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BMW Group<br />

Financial Services<br />

Portugal<br />

CONTRATO DE CRÉDITO Nº xxxxx<br />

MUTUANTE<br />

BMW BANK GMBH, SUCURSAL PORTUGUESA, pessoa colectiva nº 980191599, com sede em Lagoas Park - Edifício 11 (2º Piso) 2740-244 Porto Salvo, Oeiras,<br />

com o capital social de 12.271.005,00 Euros, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Cascais sob o nº 980191599.<br />

Nome: xxxxx<br />

Morada: xxxxx<br />

CRC: xxxxx<br />

Telefone: xxxxx<br />

Nome: xxxxx<br />

Morada: xxxxx<br />

Documento de Identificação: xxxxx<br />

Telefone: xxxxx<br />

Nº Contribuinte: xxxxx<br />

Email: xxxxx<br />

Nº Contribuinte: xxxxx<br />

Email: xxxxx<br />

MUTUÁRIO<br />

AVALISTA(S)<br />

BEM OBJECTO DO FINANCIAMENTO<br />

Fornecedor: xxxxx Marca: xxxxx<br />

Matrícula: xxxxx<br />

Modelo: xxxxx<br />

Nº Chassis: xxxxx<br />

PREÇO (€)<br />

Preço a Contado A xxxxx<br />

Entrada Inicial B xxxxx<br />

Montante Total do Crédito C= (A-B) xxxxx<br />

Comissão de Abertura de Dossier D xxxxx<br />

Comissão de Finalização E xxxxx<br />

Comissão de Processamento F xxxxx<br />

Total de Juros G xxxxx<br />

Imposto de Selo sobre Juros H xxxxx<br />

Imposto Selo Abertura Crédito I xxxxx<br />

Montante Total Imputado ao Consumidor J= (C+D+E+F+G+H+I) xxxxx<br />

PRESTAÇÕES<br />

Prazo: xxxxx meses<br />

Periodicidade: Mensal<br />

TAE: xxxxx % Taxa Nominal: xxxxx % Tipo de Prestações: xxxxx<br />

Forma de pagamento: Sistema de Débitos Directos NIB: xxxxx<br />

Datas de Vencimento: 1ª Prestação: / / Última Prestação: / /<br />

VALORES<br />

Descrição Nº Pag. Valor S/IVA (€) IVA Valor IVA (€) Total (€)<br />

Imposto de Selo de Abertura de Crédito xxxxx - - - xxxxx<br />

Prestações (*) xxxxx - - - xxxxx<br />

Prestação Final (*) xxxxx - - - xxxxx<br />

Comissão de Abertura de Dossier (*) xxxxx - - - xxxxx<br />

Comissão de Finalização (*) xxxxx - - - xxxxx<br />

Comissão de Processamento xxxxx xxxxx xxxxx % xxxxx xxxxx<br />

Seguro Protecção xxxxx xxxxx xxxxx % xxxxx xxxxx<br />

(*) Valores incluem Imposto de Selo<br />

GARANTIA<br />

Hipoteca voluntária constituída pelo mutuário sobre o bem a favor do mutuante em garantia do cumprimento das obrigações que para aquele emergem do presente<br />

Contrato, sendo o montante total garantido de xxxxx € acrescido de xxxxx € de despesas<br />

xxxxx<br />

Porto Salvo<br />

Imposto de Selo pela utilização de credito liquidado por meio de guia até ao dia 20 do mês seguinte à data de activação, no valor de 60,30 € (verba 17 da TGIS).<br />

BMW BANK GMBH, SUCURSAL PORTUGUESA Mutuário AVALISTA(S)<br />

Original<br />

BMW Bank GmbH – Sucursal Portuguesa<br />

Lagoas park – Edificio 11 (2º Piso) – 2740–244 Porto Salvo<br />

Telefone 808 202 068 [Dias úteis das 09.00h às 18.00h] Fax 21 487 31 00 e-mail: info_sf@bmw.pt Internet:www.bmwfinancialservices.pt<br />

CS € 12.271.005 – NIPC/ CRCC 980 191 599<br />

Mediador de seguros autorizado e registado pelas autoridades Alemãs com o nº D-0JD5-YTCDU-00 e inscrito no registo do ISP de acordo com notificação efectuada ao abrigo do direito de livre estabelecimento, com autorização<br />

para os Ramos Vida e Não Vida, verificável em www.isp.pt


BMW Group<br />

Financial Services<br />

Portugal<br />

Artigo 1º - Objecto<br />

1. O mutuante concede ao mutuário, que aceita, o financiamento para a aquisição do bem, sujeito aos termos e<br />

condições estabelecidos nas Condições Particulares e nas presentes Condições Gerais.<br />

2. O mutuário confere força executiva ao presente Contrato, nos termos do artigo 46º, n.º 1, alínea c), do Código de<br />

Processo Civil, confessando-se devedor ao mutuante pelo preço total de venda a crédito indicado nas Condições<br />

Particulares, juros, despesas e por quaisquer indemnizações ou compensações decorrentes do presente Contrato.<br />

Artigo 2º - Pagamento do bem: O mutuante recebe na presente data do mutuário o montante da entrada inicial<br />

indicado nas Condições Particulares, concedendo o mutuário autorização ao mutuante para este entregar a entrada<br />

inicial e o montante mutuado ao fornecedor.<br />

Artigo 3º - Prestações e encargos<br />

1. O mutuário pagará ao mutuante as prestações cujo valor, periodicidade e número constam das Condições<br />

Particulares, prestações de que se confessa devedor.<br />

2. As prestações vencer-se-ão no dia 5 ou 28 de cada mês consoante a data da celebração do contrato tenha ocorrido<br />

entre os dias 1 e 15 ou posteriormente, respectivamente.<br />

3. Caso o mutuário tenha optado nas Condições Particulares por prestações de valor variável, o valor das prestações<br />

indicado nas Condições Particulares será actualizado no final de cada período relevante da taxa de referência em<br />

função das alterações que vierem a ocorrer nessa taxa, devendo a mesma resultar da média aritmética simples das<br />

cotações diarias do mês anterior ao periodo de contagem de juros, procedendo-se a arredondamento à milésima nos<br />

termos do DL171/2007. Caso a taxa de referência deixe de poder ser utilizada como indexante, atender-se-á à taxa<br />

economicamente mais próxima.<br />

4. O mutuário pagará ao mutuante, pelos serviços que lhe sejam prestados por este, os montantes previstos no<br />

Preçário de Serviços do mutuante em vigor no momento da prestação de tais serviços.<br />

5. Todas as despesas ou encargos inerentes ou resultantes da assinatura, vigência, execução, cumprimento e<br />

incumprimento do presente Contrato e, bem assim, todas as despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de<br />

advogados, solicitadores e/ou prestadores de serviços em que o mutuante venha a incorrer para garantia e cobrança<br />

dos créditos emergentes do presente Contrato, que desde já se fixam em 15% sobre os valores a cobrar, acrescidos<br />

dos impostos e demais encargos legais em vigor, são da responsabilidade do mutuário.<br />

6. O mutuário autoriza o mutuante a proceder à capitalização de juros, nos termos da legislação aplicável.<br />

Artigo 4º - Forma de pagamento<br />

1. Excepto se outra forma for fixada nas Condições Particulares, o pagamento das prestações, bem como de<br />

quaisquer outras prestações pecuniárias que sejam devidas em virtude deste contrato, sem prejuízo de outra forma<br />

que venha a ser comunicada ao mutuário, será realizado através do sistema de débitos directos (SDD) sendo a<br />

cobrança feita na conta do mutuário indicada nas Condições Particulares, obrigando-se o mutuário a suportar os<br />

custos da forma de pagamento adoptada.<br />

2. A indicação do montante, periodicidade e vencimento das prestações para reembolso do capital mutuado e<br />

respectivos juros, e de outras prestações pecuniárias devidas nos termos do presente contrato, consubstancia<br />

cumprimento da obrigação de aviso prévio ao mutuário.<br />

Artigo 5º - Utilização e manutenção do bem<br />

1. O mutuário obriga-se a respeitar as leis e regulamentos em vigor relativos à detenção e à utilização do bem, assim<br />

como a dar ao bem uma utilização normal, diligente e prudente, observando as instruções dadas pelo<br />

fornecedor/fabricante e/ou fornecedor e, de um modo geral, não o utilizando para fins diversos daquele a que se<br />

destina.<br />

2. Serão da exclusiva responsabilidade do mutuário todos os encargos e despesas inerentes à utilização e circulação<br />

do bem, designadamente impostos (Imposto Único de Circulação), taxas, multas e, em geral, quaisquer prestações<br />

devidas a entidades públicas, tendo o mutuante direito de regresso sobre o mutuário pelo valor de quaisquer despesas<br />

e encargos desta natureza que tenha suportado e das despesas associadas à respectiva gestão e tratamento.<br />

3. O mutuário obriga-se a proceder à manutenção e conservação, ordinária e extraordinária, do bem, observando as<br />

regras definidas pelo fabricante e/ou importador, devendo, designadamente, submeter o bem a inspecções segundo<br />

os intervalos e instruções de manutenção preconizados pela marca, utilizando peças originais, líquidos, lubrificantes e<br />

óleos autorizados e homologados pela marca do bem, cabendo ao mutuário suportar todos os respectivos custos,<br />

encargos e despesas.<br />

Artigo 6º - Responsabilidade pelo bem<br />

1. Os riscos de perda, deterioração, defeito de funcionamento e imobilização do bem correm por conta do mutuário, o<br />

qual será responsável por tais factos perante o mutuante, caso este não venha a ser ressarcido por terceiro dos danos<br />

verificados no bem.<br />

2. O mutuário deverá avisar imediatamente o mutuante de qualquer vício, defeito ou deterioração anormal do bem,<br />

bem como de qualquer perigo que o ameace e, ainda, de qualquer penhora, roubo, furto, requisição, confisco ou<br />

qualquer outro facto que represente uma ofensa ao direito de propriedade e/ou à utilização ou gozo do bem pelo<br />

mutuário, e praticar todos os actos que se mostrem adequados à prevenção ou supressão daquelas situações.<br />

Artigo 7º - Responsabilidade civil<br />

1. Enquanto o bem se mantiver em seu poder e não forem liquidadas todas as prestações devidas ao mutuante, o<br />

mutuário, na sua qualidade de fruidor e de defensor da integridade do bem, é o único responsável pelos prejuízos<br />

causados pelo bem, qualquer que seja a sua causa.<br />

2. Caso o mutuante venha a ser responsabilizado perante terceiros, em virtude da produção de danos decorrentes da<br />

utilização do bem, aquele gozará de direito de regresso sobre o mutuário relativamente a todos os montantes que<br />

houver despendido, incluindo custas e outras despesas judiciais, nomeadamente honorários dos mandatários forenses.<br />

Artigo 8º - Seguros<br />

1. Durante o prazo do financiamento, o bem deverá ser objecto de seguro cobrindo danos provocados a terceiros pela<br />

respectiva utilização (responsabilidade civil), incluindo passageiros transportados, com o capital seguro de<br />

€50.000.000,00,, devendo ser o mutuante o beneficiário deste seguro.<br />

2. Quando o seguro exigível seja contratado pelo mutuante, o mutuário será responsável, durante o prazo do presente<br />

contrato e até ao pagamento efectivo da última prestação, pelo pagamento ao mutuante dos valores previstos nas<br />

Condições Particulares.<br />

3. Caso o seguro exigível não seja contratado pelo mutuante, o mutuário deverá entregar àquele, na data de assinatura<br />

do presente contrato, cópia da apólice de seguro por si subscrita em cumprimento do mesmo, devendo o mutuário,<br />

em qualquer caso, cumprir a generalidade das obrigações assumidas nos termos da apólice de seguro e comprovar<br />

esse cumprimento perante o mutuante, sempre que este o solicitar.<br />

4. Em caso de sinistro implicando a perda total ou parcial do bem proceder-se-á da seguinte forma:<br />

a) Em caso de perda total, o mutuante terá o direito de exigir ao mutuário o montante correspondente à soma de todas<br />

as prestações vencidas e não pagas e respectivos juros, do valor actualizado das prestações vincendas e de todas as<br />

quantias em dívida pelo mutuário, devendo o mutuante entregar ao mutuário a indemnização que venha a receber da<br />

seguradora;<br />

b) Em caso de perda parcial, o mutuante terá o direito de optar entre mandar reparar o bem, fazendo seu o valor<br />

recebido da seguradora, ou entregar este mesmo valor ao mutuário, o qual deverá, por sua conta e risco, mandar<br />

reparar o bem.<br />

5. O mutuário contrata, ainda, nesta data, um seguro para cobertura dos riscos de morte, invalidez, doença e<br />

desemprego, o qual se destina a assegurar ao mutuário o reembolso de uma quantia igual ao montante do capital do<br />

crédito que, em cada momento, se encontrar em dívida, acrescido de juros e outras despesas que sejam devidas pelo<br />

mutuário em virtude do presente contrato aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos nºs 2 e 3.<br />

CONTRATO DE CRÉDITO Nº xxxxx<br />

Condições Gerais<br />

Artigo 9º - Cessão da posição contratual e cessão de utilização do bem: Até à data do integral pagamento de<br />

todas as prestações devidas, a locação, a oneração ou a cessão do bem encontram-se sujeitas à prévia autorização<br />

escrita do mutuante, bem como a cessão da posição contratual do mutuário no presente contrato. O mutuante poderá<br />

ceder a sua posição contratual, mediante simples comunicação ao mutuário, data em que se produzirão os efeitos<br />

respectivos.<br />

Artigo 10º - Mora<br />

1.Em caso de mora no pagamento pelo mutuário de quaisquer quantias devidas ao mutuante por força deste contrato,<br />

aquele pagará ao mutuante juros de mora calculados à taxa contratual, ou à taxa supletiva legal se superior àquela,<br />

agravada em qualquer caso da sobretaxa máxima permitida por lei., podendo o mutuante considerar antecipadamente<br />

vencidas todas as prestações emergentes do contrato e exigir o imediato cumprimento das mesmas e exigir os custos<br />

incorridos com a falta de cobrança das quantias devidas.<br />

2. O mutuário só fará cessar a mora mediante a liquidação das quantias vencidas e não pagas, acrescidas de uma<br />

indemnização correspondente a 50% do que for devido.<br />

Artigo 11º - Rescisão<br />

1. Se o mutuário incorrer em incumprimento definitivo de alguma das suas obrigações, o que se verificará após o envio<br />

pelo mutuante ao mutuário de comunicação indicando as obrigações do mutuário não cumpridas pontualmente e<br />

intimando-o ao respectivo cumprimento em 8 (oito) dias, sem que o mutuário proceda ao cumprimento pretendido<br />

dentro desse prazo, o mutuante, em alternativa à opção pelo vencimento antecipado das prestações vincendas, poderá<br />

rescindir o presente contrato e o contrato de compra e venda do bem, contanto que o cumprimento do presente<br />

contrato se encontre garantido por reserva de propriedade.<br />

2. Neste caso, constituirá igualmente fundamento de rescisão do presente contrato e do contrato de compra e venda<br />

do bem pelo mutuante, o incumprimento pelo mutuário de outro contrato celebrado com o mutuante ou com<br />

sociedades com as quais este esteja numa relação de coligação, contanto que esse incumprimento autorize a rescisão<br />

desse contrato, bem como a ocorrência de qualquer facto indiciador de uma alteração anormal da situação económicofinanceira<br />

do mutuário, designadamente apresentação a processo especial de recuperação de empresa ou falência,<br />

dissolução ou liquidação, constituição de hipoteca, penhor, penhora, arresto ou apreensão judicial ou extrajudicial, ou<br />

prestação de outras garantias sobre bens ou direitos, e cessação de actividade ou suspensão superior a três meses.<br />

3. No caso de rescisão do presente contrato e do contrato de compra e venda do bem pelo mutuante, este terá o<br />

direito de conservar suas as prestações vencidas e pagas, e a exigir ao mutuante que:<br />

a) Proceda à imediata devolução do bem;<br />

b) Proceda ao imediato pagamento das prestações vencidas e não pagas, acrescidas dos respectivos juros de mora;<br />

c) Proceda ao imediato pagamento de um montante indemnizatório equivalente a 20% do valor das prestações<br />

vincendas, sem prejuízo do direito do mutuante de exigir a reparação integral dos seus prejuízos.<br />

