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alienação parental: considerações sobre o instituto e ... - Unipac

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ALIENAÇÃO PARENTAL: CONSIDERAÇÕES SOBRE O INSTITUTO E<br />

ABORDAGENS QUANTO A PERDA DO PODER FAMILIAR POR FORÇA DE<br />

SUA OCORRÊNCIA<br />

Gustavo Henrique Velasco Boyadjian 1<br />

Virgínia Resende Silva 2<br />

Resumo: O trabalho consiste em uma breve análise da Lei 12.318/2010, precedida<br />

de <strong>considerações</strong> históricas acerca do <strong>instituto</strong> da <strong>alienação</strong> <strong>parental</strong>.<br />

Palavras chave: Alienação <strong>parental</strong> e poder familiar.<br />

1 Considerações iniciais.<br />

A Alienação Parental foi descrita pela primeira vez em 1985, nos Estados<br />

Unidos da América, por Richard Gardner, professor da Clínica de Psiquiatria Infantil<br />

da Universidade de Columbia e perito judicial, em um artigo intitulado “Tendências<br />

Atuais em Litígios de Divórcio e Custódia”.<br />

O psiquiatra pretendia descrever os casos em que os genitores estavam em<br />

processo de separação, já separados ou passando por desentendimentos<br />

temporários onde disputavam a guarda dos filhos, e a mãe usava de meios<br />

manipuladores para que o menor rompesse os laços afetivos com o genitor.<br />

Tanto durante o exercício da medicina, quanto enquanto perito, Gardner<br />

observou que, na disputa judicial, em um número grande de situações, alguns<br />

genitores objetivavam apenas ver seu ex-cônjuge afastado da prole comum.<br />

Os casos mais comuns em que era verificada a síndrome eram aqueles em<br />

que a mãe manipulava o filho na tentativa de se vingar do pai, movida por<br />

1 Mestre em Direito Empresarial pela Universidade de Franca, Especialista em Direito Civil pela Universidade<br />

Federal de Uberlândia, Professor da Universidade Federal de Uberlândia, da UNIPAC – Campus Araguari e da<br />

UNIUBE – Campus Uberlândia. Advogado.<br />

2 Graduada em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia. Advogada.


sentimentos de ódio, inveja, possessividade e até mesmo frustração que acabava<br />

transferindo-os ao filho que, por sua vez, se afastava do genitor.<br />

Aquele que coloca o filho contra o outro é chamado de alienador sendo que<br />

na maioria dos casos este papel incumbe às mãe, ao passo que, o outro genitor é o<br />

alienado.<br />

Os registros deste conceito datam desde a década de quarenta, mas<br />

Gardner foi a primeiro a defini-lo como Síndrome da Alienação Parental.<br />

2.006.<br />

No Brasil a matéria a matéria passou a ser ventilada nos tribunais a partir de<br />

Em 07 de outubro de 2.008 o Deputado Regis de Oliveira apresentou o<br />

Projeto de Lei nº 4.053 que em 26 de agosto de 2.010 foi convertido na Lei 12.318 e<br />

que dispõe <strong>sobre</strong> a síndrome.<br />

Observe-se, no entanto, que antes mesmo da apresentação do Projeto de<br />

Lei 4053/2008, a doutrina já se manifestava quando a síndrome e a necessidade de<br />

evitar sua ocorrência.<br />

Neste sentido, como forma de evitar a Alienação Parental, a doutrina<br />

propunha a guarda compartilhada fato este que ensejou a alteração do Código Civil<br />

no ano de 2.008 (Lei 11.698/2008).<br />

Observe-se que, antes mesmo da entrada em vigor da Lei 12.318/2010<br />

doutrina e jurisprudência já davam seus primeiros passos, conforme se depreende<br />

do seguinte julgado:<br />

Evidenciada o elevadíssimo grau de beligerância existente<br />

entre os pais que não conseguem superar suas dificuldades<br />

sem envolver os filhos, bem como a existência de graves<br />

acusações perpetradas contra o genitor que se encontra<br />

afastado da prole há bastante tempo, revela-se mais adequada<br />

a realização das visitas em ambiente terapêutico. Tal forma de<br />

visitação também se recomenda por haver a possibilidade de


se estar diante de quadro de síndrome da <strong>alienação</strong> <strong>parental</strong>.<br />

Apelo provido em parte. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Ap. n.<br />

70016276735 - RS, Relator: Maria Berenice Dias, Sétima<br />

Câmara Cível, Julgado em 18/10/2006)<br />

2 Previsão legislativa no Brasil – breve análise da Lei 12.318/2010<br />

2.1 Definição legal<br />

Consta do art. 2 da Lei:<br />

Considera-se ato de <strong>alienação</strong> <strong>parental</strong> a interferência na<br />

formação psicológica da criança ou do adolescente promovida<br />

ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que<br />

tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda<br />

ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo<br />

ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.<br />

É nítido que a opção do legislador foi adotar um conceito aberto com o<br />

objetivo de que o enunciado possa abranger todo e qualquer tipo de conduta que<br />

venha a prejudicar o relacionamento entre o filho e um dos genitores.<br />

Da leitura do preceito legal é possível definir a Alienação Parental como<br />

sendo o ato do genitor alienador que causa transtorno psicológico ao filho,<br />

modificando a consciência deste acerca da imagem do outro genitor, com o objetivo<br />

de destruir os vínculos..<br />

Figueiredo e Alexandridis (2011, p. 45) ao comentar o artigo 2º da Lei<br />

12.318/2010, assim o fizeram:<br />

Note-se que a <strong>alienação</strong> <strong>parental</strong> consubstancia-se na atuação<br />

inquestionável de um sujeito, denominado alienador, na prática<br />

de atos que envolvam uma forma depreciativa de se lidar com<br />

um dos genitores. Trata-se, portanto, de atuação do alienador<br />

que busca turbar a formação da percepção social da criança ou<br />

do adolescente.


