Justiça Federal ao Alcance de Todos
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JUSTIÇAFEDERAL<br />
AO<br />
DE<br />
ALCANCE<br />
TODOS<br />
projeto <strong>de</strong><br />
social<br />
responsabilida<strong>de</strong><br />
ESCOLA DA MAGISTRATURA<br />
FEDERAL DO PARANÁ<br />
“Li<strong>de</strong>r em Aprovação na Magistratuta <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong>”<br />
DIRETOR<br />
VLADIMIR PASSOS DE FREITAS<br />
VICE-DIRETOR<br />
ANTONIO CÉSAR BOCHENEK<br />
ESMAFE-PR<br />
Escola da Magistratura <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> do Paraná<br />
PRESIDENTE<br />
ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS<br />
VICE-PRESIDENTE<br />
FLAVIA DA SILVA XAVIER<br />
DIRETOR FINANCEIRO<br />
NICOLAU KONKEL JUNIOR<br />
DIRETORA CULTURAL E SOCIAL<br />
BIANCA G. ARENHART MUNHOZ DA CUNHA<br />
DIRETORA DE BENEFÍCIOS E PATRIMÔNIO INTERIOR<br />
SUANE MOREIRA DE OLIVEIRA<br />
APAJUFE<br />
Associação Paranaense dos Juízes Fe<strong>de</strong>rais<br />
Rua Eurípi<strong>de</strong>s Garcez do Nascimento,1167<br />
Ahú · Curitiba · Paraná · Cep 80540-280<br />
www.esmafepr.com.br<br />
Tel. 41 3078.6600
Realização<br />
ESMAFE-PR • Escola da Magistratura <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> do Paraná<br />
www.esmafepr.com.br<br />
Elaboração<br />
Vera Lúcia Feil Ponciano<br />
Juíza da 6ª Vara Cível da Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> <strong>de</strong> Curitiba/PR.<br />
Projeto Gráfico<br />
Emerson Rassolim Batista<br />
Fotografias<br />
Lozane Winter<br />
Imagens - Projeto Gráfico<br />
As imagens que compõem o projeto gráfico <strong>de</strong>ste conteúdo são<br />
peças que fazem parte do acervo da Sala da Memória da Justiça<br />
<strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> do Paraná.<br />
Editorial<br />
zenaz<br />
Julio Cesar Ponciano<br />
www.zenaz.com.br<br />
comunicação<br />
integrada<br />
* Direitos autorais reservados.
índice<br />
1 · organização<br />
2 · COMPETÊNCIA<br />
3 · Instâncias<br />
4 · causas<br />
pag 27<br />
5 · JUIZADOs<br />
pag 7<br />
pag 13<br />
pag 21<br />
pag 35<br />
6 · administração<br />
pag 41<br />
7 · funcionamento<br />
pag 47
tinteiro<br />
Acervo da Sala da Memória<br />
da Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> do Paraná<br />
1<br />
ORGANIZAÇÃO
1ORGANIZAÇÃO<br />
Quais são os órgãos do Po<strong>de</strong>r Judiciário Brasileiro?<br />
Conforme art. 92 da Constituição <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong>, são órgãos do Po<strong>de</strong>r<br />
Judiciário: o Supremo Tribunal <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong>; o Conselho Nacional <strong>de</strong><br />
Justiça; o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça; os Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais<br />
e Juízes Fe<strong>de</strong>rais; os Tribunais e Juízes do Trabalho; os Tribunais e Juízes<br />
Eleitorais; os Tribunais e Juízes Militares; os Tribunais e Juízes dos<br />
Estados e do Distrito <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> e Territórios.<br />
Por que se chama “Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong>”?<br />
O Po<strong>de</strong>r Judiciário Brasileiro é uno, mas é organizado no âmbito<br />
da União <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> e <strong>de</strong> cada Estado. A Justiça da União compreen<strong>de</strong><br />
os Tribunais Superiores, a Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> Comum e a Justiça<br />
<strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> Especializada (Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral e Justiça<br />
Militar, incluindo os respectivos tribunais). Os Estados organizam seu<br />
Po<strong>de</strong>r Judiciário, pois têm autonomia política, mas <strong>de</strong>vem observar<br />
os princípios estabelecidos na Constituição <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> (art. 125).<br />
Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> é a <strong>de</strong>nominação atribuída à organização judiciária<br />
mantida pela União <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong>, em contraposição à Justiça dos<br />
Estados, e inclui a Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> Comum e a Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> Especial.<br />
Esta é composta pela Trabalho, a Justiça Eleitoral e a Justiça Militar.<br />
Na prática forense, quando se fala em “Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong>”, está<br />
sendo feito referência à Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> Comum.<br />
Como se organiza a Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> Comum?<br />
A Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> Comum é organizada no âmbito nacional<br />
pelos Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais, Juízes Fe<strong>de</strong>rais e Juizados Espe-<br />
1ª Região<br />
2ª Região<br />
3ª Região<br />
4ª Região<br />
5ª Região<br />
ciais Fe<strong>de</strong>rais. Compreen<strong>de</strong> a<br />
1a instância, on<strong>de</strong> atuam juízes<br />
fe<strong>de</strong>rais e juízes fe<strong>de</strong>rais<br />
substitutos, e a 2a instância,<br />
on<strong>de</strong> atuam <strong>de</strong>sembargadores<br />
fe<strong>de</strong>rais.<br />
Em caso <strong>de</strong> haver recurso<br />
da <strong>de</strong>cisão proferida em<br />
1ª instância a matéria será apreciada<br />
pelos Tribunais Regionais<br />
Fe<strong>de</strong>rais, que atualmente são<br />
em número <strong>de</strong> cinco no país,<br />
divididos em cinco regiões.<br />
9
1ORGANIZAÇÃO<br />
1ª Região Seções Judiciárias do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong>, Goiás,<br />
Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e<br />
Tocantins.<br />
2ª Região Seções Judiciárias do Rio <strong>de</strong> Janeiro e Espírito Santo.<br />
3ª Região Seções Judiciárias <strong>de</strong> São Paulo e Mato Grosso do Sul.<br />
4ª Região Seções Judiciárias do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul, Paraná e Santa Catarina.<br />
5ª Região Seções Judiciárias <strong>de</strong> Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Gran<strong>de</strong> do<br />
Norte e Sergipe.<br />
10<br />
Quando foi criada a Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> no Brasil?<br />
Em 1890, com a edição do Decreto 848, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> outubro,<br />
foi criada a Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> no Brasil, inspirada no mo<strong>de</strong>lo dos Estados<br />
Unidos da América. Sua instituição foi confirmada pela Constituição<br />
dos Estados Unidos do Brasil, <strong>de</strong> 1891. Segundo essa Constituição,<br />
a Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> seria composta pelo Supremo Tribunal <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> e<br />
tantos juízes e tribunais fe<strong>de</strong>rais quantos o Congresso criasse. No<br />
entanto, os tribunais fe<strong>de</strong>rais não foram criados e o STF funcionava<br />
como órgão <strong>de</strong> 2ª instância da Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong>.<br />
Na época, a Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> foi organizada em cada capital<br />
do Estado da Fe<strong>de</strong>ração e no Distrito <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong>. A Lei nº 221 <strong>de</strong><br />
20/11/1894 dispôs sobre a organização da Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong>. Em seguida,<br />
o Decreto nº 3.084 <strong>de</strong> 05/11/1918 aprovou a Consolidação das<br />
Leis Referentes à Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong>. A Constituição <strong>de</strong> 1934 manteve a<br />
Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> e os Tribunais Fe<strong>de</strong>rais, que, ainda nessa época, não<br />
haviam sido implantados.<br />
Com o advento do Estado Novo <strong>de</strong> Getúlio Vargas, a Constituição<br />
<strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> <strong>de</strong> 1937 extinguiu a Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong>, suprimindo a 1ª<br />
instância. As Justiças estaduais passaram, assim, a julgar todos os<br />
processos <strong>de</strong> interesse da União, funcionando como órgãos <strong>de</strong> 1ª<br />
instância da Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong>, sendo assegurado o recurso ordinário <strong>ao</strong><br />
Supremo Tribunal <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong>. Com isso, os feitos <strong>de</strong> competência das<br />
seções judiciárias fe<strong>de</strong>rais passaram a ser processados pela Justiça<br />
Estadual, nas varas da Fazenda Nacional. As matérias tratavam <strong>de</strong><br />
cobrança <strong>de</strong> impostos, tributos e aci<strong>de</strong>ntes envolvendo veículos do<br />
Governo <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong>.<br />
A Constituição <strong>de</strong> 1946 restabeleceu o Po<strong>de</strong>r Judiciário <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong>,<br />
por meio do Tribunal <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> <strong>de</strong> Recursos (2º Grau). Na época,<br />
não havia juízes fe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong> primeiro grau, uma vez que as atribui-
1ORGANIZAÇÃO<br />
ções <strong>de</strong> âmbito fe<strong>de</strong>ral tinham como foro as Justiças Estaduais. A Lei<br />
nº 33/47 fixou o número <strong>de</strong> seus membros e <strong>de</strong>terminou que em<br />
sua composição fossem aproveitados 3 juízes fe<strong>de</strong>rais.<br />
A Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> <strong>de</strong> 1º grau foi restabelecida no governo<br />
Castello Branco, pelo Ato Institucional n° 2 <strong>de</strong> 27/10/1965. Cada<br />
Estado ou Território, inclusive o Distrito <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong>, passou a ter uma<br />
Seção Judiciária com se<strong>de</strong> na respectiva capital. A Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> foi<br />
regulamentada pela Lei 5.010 <strong>de</strong> 30/05/1966. Foi reafirmada pela<br />
Constituição <strong>de</strong> 1967, passando a atuar em duas instâncias: no 1º<br />
grau, por meio <strong>de</strong> Juízos Fe<strong>de</strong>rais, e, no 2º grau, via Tribunal <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong><br />
<strong>de</strong> Recursos, já então sediado em Brasília.<br />
Até 1974, a investidura dos juízes fe<strong>de</strong>rais foi feita por indicação<br />
do Presi<strong>de</strong>nte da República, com apreciação dos nomes pelo<br />
Senado <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong>. A partir <strong>de</strong> 1974, o provimento dos cargos passou a<br />
ser por concurso público, o que ocorre até hoje.<br />
A Constituição <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> <strong>de</strong> 1988 reestruturou a Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong>,<br />
com a criação <strong>de</strong> cinco Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais e do Superior<br />
Tribunal <strong>de</strong> Justiça.<br />
11
Máquina <strong>de</strong> escrever<br />
Acervo da Sala da Memória<br />
da Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> do Paraná<br />
2<br />
COMPETÊNCIA
Qual a missão da Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong>?<br />
A Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> tem como missão a pacificação dos conflitos<br />
que envolvem os cidadãos e a Administração Pública <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong>, em<br />
diversas áreas. Nos processos da Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> aparecem, <strong>de</strong> um<br />
lado, os particulares e <strong>de</strong> outro, a União, as empresas públicas, autarquias<br />
e fundações públicas fe<strong>de</strong>rais ou os conselhos <strong>de</strong> fiscalização<br />
