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Regimento Interno do Conselho de Fazenda Estadual ... - Sefaz BA

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"VI - julgar impugnação <strong>do</strong> sujeito passivo contra o arquivamento da <strong>de</strong>fesa pelo órgão prepara<strong>do</strong>r, por intempestivida<strong>de</strong>;"<br />

VII - exercer as <strong>de</strong>mais funções <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> disposições legais.<br />

Art. 25. Compete à Câmara Superior:<br />

I - em grau <strong>de</strong> recurso, julgar:<br />

a) recurso extraordinário em processo administrativo;<br />

SEÇÃO III<br />

DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUPERIOR<br />

Nota 2: A redação atual da alínea "a", <strong>do</strong> inciso I <strong>do</strong> art. 25 foi dada pelo Decreto nº 8.453, <strong>de</strong> 14/02/03, DOE <strong>de</strong> 15 e 16/02/03, efeitos a partir <strong>de</strong><br />

15/02/03.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 14/02/03.<br />

"a) recurso <strong>de</strong> revista, recurso especial e recurso extraordinário em processo administrativo;"<br />

b) revogada<br />

Nota 2: A alínea "b", <strong>do</strong> inciso I <strong>do</strong> art. 25 foi revogada pelo Decreto nº 9.587, <strong>de</strong> 10/10/05, DOE <strong>de</strong> 11/10/05, efeitos a partir <strong>de</strong> 11/10/05.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 10/10/05:<br />

"b) recurso voluntário <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> consulta contrária ao consulente;"<br />

eqüida<strong>de</strong>;<br />

II - em instância única, <strong>de</strong>cidir quanto a pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> dispensa ou <strong>de</strong> redução <strong>de</strong> multa por infração <strong>de</strong> obrigação principal ao apelo <strong>de</strong><br />

III - revoga<strong>do</strong><br />

Nota 2: O inciso III <strong>do</strong> art. 25 foi revoga<strong>do</strong> pelo Decreto nº 9.587, <strong>de</strong> 10/10/05, DOE <strong>de</strong> 11/10/05, efeitos a partir <strong>de</strong> 11/10/05.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 10/10/05:<br />

"b) recurso voluntário <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> consulta contrária ao consulente;"<br />

IV - reduzir ou cancelar as multas por <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> obrigações acessórias, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que fique prova<strong>do</strong> que as infrações foram<br />

praticadas sem <strong>do</strong>lo, má-fé, frau<strong>de</strong> ou simulação e não tenham implica<strong>do</strong> falta <strong>de</strong> recolhimento <strong>de</strong> tributo;<br />

V - <strong>de</strong>cidir quanto a representar ou não ao Secretário da <strong>Fazenda</strong>, por proposta aprovada por Junta ou Câmara, sempre que se<br />

encontrar em votação matéria contida em lei ou ato normativo consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> ilegal, ou se já <strong>de</strong>cidida em última instância pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário;<br />

VI - organizar o <strong>Regimento</strong> <strong>Interno</strong> <strong>do</strong> CONSEF ou propor sua reforma ou alteração, cujo texto será encaminha<strong>do</strong> ao Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong> através <strong>do</strong> Secretário da <strong>Fazenda</strong>, para aprovação mediante <strong>de</strong>creto;<br />

VII - aprovar as súmulas a serem publicadas, em função das <strong>de</strong>cisões reiteradas das Câmaras <strong>de</strong> Julgamento Fiscal;<br />

VIII - exercer as <strong>de</strong>mais funções <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> disposições legais.<br />

SEÇÃO IV<br />

DAS COMPETÊNCIAS E DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO CONSEF<br />

Art. 26. Compete ao Presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> CONSEF:<br />

I - exercer a direção <strong>do</strong> órgão;<br />

II - presidir às sessões da Primeira Câmara e da Câmara Superior, resolver as questões <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m, apurar as votações e proclamar seus<br />

resulta<strong>do</strong>s;<br />

III - <strong>de</strong>ferir ou não a anexação <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos aos processos em tramitação no <strong>Conselho</strong>, a menos que se trate <strong>de</strong> processo já<br />

distribuí<strong>do</strong> ao Relator, caso em que compete a este <strong>de</strong>cidir quanto à anexação ou não <strong>do</strong>s elementos;<br />

IV - autorizar a restituição <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos ou outros meios <strong>de</strong> prova anexa<strong>do</strong>s aos autos em tramitação no <strong>Conselho</strong>, mediante recibo<br />

<strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a sua retirada não prejudique a instrução <strong>do</strong> processo e <strong>de</strong>les fiquem cópias autenticadas ou conferidas nos autos,<br />

lavran<strong>do</strong>-se o <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> termo para <strong>do</strong>cumentar o fato;<br />

V - mandar riscar, por iniciativa <strong>de</strong> qualquer <strong>do</strong>s membros <strong>do</strong> <strong>Conselho</strong> ou da pessoa ofendida, as expressões <strong>de</strong>scorteses ou<br />

consi<strong>de</strong>radas caluniosas ou injuriosas constantes nos autos, quer <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>res, quer <strong>do</strong> sujeito passivo ou seu representante, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a torná-las<br />

ilegíveis, sem prejuízo <strong>de</strong> outras providências que o caso requeira;<br />

VI - <strong>de</strong>cidir sobre o <strong>de</strong>sentranhamento <strong>de</strong> papéis e <strong>do</strong>cumentos, a pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong> ou <strong>de</strong> ofício;<br />

VI-A - <strong>de</strong>terminar o processamento <strong>do</strong> recurso <strong>de</strong> ofício na hipótese <strong>do</strong> § 2º <strong>do</strong> art. 169 <strong>do</strong> Regulamento <strong>do</strong> Processo Administrativo<br />

Fiscal (RPAF);<br />

Nota 1: O inciso VI-A foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 26 pelo Decreto nº 7.883, <strong>de</strong> 19/12/00, DOE <strong>de</strong> 20/12/00, efeitos a partir <strong>de</strong> 20/12/00.<br />

VI-B - in<strong>de</strong>ferir liminarmente recursos não previstos na legislação processual <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> ou que configurem medida manifestamente<br />

procrastinatória;<br />

Nota 1: O inciso VI-B foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 26 pelo Decreto nº 7.883, <strong>de</strong> 19/12/00, DOE <strong>de</strong> 20/12/00, efeitos a partir <strong>de</strong> 20/12/00.<br />

VII - assinar os resumos das atas das sessões das Juntas e das Câmaras, para efeito <strong>de</strong> divulgação;<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> inciso VII <strong>do</strong> art. 26 foi dada pelo Decreto nº 7.883, <strong>de</strong> 19/12/00, DOE <strong>de</strong> 20/12/00, efeitos a partir <strong>de</strong> 20/12/00.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 19/12/00:<br />

"VII - assinar os resumos das atas das sessões das Juntas e das Câmaras, para efeito <strong>de</strong> publicação;"<br />

VIII - sugerir ao Secretário da <strong>Fazenda</strong> os nomes <strong>do</strong>s Julga<strong>do</strong>res e Conselheiros que comporão as instâncias colegiadas <strong>de</strong><br />

julgamento;

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