Artigo12º - Garantias<br />

1. Nos termos convencionados nas Condições Particulares, o mutuário declara conhecer e aceitar a sub-rogação pelo<br />

fornecedor a favor do mutuante do crédito que para aquele emerge do contrato de compra e venda que celebrou com<br />

o mutuário, sub-rogação efectuado ao abrigo do disposto no artigo 589º do Código Civil, reconhecendo o mutuário<br />

expressamente que essa sub-rogação, por força do disposto no artigo 582º, aplicável por remissão do artigo 594º,<br />

ambos do Código Civil, implica a transmissão pelo fornecedor a favor do mutuante da reserva de propriedade acordada<br />

entre o mutuário e o fornecedor, assim como a transmissão do direito de resolver o contrato de compra e venda do<br />

bem.<br />

2. Caso a propriedade sobre o bem não tenha sido reservada, o mutuário, nos termos convencionados nas Condições<br />

Particulares, constitui hipoteca voluntária de primeiro grau sobre o bem a favor do mutuante como forma de garantir o<br />

pontual e exacto cumprimento de todas as obrigações para aquele emergentes do presente Contrato, incluindo o<br />

pagamento do capital e dos respectivos juros e despesas acessórias, tudo até ao montante máximo indicado nas<br />

Condições Particulares.<br />

3. Serão da responsabilidade do mutuário todos os encargos relativos à reserva da propriedade ou à constituição da<br />

hipoteca, nomeadamente os custos de registo.<br />

4. O mutuário e os respectivos avalistas autorizam expressamente o mutuante, em caso de incumprimento do<br />

contrato, a preencher a livrança em branco por aquele subscrita e por estes avalizada nesta data, designadamente no<br />

que se refere à data de vencimento, ao local de pagamento e ao seu montante, até ao limite das responsabilidades<br />

assumidas pelo mutuário e não pagas.<br />

5. Os fiadores constituem-se garantes e principais pagadores das quantias que venham a ser devidas pelo mutuário ao<br />

mutuante, a título de capital, juros e demais encargos resultantes da execução ou incumprimento do presente<br />

Contrato, renunciando expressamente ao benefício da excussão prévia.<br />

Artigo 13º - Período de reflexão: Caso seja aplicável o regime consagrado no Decreto-Lei nº. 359/91, de 21 de<br />

Setembro, e, nessa medida o mutuário tenha direito ao período de reflexão previsto no artigo 8º do referido diploma,<br />

considerar-se-á que o mutuário renunciou ao exercício do direito de revogação, através da entrega ao mutuante de<br />

declaração separada e exclusiva para o efeito, nos termos previstos no nº. 5 do referido artigo.<br />

Artigo 14º - Cumprimento antecipado<br />

1. Caso seja aplicável o regime consagrado no diploma identificado no artigo anterior, o mutuário, nos termos previstos<br />

no artigo 9º do mesmo, tem o direito de cumprir antecipadamente, parcial ou totalmente, por uma só vez, o contrato de<br />

crédito, pagando um montante correspondente às prestações vincendas actualizado com base em taxa equivalente a<br />

90% da taxa de juros em vigor.<br />

2. O exercício do direito previsto no número anterior deverá ser precedido de aviso pelo mutuário ao mutuante com a<br />

antecedência mínima de 15 dias.<br />

3. Caso o mutuário exerça o direito previsto no nº. 1 antes de decorrido ¼ do prazo de reembolso do financiamento,<br />

deverá pagar ao mutuante a totalidade dos juros e encargos até final desse período, sem prejuízo do pagamento do<br />

montante correspondente ao restante prazo de reembolso do financiamento, determinados nos termos do nº. 1.<br />

Artigo 15º - Protecção de dados pessoais: O mutuário e o(s) avalista(s)/fiador(es) autoriza(m) pelo presente o<br />

mutuante a efectuar o tratamento automatizado e informatizado dos seus dados pessoais actuais e futuros,<br />

inclusivamente os de natureza creditícia, patrimonial e financeira, a que tenha acesso em virtude do contrato, bem<br />

como a efectuar a comunicação quer a instituições de crédito ou sociedades financeiras ou outras sociedades que<br />

com o mutuante se encontrem coligadas localizadas dentro ou fora da União Europeia, para fins de controlo de risco de<br />

crédito e de divulgação comercial de bens e serviços, quer a empresas que prestem serviços de gestão de crédito ao<br />

mutuante, podendo o mutuário aceder a todo o tempo aos dados, solicitar a respectiva correcção e eliminação desde<br />

que tal não configure uma situação de abuso de direito.<br />

Artigo 16º - Comunicações: Todas as comunicações ou notificações que devam ser feitas ao abrigo do presente<br />

Contrato serão dirigidas para os domicílios das Partes supra indicados ou para qualquer outro domicílio que tenha sido<br />

indicado por qualquer das Partes à outra, sendo esses domicílios os relevantes para a realização de citações ou<br />

notificações em caso de litígio.<br />

Artigo 17º - Foro<br />

1. As Partes acordam expressamente em submeter todos os litígios emergentes deste contrato ao foro da Comarca de<br />

Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro, sendo a Parte vencida responsável por todas as despesas inerentes<br />

ao litígio, incluindo custas e outras despesas judiciais, nomeadamente honorários dos mandatários forenses.<br />

2. O mutuário deverá pagar ao mutuante todas as despesas em que este venha a incorrer para garantia e cobrança dos<br />

créditos de que seja titular, bem como para a recuperação do bem que não seja pelo mutuário voluntariamente<br />

restituído<br />

O MUTUÁRIO E O(S) AVALISTA(S)/FIADOR(ES) APENAS DEVERÃO ASSINAR O PRESENTE DOCUMENTO DEPOIS DE SE CONSIDERAREM INTEGRALMENTE ESCLARECIDOS<br />

E INFORMADOS RELATIVAMENTE ÀS CARACTERÍSTICAS DO PRESENTE CONTRATO E, BEM ASSIM, SE O BEM OBJECTO DO MESMO SE DESTINAR A USO COMERCIAL/<br />

PROFISSIONAL.<br />

COM A ASSINATURA DO PRESENTE CONTRATO, O MUTUÁRIO E O(S) AVALISTA(S)/FIADOR(ES) RECONHECEM EXPRESSA E INEQUIVOCAMENTE QUE AS CONDIÇÕES<br />

GERAIS DO PRESENTE CONTRATO, BEM COMO AS RESPECTIVAS CONDIÇÕES PARTICULARES, LHES FORAM COMUNICADAS E EXPLICADAS COM A ANTECEDÊNCIA E<br />

PELO MODO NECESSÁRIO, PELO QUE TÊM DO PRESENTE CONTRATO UM CONHECIMENTO COMPLETO E EFECTIVO, TENDO RECEBIDO NESTA DATA UM EXEMPLAR DO<br />

MESMO.<br />

xxxxx<br />

Porto Salvo<br />

BMW BANK GMBH, SUCURSAL<br />

PORTUGUESA<br />

Mutuário<br />

AVALISTA(S)<br />

BMW Bank GmbH – Sucursal Portuguesa<br />

Lagoas park – Edificio 11 (2º Piso) – 2740–244 Porto Salvo<br />

Telefone 808 202 068 [Dias úteis das 09.00h às 18.00h] Fax 21 487 31 00 e-mail: info_sf@bmw.pt Internet:www.bmwfinancialservices.pt<br />

CS € 12.271.005 – NIPC/ CRCC 980 191 599<br />

Mediador de seguros autorizado e registado pelas autoridades Alemãs com o nº D-0JD5-YTCDU-00 e inscrito no registo do ISP de acordo com notificação efectuada ao abrigo do direito de livre estabelecimento, com autorização<br />

para os Ramos Vida e Não Vida, verificável em www.isp.pt


BMW Group<br />

Financial Services<br />

Portugal<br />

Entre:<br />

CONTRATO DE CRÉDITO Nº (<strong>Select</strong> MOTOS)<br />

Nº xxxxx<br />

BMW BANK GMBH, SUCURSAL PORTUGUESA pessoa colectiva nº 980191599, com sede em Lagoas Park - Edifício 11<br />

(2º Piso) 2740-244 Porto Salvo, Oeiras, com o capital social de 12.271.005,00 €, matriculada na Conservatória do Registo<br />

Comercial de Cascais sob o nº 980191599;<br />

E<br />

xxxxx pessoa colectiva nº xxxxx, com sede em xxxxx, adiante designado por Mutuário<br />

xxxxx portador(a) do Documento de Identificação n.º xxxxx, titular do NIF xxxxx e residente em xxxxx na qualidade de Avalista<br />

É livremente celebrada e reciprocamente aceite a presente Adenda ao Contrato de Crédito ao Consumo n.º xxxxx (doravante<br />

denominado Contrato), cujas condições estabelecidas, e que a seguir se indicam, revogam, na parte aplicável, as Condições<br />

Particulares e Gerais constantes do Contrato de Crédito ao Consumo acima identificado<br />

Feito em triplicado em xxxxx<br />

Cláusula Primeira<br />

(Opções do Mutuário)<br />

1. O Mutuário poderá, em alternativa ao pagamento da prestação<br />

final estipulada nas Condições Particulares do Contrato, exercer<br />

uma das seguintes opções:<br />

a) Proceder à transmissão dos direitos sobre o veículo objecto do<br />

Contrato à BMW Bank, assim como à respectiva entrega, veículo a<br />

que as partes atribuem um valor igual ao da última prestação, por<br />

referência à data de vencimento da prestação final prevista no<br />

Contrato, considerando-se extinta a obrigação de pagamento da<br />

prestação final com a mencionada transmissão e entrega, a título de<br />

dação em cumprimento;<br />

b) Solicitar o financiamento do valor da prestação final prevista nas<br />

Condições Particulares do Contrato;<br />

2. A eficácia do exercício da opção prevista na alínea a) do número 1<br />

fica dependente da observância das condições previstas na Cláusula<br />

Segunda na data de vencimento da prestação final do Contrato,<br />

ficando a eficácia do exercício da opção prevista na alínea b) do<br />

número 1 dependente da efectiva formalização do financiamento<br />

nos termos previstos na Cláusula Terceira.<br />

3. Não sendo exercida eficazmente nenhuma das opções previstas<br />

nas alíneas a) e b) do número 1 da presente cláusula, o Mutuário<br />

manter-se-á obrigado a proceder ao pagamento à BMW Bank da<br />

prestação final, nos termos previstos no Contrato.<br />

Cláusula Segunda<br />

(Dação em cumprimento)<br />

1. O exercício da opção prevista na alínea a) da Cláusula Primeira<br />

deverá ser feito através do envio à BMW Bank de comunicação<br />

escrita, através de carta registada remetida com a antecedência<br />

mínima de 30 (trinta) dias relativamente à data de vencimento da<br />

prestação final estipulada nas Condições Particulares do Contrato.<br />

2. O exercício da opção de entrega à BMW Bank do veículo objecto<br />

daquele contrato e transmissão dos direitos sobre o mesmo prevista<br />

no número anterior fica dependente da observância cumulativa das<br />

seguintes condições:<br />

A quilometragem do veículo não poderá exceder 10.000 quilómetros<br />

por ano. Caso esta situação não se verifique, o Mutuário deverá<br />

pagar à BMW Bank o valor correspondente ao preço a contado<br />

referido nas Condições Particulares do Contrato multiplicado por<br />

0,00001 euros por km em excesso. O preço a pagar por cada<br />

quilómetro em excesso será agravado do factor 0,00001 no caso da<br />

quilometragem efectivamente efectuada exceder em 25% a<br />

quilometragem contratada acima indicada;<br />

O veículo deverá possuir um seguro de responsabilidade civil<br />

ilimitada, devendo os prémios encontrarem-se totalmente pagos;<br />

Iii. O programa de manutenção que o fabricante recomenda nos<br />

respectivos manuais publicados e que foram entregues ao Mutuário,<br />

deverá ter sido cumprido em quaisquer dos representantes oficiais<br />

da rede BMW;<br />

BMW Bank GmbH – Sucursal Portuguesa<br />

Lagoas park – Edificio 11 (2º Piso) – 2740–244 Porto Salvo<br />

Telefone 808 202 068 [Dias úteis das 09.00h às 18.00h] Fax 21 487 31 00 e-mail: info_sf@bmw.pt Internet:www.bmwfinancialservices.pt<br />

CS € 12.271.005 – NIPC/ CRCC 980 191 599<br />

Mediador de seguros autorizado e registado pelas autoridades Alemãs com o nº D-0JD5-YTCDU-00 e inscrito no registo do ISP de acordo com notificação efectuada ao abrigo do direito de livre estabelecimento, com autorização<br />

para os Ramos Vida e Não Vida, verificável em www.isp.pt


BMW Group<br />

Financial Services<br />

Portugal<br />

Iv. Os pneus do veículo deverão dispor do piso mínimo exigido nas<br />

normas comunitárias aplicáveis, coincidindo as respectivas medidas<br />

com as constantes do livrete ou do certificado de matrícula do<br />

veículo;<br />

V. O desgaste que o veículo revele deverá ser o normal e resultante<br />

da sua prudente utilização;<br />

Vi. Em geral, o veículo e todas as partes integrantes e componentes,<br />

bem como os seus acessórios, deverão apresentar-se em boas<br />

condições de conservação;<br />

Vii. Não deverá faltar nenhum dos elementos, tanto interno como<br />

externo, que originalmente compõem o veículo;<br />

Viii. Todos os impostos, taxas e outros encargos relativos ao veículo<br />

deverão estar totalmente regularizados;<br />

3. A observância das condições previstas no número anterior será<br />

certificada por perito credenciado pela BMW Bank, podendo a<br />

perícia ser realizada por perito independente designado pela BMW<br />

Bank, sendo os custos suportados em partes iguais, caso o Mutuário<br />

o solicite na comunicação prevista no número 1 da presente<br />

cláusula.<br />

4. Verificada a observância das condições previstas nos números<br />

anteriores, o Mutuário entregará à BMW Bank toda a documentação<br />

legal respeitante ao veículo, assim como a documentação<br />

necessária à transmissão dos direitos sobre o veículo,<br />

designadamente o modelo número 2 da DGRN e o título de registo<br />

de propriedade ou o certificado de matrícula e garantirá à BMW Bank<br />

que, com excepção da reserva de propriedade a seu favor, não<br />

impende sobre o veículo qualquer outro ónus ou encargo.<br />

Cláusula Terceira<br />

(Financiamento)<br />

1. O exercício da opção prevista na alínea b) da Cláusula Primeira<br />

deverá ser feito através do envio à BMW Bank de comunicação<br />

escrita, através de carta registada remetida com a antecedência<br />

mínima de 60 (sessenta) dias relativamente à data de vencimento da<br />

prestação final estipulada nas Condições Particulares do Contrato.<br />

2. Uma vez enviada à BMW Bank a comunicação prevista no número<br />

anterior, o Mutuário deverá enviar à BMW Bank toda a<br />

documentação por esta solicitada com vista à análise da situação<br />

financeira do Mutuário, no prazo de 8 (oito) dias a contar da<br />

solicitação feita pela BMW Bank.<br />

3. Caso o financiamento seja aceite pela BMW Bank, financiamento<br />

que se reserva o direito de recusar, a BMW Bank enviará ao Mutuário<br />

as condições desse financiamento, devendo o Mutuário praticar<br />

todos os actos necessários à formalização do financiamento com a<br />

antecedência mínima de 40 (quarenta) dias relativamente à data de<br />

vencimento da prestação final do Contrato.<br />

4. Caso o financiamento não seja aceite pela BMW Bank, ou caso o<br />

mesmo não venha a ser formalizado com a antecedência indicada no<br />

número anterior, o Mutuário manter-se-á obrigado a proceder ao<br />

pagamento da prestação final estipulada nas Condições Particulares<br />

do Contrato ou a proceder à transmissão dos direitos sobre o veículo<br />

objecto do Contrato à BMW Bank caso tenha exercido a respectiva<br />

opção nos termos previstos na Cláusula Segunda.<br />

Pela: BMW BANK GMBH, SUCURSAL PORTUGUESA Mutuário AVALISTA(S)<br />

BMW Bank GmbH – Sucursal Portuguesa<br />

Lagoas park – Edificio 11 (2º Piso) – 2740–244 Porto Salvo<br />

Telefone 808 202 068 [Dias úteis das 09.00h às 18.00h] Fax 21 487 31 00 e-mail: info_sf@bmw.pt Internet:www.bmwfinancialservices.pt<br />