Essa interferência na formação psicológica do menor não é realizada<br />

exclusivamente pelos genitores, mas sim, conforme se depreende do artigo 2º da Lei<br />

12.318, por qualquer parente que possa fazer uso da sua autoridade <strong>parental</strong> ou<br />

afetiva com o objetivo de prejudicar outro familiar.<br />

A lei cita os avós ou qualquer pessoa desde que tenha a criança sob sua<br />

guarda, vigilância ou autoridade. Também é possível, dessa forma, falar na<br />

<strong>alienação</strong> <strong>parental</strong> promovida pelo tutor ou curador quanto aos outros parentes da<br />

criança.<br />

No que tange à nomenclatura, apesar de a lei disciplinar que o alienado seja<br />

o genitor que está sendo afastado da convivência do menor ou tendo a idéia <strong>sobre</strong> si<br />

deturpada, há quem entenda que o alienado, na verdade, é o menor ou adolescente<br />

uma vez que alienado é aquele que não tem uma visão correta sofre os fatos.<br />

(2011, p. 46):<br />

Neste sentido encontra-se o posicionamento de Figueiredo e Alexandridis<br />

Note-se que, em que pese a própria lei denomine aquele que<br />

sofre a <strong>alienação</strong> de alienado, não entendemos como<br />

adequada referida denominação, eis que alienado é aquele que<br />

tem percepção equivocada <strong>sobre</strong> os atos e isso é o que ocorre<br />

com o menor ou adolescente, como resultado infalível da<br />

reprimível conduta de <strong>alienação</strong> bem-sucedida.<br />

Apesar do ponto de vista supra explicitado, compartilhamos da opinião de<br />

que o legislador quis referir-se ao genitor que busca afastar o filho como alienador e<br />

ao que o que acaba sendo afastado por alienado.<br />

2.2 Formas exemplificativas de Alienação Parental<br />

Mesmo se tratando de um conceito aberto, o parágrafo único do artigo 2º da<br />

Lei 12.318/2010 traz um rol exemplificativo de condutas configuradoras de<br />

<strong>alienação</strong> <strong>parental</strong>.


É possível afirmar estarmos diante de um numerus apertus haja vista que o<br />

próprio preceito legal diz se tratar de “formas exemplificativas de <strong>alienação</strong> <strong>parental</strong>”<br />

sendo que em seguida traz a possibilidade de o juiz, bem como a perícia, identificar<br />

atos que não estão enumerados no dispositivo quando prescreve “atos assim<br />

declarados pelo juiz ou constatado por perícia”.<br />

A escolha por um rol exemplificativo se deu em razão da grande dificuldade<br />

de se determinar a motivação que levou o genitor alienador à prática da <strong>alienação</strong><br />

<strong>parental</strong>.<br />

Importante ressaltar que, em razão da gravidade das consequências<br />

impostas ao genitor alienador, as condutas descritas nos incisos do parágrafo único<br />

do artigo 2º não têm a intenção de tornar objetivas as hipóteses caracterizadoras<br />

podendo, inclusive, algumas delas, promover a proteção do menor.<br />

O inciso I do parágrafo único do art. 2° considera ato de <strong>alienação</strong> <strong>parental</strong> a<br />

realização de campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da<br />

paternidade ou maternidade.<br />

A campanha de desqualificação é iniciada na maior parte das vezes pelo<br />

genitor que detém a guarda do filho transferindo para a criança as frustrações<br />

decorrentes do fim do relacionamento colocando ênfase nos defeitos do ex-cônjuge,<br />

ou, até mesmo, imputando a este fatos inverídicos.<br />

O genitor alienador busca, por meio da prática da desqualificação, aparentar<br />

ao menor que o genitor alienado não tem condições de exercer a maternidade ou<br />

paternidade.<br />

Neste sentido, Figueiredo e Alexandridis (2011, p. 53):<br />

Assim, cria no menor a falsa impressão de que tudo o que<br />

aquele genitor promove está errado, ou seria mais bem feito<br />

por aquele que promove a campanha que denigre a imagem do<br />

outro perante o filho, fazendo com que essas incertezas<br />

acarretem insegurança no menor e, por via reflexa, o


afastamento cada vez maior daquele genitor que está sendo<br />

alienado.<br />

Essa conduta do alienante pode, não raro, atingir, além do menor, o genitor<br />

alienado incutindo neste um sentimento de impotência no sentido de não ter a<br />

necessária aptidão à criação do menor fato este que enseja no seu afastamento.<br />

