Anexo II - Prefeitura Municipal de Rio Negro
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caráter suplementar ou auxiliar e ainda o programa Caminho da Escola 12 , que visa à<br />
renovação e aumento da frota <strong>de</strong> veículos <strong>de</strong> transporte escolar (ônibus e<br />
embarcações), <strong>de</strong>stinada ao transporte diário dos alunos, pela concessão <strong>de</strong><br />
financiamento junto ao Banco <strong>de</strong> Desenvolvimento Social e Econômico (BNDES) 13 .<br />
O Estado do Paraná, por meio da Secretaria Estadual <strong>de</strong> Educação (SEED),<br />
executa o Programa Estadual <strong>de</strong> Transporte Escolar (PETE) 14 , porém, apesar do<br />
referido esforço governamental, constata-se ainda dificulda<strong>de</strong>s na realização <strong>de</strong><br />
políticas públicas que permitam o livre acesso à educação. Desta forma, consi<strong>de</strong>rando<br />
a intenção governamental em promover um Transporte Escolar qualitativo e<br />
heterogêneo, este trabalho tem o intuito <strong>de</strong> auxiliar os gestores públicos a repensar<br />
e/ou reorganizar o planejamento e a implementação das políticas públicas para o<br />
transporte <strong>de</strong> seu município.<br />
Isto porque, uma vez integrados com a legislação vigente e as normas<br />
pertinentes, por meio <strong>de</strong>sta coletânea <strong>de</strong> legislação, os gestores públicos po<strong>de</strong>rão<br />
atuar com mais transparência, autonomia, economia e maior qualida<strong>de</strong> nos serviços<br />
<strong>de</strong>stinados ao transporte escolar.<br />
Desta forma, com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> garantir uma educação <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>, <strong>de</strong><br />
acordo com o que postula a CF/88, a Lei <strong>de</strong> Diretrizes e Bases da Educação Nacional<br />
(LDB), o Plano Nacional <strong>de</strong> Educação (PNE) e o Estatuto da Criança e do Adolescente<br />
(ECA), foram estabelecidas metas, diretrizes e ações políticas para que o transporte<br />
escolar seja utilizado como um instrumento essencial <strong>de</strong> acesso à educação. Algumas<br />
<strong>de</strong>stas formulações foram agregadas à legislação vigente, das quais aquelas relativas<br />
ao transporte escolar serão apresentadas nesta coletânea.<br />
PÚBLICO-ALVO<br />
Além <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r aos requisitos <strong>de</strong> <strong>de</strong>manda do que foi conveniado entre a<br />
SEED e a SEDU e do que foi contratado entre a SEDU e o LACTEC, a construção<br />
<strong>de</strong>sta Coletânea preten<strong>de</strong> servir ao seguinte público-alvo:<br />
− órgãos estaduais e municipais relacionados com o transporte escolar;<br />
− secretarias <strong>de</strong> educação municipais;<br />
− gestores <strong>de</strong> transporte escolar;<br />
12 BRASIL. FNDE. Resolução nº 03 do Conselho Diretor <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2007. Criou o<br />
Programa Caminho Escola.<br />
13 Estes programas serão melhor analisados em capítulo específico.<br />
14 PETE - Programa Estadual <strong>de</strong> Transporte Escolar. Instituído pela Lei Nº 11.721 <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong><br />
maio <strong>de</strong> 1997 com o objetivo <strong>de</strong> melhorar a qualida<strong>de</strong> educacional, transportando alunos da re<strong>de</strong> pública<br />
<strong>de</strong> ensino do Estado do Paraná.