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Diário da Justiça Eletrônico - STF

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<strong>STF</strong> - DJe nº 74/2013 Divulgação: sexta-feira, 19 de abril Publicação: segun<strong>da</strong>-feira, 22 de abril 129<br />

recorrido, exatamente porque os fun<strong>da</strong>mentos do acórdão exacerbam o<br />

campo de abrangência dos referidos dispositivos. Desse modo, por apresentar<br />

razões recursais logicamente dissocia<strong>da</strong>s do julgado recorrido (<strong>da</strong>ndo azo à<br />

aplicação analógica <strong>da</strong> Súmula 284 do <strong>STF</strong>), não merece conhecimento o<br />

recurso extraordinário no ponto.<br />

Por fim, o recorrente também faz considerações sobre (a) o conteúdo<br />

dessa coisa julga<strong>da</strong> e (b) a improprie<strong>da</strong>de de se relacionar o comando<br />

extraído <strong>da</strong> Rcl 595-0 com a ADIn 004/1991, que não teria sido proposta com<br />

base na norma ti<strong>da</strong> por inconstitucional pelo <strong>STF</strong>. Tal exame, contudo, não<br />

deman<strong>da</strong> interpretação <strong>da</strong> norma constitucional sobre a proteção <strong>da</strong> coisa<br />

julga<strong>da</strong>, mas, sim, a análise <strong>da</strong>s circunstâncias concretas dos casos, o que<br />

não cabe em recurso extraordinário (Súmula 279/<strong>STF</strong>).<br />

6. Finalmente, cumpre examinar a violação ao art. 37, XIV, <strong>da</strong><br />

Constituição. Em síntese, defende o recorrente que o acórdão permitiu que a<br />

GTI inci<strong>da</strong> sobre remunerações que já a contemplam, ensejando o “efeito<br />

cascata” (ou “repicão”) ve<strong>da</strong>do pela Carta Magna.<br />

A respeito, veja-se o que decidiu o acórdão recorrido:<br />

Em apreciação à questão posta verifico que a gratificação por tempo<br />

integral foi incorpora<strong>da</strong> aos vencimentos dos servidores em decorrência do<br />

disposto no art. 1º <strong>da</strong> lei 1.339/87 que assim preconizava, in verbis:<br />

Art.1º. Fica incorpora<strong>da</strong> aos vencimentos dos funcionários do Quadro<br />

de Pessoal <strong>da</strong> Câmara Municipal de Aracaju, para todos os fins, a Gratificação<br />

de Tempo Integral atribuí<strong>da</strong> com fun<strong>da</strong>mento no art. 146, <strong>da</strong> Lei nº 160, de 15<br />

de julho de 1970, e que vem sendo paga mensalmente.<br />

O art. 2º, por sua vez, assim dispunha, vejamos:<br />

Art. 2º Efetua<strong>da</strong> a incorporação de que trata o artigo anterior, fica<br />

ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a atribuição <strong>da</strong> aludi<strong>da</strong> gratificação aos funcionários beneficiados por<br />

esta lei.<br />

Vê-se, pois, que ao tempo em que a referi<strong>da</strong> lei promoveu a<br />

incorporação <strong>da</strong> GTI ressalvou a impossibili<strong>da</strong>de na atribuição desta aos<br />

servidores já beneficiados com a dita incorporação.<br />

Entretanto, a partir de uma simples leitura dos dispositivos supra<br />

transcritos é possível perceber que a incorporação <strong>da</strong> referi<strong>da</strong> vantagem<br />

ocorreu de forma indistinta entre os servidores, já que não previu quaisquer<br />

requisitos para a dita incorporação, configurando ver<strong>da</strong>deiro aumento<br />

disfarçado de salário. Nesse mesmo sentido bem asseverou o representante<br />

do Ministério Público do primeiro grau, vejamos:<br />

“Ora, examinando-se tal lei, constatamos que tal incorporação foi<br />

concedi<strong>da</strong> indistintamente a todos os funcionários <strong>da</strong> Câmara Municipal, muito<br />

embora o recebimento <strong>da</strong> Gratificação de Tempo Integral exigisse requisitos<br />

específicos. Em ver<strong>da</strong>de, mais que uma incorporação, foi promovi<strong>da</strong> uma<br />

disfarça<strong>da</strong> majoração nos vencimentos de todos os funcionários. Assim, sob o<br />

pretexto de extinção e incorporação de uma verba, foi concedido um<br />

ver<strong>da</strong>deiro reajuste salarial.” (fls. 83/86)<br />

A esse respeito, convém ressaltar que a verificação de disfarçado<br />

aumento salarial na presente hipótese não decorre de mera presunção do<br />

julgador, como aduz o recorrente. Trata-se sim de questão que pode ser<br />

facilmente inferi<strong>da</strong> pela leitura <strong>da</strong> legislação supra.<br />

