alienação parental: considerações sobre o instituto e ... - Unipac
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ALIENAÇÃO PARENTAL: CONSIDERAÇÕES SOBRE O INSTITUTO E<br />
ABORDAGENS QUANTO A PERDA DO PODER FAMILIAR POR FORÇA DE<br />
SUA OCORRÊNCIA<br />
Gustavo Henrique Velasco Boyadjian 1<br />
Virgínia Resende Silva 2<br />
Resumo: O trabalho consiste em uma breve análise da Lei 12.318/2010, precedida<br />
de <strong>considerações</strong> históricas acerca do <strong>instituto</strong> da <strong>alienação</strong> <strong>parental</strong>.<br />
Palavras chave: Alienação <strong>parental</strong> e poder familiar.<br />
1 Considerações iniciais.<br />
A Alienação Parental foi descrita pela primeira vez em 1985, nos Estados<br />
Unidos da América, por Richard Gardner, professor da Clínica de Psiquiatria Infantil<br />
da Universidade de Columbia e perito judicial, em um artigo intitulado “Tendências<br />
Atuais em Litígios de Divórcio e Custódia”.<br />
O psiquiatra pretendia descrever os casos em que os genitores estavam em<br />
processo de separação, já separados ou passando por desentendimentos<br />
temporários onde disputavam a guarda dos filhos, e a mãe usava de meios<br />
manipuladores para que o menor rompesse os laços afetivos com o genitor.<br />
Tanto durante o exercício da medicina, quanto enquanto perito, Gardner<br />
observou que, na disputa judicial, em um número grande de situações, alguns<br />
genitores objetivavam apenas ver seu ex-cônjuge afastado da prole comum.<br />
Os casos mais comuns em que era verificada a síndrome eram aqueles em<br />
que a mãe manipulava o filho na tentativa de se vingar do pai, movida por<br />
1 Mestre em Direito Empresarial pela Universidade de Franca, Especialista em Direito Civil pela Universidade<br />
Federal de Uberlândia, Professor da Universidade Federal de Uberlândia, da UNIPAC – Campus Araguari e da<br />
UNIUBE – Campus Uberlândia. Advogado.<br />
2 Graduada em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia. Advogada.
sentimentos de ódio, inveja, possessividade e até mesmo frustração que acabava<br />
transferindo-os ao filho que, por sua vez, se afastava do genitor.<br />
Aquele que coloca o filho contra o outro é chamado de alienador sendo que<br />
na maioria dos casos este papel incumbe às mãe, ao passo que, o outro genitor é o<br />
alienado.<br />
Os registros deste conceito datam desde a década de quarenta, mas<br />
Gardner foi a primeiro a defini-lo como Síndrome da Alienação Parental.<br />
2.006.<br />
No Brasil a matéria a matéria passou a ser ventilada nos tribunais a partir de<br />
Em 07 de outubro de 2.008 o Deputado Regis de Oliveira apresentou o<br />
Projeto de Lei nº 4.053 que em 26 de agosto de 2.010 foi convertido na Lei 12.318 e<br />
que dispõe <strong>sobre</strong> a síndrome.<br />
Observe-se, no entanto, que antes mesmo da apresentação do Projeto de<br />
Lei 4053/2008, a doutrina já se manifestava quando a síndrome e a necessidade de<br />
evitar sua ocorrência.<br />
Neste sentido, como forma de evitar a Alienação Parental, a doutrina<br />
propunha a guarda compartilhada fato este que ensejou a alteração do Código Civil<br />
no ano de 2.008 (Lei 11.698/2008).<br />
Observe-se que, antes mesmo da entrada em vigor da Lei 12.318/2010<br />
doutrina e jurisprudência já davam seus primeiros passos, conforme se depreende<br />
do seguinte julgado:<br />
Evidenciada o elevadíssimo grau de beligerância existente<br />
entre os pais que não conseguem superar suas dificuldades<br />
sem envolver os filhos, bem como a existência de graves<br />
acusações perpetradas contra o genitor que se encontra<br />
afastado da prole há bastante tempo, revela-se mais adequada<br />
a realização das visitas em ambiente terapêutico. Tal forma de<br />
visitação também se recomenda por haver a possibilidade de
se estar diante de quadro de síndrome da <strong>alienação</strong> <strong>parental</strong>.<br />
Apelo provido em parte. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Ap. n.<br />
70016276735 - RS, Relator: Maria Berenice Dias, Sétima<br />
Câmara Cível, Julgado em 18/10/2006)<br />
2 Previsão legislativa no Brasil – breve análise da Lei 12.318/2010<br />
2.1 Definição legal<br />
Consta do art. 2 da Lei:<br />
Considera-se ato de <strong>alienação</strong> <strong>parental</strong> a interferência na<br />
formação psicológica da criança ou do adolescente promovida<br />
ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que<br />
tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda<br />
ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo<br />
ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.<br />
É nítido que a opção do legislador foi adotar um conceito aberto com o<br />
objetivo de que o enunciado possa abranger todo e qualquer tipo de conduta que<br />
venha a prejudicar o relacionamento entre o filho e um dos genitores.<br />
Da leitura do preceito legal é possível definir a Alienação Parental como<br />
sendo o ato do genitor alienador que causa transtorno psicológico ao filho,<br />
modificando a consciência deste acerca da imagem do outro genitor, com o objetivo<br />
de destruir os vínculos..<br />
Figueiredo e Alexandridis (2011, p. 45) ao comentar o artigo 2º da Lei<br />
12.318/2010, assim o fizeram:<br />
Note-se que a <strong>alienação</strong> <strong>parental</strong> consubstancia-se na atuação<br />
inquestionável de um sujeito, denominado alienador, na prática<br />
de atos que envolvam uma forma depreciativa de se lidar com<br />
um dos genitores. Trata-se, portanto, de atuação do alienador<br />
que busca turbar a formação da percepção social da criança ou<br />
do adolescente.
