02.07.2014 Views

Regimento Interno do Conselho de Fazenda Estadual ... - Sefaz BA

Regimento Interno do Conselho de Fazenda Estadual ... - Sefaz BA

Regimento Interno do Conselho de Fazenda Estadual ... - Sefaz BA

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

ementas e as resoluções, analisan<strong>do</strong> a sua consistência e a<strong>de</strong>quação à legislação, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> submeter ao relator as sugestões cabíveis;<br />

VIII - propor ao Relator a modificação <strong>do</strong> teor das ementas elaboradas, antes <strong>de</strong> sua divulgação, quan<strong>do</strong> necessário;<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> inciso VIII <strong>do</strong> art. 35 foi dada pelo Decreto nº 7.883, <strong>de</strong> 19/12/00, DOE <strong>de</strong> 20/12/00, efeitos a partir <strong>de</strong> 20/12/00.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 19/12/00:<br />

"VIII - propor ao Relator a modificação <strong>do</strong> teor das ementas elaboradas, antes <strong>de</strong> sua publicação no Diário Oficial, quan<strong>do</strong> necessário;"<br />

IX - encaminhar ao Presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> <strong>Conselho</strong> proposta <strong>de</strong> edição das súmulas <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões reiteradas para exame da Câmara Superior;<br />

X - efetuar o lançamento <strong>do</strong> débito resultante <strong>do</strong> julgamento no sistema eletrônico <strong>de</strong> processamento <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s da repartição.<br />

Esta<strong>do</strong>.<br />

Art. 36. A Coor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> Assessoria Técnica será chefiada por Auditor Fiscal para esse fim nomea<strong>do</strong> por <strong>de</strong>creto <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong><br />

Art. 37. Compete à Coor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> Assessoria Técnica:<br />

I - prestar apoio técnico, sempre que for solicita<strong>do</strong> por qualquer membro <strong>do</strong> <strong>Conselho</strong>;<br />

II - realizar diligências e perícias fiscais <strong>de</strong>terminadas pelo <strong>Conselho</strong>;<br />

III - emitir parecer ou prestar informações que envolvam matéria <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m tributária, fiscal, contábil e processual, sempre que<br />

solicita<strong>do</strong>s.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> inciso III <strong>do</strong> art. 37 foi dada pelo Decreto nº 8.453, <strong>de</strong> 14/02/03, DOE <strong>de</strong> 15 e 16/02/03, efeitos a partir <strong>de</strong> 15/02/03.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 14/02/03:<br />

"III - emitir parecer ou prestar informações sobre assunto da sua especialida<strong>de</strong>, sempre que solicita<strong>do</strong>."<br />

Art. 38. Além das atribuições especificadas expressamente nesta seção, compete às coor<strong>de</strong>nações a execução <strong>de</strong> outras tarefas<br />

inerentes ao <strong>Conselho</strong>, conforme venham a ser <strong>de</strong>terminadas pelo Presi<strong>de</strong>nte.<br />

Art. 39. O servi<strong>do</strong>r <strong>do</strong> <strong>Conselho</strong> não po<strong>de</strong>rá levar mais <strong>de</strong> 5 (cinco) dias para fazer tramitar o processo, internamente, sob pena <strong>de</strong><br />

responsabilida<strong>de</strong>, salvo quan<strong>do</strong> a legislação previr outro prazo ou em caso <strong>de</strong> motivo justifica<strong>do</strong> perante o superior imediato.<br />

SEÇÃO IX<br />

DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO DE JULGADOR OU CONSELHEIRO<br />

Art. 40. O Julga<strong>do</strong>r ou Conselheiro <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>clarar-se impedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> estu<strong>do</strong>, discussão, votação e presidência <strong>do</strong> julgamento <strong>de</strong><br />

processo que lhe interesse pessoalmente, direta ou indiretamente, ou a seu cônjuge ou parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau civil,<br />

inclusive, ou a socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> que faça ou tenha feito parte como sócio, gerente, membro <strong>de</strong> diretoria ou <strong>de</strong> conselho ou como advoga<strong>do</strong>.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> "caput" <strong>do</strong> art. 40 foi dada pelo Decreto nº 7.883, <strong>de</strong> 19/12/00, DOE <strong>de</strong> 20/12/00, efeitos a partir <strong>de</strong> 20/12/00.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 19/12/00:<br />