O incido II trata da hipótese em que o genitor alienador visa dificultar o<br />

exercício da autoridade <strong>parental</strong> do genitor alienado.<br />

A autoridade <strong>parental</strong> é exercida, ainda que haja dissolução da entidade<br />

familiar, pelo genitor que estiver na companhia do filho.<br />

Na prática da <strong>alienação</strong> <strong>parental</strong> o alienador busca desautorizar o genitor<br />

alienado no que concerne às determinações impostas por este último promovendo a<br />

retirada de sua autoridade.<br />

Este ato incute no menor a idéia de que apenas o que for ditado pelo<br />

alienador é o correto e deve, portanto, ser respeitado pelo filho. Tal postura<br />

determina o afastamento do alienado da vida e convivência do menor.<br />

No inciso III está presente a hipótese em que o alienador dificulta o contato<br />

entre o filho e o outro genitor.<br />

Deve ser garantido o direito ao convívio familiar a ambos os genitores tanto<br />

nos casos de guarda compartilha como na modalidade unilateral.<br />

No mesmo sentido de Fábio Figueiredo e Alexandridis (2011, p. 55):<br />

O contato entre o genitor que não detém a guarda do menor,<br />

para com este, vai muito além dos dias e horários em que foi<br />

estabelecido direito de visitas. Pelo contrário, o contato do<br />

genitor com o seu filho tem que ser contínuo, presente, ainda<br />

que a utilização de meios não presenciais, como o telefone e a<br />

Internet (por intermédio de troca de e-mails, participação em<br />

comunidades, etc.).


Sendo assim, tem-se que medidas tendentes a afastar um dos genitores se<br />

feitas de forma imotivada e reiteradas podem configurar a <strong>alienação</strong> <strong>parental</strong>.<br />

Na sequência, o inciso IV arrola a hipótese em que o genitor alienador<br />

dificulta o exercício do direito regulamentado de convivência familiar.<br />

O direito convivencional é aquele garantido ao genitor de ter a presença do<br />

filho respeitando a convenção feita pelos genitores ou aquela fixada pelo judiciário.<br />

Dessa forma, qualquer ato que venha a impedir que o genitor exerça esse<br />

direito-dever se mostra como um atrativo para que o menor prefira permanecer com<br />

o alienador, como nos casos de este organizar atividades para o filho incompatíveis<br />

com os horários das visitas.<br />

Wandalsen (2009, p. 82) ressalta que:<br />

É frequente ainda o genitor alienante colocar-se em posição de<br />

vítima, perpetrando chantagem emocional para sensibilizar a<br />

criança e tê-la só para si. A criança é induzida a acreditar que,<br />

ao se encontrar com o genitor vitimado, estará traindo quem<br />

realmente dela se ocupa. O alienante não imagina o sofrimento<br />

a que a criança é submetida ao ter que escolher entre as duas<br />

pessoas que mais ama na vida, ou se disso tem ideia, a<br />

crueldade da atitude revela-se ainda maior.<br />

Cumpre salientar que o direito convivencional não se refere apenas aos<br />

genitores, mas também a todos os outros parentes.<br />

O inciso V prevê a <strong>alienação</strong> <strong>parental</strong> na conduta de se omitir<br />

deliberadamente ao outro genitor informações pessoais relevantes <strong>sobre</strong> a criança<br />

ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço.<br />

Nesta hipótese, o alienador visa evitar que o alienado participe de momentos<br />

importantes da vida do filho causando neste um sentimento de abandono que em<br />

momento posterior ensejará a repulsa do menor para com aquele genitor afastado.


É possível dizer que se trata de uma espécie de <strong>alienação</strong> imprópria uma<br />

vez que não há interferência na formação psicológica do menor, mas sim a omissão<br />

de informações <strong>sobre</strong> a criança impedindo a manutenção do vínculo de afinidade e<br />

afetividade que deve existir entre a pessoa em desenvolvimento e seus pais.<br />

Neste sentido é possível citar Figueiredo e Alexandridis (2011, p. 57):<br />

Tais atitudes, com o passar do tempo, trazem a falsa<br />

impressão ao menor – que para ele irá configurar uma<br />

realidade – de que o genitor alienador é o único que com ele se<br />

importa, já que muito provavelmente será transmitida a<br />

campanha que visa a denegrir a imagem do outro genitor, com<br />

informações como “eu sempre aviso o seu pai (ou mãe), mas<br />

ele (ou ela) nunca pode estar com você”, “mais uma vez ele<br />

(ela) te deixou na mão não vindo” ou ainda “ele (ela) nem se<br />

preocupa com você”.<br />

O fato é que se um dos pais não conhece o desempenho escolar, a situação<br />

médica e o correto paradeiro da criança, certamente os laços parentais tendem a se<br />

enfraquecer.<br />

O inciso VI é o mais grave pois refere-se ao ato de <strong>alienação</strong> <strong>parental</strong> que se<br />

materializa pela apresentação de falsa denúncia contra genitor, contra familiares<br />

deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou<br />

adolescente.<br />

Sobre esta hipótese manifesta Guazzelli (2007, p. 112) que:<br />

A falsa denúncia de abuso retrata o lado mais sórdido de uma<br />

vingança, pois vai sacrificar a própria prole; entretanto, é uma<br />

situação lamentavelmente recorrente em casos de separação<br />

mal resolvida, onde se constata o fato de que muitas vezes a<br />

ruptura da vida conjugal gera na mãe o sentimento de<br />

abandono, de rejeição, de traição, surgindo uma tendência<br />

vingativa muito grande.<br />

Além da importância do ponto de vista do Direito de Família, também há no<br />

campo penal, a fim de ser apurado o crime denunciado. Na hipótese de ser<br />

improcedente a denúncia, pode ensejar a figura do art. 339 do Código Penal.