Essa interferência na formação psicológica do menor não é realizada<br />
exclusivamente pelos genitores, mas sim, conforme se depreende do artigo 2º da Lei<br />
12.318, por qualquer parente que possa fazer uso da sua autoridade <strong>parental</strong> ou<br />
afetiva com o objetivo de prejudicar outro familiar.<br />
A lei cita os avós ou qualquer pessoa desde que tenha a criança sob sua<br />
guarda, vigilância ou autoridade. Também é possível, dessa forma, falar na<br />
<strong>alienação</strong> <strong>parental</strong> promovida pelo tutor ou curador quanto aos outros parentes da<br />
criança.<br />
No que tange à nomenclatura, apesar de a lei disciplinar que o alienado seja<br />
o genitor que está sendo afastado da convivência do menor ou tendo a idéia <strong>sobre</strong> si<br />
deturpada, há quem entenda que o alienado, na verdade, é o menor ou adolescente<br />
uma vez que alienado é aquele que não tem uma visão correta sofre os fatos.<br />
(2011, p. 46):<br />
Neste sentido encontra-se o posicionamento de Figueiredo e Alexandridis<br />
Note-se que, em que pese a própria lei denomine aquele que<br />
sofre a <strong>alienação</strong> de alienado, não entendemos como<br />
adequada referida denominação, eis que alienado é aquele que<br />
tem percepção equivocada <strong>sobre</strong> os atos e isso é o que ocorre<br />
com o menor ou adolescente, como resultado infalível da<br />
reprimível conduta de <strong>alienação</strong> bem-sucedida.<br />
Apesar do ponto de vista supra explicitado, compartilhamos da opinião de<br />
que o legislador quis referir-se ao genitor que busca afastar o filho como alienador e<br />
ao que o que acaba sendo afastado por alienado.<br />
2.2 Formas exemplificativas de Alienação Parental<br />
Mesmo se tratando de um conceito aberto, o parágrafo único do artigo 2º da<br />
Lei 12.318/2010 traz um rol exemplificativo de condutas configuradoras de<br />
<strong>alienação</strong> <strong>parental</strong>.
É possível afirmar estarmos diante de um numerus apertus haja vista que o<br />
próprio preceito legal diz se tratar de “formas exemplificativas de <strong>alienação</strong> <strong>parental</strong>”<br />
sendo que em seguida traz a possibilidade de o juiz, bem como a perícia, identificar<br />
atos que não estão enumerados no dispositivo quando prescreve “atos assim<br />
declarados pelo juiz ou constatado por perícia”.<br />
A escolha por um rol exemplificativo se deu em razão da grande dificuldade<br />
de se determinar a motivação que levou o genitor alienador à prática da <strong>alienação</strong><br />
<strong>parental</strong>.<br />
Importante ressaltar que, em razão da gravidade das consequências<br />
impostas ao genitor alienador, as condutas descritas nos incisos do parágrafo único<br />
do artigo 2º não têm a intenção de tornar objetivas as hipóteses caracterizadoras<br />
podendo, inclusive, algumas delas, promover a proteção do menor.<br />
O inciso I do parágrafo único do art. 2° considera ato de <strong>alienação</strong> <strong>parental</strong> a<br />
realização de campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da<br />
paternidade ou maternidade.<br />
A campanha de desqualificação é iniciada na maior parte das vezes pelo<br />
genitor que detém a guarda do filho transferindo para a criança as frustrações<br />
decorrentes do fim do relacionamento colocando ênfase nos defeitos do ex-cônjuge,<br />
ou, até mesmo, imputando a este fatos inverídicos.<br />
O genitor alienador busca, por meio da prática da desqualificação, aparentar<br />
ao menor que o genitor alienado não tem condições de exercer a maternidade ou<br />
paternidade.<br />
Neste sentido, Figueiredo e Alexandridis (2011, p. 53):<br />
Assim, cria no menor a falsa impressão de que tudo o que<br />
aquele genitor promove está errado, ou seria mais bem feito<br />
por aquele que promove a campanha que denigre a imagem do<br />
outro perante o filho, fazendo com que essas incertezas<br />
