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Português - Ministério do Meio Ambiente

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CONVENÇÃO DE ROTERDÃ<br />

PARTE 3. Critérios para a inclusão de formulações de agrotóxicos severamente<br />

perigosas no Anexo III<br />

Ao examinar as propostas encaminhadas pelo Secretaria<strong>do</strong> em conformidade com o parágrafo<br />

5 <strong>do</strong> Artigo 6, o Comitê de Revisão Química deverá levar em consideração:<br />

a) O grau de confiabilidade da evidência que indica que o uso da formulação, em<br />

conformidade com práticas comuns ou reconhecidas na Parte proponente, tenha<br />

resulta<strong>do</strong> nos incidentes relata<strong>do</strong>s;<br />

b) A relevância de tais incidentes para outros Esta<strong>do</strong>s com clima, condições e padrões<br />

semelhantes de uso da formulação;<br />

c) A existência de restrições ao manuseio ou aplicações que envolvam tecnologia<br />

ou técnica que possa não ser razoavelmente, ou amplamente empregadas nos Esta<strong>do</strong>s<br />

que não disponham da infra-estrutura necessária;<br />

d) A importância <strong>do</strong>s efeitos relata<strong>do</strong>s em relação à quantidade da formulação utilizada;<br />

e) Que mal uso intencional não constitui, por si só, razão suficiente para inclusão da<br />

formulação no Anexo III.<br />

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