Lei Organica Municipal.pdf - Prefeitura de Cajamar
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAJAMAR<br />
A Câmara <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Cajamar</strong>, no exercício da competência que lhe foi conferida<br />
pelo artigo 29, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, aprova e promulga a seguinte <strong>Lei</strong> Orgânica do<br />
Município:<br />
TÍTULO I<br />
DA ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL<br />
CAPÍTULO I<br />
DO MUNICÍPIO E SUA DIVISÃO TERRITORIAL<br />
Artigo 1° - O Município <strong>de</strong> <strong>Cajamar</strong> é a circunscrição do Território do Estado <strong>de</strong> São<br />
Paulo, estabelecida em lei, com personalida<strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong> direito público interno e autonomia<br />
política, administrativa e financeira reconhecida pela Constituição da República Fe<strong>de</strong>rativa do<br />
Brasil.<br />
Artigo 2° - A se<strong>de</strong> do Município lhe dá o nome e tem a categoria <strong>de</strong> cida<strong>de</strong>.<br />
Artigo 3° - A transferência da se<strong>de</strong> do Município <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> lei complementar<br />
aprovada por dos terços dos membros da Câmara <strong>Municipal</strong>, em dois turnos <strong>de</strong> votação com<br />
interstício mínimo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias.<br />
em lei.<br />
Artigo 4° - São símbolos do Município o brasão, a ban<strong>de</strong>ira e o hino, estabelecidos<br />
Artigo 5° - O Município <strong>de</strong> <strong>Cajamar</strong> tem por objetivo fundamental <strong>de</strong>senvolver uma<br />
socieda<strong>de</strong> politicamente livre, socialmente justa e economicamente próspera, visando<br />
preservar a unida<strong>de</strong> territorial do Município, como meio <strong>de</strong> formação <strong>de</strong> uma comuna forte e<br />
preparada para resistir aos impactos do gran<strong>de</strong> fluxo migratório <strong>de</strong> famílias carentes, bem<br />
como para possibilitar um harmonioso planejamento das áreas e dos recursos urbanos,<br />
industriais e ecológicos.<br />
- Alterado pela Emenda nº 01/91, <strong>de</strong> 14-11-1991.<br />
CAPÍTULO II<br />
DOS DISTRITOS<br />
Artigo 6° - O Município além do distrito se<strong>de</strong> que é <strong>Cajamar</strong>, possui os distritos <strong>de</strong><br />
Jordanésia e <strong>de</strong> Polvilho.<br />
Parágrafo Único - Outros distritos po<strong>de</strong>rão ser criados, mediante <strong>Lei</strong> <strong>Municipal</strong>,<br />
observada a <strong>Lei</strong> Estadual.<br />
-Alterado pela Emenda nº 01/91, <strong>de</strong> 14-11-1991.<br />
Artigo 7° - Os Distritos farão parte da estrutura da administração do Município,<br />
po<strong>de</strong>ndo ser geridos na forma que melhor aten<strong>de</strong>r à sua realida<strong>de</strong>.<br />
Artigo 8° - A Administração Distrital incumbe dar cumprimento aos atos baixados<br />
pelo Prefeito e completar a ação dos <strong>de</strong>mais órgãos da administração.<br />
CAPÍTULO III<br />
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO<br />
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SEÇÃO I<br />
Da Competência Privativa<br />
Artigo 9° - Ao Município compete, prover tudo quanto respeite ao interesse <strong>de</strong> sua<br />
população, cabendo-lhe privativamente, <strong>de</strong>ntre outras atribuições legais e constitucionais, as<br />
seguintes:<br />
I - instituir e arrecadar tributos <strong>de</strong> sua competência, bem como fixar e cobrar preços<br />
públicos;<br />
II - elaborar orçamentos, prevendo a receita e fixando a <strong>de</strong>spesa, observando<br />
planejamento a<strong>de</strong>quado;<br />
III - administrar o seu patrimônio;<br />
IV - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico <strong>de</strong> seus servidores, assim<br />
como plano <strong>de</strong> cargos, <strong>de</strong> carreiras e forma <strong>de</strong> provimento;<br />
V - dispor sobre organização, concessão, permissão, autorização e execução <strong>de</strong><br />
seus serviços;<br />
VI - adquirir bens, inclusive mediante <strong>de</strong>sapropriação pôr necessida<strong>de</strong> ou utilida<strong>de</strong><br />
pública, ou pôr interesse social;<br />
VII - usar mediante requisição a proprieda<strong>de</strong> particular, em caso <strong>de</strong> calamida<strong>de</strong> ou<br />
iminente perigo público;<br />
VIII - prover sobre:<br />
a) abastecimento <strong>de</strong> água;<br />
b) iluminação pública;<br />
c) esgotos e galerias <strong>de</strong> águas pluviais;<br />
d) telefones;<br />
e) mercados, feiras, matadouros e comércio em vias e logradouros públicos;<br />
f) vigilância, guarda e segurança <strong>de</strong> seus bens, serviços e instalações, bem como o<br />
exercício do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> Polícia Administrativa e o que tange às posturas do Município.<br />
- Alterado pela Emenda nº 01/91, <strong>de</strong> 14-11-1991.<br />
g) construção e conservação <strong>de</strong> estradas e caminhos municipais;<br />
IX - estabelecer plano diretor, planejando e promovendo o seu <strong>de</strong>senvolvimento<br />
integrado;<br />
X - estabelecer normas <strong>de</strong> edificação, uso, parcelamento e ocupação do solo<br />
urbano, <strong>de</strong> loteamento e zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas<br />
necessárias à or<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> seu território;<br />
XI - regulamentar a utilização das vias, ruas e logradouros públicos, e especialmente<br />
na zona urbana:<br />
a) conce<strong>de</strong>r, permitir ou autorizar serviços <strong>de</strong> transportes coletivos e <strong>de</strong> táxis e fixar<br />
as respectivas tarifas;<br />
b) <strong>de</strong>terminar o itinerário e os pontos <strong>de</strong> parada dos veículos <strong>de</strong> transporte coletivo;<br />
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c) fixar os locais <strong>de</strong> estacionamento <strong>de</strong> táxis e outros veículos;<br />
d) fixar e sinalizar os limites das “zonas <strong>de</strong> silêncio”, <strong>de</strong> trânsito e <strong>de</strong> tráfego em<br />
condições especiais;<br />
e) disciplinar os serviços <strong>de</strong> carga e <strong>de</strong>scarga e fixar a tonelagem máxima permitida<br />
a veículos que circulem nas vias públicas que circulem nas vias públicas municipais;<br />
XII - sinalizar as vias e logradouros urbanos e as estradas municipais, bem como<br />
regulamentar e fiscalizar sua utilização;<br />
XIII - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e <strong>de</strong>stino do<br />
lixo domiciliar;<br />
XIV - prover sobre o tratamento e o <strong>de</strong>stino do lixo e <strong>de</strong> resíduos industriais e <strong>de</strong><br />
qualquer natureza;<br />
XV - or<strong>de</strong>nar as ativida<strong>de</strong>s urbanas fixando a condições e horário para<br />
funcionamento <strong>de</strong> estabelecimentos industriais, prestadores <strong>de</strong> serviços, comerciais e<br />
similares, observada a legislação fe<strong>de</strong>ral;<br />
XVI - prestar assistência nas emergências médico - hospitalares, <strong>de</strong> pronto socorro,<br />
por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituições particulares;<br />
XVII - dispor sobre serviço funerário, pompas fúnebres e cemitérios, encarregandose<br />
da administração dos que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entida<strong>de</strong>s<br />
privadas;<br />
XVIII - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação <strong>de</strong> cartazes e<br />
anúncios, bem como a utilização <strong>de</strong> quaisquer outros meios <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong> e propaganda nos<br />
locais sujeitos ao po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia municipal;<br />
XIX - dispor sobre <strong>de</strong>pósito e vendas <strong>de</strong> animais e mercadorias apreendidas em<br />
<strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> transgressão <strong>de</strong> legislação municipal;<br />
XX - dispor sobre registro, vacinação e captura <strong>de</strong> animais, como a finalida<strong>de</strong><br />
precípua <strong>de</strong> erradicação da raiva e <strong>de</strong> outras moléstias <strong>de</strong> que possam ser portadores ou<br />
transmissores;<br />
XXI - estabelecer e impor penalida<strong>de</strong> por infração <strong>de</strong> suas leis e regulamentos;<br />
XXII - manter a tradição das festas populares, incrementando-as e colaborando para<br />
suas realização;<br />
XXIII - dar assistências aos presos pobres não sentenciados e colaborar na<br />
recuperação dos con<strong>de</strong>nados;<br />
XXIV - fixar o número <strong>de</strong> Vereadores proporcional a sua população<br />
XXV - fixar a remuneração do prefeito, e Vice-Prefeito, e dos Vereadores, em cada<br />
legislatura, para a subseqüente;<br />
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XXVI - dispor sobre a perda do mandato do prefeito que assumir outro cargo ou<br />
função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em caso <strong>de</strong> concurso<br />
público;<br />
XXVII - estabelecer as proibições e incompatibilida<strong>de</strong>, no exercício da vereança<br />
similares às fixadas para membros do Congresso Nacional e da Assembléia Legislativa do<br />
Estado;<br />
XXVIII - estabelecer as formas <strong>de</strong> cooperação das associações representativas no<br />
planejamento municipal;<br />
XXIX - suplementar a legislação fe<strong>de</strong>ral e a estadual no que couber;<br />
XXX - criar, organizar e suprimir distritos, por lei municipal, observada a respeito da<br />
matéria a legislação estadual;<br />
- Alterado pela Emenda nº 01/91, <strong>de</strong> 14-11-1991.<br />
XXXI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,<br />
programas <strong>de</strong> educação pré-escolar e <strong>de</strong> ensino fundamental;<br />
XXXII - prestar com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,<br />
serviços <strong>de</strong> atendimento à população na área da saú<strong>de</strong> e da segurida<strong>de</strong> social;<br />
XXXIII - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a<br />
legislação e a ação fiscalizadora Estadual e Fe<strong>de</strong>ral;<br />
XXXIV - constituir e manter guarda municipal <strong>de</strong>stinada à proteção <strong>de</strong> seus bens,<br />
serviços e instalações.<br />
SEÇÃO II<br />
DA COMPETÊNCIA COMUM<br />
Artigo 10 - É competência comum do Município, da União e do Estado:<br />
I - zelar pela guarda da Constituição das <strong>Lei</strong>s e das instituições <strong>de</strong>mocráticas e<br />
conservar o patrimônio público:<br />
II -cuidar da saú<strong>de</strong> e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas<br />
portadoras <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência;<br />
III - proteger os documentos, as obras e outros bens <strong>de</strong> valor histórico, artístico e<br />
cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;<br />
IV - impedir a evasão, a <strong>de</strong>struição e a <strong>de</strong>scaracterização <strong>de</strong> obras <strong>de</strong> arte e <strong>de</strong><br />
outros bens <strong>de</strong> valor histórico, artístico e cultural.<br />
V - proporcionar os meios <strong>de</strong> acesso à cultura, à educação e à ciência.<br />
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer <strong>de</strong> suas formas;<br />
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;<br />
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;<br />
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IX - promover programas <strong>de</strong> construção <strong>de</strong> moradias e a melhoria das condições<br />
habitacionais e <strong>de</strong> saneamento básica;<br />
X - combater as causas da pobreza e os fatores <strong>de</strong> marginalização, promovendo a<br />
integração social dos setores <strong>de</strong>sfavorecidos;<br />
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong> pesquisa e<br />
exploração <strong>de</strong> recursos hídricos e minerais em seu território;<br />
XII - estabelecer e implantar política <strong>de</strong> educação para a segurança do trânsito.<br />
SEÇÃO III<br />
Da Competência Complementar<br />
Artigo 11 - Ao Município compete ainda completamente com o Estado:<br />
I - zelar pela higiene e segurança pública;<br />
II - promover a prevenção, o combate e a extinção <strong>de</strong> incêndios;<br />
III - conce<strong>de</strong>r licença ou autorização para abertura e funcionamento <strong>de</strong><br />
estabelecimentos industriais, comerciais e similares;<br />
IV - fiscalizar, nos locais <strong>de</strong> venda direta ao consumidor as condições sanitárias dos<br />
gêneros alimentícios e dos estabelecimentos on<strong>de</strong> se realizam esse comércio;<br />
V - fazer cessar, no exercício do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia administrativa, as ativida<strong>de</strong>s que<br />
violarem as normas da saú<strong>de</strong>, higiene, segurança, funcionalida<strong>de</strong>, estética, moralida<strong>de</strong> e outras<br />
<strong>de</strong> interesse da coletivida<strong>de</strong>;<br />
VI - conce<strong>de</strong>r licenças, autorização ou permissão e respectiva renovação ou<br />
prorrogação, para exploração <strong>de</strong> portos <strong>de</strong> areia, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que apresentados previamente pelo<br />
interessado, laudos ou pareceres <strong>de</strong> órgão técnico do Estado;<br />
VII - promover a <strong>de</strong>fesa do consumidor.<br />
Artigo 12 - Ao Município é vedado:<br />
CAPÍTULO IV<br />
DAS VEDAÇÕES<br />
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o<br />
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações <strong>de</strong> <strong>de</strong>pendência ou<br />
aliança, ressalvada, na forma da lei a colaboração <strong>de</strong> interesse público;<br />
II - recusar fé aos documentos públicos;<br />
III - criar distinções ou preferências entre brasileiros;<br />
IV - permitir ou fazer uso <strong>de</strong> estabelecimento gráfico, jornal, estação <strong>de</strong> rádio,<br />
televisão, serviço <strong>de</strong> alto-falante ou qualquer outro meio <strong>de</strong> comunicação <strong>de</strong> sua proprieda<strong>de</strong>,<br />
para propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração;<br />
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V - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão <strong>de</strong> dívidas, sem<br />
interesse público justificado, sob pena <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> do ato.<br />
TÍTULO II<br />
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICA<br />
CAPÍTULO I<br />
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES<br />
Artigo 13 - O Governo do Município é exercido pela Câmara <strong>Municipal</strong> com funções<br />
legislativas, fiscalizadoras e julgadoras e pelo prefeito com funções executivas.<br />
si.<br />
Artigo 14 - Os órgãos do Governo <strong>Municipal</strong> são in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes e harmônicos entre<br />
Parágrafo Único - Salvo as exceções previstas na Constituição Fe<strong>de</strong>ral, é vedado a<br />
qualquer <strong>de</strong>les <strong>de</strong>legar atribuições; a pessoa investida na função <strong>de</strong> um <strong>de</strong>les, não po<strong>de</strong>rá<br />
exercer a do outro.<br />
CAPITULO II<br />
DO PODER LEGISLATIVO<br />
Seção I<br />
Da Câmara <strong>Municipal</strong><br />
Artigo 15 - O po<strong>de</strong>r legislativo é exercido pela Câmara <strong>Municipal</strong> que se compõe <strong>de</strong><br />
Vereadores eleitos na forma da legislação fe<strong>de</strong>ral.<br />
Parágrafo Único - Cada legislatura terá a duração <strong>de</strong> 04 (quatro anos).<br />
Artigo 16 - A Câmara <strong>Municipal</strong> terá o número <strong>de</strong> vereadores fixado na seguinte<br />
proporção:<br />
Até 250.000 habitantes - 15 Vereadores<br />
De 250.001 a 350.000 habitantes - 17 Vereadores<br />
De 350.001 a 500.000 habitantes - 19 Vereadores<br />
De 500.001 a 1.000.000 habitantes - 21 Vereadores<br />
De 1.000.001 a 2.500.000 habitantes - 33 Vereadores<br />
De 2.500.001 a 5.000.000 habitantes - 41 Vereadores<br />
A partir <strong>de</strong> 5000.001 <strong>de</strong> habitantes - 55 Vereadores<br />
Artigo 17 - O candidato a Vereador será obrigado a residir no Município, conforme<br />
dispuser a legislação fe<strong>de</strong>ral.<br />
SEÇÃO II<br />
Das atribuições da Câmara <strong>Municipal</strong><br />
Artigo 18 - Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito legislar sobre todas as<br />
matérias <strong>de</strong> competência do Município e, especialmente.<br />
I - sobre assunto <strong>de</strong> interesse local, inclusive complementando a legislação fe<strong>de</strong>ral e<br />
a estadual;<br />
II - sobre tributos municipais e preços dos serviços públicos e quaisquer outros que<br />
venha a prestar;<br />
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III - sobre o plano plurianual, a lei <strong>de</strong> diretrizes orçamentárias, o orçamento anual,<br />
bem como abertura <strong>de</strong> créditos suplementares e especiais;<br />
IV - obtenção e concessão <strong>de</strong> empréstimos e operações <strong>de</strong> crédito, bem como a<br />
forma e meios <strong>de</strong> pagamentos;<br />
V - Sobre a remissão <strong>de</strong> dívidas e a concessão <strong>de</strong> isenções fiscais e moratórias.<br />
- Alterado pela Emenda nº 01/91, <strong>de</strong> 14-11-1991.<br />
VI - concessão <strong>de</strong> auxílios e subvenções;<br />
pública;<br />
VII - concessão, permissão e autorização <strong>de</strong> serviços públicos ou <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong><br />
VIII - aquisição <strong>de</strong> bens imóveis salvo quando <strong>de</strong> tratar <strong>de</strong> doação sem encargo;<br />
IX - alienação <strong>de</strong> bens;<br />
X - concessão <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> bens municipais;<br />
XI - criação, organização e supressão <strong>de</strong> distritos, na forma <strong>de</strong> legislação estadual;<br />
XII - dispor sobre o regime único dos servidores municipais, votando inclusive o<br />
respectivo estatuto;<br />
XIII - criação, transformação e extinção <strong>de</strong> cargos, empregos e funções na<br />
administração direta, autarquias e fundações públicas;<br />
XIV - fixar os vencimentos dos cargos, empregos e funções na administração direta,<br />
autarquias e fundações públicas;<br />
XV - criação, estrutura e atribuições dos órgãos da administração municipal,<br />
XVI - o plano diretor e o planejamento municipal em geral;<br />
XVII - <strong>de</strong>limitação do perímetro urbano, na se<strong>de</strong> do município e nos distritos, por lei<br />
municipal, observadas as prescrições da legislação fe<strong>de</strong>ral e da estadual;<br />
-Alterado pela Emenda nº 01/91, <strong>de</strong> 14-11-1991.<br />
XVIII - alteração da <strong>de</strong>nominação dos próprios, vias e logradouros públicos;<br />
XIX - votar normas <strong>de</strong> polícia administrativa nas matérias <strong>de</strong> competência do<br />
Município;<br />
XX - dispor sobre a organização e estrutura básica dos serviços municipais;<br />
XXI - autorizar convênio com entida<strong>de</strong>s públicas e particulares e consórcios com<br />
outros Municípios;<br />
Artigo 19 - Compete à Câmara, privativamente <strong>de</strong>ntre outras, as seguintes<br />
atribuições:<br />
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I - eleger a Mesa e constituir suas comissões;<br />
II - elaborar seu Regimento;<br />
III - dispor sobre a organização <strong>de</strong> sua secretaria, funcionamento e polícia;<br />
IV - iniciativa da lei <strong>de</strong> criação, transformação e extinção <strong>de</strong> cargos, empregos e<br />
funções <strong>de</strong> seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados o princípio da<br />
parida<strong>de</strong> e o que for estabelecido na lei <strong>de</strong> diretrizes orçamentárias;<br />
V - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer <strong>de</strong> suas renúncias e afastálos<br />
do exercício do cargo;<br />
VI - conce<strong>de</strong>r licença aos Vereadores;<br />
VII - conce<strong>de</strong>r licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento <strong>de</strong> seus<br />
respectivos cargos;<br />
VIII - conce<strong>de</strong>r licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para ausentar-se do Município<br />
por mais <strong>de</strong> quinze dias;<br />
IX - fixar <strong>de</strong> uma legislatura para a subseqüente, a remuneração dos Vereadores, do<br />
Prefeito e do Vice-Prefeito;<br />
X - tomar e julgar anualmente as contas prestadas pela Mesa da Câmara <strong>Municipal</strong>,<br />
pelo Prefeito, pelos Diretores <strong>de</strong> autarquias e <strong>de</strong> fundações públicas;<br />
XI - fiscalizar e controlar os atos do Po<strong>de</strong>r executivo, das autarquias, das fundações<br />
<strong>de</strong> direito público, das empresas públicas e das socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista;<br />
XII - convocar por iniciativa do Plenário ou <strong>de</strong> suas comissões, quaisquer agentes<br />
administrativos e <strong>de</strong>mais funcionários do Município e dirigentes ou servidores das autarquias,<br />
fundações públicas, empresas públicas e socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista, para prestar<br />
pessoalmente informações sobre matéria <strong>de</strong>terminada, sob pena <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> na forma<br />
da legislação vigente;<br />
XIII - requisitar ao Prefeito e aos dirigentes das entida<strong>de</strong>s da administração indireta<br />
informações relacionadas com a sua área <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>;<br />
XIV - movimentar livremente o seu orçamento entre as categorias funcionais<br />
programáticas;<br />
XV - <strong>de</strong>liberar sobre referendo e plebiscito;<br />
XVI - <strong>de</strong>liberar sobre autorização ou aprovação <strong>de</strong> convênios e acordos, a serem<br />
celebrados pelo Município com a administração fe<strong>de</strong>ral, a estadual ou a <strong>de</strong> outro município,<br />
com entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> direito público, ou <strong>de</strong> direito privado, e com particulares;<br />
- Alterado pela Emenda nº 01/91, <strong>de</strong> 14-11-1991.<br />
XVII - zelar pela preservação <strong>de</strong> sua competência legislativa e fiscalizadora, em face<br />
à atribuição normativa <strong>de</strong> outro po<strong>de</strong>r;<br />
XVIII - julgar os Vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito;<br />
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XIX - apreciar vetos;<br />
XX - promulgar leis com sanção tácita do Prefeito ou aquelas cujo veto tenha sido<br />
rejeitado pela Câmara;<br />
XXI - conce<strong>de</strong>r títulos <strong>de</strong> cidadão ou outra qualquer honraria a pessoas que,<br />
reconhecidamente hajam prestado serviços relevantes ao Município;<br />
XXII - exercer com auxílio do Tribunal <strong>de</strong> Contas do Estado, a fiscalização financeira,<br />
orçamentária, operacional e patrimonial;<br />
XXIII - <strong>de</strong>liberar sobre adiantamento e a suspensão <strong>de</strong> suas reuniões;<br />
XXIV - criar comissões especiais <strong>de</strong> inquérito sobre fato <strong>de</strong>terminado e prazo certo,<br />
mediante requerimento <strong>de</strong> um terço <strong>de</strong> seus membros.<br />
Artigo 20 - A Câmara <strong>Municipal</strong> compete ainda:<br />
I - manifestar-se sobre o <strong>de</strong>smembramento, a fusão ou extinção do Município;<br />
Estadual.<br />
II - solicitar a intervenção no Município, nos casos previstos na Constituição<br />
SEÇÃO III<br />
Dos Vereadores<br />
Subseção I<br />
Da Posse<br />
Artigo 21 - No primeiro ano <strong>de</strong> cada legislatura, no primeiro <strong>de</strong> janeiro, às <strong>de</strong>z<br />
horas, em sessão solene <strong>de</strong> instalação, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> número, sob a presidência do<br />