Entretanto, ainda que haja a sanção penal, é inegável o prejuízo causado à<br />

convivência entre o menor e o genitor alienado uma vez que, até que seja apurada a<br />

imputação que lhe é feita, este terá seu direito de visitas ao menor suspenso em<br />

nome do dever geral de cautela do juiz.<br />

Por outro lado, após verificada a falsidade da denúncia, além da sanção<br />

penal, tal ato do alienador também poderá ensejar a perda da guarda ou sua<br />

modificação além da fixação de danos morais a favor daquele falsamente<br />

denunciado.<br />

Por fim, o inciso VII prevê como ato de <strong>alienação</strong> <strong>parental</strong> a mudança de<br />

domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da<br />

criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.<br />

Este inciso traz uma hipótese drástica em que o alienador chega a mudar de<br />

domicílio na tentativa de impossibilitar que o alienado conviva com o próprio filho.<br />

Acerca de tal medida extrema, bem pondera Fonseca (2007, p. 10):<br />

Um outro meio de manobra para excluir o outro genitor da vida<br />

do filho é a mudança de cidade, estado ou país. Geralmente,<br />

essa transferência de domicílio dá-se de modo abrupto, após<br />

anos de vida em local ao qual não apenas o genitor alienante<br />

encontrava-se acostumado e adaptado, como também a<br />

criança que, de inopino, vê-se privada do contato com o<br />

progenitor alienado, com os familiares, com os amiguinhos,<br />

com a escola à qual já se encontrava integrada etc. e tudo em<br />

nome de vagas escusas: melhores condições de trabalho ou de<br />

vida, novo relacionamento amoroso com pessoa residente em<br />

cidade diferente e, via de regra, distante, etc.<br />

O alienador não só priva o menor do contato com o genitor alienado mas<br />

também com toda a família além de retirar-lhe a referencia de todos os contatos<br />

feitos podendo acarretar no menor diversos problemas psicológicos.<br />

2.3 Declaração da Alienação Parental (meios processuais)


A lei 12.318 também disciplina regras <strong>sobre</strong> a instrumentalização processual<br />

do <strong>instituto</strong> da <strong>alienação</strong> <strong>parental</strong>.<br />

O artigo 4º fala em indícios de ato de <strong>alienação</strong> <strong>parental</strong>. Tais indícios<br />

podem ser reconhecidos de ofício pelo juiz, alegados por um dos genitores ou<br />

mesmo pelo membro do Ministério Público que atuará como custos legis, tendo em<br />

vista se tratar de matéria de ordem pública e envolver incapaz, nos termos do artigo<br />

82, inciso I do Código de Processo Civil.<br />

De acordo com o texto legislativo, podem os indícios ser descobertos a<br />

qualquer momento e grau de jurisdição, admitindo-se sua discussão tanto em ação<br />

autônoma quanto incidental, a depender do momento da descoberta.<br />

Sobre este ponto, destaca Figueiredo e Alexandridis (2011, p. 63):<br />

Muitas vezes, no entanto, somente depois de já definida a<br />

guarda e o direito de visitas, notadamente na ação que<br />

promoveu a separação ou o divórcio do casal, ou quando da<br />

dissolução da união estável, é que, com o passar do tempo,<br />

denota-se por parte do genitor vitimado a possível existência<br />

da <strong>alienação</strong> <strong>parental</strong>; nesse caso, será necessária a<br />

propositura de uma ação autônoma com o objetivo de<br />

reconhecer a sua existência e buscar medidas para<br />

salvaguardar os interesses d o menor, bem como do genitor<br />

vitimado, com base no art. 6º da Lei n. 12.318/2010.<br />

Também preceitua o artigo em comento que o processo terá tramitação<br />

prioritária como forma de dar efetividade ao inciso LXXVIII do artigo 5º da<br />

Constituição Federal que assegura a razoável duração do processo bem como os<br />

meios que garantam a celeridade sempre observando o contraditório e a ampla<br />

defesa (CF, art. 5º, inc. LV).<br />

Diante dos indícios deverá o juiz tomar medidas provisórias como forma de<br />

salvaguardar os direitos do menor e do genitor alienado assegurando, inclusive, a<br />

convivência com este. Objetiva-se materializar a efetiva reaproximação da criança<br />

com o genitor alienado.


