Orientação Jurídica A Retribuição do Representante Comercial 20 A lei nº 4.886/65, alterada posteriormente pela lei 8.420/92, determina que o representante comercial adquire as comissões pelo negócio realizado quando do pagamento dos pedidos ou propostas (art. 32, “caput”). É perfeitamente aceitável o referido dispositivo, tendo em vista que o negócio jurídico agenciado pode não atingir seu resultado útil. Destarte, merece total observância, as características da atividade, ou seja, a representação exercida por pessoa jurídica suporta o risco de sua atividade, na mesma banda, o trabalhador autônomo se equipara à posição de empregador, por possuir independência organizacional, logo também deverá suportar o risco de sua atividade. O fato do negócio intermediado não vingar, mesmo tendo o representante comercial dispensado gastos e esforços e, portanto, cumprido a obrigação assumida de agenciá-lo, não implica no direito de sua retribuição. Todavia, não importa dizer que as partes estão impedidas de contratar de forma diversa, mesmo verbalmente, ilustrativamente, se a Representada durante a vigência da representação acordou com o representante o pagamento de suas comissões na aceitação do pedido ou da proposta, se torna imperativo o cumprimento de tal avença. A meu ver, o intuito do legislador foi de estabelecer positivamente o momento que o representante adquire o direito de perceber sua parte no negócio, contudo, não se olvida do princípio da liberdade de contratar e autonomia da vontade e, até mesmo, por expressa disposição legal, contida no art. 33, § 2º, qual seja, “Salvo ajuste em contrário, as comissões devidas serão pagas mensalmente...”, e, assim acordado, rege-se pelo princípio pacta sunt servanda, ou seja, os acordos devem ser cumpridos. O parágrafo primeiro do art. 32 dispõe que o pagamento das comissões deverá ser efetuado até o dia quinze do mês subsequente ao da liquidação da fatura. Como vimos, a lei também faculta a possibilidade de contratar o tempo de pagamento (art. 33, § 2º) de forma diversa do acima exposto, entretanto, a faculdade em comento se refere a um benefício ao representante comercial, que, combinado ao preceito do §1º do art. 32, infere-se que o ajuste contrário deve obedecer ao último dispositivo, ou seja, a lei estabelece um limite à autonomia das REPRESENTAÇÃO & VENDAS partes, qual seja, as comissões devem ser pagas até o dia 15 do mês ulterior imediato do pagamento, neste lapso as partes poderão contratar livremente, ou, ainda, pode ser convencionado pagamento em data anterior. Com o escopo de esclarecer estas últimas linhas, registra-se que, em não raras vezes, a empresa representada adianta parte do pagamento das comissões ao representante comercial no faturamento do pedido ou na entrega da mercadorias, caso tal fato ocorra, mister analisar as disposições contratuais, pois, vejamos: Se no contrato formal de representação comercial for entabulado que uma parte das comissões devidas serão pagas na aceitação do pedido, ou no faturamento, referida cláusula deverá ser respeitada, entretanto, o que é importante analisar é se outra cláusula autoriza a retenção da quantia adiantada no caso de inadimplência do cliente. Caso não exista, entendemos que a empresa deve suportar o risco, tendo apenas o direito de não pagar o restante, ao contrário, se existir cláusula que autoriza o débito de futuras comissões, nesta hipótese a representada terá garantido o direito de estornar os valores adiantados, porém, única e somente no limite dos valores adiantados do comprador inadimplente, pois temos verificado o bloqueio de pagamento de comissões por falta de um título inadimplido da carteira do Representante. A parte final do art. 32, §1º determina que no momento do pagamento a representada deverá disponibilizar ao representante comercial, cópia das notas fiscais dos negócios agenciados. A finalidade da referida disposição é assegurar o representante comercial que a comissão foi paga corretamente, bem como para seu controle, mesmo porque a representada na maioria das vezes monopoliza toda documentação. Entretanto, é trivial o não cumprimento da norma em tela, o que dificulta o representante em controlar seus pagamentos, se estão, ou não, sendo efetuados da maneira contratada e, ainda, se houve o adimplemento total do negócio agenciado, de acordo com o pedido. Por fim, vale dizer, que se tratando de pessoa jurídica, a Representante pode emitir títulos de crédito para cobrar suas comissões. Renato Salomão Romano Assessoria Jurídica - SIRCESP
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