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Regimento Interno do Conselho de Fazenda Estadual ... - Sefaz BA

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§ 3º Quan<strong>do</strong> for feria<strong>do</strong> ou não houver expediente normal nas repartições públicas em Salva<strong>do</strong>r, o dia da sessão ficará<br />

automaticamente transferi<strong>do</strong> para o primeiro dia útil subseqüente, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> excepcionalmente ser antecipa<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> neste caso esta<br />

circunstância constar no edital <strong>de</strong> convocação.<br />

Art. 52. Os trabalhos serão inicia<strong>do</strong>s na hora regimental, com a tolerância <strong>de</strong> 15 (quinze) minutos.<br />

Art. 53. Nas Câmaras, o seu Presi<strong>de</strong>nte será la<strong>de</strong>a<strong>do</strong> pelo representante da Procura<strong>do</strong>ria Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> à direita e, à esquerda, pelo<br />

Secretário, ocupan<strong>do</strong> os outros membros efetivos os <strong>de</strong>mais lugares, sentan<strong>do</strong>-se os representantes classistas e os da <strong>Fazenda</strong>, alternadamente.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> art. 53 foi dada pelo Decreto nº 9.587, <strong>de</strong> 10/10/05, DOE <strong>de</strong> 11/10/05, efeitos a partir <strong>de</strong> 11/10/05.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 10/10/05:<br />

"Art. 53. Nas Câmaras, o seu Presi<strong>de</strong>nte será la<strong>de</strong>a<strong>do</strong> pelo representante da PROFAZ à direita e, à esquerda, pelo Secretário, ocupan<strong>do</strong> os outros<br />

membros efetivos os <strong>de</strong>mais lugares, sentan<strong>do</strong>-se os representantes classistas e os da <strong>Fazenda</strong>, alternadamente."<br />

Art. 54. Iniciada a sessão, será observada, nos trabalhos, a seguinte or<strong>de</strong>m:<br />

I - abertura da sessão;<br />

II - verificação <strong>do</strong> número <strong>de</strong> Julga<strong>do</strong>res ou Conselheiros presentes;<br />

III - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;<br />

IV - leitura <strong>do</strong> expediente;<br />

V - anúncio da pauta <strong>de</strong> julgamentos;<br />

VI - or<strong>de</strong>m <strong>do</strong> dia, conforme a pauta publicada: relatório, esclarecimentos, sustentação oral das partes, discussão e votação <strong>de</strong> cada<br />

processo submeti<strong>do</strong> a julgamento;<br />

VII - julgamento e <strong>de</strong>liberação <strong>do</strong>s autos objeto da pauta suplementar, se houver;<br />

VIII - conferência e assinatura <strong>de</strong> acórdãos.<br />

Parágrafo único. Após a leitura da ata da sessão anterior, será ela submetida a discussão e em seguida <strong>de</strong>liberada a sua aprovação,<br />

po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser proposta a sua retificação, que será feita se contar com a maioria <strong>do</strong>s votos <strong>do</strong>s Conselheiros presentes.<br />

Art. 55. No início ou no final da sessão, durante 30 (trinta) minutos, po<strong>de</strong>rão ser trata<strong>do</strong>s quaisquer assuntos estranhos à pauta, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que se trate <strong>de</strong> matéria <strong>de</strong> interesse <strong>do</strong> <strong>Conselho</strong>, sen<strong>do</strong> facultada a palavra, pela or<strong>de</strong>m, aos seus membros e ao representante da PGE, quan<strong>do</strong><br />

for o caso.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> art. 55 foi dada pelo Decreto nº 9.587, <strong>de</strong> 10/10/05, DOE <strong>de</strong> 11/10/05, efeitos a partir <strong>de</strong> 11/10/05.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 10/10/05:<br />

"Art. 55. No início ou no final da sessão, durante 30 (trinta) minutos, po<strong>de</strong>rão ser trata<strong>do</strong>s quaisquer assuntos estranhos à pauta, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se trate <strong>de</strong><br />

matéria <strong>de</strong> interesse <strong>do</strong> <strong>Conselho</strong>, sen<strong>do</strong> facultada a palavra, pela or<strong>de</strong>m, aos seus membros e ao representante da PROFAZ, quan<strong>do</strong> for o caso."<br />

