06.08.2014 Views

Diário da Justiça Eletrônico - STF

Diário da Justiça Eletrônico - STF

Diário da Justiça Eletrônico - STF

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

<strong>STF</strong> - DJe nº 74/2013 Divulgação: sexta-feira, 19 de abril Publicação: segun<strong>da</strong>-feira, 22 de abril 113<br />

INTDO.(A/S)<br />

ADV.(A/S)<br />

: ANA PAULA MELO GOULART<br />

: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS<br />

DESPACHO: Ante a ausência de pedido de liminar, solicitem-se<br />

informações à autori<strong>da</strong>de reclama<strong>da</strong>.<br />

Após, à Procuradoria-Geral <strong>da</strong> República.<br />

Publique-se. Intime-se.<br />

Brasília, 16 de abril de 2013.<br />

Ministro TEORI ZAVASCKI<br />

Relator<br />

Documento assinado digitalmente<br />

RECLAMAÇÃO 15.587 (515)<br />

ORIGEM : AC - 00083236420128260554 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

DO ESTADO DE SÃO PAULO<br />

PROCED. : SÃO PAULO<br />

RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI<br />

RECLTE.(S) : SERVIÇO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL<br />

DE SANTO ANDRÉ - SEMASA<br />

ADV.(A/S) : MARIA CRISTINA FERREIRA BRAGA RUIZ<br />

RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO<br />

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS<br />

INTDO.(A/S) : CONDOMINIO EDIFICIO APUS<br />

ADV.(A/S) : RODRIGO TARTARIN ZAMBELLI<br />

DESPACHO: Intime-se o reclamante para que, no prazo de 10 (dez) dias,<br />

atribua valor à causa, sob pena de indeferimento <strong>da</strong> inicial (art. 284, parágrafo<br />

único, do CPC).<br />

Publique-se. Intime-se.<br />

Brasília, 16 de abril de 2013.<br />

Ministro TEORI ZAVASCKI<br />

Relator<br />

Documento assinado digitalmente<br />

RECLAMAÇÃO 15.589 (516)<br />

ORIGEM : MI - 4301 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL<br />

PROCED. : SÃO PAULO<br />

RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO<br />

RECLTE.(S) : LUIZ GONZAGA TEIXEIRA DA CUNHA<br />

ADV.(A/S) : MARIA CLAUDIA CANALE<br />

RECLDO.(A/S) : DIRETOR DO CONJUNTO HOSPITALAR DO<br />

MANDAQUI<br />

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS<br />

INTDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO<br />

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO<br />

DESPACHO: Requisitem-se informações à autori<strong>da</strong>de ora aponta<strong>da</strong><br />

como reclama<strong>da</strong>, que deverá prestá-las no prazo de dez (10) dias (Lei nº<br />

8.038/90, art. 14, I).<br />

2. Assinalo, para efeito de registro, que não foi formulado pedido de<br />

medi<strong>da</strong> liminar.<br />

Publique-se.<br />

Brasília, 17 de abril de 2013.<br />

Ministro CELSO DE MELLO<br />

Relator<br />

MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 15.591 (517)<br />

ORIGEM : RO - 00021225820115030109 - TRIBUNAL REGIONAL<br />

DO TRABALHO DA 3º REGIÃO<br />

PROCED. : MINAS GERAIS<br />

RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO<br />

RECLTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS<br />

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS<br />

RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO<br />

INTDO.(A/S) : ADEMAR BEZERRA DE MELO JUNIOR<br />

ADV.(A/S) : LEANDRO GHIZINI SMARGIASSI<br />

INTDO.(A/S) : CONTECH TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO S/A<br />

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS<br />

DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medi<strong>da</strong> cautelar,<br />

na qual se alega que o ato ora impugnado teria transgredido a autori<strong>da</strong>de<br />

do julgamento que esta Suprema Corte proferiu, com efeito vinculante, no<br />

exame <strong>da</strong> ADC 16/DF, Rel. Min. CEZAR PELUSO, além de supostamente<br />

haver desrespeitado o enunciado constante <strong>da</strong> Súmula Vinculante nº<br />