acarretem insegurança no menor e, por via reflexa, o
afastamento cada vez maior daquele genitor que está sendo<br />
alienado.<br />
Essa conduta do alienante pode, não raro, atingir, além do menor, o genitor<br />
alienado incutindo neste um sentimento de impotência no sentido de não ter a<br />
necessária aptidão à criação do menor fato este que enseja no seu afastamento.<br />
O incido II trata da hipótese em que o genitor alienador visa dificultar o<br />
exercício da autoridade <strong>parental</strong> do genitor alienado.<br />
A autoridade <strong>parental</strong> é exercida, ainda que haja dissolução da entidade<br />
familiar, pelo genitor que estiver na companhia do filho.<br />
Na prática da <strong>alienação</strong> <strong>parental</strong> o alienador busca desautorizar o genitor<br />
alienado no que concerne às determinações impostas por este último promovendo a<br />
retirada de sua autoridade.<br />
Este ato incute no menor a idéia de que apenas o que for ditado pelo<br />
alienador é o correto e deve, portanto, ser respeitado pelo filho. Tal postura<br />
determina o afastamento do alienado da vida e convivência do menor.<br />
No inciso III está presente a hipótese em que o alienador dificulta o contato<br />
entre o filho e o outro genitor.<br />
Deve ser garantido o direito ao convívio familiar a ambos os genitores tanto<br />
nos casos de guarda compartilha como na modalidade unilateral.<br />
No mesmo sentido de Fábio Figueiredo e Alexandridis (2011, p. 55):<br />
O contato entre o genitor que não detém a guarda do menor,<br />
para com este, vai muito além dos dias e horários em que foi<br />
estabelecido direito de visitas. Pelo contrário, o contato do<br />
genitor com o seu filho tem que ser contínuo, presente, ainda<br />
que a utilização de meios não presenciais, como o telefone e a<br />
Internet (por intermédio de troca de e-mails, participação em<br />
comunidades, etc.).
Sendo assim, tem-se que medidas tendentes a afastar um dos genitores se<br />
feitas de forma imotivada e reiteradas podem configurar a <strong>alienação</strong> <strong>parental</strong>.<br />
Na sequência, o inciso IV arrola a hipótese em que o genitor alienador<br />
dificulta o exercício do direito regulamentado de convivência familiar.<br />
O direito convivencional é aquele garantido ao genitor de ter a presença do<br />
filho respeitando a convenção feita pelos genitores ou aquela fixada pelo judiciário.<br />
Dessa forma, qualquer ato que venha a impedir que o genitor exerça esse<br />
direito-dever se mostra como um atrativo para que o menor prefira permanecer com<br />
o alienador, como nos casos de este organizar atividades para o filho incompatíveis<br />
com os horários das visitas.<br />
Wandalsen (2009, p. 82) ressalta que:<br />
É frequente ainda o genitor alienante colocar-se em posição de<br />
vítima, perpetrando chantagem emocional para sensibilizar a<br />
criança e tê-la só para si. A criança é induzida a acreditar que,<br />
ao se encontrar com o genitor vitimado, estará traindo quem<br />
realmente dela se ocupa. O alienante não imagina o sofrimento<br />
a que a criança é submetida ao ter que escolher entre as duas<br />
pessoas que mais ama na vida, ou se disso tem ideia, a<br />
crueldade da atitude revela-se ainda maior.<br />
Cumpre salientar que o direito convivencional não se refere apenas aos<br />
genitores, mas também a todos os outros parentes.<br />
O inciso V prevê a <strong>alienação</strong> <strong>parental</strong> na conduta de se omitir<br />
deliberadamente ao outro genitor informações pessoais relevantes <strong>sobre</strong> a criança<br />
ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço.<br />
Nesta hipótese, o alienador visa evitar que o alienado participe de momentos<br />
importantes da vida do filho causando neste um sentimento de abandono que em<br />
momento posterior ensejará a repulsa do menor para com aquele genitor afastado.