Nota- se, assim, que houve a supressão <strong>da</strong> GTI que passou a ser<br />

incorpora<strong>da</strong> aos vencimentos dos servidores, como uma forma de ver<strong>da</strong>deiro<br />

aumento salarial, em evidente desnaturação <strong>da</strong> vantagem em apreço.<br />

Ocorre que com a edição <strong>da</strong> lei nº 1.464/1988, que dispõe sobre o<br />

Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, cujas disposições são também<br />

aplicáveis aos servidores <strong>da</strong> Câmara Municipal por força de seu art. 11, houve<br />

o restabelecimento <strong>da</strong> GTI, nos seguintes termos:<br />

Art. 258. Ao funcionário submetido a regime especial de trabalho<br />

poderá ser concedi<strong>da</strong> gratificação por tempo integral.<br />

§ 1º. Os ocupantes do cargo em comissão e função gratifica<strong>da</strong> farão<br />

jus à gratificação por tempo integral.<br />

§ 2º . A gratificação, a que se reporta este artigo incidirá sobre o<br />

vencimento do funcionário, conforme se dispuser em regulamento do Poder<br />

Municipal.<br />

Art. 259. A Gratificação por Tempo Integral será concedi<strong>da</strong> através de<br />

critérios estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal.<br />

Já o art. 260 do novo Estatuto previu a incorporação <strong>da</strong> GTI, assim<br />

dispondo:<br />

Art. 260. O funcionário que não exerça função gratifica<strong>da</strong> e perceba<br />

gratificação por tempo integral de forma ininterrupta por um período igual ou<br />

superior a 05 (cinco) anos adquirirá o direito a incorporá-la ao vencimento.<br />

Posteriormente, foi edita<strong>da</strong> a resolução nº 37/91 restaurando no<br />

âmbito <strong>da</strong> Câmara Municipal a aplicação <strong>da</strong> gratificação de tempo integral,<br />

prevendo os percentuais e os requisitos para a concessão <strong>da</strong> mesma,<br />

inexistindo, portanto, contrarie<strong>da</strong>de à lei, mas ao contrário, complementação,<br />

ao estabelecer as condições em que devem ser concedi<strong>da</strong>s a GTI<br />

restabeleci<strong>da</strong> pela lei nº 1.464/88.<br />

Assim, tendo havido o restabelecimento <strong>da</strong> dita gratificação afigura-se<br />

perfeitamente cabível a incorporação <strong>da</strong> GTI, ante a expressa previsão do art.<br />

260 <strong>da</strong> lei 1.464/1988, inexistindo irregulari<strong>da</strong>de na edição <strong>da</strong> portaria nº<br />

235/2006 que procedeu a incorporação em favor de determinados servidores.<br />

Registre-se, portanto, que como bem salientado no parecer<br />

ministerial <strong>da</strong> instância a quo, “a menos que tais servidores não preencham<br />

os requisitos legais para a incorporação referi<strong>da</strong>, nenhuma mácula existe na<br />

portaria.”<br />

Nesse contexto, observo que inexiste, in casu, o alegado efeito<br />

repicão constitucionalmente ve<strong>da</strong>do pela Constituição Federal em seu art. 37,<br />

XIV que assim reza:<br />

Art. 37. (…)<br />

XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não<br />

serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos<br />

ulteriores;<br />

Ocorre que consoante demonstrado outrora, tendo havido com a<br />

primeira incorporação, ampara<strong>da</strong> no art. 1º <strong>da</strong> lei 1.339/1987, ver<strong>da</strong>deiro<br />

aumento disfarçado de salário, já que indistintamente concedi<strong>da</strong> aos<br />

servidores, o restabelecimento <strong>da</strong> GTI e sua posterior incorporação com<br />

observância dos requisitos exigidos para tanto, não viola o dispositivo<br />

constitucional em apreço, porquanto não se configura acúmulo de benefício,<br />

mas mero restabelecimento de vantagem anteriormente suprimi<strong>da</strong>. (fls. 95/98)<br />

