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BMW Financial Services<br />

CONTRATO DE ALUGUER OPERACIONAL(SELECT) Nº xxxxx<br />

Identificação das Partes<br />

Original<br />

LOCADOR<br />

BMW RENTING (PORTUGAL), LDA pessoa colectiva nº 504838270, com sede em Lagoas Park - Edifício 11 (2º Piso) 2740-244 Porto Salvo, , com o capital social de<br />

50.000,00 Euros, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Cascais sob o nº 504838270.<br />

Nome: xxxxx<br />

Morada: xxxxx<br />

CRC: xxxxx<br />

Telefone: xxxxx<br />

Nome: xxxxx<br />

Morada: xxxxx<br />

Documento de identificação: xxxxx<br />

Telefone: xxxxx<br />

Nome: xxxxx<br />

Morada: xxxxx<br />

Documento de identificação: xxxxx<br />

Telefone: xxxxx<br />

Nº Contribuinte: xxxxx<br />

E-mail: xxxxx<br />

Nº Contribuinte: xxxxx<br />

E-mail: xxxxx<br />

Nº Contribuinte: xxxxx<br />

LOCATÁRIO<br />

AVALISTA(S)<br />

AVALISTA(S)<br />

E-mail: xxxxx<br />

Condições Particulares<br />

FORNECEDOR/BEM<br />

Fornecedor: xxxxx<br />

Marca: xxxxx Modelo: xxxxx<br />

Matrícula: xxxxx<br />

Nº Chassis: xxxxx Por cada Quilómetro em excesso: xxxxx € + IVA<br />

Quilometragem Máxima: xxxxx KMs<br />

Valor Futuro (Artigo 10º das Condições Gerais): xxxxx € (a que acresce IVA à taxa legal em vigor)<br />

CLASSIFICAÇÃO CONTABLILÍSTICA<br />

O Contrato de Aluguer Operacional, em face dos critérios constantes da Norma Contabilística e de Relato Financeiro Nº 9, é qualificado como Locação Operacional,<br />

comprometendo-se o locador e o locatário a adoptar essa mesma classificação tão somente para efeitos contabilísticos<br />

ALUGUERES/FORMA DE PAGAMENTO<br />

Prazo: xxxxx meses Periodicidade: Mensal<br />

TAE: xxxxx % Taxa Nominal: xxxxx % Tipo de Alugueres: xxxxx<br />

Forma de Pagamento: Sistema de Débitos Directos NIB: xxxxx<br />

VALORES<br />

Descrição Nº Pag. Valor S/IVA (€) IVA Valor IVA (€) Total (€)<br />

1o Aluguer xxxxx xxxxx xxxxx % xxxxx xxxxx<br />

Restantes Alugueres xxxxx xxxxx xxxxx % xxxxx xxxxx<br />

Comissão de Abertura de Dossier xxxxx xxxxx xxxxx % xxxxx xxxxx<br />

Comissão de Finalização xxxxx xxxxx xxxxx % xxxxx xxxxx<br />

Comissão de Processamento xxxxx xxxxx xxxxx % xxxxx xxxxx<br />

Devolução do bem: nas instalações do fornecedor<br />

Utilização: território da União Europeia<br />

Data de emissão: xxxxx<br />

Utilização e Devolução do Bem<br />

BMW RENTING (PORTUGAL), LDA Locatário AVALISTA(S)<br />

BMW Renting (Portugal), Lda<br />

Lagoas park – Edificio 11 (2º Piso) – 2740–244 Porto Salvo<br />

Telefone 808 202 068 [Dias úteis das 09.00h às 18.00h] Fax 21 487 31 00 e-mail: info_sf@bmw.pt Internet:www.bmwfinancialservices.pt<br />

CS € 50.000 – NIPC/ CRCC 504 838 270<br />

Mediador de seguros autorizado e registado pelas autoridades Alemãs com o nº D-0JD5-YTCDU-00 e inscrito no registo do ISP de acordo com notificação efectuada ao abrigo do direito de livre estabelecimento, com autorização<br />

para os Ramos Vida e Não Vida, verificável em www.isp.pt


BMW Financial Services<br />

CONTRATO DE ALUGUER OPERACIONAL(SELECT) Nº xxxxx<br />

Condições Gerais<br />

Artigo 1º - Objecto:<br />

1. O locador dá de aluguer ao locatário, o qual toma de aluguer ao primeiro, o bem nos termos e condições constantes<br />

do presente contrato.<br />

2. O locatário declara expressamente ter livre, esclarecidamente e com total conhecimento escolhido o bem objecto<br />

do presente Contrato, bem como o respectivo fornecedor, com o qual acordou todos os aspectos constantes das<br />