É possível dizer que se trata de uma espécie de <strong>alienação</strong> imprópria uma<br />
vez que não há interferência na formação psicológica do menor, mas sim a omissão<br />
de informações <strong>sobre</strong> a criança impedindo a manutenção do vínculo de afinidade e<br />
afetividade que deve existir entre a pessoa em desenvolvimento e seus pais.<br />
Neste sentido é possível citar Figueiredo e Alexandridis (2011, p. 57):<br />
Tais atitudes, com o passar do tempo, trazem a falsa<br />
impressão ao menor – que para ele irá configurar uma<br />
realidade – de que o genitor alienador é o único que com ele se<br />
importa, já que muito provavelmente será transmitida a<br />
campanha que visa a denegrir a imagem do outro genitor, com<br />
informações como “eu sempre aviso o seu pai (ou mãe), mas<br />
ele (ou ela) nunca pode estar com você”, “mais uma vez ele<br />
(ela) te deixou na mão não vindo” ou ainda “ele (ela) nem se<br />
preocupa com você”.<br />
O fato é que se um dos pais não conhece o desempenho escolar, a situação<br />
médica e o correto paradeiro da criança, certamente os laços parentais tendem a se<br />
enfraquecer.<br />
O inciso VI é o mais grave pois refere-se ao ato de <strong>alienação</strong> <strong>parental</strong> que se<br />
materializa pela apresentação de falsa denúncia contra genitor, contra familiares<br />
deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou<br />
adolescente.<br />
Sobre esta hipótese manifesta Guazzelli (2007, p. 112) que:<br />
A falsa denúncia de abuso retrata o lado mais sórdido de uma<br />
vingança, pois vai sacrificar a própria prole; entretanto, é uma<br />
situação lamentavelmente recorrente em casos de separação<br />
mal resolvida, onde se constata o fato de que muitas vezes a<br />
ruptura da vida conjugal gera na mãe o sentimento de<br />
abandono, de rejeição, de traição, surgindo uma tendência<br />
vingativa muito grande.<br />
Além da importância do ponto de vista do Direito de Família, também há no<br />
campo penal, a fim de ser apurado o crime denunciado. Na hipótese de ser<br />
improcedente a denúncia, pode ensejar a figura do art. 339 do Código Penal.
Entretanto, ainda que haja a sanção penal, é inegável o prejuízo causado à<br />
convivência entre o menor e o genitor alienado uma vez que, até que seja apurada a<br />
imputação que lhe é feita, este terá seu direito de visitas ao menor suspenso em<br />
nome do dever geral de cautela do juiz.<br />
Por outro lado, após verificada a falsidade da denúncia, além da sanção<br />
penal, tal ato do alienador também poderá ensejar a perda da guarda ou sua<br />
modificação além da fixação de danos morais a favor daquele falsamente<br />
denunciado.<br />
Por fim, o inciso VII prevê como ato de <strong>alienação</strong> <strong>parental</strong> a mudança de<br />
domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da<br />
criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.<br />
Este inciso traz uma hipótese drástica em que o alienador chega a mudar de<br />
domicílio na tentativa de impossibilitar que o alienado conviva com o próprio filho.<br />
Acerca de tal medida extrema, bem pondera Fonseca (2007, p. 10):<br />
Um outro meio de manobra para excluir o outro genitor da vida<br />
do filho é a mudança de cidade, estado ou país. Geralmente,<br />
essa transferência de domicílio dá-se de modo abrupto, após<br />
anos de vida em local ao qual não apenas o genitor alienante<br />
encontrava-se acostumado e adaptado, como também a<br />
criança que, de inopino, vê-se privada do contato com o<br />
progenitor alienado, com os familiares, com os amiguinhos,<br />
com a escola à qual já se encontrava integrada etc. e tudo em<br />
nome de vagas escusas: melhores condições de trabalho ou de<br />
vida, novo relacionamento amoroso com pessoa residente em<br />
cidade diferente e, via de regra, distante, etc.<br />
O alienador não só priva o menor do contato com o genitor alienado mas<br />
também com toda a família além de retirar-lhe a referencia de todos os contatos<br />
feitos podendo acarretar no menor diversos problemas psicológicos.<br />
2.3 Declaração da Alienação Parental (meios processuais)
A lei 12.318 também disciplina regras <strong>sobre</strong> a instrumentalização processual<br />
do <strong>instituto</strong> da <strong>alienação</strong> <strong>parental</strong>.<br />
O artigo 4º fala em indícios de ato de <strong>alienação</strong> <strong>parental</strong>. Tais indícios<br />
podem ser reconhecidos de ofício pelo juiz, alegados por um dos genitores ou<br />
mesmo pelo membro do Ministério Público que atuará como custos legis, tendo em<br />
vista se tratar de matéria de ordem pública e envolver incapaz, nos termos do artigo<br />
82, inciso I do Código de Processo Civil.<br />
De acordo com o texto legislativo, podem os indícios ser descobertos a<br />
qualquer momento e grau de jurisdição, admitindo-se sua discussão tanto em ação<br />
autônoma quanto incidental, a depender do momento da descoberta.<br />
Sobre este ponto, destaca Figueiredo e Alexandridis (2011, p. 63):<br />
Muitas vezes, no entanto, somente depois de já definida a<br />
guarda e o direito de visitas, notadamente na ação que<br />
promoveu a separação ou o divórcio do casal, ou quando da<br />
dissolução da união estável, é que, com o passar do tempo,<br />
denota-se por parte do genitor vitimado a possível existência<br />
da <strong>alienação</strong> <strong>parental</strong>; nesse caso, será necessária a<br />
propositura de uma ação autônoma com o objetivo de<br />
reconhecer a sua existência e buscar medidas para<br />
salvaguardar os interesses d o menor, bem como do genitor<br />
vitimado, com base no art. 6º da Lei n. 12.318/2010.<br />
Também preceitua o artigo em comento que o processo terá tramitação<br />
prioritária como forma de dar efetividade ao inciso LXXVIII do artigo 5º da<br />
Constituição Federal que assegura a razoável duração do processo bem como os<br />
meios que garantam a celeridade sempre observando o contraditório e a ampla<br />
defesa (CF, art. 5º, inc. LV).<br />
Diante dos indícios deverá o juiz tomar medidas provisórias como forma de<br />
salvaguardar os direitos do menor e do genitor alienado assegurando, inclusive, a<br />
convivência com este. Objetiva-se materializar a efetiva reaproximação da criança<br />
com o genitor alienado.
