Minuta: Leasing- Crédito ao Consumo - bMw
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MINI Financial Services<br />
CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA A CONSUMIDOR Nº xxxxx<br />
Identificação das Partes<br />
Original<br />
LOCADOR<br />
BMW BANK GMBH, SUCURSAL PORTUGUESA, pessoa colectiva nº 980191599, Lagoas Park - Edifício 11 (2º Piso) 2740-244 Porto Salvo, Oeiras, com o capital<br />
social de 12.271.005,00 Euros, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Cascais sob o nº 980191599.<br />
LOCATÁRIO<br />
Nome: xxxxx<br />
Morada: xxxxx<br />
Documento de identificação: xxxxx Nº Contribuinte: xxxxx Estado Civil: xxxxx<br />
Telefone: xxxxx<br />
E-mail: xxxxx<br />
Nome: xxxxx<br />
Morada: xxxxx<br />
Documento de identificação: xxxxx<br />
Telefone: xxxxx<br />
AVALISTA/FIADOR<br />
Nº Contribuinte: xxxxx<br />
E-mail: xxxxx<br />
MEDIADOR DE CRÉDITO/FORNECEDOR<br />
Nome: xxxxx<br />
Morada: xxxxx<br />
Nº Contribuinte: xxxxx Telefone: xxxxx<br />
Condições Particulares<br />
BEM<br />
Marca: xxxxx Modelo: xxxxx<br />
Matrícula: xxxxx<br />
Nº Chassis: xxxxx<br />
Valor: xxxxx € IVA: xxxxx € Valor Total (Iva incluído): xxxxx €<br />
RENDAS/FORMA DE PAGAMENTO/REGISTO<br />
Prazo: xxxxx meses Periodicidade: Mensal Taxa de referência: Euribor a 3 meses Montante Total Imputado <strong>ao</strong> Consumidor: xxxxx €<br />
TAEG: xxxxx % Taxa Nominal: xxxxx % Tipo de rendas: Variáveis Montante Total do Crédito (IVA Incluído): xxxxx €<br />
Forma de Pagamento: Sistema de Débitos Directos NIB: xxxxx<br />
Datas de registo: Inicio em _______/_______/_______ e termo em _______/_______/_______<br />
VALORES<br />
Descrição Nº Pag. Valor S/IVA (€) IVA Valor IVA (€) Total (€)<br />
1a Renda xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx<br />
Restantes Rendas xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx<br />
Comissão de Abertura de Dossier xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx<br />
Comissão de Finalização xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx<br />
Comissão de Processamento xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx<br />
Valor Residual xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx<br />
Devolução do bem: nas instalações do fornecedor.<br />
Utilização: território da União Europeia.<br />
xxxxx<br />
Utilização e Devolução do Bem<br />
BMW BANK GMBH, SUCURSAL PORTUGUESA Locatário AVALISTA/FIADOR<br />
BMW Bank GmbH – Sucursal Portuguesa<br />
Lagoas park – Edificio 11 (2º Piso) – 2740–244 Porto Salvo<br />
Telefone 808 202 068 [Dias úteis das 09.00h às 18.00h] Fax 21 487 31 00 e-mail: info_sf@mini.pt Internet:www.bmwfinancialservices.pt<br />
CS € 12.271.005 – NIPC/ CRCC 980 191 599<br />
Mediador de seguros autorizado e registado pelas autoridades Alemãs com o nº D-0JD5-YTCDU-00 e inscrito no registo do ISP de acordo com notificação efectuada <strong>ao</strong> abrigo do direito de livre estabelecimento, com autorização<br />
para os Ramos Vida e Não Vida, verificável em www.isp.pt
MINI Financial Services<br />
CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA A CONSUMIDOR Nº xxxxx<br />
Condições Gerais<br />
Artigo 1º - Objecto: O presente contrato tem por objecto o bem identificado nas Condições Particulares, declarando<br />
o locatário ter escolhido de sua livre vontade o bem a locar, bem como o respectivo Fornecedor, com o qual acordou a<br />
marca, modelo e as respectivas especificações técnicas, o preço e demais aspectos referidos nas Condições<br />
Particulares, sem que o locador tenha tido qualquer intervenção nesse acordo. O locatário declara ainda, para efeitos<br />
da Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, ser o Beneficiário Efectivo do presente Contrato e, bem assim, que não assume a<br />
natureza de Pessoa Politicamente Exposta.<br />
Artigo 2º – Início e prazo da locação financeira:<br />
1. O presente Contrato considera-se celebrado na data da respectiva assinatura (salvo se o mesmo não tiver sido<br />
datado pelo locatário, caso em que se considerará celebrado na data da sua emissão), caso o locador comunique <strong>ao</strong><br />
locatário por escrito ou noutro suporte duradouro que todos os elementos facultados se encontram devidamente<br />
confirmados e/ou promova o pagamento da factura que lhe for remetida pelo fornecedor, o que equivalerá em<br />
qualquer dos casos à aprovação do pedido de crédito apresentado. O início da produção de efeitos do presente<br />
Contrato retroage à data da sua celebração. Não se verificando a aprovação do pedido de crédito apresentado este<br />
