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Anexo II - Prefeitura Municipal de Rio Negro

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− Pregão: há uma fase <strong>de</strong> classificação provisória, com o exame das<br />

propostas <strong>de</strong> preço, uma fase competitiva, com o oferecimento <strong>de</strong> lances<br />

verbais <strong>de</strong> preços e, ao final, a fase <strong>de</strong> habilitação, on<strong>de</strong> são examinados os<br />

documentos da licitante <strong>de</strong>clarada vencedora.<br />

O artigo 43 da Lei 8.666/93 <strong>de</strong>staca os procedimentos necessários que<br />

<strong>de</strong>verão ser observados no processo <strong>de</strong> julgamento da licitação, sendo imprescindível<br />

a atenção a todos os critérios estabelecidos.<br />

9.6 LICITAÇÃO NO TRANSPORTE ESCOLAR<br />

O transporte escolar é consi<strong>de</strong>rado alvo <strong>de</strong> políticas públicas importantes nos<br />

Municípios, e exige permanente cuidado e aperfeiçoamento, <strong>de</strong>stacando-se pelo<br />

controle rigoroso dos custos, pela apresentação <strong>de</strong> licitação a<strong>de</strong>quada conforme as<br />

exigências legais e pela contratação <strong>de</strong> forma a garantir, além da legalida<strong>de</strong>, a<br />

necessária segurança dos alunos.<br />

Com relação à dispensa <strong>de</strong> licitação, importante lembrar que só po<strong>de</strong> ser<br />

utilizada quando a contratação dos serviços <strong>de</strong> transporte escolar não ultrapassar o<br />

limite legal, e neste caso, é vedado o fracionamento do objeto (total <strong>de</strong> alunos a ser<br />

transportado) em quaisquer situações, com o intuito <strong>de</strong> obter a dispensa <strong>de</strong> licitação ou<br />

utilizar modalida<strong>de</strong> inferior à exigida pela legislação.<br />

Quando for necessário contratar os serviços <strong>de</strong> transporte escolar por<br />

roteiros/linhas in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, recomenda-se que o objeto da licitação seja subdividido<br />

em lotes ou itens.<br />

A licitação no transporte escolar se justifica pela necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> contratação<br />

<strong>de</strong> serviços por parte dos Municípios, objetivando a obtenção <strong>de</strong> preços mais<br />

competitivos. O Gestor <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong>verá autorizar à Comissão <strong>de</strong> Licitação<br />

discriminando os serviços a serem contratados, com o respectivo quantitativo e <strong>de</strong>mais<br />

informações pertinentes, acompanhados do custo estimado e informação <strong>de</strong> que há<br />

dotação orçamentária e recursos financeiros necessários.<br />

Atualmente a modalida<strong>de</strong> ‘pregão’ tem sido a <strong>de</strong> maior <strong>de</strong>manda em todas as<br />

áreas, inclusive a do Transporte Escolar, tendo em vista sua praticida<strong>de</strong> por apresentar<br />

as características <strong>de</strong> não haver limite <strong>de</strong> valor para a sua realização, redução <strong>de</strong> tempo<br />

e <strong>de</strong>spesas na realização do certame licitatório, bem como, possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> realização<br />

<strong>de</strong> tantos pregões quantos forem necessários, para um mesmo objeto.

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