Condições Particulares relativos ao bem, nomeadamente as suas características, preço e condições de pagamento,<br />

bem como a data de entrega e o local de entrega do bem, sem que o locador tenha tido qualquer intervenção em tais<br />

acordos.<br />

Artigo 2º – Prazo do aluguer:<br />

1. O prazo do aluguer é o indicado nas Condições Particulares, iniciando-se a respectiva contagem da data de entrega<br />

do bem, determinada nos termos do artigo seguinte.<br />

2. O locatário poderá antecipar o termo do prazo de vigência do Contrato procedendo à entrega ao locador do bem<br />

objecto do mesmo, nos termos previstos no Artigo 12º.<br />

3. No caso de cessação do Contrato nos termos previstos no número precedente, o locatário ficará obrigado a<br />

proceder ao imediato pagamento dos alugueres eventualmente vencidos e não pagos, acrescidos de juros de mora,<br />

bem como de um montante indemnizatório igual a 50% da soma dos alugueres vincendos, sem prejuízo do direito do<br />

locador de exigir a reparação integral dos seus prejuízos, podendo o locador optar, em alternativa ao pagamento da<br />

referida indemnização, pela indemnização prevista no n.º 4 do Artigo 14º.<br />

Artigo 3º - Entrega do bem:<br />

1. Na data de entrega, o locatário, em nome e representação do locador, procederá a uma inspecção completa do bem<br />

e, caso conclua que o bem está de acordo com a encomenda, se encontra em bom estado, reúne as características do<br />

bem pretendido e as especificações de utilização, manutenção e conservação estabelecidas são do seu conhecimento,<br />

subscreverá, em conjunto com o fornecedor, um auto de recepção certificando esses factos.<br />

2. O auto de recepção, devidamente assinado e datado pelo fornecedor e pelo locatário, deverá ser remetido por este<br />

ao locador no prazo indicado no número anterior, constituindo a respectiva recepção autorização bastante para que<br />

este proceda ao pagamento do preço ao fornecedor e prova suficiente da efectiva concessão do gozo do bem pelo<br />

locador ao locatário, sendo a data dessa recepção a data da entrega do bem.<br />

3. Não sendo o auto de recepção, nem a comunicação prevista no nº. 2, enviadas pelo locatário na forma e nos prazos<br />

indicados nos nºs. 2 e 3 deste artigo, a recepção pelo locador da factura do fornecedor será equiparada, para todos os<br />

efeitos, à recepção pelo locador do auto de recepção nos termos do número anterior.<br />

Artigo 4º - Alugueres, contraprestações por outros serviços e encargos<br />

1. O locatário pagará ao locador os alugueres cujo valor, periodicidade e número estão indicados nas Condições<br />

Particulares.<br />

2. Os alugueres vencer-se-ão no dia 5 ou 28 de cada mês consoante a data da celebração do contrato tenha ocorrido<br />

entre os dias 1 e 15 ou posteriormente, respectivamente.<br />

3. Caso o locatário tenha optado nas Condições Particulares por alugueres de valor variável, o valor dos alugueres<br />

indicado nas Condições Particulares será actualizado no final de cada período relevante da taxa de referência em<br />

função das alterações que vierem a ocorrer nessa taxa, devendo a mesma resultar da média aritmética simples das<br />

cotações diárias do mês anterior ao período de contagem de juros, procedendo-se ao arredondamento à milésima nos<br />

termos do DL171/2007. Caso a taxa de referência deixe de poder ser utilizada como indexante, atender-se-á à taxa<br />

economicamente mais próxima.<br />

4. O locatário pagará ao locador, pelos serviços que lhe sejam prestados por este, os montantes previstos no Preçário<br />

de Serviços do locador em vigor no momento da prestação de tais serviços.<br />

5. Todas as despesas ou encargos inerentes ou resultantes da assinatura, vigência, execução, cumprimento e<br />

incumprimento do presente Contrato e, bem assim, todas as despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de<br />

advogados, solicitadores e/ou prestadores de serviços em que o locador venha a incorrer para garantia e cobrança dos<br />

créditos emergentes do presente Contrato, que desde já se fixam em 15% sobre os valores a cobrar, acrescidos dos<br />

impostos e demais encargos legais em vigor, são da responsabilidade do locatário.<br />