Contrato ter-se-á por não celebrado.<br />
2. O prazo para o exercício do direito de livre revogação previsto no Artigo 18º, n.º 1 começará a correr na data em<br />
que se considerar celebrado o presente Contrato nos termos do número anterior.<br />
3. O presente Contrato durará pelo prazo previsto nas Condições Particulares e até <strong>ao</strong> fim do período a que respeita a<br />
última renda<br />
4. O locatário poderá antecipar o termo do prazo de vigência do Contrato procedendo à entrega <strong>ao</strong> locador do bem<br />
objecto do mesmo, nos termos previstos no Artigo 14º.<br />
5. No caso de cessação do contrato nos termos previstos no número precedente, o locatário ficará obrigado a<br />
proceder <strong>ao</strong> imediato pagamento das rendas eventualmente vencidas e não pagas, acrescidas de juros de mora, bem<br />
como de um montante indemnizatório igual a 20% da soma das rendas vincendas com o valor residual, sem prejuízo<br />
do direito do locador de exigir a reparação integral dos seus prejuízos, podendo o locador optar, em alternativa <strong>ao</strong><br />
pagamento da referida indemnização, pela indemnização prevista no n.º 5 do Artigo 16º.<br />
Artigo 3º - Entrega do bem<br />
1. Após aprovação do pedido de crédito apresentado nos termos do Artigo 2º, n.º 1, o locatário recepcionará o bem,<br />
em nome e representação do locador, procederá a uma inspecção completa do mesmo e, caso conclua que o bem<br />
está de acordo com a encomenda, se encontra em bom estado, reúne as características do bem pretendido e as<br />
especificações de utilização, manutenção e conservação estabelecidas são do seu conhecimento, subscreverá, em<br />
conjunto com o fornecedor, um auto de recepção certificando esses factos.<br />
2. Não obstante o disposto no número anterior, caso a aprovação do pedido de crédito apresentado ocorra em<br />
momento anterior <strong>ao</strong> termo do prazo para o exercício do direito de livre revogação previsto no Artigo 18º, n.º 1,o<br />
locador poderá optar por condicionar a entrega do bem pelo fornecedor <strong>ao</strong> locatário à verificação do termo do referido<br />
prazo.<br />
3. O auto de recepção, devidamente assinado e datado pelo fornecedor e pelo locatário, deverá ser remetido por este<br />
<strong>ao</strong> locador, constituindo a respectiva recepção autorização bastante para que este proceda <strong>ao</strong> pagamento do preço <strong>ao</strong><br />
fornecedor e prova suficiente da efectiva concessão do gozo do bem pelo locador <strong>ao</strong> locatário, sendo a data dessa<br />
recepção a data da entrega do bem.<br />
4. Não sendo o auto de recepção enviado pelo locatário nos termos do nº. 3 deste Artigo, a recepção pelo locador da<br />
factura do fornecedor será equiparada, para todos os efeitos, à recepção pelo locador do auto de recepção nos termos<br />
do número anterior.<br />
5. Se o bem entregue não for conforme à encomenda ou apresentar defeitos de funcionamento, o locatário deve<br />
recusá-lo prontamente e informar o locador desse facto através de carta registada com aviso de recepção,<br />
fundamentando os motivos da recusa, e, logo após, resolver o Contrato.<br />
6. Caso resolva o Contrato nos termos do número anterior, o locatário fica obrigado a reembolsar de imediato o<br />
locador de todas as quantias despendidas ou devidas pelo Contrato, acrescidas de juros de mora à taxa<br />
contratualmente acordada, ficando o locador desobrigado de quaisquer obrigações perante o fornecedor e o locatário.<br />
Artigo 4º - Obrigações do locador<br />
1. O locador, de acordo com as instruções do locatário, compromete-se a adquirir o bem <strong>ao</strong> fornecedor, a conceder o<br />
respectivo gozo <strong>ao</strong> locatário e a conceder-lhe uma opção de compra sobre o mesmo, nos termos do presente<br />
contrato.<br />
2. O locador será única e exclusivamente responsável pelo pagamento do preço do bem <strong>ao</strong> fornecedor nos termos do<br />
presente Contrato, reconhecendo e aceitando o locatário não poder ser imputada <strong>ao</strong> locador qualquer<br />
responsabilidade em virtude de mora, cumprimento defeituoso ou incumprimento por parte do fornecedor,<br />
designadamente no tocante às obrigações relativas <strong>ao</strong> bem e sua entrega nas condições previstas, devendo o<br />
locatário reagir directamente contra o fornecedor, sendo caso disso, concedendo o locador autorização expressa <strong>ao</strong><br />
locatário para o exercício por este dos direitos associados às garantias prestadas pelo fornecedor e fabricante.<br />