Vereador mais votado entre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão<br />
posse.<br />
Parágrafo 1° - O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo,<br />
<strong>de</strong>verá fazê-lo no prazo <strong>de</strong> quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.<br />
Parágrafo 2° - Na mesma ocasião e ao término do mandato o Vereador <strong>de</strong>verá<br />
fazer <strong>de</strong>claração pública <strong>de</strong> seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando <strong>de</strong> ata<br />
o seu resumo.<br />
Subseção II<br />
Das Proibições e Incompatibilida<strong>de</strong>s<br />
Artigo 22 - Os Vereadores não po<strong>de</strong>rão:<br />
I - <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a expedição do diploma:<br />
a) celebrar ou manter contrato com o Município suas autarquias, socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />
economia mista, empresas públicas, fundações públicas, empresas concessionárias ou<br />
permissionárias <strong>de</strong> serviço público municipal, salvo quando o contrato obe<strong>de</strong>cer a normas<br />
uniformes;<br />
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anterior;<br />
b) aceitar comissão ou emprego remunerado nas entida<strong>de</strong>s mencionadas na alínea<br />
II - <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a posse:<br />
a) ser proprietário ou diretor <strong>de</strong> empresa que goze <strong>de</strong> favor <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> contrato<br />
com o Município, suas autarquias, socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista, empresas públicas e<br />
fundações públicas;<br />
b) ocupar cargo, emprego ou função <strong>de</strong> que seja exonerável “ad nutum” nas<br />
entida<strong>de</strong>s enumeradas na alínea “a”, do inciso primeiro;<br />
c) exercer outro mandato eletivo fe<strong>de</strong>ral, estadual ou municipal;<br />
d) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entida<strong>de</strong>s mencionadas<br />
na alínea “a”, do inciso primeiro <strong>de</strong>ste;<br />
III - não po<strong>de</strong>rá votar nas <strong>de</strong>liberação da Câmara, o Vereador que tiver interesse<br />
pessoal no resultado da votação;<br />
IV - residir fora do território do Município.<br />
Parágrafo Único - A proibição da alínea “b”, do inciso II, do artigo 22, não atinge os<br />
Vereadores que, quando eleitos, já ocupavam cargos ou funções, nas referidas entida<strong>de</strong>s,<br />
<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não sejam auxiliares diretos e que haja compatibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> horário com os das<br />
Sessões da Câmara <strong>Municipal</strong>.<br />
- Parágrafo único, acrescentado pela emenda nº 01/91, <strong>de</strong> 14-11-1991.<br />
Artigo 23 - O servidor público no exercício do mandato <strong>de</strong> Vereador ficará sujeito as<br />
seguintes normas:<br />
I - havendo compatibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> horários, perceberá as vantagens <strong>de</strong> seu cargo,<br />
emprego ou função sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;<br />
II - não havendo compatibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> horário, será afastado do cargo, emprego ou<br />
função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;<br />
III - sendo o mandato gratuito e havendo incompatibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> horários o servidor<br />
municipal afastar-se-á do serviço nos dias <strong>de</strong> sessão, sem prejuízo dos vencimentos <strong>de</strong> seu<br />
cargo, emprego ou função.<br />
Subseção III<br />
Da Inviolabilida<strong>de</strong><br />
Artigo 24 - Os Vereadores, no exercício do mandato, são invioláveis por suas<br />
opiniões, palavra, e votos no território do Município.<br />
Artigo 25 - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações<br />
recebidas ou prestada, em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes<br />
confiaram ou <strong>de</strong>les receberam informações.<br />
Subseção IV<br />
Da Remuneração<br />
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Artigo 26 - A Remuneração do mandato <strong>de</strong> Vereador será fixada, pela Câmara, em<br />
cada legislatura, para a subseqüente, observando como limite máximo, o valor percebido como<br />
remuneração em espécie pelo Prefeito.<br />
Parágrafo 1° - A remuneração será dividida em partes fixas e variável, sendo que<br />
esta não po<strong>de</strong>rá ser inferior aquela e correspon<strong>de</strong>rá ao efetivo comparecimento do Vereador às<br />
sessões.<br />
Parágrafo 2° - O projeto relativo ao disposto neste artigo <strong>de</strong>verá ser votado até<br />
sessenta dias antes das eleições para a renovação da Câmara.<br />
Parágrafo 3° - Se outra remuneração não for fixada pela Câmara, ela será<br />
automaticamente atualizada <strong>de</strong> acordo com os índices do Governo Fe<strong>de</strong>ral para a atualização<br />
dos valores monetários.<br />
Subseção V<br />
Da Licença<br />
Artigo 27 - O Vereador po<strong>de</strong>rá licenciar-se:<br />
I - por moléstia <strong>de</strong>vidamente comprovada ou quando gestante;<br />
II - para <strong>de</strong>sempenhar missões temporárias, <strong>de</strong> caráter cultural ou <strong>de</strong> interesse do<br />
Município;<br />
III - para tratar <strong>de</strong> interesses particulares, por prazo <strong>de</strong>terminado nunca inferior a<br />
trinta dias, não po<strong>de</strong>ndo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença;<br />
IV - para exercer os cargos <strong>de</strong> Secretário <strong>Municipal</strong>, interventor municipal, Secretário<br />
do Estado, ou Ministro <strong>de</strong> Estado.<br />
Parágrafo 1° - Para os fins <strong>de</strong> remuneração consi<strong>de</strong>rar-se-á como em exercício o<br />
Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II <strong>de</strong>ste artigo.<br />
Parágrafo 2° - O Vereador investido em qualquer um dos cargos indicados no inciso<br />
IV <strong>de</strong>ste artigo, consi<strong>de</strong>rar-se-á automaticamente licenciado.<br />
Parágrafo 3° - Nos casos indicados no inciso I, II e III <strong>de</strong>ste artigo, a licença<br />
<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> requerimento que será lido na primeira sessão após o seu recebimento.<br />
Parágrafo 4° - A licença prevista no inciso II, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> aprovação do Plenário;<br />
nos <strong>de</strong>mais casos será concedida pelo Presi<strong>de</strong>nte.<br />
Subseção VI<br />
Da Perda do Mandato<br />
Artigo 28 - Per<strong>de</strong>rá o mandato o Vereador:<br />
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 22;<br />
II - cujo procedimento for <strong>de</strong>clarado incompatível com o <strong>de</strong>coro parlamentar;<br />
11
III - que <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte das<br />
sessões ordinárias da Câmara, salvo caso <strong>de</strong> licença ou missão oficial <strong>de</strong>vidamente autorizada;<br />
IV - que per<strong>de</strong>r ou tiver suspensos os direitos políticos;<br />
V - quando <strong>de</strong>cretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na legislação específica;<br />
VI - que sofrer con<strong>de</strong>nação por prática <strong>de</strong> crime contra o patrimônio ou<br />
administração pública, com sentença transitada em julgado;<br />
VII - que <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> tomar posse, sem motivo justificado aceito pelo Plenário, <strong>de</strong>ntro<br />
do prazo estabelecido no parágrafo primeiro do artigo 21.<br />
Parágrafo 1° - Extingue-se o mandato, e assim será <strong>de</strong>clarado pelo Presi<strong>de</strong>nte da<br />
Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador.<br />
Parágrafo 2° - Nos casos dos incisos I, II e IV <strong>de</strong>ste artigo, a perda do mandato será<br />
<strong>de</strong>cidida pela Câmara <strong>Municipal</strong> por voto secreto <strong>de</strong> dois terços <strong>de</strong> seus membros, mediante<br />
provocação da Mesa, <strong>de</strong> qualquer Vereador, ou <strong>de</strong> partido político representado no Legislativo,<br />
assegurada ampla <strong>de</strong>fesa.<br />
Parágrafo 3° - Nos casos dos incisos III, IV, V e VII a perda do mandato será<br />
<strong>de</strong>clarada pela Mesa da Câmara, <strong>de</strong> ofício ou mediante provocação <strong>de</strong> qualquer Vereador, ou<br />
<strong>de</strong> partido político representado no Legislativo, assegurada ampla <strong>de</strong>fesa.<br />
Subseção VII<br />
Da Convocação <strong>de</strong> Suplente<br />
Artigo 29 - No caso <strong>de</strong> vaga ou <strong>de</strong> licença <strong>de</strong> Vereador, o Presi<strong>de</strong>nte da Câmara<br />
convocará imediatamente o suplente.<br />
Parágrafo 1° - O suplente convocado <strong>de</strong>verá tomar posse, no prazo <strong>de</strong> quinze dias,<br />
salvo motivo justo aceito pela Câmara.<br />
Parágrafo 2° - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presi<strong>de</strong>nte da Câmara<br />
comunicará o fato <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> quarenta e oito horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral,<br />
para as providências cabíveis.<br />
Parágrafo 3° - O suplente, no exercício da vereança, terá os mesmos direitos e<br />
<strong>de</strong>veres, do Vereador titular, e fará jus à mesma remuneração.<br />
SEÇÃO IV<br />
Da Mesa Da Câmara<br />
Subseção I<br />
Da Eleição<br />
Artigo 30 - Imediatamente, <strong>de</strong>pois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a<br />
presidência do mais votado <strong>de</strong>ntre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da<br />
Câmara, elegerão os componentes da Mesa, consi<strong>de</strong>rando-se automaticamente empossados<br />
os eleitos.<br />
12
Parágrafo 1° - Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta, proce<strong>de</strong>r-se-á,<br />
imediatamente a novo escrutínio, consi<strong>de</strong>rando-se eleito o mais votado ou, no caso <strong>de</strong> empate,<br />
o mais idoso.<br />
Parágrafo 2° - Não havendo número legal, o Vereador mais votado <strong>de</strong>ntre os<br />
presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.<br />
Artigo 31 - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á, no dia quinze <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>zembro, consi<strong>de</strong>rando-se automaticamente empossados os eleitos, no dia primeiro <strong>de</strong><br />
janeiro subseqüente.<br />
Artigo 32 - A Mesa será composta <strong>de</strong> um presi<strong>de</strong>nte, um Vice-Presi<strong>de</strong>nte e dois<br />
secretários.<br />
Artigo 33 - O mandato dos membros da Mesa é <strong>de</strong> 1 (um) ano, permitida a<br />
recondução para o mesmo cargo, na mesma legislatura, por uma única vez.<br />
- Alterado pela Emenda nº 06/05, <strong>de</strong> 27-10-2005.<br />
Artigo 34 - Na constituição da Mesa assegurar-se-á, tanto quanto possível, a<br />
representação proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara <strong>Municipal</strong>.<br />
Artigo 35 - Qualquer membro da Mesa po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>stituído pelo voto <strong>de</strong> dois<br />
terços dos integrantes da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong><br />
suas atribuições regimentais.<br />
Parágrafo 1° - O Regimento disporá sobre o processo <strong>de</strong> <strong>de</strong>stituição, assegurados o<br />
contraditório e a ampla <strong>de</strong>fesa.<br />
Parágrafo 2° - Destituído qualquer integrante da Mesa, eleger-se-á ouro Vereador<br />
para completar o mandato.<br />
Subseção II<br />
Das Atribuições da Mesa<br />
Artigo 36 - A Mesa compete <strong>de</strong>ntre outras atribuições:<br />
I - promulgar a <strong>Lei</strong> Orgânica e suas emendas;<br />
II - dispor, mediante ato, sobre as medidas que digam respeito aos Vereadores;<br />
Câmara;<br />
III - dispor, mediante portaria, sobre as medidas referentes aos servidores da<br />
IV - iniciativa <strong>de</strong> projeto <strong>de</strong> resolução sobre:<br />
a) a organização, o funcionamento e os serviços administrativos da Câmara e suas<br />
alterações;<br />
b) polícia interna da Câmara.<br />
V - iniciativa <strong>de</strong> projeto <strong>de</strong> lei sobre criação transformação ou extinção <strong>de</strong> cargos,<br />
empregos ou funções <strong>de</strong> seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados o<br />
princípio da parida<strong>de</strong> e o que for estabelecido na lei <strong>de</strong> diretrizes orçamentárias;<br />
13
VI - elaborar e expedir mediante ato, a discriminação analítica das dotações<br />
orçamentárias da Câmara, bem como alterá-la quando necessário;<br />
VII - iniciativa <strong>de</strong> projeto <strong>de</strong> lei, sobre abertura <strong>de</strong> créditos suplementares ou<br />
especiais, através <strong>de</strong> anulação parcial ou total <strong>de</strong> dotação da Câmara;<br />
VIII -suplementar, mediante ato as dotações do Orçamento da Câmara, observados<br />
o limite da autorização, constante da lei orçamentária, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que os recursos para a sua<br />
cobertura sejam provenientes <strong>de</strong> anulação total ou parcial <strong>de</strong> suas dotações orçamentárias;<br />
IX - representar, junto ao Executivo, sobre necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia interna;<br />
X - <strong>de</strong>volver, no último dia do exercício financeiro, à tesouraria da <strong>Prefeitura</strong>, o saldo<br />
<strong>de</strong> caixa existente na Câmara ao final do exercício;<br />
XI - enviar ao Prefeito, até o dia primeiro <strong>de</strong> março, a prestação <strong>de</strong> contas do<br />
exercício anterior;<br />
XII - nomear, promover, comissionar, conce<strong>de</strong>r gratificações, licenças, por em<br />
disponibilida<strong>de</strong>, exonerar, <strong>de</strong>mitir, aposentar, e aplicar penas disciplinares aos funcionários e<br />
servidores da Secretaria da Câmara <strong>Municipal</strong>, nos termos da lei;<br />
XIII - contratar servidor, na forma da lei, por tempo <strong>de</strong>terminado, para aten<strong>de</strong>r a<br />
necessida<strong>de</strong> temporária <strong>de</strong> excepcional interesse público;<br />
XIV - <strong>de</strong>clarar perda do mandato <strong>de</strong> Vereador, <strong>de</strong> ofício, ou por provocação <strong>de</strong><br />
qualquer <strong>de</strong> seus membros, ou <strong>de</strong> partido político representado na Câmara, nos tempos da<br />
legislação, fe<strong>de</strong>ral, assegurados, o contraditório e a ampla <strong>de</strong>fesa;<br />
XV - propor ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>.<br />
Parágrafo Único - A Mesa da Câmara <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> pelo voto da maioria <strong>de</strong> seus<br />
membros.<br />
Subseção III<br />
Do Presi<strong>de</strong>nte<br />
Artigo 37 - Ao Presi<strong>de</strong>nte da Câmara compete <strong>de</strong>ntre outras atribuições:<br />
I - representar a Câmara em Juízo e fora <strong>de</strong>le;<br />
II - dirigir os trabalhos legislativos e supervisionar, na forma do Regimento, os<br />
trabalhos administrativos da Câmara;<br />
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento;<br />
IV - promulgar e fazer publicar as resoluções, os <strong>de</strong>cretos legislativos e as leis com<br />
sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;<br />
V - fazer publicar as portarias e os atos da Mesa;<br />
VI - conce<strong>de</strong>r licença aos Vereadores nos casos previstos nos incisos I, III e IV do<br />
artigo 27 <strong>de</strong>sta lei;<br />
14
VII - requisitar o numerário <strong>de</strong>stinado às <strong>de</strong>spesas da Câmara e aplicar a<br />
disponibilida<strong>de</strong>s financeiras, quando for o caso, em instituições bancárias oficiais;<br />
VIII - autorizar as <strong>de</strong>spesas da Câmara;<br />
IX - apresentar ao Plenário até o dia vinte <strong>de</strong> cada mês, o balancete relativo aos<br />
recursos recebidos e às <strong>de</strong>spesas do mês anterior;<br />
este fim;<br />
X - manter a or<strong>de</strong>m no recinto da Câmara, po<strong>de</strong>ndo solicitar a força necessária para<br />
XI - encaminhar para parecer prévio, do Tribunal <strong>de</strong> Contas do Estado a prestação<br />
<strong>de</strong> contas da Mesa da Câmara;<br />
Estadual.<br />
XII - solicitar a intervenção no Município, nos casos previstos na Constituição<br />
Artigo 38 - O Presi<strong>de</strong>nte da Câmara ou seu substituto só terá voto:<br />
I - na eleição da Mesa;<br />
II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto <strong>de</strong> dois terços dos membros<br />
da Câmara;<br />
III - quando houver empate em qualquer votação;<br />
Parágrafo Único - O Presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>ixará a presidência sempre que estiver interesse<br />
pessoal na matéria em discussão ou <strong>de</strong>sejar participar dos <strong>de</strong>bates.<br />
SEÇÃO V<br />
Da Sessão Legislativa<br />
Artigo 39 - A sessão legislativa ordinária e o período anual em que se <strong>de</strong>senvolvem<br />
os trabalhos da Câmara, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> convocação <strong>de</strong> primeiro <strong>de</strong> fevereiro a trinta<br />
<strong>de</strong> junho e <strong>de</strong> primeiro <strong>de</strong> agosto a quinze <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro.<br />
Parágrafo 1° - As sessões marcadas para estas datas serão transferidas para o<br />
primeiro dia útil subseqüente quando caírem em sábados domingos ou feriados.<br />
Parágrafo 2° - As sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do<br />
projeto <strong>de</strong> lei <strong>de</strong> diretrizes orçamentárias.<br />
Artigo 40 - As sessões da Câmara <strong>de</strong>verão ser realizadas no recinto <strong>de</strong>stinado ao<br />
seu funcionamento, reputando - se nulas as que se realizarem fora <strong>de</strong>le.<br />
Parágrafo 1° - Comprovada a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> acesso ao recinto da Câmara, ou<br />
outra causa que impeça a sua utilização, po<strong>de</strong>rão as sessões ser realizadas em outro local,<br />
<strong>de</strong>signados pelo Juiz <strong>de</strong> Direito da Comarca, no auto <strong>de</strong> verificação da ocorrência.<br />
Câmara.<br />
Parágrafo 2° - As sessões solenes po<strong>de</strong>rão ser realizadas fora do recinto da<br />
15
Artigo 41 - Durante a sessão legislativa ordinária, a Câmara reunir-se-á em sessões<br />
ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento.<br />
Artigo 42 - As sessões da Câmara serão públicas salvo <strong>de</strong>liberação em contrário,<br />
tomadas pela maioria <strong>de</strong> dois terços <strong>de</strong> seus membros, quando o exigir o interesse público ou a<br />
preservação do <strong>de</strong>coro parlamentar.<br />
Parágrafo Único - As sessões só po<strong>de</strong>rão ser abertas, presentes, no mínimo, um<br />
terços dos membros da Câmara,<br />
Artigo 43 - A convocação <strong>de</strong> sessão legislativa extraordinária da Câmara, só se<br />
dará no período <strong>de</strong> recesso e far-se-á:<br />
I - pelo Prefeito, quando este enten<strong>de</strong>r necessário;<br />
II - pelo Presi<strong>de</strong>nte da Câmara;<br />
III - pela maioria dos membros da Câmara;<br />
Parágrafo Único - Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara <strong>de</strong>liberará<br />
exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.<br />
SEÇÃO VI<br />
Das Comissões<br />
Artigo 44 - A Câmara <strong>Municipal</strong> terá comissões permanentes e temporárias,<br />
constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento ou no ato <strong>de</strong> que resultar<br />
sua criação.<br />
Parágrafo 1° - Na constituição das comissões assegurar-se-á tanto quanto possível<br />
à representação dos partidos políticos com assento na Câmara <strong>Municipal</strong>.<br />
Parágrafo 2° - As comissões da Câmara <strong>Municipal</strong>, no âmbito <strong>de</strong> competência do<br />
Município, terão a mesma atribuição que as suas congêneres do Congresso Nacional, como<br />
ficar estabelecido do Regimento da Câmara.<br />
po<strong>de</strong>rão:<br />
Parágrafo 3° - Além da competência fixada no parágrafo anterior as comissões<br />
I - proce<strong>de</strong>r vistorias e levantamentos nas repartições públicas e entida<strong>de</strong>s da<br />
administração indireta, on<strong>de</strong> terão livre ingresso e permanência;<br />
II - requisitar dos responsáveis à exibição <strong>de</strong> documentos e a prestação <strong>de</strong><br />
esclarecimentos necessários;<br />
III - comparecer aos lugares on<strong>de</strong> fizer mister a sua presença, ali realizando os atos<br />
que lhes competirem.<br />
Artigo 45 - Haverá necessariamente, uma Comissão Permanente, incumbida da<br />
fiscalização contábil, financeira e orçamentária.<br />
Artigo 46 - As comissões especiais <strong>de</strong> inquérito terão po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> investigações<br />
próprios das autorida<strong>de</strong>s judiciais, além <strong>de</strong> outros previstos no Regimento.<br />
16
Parágrafo 1° - As comissões especiais <strong>de</strong> inquérito serão criadas mediante<br />
requerimento <strong>de</strong> um terço dos membros da Câmara, para apuração <strong>de</strong> fato <strong>de</strong>terminado e por<br />
prazo certo.<br />
Parágrafo 2° - As suas conclusões, com a aprovação do Plenário se for o caso,<br />
serão encaminhadas à autorida<strong>de</strong> competente ou ao Ministério Público para que promova a<br />
responsabilida<strong>de</strong> civil, criminal e administrativa dos infratores.<br />
SEÇÃO VII<br />
Do Processo Legislativo<br />
Subseção I<br />
Das Disposições Gerais<br />
Artigo 47 - O Processo Legislativo compreen<strong>de</strong>:<br />
I - emendas à <strong>Lei</strong> Orgânica do Município;<br />
II - <strong>Lei</strong>s Complementares;<br />
III - <strong>Lei</strong>s Ordinárias;<br />
IV - Decretos Legislativos;<br />
V - Resolução.<br />
Subseção II<br />
Das Emendas à <strong>Lei</strong> Orgânica<br />
Artigo 48 - A <strong>Lei</strong> Orgânica do Município será emendada mediante proposta:<br />
I - <strong>de</strong> um terço no mínimo, dos membros da Câmara <strong>Municipal</strong>;<br />
II - do Prefeito;<br />
III - <strong>de</strong> iniciativa popular assinada, no mínimo pôr cinco pôr cento dos eleitores<br />
inscritos no Município.<br />
Parágrafo 1° - A proposta <strong>de</strong> emenda à <strong>Lei</strong> Orgânica será discutida e votada em<br />
dois turnos, com interstício mínimo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias, consi<strong>de</strong>rando-se aprovada quando obtiver, em<br />
ambas as votações o voto favorável <strong>de</strong> dois terços dos membros da Câmara.<br />
Parágrafo 2° - A emenda à <strong>Lei</strong> Orgânica será promulgada e publicada pela Mesa da<br />
Câmara, com o respectivo número <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m.<br />
Parágrafo 3° - A matéria constante <strong>de</strong> proposta <strong>de</strong> emenda rejeitada não po<strong>de</strong>rá ser<br />
objeto <strong>de</strong> nova proposta na mesma sessão legislativa.<br />
Artigo 49 - A <strong>Lei</strong> Orgânica não po<strong>de</strong>rá ser emendada na vigência <strong>de</strong> estado <strong>de</strong> sítio<br />
ou <strong>de</strong> intervenção no Município.<br />
Subseção III<br />
Das <strong>Lei</strong>s Complementares<br />
17
Artigo 50 - As <strong>Lei</strong>s complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos<br />
membros da Câmara, observado os <strong>de</strong>mais termos <strong>de</strong> votação das <strong>Lei</strong>s Ordinárias e, para<br />
efeitos <strong>de</strong> direito, serão consi<strong>de</strong>radas Complementares as <strong>Lei</strong>s que obtiverem o referido<br />
“quorum”.<br />
- Alterado pela Emenda nº 01/91, <strong>de</strong> 14-11-1991.<br />
Parágrafo Único - Serão objetos <strong>de</strong> <strong>Lei</strong>s Complementares as seguintes matérias:<br />