6. O locatário autoriza o locador a proceder à capitalização de juros, nos termos da legislação aplicável.Artigo 5º -<br />

Forma de pagamento<br />

1. Excepto se outra forma for fixada nas Condições Particulares, o pagamento dos alugueres, bem como de quaisquer<br />

outras prestações pecuniárias que sejam devidas em virtude deste contrato, incluindo o valor do Imposto Único de<br />

Circulação, sem prejuízo de outra forma que venha a ser comunicada ao locatário, será realizado através do sistema de<br />

débitos directos (SDD) sendo a cobrança feita na conta do locatário indicada nas Condições Particulares, obrigando-se<br />

o locatário a suportar os custos da forma de pagamento adoptada.<br />

2. A indicação do montante, periodicidade e vencimento dos alugueres e de outras prestações pecuniárias no<br />

presente contrato consubstancia cumprimento da obrigação de aviso prévio ao locatário.<br />

Artigo 6º - Utilização e manutenção do bem<br />

1. O locatário obriga-se a respeitar as leis e regulamentos em vigor relativos à detenção e à utilização do bem locado,<br />

assim como a dar ao bem uma utilização normal, diligente e prudente, observando as instruções dadas pelo<br />

fornecedor/fabricante e/ou fornecedor e, de um modo geral, não o utilizando para fins diversos daquele a que se<br />

destina.<br />

2. Serão da exclusiva responsabilidade do locatário todos os encargos e despesas inerentes à utilização e circulação<br />

do bem, designadamente impostos (Imposto de Circulação e Camionagem e Imposto Municipal sobre veículos), taxas,<br />

multas e, em geral, quaisquer prestações devidas a entidades públicas, tendo o locador direito de regresso sobre o<br />

locatário pelo valor de quaisquer despesas e encargos desta natureza que tenha suportado e das despesas associadas<br />

à respectiva gestão e tratamento.<br />

3. O locatário obriga-se a proceder à manutenção e conservação, ordinária e extraordinária, do bem, observando as<br />

regras definidas pelo fabricante e/ou importador, devendo, designadamente, submeter o bem a inspecções segundo<br />

os intervalos e instruções de manutenção preconizados pela marca, utilizando peças originais, líquidos, lubrificantes e<br />

óleos autorizados e homologados pela marca do bem, devendo tal ser documentado aquando da entrega do bem,<br />

cabendo ao locatário suportar todos os respectivos custos, encargos e despesas.<br />

Artigo 7º - Responsabilidade pelo bem<br />

1. Os riscos de perda, deterioração, defeito de funcionamento e imobilização do bem correm por conta do locatário, o<br />

qual será responsável por tais factos perante o locador, caso este não venha a ser ressarcido por terceiro dos danos<br />

verificados no bem.<br />

2. O locatário deverá avisar imediatamente o locador de qualquer vício, defeito ou deterioração anormal do bem, bem<br />

como de qualquer perigo que o ameace e, ainda, de qualquer penhora, roubo, furto, requisição, confisco ou qualquer<br />

outro facto que represente uma ofensa ao direito de propriedade do locador e/ou à utilização ou gozo do bem pelo<br />

locatário, e praticar todos os actos que se mostrem adequados à prevenção ou supressão daquelas situações.<br />

3. A imobilização do bem ou privação do respectivo uso não imputável ao locador não exime o locatário da obrigação<br />

de pagamento dos alugueres nos termos do presente contrato, não ficando o locador obrigado a proceder à<br />

substituição do bem imobilizado ou de cujo uso o locatário tenha sido privado.<br />

Artigo 8º - Responsabilidade civil<br />

1. Enquanto o bem se mantiver em seu poder e não for devolvido ao locador, o locatário, na sua qualidade de fruidor e<br />

de defensor da integridade do bem locado, é o único responsável pelos prejuízos causados pelo bem, qualquer que<br />

seja a sua causa.<br />

2. Caso o locador venha a ser responsabilizado perante terceiros, em virtude da produção de danos decorrentes da<br />

utilização do bem, aquele gozará de direito de regresso sobre o locatário relativamente a todos os montantes que<br />

houver despendido, incluindo custas e outras despesas judiciais, nomeadamente honorários dos mandatários forenses.<br />