"Art. 40. O Julga<strong>do</strong>r ou Conselheiro <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>clarar-se impedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> estu<strong>do</strong>, discussão, votação e presidência <strong>do</strong> julgamento <strong>de</strong> processo que lhe interesse<br />

pessoalmente, direta ou indiretamente, ou a seus parentes consangüíneos ou afins até o segun<strong>do</strong> grau civil, inclusive, ou a socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> que faça ou tenha<br />

feito parte como sócio, gerente, membro <strong>de</strong> diretoria ou <strong>de</strong> conselho ou como advoga<strong>do</strong>."<br />

§ 1º Subsiste também impedimento quan<strong>do</strong>, em instância inferior, o Conselheiro houver proferi<strong>do</strong> <strong>de</strong>cisão ou parecer sobre o mérito<br />

<strong>do</strong> processo.<br />

§ 2º O impedimento <strong>do</strong> Relator será por este consigna<strong>do</strong> no processo, na fase <strong>de</strong> instrução, com indicação <strong>do</strong>s motivos <strong>do</strong><br />

impedimento, solicitan<strong>do</strong> a sua redistribuição para outra Junta ou Câmara.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> § 2º <strong>do</strong> art. 40 foi dada pelo Decreto nº 7.883, <strong>de</strong> 19/12/00, DOE <strong>de</strong> 20/12/00, efeitos a partir <strong>de</strong> 20/12/00.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 19/12/00:<br />

"§ 2º O impedimento <strong>do</strong> Relator será por este consigna<strong>do</strong> no processo, com indicação <strong>do</strong>s motivos <strong>do</strong> impedimento, solicitan<strong>do</strong> sua retirada <strong>de</strong> pauta."<br />

§ 3º Quan<strong>do</strong> o impedimento for <strong>de</strong> outro Julga<strong>do</strong>r ou Conselheiro que não o Relator, <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>clarar-se impedi<strong>do</strong> durante a sessão,<br />

quan<strong>do</strong> for anuncia<strong>do</strong> o início <strong>do</strong> julgamento <strong>do</strong> processo.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> § 3º <strong>do</strong> art. 40 foi dada pelo Decreto nº 7.883, <strong>de</strong> 19/12/00, DOE <strong>de</strong> 20/12/00, efeitos a partir <strong>de</strong> 20/12/00.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 19/12/00:<br />

"§ 3º O Julga<strong>do</strong>r ou Conselheiro <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>clarar-se impedi<strong>do</strong> durante a sessão, quan<strong>do</strong> o início <strong>do</strong> julgamento <strong>do</strong> processo for anuncia<strong>do</strong>."<br />

Art. 41. Haven<strong>do</strong> interesse <strong>de</strong> Julga<strong>do</strong>r ou Conselheiro na solução <strong>do</strong> processo, não sen<strong>do</strong> <strong>de</strong>clara<strong>do</strong> tempestivamente o<br />

impedimento, po<strong>de</strong> o interessa<strong>do</strong> opor-lhe exceção <strong>de</strong> suspeição.<br />

Parágrafo único. A suspeição será argüída:<br />

Relator;<br />

I - no prazo <strong>de</strong> 24 (vinte e quatro) horas após a publicação da pauta <strong>de</strong> julgamentos, se o Julga<strong>do</strong>r ou Conselheiro recusa<strong>do</strong> for o<br />

II - na sessão <strong>de</strong> julgamento <strong>do</strong> processo, no momento próprio para a sustentação oral, se o Julga<strong>do</strong>r ou Conselheiro recusa<strong>do</strong> for<br />

outro que não o Relator.<br />

Art. 42. A exceção <strong>de</strong> suspeição po<strong>de</strong>rá ser contestada pelo Julga<strong>do</strong>r ou Conselheiro cuja suspeição seja alegada, se não a reconhecer,<br />

<strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser submetida à votação, como preliminar, fican<strong>do</strong> o suspeito impedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> votar acerca da suspeição.<br />

Art. 43. Nos casos <strong>de</strong> impedimento ou suspeição:<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> "caput" <strong>do</strong> art. 43 foi dada pelo Decreto nº 7.883, <strong>de</strong> 19/12/00, DOE <strong>de</strong> 20/12/00, efeitos a partir <strong>de</strong> 20/12/00.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 19/12/00:<br />

"Art. 43. Nos casos <strong>de</strong> impedimento ou suspeição, o processo será retira<strong>do</strong> <strong>de</strong> pauta e redistribuí<strong>do</strong> para Relator <strong>de</strong> outra Junta ou Câmara, conforme o<br />

caso."<br />

I - se o impedimento for <strong>do</strong> Relator, caso não tenha ele se <strong>de</strong>clara<strong>do</strong> impedi<strong>do</strong> na fase <strong>de</strong> instrução, o processo será retira<strong>do</strong> <strong>de</strong> pauta a

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!