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Regimento Interno do Conselho de Fazenda Estadual ... - Sefaz BA

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em sessão da Junta ou Câmara, <strong>de</strong>volven<strong>do</strong> o processo à Secretaria <strong>do</strong> <strong>Conselho</strong> no prazo previsto para saneamento.<br />

§ 2º O prazo para que o Relator examine o processo e a<strong>do</strong>te as medidas sanea<strong>do</strong>ras porventura necessárias ou <strong>de</strong>clare concluída a<br />

instrução é <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser prorroga<strong>do</strong> por igual prazo, mediante pedi<strong>do</strong> escrito dirigi<strong>do</strong> ao Presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> CONSEF.<br />

Art. 47. Deverá ser in<strong>de</strong>feri<strong>do</strong> o pedi<strong>do</strong>:<br />

I - <strong>de</strong> diligência, quan<strong>do</strong>:<br />

a) o julga<strong>do</strong>r consi<strong>de</strong>rar suficientes para a formação <strong>de</strong> sua convicção os elementos conti<strong>do</strong>s nos autos, ou quan<strong>do</strong> a verificação for<br />

consi<strong>de</strong>rada impraticável;<br />

b) for <strong>de</strong>stinada a verificar fatos vincula<strong>do</strong>s à escrituração comercial e fiscal ou a <strong>do</strong>cumentos que estejam na posse <strong>do</strong> requerente e<br />

cuja prova ou sua cópia simplesmente po<strong>de</strong>ria ter si<strong>do</strong> por ele juntada aos autos;<br />

II - <strong>de</strong> perícia fiscal, quan<strong>do</strong>:<br />

a) a prova <strong>do</strong> fato não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>do</strong> conhecimento especial <strong>de</strong> técnicos;<br />

b) for <strong>de</strong>snecessária em vista <strong>de</strong> outras provas produzidas;<br />

c) a verificação for impraticável.<br />

§ 1º A critério <strong>do</strong> órgão julga<strong>do</strong>r, o pedi<strong>do</strong> ou proposta <strong>de</strong> perícia fiscal po<strong>de</strong>rá ser converti<strong>do</strong> em <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> diligência, em<br />

atendimento ao disposto neste artigo.<br />

§ 2º O in<strong>de</strong>ferimento <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> prova, diligência ou perícia será feito:<br />

I - pelo Relator, quan<strong>do</strong> este, individualmente, não houver acata<strong>do</strong> o pleito, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> as razões <strong>do</strong> in<strong>de</strong>ferimento serem enunciadas e<br />

fundamentadas na exposição <strong>do</strong> seu voto;<br />

II - pela Junta ou Câmara <strong>de</strong> Julgamento, na fase <strong>de</strong> instrução <strong>do</strong> processo, caso em que:<br />

a) o in<strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong>verá ser consigna<strong>do</strong> na ata da sessão em que o mesmo for <strong>de</strong>clara<strong>do</strong>;<br />

<strong>de</strong>cisão.<br />

b) por ocasião da <strong>de</strong>cisão da li<strong>de</strong>, o relator mencionará a ocorrência e os motivos <strong>do</strong> in<strong>de</strong>ferimento no relatório <strong>do</strong> acórdão da<br />

SEÇÃO II<br />

DA PAUTA DE JULGAMENTOS<br />

Art. 48. Encerrada a fase <strong>de</strong> instrução, a Secretaria <strong>do</strong> CONSEF fará a inclusão <strong>do</strong>s processos em pauta <strong>de</strong> julgamentos, por or<strong>de</strong>m <strong>de</strong><br />

encerramento.<br />

Art. 49. A pauta <strong>de</strong> julgamentos será divulgada com antecedência mínima <strong>de</strong> 3 (três) dias da data da sessão.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> art. 49 foi dada pelo Decreto nº 7.883, <strong>de</strong> 19/12/00, DOE <strong>de</strong> 20/12/00, efeitos a partir <strong>de</strong> 20/12/00.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 19/12/00:<br />

"Art. 49. A pauta <strong>de</strong> julgamentos será publicada no Diário Oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> com antecedência mínima <strong>de</strong> 3 (três) dias da data da sessão."<br />

Art. 50. In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da divulgação, serão incluí<strong>do</strong>s em pauta suplementar das Juntas e Câmaras:<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> "caput" <strong>do</strong> art. 50 foi dada pelo Decreto nº 7.883, <strong>de</strong> 19/12/00, DOE <strong>de</strong> 20/12/00, efeitos a partir <strong>de</strong> 20/12/00.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 19/12/00:<br />

"Art. 49. In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> publicação, serão incluí<strong>do</strong>s em pauta suplementar das Juntas e Câmaras:"<br />

I - os processos com proposição <strong>de</strong> vista, reabertura <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, diligência ou perícia fiscal, na fase <strong>de</strong> instrução, para<br />

discussão quanto às providências cabíveis;<br />

II - qualquer processo em que nesse senti<strong>do</strong> haja aquiescência <strong>do</strong> Relator e <strong>do</strong> sujeito passivo, para julgamento ou outras<br />

providências.<br />

§ 1º A discussão e o julgamento <strong>de</strong> que cuida este artigo serão realiza<strong>do</strong>s sempre no final da sessão <strong>de</strong> julgamento, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> constar<br />

em ata o resulta<strong>do</strong> da <strong>de</strong>cisão.<br />

§ 2º Com relação à discussão referida no inciso I <strong>de</strong>ste artigo:<br />

<strong>de</strong>cisão;<br />

I - caso seja acata<strong>do</strong> o pleito, a Secretaria <strong>do</strong> <strong>Conselho</strong> remeterá o processo à repartição ou órgão competente para cumprimento da<br />

II - sen<strong>do</strong> negada a proposição, a Secretaria <strong>do</strong> <strong>Conselho</strong> incluirá oportunamente o processo em pauta <strong>de</strong> julgamentos.<br />

SEÇÃO III<br />

DAS SESSÕES DE JULGAMENTO<br />

Art. 51. As sessões <strong>de</strong> julgamento funcionarão ordinariamente:<br />

I - a Câmara Superior, 1 (uma) vez por mês;<br />

II - as Câmaras <strong>de</strong> Julgamento, 2 (duas) vezes por semana;<br />

III - as Juntas <strong>de</strong> Julgamento, 2 (duas) vezes por semana.<br />

§ 1º As Juntas e as Câmaras <strong>de</strong> Julgamento funcionarão extraordinariamente, quan<strong>do</strong> convocadas pelo Presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> CONSEF,<br />

sempre que a natureza ou o volume <strong>do</strong>s serviços justificarem essa providência.<br />

§ 2º Os dias e horários <strong>de</strong> funcionamento das Juntas e das Câmaras serão fixa<strong>do</strong>s em sessão plenária reunin<strong>do</strong> to<strong>do</strong>s os componentes<br />

das Juntas e das Câmaras <strong>de</strong> Julgamento, e serão divulga<strong>do</strong>s através <strong>de</strong> Resolução <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> <strong>Conselho</strong> publicada no Diário Oficial <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>.

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