profissional.<br />
A Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> também tem a missão <strong>de</strong> processar e julgar<br />
os chamados crimes fe<strong>de</strong>rais, que atingem bens e interesses<br />
<strong>de</strong> qualquer um dos entes fe<strong>de</strong>rais citados, além <strong>de</strong> outros crimes<br />
<strong>de</strong>finidos na Constituição e na lei como sendo <strong>de</strong> sua competência<br />
(tráfico transnacional <strong>de</strong> drogas, contrabando e <strong>de</strong>scaminho etc.).<br />
2<br />
COMPETÊNCIA<br />
Quais causas cíveis a Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> Comum processa e julga?<br />
A Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> Comum tem por competência o julgamento<br />
<strong>de</strong> ações nas quais a União <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong>, suas autarquias (por exemplo, o<br />
INSS), fundações e empresas públicas fe<strong>de</strong>rais (p. ex. Caixa Econômica<br />
<strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong>) figurem na condição <strong>de</strong> autoras, rés ou interessadas.<br />
Na área cível, são julgadas causas referentes <strong>ao</strong> meio ambiente,<br />
previdência social, direito tributário, licitações, contratos <strong>de</strong><br />
financiamento habitacional firmados com a Caixa Econômica <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong>,<br />
questões relativas a concursos públicos e a imóveis da União, entre<br />
outras.<br />
São comuns na Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> os conflitos <strong>de</strong> massa, que<br />
atingem um número muito expressivo <strong>de</strong> pessoas, por exemplo, as<br />
ações sobre a correção monetária do FGTS, as ações previ<strong>de</strong>nciárias,<br />
os processos tributários e os que tratam dos financiamentos da casa<br />
própria. Estes processos ingressam individualmente ou sob a forma<br />
coletiva.<br />
A competência da Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> é <strong>de</strong>finida em razão da<br />
pessoa (União, autarquias fe<strong>de</strong>rais etc.) ou da matéria (mandado <strong>de</strong><br />
segurança contra ato <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> fe<strong>de</strong>ral, por exemplo), e tem sua<br />
base na Constituição <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong>. Assim, compete à Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> <strong>de</strong> 1ª<br />
instância processar e julgar as causas <strong>de</strong> natureza cível previstas no<br />
art. 109, incs. I, II, III, VIII, X e XI da CF, conforme quadro abaixo:<br />
15
2<br />
I) As causas em que a União, autarquica<br />
f e d e ra l o u e m p r e s a p ú b l i c a f e d e ra<br />
l forem interessadas na condição <strong>de</strong> autoras, rés,<br />
assistentes ou oponentes, exceto as <strong>de</strong><br />
falência, as <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> trabalho<br />
(competência da Justiça Estadual) e as<br />
sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.<br />
Matéria tributária, administrativa, previ<strong>de</strong>nciária e<br />
toda e qualquer outra que não seja penal nem<br />
trabalhista. Tratase da competência em razão - da<br />
pessoa. Engloba as ações contenciosas e <strong>de</strong><br />
jurisdição voluntária. São excluídas as causas <strong>de</strong><br />
falência ou <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho.<br />
COMPETÊNCIA<br />
II) As causas entre Estado estrangeiro ou<br />
organismo internacional e Município ou<br />
pessoa domiciliada ou resi<strong>de</strong>nte no País.<br />
III) As causas fundadas em tratado ou<br />
contrato da União com Estado estrangeiro ou<br />
organismo internacional.<br />
IV) As causas relativas a direitos humanos a<br />
que se refere o § 5º do artigo 109.<br />
V) Os mandados <strong>de</strong> segurança e os<br />
“habeas-data" contra ato <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> fe<strong>de</strong>ral.<br />
VII) A execução <strong>de</strong> carta rogatória, após o<br />
"exequatur", e <strong>de</strong> sentença estrangeira. Esta, após<br />
a homologação pelo STJ.<br />
Embaixadas, Consulados etc. As ações entre<br />
Estado estrangeiro e a União ou entre aquele<br />
e os Estados-membros ou Territórios são <strong>de</strong><br />
competência do STF.<br />
A causa se fundamenta em contrato<br />
internacional que a União celebrou ou que<br />
a<strong>de</strong>riu (CF, art. 21, I). A ação <strong>de</strong> alimentos<br />
entre estrangeiro tem por base contrato<br />
celebrado com Estado estrangeiro.<br />
Nas hipóteses <strong>de</strong> grave violação <strong>de</strong> direitos<br />
humanos, o Procurador-Geral da República,<br />
com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> assegurar o cumprimento<br />
<strong>de</strong> obrigações <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> tratados<br />
internacionais <strong>de</strong> direitos humanos dos quais<br />
o Brasil seja parte, po<strong>de</strong>rá suscitar, perante o<br />
STJ, qualquer fase do inquérito ou processo,<br />
inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> <strong>de</strong>slocamento <strong>de</strong> competência<br />
para a Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong>.<br />
Excetuados os casos <strong>de</strong> competência dos<br />
tribunais regionais fe<strong>de</strong>rais (contra ato <strong>de</strong> juiz<br />
fe<strong>de</strong>ral ou ato do próprio tribunal); do STJ ou<br />
do STF.<br />
Não há limite à matéria que po<strong>de</strong> ser objeto<br />
da carta rogatória ou da execução da<br />
sentença estrangeira.<br />
VIII) As causas referentes à nacionalida<strong>de</strong>,<br />
inclusive a respectiva opção, e à naturalização.<br />
Aquisição e perda da nacionalida<strong>de</strong>. Quem<br />
conce<strong>de</strong> a naturalização é o Po<strong>de</strong>r Executivo<br />
(Departamento <strong>de</strong> Polícia <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong>). O Juiz<br />
<strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> entrega o Certificado.<br />
A disputa sobre direitos indígenas. Causas que envolvem controvérsias <strong>de</strong><br />
posse, invasão, ocupação, exploração etc. <strong>de</strong><br />
terras indígenas. As causas em que a FUNAI<br />
fizer parte da relação processual também.<br />
Quais causas criminais a Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> Comum processa e julga?<br />
A Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> Comum também julga os crimes fe<strong>de</strong>rais<br />
(contrabando, <strong>de</strong>scaminho, tráfico internacional <strong>de</strong> drogas etc.).<br />
A competência criminal da Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> está prevista no art. 109,<br />
incs. IV, V, V – A e § 5º, VI, VII, IX e X, da Constituição:<br />
Art. 109, IV – os crimes políticos<br />
Art. 109, IV – as infrações penais praticadas em<br />
<strong>de</strong>trimento <strong>de</strong> bens, serviços ou interesse da União<br />
ou <strong>de</strong> suas entida<strong>de</strong>s autárquicas ou empresas<br />
públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a<br />
competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;<br />
Fica a cargo da legislação infraconstitucional a<br />
<strong>de</strong>finição dos crimes políticos.<br />
Características: a) presença, no pólo passivo, como<br />
vítima, do ente fe<strong>de</strong>ral (União, autarquia ou empresa<br />
pública fe<strong>de</strong>ral); b) a repercussão do <strong>de</strong>lito no bem,<br />
no serviço ou no interesse <strong>ao</strong> ente fe<strong>de</strong>ral; c) a<br />
ocorrência do prejuízo ou dano <strong>ao</strong> ente fe<strong>de</strong>ral.<br />
16<br />
Art. 109, V – os crimes previstos em tratado ou<br />
convenção internacional, quando, iniciada a<br />
execução no País, o resultado tenha ou <strong>de</strong>vesse ter<br />
ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;<br />
Algumas infrações <strong>de</strong>finidas em, lei se forem objeto<br />
<strong>de</strong> repressão em tratados e convenções<br />
internacionais. Por exemplo: moeda falsa, tráfico<br />
transnacional <strong>de</strong> drogas; tráfico <strong>de</strong> mulheres.
ou <strong>de</strong> suas entida<strong>de</strong>s autárquicas ou empresas<br />
públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a<br />
competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;<br />
pública fe<strong>de</strong>ral); b) a repercussão do <strong>de</strong>lito no bem,<br />
no serviço ou no interesse <strong>ao</strong> ente fe<strong>de</strong>ral; c) a<br />
ocorrência do prejuízo ou dano <strong>ao</strong> ente fe<strong>de</strong>ral.<br />
Art. 109, V – os crimes previstos em tratado ou<br />
convenção internacional, quando, iniciada a<br />
execução no País, o resultado tenha ou <strong>de</strong>vesse ter<br />
ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;<br />
Algumas infrações <strong>de</strong>finidas em, lei se forem objeto<br />
<strong>de</strong> repressão em tratados e convenções<br />
internacionais. Por exemplo: moeda falsa, tráfico<br />
transnacional <strong>de</strong> drogas; tráfico <strong>de</strong> mulheres.<br />
2<br />
Art. 109, V – A – as causas relativas a direitos<br />
humanos.<br />
Hipótese <strong>de</strong> <strong>de</strong>slocamento da competência para a<br />
Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong>, a pedido do Procurador-Geral da<br />
República <strong>ao</strong> STJ (CF, art. 109, § 5°).<br />
Art. 109, VI – os crimes contra a organização do<br />
trabalho.<br />
Art. 109, VI – os crimes contra o sistema financeiro e<br />
a or<strong>de</strong>m econômico-financeira, nos casos previstos<br />
em lei.<br />
Art. 109, VII – os habeas corpus, em matéria criminal<br />
<strong>de</strong> sua competência ou quando o constrangimento<br />
provier <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> cujos atos não estejam<br />
diretamente sujeitos a outra jurisdição<br />
Tais crimes estão <strong>de</strong>finidos no Código Penal, porém a<br />
competência da Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> do alcance e<br />
dos efeitos da conduta criminosa.<br />
Fica a cargo da legislação infraconstitucional a<br />
<strong>de</strong>finição <strong>de</strong> tais crimes.<br />
CPP, art. 648 e ss. Contra ato <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> fe<strong>de</strong>ral e<br />
envolvendo crimes fe<strong>de</strong>rais. Figurando como<br />
autorida<strong>de</strong> coatora o juiz fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1º grau, a<br />
competência para processar e julgar o habeas corpus<br />
COMPETÊNCIA<br />
Art. 109, VIII – mandado <strong>de</strong> segurança em matéria<br />
criminal <strong>de</strong> sua competência<br />
Art. 109, IX – os crimes cometidos a bordo <strong>de</strong> navios<br />
ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça<br />
Militar<br />
Art. 109, X – os crimes <strong>de</strong> ingresso ou permanência<br />
irregular <strong>de</strong> estrangeiro.<br />
Tem previsão no art. 61 da Lei 5.010/66. É admitida<br />
sua interposição quando se tratar <strong>de</strong> ato do juiz que<br />
seja ilegal e violador <strong>de</strong> direito líquido e certo no<br />
âmbito criminal, <strong>de</strong>monstrável <strong>de</strong> plano pela via<br />
documental, e, ainda, quando não haja qualquer<br />
outro recurso capaz <strong>de</strong> afastar a eficácia lesiva da<br />
Ressalvada a competência da Justiça Militar e dos<br />
crimes <strong>de</strong> ingresso ou permanência irregular <strong>de</strong><br />
estrangeiro<br />
Apenas envolve os crimes praticados com o intuito<br />
<strong>de</strong> regularizar o ingresso ou permanência no Brasil.<br />
Os crimes po<strong>de</strong>m ser previstos tanto no Código Penal<br />