Assim, a reforma do julgado no ponto dependeria de posicionamento<br />

também sobre o direito local, especialmente em relação à natureza e às<br />

conseqüências <strong>da</strong> incorporação determina<strong>da</strong> pelo art. 1º <strong>da</strong> Lei 1.339/87, o<br />

que é ve<strong>da</strong>do em recurso extraordinário pelo óbice <strong>da</strong> Súmula 280/<strong>STF</strong> (Por<br />

ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário). O apelo à norma local<br />

mostra-se inevitável no próprio recurso, quando o recorrente menciona a<br />

“direta infração também às proibições constantes <strong>da</strong> Lei 1.339/87 (...)” (fl.<br />

145).<br />

7. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br />

Publique-se. Intime-se.<br />

Brasília, 17 de abril de 2013.<br />

Ministro TEORI ZAVASCKI<br />

Relator<br />

Documento assinado digitalmente<br />

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 629.564 (550)<br />

ORIGEM : AC - 10024044055168001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

ESTADUAL<br />

PROCED. : MINAS GERAIS<br />

RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI<br />

RECTE.(S) : LOGIGUARDA GUARDA DE VEÍCULOS E<br />

EQUIPAMENTOS LTDA<br />

ADV.(A/S) : MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA E OUTRO(A/S)<br />

RECDO.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA<br />

ADV.(A/S) : ANTÔNIO OSMAR CORGOSINHO<br />

DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário de acórdão do Tribunal<br />

de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em man<strong>da</strong>do de segurança<br />

impetrado pela parte recorrente no qual buscava a expedição de Certificado<br />

de Registro e Licenciamento de Veículo sem o recolhimento de multas e a<br />

liberação de seu veículo anteriormente apreendido, deu parcial provimento à<br />

apelação <strong>da</strong> parte recorri<strong>da</strong>, apenas para determinar a liberação do veículo<br />

apreendido, mantendo, contudo, o indeferimento <strong>da</strong> expedição do CRLV.<br />

No recurso extraordinário, a parte recorrente aponta ofensa aos<br />

artigos 37, XXI e 175, III, <strong>da</strong> Constituição Federal, asseverando, em suma,<br />

que (a) o valor <strong>da</strong>s tarifas decorre de cláusulas contratuais firma<strong>da</strong>s com o<br />

Poder Público, não havendo falar em cobrança de tributo <strong>da</strong> espécie taxa; e<br />

(b) em razão <strong>da</strong> natureza jurídica de preço público, a tarifa cobra<strong>da</strong> não<br />

afronta o princípio <strong>da</strong> legali<strong>da</strong>de tributária previsto no art. 150, I, <strong>da</strong><br />

Constituição Federal (fls. 269 e 274).<br />

2. Em primeiro lugar, não houve emissão, pelo acórdão recorrido, de<br />

juízo acerca <strong>da</strong> violação <strong>da</strong>s matérias de que tratam as normas insertas nos<br />

artigos 37, XXI, e 175, III, <strong>da</strong> Constituição Federal, razão pela qual, à falta do<br />

indispensável prequestionamento, não pode ser o recurso extraordinário<br />

conhecido, incidindo o óbice <strong>da</strong> Súmula 282 do <strong>STF</strong>.<br />

Por fim, os fun<strong>da</strong>mentos infraconstitucionais utilizados pelo acórdão<br />

recorrido (fls. 237 e ss) transitaram em julgado, pois o Superior Tribunal de<br />

Justiça não conheceu, em caráter definitivo, do agravo oposto ante à<br />

inadmissão do recurso especial interposto para atacá-los (Ag 1154738, Min.<br />

Luiz Fux, DJ de 10/08/2009, trânsito em julgado certificado em 09/09/2009).<br />

Configura-se, assim, por analogia, o óbice <strong>da</strong> Súmula 283/<strong>STF</strong> (É<br />

inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorri<strong>da</strong> assenta em<br />

mais de um fun<strong>da</strong>mento suficiente e o recurso não abrange todos eles).<br />

3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br />

Publique-se. Intime-se.<br />

Brasília, 17 de abril de 2013.<br />

Ministro TEORI ZAVASCKI<br />

Relator<br />

Documento assinado digitalmente<br />

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 652.471 (551)<br />

ORIGEM : PROC - 70034925453 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

ESTADUAL<br />

PROCED. : RIO GRANDE DO SUL<br />

RELATOR :MIN. GILMAR MENDES<br />

RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE<br />

DO SUL<br />

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO<br />

RIO GRANDE DO SUL<br />

RECDO.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO<br />

GRANDE DO SUL<br />

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O<br />

documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3677882

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