Estudo redefinição de limites e recategorização da Reserva - ICMBio
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6. ANEXO 1<br />
DECRETO Nº 51.042, DE 25 DE JULHO DE 1961<br />
Cria a <strong>Reserva</strong> Florestal do Parima e dá outras providências<br />
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando <strong>da</strong> atribuição que lhe confere o artigo 87 item I,<br />
<strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral e CONSIDERANDO o disposto no artigo 167 <strong>da</strong> Constituição e artigos 3º, alínea<br />
d , 10º e Seção II do Código Florestal, aprovado pelo Decreto nº 23.793, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1934,<br />
DECRETA:<br />
Art 1º Fica cria<strong>da</strong>, no Território do Rio Branco, a <strong>Reserva</strong> Florestal do Parima, subordina<strong>da</strong> ao Serviço<br />
Florestal do Ministério <strong>da</strong> Agricultura.<br />
Art 2º A região <strong>de</strong>stina<strong>da</strong> a esta <strong>Reserva</strong> Florestal, situa<strong>da</strong> nas proximi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> Serra Parima, consistirá<br />
em um polígono irregular, com a área aproxima<strong>da</strong> <strong>de</strong> 17.560 quilômetros quadrados,<br />
compreendi<strong>da</strong> <strong>de</strong>ntro dos <strong>limites</strong> prováveis seguintes, tendo como orientação o Mapa do Brasil,<br />
do IBGE.: Ao Norte - pela linha <strong>de</strong> fronteira com a Venezuela. Ao Sul - pelo segmento do<br />
paralelo <strong>de</strong> 5º. A Leste - pelo segmento do meridiano <strong>de</strong> 62º. A Oeste - pelo segmento do<br />
meridiano <strong>de</strong> 63º e 30.<br />
Art 3º A área <strong>de</strong>finitiva <strong>da</strong> <strong>Reserva</strong> Florestal será fixa<strong>da</strong> <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> indispensável estudo e<br />
reconhecimento <strong>da</strong> região, a serem realizados sob a orientação e fiscalização do Serviço Florestal<br />
do Ministério <strong>da</strong> Agricultura.<br />
Art 4º Dentro do polígono constitutivo <strong>da</strong> <strong>Reserva</strong> Florestal serão respeita<strong>da</strong>s as terras do índio, <strong>de</strong><br />
forma a preservar as populações aborígenes, <strong>de</strong> acordo com preceito constitucional e a legislação<br />
específica em vigor, bem como os princípios <strong>da</strong> proteção e assistência aos silvícolas, adota<strong>da</strong>s<br />
pelo Serviço <strong>de</strong> Proteção aos Índios.<br />
Parágrafo único. Caberá ao Serviço <strong>de</strong> Proteção aos índios o serviço <strong>de</strong> assistência aos silvícolas<br />
nas áreas que a estes são <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s e na conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> do disposto neste artigo.<br />
Art 5º As terras, a flora, a fauna e as belezas naturais <strong>da</strong> área a ser <strong>de</strong>marca<strong>da</strong> ficam, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, sujeitas<br />
ao regime especial estabelecido pelo Código Florestal, baixado com o Decreto nº 23.793, <strong>de</strong> 23<br />
<strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1934.<br />
Art 6º Fica o Ministério <strong>da</strong> Agricultura, através do Serviço Florestal, autorizado a entrar em<br />
entendimento com o Governo do Território do Rio Branco, com as Prefeituras interessa<strong>da</strong>s e com<br />
os proprietários particulares <strong>de</strong> terras abrangi<strong>da</strong>s pela <strong>Reserva</strong> Florestal, para fim especial <strong>de</strong><br />
promover doações, bem como efetuar as <strong>de</strong>sapropriações que se fizerem necessárias à sua<br />
instalações.<br />
Art 7º A administração <strong>da</strong> <strong>Reserva</strong> Florestal e as <strong>de</strong>mais ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s a ela afetas serão exerci<strong>da</strong>s por<br />
funcionários do Ministério <strong>da</strong> Agricultura, <strong>de</strong>signados para esse fim.<br />
Art 8º A execução <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> guar<strong>da</strong> e fiscalização <strong>da</strong> <strong>Reserva</strong> Florestal, <strong>de</strong> que trata este Decreto,<br />
ficará, especialmente, a cargo do Serviço Florestal do Ministério <strong>da</strong> Agricultura, que para tal fim,<br />
po<strong>de</strong>rá promover convênios com órgão <strong>da</strong> administração pública e enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s priva<strong>da</strong>s<br />
interessa<strong>da</strong>s na conservação <strong>da</strong> natureza em geral.<br />
Art 9º Este Decreto entrará em vigor na <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> sua publicação, revoga<strong>da</strong>s as disposições em contrário.<br />
Brasília, 25 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1961; 140º <strong>da</strong> In<strong>de</strong>pendência e 73º <strong>da</strong> República.<br />
JÂNIO QUADROS<br />
Romero Costa<br />
Oscar Pedroso Horta