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Baixar Edital - ICMBio

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19. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS<br />

19.1 Conforme o disposto no art. 28 do Decreto nº 5.450, de 31/05/2005, aquele que, convocado<br />

dentro do prazo de validade da sua proposta, não assinar a Ata, deixar de entregar ou apresentar<br />

documentação falsa, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, não mantiver a proposta,<br />

falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa<br />

ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e de<br />

contratar com a Administração, e será descredenciado no SICAF, pelo prazo de até 5 (cinco) anos,<br />

sem prejuízo das multas previstas neste <strong>Edital</strong> e das demais cominações legais;<br />

19.1 Pela inexecução total ou parcial do objeto da Ata, a Administração do <strong>ICMBio</strong> poderá,<br />

garantida a prévia defesa, no prazo de cinco dias úteis a contar da notificação, aplicar à licitante<br />

vencedora contratada as seguintes penalidades:<br />

19.1.1 advertência;<br />

19.1.2 multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da contratação, no caso de<br />

inexecução total, ou sobre o valor correspondente a parte não executada, no caso de<br />

inexecução parcial, a ser recolhida no prazo de quinze dias, contado da comunicação<br />

oficial;<br />

19.1.3 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública,<br />

nos termos do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993.<br />

20. DA RESCISÃO<br />

20.1 Conforme o disposto no inciso IX, do art. 55, da Lei nº 8.666/93, a contratante reconhece os<br />

direitos do <strong>ICMBio</strong>, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77, do referido Diploma<br />

Legal.<br />

20.2 A ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no Art. 78, da Lei n° 8.666/93, ensejará a<br />

rescisão do Contrato.<br />

20.3 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos, assegurados o<br />

contraditório e a ampla defesa.<br />

20.4 A rescisão administrativa ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada<br />

da autoridade competente.<br />

20.5 A rescisão determinada por ato unilateral e escrita da Administração, nos casos enumerados<br />

nos Incisos I a XI do art. 78 da Lei n° 8.666/93, acarreta as consequências previstas no art. 87 do<br />

mesmo diploma legal, sem prejuízo das demais sanções previstas.<br />

21. DA FRAUDE E CORRUPÇÃO<br />

21.1 Os licitantes devem observar e o contratado deve observar e fazer observar, por seus<br />

fornecedores e subcontratados, se admitida subcontratação, o mais alto padrão de ética durante<br />

todo o processo de licitação, de contratação e de execução do objeto contratual. Para os<br />

propósitos desta cláusula, definem-se as seguintes práticas:<br />

a) prática corrupta - oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer<br />

vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de licitação ou na<br />

execução de contrato;<br />

b) prática fraudulenta - a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o<br />

processo de licitação ou de execução de contrato;<br />

c) prática colusiva - esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes,<br />

com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos do órgão licitador, visando<br />

estabelecer preços em níveis artificiais e não-competitivos.;<br />

d) prática coercitiva - causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às<br />

pessoas ou sua propriedade, visando influenciar sua participação em um processo licitatório ou

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