Regimento Interno do Conselho de Fazenda Estadual ... - Sefaz BA
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Nota 1: Redação original, efeitos até 14/02/03.<br />
"Art. 5º Por proposta <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> CONSEF ao Secretário da <strong>Fazenda</strong>, po<strong>de</strong>rão ser criadas Juntas e Câmaras <strong>de</strong> Julgamento suplementares, que<br />
funcionarão em caráter provisório.<br />
Parágrafo único. As Juntas e Câmaras suplementares terão composição idêntica à das permanentes, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser integradas pelos componentes <strong>do</strong><br />
quadro <strong>de</strong> suplentes."<br />
§ 1º As Câmaras e Juntas provisoriamente criadas terão composição idêntica à das permanentes, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser integradas pelos<br />
componentes <strong>do</strong> quadro <strong>de</strong> suplentes.<br />
§ 2º Em caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>sativação da Câmara Superior, as suas atribuições serão da competência da Primeira Câmara <strong>de</strong> Julgamento.<br />
Art. 6º Cada Junta <strong>de</strong> Julgamento Fiscal (JJF) será composta <strong>de</strong> 3 (três) Auditores Fiscais, a serem <strong>de</strong>signa<strong>do</strong>s por ato <strong>do</strong> Secretário<br />
da <strong>Fazenda</strong>, que nomeará também o quadro <strong>de</strong> suplentes.<br />
Art. 7º Cada Câmara <strong>de</strong> Julgamento Fiscal (CJF) será composta <strong>de</strong> 6 (seis) membros efetivos e <strong>de</strong> igual número <strong>de</strong> suplentes,<br />
nomea<strong>do</strong>s pelo Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, para um mandato <strong>de</strong> 3 (três) anos, admitida uma recondução e observada a representação paritária.<br />
Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art. 7º foi dada pelo Decreto nº 8.453, <strong>de</strong> 14/02/03, DOE <strong>de</strong> 15 e 16/02/03, efeitos a partir <strong>de</strong> 15/02/03.<br />
Nota 1: Redação original, efeitos até 14/02/03.<br />
"Art. 7º Cada Câmara <strong>de</strong> Julgamento Fiscal (CJF) será composta <strong>de</strong> 6 (seis) membros efetivos e <strong>de</strong> igual número <strong>de</strong> suplentes, nomea<strong>do</strong>s pelo Governa<strong>do</strong>r<br />
<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, para um mandato <strong>de</strong> 2 (<strong>do</strong>is) anos, renovável, observada a representação paritária."<br />
Fiscais:<br />
§ 1º Os 6 (seis) representantes da fazenda estadual e seus suplentes serão indica<strong>do</strong>s pelo Secretário da <strong>Fazenda</strong> <strong>de</strong>ntre os Auditores<br />
I - que <strong>de</strong>monstrem bom conhecimento da legislação tributária;<br />
II - que tenham aptidão para a função; e<br />
III - que, preferencialmente:<br />
a) sejam gradua<strong>do</strong>s em Direito;<br />
b) exerçam ou tenham exerci<strong>do</strong> a função <strong>de</strong> Julga<strong>do</strong>r <strong>de</strong> primeira instância.<br />
critérios:<br />
§ 2º A nomeação <strong>do</strong>s representantes <strong>do</strong>s contribuintes, tanto os efetivos como os suplentes, em igual número, aten<strong>de</strong>rá aos seguintes<br />
I - os indica<strong>do</strong>s <strong>de</strong>verão ser gradua<strong>do</strong>s preferencialmente em Direito e precisam <strong>de</strong>monstrar bom conhecimento da legislação<br />
tributária, apura<strong>do</strong> através <strong>de</strong> prévia avaliação a ser efetuada por Comissão <strong>de</strong>signada pelo Presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> <strong>Conselho</strong>, que consistirá na análise <strong>do</strong><br />
currículo e em entrevista <strong>de</strong> cada candidato, individualmente;<br />
II - os candidatos serão indica<strong>do</strong>s em lista tríplice a ser apresentada <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o seguinte plano:<br />
a) os representantes <strong>do</strong> comércio e das comunicações: um pela Associação Comercial da Bahia e outro pela Fe<strong>de</strong>ração <strong>do</strong> Comércio,<br />
com os respectivos suplentes;<br />
suplentes;<br />
b) os representantes da indústria e da geração <strong>de</strong> energia: <strong>do</strong>is pela Fe<strong>de</strong>ração das Industriais <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia, com respectivos<br />
c) o da agricultura, pecuária e extração, pela Fe<strong>de</strong>ração da Agricultura <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia, com o respectivo suplente;<br />
