strong>s, mas<br />

to<strong>da</strong>s as que náo respon<strong>de</strong>rem a estas quali<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong>vem ser invariavelmente<br />

regeita<strong>da</strong>s e aboli<strong>da</strong>s. Em materia <strong>de</strong> politica indigena nas colonias orien-<br />

taes, a integri<strong>da</strong><strong>de</strong> c progrewo <strong>da</strong> organisaçáo commnnal sáo o mais se-<br />

guro indicio <strong>da</strong> efficiencia dos processos administrativos segiiidos pelos<br />

dominadores.<br />

Nas colonias africanas, a barbarie <strong>da</strong>s populaçóes <strong>de</strong>sconheceu sempre<br />

qualquer esboço <strong>de</strong> organisaçáo municipalista. Em Ma<strong>da</strong>gascar, to<strong>da</strong>via,<br />

tomou gran<strong>de</strong> incremento, em epocha já muit,o afasta<strong>da</strong>, a instituição col-<br />

lectiva do fokonolona que caracterisa a communi<strong>da</strong><strong>de</strong> dos habitantes d'um<br />

agrupamento <strong>de</strong> casas. E uma especie <strong>de</strong> conselho municipal com um nu-<br />

mero illimitado <strong>de</strong> membros e com um chefe eleito o ~w~iadidy.<br />

Ca<strong>da</strong> foko-<br />

~iolona E a emanação directa dos cogtumes e <strong>da</strong>s tradic;«es <strong>da</strong> fracção <strong>de</strong><br />

tribu que representa, <strong>de</strong> maneira que a reiiniáo <strong>de</strong> todos os mpindidy <strong>de</strong><br />

ca<strong>da</strong> tribu investidos na representação dos interesses <strong>da</strong> respectiva colle-<br />

ctivi<strong>da</strong><strong>de</strong>, constituem a representação mais legitima e completa <strong>da</strong> totali-


552 POLTTICA INDIGBNA<br />

<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> tribu, cujo chefe ou n~pnnjnlc(s po<strong>de</strong> ser hereditario ou eleito. Em<br />

1902 uma commissão especial nomea<strong>da</strong> pelo governador <strong>da</strong> colonia reco-<br />

nheceu a gran<strong>de</strong> vantagem que havia em utilisar esta instituiçáo, consoli-<br />

<strong>da</strong>rido-a e aproveitando-a como intermediario entre a administração e os<br />

indigenas, e náo tardou que fosse piiblica<strong>da</strong> a lei tle 1) <strong>de</strong> Março d'esse<br />

anno que coii.iagrou a existencia legal do bfokonolo,~n.<br />

A lei confirma á col-<br />

lectivi<strong>da</strong><strong>de</strong> cnrrtos direitos <strong>de</strong>finindo a extensão <strong>da</strong> sua auctori<strong>da</strong><strong>de</strong>, taes<br />

como: a eleiqko do ~npiccdid!y: :L c.xpiils%o, <strong>de</strong> accorclo com a administração<br />

franceza, d'um membro <strong>da</strong> communi<strong>da</strong><strong>de</strong> julgtttlo perigoso ou indigno; a<br />

proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> collectiva <strong>de</strong> predion <strong>de</strong> intcrtssc commiim; a administração<br />

dos direitos <strong>de</strong> pesca. portagens, etc.; a fiiciil<strong>da</strong>dc <strong>de</strong> estabelecer regulamentos<br />

especiaeu sanccionados por miiltas, etc., etc.<br />

Quanto ás obrigaçúes que por lei lhe são impostas repouzam, em materia<br />

policial, na. responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> collectiva restricta a limites rasoaveis.<br />

Des<strong>de</strong> a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> publicavão <strong>da</strong> lei a administraçao franccza tem recebido,<br />

como era <strong>de</strong> esperar, os melhores resultados <strong>da</strong> utilisaçáo dos f'okonolonas<br />

que constituem já hoje o alicerce <strong>de</strong> to<strong>da</strong> ti f'iitiira organisaçáo municipal<br />

<strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> malgactie.<br />

Conclus6es geraes<br />

Qualquer qixe seja o systema <strong>de</strong> colonisação, e sejam quaes forem as<br />

condiçóes nat,uraes <strong>da</strong>s colonias, a indole <strong>da</strong>s raças domina<strong>da</strong>s e a sua or-<br />

ganisaçáo sociologica, o exame critico frio, sereno e imparcial <strong>da</strong> pratica<br />

segui<strong>da</strong>, conduz inevitavelmente á conclusão <strong>de</strong> que os naturaes s6 po<strong>de</strong>m<br />

ser proveitosamente administrados por intermedio d'elles proprios, <strong>de</strong>vendo<br />

ligar-se o maior interesse e attençáo a todos os problemas d'essa adminis-<br />

traçgo. Ha colonias - como a lndia e a Indo-China - <strong>de</strong> população nativa<br />

civilisa<strong>da</strong> e <strong>de</strong>nsa, em que a administração dos indigenas e a respectiva<br />

fiscalisaçáo europeia constituem o tronco <strong>da</strong> administraçáYo geral. N'outras,<br />

-


porCm, como geralmente aconteco nos estabelecimentos <strong>da</strong> Africa tropical<br />

e do sul, a administrac;áo indigena é nm pequeno ramo qiiasi <strong>de</strong>stacado<br />