10/<strong>STF</strong>, que possui o seguinte teor:<br />

“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão<br />

de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente<br />

a inconstitucionali<strong>da</strong>de de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua<br />

incidência, no todo ou em parte.” (grifei)<br />

Sustenta-se, na presente sede processual, que o órgão ora<br />

reclamado, no julgamento em questão, teria decidido com base na Súmula nº<br />

331, IV, do TST (em sua antiga re<strong>da</strong>ção), afastando, em consequência, a<br />

incidência do art. 71, § 1º, <strong>da</strong> Lei nº 8.666/93, o que, além de desrespeitar a<br />

decisão proferi<strong>da</strong> no julgamento <strong>da</strong> ADC 16/<strong>STF</strong>, implicaria, ain<strong>da</strong>, ofensa ao<br />

princípio <strong>da</strong> reserva de plenário (CF, art. 97).<br />

Sendo esse o contexto, passo a apreciar o pedido de medi<strong>da</strong> liminar.<br />

E, ao fazê-lo, entendo, em juízo de estrita delibação, que não se acham<br />

presentes os requisitos autorizadores <strong>da</strong> concessão <strong>da</strong> medi<strong>da</strong> liminar em<br />

referência.<br />

Como se sabe, esta Suprema Corte, ao apreciar a ADC 16/DF, Rel.<br />

Min. CEZAR PELUSO, julgou-a procedente, para declarar a<br />

constitucionali<strong>da</strong>de do art. 71, § 1º, <strong>da</strong> Lei 8.666/93, em julgamento que se<br />

acha assim ementado:<br />

“RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com<br />

a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente.<br />

Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas,<br />

fiscais e comerciais, resultantes <strong>da</strong> execução do contrato, à administração.<br />

Impossibili<strong>da</strong>de jurídica. Consequência proibi<strong>da</strong> pelo art. 71, § 1º, <strong>da</strong> Lei<br />

federal nº 8.666/93. Constitucionali<strong>da</strong>de reconheci<strong>da</strong> dessa norma. Ação<br />

direta de constitucionali<strong>da</strong>de julga<strong>da</strong>, nesse sentido, procedente. Voto<br />

vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, <strong>da</strong> Lei federal nº<br />

8.666, de 26 de junho de 1993, com a re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Lei nº 9.032, de<br />

1995.”<br />

(ADC 16/DF, Rel. Min. CEZAR PELUSO – grifei)<br />

É oportuno ressaltar, no ponto, que, em referido julgamento, não<br />

obstante o Plenário do Supremo Tribunal Federal tenha confirmado a plena<br />

vali<strong>da</strong>de constitucional do § 1º do art. 71 <strong>da</strong> Lei nº 8.666/93 – por entender<br />

juridicamente incompatível com a Constituição a transferência automática, em<br />

detrimento <strong>da</strong> Administração Pública, dos encargos trabalhistas, fiscais,<br />

comerciais e previdenciários resultantes <strong>da</strong> execução do contrato na<br />

hipótese de inadimplência <strong>da</strong> empresa contrata<strong>da</strong> –, enfatizou-se que essa<br />

declaração de constitucionali<strong>da</strong>de não impediria, em ca<strong>da</strong> situação ocorrente,<br />

o reconhecimento de eventual culpa “in omittendo” ou “in vigilando” do Poder<br />

Público.<br />

Essa visão em torno do tema tem sido observa<strong>da</strong> por Ministros de<br />

ambas as Turmas desta Suprema Corte (Rcl 8.475/PE, Rel. Min. AYRES<br />

BRITTO – Rcl 11.917/SP, Rel. Min. LUIZ FUX – Rcl 12.089/RJ, Rel. Min. LUIZ<br />

FUX – Rcl 12.310/SP, Rel. Min. LUIZ FUX – Rcl 12.388/SC, Rel. Min.<br />

JOAQUIM BARBOSA – Rcl 12.434/SP, Rel. Min. LUIZ FUX – Rcl 12.595/SP,<br />

Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – Rcl 12.828/PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO<br />

– Rcl 12.944/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – Rcl 13.272-MC/MG, Rel.<br />

Min. ROSA WEBER – Rcl 13.425/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – Rcl<br />

