Dissertação em PDF - departamento de engenharia florestal - ufpr ...
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avançadas para a época, e que ainda perseveram na atualida<strong>de</strong>. Após diversas<br />
alterações introduzidas na proposta, o segundo Código Florestal, foi finalmente<br />
sancionado, <strong>em</strong> 15-09-1965, por meio da edição da Lei n° 4.771 (BRASIL, 1965),<br />
informando-se, no caput <strong>de</strong> seu Art. 1°, o que segue:<br />
Art. 1° - As florestas existentes no território nacional e as d<strong>em</strong>ais formas <strong>de</strong><br />
vegetação, reconhecidas <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> às terras que revest<strong>em</strong>, são bens <strong>de</strong><br />
interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos <strong>de</strong><br />
proprieda<strong>de</strong> com as limitações que a legislação <strong>em</strong> geral e especialmente<br />
esta Lei estabelec<strong>em</strong>.<br />
§1° - As ações ou omissões contrárias às disposições <strong>de</strong>ste Código na<br />
utilização e exploração das florestas são consi<strong>de</strong>radas uso nocivo da<br />
proprieda<strong>de</strong>, aplicando-se, para o caso, o procedimento sumário previsto no<br />
Art. 275, inciso II, do Código <strong>de</strong> Processo Civil.<br />
O conteúdo do Art. 1° do código <strong>florestal</strong> <strong>de</strong> 1965 revela que existe um<br />
regime jurídico muito peculiar às florestas (nativas) e d<strong>em</strong>ais formas <strong>de</strong> vegetação<br />
(natural) que é a sua instituição como “bens <strong>de</strong> interesse comum a todos os<br />
habitantes do País” (AHRENS, 2003). Para Antunes (1999) o “interesse” <strong>de</strong>ve ser<br />
entendido como a faculda<strong>de</strong>, legal e constitucionalmente assegurada a qualquer<br />
indivíduo, <strong>de</strong> exigir, administrativa ou judicialmente, do titular do domínio <strong>florestal</strong> ou<br />
<strong>de</strong> outras formas (naturais) <strong>de</strong> vegetação, que ele preserve a boa condição<br />
ambiental para que a cobertura vegetal possa <strong>de</strong>s<strong>em</strong>penhar o seu papel protetor.<br />
Ahrens (2003) ainda aponta que o Código Florestal <strong>de</strong> 1965, <strong>em</strong> sua<br />
essência fundamental, à época <strong>de</strong> sua proposição, tinha como objetivos principais<br />
proteger:<br />
• Os solos (contra a erosão); Art 2°, incisos d, e, f, g; Art. 3°; e Art. 10;<br />
• As águas, os cursos d’água e os reservatórios d’água, naturais ou artificiais<br />
(contra o assoreamento com sedimentos e <strong>de</strong>tritos resultantes da ação dos<br />
processos erosivos dos solos); Art. 2°, incisos a, b, c; e<br />
• a continuida<strong>de</strong> <strong>de</strong> suprimento e a estabilida<strong>de</strong> dos mercados <strong>de</strong> lenhas e<br />
ma<strong>de</strong>iras (contra a falta <strong>de</strong> matéria-prima lenhosa): Arts. 16, 19, 20, 21 e<br />
44.<br />
Para atingir os objetivos supracitados, a Lei n° 4771/65 utiliza como<br />
principais instrumentos a <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> áreas <strong>de</strong> preservação permanente (APP),<br />
<strong>de</strong>stinadas à proteção <strong>de</strong> áreas <strong>de</strong> fragilida<strong>de</strong> ambiental, e a <strong>de</strong>signação <strong>de</strong> um<br />
percentual mínimo <strong>de</strong> área localizada no interior <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> ou posse rural a ser<br />
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