Para designar tais medidas de reaproximação basta verificar a presença do<br />

fumus boni iuris e do periculum in mora configurando, neste momento, procedimento<br />

de cognição sumária.<br />

Dentre as medidas possíveis, destaca-se o parágrafo único do art. 4° que<br />

assegura ao menor, bem como ao genitor alienado, a:<br />

Garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos<br />

em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou<br />

psicológica da criança ou do adolescente, atestado por<br />

profissional eventualmente designado pelo juiz para<br />

acompanhamento das visitas.<br />

Freitas e Pellizzaro (2010, p. 32) assim opinam:<br />

O texto do art. 4.º da Lei da Alienação Parental é muito salutar<br />

nesse contexto, pois sugere que haja a mantença do convívio<br />

com o genitor acusado (possivelmente alienado) até que se<br />

verifique a veracidade da acusação. Para isso, poderá fixar<br />

período de convivência assistido ou restringir o convívio a<br />

locais públicos, como shoppings e praças (...) enfim, deve ser<br />

ultima ratio a separação total entre o acusado e o menor,<br />

sempre buscando soluções que mantenham, mesmo que<br />

vigiada ou diminuída, a convivência entre ambos.<br />

Deve o magistrado agir com cautela uma vez que é comum que o alienador<br />

faça uso do Judiciário para que sejam impostas limitações ao alienado alegando<br />

informações infundadas.<br />

Neste sentido, Fonseca (2007, p. 10):<br />

Muitas vezes até a resistência oferecida pelos filhos ao<br />

relacionamento com um dos pais é tamanha, que a <strong>alienação</strong><br />

<strong>parental</strong> acaba por contar, inclusive, com o beneplácito do<br />

Poder Judiciário. Não raro, diante de circunstâncias como<br />

essas, alguns juízes chegam até mesmo a deferir a suspensão<br />

do regime de visitas. É o quanto basta para que se tenha a<br />

síndrome por instalada em caráter definitivo.


Na sequência, prescreve o artigo 5º da lei que superada a situação de<br />

urgência e, havendo necessidade, poderá o juiz determinar perícia psicológica ou<br />

biopsicossocial a ser realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados.<br />

Poderá requerer a perícia o magistrado de ofício ou atendendo ao pedido do<br />

membro do Ministério Público. Em havendo litígio também é permitido às partes<br />

fazerem o requerimento para a instrução probatória.<br />

Fonseca adverte (2007, p. 14):<br />

É imperioso que os juízes dêem conta dos elementos<br />

identificadores da <strong>alienação</strong> <strong>parental</strong>, determinando, nestes<br />

casos, rigorosa perícia psicossocial para, aí então, ordenar as<br />

medidas necessárias para a proteção do infante. Observe-se<br />

que não se cuida de exigir do magistrado – que não tem<br />

formação em Psicologia – o diagnóstico da <strong>alienação</strong> <strong>parental</strong>.<br />

Contudo, o que não se pode tolerar é que, diante da presença<br />

de seus elementos identificadores, não adote o julgador com<br />

urgência máxima, as providencias adequadas, dentre as quais<br />

o exame psicológico e psiquiátrico das partes envolvidas.<br />

Uma vez determinada a prova pericial, ela deverá realizar uma ampla e<br />

pontual análise acerca da alegação da ocorrência da <strong>alienação</strong> <strong>parental</strong><br />

Compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes,<br />

exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento<br />

do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação<br />

da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a<br />

criança ou o adolescente se manifesta acerca de eventual<br />

acusação contra o genitor, para que seja efetivamente – ou não<br />

– configurada a <strong>alienação</strong> <strong>parental</strong>. (FIGUEIREDO e<br />

ALEXANDRIDIS, 2011, p. 68)<br />

A equipe terá o prazo de noventa dias para apresentar laudo podendo este<br />

prazo ser prorrogado mediante autorização judicial baseada em justificativa<br />

circunstanciada. Apesar da enorme importância do fator tempo, não poderá o laudo<br />

ser apresentado sem a devida análise e realização das diligencias necessárias<br />

tendo em vista sempre o melhor interesse da criança.


2.4. Medidas para afastar a <strong>alienação</strong> <strong>parental</strong><br />

Determina o artigo 6º da Lei 12.318 que estando o magistrado munido do<br />

laudo psicológico ou biopsicossocial deverá se pronunciar acerca da configuração<br />

ou não da <strong>alienação</strong> <strong>parental</strong>.<br />

Caso estejam comprovados os atos típicos, poderá o juiz cumulativamente,<br />

ou não, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal aplicável ao caso, tomar<br />

uma das medidas arroladas nos incisos do artigo 6º visando anular os efeitos já<br />

promovidos, bem como evitar que a conduta se agrave.<br />

Wandalsen (2009, p. 82) preleciona para os casos em que seja configurada<br />

a <strong>alienação</strong> <strong>parental</strong>:<br />

Na hipótese da perícia concluir que o genitor alienante<br />

efetivamente estava imbuído do propósito de banir da vida dos<br />

filhos o outro genitor, o juiz deve determinar medidas que<br />

propiciem a reversão desse processo, tais como a aproximação<br />

da criança com o genitor alienado, o cumprimento do regime de<br />

visitas, a condenação do genitor alienante ao pagamento de<br />

multa diária enquanto perdurar a resistência às visitas ou<br />

enquanto perdurar a prática que conduz à <strong>alienação</strong> <strong>parental</strong>, a<br />

alteração da guarda dos filhos e ainda a prisão do genitor<br />

alienante.<br />

Dúvida não resta de que o juiz deve agir no sentido de proteger o menor e,<br />

ao mesmo tempo, aplicar alguma punição no genitor alienador.<br />

Já Fonseca (2007, p. 14), entende que:<br />

As providencias judiciais a serem adotadas dependerão do<br />

grau em que se encontre o estágio da <strong>alienação</strong> <strong>parental</strong>.<br />