Artigo 9º - Seguros<br />

1. Durante o prazo do aluguer, o bem deverá ser objecto de seguro cobrindo danos provocados a terceiros pela<br />

respectiva utilização (responsabilidade civil), incluindo passageiros transportados, com o capital seguro de<br />

€50.000.000,00 e cobrindo os danos próprios em virtude de choque, colisão, capotamento, furto ou roubo, incêndio,<br />

raio e explosão, e riscos acessórios como a quebra isolada de vidros e roubo de acessórios devendo ser o locador o<br />

beneficiário deste seguro.<br />

2. Quando os seguros exigíveis sejam contratados pelo locador, o locatário será responsável, durante o prazo do<br />

presente contrato e até à efectiva devolução do bem, pelo pagamento ao locador dos valores previstos nas Condições<br />

Particulares.<br />

3. Caso os seguros exigíveis não sejam contratados pelo locador, o locatário deverá entregar àquele, na data de<br />

assinatura do presente contrato, cópia das apólices de seguro por si subscritas em cumprimento do mesmo, devendo<br />

o locatário, em qualquer caso, cumprir a generalidade das obrigações assumidas nos termos das apólices de seguros e<br />

comprovar esse cumprimento perante o locador, sempre que este o solicitar.<br />

4. Em caso de sinistro implicando a perda total ou parcial do bem, por facto não imputável ao locatário, proceder-se-á<br />

da seguinte forma:<br />

a) Em caso de perda total, o presente contrato ter-se-á por caducado, considerando-se como data de caducidade<br />

aquela que constar do documento escrito emitido pela respectiva seguradora onde esta declare a perda total, tendo o<br />

locador direito a exigir do locatário o montante correspondente à soma de todos os alugueres vencidos e não pagos e<br />

respectivos juros, do valor actualizado dos alugueres vincendos e do valor futuro previsto nas Condições particulares, e<br />

de todas as quantias em dívida pelo locatário, devendo o locatário entregar ao locador a indemnização que venha a<br />

receber da seguradora, caso esta lhe seja directamente liquidada. b) Em caso de perda parcial, o presente contrato<br />

manter-se-á em vigor, tendo o locador o direito de optar entre mandar reparar o bem, fazendo seu o valor recebido da<br />

seguradora, ou entregar este mesmo valor ao locatário, o qual deverá, por sua conta e risco, mandar reparar o bem.<br />

Artigo 10º - Aquisição do bem<br />

1. No final do prazo do presente contrato e desde que nessa data não estejam por liquidar ao locador dívidas vencidas,<br />

o locatário poderá proceder à aquisição do bem mediante o pagamento do valor futuro previsto nas Condições<br />

Particulares, acrescido das despesas e encargos conexos, ficando a transferência da propriedade sobre o bem<br />

condicionada ao efectivo pagamento daquele valor futuro.<br />

2. Caso o locatário não pretenda exercer a opção de compra deverá comunicar tal facto ao locador através de carta<br />

registada enviada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias relativamente à data de vencimento do valor futuro,<br />

considerando-se, em caso de ausência de comunicação, que o locatário pretendeu exercer a opção de compra.<br />

3. Não exercendo a opção de compra, o locatário deverá proceder à imediata devolução do bem ao locador, nos<br />

termos previstos no artigo 12º.<br />

Artigo 11º - Cessão da posição contratual e cessão de utilização do bem: A cessão da posição de locatário no<br />

presente contrato, bem como a cessão a terceiro da utilização ou gozo do bem, a qualquer título e quando legalmente<br />

possível, dependem de prévia autorização escrita do locador. O locador poderá ceder a sua posição no presente<br />

contrato mediante simples comunicação ao locatário, data em que se produzirão todos os efeitos respectivos.<br />

Artigo 12º - Termo do aluguer<br />

1. O locatário deverá proceder à restituição do bem, bem como de toda a documentação que lhe foi entregue, no final<br />

do aluguer, no local de devolução indicado nas Condições Particulares, em perfeito estado de conservação,<br />

ressalvadas as deteriorações inerentes a um uso prudente, nomeadamente com os seus órgãos vitais de mobilidade e<br />

condutibilidade intactos e sem reparações substanciais (designadamente motor, caixa de velocidades, suspensão,<br />

pilares laterais, chassis), devendo o bem ser acompanhado de equipamento completo, de comprovativo da realização<br />

da inspecção periódica obrigatória, de livro de instruções e de livro de manutenção actualizado, sendo o locatário<br />

responsável por todas as despesas inerentes à restituição, transporte e seguro do bem.<br />