3. A mora, cumprimento defeituoso ou incumprimento do fornecedor (em especial relativamente à entrega do bem e<br />
da respectiva documentação) não prejudica o cumprimento pelo locatário das obrigações assumidas perante o<br />
locador nos termos do presente Contrato.<br />
4. O disposto nos n.ºs 2 e 3 do presente Artigo não prejudica o exercício do direito previsto no Artigo 13º.<br />
Artigo 5º - Rendas e contraprestações por outros serviços<br />
1. O locatário pagará <strong>ao</strong> locador as rendas cujo valor, periodicidade e número estão indicados nas Condições<br />
Particulares.<br />
2. Sem prejuízo de o locador poder exigir o pagamento da primeira renda no momento da aprovação do pedido de<br />
crédito apresentado, as rendas vencer-se-ão no dia 5 ou 28 de cada mês consoante a data daquela aprovação tenha<br />
ocorrido entre os dias 1 e 15 ou posteriormente, respectivamente.<br />
3. Caso o locatário tenha optado nas Condições Particulares por rendas de valor variável, o valor das rendas indicado<br />
nas Condições Particulares será actualizado no final de cada período relevante da taxa de referência em função das<br />
alterações que vierem a ocorrer nessa taxa, devendo a mesma resultar da média aritmética simples das cotações<br />
diárias do mês anterior <strong>ao</strong> período de contagem de juros, procedendo-se <strong>ao</strong> arredondamento à milésima nos termos<br />
do DL171/2007. Caso a taxa de referência deixe de poder ser utilizada como indexante, atender-se-á à taxa<br />
economicamente mais próxima.<br />
4. O locador prestará <strong>ao</strong> locatário informação periódica relativa às alterações da taxa nominal, encontrando-se tal<br />
informação igualmente disponível nas instalações do locador.<br />
5. O locatário pagará <strong>ao</strong> locador, pelos serviços que lhe sejam prestados por este, os montantes previstos no Preçário<br />
de Serviços do locador em vigor no momento da prestação de tais serviços.<br />
6. Durante a vigência do presente Contrato o locatário poderá solicitar <strong>ao</strong> locador, sem qualquer encargo e a todo o<br />
tempo, uma cópia do quadro da amortização do capital mutuado.<br />
7. O locatário autoriza o locador a proceder à capitalização de juros, nos termos da legislação aplicável.<br />
Artigo 6º - Encargos<br />
1. Todas as despesas ou encargos inerentes ou resultantes da assinatura, vigência, execução, cumprimento e<br />
incumprimento do presente Contrato e, bem assim, todas as despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários<br />
de advogados, solicitadores e/ou prestadores de serviços em que o locador venha a incorrer para garantia e cobrança<br />
dos créditos emergentes do presente Contrato, que desde já se fixam em 15% sobre os valores a cobrar, acrescidos<br />
dos impostos e demais encargos legais em vigor, são da responsabilidade do locatário.<br />
2. O presente Contrato tem os encargos especificados nas Condições Particulares.<br />
3. O locador poderá alterar o montante dos encargos fixados, ou aplicar diferentes encargos, se as condições de<br />
mercado ou as alterações legislativas o impuserem, obrigando-se a comunicar as alterações <strong>ao</strong> locatário, em papel ou<br />
outro suporte duradouro, com a antecedência mínima de 15 dias a contar da data de produção de efeitos das<br />
mesmas.<br />
Artigo 7º - Forma de pagamento<br />
1. Excepto se outra forma for fixada nas Condições Particulares, o pagamento das rendas, bem como de quaisquer<br />
outras prestações pecuniárias que sejam devidas em virtude deste Contrato, incluindo o valor do Imposto Único de<br />
Circulação, sem prejuízo de outra forma que venha a ser comunicada <strong>ao</strong> locatário, será realizado através do sistema de<br />
débitos directos (SDD) sendo a cobrança feita na conta do locatário indicada nas Condições Particulares, obrigandose<br />
o locatário a suportar os custos da forma de pagamento adoptada.<br />
2. A indicação do montante, periodicidade e vencimento das rendas e de outras prestações pecuniárias no presente<br />
contrato consubstancia cumprimento da obrigação de aviso prévio <strong>ao</strong> locatário.<br />
Artigo 8º - Utilização e manutenção do bem<br />
1. O locatário obriga-se a respeitar as leis e regulamentos em vigor relativos à detenção e à utilização do bem locado,<br />
assim como a dar <strong>ao</strong> bem uma utilização normal, diligente e prudente, observando as instruções dadas pelo<br />
fornecedor/fabricante e/ou fornecedor e, de um modo geral, não o utilizando para fins diversos daquele a que se<br />
