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OAB Jovem 10 Anos - OAB/MG

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ANO XVIII - Nº 247 - Informativo Oficial da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Minas Gerais - Belo Horizonte - Janeiro - Abril / 2007<br />

Notas sobre as alterações<br />

legais no Processo Civil<br />

Luís Cláudio da Silva Chaves*<br />

I - As principais alterações nos Embargos<br />

do Devedor<br />

A principal característica do processo<br />

executório é a busca da efetivação<br />

daquilo que já foi objeto de acertamento.<br />

Indispensável, pois, o título executivo<br />

judicial ou extrajudicial.<br />

As Leis 11.232/06 e 11.382/06 mudaram,<br />

por completo, o sistema de execução no<br />

processo civil brasileiro.<br />

A execução de títulos judiciais, como outra<br />

relação processual, nova e autônoma,<br />

desapareceu. Deu lugar ao cumprimento<br />

de sentença no processo sincrético. A idéia<br />

é que estando conexa e instrumentalmente<br />

ligada, as relações processuais cognitiva e<br />

executória sejam marcadas pelos laços da<br />

sucessividade. Logo, temos o procedimento<br />

de cumprimento de sentença para os títulos<br />

executivos judiciais e a execução para os<br />

títulos executivos extrajudiciais.<br />

Após a reforma, a oposição à execução<br />

ficou dividida em impugnação, para o<br />

cumprimento das sentenças (art. 475–L<br />

do CPC), e os embargos do devedor, no<br />

caso de execução dos títulos extrajudiciais<br />

(art. 736 do CPC) e das sentenças contra<br />

o devedor de alimentos e contra a Fazenda<br />

Pública (arts. 732 e 730 do CPC). Foram<br />

feitas várias modificações em relação<br />

aos embargos do devedor. Não há mais<br />

a necessidade de que o juízo esteja<br />

seguro para que o executado se oponha<br />

à execução por meio dos embargos, ou<br />

seja, eles independem, agora, de penhora,<br />

depósito ou caução. Os embargos deverão<br />

ser oferecidos no prazo de 15 dias,<br />

contados da data da juntada aos autos do<br />

mandado de citação ou da comunicação<br />

da sua efetivação ao juízo deprecante,<br />

quando ocorrer por carta. Em regra, não<br />

terão efeito suspensivo. O embargante<br />

poderá requerer efeito suspensivo quando<br />

a execução puder causar-lhe grave dano<br />

de difícil ou incerta reparação e desde que<br />

o juízo já esteja seguro.<br />

Outra mudança importante nos embargos<br />

diz respeito à alegação de excesso de<br />

execução. Nesse caso, o embargante<br />

deverá apontar em sua peça exordial,<br />

sob pena de rejeição liminar ou não<br />

conhecimento da objeção, qual o valor que<br />

entende correto.<br />

No prazo dos embargos, reconhecendo<br />

o crédito do exeqüente e comprovando<br />

o depósito de 30% do valor total da<br />

execução, poderá o executado requerer o<br />

parcelamento do restante em seis vezes,<br />

acrescidas de correção monetária e juros<br />

de 1% ao mês.<br />

*Advogado, Vice-Presidente da <strong>OAB</strong>/<strong>MG</strong>,<br />

mestre em Direito, Professor da Unifenas,<br />

Milton Campos e Fumec.<br />

Violência Doméstica<br />

A Lei nº 11.340, de 07.08.06 – apelidada<br />

pelo Presidente da República como “Lei<br />

Maria da Penha” – em homenagem<br />

a uma vitima, criou mecanismos para<br />

coibir e prevenir a violência doméstica<br />

e familiar contra a mulher; dispôs sobre<br />

a criação dos juizados de Violência<br />

Doméstica e Familiar contra a Mulher<br />

e estabeleceu medidas de assistência<br />

e proteção às mulheres em situação de<br />

violência domestica e familiar.<br />

Além de acentuar uma tendência do<br />

chamado Direito Penal de Gênero, nem<br />

sempre o mais apropriado a tentativa de<br />

solução de questões afetas à condição<br />

de homem e mulher, o texto é permeado<br />

por normas inúteis e simbólicas.<br />

Disposto no art. 2º que toda mulher,<br />

independentemente de classe, raça,<br />

etnia, orientação sexual, renda, cultura,<br />

nível educacional e religião, goza dos<br />

direitos fundamentais inerentes à pessoa<br />

humana, sendo-lhe asseguradas as<br />

oportunidades e facilidades para viver<br />

sem violência, preservar sua saúde<br />

