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Português - Ministério do Meio Ambiente

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CONVENÇÃO DE ROTERDÃ<br />

Enfatizan<strong>do</strong> que nenhum dispositivo da presente Convenção deve ser interpreta<strong>do</strong><br />

no senti<strong>do</strong> de alterar de qualquer forma os direitos e obrigações de uma Parte no<br />

âmbito de qualquer acor<strong>do</strong> internacional vigente aplica<strong>do</strong> ao comércio internacional<br />

de substâncias químicas ou à proteção ambiental,<br />

Compreenden<strong>do</strong> que a consideração acima não pretende criar uma hierarquia entre<br />

esta Convenção e outros acor<strong>do</strong>s internacionais,<br />

Determinadas a proteger a saúde humana, incluin<strong>do</strong> a saúde <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res e trabalha<strong>do</strong>res,<br />

e o meio ambiente, contra impactos potencialmente prejudiciais das substâncias<br />

químicas perigosas e de certos agrotóxicos objeto de comércio internacional.<br />

Concordaram no seguinte:<br />

Art I g o 1<br />

objetivo<br />

O objetivo da presente Convenção é promover a responsabilidade compartilhada e<br />

os esforços cooperativos entre as Partes no comércio internacional de certas substâncias<br />

químicas perigosas, visan<strong>do</strong> a proteção da saúde humana e <strong>do</strong> meio ambiente<br />

contra danos potenciais, e contribuir para o uso ambientalmente correto desses<br />

produtos, facilitan<strong>do</strong> o intercâmbio de informações sobre suas características, estabelecen<strong>do</strong><br />

um processo decisório nacional para sua importação e exportação e<br />

divulgan<strong>do</strong> estas decisões às Partes.<br />

Definições<br />

Para os fins desta Convenção:<br />

Art I g o 2<br />

a) “Substância química” significa uma substância seja por si própria, numa mistura,<br />

preparação, ou fabricada ou obtida na natureza, mas que não inclui qualquer organismo<br />

vivo. Ela abrange as seguintes categorias: agrotóxicos (inclusive formulações<br />

de agrotóxicos severamente perigosas) e produtos industriais;<br />

b) “Substância química proibida” se refere a uma substância química que tenha ti<strong>do</strong><br />

to<strong>do</strong>s seus usos, dentro de uma ou mais categoria, proibi<strong>do</strong>s por ação regulamenta<strong>do</strong>ra<br />

final, com vistas a proteger a saúde humana ou o meio ambiente. Inclui substâncias<br />

químicas inicialmente não aprovadas para uso, ou que tenham si<strong>do</strong> retiradas<br />

de circulação <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> interno pela indústria, ou após apreciação nos processos<br />

nacionais de aprovação, e quan<strong>do</strong> existirem claras evidências de que tais ações foram<br />

a<strong>do</strong>tadas para proteger a saúde humana ou o meio ambiente;<br />

c) “Substância química severamente restrita” se refere a uma substância química<br />

que tenha ti<strong>do</strong> quase to<strong>do</strong>s seus usos, dentro de uma ou mais categorias, proibi<strong>do</strong>s<br />

por ação regulamenta<strong>do</strong>ra final com vistas a proteger a saúde humana ou o meio<br />

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