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o locatário deverá contactar o locador, com uma antecedência de 8<br />

(oito) dias relativamente ao termo do prazo de devolução do bem, com vista ao agendamento de peritagem ao bem a<br />

ser realizada por empresa contratada pelo locador especializada em avaliação de danos.<br />

Artigo13º - Devolução de viaturas<br />

1. A viatura objecto do presente contrato deverá ser devolvida à BMW Financial Services nos termos previstos no<br />

Manual de Devolução de viaturas em vigor, acessível em www.bmw.pt (área de clientes da BMW Financial Services).<br />

Artigo14º - Mora<br />

1. Em caso de mora no pagamento pelo locatário de quaisquer quantias devidas ao locador por força deste contrato,<br />

aquele pagará ao locador juros de mora calculados à taxa supletiva legal, ou à taxa supletiva legal se superior àquela,<br />

agravada em qualquer caso da sobretaxa máxima permitida por lei, bem como os custos incorridos pelo locador com a<br />

falta de cobrança das quantias devidas.<br />

2. O locatário só fará cessar a mora mediante a liquidação das quantias vencidas e não pagas, acrescidas de uma<br />

indemnização correspondente a 50% do que for devido.<br />

3. Caso não seja exercida a opção de compra do bem e o locatário não devolva o mesmo no fim do prazo do aluguer<br />

ou, em caso de cessação do presente contrato, qualquer que seja a causa, incluindo rescisão pelo locador, caso o<br />

locatário não proceda à imediata devolução do bem, o locador terá direito, a título de cláusula penal pela mora na<br />

devolução do bem, a receber uma quantia equivalente ao dobro daquela a que teria direito se o aluguer se mantivesse<br />

em vigor por um período de tempo igual ao da mora.<br />

Artigo15º - Resolução do contrato<br />

1. O locador poderá resolver o presente contrato sempre que o locatário incorra em incumprimento definitivo de<br />

alguma das suas obrigações, o que se verificará após o envio pelo locador ao locatário de comunicação indicando as<br />

obrigações do locatário não cumpridas pontualmente e intimando-o ao respectivo cumprimento em 8 (oito) dias, sem<br />

que o locatário proceda ao cumprimento pretendido nesse prazo.<br />

2. Constituirá igualmente fundamento de resolução do presente contrato pelo locador, o incumprimento pelo locatário<br />

de outro contrato celebrado com o locador ou com sociedades com as quais este esteja numa relação de coligação,<br />

contanto que esse incumprimento autorize a rescisão desse contrato, bem como a ocorrência de qualquer facto<br />

indiciador de uma alteração anormal da situação económico-financeira do locatário, designadamente, apresentação a<br />

processo especial de recuperação de empresa ou falência, dissolução ou liquidação, constituição de hipoteca, penhor,<br />

penhora, arresto ou apreensão judicial ou extrajudicial ou prestação de outras garantias sobre bens ou direitos do<br />

locatário e, ainda, a cessação de actividade ou suspensão superior a três meses.<br />

3. No caso de resolução do contrato pelo locador nos termos previstos nos números precedentes, o locatário deverá:<br />

a) Proceder à imediata devolução do bem nos termos previstos no Artigo 12º;<br />

b) Proceder ao imediato pagamento dos alugueres vencidos e não pagos, acrescidos de juros de mora;<br />

c) Proceder ao imediato pagamento de um montante indemnizatório igual a 50% da soma dos alugueres vincendos,<br />

sem prejuízo do direito do locador de exigir a reparação integral dos seus prejuízos.<br />

4. Na resolução do contrato nos termos previstos nos números anteriores, o locador poderá optar, em alternativa à<br />

indemnização prevista na alínea c) do nº. 3, pelo pagamento imediato de uma indemnização correspondente à<br />

diferença entre o valor futuro previsto nas Condições Particulares e o valor do capital amortizado pelo locatário através<br />

do pagamento dos alugueres vencidos.<br />

Artigo 16º - Garantias<br />

1. O locatário cauciona o pontual cumprimento das obrigações que para o mesmo emergem do presente contrato,<br />

através da entrega do valor indicado nas Condições Particulares, havendo no termo do contrato lugar a prestação de<br />

contas, tendo o locatário, nessa data, o direito a receber o eventual excesso apurado.<br />