física e mental e seu aperfeiçoamento<br />

moral, intelectual e social, a lei nada<br />

criou, pois a Constituição Federal já<br />

havia igualado a todos (art. 5º, cput),<br />

em direitos e obrigações (art. 5º, I) e na<br />

relação conjugal (art. 226, § 5º).<br />

Estabelecendo no art. <strong>10</strong> que no caso<br />

de violência doméstica e familiar contra<br />

a mulher, deverá a autoridade policial<br />

ao tomar conhecimento da ocorrência<br />

adotar, de imediato, as providências<br />

legais e cabíveis, a lei demonstra a sua<br />

capacidade de criar dispositivos inúteis,<br />

pela obviedade de enunciar aquilo que<br />

constitui a ratio da polícia judiciária.<br />

A técnica legislativa adotada a parte<br />

procedimental não é menos ruinosa.<br />

O art. 17 refere-se a uma sanção<br />

inexistente na ordem jurídica – embora<br />

de uso freqüente na praxe forense – ao<br />

vedar a aplicação de penas de cesta<br />

básica, derivação subsidiária de pena de<br />

prestação pecuniária, esta sim, prevista<br />

no art. 45 § 2º do Código Penal.<br />

Repetição monocórdia do vetusto Código<br />

de Processo Penal (art. 311), regra geral<br />

incidente em todas as hipóteses para as<br />

quais a legislação especial não dispuser<br />

de modo diverso, o art. 20 da lei nº<br />

11.340/06, apregoa que em qualquer<br />

fase do inquérito policial ou da instrução<br />

criminal, caberá a prisão preventiva<br />

do agressor, decretada pelo juiz, de<br />

oficio, a requerimento do Ministério<br />

Público ou mediante representação da<br />

autoridade policial. A toda evidencia<br />

que somente poderá ser decretada a<br />

medida excepcional se preenchidos os<br />

requisitos do CPP (art. 312) e não por<br />

vontade autônoma da novel legislação<br />

que prevê, em alguns tipos, penas leves<br />

de detenção que são incompatíveis com<br />

a cautelar.<br />

Abstraindo as demagogias, o texto<br />

em seu art. 5º, caput, conceituando a<br />

violência, valeu-se do sentido lato da<br />

expessão, representado por qualquer<br />

ação ou omissão bascada no gênero<br />

que lhe cause morte, lesão, sofrimento<br />

físico, sexual ou psicológico e dano<br />

moral ou patrimonial, no âmbito da<br />

unidade doméstica, da família ou em<br />

qualquer relação intima de afeto, na qual<br />

o agressor conviva ou tenha convivido<br />

com a ofendida, independente de<br />

coabitação, veiculando em seu art. 7º as<br />

formas de violência doméstica e familiar<br />

contra a mulher, retirando a competência<br />

dos Juizados Especiais Criminais<br />

para a sua apreciação, bem como a<br />

incidência da composição dos danos<br />

civis, transação penal, procedimento<br />

sumário e da suspensão condicional<br />

do processo, independentemente da<br />

pena prevista (art. 41), sinalizando a<br />

instituição de juizados especiais com<br />

cumulativa competência civil e criminal<br />

(art. 14), possibilitando que a um só<br />

tempo sejam tomadas medidas de<br />

natureza civil, como a separação do<br />

casal e as de índole criminal.<br />

Redimensionou o art. 129 do Código<br />

Penal, alterando a sanção no § 9º que<br />

passa a ser de detenção de 3 meses a 3<br />

anos, acrescentando causa especial de<br />

aumento de pena, no § 11º, se o crime<br />

for cometido contra pessoa portadora de<br />

deficiência física ou mental.<br />

Em capitulo denominado Das<br />

Medidas Protetivas de Urgência,<br />

ficou estabelecido para o agressor,<br />

dentre outras, a suspensão da posse<br />

ou restrição do porte de armas, o<br />

afastamento do lar, domicílio ou local<br />

de convivência com a ofendida, a<br />

restrição ou suspensão de visitas aos<br />

dependentes menores e a prestação de<br />

alimentos provisionais.<br />

Ainda que dotadas de preciosos<br />

mecanismos tendentes ao efetivo<br />

combate a violência, permitiu-se o<br />

legislador, em transe populista, edificar<br />

um texto separatista, onde abstraiu o<br />

caráter genérico orientador da norma<br />

jurídica, que sempre deve ter os homens<br />

e as mulheres como destinatários.<br />

Ronaldo Garcia Dias<br />

Secretário Geral da <strong>OAB</strong>/<strong>MG</strong><br />

Pág. 29

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