como no Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.015/80).<br />
Quais causas os Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais processam e julgam?<br />
Tratando-se <strong>de</strong> matéria cível, os TRFs julgam, em grau <strong>de</strong><br />
recurso, as ações provenientes da primeira instância (proferidas por<br />
juízes fe<strong>de</strong>rais e juízes <strong>de</strong> direito, estes na hipótese <strong>de</strong> competência<br />
fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>legada). Trata-se da competência recursal, que abrange<br />
a Apelação, o Reexame Necessário e o Agravo <strong>de</strong> Instrumento. No<br />
entanto, eles também têm competência originária, ou seja: há certos<br />
tipos <strong>de</strong> ações que já dão entrada diretamente na Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> <strong>de</strong><br />
2º grau, sem passar pela 1ª instância, nas hipóteses <strong>de</strong>scritas no art.<br />
108 da CF (mandado <strong>de</strong> segurança, correição parcial, ação rescisória,<br />
conflito <strong>de</strong> competência).<br />
Em matéria cível, os Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais ainda processam<br />
e julgam recursos, porém interpostos contra <strong>de</strong>cisões proferidas<br />
por seus órgãos em ações cíveis originárias ou em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
julgamento <strong>de</strong> causas referentes à competência cível recursal. São os<br />
seguintes os recursos: agravo regimental, embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração,<br />
17
2<br />
embargos infringentes em matéria cível.<br />
Tratando-se <strong>de</strong> matéria criminal, a competência dos Tribunais<br />
Regionais Fe<strong>de</strong>rais é dividida em competência originária e competência<br />
recursal. A primeira consiste em processar e julgar:<br />
COMPETÊNCIA<br />
Os juízes fe<strong>de</strong>rais da área <strong>de</strong> sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do<br />
Trabalho, nos crimes comuns e <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>;<br />
Os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;<br />
Os habeas corpus em que seja indicado como coator um juiz fe<strong>de</strong>ral;<br />
As revisões criminais <strong>de</strong> julgados seus ou dos juízes fe<strong>de</strong>rais da região;<br />
Os conflitos <strong>de</strong> competência em matéria criminal, entre juízes fe<strong>de</strong>rais vinculados <strong>ao</strong> Tribunal.<br />
Quanto à competência recursal, compete <strong>ao</strong>s TRFs julgar, em<br />
grau <strong>de</strong> recurso, as causas criminais, <strong>de</strong>cididas pelos juízes fe<strong>de</strong>rais.<br />
Trata-se da apelação criminal, carta testemunhável, recurso em sentido<br />
estrito e recurso <strong>de</strong> habeas corpus.<br />
18<br />
O que diferencia a Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> Comum da Justiça Estadual<br />
Comum?<br />
A gran<strong>de</strong> diferença entre as duas “Justiças” está nas causas<br />
que cada uma julga. A competência da Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> Comum foi<br />
<strong>de</strong>scrita acima. Agora vamos falar da Justiça Estadual.<br />
Cada Estado brasileiro possui um Po<strong>de</strong>r Judiciário, <strong>ao</strong> lado do<br />
Po<strong>de</strong>r Executivo e Po<strong>de</strong>r Legislativo. A Justiça dos Estados é composta<br />
pelos Tribunais <strong>de</strong> Justiça, juízes <strong>de</strong> direito e juízes substitutos. Estes<br />
atuam nas comarcas. Os Tribunais situam-se nos capitais dos Estados.<br />
O Po<strong>de</strong>r Judiciário Estadual é comum, apenas a Justiça Militar <strong>de</strong>les é<br />
especializada.<br />
Na 1ª instância da Justiça Estadual atuam os Juízes <strong>de</strong> Direito<br />
e os Juízes Substitutos. Na 2ª instância atuam os Desembargadores<br />
nos Tribunais <strong>de</strong> Justiça. Os juízes estaduais e os tribunais <strong>de</strong> justiça<br />
são responsáveis pelo julgamento <strong>de</strong> processos envolvendo matérias<br />
<strong>de</strong> natureza cível entre particulares ou entre estes e o Município ou o<br />
Estado; causas referentes <strong>ao</strong> direito <strong>de</strong> família (separação, divórcio),<br />
do consumidor, <strong>de</strong> sucessões, <strong>de</strong> falências e concordatas, da infância<br />
e juventu<strong>de</strong> (menores) etc., além das matérias <strong>de</strong> natureza criminal<br />
(homicídio, furto, roubo, estelionato), cuja competência não seja da<br />
Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong>.<br />
O Tribunal <strong>de</strong> Justiça é órgão <strong>de</strong> segundo grau, <strong>de</strong> criação
obrigatória em todos os Estados, com competência para julgar recursos<br />
das <strong>de</strong>cisões dos juízes <strong>de</strong> primeiro grau. O art. 125, § 1º, da CF,<br />
confere po<strong>de</strong>res <strong>ao</strong>s Estados para organizar sua Justiça, observados<br />
os princípios estabelecidos na Constituição. A competência dos tribunais<br />
é <strong>de</strong>finida na Constituição do Estado, sendo a lei <strong>de</strong> organização<br />
judiciária <strong>de</strong> iniciativa do Tribunal <strong>de</strong> Justiça.<br />
A Justiça Estadual exerce, ainda, a competência fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>legada,<br />
nos termos do art. 109, § 3º, CF, e art. 15 da Lei 5.010/66.<br />
Assim, as causas contra o INSS (autarquia fe<strong>de</strong>ral) envolvendo discussão<br />
acerca <strong>de</strong> benefícios previ<strong>de</strong>nciários, po<strong>de</strong>rão ser propostas:<br />
a) no foro <strong>de</strong> domicílio do segurado, se o Município não for se<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
vara fe<strong>de</strong>ral; b) se for se<strong>de</strong> <strong>de</strong> vara fe<strong>de</strong>ral o Município, <strong>de</strong>ve ser proposta<br />
na Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong>. O recurso sempre será para o TRF respectivo.<br />
2<br />
COMPETÊNCIA<br />
19
fichário <strong>de</strong> jurisprudência<br />
Acervo da Sala da Memória<br />
da Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> do Paraná<br />
3<br />
INSTÂNCIAS
Como se organiza e funciona a primeira instância da Justiça<br />
<strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong>?<br />
A primeira instância da Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> Comum está organizada<br />
em Seções Judiciárias (uma, no Distrito <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong>, e uma em cada<br />
Estado, com se<strong>de</strong> na respectiva capital) e em Subseções Judiciárias,<br />
que são divididas em Varas, localizadas em cida<strong>de</strong>s, inclusive do interior<br />
dos Estados (CF, art. 110).<br />
A primeira instância é composta por juízes fe<strong>de</strong>rais e juízes<br />
fe<strong>de</strong>rais substitutos, que atuam em varas (cíveis, criminais, previ<strong>de</strong>nciárias,<br />
<strong>de</strong> execuções fiscais etc).<br />
A Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong>, assim como a Justiça Estadual, possui os<br />
juizados especiais cíveis e criminais, mas que processam e julgam as<br />
causas <strong>de</strong> competência fe<strong>de</strong>ral.<br />
Cada Seção Judiciária tem se<strong>de</strong> na capital dos Estados brasileiros<br />
e encontra-se sob a jurisdição <strong>de</strong> um dos tribunais regionais fe<strong>de</strong>rais.<br />
As Seções Judiciárias são formadas por um conjunto <strong>de</strong> varas<br />
fe<strong>de</strong>rais, on<strong>de</strong> atuam os juízes fe<strong>de</strong>rais e juízes fe<strong>de</strong>rais substitutos<br />
(cada vara tem um juiz titular e um juiz substituto) e, nas principais<br />
cida<strong>de</strong>s do interior, funcionam subseções judiciárias.<br />
Nos Territórios Fe<strong>de</strong>rais, a jurisdição e as atribuições cometidas<br />
<strong>ao</strong>s juízes fe<strong>de</strong>rais caberão <strong>ao</strong>s juízes da justiça local, na forma<br />
da lei. Atualmente não mais existem territórios fe<strong>de</strong>rais no País.<br />
Como se organiza e funciona a segunda instância da Justiça<br />
<strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong>?<br />
A organização jurisdicional dos Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais<br />
obe<strong>de</strong>cem às regras do Regimento Interno <strong>de</strong> cada Tribunal. Por<br />
exemplo, o Tribunal Regional <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> da 4ª Região, com se<strong>de</strong> em<br />
Porto Alegre e jurisdição no território dos Estados do Rio Gran<strong>de</strong> do<br />
Sul, Santa Catarina e Paraná, reúne-se em Plenário, em Corte Especial,<br />
em Seções, em Turmas e em Turma Especial.<br />
O Plenário é constituído <strong>de</strong> 27 Desembargadores Fe<strong>de</strong>rais. A<br />
Corte Especial é integrada por 15 (quinze) Desembargadores, sendo<br />
o Presi<strong>de</strong>nte do Tribunal, o Vice-Presi<strong>de</strong>nte, o Corregedor-Geral e 12<br />
(onze) Desembargadores Fe<strong>de</strong>rais mais antigos. Ambos órgãos são<br />
presididos pelo Presi<strong>de</strong>nte do Tribunal.<br />
A Corte Especial processa e julga, <strong>de</strong>ntre outros casos: a) as<br />
ações rescisórias <strong>de</strong> seus julgados; b) os mandados <strong>de</strong> segurança<br />
contra ato da Corte Especial, do seu Presi<strong>de</strong>nte, bem assim contra ato<br />
3<br />
INSTÂNCIAS<br />
23
3<br />
INSTÂNCIAS<br />
24<br />
do Conselho <strong>de</strong> Administração da Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> da 4ª Região e do<br />
Corregedor-Geral da 4ª Região; c) os inci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> lei ou <strong>de</strong> ato normativo suscitados nos processos submetidos<br />
<strong>ao</strong> julgamento originário ou recursal do Tribunal.<br />
As quatro Seções do TRF4ªR são presididas pelo Desembargador<br />
<strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> Vice-Presi<strong>de</strong>nte e são especializadas por matéria, em<br />
função da natureza da relação jurídica litigiosa. Compete às Seções:<br />
processar e julgar, <strong>de</strong>ntre outras causas: a) as ações rescisórias e as<br />
revisões criminais <strong>de</strong> seus julgados, dos julgados das Turmas e dos<br />
Juízes <strong>de</strong> primeiro grau; b) as ações penais originárias <strong>de</strong> competência<br />
do Tribunal e a investigação <strong>de</strong> que trata o art. 33, parágrafo único,<br />
da Lei Complementar 35/79; c) as ações <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> (ação<br />
civil originária) <strong>de</strong> que tratam a Lei 8.429/92, e o § 2º do art. 1º da<br />
Lei 10.628/02; d) os mandados <strong>de</strong> injunção e os habeas data <strong>de</strong><br />
competência originária do Tribunal;<br />
As Turmas são compostas por três Desembargadores Fe<strong>de</strong>rais<br />
cada uma. As Turmas processam e julgam: a) os habeas corpus<br />
e os mandados <strong>de</strong> segurança, quando a autorida<strong>de</strong> coatora for Juiz<br />
<strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong>, Juiz <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> Substituto ou, ainda, Juiz do Trabalho, Juiz <strong>de</strong><br />
Direito ou Pretor no exercício <strong>de</strong> jurisdição fe<strong>de</strong>ral no âmbito da 4ª<br />
Região; b) as exceções <strong>de</strong> suspeição e impedimento contra Juiz <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong><br />
ou Juiz <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> Substituto e contra Juiz <strong>de</strong> Direito ou Pretor no<br />
exercício da jurisdição fe<strong>de</strong>ral; c) as correições parciais contra ato <strong>de</strong><br />