CS € 12.271.005 – NIPC/ CRCC 980 191 599<br />

Mediador de seguros autorizado e registado pelas autoridades Alemãs com o nº D-0JD5-YTCDU-00 e inscrito no registo do ISP de acordo com notificação efectuada ao abrigo do direito de livre estabelecimento, com autorização<br />

para os Ramos Vida e Não Vida, verificável em www.isp.pt


BMW Group<br />

Financial Services<br />

Portugal<br />

DECLARAÇÃO DE REVOGAÇÃO<br />

xxxxx com sede em xxxxx, com NIF nº xxxxx, declara que pretende revogar o Contrato de Crédito nº xxxxx celebrado em<br />

xxxxx com a BMW BANK GMBH, SUCURSAL PORTUGUESA, pessoa colectiva nº 980191599, com sede em Lagoas<br />

Park - Edifício 11 (2º Piso), 2740-244 Porto Salvo, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Cascais, sob<br />

o nº 980191599, nos termos do nº 1 do Artigo 8º do Decreto-Lei nº 359/91, de 21 de Setembro.<br />

xxxxx<br />

_______________________________________________________<br />

(Assinatura)<br />

BMW Bank GmbH – Sucursal Portuguesa<br />

Lagoas park – Edificio 11 (2º Piso) – 2740–244 Porto Salvo<br />

Telefone 808 202 068 [Dias úteis das 09.00h às 18.00h] Fax 21 487 31 00 e-mail: info_sf@bmw.pt Internet:www.bmwfinancialservices.pt<br />

CS € 12.271.005 – NIPC/ CRCC 980 191 599<br />

Mediador de seguros autorizado e registado pelas autoridades Alemãs com o nº D-0JD5-YTCDU-00 e inscrito no registo do ISP de acordo com notificação efectuada ao abrigo do direito de livre estabelecimento, com autorização<br />

para os Ramos Vida e Não Vida, verificável em www.isp.pt


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Portugal<br />

DECLARAÇÃO DE RENÚNCIA AO DIREITO DE REVOGAÇÃO<br />

xxxxx com sede em RUA xxxxx, com NIF nº xxxxx, declara que após ter recebido o veículo a que se destina o<br />

financiamento pretendido, objecto do Contrato de Crédito nº xxxxx que pretende celebrar nesta data com a BMW<br />

BANK GMBH, SUCURSAL PORTUGUESA, pessoa colectiva nº 980191599, com sede no Lagoas Park - Edifício 11<br />

(2º Piso), 2740-244 Porto Salvo, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Cascais, sob o nº 980191599,<br />

renuncia pela presente ao período de reflexão e direito de revogação que lhe assiste, aceitando definitivamente o<br />

referido Contrato de Crédito ao Consumo, tudo nos termos do nº 5 do Artigo 8º do Decreto-Lei nº 359/91, de 21 de<br />

Setembro.<br />

xxxxx<br />

_______________________________________________________<br />

(Assinatura)<br />

BMW Bank GmbH – Sucursal Portuguesa<br />

Lagoas park – Edificio 11 (2º Piso) – 2740–244 Porto Salvo<br />

Telefone 808 202 068 [Dias úteis das 09.00h às 18.00h] Fax 21 487 31 00 e-mail: info_sf@bmw.pt Internet:www.bmwfinancialservices.pt<br />

CS € 12.271.005 – NIPC/ CRCC 980 191 599<br />

Mediador de seguros autorizado e registado pelas autoridades Alemãs com o nº D-0JD5-YTCDU-00 e inscrito no registo do ISP de acordo com notificação efectuada ao abrigo do direito de livre estabelecimento, com autorização<br />

para os Ramos Vida e Não Vida, verificável em www.isp.pt


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Portugal<br />

CONTRATO DE CRÉDITO Nº xxxxx<br />

(Aditamento)<br />

AUTO DE RECEPÇÃO DO EQUIPAMENTO<br />

MUTUANTE:<br />

MUTUÁRIO:<br />

BMW BANK GMBH, SUCURSAL PORTUGUESA<br />

xxxxx com sede em xxxxx no presente Aditamento ao contrato em epígrafe.<br />

A. AUTO DE RECEPÇÃO DO EQUIPAMENTO<br />

O mutuário acima identificado declara que o equipamento abaixo descrito, objecto do contrato de crédito em referência, foi nesta data<br />

entregue pelo fornecedor xxxxx em boas condições de funcionamento e, por consequência, aceita-o sem qualquer dúvidas ou<br />

restrições que de qualquer forma possam limitar ou restringir os direitos da BMW BANK GMBH, SUCURSAL PORTUGUESA sobre a<br />

eficácia do contrato ora aditado.<br />

IDENTIFICAÇÃO<br />

Marca: xxxxx<br />

Matrícula: xxxxx<br />

Modelo: xxxxx<br />

Chassis: xxxxx<br />

Preço Total: xxxxx €<br />

B. EFICÁCIA<br />

As alterações operadas por este ADITAMENTO produzem efeitos e tornam-se eficazes à data de celebração do contrato supracitado.<br />

C. INTEGRAÇÃO<br />

O presente ADITAMENTO faz parte integrante do Contrato de Crédito a que se reporta, pelo que a sua vigência é pendência daquele.<br />

xxxxx<br />

__________________________________<br />

O Mutuário<br />

_________________________________<br />

O Fornecedor<br />

BMW Bank GmbH – Sucursal Portuguesa<br />

Lagoas park – Edificio 11 (2º Piso) – 2740–244 Porto Salvo<br />

Telefone 808 202 068 [Dias úteis das 09.00h às 18.00h] Fax 21 487 31 00 e-mail: info_sf@bmw.pt Internet:www.bmwfinancialservices.pt<br />

CS € 12.271.005 – NIPC/ CRCC 980 191 599<br />

Mediador de seguros autorizado e registado pelas autoridades Alemãs com o nº D-0JD5-YTCDU-00 e inscrito no registo do ISP de acordo com notificação efectuada ao abrigo do direito de livre estabelecimento, com<br />

autorização para os Ramos Vida e Não Vida, verificável em www.isp.pt


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Portugal<br />

DECLARAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO DO EVENTUAL BENEFICIÁRIO EFECTIVO<br />

Nos termos da Lei nº 25/2008, de 5 de Junho, a BMW Bank GmbH Sucursal Portuguesa encontra-se legalmente obrigada a recolher junto dos<br />

seus clientes pessoas colectivas ou centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica (doravante pessoa colectiva) a seguinte informação<br />

relativa ao(s) respectivo(s) Beneficiário(s) Efectivo(s).<br />

Pela presente confirmamos que a(s) seguinte(s) pessoa(s) é a Beneficiária(s) Efectiva(s) da pessoa colectiva xxxxx<br />

Identificação do(s) Beneficiário(s) Efectivo(s):<br />

No caso de o cliente ser uma pessoa colectiva de natureza societária:<br />

i) As pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo, directo ou indirecto, de pelo menos, o equivalente a 25 %<br />

do capital social ou dos direitos de voto da pessoa colectiva, que não seja uma sociedade cotada num mercado regulamentado sujeita a<br />

requisitos de informação consentâneos com a legislação comunitária ou normas internacionais equivalentes;<br />

ii) As pessoas singulares que, de qualquer outro modo, exerçam o controlo da gestão da pessoa colectiva;<br />

No caso de o cliente ser uma pessoa colectiva de natureza não societária, tal como uma fundação, ou um centro de interesses colectivos sem<br />

personalidade jurídica, que administrem e distribuam fundos:<br />

i) As pessoas singulares beneficiárias de pelo menos 25 % do seu património, quando os futuros beneficiários já tiverem sido determinados;<br />

ii) A categoria de pessoas em cujo interesse principal a pessoa colectiva ou o centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica foi<br />

constituído ou exerce a sua actividade, quando os futuros beneficiários não tiverem sido ainda determinados;<br />

iii) As pessoas singulares que exerçam controlo sobre pelo menos 25 % do património da pessoa colectiva ou do centro de interesses colectivos<br />

sem personalidade jurídica;<br />

1. Identificação:<br />

xxxxx<br />

xxxxx<br />

Assinatura(s)Pessoa Colectiva ______________________<br />

Local e Data<br />

______________________<br />

BMW Bank GmbH – Sucursal Portuguesa<br />

Lagoas park – Edificio 11 (2º Piso) – 2740–244 Porto Salvo<br />

Telefone 808 202 068 [Dias úteis das 09.00h às 18.00h] Fax 21 487 31 00 e-mail: info_sf@bmw.pt Internet:www.bmwfinancialservices.pt<br />

CS € 12.271.005 – NIPC/ CRCC 980 191 599<br />

Mediador de seguros autorizado e registado pelas autoridades Alemãs com o nº D-0JD5-YTCDU-00 e inscrito no registo do ISP de acordo com notificação efectuada ao abrigo do direito de livre estabelecimento, com<br />

autorização para os Ramos Vida e Não Vida, verificável em www.isp.pt


BMW Group<br />

Financial Services<br />

Portugal<br />

Exmo(s). Sr(s).<br />

xxxxx<br />

xxxxx<br />

xxxxx<br />

Data:<br />

Cliente:<br />

Assunto:<br />

xxxxx<br />

xxxxx<br />

Documentação relativa ao Contrato nº xxxxx<br />

INSTRUÇÕES SOBRE A DOCUMENTAÇÃO DO CONTRATO DE CRÉDITO Nºxxxxx<br />

Junto enviamos documentação contratual composta por Contrato, 2 Livranças, Proposta de Seguro, Auto de Recepção, FIN e Adenda (se aplicável).<br />

Para permitir uma rápida concretização do contrato, agradecemos a devolução dos seguintes documentos:<br />

<br />

1 – CONTRATO:<br />

Assinatura, no local indicado, igual ao Documento de Identificação em todas as vias de contrato.<br />

No caso de Locação Financeira e de Crédito ao Consumo, no caso de ser empresa, o original e 1ª via devem ser reconhecidas notarialmente na<br />

qualidade e com poderes para o acto.<br />

Deverá ser entregue no momento da assinatura uma via do contrato a cada interveniente (locatário e avali<br />

sta(s)).<br />

<br />

2 – SEGURO AUTO:<br />

a) Adesão ao seguro proposto<br />

Assinar e carimbar (se aplicável) a proposta de adesão. Adicionar pagamento do prémio mensal à entrada inicial se o seguro tiver sido<br />

subscrito em data posterior à data de emissão do contrato.<br />

b) Não adesão ao seguro proposto<br />

Declaração da seguradora do cliente incluindo coberturas exigidas nas Condições Gerais do contrato, com direitos ressalvados a favor da BMW<br />

BANK GMBH, SUCURSAL PORTUGUESA consoante contrato financeiro ou contrato operacional respectivamente<br />

<br />

3 – AUTO DE RECEPÇÃO:<br />

Assinar de acordo com Documento de Identificação e carimbar no caso de empresas.<br />

<br />

4 – 2 LIVRANÇAS:<br />

Assinatura (s) pelo(s) cliente(s) em “Assinatura(s) do(s) subscritor(es)” nas duas livranças. No verso, assinatura(s) do(s) avalista(s) igual à constante<br />

no Bilhete de Identidade, escrevendo a expressão “Bom para aval” por mão própria.<br />

<br />

5 – DOCUMENTOS DA VIATURA:<br />

Livrete e Titulo de Registo de Propriedade / Documento Único Automóvel no caso de Viaturas Usadas / Refinanciamento de Valor Residual.<br />

<br />

6 – DESEMBOLSO INICIAL:<br />

Envio de cheque visado, emitido à ordem de BMW BANK GMBH, SUCURSAL PORTUGUESA, no valor de xxxxx € ou carta de dedução do<br />

fornecedor de igual montante:<br />

Imposto de Selo de Abertura de Crédito xxxxx €<br />

Comissão de Abertura de Dossier xxxxx €<br />

<br />

7- OUTROS:<br />

TODA A DOCUMENTAÇÃO DEVE SER DEVOLVIDA NO PRAZO MÁXIMO DE 30 DIAS, FINDO O QUAL CONSIDERAMOS<br />

ESTE CONTRATO SEM EFEITO.<br />

Sem outro assunto, apresentamos os nossos melhores cumprimentos,<br />

BMW Bank GmbH – Sucursal Portuguesa<br />

Lagoas park – Edificio 11 (2º Piso) – 2740–244 Porto Salvo<br />

Telefone 808 202 068 [Dias úteis das 09.00h às 18.00h] Fax 21 487 31 00 e-mail: info_sf@bmw.pt Internet:www.bmwfinancialservices.pt<br />

CS € 12.271.005 – NIPC/ CRCC 980 191 599<br />

Mediador de seguros autorizado e registado pelas autoridades Alemãs com o nº D-0JD5-YTCDU-00 e inscrito no registo do ISP de acordo com notificação efectuada ao abrigo do direito de livre estabelecimento, com<br />

autorização para os Ramos Vida e Não Vida, verificável em www.isp.pt


Data Início: Data da primeira prestação de seguro<br />

Forma de Pagamento: Sistema de Débitos Directos<br />

Prazo: xxxxx Meses<br />

Proposta – Contrato de Seguro Automóvel<br />

Original<br />

_<br />

Número xxxxx<br />

Tomador<br />

Nome: BMW BANK GMBH, SUCURSAL PORTUGUESA<br />

Os direitos são ressalvados ao Tomador do Seguro, conforme clausula 9ª das<br />

Condições Gerais.<br />

Segurado<br />

Nome: xxxxx<br />

Morada: xxxxx<br />

Código Postal: xxxxx<br />

NIF: xxxxx<br />

Data de nascimento:<br />

Nº Carta de Condução:________________________________<br />

Data da Carta de Condução: ___________________________<br />

Características do veículo<br />

Marca: xxxxx<br />

Modelo: xxxxx<br />

Tyler Code: xxxxx<br />

Tipo veículo: Viaturas<br />

Matrícula veículo: xxxxx<br />

Ano fabrico:<br />

Valor seguro DP: xxxxx €<br />

Opções:<br />

Responsabilidade Civil € 50.000.000,00, Assistência em Viagem no valor mensal de xxxxx €<br />

e adicionalmente incluindo<br />

Rejeito o Seguro BMW FS _____________________________________<br />

a) Danos Próprios – Choque, Colisão, Capotamento, Incêndio, Furto ou Roubo<br />

com Franquia de 8%, no valor mensal de xxxxx €<br />

com Franquia de 12%, no valor mensal de xxxxx €<br />

com Franquia de 20%, no valor mensal de xxxxx €<br />

Lei aplicável/<br />

Foro<br />

Tratamento dos<br />

Dados Pessoais<br />

Informações ao<br />

Tomador do<br />

Seguro<br />

Condutores não<br />

declarados<br />

Franquias<br />

Capital Seguro<br />

Declarações e<br />

autorizações<br />

O presente contrato é regulado pela lei portuguesa. O Foro competente para dirimir qualquer conflito emergente deste contrato é o do local de emissão da apólice.<br />

Conforme previsto no Decreto-Lei n.º 142/2000, de 15 de Julho, os dados agora recolhidos poderão ser comunicados à Associação Portuguesa de Seguradores para constituição da<br />

Base de Dados "Prémios não pagos", sempre que, sem fundada justificação, os Tomadores de Seguro não satisfizerem as suas obrigações de pagamento relativamente aos contratos<br />

de seguros que celebrarem. A referida base de dados é acessível a todas as empresas de seguros que a carregam, podendo estas recusar a aceitação de um contrato se o risco que se<br />

pretende segurar já esteve coberto, total ou parcialmente, por contrato de seguro relativamente ao qual existam quaisquer prémios em dívida, nos termos do Decreto-Lei n.º<br />

142/2000, de 15 de Julho. As omissões, inexactidões e falsidades, quer no que respeita a dados de fornecimento obrigatório, quer facultativo, são da responsabilidade do Cliente. Os<br />

interessados podem ter acesso à informação que lhes diga directamente respeito, solicitando a sua correcção, aditamento ou eliminação, mediante contacto directo ou por escrito,<br />

junto das dependências da Companhia.<br />

A falta de resposta completa a qualquer das perguntas formuladas na presente proposta, importa sempre a sua não consideração para efeitos de apreciação do risco e eventual<br />

aceitação da cobertura solicitada, entendendo-se como não recebida enquanto não estiver completamente preenchida.<br />