<strong>da</strong> administração geral. Apezar d'isso, a sua importancia, po<strong>de</strong> dizer-se<br />

sem exagero, que sobreleva a toilos os re'itiint,es serviços administrativos<br />

que afinal <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m essencialmente tl'elle, visto entre os tropicos não ser<br />

viavel qualquer emprelientlirnento duratloiirc, sem o concurso <strong>da</strong> populaçlio<br />

indigena.<br />

h administrawáo dos incligenas cornprelien<strong>de</strong> dois serviços distinctos :<br />

a administraçáo direct,a a cargo do3 chefes locaes on (IAS commiinas, e a<br />

fiscalisação d'essa iidniinistração geralmente exerci<strong>da</strong> por funccionarios<br />

eu]-opcris.<br />

b: evi<strong>de</strong>nte que esta ultima terri um carncter essencialtnente educativo<br />

dos costumes <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> inferior, e o sr?ii papel E naturiilmente transitorio.<br />

Transição longa e laboriosa <strong>de</strong>ve ser essa, pois o <strong>de</strong>sapparecimento<br />

<strong>da</strong> fiscalisação europeia st po<strong>de</strong>rA cffectiiar-se quando a elevaçRo <strong>da</strong> mentali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

e <strong>da</strong>s instituiçóes sociaes dos iiidigenas, permittir consi<strong>de</strong>rar a<br />

sua propria administraçgo parallelaniente á do elemento europeu.<br />

A melhor forma <strong>de</strong> consegiiir abreviar esse periodo <strong>de</strong> tixtella, facilitando<br />

a educaçáo administrativa e moral dos naturaes, é fazê-los pttrticipar<br />

abertamente na administraçác), jL náo st nos serviços administrativos<br />

propriamente ditos, mas mil todos os serviço$ publicos <strong>da</strong> coloi-iia. Nos correios,<br />

telegraphos, obras publicas, caminhos <strong>de</strong> ferro, fiscalisaçiio agricola<br />

e mineira, repartiçúes centr~es, etc., etc. Nas Indias Orientaes Neerlan<strong>de</strong>-<br />

zas, na Tunisia, e princip:dmente ia India Ingleza tem sido adoptado este<br />

principio. Em to<strong>da</strong>s as colonias, com qualquer forma ~olitica <strong>de</strong> governo, 6<br />

yossivel e e! util admíttir os indigenas aos empregos publicas subalternos,<br />

confiando mesmo logares <strong>de</strong> cathegoria superior a um ou outro individuo<br />

<strong>de</strong> élit~, mas, sem duvi<strong>da</strong>, rt formula politica que mais se coaduna com uma<br />

orgenisaçáo perfeita <strong>da</strong> adininistr;iç?io indigana nas colonias <strong>de</strong> população<br />

relativament,e civilisa<strong>da</strong>, t! o protectorntlo.<br />

Na sua apresenta@o theorica náo .fere nem apouca o patriotismo, e<br />

nRo colli<strong>de</strong> com nenhum interesse politic~ ou economico já existente. Na<br />

sua realisação pratica, esta formula, elastica entre as que niais o são, fa-


554 POLITICA INDIGENA<br />

- -- - - -<br />

culta a intervençáo mascara<strong>da</strong> c10 eIemento protector nos negocios e na<br />

administração do protegido, ora teniie ora energica, mas sempre dissimu-<br />

la<strong>da</strong> e subtil. Para o progresso econoniico tla colonia sobrevem a vantagem<br />

dos encargos financeiros serem muito menores do que no reçimen <strong>de</strong> admi-<br />

nistração directa, o que naturalmente perrnitte mais proficna applicaçáo<br />

<strong>da</strong>s receitas orçamentaes. No rrçimen r10 protectorado, a nação clominadora<br />

po<strong>de</strong> aproveitar to<strong>da</strong>s, absolutamente todtis, as instituiçúes admiriistrativas,<br />

militares, judiciaes, etc., j;i existentes, muitas <strong>da</strong>s quaes se administrasse<br />

directamente se veria força<strong>da</strong> a siipprirnir por muito tolerante que a sua<br />

politicn fosse, e o eiemento nativo <strong>de</strong>ixar-se-ha conduzir na sen<strong>da</strong> do pro-<br />

gresso quasi ineensivelmente.<br />

O papel importantissimo que, em todos os systeinas <strong>de</strong> administraçáo<br />

colonial, <strong>de</strong>sempenham os funccionarios europeus encarregados <strong>de</strong> dirigir e<br />

fiscalizar a administraqáo local, e R circumstancia do progresso politico e<br />

economico, e a educação administrativa <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> nativa, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r essen-<br />

cialmente do valor e <strong>da</strong> orientação d'esses funccionarios, mostra-nos a im-<br />

portante necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> preparação previa e cui<strong>da</strong>dosa d'urna corpora!.Ho<br />

ou d'um quadro administrativo absolutamente á altura <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r correq[)oii-<br />

<strong>de</strong>r ás exigencias <strong>da</strong> situaçáo em ca<strong>da</strong> colonia.<br />

aÉ evi<strong>de</strong>nte que o serviço ganha em ser feito por homens edli{.ticius<br />

<strong>de</strong> antemão e experimentados, ;to <strong>de</strong>pois, no <strong>de</strong>sempenho continuado <strong>de</strong> 10-<br />

gares <strong>da</strong> mesma natureza tectinioa. É: urna ver<strong>da</strong><strong>de</strong> que riáo precisit ile<br />

