Português - Ministério do Meio Ambiente
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CONVENÇÃO DE ROTERDÃ<br />
Enfatizan<strong>do</strong> que nenhum dispositivo da presente Convenção deve ser interpreta<strong>do</strong><br />
no senti<strong>do</strong> de alterar de qualquer forma os direitos e obrigações de uma Parte no<br />
âmbito de qualquer acor<strong>do</strong> internacional vigente aplica<strong>do</strong> ao comércio internacional<br />
de substâncias químicas ou à proteção ambiental,<br />
Compreenden<strong>do</strong> que a consideração acima não pretende criar uma hierarquia entre<br />
esta Convenção e outros acor<strong>do</strong>s internacionais,<br />
Determinadas a proteger a saúde humana, incluin<strong>do</strong> a saúde <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res e trabalha<strong>do</strong>res,<br />
e o meio ambiente, contra impactos potencialmente prejudiciais das substâncias<br />
químicas perigosas e de certos agrotóxicos objeto de comércio internacional.<br />
Concordaram no seguinte:<br />
Art I g o 1<br />
objetivo<br />
O objetivo da presente Convenção é promover a responsabilidade compartilhada e<br />
os esforços cooperativos entre as Partes no comércio internacional de certas substâncias<br />
químicas perigosas, visan<strong>do</strong> a proteção da saúde humana e <strong>do</strong> meio ambiente<br />
contra danos potenciais, e contribuir para o uso ambientalmente correto desses<br />
produtos, facilitan<strong>do</strong> o intercâmbio de informações sobre suas características, estabelecen<strong>do</strong><br />
um processo decisório nacional para sua importação e exportação e<br />
divulgan<strong>do</strong> estas decisões às Partes.<br />
Definições<br />
Para os fins desta Convenção:<br />
Art I g o 2<br />
a) “Substância química” significa uma substância seja por si própria, numa mistura,<br />
preparação, ou fabricada ou obtida na natureza, mas que não inclui qualquer organismo<br />
vivo. Ela abrange as seguintes categorias: agrotóxicos (inclusive formulações<br />
de agrotóxicos severamente perigosas) e produtos industriais;<br />
b) “Substância química proibida” se refere a uma substância química que tenha ti<strong>do</strong><br />
to<strong>do</strong>s seus usos, dentro de uma ou mais categoria, proibi<strong>do</strong>s por ação regulamenta<strong>do</strong>ra<br />
final, com vistas a proteger a saúde humana ou o meio ambiente. Inclui substâncias<br />
químicas inicialmente não aprovadas para uso, ou que tenham si<strong>do</strong> retiradas<br />
de circulação <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> interno pela indústria, ou após apreciação nos processos<br />
nacionais de aprovação, e quan<strong>do</strong> existirem claras evidências de que tais ações foram<br />
a<strong>do</strong>tadas para proteger a saúde humana ou o meio ambiente;<br />
c) “Substância química severamente restrita” se refere a uma substância química<br />
que tenha ti<strong>do</strong> quase to<strong>do</strong>s seus usos, dentro de uma ou mais categorias, proibi<strong>do</strong>s<br />
por ação regulamenta<strong>do</strong>ra final com vistas a proteger a saúde humana ou o meio<br />
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