2. Em caso de rescisão do contrato, bem como no caso de cessação do mesmo nos termos previstos no Artigo 2º, n.º<br />

2, o valor da caução reverterá integralmente a favor do locador.<br />

3. O locatário e os respectivos avalistas autorizam expressamente o locador, em caso de incumprimento do contrato, a<br />

preencher a livrança em branco por aquele subscrita e por estes avalizada nesta data, designadamente no que se<br />

refere à data de vencimento, ao local de pagamento e ao seu montante, até ao limite das responsabilidades assumidas<br />

pelo locatário e não pagas.<br />

Artigo 17º - Protecção de dados pessoais: O locatário e o(s) avalista(s)/fiador(es) autoriza(m) pelo presente o<br />

locador a efectuar o tratamento automatizado e informatizado dos seus dados pessoais actuais e futuros,<br />

inclusivamente os de natureza creditícia, patrimonial e financeira, a que tenha acesso em virtude do contrato, bem<br />

como a efectuar a comunicação quer a instituições de crédito ou sociedades financeiras ou outras sociedades que<br />

com o locador se encontrem coligadas localizadas dentro ou fora da União Europeia, para fins de controlo de risco de<br />

crédito e de divulgação comercial de bens e serviços, quer a empresas que prestem serviços de gestão de crédito ao<br />

locador, podendo o locatário aceder a todo o tempo aos dados, solicitar a respectiva correcção e eliminação desde que<br />

tal não configure uma situação de abuso de direito.<br />

Artigo 18º - Comunicações: Todas as comunicações ou notificações que devam ser feitas ao abrigo do presente<br />

Contrato serão dirigidas para os domicílios das Partes supra indicados ou para qualquer outro domicílio que tenha sido<br />

indicado por qualquer das Partes à outra, sendo esses domicílios os relevantes para a realização de citações ou<br />

notificações em caso de litígio.<br />

Artigo 19º - Foro<br />

1. As Partes acordam expressamente em submeter todos os litígios emergentes deste contrato ao foro da Comarca de<br />

Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro, sendo a Parte vencida responsável por todas as despesas inerentes<br />

ao litígio, incluindo custas e outras despesas judiciais, nomeadamente honorários dos mandatários forenses.<br />

2. O locatário deverá pagar ao locador todas as despesas em que este venha a incorrer para garantia e cobrança dos<br />

créditos de que seja titular, bem como para a recuperação do bem que não seja pelo locatário voluntariamente<br />

restituído.<br />

O LOCATÁRIO E O(S) AVALISTA(S) APENAS DEVERÃO ASSINAR O PRESENTE DOCUMENTO DEPOIS DE SE CONSIDERAREM INTEGRALMENTE ESCLARECIDOS E<br />

INFORMADOS RELATIVAMENTE ÀS CARACTERÍSTICAS DO PRESENTE CONTRATO E, BEM ASSIM, SE O BEM OBJECTO DO MESMO SE DESTINAR A USO COMERCIAL/<br />

PROFISSIONAL.<br />

COM A ASSINATURA DO PRESENTE CONTRATO, O LOCATÁRIO E O(S) AVALISTA(S) RECONHECEM EXPRESSA E INEQUIVOCAMENTE QUE AS CONDIÇÕES GERAIS DO<br />

PRESENTE CONTRATO, BEM COMO AS RESPECTIVAS CONDIÇÕES PARTICULARES, LHES FORAM COMUNICADAS E EXPLICADAS COM A ANTECEDÊNCIA E PELO MODO<br />

NECESSÁRIO, PELO QUE TÊM DO PRESENTE CONTRATO UM CONHECIMENTO COMPLETO E EFECTIVO, TENDO RECEBIDO NESTA DATA UM EXEMPLAR DO MESMO.<br />

xxxxx<br />

Porto Salvo<br />

BMW RENTING (PORTUGAL), LDA Locatário AVALISTA(S)<br />

BMW Renting (Portugal), Lda<br />

Lagoas park – Edificio 11 (2º Piso) – 2740–244 Porto Salvo<br />

Telefone 808 202 068 [Dias úteis das 09.00h às 18.00h] Fax 21 487 31 00 e-mail: info_sf@bmw.pt Internet:www.bmwfinancialservices.pt<br />