<strong>de</strong>monstração. Hoje, nas nossas colonias, muitos são os serviqos <strong>de</strong>semlllh-<br />

nhados por funccionarios <strong>de</strong> carreira e quadros espcciaes, mas nilo v ~ c<br />

longe o tempo em que <strong>de</strong> Portugal se man<strong>da</strong>va quem quer que fosse paill<br />

servir <strong>de</strong> engenheiro ou contliictor <strong>de</strong> obras publicas ; professores qurx ni 11<br />

sabiam ler e outros empregados <strong>de</strong> egual jaez. Comtudo, ain<strong>da</strong> actualnien.<br />

os logares <strong>de</strong> admi~zistrndores coloniaes, os <strong>de</strong> mais complexo exerci( )<br />

assim como os <strong>de</strong> mais alta responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>. RXO logares abertos, on<strong>de</strong> el<br />

tra quem quer, ou quem po<strong>de</strong> dispor <strong>de</strong> empenhos, e d'on<strong>de</strong> se sahe com<br />

mesnia facili<strong>da</strong><strong>de</strong> com que se entra. sem que a experiencia sirva - vonl<br />

<strong>de</strong>via ser - <strong>de</strong> justificado documento a novas pretençóes, sem que a incs<br />

periencia para uns e a má conductn para outros sirvam <strong>de</strong> impecillio


I INSTITUIÇ~ES ADMINIBTRATIVAS<br />

"-<br />

h55<br />

-<br />

nomeação para altos cargos e á renomeação para outros. Pois se lií'i. carreira<br />

on<strong>de</strong> uma vi<strong>da</strong> inteira não seja <strong>de</strong>mais para <strong>da</strong>r a <strong>de</strong>vi<strong>da</strong> habilitla<strong>de</strong>, o<br />

tacto necessario, e a cxperiencia precisa, é a carreira administrativa. D'esta<br />

ver<strong>da</strong><strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as outras naçóes coloniaes estão absolutamente conrenci<strong>da</strong>s,<br />

e, em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com eatas i<strong>de</strong>ias, assim proce<strong>de</strong>m. . . (')<br />

Dez annos se passaram <strong>de</strong>pois que Eduardo Costa escreveu os perio-<br />

dos que prece<strong>de</strong>m e ain<strong>da</strong> hoje elles conteem verdiules csonio punhos. NLo<br />

ha duvi<strong>da</strong> que temos tido nas nossas colonias alguns :idniinistradores emi-<br />

nentes, mas que orientação, que criterio presidi11 A siia escolha e nomea-<br />

çáo? Absoliitamente nenliiim. Sithirarn bons, como podia ter acontecido<br />

resultarem nefastos. Ninguem ignora que, por exemplo, o systema seguido<br />

pela Hollan<strong>da</strong> no Oriente, on<strong>de</strong> todos os funccionarios são <strong>de</strong> carreira e a<br />

hierarchia administrativa vae do mo<strong>de</strong>sto amanuense at6 ao vice-rei, monar-<br />

cha absoluto <strong>de</strong> trinta e tantos milhóes <strong>de</strong> homens, seria absolutamente<br />

ina<strong>da</strong>ptavel ao nosso meio, attenta a indole <strong>da</strong> raça e a gran<strong>de</strong> variabili-<br />

<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s regióes exoticas em que exercemos dominio. Mas isso não 6<br />

razão para que, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> certas restricçóes, o não prociiremos imitar. Não<br />

concor<strong>da</strong>mos com Eduardo Costa, quando affirma que os logares <strong>de</strong> governadores<br />

geraes <strong>da</strong>s nossas colonias <strong>de</strong>vem ficar á apreciação do governo,<br />

porque o seu <strong>de</strong>sempenho tem melindres nem sempre satisfeitos pelas qiiali<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

revela<strong>da</strong>s no <strong>de</strong>curso d'iima longa carreira. E nSo concor<strong>da</strong>mos,<br />

porque enten<strong>de</strong>mos que, melhor que ninguem, po<strong>de</strong>rão preenclier esses logares<br />

os que em ca<strong>da</strong> provincia, como chefes (ta circumscripç~o, como comman<strong>da</strong>ntes<br />

militares, capitães-móres ou governadores dos districtos tenham<br />

podido adquirir um perfeito conhecimento do paiz, dos seus habitantes, e<br />

<strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as qnestões politicas e economicris internas ou internacion~es, que<br />

se lhe relacionam. Evi<strong>de</strong>ntemente, para os logares superiores dos districtos<br />

e <strong>da</strong> provincia não julgamos necessaria a rigi<strong>de</strong>z formalista ci'um quadro<br />

especial, mas consi<strong>de</strong>ramos indispensavel que a escolha recaia sobre quem<br />

(I)<br />

tramarinas.<br />

Eduardo Costa - Ealudo aobre a ndminixfrafllo civil dos ?ioasas poaa~ssõra ul-


,556 POLITICA INDIGENA<br />

-- --<br />

possa ofierecer boas garantias, e nlto sobre o primeiro adventicio munido<br />

<strong>de</strong> cartas <strong>de</strong> empenlio. On<strong>de</strong>, porhm, a corporação <strong>de</strong> carreira se torna indispensavel<br />

6 na administraqáo indigena. Todos os logares, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> os mais<br />

humil<strong>de</strong>s empregados <strong>da</strong>s circumscripçóes ruraes, até ao Secretario dos<br />

negocios indigenas que em ca<strong>da</strong> colonia <strong>de</strong>ve siiperiormente dirigir a politica<br />

