27.10.2013 Views

Dissertação em PDF - departamento de engenharia florestal - ufpr ...

Dissertação em PDF - departamento de engenharia florestal - ufpr ...

Dissertação em PDF - departamento de engenharia florestal - ufpr ...

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

avançadas para a época, e que ainda perseveram na atualida<strong>de</strong>. Após diversas<br />

alterações introduzidas na proposta, o segundo Código Florestal, foi finalmente<br />

sancionado, <strong>em</strong> 15-09-1965, por meio da edição da Lei n° 4.771 (BRASIL, 1965),<br />

informando-se, no caput <strong>de</strong> seu Art. 1°, o que segue:<br />

Art. 1° - As florestas existentes no território nacional e as d<strong>em</strong>ais formas <strong>de</strong><br />

vegetação, reconhecidas <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> às terras que revest<strong>em</strong>, são bens <strong>de</strong><br />

interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos <strong>de</strong><br />

proprieda<strong>de</strong> com as limitações que a legislação <strong>em</strong> geral e especialmente<br />

esta Lei estabelec<strong>em</strong>.<br />

§1° - As ações ou omissões contrárias às disposições <strong>de</strong>ste Código na<br />

utilização e exploração das florestas são consi<strong>de</strong>radas uso nocivo da<br />

proprieda<strong>de</strong>, aplicando-se, para o caso, o procedimento sumário previsto no<br />

Art. 275, inciso II, do Código <strong>de</strong> Processo Civil.<br />

O conteúdo do Art. 1° do código <strong>florestal</strong> <strong>de</strong> 1965 revela que existe um<br />

regime jurídico muito peculiar às florestas (nativas) e d<strong>em</strong>ais formas <strong>de</strong> vegetação<br />

(natural) que é a sua instituição como “bens <strong>de</strong> interesse comum a todos os<br />

habitantes do País” (AHRENS, 2003). Para Antunes (1999) o “interesse” <strong>de</strong>ve ser<br />

entendido como a faculda<strong>de</strong>, legal e constitucionalmente assegurada a qualquer<br />

indivíduo, <strong>de</strong> exigir, administrativa ou judicialmente, do titular do domínio <strong>florestal</strong> ou<br />

<strong>de</strong> outras formas (naturais) <strong>de</strong> vegetação, que ele preserve a boa condição<br />

ambiental para que a cobertura vegetal possa <strong>de</strong>s<strong>em</strong>penhar o seu papel protetor.<br />

Ahrens (2003) ainda aponta que o Código Florestal <strong>de</strong> 1965, <strong>em</strong> sua<br />

essência fundamental, à época <strong>de</strong> sua proposição, tinha como objetivos principais<br />

proteger:<br />

• Os solos (contra a erosão); Art 2°, incisos d, e, f, g; Art. 3°; e Art. 10;<br />

• As águas, os cursos d’água e os reservatórios d’água, naturais ou artificiais<br />

(contra o assoreamento com sedimentos e <strong>de</strong>tritos resultantes da ação dos<br />

processos erosivos dos solos); Art. 2°, incisos a, b, c; e<br />

• a continuida<strong>de</strong> <strong>de</strong> suprimento e a estabilida<strong>de</strong> dos mercados <strong>de</strong> lenhas e<br />

ma<strong>de</strong>iras (contra a falta <strong>de</strong> matéria-prima lenhosa): Arts. 16, 19, 20, 21 e<br />

44.<br />

Para atingir os objetivos supracitados, a Lei n° 4771/65 utiliza como<br />

principais instrumentos a <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> áreas <strong>de</strong> preservação permanente (APP),<br />

<strong>de</strong>stinadas à proteção <strong>de</strong> áreas <strong>de</strong> fragilida<strong>de</strong> ambiental, e a <strong>de</strong>signação <strong>de</strong> um<br />

percentual mínimo <strong>de</strong> área localizada no interior <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> ou posse rural a ser<br />

29

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!