OAB Jovem 10 Anos - OAB/MG
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ANO XVIII - Nº 247 - Informativo Oficial da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Minas Gerais - Belo Horizonte - Janeiro - Abril / 2007<br />
Advogados e Juízes<br />
Mário Genival Tourinho*<br />
Com muita oportunidade o Advogado<br />
Sérgio Bermudes vergastou, em<br />
notável artigo, publicado por vários<br />
órgãos da imprensa, a conduta<br />
deplorável do doutor Joaquim Barbosa<br />
como Ministro do STF, cumulada com<br />
o tratamento grosseiro dispensado ao<br />
Advogado Maurício Corrêa.<br />
Há muito tempo, militante contumaz do<br />
Supremo, tenho ouvid de dezenas de<br />
colegas e Juízes de Brasília horrores<br />
praticados pelo aludido Ministro e seus<br />
auxiliares diretos, principalmente no<br />
trato dispensado aos advogados.<br />
Tão indignado fiquei que dirigi ao<br />
Presidente da <strong>OAB</strong> Nacional, o<br />
requerimento de uma sessão pública<br />
de desagravo ao colega Maurício<br />
Corrêa, oportunidade em que, se<br />
deferido for meu pedido, proporei<br />
seja o ministro focado considerando<br />
“persona nan grata” dos advogados<br />
brasileiros.<br />
Este insólito acontecimento trouxe-me<br />
à lembrança a extraordinária figura<br />
humana e jurídica do Desembargador<br />
Orozimbo Nonato, depois Ministro,<br />
mas sempre Juiz com jota maiúsculo.<br />
Nos meus cinqüenta anos de<br />
advocacia, exercidos basicamente em<br />
Belo horizonte, mas estendendo-se a<br />
vários outros Estados, como Rio de<br />
Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa<br />
Catarina, Roraima, Pernambuco,<br />
Paraíba e Rondônia, além de Brasília<br />
e dezenas de cidades mineiras, sonho<br />
encontrar outro juís do tamanho de<br />
Orosimbo Nonato.<br />
Muitos se aproximaram dele aqui em<br />
Minas e em outros Estados, mais<br />
nenhum deles a ele se ombreou. Vemme<br />
à lembrança, também, histórias<br />
do meu bisavô contadas por meu<br />
pai. Chegou aquele meu ascendente.<br />
ao tempo em que o Brasil possuia<br />
apenas cinco Tribunais de Relação (<br />
Bahia, Pernambuco, Rio, Maranhão e<br />
São Paulo ) à Presidência do primeiro,<br />
o mais importante.<br />
Conta-se dele, na minha família<br />
paterna, de origem baiana, que quando<br />
recebia um advogado e percebia estar<br />
ele meio engasgado, com dificuldade<br />
de expor seu pensamento, ouvia<br />
do velho interlocutor o necessário e<br />
energético incentivo: pode falar o que<br />
você esta pensando porque eu não<br />
tenho mais medo nem de mim nem de<br />
você.<br />
Juiz, principalmente hoje em dia,<br />
deveria se mirar mais em Dr. Orozimbo<br />
Nonato, atento à advertência do meu<br />
bisavô, quando se recusa a ouvir<br />
advogado que procura. De duas,<br />
uma: tem ele medo de si próprio ou do<br />
advogado.<br />
Felizmente, na magistratura mineira,<br />
é irrisoriamente mínimo o número dos<br />
O vice-presidente da <strong>OAB</strong>/<strong>MG</strong> Luís<br />
Cláudio da Silva Chaves, assumiu no<br />
Mês em que o Jornal do Advogado<br />
completa trinta anos, o departamento<br />
de comunicação da <strong>OAB</strong>/<strong>MG</strong>.<br />
Luís Cláudio promete modernização<br />
e agilidade, “O objetivo é levar informação<br />
de forma direta aos advogados<br />
mineiros” completa.<br />
magistrados que dizem não receber<br />
advogados.<br />
Indubitavelmente, Maurício Corrêa<br />
é Advogado com letra maiúscula<br />
e Joaquim Barbosa juiz com letra<br />
minúscula.<br />
*Advogado<br />
Jornal faz trinta anos<br />
Luís Cláudio ainda falou das novidades<br />
que serão implantadas, “Em<br />
breve lançaremos a Revista <strong>OAB</strong>. Queremos<br />
que os veículos de comunicação<br />
com os advogados da <strong>OAB</strong>/<strong>MG</strong>, sejam<br />
mais que um canal de informação, que<br />
o Jornal e a Revista sejam materiais<br />
de consulta, tornando-os ferramenta<br />
de trabalho para os advogados mineiros”.<br />
Luís Cláudio informou ainda, que<br />
novos projetos de comunicação serão<br />
implantados ainda em 2007 e que a<br />
informação on-line faz parte do plano<br />
de atuação do departamento de Comunicação.<br />
Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias*<br />
No dia 2l de janeiro último, entrou em vigor<br />
a Lei nº 11.382, de 6/12/2006, publicada no<br />
dia seguinte, trazendo importantes modificações<br />
no processo de execução ci contra<br />
devedor insolvente (arts. 748 a786-A), que<br />
permaneceu inalterado.<br />
Com essas observações iniciais, em relação<br />
ao procedimento da execução de títulos<br />
extrajudiciais por quantia certa contra<br />
devedor solvente, pode-se assinalar, em<br />
resumo, as cinco mais importantes modificações<br />
que lhe foram introduzidas pela<br />
Lei nº 11.382, de 6/12/2006, autênticas vigas-mestras<br />
do novo procedimento da execução<br />