Assim, poderá o juiz: a) ordenar a realização de terapia<br />

familiar, nos casos em que o menor já apresente sinais de<br />

repulsa ao genitor alienado; b) determinar o cumprimento do<br />

regime de visitas estabelecido em favor do genitor alienado,<br />

valendo-se, se necessário, da medida de busca e apreensão;<br />

c) condenar o genitor alienante ao pagamento de multa diária<br />

enquanto perdurar a resistência às visitas ou a prática<br />

ensejadora da <strong>alienação</strong>; d) alterar a guarda do menor –<br />

principalmente quando o genitor alienante apresenta conduta


que se possa reputar como patológica -, determinando, ainda a<br />

suspensão das visitas em favor do genitor alienante ou que<br />

sejam estas realizadas de forma supervisionada; e)<br />

dependendo da gravidade do padrão de comportamento do<br />

genitor alienante ou mesmo diante da resistência por este<br />

oposta ao cumprimento das visitas, ordenar a respectiva<br />

prisão.<br />

Cabe salientar que no direito brasileiro o ato de impedir os obstar o direito de<br />

visitação não é tipificado como conduta criminosa. A autora se refere à prisão tendo<br />

como fundamento a legislação de países como França, Noruega, Alemanha.<br />

O rol apresentado pelo artigo 6º é meramente exemplificativo podendo,<br />

dessa forma, haver outras medidas que afastem a <strong>alienação</strong> <strong>parental</strong> ou, ainda,<br />

poderá o juiz aplicar mais de uma medida de forma conjugada para preservar o<br />

convívio do menor com o genitor alienado.<br />

As medidas arroladas pela lei visam a atender o melhor interesse da criança<br />

e não existe entre elas uma ordem a ser obedecida. Diante do caso concreto,<br />

poderá o juiz aplicar a que entender mais adequada, desde que atenda às<br />

necessidades reclamadas.<br />

Em qualquer caso, mostra-se essencial que a prova pericial aponte qual a<br />

melhor forma para sanar os malefícios causados ao menor pela <strong>alienação</strong> <strong>parental</strong>,<br />

dentre as arroladas.<br />

O inciso I traz a possibilidade de se declarar a ocorrência da <strong>alienação</strong><br />

<strong>parental</strong> bem como, advertir o alienador. Esta medida é recomendada para os casos<br />

em que o processo de <strong>alienação</strong> <strong>parental</strong> é detectado no início e o simples fato de<br />

sua prática cessar seja suficiente para restabelecer a normalidade da relação com o<br />

genitor alienado.<br />

Nesta hipótese, deverá o magistrado apresentar os malefícios que esta<br />

conduta causará ao menor bem como explicar as consequências de o alienador<br />

reiterar a prática.


Esclarece Freitas e Pellizzaro (2010, p. 35) que “não há porém nenhum<br />

óbice de que paralelamente à advertência haja a determinação dos demais<br />

instrumentos descritos nos outros incisos do artigo 6º, bem como outras medidas<br />

que forem necessárias, dependendo sempre da oportunidade e eficácia da medida<br />

aplicada ao caso”<br />

No inciso II verifica-se a hipótese em que é ampliada a convivência familiar<br />

em favor do alienado. Buscou o legislador tentar restabelecer o convívio do menor<br />

com o genitor alienado como forma se desfazer o distanciamento ocasionado em<br />

razão da <strong>alienação</strong> <strong>parental</strong>. O presente inciso também poderá ser aplicado nos<br />

casos de a <strong>alienação</strong> ocorrer em detrimento de algum parente do menor.<br />

O inciso III, por sua vez, traz a possibilidade de ser estipulada multa para o<br />

alienador. Este preceito está em consonância com o artigo 461, § 5º do Código de<br />

Processo Civil que trata da tutela específica que fixa as astreintes servindo como<br />

método alternativo ou cumulativo às demais medidas previstas nos incisos.<br />

O valor deverá ser compatível com as condições de quem irá pagá-la. O<br />

legislador não especificou em favor de quem o valor será revertido sendo que de<br />

acordo com a melhor interpretação, deverá ser dirigida ao parente alienado por ter<br />

sido ele quem sofreu os efeitos da <strong>alienação</strong> <strong>parental</strong>.<br />

O objetivo da multa é evitar a prática de atos pelo alienador não sendo, no<br />

entanto, a mais indicada para todos os casos enumerados pelo artigo 6º.<br />

No inciso IV está a hipótese de se determinar acompanhamento psicológico<br />

e/ou biopsicossocial ao genitor alienador para que, com o tratamento, seja possível<br />

a readequação de seu comportamento.<br />

Da análise do presente inciso conjugado com o anterior, poderá o<br />

magistrado determinar que o tratamento seja realizado de forma compulsória através<br />

da fixação de multa diária caso haja descumprimento.


