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analysis - Abreu Advogados

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<strong>analysis</strong><br />

RECENTES DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (continuação)<br />

I - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (continuação)<br />

Confrontando o arrendamento comercial e a<br />

cessão de exploração ou locação de estabelecimento,<br />

constituem pontos de contacto e de<br />

comunhão a existência de uma transferência<br />

com carácter oneroso e de feição temporária,<br />

mas ocorre uma distinção essencial e definidora<br />

que se radica no seguinte facto: enquanto<br />

no arrendamento comercial o locador transfere<br />

para o locatário o direito de gozo de um prédio,<br />

na locação de estabelecimento o detentor do<br />

estabelecimento transfere para o cessionário<br />

o gozo e fruição de uma unidade comercial,<br />

com todas as marcas e feições distintivas que<br />

acompanham esta figura de direito comercial.<br />

Assim, haverá arrendamento comercial se o titular<br />

do local se limitar a pôr à disposição do locatário<br />

o gozo e fruição da instalação, ou seja,<br />

uma configuração física apta ao exercício da<br />

actividade mercantil visada; e já haverá cessão<br />

de exploração se o prédio já se encontrar<br />

provido dos meios materiais indispensáveis à<br />

sua utilização como empresa, designadamente<br />

móveis, máquinas, utensílios que tornem viável,<br />

mediante a simples colocação de mercadoria,<br />

o arranque da exploração comercial mas<br />

não será indispensável que o estabelecimento<br />

já antes estivesse em exploração”.<br />

Texto integral: >>><br />

Conversão de mora em incumprimento<br />

definitivo – Acórdão de 26.04.2012:<br />

“O incumprimento do contrato-promessa,<br />

enquanto evento desencadeador da sua resolução<br />

e das consequências previstas no n.º<br />

2 do artigo 442º, vem sendo equacionado na<br />

doutrina e com reflexo directo na jurisprudência<br />

com base em duas construções (…): a) (…)<br />

uma afirma que basta a situação de mora para<br />

que o promitente não faltoso possa reclamar<br />

a perda do sinal ou o seu pagamento em dobro;<br />

b) a outra (…) exige (…) a conversão<br />

da mora em incumprimento definitivo, como<br />

condição necessária para o accionamento do<br />

regime sancionatório do sinal: a sua perda ou<br />

exigência em dobro.<br />

Esta [segunda] tese tem merecido o acolhimento<br />

da jurisprudência deste Supremo Tribunal<br />

de Justiça.<br />

De acordo com o n.º 1 do artigo 805º do Código<br />

Civil, “o devedor só fica constituído em<br />

mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente<br />

interpelado para cumprir”, pressupondo<br />

a mora um atraso ilícito no cumprimento,<br />

conforme resulta do n.º 1 do artigo<br />

804º, constituindo o devedor na obrigação de<br />

reparar os danos causados ao credor.<br />

O n.º 1 do artigo 808º prevê, no entanto,<br />

duas situações susceptíveis de converter a<br />

mora do devedor em incumprimento definitivo,<br />

a saber:<br />

a) – A perda do interesse do credor na prestação<br />

em consequência da mora;<br />

b) – A não realização da prestação no prazo<br />

que razoavelmente for fixado pelo credor.<br />

Nestes termos, para além das situações em<br />

que se verifica um incumprimento naturalístico,<br />

por superveniência de um facto que acarrete a<br />

impossibilidade da obrigação, o incumprimento<br />

definitivo há-de resultar da conversão da mora<br />

em incumprimento nos termos previstos no artigo<br />

808º do Código Civil.<br />

(continuação na página seguinte)<br />

www.abreuadvogados.com<br />

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