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Estudo redefinição de limites e recategorização da Reserva - ICMBio

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6. ANEXO 1<br />

DECRETO Nº 51.042, DE 25 DE JULHO DE 1961<br />

Cria a <strong>Reserva</strong> Florestal do Parima e dá outras providências<br />

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando <strong>da</strong> atribuição que lhe confere o artigo 87 item I,<br />

<strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral e CONSIDERANDO o disposto no artigo 167 <strong>da</strong> Constituição e artigos 3º, alínea<br />

d , 10º e Seção II do Código Florestal, aprovado pelo Decreto nº 23.793, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1934,<br />

DECRETA:<br />

Art 1º Fica cria<strong>da</strong>, no Território do Rio Branco, a <strong>Reserva</strong> Florestal do Parima, subordina<strong>da</strong> ao Serviço<br />

Florestal do Ministério <strong>da</strong> Agricultura.<br />

Art 2º A região <strong>de</strong>stina<strong>da</strong> a esta <strong>Reserva</strong> Florestal, situa<strong>da</strong> nas proximi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> Serra Parima, consistirá<br />

em um polígono irregular, com a área aproxima<strong>da</strong> <strong>de</strong> 17.560 quilômetros quadrados,<br />

compreendi<strong>da</strong> <strong>de</strong>ntro dos <strong>limites</strong> prováveis seguintes, tendo como orientação o Mapa do Brasil,<br />

do IBGE.: Ao Norte - pela linha <strong>de</strong> fronteira com a Venezuela. Ao Sul - pelo segmento do<br />

paralelo <strong>de</strong> 5º. A Leste - pelo segmento do meridiano <strong>de</strong> 62º. A Oeste - pelo segmento do<br />

meridiano <strong>de</strong> 63º e 30.<br />

Art 3º A área <strong>de</strong>finitiva <strong>da</strong> <strong>Reserva</strong> Florestal será fixa<strong>da</strong> <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> indispensável estudo e<br />

reconhecimento <strong>da</strong> região, a serem realizados sob a orientação e fiscalização do Serviço Florestal<br />

do Ministério <strong>da</strong> Agricultura.<br />

Art 4º Dentro do polígono constitutivo <strong>da</strong> <strong>Reserva</strong> Florestal serão respeita<strong>da</strong>s as terras do índio, <strong>de</strong><br />

forma a preservar as populações aborígenes, <strong>de</strong> acordo com preceito constitucional e a legislação<br />

específica em vigor, bem como os princípios <strong>da</strong> proteção e assistência aos silvícolas, adota<strong>da</strong>s<br />

pelo Serviço <strong>de</strong> Proteção aos Índios.<br />

Parágrafo único. Caberá ao Serviço <strong>de</strong> Proteção aos índios o serviço <strong>de</strong> assistência aos silvícolas<br />

nas áreas que a estes são <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s e na conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> do disposto neste artigo.<br />

Art 5º As terras, a flora, a fauna e as belezas naturais <strong>da</strong> área a ser <strong>de</strong>marca<strong>da</strong> ficam, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, sujeitas<br />

ao regime especial estabelecido pelo Código Florestal, baixado com o Decreto nº 23.793, <strong>de</strong> 23<br />

<strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1934.<br />

Art 6º Fica o Ministério <strong>da</strong> Agricultura, através do Serviço Florestal, autorizado a entrar em<br />

entendimento com o Governo do Território do Rio Branco, com as Prefeituras interessa<strong>da</strong>s e com<br />

os proprietários particulares <strong>de</strong> terras abrangi<strong>da</strong>s pela <strong>Reserva</strong> Florestal, para fim especial <strong>de</strong><br />

promover doações, bem como efetuar as <strong>de</strong>sapropriações que se fizerem necessárias à sua<br />

instalações.<br />

Art 7º A administração <strong>da</strong> <strong>Reserva</strong> Florestal e as <strong>de</strong>mais ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s a ela afetas serão exerci<strong>da</strong>s por<br />

funcionários do Ministério <strong>da</strong> Agricultura, <strong>de</strong>signados para esse fim.<br />

Art 8º A execução <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> guar<strong>da</strong> e fiscalização <strong>da</strong> <strong>Reserva</strong> Florestal, <strong>de</strong> que trata este Decreto,<br />

ficará, especialmente, a cargo do Serviço Florestal do Ministério <strong>da</strong> Agricultura, que para tal fim,<br />

po<strong>de</strong>rá promover convênios com órgão <strong>da</strong> administração pública e enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s priva<strong>da</strong>s<br />

interessa<strong>da</strong>s na conservação <strong>da</strong> natureza em geral.<br />

Art 9º Este Decreto entrará em vigor na <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> sua publicação, revoga<strong>da</strong>s as disposições em contrário.<br />

Brasília, 25 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1961; 140º <strong>da</strong> In<strong>de</strong>pendência e 73º <strong>da</strong> República.<br />

JÂNIO QUADROS<br />

Romero Costa<br />

Oscar Pedroso Horta

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