Para designar tais medidas de reaproximação basta verificar a presença do<br />
fumus boni iuris e do periculum in mora configurando, neste momento, procedimento<br />
de cognição sumária.<br />
Dentre as medidas possíveis, destaca-se o parágrafo único do art. 4° que<br />
assegura ao menor, bem como ao genitor alienado, a:<br />
Garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos<br />
em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou<br />
psicológica da criança ou do adolescente, atestado por<br />
profissional eventualmente designado pelo juiz para<br />
acompanhamento das visitas.<br />
Freitas e Pellizzaro (2010, p. 32) assim opinam:<br />
O texto do art. 4.º da Lei da Alienação Parental é muito salutar<br />
nesse contexto, pois sugere que haja a mantença do convívio<br />
com o genitor acusado (possivelmente alienado) até que se<br />
verifique a veracidade da acusação. Para isso, poderá fixar<br />
período de convivência assistido ou restringir o convívio a<br />
locais públicos, como shoppings e praças (...) enfim, deve ser<br />
ultima ratio a separação total entre o acusado e o menor,<br />
sempre buscando soluções que mantenham, mesmo que<br />
vigiada ou diminuída, a convivência entre ambos.<br />
Deve o magistrado agir com cautela uma vez que é comum que o alienador<br />
faça uso do Judiciário para que sejam impostas limitações ao alienado alegando<br />
informações infundadas.<br />
Neste sentido, Fonseca (2007, p. 10):<br />
Muitas vezes até a resistência oferecida pelos filhos ao<br />
relacionamento com um dos pais é tamanha, que a <strong>alienação</strong><br />
<strong>parental</strong> acaba por contar, inclusive, com o beneplácito do<br />
Poder Judiciário. Não raro, diante de circunstâncias como<br />
essas, alguns juízes chegam até mesmo a deferir a suspensão<br />
do regime de visitas. É o quanto basta para que se tenha a<br />
síndrome por instalada em caráter definitivo.
Na sequência, prescreve o artigo 5º da lei que superada a situação de<br />
urgência e, havendo necessidade, poderá o juiz determinar perícia psicológica ou<br />
biopsicossocial a ser realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados.<br />
Poderá requerer a perícia o magistrado de ofício ou atendendo ao pedido do<br />
membro do Ministério Público. Em havendo litígio também é permitido às partes<br />
fazerem o requerimento para a instrução probatória.<br />
Fonseca adverte (2007, p. 14):<br />
É imperioso que os juízes dêem conta dos elementos<br />
identificadores da <strong>alienação</strong> <strong>parental</strong>, determinando, nestes<br />
casos, rigorosa perícia psicossocial para, aí então, ordenar as<br />
medidas necessárias para a proteção do infante. Observe-se<br />
que não se cuida de exigir do magistrado – que não tem<br />
formação em Psicologia – o diagnóstico da <strong>alienação</strong> <strong>parental</strong>.<br />
Contudo, o que não se pode tolerar é que, diante da presença<br />
de seus elementos identificadores, não adote o julgador com<br />
urgência máxima, as providencias adequadas, dentre as quais<br />
o exame psicológico e psiquiátrico das partes envolvidas.<br />
Uma vez determinada a prova pericial, ela deverá realizar uma ampla e<br />
pontual análise acerca da alegação da ocorrência da <strong>alienação</strong> <strong>parental</strong><br />
Compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes,<br />
exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento<br />
do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação<br />
da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a<br />
criança ou o adolescente se manifesta acerca de eventual<br />
acusação contra o genitor, para que seja efetivamente – ou não<br />
– configurada a <strong>alienação</strong> <strong>parental</strong>. (FIGUEIREDO e<br />
ALEXANDRIDIS, 2011, p. 68)<br />
A equipe terá o prazo de noventa dias para apresentar laudo podendo este<br />
prazo ser prorrogado mediante autorização judicial baseada em justificativa<br />
circunstanciada. Apesar da enorme importância do fator tempo, não poderá o laudo<br />
ser apresentado sem a devida análise e realização das diligencias necessárias<br />
tendo em vista sempre o melhor interesse da criança.