13.841/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – Rcl 14.623/ES, Rel. Min.<br />

JOAQUIM BARBOSA – Rcl 14.658/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Rcl<br />

14.943/RS, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Rcl 15.052/RO, Rel. Min. DIAS<br />

TOFFOLI, v.g.), em julgamentos nos quais se tem reconhecido possível a<br />

atribuição de responsabili<strong>da</strong>de subsidiária ao ente público na hipótese<br />

excepcional de restar demonstra<strong>da</strong> a ocorrência de comportamento culposo<br />

<strong>da</strong> Administração Pública.<br />

Vale referir, bem por isso, ante a pertinência de seu conteúdo,<br />

trecho <strong>da</strong> decisão que o eminente Ministro JOAQUIM BARBOSA proferiu no<br />

âmbito <strong>da</strong> Rcl 12.925/SP, de que foi Relator:<br />

“(...) ao declarar a constitucionali<strong>da</strong>de do referido § 1º do art. 71<br />

<strong>da</strong> Lei 8.666/1993, a Corte consignou que se, na análise do caso concreto,<br />

ficar configura<strong>da</strong> a culpa <strong>da</strong> Administração em fiscalizar a execução do<br />

contrato firmado com a empresa contrata<strong>da</strong>, estará presente sua<br />

responsabili<strong>da</strong>de subsidiária pelos débitos trabalhistas não adimplidos. Em<br />

outras palavras, vedou-se, apenas, a transferência automática ou a<br />

responsabili<strong>da</strong>de objetiva <strong>da</strong> Administração Pública por essas obrigações.<br />

No presente caso, a autori<strong>da</strong>de reclama<strong>da</strong>, embora de forma<br />

sucinta, a partir do conjunto probatório presente nos autos <strong>da</strong> reclamação<br />

trabalhista, analisou a conduta do ora reclamante e entendeu configura<strong>da</strong><br />

a sua culpa ‘in vigilando’.<br />

…...................................................................................................<br />

Como o controle <strong>da</strong> regulari<strong>da</strong>de <strong>da</strong> execução dos contratos<br />

firmados com a administração deve ser feito por dever de ofício, é densa<br />

a fun<strong>da</strong>mentação do acórdão-reclamado ao atribuir ao Estado o dever de<br />

provar não ter agido com tolerância ou desídia incompatíveis com o respeito<br />

ao erário.<br />

Se bem ou mal decidiu a autori<strong>da</strong>de reclama<strong>da</strong> ao reconhecer a<br />

responsabili<strong>da</strong>de por culpa imputável à reclamante, a reclamação<br />

constitucional não é o meio adequado para substituir os recursos e as<br />

medi<strong>da</strong>s ordinária e extraordinariamente disponíveis para correção do<br />

alegado erro.<br />

Ante o exposto, julgo improcedente esta reclamação (art. 38 <strong>da</strong> Lei<br />

8.038/1990 e art. 161, par. ún. do RI<strong>STF</strong>).” (grifei)<br />

Cumpre assinalar, por necessário, que o dever legal <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong>des<br />

públicas contratantes de fiscalizar a idonei<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s empresas que lhes<br />

prestam serviços abrange não apenas o controle prévio à contratação –<br />

consistente em exigir, <strong>da</strong>s empresas licitantes, a apresentação dos<br />

documentos aptos a demonstrar a habilitação jurídica, a qualificação técnica,<br />

a situação econômico-financeira, a regulari<strong>da</strong>de fiscal e o cumprimento do<br />

disposto no inciso XXXIII do artigo 7º <strong>da</strong> Constituição Federal (Lei nº<br />

8.666/93, art. 27) –, mas compreende, também, o controle concomitante à<br />

execução contratual, viabilizador, dentre outras medi<strong>da</strong>s, <strong>da</strong> vigilância efetiva<br />

e <strong>da</strong> adequa<strong>da</strong> fiscalização do cumprimento <strong>da</strong>s obrigações trabalhistas em<br />

relação aos empregados vinculados ao contrato celebrado (Lei nº 8.666/93,<br />

art. 67).<br />

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O<br />

documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3677882

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!