I - Código Tributário;<br />
II - Código <strong>de</strong> Obras;<br />
III - Código <strong>de</strong> Posturas;<br />
IV - Estatuto dos Servidores;<br />
V - Organização Administrativa da <strong>Prefeitura</strong>;<br />
VI - Organização dos Serviços Administrativos da Câmara;<br />
VII - Plano Diretor;<br />
VIII - Política Tarifária;<br />
IX - Atribuições do Vice-Prefeito;<br />
X - Zoneamento Urbano;<br />
públicas;<br />
XI - Autarquias, empresas públicas, socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista e fundações<br />
XII - Toponímia do Município e dos Distritos;<br />
XIII - Transferência da se<strong>de</strong> do Município;<br />
XIV - Organização dos Distritos;<br />
XV - Redução do tempo <strong>de</strong> serviço para efeito <strong>de</strong> Aposentadoria;<br />
XVI - Estabelecimento da quota-parte da arrecadação que constituirá o montante<br />
das dotações do Legislativo;<br />
XVII - Criação da Guarda <strong>Municipal</strong>;<br />
XVIII - Criação, transformação ou extinção <strong>de</strong> cargos, funções ou empregos<br />
públicos, na administração direta e autárquica.<br />
- Alterado pela Emenda nº 01/91, <strong>de</strong> 14-11-1991.<br />
Subseção IV<br />
Das <strong>Lei</strong>s Ordinárias<br />
Artigo 51 - As <strong>Lei</strong>s Ordinárias exigem para a sua aprovação, o voto favorável da<br />
maioria simples dos membros da Câmara.<br />
18
Artigo 52 - A discussão e votação da matéria da or<strong>de</strong>m do dia só po<strong>de</strong>rão ser<br />
efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.<br />
Parágrafo Único - A aprovação da matéria em discussão <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá do voto<br />
favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão, ressalvados os casos previstos nesta<br />
lei.<br />
Artigo 53 - Depen<strong>de</strong>rá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da<br />
Câmara os projetos <strong>de</strong> lei sobre:<br />
I - autorização para contrair empréstimo;<br />
II - concessão <strong>de</strong> serviço público;<br />
III - alienação <strong>de</strong> bens públicos;<br />
IV - realizações <strong>de</strong> operação <strong>de</strong> crédito, que excedam o montante das <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong><br />
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com<br />
finalida<strong>de</strong> precisa.<br />
Artigo 54 - A iniciativa dos projetos <strong>de</strong> lei cabe:<br />
I - ao Vereador;<br />
II - à comissão da Câmara;<br />
III - à Mesa da Câmara;<br />
IV - ao Prefeito;<br />
V - a cinco por cento dos eleitores inscritos no Município.<br />
Artigo 55 - Compete privativamente ao Prefeito à iniciativa das leis sobre:<br />
I - criação, transformação e extinção <strong>de</strong> cargos, empregos ou funções públicas na<br />
administração direta, autarquias e fundações, bem como a fixação e aumento da respectiva<br />
remuneração;<br />
II - criação, estruturação e atribuição dos órgãos da administração pública;<br />
III - regime jurídico, provimento <strong>de</strong> cargos, estabilida<strong>de</strong> e aposentadoria dos<br />
servidores;<br />
IV - <strong>de</strong>legação <strong>de</strong> suas atribuições;<br />
V - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura <strong>de</strong> créditos ou conceda<br />
auxílios, prêmios e subvenções.<br />
Artigo 56 - Compete privativamente à Mesa da Câmara:<br />
I - Iniciativa <strong>de</strong> Projeto <strong>de</strong> lei sobre criação, transformação ou extinção <strong>de</strong> cargos, ou<br />
funções <strong>de</strong> seus servidores e fixação da respectiva remuneração, observados os princípios da<br />
parida<strong>de</strong> e o que for estabelecido na lei <strong>de</strong> diretrizes orçamentárias;<br />
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II - iniciativa <strong>de</strong> projeto <strong>de</strong> lei sobre abertura <strong>de</strong> créditos suplementares ou especiais,<br />
através <strong>de</strong> anulação parcial ou total <strong>de</strong> dotação da Câmara;<br />
III - organização dos serviços administrativos da Câmara.<br />
Artigo 57 - A iniciativa popular po<strong>de</strong>rá ser exercida pela apresentação <strong>de</strong> projeto <strong>de</strong><br />
lei subscrito pôr no mínimo cinco pôr cento dos eleitores inscritos no Município.<br />
Parágrafo Único - A proposta popular <strong>de</strong>verá conter a indicação dos signatários,<br />
com menção do número e seção dos respectivos títulos eleitorais.<br />
Artigo 58 - Não será admitido aumento da <strong>de</strong>spesa prevista:<br />
I - nos projetos <strong>de</strong> iniciativa privativa do Prefeito ressalvado o disposto no parágrafo<br />
1° e 2° do artigo 156, <strong>de</strong>sta lei;<br />
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara<br />
<strong>Municipal</strong>.<br />
Artigo 59 - Nenhuma lei que crie ou aumente <strong>de</strong>spesa será sancionada sem que<br />
<strong>de</strong>la conste à indicação dos recursos disponíveis, próprios para aten<strong>de</strong>r aos novos encargos.<br />
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica a leis sobre crédito<br />
extraordinário.<br />
Artigo 60 - O Prefeito po<strong>de</strong>rá solicitar que os projetos salvo os <strong>de</strong> codificação e <strong>de</strong><br />
estatuto, encaminhados à Câmara, tramitem em regime <strong>de</strong> urgência com o prazo <strong>de</strong> quarenta e<br />
cinco dias.<br />
Parágrafo 1° - Se a Câmara não <strong>de</strong>liberar naquele prazo, o projeto será incluído na<br />
or<strong>de</strong>m do dia, sobreestando-se a <strong>de</strong>liberação sobre qualquer outra matéria até que se ultime a<br />
sua votação.<br />
Prefeito.<br />
Parágrafo 2° - Não ficará sobreestado o exame <strong>de</strong> veto total ou parcial aposto pelo<br />
Artigo 61 - O projeto discutido e aprovado em dois turnos <strong>de</strong> votação, será no prazo<br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias úteis, enviado ao Prefeito, para sanção, promulgação e publicação.<br />
Parágrafo 1° - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional,<br />
ilegal ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> quinze dias<br />
úteis, contados daquele que o receber, e comunicará <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> quarenta e oito horas, ao<br />
Presi<strong>de</strong>nte da Câmara, os motivos do veto. O veto, obrigatoriamente justificado po<strong>de</strong>rá ser total<br />
ou parcial, po<strong>de</strong>ndo neste último caso, abranger o texto do artigo, parágrafo, inciso, item ou<br />
alínea.<br />
Parágrafo 2° - Decorrido o prazo, o silêncio do Prefeito importará sanção, <strong>de</strong>vendo<br />
o Presi<strong>de</strong>nte da Câmara promulgar e publicar a lei.<br />
Parágrafo 3° - Comunicado o veto, a sua apreciação pela Câmara <strong>de</strong>verá ser feita<br />
<strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> trinta dias <strong>de</strong> seu recebimento, em uma só discussão, consi<strong>de</strong>rando-se aprovado a<br />
matéria vetada se obtiver o voto favorável da maioria absoluta, dos membros da Câmara, em<br />
20
votação secreta. Se o veto não for apreciado neste prazo consi<strong>de</strong>rar-se-á mantido pela<br />
Câmara.<br />
Parágrafo 4° - O veto total ou parcial ao projeto <strong>de</strong> <strong>Lei</strong> orçamentária <strong>de</strong>verá ser<br />
apreciado no prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias <strong>de</strong> seu recebimento.<br />
Parágrafo 5° - Esgotados sem <strong>de</strong>liberação os prazos estabelecidos nos parágrafos<br />
anteriores, o veto será incluído na or<strong>de</strong>m do dia da sessão imediata, sobreestadas as <strong>de</strong>mais<br />
proposições, até sua votação final.<br />
Parágrafo 6° - Se o veto rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito para que o<br />
sancione, em quarenta e oito horas e caso não o faça <strong>de</strong>verá fazê-lo o Presi<strong>de</strong>nte da Câmara,<br />
imediatamente.<br />
Parágrafo 7° - A manutenção do veto não restaura a matéria suprimida ou<br />
modificada pela Câmara.<br />
Parágrafo 8° - A lei promulgada pelo Presi<strong>de</strong>nte da Câmara, em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> veto<br />
parcial, tomará o mesmo número da parte já sancionada e publicada, não vetada.<br />
Artigo 62 - Os prazos para discussão e votação dos projetos <strong>de</strong> lei assim como para<br />
exame <strong>de</strong> veto, não correm no período <strong>de</strong> recesso.<br />
Subseção V<br />
Dos Decretos Legislativos e das Resoluções<br />
Artigo 63 - As proposições <strong>de</strong>stinadas a regular matéria política e administrativa <strong>de</strong><br />
competência privativa da Câmara são:<br />
I - <strong>de</strong>creto legislativo, <strong>de</strong> efeito externo;<br />
II - resolução, <strong>de</strong> efeito interno;<br />
Parágrafo Único - Os projetos <strong>de</strong> <strong>de</strong>creto legislativo e <strong>de</strong> resolução, aprovados pelo<br />
Plenário, em um só turno <strong>de</strong> votação, não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> sanção do Prefeito, sendo<br />
promulgados e publicados pelo Presi<strong>de</strong>nte da Câmara.<br />
Artigo 64 - O Regimento da Câmara terá a forma <strong>de</strong> Resolução e <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá para a<br />
sua aprovação e alteração, do voto <strong>de</strong> dois terços dos membros da Câmara, em dois turnos <strong>de</strong><br />
votação, com interstício mínimo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias.<br />
Artigo 65 - O Regimento da Câmara disciplinará os casos <strong>de</strong> <strong>de</strong>creto legislativo e <strong>de</strong><br />
resolução, cuja redação, alteração e consolidação observação às normas técnicas relativas às<br />
leis.<br />
SEÇÃO VIII<br />
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária.<br />
Artigo 66 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e<br />
patrimonial do Município e <strong>de</strong> todas as entida<strong>de</strong>s da administração direta e indireta, quanto à<br />
legalida<strong>de</strong>, legitimida<strong>de</strong> e economicida<strong>de</strong>, aplicação <strong>de</strong> subvenções e renúncia <strong>de</strong> receitas será<br />
exercida pela Câmara <strong>Municipal</strong> mediante controle externo e pelo sistema <strong>de</strong> controle interno<br />
<strong>de</strong> cada Po<strong>de</strong>r ou órgão.<br />
Parágrafo 1° - O controle externo será exercido com auxílio do Tribunal <strong>de</strong> Contas<br />
do Estado.<br />
21
Parágrafo 2° - Prestará contas qualquer pessoa física ou entida<strong>de</strong> que utilize,<br />
arreca<strong>de</strong>, guar<strong>de</strong>, gerência ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o<br />
Município respon<strong>de</strong>, ou que, em nome <strong>de</strong>ste assuma obrigações <strong>de</strong> natureza pecuniária.<br />
Parágrafo 3° - As contas relativas a subvenções, financiamentos, empréstimos e<br />
auxílios recebidos do Estado ou da União, ou por seu intermédio, serão prestadas em<br />
separado, diretamente ao Tribunal <strong>de</strong> Contas sem prejuízo da fiscalização externa exercida<br />
pela Câmara <strong>Municipal</strong>.<br />
Parágrafo 4° - As contas do Município ficarão durante sessenta dias, anualmente,<br />
para exame e apreciação, à disposição <strong>de</strong> qualquer contribuinte que po<strong>de</strong>rá questionar a sua<br />
legitimida<strong>de</strong>.<br />
Artigo 67 - Os Po<strong>de</strong>res Legislativo, Executivo, as autarquias e as fundações<br />
públicas manterão <strong>de</strong> forma integrada, sistema único <strong>de</strong> controle interno com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>:<br />
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos<br />
programas <strong>de</strong> governo e do orçamentos do Município;<br />
II - comprovar a legalida<strong>de</strong> e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da<br />
gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entida<strong>de</strong>s da administração<br />
municipal, bem como da aplicação <strong>de</strong> recursos públicos por entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> direito privado;<br />
III - exercer o controle das operações <strong>de</strong> crédito, avais e garantias, bem como dos<br />
direitos e <strong>de</strong>veres do Município;<br />
IV - apoiar o controle externo, no exercício <strong>de</strong> sua missão institucional.<br />
Parágrafo 1° - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento <strong>de</strong><br />
qualquer irregularida<strong>de</strong>, ilegalida<strong>de</strong>, ou ofensa aos princípios sobre a administração pública<br />
adotados pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>la darão ciência ao Tribunal <strong>de</strong> Contas, sob pena <strong>de</strong><br />
responsabilida<strong>de</strong> solidária.<br />
Parágrafo 2° - Qualquer pessoa, partido político, associação ou sindicato é parte<br />
legítima para, na forma da lei, <strong>de</strong>nunciar irregularida<strong>de</strong>s perante o Tribunal <strong>de</strong> Contas ou a<br />
Câmara <strong>Municipal</strong>.<br />
Parágrafo 3° - Os Po<strong>de</strong>res Legislativo, Executivo, as autarquias e as fundações<br />
públicas indicarão, cada um <strong>de</strong>les, dois representantes responsáveis pelo sistema único <strong>de</strong><br />
controle interno, para compor comissão encarregada <strong>de</strong> promover a integração prevista neste<br />
artigo.<br />
Artigo 68 - As contas do Prefeito e da Mesa da Câmara <strong>Municipal</strong>, prestadas<br />
anualmente, serão julgadas pela Câmara <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> sessenta dias após o recebimento do<br />
parecer prévio do Tribunal <strong>de</strong> Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência,<br />
consi<strong>de</strong>rando-se julgadas nos termos das conclusões <strong>de</strong>sse parecer, se não houver<br />
<strong>de</strong>liberação <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong>sse prazo.<br />
Parágrafo Único - Somente por <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> dois terços dos membros da Câmara<br />
<strong>Municipal</strong>, <strong>de</strong>ixará <strong>de</strong> prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal <strong>de</strong> Contas do Estado ou órgão<br />
Estadual incumbido <strong>de</strong>sta missão.<br />
CAPÍTULO III<br />
22
Do Po<strong>de</strong>r Executivo<br />
SEÇÃO I<br />
Do Prefeito e do Vice-Prefeito<br />
Subseção I<br />
Da Posse<br />
Artigo 69 - O Po<strong>de</strong>r Executivo é exercido pelo Prefeito, eleito para mandato <strong>de</strong><br />
quatro anos, na forma estabelecida na Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />
Artigo 70 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante a Câmara <strong>Municipal</strong>,<br />
prestando compromisso <strong>de</strong> cumprir e fazer cumprir a Constituição Fe<strong>de</strong>ral, a Estadual, a <strong>Lei</strong><br />
Orgânica do Município e as <strong>de</strong>mais leis.<br />
Parágrafo 1° - Se <strong>de</strong>corrido <strong>de</strong>z dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o<br />
Vice-Prefeito, salvo motivo justo aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será<br />
<strong>de</strong>clarado vago.<br />
Parágrafo 2° - O Prefeito e o Vice-Prefeito <strong>de</strong>verão fazer <strong>de</strong>claração pública <strong>de</strong><br />
bens no ato da posse, e ao término dos respectivos mandatos, sendo impedidos <strong>de</strong> assumir se<br />
não cumprirem a primeira exigência.<br />
Artigo 71 - O Prefeito e o Vice-Prefeito <strong>de</strong>verão residir no território do Município.<br />
Subseção II<br />
Da Remuneração do Prefeito <strong>de</strong> do Vice-Prefeito<br />
Artigo 72 - A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixada por meio <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>creto legislativo, pela Câmara <strong>Municipal</strong>, no final <strong>de</strong> cada legislatura para a subseqüente.<br />
Parágrafo 1° - O subsídio não po<strong>de</strong>rá ser inferior ao maior padrão <strong>de</strong> vencimento<br />
pago a servidor do Município.<br />
Câmara.<br />
Parágrafo 2° - A verba <strong>de</strong> representação do Prefeito será fixada anualmente pela<br />
Parágrafo 3° - O Projeto relativo ao disposto neste artigo <strong>de</strong>verá ser votado até<br />
sessenta dias antes das eleições para o cargo <strong>de</strong> Prefeito.<br />
Parágrafo 4° - Se outra remuneração não for fixada pela Câmara, ela será<br />
automaticamente atualizada <strong>de</strong> acordo com os índices oficiais do Governo Fe<strong>de</strong>ral para a<br />
atualização dos valores monetários.<br />
Subseção III<br />
Das Proibições e das Incompatibilida<strong>de</strong>s<br />
Artigo 73 - O Prefeito e o Vice-Prefeito <strong>de</strong>verão <strong>de</strong>sincompatibilizar-se <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a<br />
posse, não po<strong>de</strong>ndo, sob pena <strong>de</strong> perda <strong>de</strong> cargo:<br />
I - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica <strong>de</strong> direito público, autarquia,<br />
empresa pública, socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista, fundações públicas ou empresa<br />
concessionária <strong>de</strong> serviço público, salvo quando o contrato obe<strong>de</strong>cer a cláusulas uniformes;<br />
23
II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os <strong>de</strong> que<br />
seja exonerável, “ad nutum”, nas entida<strong>de</strong>s constantes do inciso anterior, ressalvada a posse<br />
em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> concurso público anterior;<br />
III - ser titular <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um cargo ou mandato público eletivo;<br />
IV - patrocinar causas em que sejam interessadas qualquer das entida<strong>de</strong>s referidas<br />
no inciso I <strong>de</strong>ste;<br />
V - ser proprietário, controlador ou diretor <strong>de</strong> empresa que goze <strong>de</strong> favor <strong>de</strong>corrente<br />
<strong>de</strong> contrato com pessoa jurídica <strong>de</strong> direito público, ou nela exercer função remunerada.<br />
Subseção IV<br />
Da Substituição<br />
Artigo 74 - Substituirá o Prefeito, no caso <strong>de</strong> impedimento, e suce<strong>de</strong>r-lhe-á, no <strong>de</strong><br />
vaga, o Vice-Prefeito.<br />
Parágrafo Único - O Vice-Prefeito, além <strong>de</strong> outras atribuições que lhe forem<br />
conferidas por lei complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para<br />
missões especiais.<br />
Artigo 75 - Em caso <strong>de</strong> impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos<br />
respectivos cargos, assumirá o Presi<strong>de</strong>nte da Câmara <strong>Municipal</strong>.<br />
Parágrafo 1° - Vagando os cargos <strong>de</strong> Prefeito e Vice-Prefeito far-se-á eleição<br />
noventa dias <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> aberta a última vaga.<br />
Parágrafo 2° - Ocorrendo à vacância nos últimos dois anos do mandato, a eleição<br />
para ambos os cargos será feita trinta dias <strong>de</strong>pois da última vaga, pela Câmara <strong>Municipal</strong>, na<br />
forma da lei,<br />
Parágrafo 3° - Em qualquer dos casos, os eleitos <strong>de</strong>verão completar o período <strong>de</strong><br />
seus antecessores.<br />
Parágrafo 4° - Enquanto, o substituto legal não assumir, respon<strong>de</strong>rá pelo<br />
expediente, o Secretário da <strong>Prefeitura</strong>.<br />
Subseção V<br />
Da Licença e Das Férias<br />
Artigo 76 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não po<strong>de</strong>rão sem licença da Câmara,<br />
ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena <strong>de</strong> perda do cargo.<br />
Artigo 77 - O Prefeito po<strong>de</strong>rá licenciar-se:<br />
I - quando a serviço ou em missão <strong>de</strong> representação do Município;<br />
II - por motivo <strong>de</strong> doença <strong>de</strong>vidamente comprovada ou quando gestante;<br />
III - para tratar <strong>de</strong> interesses particulares, por prazo <strong>de</strong>terminado, nunca inferior a<br />
trinta dias, não po<strong>de</strong>ndo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença;<br />
24
IV - para exercer a função <strong>de</strong> secretário estadual, ministro <strong>de</strong> estado ou direção <strong>de</strong><br />
autarquias fe<strong>de</strong>ral ou estadual.<br />
Parágrafo 1° - Nos casos do inciso I, o pedido <strong>de</strong> licença indicará as razões da<br />
viagem, o roteiro e a previsão <strong>de</strong> gastos.<br />
Parágrafo 2° - O Prefeito licenciado, nos casos dos incisos I e II, perceberá a<br />
remuneração integral.<br />
Parágrafo 3° - A licença prevista nos incisos I, III e IV <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> aprovação do<br />
Plenário e no caso do inciso II será, simplesmente, comunicada ao Presi<strong>de</strong>nte da Câmara.<br />
Artigo 78 - O prefeito terá direito a férias anuais <strong>de</strong> trinta dias, sem prejuízo da<br />
respectiva remuneração.<br />
Seção II<br />
Das Atribuições Do Prefeito<br />
Artigo 79 - Compete privativamente ao Prefeito:<br />
I -representar o Município nas suas relações judiciais, políticas e administrativas;<br />
II - exercer a direção superior da administração pública;<br />
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir <strong>de</strong>cretos para<br />
sua fiel execução;<br />
IV - vetar projetos <strong>de</strong> lei, total e parcialmente;<br />
V - prover os cargos públicos e expedir os <strong>de</strong>mais atos referentes à situação<br />
funcional dos servidores;<br />
VI - nomear e exonerar auxiliares diretos e <strong>de</strong>mais ocupantes <strong>de</strong> cargo em<br />
comissão, os dirigentes <strong>de</strong> autarquias e fundações, assim como indicar os diretores <strong>de</strong><br />
socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista e empresas públicas;<br />
VII - <strong>de</strong>cretar <strong>de</strong>sapropriação;<br />
VIII - expedir <strong>de</strong>cretos, portarias e outros atos administrativos;<br />
IX - prestar contas da administração do Município à Câmara <strong>Municipal</strong>;<br />
X - apresentar a Câmara <strong>Municipal</strong> até cem dias após a posse, mensagem sobre o<br />
estado da administração municipal;<br />
XI - apresentar à Câmara <strong>Municipal</strong>, ao final <strong>de</strong> cada sessão legislativa, mensagem<br />
sobre a situação do Município, solicitando medidas <strong>de</strong> interesse público;<br />
XII - iniciar o processo legislativo nas formas e casos previstos nesta <strong>Lei</strong> Orgânica;<br />
XIII - celebrar contratos, convênios ou acordos;<br />
XIV - permitir ou autorizar o uso <strong>de</strong> bens municipais por terceiros, nos termos da lei;<br />
25
XV - realizar operações <strong>de</strong> crédito autorizadas por lei;<br />
XVI - praticar os <strong>de</strong>mais atos <strong>de</strong> administração, nos limites da competência do<br />
Executivo;<br />
XVII - subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />
economia mista ou <strong>de</strong> empresa pública, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que hajam recursos hábeis, após autorização<br />
legislativa;<br />
XVIII - dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, <strong>de</strong> ações ou capital que tenha<br />
subscrito, adquirido, realizado ou aumentado após autorização legislativa;<br />
XIX - <strong>de</strong>legar por <strong>de</strong>creto, funções administrativas que não sejam <strong>de</strong> sua<br />
competência privativa;<br />
XX - enviar à Câmara <strong>Municipal</strong> projetos <strong>de</strong> lei relativos ao plano plurianual, às<br />
diretrizes orçamentárias e aos orçamentos anuais;<br />
XXI - enviar à Câmara <strong>Municipal</strong> projetos <strong>de</strong> lei sobre concessão ou permissão <strong>de</strong><br />
serviços públicos;<br />
XXII - encaminhar ao Tribunal <strong>de</strong> Contas do Estado, até 31 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> cada ano, a<br />
