XVI SIMPÃSIO DE INICIAÃÃO CIENTÃFICA E I MOSTRA DE ... - UniFil
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Nome do Pesquisador (Aluno): Priscilla Silva Sasaki,Fabio Mdeira,Franciele Vieira,Cinthia<br />
Irmer.<br />
Nome do Orientador: Álvaro dos Santos Maciel<br />
Titulação do Orientador: Especialista<br />
Instituição: - Centro Universitário Filadélfia Unifil<br />
Curso para apresentação: ADMINISTRAÇÃO<br />
Abertura do comércio nos dias de repouso e as normas de proteção do trabalho<br />
O repouso semanal é de grande importância para o trabalhador, para descanso diversão,<br />
passeios com a família e até para se livrar do stress que o trabalho provoca. Existem casos que é<br />
possível trabalho nos dias de repouso, porém fora dos casos previstos, como no artigo 8, motivo<br />
de Força maior (prazo de 10 dias), quando, para atender à realização ou conclusão de serviços<br />
inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, mas não excedendo 60 dias.<br />
Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a<br />
suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro,<br />
salvo se o empregador determinar outro dia de folga. É importante ressaltar que nos casos de<br />
força maior não é necessária a prévia autorização, no entanto é necessária a justificativa da<br />
atividade posteriormente ao órgão competente, visto que a falta da mesma poderá acarretar uma<br />
multa administrativa. O avanço diário do comércio apresenta a tendência de abertura de grandes<br />
centros comerciais como shoppings e lojas, conveniências que abrem todos os dias e 24 horas.<br />
Porém, repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo<br />
de quatro semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e<br />
outras previstas em acordo ou convenção coletiva. No entanto, há de se observar que esse artigo<br />
permite o funcionamento do comércio varejista em geral admitindo atividades comerciais que se<br />
encontram na relação a que se refere o art. 7º tem a permissão "ex lege", de trabalho nos dias de<br />
repouso, em caráter permanente, visto que existem inúmeros serviços que são imprescindíveis à<br />
sociedade, por esta razão não podem ser paralisados. Algumas atividades que merecem a<br />
autorização permanente de funcionamento nos dias de repouso, em relação ao comércio são:<br />
varejista de peixe; varejista de carnes frescas e caça; varejista de pão e biscoitos; hospitais,<br />
clínicas, casas de saúde e ambulatórios; entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios<br />
para automóveis (postos de gasolina); etc... Os supermercados não podem ser abertos, nos dias<br />
de repouso, sob multa e punição, pois só é permitido o comércio de gêneros de primeira<br />
necessidade funcione nos dias de repouso. Supermercados não negociam apenas produtos de<br />
primeira necessidade, existem vários produtos que escapam da definição de gêneros de primeira<br />
necessidade, aparenta-se um desrespeito à proibição contida na lei de regência. A empresa só<br />
poderá ter um alvará de funcionamento para empresa, mediante a apresentação de acordo entre<br />
as Empresas e o Sindicato dos empregados. O município somente poderá abrir o comercio<br />
nesses dias mediante apresentação de prévio acordo trabalhista com o Sindicato.<br />
Palavras-chave: Repouso, empresa, trabalho, semanal<br />
<strong>XVI</strong> SIMPÓSIO <strong>DE</strong> INICIAÇÃO CIENTÍFICA E I <strong>MOSTRA</strong> <strong>DE</strong> TRABALHOS DA PÓS-<br />
GRADUAÇÃO<br />
06 A 11 <strong>DE</strong> OUTUBRO <strong>DE</strong> 2008