Representação & Vendas - Corcesp
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Orientação Jurídica<br />
Representante Comercial ou Vendedor?<br />
a distinção entre as atividades<br />
14<br />
Pretendemos neste artigo assinalar as características que<br />
distinguem o representante comercial autônomo da atividade<br />
de vendedor. As diferenças entre o representante<br />
comercial e o vendedor são determinadas pelas leis e características<br />
de cada atividade. A representação comercial<br />
é regida pela Lei nº 4.886/65, que foi alterada em 1992<br />
pela Lei nº 8.420, e em seu artigo 1º define que: “Exerce a<br />
representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a<br />
pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha,<br />
em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas,<br />
a mediação para a realização de negócios mercantis,<br />
agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos<br />
representados, praticando ou não atos relacionados com a<br />
execução dos negócios.”<br />
Já o artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),<br />
em contrapartida, dispõe que: “Considera-se empregado<br />
toda pessoa física que presta serviços de natureza não<br />
eventual empregador, sob a dependência deste e mediante<br />
salário”. Sendo assim, o representante comercial<br />
não é regulado pela CLT, mas sim pela Lei nº 4.886/65,<br />
com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.420/92 (Lei<br />
do Representante Comercial – LRC). A primeira diferença,<br />
embora possa parecer singela, mas quase gritante, é a de<br />
que o representante comercial tem seus direitos e deveres<br />
previamente estabelecidos pela Lei do Representante Comercial,<br />
enquanto que o vendedor possui todos os direitos<br />
e deveres já conhecidos estabelecidos pela CLT.<br />
O vendedor possui vínculo empregatício com a empresa,<br />
conforme determina o artigo 3º da CLT, na qual presta<br />
o serviço ou atividade, tendo sua Carteira de Trabalho e<br />
Previdência Social (CTPS) devidamente assinada e registrada<br />
junto ao Ministério do Trabalho. O representante<br />
comercial não possui registro na CTPS, seu vínculo com<br />
a empresa representada será disciplinado pelo contrato de<br />
representação comercial, com suas características previstas<br />
no artigo 27 da Lei nº 4.886/65, sendo o contrato o elo<br />
entre o representante e a representada. Neste serão determinados<br />
direitos e deveres dos contratantes e as questões<br />
atinentes ao desempenho da atividade, tais como: alíquota<br />
pela venda do produto, área de atuação, exclusividade,<br />
capacidade para possibilitar a realização de uma subrepresentação.<br />
Outra distinção é a de que o representante comercial desempenha<br />
a atividade com autonomia e arca com todas<br />
as despesas necessárias ao desempenho da atividade.<br />
Em sentido contrário, o vendedor ao desempenhar sua<br />
atividade terá as despesas com transcurso e alimentação<br />
custeadas pela empresa que possui vínculo empregatício,<br />
já que a atividade realizada objetiva obter lucros para a<br />
referida.<br />
REPRESENTAÇÃO & VENDAS<br />
A princípio esta diferença pode aparentar prejuízo<br />
para o representante, já que arcará com todas as despesas<br />
para o desempenho da atividade, mas devemos<br />
lembrar que o representante comercial não possui um<br />
vínculo de subordinação, ou seja, não está submetido à<br />
determinação da empresa para cumprimento de transcursos<br />
e metas, podendo estabelecer seu horário de trabalho<br />
e o transcurso que pretende realizar.<br />
Diferente do vendedor, o representante comercial tem<br />
ampla liberdade de condução de sua atividade, organizando<br />
seu trabalho com poderes jurídicos decorrentes<br />
do contrato, escolhendo a clientela como bem lhe<br />
aprouver. Outra diferença é o fato de que não tendo<br />
subordinação poderá exercer a atividade para mais de<br />
uma empresa, sem que exista qualquer impedimento.<br />
Por assim ser, o representante comercial poderá, em<br />
um único trajeto, visitar os clientes e disponibilizar<br />
diversos produtos, de variadas empresas. A prática já<br />
não pode ser realizada pelo vendedor, que se vincula<br />
a desempenhar sua atividade para uma única empresa<br />
dentro de um horário de trabalho estabelecido.<br />
A atividade exercida pelo representante comercial é<br />
autenticamente autônoma. A limitação do âmbito de<br />
atuação do representante comercial só ocorre em decorrência<br />
de não poder representar duas empresas que<br />
fabriquem o mesmo tipo ou espécie de produto. A prática<br />
constitui-se como sento ato antiético, passível de<br />
punição administrativa perante o Conselho Regional<br />
no qual possui registro, nos termos do artigo 8º, § 3º,<br />
alínea “c” do Código de Ética do Representante Comercial<br />
– Resolução nº 277/01 do CONFERE.<br />
Chega-se a conclusão que a principal distinção entre o<br />
vendedor e o representante comercial, limita-se a uma<br />
única palavra “subordinação”. Visto que, a característica<br />
principal do exercício da atividade do representante<br />
é a autonomia e não eventualidade. Ocorrendo a subordinação<br />
existe uma descaracterização da atividade,<br />
podendo ser considerado como vendedor.<br />
Alertamos sobre a prática utilizada por algumas indústrias<br />
que mascaram a função de representante comercial<br />
com a de vendedor, ou seja, denominam o exercício<br />
da atividade como sendo de representação comercial<br />
quando, na verdade, exercem a atividade de vendedor.<br />
Isso ocorre quando o profissional possui subordinação,<br />
obedece ao cumprimento de horário, é fiscalizado nas<br />
suas atividades e está obrigado a comparecer periodicamente<br />
à sede da empresa. Nestes casos, a representação<br />
comercial autônoma é descaracterizada e o vínculo<br />
empregatício deve ser declarado entre as partes.<br />
Dr. João Paulo Saraiva / Assessor Jurídico do CORE-RJ