sua prestação <strong>de</strong> contas e, a da Mesa da Câmara, bem como os balanços do exercício findo;<br />
XXIII - fazer publicar os atos oficias;<br />
XXIV - colocar à disposição da Câmara:<br />
a) <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> quinze dias <strong>de</strong> sua requisição, as importâncias que <strong>de</strong>vem ser gastas<br />
<strong>de</strong> uma só vez;<br />
b) até o dia 20 (vinte) <strong>de</strong> cada mês, a parcela correspon<strong>de</strong>nte ao duodécimo <strong>de</strong> sua<br />
dotação orçamentária.<br />
- Alterado pela Emenda nº 04/02, <strong>de</strong> 25-11-2002<br />
XXV - comunicar ao Cartório <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis, as <strong>de</strong>nominações e alterações<br />
<strong>de</strong> vias e logradouros;<br />
XXVI - aprovar projetos <strong>de</strong> edificação, planos <strong>de</strong> loteamento, arruamento e<br />
zoneamento urbanos;<br />
XXVII - prestar à Câmara, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> quinze dias, as informações por ela solicitada<br />
salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo <strong>de</strong>terminado, em face da complexida<strong>de</strong> da matéria<br />
ou da dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> obtenção nas respectivas fontes dos dados pleiteados;<br />
XXIX - oficializar, obe<strong>de</strong>cidas às normas urbanísticas as vias e logradouros públicos,<br />
mediante <strong>de</strong>nominação aprovada pela Câmara;<br />
o exigir;<br />
XXX - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração<br />
XXXI - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exce<strong>de</strong>r às<br />
verbas para tal <strong>de</strong>stinadas;<br />
26
XXXII - contrair empréstimos e realizar operações <strong>de</strong> crédito mediante prévia<br />
autorização da Câmara;<br />
XXXIII - organizar e dirigir, nos termos da lei, serviços relativos às terras do<br />
Município;<br />
XXXIV - conce<strong>de</strong>r auxílio, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas<br />
orçamentárias e do plano <strong>de</strong> distribuição prévia anualmente aprovada pela Câmara;<br />
XXXV - provi<strong>de</strong>nciar sobre o incremento do ensino;<br />
XXXVI - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara, para ausentar-se do<br />
Município por tempo superior a quinze dias;<br />
XXXVII - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio<br />
municipal;<br />
XXXVIII - publicar, até trinta dias após o encerramento <strong>de</strong> cada bimestre, relatório<br />
resumido da execução orçamentária;<br />
XXXIX - <strong>de</strong>cretar estado <strong>de</strong> calamida<strong>de</strong> pública;<br />
atos;<br />
XL - solicitar o auxílio da Polícia Estadual para garantia <strong>de</strong> cumprimentos <strong>de</strong> seus<br />
XLI - propor ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>;<br />
XLII - exercer as <strong>de</strong>mais atribuições previstas nesta <strong>Lei</strong> Orgânica;<br />
Parágrafo Único - A representação a que se refere o inciso primeiro <strong>de</strong>ste artigo<br />
po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>legada por lei <strong>de</strong> iniciativa do Prefeito.<br />
Seção III<br />
Da Responsabilida<strong>de</strong> do Prefeito<br />
Artigo 80 - As infrações político-administrativas do Prefeito serão submetidas ao<br />
exame da Câmara <strong>Municipal</strong>.<br />
Parágrafo 1° - Consi<strong>de</strong>ram-se infrações político-administrativas, além <strong>de</strong> outras:<br />
a) não prestar à Câmara <strong>Municipal</strong>, no prazo <strong>de</strong> quinze dias as informações<br />
solicitadas;<br />
b) <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> cumprir o disposto no inciso X e XXIV do artigo 79 <strong>de</strong>sta <strong>Lei</strong>;<br />
c) impedir ou embaraçar o funcionamento regular da Câmara;<br />
d) impedir ou embaraçar o exame <strong>de</strong> livros, folhas <strong>de</strong> pagamento e <strong>de</strong>mais<br />
documentos e papéis que <strong>de</strong>vam constar dos arquivos da <strong>Prefeitura</strong>, bem como a verificação<br />
<strong>de</strong> obras e serviços municipais, por comissão da Câmara ou auditoria regularmente instituídas;<br />
e) retardar a publicação ou <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> publicar as leis e atos sujeitos a essa<br />
formalida<strong>de</strong>;<br />
27
f) <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> apresentar à Câmara no prazo legal, em forma regular, a proposta<br />
orçamentária;<br />
g) <strong>de</strong>scumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;<br />
h) praticar, contra expressa disposição <strong>de</strong> lei, ato <strong>de</strong> sua competência ou omitir-se<br />
na sua prática;<br />
i) omitir-se ou negligenciar na <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> bens, rendas, direitos ou interesses do<br />
Município, sujeitos à administração da <strong>Prefeitura</strong>;<br />
j) ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da<br />
<strong>Prefeitura</strong>, sem prévia autorização da Câmara <strong>Municipal</strong>;<br />
l) proce<strong>de</strong>r <strong>de</strong> modo incompatível com a dignida<strong>de</strong> e o <strong>de</strong>coro do cargo.<br />
Parágrafo 2° - As infrações político-administrativas, previstas no parágrafo anterior,<br />
serão apuradas por Comissão Especial <strong>de</strong> Vereadores e processadas e julgadas na forma da<br />
legislação fe<strong>de</strong>ral.<br />
Seção IV<br />
Dos Auxiliares do Prefeito<br />
Artigo 81 - São auxiliares diretos do Prefeito os agentes especificados em lei e que<br />
ocupem cargos <strong>de</strong> confiança.<br />
TÍTULO III<br />
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA<br />
Capítulo I<br />
Da Administração <strong>Municipal</strong><br />
Seção I<br />
Das Disposições Preliminares<br />
Artigo 82 - A administração pública direta, indireta e fundacional, <strong>de</strong> qualquer dos<br />
po<strong>de</strong>res do Município, obe<strong>de</strong>cerá os princípios <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong>, impessoalida<strong>de</strong>, moralida<strong>de</strong>,<br />
publicida<strong>de</strong>, razoabilida<strong>de</strong>, finalida<strong>de</strong> e motivação.<br />
Artigo 83 - As autarquias, empresas públicas, socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista e<br />
fundações públicas, bem como suas subsidiárias, serão criadas, transformadas incorporadas,<br />
privatizadas ou extintas por meio <strong>de</strong> lei.<br />
Parágrafo Único - Os seus diretores obrigatoriamente farão <strong>de</strong>claração pública <strong>de</strong><br />
bens no ato da posse, e do <strong>de</strong>sligamento, com sua publicação no órgão oficial do Município.<br />
Artigo 84 - O Município <strong>de</strong>verá manter atualizados os planos e programas do<br />
governo local.<br />
Artigo 85 - É vedada a <strong>de</strong>nominação <strong>de</strong> próprios, vias e logradouros municipais,<br />
com o nome <strong>de</strong> pessoas vivas.<br />
Seção II<br />
Das <strong>Lei</strong>s e dos Atos Administrativos<br />
28
Artigo 86 - A publicação das <strong>Lei</strong>s e dos atos Municipais <strong>de</strong> efeitos externos far-se-á<br />
em órgão oficial do Município ou da imprensa, <strong>de</strong> circulação diária e, na falta <strong>de</strong>stes, pôr edital<br />
afixado na se<strong>de</strong> da <strong>Prefeitura</strong>.<br />
- Alterado pela Emenda nº 01/91, <strong>de</strong> 14-11-1991.<br />
Parágrafo 1° - A publicação <strong>de</strong> atos não normativos po<strong>de</strong>rá ser resumida;<br />
Parágrafo 2 ° - Nenhum ato produzirá efeito antes <strong>de</strong> sua publicação.<br />
Artigo 87 - A lei po<strong>de</strong>rá estabelecer a obrigatorieda<strong>de</strong> da notificação ou da<br />
intimação pessoal do interessado, para <strong>de</strong>terminados dos atos administrativos, caso em que só<br />
produzirão efeitos a partir <strong>de</strong> sua efetivação.<br />
Artigo 88 - A lei <strong>de</strong>verá fixar prazos para a pratica dos atos administrativos e<br />
estabelecer recursos a<strong>de</strong>quados a sua revisão, indicando seus efeitos e formas <strong>de</strong><br />
processamento.<br />
Artigo 89 - A lei municipal fixará prazo para o pronunciamento do Prefeito, do<br />
Presi<strong>de</strong>nte da Câmara e <strong>de</strong> outras autorida<strong>de</strong>s municipais, nos processos <strong>de</strong> sua competência.<br />
Artigo 90 - Ao Prefeito, ao Presi<strong>de</strong>nte da Câmara, ao diretores <strong>de</strong> autarquias e<br />
fundações públicas, cumpre provi<strong>de</strong>nciar a expedição <strong>de</strong> certidões que lhes forem requeridas,<br />
no prazo máximo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias. No mesmo prazo <strong>de</strong>verão aten<strong>de</strong>r as requisições judiciais, se<br />
outro não for fixado pelo juiz.<br />
Parágrafo 1° - A certidão relativa ao exercício do cargo <strong>de</strong> Prefeito, será fornecida<br />
pelo Presi<strong>de</strong>nte da Câmara <strong>Municipal</strong>, sob pena <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>.<br />
Parágrafo 2° - Quando a certidão tiver por finalida<strong>de</strong> o direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa o<br />
procedimento por ilegalida<strong>de</strong> ou abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r, ela será gratuita.<br />
Artigo 91 - O Município terá os livros que forem necessários ao seu serviço, e,<br />
especialmente, os <strong>de</strong>:<br />
I - termo <strong>de</strong> compromisso e posse;<br />
II - ata das sessões da Câmara;<br />
III - registro <strong>de</strong> <strong>Lei</strong>s, <strong>de</strong>cretos, resoluções e portarias.<br />
- Alterado pela Emenda nº 01/91, <strong>de</strong> 14-11-1991.<br />
IV - cópia da correspondências oficial;<br />
V - protocolo, índice <strong>de</strong> papéis e <strong>de</strong> livros arquivados;<br />
VI - contratos, permissões e autorizações;<br />
VII - contabilida<strong>de</strong> e finanças.<br />
29
Parágrafo 1° - Os livros serão abertos e encerrados pelo Prefeito, pelo Presi<strong>de</strong>nte<br />
da Câmara ou pelo diretor <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s da administração indireta, conforme o caso, ou por<br />
servidores <strong>de</strong>signados para tal fim.<br />
Parágrafo 2° - Os livros referidos neste artigo po<strong>de</strong>rão ser substituídos por fichas ou<br />
por outro sistema convenientemente autenticados.<br />
Artigo 92 - Os atos administrativo <strong>de</strong> competência do Prefeito <strong>de</strong>ve ser expedidos<br />
com obediência a seguintes normas;<br />
I - <strong>de</strong>creto numerado em or<strong>de</strong>m cronológica nos seguintes casos:<br />
a) regulamentação <strong>de</strong> lei;<br />
b) instituição, modificação ou extinção <strong>de</strong> atribuições não constantes <strong>de</strong> lei;<br />
c) abertura <strong>de</strong> créditos especiais e suplementares, ate o limite autorizado em lei,<br />
assim como créditos extraordinários;<br />
d) <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> ou utilida<strong>de</strong> pública, ou <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> social para<br />
efeito <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação;<br />
e) requisição em caso <strong>de</strong> calamida<strong>de</strong> pública o perigo iminente;<br />
f) aprovação <strong>de</strong> regulamento o Regimento;<br />
g) concessão <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> bens municipais<br />
- Alterado pela Emenda nº 01/91, <strong>de</strong> 14-11-1991.<br />
h) medidas executórias do plano diretor<br />
i) criação, extinção, <strong>de</strong>claração ou modificação <strong>de</strong> direitos dos administrados não<br />
privados da lei;<br />
j) normas <strong>de</strong> efeito externo não privativas da lei;<br />
l) fixação e alteração <strong>de</strong> preços;<br />
II - por portaria nos seguintes casos:<br />
a) provimento e vacância dos cargos públicos e <strong>de</strong>mais atos <strong>de</strong>feitos individuais;<br />
b) lotação e relotação nos quadros <strong>de</strong> pessoal;<br />
c) autorização <strong>de</strong> contrato e dispensa <strong>de</strong> servidores contratados por tempo<br />
<strong>de</strong>terminado;<br />
d) abertura <strong>de</strong> sindicâncias e processos administrativos, aplicação <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong> e<br />
<strong>de</strong>mais atos individuais <strong>de</strong> efeitos internos;<br />
e) outros casos <strong>de</strong>terminados em lei.<br />
Parágrafo único - Os atos a que se referem o inciso II <strong>de</strong>ste artigo po<strong>de</strong>rão ser<br />
<strong>de</strong>legados pelo Prefeito, na forma que dispuser a lei.<br />
30
Artigo 93 - O Município po<strong>de</strong>rá para sua boa administração solicitar assistências<br />
técnica da União, do Estado e <strong>de</strong> outras entida<strong>de</strong>s públicas ou privadas.<br />
Artigo 94 - A publicida<strong>de</strong> dos atos, programas, obras, serviços e promoções dos<br />
órgãos públicos <strong>de</strong>verá ter caráter educativo, informativo ou <strong>de</strong> orientação social.<br />
CAPITULO II<br />
Dos Bens Municipais<br />
Artigo 95 - Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e<br />
ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.<br />
Artigo 96 - Pertencem ao Patrimônio <strong>Municipal</strong> às terras <strong>de</strong>volutas que se localizem<br />
<strong>de</strong>ntro do raio <strong>de</strong> oito quilômetros, contatos do ponto central da se<strong>de</strong> do Município.<br />
Parágrafo Único - integram, igualmente, o patrimônio municipal, as terras <strong>de</strong>volutas,<br />
localizadas <strong>de</strong>ntro do raio <strong>de</strong> seis quilômetros, contados do ponto central <strong>de</strong> seus distritos.<br />
Artigo 97 - Cabe ao Prefeito, aos diretores <strong>de</strong> autarquias, <strong>de</strong> empresa pública, <strong>de</strong><br />
socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista e <strong>de</strong> fundações públicas a administração <strong>de</strong> bens municipais,<br />
respeitada a competência da Câmara quanto àqueles empregados nos seus serviços.<br />
Artigo 98 - A alienação <strong>de</strong> bens municipais obe<strong>de</strong>cerá às seguintes normas:<br />
I - quando imóveis <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> autorização legislativa, avaliação e concorrência<br />
pública, dispensada esta no caso <strong>de</strong> doação e permuta;<br />
II - quando móveis <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> autorização legislativa, avaliação e <strong>de</strong><br />
concorrência, dispensada esta nos casos <strong>de</strong> doação e <strong>de</strong> permuta, que serão permitidas,<br />
exclusivamente, para fins assistenciais, ou quando houver interesse público relevante:<br />
Parágrafo 1° - O Município preferentemente à venda ou doação <strong>de</strong> seus bens<br />
imóveis, outorgará o direito real <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> uso, mediante prévia autorização legislativa e<br />
concorrência pública.<br />
- Alterado pela Emenda nº 01/91, <strong>de</strong> 14-11-1991.<br />
Parágrafo 2° - O uso <strong>de</strong> bens públicos do Município serão resumidos no uso comum<br />
do povo, uso da Administração Pública, uso <strong>de</strong> outras Entida<strong>de</strong>s Públicas e uso <strong>de</strong> particulares<br />
específicos, cujas <strong>de</strong>finições serão consignadas em <strong>Lei</strong> Complementar.<br />
- Alterado pela Emenda nº 01/91, <strong>de</strong> 14-11-1991.<br />
Parágrafo 3° - Os Institutos pertinentes ao uso <strong>de</strong> bens públicos do Município, assim<br />
como as formalida<strong>de</strong>s para o uso, serão resumidos em autorização em autorização <strong>de</strong> uso,<br />
permissão <strong>de</strong> uso, concessão <strong>de</strong> uso e cessão <strong>de</strong> uso, cujas <strong>de</strong>finições serão consignadas em<br />
<strong>Lei</strong> Complementar.<br />
- Parágrafo 3º acrescentado pela Emenda nº 01/91, <strong>de</strong> 14-11-1991.<br />
Parágrafo 4°- A concessão <strong>de</strong> uso absolverá a concessão <strong>de</strong> direito real <strong>de</strong> uso e<br />
será resumida em concessão <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> interesse <strong>de</strong> particulares, concessão <strong>de</strong> uso interesse<br />
da Administração e concessão <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> interesse público, cujas <strong>de</strong>finições serão consignadas<br />
em <strong>Lei</strong> Complementar.<br />
31
- Parágrafo 4º acrescentado pela Emenda nº 01/91, <strong>de</strong> 14-11-1991.<br />
Parágrafo 5° - A concessão <strong>de</strong> uso, <strong>de</strong> interesse <strong>de</strong> particulares, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong><br />
autorização legislativa e processo licitatório. A concessão <strong>de</strong> uso, <strong>de</strong> interesse da<br />
Administração, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá, apenas, <strong>de</strong> processo licitatório. E a concessão <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> interesse<br />
público, assim como a autorização e a permissão <strong>de</strong> uso, não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> autorização<br />
legislativa e nem <strong>de</strong> processo licitatório.<br />
- Parágrafo 5º acrescentado pela Emenda nº 01/91, <strong>de</strong> 14-11-1991.<br />
Artigo 99 - Os bens imóveis doados pela administração pública com a cláusula <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>stinação específica retornarão ao seu patrimônio, no prazo <strong>de</strong> dois anos, se houver<br />
<strong>de</strong>scumprimento, do encargo previsto no instrumento <strong>de</strong> alienação.<br />
Artigo 100 - A venda aos proprietários <strong>de</strong> imóveis lin<strong>de</strong>iros <strong>de</strong> áreas urbanas<br />
remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes <strong>de</strong> obras públicas, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong><br />
prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada, porém, a licitação.<br />
Parágrafo Único - As áreas resultantes <strong>de</strong> modificação <strong>de</strong> alinhamento serão<br />
alienados nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.<br />
Artigo 101 - A aquisição <strong>de</strong> bens imóveis por compra ou permuta, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong><br />
prévia avaliação e autorização legislativa.<br />
Artigo 102 - Todos os bens municipais <strong>de</strong>verão ser cadastrados, com a i<strong>de</strong>ntificação<br />
respectiva, numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento.<br />
Artigo 103 - O uso dos bens municipais por terceiro po<strong>de</strong>rá ser feito mediante<br />
concessão ou permissão, conforme o interesse público o exigir.<br />
Parágrafo 1° - A utilização <strong>de</strong> espaços públicos para exploração <strong>de</strong> qualquer<br />
ativida<strong>de</strong>s dar-se-á por permissão.<br />
Parágrafo 2° - A permissão <strong>de</strong> uso será feita a título precário por ato unilateral do<br />
Prefeito, na forma da lei.<br />
Parágrafo 3° - É facultada a concessão <strong>de</strong> uso a entida<strong>de</strong>s religiosas, <strong>de</strong> qualquer<br />
culto, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seu ministério religioso objetive a formação moral, espiritual da comunida<strong>de</strong>.<br />
Artigo 104 - A utilização e administração <strong>de</strong> bens públicos <strong>de</strong> uso especial, tais<br />
como, mercados, matadouros, estações, recintos <strong>de</strong> espetáculos e praças <strong>de</strong> esportes, serão<br />
feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.<br />
Artigo 105 - A autorização <strong>de</strong> uso, que po<strong>de</strong>rá incidir sobre qualquer bem público<br />
po<strong>de</strong>rá ser feita por portaria, para ativida<strong>de</strong>s e fins específicos e transitórios, pelo prazo<br />
máximo <strong>de</strong> sessenta dias.<br />
Artigo 106 - Po<strong>de</strong>rão ser cedidos a particular para serviços transitórios, maquinas e<br />
operadores da <strong>Prefeitura</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não haja prejuízo para os trabalhos do Município.<br />
Parágrafo Único - Essa cessão <strong>de</strong>verá ser precedida do recolhimento do preço<br />
<strong>de</strong>vido e <strong>de</strong> assinatura do termo <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> pela conservação e <strong>de</strong>volução dos bens<br />
32
ecebidos, ambos na forma da lei, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da responsabilida<strong>de</strong> criminal e, civil perante<br />
terceiros.<br />
CAPÍTULO III<br />
Das Obras<br />
Artigo 107 - A execução das obras públicas <strong>de</strong>verá ser sempre precedida <strong>de</strong> projeto<br />
elaborado segundo as normas a<strong>de</strong>quadas, sob pena <strong>de</strong> suspensão da <strong>de</strong>spesa ou <strong>de</strong><br />
invalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua contratação, salvo quando projeto e obras forem licitados<br />
concomitantementes.<br />
Parágrafo 1° - Na elaboração <strong>de</strong> projetos em área <strong>de</strong> proteção ambiental, bem<br />
como do patrimônio histórico e cultural, participarão obrigatoriamente, as comunida<strong>de</strong>s<br />
afetadas pelas obras e serviços públicos, na forma da lei.<br />
Parágrafo 2° - As obras públicas po<strong>de</strong>rão ser executadas pela <strong>Prefeitura</strong>, por<br />
autarquias, por empresas públicas, por socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista e por fundações<br />
públicas, ou mediante licitação, por terceiros.<br />
Artigo 108 - Para execução <strong>de</strong> obras públicas estarão sujeitos à licitação, as<br />
autarquias, as fundações públicas e as empresas para cuja formação <strong>de</strong> capital haja<br />
contribuído o Município, por qualquer forma.<br />
Artigo 109 - O Município po<strong>de</strong>rá realizar obras <strong>de</strong> interesse comum mediante<br />
convênio com a União, o Estado, ou entida<strong>de</strong>s públicas e particulares, e, através <strong>de</strong> consórcio<br />
com outros Municípios.<br />
CAPÍTULO IV<br />
Dos Serviços Municipais<br />
Artigo 110 - A prestação <strong>de</strong> serviço público será realizada diretamente pelo<br />
Município, ou indiretamente, por suas autarquias, empresas públicas, socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia<br />
mista e fundações públicas, e, por terceiros, mediante autorização, permissão ou concessão.<br />
Artigo 111 - A permissão <strong>de</strong> serviço público, na forma da lei, sempre a título<br />
precário será outorgado por <strong>de</strong>creto, após edital <strong>de</strong> chamamento <strong>de</strong> interessados para escolha<br />
do melhor preten<strong>de</strong>nte.<br />
Artigo 112 - A concessão só será feita com autorização legislativa, mediante<br />
contrato, precedido <strong>de</strong> concorrência.<br />
Parágrafo 1° - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos a<br />
regulamentação e fiscalização do Município incumbindo aos que executem, sua permanente<br />
atualização e a<strong>de</strong>quação às necessida<strong>de</strong>s dos usuários.<br />
Parágrafo 2° - O Município po<strong>de</strong>rá retomar sem in<strong>de</strong>nização os serviços permitidos<br />
ou concedidos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que executados em <strong>de</strong>sconformida<strong>de</strong> com o ato ou contrato, bem como<br />
aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento aos usuários.<br />
Parágrafo 3° - As concorrências para concessão <strong>de</strong> serviço público, <strong>de</strong>verão ser<br />
precedidas <strong>de</strong> ampla publicida<strong>de</strong>, mediante edital ou comunicado resumido.<br />
33