Juiz <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> ou Juiz <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> Substituto.<br />
As Turmas são responsáveis pelo julgamento: a) em grau <strong>de</strong><br />
recurso, das causas <strong>de</strong>cididas pelos Juízes Fe<strong>de</strong>rais, Juízes Fe<strong>de</strong>rais<br />
Substitutos e pelos Juízes <strong>de</strong> Direito ou Pretores no exercício da jurisdição<br />
fe<strong>de</strong>ral no âmbito da 4ª Região; b) dos conflitos <strong>de</strong> competência<br />
entre os Desembargadores Fe<strong>de</strong>rais que a integram.<br />
Existem outras instâncias na Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> Comum?<br />
Sim, o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça funciona como terceira<br />
instância da Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> Comum, bem como o Supremo Tribunal<br />
<strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong>, mas há situações em que este po<strong>de</strong> funcionar como quarta<br />
instância.<br />
As <strong>de</strong>cisões proferidas pelos Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais po<strong>de</strong>m<br />
ser objeto <strong>de</strong> recurso para o STJ ou STF.<br />
Como a função do STJ é garantir a uniformida<strong>de</strong> e interpretação da<br />
lei fe<strong>de</strong>ral, a competência recursal é exercida por meio do recurso
ordinário (CF, art. 105, II, “a”, “b”, “c”) e recurso especial (art. 105,<br />
III, “a”, “b”, “c”), tanto em causas cíveis como em causas criminais.<br />
As <strong>de</strong>cisões dos Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais também estão sujeitas<br />
à revisão pelo STF, que é o órgão máximo do Po<strong>de</strong>r Judiciário brasileiro.<br />
A função do STF é a <strong>de</strong> guardião da Constituição, ou seja, ele<br />
dá a palavra final sobre o que a interpretação das normas constitucionais.<br />
Assim, a competência recursal do STF é exercida por meio<br />
do recurso ordinário (CF, art. 102, II) e recurso extr<strong>ao</strong>rdinário (CF, art.<br />
102, III), tanto em causas cíveis como em causas criminais.<br />
3<br />
INSTÂNCIAS<br />
25
apontador <strong>de</strong> lápis<br />
Acervo da Sala da Memória<br />
da Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> do Paraná<br />
4<br />
CAUSAS
Quais causas são processadas e julgadas nas varas cíveis?<br />
Nas varas cíveis da Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> são processadas e julgadas<br />
as ações que envolvam matéria cível, não compreendidas no<br />
âmbito das varas previ<strong>de</strong>nciárias, varas do sistema financeiro da habitação,<br />
varas tributárias e dos juizados especiais fe<strong>de</strong>rais cíveis. As<br />
ações com valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos, e outras,<br />
que não po<strong>de</strong>m ser propostas no juizado especial cível, tramitarão<br />
nas varas cíveis.<br />
As ações cíveis mais comuns têm como partes a União, a<br />
Caixa Econômica <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong>, o Banco Central do Brasil, a Universida<strong>de</strong><br />
<strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> do Paraná, o Instituto Nacional do Seguro Social, o INCRA –<br />
Instituto Nacional <strong>de</strong> Colonização e Reforma Agrária, a EBCT – Empresa<br />
Brasileira <strong>de</strong> Correios e Telégrafos etc.<br />
As ações versam, geralmente, sobre matéria tributária, interesses<br />
<strong>de</strong> servidores públicos (Regime Jurídico Único da Lei 8.112/90),<br />
contratos <strong>de</strong> empréstimos celebrados com a CEF, inscrições nos Conselhos<br />
<strong>de</strong> profissões regulamentadas (OAB – Or<strong>de</strong>m dos Advogados<br />
do Brasil, Conselhos Regionais <strong>de</strong> Química, Farmácia, Medicina etc.).<br />
As ações civis públicas são distribuídas para as varas cíveis,<br />
salvo as <strong>de</strong> natureza previ<strong>de</strong>nciária e no âmbito do SFH. Também há<br />
ações populares, habeas data, mandado <strong>de</strong> segurança (<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />
não envolva matéria previ<strong>de</strong>nciária, pois a competência é da vara<br />
previ<strong>de</strong>nciária).<br />
4CAUSAS<br />
Quais causas são processadas e julgadas nas varas ambientais?<br />
O art. 126 da CF, com redação dada pela Emenda Constitucional<br />
nº 45/04, estabelece que “Para dirimir conflitos fundiários, o<br />
Tribunal <strong>de</strong> Justiça proporá a criação <strong>de</strong> varas especializadas, com<br />
competência exclusiva para questões agrárias”. Em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong>sse<br />
dispositivo constitucional, os Tribunais <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> alguns Estados<br />
brasileiros estabeleceram juízos agrários, como no Pará, Minas Gerais,<br />
Paraíba, Santa Catarina.<br />
Verifica-se que se trata <strong>de</strong> previsão <strong>de</strong>stinada à Justiça dos<br />
Estados, não tendo sido contemplada a Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong>. No entanto,<br />
as varas fe<strong>de</strong>rais também po<strong>de</strong>m ser especializadas em matéria<br />
agrária, ou seja, para processar e julgar, por exemplo, ações <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>sapropriação – e outras conexas – que envolvam <strong>de</strong>sapropriação<br />
por interesse social para fins <strong>de</strong> reforma agrária, cuja ação é proposta<br />
pelo INCRA, com base na seguinte legislação: Dec.-lei 3.365/41;<br />
29
4<br />
Lei<br />
CAUSAS<br />
8.629/93; Lei Complementar 76/93; Lei Complementar 88/96; e<br />
Medida Provisória 2.183-56, <strong>de</strong> 24/08/2001.<br />
Na Região Sul há três varas agrárias, uma em cada capital<br />
dos respectivos Estados. Em Porto Alegre, a Vara agrária foi criada<br />
nos termos da Lei 5.677/71 e <strong>de</strong>pois transformada em Vara Ambiental,<br />
Agrária e Residual, conforme Resolução 54, <strong>de</strong> 11/05/2005,<br />
da Presidência do TRF4ªR. Em Florianópolis foi criada com base na<br />
Lei 8.424/92, e <strong>de</strong>pois transformada em Vara Ambiental, Agrária e<br />
Residual, conforme Resolução 54/05.<br />
No Estado do Paraná há uma vara especializada em matéria<br />
agrária <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1987. A antiga 9ª Vara <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> <strong>de</strong> Curitiba <strong>de</strong>tém essa<br />
competência, embora não seja exclusiva atualmente. Essa vara foi<br />
instalada nos termos do art. 6º, inc. XI e 12, da Lei 5.010/66, e art.<br />
4º da Lei 7.583/87, e do Provimento 324/87, do Conselho da Justiça<br />
<strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong>. Também foram estabelecidos juízos especializados na Justiça<br />
<strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> nos Estados da Bahia, Pará, Maranhão, Minas Gerais e Mato<br />
Grosso do Sul.<br />
A partir do ano <strong>de</strong> 2005, conforme Resolução 39/05, da Presidência<br />
do TRF4ªR, essa Vara é <strong>de</strong>nominada <strong>de</strong> Vara Agrária, Ambiental<br />
e Residual, ou seja, julga causas que envolvem questões <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>sapropriação para fins <strong>de</strong> reforma agrária e ações conexas, questões<br />
<strong>de</strong> cunho ambiental e matéria cível em geral também.<br />
Em Porto Alegre também há uma Vara com a mesma natureza,<br />
criada nos termos da Lei 5.677/71 e <strong>de</strong>pois transformada em<br />
Vara Ambiental, Agrária e Residual, conforme a Resolução 54/05,<br />
da Presidência do TRF4ªR. Em Florianópolis foi criada com base na<br />
Lei 8.424/92, e <strong>de</strong>pois transformada em Vara Ambiental, Agrária e<br />
Residual, conforme a Resolução 545/05.<br />
São abrangidas pela competência da Vara <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> Ambiental,<br />
Agrária e Residual todas as ações em que, direta ou indiretamente,<br />
venha a ser discutido o Direito Ambiental, com ou sem exclusivida<strong>de</strong>,<br />
incluindo a matéria criminal, excetuadas apenas as ações penais com<br />
<strong>de</strong>núncia recebida até a data da publicação da Resolução.<br />
30<br />
Quais causas são processadas e julgadas nas varas do Sistema<br />
Financeiro da Habitação?<br />
Nas Varas do Sistema Financeiro da Habitação são processadas<br />
e julgadas as causas baseadas na Lei n° 4.380/64, que instituiu<br />
a correção monetária nos contratos imobiliários <strong>de</strong> interesse social,
o sistema financeiro para aquisição da casa própria, criou o Banco<br />
Nacional da Habitação (BNH), e socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> crédito imobiliário, as<br />
letras imobiliárias, o Serviço <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> <strong>de</strong> Habitação e Urbanismo e dá<br />
outras providências.<br />
A Resolução n° 22/00 da Presidência do TRF4ªR implantou e<br />
instalou, com a respectiva Secretaria, uma Vara <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> Cível, criada<br />
pela Lei 9.788/99, na Circunscrição Judiciária <strong>de</strong> Curitiba, Seção Judiciária<br />
do Estado do Paraná, a partir <strong>de</strong> 30/11/2000, com especialização<br />
em ações do SFH, e <strong>de</strong>nominando-a Vara <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> do Sistema<br />
Financeiro da Habitação, mantida a competência jurisdicional da subseção<br />
judiciária <strong>de</strong> Curitiba.<br />
A Resolução nº 97/04 da Presidência do E. TRF4ªR dispôs<br />
sobre a criação da Vara <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> do Sistema Financeiro da Habitação<br />
<strong>de</strong> Porto Alegre.<br />
A competência da Vara do SFH se estabelece para os feitos<br />
em matéria <strong>de</strong> conflitos habitacionais fundados em financiamento<br />
para aquisição, construção ou ocupação legítima <strong>de</strong> imóveis. Não<br />
compete às Varas especializadas do SFH o julgamento <strong>de</strong> ação possessória,<br />
sem qualquer vínculo com contrato <strong>de</strong> financiamento para<br />
aquisição <strong>de</strong> imóvel.<br />
As ações que tramitam nessa vara especializada versam sobre<br />
revisão do contrato firmado sob as regras do SFH com a Caixa Econômica<br />
<strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong>, bem como ações consignatórias e ações cautelares.<br />
4CAUSAS<br />
Quais causas são julgadas e processadas nas varas<br />
Previ<strong>de</strong>nciárias?<br />
A Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> também possui varas especializadas em<br />
matéria previ<strong>de</strong>nciária; por exemplo, atualmente em Curitiba há uma<br />
vara, em Porto Alegre há duas.<br />
A competência <strong>de</strong> tais varas é restrita às ações <strong>de</strong> concessão<br />
e <strong>de</strong> revisão <strong>de</strong> benefícios previ<strong>de</strong>nciários (ações ordinárias, ações<br />
cautelares etc.), propostas contra o Instituto Nacional do Seguro Social.<br />
No primeiro tipo o autor preten<strong>de</strong> a concessão do benefício <strong>de</strong><br />
aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença etc. No segundo<br />
tipo preten<strong>de</strong> revisão <strong>de</strong> um benefício que já percebe do INSS, apenas<br />
<strong>de</strong>seja sua correção ou aplicação <strong>de</strong> índices não aplicados em<br />
<strong>de</strong>terminado período.<br />
Também po<strong>de</strong> ser impetrado mandado <strong>de</strong> segurança contra<br />
alguma autorida<strong>de</strong> do INSS, com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> obter a suspensão in-<br />
31
4<br />
tegral<br />
CAUSAS<br />
dos efeitos do ato administrativo que vem realizando <strong>de</strong>scontos<br />
em benefício <strong>de</strong> pensão por morte, fixado em um salário mínimo.<br />