No entanto, a hipótese de imposição do tratamento ainda é controvertida e<br />

<strong>sobre</strong> isso opina Freitas e Pellizzaro (2010, p. 37):<br />

Embora haja discordância entre os profissionais da saúde mental, a eficácia<br />

de tal imposição, mesmo que a parte impelida a se inserir em tal acompanhamento<br />

participe apenas para não ter que pagar futuramente a multa fixada, terá, de uma<br />

forma ou de outra, avanço em seu quadro, pois o profissional multidisciplinar possui<br />

instrumentais eficazes para atuar nestes casos.<br />

compartilhada.<br />

O inciso V traz a possibilidade de a guarda ser invertida ou adotada a guarda<br />

Nos termos do artigo 1.583 do Código Civil, a guarda poderá ser<br />

compartilhada ou unilateral. Esta última não atende às necessidades da prole uma<br />

vez que não se deve dispensar a presença de um dos genitores diariamente durante<br />

a formação dos filhos. Além disso, tem-se que, normalmente, o genitor guardião é o<br />

responsável pelos atos da <strong>alienação</strong> <strong>parental</strong> em detrimento do outro genitor.<br />

Em razão disso, é compreensível que a lei da <strong>alienação</strong> <strong>parental</strong> incentive a<br />

modalidade da guarda compartilhada, uma vez que possibilita a aproximação dos<br />

filhos a ambos os genitores.<br />

No entanto, se, apesar de ser a guarda compartilhada, for constatado<br />

prejuízo para o menor em razão de um dos genitores estar praticando manobras a<br />

alienar o outro, a própria lei permite a conversão em guarda unilateral sempre<br />

observando o melhor interesse da criança.<br />

O inciso VI, por sua vez, já vai mais longe trazendo a possibilidade de ser<br />

fixado domicilio cautelar para a criança ou adolescente. O presente inciso deve ser<br />

lido e interpretado em consonância com parágrafo único do mesmo artigo que versa<br />

acerca da mudança de endereço injustificada.<br />

Alterar sem justificativas o endereço do menor é uma das formas mais<br />

graves de manifestação da <strong>alienação</strong> <strong>parental</strong>. Neste caso, o alienador priva o


menor de conviver não só com o alienado, mas também lhe retida todos os seus<br />

referenciais.<br />

Neste sentido já se manifestou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:<br />

O direito de visitas, mais que um direito dos pais, constitui<br />

direito do filho em ser visitado, garantindo-lhe o convívio com o<br />

genitor não guardião a fim de manter e fortalecer os vínculos<br />

afetivos. Evidenciado o alto grau de beligerância existente<br />

entre os pais, inclusive com denúncias de episódios de<br />

violência física, bem como acusações de quadro de síndrome<br />

de <strong>alienação</strong> <strong>parental</strong>, revela-se adequada a realização de<br />

visitas a ambiente terapêutico. (AgI n. 70.028.674.190 – RS,<br />

Relator: André L. P. Villarinho, Data do julgamento 15/04/2009,<br />

Data da publicação: 22/05/2009)<br />

Dessa forma, constatando o magistrado que a mudança de endereço tem<br />

como objetivo afastar o menor do outro genitor poderá ser fixado o domicilio do<br />

menor de forma cautelar.<br />

O inciso VII, por fim, trata da possibilidade de ser declarada a suspensão da<br />

autoridade <strong>parental</strong> ainda que o alienador não seja o detentor da guarda pois<br />

mesmo neste caso ainda exerce autoridade.<br />

O objetivo da retirada da autoridade do alienador é corrigir os efeitos da<br />

<strong>alienação</strong> <strong>parental</strong>.<br />

Apesar de o texto legal trazer a expressão “autoridade <strong>parental</strong>” é oportuno<br />

ressaltar que se trata do <strong>instituto</strong> do poder familiar, logo, tem-se que a <strong>alienação</strong><br />

<strong>parental</strong> deve ser inserida dentre as causas de suspensão do poder familiar.<br />

Ocorre que a legislação específica apenas enfatizou o que já consta da<br />

legislação civil em seu artigo 1.637 que traz o abuso de autoridade como uma forma<br />

de suspensão do poder familiar.


Da leitura do artigo 1.638 do Código Civil, infere-se que quando da prática<br />

da <strong>alienação</strong> <strong>parental</strong> de forma reiterada poderá o genitor dar causa à perda do<br />

poder familiar.<br />

3. A possibilidade de perda do poder familiar<br />

O inciso VII do artigo 6º da Lei 12.318 traz a possibilidade de suspensão do<br />

poder familiar quando da prática da <strong>alienação</strong> <strong>parental</strong>, aumentando o rol<br />

apresentado pela legislação civil previsto no artigo 1.637 do Código Civil.<br />

Este inciso traz a sanção mais grave arrolada pelo artigo 6º, devendo ser<br />

aplicada pelo juiz nos casos em que a prática dos atos de <strong>alienação</strong> já tenha trazido<br />

consequências graves e, às vezes, de difícil reparação tanto para o menor quanto ao<br />

genitor alienado.<br />

Dessa forma, praticando o genitor, ou quem detenha a guarda, atos para<br />

afastar outro parente do convívio com o menor terá como uma possibilidade de<br />

sanção a suspensão da autoridade <strong>parental</strong>.<br />

O artigo 1.638 da legislação civil, por sua vez, preceitua as hipóteses que<br />

poderão ensejar a perda do poder familiar sendo que dentre elas está a prática de<br />

atos contrários à moral e aos bons costumes (inciso III).<br />

A prática de atos de <strong>alienação</strong> <strong>parental</strong> configura atos atentatórios à moral e<br />

aos bons costumes, já que há de se levar em conta que os filhos são facilmente<br />

influenciados principalmente quando se tratar de um dos genitores incutindo idéias<br />

em uma criança.<br />

É possível falar que a <strong>alienação</strong> <strong>parental</strong> é um ato que atenta contra a moral<br />

e os bons costumes uma vez que tais atos afrontam princípios como, dentre outros,<br />

da dignidade da pessoa humana, da honestidade, da correção de conduta, do<br />

respeito aos semelhantes, do melhor interesse da criança, não respeitando, acima<br />

de tudo, os preceitos constitucionais que dizem respeito à família previstos no artigo<br />

227 da Carta Magna.