Sem prejuízo do direito de recurso aos tribunais, o Tomador do Seguro pode apresentar as reclamações que julgar oportunas, relativas ao contrato de seguro, quer directamente à<br />

Seguradora, quer ao Instituto de Seguros de Portugal.<br />

Os dados recolhidos serão processados e armazenados informaticamente e destinam-se à utilização nas relações contratuais com a Companhia e seus subcontratos. As omissões,<br />

inexactidões, e falsidades, quer no que respeita a dados de fornecimento obrigatório, quer facultativo, são da responsabilidade do Cliente.<br />

Os interessados podem ter acesso à informação que lhes diga directamente respeito, solicitando a sua correcção, aditamento ou eliminação, mediante contacto directo ou por escrito<br />

junto das dependências da Companhia.<br />

Quando à data do sinistro o condutor do veículo seguro tiver menos de 25 anos ou menos de 2 anos de carta, será aplicada uma franquia de quatro vezes o prémio anual.<br />

Para efeito de determinação do valor da franquia atender-se-á ao valor de compra do veículo seguro.<br />

A franquia é aplicável exclusivamente às seguintes coberturas facultativas: Choque, Colisão ou Capotamento; Incêndio; Fenómenos da natureza; Actos maliciosos.<br />

O valor da franquia será deduzido ao valor da indemnização devida por sinistro, quer se trate de uma perda total ou de uma perda parcial do veículo seguro, sendo a Liberty<br />

responsável pelo pagamento da importância que exceder o valor da referida franquia.<br />

Nos últimos seis meses de vigência do Contrato de Leasing, Aluguer ou Crédito as garantias facultativas indicadas no n.º 3 vigorarão com uma franquia dupla da contratada, com o<br />

mínimo de 4% e máximo de 20%. caso não existam ou não sejam identificados terceiros intervenientes no sinistro.<br />

O capital seguro corresponde, em cada anuidade do contrato, ao valor de compra do veículo seguro, conforme factura de aquisição do mesmo. Em caso de sinistro, a Seguradora<br />

pagará: Em caso de perda total, o capital seguro calculado de acordo com a seguinte tabela de desvalorização anual: 1ºano 0%, 2ºano 0%, 3ºano 15%,4ºano 27%,5º ano 40%, 6º ano<br />

50%,7º ano 60%, 8º ano 70%,9º ano 75%,10º ano 80%, 11ºano 85%.Em caso de perda parcial, o custo da reparação do veículo seguro, por incorporação de peças novas, até ao<br />

limite do capital seguro, calculado nos termos da alínea anterior.<br />

O disposto nos números anteriores é expressamente reconhecido e aceite por todas as partes intervenientes neste contrato de seguro, por acordo expresso em sede de cláusulas<br />

particulares, nos termos e para os efeitos do artº 5º do Decreto-Lei nº 214/97, de 16 de Agosto.<br />

Declaro que me encontro completamente esclarecido quanto às condições do Seguro proposto e/ou que as questões por mim colocadas foram completamente esclarecidas pela<br />

BMW Bank GmbH – Sucursal Portugal ou pela Liberty Seguros, S.A. Declaro ainda que me foram postas à disposição todas as Condições Gerais e Especiais do contrato, com a<br />

advertência de que delas devo tomar conhecimento antes da subscrição da presente proposta, como condição da exacta compreensão do seu conteúdo, das garantias que confere e<br />

das exclusões que contém.<br />

Autorizo igualmente a consulta dos dados pessoais disponibilizados, sob regime de absoluta confidencialidade, à Liberty Seguros, S.A., desde que compatíveis com a finalidade de<br />

recolha dos mesmos.<br />

A presente proposta de adesão, uma vez subscrita, consubstancia um aditamento ao Contrato nº xxxxx, celebrado entre a BMW BANK GMBH, SUCURSAL<br />

PORTUGUESA e o aqui Segurado, constituindo parte integrante do mesmo.<br />

Data____________________<br />

Assinatura do Segurado_________________________________<br />

BMW Bank Gmbh – Sucursal Portuguesa<br />

Lagoas Park – Edifício 11 (2º Piso) – 2740-244 Porto Salvo<br />

Telefone 21 487 32 00 Fax 21 487 31 00 E-mail info_sf@bmw.ptInternet:www.bmw.pt<br />

CS € 12.271.005 – NIPC/ CRCC 980 191 599<br />

Mediador de Seguros autorizado e registado pelas autoridades Alemãs com o nº D-0JD5-YTCDU-00 e inscrito no registo do ISP de acordo com notificação efectuada ao abrigo do direito de livre estabelecimento, com autorização<br />

para os Ramos Vida e Não Vida, verificável em www.isp.pt<br />

Na qualidade de empresa de Seguros:<br />

Liberty Seguros, S.A. - P. Colectiva n.º 500 068 658<br />

Cons. Reg. Com. Lisboa n.º 9 329 - Capital Social € 24.348.750,69<br />

Av. Fontes Pereira de Melo, n.º 6 - 11º<br />

1069-001 Lisboa<br />

Tel. 808 243 000 - Fax. 21 355 33 00<br />

www.libertyseguros.pt


Informação Pré-Contratual<br />

Resumo das Condições Gerais e Especiais<br />

1. Âmbito do Risco<br />

A responsabilidade civil do Tomador do Seguro, proprietário do veículo, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou<br />

locatário em regime de locação financeira, bem como dos seus legítimos detentores e condutores, pelos danos corporais e<br />

materiais causados a terceiros em virtude dos riscos próprios do veículo seguro, até aos limites e nas condições legalmente<br />

estabelecidos;<br />

A responsabilidade civil automóvel, nos termos especiais legalmente fixados, do autor doloso do acidente ou do autor ou cúmplice<br />

de furto, roubo, furto de uso do veículo.<br />

O presente contrato cobre a responsabilidade civil por acidentes ocorridos no período de vigência do contrato, nos termos legais<br />

aplicáveis, com o âmbito territorial e material legalmente exigível ou outro, mais abrangente, que venha a ser contratado.<br />

Nota: As garantias facultativas contratadas pelo Tomador do Seguro têm um âmbito do risco próprio, definido na Cláusula 2.ª<br />

das respectivas Condições Especiais, que deverão ser consultadas.<br />

2. Exclusões e Limitações de Cobertura<br />

Excluem-se da garantia obrigatória do seguro os danos corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro responsável pelo<br />

acidente, assim como os danos decorrentes daqueles.<br />

Excluem-se igualmente da garantia obrigatória do seguro quaisquer danos materiais causados às seguintes pessoas:<br />

a) Condutor do veículo responsável pelo acidente;<br />

b) Tomador do seguro;<br />

c) Todos aqueles cuja responsabilidade é, nos termos legais, garantida, nomeadamente em consequência da compropriedade do<br />

veículo seguro;<br />

d) Sociedades ou representantes legais das pessoas colectivas responsáveis pelo acidente, quando no exercício das suas<br />

funções;<br />

e) Cônjuge, ascendentes, descendentes ou adoptados das pessoas referidas nas alíneas a) a c), assim como outros parentes ou<br />

afins até ao 3º grau das mesmas pessoas, mas, neste último caso, só quando elas coabitem ou vivam a seu cargo;<br />

f) Aqueles que, nos termos dos Art.ºs 495.º, 496.º e 499.º do Código Civil, beneficiem de uma pretensão indemnizatória decorrente<br />

de vínculos com alguma das pessoas referidas nas alíneas anteriores;<br />

g) A passageiros, quando transportados em contravenção às regras relativas ao transporte de passageiros constantes do Código<br />

da Estrada, onde designadamente relevam os regimes especiais relativos ao transporte de crianças, ao transporte fora dos<br />

assentos e ao transporte em motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores.<br />

No caso de falecimento, em consequência do acidente, de qualquer das pessoas referidas nas alíneas e) e f) do número anterior,<br />

é excluída qualquer indemnização ao responsável do acidente.<br />

Excluem-se igualmente da garantia obrigatória do seguro:<br />

a) Os danos causados no próprio veículo seguro;<br />

b) Os danos causados nos bens transportados no veículo seguro, quer se verifiquem durante o transporte, quer em operações de<br />

carga e descarga;<br />

c) Quaisquer danos causados a terceiros em consequência de operações de carga e descarga;<br />

d) Os danos devidos, directa ou indirectamente, a explosão, libertação de calor ou radiação, provenientes de desintegração ou<br />

fusão de átomos, aceleração artificial de partículas ou radioactividade;<br />

e) Quaisquer danos ocorridos durante provas desportivas e respectivos treinos oficiais, salvo tratando-se de seguro de provas<br />

desportivas, caso em que se aplicam as presentes condições gerais com as devidas adaptações que constarem nas condições<br />

particulares.<br />

Nos casos de roubo, furto ou furto de uso de veículos e de acidentes de viação dolosamente provocados, o seguro não garante a<br />

satisfação das indemnizações devidas pelos respectivos autores e cúmplices para com o proprietário, usufrutuário, adquirente com<br />

reserva de propriedade ou locatário em regime de locação financeira, nem para com os autores ou cúmplices ou para com os<br />

passageiros transportados que tivessem conhecimento da posse ilegítima do veículo e de livre vontade nele fossem transportados.<br />

Nota: As garantias facultativas contratadas pelo Tomador do Seguro, têm exclusões próprias, definidas na Cláusula 4.ª das<br />

respectivas Condições Especiais, as quais deverão ser consultadas.<br />

3. Prémio<br />

O valor do prémio é o que resulta do documento de simulação efectuada e entregue ao Tomador do Seguro (válida por 30 dias),<br />

desde que os dados nela inseridos correspondam integralmente àqueles que vierem a constar da proposta contratual.<br />

O prémio é determinado por aplicação de técnicas actuariais, cujo objectivo é agrupar segmentos de condutores com<br />

características e comportamentos semelhantes, sendo considerados, entre outros, os seguintes factores: idade do condutor,<br />

número de anos da respectiva carta de condução, zona de residência ou de circulação predominante, características do veículo e<br />

sua utilização e a experiência do tomador de seguro, traduzida na verificação ou ausência de sinistros.<br />

O prémio inclui os custos de cobertura do risco, os custos de aquisição, de gestão e de cobrança e os encargos relacionados com<br />

a emissão da apólice.<br />

BMW Bank Gmbh – Sucursal Portuguesa<br />

Lagoas Park – Edifício 11 (2º Piso) – 2740-244 Porto Salvo<br />

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Mediador de Seguros autorizado e registado pelas autoridades Alemãs com o nº D-0JD5-YTCDU-00 e inscrito no registo do ISP de acordo com notificação efectuada ao abrigo do direito de livre estabelecimento, com<br />

autorização para os Ramos Vida e Não Vida, verificável em www.isp.pt<br />

Na qualidade de empresa de Seguros:<br />

Liberty Seguros, S.A. - P. Colectiva n.º 500 068 658<br />

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Modalidades de pagamento do prémio<br />

O prémio poderá ser fraccionado (mensal, trimestral ou semestral) desde que tal opção seja expressamente acordada.<br />

Pagamento dos prémios<br />

O prémio ou fracção inicial é devido na data da celebração do contrato, dependendo a eficácia deste do respectivo pagamento.<br />

Os prémios ou fracções subsequentes são devidos nas datas estabelecidas na apólice.<br />

Consequências da falta de pagamento do prémio<br />

A falta de pagamento do prémio ou fracção inicial determina a resolução automática e imediata do contrato a partir da data da sua<br />

celebração<br />

A falta de pagamento do prémio ou fracção na data indicada no aviso para pagamento ou na própria apólice de seguro determina a<br />

não renovação ou a resolução automática e imediata do contrato, na data em que o pagamento seja devido.<br />

A falta de pagamento, até à data indicada no aviso para pagamento, do prémio adicional correspondente a uma alteração do<br />

contrato determina a ineficácia da alteração, subsistindo o contrato com o âmbito e nas condições que vigoravam antes da<br />

pretendida alteração, a menos que a subsistência do contrato se revele impossível, caso em que o contrato se considera resolvido<br />

na data do vencimento do prémio adicional.<br />

4. Agravamentos ou bónus<br />

O presente seguro não será alvo de qualquer agravamento de acordo com o número de sinistros que venham a ser participados<br />

5. Capital Seguro<br />

Para efeitos deste contrato, o Capital de Responsabilidade Civil Automóvel é de 50 milhões de Euros.<br />

Para efeitos da garantia de Danos próprios, conforme factura de aquisição do mesmo.<br />

Garante-se ainda o valor em novo da viatura durante os 2 primeiros anos desde que a data da 1º matrícula coincida com a data<br />

inicio do seguro.<br />

6. Montante máximo a que o Segurador se encontra vinculado<br />

O limite máximo a que a Liberty Seguros se obriga é o capital seguro.<br />

7. Direito de regresso da Liberty Seguros<br />

Satisfeita a indemnização, a Liberty Seguros apenas tem direito de regresso:<br />

a) Contra o causador do acidente que o tenha provocado dolosamente;<br />

b) Contra os autores e cúmplices de roubo, furto ou furto de uso do veículo causador do acidente, bem como, subsidiariamente, o<br />

condutor do veículo objecto de tais crimes que os devesse conhecer e causador do acidente;<br />

c) Contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente<br />

admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos;<br />

d) Contra o condutor se não estiver legalmente habilitado, ou quando haja abandonado o sinistrado;<br />

e) Contra o responsável civil por danos causados a terceiros em virtude de queda de carga decorrente de deficiência de<br />

acondicionamento;<br />

f) Contra o incumpridor da obrigação de seguro de responsabilidade civil do garagista;<br />

g) Estando o veículo à guarda do garagista, contra o responsável civil pelos danos causados pela utilização do veículo fora do<br />

âmbito da actividade profissional do garagista;<br />

h) Estando o veículo à guarda do garagista e subsidiariamente ao direito previsto na alínea b), contra a pessoa responsável pela<br />

guarda, cuja negligência tenha ocasionado o crime de furto, roubo ou furto de uso do veículo causador do acidente;<br />

i) Contra o responsável civil por danos causados a terceiros em virtude de utilização ou condução de veículos que não cumpram<br />

as obrigações legais de carácter técnico relativamente ao estado e condições de segurança do veículo, na medida em que o<br />

acidente tenha sido provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo;<br />

j) Em especial relativamente ao previsto na alínea anterior, contra o responsável pela apresentação do veículo à inspecção<br />

periódica que, na pendência do contrato de seguro, tenha incumprido a obrigação de renovação periódica dessa apresentação, na<br />

medida em que o acidente tenha sido provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo.<br />

O previsto na alínea j) do número anterior é igualmente aplicável no caso da aceitação do contrato pelo segurador ter resultado da<br />

exibição de comprovativa da realização da inspecção periódica obrigatória com fraude do tomador do seguro ou do segurado.<br />

8. Duração do contrato, renovação e regime de cessação<br />

Duração do contrato<br />

O contrato vigora pelo período de um ano, salvo acordo das partes em contrário.<br />

Quando o contrato for celebrado por um ano considera-se sucessivamente renovado por períodos anuais.<br />

Quando o contrato for celebrado por período diferente não se prorroga no final do termo estipulado.<br />

Regime de Cessação<br />

O contrato de seguro cessa nos termos gerais, nomeadamente por caducidade, revogação, denúncia e resolução.<br />

Caducidade: no termo do período de vigência estipulado.<br />

Revogação: O segurador e o tomador do seguro podem, por acordo, a todo o tempo, fazer cessar o contrato de seguro.<br />

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Denúncia: O contrato de seguro celebrado por período determinado e com prorrogação automática pode ser livremente<br />

denunciado por qualquer das partes para obviar à sua prorrogação. A denúncia deve ser feita por declaração escrita enviada ao<br />

destinatário com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da prorrogação do contrato.<br />

Resolução: O contrato de seguro pode ser resolvido por qualquer das partes a todo o tempo, havendo justa causa.<br />

