Anexo II - Prefeitura Municipal de Rio Negro
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embarque e <strong>de</strong>sembarque, incluindo a distância da casa do aluno até o local <strong>de</strong><br />
embarque e <strong>de</strong>sembarque, sempre respeitando a legislação em vigor.<br />
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7.2.3 Categorias <strong>de</strong> Habilitação para Dirigir<br />
Art. 143. Os candidatos po<strong>de</strong>rão habilitar-se nas categorias <strong>de</strong> A e E, obe<strong>de</strong>cida a seguinte<br />
gradação:<br />
IV - Categoria D - condutor <strong>de</strong> veículo motorizado utilizado no transporte <strong>de</strong> passageiros, cuja<br />
lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista;<br />
Este artigo estabelece as categorias <strong>de</strong> habilitação usando como parâmetro o<br />
tipo do veículo. Para condução <strong>de</strong> veículos <strong>de</strong>stinados ao transporte escolar, é<br />
necessário que o motorista tenha habilitação na categoria “D”, que <strong>de</strong> acordo com o<br />
inciso IV é específica para transporte <strong>de</strong> passageiros com lotação que exceda oito<br />
lugares, geralmente ônibus ou microônibus, seja qual for o tamanho, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não se<br />
enquadre na categoria “E” (específica para transporte <strong>de</strong> cargas).<br />
7.2.4 Condução do Veículo em Estado ou situação Irregular<br />
Art. 230. Conduzir o veículo:<br />
I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento <strong>de</strong><br />
i<strong>de</strong>ntificação do veículo violado ou falsificado;<br />
<strong>II</strong> - transportando passageiros em compartimento <strong>de</strong> carga, salvo por motivo <strong>de</strong> força maior,<br />
com permissão da autorida<strong>de</strong> competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;<br />
<strong>II</strong>I - com dispositivo anti-radar;<br />
IV - sem qualquer uma das placas <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação;<br />
V - que não esteja registrado e <strong>de</strong>vidamente licenciado;<br />
VI - com qualquer uma das placas <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação sem condições <strong>de</strong> legibilida<strong>de</strong> e<br />
visibilida<strong>de</strong>:<br />
Infração - gravíssima;<br />
Penalida<strong>de</strong> - multa e apreensão do veículo;<br />
Medida administrativa - remoção do veículo;<br />
V<strong>II</strong> - com a cor ou característica alterada;<br />
V<strong>II</strong>I - sem ter sido submetido à inspeção <strong>de</strong> segurança veicular, quando obrigatória;<br />
IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;<br />
X - com equipamento obrigatório em <strong>de</strong>sacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;<br />
XI - com <strong>de</strong>scarga livre ou silenciador <strong>de</strong> motor <strong>de</strong> explosão <strong>de</strong>feituoso, <strong>de</strong>ficiente ou<br />
inoperante;<br />
X<strong>II</strong> - com equipamento ou acessório proibido;<br />
X<strong>II</strong>I - com o equipamento do sistema <strong>de</strong> iluminação e <strong>de</strong> sinalização alterados;<br />
XIV - com registrador instantâneo inalterável <strong>de</strong> velocida<strong>de</strong> e tempo viciado ou <strong>de</strong>feituoso,<br />
quando houver exigência <strong>de</strong>sse aparelho;<br />
XV - com inscrições, a<strong>de</strong>sivos, legendas e símbolos <strong>de</strong> caráter publicitário afixados ou<br />
pintados no pára-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses<br />
previstas neste Código;