CS € 50.000 – NIPC/ CRCC 504 838 270<br />

Mediador de seguros autorizado e registado pelas autoridades Alemãs com o nº D-0JD5-YTCDU-00 e inscrito no registo do ISP de acordo com notificação efectuada ao abrigo do direito de livre estabelecimento, com autorização<br />

para os Ramos Vida e Não Vida, verificável em www.isp.pt


BMW Financial Services<br />

Entre:<br />

ADENDA AO CONTRATO DE ALUGUER OPERACIONAL(SELECT) Nº xxxxx<br />

BMW RENTING (PORTUGAL), LDA, pessoa colectiva nº 504838270, com sede em Lagoas Park - Edifício 11 (2º Piso) 2740-<br />

244 Porto Salvo, , com o capital social de 50.000,00 Euros, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Cascais sob o<br />

nº 504838270, adiante designada por Locadora<br />

E<br />

xxxxx, pessoa colectiva nº xxxxx, com sede em xxxxx, com o capital social de xxxxx Euros, matriculada na Conservatória do<br />

Registo Comercial de __________ sob o nº xxxxx, adiante designado por Locatário<br />

xxxxx, portador do Documento de Identificação n.º xxxxx, titular do NIF xxxxx e residente em xxxxx, na qualidade de Avalista<br />

xxxxx, portador do Documento de Identificação n.º xxxxx, titular do NIF xxxxx e residente em xxxxx, na qualidade de Avalista<br />

É livremente celebrada e reciprocamente aceite a presente Adenda ao Contrato de Aluguer Operacional(select) Nº xxxxx<br />

(doravante denominado Contrato), cujas condições estabelecidas, e que a seguir se indicam, revogam, na parte aplicável, as<br />

Condições Particulares e Gerais constantes do contrato acima identificado:<br />

Cláusula Primeira<br />

(Opções do Locatário)<br />

1. O Locatário poderá, no termo do prazo de vigência do<br />

Contrato, exercer uma das seguintes opções:<br />

a) proceder à aquisição do bem, ficando a eficácia do<br />

exercício desta opção dependente da observância das<br />

condições previstas na Cláusula Segunda;<br />

b) proceder à restituição do bem, ficando a eficácia do<br />

exercício desta opção dependente da observância das<br />

condições previstas na Cláusula Terceira.;<br />

c) solicitar o financiamento do valor futuro previsto nas<br />

Condições Particulares do Contrato, ficando a eficácia do<br />

exercício desta opção dependente da observância das<br />

condições previstas na Cláusula Quarta.<br />

2. Não sendo exercida eficazmente nenhuma das opções<br />

previstas nas alíneas a) e c) do número 1 da presente<br />

cláusula, o Locatário manter-se-á obrigado a proceder à<br />

restituição do bem à Locadora, nos termos previstos na<br />

Cláusula Terceira.<br />

3. O disposto na alínea b) do número 1 supra é aplicável<br />

nos casos de restituição antecipada do bem nos termos<br />

previstos no número 2 do artigo 2º das Condições Gerais<br />

do Contrato<br />

Cláusula Segunda<br />

(Aquisição do Bem)<br />

O exercício da opção prevista na presente cláusula deverá<br />

ser feito nos termos e condições previstas no artigo 10º<br />

das Condições Gerais do Contrato.<br />

Cláusula Terceira<br />

(Restituição do Bem)<br />

A restituição do bem será promovida nos termos e<br />

condições previstas no Contrato, nomeadamente nos<br />

termos do artigo 12º das Condições Gerais do mesmo,<br />

observando-se ainda as seguintes condições:<br />

a. O Locatário deverá proceder à restituição do bem, bem<br />

como de toda a documentação que lhe foi entregue, no<br />

final do aluguer, no local de devolução, em perfeito estado<br />

de conservação, ressalvadas as deteriorações inerentes a<br />

um uso prudente, nomeadamente com os seus órgãos<br />

vitais de mobilidade e condutibilidade intactos e sem<br />

reparações substanciais (designadamente motor, caixa de<br />

velocidades, suspensão, pilares laterais, chassis), devendo<br />

os pneus do bem dispor do piso mínimo exigido nas<br />

normas comunitárias aplicáveis, coincidindo as<br />

respectivas medidas com as constantes do respectivo<br />

livrete ou certificado de matrícula, devendo o bem ser<br />

BMW Renting (Portugal), Lda<br />

Lagoas park – Edificio 11 (2º Piso) – 2740–244 Porto Salvo<br />

Telefone 808 202 068 [Dias úteis das 09.00h às 18.00h] Fax 21 487 31 00 e-mail: info_sf@bmw.pt Internet:www.bmwfinancialservices.pt<br />

