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Processo Licitatório - TCM-CE

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ESTADO DO <strong>CE</strong>ARÁ<br />

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS<br />

servindo o comprovante de depósito como recibo de quitação.<br />

Parágrafo Terceiro — Havendo erro na nota fiscal, a mesma será devote ida à<br />

TRANSAGUA TRANSPORTES.<br />

Parágrafo Quarto — O pagamento fica condicionado à comprovação de que a<br />

TRANSAGUA TRANSPORTES encontra-se adimplente com a regularidade fiscal.<br />

Parágrafo Quinto — Poderão ser descontados dos pagamentos os valores atinentes<br />

a penalidades eventualmente aplicadas.<br />

Parágrafo Sexto — Em nenhuma hipótese haverá antecipação de pagamento.<br />

Parágrafo Sétimo — O valor acordado para a execução total da prestação dos<br />

serviços correrá por conta do orçamento do <strong>TCM</strong>: Codificação: 03100001 — Tribunal de<br />

Contas dos Municípios; Punção 01 — Legislativa; Subfunção: 122 — Administração Geral;<br />

Programa de Governo: 500 — Gestão e Manutenção do <strong>TCM</strong>; Ação: 28.215 — Manutenção<br />

e Funcionamento do <strong>TCM</strong>; Natureza da Despesa: 339039 — Outros Serviços de Terceiros —<br />

Pessoa Jurídica; Ponte de Recursos: 00.<br />

Parágrafo Oitavo — Quando a legislação obrigar fica o pagamento condicionado à<br />

apresentação e confirmação do <strong>CE</strong>NFOP — Certificado Eletrônico de Nota Fiscal para<br />

Orgão Público, conforme previsto na Lei Estadual n° 13.623/05 e nos Decretos Estaduais<br />

n°27.922/05 e 27.952/05.<br />

CLÁUSULA OITAVA — DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO<br />

CONTRATO:<br />

Em atenção ao Art. 67 da Lei Federal n°. 8.666/93, a execução deste Contrato será<br />

acompanhada e fiscalizada pelo servidor do <strong>TCM</strong>, Sr. JOSÉ HAROLDO DIAS<br />

BEZERRA JÚNIOR, ao qual compete:<br />

I — Anotar no <strong>Processo</strong> de Pregão Presencial, protocolado no <strong>TCM</strong>, sob tf'.<br />

2011.<strong>TCM</strong>.LIC.27570/11, que originou e vincula o presente Contrato, todas as<br />

ocorrências relacionadas com a sua execução, determinando o que for necessário à<br />

regularização das faltas ou defeitos observados;<br />

II — Acompanhar o objeto do Contrato, a partir do qual poderá ser realizado o<br />

pagamento de que trata a cláusula sétima; ou rejeitá-lo, se executado em desacordo<br />

com este Contrato;<br />

III — Ser ouvido nas hipóteses de alteração ou rescisão contratual, apresentando, se<br />

for o caso, as justificativas para a tomada dessas providências pela autoridade<br />

responsável.<br />

Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 — Cambeba — <strong>CE</strong>P 60.830-120 — Fortaleza-<strong>CE</strong><br />

www.tcm.ce.gov.br<br />

pág. 6/7

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