Assim como os Juizados Especiais, as varas previ<strong>de</strong>nciárias<br />
também tratam <strong>de</strong> causas relativas à concessão ou revisão <strong>de</strong> benefícios<br />
entre outras causas, envolvendo o Instituto Nacional do Seguro<br />
Social, INSS. A principal diferença entre essas Varas e o Juizado está<br />
no valor da causa. Se o valor for superior a 60 salários mínimos,<br />
<strong>de</strong>ve-se procurar uma das Varas Previ<strong>de</strong>nciárias; se for menor, o caso<br />
é para o Juizado.<br />
Nas varas previ<strong>de</strong>nciárias, o interessado paga custas logo <strong>ao</strong> entrar<br />
com a petição inicial. Nos Juizados Especiais, ele paga custas se houver<br />
recurso para a Turma Recursal. As custas correspon<strong>de</strong>m a 1%<br />
do valor atribuído à causa. Nas varas previ<strong>de</strong>nciárias, a presença <strong>de</strong><br />
um advogado é indispensável. Nos Juizados Especiais Previ<strong>de</strong>nciários,<br />
aplica-se a mesma regra dos juizados especiais fe<strong>de</strong>rais cíveis,<br />
ou seja, tratando-se <strong>de</strong> causa até 20 salários mínimos po<strong>de</strong> a ação<br />
ser proposta pelo autor. Acima <strong>de</strong> tal valor, é preciso a assistência <strong>de</strong><br />
advogado, bem como para apresentar recurso. Se o interessado não<br />
tiver condições físicas para ir <strong>ao</strong> Juizado, po<strong>de</strong> nomear um representante<br />
por procuração.<br />
Quais causas são processadas e julgadas nas varas <strong>de</strong> Execuções<br />
Fiscais?<br />
As Varas Fe<strong>de</strong>rais também po<strong>de</strong>m ser especializadas em<br />
execução fiscal, que segue o rito da Lei 6.830/80, para cobrança da<br />
dívida ativa da União e respectivas autarquias.<br />
Constituem dívida ativa a <strong>de</strong>finida como tributária e a não<br />
tributária, e qualquer valor cuja cobrança seja atribuída às entida<strong>de</strong>s<br />
referidas (Lei nº 4.320/64). A dívida ativa da União é apurada e<br />
inscrita pela Procuradoria da Fazenda Nacional. A certidão <strong>de</strong> dívida<br />
ativa constitui título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, inc. I).<br />
Nas varas a que se aludiu, tramitam execuções da Fazenda<br />
Nacional, do INSS, dos Conselhos <strong>de</strong> Fiscalização <strong>de</strong> Profissões (CRM,<br />
CRF, CRQ etc.).<br />
Atualmente existem três varas <strong>de</strong> execuções fiscais na subseção<br />
judiciária <strong>de</strong> Curitiba, bem como em Porto Alegre. Em Florianópolis<br />
há uma vara <strong>de</strong> execuções fiscais (Resolução 24/00, da<br />
Presidência do TRF4ªR).<br />
32
Quais causas são julgadas e processadas nas varas criminais?<br />
Nas varas criminais da Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> comum tramitam ações<br />
penais envolvendo crimes <strong>de</strong> sua competência, ressalvada a competência<br />
dos juizados especiais fe<strong>de</strong>rais criminais. Uma ou mais varas<br />
criminais po<strong>de</strong>m ser responsáveis pela execução da pena nas ações<br />
criminais julgadas pelas outras varas. As varas criminais po<strong>de</strong>m ser<br />
especializadas para processar e julgar certos tipos <strong>de</strong> crimes. Exemplo<br />
disso são crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e Lavagem<br />
<strong>de</strong> Dinheiro ou ocultação <strong>de</strong> bens, direitos e valores, previstos na Lei<br />
9.613/98.<br />
A competência das Varas Fe<strong>de</strong>rais criminais da Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> 4ª Região<br />
está <strong>de</strong>finida da seguinte forma:<br />
4CAUSAS<br />
1ª Vara <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong><br />
Criminal <strong>de</strong> Porto<br />
Alegre<br />
2ª Vara <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong><br />
Criminal <strong>de</strong> Porto<br />
Alegre<br />
3ª Vara <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong><br />
Criminal <strong>de</strong> Porto<br />
Alegre<br />
Vara <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong><br />
Criminal <strong>de</strong><br />
Florianópolis<br />
1ª Vara <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong><br />
Criminal <strong>de</strong><br />
Curitiba<br />
2ª Vara <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong><br />
Criminal <strong>de</strong><br />
Curitiba<br />
Na 3ª Vara <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong><br />
Criminal <strong>de</strong><br />
Curitiba<br />
processar e julgar: a) os crimes contra o sistema financeiro nacional e os <strong>de</strong> lavagem<br />
ou ocultação <strong>de</strong> bens, direitos e valores; b) os crimes praticados por organizações<br />
criminosas, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do caráter transnacional ou não, das infrações; c)<br />
todos os <strong>de</strong>mais crimes <strong>de</strong> competência da Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> (competência<br />
concorrente por distribuição).<br />
processar e julgar: a) todos os crimes <strong>de</strong> competência da Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong><br />
(competência concorrente por distribuição); b) os processos <strong>de</strong> execução <strong>de</strong> pena.<br />
processar e julgar: a) todos os crimes <strong>de</strong> competência da Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong><br />
(competência concorrente por distribuição); b) os processos do Juizado Especial<br />
Criminal.<br />
processar e julgar: a) os crimes contra o sistema financeiro nacional e os <strong>de</strong> lavagem<br />
ou ocultação <strong>de</strong> bens, direitos e valores; b) os crimes praticados por organizações<br />
criminosas, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do caráter transnacional ou não, das infrações; c)<br />
todos os <strong>de</strong>mais crimes <strong>de</strong> competência da Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong>; d) os processos do<br />
Juizado Especial Criminal.<br />
processar e julgar: a) todos os crimes <strong>de</strong> competência da Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong><br />
(competência concorrente por distribuição); b) os processos <strong>de</strong> execução <strong>de</strong> pena.<br />
processar e julgar: a) os crimes contra o sistema financeiro nacional e os <strong>de</strong> lavagem<br />
ou ocultação <strong>de</strong> bens, direitos e valores; b) os crimes praticados por organizações<br />
criminosas, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do caráter transnacional ou não, das infrações; c)<br />
todos os <strong>de</strong>mais crimes <strong>de</strong> competência da Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> (competência<br />
concorrente por distribuição); d) os processos do Júri.<br />
processar e julgar: a) os crimes contra o sistema financeiro nacional e os <strong>de</strong> lavagem<br />
ou ocultação <strong>de</strong> bens, direitos e valores; b) os crimes praticados por organizações<br />
criminosas, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do caráter transnacional ou não, das infrações; c)<br />
todos os <strong>de</strong>mais crimes <strong>de</strong> competência da Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> (competência<br />
concorrente por distribuição); d) os processos do Juizado Especial Criminal.<br />
As varas referidas são consi<strong>de</strong>radas juízo criminal especializado<br />
em razão da matéria e tem competência somente sobre a área<br />
territorial compreendida na sua jurisdição. Nas Subseções Judiciárias<br />
do interior, on<strong>de</strong> inexista a especialização criminal, a competência<br />
para processar e julgar os crimes praticados por organizações criminosas<br />
passa a ser da vara comum, sendo concorrente esta com-<br />
33
4<br />
petência<br />
CAUSAS<br />
se houver mais <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>stas varas (Resolução TRF4ªR<br />
18/07, art. 1º, § único).<br />
Na subseção judiciária <strong>de</strong> Curitiba, a todos os juízes da competência<br />
criminal incumbe a atribuição jurisdicional <strong>de</strong> execução penal<br />
junto à Penitenciária <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> <strong>de</strong> Catanduvas/PR, sem prejuízo das<br />
<strong>de</strong>mais atribuições, mediante distribuição igualitária dos processos<br />
<strong>de</strong> execução penal, nos termos da Resolução 67/06, do TRF4ªR (Resolução<br />
TRF4ªR n° 18/07, art. 3º, § 1º).<br />
São também processados e julgados perante as varas criminais<br />
especializadas as ações e inci<strong>de</strong>ntes relativos a seqüestro e<br />
apreensão <strong>de</strong> bens, direitos ou valores, pedidos <strong>de</strong> restituição <strong>de</strong><br />
coisas apreendidas, busca e apreensão, hipoteca legal e quaisquer<br />
outras medidas assecuratórias, bem como todas as medidas relacionadas<br />
com a repressão penal <strong>de</strong> crimes praticados por organizações<br />
criminosas, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do caráter transnacional das infrações,<br />
inclusive medidas cautelares antecipatórias ou preparatórias.<br />
34
sineta<br />
Acervo da Sala da Memória<br />
da Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> do Paraná<br />
5<br />
juizados
Quais causas são processadas e julgadas pelos Juizados Especiais<br />
Fe<strong>de</strong>rais Cíveis?<br />
Em matéria cível os juizados especiais fe<strong>de</strong>rais po<strong>de</strong>rão processar,<br />
conciliar e julgar causas da competência da Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong><br />
até o valor <strong>de</strong> 60 (sessenta) salários mínimos. São julgadas pelos<br />
juizados especiais as causas cíveis <strong>de</strong> competência da Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong><br />
(conflitos que envolvem os cidadãos e a Administração Pública <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong>:<br />
a União, autarquias fe<strong>de</strong>rais como, por exemplo, o INSS, o Banco<br />
Central, a UFRGS, a UFSC e a UFPR e empresas públicas fe<strong>de</strong>rais, tais<br />
como a Caixa Econômica <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong>).<br />
A competência do Juizado Especial Cível <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> é absoluta<br />
e, com exceção das hipóteses previstas nos incs. I a IV do § 1º do art.<br />
3º da Lei 10.259, <strong>de</strong> 12.07.2001, se <strong>de</strong>termina em razão do valor da<br />
causa, que <strong>de</strong>ve ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.<br />
O autor po<strong>de</strong>rá ser qualquer pessoa física capaz, maior <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>zoito anos, sendo excluídos os cessionários <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong> pessoas<br />
jurídicas. O art. 8º da Lei n° 9.099/95 prevê que não po<strong>de</strong>rão ser<br />
partes o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito público, as<br />
empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil, e o §<br />
1º dispõe que somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a<br />
propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários <strong>de</strong><br />
direito <strong>de</strong> pessoas jurídicas. Po<strong>de</strong>m ainda ser autores as microempresas<br />
e empresas <strong>de</strong> pequeno porte, acompanhadas ou não <strong>de</strong><br />
advogado. A União, as autarquias, as fundações e as empresas públicas<br />
fe<strong>de</strong>rais são sempre rés (LJEF, art. 6º).<br />
5JUIZADOs<br />
Quais causas são processadas e julgadas pelos Juizados Especiais<br />
Fe<strong>de</strong>rais Previ<strong>de</strong>nciários?<br />
Os Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais foram criados para facilitar o<br />