9. Regime de transmissão de contrato<br />

Alienação do veículo<br />

Em caso de venda do veículo, o respectivo contrato de seguro não se transmite, cessando os seus efeitos às 24 horas do próprio<br />

dia da alienação, devendo o tomador de seguro avisar a seguradora desse facto, no prazo de 24 horas, e devolver, no prazo de 8<br />

dias, o certificado e o dístico comprovativos da existência de seguro.<br />

10. Âmbito territorial e temporal<br />

O presente contrato abrange a responsabilidade civil emergente de acidentes ocorridos:<br />

a) Na totalidade dos territórios dos países cujos serviços nacionais de seguros tenham aderido ao Acordo entre os serviços<br />

nacionais de seguros, incluindo as estadias do veículo nalgum deles durante o período de vigência contratual;<br />

b) No trajecto que ligue directamente dois territórios onde o Acordo do Espaço Económico Europeu é aplicável, quando nele não<br />

exista serviço nacional de seguros.<br />

Os países referidos na alínea a) do número anterior são, concretamente, os Estados membros da União Europeia, os demais<br />

países membros do Espaço Económico Europeu (Islândia, Liechtenstein e Noruega), e ainda a Suíça, Croácia, Ilhas Faroé, Ilhas<br />

da Mancha, Gibraltar, Ilha de Man, República de São Marino, Estado do Vaticano e Andorra, bem como os outros países cujos<br />

serviços nacionais de seguros adiram ao mencionado Acordo e que venham a ser indicados no contrato ou nos respectivos<br />

documentos probatórios.<br />

O contrato pode ainda abranger a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo em outros territórios para além dos<br />

mencionados no n.º 1, concretamente nos de Estados onde exista um serviço nacional de seguros que tenha aderido à secção II<br />

do Regulamento anexo ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros, desde que seja garantida por um certificado<br />

internacional de seguro (“carta verde”) válido para a circulação nesses países.<br />

O presente contrato cobre a responsabilidade civil por acidentes ocorridos no período de vigência do contrato nos termos legais<br />

aplicáveis.<br />

11. Âmbito material<br />

O presente contrato abrange:<br />

a) Relativamente aos acidentes ocorridos no território de Portugal a obrigação de indemnizar estabelecida na lei civil;<br />

b) Relativamente aos acidentes ocorridos nos demais territórios dos países cujos serviços nacionais de seguros tenham aderido ao<br />

Acordo entre os serviços nacionais de seguros, a obrigação de indemnizar estabelecida na lei aplicável ao acidente, a qual, nos<br />

acidentes<br />

ocorridos nos territórios onde seja aplicado o Acordo do Espaço Económico Europeu, é substituída pela lei portuguesa sempre que<br />

esta estabeleça uma cobertura superior;<br />

c) Relativamente aos acidentes ocorridos no trajecto previsto na alínea b) do n.º 1 da cláusula anterior, apenas os danos de<br />

residentes em Estados membros e países cujos serviços nacionais de seguros tenham aderido ao Acordo entre os serviços<br />

nacionais de seguros e nos termos da lei portuguesa.<br />

O presente contrato abrange os danos sofridos por peões, ciclistas e outros utilizadores não motorizados das estradas apenas<br />

quando e na medida em que a lei aplicável à responsabilidade civil decorrente do acidente automóvel determine o ressarcimento<br />

desses danos.<br />

12. Modo de efectuar reclamações<br />

Os Tomadores do Seguro, as Pessoas Seguras e os Beneficiários podem, caso o pretendam, solicitar a intervenção do Instituto de<br />

Seguros de Portugal, para questões relativas ao contrato de seguro sem prejuízo do direito de recurso a tribunal.<br />

Para apresentar qualquer reclamação relativa ao seu contrato, poderão:<br />

(a) Deslocar-se a qualquer Espaço Liberty Seguros em Portugal;<br />

(b) Enviar comunicação para Liberty Seguros SA - Av. Fontes Pereira de Melo, nº 6,11.º - 1069 001 LISBOA;<br />

(c) Enviar comunicação para Liberty Seguros SA - Gestão de Reclamações, cujo endereço é Av. Fontes Pereira de Melo, nº 6,11.º,<br />

1069-001 LISBOA<br />

(d) Enviar e-mail para protocolo.bm@libertyseguros.pt<br />

13. Supervisão<br />

A autoridade de supervisão competente no âmbito desta modalidade é o Instituto de Seguros de Portugal.<br />

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14. Lei Aplicável<br />

Ao presente Contrato é aplicável a Lei Portuguesa. Caso o subscritor deseje propor uma Lei aplicável ao contrato diferente da Lei<br />

portuguesa deverá especificá-lo no campo “Observações” da proposta ficando, todavia, tal proposta sujeita ao acordo expresso do<br />

Segurador.<br />

15. Declarações e autorizações finais<br />

A falta de resposta completa a qualquer das perguntas formuladas na presente proposta importa sempre a sua não consideração<br />

para efeitos de apreciação do risco e eventual aceitação da cobertura solicitada, entendendo-se como não recebida enquanto não<br />

estiver completamente preenchida. O Tomador do Seguro e as Pessoas Seguras declaram que as respostas contidas nestes<br />

questionários correspondem em absoluto à verdade, que não foi ocultada qualquer informação que possa vir a influir na decisão<br />

que o Segurador venha a tomar acerca do seguro proposto. Declaram, também, o Tomador do Seguro e a Pessoas Seguras, que<br />

conhecem a sua obrigação de, antes da celebração do contrato de seguro, fornecerem com exactidão todas as circunstâncias que<br />

conheçam e razoavelmente devam ter por significativas para apreciação do risco pelo Segurador, ainda que sejam circunstâncias<br />

que não tenham sido objecto do questionário fornecido por este. Mais declaram que estão cientes da obrigação de, durante a<br />

vigência do contrato de seguro, procederem à comunicação de quaisquer alterações às circunstâncias e ao risco do contrato.<br />

O Tomador do Seguro declara que recebeu um exemplar das Condições Gerais e Especiais da modalidade subscrita e delas teve<br />

conhecimento antes da celebração do contrato. Mais declara ter recebido, em documento escrito, toda a informação pré-contratual<br />

legalmente prevista e necessária ao seu total esclarecimento acerca do contrato de seguro.<br />

O Tomador do Seguro e as Pessoas Seguras declaram ter perfeito conhecimento de que os dados recolhidos no âmbito da<br />

presente proposta serão processados e armazenados informaticamente e destinam-se à utilização nas relações contratuais com a<br />

Liberty Seguros, S.A., responsável pelo aludido tratamento, bem como ao cumprimento de obrigações legais a que a Liberty<br />

Seguros, S.A. se encontra adstrita. Mais autorizam expressamente a Liberty Seguros, S.A., a recolher e tratar os dados pessoais<br />

fornecidos, cujo fornecimento é obrigatório para a efectivação e gestão do contrato de seguro pela Liberty Seguros. Declaram ter<br />

conhecimento e autorizam expressamente a recolha, tratamento e comunicação à Liberty Seguros, S.A., seus subcontratados,<br />

mediadores, resseguradores e empresas do Grupo Liberty Mutual, para os fins referidos. Estão cientes do respectivo direito de, a<br />

todo o tempo, solicitar e obter, por si ou através de representante, o acesso à totalidade da informação, podendo solicitar a sua<br />

correcção, aditamento ou eliminação, mediante o contacto directo ou por escrito, junto de qualquer dependência da Liberty<br />

Seguros.<br />

O Tomador do Seguro e o Segurado autorizam que os dados recolhidos sejam tratados, processados e armazenados<br />

informaticamente para efeitos de apresentação de produtos e serviços de seguros fornecidos pela Liberty Seguros, S.A..<br />

O Tomador do Seguro e as Pessoas Seguras comprometem-se a manter actualizados todos os dados fornecidos. Bem como a<br />

comunicar quaisquer alterações aos mesmos, durante a vigência do contrato.<br />

O Cliente:<br />

Data: _____ / ___ / ___<br />

Assinatura:__________________________________________<br />

INFORMAÇÕES<br />

A BMW Bank GmbH – Sucursal Portuguesa, bem como a Liberty Seguros estarão sempre ao dispor dos<br />

segurados para qualquer esclarecimento que seja necessário prestar sobre a presente informação précontratual,<br />

por carta, telefone, telefax ou e-mail.<br />

Encontra-se ao dispor dos clientes da BMW Bank GmbH – Sucursal Portuguesa linhas telefónicas<br />

dedicadas exclusivamente aos assuntos relacionados com este contrato de seguro cujos nº são Seguro<br />

Auto BMW 213 124 302/ Seguro Auto MINI 213 124 303<br />

BMW Bank Gmbh – Sucursal Portuguesa<br />

Lagoas Park – Edifício 11 (2º Piso) – 2740-244 Porto Salvo<br />

Telefone 21 487 32 00 Fax 21 487 31 00 E-mail info_sf@bmw.ptInternet:www.bmw.pt<br />

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autorização para os Ramos Vida e Não Vida, verificável em www.isp.pt<br />

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Liberty Seguros, S.A. - P. Colectiva n.º 500 068 658<br />

Cons. Reg. Com. Lisboa n.º 9 329 - Capital Social € 24.348.750,69<br />

Av. Fontes Pereira de Melo, n.º 6 - 11º<br />

1069-001 Lisboa<br />

Tel. 808 243 000 - Fax. 21 355 33 00<br />

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Protecção BMW - APÓLICES N.os 11.040123, 11.040131, 21.210112, 11.040132, 21.210127 e 21.210117<br />

DECLARAÇÃO DE ADESÃO E CONDIÇÕES CONTRATUAIS<br />

PARA QUALQUER DÚVIDA OU ESCLARECIMENTO RELACIONADO COM A CONTRATAÇÃO DO SEGURO OBJECTO DESTE DOCUMENTO<br />

DEVERÁ CONTACTAR A BMW BANK GMBH, SUCURSAL PORTUGUESA ATRAVÉS DO TELEFONE 214873200 OU DO FAX 214873100.<br />

1. Processo de Crédito<br />

Proposta n.º: xxxxx Contrato de Financiamento nº: xxxxx<br />

Original<br />

2. Tomador do Seguro / Mediador / Beneficiário<br />

BMW BANK GMBH, SUCURSAL PORTUGUESA, identificada em rodapé (“Tomador do Seguro”), entidade sujeita a supervisão do Banco de Portugal e do<br />

Instituto de Seguros de Portugal.<br />

1.º Titular: xxxxx Data de Nascimento: xxxxx<br />

N.º de Contribuinte: xxxxx Documento de Identificação: xxxxx<br />

Morada: Telefone: xxxxx<br />

3. Pessoa a Segurar<br />

4. Seguradores<br />

No contrato de seguro a que se refere este boletim de adesão são seguradores, no Ramo Vida, a Financial Assurance Company Ltd., e no ramo Não Vida, a<br />

Financial Insurance Company Ltd., ambas identificadas em rodapé, entidades sujeitas à supervisão da Financial Services Authority, perante esta registadas<br />

sob os n. os 229586 e 202639, respectivamente, e autorizadas a exercer a actividade seguradora em Portugal e registadas junto do Instituto de Seguros de<br />

Portugal sob os n. os 1162 e 1141, respectivamente.<br />

5. Declarações<br />

Declaro que, em conjunto com o meu contrato acima identificado, desejo subscrever o(s) Plano(s) de Protecção BMW na modalidade:<br />

Protecção Vida: xxxxx<br />

Para esse efeito, declaro ter entre 18 (dezoito) e 64 (sessenta e quatro) anos, ter conhecimento de que estão excluídas todas as patologias pré-existentes à<br />

data da adesão a este seguro e toda ou qualquer patologia futura com relação directa ou indirecta com as mesmas. Confirmo estar a desempenhar<br />

regularmente, no mínimo de 16 (dezasseis) horas semanais, uma actividade profissional nos últimos 12 (doze) meses, sem ter conhecimento de um possível<br />

desemprego, conforme definido nas condições gerais da protecção que subscrevo. Declaro também para efeitos da eventual contratação futura da Opção<br />

Protecção Gap que apenas a contratarei caso, à data, (i) seja proprietário ou legítimo possuidor de veículo automóvel, novo ou usado com idade inferior a 7<br />

(sete) anos, ligeiro de passageiros ou comercial com peso bruto inferior a 3500Kgs identificado no Contrato de Financiamento, (ii) possua seguro obrigatório<br />

de responsabilidade civil automóvel válido e (iii) seja titular de carta de condução emitida pela entidade legalmente competente em vigor e reconhecida em<br />

Portugal pela Direcção-Geral de Viação.<br />

Declaro ainda ter tomado conhecimento das condições gerais da protecção que subscrevo na presente data e daquelas que poderei vir a subscrever no<br />

futuro constantes do presente documento, e das respectivas exclusões, declarando desde já ter sido informado de que apenas poderei beneficiar da<br />

cobertura de desemprego involuntário caso exerça uma atividade profissional por conta de outrem e conhecer que estão excluídas da cobertura de<br />

desemprego involuntário as situações de caducidade do contrato de trabalho a termo (para além das restantes situações previstas nas condições<br />

contratuais).<br />

Mais presto desde já o meu consentimento para ser contactado por qualquer meio de comunicação à distância para efeitos da eventual subscrição de<br />

coberturas adicionais. Para esse efeito, a informação contida neste documento será válida até informação escrita em contrário.<br />

□ Não subscrevo nenhuma modalidade do Plano de Protecção de Pagamento, mas declaro ter-me sido entregue o presente documento, tendo tomado<br />

conhecimento das condições gerais das protecções nele constantes e das respectivas exclusões, prestando desde já o meu consentimento para ser<br />

contactado pelos Seguradores, por qualquer meio de comunicação à distância, para efeitos da eventual subscrição, por esse meio, da Opção Protecção<br />

Upgrade, Protecção Completa ou da Protecção Gap. Para esse efeito, a informação constante deste documento será válida até informação escrita em<br />

contrário.<br />

Declaração Inicial Do Risco<br />

Mais garanto ter declarado com exactidão todas as circunstâncias do meu conhecimento e que são relevantes para a apreciação do risco pelos<br />

Seguradores, tendo tomado conhecimento através do presente documento das consequências da prestação de informações inexactas ou da omissão de<br />

informações relevantes.<br />

Designação Beneficiária Irrevogável<br />

Declaro designar como beneficiário do presente contrato o Tomador do Seguro, renunciando expressamente ao direito de revogar ou alterar a presente<br />

designação.<br />

Dados Pessoais<br />

Autorizo que os meus dados pessoais, incluindo os relacionados com o estado de saúde, fornecidos em consequência do contrato de seguro, sejam<br />

processados e tratados através de meios automatizados, designadamente informáticos, que ficarão sob a responsabilidade dos Seguradores, podendo estes<br />

transmiti-los a qualquer empresa do grupo a que pertencem e tratá-los para efeitos de marketing directo ou qualquer outra forma de prospecção.<br />

Mais autorizo, expressamente, a recolha de dados sobre a minha saúde pelos Seguradores após o meu falecimento ou incapacidade total de prestação de<br />

consentimento futuro, bem como a transmissão de dados do Tomador do Seguro para os Seguradores, sempre para fins relacionados com a execução do<br />

contrato de seguro ora subscrito ou de qualquer cobertura adicional subscrita posteriormente.<br />

Em , de de .<br />

A(s) Pessoa(s) Segura(s) + Titulares do contrato de financiamento<br />

BMW BANK GMBH, SUCURSAL PORTUGUESA<br />

É garantido à(s) Pessoa(s) Segura(s) o acesso aos dados a ela(s) respeitantes, a(s) qual(is) poderá(ão) solicitar a sua actualização, correcção ou supressão, desde que o faça(m) por escrito.<br />

Os dados pessoais serão recolhidos para efeitos da execução do presente contrato de seguro e poderão ser transferidos para ficheiros comuns, geridos pelos Seguradores indicados, para efeitos de administração<br />

de Sinistros ou de prevenção de fraude no sector dos seguros.<br />

Qualquer alteração à morada ou sede da(s) Pessoa(s) Segura(s) acima indicada(s) deverá ser comunicada, por carta registada com aviso de recepção, aos Seguradores, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data<br />

em que se verifica, sob pena de as comunicações ou notificações que os Seguradores venham a efectuar para a morada desactualizada serem consideradas válidas e eficazes.<br />

A BMW BANK GMBH, Sucursal Portuguesa distribui o seguro a que se refere o presente documento enquanto mediador de seguros, estando registada junto do Instituto de Seguros de Portugal sob o n.º D-0JD5-<br />

YTCDU-00, encontrando-se habilitada a exercer a sua actividade no âmbito dos ramos Vida e Não Vida.<br />