Parágrafo 4° - Do respectivo contrato <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong>verá constar que, em caso<br />
<strong>de</strong> greve, a concessionária ce<strong>de</strong>rá ao Município o uso <strong>de</strong> caminhões, máquinas, equipamentos,<br />
materiais e instalações indispensáveis à execução regular do serviço público respectivo.<br />
Artigo 113 - A lei disporá sobre:<br />
I - regime das empresas concessionárias e permissionárias <strong>de</strong> serviços públicos,<br />
caráter especial <strong>de</strong> seu contrato e <strong>de</strong> sua prorrogação, bem como condições <strong>de</strong> caducida<strong>de</strong>,<br />
fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;<br />
II - direitos e <strong>de</strong>veres dos usuários;<br />
III - política tarifária;<br />
IV - obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> manutenção e prestação ou execução <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> boa<br />
qualida<strong>de</strong>;<br />
V - acompanhamento e avaliação <strong>de</strong> serviço pelo ce<strong>de</strong>nte.<br />
Artigo 114 - Serão nulos <strong>de</strong> pleno direito às permissões, as concessões, bem como<br />
quaisquer outros ajustes feitos em <strong>de</strong>sacordo com o estabelecido nos artigos anteriores, após<br />
a promulgação da lei pertinente.<br />
- Alterado pela Emenda nº 01/91, <strong>de</strong> 14-11-1991.<br />
Artigo 115 - O Município po<strong>de</strong>rá realizar serviços <strong>de</strong> interesse comum, mediante<br />
convênios com a União, Estado, ou entida<strong>de</strong>s públicas ou particulares, e, através <strong>de</strong> consórcio<br />
com outros Municípios.<br />
Artigo 116 - O transporte coletivo é um direito do cidadão sendo responsabilida<strong>de</strong><br />
do Po<strong>de</strong>r Público <strong>Municipal</strong> o planejamento, o gerenciamento e a operação <strong>de</strong> suas várias<br />
modalida<strong>de</strong>s.<br />
CAPITULO V<br />
Das Licitações<br />
Artigo 117 - As licitações realizadas pelo Município, pelas autarquias, pelas<br />
empresas públicas, pelas socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista e pelas fundações públicas, para<br />
compras, obras, serviços e alienações serão precedidas com estrita observância da legislação<br />
fe<strong>de</strong>ral, complementada pela estadual, quando for o caso.<br />
Parágrafo 1° - Os limites para aquisição <strong>de</strong> materiais, contratação <strong>de</strong> serviços, com<br />
ou sem fornecimento <strong>de</strong> material, e para contratação <strong>de</strong> obras, são aquelas fixados na<br />
legislação fe<strong>de</strong>ral.<br />
Parágrafo 2° - Nos casos em que a legislação fe<strong>de</strong>ral e estadual exijam<br />
concorrências não se admitirá outra modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> licitação.<br />
Artigo 118 - Aplicam-se às alienações <strong>de</strong> bens móveis os limites estabelecidos na<br />
legislação fe<strong>de</strong>ral para a aquisição <strong>de</strong> materiais e contratação <strong>de</strong> serviços.<br />
Artigo 119 - Entre as modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> licitação para alienações inclui-se o leilão que<br />
po<strong>de</strong>rá ser utilizado, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> valor, observando-se o prazo mínimo <strong>de</strong> quinze<br />
dias.<br />
34
Artigo 120 - A elaboração <strong>de</strong> projetos po<strong>de</strong>rá ser objeto <strong>de</strong> concursos, com<br />
estipulação <strong>de</strong> prêmios aos classificados, na forma estabelecida no edital.<br />
CAPÍTULO VI<br />
Dos Servidores Municipais<br />
Seção I<br />
Das Disposições Gerais<br />
Artigo 121 - O regime jurídico dos servidores municipais, da administração direta,<br />
das autarquias e fundações públicas é o estatutário, segundo as regras do direito<br />
administrativo, aten<strong>de</strong>ndo os princípios da Constituição Fe<strong>de</strong>ral e <strong>de</strong>sta <strong>Lei</strong>.<br />
Artigo 122 - Os cargos, empregos e as funções públicas serão acessíveis aos<br />
brasileiros que preencham os requisitos previstos em lei.<br />
Artigo 123 - Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua <strong>de</strong>nominação,<br />
padrão <strong>de</strong> vencimento, condições <strong>de</strong> provimento e os recursos pelos quais serão pagos seus<br />
ocupantes.<br />
Parágrafo Único - A lei reservará percentual dos cargos, empregos e funções<br />
públicas para as pessoas portadoras <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência e <strong>de</strong>finirá os critérios <strong>de</strong> sua admissão.<br />
Artigo 124 - A investidura em cargo ou emprego público <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> aprovação<br />
prévia em concurso público <strong>de</strong> provas ou <strong>de</strong> provas e títulos, ressalvadas as nomeações para<br />
os cargos em comissão, <strong>de</strong>clarados em lei <strong>de</strong> livre nomeação e exoneração.<br />
Parágrafo 1° - O prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> do concurso será <strong>de</strong> até dois anos, prorrogável<br />
por uma vez, por igual período.<br />
Parágrafo 2° - Durante o prazo improrrogável previsto no edital <strong>de</strong> convocação, o<br />
aprovado em concurso público <strong>de</strong> provas ou <strong>de</strong> provas e títulos será convocado com priorida<strong>de</strong><br />
sobre novos concursados, para assumir o cargo ou emprego na carreira.<br />
Artigo 125 - A lei estabelecerá os casos <strong>de</strong> contratação por tempo <strong>de</strong>terminado para<br />
aten<strong>de</strong>r a necessida<strong>de</strong> temporária <strong>de</strong> excepcional interesse público.<br />
Parágrafo 1° - Por necessida<strong>de</strong> temporária, além dos casos próprios, po<strong>de</strong>rão ser<br />
consi<strong>de</strong>rados os casos <strong>de</strong> serviços urgentes, substitutivos, inadiáveis, experimentais,<br />
provisórios e in<strong>de</strong>finidos, levando-se em conta:<br />
a) instabilida<strong>de</strong> econômica do país;<br />
b) a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar a máquina administrativa emperrada ou<br />
<strong>de</strong>satualizada, no seu conjunto <strong>de</strong> servidores, sob pena <strong>de</strong> graves danos ao interesse público:<br />
a gran<strong>de</strong> <strong>de</strong>mora e o gran<strong>de</strong> ônus do concursamento e efetivação;<br />
c) a falta <strong>de</strong> repasses corretos e em tempo certo das verbas que ajudam na<br />
manutenção <strong>de</strong> vários setores, inclusive os da saú<strong>de</strong> e educação;<br />
d) as peculiarida<strong>de</strong>s do Município, no que tange aos seus interesses locais, e o seu<br />
maior envolvimento direto, com os problemas dos cidadões; e,<br />
35
e) a impossibilida<strong>de</strong> do Município <strong>de</strong> só operar com quadros <strong>de</strong>finitivos <strong>de</strong> pessoal.<br />
Parágrafo 2° - Além da contratação po<strong>de</strong>rá o Município utilizar-se <strong>de</strong> mutirões<br />
remunerados, para a realização <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pequenas durações.<br />
- Parágrafo 2º, acrescentado pela Emenda nº 01/91, <strong>de</strong> 14-11-1991.<br />
Parágrafo 3° - Por excepcional interesse público <strong>de</strong>ve enten<strong>de</strong>r-se todos os casos<br />
<strong>de</strong> serviços que visem manter a máquina administrativa em funcionamento, proporcionalmente<br />
á <strong>de</strong>manda do interesse público, não po<strong>de</strong>ndo, assim, ser objeto <strong>de</strong> solução <strong>de</strong> continuida<strong>de</strong> ou<br />
<strong>de</strong>mora.<br />
- Parágrafo 3º acrescentado pela Emenda nº 01/91, <strong>de</strong> 14-11-1991.<br />
Artigo 126 - Os servidores municipais serão responsáveis, civil, criminal e<br />
administrativamente pelos atos que praticarem no exercício <strong>de</strong> cargo, emprego ou função.<br />
Artigo 127 - E criado no serviço público municipal, a comissão interna <strong>de</strong> prevenção<br />
interna <strong>de</strong> prevenção <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes - CIPA.<br />
Seção II<br />
Dos Direitos e Deveres dos Servidores<br />
Subseção I<br />
Da Remuneração<br />
Artigo 128 - A lei fixará a relação <strong>de</strong> valores entre a maior e menor remuneração<br />
dos servidores municipais, observados, como limite máximo, os valores percebidos como<br />
remuneração em espécie pelo Prefeito e como menor, o salário mínimo vigente do Município.<br />
Parágrafo 1° - Os vencimentos dos cargos do Po<strong>de</strong>r Legislativo não po<strong>de</strong>rão ser<br />
superiores aos pagos pelo Po<strong>de</strong>r Executivo para cargos <strong>de</strong> funções iguais ou assemelhadas;<br />
Parágrafo 2° - É vedada a vinculação ou equiparação <strong>de</strong> vencimentos, para o efeito<br />
<strong>de</strong> remuneração <strong>de</strong> pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no Parágrafo anterior.<br />
Parágrafo 3° - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão<br />
computados nem acumulados, para fins <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> acréscimo ulteriores, sob o mesmo<br />
título ou idêntico fundamento;<br />
Parágrafo 4° - A revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais<br />
far-se-á sempre na mesma data.<br />
Subseção II<br />
Dos Direitos<br />
Artigo 129 - São direitos dos servidores da administração direta, das autarquias e<br />
das fundações públicas além <strong>de</strong> outros que visem à melhoria <strong>de</strong> sua condição profissional ou<br />
social:<br />
I - isonomia <strong>de</strong> vencimentos para os cargos <strong>de</strong> atribuições iguais ou assemelhados<br />
do mesmo Po<strong>de</strong>r e, entre servidores do Executivo e do Legislativo;<br />
II - salário mínimo equivalente ao nacional unificado;<br />
36
III - irredutibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> remuneração, observados os princípios da proporcionalida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> vencimentos, a parida<strong>de</strong>, a igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> tratamento, a generalida<strong>de</strong>, a universalida<strong>de</strong> e a<br />
progressivida<strong>de</strong> na forma da lei;<br />
variável;<br />
IV - garantia <strong>de</strong> remuneração nunca inferior ao mínimo para os que percebam<br />
V - décimo-terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da<br />
aposentadoria;<br />
VI - remuneração do trabalho noturno superior ao do diurno;<br />
VII - salário-família para os seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes;<br />
VIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas<br />
semanais, facultada a compensação <strong>de</strong> horários e a redução da jornada, na forma da lei;<br />
IX - repouso semanal remunerado preferencialmente aos sábados e domingos;<br />
X - remuneração dos serviços extraordinários superior, no mínimo, em cinqüenta por<br />
cento à normal;<br />
normal;<br />
XI - férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais que o salário<br />
XII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração <strong>de</strong><br />
cento e vinte dias;<br />
XIII - licença paternida<strong>de</strong>, nos termos fixados em lei fe<strong>de</strong>ral;<br />
em lei;<br />
XIV - incentivos específicos <strong>de</strong> proteção ao trabalho da mulher, nos termos fixados<br />
XV - adoção <strong>de</strong> normas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, higiene e segurança para redução dos riscos<br />
inerentes ao trabalho;<br />
XVI - adicional <strong>de</strong> remuneração para as ativida<strong>de</strong>s penosas, insalubres ou<br />
perigosas, na forma da lei;<br />
XVII - proibição <strong>de</strong> diferenças <strong>de</strong> salários, <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong> funções e <strong>de</strong> critérios <strong>de</strong><br />
admissão por motivo <strong>de</strong> sexo, ida<strong>de</strong>, cor ou estado civil;<br />
XVIII - direito <strong>de</strong> greve a ser exercido nos termos e limites <strong>de</strong>finidos em lei<br />
complementar fe<strong>de</strong>ral;<br />
XIX - precedência aos servidores fiscais da administração fazendária <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> suas<br />
áreas <strong>de</strong> competência e jurisdição, sobre os <strong>de</strong>mais setores administrativos, na forma da lei;<br />
XX - sistema previ<strong>de</strong>nciário próprio ou por convênio, na forma da lei.<br />
- Alterado pela Emenda nº 05/05, <strong>de</strong> 26-09-2005.<br />
Subseção III<br />
Da Estabilida<strong>de</strong><br />
37
Artigo 130 - São estáveis, após dois anos <strong>de</strong> efetivo exercício, os servidores<br />
nomeados em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> concurso público.<br />
Parágrafo 1° - O servidor público estável só per<strong>de</strong>rá o cargo em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> sentença<br />
judicial transitada em julgamento ou mediante processo administrativo em que lhe seja<br />
assegurada ampla <strong>de</strong>fesa;<br />
Parágrafo 2° - Invalida<strong>de</strong> por sentença judicial a <strong>de</strong>missão do servidor estável, será<br />
ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo <strong>de</strong> origem, sem direito à<br />
in<strong>de</strong>nização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilida<strong>de</strong>;<br />
Parágrafo 3° - Extinto o cargo ou <strong>de</strong>clarada a sua <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong>, o servidor<br />
estável ficará em disponibilida<strong>de</strong> remunerada até seu a<strong>de</strong>quado aproveitamento em outro<br />
cargo.<br />
Subseção IV<br />
Da Acumulação<br />
Artigo 131 - É vedada a acumulação remunerada <strong>de</strong> cargos públicos, exceto<br />
quando houver compatibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> horários:<br />
I - a <strong>de</strong> dois cargos <strong>de</strong> professor;<br />
II - a <strong>de</strong> um cargo <strong>de</strong> professor com outro técnico ou científico;<br />
III - a <strong>de</strong> dois cargos privativos <strong>de</strong> médico.<br />
Parágrafo único - A proibição <strong>de</strong> acumular esten<strong>de</strong>-se a empregos e fundações e<br />
abrange autarquias, empresas públicas, socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista e fundações mantidas<br />
pelo po<strong>de</strong>r público.<br />
Subseção V<br />
Da Aposentadoria<br />
Artigo 132 - O servidor será aposentado;<br />
I - por invali<strong>de</strong>z permanente, sendo os proventos integrais quando <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong><br />
aci<strong>de</strong>nte em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,<br />
especificadas em lei, e proporcionais nos <strong>de</strong>mais casos;<br />
II - compulsoriamente, aos setenta anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, com proventos proporcionais ao<br />
tempo <strong>de</strong> serviço;<br />
III - voluntariamente:<br />
a) aos trinta e cinco anos <strong>de</strong> serviço, se homem, e aos trinta, se mulher com<br />
proventos integrais;<br />
b) aos trinta anos <strong>de</strong> efetivo exercício em funções <strong>de</strong> magistério, se professor, vinte<br />
e cinco, se professora, com proventos integrais;<br />
c) aos trinta anos <strong>de</strong> serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com<br />
proventos equivalentes a oitenta e cinco por cento <strong>de</strong> sua última remuneração mensal;<br />
38
d) aos sessenta e cinco anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, se homem, e aos sessenta, se mulher, com<br />
proventos proporcionais ao tempo <strong>de</strong> serviço.<br />
Parágrafo 1° - <strong>Lei</strong> complementar po<strong>de</strong>rá estabelecer exceções ao disposto no inciso<br />
III, “a“, e “c“, no caso <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s consi<strong>de</strong>radas penosas, insalubres ou<br />
perigosas;<br />
Parágrafo 2° - O tempo <strong>de</strong> serviço público fe<strong>de</strong>ral, estadual ou municipal, será<br />
computado integralmente para os efeitos <strong>de</strong> aposentadoria e disponibilida<strong>de</strong>;<br />
Parágrafo 3° - Para efeito <strong>de</strong> aposentadoria é assegurada à contagem recíproca do<br />
tempo <strong>de</strong> contribuição na administração pública e na ativida<strong>de</strong> privada, rural e urbana, hipótese<br />
em que os diversos sistemas <strong>de</strong> previdência social se compensarão financeiramente, segundo<br />
critérios estabelecidos em lei fe<strong>de</strong>ral.<br />
Artigo 133 - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e<br />
na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em ativida<strong>de</strong>, sendo<br />
também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos<br />
aos servidores em ativida<strong>de</strong>, inclusive quando, <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> transformação ou<br />
reclassificação do cargo ou função em que se <strong>de</strong>u a aposentadoria, na forma da lei.<br />
Artigo 134 - O benefício da pensão por morte correspon<strong>de</strong>rá à totalida<strong>de</strong> dos<br />
vencimentos ou dos proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado<br />
o disposto no artigo anterior.<br />
Subseção VI<br />
Do Mandato Eletivo<br />
Artigo 135 - Ao servidor público em exercício <strong>de</strong> mandato eletivo aplicam-se as<br />
seguintes disposições:<br />
I - tratando-se <strong>de</strong> mandato eletivo fe<strong>de</strong>ral, estadual, ou municipal, ficará afastado <strong>de</strong><br />
seu cargo, emprego ou função;<br />
II - investido no mandato <strong>de</strong> Prefeito será afastado do cargo, emprego ou função,<br />
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;<br />
III - investido no mandato <strong>de</strong> Vereador, havendo compatibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> horários,<br />
perceberá as vantagens <strong>de</strong> seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do<br />
cargo eletivo, e não havendo compatibilida<strong>de</strong>, será aplicada a norma do inciso anterior;<br />
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício <strong>de</strong> mandato eletivo,<br />
seu tempo <strong>de</strong> serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por<br />
merecimento;<br />
V - para efeito <strong>de</strong> benefício previ<strong>de</strong>nciário, no caso <strong>de</strong> afastamento, os valores serão<br />
<strong>de</strong>terminados como se em exercício estivesse.<br />
Subseção VII<br />
Dos Deveres<br />
Artigo 136 - Além dos <strong>de</strong>veres fixados nesta <strong>Lei</strong> Orgânica outros serão<br />
estabelecidos pelo Estatuto dos Servidores, aten<strong>de</strong>ndo à natureza da função e às<br />
responsabilida<strong>de</strong>s do cargo, bem como a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> eficiência da administração.<br />
39
Subseção VIII<br />
Das Proibições e Das Incompatibilida<strong>de</strong>s<br />
Artigo 137 - É vedado aos servidores municipais:<br />
I - patrocinar causa em que sejam interessados, o Município, ou suas autarquias,<br />
empresas públicas, socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista e fundações públicas.<br />
II - participar <strong>de</strong> órgão colegiado, juntamente com pessoa com quem tenha vínculo<br />
<strong>de</strong> matrimônio ou <strong>de</strong> parentesco afim ou consangüíneo até o terceiro grau inclusive.<br />
TÍTULO IV<br />
DA ORGANIZAÇÃO FINANCEIRA<br />
CAPÍTULO I<br />
Dos Tributos Municipais<br />
Seção I<br />
Dos Princípios Gerais<br />
Artigo 138 - A receita pública será constituída por tributos, tarifas, preços públicos e<br />
outros ingressos.<br />
Parágrafo único - Os preços e tarifas públicas serão fixados pelo Executivo<br />
observadas as normas gerais <strong>de</strong> direito financeiro e as leis atinentes à espécie.<br />
Artigo 139 - Compete ao Município instituir:<br />
I - Os impostos previstos nesta <strong>Lei</strong> Orgânica, e outros, que venham a ser <strong>de</strong> sua<br />
competência;<br />
II - taxas em razão do exercício do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia ou pela utilização efetiva ou<br />
potencial, <strong>de</strong> serviços públicos <strong>de</strong> sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao<br />
contribuinte, ou postos à sua disposição;<br />
III - contribuição <strong>de</strong> melhoria, <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> obra pública;<br />
IV - contribuição cobrada <strong>de</strong> seus servidores para custeio, em beneficio <strong>de</strong>stes, <strong>de</strong><br />
sistemas <strong>de</strong> previdência e assistência social;<br />
Parágrafo 1° - Os impostos, sempre que possível, terão caráter pessoal e serão<br />
graduados segundo a capacida<strong>de</strong> econômica do contribuinte, facultado à administração<br />
tributária, especialmente para conferir efetivida<strong>de</strong> a esses objetivos, i<strong>de</strong>ntificar, respeitados os<br />
direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as ativida<strong>de</strong>s<br />
econômicas do contribuinte:<br />
Parágrafo 2° - As taxas não po<strong>de</strong>rão ter base <strong>de</strong> cálculo próprias <strong>de</strong> impostos.<br />
Artigo 140 - As controvérsias entre a Fazenda Pública e o contribuinte serão<br />
dirimidas no âmbito administrativo, pela Junta <strong>de</strong> Recursos Fiscais do Município.<br />
Seção II<br />
Das Limitações Do Po<strong>de</strong>r De Tributar<br />
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Artigo 141 - Sem prejuízo <strong>de</strong> outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado<br />
ao Município:<br />
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;<br />
II - instituir tratamento <strong>de</strong>sigual entre contribuintes que se encontrem em situação<br />
equivalente, proibida qualquer distinção em razão <strong>de</strong> ocupação profissional ou função por ele<br />
exercida, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> <strong>de</strong>nominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;<br />
III - cobrar tributos:<br />
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os<br />
houver instituído ou aumentado;<br />
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou<br />
aumentou;<br />
IV - utilizar tributos, com efeito, <strong>de</strong> confisco;<br />
V - estabelecer limitações ao tráfego <strong>de</strong> pessoas ou bens, por meio <strong>de</strong> tributos.<br />
VI - instituir impostos sobre:<br />
a) o patrimônio, renda ou serviço da União, dos Estados, e <strong>de</strong> outros Municípios, <strong>de</strong><br />
suas autarquias e fundações:<br />
b) templos <strong>de</strong> qualquer culto;<br />
c) patrimônio, renda ou serviço, dos Partidos Políticos, inclusive suas fundações, das<br />
entida<strong>de</strong>s sindicais dos trabalhadores, das instituições <strong>de</strong> educação e <strong>de</strong> assistência social,<br />
sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;<br />
d) livros, jornais, periódicos e o papel <strong>de</strong>stinado à sua impressão;<br />
Parágrafo 1° - As vedações expressas no inciso VI, alínea “b“ e “c“ compreen<strong>de</strong>m<br />
somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalida<strong>de</strong>s essenciais das<br />
entida<strong>de</strong>s nelas mencionadas;<br />
Parágrafo 2° - A vedação do inciso VI, alínea “a” não se aplica ao patrimônio, a<br />
renda e aos serviços relacionados com exploração <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s econômicas regidas pelas<br />
normas aplicáveis aos empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou<br />
pagamento <strong>de</strong> preços ou tarifas pelo usuário;<br />
Parágrafo 3° - A contribuição <strong>de</strong> que trata o artigo 139, IV, só po<strong>de</strong>rá ser exigida,<br />
<strong>de</strong>corridos noventa dias da publicação da lei que a instituiu ou a modificou, não se lhe<br />
aplicando o disposto no inciso III, “b” <strong>de</strong>ste artigo.<br />