2.4. Medidas para afastar a <strong>alienação</strong> <strong>parental</strong><br />
Determina o artigo 6º da Lei 12.318 que estando o magistrado munido do<br />
laudo psicológico ou biopsicossocial deverá se pronunciar acerca da configuração<br />
ou não da <strong>alienação</strong> <strong>parental</strong>.<br />
Caso estejam comprovados os atos típicos, poderá o juiz cumulativamente,<br />
ou não, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal aplicável ao caso, tomar<br />
uma das medidas arroladas nos incisos do artigo 6º visando anular os efeitos já<br />
promovidos, bem como evitar que a conduta se agrave.<br />
Wandalsen (2009, p. 82) preleciona para os casos em que seja configurada<br />
a <strong>alienação</strong> <strong>parental</strong>:<br />
Na hipótese da perícia concluir que o genitor alienante<br />
efetivamente estava imbuído do propósito de banir da vida dos<br />
filhos o outro genitor, o juiz deve determinar medidas que<br />
propiciem a reversão desse processo, tais como a aproximação<br />
da criança com o genitor alienado, o cumprimento do regime de<br />
visitas, a condenação do genitor alienante ao pagamento de<br />
multa diária enquanto perdurar a resistência às visitas ou<br />
enquanto perdurar a prática que conduz à <strong>alienação</strong> <strong>parental</strong>, a<br />
alteração da guarda dos filhos e ainda a prisão do genitor<br />
alienante.<br />
Dúvida não resta de que o juiz deve agir no sentido de proteger o menor e,<br />
ao mesmo tempo, aplicar alguma punição no genitor alienador.<br />
Já Fonseca (2007, p. 14), entende que:<br />
As providencias judiciais a serem adotadas dependerão do<br />
grau em que se encontre o estágio da <strong>alienação</strong> <strong>parental</strong>.<br />
Assim, poderá o juiz: a) ordenar a realização de terapia<br />
familiar, nos casos em que o menor já apresente sinais de<br />
repulsa ao genitor alienado; b) determinar o cumprimento do<br />
regime de visitas estabelecido em favor do genitor alienado,<br />
valendo-se, se necessário, da medida de busca e apreensão;<br />
c) condenar o genitor alienante ao pagamento de multa diária<br />
enquanto perdurar a resistência às visitas ou a prática<br />
ensejadora da <strong>alienação</strong>; d) alterar a guarda do menor –<br />
principalmente quando o genitor alienante apresenta conduta
que se possa reputar como patológica -, determinando, ainda a<br />
suspensão das visitas em favor do genitor alienante ou que<br />
sejam estas realizadas de forma supervisionada; e)<br />
dependendo da gravidade do padrão de comportamento do<br />
genitor alienante ou mesmo diante da resistência por este<br />
oposta ao cumprimento das visitas, ordenar a respectiva<br />
prisão.<br />
Cabe salientar que no direito brasileiro o ato de impedir os obstar o direito de<br />
visitação não é tipificado como conduta criminosa. A autora se refere à prisão tendo<br />
como fundamento a legislação de países como França, Noruega, Alemanha.<br />
O rol apresentado pelo artigo 6º é meramente exemplificativo podendo,<br />
dessa forma, haver outras medidas que afastem a <strong>alienação</strong> <strong>parental</strong> ou, ainda,<br />
poderá o juiz aplicar mais de uma medida de forma conjugada para preservar o<br />
convívio do menor com o genitor alienado.<br />
As medidas arroladas pela lei visam a atender o melhor interesse da criança<br />
e não existe entre elas uma ordem a ser obedecida. Diante do caso concreto,<br />
poderá o juiz aplicar a que entender mais adequada, desde que atenda às<br />
necessidades reclamadas.<br />
Em qualquer caso, mostra-se essencial que a prova pericial aponte qual a<br />
melhor forma para sanar os malefícios causados ao menor pela <strong>alienação</strong> <strong>parental</strong>,<br />
dentre as arroladas.<br />
O inciso I traz a possibilidade de se declarar a ocorrência da <strong>alienação</strong><br />
<strong>parental</strong> bem como, advertir o alienador. Esta medida é recomendada para os casos<br />
em que o processo de <strong>alienação</strong> <strong>parental</strong> é detectado no início e o simples fato de<br />
sua prática cessar seja suficiente para restabelecer a normalidade da relação com o<br />
genitor alienado.<br />
Nesta hipótese, deverá o magistrado apresentar os malefícios que esta<br />
conduta causará ao menor bem como explicar as consequências de o alienador<br />
reiterar a prática.
