Baixar Edital - ICMBio
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19. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS<br />
19.1 Conforme o disposto no art. 28 do Decreto nº 5.450, de 31/05/2005, aquele que, convocado<br />
dentro do prazo de validade da sua proposta, não assinar a Ata, deixar de entregar ou apresentar<br />
documentação falsa, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, não mantiver a proposta,<br />
falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa<br />
ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e de<br />
contratar com a Administração, e será descredenciado no SICAF, pelo prazo de até 5 (cinco) anos,<br />
sem prejuízo das multas previstas neste <strong>Edital</strong> e das demais cominações legais;<br />
19.1 Pela inexecução total ou parcial do objeto da Ata, a Administração do <strong>ICMBio</strong> poderá,<br />
garantida a prévia defesa, no prazo de cinco dias úteis a contar da notificação, aplicar à licitante<br />
vencedora contratada as seguintes penalidades:<br />
19.1.1 advertência;<br />
19.1.2 multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da contratação, no caso de<br />
inexecução total, ou sobre o valor correspondente a parte não executada, no caso de<br />
inexecução parcial, a ser recolhida no prazo de quinze dias, contado da comunicação<br />
oficial;<br />
19.1.3 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública,<br />
nos termos do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993.<br />
20. DA RESCISÃO<br />
20.1 Conforme o disposto no inciso IX, do art. 55, da Lei nº 8.666/93, a contratante reconhece os<br />
direitos do <strong>ICMBio</strong>, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77, do referido Diploma<br />
Legal.<br />
20.2 A ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no Art. 78, da Lei n° 8.666/93, ensejará a<br />
rescisão do Contrato.<br />
20.3 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos, assegurados o<br />
contraditório e a ampla defesa.<br />
20.4 A rescisão administrativa ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada<br />
da autoridade competente.<br />
20.5 A rescisão determinada por ato unilateral e escrita da Administração, nos casos enumerados<br />
nos Incisos I a XI do art. 78 da Lei n° 8.666/93, acarreta as consequências previstas no art. 87 do<br />
mesmo diploma legal, sem prejuízo das demais sanções previstas.<br />
21. DA FRAUDE E CORRUPÇÃO<br />
21.1 Os licitantes devem observar e o contratado deve observar e fazer observar, por seus<br />
fornecedores e subcontratados, se admitida subcontratação, o mais alto padrão de ética durante<br />
todo o processo de licitação, de contratação e de execução do objeto contratual. Para os<br />
propósitos desta cláusula, definem-se as seguintes práticas:<br />
a) prática corrupta - oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer<br />
vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de licitação ou na<br />
execução de contrato;<br />
b) prática fraudulenta - a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o<br />
processo de licitação ou de execução de contrato;<br />
c) prática colusiva - esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes,<br />
com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos do órgão licitador, visando<br />
estabelecer preços em níveis artificiais e não-competitivos.;<br />
d) prática coercitiva - causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às<br />
pessoas ou sua propriedade, visando influenciar sua participação em um processo licitatório ou