<strong>da</strong>s raças, teem necessariamente <strong>de</strong> ser rigor~sarnente hierarchisados<br />

a <strong>de</strong>ntro do mesmo quatlro.<br />

Por certo não queremos n'esse quadro a embrutecedora e estagnante<br />

promoçáo por antigiiidndr. C) valor e a importancia dos serviços prestados,<br />

a intelligencia e a dcdic;tcao (10 funccionario <strong>de</strong>ver50 ser a base unica do<br />

adiantamento na respectiva Iiierarcliia administrativa. E, ain<strong>da</strong> que o empenho,<br />

a protecção e o favoritismo alguma vez isola<strong>da</strong>mente triumphem,<br />

ficar6 sempre o beneficio <strong>da</strong> nomeação niio ir recahir em alguem totalmente<br />

alheio ás <strong>de</strong>lica<strong>da</strong>s qiieutóes <strong>da</strong> administração indigena.<br />

Temos assim rapiiliimente <strong>de</strong>lineado a orientação a seguir na administração<br />

<strong>da</strong>s raças domina<strong>da</strong>s. qiie afinal se po<strong>de</strong> reduzir a quatro principio~<br />

fun<strong>da</strong>meritaes : conserutrgáo dos organismos adn~ini.strtctiuos indigenas,<br />

participação dos ifzdiyenas na admiwiutraçZo gerol, czcidudosa preparaçdo<br />

tl'zim fttnrcionalisrno etlropeu <strong>de</strong> carreilia para sup~ri~dm<strong>de</strong>r na admirzistraçdo<br />

intligena, concentraçíto trnitnria <strong>de</strong> nas attribuiç<strong>de</strong>s d'esse funcciona-<br />

lisino.<br />

k esta a norma; os processos accessorios, esses variarão in<strong>de</strong>fini<strong>da</strong>mente<br />

com a indole dos doininadores, e com os temperamentos e entre os<br />

limites marcados pela interminavel variaçáo <strong>da</strong>s condiçóes locaes.


A<strong>da</strong>m Smith<br />

Alciador (Emile)<br />

Alma<strong>da</strong> Negreiros<br />

id.<br />

id.<br />

id.<br />

id.<br />

Almei<strong>da</strong> Garrett (Thomaz)<br />

Andra<strong>de</strong> Corvo<br />

Andrews<br />

Apchi6 (Charles)<br />

Arnold (T. W.)<br />

Aspe-Fleurimont<br />

Aubry (Pierre)<br />

Ba<strong>de</strong>n Powell<br />

id.<br />

id.<br />

Bagehot<br />

Bancroft<br />

Barroso (D. Antonio)<br />

Booker Washington<br />

id.<br />

Boutmy (IEmile)<br />

Bernard (Fernand)<br />

- I)e la r1~1~cs.s~~ <strong>de</strong>a nations.<br />

- Leu Anlilles fi-ar~çai~es.<br />

- Les colonies po~~tr~~y~ises.<br />

- Le Mozarnbique.<br />

- L'ina!,,iri-lion <strong>da</strong>ns leu colonies portugaiaer.---!<br />

- Lu mniti d'ceuvre en Afjaique.<br />

- L'Ile dc S. l'liomé.<br />

- C'rn (jouerno em Africa.<br />

- Estudos soú1.e as provincias ulttsamarinar.<br />

- Last Suarter of Centuvy in the Uniled Slnles.<br />

- Cnndilion juridique <strong>de</strong>s indighncs.<br />

- Tl~e Prenching of Islum.<br />

- La colonisnlion française (na Revice Internnlionale <strong>de</strong><br />

Sorioloqie, torno x.0)<br />

- La coloniuation et les colonies.<br />

- l'lie bldian Villaqe Community.<br />

- Lnnd Reuenue and í'en~we in Brilish Zndia.<br />

- I78e Lnnd Systems of Rrilish India.<br />

- Lois du <strong>de</strong>uéloppement <strong>de</strong>s nations.<br />

- Colorrizntion of lhe United Stnles.<br />

- R~lntorto sobre a prelaíin <strong>de</strong> Moçatnbique (Boletim h<br />

S. G. L. 1895).<br />

- mie Futitre of the American Negro.<br />

- Up from Slauery.<br />

- Le recrutement <strong>de</strong>s admini~trateurs coloniaux.<br />

- Rapport ci ln suite <strong>de</strong> missions d'étu<strong>de</strong>s aux In<strong>de</strong>s<br />

Neerlandnises.


Billiard (Albert)<br />

id.<br />

Braga (A. Rodrigues)<br />

Brehier (L.)<br />

Broca<br />

id.<br />

Brumiel<br />

Buckingham<br />

Cahn (0.)<br />

Cailleux<br />

Castilho (A. <strong>de</strong>)<br />

Castro (Affonso <strong>de</strong>)<br />

Carra <strong>de</strong> Vaux<br />

Cattier<br />

Chailley-Bert<br />

id.<br />

id,<br />

id.<br />

Ciiamberlain<br />

Charmes (O.)<br />

Chera<strong>da</strong>me<br />

Con<strong>de</strong> <strong>de</strong> S. e Faro<br />

Costa (Eduardo)<br />

id.<br />

Courant<br />

Cunha Gonçalves<br />

Cureau (D.teur)<br />

Darwin<br />

id.<br />

id.<br />

Demoor et Van<strong>de</strong>rvel<strong>de</strong><br />

Dantec (F. Le)<br />

Deschamps<br />

Desmouiins<br />

Dilke<br />

id.<br />

- Polifbqtte et «t'!/ciniantion roloninles.<br />

- gtu<strong>de</strong> aur ln contlilion polilique r1 jztridiqrre <strong>de</strong>a iildigtnes<br />