Parágrafo 4° - Qualquer anistia, remissão ou moratória que envolva matéria<br />
tributária ou previ<strong>de</strong>nciária só po<strong>de</strong>rá ser concedida por meio <strong>de</strong> lei.<br />
Artigo 142 - É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e<br />
serviços, <strong>de</strong> qualquer natureza, em razão <strong>de</strong> sua procedência ou <strong>de</strong>stino.<br />
Seção III<br />
Dos Impostos do Município<br />
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Artigo 143 - Compete ao Município instituir imposto sobre:<br />
I - proprieda<strong>de</strong> predial e territorial urbana;<br />
II - transmissão “intervivos”, a qualquer título por ato oneroso, <strong>de</strong> bens imóveis, por<br />
natureza ou acessão física, e <strong>de</strong> direitos reais sobre imóveis, exceto os <strong>de</strong> garantia bem como<br />
cessão <strong>de</strong> direito à sua aquisição;<br />
III - vendas a varejo <strong>de</strong> combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;<br />
IV - serviços <strong>de</strong> qualquer natureza não compreendidos na competência estadual,<br />
<strong>de</strong>finidos em lei complementar fe<strong>de</strong>ral.<br />
Parágrafo 1° - O imposto previsto no inciso I po<strong>de</strong>rá ser progressivo nos termos da<br />
lei, <strong>de</strong> forma a assegurar o cumprimento da função social da proprieda<strong>de</strong>.<br />
Parágrafo 2° - O imposto previsto no inciso II:<br />
I - não inci<strong>de</strong> sobre a transmissão <strong>de</strong> bens ou direitos incorporados ao patrimônio <strong>de</strong><br />
pessoa jurídica em realização <strong>de</strong> capital, nem sobre a transmissão <strong>de</strong> bens ou direitos<br />
<strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> fusão, incorporação, cisão ou extinção <strong>de</strong> pessoa jurídica, salvo se, nesses<br />
casos, a ativida<strong>de</strong> prepon<strong>de</strong>rante do adquirente for à compra e venda <strong>de</strong>sses bens ou direitos,<br />
locação <strong>de</strong> bens imóveis ou arrendamento mercantil;<br />
II - compete ao Município da situação do bem.<br />
Seção IV<br />
Da Participação Nas Receitas Tributárias<br />
Artigo 144 - Pertencem ao Município:<br />
I - O produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos <strong>de</strong><br />
qualquer natureza, inci<strong>de</strong>nte na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer titulo, por eles,<br />
suas autarquias e pelas fundações que instituir ou mantiver;<br />
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a<br />
proprieda<strong>de</strong> territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados;<br />
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a<br />
proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> veículos automotores, licenciados em seu território;<br />
IV - quota parte <strong>de</strong> vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do<br />
Estado sobre operações relativas a circulação <strong>de</strong> mercadorias e sobre prestações <strong>de</strong> serviço<br />
<strong>de</strong> transporte interestadual e intermunicipal e <strong>de</strong> comunicação.<br />
Artigo 145 - O Município receberá da União:<br />
I - quota parte <strong>de</strong> vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento do Fundo <strong>de</strong><br />
Participação dos Municípios;<br />
II - setenta por cento do montante arrecadado relativo ao imposto sobre operações<br />
<strong>de</strong> crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores imobiliários que venham a incidir<br />
sobre ouro originário do Município.<br />
Artigo 146 - O Município divulgará até o último dia do mês subseqüente ao da<br />
arrecadação, os montantes <strong>de</strong> cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os<br />
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valores <strong>de</strong> origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica <strong>de</strong> critérios <strong>de</strong><br />
rateio.<br />
CAPÍTULO II<br />
Das Finanças<br />
Artigo 147 - O Município organizará sua contabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> modo a evi<strong>de</strong>nciar os fatos<br />
ligados a sua administração financeira, orçamentária, patrimonial e industrial.<br />
Artigo 148 - Nenhuma <strong>de</strong>spesa será or<strong>de</strong>nada ou realizada sem que existam<br />
recursos orçamentários ou crédito votado pela Câmara.<br />
Artigo 149 - A <strong>de</strong>spesa <strong>de</strong> pessoal ativo e inativo não po<strong>de</strong>rá exce<strong>de</strong>r os limites<br />
estabelecidos em lei complementar fe<strong>de</strong>ral.<br />
Parágrafo único - A concessão <strong>de</strong> qualquer vantagem ou aumento <strong>de</strong><br />
remuneração, a criação <strong>de</strong> cargos ou alteração <strong>de</strong> estruturas <strong>de</strong> carreiras, bem como a<br />
admissão <strong>de</strong> pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entida<strong>de</strong>s da administração direta ou<br />
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Po<strong>de</strong>r Público, só po<strong>de</strong>rão ser feitas:<br />
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para aten<strong>de</strong>r as projeções <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>spesa <strong>de</strong> pessoal e aos acréscimos <strong>de</strong>las <strong>de</strong>correntes;<br />
II - se houver autorização específica na lei <strong>de</strong> diretrizes orçamentárias, ressalvadas<br />
as empresas públicas e as socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista.<br />
Artigo 150 - As empresas públicas e as socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista <strong>de</strong>verão<br />
manter controle a<strong>de</strong>quados para que suas <strong>de</strong>spesas não excedam os recursos obtidos.<br />
Artigo 151 - O pagamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa processada e não constante da programação<br />
financeira mensal da unida<strong>de</strong> importará em responsabilida<strong>de</strong> pessoal <strong>de</strong> quem a or<strong>de</strong>nar.<br />
Artigo 152 - O numerário correspon<strong>de</strong>nte às dotações orçamentárias do Legislativo<br />
será entregue até o dia vinte e cinco <strong>de</strong> cada mês em cotas estabelecidas na programação<br />
financeira, com participação percentual nunca inferior à estabelecida pelo Executivo para seus<br />
órgãos.<br />
Parágrafo único - O montante das dotações anuais <strong>de</strong>stinadas no orçamento ao<br />
Legislativo correspon<strong>de</strong>rá, na forma que a lei complementar estabelecer a importância não<br />
inferior à quarto por cento da arrecadação.<br />
Artigo 153 - As disponibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> caixa do Município serão <strong>de</strong>positadas em<br />
instituições financeiras oficiais, ressalvadas os casos previstos em lei.<br />
Artigo 154 - O movimento <strong>de</strong> caixa do dia anterior será publicado diariamente,<br />
mediante edital afixado na se<strong>de</strong> da <strong>Prefeitura</strong>.<br />
CAPÍTULO III<br />
Dos Orçamentos<br />
Artigo 155 - <strong>Lei</strong>s <strong>de</strong> iniciativa do Prefeito estabelecerão, com observância da<br />
Constituição Fe<strong>de</strong>ral:<br />
I - o plano plurianual;<br />
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II - as diretrizes orçamentárias;<br />
III - os orçamentos anuais;<br />
Parágrafo 1° - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes,<br />
objetivos e metas da administração para as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> capital e <strong>de</strong> outras <strong>de</strong>las <strong>de</strong>correntes<br />
bem como as relativas a programas <strong>de</strong> duração continuada.<br />
Parágrafo 2° - A lei <strong>de</strong> diretrizes orçamentárias compreen<strong>de</strong>rá as metas e<br />
priorida<strong>de</strong>s da administração, incluindo as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> capital para o exercício financeiro<br />
subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações<br />
na legislação tributária.<br />
Parágrafo 3° - O Po<strong>de</strong>r Executivo publicará, em órgão oficial do Município, até trinta<br />
dias após o encerramento <strong>de</strong> cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.<br />
Parágrafo 4° - Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância<br />
com o plano plurianual e apreciados pela Câmara.<br />
Parágrafo 5° - A lei orçamentária anual compreen<strong>de</strong>rá:<br />
I - o orçamento fiscal referente aos Po<strong>de</strong>res Municipais, fundos, órgãos e entida<strong>de</strong>s<br />
da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pela<br />
administração pública municipal;<br />
II - o orçamento <strong>de</strong> investimentos das empresas em que o Município direta ou<br />
indiretamente, <strong>de</strong>tenha a maioria <strong>de</strong> capital social com direito a voto;<br />
III - o orçamento <strong>de</strong> segurida<strong>de</strong> social abrangendo todas as entida<strong>de</strong>s e órgãos a<br />
elas vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos<br />
e mantidos pelo Po<strong>de</strong>r Público <strong>Municipal</strong>.<br />
Parágrafo 6° - O projeto <strong>de</strong> lei orçamentária será acompanhado <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrativo<br />
dos efeitos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> isenções, anistia, moratória, remissões, subsídios e benefícios <strong>de</strong><br />
natureza financeira, tributária e creditícia.<br />
Parágrafo 7° - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão<br />
<strong>de</strong> receita e à fixação <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura <strong>de</strong><br />
créditos suplementares e operações <strong>de</strong> crédito ainda que por antecipação <strong>de</strong> receita, nos<br />
termos da lei e disposições sobre a aplicação do saldo que houver.<br />
Artigo 156 - Os Projetos <strong>de</strong> lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes<br />
orçamentárias, aos orçamentos anuais e aos créditos adicionais, bem como suas emendas,<br />
serão apreciados pela Câmara, na forma do Regimento.<br />
Parágrafo 1° - As emendas ao projeto <strong>de</strong> lei do orçamento anual ou aos projetos<br />
que o modifiquem serão admitidas <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que:<br />
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei <strong>de</strong> diretrizes orçamentárias.<br />
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes <strong>de</strong><br />
anulação <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas, excluídas as que inci<strong>de</strong>m sobre:<br />
a) dotação para pessoal e seus encargos;<br />
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) serviços da dívida.<br />
III - relacionadas:<br />
a) com correção <strong>de</strong> erros ou omissões;<br />
b) com os dispositivos do texto do projeto <strong>de</strong> lei.<br />
Parágrafo 2° - As emendas ao projeto <strong>de</strong> lei <strong>de</strong> diretrizes orçamentárias não<br />
po<strong>de</strong>rão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.<br />
Parágrafo 3° - O Po<strong>de</strong>r Executivo po<strong>de</strong>rá enviar mensagem à Câmara para propor<br />
modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciadas na comissão<br />
competente a votação da parte cuja alteração é proposta.<br />
Parágrafo 4° - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não<br />
contrariar o disposto neste capítulo, as <strong>de</strong>mais normas relativas ao processo legislativo.<br />
Parágrafo 5° - Os recursos que, em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> veto, emenda ou rejeição total<br />
ou parcial do projeto <strong>de</strong> lei orçamentária anual ficarem sem <strong>de</strong>spesas correspon<strong>de</strong>ntes,<br />
po<strong>de</strong>rão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com<br />
prévia e específica autorização legislativa.<br />
Parágrafo 6° - O Prefeito enviará à Câmara <strong>Municipal</strong>:<br />
I - O Projeto do Plano Plurianual, para o quadriênio, que será encaminhado até o dia<br />
15 <strong>de</strong> outubro do primeiro exercício financeiro e <strong>de</strong>volvido para sanção até o encerramento da<br />
sessão Legislativa;<br />
II - O Projeto <strong>de</strong> <strong>Lei</strong> <strong>de</strong> Diretrizes Orçamentárias, que será encaminhado até 15 <strong>de</strong><br />
maio <strong>de</strong> cada exercício financeiro e <strong>de</strong>volvido para sanção até o encerramento do primeiro<br />
período da sessão Legislativa;<br />
III - O Projeto <strong>de</strong> <strong>Lei</strong> Orçamentária do Município, que será encaminhado até 30 <strong>de</strong><br />
setembro <strong>de</strong> cada exercício financeiro e <strong>de</strong>volvido para sanção até o encerramento da Sessão<br />
Legislativa.<br />
- Parágrafo 6º, acrescentado pela Emenda nº 03/94, <strong>de</strong> 01-09-1994.<br />
Artigo 157 - O Município consignará, no orçamento, dotação necessária ao<br />
pagamento <strong>de</strong>:<br />
a) <strong>de</strong>sapropriação e outras in<strong>de</strong>nizações <strong>de</strong> seus débitos constantes e na or<strong>de</strong>m <strong>de</strong><br />
apresentação dos precatórios judiciais;<br />
b) débitos oriundos <strong>de</strong> sentença judiciária <strong>de</strong> créditos <strong>de</strong> natureza alimentícia.<br />
Parágrafo único - As dotações serão suplementadas sempre que se revelarem<br />
insuficientes para o atendimento das requisições judiciais.<br />
Artigo 158 - Imediatamente após a promulgação da lei orçamentária anual, o Po<strong>de</strong>r<br />
Executivo elaborará a programação financeira, levando em conta os recursos orçamentários e<br />
extra orçamentários, para utilização dos respectivos créditos pelas unida<strong>de</strong>s administrativas.<br />
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Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao Executivo e ao Legislativo,<br />
seus fundos, órgãos e entida<strong>de</strong>s da administração direta e indireta, inclusive fundações<br />
instituídas e mantidas pelo Po<strong>de</strong>r Público <strong>Municipal</strong>.<br />
Artigo 159 - São vedados:<br />
I - o início <strong>de</strong> programas, e <strong>de</strong> projetos não incluídos na lei orçamentária anual;<br />
II - a realização <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas ou a assunção <strong>de</strong> obrigações diretas que excedam os<br />
créditos orçamentários ou adicionais;<br />
III - a realização <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> crédito que excedam o montante das <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong><br />
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com<br />
finalida<strong>de</strong> precisa aprovada pela Câmara por maioria absoluta.<br />
IV - a vinculação <strong>de</strong> receita <strong>de</strong> impostos a órgão, fundo ou <strong>de</strong>spesas, ressalvadas a<br />
<strong>de</strong>stinação <strong>de</strong> recursos para manutenção e <strong>de</strong>senvolvimento do ensino, como <strong>de</strong>terminado na<br />
Constituição Fe<strong>de</strong>ral, e a prestação <strong>de</strong> garantias às operações <strong>de</strong> crédito por antecipação <strong>de</strong><br />
receita;<br />
V - a abertura <strong>de</strong> crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa<br />
e sem indicação dos recursos correspon<strong>de</strong>ntes;<br />
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência <strong>de</strong> recursos <strong>de</strong> uma<br />
categoria <strong>de</strong> programação para outra ou <strong>de</strong> um órgão para outro, sem prévia autorização<br />
legislativa;<br />
VII - a concessão ou utilização <strong>de</strong> créditos ilimitados;<br />
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, <strong>de</strong> recursos dos<br />
orçamentos fiscal e da segurida<strong>de</strong> social para suprir necessida<strong>de</strong> ou cobrir déficit <strong>de</strong> empresas,<br />
fundações e fundos;<br />
IX - a instituição <strong>de</strong> fundos <strong>de</strong> qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.<br />
Parágrafo 1° - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício<br />
financeiro po<strong>de</strong>rá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize<br />
a inclusão sob pena <strong>de</strong> crime <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>.<br />
Parágrafo 2°- Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício<br />
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato <strong>de</strong> autorização for promulgado nos últimos<br />
quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites <strong>de</strong> seus saldos, serão<br />
incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.<br />
Parágrafo 3° - A abertura <strong>de</strong> crédito extraordinário somente será admitida para<br />
aten<strong>de</strong>r as <strong>de</strong>spesas imprevisíveis e urgentes, como as <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> guerra, comoção<br />
interna ou calamida<strong>de</strong> pública.<br />
Parágrafo 4° - Os créditos adicionais classificam-se em:<br />
I - créditos suplementares, <strong>de</strong>stinados a reforço <strong>de</strong> dotação orçamentária;<br />
II - créditos especiais, <strong>de</strong>stinados a <strong>de</strong>spesas para os quais não haja dotações,<br />
dotações orçamentárias especificas;<br />
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III - créditos extraordinários, <strong>de</strong>stinados a <strong>de</strong>spesas urgentes e imprevistas, em<br />
casos <strong>de</strong> calamida<strong>de</strong> pública e <strong>de</strong> guerra.<br />
- Parágrafo 4º acrescentado pela Emenda nº 01/91, <strong>de</strong> 14-11-1991.<br />
Parágrafo 5° - Os créditos especiais serão autorizados por lei e abertos por <strong>de</strong>creto<br />
do Executivo. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por<br />
<strong>de</strong>creto do Executivo. Os créditos extraordinários, por sua vez, serão abertos por <strong>de</strong>creto do<br />
Executivo, que <strong>de</strong>les dará imediato conhecimento ao Po<strong>de</strong>r Legislativo.<br />
- Parágrafo 5º, acrescentado pela Emenda nº 01/91, <strong>de</strong> 14-11-1991.<br />
Artigo 160 - O Po<strong>de</strong>r Executivo publicará e enviará à Câmara até trinta dias após do<br />
encerramento <strong>de</strong> cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária dos órgãos da<br />
administração direta, das autarquias, das empresas públicas, das socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia<br />
mista e das fundações públicas.<br />
Parágrafo 1° - Até <strong>de</strong>z dias antes do encerramento do prazo que trata este artigo,<br />
as autorida<strong>de</strong>s, nele referidas remeterão ao Executivo as informações necessárias.<br />
Parágrafo 2° - A Câmara publicará relatório <strong>de</strong> sua execução orçamentária nos<br />
termos <strong>de</strong>ste artigo.<br />
TÍTULO V<br />
DO DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO<br />
CAPÍTULO I<br />
Das Normas De Desenvolvimento<br />
Artigo 161 - O Município elaborará plano <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento, consi<strong>de</strong>rando em<br />
conjunto os aspectos físicos, econômicos, sociais e administrativos nos seguintes termos:<br />
I - Físico-territorial, com disposições sobre o sistema viário, urbano e rural, o<br />
zoneamento urbano, o loteamento urbano ou para fins urbanos, e edificação e os serviços<br />
públicos locais;<br />
II - econômico com disposições sobre o <strong>de</strong>senvolvimento econômico do Município;<br />
III - social - com normas <strong>de</strong>stinadas à promoção social da comunida<strong>de</strong> local e ao<br />
bem estar da população;<br />
IV - administrativo - com normas <strong>de</strong> organização institucional que possibilitem a<br />
permanente planificação das ativida<strong>de</strong>s municipais e sua integração nos planos estadual e<br />
fe<strong>de</strong>ral, bom como o aperfeiçoamento e melhoria profissional e social <strong>de</strong> seus servidores.<br />
Artigo 162 - O Município, por meio <strong>de</strong> lei, dispensará as microempresas, as<br />
empresas <strong>de</strong> pequeno porte, aos micros e pequenos produtores rurais, assim <strong>de</strong>finidos em lei,<br />
tratamento jurídico diferenciado, visando a incetivá-los pela simplificação <strong>de</strong> suas obrigações<br />
administrativas e tributárias, ou pela eliminação ou redução <strong>de</strong>stas.<br />
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Artigo 163 - Toda e qualquer empresa que estiver instalada e em funcionamento<br />
<strong>de</strong>ntro do território do Município <strong>de</strong>verá efetuar o seu faturamento no Município e recolher os<br />
tributos fe<strong>de</strong>rais, estaduais e municipais sempre em benefício do Município <strong>de</strong> <strong>Cajamar</strong>.<br />
Parágrafo Único - As empresas que estiverem em funcionamento e não faturarem<br />
suas vendas no Município po<strong>de</strong>rão ter seus alvarás <strong>de</strong> funcionamento cassados pela<br />
Administração <strong>Municipal</strong>, cessando suas ativida<strong>de</strong>s até que seja cumprida esta exigência legal.<br />
Artigo 164 - O Município promoverá e incentivará o turismo como fator <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>senvolvimento social e econômico, na forma da lei.<br />
Artigo 165 - O Município instituirá o “Sistema <strong>de</strong> Proteção ao Consumidor” com a<br />
composição e as atribuições <strong>de</strong>finidas em lei própria.<br />
CAPÍTULO II<br />
Do Desenvolvimento Urbano<br />
Artigo 166 - No estabelecimento <strong>de</strong> diretrizes e normas relativas ao<br />
<strong>de</strong>senvolvimento urbano, o Município assegurará:<br />
I - O pleno <strong>de</strong>senvolvimento das funções sociais da cida<strong>de</strong>, a garantia do bem estar<br />
<strong>de</strong> seus habitantes e a priorida<strong>de</strong>, nos loteamentos, aos cidadãos resi<strong>de</strong>ntes no Município ou<br />
que nele tenham o seu local <strong>de</strong> trabalho.<br />
- Alterado pela Emenda nº 01/91, <strong>de</strong> 14-11-1991.<br />
II - a participação das respectivas entida<strong>de</strong>s comunitárias no estudo,<br />
encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhe sejam<br />
concernentes;<br />
III - a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e rural;<br />
IV - a criação <strong>de</strong> áreas <strong>de</strong> especial interesse urbanístico, ambiental, turístico e <strong>de</strong><br />
utilização pública;<br />
V - o respeito aos direitos <strong>de</strong> eventuais proprietários ou possuidores, com<br />
observância das normas urbanísticas, <strong>de</strong> segurança, higiene e qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida sem prejuízo<br />
do cumprimento <strong>de</strong> obrigações legais dos responsáveis pelos danos causados aos adquirentes<br />
<strong>de</strong> lotes, ao Po<strong>de</strong>r Público <strong>Municipal</strong> ou ao Meio Ambiente;<br />
VI - as áreas <strong>de</strong>finidas em projetos <strong>de</strong> loteamento como áreas ver<strong>de</strong>s ou<br />
institucionais não po<strong>de</strong>rão, ter alteradas, em qualquer hipótese, sua <strong>de</strong>stinação, fins e objetivos<br />
originalmente estabelecidos;<br />
VII - a preservação das matas naturais ainda existentes;<br />
VIII - a preservação das várzeas e das áreas <strong>de</strong> solos próprios à agricultura;<br />
IX - as pessoas portadoras <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiências o livre acesso a edifícios públicos e<br />
particulares <strong>de</strong> freqüência ao público, a logradouros públicos e aos veículos <strong>de</strong> transporte<br />
coletivo.<br />
Artigo 167 - O plano diretor do Município <strong>de</strong>verá:<br />
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I - fixar critérios que assegurem a função social da proprieda<strong>de</strong> imobiliária urbana,<br />