acesso do cidadão à Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong>. Nas subseções judiciárias há o<br />
Juizado Especial Previ<strong>de</strong>nciário, que processa e julga ações contra o<br />
Instituto Nacional do Seguro Social. Entre as vantagens está o fato<br />
<strong>de</strong> a pessoa não precisar <strong>de</strong> advogado, a solução dos casos ser mais<br />
rápida e as ações aceitas serem <strong>de</strong> até 60 salários mínimos.<br />
O procedimento é aquele previsto na Lei 10.259/01, com<br />
aplicação supletiva da Lei nº 9.099/95.<br />
Po<strong>de</strong>m ingressar no Juizado Especial Previ<strong>de</strong>nciário os segurados<br />
do INSS que entraram com pedido <strong>de</strong> revisão ou concessão<br />
<strong>de</strong> benefício junto <strong>ao</strong> INSS, administrativamente, há pelo menos 60<br />
37
5<br />
dias,<br />
JUIZADOs<br />
e não obtiveram resposta ou tiveram seu pedido in<strong>de</strong>ferido.<br />
Portanto, primeiro o requerente <strong>de</strong>ve pedir administrativamente no<br />
INSS a concessão/restabelecimento ou revisão do benefício. Sendo<br />
seu pedido negado, po<strong>de</strong> entrar com a ação no Juizado Especial. Somente<br />
em algumas hipóteses <strong>de</strong> revisão <strong>de</strong> benefício, em que já é<br />
conhecido o posicionamento do INSS no sentido contrário <strong>ao</strong> pedido<br />
do segurado, é dispensado o requerimento administrativo prévio.<br />
Nos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais Previ<strong>de</strong>nciários normalmente<br />
são ajuizadas ações versando sobre:<br />
Direitos contra o INSS referentes à<br />
concessão ou restabelecimento <strong>de</strong><br />
benefícios previ<strong>de</strong>nciários<br />
Direitos contra o INSS referentes à<br />
revisão do valor dos benefícios já<br />
concedidos<br />
Direitos contra o INSS relativos à<br />
concessão do benefício<br />
assistencial <strong>de</strong> prestação<br />
Causas contra o INSS para<br />
reconhecer tempo <strong>de</strong> serviço<br />
Causas contra o INSS para<br />
converter o tempo <strong>de</strong> serviço<br />
especial<br />
a) aposentadoria por invali<strong>de</strong>z, auxílio-doença e auxílio-aci<strong>de</strong>nte,<br />
<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a causa da incapacida<strong>de</strong> para o trabalho não seja um<br />
aci<strong>de</strong>nte do trabalho; b) aposentadoria por ida<strong>de</strong>; c) aposentadoria<br />
por tempo <strong>de</strong> serviço/contribuição; d) aposentadoria especial; e)<br />
salário-família; f) salário-maternida<strong>de</strong>; g) pensão por morte; e h)<br />
auxílio-reclusão.<br />
Por exemplo, quando houve algum erro quanto à data <strong>de</strong> início, <strong>ao</strong><br />
tempo <strong>de</strong> serviço consi<strong>de</strong>rado, <strong>ao</strong>s índices <strong>de</strong> correção e reajustes<br />
aplicados, <strong>ao</strong>s salários-<strong>de</strong>-contribuição computados, <strong>ao</strong> percentual<br />
<strong>de</strong> cálculo utilizado ou <strong>ao</strong> teto adotado.<br />
Amparo assistencial para pessoas <strong>de</strong>ficientes ou idosas (com mais <strong>de</strong><br />
65 anos) e baixa renda.<br />
Por exemplo, tempo <strong>de</strong> serviço rural, em regime <strong>de</strong> economia<br />
familiar; ou reconhecido em reclamatória trabalhista; ou anotado na<br />
Carteira <strong>de</strong> Trabalho ou pago mediante carnê e não computado pelo<br />
INSS.<br />
Trabalhado em condições prejudiciais à saú<strong>de</strong> (insalubrida<strong>de</strong>,<br />
periculosida<strong>de</strong>).<br />
A principal diferença entre o Juizado Especial Previ<strong>de</strong>nciário<br />
e as Varas Previ<strong>de</strong>nciárias é o valor da causa. O processo no Juizado<br />
Especial Previ<strong>de</strong>nciário <strong>de</strong>ve se limitar a valores <strong>de</strong> até 60 salários mínimos.<br />
Além disso, o processo é solucionado muito mais rapidamente.<br />
38<br />
Quais causas são processadas e julgadas pelos Juizados Especiais<br />
Criminais?<br />
A Lei n° 10.259/01 também criou os Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais<br />
Criminais, os quais têm competência para processar e julgar os feitos<br />
<strong>de</strong> competência da Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> relativos às infrações <strong>de</strong> menor<br />
potencial ofensivo, assim consi<strong>de</strong>rados os crimes a que a lei comine<br />
pena máxima não superior a dois anos, ou multa. É admitida a aplicação<br />
subsidiária integral da Lei 9.099/95, assim como nos juizados com<br />
competência cível.<br />
Nos processos criminais, a parte autora é o Ministério Público<br />
<strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> e o réu (autor do crime) <strong>de</strong>ve sempre ser assistido por um advo-
gado, ou seja: aplica-se a regra do art. 263 do Código <strong>de</strong> Processo Penal,<br />
<strong>de</strong> que ninguém será processado criminalmente sem um <strong>de</strong>fensor.<br />
Na Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> da 4ª Região, os Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais<br />
Criminais funcionam como Juizados Adjuntos, vinculados às Varas Criminais<br />
das Seções Judiciárias, on<strong>de</strong> houver. Não havendo Vara <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong><br />
Criminal instalada, o Juizado Especial <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> Criminal Adjunto fica<br />
agregado a cada Vara <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> das Execuções Criminais.<br />
Em matéria criminal tramitam somente ações penais relativas<br />
a <strong>de</strong>litos <strong>de</strong> menor potencial ofensivo, para as quais a lei prevê<br />
que a pena máxima não ultrapasse 02 anos, <strong>de</strong>ntre eles, os seguintes<br />
crimes: crimes contra o índio (Lei 6.001/73, art. 58); sonegação fiscal<br />
(Lei 8.137/90, art. 2º); violação <strong>de</strong> domicílio – art. 150 do CP; crimes<br />
contra a organização do trabalho – arts. 197 a 207 do CP; moeda falsa<br />
recebida <strong>de</strong> boa-fé – art. 289, § 2º, do CP; uso <strong>de</strong> papéis públicos falsificados<br />
recebidos <strong>de</strong> boa-fé – art. 293, § 4º, do CP; certidão ou atestado<br />
i<strong>de</strong>ologicamente falso – art. 301 do CP; falsida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atestado médico<br />
– art. 302 do CP; falsa i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> – arts. 307 e 308 do CP; usurpação<br />
<strong>de</strong> função pública – art. 328 do CP; resistência – art. 329 do CP; <strong>de</strong>sobediência<br />
– art. 330 do CP; <strong>de</strong>sacato – art. 331 do CP; impedimento,<br />
perturbação ou frau<strong>de</strong> <strong>de</strong> concorrência – art. 335 do CP.<br />
5JUIZADOs<br />
O que são Turmas Recursais e quais são suas atribuições?<br />
As Turmas recursais também foram criadas pela Lei 10.259/01<br />
(art. 21) e julgam os recursos interpostos nas ações que tramitam nos<br />
juizados especiais. A competência das Turmas Recursais dos Juizados<br />
Especiais restringe-se à apreciação <strong>de</strong> recursos interpostos contra <strong>de</strong>cisões<br />
proferidas no âmbito do próprio Juizado Especial (Lei n° 9.099/95,<br />
arts. 41 e 82).<br />
A Turma Recursal é órgão do próprio Juizado Especial <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong>,<br />
e não outro, distinto do Po<strong>de</strong>r Judiciário. Não se trata, portanto, <strong>de</strong> um<br />
Tribunal inferior <strong>de</strong> segunda instância. O julgamento <strong>de</strong> uma causa<br />
<strong>de</strong> competência dos Juizados Especiais não sai da esfera da estrutura<br />
e organização dos seus órgãos julgadores. A causa é julgada, em primeiro<br />
plano, pelo juiz singular e, quando em grau <strong>de</strong> recurso, por um<br />
colegiado. Assim, o 2º grau <strong>de</strong> recurso dos Juizados não é o mesmo<br />
das Varas Fe<strong>de</strong>rais tradicionais, ou seja, não são os Tribunais Regionais<br />
Fe<strong>de</strong>rais. Os recursos dos JEFs vão para uma Turma Recursal, formada<br />
por juízes da própria Seção Judiciária a que estiver vinculado o Juizado.<br />
Há seis Turmas Recursais na Região Sul (duas por Estado), com<br />
39
5<br />
se<strong>de</strong><br />
JUIZADOs<br />
em Curitiba, Florianópolis e Porto Alegre, para julgar recursos contra<br />
<strong>de</strong>cisões dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais. Cada turma é composta<br />
por três juízes fe<strong>de</strong>rais. Esses magistrados são do próprio primeiro<br />
grau, não cabendo apelações às instâncias superiores, o que ajuda a<br />
diminuir o número <strong>de</strong> recursos perante os TRFs, o STJ e o STF.<br />
A <strong>de</strong>signação dos juízes das Turmas Recursais obe<strong>de</strong>ce <strong>ao</strong>s<br />
critérios <strong>de</strong> antigüida<strong>de</strong> e merecimento. Compete à Turma Recursal do<br />
Paraná, por exemplo, julgar os recursos interpostos contra as <strong>de</strong>cisões<br />
proferidas pelos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da Seção Judiciária do Paraná.<br />
As partes são consi<strong>de</strong>radas intimadas do julgamento em sessão. Há<br />
possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sustentação oral, com inscrição até o início da sessão<br />
40<br />
O que é a Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização da Jurisprudência e<br />
quais são suas atribuições?<br />
A criação, competência e modo <strong>de</strong> funcionamento da TNU -<br />
Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização da Jurisprudência estão previstos<br />
na Lei dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais (Lei 10.259/01, art. 14) e nas<br />
Resoluções CJF nºs 22/2008 e 62/2009.<br />
A TNU funciona junto <strong>ao</strong> Conselho da Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong>. Tem<br />
competência para apreciar os inci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> uniformização <strong>de</strong> interpretação<br />
<strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral, em questões <strong>de</strong> direito material, fundado em<br />
divergência entre <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> turmas recursais <strong>de</strong> diferentes regiões<br />
ou em contrarieda<strong>de</strong> à súmula ou jurisprudência dominante do<br />
Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça. O objetivo primordial é uniformizar a<br />
jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais.<br />
Quando a orientação acolhida pela turma <strong>de</strong> uniformização<br />
contrariar súmula ou jurisprudência do STJ, a parte interessada po<strong>de</strong><br />
provocar a manifestação <strong>de</strong>sse tribunal superior, que <strong>de</strong>cidirá sobre<br />
a divergência. Nesse caso, se houver plausibilida<strong>de</strong> do direito invocado<br />
e fundado receio <strong>de</strong> dano <strong>de</strong> difícil reparação, po<strong>de</strong>rá o relator<br />
conce<strong>de</strong>r, com ou sem requerimento do interessado, medida liminar<br />
<strong>de</strong>terminando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia<br />
esteja estabelecida.<br />
A Turma Nacional, sob a presidência do Corregedor-Geral da<br />
Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong>, é composta por <strong>de</strong>z juízes fe<strong>de</strong>rais provenientes das<br />
turmas recursais dos juizados. São dois juízes <strong>de</strong> cada uma das cinco<br />
Regiões da Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong>. Os juízes fe<strong>de</strong>rais são escolhidos pelos<br />
respectivos tribunais <strong>de</strong>ntre os membros das turmas recursais, com<br />
mandato <strong>de</strong> dois anos, sem recondução.