(Congrik Irit. <strong>de</strong> SU(-.O~~ 1900, tomo 11.0)<br />

- Fotnento colonicil porlir~gue: etrt Africn.<br />

- L'&/!/ple dc 17.38 ti InJ9.<br />

- Ali~~trctit~ra d'rrtilhropolo!/ip.<br />

- I:ec.ire rl'rctrlli~.opoloyie (W3-1875).<br />

- /.'I:'ial ei I'itidiuidii rlana la colonisnlion fvançaise morlet9r~c.<br />

- TIu 5qlflvs .5t(ll~.~ of :Imt:ricn.<br />

- Ile In conslilzcliot~ (10 l11~opl~i6lk iitdi!/irrie en Ah16rie.<br />

- La qucslion cllitcr,i.+e tor.x: l?ltrls Uniu et rlnns les possessioris<br />

d~s pt~i.wn~r(:s err~~o~ti;~?nnes.<br />

-- O ~li.:i~-irlo rlt3 IAo~ci.enc~o Jlitrclzces.<br />

- ils 1)osw~'aiteea ~O~.~U!/LI~;UJ na Oceania.<br />

- l:'/rctit! siri. In ~~t*opvii;lr; finrií.tse en Algé~ie.<br />

- 11r1i7' ('1 tidrniiiinlrrilinn tlcl1/~?1(rt In<strong>de</strong>yendirnt dic Con!go.<br />

- 1,i.i. triiii( es (LI I~oliliclite colottiale.<br />

- J(ioi[ c1 SI>S /~~~l~z!(rt~la.<br />

- f,n j~dilir~ire ~~rilti~iitrl~~ rle In 1;ran e.<br />

- ()~(oalioti~ d14 f~m1.1:: l.trc>ac.til. L'édr4cnlion et les coloniea.<br />

- lorelyn rind Colottitrl b5)ew1~ea.<br />

- Po1iliqi:o r.~,ic'vieci~e c1 ~.i~lo~iic~le;<br />

- Ln colonisalio~i c1 Ics c*tilonirn nllemcin<strong>de</strong>s.<br />

- A Zlhn <strong>de</strong> S. ilorn; o n liuc~t <strong>de</strong> ilglui-hl.<br />

CottyrCa cle Svciolo!qie Coloniitle. €'ntvisJ L!)UJ.<br />

Congresso Col! ninl tle /,ishoti, I!))/.<br />

Congrds Colui~icil <strong>de</strong> iIl(irat~ill,c:, 1SJíi.<br />

Congrki ('tilot~irrl t).citt~ciis. IJaviaJ 1908.<br />

- h's1 ir do so Ore e6 adminial).nçiro civil <strong>da</strong>s nossn~ posaee<br />

~ries (~fi*ic,cinar.<br />

- O ciia/rir


Documentos relativos<br />

Doumer (Paul)<br />

Dubois<br />

Du Bois<br />

Duproix<br />

Denys (Pierre)<br />

DuchBne<br />

Duval<br />

Denizet<br />

Drapier<br />

Egerton<br />

Ellison<br />

Ennes (Antonio)<br />

id.<br />

Faucigny-Lucinge<br />

Ferreira Ribeiro<br />

Finot (Jean)<br />

Fox Bourne<br />

id.<br />

Freire d9Andra<strong>de</strong><br />

Gaffarel<br />

Gallieni<br />

Gaube<br />

Gentil (Emile)<br />

Oirault (Arthur)<br />

Gohier (U.)<br />

Grenier<br />

Guyau<br />

Hartman<br />

Haallevil~e<br />

Hauser<br />

Hayford<br />

Herbert Spencer<br />

id.<br />

id.<br />

id.<br />

Ireland<br />

Izoulet<br />

JaTs<br />

Janssen<br />

Johnston (H. H.)<br />

Lair (Maarice)<br />

tanersan<br />

ao projecto <strong>de</strong> i,e!lularnento <strong>da</strong>s corn»i&,,rAdu~ u;i.icoinB<br />

(GOa 1863)<br />

- L'ltido f'liitic finnrnise.<br />

- Periy lcs i~nli~~tin~r.~~ et ~!lstkmes colonisateuto.<br />

- Aipp>~essio,i o/' IIit, .~lrii-r I'ra<strong>de</strong>.<br />

- Kanl, Fichr~ rt ~~t'ol~li,me d~ I'2ditcation.<br />

- Le Bt-Osil ai1 x ~.'~:: .*iii',c.le.<br />

- Le pohlhme actziel cie ln tnain d'aeuvtse dnns les colouies<br />

(Con!/vias 111t. co~. Pnris 1900).<br />

- llistoi~r dc, 1't~mii~~~otiotr.<br />

- /,I'S ll~lli~/lf('.~ i~illo~lalfles.<br />

- La c.oizdilion so,.inle tlcs indi!givies algksbaesi.s.<br />

- Bvitt.di Cul~nznl Policy.<br />

- Slar~i,!l c1 II tl Srcrssion in Anacjrica.<br />

- A giwrrtc d'8 frica (1895).<br />

- Relnlo~iou o/ficrnes.<br />

- I,ord Cicrron nit r. T~idrn.<br />

- A o I 1


662 RIRLIOORAPHIA<br />

Lanersan<br />

id.<br />

id.<br />

- 1,'cxpan"on colon~ale <strong>de</strong> li5 Frtrnce.<br />

- L'Indo-(:/tine frcinr.aise.<br />

- Led rniusifws c,t Iiff~. protec*torat.--~<br />

Lannoy et Van<strong>de</strong>r Lin<strong>de</strong>n<br />

Laranjo<br />

- L'expnnazott colr~tiicilc du Po).lligal et <strong>de</strong> l'J,'s~arlirr<br />