Esclarece Freitas e Pellizzaro (2010, p. 35) que “não há porém nenhum<br />
óbice de que paralelamente à advertência haja a determinação dos demais<br />
instrumentos descritos nos outros incisos do artigo 6º, bem como outras medidas<br />
que forem necessárias, dependendo sempre da oportunidade e eficácia da medida<br />
aplicada ao caso”<br />
No inciso II verifica-se a hipótese em que é ampliada a convivência familiar<br />
em favor do alienado. Buscou o legislador tentar restabelecer o convívio do menor<br />
com o genitor alienado como forma se desfazer o distanciamento ocasionado em<br />
razão da <strong>alienação</strong> <strong>parental</strong>. O presente inciso também poderá ser aplicado nos<br />
casos de a <strong>alienação</strong> ocorrer em detrimento de algum parente do menor.<br />
O inciso III, por sua vez, traz a possibilidade de ser estipulada multa para o<br />
alienador. Este preceito está em consonância com o artigo 461, § 5º do Código de<br />
Processo Civil que trata da tutela específica que fixa as astreintes servindo como<br />
método alternativo ou cumulativo às demais medidas previstas nos incisos.<br />
O valor deverá ser compatível com as condições de quem irá pagá-la. O<br />
legislador não especificou em favor de quem o valor será revertido sendo que de<br />
acordo com a melhor interpretação, deverá ser dirigida ao parente alienado por ter<br />
sido ele quem sofreu os efeitos da <strong>alienação</strong> <strong>parental</strong>.<br />
O objetivo da multa é evitar a prática de atos pelo alienador não sendo, no<br />
entanto, a mais indicada para todos os casos enumerados pelo artigo 6º.<br />
No inciso IV está a hipótese de se determinar acompanhamento psicológico<br />
e/ou biopsicossocial ao genitor alienador para que, com o tratamento, seja possível<br />
a readequação de seu comportamento.<br />
Da análise do presente inciso conjugado com o anterior, poderá o<br />
magistrado determinar que o tratamento seja realizado de forma compulsória através<br />
da fixação de multa diária caso haja descumprimento.
No entanto, a hipótese de imposição do tratamento ainda é controvertida e<br />
<strong>sobre</strong> isso opina Freitas e Pellizzaro (2010, p. 37):<br />
Embora haja discordância entre os profissionais da saúde mental, a eficácia<br />
de tal imposição, mesmo que a parte impelida a se inserir em tal acompanhamento<br />
participe apenas para não ter que pagar futuramente a multa fixada, terá, de uma<br />
forma ou de outra, avanço em seu quadro, pois o profissional multidisciplinar possui<br />
instrumentais eficazes para atuar nestes casos.<br />
compartilhada.<br />
O inciso V traz a possibilidade de a guarda ser invertida ou adotada a guarda<br />
Nos termos do artigo 1.583 do Código Civil, a guarda poderá ser<br />
compartilhada ou unilateral. Esta última não atende às necessidades da prole uma<br />
vez que não se deve dispensar a presença de um dos genitores diariamente durante<br />
a formação dos filhos. Além disso, tem-se que, normalmente, o genitor guardião é o<br />
responsável pelos atos da <strong>alienação</strong> <strong>parental</strong> em detrimento do outro genitor.<br />
Em razão disso, é compreensível que a lei da <strong>alienação</strong> <strong>parental</strong> incentive a<br />
modalidade da guarda compartilhada, uma vez que possibilita a aproximação dos<br />
filhos a ambos os genitores.<br />
No entanto, se, apesar de ser a guarda compartilhada, for constatado<br />
prejuízo para o menor em razão de um dos genitores estar praticando manobras a<br />
alienar o outro, a própria lei permite a conversão em guarda unilateral sempre<br />
observando o melhor interesse da criança.<br />
O inciso VI, por sua vez, já vai mais longe trazendo a possibilidade de ser<br />
fixado domicilio cautelar para a criança ou adolescente. O presente inciso deve ser<br />
lido e interpretado em consonância com parágrafo único do mesmo artigo que versa<br />
acerca da mudança de endereço injustificada.<br />
Alterar sem justificativas o endereço do menor é uma das formas mais<br />
graves de manifestação da <strong>alienação</strong> <strong>parental</strong>. Neste caso, o alienador priva o
menor de conviver não só com o alienado, mas também lhe retida todos os seus<br />
referenciais.<br />
Neste sentido já se manifestou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:<br />
O direito de visitas, mais que um direito dos pais, constitui<br />
direito do filho em ser visitado, garantindo-lhe o convívio com o<br />
genitor não guardião a fim de manter e fortalecer os vínculos<br />
afetivos. Evidenciado o alto grau de beligerância existente<br />
entre os pais, inclusive com denúncias de episódios de<br />
violência física, bem como acusações de quadro de síndrome<br />
de <strong>alienação</strong> <strong>parental</strong>, revela-se adequada a realização de<br />
visitas a ambiente terapêutico. (AgI n. 70.028.674.190 – RS,<br />
Relator: André L. P. Villarinho, Data do julgamento 15/04/2009,<br />
Data da publicação: 22/05/2009)<br />
Dessa forma, constatando o magistrado que a mudança de endereço tem<br />
como objetivo afastar o menor do outro genitor poderá ser fixado o domicilio do<br />
menor de forma cautelar.<br />
O inciso VII, por fim, trata da possibilidade de ser declarada a suspensão da<br />
autoridade <strong>parental</strong> ainda que o alienador não seja o detentor da guarda pois<br />
mesmo neste caso ainda exerce autoridade.<br />
O objetivo da retirada da autoridade do alienador é corrigir os efeitos da<br />
<strong>alienação</strong> <strong>parental</strong>.<br />
Apesar de o texto legal trazer a expressão “autoridade <strong>parental</strong>” é oportuno<br />
ressaltar que se trata do <strong>instituto</strong> do poder familiar, logo, tem-se que a <strong>alienação</strong><br />
<strong>parental</strong> deve ser inserida dentre as causas de suspensão do poder familiar.<br />
Ocorre que a legislação específica apenas enfatizou o que já consta da<br />
legislação civil em seu artigo 1.637 que traz o abuso de autoridade como uma forma<br />
de suspensão do poder familiar.
