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educação sentimental dos direitos humanos - Catedraunescoeja

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moderno de Immanuel Kant (1973). Apresentaremos, na seqüência, alguns contra-<br />

exemplos e críticas à deontologia kantiana, bem como propostas alternativas a essa,<br />

entre as quais a de Peter Singer (1994; 2006) e Ronald Dworkin (1993; 2003). Num<br />

terceiro momento, discutiremos alguns pontos relevantes da proposta culturalista do<br />

filósofo americano Richard Rorty (2008): a <strong>educação</strong> <strong>sentimental</strong> <strong>dos</strong> <strong>direitos</strong> <strong>humanos</strong>.<br />

2. DIGNIDADE HUMANA: PROJETO A-HISTÓRICO ILUMINISTA<br />

Com freqüência escutamos que crimes como a tortura de presos, o estupro, o<br />

cárcere, a violência doméstica contra as mulheres, entre outros, são puni<strong>dos</strong><br />

juridicamente por denegrirem a dignidade humana de suas vítimas. Mas o que<br />

pretendem dizer, em seus argumentos, aqueles que se utilizam da expressão “dignidade<br />

humana”?<br />

Provavelmente, algumas pessoas associam tal expressão à qualidade moral de<br />

ser humano. De modo mais complexo, os filósofos modernos como Immanuel Kant<br />

(1973) tomam esta “qualidade moral” em dois senti<strong>dos</strong>: (1) em sentido ético, ela serve<br />

de aparato teórico sob o qual se pretende fundamentar a ideia de que to<strong>dos</strong> homens<br />

devem ser respeita<strong>dos</strong>; (2) por outro lado, em sentido jurídico, à luz da teoria <strong>dos</strong><br />

<strong>direitos</strong> subjetivos, esta “qualidade moral” permite construir uma identidade axiológica<br />

legal: como to<strong>dos</strong> os seres <strong>humanos</strong> gozam de uma mesmo valor, isto é, uma mesma<br />

dignidade, então, por conseguinte, estes seriam obrigatoriamente considera<strong>dos</strong><br />

portadores de um mesmo conjunto de <strong>direitos</strong> (naturais). Assim, poderia-se partir do<br />

pressuposto de que o conjunto <strong>dos</strong> <strong>direitos</strong> fundamentais <strong>humanos</strong>, tais como os <strong>direitos</strong><br />

à vida, à saúde e à segurança, repousariam sobre a concepção de dignidade humana,<br />

condição subjetiva que atribui a to<strong>dos</strong> os seres <strong>humanos</strong>, de modo indistinto, um mesmo<br />

conjunto básico de <strong>direitos</strong>.<br />

A pressuposição de dignidade humana como uma espécie de faculdade,<br />

privilégio, prerrogativa, imunidade, pretensão, etc., que garante a to<strong>dos</strong> os homens o<br />

mesmo conjunto de <strong>direitos</strong> inalienáveis, em decorrência do fato de impor a to<strong>dos</strong> um<br />

mesmo valor, isto é, uma unidade de gênero, é uma invenção da modernidade.<br />

De fato, apenas com o advento da modernidade é que a noção de gênero humano<br />

começou a se delinear de forma mais clara no pensamento ocidental a partir do final do<br />

século XVI. O novo humanismo teria como tese central, em suma, a defesa do “valor do<br />

homem” enquanto homem. Influencia<strong>dos</strong> pelos ideais desta nova atmosfera intelectual,

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