Também poderá ensejar a perda do poder familiar, de acordo com o inciso<br />

IV do artigo 1.638 o fato de o genitor incidir reiteradamente nas causas que<br />

autorizam sua suspensão.<br />

Sendo assim, aquele genitor que praticar reiteradamente atos de <strong>alienação</strong><br />

<strong>parental</strong> poderá sofrer a perda do poder familiar após já ter sido suspenso.<br />

O legislador entendeu por bem prever a possibilidade tanto da suspensão<br />

quanto da perda como forma de afastar do menor o alienador, objetivando<br />

possibilitar que os laços enfraquecidos com o alienado sejam restabelecidos.<br />

Não obstante a intenção do preceito legal é possível o entendimento no<br />

sentido de que tal medida se mostra muito drástica uma vez que o menor já perdeu<br />

o elo, ou este está enfraquecido, com o genitor alienado e tem como única<br />

referência e ponto de apoio o alienador.<br />

Dessa forma, este afastamento poderá dar ensejo a outros traumas no<br />

menor de difícil ou incerta reparação.<br />

Apesar de ser inegável que o convívio com o genitor alienador não seja<br />

muito salutar, melhor seria um afastamento progressivo, acompanhado por<br />

psicólogos e assistentes sociais além de monitorar os momentos em que estiver com<br />

o alienador.<br />

Quanto ao genitor alienado deve-se promover uma reaproximação até que o<br />

menor se sinta bem novamente em sua presença, buscando sempre restabelecer os<br />

laços de afetividade.<br />

Não se pode perder de vista a importância dos pais na vida de uma criança<br />

sendo que é notório que um genitor não supre a falta do outro, razão pela qual não<br />

entendo como mais adequada a suspensão ou a perda do poder familiar com o<br />

afastamento do alienante de forma abrupta.


4. Considerações finais<br />

Conclui-se pela total necessidade da Lei 12318/2010 no ordenamento<br />

brasileiro, como forma de proteção e garantia do melhor interesse dos menores.<br />

No entanto, apenas no que tange à suspensão e a perda do poder familiar<br />

entende-se ser uma medida muito brusca por afastar o menor do único genitor que<br />

ele tem como referencial.<br />

Tal medida, em casos extremos, quando necessária, deverá ser<br />

acompanhada por equipe interdisciplinar como forma de amenizar os traumas que<br />

poderão advir de tal conduta.<br />

5. Referências<br />

AVELINO, Pedro Buck. Princípios da solidariedade: imbricações históricas e sua<br />

inserção na constituição de 1988. Revista de Direito Constitucional e<br />

Internacional, v. 53, p. 228. out/dez. 2005,<br />

BARROS, Sérgio Resende de. Direitos Humanos da família: dos fundamentais aos<br />

operacionais. In: GROENINGA, Giselle Câmara; PEREIRA, Rodrigo da Cunha<br />

(coord.). Direito de família e psicanálise. São Paulo: Imago, 2003.<br />

CARVALHO, Dimas Messias. Direito Civil: Direito de Família. 2ª Ed. Belo Horizonte:<br />

Del Rey, 2009. v. 7.<br />

COMEL, Denise Damo. Do poder familiar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.<br />

DIAS. Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias – Princípios do Direito de<br />

Família. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.<br />

_____. Manual de Direito das Famílias. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,<br />

2009.<br />

_____; PELLIZZARO, Graciela. Alienação Parental. Rio de Janeiro: Forense, 2011.<br />

FIGUEIREDO, Fabio Vieira; ALEXANDRIDIS, Georgios. Alienação <strong>parental</strong>. São<br />

Paulo: Saraiva, 2011.


GAMA, Guilerme Calmon Nogueira da; GUERRA, Leandro. Função Social da<br />

Família. In GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da (coord.). Função Social do<br />

Direito, São Paulo: Atlas, 2007.<br />

GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda Compartilhada: um novo modelo de<br />

responsabilidade <strong>parental</strong>. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.<br />

LÔBO, Paulo Luiz Netto. Entidades familiares constitucionalizadas: para além do<br />

números clausus. In: PEREIRA, Rodrigues Cunha (coord.). Anais do I Congresso<br />

Brasileiro de direito de Família. Repensando o Direito de Família. Belo Horizonte:<br />

Del Rey, 2002.<br />

PEREIRA, Rodrigo da Cunha (cord.). Afeto, Ética, Família e o Novo Código Civil.<br />

Belo Horizonte: Del Rey, 2004.<br />

RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.<br />

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: direito de família. 28. ed., São Paulo: Saraiva,<br />

2004. v. 6.

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