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programa de procedimento - Instituto dos Registos e Notariado

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Departamento Patrimonial<br />

7. Se o adjudicatário prestar caução mediante garantia bancária, <strong>de</strong>ve apresentar<br />

um documento pelo qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado<br />

assegure, até ao limite do valor da caução, o imediato pagamento <strong>de</strong> quaisquer<br />

importâncias exigidas pela entida<strong>de</strong> adjudicante em virtu<strong>de</strong> do incumprimento<br />

<strong>de</strong> quaisquer obrigações a que a garantia respeita.<br />

8. Das condições <strong>de</strong> garantia bancária ou da apólice <strong>de</strong> seguro-caução não po<strong>de</strong>,<br />

em caso algum, resultar uma diminuição das garantias da entida<strong>de</strong> adjudicante,<br />

nos mol<strong>de</strong>s em que são asseguradas pelas outras formas admitidas <strong>de</strong> prestação<br />

da caução.<br />

9. Todas as <strong>de</strong>spesas relativas à prestação da caução são da responsabilida<strong>de</strong> do<br />

adjudicatário.<br />

ARTIGO 32.º NÃO PRESTAÇÃO DA CAUÇÃO<br />

1. A adjudicação caduca se, por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário não<br />

prestar, em tempo e nos termos estabeleci<strong>dos</strong> nos artigos anteriores, a caução<br />

que lhe seja exigida.<br />

2. No caso previsto no número anterior, o órgão competente para a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong><br />

contratar <strong>de</strong>ve adjudicar a proposta or<strong>de</strong>nada em lugar subsequente.<br />

3. A não prestação da caução pelo adjudicatário, <strong>de</strong>ve ser imediatamente<br />

comunicada ao <strong>Instituto</strong> da Construção e do Imobiliário, I.P.<br />

ARTIGO 33.º EXECUÇÃO DA CAUÇÃO<br />

1. A caução prestada para bom e pontual cumprimento das obrigações<br />

<strong>de</strong>correntes do contrato, nos termos do Programa do Procedimento, po<strong>de</strong> ser<br />

executada pela entida<strong>de</strong> adjudicante sem necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prévia <strong>de</strong>cisão judicial<br />

ou arbitral, para satisfação <strong>de</strong> quaisquer créditos resultantes <strong>de</strong> mora,<br />

cumprimento <strong>de</strong>feituoso, incumprimento <strong>de</strong>finitivo pelo prestador <strong>de</strong> serviços<br />

das obrigações contratuais ou legais, incluindo o pagamento <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong>s, ou<br />

para quaisquer outros efeitos especificamente previstos no contrato ou na lei.<br />

2. A resolução do contrato pela entida<strong>de</strong> adjudicante não impe<strong>de</strong> a execução da<br />

caução, contanto que para isso haja motivo.<br />

3. A execução parcial ou total da caução referida nos números anteriores constitui<br />

o prestador <strong>de</strong> serviços na obrigação <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r à sua reposição pelo valor<br />

existente antes <strong>de</strong>ssa mesma execução, no prazo <strong>de</strong> quinze dias após a<br />

notificação da entida<strong>de</strong> adjudicante para esse efeito.<br />

4. A caução a que se referem os números anteriores é liberada nos termos do<br />

artigo 295.º do Código <strong>dos</strong> Contratos Públicos.<br />

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