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OAB Jovem 10 Anos - OAB/MG

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ANO XVIII - Nº 247 - Informativo Oficial da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Minas Gerais - Belo Horizonte - Janeiro - Abril / 2007<br />

Advogados e Juízes<br />

Mário Genival Tourinho*<br />

Com muita oportunidade o Advogado<br />

Sérgio Bermudes vergastou, em<br />

notável artigo, publicado por vários<br />

órgãos da imprensa, a conduta<br />

deplorável do doutor Joaquim Barbosa<br />

como Ministro do STF, cumulada com<br />

o tratamento grosseiro dispensado ao<br />

Advogado Maurício Corrêa.<br />

Há muito tempo, militante contumaz do<br />

Supremo, tenho ouvid de dezenas de<br />

colegas e Juízes de Brasília horrores<br />

praticados pelo aludido Ministro e seus<br />

auxiliares diretos, principalmente no<br />

trato dispensado aos advogados.<br />

Tão indignado fiquei que dirigi ao<br />

Presidente da <strong>OAB</strong> Nacional, o<br />

requerimento de uma sessão pública<br />

de desagravo ao colega Maurício<br />

Corrêa, oportunidade em que, se<br />

deferido for meu pedido, proporei<br />

seja o ministro focado considerando<br />

“persona nan grata” dos advogados<br />

brasileiros.<br />

Este insólito acontecimento trouxe-me<br />

à lembrança a extraordinária figura<br />

humana e jurídica do Desembargador<br />

Orozimbo Nonato, depois Ministro,<br />

mas sempre Juiz com jota maiúsculo.<br />

Nos meus cinqüenta anos de<br />

advocacia, exercidos basicamente em<br />

Belo horizonte, mas estendendo-se a<br />

vários outros Estados, como Rio de<br />

Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa<br />

Catarina, Roraima, Pernambuco,<br />

Paraíba e Rondônia, além de Brasília<br />

e dezenas de cidades mineiras, sonho<br />

encontrar outro juís do tamanho de<br />

Orosimbo Nonato.<br />

Muitos se aproximaram dele aqui em<br />

Minas e em outros Estados, mais<br />

nenhum deles a ele se ombreou. Vemme<br />

à lembrança, também, histórias<br />

do meu bisavô contadas por meu<br />

pai. Chegou aquele meu ascendente.<br />

ao tempo em que o Brasil possuia<br />

apenas cinco Tribunais de Relação (<br />

Bahia, Pernambuco, Rio, Maranhão e<br />

São Paulo ) à Presidência do primeiro,<br />

o mais importante.<br />

Conta-se dele, na minha família<br />

paterna, de origem baiana, que quando<br />

recebia um advogado e percebia estar<br />

ele meio engasgado, com dificuldade<br />

de expor seu pensamento, ouvia<br />

do velho interlocutor o necessário e<br />

energético incentivo: pode falar o que<br />

você esta pensando porque eu não<br />

tenho mais medo nem de mim nem de<br />

você.<br />

Juiz, principalmente hoje em dia,<br />

deveria se mirar mais em Dr. Orozimbo<br />

Nonato, atento à advertência do meu<br />

bisavô, quando se recusa a ouvir<br />

advogado que procura. De duas,<br />

uma: tem ele medo de si próprio ou do<br />

advogado.<br />

Felizmente, na magistratura mineira,<br />

é irrisoriamente mínimo o número dos<br />

O vice-presidente da <strong>OAB</strong>/<strong>MG</strong> Luís<br />

Cláudio da Silva Chaves, assumiu no<br />

Mês em que o Jornal do Advogado<br />

completa trinta anos, o departamento<br />

de comunicação da <strong>OAB</strong>/<strong>MG</strong>.<br />

Luís Cláudio promete modernização<br />

e agilidade, “O objetivo é levar informação<br />

de forma direta aos advogados<br />

mineiros” completa.<br />

magistrados que dizem não receber<br />

advogados.<br />

Indubitavelmente, Maurício Corrêa<br />

é Advogado com letra maiúscula<br />

e Joaquim Barbosa juiz com letra<br />

minúscula.<br />

*Advogado<br />

Jornal faz trinta anos<br />

Luís Cláudio ainda falou das novidades<br />

que serão implantadas, “Em<br />

breve lançaremos a Revista <strong>OAB</strong>. Queremos<br />

que os veículos de comunicação<br />

com os advogados da <strong>OAB</strong>/<strong>MG</strong>, sejam<br />

mais que um canal de informação, que<br />

o Jornal e a Revista sejam materiais<br />

de consulta, tornando-os ferramenta<br />

de trabalho para os advogados mineiros”.<br />

Luís Cláudio informou ainda, que<br />

novos projetos de comunicação serão<br />

implantados ainda em 2007 e que a<br />

informação on-line faz parte do plano<br />

de atuação do departamento de Comunicação.<br />

Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias*<br />

No dia 2l de janeiro último, entrou em vigor<br />

a Lei nº 11.382, de 6/12/2006, publicada no<br />

dia seguinte, trazendo importantes modificações<br />

no processo de execução ci contra<br />

devedor insolvente (arts. 748 a786-A), que<br />

permaneceu inalterado.<br />

Com essas observações iniciais, em relação<br />

ao procedimento da execução de títulos<br />

extrajudiciais por quantia certa contra<br />

devedor solvente, pode-se assinalar, em<br />

resumo, as cinco mais importantes modificações<br />

que lhe foram introduzidas pela<br />

Lei nº 11.382, de 6/12/2006, autênticas vigas-mestras<br />

