OAB Jovem 10 Anos - OAB/MG
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ANO XVIII - Nº 247 - Informativo Oficial da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Minas Gerais - Belo Horizonte - Janeiro - Abril / 2007<br />
Notas sobre as alterações<br />
legais no Processo Civil<br />
Luís Cláudio da Silva Chaves*<br />
I - As principais alterações nos Embargos<br />
do Devedor<br />
A principal característica do processo<br />
executório é a busca da efetivação<br />
daquilo que já foi objeto de acertamento.<br />
Indispensável, pois, o título executivo<br />
judicial ou extrajudicial.<br />
As Leis 11.232/06 e 11.382/06 mudaram,<br />
por completo, o sistema de execução no<br />
processo civil brasileiro.<br />
A execução de títulos judiciais, como outra<br />
relação processual, nova e autônoma,<br />
desapareceu. Deu lugar ao cumprimento<br />
de sentença no processo sincrético. A idéia<br />
é que estando conexa e instrumentalmente<br />
ligada, as relações processuais cognitiva e<br />
executória sejam marcadas pelos laços da<br />
sucessividade. Logo, temos o procedimento<br />
de cumprimento de sentença para os títulos<br />
executivos judiciais e a execução para os<br />
títulos executivos extrajudiciais.<br />
Após a reforma, a oposição à execução<br />
ficou dividida em impugnação, para o<br />
cumprimento das sentenças (art. 475–L<br />
do CPC), e os embargos do devedor, no<br />
caso de execução dos títulos extrajudiciais<br />
(art. 736 do CPC) e das sentenças contra<br />
o devedor de alimentos e contra a Fazenda<br />
Pública (arts. 732 e 730 do CPC). Foram<br />
feitas várias modificações em relação<br />
aos embargos do devedor. Não há mais<br />
a necessidade de que o juízo esteja<br />
seguro para que o executado se oponha<br />
à execução por meio dos embargos, ou<br />
seja, eles independem, agora, de penhora,<br />
depósito ou caução. Os embargos deverão<br />
ser oferecidos no prazo de 15 dias,<br />
contados da data da juntada aos autos do<br />
mandado de citação ou da comunicação<br />
da sua efetivação ao juízo deprecante,<br />
quando ocorrer por carta. Em regra, não<br />
terão efeito suspensivo. O embargante<br />
poderá requerer efeito suspensivo quando<br />
a execução puder causar-lhe grave dano<br />
de difícil ou incerta reparação e desde que<br />
o juízo já esteja seguro.<br />
Outra mudança importante nos embargos<br />
diz respeito à alegação de excesso de<br />
execução. Nesse caso, o embargante<br />
deverá apontar em sua peça exordial,<br />
sob pena de rejeição liminar ou não<br />
conhecimento da objeção, qual o valor que<br />
entende correto.<br />
No prazo dos embargos, reconhecendo<br />
o crédito do exeqüente e comprovando<br />
o depósito de 30% do valor total da<br />
execução, poderá o executado requerer o<br />
parcelamento do restante em seis vezes,<br />
acrescidas de correção monetária e juros<br />
de 1% ao mês.<br />
*Advogado, Vice-Presidente da <strong>OAB</strong>/<strong>MG</strong>,<br />
mestre em Direito, Professor da Unifenas,<br />
Milton Campos e Fumec.<br />
Violência Doméstica<br />
A Lei nº 11.340, de 07.08.06 – apelidada<br />
pelo Presidente da República como “Lei<br />
Maria da Penha” – em homenagem<br />
a uma vitima, criou mecanismos para<br />
coibir e prevenir a violência doméstica<br />
e familiar contra a mulher; dispôs sobre<br />
a criação dos juizados de Violência<br />
Doméstica e Familiar contra a Mulher<br />
e estabeleceu medidas de assistência<br />
e proteção às mulheres em situação de<br />
violência domestica e familiar.<br />
Além de acentuar uma tendência do<br />
chamado Direito Penal de Gênero, nem<br />
sempre o mais apropriado a tentativa de<br />
solução de questões afetas à condição<br />
de homem e mulher, o texto é permeado<br />
por normas inúteis e simbólicas.<br />
Disposto no art. 2º que toda mulher,<br />
independentemente de classe, raça,<br />
etnia, orientação sexual, renda, cultura,<br />
nível educacional e religião, goza dos<br />
direitos fundamentais inerentes à pessoa<br />
humana, sendo-lhe asseguradas as<br />
oportunidades e facilidades para viver<br />
sem violência, preservar sua saúde<br />