Le Chateiier<br />

Leclercq - L'iica 61yo11r drtiis l'zk dt! Jnva.<br />

id. - .k~i-(i LI 1 1 3 silsl, ~iie coloniul <strong>de</strong>s hollandni~ (II. oii /)I<br />

hlurtdca, 11 tlc 1 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1897).<br />

Lee-Warner - 2'ltc ProI~cIt-d IJt'tncea of India.<br />

Leroy Beaulieu (Anatole)<br />

Leroy Beaulieu (Paul)<br />

id.<br />

id.<br />

Leroy Beaulieu (Pierre)<br />

Lescure<br />

Lobstein<br />

Lugard<br />

Marco Fanno<br />

- 1,'Empire tlra I<strong>da</strong>t~u.<br />

- Ik ltt rolr~itisiilznn cher lea pei~plex mo<strong>de</strong>rncs.<br />

- L'~ll!/c,rt~, c1 111 '/'~~niuie.<br />

- Y'yoi/+ ~L'I~.'~vt~ro~t,ie LJo/i~ií/~~e.<br />

- Lcs notri~r~llr'.~ uocielt;~ dri!\lo bS'~tzonr~ea.<br />

- Ile,lP'tni, rle /


Orge as<br />

EIBLIOGRAPHIA<br />

--<br />

Parkin<br />

Payne - Colo~rics a~id Colo~lútl I.Ctlí.it~cipc. -<br />

Preville - Led sor~ii!lds afric.uinre - uriirinc, evolrr:ion, at)enir. t<br />

Pritchard - T~eseci~-(~l~cà i~t/o I)h!/sicnl Ilislot~!l of (li dlc1j~.<br />

Proper (E. E.) - f~01~~11i~tl LIIO~I~!~I-I~~~O>I IAn~lj.q.<br />

Publicaç6es do Instituto Colonial Internacional <strong>de</strong> Bruxellas :<br />

I La wtciin d'euvrs arcx colonies.<br />

Le i.e!/i~t,e fonciei. aux c1do)ti~s.<br />

I , Lc recgitrte drs pruicctornfs.<br />

Quatref ages - I!'ctsl>+ce lairni


564 BIBLIOGRAPHIA<br />

Serpa Forjaz (J. <strong>de</strong>)<br />

Smith Cioldurin<br />

Sousa<br />

Stephen Ward<br />

Stokes (Whitley)<br />

Strachey (Sir John)<br />

Stuart Mill<br />

Sylvain<br />

Teixeira GnimarBes<br />

Thomson<br />

Topinard<br />

Treille<br />

Ulrich (J. Henrique)<br />

Ulrich (R. Ennes)<br />

Van Kol<br />

Varnhagen<br />

Vaeconceiios (Ernesto <strong>de</strong>)<br />

id.<br />

Vibert<br />

Vignon (Louie)<br />

Vilhena (Ernesto <strong>de</strong>)<br />

Warushkin<br />

Williams (G. W.)<br />

Wileon<br />

Woodward<br />

Worsfold<br />

Zaoache<br />

Zimmerman<br />

r.. .<br />

- Ai) tli::l~-irto <strong>de</strong> Moçamliique.<br />

- 7'11~ 15trilii~.<br />

- Oriente (,'o~trlitiuludo.<br />

- 7?~e A'(ilio*cil IIzutor!\ of Mankind.<br />

- 'l'lle .4)rylo-Indicrn Co<strong>de</strong>s.<br />

- Indin.<br />

- IJrirrí,ipt~a d'econurriie polilique.<br />

- DIL .YOI-/ <strong>de</strong>u indighnes.<br />

- As com)t~irnid~idcs iittlianns tlns Velhas Conyztl.~l<br />

- Rho<strong>de</strong>sicc und ila Go11c:~nrnent.<br />

- L'dnlh~-opci~o;jie.<br />

- De l'acclinialalion <strong>de</strong>s européetzs <strong>da</strong>na ler pays #.,<br />

- O cvcdito a!/~~icol(i em Portugal : sua organistro<br />

-- Polilica coloninl.<br />

- Condiltnn poliliq~te et jztridique <strong>de</strong>s indigl:neã ( /<br />

rio apveuentcido ao Congreãao <strong>de</strong> Sociologia Ci.1<br />

- ITistoria !/eral do Brazil.<br />

- Coloniau Porlu!~uezaa.<br />

- A ilh~t <strong>de</strong> S. S.'ltomtl c, o trabalho indigenu.<br />

- Colonisnli,)n pralique e1 ~.ornpa?.i.e.<br />

- L'expansion coloriinle <strong>de</strong> la France.<br />

- Companhia do hr!lossa : relalorios do govenaac<br />

- Ulier die Pro/ilirtmy <strong>de</strong>8 Gesicl~tasel~ae<strong>de</strong>ls.<br />