Os direitos e os deveres decorrentes da celebração do presente contrato de seguro, incluindo qualquer cobertura adicional subscrita posteriormente, são os que constam do presente documento.<br />

A BMW BANK GMBH, Sucursal Portuguesa não detém qualquer participação, directa ou indirecta, em qualquer empresa de seguros ou mediador de seguros detido por uma empresa de seguros.<br />

Como mediador de seguros, o BMW BANK GMBH, Sucursal Portuguesa está autorizado a receber prémios para serem entregues aos Seguradores, não sendo obrigada a exercer a actividade de mediação de<br />

seguros exclusivamente para uma ou para mais empresas de seguros, podendo a Pessoa Segura solicitar o nome das empresas com que trabalha, não baseando, ainda, os seus conselhos na obrigação de<br />

fornecer uma análise imparcial.<br />

A intervenção da BMW BANK GMBH, Sucursal, Portuguesa não se esgota com a celebração do contrato de seguro, prestando a BMW BANK GMBH, Sucursal Portuguesa assistência ao longo de todo período de<br />

vigência do presente contrato de seguro.<br />

Não intervêm neste contrato quaisquer outros mediadores de seguros.<br />

A Pessoa Segura poderá solicitar informação acerca da remuneração recebida pela BMW BANK GMBH, Sucursal Portuguesa a respeito deste contrato de seguro.<br />

A Pessoa Segura poderá reclamar do serviço de mediação junto do Instituto de Seguros de Portugal bem como dirigir-se a qualquer organismo de resolução extrajudicial de litígios que venha a ser criado.<br />

Financial Assurance Company Limited, C.R.C. Lisboa/NIPC 980.305.373<br />

BMW Bank GmbH-Sucursal Portuguesa<br />

Financial Insurance Company Limited, C.R.C. Lisboa/NIPC 980.148.332<br />

Lagoas Park – Edifício 11(2ºPiso) – 2740-244 Porto Salvo<br />

Representação permanente em Portugal<br />

Telefone 21 487 32 00 – Fax 21 487 3100 – E-mail: info_sf@bmw.pt<br />

Av. Miguel Bombarda, 36 - 12ºA - 1050-165 Lisboa - Portugal CS € 12.271.005 – NIPC/ CRCC 980 191 59<br />

Telefone 21 7973652 - Fax 21 7979460<br />

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A BMW BANK GMBH, Sucursal Portuguesa é remunerada pela sua intervenção no presente contrato, recebendo uma quantia fixa calculada em 15% sobre o prémio do seguro líquido de impostos devido<br />

pela presente adesão ou por adesão a coberturas posteriores, bem como uma remuneração trimestral variável calculada em função dos objectivos comerciais anuais, dos prémios pagos pelas adesões<br />

registadas em cada ano, bem como dos Sinistros ocorridos, das despesas geradas com o contrato e das remunerações fixas pagas ao Tomador do Seguro.<br />

Tais valores compreendem a remuneração do mediador pela sua actividade, visando ainda cobrir os custos administrativos e operacionais suportados com a distribuição do presente seguro.<br />

CONDIÇÕES CONTRATUAIS<br />

COBERTURAS<br />

Morte (M), Invalidez Absoluta e Definitiva (IAD), Incapacidade Temporária Absoluta para o trabalho por Acidente ou Doença (ITA), Desemprego Involuntário - Trabalhadores<br />

por Conta de Outrem (DI), Hospitalização - Trabalhadores por Conta Própria (H), Perda Total do Veículo (PTV)<br />

PRODUTOS<br />

Plano Protecção Vida – M / IAD; Plano Protecção Vida Mais – M / IAD / ITA; Plano Protecção Completa - M / IAD / ITA / DI / H<br />

Upgrade - ITA / DI / H; Protecção Gap – PTV<br />

SECÇÃO A) CONDIÇÕES COMUNS<br />

1. DEFINIÇÕES<br />

Para efeitos do presente contrato de seguro entende-se por:<br />

Sinistro – A verificação, total ou parcial, do evento futuro, incerto e independente da vontade do Tomador do Seguro ou da Pessoa Segura que desencadeia o accionamento<br />

das coberturas do risco previstas no presente contrato de seguro;<br />

Prestação do Segurador – A importância (indemnização ou entrega de capital) paga pelo Segurador ao Beneficiário em caso de Sinistro da Pessoa Segura;<br />

Contrato de Financiamento – O contrato identificado na primeira página do presente documento, através do qual a Pessoa Segura se constituiu devedora do Tomador do<br />

Seguro e onde se estabelecem as condições de utilização e de pagamento do crédito concedido, incluindo contratos de concessão de crédito, de ALD e de locação<br />

financeira;<br />

Grupo Seguro – Clientes do Tomador do Seguro que sejam intervenientes num Contrato de Financiamento;<br />

Prestações Pecuniárias – As importâncias que, conforme estabelecido no Contrato de Financiamento e por conta deste, os titulares do mesmo estão obrigados a<br />

pagar ao Tomador do Seguro;<br />

Capital Seguro – O valor máximo da prestação a pagar pelo Segurador por Sinistro ou agregado de Sinistros ou anuidade de seguro, consoante o que for estabelecido na<br />

presente adesão;<br />

IAD – Estado que se verifica sempre que a Pessoa Segura tenha a necessidade permanente de recorrer à assistência de uma terceira pessoa para efectuar os actos<br />

ordinários da vida corrente, não sendo possível qualquer melhoria do estado de saúde de acordo com os conhecimentos médicos à data da confirmação clínica desta<br />

invalidez pelos médicos do Segurador, que valerá como data do Sinistro;<br />

Acidente – Acontecimento provocado por causa súbita, externa e violenta, alheia à vontade da Pessoa Segura, que lhe produza lesão corporal confirmada por um médico;<br />

Doença – Alteração involuntária e anormal do estado de saúde da Pessoa Segura, clinicamente comprovada, não causada por Acidente;<br />

Furto – Subtracção de coisa móvel alheia com ilegítima intenção de apropriação da mesma para o infractor ou para outra pessoa;<br />

Roubo – Subtracção, ou constrangimento a que seja entregue, de coisa móvel alheia com ilegítima intenção de apropriação da mesma para o infractor ou para outra pessoa,<br />

por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para integridade física ou pondo-a na impossibilidade de resistir;<br />

ITA – Impossibilidade física total, clinicamente comprovada, de a Pessoa Segura exercer, temporariamente, a sua actividade profissional, em consequência de ter sofrido um<br />

Acidente ou ter contraído uma Doença;<br />

H – Situação que implique o internamento hospitalar da Pessoa Segura, por um período superior a determinado número de dias, gerando uma situação de ITA;<br />

Desemprego Total – Situação decorrente da inexistência total e involuntária de emprego da Pessoa Segura, encontrando-se esta inscrita no Centro de Emprego;<br />

DI – Situação de Desemprego Total devido a: (i) despedimento colectivo, i.e., o fim do contrato de trabalho provocado pela entidade empregadora, que abranja (em<br />

simultâneo ou sucessivamente durante um período de três meses) pelo menos, dois ou cinco trabalhadores (conforme se trate, respectivamente, de microempresa ou de<br />

pequena empresa, por um lado, ou de média ou grande empresa, por outro), sempre que se fundamente no encerramento de uma ou várias secções (ou estruturas<br />

equivalentes) ou na redução do número de trabalhadores devido a motivos de mercado, motivos estruturais ou motivos tecnológicos; (ii) despedimento por extinção de postos<br />

de trabalho justificada por motivos económicos ou por motivos de mercado, por motivos tecnológicos ou por motivos estruturais, relativos à entidade empregadora; (iii)<br />

despedimento promovido unilateralmente pela entidade empregadora e (iv) despedimento promovido unilateralmente pelo trabalhador com invocação de justa causa;<br />

Carta de Condução – Documento em vigor emitido pela entidade legalmente competente em vigor e reconhecido em Portugal pela Direcção-Geral de Viação cuja(s)<br />

categoria(s) de veículo(s) esteja(m) de acordo com o Veículo;<br />

Franquia Relativa - Período pré-determinado contado imediatamente após o Sinistro, em que ainda não existe direito à Prestação do Segurador. Se o período de<br />

incapacidade ultrapassar o período de Franquia Relativa, esta não será aplicada;<br />

Período de Carência – Período em que, imediatamente após a adesão da Pessoa Segura ao Grupo Seguro, não existe direito à Prestação do Segurador;<br />

Período de Requalificação – Período em que, imediatamente após a cessação dos efeitos de um Sinistro, não existe direito à Prestação do Segurador;<br />

Perda Total do Veículo – Situação em que (i) o Veículo é objecto de Furto ou Roubo e não é recuperado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da respectiva participação<br />

às autoridades competentes ou (ii) o Veículo é declarado técnica ou economicamente não reparável em resultado de sinistro e, por conseguinte, se considera em situação de<br />

perda total, na qual a obrigação de indemnização por parte do Segurador Automóvel, caso exista, é realizada em numerário e não mediante a reparação do Veículo, caso se<br />

verifique uma das seguintes situações: (a) tenha ocorrido o seu desaparecimento ou destruição total (incluindo por força de acidente, choque, colisão, capotamento, incêndio<br />

ou catástrofe natural); (b) se constate que a reparação é materialmente impossível ou tecnicamente não aconselhável ou (c) se constate que o valor estimado para a<br />

reparação dos danos sofridos pelo Veículo é superior a 70% (setenta por cento) do Valor Venal do Veículo à data do Sinistro ou (d) se constate que o valor estimado para a<br />

reparação dos danos sofridos adicionado ao valor do salvado é superior a 100% (cem por cento) do Valor Venal do Veículo à data do Sinistro;<br />

Valor Venal – O valor do Veículo à data de cálculo relevante, de acordo com a Eurotax, o Guia do Automóvel ou outra publicação equivalente utilizada pelo mercado<br />

segurador automóvel ou de acordo com o valor pago pelo Segurador Automóvel em caso de Perda Total do Veículo, consoante o que seja menor;<br />

Veículo – o veículo automóvel, novo ou usado, ligeiro de passageiros ou comercial com (i) peso bruto inferior a 3500Kgs, (ii) idade inferior a 7 (sete) anos e (iii) Valor Venal<br />

inferior a € 150.000.00 (oitenta mil Euros), cuja aquisição é financiada através do Contrato de Financiamento.<br />

2. OBRIGAÇÕES DAS PARTES<br />

Entre outros deveres previstos no presente contrato e na lei:<br />

a) o Tomador do Seguro obriga-se a: (i) prestar ao Segurador com prontidão todas as informações por este solicitadas e relacionadas com o presente contrato; (ii) prestar, a<br />

pedido da Pessoa Segura, todas as informações necessárias para a efectiva compreensão do presente contrato e (iii) manter devidamente actualizada toda a informação e<br />

registos relativos aos negócios celebrados ao abrigo deste contrato, permitindo a sua consulta pelo Segurador sempre que este entenda necessário e desde que solicitado<br />

dentro das horas normais de expediente, sem prejuízo de enviar os originais de todas as Declarações de Adesão ao Segurador;<br />

b) o Segurador obriga-se a: (i) prestar, a pedido da Pessoa Segura, todas as informações necessárias para a efectiva compreensão do presente contrato; (ii) facultar o<br />

acesso aos relatórios das peritagens ou aos dados médicos de exames porventura realizados;<br />

c) a Pessoa Segura obriga-se a prestar ao Segurador todas as informações e documentos que este lhe solicite, relacionadas com o presente contrato, independentemente<br />

do momento da solicitação.<br />

3. OMISSÕES OU INEXACTIDÕES<br />

3.1. A Pessoa Segura e o Tomador do Seguro estão obrigados a declarar, antes da adesão ao presente contrato, com exactidão, todas as circunstâncias que<br />

conheçam e razoavelmente devam ter por significativas para a apreciação do risco pelo Segurador, ainda que a sua menção não seja solicitada em<br />

questionário eventualmente fornecido pelo Segurador para esse efeito.<br />

3.2. Em caso de incumprimento doloso deste dever, o Segurador poderá anular a adesão, mediante envio de declaração ao Tomador do Seguro.<br />

3.3. Se o Segurador tiver conhecimento da omissão ou inexactidão antes de ocorrer qualquer Sinistro:<br />

a) tem 3 (três) meses para enviar esta declaração;<br />

b) não é obrigado a cobrir qualquer Sinistro ocorrido durante esse período;<br />

c) tem direito a receber o prémio devido até ao final deste prazo, a não ser que tenha igualmente ocorrido dolo ou negligência grosseira do Segurador ou do<br />

seu representante.<br />

3.4. Se o Segurador apenas tiver conhecimento da omissão ou inexactidão após a ocorrência de um Sinistro, o Segurador não está obrigado a cobrir esse<br />

Sinistro, podendo optar por anular o contrato.<br />

3.5. Em caso de dolo da Pessoa Segura ou do Tomador do Seguro com o propósito de obter uma vantagem, o prémio é devido até ao termo do presente<br />

contrato.<br />

3.6. Em caso de incumprimento com negligência do dever referido em 3.1, o Segurador pode, no prazo de 3 (três) meses a contar do seu conhecimento e por<br />

declaração a enviar à Pessoa Segura:<br />

a) fazer cessar a adesão demonstrando que, em caso algum, aceita adesões para a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado<br />

inexactamente, cessando a adesão 30 (trinta) dias após o envio da declaração de cessação; ou<br />

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) propor uma alteração ao contrato, devendo a Pessoa Segura aceitar ou apresentar uma contraproposta no prazo de 14 (catorze) dias a contar da recepção<br />

da proposta de alteração, cessando a adesão se, decorridos 20 (vinte) dias sobre a recepção da proposta de alteração, a Pessoa Segura nada responder<br />

ou a rejeitar.<br />

3.7. Cessando a adesão nos termos previstos em Error! Reference source not found., o prémio é devolvido proporcionalmente ao período do<br />

contrato não decorrido.<br />

3.8. Caso ocorra um Sinistro antes da cessação ou alteração do contrato nos termos previstos em Error! Reference source not found. e esse<br />

Sinistro tiver sido influenciado por facto relativamente ao qual tenha havido omissão ou inexactidão negligente, o Segurador:<br />

a) cobre o Sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido caso, aquando da adesão, conhecesse o facto omitido ou<br />

declarado inexactamente;<br />

b) não cobre o Sinistro, mediante a demonstração de que em caso algum teria aceite a adesão caso conhecesse o facto omitido ou declarado inexactamente,<br />

devolvendo o prémio.<br />

3.9. O Segurador não se pode prevalecer de omissões ou inexactidões negligentes decorridos 2 (dois) anos sobre a adesão, no que respeita à cobertura de<br />

Morte.<br />

4. INÍCIO E DURAÇÃO DA COBERTURA<br />

4.1. Sem prejuízo da verificação do preenchimento das condições de elegibilidade em caso de Sinistro e do prévio pagamento do prémio, a cobertura dos<br />

riscos inicia-se, relativamente a cada Pessoa Segura, a partir das 0 (zero) horas do dia seguinte àquele no qual a Pessoa Segura se constituiu devedora<br />

perante o Tomador do Seguro, conforme estabelecido no respectivo Contrato de Financiamento, e que não pode ser anterior à data da assinatura deste<br />

último. Em caso de contratação à distância em momento posterior, a inclusão no seguro ocorrerá após formalização telefónica da adesão.<br />

4.2. As garantias cessam automaticamente relativamente a cada Pessoa Segura, deixando de ser devida Prestação do Segurador, na primeira das seguintes<br />

datas:<br />

a) Em caso de duração integral do Contrato de Financiamento nos termos acordados, na data de vencimento da última Prestação Pecuniária devida ao abrigo<br />

do mesmo, seja ela constituída só por juros, ou só por capital, ou por juros e capital;<br />

b) Em caso de liquidação antecipada do Contrato de Financiamento ou rescisão deste, na data em que tal liquidação ou rescisão venha a ocorrer;<br />

c) Na data da M ou IAD da Pessoa Segura;<br />

d) Na data em que a Pessoa Segura atinja a idade máxima de 65 (sessenta e cinco) anos;<br />

e) Na data da reforma ou pré-reforma (i.e., ocorrência de uma situação de redução ou suspensão do trabalho, por acordo entre a entidade empregadora e um<br />

trabalhador com idade igual ou superior a 55 anos, durante a qual o trabalhador tenha direito a receber da entidade empregadora uma prestação pecuniária<br />

mensal, denominada de pré-reforma) da Pessoa Segura, para as coberturas de ITA, DI e H;<br />

f) Na data em que a Pessoa Segura atinja os limites máximos de indemnização para o conjunto das coberturas;<br />

g) No que respeita à Opção Protecção Gap: Na primeira das seguintes datas: (i) na data em que o Veículo deixe de estar devidamente segurado pela apólice de<br />

seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel; (ii) na data em que a Pessoa Segura deixe de ser titular de uma Carta de Condução; (iii) na data em<br />

que o Veículo atinja a idade de 14 (catorze) anos ou (iv) decorridos 7 (sete) anos a partir da data de adesão.<br />