do novo procedimento da execução<br />

por quantia certa, como se segue.<br />

1a.)- O devedor não mais é citado para<br />

pagamento da dívida em 24 horas ou nomear<br />

bens a penhora. Agora, é citado para<br />

pagamento em 3 dias e, se não o fizer<br />

neste prazo, seguir-se-á, de imediato, a<br />

penhora, depósito e avaliação, mediante<br />

mandado cumprido pelo oficial de justiça,<br />

que lavrará o auto respectivo (art. 652,<br />

§ 1º). Daí a importância de o credor, na<br />

petição inicial, relacionar os bens do devedor<br />

passíveis de penhora, muito embora a<br />

prescrição legal seja no sentido de que o<br />

credor poderá indicá-los (art. 652, § 2º).<br />

Novos perfis da execução por quantia certa<br />

2a.)- O devedor não mais necessita da<br />

prévia segurança do juízo (penhora) para<br />

defender-se por meio dos embargos, na<br />

execução por quantia certa. Estes serão<br />

apresentados pelo devedor no prazo de<br />

15 dias, após juntada aos autos do comprovante<br />

da citação, sendo recebidos tais<br />

embargos, em regra, sem efeito suspensivo<br />

(arts. 736 e 739-A). Como a execução<br />

de título extrajudicial é (aliás, sempre foi)<br />

definitiva (art. 587), os embargos interpostos<br />

pelo devedor não impedirão o credor<br />

de prosseguir na execução, até final, sem<br />

quaisquer entraves, mesmo que o devedor<br />

apele da sentença que lhe rejeitar os<br />

embargos, pois a apelação, no caso, é<br />

recebida somente no efeito devolutivo (art.<br />

520, V).<br />

3a.)- No prazo para embargos, o devedor,<br />

reconhecendo a obrigação e renunciando<br />

à sua defesa, poderá requerer pagamento<br />

parcelado do montante da dívida (principal,<br />

acessórios, custas e honorários), em até 6<br />

parcelas, depositando, de imediato, 30%<br />

de seu total (art. 745-A).<br />

4a.)- Meio expropriatório preferencial<br />

passa a ser a adjudicação pelo credor, por<br />

preço não inferior ao da avaliação (arts.<br />

647, I e 685-A e seguintes). Se o credor<br />

não quiser adjudicar o bem penhorado, deverá<br />

requerer sua alienação por iniciativa<br />

particular ou por agente credenciado (corretor),<br />

tudo sob a supervisão do juiz (arts.<br />

647, II e 685-C). A alienação em hasta<br />

pública somente será feita em último caso,<br />

permitindo-se ao arrematante pagamento<br />

parcelado do preço do bem imóvel, mediante<br />

garantia (arts. 647, III e 686).<br />

5a.)- Foram introduzidas diversas técnicas<br />

inibitórias dos expedientes protelatórios<br />

muitas vezes adotados pelo devedor,<br />

imprimindo maior efetividade (utilidade)<br />

ao processo de execução, por exemplo:<br />

a)- a penhora recairá preferencialmente<br />

em dinheiro, em espécie ou em depósito<br />

ou aplicação em instituições financeiras<br />

(art. 655, I). Para que tal ocorra, o juiz, a<br />

requerimento do credor, em verdadeira<br />

medida cautelar incidental, requisitará do<br />

sistema bancário (Banco Central), notadamente<br />

por meio eletrônico, informações<br />

sobre saldos em contas correntes abertas<br />

pelo executado, determinando sua indisponibilidade,<br />

no mesmo ato, até o valor da<br />

execução (art. 655-A). Cumprida a ordem<br />

judicial pela instituição financeira (bloqueio<br />

da conta do devedor, no valor indicado), o<br />

juiz mandará lavrar o termo da penhora do<br />

valor tornado indisponível, transferindo-o<br />

para depósito à ordem judicial (art. 664);<br />

b)- o credor poderá requerer certidão comprobatória<br />

do ajuizamento da execução,<br />

averbando-a nos registros de bens móveis<br />

e imóveis do devedor (Cartórios Imobiliários,<br />

Departamentos de Trânsito, Bolsa<br />

de Valores), visando à caracterização da<br />

fraude à execução, se o devedor alienar<br />

seus bens, com o objetivo de reduzir-se<br />

à insolvência (arts. 615-A e 593, II); c)-<br />

é dever do executado indicar ao juiz, no<br />

prazo que este lhe determinar, os bens<br />

integrantes de seu patrimônio sujeitos à<br />

penhora, e, se não o fizer, sua recusa é<br />

considerada ato atentatório à dignidade da<br />

justiça, sujeitando-se a pagar multa fixada<br />

pelo juiz até o limite de 20% sobre o valor<br />

atualizado da dívida exeqüenda (arts. 599,<br />

I, 600, IV, 601 e 652, § 3º).<br />

Ao finalizar, destacamos que o alcance<br />

prático dessas modificações, entretanto,<br />

dependerá, em muito, da atenção dos<br />

advogados e dos juízes, em suas postulações<br />

e decisões, aos novos modelos<br />

procedimentais executivos, de sorte que<br />

as tão almejadas efetividade (utilidade dos<br />

processos) e celeridade (processos sem<br />

dilações indevidas) sejam alcançadas.<br />

`Advogado Mestre e Doutor em Direito pela<br />

UF<strong>MG</strong> - Professor na Faculdade Mineira de<br />

Direito da PUC/Minas - Diretor Secretário Geral<br />

Adjunto da <strong>OAB</strong>/<strong>MG</strong><br />

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