- Histor!~ of lhe Ne!~rn Hnoe in Americ,,.<br />

- Suils of hlill's Ilisiory of H~~itisli India.<br />

- 1'11e E~pansio~i of lhe Uviii.:lr Ernpive.<br />

- A)ILIII dfvlcn.<br />

- Ltc propriCti. indi!/éne et Ia coloniaation (Zbniii~l<br />

- Uie eiirapilijclien Kolonien.<br />

- Bt.c:do tc favor dnu communi<strong>da</strong><strong>de</strong>r dna al<strong>de</strong>icix 11<br />

tadlb dci India.<br />

PUBLICAÇÕES OFFICIAES<br />

Boletim Oficial do Estado <strong>da</strong> India.<br />

,, u <strong>de</strong> Moçarnòique e Annexo <strong>de</strong> 1909.<br />

3, n » Angola.<br />

Collecçáo cotnpleta <strong>da</strong> legislaçâo ultramarina.<br />

E'stntir!ica geral <strong>da</strong>s possessões ultramarinas para 1900.<br />

Orprnento yerul <strong>da</strong>s yrovincias uliramarinaa 3905-1909.<br />

Relatorios dos governadores <strong>de</strong> Moçnmliiqzte, Zambezia, Teís e Inhnmbane 3!W;


BrifWt Parliutnenlat.!l puperr (Blue 1)ool;a) - 1908.<br />

Colonial 0lrir.e Lisi - 19ü7<br />

BIBLIOGRAPHIA 565<br />

Annziaires coloniatix, f9OS (p~rblii*ndou 8epnrn<strong>da</strong>me)lle pava ca<strong>da</strong> colonza).<br />

,~tutzstzclcce.r colonialee 19%-.19M (piiblicndna pelo n~iniuterio <strong>da</strong>s eolonins).<br />

PUBLICAÇÕES PERIODICAS<br />

Annalea d'rlntl~ropoloyie. I>uvia.<br />

Coloiziccl Gnzclte. Londtves.<br />

&'o'ol.ei!/n and Colonial Reuiew. Londres.<br />

Gazelle coloninle. Rtsic ~,ellíts.<br />

L'AnriL'e Coloniale. Pari*.<br />

L'Aclio~i Coloninle. Pa9.i~.<br />

La llépc(~/ie Coloninle. Pavi*. *<br />

L'lictlici r~oloitiitle. Rolna.<br />

1,ct Q~ri,c:cti,ie colo?iinle. Paris.<br />

pr~riti!lol on AfPrm. Lisl~iia.<br />

Queslio~ca diplon~aliques e1 (~r~lu~rictli~d. Pnl-ia.<br />

Reviuta Pot.ttcgzie,-a Colonial. e Jfflviliin,n. Lirhria.<br />

Revzte coloniale. Paris. (Ase))ii-o/li~inli.


Pagina Llnha<br />

44 18<br />

62 29<br />

66 24<br />

71 2<br />

82 27<br />

84 24<br />

98 5<br />

103 15<br />

111 18<br />

128 20<br />

145 27<br />

148 27<br />

I60 14<br />

213 11<br />

303 33<br />

312 16<br />

415 22<br />

466 5<br />

493 titulo <strong>de</strong> pg.<br />

506 14<br />

On<strong>de</strong> ae Ib<br />

feição social<br />

S\iccessão<br />

Siiccessão<br />

nossa<br />

vendo<br />

<strong>de</strong>vem n'este caso<br />

as protegessem<br />

<strong>de</strong>ve<br />

alcançou<br />

corpos inferiores<br />

com o livre pensamento<br />

siihtrncta<br />

repositario<br />

colonins<br />

Maria <strong>de</strong> Paiva<br />

com<br />

regimen<br />

baneiro<br />

Credito<br />

elles existem<br />

Deve Lér-se<br />

feic;ão especial<br />

Secessão<br />

Secessão<br />

nova<br />

sendo<br />

<strong>de</strong>vem n'este caso as missões<br />

a protegesseni<br />

po<strong>de</strong><br />

alcançar<br />

cargos inferior?^<br />

como o livre pensamento 6<br />

substracta<br />

repositorio<br />

colonias inglezas<br />

Mecia <strong>de</strong> Paiva<br />

um<br />

regimens<br />

banqueiro<br />

Assistencia<br />

estes inconvenientes existem<br />

Alem d'estes, alguns erros menos importantes apparecerão, faceis <strong>de</strong> corri-<br />

gir, e que foi impossivel evitar <strong>de</strong>vido á rapi<strong>de</strong>z com que se effectuoii a revisão.


CAPITULO I . Nocões Geraes . . . . . . . . . .<br />

<strong>Politica</strong> indigena: mo<strong>de</strong>rnismo <strong>da</strong> i<strong>de</strong>ia. significado. essencia .<br />

Conservação e restricções dos usos e instituições indigenas . .<br />

Meios civilisadores . Utili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s missões . . . . . .<br />

Possibili<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> civilisação <strong>da</strong> raça negra . . . . . .<br />

Theoria do meio . . . . . . . . . . . .<br />

caracteres exteriores<br />

I<br />

. . . .<br />

Caracteres anthropologicos caracteresanatomicos . . . .<br />

Caracteres physiologicos .<br />

Intellectuali<strong>da</strong><strong>de</strong> negra .<br />

Morali<strong>da</strong><strong>de</strong> negra . . .<br />

Conclusões geraes . .<br />

.<br />

.<br />

.<br />

.<br />

.<br />

.<br />

.<br />

.<br />

.<br />

CAPITULO I[ . Educação Moral e Religiosa dos <strong>Indigena</strong>s . . .<br />