Chapeleira<br />
Acervo da Sala da Memória<br />
da Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> do Paraná<br />
6<br />
administração
Como se organiza administrativamente a Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong>?<br />
A Administração da Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> compreen<strong>de</strong> o Conselho<br />
da Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong>, os Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais e a Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong><br />
<strong>de</strong> 1º grau.<br />
6<br />
Quem é e como funciona o Conselho da Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong>?<br />
O CJF - Conselho da Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong>, criado pela Lei n°<br />
5.010/66 (art. 4º), é um órgão administrativo da Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong>, tem<br />
se<strong>de</strong> em Brasília e funciona junto <strong>ao</strong> STJ. Atualmente está previsto no<br />
artigo 105, parágrafo único, da CF <strong>de</strong> 1988. A Emenda Constitucional<br />
n° 45/04 incluiu o inc. II no art. 105, dispondo que compete <strong>ao</strong> CJF<br />
exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária<br />
da Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> <strong>de</strong> primeiro e segundo graus, como órgão central<br />
do sistema e com po<strong>de</strong>res correicionais, cujas <strong>de</strong>cisões terão caráter<br />
vinculante.<br />
O CJF é composto pelo Presi<strong>de</strong>nte, Vice-Presi<strong>de</strong>nte e três Ministros<br />
do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, eleitos por dois anos, e pelos<br />
Presi<strong>de</strong>ntes dos cinco Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais, que serão substituídos<br />
nas suas faltas e impedimentos pelos respectivos vice-presi<strong>de</strong>ntes<br />
(Lei 11.798/08, art. 2º).<br />
A Presidência do CJF é exercida pelo Presi<strong>de</strong>nte do Superior<br />
Tribunal <strong>de</strong> Justiça, que é substituído, em suas faltas ou impedimentos,<br />
pelo Vice-Presi<strong>de</strong>nte do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça.<br />
Nos termos da Lei n° 11.798/08, o CJF possui po<strong>de</strong>r correicional<br />
e as suas <strong>de</strong>cisões terão caráter vinculante, no âmbito da<br />
Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> <strong>de</strong> primeiro e segundo graus. À Corregedoria-Geral da<br />
Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> incumbe a fiscalização, o controle e a orientação normativa<br />
da Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong>, no que diz respeito <strong>ao</strong> <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong>ssa<br />
ativida<strong>de</strong> correicional.<br />
Compete também <strong>ao</strong> corregedor-geral presidir a TNU dos<br />
Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais, a Comissão Permanente dos Juizados Especiais<br />
Fe<strong>de</strong>rais e o Fórum Permanente <strong>de</strong> Corregedores da Justiça<br />
<strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong>, e, ainda, dirigir o CEJ - Centro <strong>de</strong> Estudos Judiciários.<br />
administração<br />
Quais as atribuições administrativas dos Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais?<br />
A administração e organização dos Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais<br />
obe<strong>de</strong>cem às regras do Regimento Interno <strong>de</strong> cada Tribunal. A<br />
título <strong>de</strong> exemplo, citamos a administração e organização do TRF4ªR,<br />
43
6<br />
administração<br />
44<br />
que não difere muito dos outros 04 (quatro) TRFs.<br />
O TRF da 4ª Região tem se<strong>de</strong> em Porto Alegre e jurisdição no<br />
território dos Estados do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul, Santa Catarina e Paraná.<br />
No tocante às funções administrativas, há no TRF4ªR um Conselho<br />
<strong>de</strong> Administração da Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> da 4ª Região, composto<br />
pelo Presi<strong>de</strong>nte, pelo Vice-Presi<strong>de</strong>nte, pelo Corregedor-Geral da Justiça<br />
<strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> da 4ª Região, que são <strong>de</strong>le membros natos, além <strong>de</strong> dois<br />
Desembargadores Fe<strong>de</strong>rais efetivos e dois suplentes, escolhidos pelo<br />
Tribunal, com mandato <strong>de</strong> dois anos.<br />
As atribuições <strong>de</strong>sse Conselho, entre outras, são: a) <strong>de</strong>terminar,<br />
mediante provimento, as providências necessárias <strong>ao</strong> regular<br />
funcionamento da Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> <strong>de</strong> Primeiro e Segundo Graus na 4ª<br />
Região, bem assim à disciplina forense; b) estabelecer normas para<br />
a distribuição e redistribuição dos feitos em primeiro grau; c) resolver<br />
acerca da realização <strong>de</strong> concurso para provimento <strong>de</strong> cargos <strong>de</strong> Juiz<br />
<strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> Substituto; d) autorizar o provimento dos cargos efetivos do<br />
Tribunal e da Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> <strong>de</strong> Primeiro Grau da 4ª Região e aprovar<br />
as indicações para as funções comissionadas <strong>de</strong> Diretor <strong>de</strong> Núcleo da<br />
Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> <strong>de</strong> Primeiro Grau.<br />
As atribuições do Presi<strong>de</strong>nte do TRF4ªR estão previstas no<br />
art. 16 do Regimento Interno e, <strong>de</strong>ntre outras, são as seguintes: a)<br />
representar o Tribunal perante o STF, STJ e os outros Tribunais, bem<br />
assim perante os <strong>de</strong>mais Po<strong>de</strong>res e autorida<strong>de</strong>s; b) dirigir os trabalhos<br />
do Tribunal, presidindo as sessões plenárias e da Corte Especial,<br />
nelas mantendo a or<strong>de</strong>m; c) proferir, nos julgamentos do Plenário e<br />
da Corte Especial, o voto <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempate; d) relatar, no Plenário e na<br />
Corte Especial, o agravo interposto <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão sua, proferindo voto,<br />
que prevalecerá em caso <strong>de</strong> empate; e) assinar as cartas rogatórias;<br />
presi<strong>de</strong> e supervisiona a distribuição dos feitos <strong>ao</strong>s Desembargadores<br />
Fe<strong>de</strong>rais e assina a ata respectiva; f) <strong>de</strong>signar dia para julgamento<br />
dos processos da competência da Corte Especial; g) <strong>de</strong>cidir sobre a<br />
avocação <strong>de</strong> processos (CPC, art. 475, § 1º); as petições <strong>de</strong> recurso<br />
e medidas cautelares para outro Tribunal, resolvendo os inci<strong>de</strong>ntes<br />
que se suscitarem, e os pedidos <strong>de</strong> extração <strong>de</strong> carta <strong>de</strong> sentença;<br />
sobre a expedição <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> quantias <strong>de</strong>vidas pela<br />
Fazenda Pública, nos termos do art. 100 da Constituição <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong>.<br />
A Corregedoria-Regional da Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> da 4ª Região é<br />
órgão <strong>de</strong> fiscalização, disciplina e orientação administrativa. É dirigida<br />
por um Desembargador <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> do Tribunal Regional <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong>, com
título <strong>de</strong> Corregedor-Geral da Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong>, que exercerá o cargo<br />
por dois anos (Regimento Interno TRF4ªR, art. 18).<br />
Compete <strong>ao</strong> Corregedor-Geral da Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong>, <strong>de</strong>ntre outras<br />
atribuições: a) fiscalizar e orientar, em caráter geral e permanente,<br />
a ativida<strong>de</strong> dos órgãos e serviços judiciários e administrativos da<br />
Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> <strong>de</strong> primeira instância, adotando as providências que se<br />
revelem necessárias para aprimorar a ativida<strong>de</strong> judicial; b) <strong>de</strong>terminar<br />
a instauração e presidir o procedimento administrativo <strong>de</strong>stinado<br />
à apuração <strong>de</strong> faltas <strong>de</strong> Juízes Fe<strong>de</strong>rais e Juízes Fe<strong>de</strong>rais Substitutos,<br />
quando puníveis com pena <strong>de</strong> advertência e censura, relatando-o<br />
perante o Conselho <strong>de</strong> Administração; c) realizar correição ordinária<br />
nas Varas Fe<strong>de</strong>rais existentes na Região, e extr<strong>ao</strong>rdinária sempre que<br />
enten<strong>de</strong>r necessária ou assim <strong>de</strong>liberar o Conselho <strong>de</strong> Administração;<br />
d) expedir provimentos, portarias, instruções, circulares e or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong><br />
serviço; e) relatar na Corte Especial os casos <strong>de</strong> remoção e promoção<br />
<strong>de</strong> Juízes.<br />
6<br />
administração<br />
O que são Seções Judiciárias e Subseções Judiciárias?<br />
A Seção Judiciária representa cada Estado da Fe<strong>de</strong>ração, no<br />
âmbito do qual está situada a Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong>, e a se<strong>de</strong> da Seção<br />
Judiciária é a Capital do Estado. Dispõe o art. 110 da CF que “Cada<br />
Estado, bem como o Distrito <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong>, constituirá uma seção judiciária<br />
que terá por se<strong>de</strong> a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o<br />
estabelecido em lei”. Assim, a Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> <strong>de</strong> 1a instância é dividida<br />
em seções judiciárias, <strong>de</strong> acordo com os Estados da Fe<strong>de</strong>ração<br />
e Distrito <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong>, por exemplo: Seção Judiciária do Estado do Paraná,<br />
<strong>de</strong> Santa Catarina, do Recife. Na 4ª Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> da Região há três<br />
seções judiciárias: Paraná, Santa Catarina e Rio Gran<strong>de</strong> do Sul.<br />
Subseções Judiciárias são as cida<strong>de</strong>s se<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Vara <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong>,<br />
inclusive a própria capital, po<strong>de</strong>ndo haver uma ou mais varas fe<strong>de</strong>rais,<br />
<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo do porte do Município. A jurisdição da Subseção<br />
Judiciária abrange Municípios próximos a sua se<strong>de</strong>.<br />
45
estojo <strong>de</strong><br />
caneta e canivete<br />
Acervo da Sala da Memória<br />
da Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> do Paraná<br />
7<br />
FUNCIONAMENTO
Como funcionam as Varas Fe<strong>de</strong>rais?<br />
VARA FEDERAL<br />
7<br />
JUIZ FEDERAL<br />
SUBSTITUTO<br />
OFICIAL DE<br />
GABINETE<br />
ASSISTENTE<br />
ADMINISTRATIVO<br />
JUD. IV<br />
JUIZ FEDERAL<br />
TITULAR<br />
DIRETOR<br />
DE SECRETARIA<br />
SEÇÕES<br />
OFICIAL DE<br />
GABINETE<br />
ASSISTENTE<br />
ADMINISTRATIVO III<br />
SECRETÁRIO<br />
ASS. ADM. JUD. II<br />
FUNCIONAMENTO<br />
ASS. ADM. JUD. I<br />
ATENDIMENTO<br />
AO PÚBLICO<br />
PROCESSAMENTO<br />
CUMPRIMENTO<br />
DE DILIGÊNCIAS<br />
EXECUÇÃO DE<br />
SENTENÇA<br />
ANALISTAS E TÉCNICOS JUDICIÁRIOS<br />
(1 SUPERVISOR CADA SEÇÃO, PREF. ANALISTA)<br />
As varas fe<strong>de</strong>rais estão situadas nas subseções judiciárias,<br />
on<strong>de</strong> po<strong>de</strong> haver mais <strong>de</strong> uma vara. Cada vara possui lotação para<br />
dois juízes: um titular e um substituto. O Juiz <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> é o titular da<br />
vara. A ele compete a sua administração no tocante <strong>ao</strong>s servidores<br />
(escolha do Diretor <strong>de</strong> Secretaria, distribuição <strong>de</strong> funções e gratificações,<br />
horário <strong>de</strong> expediente etc.); <strong>ao</strong>s serviços da Secretaria (rubrica<br />
<strong>de</strong> livros obrigatórios, atendimento <strong>ao</strong> público etc.). Atua também o<br />
Juiz <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> titular na sua função jurisdicional, isto é, <strong>de</strong> processar e<br />
julgar as ações que lhe são distribuídas.<br />
O Juiz <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> Substituto, por sua vez, não administra a vara<br />
(só na ausência do juiz titular), porém tem a mesma atribuição jurisdicional,<br />
não havendo hierarquia entre eles. A diferença é que o<br />
juiz titular é o mais antigo, já foi promovido para o cargo <strong>de</strong> titular,<br />
enquanto o Juiz <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> Dubstituto ainda não o foi.<br />
Juiz <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> é a <strong>de</strong>nominação do cargo para aquele que já<br />
é titular na função, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do estágio probatório. Juiz<br />
49
7<br />
FUNCIONAMENTO<br />
50<br />
<strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> Substituto é a <strong>de</strong>nominação para quem não é titular. Ambos<br />
exercem a função jurisdicional <strong>de</strong> modo idêntico, não po<strong>de</strong>ndo um<br />
interferir na função jurisdicional do outro.<br />
O art. 76 do Provimento da Corregedoria-Geral da Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong><br />
da 4ª Região dispõe acerca das funções do juiz fe<strong>de</strong>ral e do<br />
juiz fe<strong>de</strong>ral substituto, dispondo que eles exercem idêntica jurisdição<br />
quando em exercício na Vara, nenhuma distinção se fazendo<br />
entre uns e outros, exceto aquelas que a Constituição e a legislação<br />
fizerem. Além disso, a administração dos serviços judiciários <strong>de</strong>ve<br />
objetivar a prestação jurisdicional mais efetiva, encargo que cabe <strong>ao</strong><br />
Juiz <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong>, a ser <strong>de</strong>sempenhado em ambiente <strong>de</strong> respeito e diálogo<br />
com o Juiz <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> Substituto.<br />
Como funcionam os serviços auxiliares das varas fe<strong>de</strong>rais?<br />
Conforme art. 35 da Lei 5.010/66, os serviços auxiliares das<br />
varas fe<strong>de</strong>rais são organizados em Secretarias, uma para cada Vara,<br />
com as atribuições estabelecidas naquela Lei.<br />
O quadro <strong>de</strong> pessoal dos serviços auxiliares da Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong><br />
é composto dos seguintes cargos: a) carreira <strong>de</strong> analista judiciário;<br />
b) carreira <strong>de</strong> técnico judiciário; c) carreira <strong>de</strong> auxiliar judiciário (Lei<br />
11.416, <strong>de</strong> 19.12.2006, art. 2º).<br />
A carreira <strong>de</strong> analista judiciário compreen<strong>de</strong> as ativida<strong>de</strong>s<br />
<strong>de</strong> planejamento; organização; coor<strong>de</strong>nação; supervisão técnica; assessoramento;<br />
estudo; pesquisa; elaboração <strong>de</strong> laudos, pareceres ou<br />
informações e execução <strong>de</strong> tarefas <strong>de</strong> elevado grau <strong>de</strong> complexida<strong>de</strong>.<br />
A carreira <strong>de</strong> técnico judiciário, a execução <strong>de</strong> tarefas <strong>de</strong> suporte<br />
técnico e administrativo. A carreira <strong>de</strong> auxiliar judiciário, ativida<strong>de</strong>s<br />
básicas <strong>de</strong> apoio operacional.<br />
As funções são as seguintes: diretor <strong>de</strong> secretaria (privativo<br />
<strong>de</strong> bacharel em direito e <strong>de</strong> analista judiciário), supervisor (<strong>de</strong> atendimento<br />
<strong>ao</strong> público, <strong>de</strong> procedimentos diversos, <strong>de</strong> publicação), chefe<br />
<strong>de</strong> gabinete do juiz titular e do juiz substituto (privativo <strong>de</strong> bacharel<br />
em direito e <strong>de</strong> analista judiciário), agente <strong>de</strong> segurança, assistente<br />
administrativo, secretário do diretor <strong>de</strong> secretaria, oficial <strong>de</strong> justiça.<br />
O ingresso em qualquer dos cargos <strong>de</strong> provimento efetivo<br />
das carreiras dos quadros <strong>de</strong> pessoal da Justiça <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> dar-seá<br />
no primeiro padrão da classe “A” respectiva, após aprovação em<br />
concurso público, <strong>de</strong> provas ou <strong>de</strong> provas e títulos (Lei 11.416, <strong>de</strong><br />
19.12.2006, art. 7º).