4.3. Sem prejuízo do disposto em Error! Reference source not found., a Pessoa Segura poderá denunciar a presente adesão através de carta<br />

registada expedida:<br />

a) com 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à data pretendida para os efeitos da denúncia, no caso de o Contrato de Crédito ter uma duração inferior<br />

a 5 (cinco) anos;<br />

b) com 90 (noventa) dias de antecedência relativamente à data pretendida para os efeitos da denúncia, no caso de o Contrato de Crédito ter uma duração<br />

igual ou superior a 5 (cinco) anos, se tal denúncia for admissível tendo em conta a natureza do vínculo ou à finalidade prosseguida pelo contrato de<br />

seguro.<br />

4.4. Salvo em caso de pagamento antecipado do prémio, a cessação antecipada da adesão nos termos da presente cláusula dará lugar ao estorno ao Tomador<br />

do Seguro do prémio pago proporcionalmente ao período do contrato não decorrido, desde que não tenha havido ainda pagamento de qualquer Prestação<br />

do Segurador decorrente de Sinistro.<br />

5. PERÍODO DE FRANQUIA RELATIVA , CARÊNCIA E REQUALIFICAÇÃO<br />

As garantias objecto deste contrato estão sujeitas a:<br />

a) um Período de Franquia Relativa de 30 (trinta) dias para as coberturas ITA e DI e de 7 (sete) dias para a cobertura de H;<br />

b) um Período de Requalificação de 6 (seis) meses de trabalho activo. Não é aplicável quando se trate de: (i) dois Sinistros de coberturas diferentes; (ii) um<br />

Sinistro de ITA por Doença e outro por Acidente; (iii) um Sinistro por ITA por Doença e uma recaída pela mesma patologia e (iv) dois Sinistros de ITA por<br />

Acidente;<br />

c) um Período de Carência de: (i) 60 (sessenta) dias quando a adesão tenha sida contratada no ponto de venda; (ii) 90 (noventa) dias quando apólice tenha sido<br />

contratada através telemarketing.<br />

6. DESIGNAÇÃO BENEFICIÁRIA<br />

O Tomador do Seguro é o Beneficiário irrevogável deste contrato, não podendo a Pessoa Segura revogar ou alterar a presente designação beneficiária.<br />

7. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE DA PESSOA SEGURA<br />

Só poderão ser incluídas no Grupo Seguro as pessoas que o solicitem através da declaração de adesão totalmente preenchida, e que, nessa data:<br />

a) Tenham idade compreendida entre os 18 (dezoito) anos e os 64 (sessenta e quatro) anos;<br />

b) Sejam titulares de um Contrato de Financiamento com prazo de duração não superior a 84 (oitenta e quatro);<br />

c) Estejam a desempenhar regularmente uma actividade profissional de, no mínimo, 16 (dezasseis) horas semanais nos últimos 12 (doze) meses;<br />

d) Não tenham conhecimento de uma possível situação de desemprego (apenas para a cobertura de DI);<br />

e) No que respeita à cobertura PTV, sejam (i) subscritores de um seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel válido, (ii) titulares de uma Carta de<br />

Condução e (iii) os proprietários ou legítimos possuidores do Veículo.<br />

8. ADESÃO E EXCLUSÃO DE PESSOAS SEGURAS<br />

8.1. A adesão de novas Pessoas Seguras considera-se efectuada nos termos constantes da declaração de adesão devidamente assinada pela Pessoa Segura, se,<br />

decorridos 30 (trinta) dias após a recepção da mesma pelo Tomador do Seguro, o Segurador não tiver notificado o proponente da recusa ou da necessidade de<br />

recolher informações essenciais à avaliação do risco, ficando, porém, a respectiva adesão condicionada ao recebimento do prémio.<br />

8.2. A adesão considera-se igualmente efectuada, quando tenham sido solicitadas informações adicionais, se o Segurador não notificar o proponente da recusa no prazo<br />

de 30 (trinta) dias após a prestação dessas informações, ainda que através do Tomador do Seguro.<br />

8.3. A Pessoa Segura poderá ser excluída do Grupo Seguro caso:<br />

a) não entregue ao Tomador do Seguro a quantia destinada ao pagamento do prémio;<br />

b) pratique actos fraudulentos em prejuízo do Segurador ou do Tomador do Seguro;<br />

c) cesse o vínculo que a liga ao Tomador do Seguro, nomeadamente o Contrato de Financiamento.<br />

8.4. A exclusão de uma Pessoa Segura deverá ser-lhe comunicada pelo Tomador do Seguro ou pelo Segurador, consoante o caso, através de comunicação<br />

enviada para a morada constante da declaração de adesão, produzindo efeitos na data da sua recepção.<br />

9. CÁLCULO DOS PRÉMIOS E MODO DE PAGAMENTO<br />

9.1. O prémio é mensal, devendo ser pago, pelo Tomador do Seguro ao Segurador no dia 30 de cada mês independentemente do momento em que o Tomador do Seguro<br />

receba da Pessoa Segura o montante correspondente.<br />

9.2. O prémio inicial deve ser pago pelo Tomador do Seguro ao Segurador com a assinatura da declaração de adesão, independentemente do momento em que o<br />

Tomador do Seguro receba da Pessoa Segura o montante correspondente.<br />

9.3. Os prémios subsequentes deverão ser pagos na data das Prestações Pecuniárias devidas no âmbito do Contrato de Financiamento.<br />

9.4. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor do prémio é o que resulta da aplicação das taxas indicadas infra à mensalidade devida em cada mês, nos termos<br />

do Contrato de Financiamento.<br />

9.5. O valor do prémio relativo à Opção Protecção Gap é o que resulta da aplicação da taxa de 0,0180% sobre o capital financiado ao abrigo do Contrato de Financiamento.<br />

9.6. O valor do prémio referido nos números anteriores inclui taxas e impostos à taxa legal em vigor. Qualquer alteração ao enquadramento fiscal aplicável reflectir-se-á<br />

automaticamente nesse mesmo valor.<br />

9.7 A cobertura de riscos depende do prévio pagamento do prémio.<br />

10. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO<br />

10.1 Em caso de Sinistro, a Pessoa Segura ou quem tenha interesse legítimo no accionamento do seguro deve participar o Sinistro ao Segurador no prazo de 8<br />

(oito) dias imediatos àquele em que tenha conhecimento do Sinistro, sob pena de redução da Prestação do Segurador atendendo ao dano que o<br />

incumprimento deste dever lhe cause. A Pessoa Segura deve, nomeadamente, participar ao Segurador qualquer sinistro respeitante às coberturas de ITA,<br />

DI ou H logo que tenha indícios de que o período de Franquia Relativa indicado no presente contrato irá ser excedido. Em caso de Sinistro, a Pessoa<br />

Segura poderá contactar o Segurador através do telefone 210009307.<br />

10.2 Em caso de violação dolosa do dever referido em Error! Reference source not found. que cause dano significativo ao Segurador, a Pessoa<br />

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Segura perde o direito à cobertura.<br />

10.3 A Pessoa Segura deve, na participação, explicitar todas as circunstâncias da verificação do Sinistro, as eventuais causas da sua ocorrência e as respectivas<br />

consequências.<br />

10.4 Uma vez comunicado o Sinistro ao Segurador, sem prejuízo do disposto em Error! Reference source not found., a Pessoa Segura ou quem tenha<br />

interesse legítimo no accionamento do seguro receberá um formulário de participação de Sinistro que deverá devolver ao Segurador, totalmente preenchido e<br />

acompanhado de todos os elementos e documentos relevantes relativos ao Sinistro e às suas consequências que lhe forem solicitados.<br />

10.5 O Segurador enviará o formulário de participação de Sinistro à Pessoa Segura apenas em caso de regularidade da situação da Pessoa Segura em face das condições<br />

do presente contrato.<br />

10.6 A fraude ou tentativa de fraude perpetrada pelo Tomador do Seguro, pela Pessoa Segura ou por qualquer pessoa actuando sob a sua responsabilidade,<br />

iliba o Segurador de quaisquer responsabilidades relativamente ao Sinistro em questão, conferindo-lhe o direito à resolução do contrato e, sem prejuízo<br />

das disposições penais aplicáveis, ao direito a indemnização por perdas e danos.<br />

10.7 Impende sobre a Pessoa Segura ou sobre quem tenha interesse legítimo no accionamento do seguro a prova da veracidade da reclamação sobre a existência do<br />

Sinistro, bem como a prova de preenchimento das condições de elegibilidade relativamente à cobertura em causa.<br />

10.8 A verificação de um Sinistro não desobriga a Pessoa Segura da obrigação de efectuar o pagamento total das prestações devidas por conta do Contrato de<br />

Financiamento.<br />

10.9 Caso o Segurador ou a Pessoa Segura pague ao Beneficiário o valor correspondente a qualquer Prestação Pecuniária já paga, respetivamente, pela Pessoa Segura<br />

ou pelo Segurador, o Beneficiário deverá devolver à Pessoa Segura o valor da Prestação Pecuniária paga pela mesma.<br />

10.10 As despesas com a obtenção dos documentos comprovativos e necessários à regularização dos Sinistros correm por conta da Pessoa Segura ou de quem tenha<br />

interesse legítimo no accionamento do seguro.<br />

10.11 A liquidação de cada Prestação do Segurador devida por cada Sinistro é efectuada após a recepção, pelo Segurador, da documentação necessária para a análise de<br />

cada processo, quer da parte da Pessoa Segura, quer da parte do Tomador do Seguro.<br />

10.12 Constituem, ainda, obrigações da Pessoa Segura, sob pena de responder por perdas e danos:<br />

a) Comunicar ao Segurador, até 15 (quinze) dias após a sua verificação, a cura das lesões, promovendo o envio de uma declaração médica donde conste,<br />

além da data da alta, o período total verificado de ITA e/ou H conforme aplicável;<br />

b) Cumprir as prescrições médicas;<br />

c) Sujeitar-se a exames médicos designados pelo Segurador;<br />

d) Sujeitar o Veículo às peritagens designadas pelo Segurador;<br />

e) Autorizar o médico assistente a prestar todas as informações que sejam solicitadas pelo Segurador.<br />

10.13 No caso de comprovada impossibilidade de a Pessoa Segura cumprir qualquer das obrigações previstas na presente cláusula, transferem-se tais obrigações para<br />

quem as possa cumprir.<br />

11. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS<br />

O presente contrato não confere direito a participação nos resultados.<br />

12 REGIME FISCAL<br />

12.1 Nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), as prestações do Segurador poderão ficar sujeitas a IRS. Não obstante, o IRS<br />

não incide sobre as indemnizações devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte, pagas ou atribuídas ao abrigo de contrato de seguro, decisão judicial<br />

ou acordo homologado judicialmente.<br />

12.2 As importâncias despendidas com os prémios relativos à cobertura de M, IAD e ITA, relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes e pago por aquele, poderão<br />

ser dedutíveis à colecta nos termos e com os limites definidos no Código do IRS.<br />

12.3 Para efeitos do disposto em 12.2, na Protecção Vida , Vida Mais e Completo a cobertura de M corresponde, respectivamente, a 78% 30% e 23% da totalidade do<br />

prémio e a de IAD respectivamente, a 22%, 8% e 6%, da totalidade do prémio.<br />

12.4 O Tomador do Seguro e o Segurador não assumem qualquer responsabilidade pelas consequências decorrentes de eventuais alterações do regime fiscal actualmente<br />

em vigor ou de uma diferente interpretação das normas legais aplicáveis.<br />

13. TRANSMISSÃO DO CONTRATO<br />

13.1 O Tomador do Seguro pode transmitir a sua posição contratual no presente contrato, com o acordo do Segurador, sem necessidade de consentimento da Pessoa<br />

Segura.<br />

13.2 A Pessoa Segura em caso algum poderá transmitir a sua posição contratual.<br />

14. LIVRE RESOLUÇÃO<br />

14.1 O presente contrato não é susceptível de livre resolução, salvo quanto a produtos porventura contratados à distância, caso em que a Pessoa Segura tem 14<br />

(catorze) dias, tratando-se da P. Upgrade, ou 30 (dias), tratando-se da Opção Total, a contar da data dessa contratação para resolver o contrato, quanto a<br />

esses produtos, através do envio de carta registada com aviso de recepção para o Segurador.<br />

14.2 A resolução, fora dos casos previstos em Error! Reference source not found., do seguro contratado à distância determina a resolução do<br />

correspondente Contrato de Financiamento, implicando o estorno do prémio pago, proporcionalmente ao período do tempo não decorrido.<br />

15. RECLAMAÇÕES<br />

Sem prejuízo do recurso aos tribunais, qualquer pessoa pode apresentar reclamações relacionadas com o presente contrato ao Instituto de Seguros de Portugal, de<br />

acordo com as instruções constantes do seu sítio de Internet (http://www.isp.pt/).<br />

16. LEI APLICÁVEL E FORO<br />

O presente contrato é regido pela lei portuguesa e para a resolução de quaisquer questões emergentes do mesmo é competente o Tribunal Judicial da Comarca de<br />

Lisboa, com renúncia expressa a qualquer outro, inexistindo qualquer meio específico de resolução extrajudicial de litígios, podendo, embora, as partes recorrer à<br />

arbitragem nos termos da lei geral da arbitragem.<br />

SECÇÃO B) PROTECÇÃO VIDA - M / IAD<br />

17. ÂMBITO/GARANTIAS COBERTAS (O QUE ESTÁ SEGURO)<br />

17.1 Em caso de M ou IAD da Pessoa Segura ocorrida durante a vigência da adesão, o Segurador pagará ao Beneficiário o capital em dívida à data do Sinistro<br />

por conta do Contrato de Financiamento, com o limite máximo de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros).<br />

17.2 A presente secção cobre Sinistros do ramo Vida ocorridos dentro e fora do território nacional.<br />

18. EXCLUSÕES (O QUE NÃO ESTÁ SEGURO)<br />

18.1 Ficam excluídas das garantias da Protecção Vida as situações que, directa ou indirectamente, resultem de:<br />

a) Guerra, declarada ou não, invasão, acto de inimigo estrangeiro, hostilidades ou operações bélicas, guerra civil, insurreição, rebelião ou revolução, bem<br />

como os causados acidentalmente por engenhos explosivos ou incendiários;<br />

b) Levantamento militar ou acto do poder militar legítimo ou usurpado;<br />

c) Explosão, libertação de calor e radiações provenientes da cisão ou fusão de átomos ou radioactividade, e contaminações inerentes, e ainda os<br />

decorrentes de radiações provocadas pela aceleração artificial de partículas;<br />

d) Greves, tumultos ou alterações da ordem pública;<br />

e) Actos de terrorismo, vandalismo, maliciosos ou de sabotagem;<br />

f) Tremores de terra, terramotos, erupções vulcânicas, maremotos, assim como deslizamento, derrocadas ou afundamentos de terrenos e outros fenómenos<br />

geológicos e, bem assim, qualquer acontecimento catastrófico relacionado com as forças inevitáveis da natureza;<br />

g) Actos ou omissões dolosos do Tomador do Seguro ou da Pessoa Segura, ou de pessoas por quem sejam civilmente responsáveis;<br />

h) Suicídio.<br />

18.2 Ficam ainda excluídas das garantias da Protecção Vida, as situações que resultem, directa ou indirectamente:<br />

a) M ou IAD, originadas por afecções existentes e do conhecimento da Pessoa Segura à data de início das garantias da Apólice;<br />

b) M ou IAD originadas por anomalias congénitas, incapacidades físicas ou mentais e defeitos físicos existentes e do conhecimento da Pessoa Segura à<br />

data do início das garantias da Apólice;<br />

c) M ou IAD originadas por afecções originadas directamente da consequência de alcoolismo (tanto em processos agudos como crónicos), de toxicomania<br />

ou de estupefacientes ou outras drogas não prescritas por médico.<br />

19. OBRIGAÇÕES EM CASO DE SINISTRO<br />

No que respeita especificamente às coberturas de M e IAD e sem prejuízo do disposto em Error! Reference source not found. supra, constitui<br />

obrigação da Pessoa Segura, sob pena de responder por perdas e danos, promover o envio ao Segurador, dentro dos prazos referidos em Error!<br />

