analysis - Abreu Advogados
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<strong>analysis</strong><br />
RECENTES DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (continuação)<br />
I - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (continuação)<br />
Confrontando o arrendamento comercial e a<br />
cessão de exploração ou locação de estabelecimento,<br />
constituem pontos de contacto e de<br />
comunhão a existência de uma transferência<br />
com carácter oneroso e de feição temporária,<br />
mas ocorre uma distinção essencial e definidora<br />
que se radica no seguinte facto: enquanto<br />
no arrendamento comercial o locador transfere<br />
para o locatário o direito de gozo de um prédio,<br />
na locação de estabelecimento o detentor do<br />
estabelecimento transfere para o cessionário<br />
o gozo e fruição de uma unidade comercial,<br />
com todas as marcas e feições distintivas que<br />
acompanham esta figura de direito comercial.<br />
Assim, haverá arrendamento comercial se o titular<br />
do local se limitar a pôr à disposição do locatário<br />
o gozo e fruição da instalação, ou seja,<br />
uma configuração física apta ao exercício da<br />
actividade mercantil visada; e já haverá cessão<br />
de exploração se o prédio já se encontrar<br />
provido dos meios materiais indispensáveis à<br />
sua utilização como empresa, designadamente<br />
móveis, máquinas, utensílios que tornem viável,<br />
mediante a simples colocação de mercadoria,<br />
o arranque da exploração comercial mas<br />
não será indispensável que o estabelecimento<br />
já antes estivesse em exploração”.<br />
Texto integral: >>><br />
Conversão de mora em incumprimento<br />
definitivo – Acórdão de 26.04.2012:<br />
“O incumprimento do contrato-promessa,<br />
enquanto evento desencadeador da sua resolução<br />
e das consequências previstas no n.º<br />
2 do artigo 442º, vem sendo equacionado na<br />
doutrina e com reflexo directo na jurisprudência<br />
com base em duas construções (…): a) (…)<br />
uma afirma que basta a situação de mora para<br />
que o promitente não faltoso possa reclamar<br />
a perda do sinal ou o seu pagamento em dobro;<br />
b) a outra (…) exige (…) a conversão<br />
da mora em incumprimento definitivo, como<br />
condição necessária para o accionamento do<br />
regime sancionatório do sinal: a sua perda ou<br />
exigência em dobro.<br />
Esta [segunda] tese tem merecido o acolhimento<br />
da jurisprudência deste Supremo Tribunal<br />
de Justiça.<br />
De acordo com o n.º 1 do artigo 805º do Código<br />
Civil, “o devedor só fica constituído em<br />
mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente<br />
interpelado para cumprir”, pressupondo<br />
a mora um atraso ilícito no cumprimento,<br />
conforme resulta do n.º 1 do artigo<br />
804º, constituindo o devedor na obrigação de<br />
reparar os danos causados ao credor.<br />
O n.º 1 do artigo 808º prevê, no entanto,<br />
duas situações susceptíveis de converter a<br />
mora do devedor em incumprimento definitivo,<br />
a saber:<br />
a) – A perda do interesse do credor na prestação<br />
em consequência da mora;<br />
b) – A não realização da prestação no prazo<br />
que razoavelmente for fixado pelo credor.<br />
Nestes termos, para além das situações em<br />
que se verifica um incumprimento naturalístico,<br />
por superveniência de um facto que acarrete a<br />
impossibilidade da obrigação, o incumprimento<br />
definitivo há-de resultar da conversão da mora<br />
em incumprimento nos termos previstos no artigo<br />
808º do Código Civil.<br />
(continuação na página seguinte)<br />
www.abreuadvogados.com<br />
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