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PAUTA ADUANEIRA

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3. Tratando-se de mercadorias recebidas por via postal, a certificação pode fazer-se através dos<br />

selos ou carimbos apostos nos volumes ou na respectiva documentação.<br />

4. Para o caso de mercadorias que, em função da sua origem, possam gozar de benefícios<br />

pautais, fruto de acordos de comércio e outros, para enquadramento nesses benefícios deve<br />

ter-se em conta o grau de transformação suficiente ou o valor acrescentado, nos termos<br />

definidos no artigo anterior.<br />

ARTIGO 22.º<br />

(País de origem da marca)<br />

1. Todas as mercadorias objecto de importação /exportação devem apresentar etiqueta que<br />

identifique o País de fabrico.<br />

2. A Direcção Nacional das Alfândegas pode dispensar a exigência de apresentação da etiqueta<br />

identificativa da marca, sem prejuízo das medidas que, visam a protecção dos consumidores<br />

contra indicações fraudulentas ou de outra natureza susceptíveis de induzir em erro.<br />

ARTIGO 23.º<br />

(Requisitos de uma factura)<br />

Todas as mercadorias importadas devem ter uma factura comercial com os seguintes requisitos:<br />

número e data da factura;<br />

número de ordem ou «de encomenda»;<br />

nome completo e endereço do vendedor e do comprador;<br />

nome completo do consignatário se for diferente do comprador;<br />

descrição completa da mercadoria;<br />

quantidades de mercadorias fornecidas;<br />

preço por unidade (preço unitário);<br />

preço total, (preço unitário vezes o número de unidades) por extenso;<br />

preço total e a moeda utilizada na emissão da factura;<br />

outros custos (encargos adicionais e particulares);<br />

acordos/termos de venda;<br />

acordos/termos de pagamento;<br />

país de origem;<br />

autenticação.<br />

Quando as facturas vierem emitidas em língua estrangeira as Alfândegas podem solicitar a sua<br />

tradução para a língua portuguesa.<br />

SH2002 01/15

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