18.07.2014 Views

Representação & Vendas - Corcesp

Representação & Vendas - Corcesp

Representação & Vendas - Corcesp

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Orientação Jurídica<br />

Representante Comercial ou Vendedor?<br />

a distinção entre as atividades<br />

14<br />

Pretendemos neste artigo assinalar as características que<br />

distinguem o representante comercial autônomo da atividade<br />

de vendedor. As diferenças entre o representante<br />

comercial e o vendedor são determinadas pelas leis e características<br />

de cada atividade. A representação comercial<br />

é regida pela Lei nº 4.886/65, que foi alterada em 1992<br />

pela Lei nº 8.420, e em seu artigo 1º define que: “Exerce a<br />

representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a<br />

pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha,<br />

em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas,<br />

a mediação para a realização de negócios mercantis,<br />

agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos<br />

representados, praticando ou não atos relacionados com a<br />

execução dos negócios.”<br />

Já o artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),<br />

em contrapartida, dispõe que: “Considera-se empregado<br />

toda pessoa física que presta serviços de natureza não<br />

eventual empregador, sob a dependência deste e mediante<br />

salário”. Sendo assim, o representante comercial<br />

não é regulado pela CLT, mas sim pela Lei nº 4.886/65,<br />

com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.420/92 (Lei<br />

do Representante Comercial – LRC). A primeira diferença,<br />

embora possa parecer singela, mas quase gritante, é a de<br />

que o representante comercial tem seus direitos e deveres<br />

previamente estabelecidos pela Lei do Representante Comercial,<br />

enquanto que o vendedor possui todos os direitos<br />

e deveres já conhecidos estabelecidos pela CLT.<br />

O vendedor possui vínculo empregatício com a empresa,<br />

conforme determina o artigo 3º da CLT, na qual presta<br />

o serviço ou atividade, tendo sua Carteira de Trabalho e<br />

Previdência Social (CTPS) devidamente assinada e registrada<br />

junto ao Ministério do Trabalho. O representante<br />

comercial não possui registro na CTPS, seu vínculo com<br />

a empresa representada será disciplinado pelo contrato de<br />

representação comercial, com suas características previstas<br />

no artigo 27 da Lei nº 4.886/65, sendo o contrato o elo<br />

entre o representante e a representada. Neste serão determinados<br />

direitos e deveres dos contratantes e as questões<br />

atinentes ao desempenho da atividade, tais como: alíquota<br />

pela venda do produto, área de atuação, exclusividade,<br />

capacidade para possibilitar a realização de uma subrepresentação.<br />

Outra distinção é a de que o representante comercial desempenha<br />

a atividade com autonomia e arca com todas<br />

as despesas necessárias ao desempenho da atividade.<br />

Em sentido contrário, o vendedor ao desempenhar sua<br />

atividade terá as despesas com transcurso e alimentação<br />

custeadas pela empresa que possui vínculo empregatício,<br />

já que a atividade realizada objetiva obter lucros para a<br />

referida.<br />

REPRESENTAÇÃO & VENDAS<br />

A princípio esta diferença pode aparentar prejuízo<br />

para o representante, já que arcará com todas as despesas<br />

para o desempenho da atividade, mas devemos<br />

lembrar que o representante comercial não possui um<br />

vínculo de subordinação, ou seja, não está submetido à<br />

determinação da empresa para cumprimento de transcursos<br />

e metas, podendo estabelecer seu horário de trabalho<br />

e o transcurso que pretende realizar.<br />

Diferente do vendedor, o representante comercial tem<br />

ampla liberdade de condução de sua atividade, organizando<br />

seu trabalho com poderes jurídicos decorrentes<br />

do contrato, escolhendo a clientela como bem lhe<br />

aprouver. Outra diferença é o fato de que não tendo<br />

subordinação poderá exercer a atividade para mais de<br />

uma empresa, sem que exista qualquer impedimento.<br />

Por assim ser, o representante comercial poderá, em<br />

um único trajeto, visitar os clientes e disponibilizar<br />

diversos produtos, de variadas empresas. A prática já<br />

não pode ser realizada pelo vendedor, que se vincula<br />

a desempenhar sua atividade para uma única empresa<br />

dentro de um horário de trabalho estabelecido.<br />

A atividade exercida pelo representante comercial é<br />

autenticamente autônoma. A limitação do âmbito de<br />

atuação do representante comercial só ocorre em decorrência<br />

de não poder representar duas empresas que<br />

fabriquem o mesmo tipo ou espécie de produto. A prática<br />

constitui-se como sento ato antiético, passível de<br />

punição administrativa perante o Conselho Regional<br />

no qual possui registro, nos termos do artigo 8º, § 3º,<br />

alínea “c” do Código de Ética do Representante Comercial<br />

– Resolução nº 277/01 do CONFERE.<br />

Chega-se a conclusão que a principal distinção entre o<br />

vendedor e o representante comercial, limita-se a uma<br />

única palavra “subordinação”. Visto que, a característica<br />

principal do exercício da atividade do representante<br />

é a autonomia e não eventualidade. Ocorrendo a subordinação<br />

existe uma descaracterização da atividade,<br />

podendo ser considerado como vendedor.<br />

Alertamos sobre a prática utilizada por algumas indústrias<br />

que mascaram a função de representante comercial<br />

com a de vendedor, ou seja, denominam o exercício<br />

da atividade como sendo de representação comercial<br />

quando, na verdade, exercem a atividade de vendedor.<br />

Isso ocorre quando o profissional possui subordinação,<br />

obedece ao cumprimento de horário, é fiscalizado nas<br />

suas atividades e está obrigado a comparecer periodicamente<br />

à sede da empresa. Nestes casos, a representação<br />

comercial autônoma é descaracterizada e o vínculo<br />

empregatício deve ser declarado entre as partes.<br />

Dr. João Paulo Saraiva / Assessor Jurídico do CORE-RJ

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!