física e mental e seu aperfeiçoamento<br />
moral, intelectual e social, a lei nada<br />
criou, pois a Constituição Federal já<br />
havia igualado a todos (art. 5º, cput),<br />
em direitos e obrigações (art. 5º, I) e na<br />
relação conjugal (art. 226, § 5º).<br />
Estabelecendo no art. <strong>10</strong> que no caso<br />
de violência doméstica e familiar contra<br />
a mulher, deverá a autoridade policial<br />
ao tomar conhecimento da ocorrência<br />
adotar, de imediato, as providências<br />
legais e cabíveis, a lei demonstra a sua<br />
capacidade de criar dispositivos inúteis,<br />
pela obviedade de enunciar aquilo que<br />
constitui a ratio da polícia judiciária.<br />
A técnica legislativa adotada a parte<br />
procedimental não é menos ruinosa.<br />
O art. 17 refere-se a uma sanção<br />
inexistente na ordem jurídica – embora<br />
de uso freqüente na praxe forense – ao<br />
vedar a aplicação de penas de cesta<br />
básica, derivação subsidiária de pena de<br />
prestação pecuniária, esta sim, prevista<br />
no art. 45 § 2º do Código Penal.<br />
Repetição monocórdia do vetusto Código<br />
de Processo Penal (art. 311), regra geral<br />
incidente em todas as hipóteses para as<br />
quais a legislação especial não dispuser<br />
de modo diverso, o art. 20 da lei nº<br />
11.340/06, apregoa que em qualquer<br />
fase do inquérito policial ou da instrução<br />
criminal, caberá a prisão preventiva<br />
do agressor, decretada pelo juiz, de<br />
oficio, a requerimento do Ministério<br />
Público ou mediante representação da<br />
autoridade policial. A toda evidencia<br />
que somente poderá ser decretada a<br />
medida excepcional se preenchidos os<br />
requisitos do CPP (art. 312) e não por<br />
vontade autônoma da novel legislação<br />
que prevê, em alguns tipos, penas leves<br />
de detenção que são incompatíveis com<br />
a cautelar.<br />
Abstraindo as demagogias, o texto<br />
em seu art. 5º, caput, conceituando a<br />
violência, valeu-se do sentido lato da<br />
expessão, representado por qualquer<br />
ação ou omissão bascada no gênero<br />
que lhe cause morte, lesão, sofrimento<br />
físico, sexual ou psicológico e dano<br />
moral ou patrimonial, no âmbito da<br />
unidade doméstica, da família ou em<br />
qualquer relação intima de afeto, na qual<br />
o agressor conviva ou tenha convivido<br />
com a ofendida, independente de<br />
coabitação, veiculando em seu art. 7º as<br />
formas de violência doméstica e familiar<br />
contra a mulher, retirando a competência<br />
dos Juizados Especiais Criminais<br />
para a sua apreciação, bem como a<br />
incidência da composição dos danos<br />
civis, transação penal, procedimento<br />
sumário e da suspensão condicional<br />
do processo, independentemente da<br />
pena prevista (art. 41), sinalizando a<br />
instituição de juizados especiais com<br />
cumulativa competência civil e criminal<br />
(art. 14), possibilitando que a um só<br />
tempo sejam tomadas medidas de<br />
natureza civil, como a separação do<br />
casal e as de índole criminal.<br />
Redimensionou o art. 129 do Código<br />
Penal, alterando a sanção no § 9º que<br />
passa a ser de detenção de 3 meses a 3<br />
anos, acrescentando causa especial de<br />
aumento de pena, no § 11º, se o crime<br />
for cometido contra pessoa portadora de<br />
deficiência física ou mental.<br />
Em capitulo denominado Das<br />
Medidas Protetivas de Urgência,<br />
ficou estabelecido para o agressor,<br />
dentre outras, a suspensão da posse<br />
ou restrição do porte de armas, o<br />
afastamento do lar, domicílio ou local<br />
de convivência com a ofendida, a<br />
restrição ou suspensão de visitas aos<br />
dependentes menores e a prestação de<br />
alimentos provisionais.<br />
Ainda que dotadas de preciosos<br />
mecanismos tendentes ao efetivo<br />
combate a violência, permitiu-se o<br />
legislador, em transe populista, edificar<br />
um texto separatista, onde abstraiu o<br />
caráter genérico orientador da norma<br />
jurídica, que sempre deve ter os homens<br />
e as mulheres como destinatários.<br />
Ronaldo Garcia Dias<br />
Secretário Geral da <strong>OAB</strong>/<strong>MG</strong><br />
Pág. 29