po<strong>de</strong>ndo ser dada à preferência aos cidadãos do MUNICÍPIO, nos termos do artigo 166, assim<br />
como a distribuição das vendas, entre as famílias interessadas. E não po<strong>de</strong>rá ser feito Plano<br />
Habitacional e nem aberto loteamento para famílias <strong>de</strong> outros Municípios casos em que as<br />
áreas <strong>de</strong>verão ser imediatamente <strong>de</strong>sapropriados e loteados a favor do Município.<br />
- Alterado pela Emenda nº 01/91, <strong>de</strong> 14-11-1991.<br />
II - estabelecer normas sobre zoneamento, parcelamento e loteamento, uso e<br />
ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção ambiental e <strong>de</strong>mais limitações administrativas<br />
sobre edificações, construções e imóveis em geral;<br />
III - buscar a integração com os municípios vizinhos, visando a elaboração e a<br />
adoção <strong>de</strong> medidas conjuntas que garantam o bem estar <strong>de</strong> seus habitantes e a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong><br />
parâmetros urbanísticos e ambientais <strong>de</strong> interesse da região;<br />
IV - disciplinar a instalação <strong>de</strong> industriais, sujeitando-as à apresentação <strong>de</strong><br />
instrumentos eficazes <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> poluição e proteção do meio ambiente.<br />
Parágrafo Único - O plano diretor <strong>de</strong>verá consi<strong>de</strong>rar a totalida<strong>de</strong> do território<br />
municipal.<br />
Artigo 168 - O Município estimulará a ativida<strong>de</strong> industrial no âmbito <strong>de</strong> seu território<br />
com priorida<strong>de</strong> para a pequenas e médias empresas.<br />
Artigo 169 - O Po<strong>de</strong>r Público <strong>Municipal</strong>, após laudo comprobatório do órgão<br />
competente, fará cessar pelo tempo <strong>de</strong>terminado em lei às ativida<strong>de</strong>s que causarem danos à<br />
saú<strong>de</strong> <strong>de</strong> seus trabalhadores, aos moradores próximos às empresas e ao meio ambiente.<br />
Artigo 170 - A instalação <strong>de</strong> empresa no âmbito municipal obe<strong>de</strong>cerá critérios<br />
<strong>de</strong>finidos pelo plano diretor municipal.<br />
Artigo 171 - O Município, mediante lei específica para a área incluída no plano<br />
diretor, exigirá, nos termos da lei fe<strong>de</strong>ral, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado<br />
ou não utilizado que promova seu a<strong>de</strong>quado aproveitamento, sob pena,<br />
sucessivamente, <strong>de</strong>:<br />
I - parcelamento ou edificação compulsórios;<br />
II - imposto sobre proprieda<strong>de</strong> predial e territorial urbana progressivo no tempo, no<br />
prazo mínimo <strong>de</strong> dois exercícios;<br />
III - <strong>de</strong>sapropriação com pagamento mediante títulos da divida pública <strong>de</strong> emissão<br />
previamente aprovada pelo Senado Fe<strong>de</strong>ral, com prazo <strong>de</strong> resgate, <strong>de</strong> até <strong>de</strong>z anos em<br />
parcelas anuais, iguais e sucessivas, asseguradas o valor real da in<strong>de</strong>nização e os juros legais.<br />
Parágrafo Único - As áreas <strong>de</strong> uso industrial só aplica-se o disposto nos incisos II e<br />
III <strong>de</strong>ste artigo.<br />
Artigo 172 - O Município po<strong>de</strong>rá solicitar o apoio do Estado e <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s públicas<br />
e privadas na elaboração das diretrizes gerais <strong>de</strong> ocupação <strong>de</strong> seu território.<br />
Artigo 173 - Na implantação <strong>de</strong> novos loteamentos no Município quer por parte da<br />
administração pública, quer por terceiros, será exigido estudo geológico do subsolo.<br />
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Artigo 174 - O Município, <strong>de</strong> acordo com as diretrizes <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento urbano,<br />
disporá sobre a criação e a regulamentação <strong>de</strong> zonas industriais, obe<strong>de</strong>cidos os critérios<br />
estabelecidos pelo Estado e as peculiarida<strong>de</strong>s locais, mediante lei, e respeitadas as normas<br />
relacionadas ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente urbano e rural, bem como o<br />
máximo <strong>de</strong> aproveitamento econômico <strong>de</strong> sua área industrial ocupada.<br />
Parágrafo 1° - O <strong>de</strong>senvolvimento industrial <strong>de</strong>verá ser orientado para as margens<br />
da via Anhanguera, <strong>de</strong> modo a utilizar esse corredor <strong>de</strong> tráfego e preservar as áreas<br />
reflorestadas do Município, incluindo as industrias, obrigatoriamente, ter sua linha <strong>de</strong> produção<br />
compatível com o uso da área ocupada no Município, sob pena das medidas administrativas e<br />
judiciais cabíveis, sendo, outrossim, assegurada às empresas, o direito <strong>de</strong> usar luminosos, que<br />
divulguem os seus nomes, os quais passam a ser consi<strong>de</strong>rados <strong>de</strong> interesse do Município.<br />
- Alterado pela Emenda nº 01/91, <strong>de</strong> 14-11-1991.<br />
Parágrafo 2°- As áreas ZUPI’s (Zonas <strong>de</strong> Uso Predominantemente Industrial), do<br />
Município, que foram criadas antes da criação da APA (Área <strong>de</strong> proteção ambiental), serão<br />
excluídas do alcance <strong>de</strong>sta área:<br />
I - O Município po<strong>de</strong>rá usar, para a exclusão a que se refere o presente parágrafo,<br />
dos meios administrativos e judiciais cabíveis;<br />
II - As áreas ZUPI’s, que se encontram sob o confisco da União, <strong>de</strong>verão ser<br />
liberadas a favor <strong>de</strong> particulares ou do Município, nos termos do inciso anterior e do § 3°.<br />
- Parágrafo 2º, acrescentado pela Emenda nº 01/91, <strong>de</strong> 14-11-1991.<br />
Parágrafo 3° - A liberação das áreas referidas no parágrafo anterior, <strong>de</strong>verá ser<br />
precedida <strong>de</strong> um procedimento administrativo, visando à solução amigável ou judicial, inclusive<br />
in<strong>de</strong>nizatória.<br />
- Parágrafo 3º -, acrescentado pela Emenda nº 01/91, <strong>de</strong> 14-11-1991.<br />
Parágrafo 4° - As áreas <strong>de</strong> concessões <strong>de</strong> explorações minerais <strong>de</strong>verão ser<br />
fiscalizadas pelo Município, o qual po<strong>de</strong>rá tomar medidas administrativas e judiciais, visando o<br />
pleno ressarcimento pelos danos causados às estradas, às vias públicas, ao ar e á sonorida<strong>de</strong><br />
local, coibindo, assim, as <strong>de</strong>struições ambientais.<br />
- Parágrafo 4º, acrescentado pela Emenda nº 01/91, <strong>de</strong> 14-11-1991.<br />
Parágrafo 5° - As áreas do confisco fe<strong>de</strong>ral, atingidas pelo Plano Diretor, <strong>de</strong>verão<br />
ser liberadas a favor do Município ou <strong>de</strong> particulares, para viabilizar a sua correta utilização.<br />
- Parágrafo 5º, acrescentado pela Emenda nº 01/91, <strong>de</strong> 14-11-1991.<br />
CAPÍTULO III<br />
Do Desenvolvimento Rural<br />
Artigo 175 - Caberá ao Município cooperar com a União e com o Estado para<br />
promover condições e estrutura <strong>de</strong> assistência técnica às ativida<strong>de</strong>s agropecuárias, e em<br />
especial:<br />
I - orientar o <strong>de</strong>senvolvimento rural, mediante zoneamento agrícola, dando ênfase ao<br />
reflorestamento;<br />
50
II - propiciar o aumento da produção e da produtivida<strong>de</strong>, bem como a ocupação<br />
estável do campo;<br />
III - orientar a utilização racional <strong>de</strong> recursos naturais <strong>de</strong> forma sustentada,<br />
compatível com a preservação do meio ambiente, especialmente quanto à proteção e<br />
conservação do solo e da água.<br />
Artigo 176 - Todos os serviços prestados pelo Município ou colocados à disposição<br />
da população como educação, saú<strong>de</strong>, transporte, lazer e assistência social, são<br />
obrigatoriamente extensivos às zonas rurais.<br />
CAPÍTULO IV<br />
Do Meio Ambiente, Dos Recursos Naturais e Do Saneamento<br />
Seção I<br />
Do Meio Ambiente<br />
Artigo 177 - A exploração <strong>de</strong> recursos naturais obrigará o responsável a recuperar o<br />
meio ambiente <strong>de</strong>gradado <strong>de</strong> acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público<br />
competente, na forma da lei.<br />
Parágrafo único - Tal medida será tomada mediante comprovação através <strong>de</strong> laudo<br />
técnico expedido por órgão público <strong>de</strong> competência.<br />
Artigo 178 - Todos tem direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, bem <strong>de</strong> uso<br />
comum do povo e essencial à sadia qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida, impondo-se ao Po<strong>de</strong>r Público municipal<br />
e à coletivida<strong>de</strong> o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> <strong>de</strong>fendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações,<br />
incumbindo:<br />
I - controlar a produção, comercialização e emprego <strong>de</strong> técnicas, métodos e<br />
substâncias que importem riscos para a vida e para o meio ambiente;<br />
II - promover a educação ambiental, em todos os níveis <strong>de</strong> ensino e a<br />
conscientização pública sobre a importância do meio ambiente;<br />
III - proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei, as práticas que coloquem<br />
em risco sua função ecológica, provoquem a extinção <strong>de</strong> espécies ou submetam os animais à<br />
cruelda<strong>de</strong>;<br />
IV - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo<br />
ecológico das espécies e do ecossistema.<br />
Artigo 179 - Na concessão, na permissão e na realização <strong>de</strong> serviços públicos,<br />
serão consi<strong>de</strong>rados, obrigatoriamente, a avaliação do serviço a ser prestado e o seu impacto<br />
ambiental.<br />
Parágrafo único - As empresas concessionárias e as permissionárias <strong>de</strong> serviços<br />
públicos <strong>de</strong>verão aten<strong>de</strong>r às normas <strong>de</strong> proteção ambiental, sendo vedada à renovação da<br />
concessão ou da permissão, nos casos <strong>de</strong> infrações graves.<br />
Artigo 180 - As condutas e ativida<strong>de</strong>s lesivas ao meio ambiente sujeitarão os<br />
infratores a sanções administrativas, com aplicação <strong>de</strong> multas diárias e progressivas no caso<br />
<strong>de</strong> continuida<strong>de</strong> da infração ou reincidência, inclusive a cassação do alvará <strong>de</strong> funcionamento,<br />
51
incluídas a redução do nível <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> e a interdição, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da obrigação dos<br />
infratores <strong>de</strong> reparação dos danos causados.<br />
Artigo 181 - É atribuição do Executivo <strong>Municipal</strong>, a preservação e a fiscalização das<br />
áreas <strong>de</strong> uso institucional, áreas <strong>de</strong> sistema <strong>de</strong> lazer e <strong>de</strong> preservação <strong>de</strong> mananciais<br />
existentes nos loteamentos do Município, po<strong>de</strong>ndo para isso agir na forma da lei, em conjunto<br />
ou separadamente com a polícia florestal no sentido <strong>de</strong> melhor preservá-las, evitando<br />
<strong>de</strong>predações e práticas que venham a extinguir pássaros e animais silvestres ou que os<br />
submetam a cruelda<strong>de</strong>.<br />
Artigo 182 - A administração <strong>Municipal</strong> promoverá a arborização das margens dos<br />
cursos <strong>de</strong> água que cortam as áreas urbanas.<br />
Artigo 183 - Os empreendimentos públicos e os particulares <strong>de</strong>verão, quando<br />
instalados às margens das rodovias pavimentadas, no perímetro urbano, dar tratamento<br />
paisagístico, bem como cuidar <strong>de</strong> sua manutenção, das faixas <strong>de</strong> domínio lin<strong>de</strong>iras ao<br />
empreendimento, com a anuência prévia dos órgãos competentes.<br />
Artigo 184 - O Município estimulará a criação e manutenção <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s<br />
particulares <strong>de</strong> preservação do meio ambiente e <strong>de</strong> combate à poluição em qualquer <strong>de</strong> suas<br />
formas.<br />
Artigo 185 - O Município direta ou indiretamente promoverá medidas para<br />
<strong>de</strong>spoluição dos cursos <strong>de</strong> água que cortam a área urbana <strong>de</strong> seu território, no prazo máximo<br />
<strong>de</strong> cinco anos.<br />
Artigo 186 - O Executivo provi<strong>de</strong>nciará a criação <strong>de</strong> uma reserva ecológica para a<br />
preservação do meio ambiente, com a instalação <strong>de</strong> um zoológico.<br />
Artigo 187 - As queimadas no território do Município serão fiscalizadas e orientadas<br />
pela <strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong>.<br />
Artigo 188 - Fica proibida a instalação <strong>de</strong> empresa no âmbito do território municipal<br />
que em qualquer fase do processamento <strong>de</strong> seus produtos venha a utilizar material radioativo.<br />
Artigo 189 - O Município buscará estabelecer consórcio com outros municípios,<br />
objetivando a solução <strong>de</strong> problemas comuns relativos à proteção ambiental, em particular à<br />
preservação dos recursos hídricos e ao uso equilibrado dos recursos naturais.<br />
Seção II<br />
Dos Recursos Naturais<br />
Artigo 190 - É assegurado ao Município, nos termos da lei, compensação financeira<br />
pela utilização <strong>de</strong> recursos hídricos do seu território, para fins <strong>de</strong> abastecimento <strong>de</strong> água e<br />
consumo humano <strong>de</strong> outros municípios.<br />
Artigo 191 - Compete ao Município:<br />
a) registrar, fiscalizar e acompanhar as concessões <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong> pesquisa e<br />
exploração <strong>de</strong> recursos minerais, em especial portos <strong>de</strong> areia e extrações <strong>de</strong> argila,<br />
conjuntamente com a União e o Estado.<br />
b) regulamentar a exploração dos lençóis <strong>de</strong> água existentes no seu território.<br />
Seção III<br />
52
Do Saneamento<br />
Artigo 192 - O município terá progressivamente, após o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong><br />
mecanismos institucionais e financeiros por parte do Estado, a atribuição <strong>de</strong> assegurar os<br />
benefícios do saneamento á população urbana e rural.<br />
Artigo 193 - A lei estabelecerá a política das ações e obras <strong>de</strong> saneamento básico<br />
do Município, observando os seguintes princípios:<br />
I - criação e <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> mecanismos institucionais e financeiros <strong>de</strong>stinados<br />
a assegurar benefícios <strong>de</strong> saneamento básico a toda população;<br />
II - orientação técnica para os programas, visando o tratamento dos lixos urbanos e<br />
industrial, e <strong>de</strong> resíduos sólidos e fomento e implementação <strong>de</strong> soluções comuns mediante<br />
planos regionais <strong>de</strong> ação integrada;<br />
III - convênios com municípios vizinhos a fim <strong>de</strong> <strong>de</strong>stinar os resíduos e <strong>de</strong>spejos<br />
sólidos em área especificada;<br />
IV - a fiscalização das condições <strong>de</strong> higiene, objetivando a saú<strong>de</strong> da comunida<strong>de</strong><br />
nas seguintes áreas:<br />
- higiene das vias públicas;<br />
- higiene da habitação;<br />
- controle da água e do sistema <strong>de</strong> eliminação dos <strong>de</strong>jetos;<br />
- controle <strong>de</strong> poluição ambiental;<br />
- controle do lixo;<br />
- higiene dos hospitais, casas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, maternida<strong>de</strong>s, creches e postos médicos;<br />
- limpeza dos cursos <strong>de</strong> água e valas;<br />
V - vedar o lançamento <strong>de</strong> fluentes, esgotos urbanos e industriais sem o <strong>de</strong>vido<br />
tratamento em quaisquer cursos <strong>de</strong> água.<br />
Artigo 194 - O Executivo <strong>de</strong>terminará, periodicamente, a fiscalização dos serviços<br />
<strong>de</strong> tratamento <strong>de</strong> água, bem como os serviços prestados pela respectiva concessionária.<br />
TÍTULO VI<br />
DAS ATIVIDADES SOCIAIS<br />
CAPÍTULO I<br />
Da segurida<strong>de</strong> Social<br />
Seção I<br />
Disposição Geral<br />
Artigo 195 - O Município <strong>de</strong>verá contribuir para a segurida<strong>de</strong> social, aten<strong>de</strong>ndo ao<br />
disposto na Constituição Fe<strong>de</strong>ral e Estadual, visando assegurar os direitos relativos á saú<strong>de</strong> e<br />
á assistência social.<br />
53
Seção II<br />
Da Saú<strong>de</strong><br />
Artigo 196 - O Município, conjuntamente com o Estado, na forma prevista na<br />
Constituição Estadual, garantirá o direito á saú<strong>de</strong> mediante;<br />
Parágrafo Único - A falta <strong>de</strong> repasse, por parte do Estado e da União, nos prazos<br />
previstos em convênios <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> celebrados com o Município, po<strong>de</strong>rá ser objeto <strong>de</strong> medidas<br />
judiciais cabíveis, a fim <strong>de</strong> garantir o atendimento aos cidadãos:<br />
I - políticas sociais, econômicas e ambientais que visem ao bem estar físico, mental<br />
e social do indivíduo e da coletivida<strong>de</strong> e à redução do risco <strong>de</strong> doenças e outros agravos;<br />
II - acesso universal das pessoas às ações e aos serviços <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, em todos os<br />
níveis disponíveis no Município, com igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> atendimento;<br />
III - direito à obtenção <strong>de</strong> informações e esclarecimentos <strong>de</strong> interesse da saú<strong>de</strong><br />
individual e coletiva, assim como as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>senvolvidas pelo sistema;<br />
IV - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, prevenção ,<br />
preservação e recuperação <strong>de</strong> sua saú<strong>de</strong>.<br />
Artigo 197 - As ações e os serviços <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> executados e <strong>de</strong>senvolvidos pelos<br />
órgãos e instituições públicas estaduais e municipais, da administração direta, indireta,<br />
fundacional, serviços contratados e conveniados, constituem o “Sistema Único <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>”, nos<br />
termos da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, que se organizará <strong>de</strong> acordo com as seguintes diretrizes:<br />
I - <strong>de</strong>scentralização no âmbito municipal, sob a direção <strong>de</strong> profissional da saú<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
nível universitário;<br />
II - integração das ações e serviços com base na regionalização e hierarquização do<br />
atendimento individual e coletivo, a<strong>de</strong>quado às diversas realida<strong>de</strong>s epi<strong>de</strong>miológicas;<br />
III - universalização da assistência <strong>de</strong> igual qualida<strong>de</strong> com instalação e acesso a<br />
todos os níveis dos serviços <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> à população urbana e rural;<br />
IV - gratuida<strong>de</strong> dos serviços prestados, vedada a cobrança <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas e taxas sob<br />
qualquer título.<br />
Artigo 198 - As pré-escolas e as escolas <strong>de</strong> primeiro grau contarão com serviços <strong>de</strong><br />
psicólogos pedagógicos e os hospitais com serviços <strong>de</strong> psicólogos clínicos.<br />
Artigo 199 - As ações e serviços <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> serão realizados <strong>de</strong> forma direta, pelo<br />
Município ou por terceiros por meio da iniciativa privada.<br />
Parágrafo 1° - A assistência á saú<strong>de</strong> é livre à iniciativa privada.<br />
Parágrafo 2° - A participação do setor privado do “Sistema Único <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>”<br />
efetivar-se-á, mediante convênio ou contrato <strong>de</strong> direito público, tendo preferência às entida<strong>de</strong>s<br />
filantrópicas e as sem fins lucrativos.<br />
Parágrafo 3° - As pessoas naturais e as pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito privado,<br />
quando participarem do “Sistema Único <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>”, ficam sujeitas às suas diretrizes e as<br />
normas administrativas inci<strong>de</strong>ntes sobre o objeto <strong>de</strong> convênio ou <strong>de</strong> contrato.<br />
54
Parágrafo 4° - Os nosocômios se obrigam a manter visível, á disposição dos<br />
usuários do sistema, o número <strong>de</strong> leitos contratados junto ao Sistema Único <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>, e o<br />
número <strong>de</strong> leitos ocupados.<br />
Parágrafo 5° - É vedada a <strong>de</strong>stinação <strong>de</strong> recursos públicos para auxílio ou<br />
subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.<br />
Artigo 200 - O “Conselho <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>”, com composição, organização, e<br />
competência fixadas em lei, atuará na elaboração e controle das políticas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, bem como<br />
na formulação, fiscalização e acompanhamento do “Sistema Única <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>”.<br />
Artigo 201 - Compete ao “Sistema Único <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>”, nos termos da lei, além <strong>de</strong><br />
outras atribuições:<br />
I - a assistência integral à saú<strong>de</strong>, respeitadas as necessida<strong>de</strong>s específicas <strong>de</strong> todas<br />
as parcelas da população e os meios disponíveis no Município;<br />
II - planejar a política <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> do trabalhador <strong>de</strong> modo a atuar no processo<br />
produtivo com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se adotar medidas preventivas <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes e doenças do<br />
trabalho;<br />
básico;<br />
III - participação na formulação da política e na execução das ações <strong>de</strong> saneamento<br />
IV - i<strong>de</strong>ntificação e a realização <strong>de</strong> ações <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> fatores <strong>de</strong>terminantes e<br />
condicionantes da saú<strong>de</strong> individual e coletiva, segundo perfil <strong>de</strong> morbida<strong>de</strong> e mortalida<strong>de</strong> do<br />
Município;<br />
V - a adoção <strong>de</strong> política <strong>de</strong> recursos humanos em saú<strong>de</strong> e na capacitação, formação<br />
e valorização <strong>de</strong> profissionais da área, no sentido <strong>de</strong> propiciar melhor a<strong>de</strong>quação às<br />
necessida<strong>de</strong>s específicas do Município e ainda às parcelas da população, cujas<br />
particularida<strong>de</strong>s requerem atenção especial, <strong>de</strong> forma a aprimorar a prestação da assistência<br />
integral;<br />
VI - a garantia do direito à auto-regulação da fertilida<strong>de</strong> como livre <strong>de</strong>cisão do<br />
homem, da mulher, ou do casal, tanto para exercer a procriação como para evitá-la, provendo<br />
por meios educacionais, científicos e assistenciais para assegurá-lo, vedada qualquer forma<br />
coercitiva ou <strong>de</strong> indução por parte <strong>de</strong> instituições públicas ou privadas.<br />
Artigo 202 - O Município instituirá um cadastro geral <strong>de</strong> doadores <strong>de</strong> órgãos, tecidos<br />
e substâncias humanas, para fins <strong>de</strong> transplantes, na forma da lei.<br />
Parágrafo único - Serão estipuladas medidas concretas, principalmente junto às<br />
repartições públicas, visando à doação pelos maiores <strong>de</strong> <strong>de</strong>zoito anos.<br />
Artigo 203 - Assegurar-se-á ao paciente, internando em hospital da re<strong>de</strong> pública ou<br />
privada, a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser assistido, religiosa e espiritualmente, por ministro <strong>de</strong> culto religioso,<br />
