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Anexo II - Prefeitura Municipal de Rio Negro

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7.1.1 Local <strong>de</strong> Afixação da Autorização<br />

Art. 137. A autorização a que se refere o artigo anterior <strong>de</strong>verá ser afixada na parte interna do<br />

veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução <strong>de</strong> escolares em<br />

número superior à capacida<strong>de</strong> estabelecida pelo fabricante.<br />

A autorização expedida pelo DETRAN <strong>de</strong>ve ser afixada na parte da frente do<br />

veículo, num ponto bem visível, como em uma das colunas que sustenta o teto, por<br />

exemplo. Cumpre que se coloque também a inscrição do número <strong>de</strong> passageiros que<br />

comporta o veículo, evi<strong>de</strong>ntemente sentados. Não se admite que pessoas viagem em<br />

pé, mesmo porque não teriam segurança, e nem se possibilitaria o uso <strong>de</strong> cinto <strong>de</strong><br />

segurança. Tais imposições são comuns aos veículos <strong>de</strong> transporte coletivo.<br />

7.2 CONDUTOR<br />

7.2.1 Requisitos exigidos do Condutor <strong>de</strong> Escolares<br />

Art. 138. O condutor <strong>de</strong> veículo <strong>de</strong>stinado à condução <strong>de</strong> escolares <strong>de</strong>ve satisfazer os<br />

seguintes requisitos:<br />

I - ter ida<strong>de</strong> superior a vinte e um anos;<br />

<strong>II</strong> - ser habilitado na categoria D;<br />

<strong>II</strong>I - (VETADO)<br />

IV - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reinci<strong>de</strong>nte em infrações<br />

médias durante os doze últimos meses;<br />

V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.<br />

Em vista da responsabilida<strong>de</strong> exigida no transporte <strong>de</strong> escolares, reclama-se<br />

do condutor certa maturida<strong>de</strong> e capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> controle e <strong>de</strong> trato especial dispensado<br />

aos passageiros. As condições <strong>de</strong> avaliação não se resumem na mera capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

dirigir, sendo relevante os seguintes requisitos:<br />

− Ida<strong>de</strong> mínima <strong>de</strong> 21 anos - <strong>de</strong> 21 anos, não importando a faixa etária dos<br />

escolares transportados, ou seja, impõe a lei a responsabilida<strong>de</strong> civil plena,<br />

bem como certo amadurecimento do condutor;<br />

− Habilitação “D” - esta categoria, compreen<strong>de</strong> os veículos <strong>de</strong> transporte <strong>de</strong><br />

passageiros, com lotação superior a oito lugares, excluído o do motorista 24 .<br />

Trata-se dos ônibus ou microônibus, seja qual for o tamanho, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

não se enquadre na categoria “E” (que é <strong>de</strong>stinada a transporte <strong>de</strong> cargas).<br />

Este assunto referente à categoria está previsto também em outro artigo do<br />

CTB, que <strong>de</strong>termina que o condutor <strong>de</strong>verá estar habilitado, no mínimo, há<br />

24 BRASIL. CTB. Art.143, inc.IV.

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