Caracter humano . . . . . . . . . . . .<br />

Plienomenos educativos . . . . . . . . . .<br />

Necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s missões . <strong>Politica</strong> religiosa e educativa nas colonias<br />

. . . . . . . . . . . . . .<br />

Propagan<strong>da</strong> missionaria nas colonias portiiguezas . . . .<br />

Conclusões geraes . . . . . . . . . . . .<br />

Importancia <strong>da</strong> instrucção como elemento <strong>de</strong> politica indigena .<br />

Ensino indigena nas colonias portuguezas . . . . .<br />

D D w » francezas . .<br />

Generali<strong>da</strong><strong>de</strong>s sobre o ensino indigena em outras colonias estrangeiras<br />

. . . . . . . . . . . . .<br />

Conclusões geraes . . . . . . . . . .


570 INDICE<br />

CAPITULO IV . Condição Juridica e <strong>Politica</strong> dos <strong>Indigena</strong>s . . .<br />

Jiistiça jndige~ia: noções geraes . . . . . . . .<br />

<strong>Direito</strong> privado . . . . . . . . . . . .<br />

<strong>Direito</strong> privado indigena nas coloriias portuguezas . . . .<br />

<strong>Direito</strong> penal . . . . . . . . . . . . .<br />

IJireito penal indigena nas colonias portuguezas . . . . .<br />

Condição juridica dos mestiços . . . . . . . .<br />

Ilireitos politicos . . . . . . . . . . . .<br />

CL~PITULO V . Trabalho <strong>Indigena</strong> . . . . . . . .<br />

Generalicia<strong>de</strong>s . . . . . . .<br />

1 inethotlos directos . Mão d'obra local<br />

I rnethndos indirectos .<br />

.<br />

.<br />

.<br />

.<br />

.<br />

.<br />

.<br />

.<br />

.<br />

.<br />

.<br />

.<br />

Ileyiiiieii <strong>da</strong> rrião d'ohra local nas colonias portuguezas . . .<br />

Trabalho iiripcirtado . . . . . . . . . . .<br />

'I'rabalho importado nas colonias portuguezas- Mão d'obra em S .<br />

Thome e Principe . . . . . . . . . . .<br />

CAPITULO VI- Regimen <strong>da</strong> Proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>Indigena</strong> . . .<br />

Generali<strong>da</strong><strong>de</strong>s . . . . . . . . . . .<br />

IndiaJrigleza . . . . . . . . .<br />

Indiab Orientaes Neerlan<strong>de</strong>zas . . . . . . .<br />

Argelia . . . . . . . . . . . .<br />

l'unisia . . . . . . . . . . .<br />

Colnnias <strong>da</strong> Africa Occi<strong>de</strong>ntal . . . . . . .<br />

Colonia do Cabo . . . . . . . . . .<br />

(:olonias <strong>da</strong> Africa Oriental . . . . .<br />

(:oloriias Orientaes . . . . . . . . .<br />

. .<br />

. .<br />

. .<br />

.<br />

. .<br />

. .<br />

. .<br />

. .<br />

. .<br />

Golonias Portriguezas . . . . . . . . .<br />

CoiicliisOes geraes .<br />

CAPITULO V1 I . Imposto <strong>Indigena</strong><br />

Generali<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

. . . . . . . . . .<br />

. . . . . . . . .<br />

. . . . . . . .<br />

colonias port~iguezas .<br />

. I coloniasestrangeiras .<br />

colonias portuguezas .<br />

colonias estrangeiras .<br />

. . . . . . .<br />

.<br />

.<br />

.<br />

.<br />

.<br />

.<br />

.<br />

.<br />

. .<br />

. .<br />

. .<br />

, .<br />

. .<br />

. .<br />

Capitação . .<br />

Imposto <strong>de</strong> palhota I Iriiposto territorial<br />

Diversos impostos . . . . . . . . . . . .<br />

CL~PITITI. O V111 . Credito . Cooperativismo . Assistencia . . . 455 » 496<br />

. . . . . . . . . . . .<br />

. . . . . . . . . .<br />

. . . . . . . . .<br />

Credito <strong>Indigena</strong> 467 )) 471<br />

Cooperativas <strong>Indigena</strong>s<br />

Assistencia Piihlica e Medica<br />

471 » 483<br />

484 )) 496<br />

.


INDICE<br />

CAPITULO IX . Utilisação dos <strong>Indigena</strong>s na Defeza e Poliria d~is Colo-<br />

nias . . . . . . . . . . . . . .<br />

Papel dos indigenas na <strong>de</strong>feza <strong>da</strong>s colonias . . . + . .<br />

Composição <strong>da</strong>s gtlarniçies <strong>da</strong> marinha colonial . . . .<br />

Policia indigena . . . . . . . . . . . .<br />

Utilisação <strong>da</strong>s tropas indigenas fira <strong>da</strong>s respectivas colonias .<br />

CAPITULO X- Instituiç6es Administrativas . . . . . . .<br />

Conservação dos organismos administrativos indigeiias<br />

. . .<br />

Circumscripções indigenas . . . . . . . . .<br />

Instituições iiiiinicipaes . . . . . . . . . .<br />

Conclusões geraes . . . . . . . . . . .


PROPRIEDADE LITTERARIA RESERVADA<br />

TOUS DROITS RESERVES<br />

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