<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tal assistência não interfira no tratamento prescrito, nem seja efetuado <strong>de</strong> modo a<br />
contrariar os regulamentos internos.<br />
Seção III<br />
Do Desenvolvimento Social<br />
55
Artigo 204 - O Município com a colaboração da União e do Estado prestará<br />
assistência social a quem necessitar, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> contribuição à segurida<strong>de</strong> social,<br />
e tem por objetivos:<br />
I - a proteção à família, a maternida<strong>de</strong>, à infância, à adolescência e à velhice:<br />
II - o amparo às crianças e aos adolescentes carentes e aos idosos;<br />
III - a promoção da integração ao mercado <strong>de</strong> trabalho inclusive <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiente físico;<br />
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência e a promoção<br />
<strong>de</strong> sua integração à vida comunitária;<br />
V - manter unida<strong>de</strong> especial para tratamento físico e psicológico, <strong>de</strong> adolescentes e<br />
adultos viciados em tóxicos, mantendo sigilo na forma da lei, bem como dando ampla<br />
divulgação do programa para incentivar a inscrição voluntária;<br />
Parágrafo único - A assistência aos idosos carentes do Município abrangerá<br />
alojamentos, alimentação, saú<strong>de</strong>, transporte e lazer.<br />
Artigo 205 - O “Conselho <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Desenvolvimento Social”, com a composição,<br />
organização e competência fixados em lei, terá a participação <strong>de</strong> representantes da<br />
comunida<strong>de</strong>, em especial das Associações Amigos <strong>de</strong> Bairros, entida<strong>de</strong>s filantrópicas <strong>de</strong><br />
serviço social, além do Po<strong>de</strong>r Público <strong>Municipal</strong>, na elaboração, controle e aprovação da<br />
política <strong>de</strong> bem-estar social, bem como na formulação, fiscalização e acompanhamento dos<br />
recursos públicos <strong>de</strong>stinados à promoção social.<br />
Artigo 206 - É vedada a <strong>de</strong>stinação <strong>de</strong> recursos públicos para auxilio ou subvenções<br />
às instituições filantrópicas que não se a<strong>de</strong>quarem à política <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento social<br />
estabelecida pelo “Conselho <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Desenvolvimento Social”.<br />
Artigo 207 - As ações do Po<strong>de</strong>r Público <strong>Municipal</strong> através <strong>de</strong> programas e projetos<br />
na área da assistência social serão organizadas, elaboradas, executadas e acompanhadas<br />
observando-se os seguintes princípios:<br />
I - participação da comunida<strong>de</strong>;<br />
II - <strong>de</strong>scentralização administrativa, respeitada a legislação fe<strong>de</strong>ral, consi<strong>de</strong>rado o<br />
Município e as comunida<strong>de</strong>s como instâncias básicas para o atendimento e a realização dos<br />
programas;<br />
III - integração das ações dos órgãos e entida<strong>de</strong>s da administração em geral,<br />
compatibilizando programas e recursos, e evitando a duplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atendimento entre as<br />
esferas estadual e municipal.<br />
CAPITULO II<br />
Da família, Da Educação e da Cultura<br />
Seção I<br />
Da Família<br />
Artigo 208 - O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará<br />
condições morais, materiais e sociais indispensáveis ao <strong>de</strong>senvolvimento, segurança e<br />
estabilida<strong>de</strong> da família.<br />
56
Parágrafo 1° - Serão proporcionadas aos interessados todas as facilida<strong>de</strong>s para a<br />
celebração do casamento.<br />
Parágrafo 2° - Para a execução do previsto neste artigo serão adotadas, entre<br />
outras, as seguintes medidas:<br />
I - amparo às famílias numerosas e sem recursos;<br />
II - ação contra os males que conduzem à dissolução da família;<br />
III - estimulo aos pais e as organizações sociais para a formação moral, cívica, física<br />
e intelectual da juventu<strong>de</strong>;<br />
criança;<br />
IV - colaboração com as entida<strong>de</strong>s sociais que visem à proteção e educação da<br />
V - amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunida<strong>de</strong>,<br />
<strong>de</strong>fen<strong>de</strong>ndo sua dignida<strong>de</strong> e bem - estar e garantido-lhe o direito à vida;<br />
VI - colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a<br />
solução do problema dos menores <strong>de</strong>samparados ou <strong>de</strong>sajustados, através <strong>de</strong> processos<br />
a<strong>de</strong>quados <strong>de</strong> permanente recuperação.<br />
Seção II<br />
Da Educação<br />
Artigo 209 - A educação será ministrada no lar e na escola, cabendo ao Município<br />
incrementá-la por todas as formas a seu alcance.<br />
Artigo 210 - O serviço educacional é essencial, <strong>de</strong>vendo ser proporcionado<br />
respeitando a natureza humana e as suas exigências in<strong>de</strong>clináveis.<br />
Artigo 211 - A educação è um direito natural, cumprido à socieda<strong>de</strong> e ao Município<br />
proporcionar o serviço educacional diretamente por meio da escola pública, ou indiretamente,<br />
incrementando e colaborando com a escola e as entida<strong>de</strong>s particulares.<br />
Artigo 212 - O Município organizará em regime <strong>de</strong> colaboração com o Estado e com<br />
entida<strong>de</strong>s particulares, seu sistema <strong>de</strong> ensino.<br />
Parágrafo Único - O Município manterá sempre atualizado o censo educacional <strong>de</strong><br />
modo a aten<strong>de</strong>r a todos os graus <strong>de</strong> ensino.<br />
Artigo 213 - O Município responsabilizar-se-á, prioritariamente, pelo atendimento,<br />
em creches e pré-escola, às crianças até seis anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, e pelo ensino fundamental,<br />
inclusive para os que a ele não tiveram acesso na ida<strong>de</strong> própria.<br />
Parágrafo Único - Cabe ao Município, suplementarmente, promover o atendimento<br />
educacional especializado aos portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência, preferencialmente na re<strong>de</strong> regular <strong>de</strong><br />
ensino.<br />
Artigo 214 - O Município aplicará anualmente, vinte e cinco por cento, no mínimo,<br />
<strong>de</strong> receita resultante <strong>de</strong> impostos, compreendida a proveniente <strong>de</strong> transferências, na<br />
manutenção e <strong>de</strong>senvolvimento do ensino em todos os graus.<br />
57
Artigo 215 - A educação municipal terá por finalida<strong>de</strong>:<br />
I - erradicação do analfabetismo;<br />
II - universalização do atendimento escolar;<br />
III - melhoria da qualida<strong>de</strong> do ensino;<br />
IV - formação para o trabalho;<br />
V - promoção humanística, científica e tecnológica;<br />
VI - promoção <strong>de</strong> lazer e recreação aos estudantes;<br />
VII - educação sócio-política, esclarecendo os direitos fundamentais e individuais,<br />
previstos na Constituição Fe<strong>de</strong>ral;<br />
Artigo 216 - O “Conselho <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Educação” com sua composição,<br />
organização e competência fixada em lei, terá participação <strong>de</strong> representantes da comunida<strong>de</strong> e<br />
do Po<strong>de</strong>r Público <strong>Municipal</strong>.<br />
Artigo 217 - O Município <strong>de</strong>verá promover com o auxílio da União, do Estado e <strong>de</strong><br />
entida<strong>de</strong>s particulares a instalação do ensino profissionalizante.<br />
Artigo 218 - O Po<strong>de</strong>r Público <strong>de</strong>verá elaborar um projeto completo sobre a retirada<br />
das crianças da rua, criando oficinas profissionalizantes e assegurando-lhes os benefícios das<br />
leis trabalhistas.<br />
Artigo 219 - Os recursos públicos serão <strong>de</strong>stinados às escolas públicas, po<strong>de</strong>ndo<br />
ser dirigidas a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas do Município, respeitadas as<br />
diretrizes do “Conselho <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Educação”, <strong>de</strong> modo especial:<br />
I - comprovar finalida<strong>de</strong> não lucrativa e aplicar seus exce<strong>de</strong>ntes financeiros em<br />
educação no Município;<br />
II - assegurar a <strong>de</strong>stinação <strong>de</strong> seu patrimônio à outra escola comunitária, filantrópica<br />
ou confessional do Município, ou ao Po<strong>de</strong>r <strong>Municipal</strong>, no caso <strong>de</strong> extinção.<br />
Artigo 220 - o ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:<br />
I - cumprimento das normas gerais <strong>de</strong> educação nacional;<br />
II - autorização e avaliação <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> pelos órgãos competentes.<br />
Artigo 221 - O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações<br />
beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as<br />
colegiais terão priorida<strong>de</strong> no uso <strong>de</strong> estádios, campos e instalações <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> do<br />
Município.<br />
Artigo 222 - O Município manterá o professorado municipal em nível econômico,<br />
social e moral à altura <strong>de</strong> suas funções.<br />
58
Artigo 223 - Os recursos públicos municipais <strong>de</strong>stinados à educação po<strong>de</strong>rão ser<br />
utilizados na concessão <strong>de</strong> bolsa <strong>de</strong> estudos para os que <strong>de</strong>monstrem insuficiência <strong>de</strong><br />
recursos, na forma da lei municipal.<br />
Artigo 224 - A administração municipal <strong>de</strong>senvolverá esforços para outorgar<br />
gratuitamente o transporte aos estudantes do Município às escolas e subsidiar os alunos<br />
carentes que são obrigados a freqüentar escolas fora do Município.<br />
Artigo 225 - O Município manterá um sistema unificado <strong>de</strong> bolsas <strong>de</strong> estudo para<br />
atendimento em todos os graus <strong>de</strong> ensino, na forma que dispuser a lei.<br />
Artigo 226 - O ensino religioso, <strong>de</strong> matrícula facultativa, constituirá disciplina dos<br />
horários normais das escolas públicas <strong>de</strong> ensino fundamental.<br />
Parágrafo 1° - O ensino religioso a que se refere este artigo será abrangente, sendo<br />
vedada à vinculação a <strong>de</strong>terminada crença religiosa.<br />
Parágrafo 2° - A escusa <strong>de</strong> opção por qualquer crença religiosa não será motivo<br />
para reprovação escolar, vedada qualquer discriminação.<br />
Seção III<br />
Da Cultura<br />
Artigo 227 - O Município incentivará a livre manifestação cultural através <strong>de</strong>:<br />
I - criação, manutenção e abertura <strong>de</strong> espaços públicos, <strong>de</strong>vidamente equipados e<br />
capazes <strong>de</strong> garantir a produção, divulgação e apresentação das manifestações culturais e<br />
artísticas;<br />
o Estado;<br />
II - <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> intercâmbio cultural e artístico com outros municípios e com<br />
III - acesso aos acervos das bibliotecas, museus, arquivos e congêneres;<br />
IV - promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura;<br />
V - planejamento e gestão do conjunto das ações, garantia e participação <strong>de</strong><br />
representantes da comunida<strong>de</strong>;<br />
VI - compromisso <strong>de</strong> resguardar e <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r a integrida<strong>de</strong>, pluralida<strong>de</strong>,<br />
in<strong>de</strong>pendência e autenticida<strong>de</strong> da cultura brasileira, em seu território;<br />
VII - <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> uma política cultural não intervencionistas, visando à<br />
participação <strong>de</strong> todos;<br />
científico;<br />
VIII - preservação dos documentos, obras e <strong>de</strong>mais registros <strong>de</strong> valor histórico ou<br />
Parágrafo Único - Cabe à Administração Pública municipal a gestão da<br />
documentação oficial e as providências para franquear sua consulta e quantos <strong>de</strong>la<br />
necessitarem.<br />
Artigo 228 - Constituem patrimônio do Município <strong>de</strong> <strong>Cajamar</strong>:<br />
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I - as ativida<strong>de</strong>s do folclore;<br />
II - as festivida<strong>de</strong>s populares;<br />
III - o acervo arquitetônico tombado por órgão Fe<strong>de</strong>ral, Estadual e <strong>Municipal</strong>;<br />
IV - o acervo histórico, arqueológico, artístico, documental e paisagístico do<br />
Município;<br />
Artigo 229 - O “Conselho <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Cultura” com composição, organização e<br />
competência fixadas em lei, terá participação <strong>de</strong> representantes da comunida<strong>de</strong> e do Po<strong>de</strong>r<br />
Público <strong>Municipal</strong>;<br />
CAPÍTULO III<br />
Dos Portadores <strong>de</strong> Deficiência e sua Integração Social<br />
Artigo 230 - O Município criará programas <strong>de</strong> prevenção e atendimento<br />
especializado às pessoas portadoras <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiências.<br />
Artigo 231 - Ao Município incumbe, na forma da lei:<br />
I - a implantação <strong>de</strong> atendimento integral aos portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência, abrangendo<br />
<strong>de</strong>s<strong>de</strong> a atenção primária, secundária, e terciária <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, até o fornecimento <strong>de</strong> todos os<br />
equipamentos necessários à sua integração social;<br />
II - oferecer atendimento especializado em todos os níveis <strong>de</strong> ensino aos portadores<br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiências, preferencialmente na re<strong>de</strong> regular <strong>de</strong> ensino, garantindo-o a todos que <strong>de</strong>le<br />
necessitarem;<br />
III - assegurar além <strong>de</strong> outras modalida<strong>de</strong>s que a lei vier a estabelecer no ensino<br />
médio, a especificida<strong>de</strong> do curso <strong>de</strong> formação do magistério para a pré-escola e para as quatro<br />
primeiras séries do ensino fundamental, inclusive com formação <strong>de</strong> docentes para atuarem na<br />
educação <strong>de</strong> portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência.<br />
IV - junto com a família, assegurar aos portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiências, com absoluta<br />
priorida<strong>de</strong>, o direito à vida, saú<strong>de</strong>, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura,<br />
dignida<strong>de</strong>, respeito, liberda<strong>de</strong>, e à consciência familiar e comunitária, além <strong>de</strong> colocá-los a<br />
salvo <strong>de</strong> toda forma <strong>de</strong> negligência, discriminação, exploração, violência, cruelda<strong>de</strong> e agressão;<br />
V - assegurar condições <strong>de</strong> prevenção <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência, com priorida<strong>de</strong> para a<br />
assistência pré-natal e à infância bem como a integração social <strong>de</strong> portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência,<br />
mediante treinamento para o trabalho e para a convivência, através da criação <strong>de</strong> centros<br />
profissionalizantes para a habitação profissional <strong>de</strong> portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência, oferecendo os<br />
meios a<strong>de</strong>quados para esse fim, aos que não tenham condições <strong>de</strong> freqüentar a re<strong>de</strong> regular<br />
<strong>de</strong> ensino;<br />
VI - propiciar, por meio <strong>de</strong> financiamentos, aos portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiências, a<br />
aquisição dos equipamentos que se <strong>de</strong>stinem ao uso pessoal e que permitam a correção,<br />
diminuição e superação <strong>de</strong> suas limitações;<br />
VII - apoiar a criação e prover às necessida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> manutenção e ampliação <strong>de</strong><br />
serviços <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s filantrópicas <strong>de</strong>stinadas ao atendimento gratuito sob todas as formas <strong>de</strong><br />
pessoas portadoras <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência, mediante consignação <strong>de</strong> verbas orçamentárias próprias e<br />
pagamento <strong>de</strong> pessoal para serviços administrativos ou técnicos mediante convênios especiais<br />
celebrados em cada caso;<br />
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escola;<br />
VIII - assegurar o transporte escolar gratuito para garantir ao <strong>de</strong>ficiente o acesso à<br />
IX - a instrução e treinamento profissional para capacitar o portador <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência ao<br />
mercado <strong>de</strong> trabalho, mesmo sobre forma protegida.<br />
Parágrafo Único - Os órgãos públicos municipais, as permissionárias e as<br />
concessionárias <strong>de</strong> serviço público e as instituições financeiras situadas no Município, darão<br />
priorida<strong>de</strong> no atendimento às pessoas portadoras <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiências.<br />
CAPÍTULO IV<br />
Dos Esportes e Do Lazer<br />
Artigo 232 - O Município apoiará e incentivará as práticas esportivas, formais e não<br />
formais, como direito <strong>de</strong> todos.<br />
Parágrafo 1° - Dentre as práticas esportivas, o esporte amador, gozará <strong>de</strong><br />
preferência, sendo assegurado aos órgãos públicos municipais encarregados <strong>de</strong> sua<br />
promoção, os recursos orçamentários próprios, capazes <strong>de</strong> permitir a sua plena realização.<br />
Parágrafo 2° - As ativida<strong>de</strong>s esportivas serão <strong>de</strong>senvolvidas por órgão municipal<br />
que se incumbirá <strong>de</strong> incrementar todas as modalida<strong>de</strong>s esportivas.<br />
Artigo 233 - As ações do Po<strong>de</strong>r Público e a <strong>de</strong>stinação <strong>de</strong> recursos orçamentários<br />
para o setor darão priorida<strong>de</strong>:<br />
I - ao esporte educacional, o esporte comunitário e, na forma da lei, ao esporte <strong>de</strong><br />
alto rendimento;<br />
II - ao lazer popular;<br />
III - à construção e à manutenção <strong>de</strong> espaços <strong>de</strong>vidamente equipados para as<br />
práticas esportivas e o lazer;<br />
Física;<br />
IV - à promoção, ao estímulo e à orientação, à prática e à difusão da Educação<br />
V - à a<strong>de</strong>quação dos locais já existentes e previsão <strong>de</strong> medidas necessárias quando<br />
da construção <strong>de</strong> novos espaços, tendo em vista a prática <strong>de</strong> esportes e <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> lazer<br />
por parte dos portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiências, idosos e gestantes, <strong>de</strong> maneira integrada aos <strong>de</strong>mais<br />
cidadãos.<br />
Parágrafo 1° - O Po<strong>de</strong>r Público <strong>Municipal</strong> estimulará e a apoiará as entida<strong>de</strong>s e<br />
associações da comunida<strong>de</strong> <strong>de</strong>dicadas às práticas esportivas.<br />
Parágrafo 2° - A lei disporá sobre a oficialização <strong>de</strong> um calendário esportivo -<br />
recreativo.<br />
Artigo 234 - Nos três níveis <strong>de</strong> ensino será estimulada a prática <strong>de</strong> esportes<br />
individuais e coletivos como complemento á formação integral do indivíduo.<br />
Parágrafo Único - A prática referida no “caput”, levará em conta as necessida<strong>de</strong>s<br />
dos portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiências.<br />
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CAPITULO V<br />
Da Comunicação Social<br />
Artigo 235 - A ação do Município, no Campo da comunicação, fundar-se-á sobre os<br />
seguintes princípios:<br />
I - <strong>de</strong>mocratização do acesso às informações;<br />
II - pluralismo e multiplicida<strong>de</strong> das fontes <strong>de</strong> informação;<br />
III - enfoque pedagógico da comunicação dos órgãos e das entida<strong>de</strong>s públicas.<br />
TÍTULO VII<br />
DA SEGURANÇA PÚBLICA NO MUNICÍPIO<br />
- Alterado pela Emenda nº 01/91, <strong>de</strong> 14-11-1991.<br />
Artigo 236 - A Guarda <strong>Municipal</strong> po<strong>de</strong>rá, em harmonia com as Polícias Estadual e<br />
Fe<strong>de</strong>ral, agir com o intuito <strong>de</strong> garantir a segurança pública, <strong>de</strong>vendo, para tanto, suprir as<br />
eventuais <strong>de</strong>ficiências ocasionadas pela insatisfatória ação do Estado e da União.<br />
Parágrafo Único - A Guarda <strong>Municipal</strong> po<strong>de</strong>rá, também ser utilizada no exercício do<br />
po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> policia Administrativa, principalmente no que tange às posturas municipais.<br />
- Alterado pela Emenda nº 01/91, <strong>de</strong> 14-11-1991.<br />
Artigo 237 - Os bens, serviços e instalações do Município serão <strong>de</strong>vidamente<br />
vigiados e protegidos pela Guarda <strong>Municipal</strong>, a qual <strong>de</strong>verá estar <strong>de</strong>vidamente preparada e<br />
equipada para cumprir o <strong>de</strong>ver legal e <strong>de</strong> agir diante do flagrante <strong>de</strong>lito, bem como exercer a<br />
legítima <strong>de</strong>fesa, <strong>de</strong> acordo com os permissivos legais, especialmente, os artigos 301, do<br />
Código <strong>de</strong> Processo Penal, e os artigos 23 e 25, do Código Penal.<br />
Parágrafo Único - A lei po<strong>de</strong>rá dar a total <strong>de</strong>finição dos bens, serviços e<br />
instalações, objetos <strong>de</strong> proteção da Guarda <strong>Municipal</strong>.<br />
TÍTULO VIII<br />
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />
- Alterado pela Emenda nº 01/91, <strong>de</strong> 14-11-1991.<br />
Artigo 238 - <strong>Cajamar</strong> comemorará, anualmente, no dia <strong>de</strong>zoito <strong>de</strong> fevereiro, a<br />
fundação da cida<strong>de</strong>.<br />
- Alterado pela Emenda nº 01/91, <strong>de</strong> 14-11-1991.<br />
Artigo 239 - O Prefeito e a Câmara <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong>ligenciarão para que a área do<br />
loteamento <strong>de</strong>nominado “Parque Panorama II”, no Distrito do Polvilho, seja reincorporada ao<br />
Município <strong>de</strong> <strong>Cajamar</strong>, bem como a anexação <strong>de</strong> outras áreas nas divisas que apresentem<br />
fatores que as justifiquem.<br />
- Alterado pela Emenda nº 01/91, <strong>de</strong> 14-11-1991.<br />
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Artigo 240 - A legislação municipal será adaptada às normas da constituição<br />
Fe<strong>de</strong>ral, da Estadual e <strong>de</strong>sta <strong>Lei</strong> Orgânica, no prazo <strong>de</strong> um ano, a contar da promulgação<br />
<strong>de</strong>sta última.<br />
- Artigo 240, acrescentado pela Emenda nº 01/91, <strong>de</strong> 14-11-1991.<br />
Artigo 241 - Des<strong>de</strong> que estejam coerentes com esta <strong>Lei</strong> Orgânica, ficam ratificadas<br />
as <strong>Lei</strong>s já promulgadas e Atos Administrativos.<br />
- Artigo 241, acrescentado pela Emenda nº 01/91, <strong>de</strong> 14-11-1991.<br />
Eng° Oliem Pereira Cassiano - Presi<strong>de</strong>nte<br />
Lázaro Maria Rodrigues - Vice - Presi<strong>de</strong>nte<br />
Dr. João Carlos Celestino - 1° Secretário<br />
Manoel Nicolau Alves - 2° Secretário<br />
Dr. Antonio Galeoti Perbone<br />
Arnaldo Banharo Salgueiro<br />
Benedito Ferreira da Silva<br />
Dauri Cruz <strong>de</strong> Oliveira<br />
El<strong>de</strong>r Serraglio<br />
Fermino Cardoso <strong>de</strong> Moraes<br />
José Aparecido da Cunha<br />
José Lopes<br />
José Rangel <strong>de</strong> Mesquita<br />
Luiz dos Santos Faria<br />
Manoel da Silva Esparrinha<br />
Câmara <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Cajamar</strong>, 05 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1990<br />
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