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Anexo II - Prefeitura Municipal de Rio Negro

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embarque e <strong>de</strong>sembarque, incluindo a distância da casa do aluno até o local <strong>de</strong><br />

embarque e <strong>de</strong>sembarque, sempre respeitando a legislação em vigor.<br />

30<br />

7.2.3 Categorias <strong>de</strong> Habilitação para Dirigir<br />

Art. 143. Os candidatos po<strong>de</strong>rão habilitar-se nas categorias <strong>de</strong> A e E, obe<strong>de</strong>cida a seguinte<br />

gradação:<br />

IV - Categoria D - condutor <strong>de</strong> veículo motorizado utilizado no transporte <strong>de</strong> passageiros, cuja<br />

lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista;<br />

Este artigo estabelece as categorias <strong>de</strong> habilitação usando como parâmetro o<br />

tipo do veículo. Para condução <strong>de</strong> veículos <strong>de</strong>stinados ao transporte escolar, é<br />

necessário que o motorista tenha habilitação na categoria “D”, que <strong>de</strong> acordo com o<br />

inciso IV é específica para transporte <strong>de</strong> passageiros com lotação que exceda oito<br />

lugares, geralmente ônibus ou microônibus, seja qual for o tamanho, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não se<br />

enquadre na categoria “E” (específica para transporte <strong>de</strong> cargas).<br />

7.2.4 Condução do Veículo em Estado ou situação Irregular<br />

Art. 230. Conduzir o veículo:<br />

I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento <strong>de</strong><br />

i<strong>de</strong>ntificação do veículo violado ou falsificado;<br />

<strong>II</strong> - transportando passageiros em compartimento <strong>de</strong> carga, salvo por motivo <strong>de</strong> força maior,<br />

com permissão da autorida<strong>de</strong> competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;<br />

<strong>II</strong>I - com dispositivo anti-radar;<br />

IV - sem qualquer uma das placas <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação;<br />

V - que não esteja registrado e <strong>de</strong>vidamente licenciado;<br />

VI - com qualquer uma das placas <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação sem condições <strong>de</strong> legibilida<strong>de</strong> e<br />

visibilida<strong>de</strong>:<br />

Infração - gravíssima;<br />

Penalida<strong>de</strong> - multa e apreensão do veículo;<br />

Medida administrativa - remoção do veículo;<br />

V<strong>II</strong> - com a cor ou característica alterada;<br />

V<strong>II</strong>I - sem ter sido submetido à inspeção <strong>de</strong> segurança veicular, quando obrigatória;<br />

IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;<br />

X - com equipamento obrigatório em <strong>de</strong>sacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;<br />

XI - com <strong>de</strong>scarga livre ou silenciador <strong>de</strong> motor <strong>de</strong> explosão <strong>de</strong>feituoso, <strong>de</strong>ficiente ou<br />

inoperante;<br />

X<strong>II</strong> - com equipamento ou acessório proibido;<br />

X<strong>II</strong>I - com o equipamento do sistema <strong>de</strong> iluminação e <strong>de</strong> sinalização alterados;<br />

XIV - com registrador instantâneo inalterável <strong>de</strong> velocida<strong>de</strong> e tempo viciado ou <strong>de</strong>feituoso,<br />

quando houver exigência <strong>de</strong>sse aparelho;<br />

XV - com inscrições, a<strong>de</strong>sivos, legendas e símbolos <strong>de</strong> caráter publicitário afixados ou<br />

pintados no pára-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses<br />

previstas neste Código;

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