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programa de procedimento - Instituto dos Registos e Notariado

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Departamento Patrimonial<br />

5. To<strong>dos</strong> os documentos que <strong>de</strong>vam ser emiti<strong>dos</strong> pelo concorrente serão assina<strong>dos</strong><br />

pelo mesmo, indicando se se tratar <strong>de</strong> pessoa colectiva, a qualida<strong>de</strong> em que<br />

assina. Os documentos po<strong>de</strong>m também ser assina<strong>dos</strong> por procurador, <strong>de</strong>vendo,<br />

neste caso, juntar-se procuração que confira a este último po<strong>de</strong>res para o efeito,<br />

<strong>de</strong>vidamente legalizada.<br />

6. É obrigatório que to<strong>dos</strong> os documentos, quando forma<strong>dos</strong> por mais <strong>de</strong> uma<br />

folha, <strong>de</strong>vam constituir fascículos in<strong>de</strong>componíveis com todas as páginas<br />

numeradas, cria<strong>dos</strong> por processo que impeça a separação ou acréscimo <strong>de</strong><br />

folhas, <strong>de</strong>vendo a primeira página <strong>de</strong> cada fascículo mencionar o número total<br />

<strong>de</strong> folhas que o mesmo integra.<br />

7. Quando, pela sua própria natureza ou origem, os documentos <strong>de</strong> habilitação<br />

estiverem redigi<strong>dos</strong> noutra língua, <strong>de</strong>ve o adjudicatário fazê-los acompanhar <strong>de</strong><br />

tradução <strong>de</strong>vidamente legalizada e em relação à qual o concorrente <strong>de</strong>clare<br />

aceitar a sua prevalência, para to<strong>dos</strong> e quaisquer efeitos, sobre os respectivos<br />

originais, conforme mo<strong>de</strong>lo constante do Anexo III ao presente Programa do<br />

Concurso.<br />

ARTIGO 29.º APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO POR<br />

AGRUPAMENTOS<br />

1. Quando o adjudicatário for um agrupamento <strong>de</strong> pessoas singulares ou<br />

colectivas, os documentos previstos no n.º 1 do artigo 27.º <strong>de</strong>vem ser<br />

apresenta<strong>dos</strong> por to<strong>dos</strong> os seus membros;<br />

2. O documento referido no n.º 2 do artigo 27.º po<strong>de</strong> ser apresentado por apenas<br />

um <strong>dos</strong> seus membros, po<strong>de</strong>ndo ser substituído pela apresentação <strong>de</strong> vários<br />

alvarás ou títulos <strong>de</strong> registo <strong>dos</strong> seus membros que, em conjunto, contenham as<br />

habilitações a<strong>de</strong>quadas e necessárias à execução da obra a realizar;<br />

3. Os documentos referi<strong>dos</strong> nos nºs 4, 6, 7 e 8 do artigo 81.º do C.C.P., <strong>de</strong>vem ser<br />

apresenta<strong>dos</strong> por to<strong>dos</strong> os seus membros cuja activida<strong>de</strong> careça da sua<br />

titularida<strong>de</strong>;<br />

4. To<strong>dos</strong> os membros do agrupamento concorrente, que exerçam a activida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

construção, <strong>de</strong>vem apresentar o respectivo alvará ou título <strong>de</strong> registo, emitido<br />

pelo <strong>Instituto</strong> da Construção e do Imobiliário, I.P.<br />

5. É aplicável aos membros <strong>dos</strong> agrupamentos concorrentes o disposto na alínea<br />

a) do n.º 4 do artigo 27º.<br />

ARTIGO 30º<br />

NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO<br />

1. A adjudicação caduca se, por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário não<br />

apresentar os documentos <strong>de</strong> habilitação:<br />

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