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Milton Ferreira Tito Diretor Executivo SindaRio - Antaq

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SINDICATO DAS AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO MARITIMA E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO<br />

Fundado em 21 de Agosto de' 1989<br />

Carta n1002/2006.<br />

ANTAO<br />

PROT ,!f" "',<br />

N°~~a:(2"}X) &1<br />

1::"111_-./(2./ tJ j ! G?G'<br />

Rio de Janeiro, 05 de janeiro de 2006.<br />

Ao<br />

I<br />

lImo. Sr.<br />

Carlos 41berto Wanderley Nóbrega<br />

<strong>Diretor</strong> Geral da Agência Nacional de Transportes Aquaviários.<br />

Assunto: Resolução n° 537 -Análise.<br />

Referên9ia: Resolução n° 542 -Audiência<br />

Pública.<br />

Anexo: Análise da Resolução n° 537.<br />

Encamiqhamos<br />

colabora~ão.<br />

a V.Sa. análise da Resolução n° 537, dentro do mais elevado espírito de<br />

Como P~curamos expor em nossa análise, o cenário atual das administrações portuárias é<br />

bastante turvo, decorrente inclusive da legislação imprecisa que hoje rege as coisas<br />

portuári s.<br />

n~ssos mais sinceros votos de estima e consideração.<br />

~i~~ecu<br />

/"<br />

<strong>Tito</strong><br />

tivo<br />

Aceite<br />

AGENTES MARíTIMOS E LOGíSTICOS DE QUALIDADE<br />

Filiado à Federação Nacional das Agências de Navegação Marítima (FENAMAR)<br />

Filiado à Associação de Exportadores e Importadores (AEB)<br />

Membro da Associação Comercial do Rio de Janeiro (ACRJ)<br />

Membro da Fundação de Estudos do Mar (FEMAR)<br />

Rua Conselheiro Saraiva, 28 -32 andar -Centro -CEP 20.091-030 -RJ -Brasil<br />

TEL.: (055) (21) 2233-5809/2253-6552 -FAX: (055) (21) 2263-1502<br />

IAIWW ~ ~inrl~rin r-nm hr -",inrl..rin((J)",inrl",..i" ",.,t"n h..


ANÁLISE DA RESOLUÇÃO N° 537<br />

Art. 2. (On~nal).<br />

Item I. (Original).<br />

comentári ~ : Ao analisarmos os conceitos de Autoridade Portuária e Administração<br />

Portuária, não pode~os mesclá-Ias, apesar ?e desde a promulga?ão da Lei n° 8.603/93<br />

vem elas s ndo exercIdas pela figura dos PresIdentes das -CompanhIas Docas.<br />

Feito o comentário inicial, analisemos o conceito de Administração<br />

Portuária.<br />

Na rea1id~e, a Administração Portuária é um sistema administrativo, composto de uma<br />

a?ministr do~, ~epre~enta~o pela <strong>Diretor</strong>ia e Conselh de Admini~t~ação. Os. a~os deste<br />

sIstema mmlstratlvo sao controlados pela Autondade Portuana, constltulda pelo<br />

colegiado o Conselho de Autoridade Portuária, presidido pela ANTAQ.<br />

Não se pode compreender a promiscuidade hoje existente entre Administração Portuária e<br />

AutOridad ~ Portuária. Em nosso entendimento, s.m.j., cabe a Autoridade Portuária<br />

controlar Administração Portuária, quanto ao cumprimento do planejamento estratégico<br />

administr tivo. Assim, sem ampliarmos a discussão temática dos conceitos, mas para o<br />

que, nos c locamos ao inteiro seu dispor, propomos a seguinte redação do item I:<br />

L A~ministração do Porto: Enti~ade de direito p~~lico-privado, ou de exclusi~o ,direito<br />

prvado, que em nome da Umao, exerce a admInIstração da estrutura portuana.<br />

Art. 5. (Original).<br />

Proposiçã~ (Novo Texto): As atividades desenvolvidas pela Administração<br />

Portuária~..<br />

Comentário: Não caberia a ANTAQ se auto-fiscalizar, pois ao designar o Presidente do CAP,<br />

por forçale Lei, o órgão deliberativo da Autoridade Portuária, o CAP, e a quem caberâ<br />

fiscalizar Administração Portuária no âmbito do programa gerencial firmado pelo CAP.<br />