Reference source not found. supra, da seguinte documentação:<br />

a) Fotocópia do certificado de óbito (cobertura de M);<br />

b) Fotocópia do certificado de IAD (cobertura de IAD);<br />

c) Documento que permita ao Segurador aferir da necessidade de auxílio de terceira pessoa (cobertura IAD).<br />

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SECÇÃO C) PROTECÇÃO NÃO VIDA<br />

Subsecção C1) – ITA – Trabalhadores por conta de outrem e por conta própria<br />

20. ÂMBITO/GARANTIAS COBERTAS (O QUE ESTÁ SEGURO)<br />

20.1 Em caso de ITA por Acidente e/ou Doença da Pessoa Segura ocorrida durante a vigência da adesão e que se prolongue por um período superior a 30 (trinta)<br />

dias consecutivos, o Segurador, sujeito a comprovação da permanência em situação de ITA, pagará mensalmente ao Beneficiário o valor correspondente à<br />

Prestação Pecuniária devida por conta do Contrato de Financiamento por cada mês de duração da situação de ITA., com o limite máximo mensal de<br />

€ 2.000,00 (dois mil euros), independentemente do valor mensal da Prestação Pecuniária. O reembolso continuará a ser feito mensalmente, até que a Pessoa<br />

Segura volte a trabalhar ou até que seja atingido o limite máximo de 12 (doze) meses por Sinistro ou 24 (vinte e quatro) meses por agregado de Sinistros. No<br />

último pagamento, o montante a indemnizar será de 1/30 da Prestação Pecuniária por cada dia de duração da situação de ITA.<br />

20.2 Sem prejuízo do período de Franquia Relativa, o período de ITA inicia-se a partir do dia imediato àquele em que é comprovado o início da ITA para o trabalho<br />

através de certificado de incapacidade.<br />

20.3 A presente secção incide sobre Sinistros ocorridos dentro e fora do território nacional.<br />

21. EXCLUSÕES (O QUE NÃO ESTÁ SEGURO)<br />

Ficam excluídas das garantias da presente subsecção, para além das situações referidas em Error! Reference source not found., as situações<br />

que, directa ou indirectamente, resultem de:<br />

a) Afecções existentes à data de início das garantias da Apólice;<br />

b) Anomalias congénitas, incapacidades físicas ou mentais e defeitos físicos existentes à data do início das garantias da Apólice;<br />

c) Afecções originadas directamente da consequência de alcoolismo (tanto em processos agudos como crónicos), de toxicomania ou de estupefacientes ou<br />

outras drogas não prescritas por médico;<br />

d) Afecções que derivem da intervenção da Pessoa Segura em apostas, desafios ou rixas, salvo se, neste último caso, a Pessoa Segura tenha actuado em<br />

legítima defesa ou na tentativa de salvamento de pessoas ou bens;<br />

e) Afecções provocadas intencionalmente pela Pessoa Segura ou tentativa de suicídio;<br />

f) Parto, gravidez ou interrupção voluntária ou involuntária de gravidez;<br />

g) Acidentes provocados por condução de veículos a motor pela Pessoa Segura, sem estar legalmente habilitada;<br />

h) Afecções originadas por Psicopatologias de qualquer natureza, bem como doenças sem comprovação clínica;<br />

i) Dores nas costas ou lombalgias, cuja causa não seja demonstrável por exames médicos complementares (radiológicos, gamagráficos, “scanners” ou T.A.C”);<br />

j) Acidentes decorrentes da prática profissional de desportos e, ainda, no âmbito do desporto amador, as provas desportivas integradas em campeonatos e<br />

respectivos treinos, desportos de Inverno, boxe, karaté e outras artes marciais, pára-quedismo, tauromaquia e outros desportos análogos na sua perigosidade;<br />

k) Tratamentos de estética e cosmética, excepto se directamente resultantes de qualquer Doença ou Acidente.<br />

22. OBRIGAÇÕES EM CASO DE SINISTRO<br />

22.1 No que respeita especificamente à cobertura de ITA e sem prejuízo do disposto em Error! Reference source not found. supra, constitui<br />

obrigação da Pessoa Segura, sob pena de responder por perdas e danos, promover o envio ao Segurador, dentro dos prazos referidos em Error!<br />

Reference source not found. supra, da seguinte documentação:<br />

a) Fotocópia do boletim de baixa descrevendo a situação de ITA;<br />

b) Última declaração de IRS e comprovativo de descontos para a Segurança Social ou regime contributivo equiparado (para os trabalhadores por conta<br />

própria);<br />

22.2 Para além dos deveres elencados acima, constitui ainda obrigação da Pessoa Segura, para efeitos de recebimento da Prestação do Segurador relativa ao<br />

mês em curso, o envio mensal, até ao 7º dia anterior ao vencimento da Prestação Pecuniária devida por conta do Contrato de Financiamento de documento<br />

comprovativo da permanência em situação de ITA.<br />

22.3 É ao médico assistente que, no documento referido em 22.1 a), compete prever e declarar que o período de ITA é superior ao período de Franquia Relativa<br />

indicado no presente contrato.<br />

Subsecção C2) - DI<br />

23. ÂMBITO/GARANTIAS COBERTAS (O QUE ESTÁ SEGURO) – Trabalhadores por conta de outrem<br />

Em caso de a Pessoa Segura se encontrar em situação de DI durante a vigência da adesão e que se prolongue por um período superior a 30 (trinta) dias<br />

consecutivos, o Beneficiário receberá do Segurador, sujeito a comprovação da permanência em situação de DI, o valor correspondente à Prestação<br />

Pecuniária em dívida por conta do Contrato de Financiamento no momento do Sinistro, por cada mês de duração da situação de Sinistro, com o limite<br />

máximo mensal de € 2.000,00 (dois mil euros), independentemente do valor mensal da Prestação Pecuniária. O reembolso continuará a ser feito até que a<br />

Pessoa Segura volte a trabalhar ou até que seja atingido o limite máximo de 6 (seis) meses por Sinistro ou 12 (doze) meses por agregado de Sinistros. No<br />

último pagamento, o montante a indemnizar será de 1/30 da Prestação Pecuniária por cada dia de duração da situação de Sinistro.<br />

24. EXCLUSÕES (O QUE NÃO ESTÁ SEGURO)<br />

Sem prejuízo das demais exclusões estipuladas quanto à Protecção Vida e Não Vida, excluem-se do âmbito das coberturas de DI os seguintes casos:<br />

a) Caducidade do contrato de trabalho por a Pessoa Segura ter atingido a reforma ou pré reforma , i.e., cessação do contrato de trabalho devido a reforma do<br />

trabalhador ou devido à ocorrência de uma situação de redução ou suspensão do trabalho, por acordo entre a entidade empregadora e um trabalhador com<br />

idade igual ou superior a 55 anos, durante a qual o trabalhador tenha direito a receber da entidade empregadora uma prestação pecuniária mensal,<br />

denominada de pré-reforma;<br />

b) Cessação do contrato de trabalho por acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora;<br />

c) Cessação do contrato de trabalho pelo trabalhador sem justa causa¸i.e., sem que seja invocado pelo trabalhador motivo para o despedimento, baseado,<br />

nomeadamente, na baseado na violação de obrigações por parte da entidade empregadora, na necessidade de cumprimento de obrigação legal pelo<br />

trabalhador incompatível com a continuação do contrato ou na alteração importante e duradoura das condições de trabalho pela entidade empregadora;<br />

d) Cessação do contrato de trabalho no período experimental, pelo trabalhador ou pela entidade empregadora;<br />

e) Trabalhadores no estrangeiro com contratos de trabalho não vinculados à legislação portuguesa;<br />

f) Despedimento com justa causa, i.e., na sequência de um comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e<br />

praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;<br />

g) Caducidade de contrato de trabalho a termo (certo ou incerto), vulgarmente designado por “contrato a prazo”, i.e., cessação do contrato de trabalho devido ao<br />

facto de o prazo previsto para a sua duração ter chegado ao fim;<br />

h) Desemprego resultante de actividade sazonal, i.e., de actividade que só surge em determinado período do ano, necessariamente limitado, perdendo<br />

posteriormente a sua utilidade.<br />

25. OBRIGAÇÕES EM CASO DE SINISTRO<br />

No que respeita especificamente à cobertura de DI e sem prejuízo do disposto em Error! Reference source not found. supra, constitui<br />

obrigação da Pessoa Segura, sob pena de responder por perdas e danos, participar, por escrito, ao Segurador a situação de DI, logo que haja indícios de que<br />

o período de Franquia Relativa irá ser excedido e no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do evento, indicando a data do seu início e<br />

causas através do preenchimento do impresso “Participação de Sinistro” referido em Error! Reference source not found. supra, acompanhado<br />

da seguinte documentação assim que a mesma se encontrar disponível:<br />

a) Fotocópia do Modelo RP5044 (modelo oficial, entregue e preenchido pela Entidade Patronal);<br />

b) Fotocópia do contrato de trabalho ou de outro documento comprovativo da data em que iniciou a sua actividade;<br />

c) Fotocópia do comprovativo do requerimento de prestações de desemprego (documento emitido pelo Centro de Emprego);<br />

d) Fotocópia da carta de despedimento ou de outro documento comprovativo da cessação do contrato de trabalho com indicação da respectiva causa;<br />

e) Declaração do Centro de Emprego comprovando a respectiva inscrição (este documento deverá ser reclamado junto do Centro de Emprego 30 (trinta) dias<br />

após a data de início da situação de desemprego e deverá ser renovado mensalmente, devendo a Pessoa Segura enviar comprovativo da renovação mensal ao<br />

Segurador ate ao 7º dia anterior ao vencimento da Prestação Pecuniária devida por conta do Contrato de Financiamento. Caso o Segurador não receba<br />

comprovativo de que a Pessoa Segura ainda se encontra inscrita no Centro de Emprego, aquele não estará obrigado ao pagamento da Prestação do<br />

Segurador).<br />

Subsecção C3) - H<br />

26. ÂMBITO/GARANTIAS COBERTAS (O QUE ESTÁ SEGURO) – Trabalhadores por conta própria<br />

26.1 Sendo a Pessoa Segura trabalhador por conta própria, a garantia de DI constante da Subsecção C2) supra será substituída pela garantia de H.<br />

26.2 O prolongamento de uma situação de Sinistro por um período superior a 7 (sete) dias consecutivos determina a liquidação do valor correspondente a uma<br />

Prestação Pecuniária.<br />

26.3 Caso a Pessoa Segura continue em situação de Sinistro para além de 30 (trinta) dias, inclusive, será efectuado o reembolso mensal da Prestação<br />

Pecuniária, sujeito a confirmação da manutenção da situação de H, até ao limite máximo de 12 (doze) meses por Sinistro e 24 (vinte e quatro) por agregado<br />

de Sinistros, excepto se a Pessoa Segura voltar entretanto a trabalhar, caso em que cessa o âmbito da presente cobertura.<br />

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26.4 O limite máximo mensal de indemnização desta cobertura é de € 2.000,00 (dois mil euros), independentemente do valor mensal da Prestação Pecuniária.<br />

26.5 A presente secção incide sobre Sinistros ocorridos dentro e fora do território nacional.<br />

27. EXCLUSÕES (O QUE NÃO ESTÁ SEGURO)<br />

Ficam excluídas da presente subsecção as situações referidas em 21.<br />

28. OBRIGAÇÕES EM CASO DE SINISTRO<br />

28.1 No que respeita especificamente à cobertura de H e sem prejuízo do disposto em Error! Reference source not found. supra, constitui<br />

obrigação da Pessoa Segura, sob pena de responder por perdas e danos, promover o envio ao Segurador, dentro dos prazos referidos em Error!<br />

Reference source not found. supra, da seguinte documentação assim que a mesma se encontrar disponível:<br />

a) Fotocópia da declaração de internamento;<br />

b) Última declaração de IRS e comprovativo de descontos para a Segurança Social ou regime contributivo equiparado (para os trabalhadores por conta<br />

própria);<br />

c) Fotocópia de declaração médica na qual conste o diagnóstico, a natureza das lesões e o tempo provável de H<br />

28.2 Para além dos deveres elencados acima, constitui ainda obrigação da Pessoa Segura, para efeitos de recebimento de Prestação do Segurador relativa ao<br />

mês em curso, o envio mensal, até ao 7º dia anterior ao vencimento da Prestação Pecuniária devida por conta do Contrato de Financiamento, de declaração<br />

comprovando que a Pessoa Segura ainda se encontrar internada.<br />

28.3 É ao médico assistente que compete prever e declarar que o período de H é superior ao período de Franquia Relativa indicado no presente contrato<br />

Subsecção C4) - PTV<br />

29. ÂMBITO/GARANTIAS COBERTAS (O QUE ESTÁ SEGURO)<br />

29.1 Em caso de PTV ocorrida durante a vigência da adesão, o Segurador pagará ao Beneficiário o montante correspondente ao Valor Venal do Veículo à data do<br />

Sinistro subtraído do montante do capital em dívida ao abrigo do Contrato de Financiamento.<br />

29.2 Sem prejuízo do disposto em 29.1. supra, em caso algum poderá a Prestação do Segurador ser superior a €10.000,00 (dez mil Euros) ou inferior a €500,00<br />

(quinhentos Euros).<br />

29.3 A presente secção incide sobre Sinistros ocorridos dentro e fora do território nacional.<br />

30. EXCLUSÕES(O QUE NÃO ESTÁ SEGURO)<br />

30.1 Ficam excluídas da garantia PTV as situações que, directa ou indirectamente, resultem de:<br />

i. Perda Total do Veículo em consequência de uso incorrecto do veículo, desgaste mecânico ou eléctrico.<br />

ii. Perda Total do Veículo ocorrida quando se verifique uma falta de habilitação legal para conduzir o Veículo da parte do condutor, ou este se encontre sob a<br />

influência do uso de álcool, estupefacientes ou outras drogas não prescritas por médico.<br />

iii. Utilização do Veículo (i) como veículo de emergência, veículo prioritário, táxi, veículo de instrução em Escola de Condução, (ii) em exibições ou eventos de<br />

competição;<br />

iv. Modificação do Veículo em desconformidade com os preceitos legais e regulamentares aplicáveis.<br />

31. OBRIGAÇÕES EM CASO DE SINISTRO<br />

31.1 No que respeita especificamente à cobertura de PTV e sem prejuízo do disposto em Error! Reference source not found. supra, constitui<br />

obrigação de a Pessoa Segura, sob pena de responder por perdas e danos, promover o envio ao Segurador, dentro dos prazos referidos em Error!<br />

Reference source not found. supra, a seguinte documentação, assim que a mesma se encontrar disponível:<br />

a) Comprovativo da aquisição do Veículo, bem como respectiva cópia do Contrato de Financiamento;<br />

b) Cópia da carta verde respeitante à apólice do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel relativo ao Veículo;<br />

c) Cópia da apólice do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel relativo ao Veículo e de quaisquer outros seguros celebrados pela Pessoa<br />

Segura ou qualquer outra parte do presente contrato susceptíveis de cobrir os danos resultantes do Sinistro em causa;<br />

d) Cópia da denúncia realizada junto de autoridade policial em caso de Furto ou Roubo (se aplicável);<br />

e) Cópia do relatório do perito indicado pelo Segurador;<br />

f) Cópia do relatório do perito indicado pelo Segurador Automóvel no seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e/ou seguro de cobertura de<br />

danos próprios, se aplicável, relativo ao Veículo;<br />

g) Comprovativo dos montantes recebidos como indemnização, própria ou de terceiro, relativa ao Sinistro em causa (se aplicável);<br />

h) Comprovativo da alienação do salvado (se aplicável);<br />

i) Nome completo, endereço e cópia da Carta de Condução do condutor do Veículo à data do Sinistro (se aplicável).<br />

A Pessoa Segura + Titulares do contrato de<br />

financiamento<br />

O Tomador do Seguro<br />

Os Seguradores<br />

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