por quantia certa, como se segue.<br />
1a.)- O devedor não mais é citado para<br />
pagamento da dívida em 24 horas ou nomear<br />
bens a penhora. Agora, é citado para<br />
pagamento em 3 dias e, se não o fizer<br />
neste prazo, seguir-se-á, de imediato, a<br />
penhora, depósito e avaliação, mediante<br />
mandado cumprido pelo oficial de justiça,<br />
que lavrará o auto respectivo (art. 652,<br />
§ 1º). Daí a importância de o credor, na<br />
petição inicial, relacionar os bens do devedor<br />
passíveis de penhora, muito embora a<br />
prescrição legal seja no sentido de que o<br />
credor poderá indicá-los (art. 652, § 2º).<br />
Novos perfis da execução por quantia certa<br />
2a.)- O devedor não mais necessita da<br />
prévia segurança do juízo (penhora) para<br />
defender-se por meio dos embargos, na<br />
execução por quantia certa. Estes serão<br />
apresentados pelo devedor no prazo de<br />
15 dias, após juntada aos autos do comprovante<br />
da citação, sendo recebidos tais<br />
embargos, em regra, sem efeito suspensivo<br />
(arts. 736 e 739-A). Como a execução<br />
de título extrajudicial é (aliás, sempre foi)<br />
definitiva (art. 587), os embargos interpostos<br />
pelo devedor não impedirão o credor<br />
de prosseguir na execução, até final, sem<br />
quaisquer entraves, mesmo que o devedor<br />
apele da sentença que lhe rejeitar os<br />
embargos, pois a apelação, no caso, é<br />
recebida somente no efeito devolutivo (art.<br />
520, V).<br />
3a.)- No prazo para embargos, o devedor,<br />
reconhecendo a obrigação e renunciando<br />
à sua defesa, poderá requerer pagamento<br />
parcelado do montante da dívida (principal,<br />
acessórios, custas e honorários), em até 6<br />
parcelas, depositando, de imediato, 30%<br />
de seu total (art. 745-A).<br />
4a.)- Meio expropriatório preferencial<br />
passa a ser a adjudicação pelo credor, por<br />
preço não inferior ao da avaliação (arts.<br />
647, I e 685-A e seguintes). Se o credor<br />
não quiser adjudicar o bem penhorado, deverá<br />
requerer sua alienação por iniciativa<br />
particular ou por agente credenciado (corretor),<br />
tudo sob a supervisão do juiz (arts.<br />
647, II e 685-C). A alienação em hasta<br />
pública somente será feita em último caso,<br />
permitindo-se ao arrematante pagamento<br />
parcelado do preço do bem imóvel, mediante<br />
garantia (arts. 647, III e 686).<br />
5a.)- Foram introduzidas diversas técnicas<br />
inibitórias dos expedientes protelatórios<br />
muitas vezes adotados pelo devedor,<br />
imprimindo maior efetividade (utilidade)<br />
ao processo de execução, por exemplo:<br />
a)- a penhora recairá preferencialmente<br />
em dinheiro, em espécie ou em depósito<br />
ou aplicação em instituições financeiras<br />
(art. 655, I). Para que tal ocorra, o juiz, a<br />
requerimento do credor, em verdadeira<br />
medida cautelar incidental, requisitará do<br />
sistema bancário (Banco Central), notadamente<br />
por meio eletrônico, informações<br />
sobre saldos em contas correntes abertas<br />
pelo executado, determinando sua indisponibilidade,<br />
no mesmo ato, até o valor da<br />
execução (art. 655-A). Cumprida a ordem<br />
judicial pela instituição financeira (bloqueio<br />
da conta do devedor, no valor indicado), o<br />
juiz mandará lavrar o termo da penhora do<br />
valor tornado indisponível, transferindo-o<br />
para depósito à ordem judicial (art. 664);<br />
b)- o credor poderá requerer certidão comprobatória<br />
do ajuizamento da execução,<br />
averbando-a nos registros de bens móveis<br />
e imóveis do devedor (Cartórios Imobiliários,<br />
Departamentos de Trânsito, Bolsa<br />
de Valores), visando à caracterização da<br />
fraude à execução, se o devedor alienar<br />
seus bens, com o objetivo de reduzir-se<br />
à insolvência (arts. 615-A e 593, II); c)-<br />
é dever do executado indicar ao juiz, no<br />
prazo que este lhe determinar, os bens<br />
integrantes de seu patrimônio sujeitos à<br />
penhora, e, se não o fizer, sua recusa é<br />
considerada ato atentatório à dignidade da<br />
justiça, sujeitando-se a pagar multa fixada<br />
pelo juiz até o limite de 20% sobre o valor<br />
atualizado da dívida exeqüenda (arts. 599,<br />
I, 600, IV, 601 e 652, § 3º).<br />
Ao finalizar, destacamos que o alcance<br />
prático dessas modificações, entretanto,<br />
dependerá, em muito, da atenção dos<br />
advogados e dos juízes, em suas postulações<br />
e decisões, aos novos modelos<br />
procedimentais executivos, de sorte que<br />
as tão almejadas efetividade (utilidade dos<br />
processos) e celeridade (processos sem<br />
dilações indevidas) sejam alcançadas.<br />
`Advogado Mestre e Doutor em Direito pela<br />
UF<strong>MG</strong> - Professor na Faculdade Mineira de<br />
Direito da PUC/Minas - Diretor Secretário Geral<br />
Adjunto da <strong>OAB</strong>/<strong>MG</strong><br />
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