d) o <strong>do</strong>s transportes, pela Fe<strong>de</strong>ração das Empresas <strong>de</strong> Transporte <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia, com o respectivo suplente;<br />
III - a nomeação será feita mediante <strong>de</strong>creto <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Executivo;<br />
IV - não sen<strong>do</strong> apresentada a listra tríplice referida no inciso II, no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias, conta<strong>do</strong> da data <strong>do</strong> recebimento <strong>do</strong><br />
ofício da Secretaria da <strong>Fazenda</strong> pela entida<strong>de</strong> representativa da classe <strong>do</strong>s contribuintes, a nomeação tornar-se-á <strong>de</strong> livre escolha <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r<br />
<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ntre comerciantes, industriais, agropecuaristas, extratores, gera<strong>do</strong>res, transporta<strong>do</strong>res ou empresários <strong>de</strong> comunicações, obe<strong>de</strong>ci<strong>do</strong>s<br />
os requisitos pessoais previstos no inciso I.<br />
§ 3º O servi<strong>do</strong>r <strong>de</strong>signa<strong>do</strong> para o exercício <strong>do</strong> cargo <strong>de</strong> Presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> CONSEF po<strong>de</strong>rá ser reconduzi<strong>do</strong> mais <strong>de</strong> uma vez à função <strong>de</strong><br />
conselheiro efetivo das Câmaras <strong>de</strong> Julgamento.<br />
Nota 1: O § 3º foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 7º pelo Decreto nº 8.453, <strong>de</strong> 14/02/03, DOE <strong>de</strong> 15 e 16/02/03, efeitos a partir <strong>de</strong> 15/02/03.<br />
Art. 8º A Câmara Superior será formada pelos componentes das Câmaras permanentes.<br />
Art. 9º Relativamente à <strong>de</strong>signação ou eleição <strong>do</strong>s Presi<strong>de</strong>ntes e Vice-Presi<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong> CONSEF, <strong>de</strong> suas Juntas e das Câmaras,<br />
observar-se-á o seguinte:<br />
I - o Presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> CONSEF será <strong>de</strong>signa<strong>do</strong> pelo Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong>ntre os representantes efetivos da fazenda estadual, e<br />
acumulará as funções <strong>de</strong> Presi<strong>de</strong>nte da Primeira Câmara e da Câmara Superior;<br />
II - os Presi<strong>de</strong>ntes da Segunda Câmara e das Câmaras Suplementares serão <strong>de</strong>signa<strong>do</strong>s pelo Secretário da <strong>Fazenda</strong> <strong>de</strong>ntre os<br />
representantes da fazenda estadual, sem prejuízo das atribuições <strong>do</strong>s cargos efetivos;<br />
III - o Presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> CONSEF e os Presi<strong>de</strong>ntes das Câmaras e das Juntas <strong>de</strong> Julgamento serão <strong>de</strong>signa<strong>do</strong>s por tempo in<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>,<br />
não superior à duração <strong>do</strong> mandato, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser dispensa<strong>do</strong>s <strong>de</strong> suas funções a qualquer tempo, sem prejuízo <strong>do</strong> exercício <strong>do</strong>s mandatos<br />
respectivos;<br />
IV - o Vice-Presi<strong>de</strong>nte da Câmara Superior e os Vice-Presi<strong>de</strong>ntes das Câmaras serão eleitos <strong>de</strong>ntre os representantes <strong>do</strong>s<br />
contribuintes, anualmente, sen<strong>do</strong> permitida a recondução, proce<strong>de</strong>n<strong>do</strong>-se à eleição em escrutínio secreto, na primeira reunião <strong>do</strong> Colegia<strong>do</strong><br />
efetuada no exercício, pelos conselheiros efetivos das respectivas Câmaras, sen<strong>do</strong> que, em caso <strong>de</strong> empate, os representantes <strong>do</strong>s contribuintes,<br />
também em escrutínio secreto, <strong>de</strong>liberarão visan<strong>do</strong> ao <strong>de</strong>sempate;<br />
membros.<br />
V - os Presi<strong>de</strong>ntes das Juntas serão nomea<strong>do</strong>s pelo Secretário da <strong>Fazenda</strong>, ao passo que os Vice-Presi<strong>de</strong>ntes serão eleitos pelos seus<br />
VI - nos casos <strong>de</strong> impedimento <strong>do</strong> titular ou <strong>de</strong> vacância no cargo <strong>de</strong> Vice-Presi<strong>de</strong>nte da Câmara Superior ou das Câmaras <strong>de</strong>