CS € 50.000 – NIPC/ CRCC 504 838 270<br />

Mediador de seguros autorizado e registado pelas autoridades Alemãs com o nº D-0JD5-YTCDU-00 e inscrito no registo do ISP de acordo com notificação efectuada ao abrigo do direito de livre estabelecimento, com autorização<br />

para os Ramos Vida e Não Vida, verificável em www.isp.pt


BMW Financial Services<br />

acompanhado de equipamento completo, de comprovativo<br />

da realização da inspecção periódica obrigatória, de livro de<br />

instruções e de livro de manutenção actualizado e, ainda,<br />

de comprovativo de que todos os serviços de manutenção<br />

e de reparação da viatura em causa foram efectuados em<br />

Oficinas da Rede Oficial de Concessionários e Oficinas<br />

Autorizadas da marca, sendo o Locatário responsável por<br />

todas as despesas inerentes à restituição, transporte e<br />

seguro do bem.<br />

b. A quilometragem do bem na data de devolução não<br />

deverá exceder a indicada nas Condições Particulares<br />

ficando o Locatário obrigado a pagar ao Locador, nessa<br />

data, por cada quilómetro percorrido em excesso, a quantia<br />

indicada nas Condições Particulares, quantia essa que será<br />

agravada do factor 1,5, no caso da quilometragem<br />

efectuada exceder em 25% a quilometragem máxima<br />

contratada.<br />

c. Sempre que a devolução do veiculo ocorra em<br />

momento anterior à data contratualmente estabelecida,<br />

para efeitos do cálculo supra mencionado considerar-se-á<br />

como quilometragem máxima contratada, a quilometragem<br />

linearmente proporcional tendo por base o período de<br />

tempo decorrido e a quilometragem contratada<br />

inicialmente.<br />

Cláusula Quarta<br />

(Financiamento)<br />

1. O exercício da opção prevista na alínea c) da Cláusula<br />

Primeira deverá ser feito através do envio à Locadora de<br />

comunicação escrita, através de carta registada remetida<br />

com a antecedência mínima de 60 (sessenta)<br />

dias relativamente à data de vencimento do valor futuro<br />

estipulado nas Condições Particulares do Contrato, ficando<br />

a eficácia do mesmo dependente da efectiva formalização<br />

do financiamento nos termos previstos na presente<br />

cláusula.<br />

2. Uma vez enviada à Locadora a comunicação prevista no<br />

número anterior, o Locatário deverá enviar à Locadora toda<br />

a documentação por esta solicitada com vista à análise da<br />

situação financeira do Locatário, no prazo de 8 (oito) dias a<br />

contar da solicitação feita pela Locadora<br />

3. Caso o financiamento seja aceite pela Locadora,<br />

financiamento que se reserva o direito de recusar, a<br />

Locadora enviará ao Locatário as condições desse<br />

financiamento, devendo o Locatário praticar todos os actos<br />

necessários à efectiva formalização do financiamento com<br />

a antecedência mínima de 40 (quarenta) dias relativamente<br />

à data de vencimento do valor futuro.<br />

4. Caso o financiamento não seja aceite pela Locadora, ou<br />

caso o mesmo não venha a ser formalizado com a<br />

antecedência indicada no número anterior, o Locatário<br />

manter-se-á obrigado a proceder à restituição do bem à<br />

Locadora nos termos previstos na Cláusula Terceira, ou a<br />

adquirir o referido bem caso tenha exercido a respectiva<br />

opção de compra nos termos da Cláusula Segunda.<br />

Feito em triplicado em xxxxx<br />

Pela: BMW RENTING (PORTUGAL), LDA Locatário AVALISTA(S)<br />

BMW Renting (Portugal), Lda<br />

Lagoas park – Edificio 11 (2º Piso) – 2740–244 Porto Salvo<br />

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