programa de procedimento - Instituto dos Registos e Notariado
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Departamento Patrimonial<br />
ARTIGO 11º<br />
ERROS E OMISSÕES<br />
1. Até ao termo do quinto sexto do prazo fixado para a apresentação das<br />
propostas, os interessa<strong>dos</strong> po<strong>de</strong>m apresentar ao órgão competente para a<br />
<strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> contratar, uma lista na qual i<strong>de</strong>ntifiquem, expressa e<br />
inequivocamente, os erros e as omissões do ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> encargos <strong>de</strong>tecta<strong>dos</strong> e<br />
que digam respeito a:<br />
a) Aspectos ou da<strong>dos</strong> que se revelem <strong>de</strong>sconformes com a realida<strong>de</strong>; ou<br />
b) Espécie ou quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prestações estritamente necessárias à integral<br />
execução do objecto do contrato a celebrar; ou<br />
c) Condições técnicas <strong>de</strong> execução do objecto do contrato a celebrar que o<br />
interessado não consi<strong>de</strong>re exequíveis.<br />
2. Exceptuam-se do disposto no ponto anterior os erros e as omissões que os<br />
concorrentes, actuando com a diligência objectivamente exigível em face das<br />
circunstâncias concretas, apenas pu<strong>de</strong>ssem <strong>de</strong>tectar na fase <strong>de</strong> execução do<br />
contrato.<br />
3. A apresentação da lista referida no ponto 1., por qualquer interessado,<br />
suspen<strong>de</strong> o prazo fixado para a apresentação das propostas <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o termo do<br />
quinto sexto daquele prazo até à publicitação da <strong>de</strong>cisão prevista no ponto 5.<br />
ou, não havendo <strong>de</strong>cisão expressa, até ao termo do mesmo prazo.<br />
4. As listas com a i<strong>de</strong>ntificação <strong>dos</strong> erros e das omissões <strong>de</strong>tecta<strong>dos</strong> pelos<br />
interessa<strong>dos</strong> serão enviadas a to<strong>dos</strong> aqueles que tenham adquirido as peças do<br />
<strong>procedimento</strong>.<br />
5. A <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> aceitação <strong>de</strong> lista <strong>de</strong> erros e omissões será publicitada e notificada<br />
a to<strong>dos</strong> os interessa<strong>dos</strong> que tenham adquirido as peças do <strong>procedimento</strong>,<br />
consi<strong>de</strong>rando-se rejeita<strong>dos</strong> to<strong>dos</strong> os que não tenham sido expressamente aceites<br />
pelo órgão competente para a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> contratar, e junta às peças do<br />
<strong>procedimento</strong> que se encontrem patentes para consulta.<br />
6. Nos documentos previstos no artigo 19º. do presente <strong>programa</strong>, os concorrentes<br />
<strong>de</strong>vem i<strong>de</strong>ntificar, expressa e inequivocamente:<br />
a) Os termos do suprimento <strong>de</strong> cada um <strong>dos</strong> erros ou das omissões aceites, do<br />
qual não po<strong>de</strong>, em caso algum, resultar a violação <strong>de</strong> qualquer parâmetro base<br />
fixado no ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> encargos;<br />
b). O valor, incorporado no preço ou preços indica<strong>dos</strong> na proposta, atribuído a<br />
cada um <strong>dos</strong> suprimentos a que se refere a alínea anterior.<br />
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