São requisitos <strong>de</strong> escolarida<strong>de</strong> para ingresso: I – para o cargo<br />
<strong>de</strong> analista judiciário, curso <strong>de</strong> ensino superior, inclusive licenciatura<br />
plena, correlacionado com a especialida<strong>de</strong>, se for o caso; II – para o<br />
cargo <strong>de</strong> técnico judiciário, curso <strong>de</strong> ensino médio, ou curso técnico<br />
equivalente, correlacionado com a especialida<strong>de</strong>, se for o caso; III –<br />
para o cargo <strong>de</strong> auxiliar judiciário, curso <strong>de</strong> ensino fundamental (Lei<br />
11.416/06, art. 8º).<br />
As atribuições das Secretarias das varas fe<strong>de</strong>rais estão <strong>de</strong>scritas<br />
no art. 41 da Lei 5.010/66.<br />
As varas são divididas em várias seções. Por exemplo, as<br />
varas cíveis são organizadas da seguinte forma: <strong>de</strong> atendimento <strong>ao</strong><br />
público, execução <strong>de</strong> sentença, publicação e <strong>de</strong> processamento.<br />
Fazem parte também da Vara Cível os gabinetes do Juiz <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong><br />
e do Juiz <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> Substituto.<br />
O Diretor <strong>de</strong> Secretaria é o responsável pelos serviços da escrivaninha,<br />
é escolhido pelo Juiz <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> da vara entre os servidores<br />
do quadro, preferencialmente, e exerce função <strong>de</strong> confiança.<br />
O que é a Direção do Foro e quais suas atribuições?<br />
Toda seção judiciária possui um Juiz <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> que cuida da<br />
área administrativa, chamada <strong>de</strong> Direção do Foro, cuja função básica<br />
é administrar a área <strong>de</strong> recursos humanos (folha <strong>de</strong> pagamento,<br />
concurso público, posse <strong>de</strong> servidores, remoção lotação, sindicância<br />
etc.), recursos materiais e financeiros.<br />
Os diretores do foro das seções judiciárias se afastam da<br />
jurisdição enquanto estiverem no exercício <strong>de</strong>ssa função, normalmente,<br />
pelo prazo <strong>de</strong> 2 (dois) anos. O Juiz <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> Diretor do Foro é<br />
escolhido pelo presi<strong>de</strong>nte do Tribunal. As atribuições do Diretor do<br />
Foro são normalmente <strong>de</strong>legadas pelo presi<strong>de</strong>nte.<br />
A função <strong>de</strong> Diretor do Foro é eminentemente administrativa,<br />
não se confundindo com a função jurisdicional, ou seja, o juiz<br />
Diretor do Foro não po<strong>de</strong> interferir na <strong>de</strong>cisão dos juízes nos processos,<br />
pois ele não tem nenhuma função hierárquica sobre eles. As<br />
<strong>de</strong>cisões jurisdicionais (nos processos/ações) dos juízes são sujeitas<br />
a recurso para o TRF 4ª Região. As <strong>de</strong>cisões administrativas do Juiz<br />
<strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> titular estão sujeitas a reclamações perante a Presidência/<br />
Corregedoria do TRF 4ª Região.<br />
As atribuições do Diretor do Foro são relacionadas às seguintes<br />
áreas: a) <strong>de</strong> recursos humanos (dar posse <strong>ao</strong>s servidores da Se-<br />
7<br />
FUNCIONAMENTO<br />
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7<br />
FUNCIONAMENTO<br />
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ção Judiciária; lotar os servidores, observadas as disposições aprovadas<br />
pelo TRF da 4ª Região etc.); b) <strong>de</strong> Administração <strong>de</strong> Obras, Compra <strong>de</strong><br />
Bens e Serviços; c) <strong>de</strong> Administração Orçamentária e Financeira; d) <strong>de</strong><br />
Administração geral; <strong>de</strong> regulamentação da Central <strong>de</strong> Mandados, proce<strong>de</strong>r<br />
à regulamentação do funcionamento interno <strong>de</strong>finição das competências<br />
e atribuições das funções comissionadas que a compõem;<br />
e) <strong>de</strong> interação com o Tribunal Regional <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> (propor alterações no<br />
quadro i<strong>de</strong>al por vara ou unida<strong>de</strong>s administrativas ouvidos os <strong>de</strong>mais<br />
juízes; submeter <strong>ao</strong> Corregedor-Geral as escalas <strong>de</strong> férias semestrais<br />
dos Juízes Fe<strong>de</strong>rais e dos Juízes Fe<strong>de</strong>rais Substitutos etc.).<br />
Incumbe <strong>ao</strong> Diretor do Foro da seção ou da subseção judiciária,<br />
no âmbito respectivo <strong>de</strong>ssas, <strong>de</strong>ntre outras atribuições: a) representá-las<br />
perante os órgãos fe<strong>de</strong>rais, estaduais, municipais, autorida<strong>de</strong>s<br />
ou em solenida<strong>de</strong>s; b) firmar Convênios e Termos Aditivos com<br />
as instituições <strong>de</strong> ensino locais, <strong>de</strong> forma a possibilitar a implantação<br />
do estágio remunerado a estudantes universitários e <strong>de</strong> 2º graus,<br />
no âmbito da se<strong>de</strong> das respectivas Subseções; c) <strong>de</strong>signar, mensalmente,<br />
em sistema <strong>de</strong> rodízio, os Juízes que exercerão as ativida<strong>de</strong>s<br />
do plantão e da distribuição, indicando um substituto para hipóteses<br />
<strong>de</strong> impedimento ocasional; d) conce<strong>de</strong>r <strong>ao</strong>s servidores compensação<br />
por dias trabalhados em regime <strong>de</strong> plantão, bem como por serviços<br />
prestados à Justiça Eleitoral.<br />
O que é a Secretaria Administrativa e quais suas atribuições?<br />
Tomando como exemplo a Seção Judiciária do Paraná, a Secretaria<br />
Administrativa funciona junto à Direção do Foro. Esse órgão<br />
tem várias atribuições, entre elas, a) planejar, organizar, coor<strong>de</strong>nar,<br />
dirigir e controlar as ações necessárias à consecução dos objetivos<br />
da unida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> acordo com as políticas e diretrizes do Diretor do<br />
Foro e as orientações do Tribunal; b) receber, transmitir, cumprir e<br />
fazer cumprir as <strong>de</strong>cisões do Diretor do Foro e do TRF 4ª Região; c)<br />
coor<strong>de</strong>nar a elaboração dos planos e previsões para a proposta orçamentária<br />
anual e complementar; d) submeter <strong>ao</strong> Diretor do Foro<br />
os pedidos <strong>de</strong> afastamento <strong>de</strong> servidores, <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> licença<br />
cujo gozo <strong>de</strong>penda da conveniência do serviço; e) submeter à prévia<br />
aprovação do Diretor do Foro os contratos, convênios, acordos, ajustes<br />
e respectivos aditamentos, bem como os processos que envolvam<br />
a aquisição <strong>de</strong> equipamentos; f) planejar, coor<strong>de</strong>nar e controlar<br />
as aquisições <strong>de</strong> material permanente e <strong>de</strong> consumo, bem como
a contratação <strong>de</strong> serviços necessários <strong>ao</strong> funcionamento da Seção<br />
Judiciária; g) coor<strong>de</strong>nar e fiscalizar a aplicação do regime jurídico dos<br />
servidores públicos, bem como das orientações do TRF 4ª Região; h)<br />
analisar todos os atos e procedimentos administrativos.<br />
A Seção Judiciária do Paraná possui órgãos comandados pela<br />
Direção no Foro, que são os seguintes: Núcleo <strong>de</strong> Apoio Administrativo;<br />
Núcleo <strong>de</strong> Apoio Judiciário; Núcleo <strong>de</strong> Apoio Operacional; Núcleo<br />
<strong>de</strong> Gestão Funcional; Núcleo <strong>de</strong> Acompanhamento e Desenvolvimento<br />
Humano; Núcleo <strong>de</strong> Recursos Humanos; Núcleo <strong>de</strong> Contadoria;<br />
Núcleo <strong>de</strong> Planejamento, Orçamento e Finanças; Núcleo <strong>de</strong> Tecnologia<br />
da Informação e Núcleo <strong>de</strong> Documentação. Cada Núcleo tem um<br />
chefe, <strong>de</strong>nominado Diretor.<br />
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FUNCIONAMENTO<br />
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Este livro foi impresso em<br />
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