Da leitura do artigo 1.638 do Código Civil, infere-se que quando da prática<br />
da <strong>alienação</strong> <strong>parental</strong> de forma reiterada poderá o genitor dar causa à perda do<br />
poder familiar.<br />
3. A possibilidade de perda do poder familiar<br />
O inciso VII do artigo 6º da Lei 12.318 traz a possibilidade de suspensão do<br />
poder familiar quando da prática da <strong>alienação</strong> <strong>parental</strong>, aumentando o rol<br />
apresentado pela legislação civil previsto no artigo 1.637 do Código Civil.<br />
Este inciso traz a sanção mais grave arrolada pelo artigo 6º, devendo ser<br />
aplicada pelo juiz nos casos em que a prática dos atos de <strong>alienação</strong> já tenha trazido<br />
consequências graves e, às vezes, de difícil reparação tanto para o menor quanto ao<br />
genitor alienado.<br />
Dessa forma, praticando o genitor, ou quem detenha a guarda, atos para<br />
afastar outro parente do convívio com o menor terá como uma possibilidade de<br />
sanção a suspensão da autoridade <strong>parental</strong>.<br />
O artigo 1.638 da legislação civil, por sua vez, preceitua as hipóteses que<br />
poderão ensejar a perda do poder familiar sendo que dentre elas está a prática de<br />
atos contrários à moral e aos bons costumes (inciso III).<br />
A prática de atos de <strong>alienação</strong> <strong>parental</strong> configura atos atentatórios à moral e<br />
aos bons costumes, já que há de se levar em conta que os filhos são facilmente<br />
influenciados principalmente quando se tratar de um dos genitores incutindo idéias<br />
em uma criança.<br />
É possível falar que a <strong>alienação</strong> <strong>parental</strong> é um ato que atenta contra a moral<br />
e os bons costumes uma vez que tais atos afrontam princípios como, dentre outros,<br />
da dignidade da pessoa humana, da honestidade, da correção de conduta, do<br />
respeito aos semelhantes, do melhor interesse da criança, não respeitando, acima<br />
de tudo, os preceitos constitucionais que dizem respeito à família previstos no artigo<br />
227 da Carta Magna.
Também poderá ensejar a perda do poder familiar, de acordo com o inciso<br />
IV do artigo 1.638 o fato de o genitor incidir reiteradamente nas causas que<br />
autorizam sua suspensão.<br />
Sendo assim, aquele genitor que praticar reiteradamente atos de <strong>alienação</strong><br />
<strong>parental</strong> poderá sofrer a perda do poder familiar após já ter sido suspenso.<br />
O legislador entendeu por bem prever a possibilidade tanto da suspensão<br />
quanto da perda como forma de afastar do menor o alienador, objetivando<br />
possibilitar que os laços enfraquecidos com o alienado sejam restabelecidos.<br />
Não obstante a intenção do preceito legal é possível o entendimento no<br />
sentido de que tal medida se mostra muito drástica uma vez que o menor já perdeu<br />
o elo, ou este está enfraquecido, com o genitor alienado e tem como única<br />
referência e ponto de apoio o alienador.<br />
Dessa forma, este afastamento poderá dar ensejo a outros traumas no<br />
menor de difícil ou incerta reparação.<br />
Apesar de ser inegável que o convívio com o genitor alienador não seja<br />
muito salutar, melhor seria um afastamento progressivo, acompanhado por<br />
psicólogos e assistentes sociais além de monitorar os momentos em que estiver com<br />
o alienador.<br />
Quanto ao genitor alienado deve-se promover uma reaproximação até que o<br />
menor se sinta bem novamente em sua presença, buscando sempre restabelecer os<br />
laços de afetividade.<br />
Não se pode perder de vista a importância dos pais na vida de uma criança<br />
sendo que é notório que um genitor não supre a falta do outro, razão pela qual não<br />
entendo como mais adequada a suspensão ou a perda do poder familiar com o<br />
afastamento do alienante de forma abrupta.
4. Considerações finais<br />
Conclui-se pela total necessidade da Lei 12318/2010 no ordenamento<br />
brasileiro, como forma de proteção e garantia do melhor interesse dos menores.<br />
No entanto, apenas no que tange à suspensão e a perda do poder familiar<br />
entende-se ser uma medida muito brusca por afastar o menor do único genitor que<br />
ele tem como referencial.<br />
Tal medida, em casos extremos, quando necessária, deverá ser<br />
acompanhada por equipe interdisciplinar como forma de amenizar os traumas que<br />
poderão advir de tal conduta.<br />
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