Assim, s. .j., caberá a ANTAQ fiscalizar a atividade da Administração Portuária. Aliás, é a<br />

própria Le. n° 10.233, a primeira a estabelecer ao longo do seu texto, uma verdadeira<br />

promiscuidade entre a Administração Portuária e Autoridade Portuária, sem definir com a<br />

clareza que uma norma legal exige.<br />

I<br />

Art. 6, 7 e B.<br />

comentár~ .s: São um excelente exemplo de como a ANTAQ reconhece a divisão entre<br />

Autoridad Portuária e Administração Portuária. A primeira comunica-se a fiscalização (art.<br />

6) e a se nda, os elementos de execução da fiscalização (art. 7 , parágrafo único).<br />

i AGENTES MARíTIMOS E LOGíSTICO~ DE QUALIDADE I ..'<br />

Filiado à Federação Nacional das Agências de Navegação Marítima (FENAMAR)<br />

Filiado à Associação de Exportadores e Importadores (AEB) ,<br />

Membro da Associação Comercial do Rio de Janeiro (ACRJ)<br />

Membro da Fundação de Estudos do Mar (FEMAR)<br />

Rua Conselheiro Saraiva,26 -32 andar -Centro- CEP 20.091-030 -RJ -Brasil /<br />

TEL.: (055) (21) 2233-5609 /2253-6552 -FAX: (055) (21) 2263-1502


.~ ,<br />

SINDICATO DAS AGENCIAS DE NAVEGAÇAO MARITIMA E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO<br />

Fundado em 21 de Agosto de 1989<br />

Parec:-10s que ~s~es artigos be~. situam e com precisão os c.onc.eitos de ~utoridade<br />

Portuari~ e AdmInIstração Portuana. A segunda executa e a pnmeIra, atraves do CAP<br />

fiscalizal<br />

Art.9.<br />

São obrigações da Administração<br />

Portuária.<br />

Comentários: FicarnQs confusos ao ler e analisar os 51 itens deste artigo.<br />

Segundo a ementa, esta é uma resolução que deverá estabelecer parâmetros para<br />

fiscalização, mas em realidade, muitos dos itens são de fatos tópicos de obrigações<br />

administrativas, como por exemplo, o item V: manter cadastro do pessoal próprio.<br />

Pare~e-tios ?Iais um ementário para quem .ef~tuari~ a fiscalização. E se a fiscalização<br />

desejar ~allsar alguns outros aspectos,~$tarlaltnpedlda?<br />

Seria possível alguma administração, mesmo de uma pequena empresa, que não é o caso<br />

das Collfpanhias Docas, não saber quem nela trabalha?<br />

Julgamos, pois, que o art. 9 deverá ser totalmente reformulado, dele retirando normas<br />

administrativas que deveriam compor uma outra resolução, se fosse o caso.<br />

Art. 10<br />

Não ent~ndemos a sua existência, bem como o àrt. lI,<br />

razão dei ser da presente resolução.<br />

a luz do art. 12, que s.m.j., é a<br />

Art. 12.<br />

Na realidade, e a repetição do art. 9, acrescentado apenas o valor da multa.<br />

Nos partce, pois, que a bem do entendimento, da simplicidade e da clar~za, dever-se-ia<br />

eliminar os art. 9, 10 e 11, e o 12 deveria receber o título de AÇOES A SEREM<br />

FISCALI ADAS PELAANTAQ.<br />

São no momento as apreciações que repassamos a V.Sa.<br />

MiU"kfJ;;::<br />

,c / AGENTES MARíTIMOS E LOGíSTICOS DE QUALIDADE<br />

~~tO-;~i;O&:~<br />

/'<br />

Filiado à Federação Naciqnal das Agências de Navegação Marítima (FENAMAR)<br />

Filiado à Associação de Exportadores e Importadores (AEB)<br />

Membro da Associação Comercial do Rio de Janeiro (ACRJ)<br />

Membro da Fundação de Estudos do Mar (FEMAR)<br />

Rua Conselheiro Saraiva,28 -3Q andar. Centro- CEP 20.091-030 -RJ .Brasil<br />

TEL.: (055) (21) 2233-5809 / 2253-6552' FAX: (0&&) (21) 2263-1502<br />

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