Portaria Normativa nº 1.174 - Ministério da Defesa, de - DSau
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(Fl 15 do Anexo à <strong>Portaria</strong> <strong>Normativa</strong> <strong>nº</strong> <strong>1.174</strong> - MD, <strong>de</strong> 06/09/06)<br />
3) gradiente máximo maior ou igual a 70 mm Hg; e<br />
4) sinais <strong>de</strong> hipocinesia ventricular esquer<strong>da</strong>;<br />
d) hemodinâmica:<br />
1) área valvar igual ou menor a 0,75 cm²;<br />
2) hipocinesia ventricular esquer<strong>da</strong>; e<br />
3) coronariopatia associa<strong>da</strong>.<br />
5.7.5. PROLAPSO VALVAR MITRAL – Caracteriza<strong>da</strong> por:<br />
a) história familiar <strong>de</strong> morte súbita;<br />
b) história <strong>de</strong> síncope;<br />
c) fenômenos tromboembólicos;<br />
d) síndrome <strong>de</strong> Marfan associa<strong>da</strong>;<br />
e) arritmias ventriculares complexas;<br />
f) fibrilação atrial;<br />
g) disfunção ventricular esquer<strong>da</strong>;<br />
h) regurgitação mitral importante;<br />
i) prolapso valvar tricúspi<strong>de</strong> associado;<br />
j) cardiomegalia (aumento <strong>de</strong> câmaras esquer<strong>da</strong>s); e<br />
l) rotura <strong>de</strong> cordoalhas tendíneas.<br />
5.8. TUMORES CARDÍACOS<br />
5.8.1. Tumores Malignos – Deverão ser adotados os parâmetros exigidos para o enquadramento <strong>da</strong><br />
neoplasia maligna.<br />
5.8.2. Tumores Benignos, com alterações funcionais irreversíveis.<br />
5.9. A ausência <strong>de</strong> um ou outro aspecto que caracterize a patologia não afasta o diagnóstico <strong>de</strong> cardiopatia<br />
grave, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seja i<strong>de</strong>ntifica<strong>da</strong> a doença pelas características que se fizerem evi<strong>de</strong>ntes e que sejam<br />
mais marcantes.<br />
6. Normas <strong>de</strong> Procedimento <strong>da</strong>s Juntas <strong>de</strong> Inspeção <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> – Cardiopatia Grave<br />
6.1. Os portadores <strong>de</strong> lesões cardíacas que se enquadrem nas especificações dos Graus III ou IV <strong>da</strong><br />
avaliação <strong>de</strong> capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> funcional <strong>de</strong>scrita no item 4.4 <strong>de</strong>stas Normas serão consi<strong>de</strong>rados como<br />
portadores <strong>de</strong> cardiopatia grave pelas Juntas <strong>de</strong> Inspeção <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>.<br />
6.2. Os portadores <strong>de</strong> lesões cardíacas que se enquadrem nas especificações dos Graus I e II <strong>da</strong> avaliação<br />
<strong>de</strong> capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> funcional <strong>de</strong>scrita no item 4.4 <strong>de</strong>stas Normas, e que pu<strong>de</strong>rem <strong>de</strong>sempenhar tarefas<br />
compatíveis com a eficiência funcional, somente serão consi<strong>de</strong>rados incapazes por cardiopatia grave<br />
quando, fazendo uso <strong>de</strong> terapêutica específica, e <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> esgotados todos os recursos terapêuticos,<br />
houver progressão <strong>da</strong> patologia, comprova<strong>da</strong> mediante exame clínico evolutivo e exames subsidiários.<br />
6.2.1. A i<strong>da</strong><strong>de</strong> do indivíduo, sua ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> profissional e a incapaci<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> reabilitação são parâmetros<br />
que <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>rados na avaliação dos portadores <strong>de</strong> lesões cardíacas, a que se refere o item 6.2<br />
<strong>de</strong>stas Normas.<br />
6.3. Os portadores <strong>de</strong> lesões cardíacas susceptíveis <strong>de</strong> correção cirúrgica, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que em condições físicas<br />
satisfatórias para se submeterem a tal procedimento, serão reavaliados após a cirurgia e consi<strong>de</strong>rados<br />
incapacitados se enquadrados nos itens 6.1 e/ou 6.2 <strong>de</strong>stas Normas.<br />
6.3.1. Os portadores <strong>de</strong> hipertensão arterial secundária, passível <strong>de</strong> tratamento cirúrgico, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que em