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Regimento Interno do Conselho de Fazenda Estadual ... - Sefaz BA

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I - comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias da Junta ou da Câmara a que pertença;<br />

II - na condição <strong>de</strong> relator, examinar e, nas sessões, apresentar, relatar e proferir seu voto nos processos que lhe sejam distribuí<strong>do</strong>s,<br />

redigin<strong>do</strong>, após a proclamação <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> da votação, o acórdão correspon<strong>de</strong>nte;<br />

III - discutir e votar nos processos em julgamento, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> justificar ou modificar seu voto, sempre que julgar conveniente,<br />

observa<strong>do</strong>s os preceitos regulamentares;<br />

IV - prolatar, no prazo <strong>de</strong> 48 (quarenta e oito) horas após a realização da sessão, voto escrito e fundamenta<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> divergir <strong>do</strong><br />

relator ou quan<strong>do</strong> for venci<strong>do</strong> na votação, tanto no que se relaciona às questões preliminares quanto em relação ao mérito;<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> inciso IV <strong>do</strong> art. 30 foi dada pelo Decreto nº 10.984, <strong>de</strong> 26/03/08, DOE <strong>de</strong> 27/03/08, efeitos a partir <strong>de</strong> 27/03/08.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 26/03/08:<br />

"IV - prolatar, se <strong>de</strong>sejar, voto escrito e fundamenta<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> divergir <strong>do</strong> Relator, ou quan<strong>do</strong> for venci<strong>do</strong> na votação;"<br />

V - fundamentar o voto vence<strong>do</strong>r, quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>signa<strong>do</strong> redator <strong>do</strong> acórdão, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> venci<strong>do</strong> o Relator;<br />

VI - solicitar vista <strong>de</strong> processo;<br />

VII - propor diligências, perícias e <strong>de</strong>mais medidas necessárias à instrução <strong>do</strong> processo;<br />

VIII - comunicar irregularida<strong>de</strong> ou falta funcional apurada no curso <strong>do</strong> processo;<br />

IX - submeter à Junta ou à Câmara proposta a ser encaminhada à Câmara Superior <strong>do</strong> CONSEF no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que represente ao<br />

Secretário da <strong>Fazenda</strong>, sempre que se encontrar em votação matéria contida em lei ou em ato normativo consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> ilegal, ou se já <strong>de</strong>cidida em<br />

última instância pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário;<br />

X - sugerir que se proponha à Câmara Superior a dispensa ou redução <strong>de</strong> multa por infração <strong>de</strong> obrigação tributária principal ao<br />

apelo da eqüida<strong>de</strong>;<br />

XI - pela or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, substituir o Presi<strong>de</strong>nte da Junta ou Câmara <strong>de</strong> Julgamento no caso <strong>de</strong> ausência ou impedimento <strong>do</strong><br />

Vice-Presi<strong>de</strong>nte;<br />

XII - sugerir medidas visan<strong>do</strong> ao aperfeiçoamento <strong>do</strong> sistema tributário estadual, ou outras que julgar convenientes, bem como propor<br />

a fixação <strong>de</strong> Súmulas da jurisprudência reiterada e uniforme <strong>do</strong> <strong>Conselho</strong>, nos termos <strong>do</strong> art. 73;<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> inciso XII <strong>do</strong> art. 30 foi dada pelo Decreto nº 8.000, <strong>de</strong> 20/07/01, DOE <strong>de</strong> 21 e 22/07/01, efeitos a partir <strong>de</strong> 21/07/01.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 20/07/01.<br />

"XII - sugerir medidas visan<strong>do</strong> ao aperfeiçoamento <strong>do</strong> sistema tributário estadual, ou outras que julgar convenientes;".<br />

XIII - suscitar questões preliminares ou prejudiciais;<br />

XIV - observar os prazos regimentais para <strong>de</strong>volução <strong>do</strong>s processos recebi<strong>do</strong>s, exigin<strong>do</strong> anotação da <strong>de</strong>volução no livro próprio;<br />

XV - requerer a realização <strong>de</strong> sessão secreta, quan<strong>do</strong> o assunto a ser trata<strong>do</strong> for <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pessoal ou administrativa;<br />

XVI - <strong>de</strong>clarar-se impedi<strong>do</strong> para atuar no julgamento <strong>de</strong> processos, quan<strong>do</strong> ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 40;<br />

XVII - requerer ao Presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> <strong>Conselho</strong> sua licença ou afastamento;<br />

XVIII - comunicar com a <strong>de</strong>vida antecedência ao Presi<strong>de</strong>nte da Junta ou Câmara a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> comparecimento às sessões,<br />

sempre que possível;<br />

XIX - <strong>de</strong>sempenhar as missões <strong>de</strong> que for incumbi<strong>do</strong>;<br />

XX - zelar sempre pelo bom nome e <strong>de</strong>coro <strong>do</strong> <strong>Conselho</strong>.<br />

Parágrafo único. Ao suplente em exercício serão atribuídas as mesmas competências e obrigações previstas para o Julga<strong>do</strong>r ou<br />

Conselheiro efetivo.<br />

SEÇÃO VIII<br />

DA SECRETARIA DO CONSEF<br />

Art. 31. A Secretaria <strong>do</strong> CONSEF é integrada pelos seguintes órgãos auxiliares:<br />

I - Coor<strong>de</strong>nação Administrativa;<br />

II - Coor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> Avaliação;<br />

III - Coor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> Assessoria Técnica.<br />

Esta<strong>do</strong>.<br />

Art. 32. A Coor<strong>de</strong>nação Administrativa será chefiada por Auditor Fiscal para este fim nomea<strong>do</strong> por <strong>de</strong>creto <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong><br />

Art. 33. Compete à Coor<strong>de</strong>nação Administrativa:<br />

I - organizar os instrumentos gerenciais <strong>de</strong> controle <strong>do</strong> serviço, inclusive protocolo;<br />

II - administrar a tramitação interna <strong>do</strong>s processos;<br />

III - efetuar a distribuição <strong>do</strong>s processos entre os Julga<strong>do</strong>res e Conselheiros;<br />

IV - proce<strong>de</strong>r à juntada <strong>de</strong> peças aos autos em tramitação no <strong>Conselho</strong>;<br />

V - exarar os <strong>de</strong>spachos <strong>de</strong> distribuição, conclusão, termos <strong>de</strong> vista e quaisquer outros relativos à tramitação <strong>do</strong>s processos;<br />

VI - elaborar a agenda das sessões <strong>de</strong> julgamento ordinárias e extraordinárias;<br />

VII - preparar o expediente e a correspondência <strong>do</strong> <strong>Conselho</strong>;

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