Art. 56. As sessões ordinárias e extraordinárias serão públicas, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, todavia, os órgãos julga<strong>do</strong>res reunirem-se secretamente, em<br />

caso <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>.<br />

Parágrafo único. Nas sessões secretas, somente permanecerão no recinto os membros da Junta ou da Câmara, o representante da<br />

PGE, o secretário assistente, o sujeito passivo ou seu representante e o funcionário fiscal autuante.<br />

Nota 3: A redação atual <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> art. 56 foi dada pelo Decreto nº 11.806, <strong>de</strong> 26/10/09, DOE <strong>de</strong> 27/10/09, efeitos a partir <strong>de</strong> 01/07/09.<br />

Nota 2: Redação anterior dada ao parágrafo único <strong>do</strong> art. 56 pelo Decreto nº 9.587, <strong>de</strong> 10/10/05, DOE <strong>de</strong> 11/10/05, efeitos <strong>de</strong> 11/10/05 a 30/06/09:<br />

"Parágrafo único. Nas sessões secretas, somente permanecerão no recinto os membros da Junta ou da Câmara, o representante da PGE, o secretário<br />

assistente, o sujeito passivo ou seu representante e o auditor fiscal autuante."<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 10/10/05:<br />

"Parágrafo único. Nas sessões secretas, somente permanecerão no recinto os membros da Junta ou da Câmara, o representante da PROFAZ, o secretário<br />

assistente, o sujeito passivo ou seu representante e o auditor fiscal autuante."<br />

Art. 57. Nenhum membro <strong>do</strong> CONSEF po<strong>de</strong>rá retirar-se da sessão sem a <strong>de</strong>vida permissão <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte.<br />

Art. 58. A saída <strong>de</strong> um ou mais Julga<strong>do</strong>res ou Conselheiros não impe<strong>de</strong> o prosseguimento da sessão, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se mantenha o<br />

número necessário ao seu funcionamento, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o fato constar em ata.<br />

Art. 59. O Presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> cada Junta ou Câmara po<strong>de</strong>rá fazer retirar <strong>do</strong> recinto quem não guardar a compostura <strong>de</strong>vida ou perturbar a<br />

or<strong>de</strong>m <strong>do</strong>s trabalhos, não permitin<strong>do</strong> práticas e costumes não usualmente admiti<strong>do</strong>s nos tribunais.<br />

Parágrafo único. Igualmente, po<strong>de</strong>rá o Presi<strong>de</strong>nte advertir qualquer membro <strong>do</strong> Colegia<strong>do</strong> ou interessa<strong>do</strong> que não guardar a exigível<br />

compostura <strong>de</strong> linguagem, cassan<strong>do</strong>-lhe a palavra, se não for atendi<strong>do</strong>.<br />

Art. 60. As Juntas e as Câmaras <strong>de</strong> Julgamento só po<strong>de</strong>rão <strong>de</strong>liberar com a presença mínima <strong>de</strong> 2/3 (<strong>do</strong>is terços) <strong>do</strong>s Julga<strong>do</strong>res ou<br />

Conselheiros que as integrem.<br />

Parágrafo único. A ausência <strong>do</strong> representante da Procura<strong>do</strong>ria Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> não impe<strong>de</strong> a realização da sessão.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> art. 60 foi dada pelo Decreto nº 9.587, <strong>de</strong> 10/10/05, DOE <strong>de</strong> 11/10/05, efeitos a partir <strong>de</strong> 11/10/05.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 10/10/05:<br />

"Parágrafo único. A ausência <strong>do</strong> representante da Procura<strong>do</strong>ria da <strong>Fazenda</strong> não impe<strong>de</strong> a realização da sessão."<br />

Art. 61. Na hipótese <strong>de</strong> não se realizar a sessão por falta <strong>de</strong> “quorum”, essa circunstância <strong>de</strong>verá constar na ata, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> esta registrar<br />

os nomes <strong>do</strong>s Julga<strong>do</strong>res ou Conselheiros presentes.<br />

SEÇÃO IV<br />

DOS JULGAMENTOS<br />

Art. 62. O exercício da competência <strong>do</strong>s órgãos julga<strong>do</strong>res aten<strong>de</strong>rá à disciplina <strong>do</strong> Regulamento <strong>do</strong> Processo Administrativo Fiscal.

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