destina.<br />
2. Serão da exclusiva responsabilidade do locatário todos os encargos e despesas inerentes à utilização e circulação<br />
do bem, designadamente impostos (Imposto Único de Circulação), taxas, multas, registos e, em geral, quaisquer<br />
prestações devidas a entidades públicas, tendo o locador direito de regresso sobre o locatário pelo valor de quaisquer<br />
despesas e encargos desta natureza que tenha suportado e das despesas associadas à respectiva gestão e<br />
tratamento.<br />
3. O locatário obriga-se a proceder à manutenção e conservação, ordinária e extr<strong>ao</strong>rdinária, do bem, observando as<br />
regras definidas pelo fabricante e/ou importador, devendo, designadamente, submeter o bem a inspecções segundo<br />
os intervalos e instruções de manutenção preconizados pela marca, utilizando peças originais, líquidos, lubrificantes e<br />
óleos autorizados e homologados pela marca do bem, devendo tal ser documentado aquando da entrega do bem,<br />
cabendo <strong>ao</strong> locatário suportar todos os respectivos custos, encargos e despesas.<br />
Artigo 9º - Responsabilidade pelo bem<br />
1. Os riscos de perda, deterioração, defeito de funcionamento e imobilização do bem correm por conta do locatário, o<br />
qual será responsável por tais factos perante o locador, caso este não venha a ser ressarcido por terceiro dos danos<br />
verificados no bem.<br />
2. O locatário deverá avisar imediatamente o locador de qualquer vício, defeito ou deterioração anormal do bem, bem<br />
como de qualquer perigo que o ameace e, ainda, de qualquer penhora, roubo, furto, requisição, confisco ou qualquer<br />
outro facto que represente uma ofensa <strong>ao</strong> direito de propriedade do locador e/ou à utilização ou gozo do bem pelo<br />
locatário, e praticar todos os actos que se mostrem adequados à prevenção ou supressão daquelas situações.<br />
3. Sem prejuízo do disposto no Artigo 13º, a imobilização do bem ou privação do respectivo uso não imputável <strong>ao</strong><br />
locador não exime o locatário da obrigação de pagamento das rendas nos termos do presente contrato, não ficando o<br />
locador obrigado a proceder à substituição do bem imobilizado ou de cujo uso o locatário tenha sido privado.<br />
Artigo 10º - Responsabilidade civil<br />
1. Enquanto o bem se mantiver em seu poder e não for devolvido <strong>ao</strong> locador, o locatário, na sua qualidade de fruidor e<br />
de defensor da integridade do bem locado, é o único responsável pelos prejuízos causados pelo bem, qualquer que<br />
seja a sua causa.<br />
2. Caso o locador venha a ser responsabilizado perante terceiros, em virtude da produção de danos decorrentes da<br />
utilização do bem, aquele gozará de direito de regresso sobre o locatário relativamente a todos os montantes que<br />
houver despendido, incluindo custas e outras despesas judiciais, nomeadamente honorários dos mandatários<br />
forenses.<br />
Artigo 11º - Seguros<br />
1. Durante o prazo da locação financeira, o bem deverá ser objecto de seguro cobrindo danos provocados a terceiros<br />
pela respectiva utilização (responsabilidade civil), incluindo passageiros transportados, com o capital seguro de<br />
€50.000.000,00 e cobrindo os danos próprios em virtude de choque, colisão, capotamento, furto ou roubo, incêndio,<br />
raio e explosão, e riscos acessórios como a quebra isolada de vidros e roubo de acessórios, devendo ser o locador o<br />
beneficiário deste seguro.<br />
2. Quando os seguros exigíveis sejam contratados pelo locador, o locatário será responsável, durante o prazo do<br />
presente contrato e até à efectiva devolução do bem, pelo pagamento <strong>ao</strong> locador dos valores previstos nas Condições<br />
Particulares.<br />
3. Caso os seguros exigíveis não sejam contratados pelo locador, o locatário deverá entregar àquele, na data de<br />
assinatura do presente contrato, cópia das apólices de seguro por si subscritas em cumprimento do mesmo, devendo<br />
o locatário, em qualquer caso, cumprir a generalidade das obrigações assumidas nos termos das apólices de seguros<br />
e comprovar esse cumprimento perante o locador, sempre que este o solicitar.<br />
4. Em caso de sinistro implicando a perda total ou parcial do bem, por facto não imputável <strong>ao</strong> locatário, proceder-se-á<br />
da seguinte forma:<br />
a) Em caso de perda total, o presente contrato ter-se-á por caducado, considerando-se como data de caducidade<br />
aquela que constar do documento escrito emitido pela respectiva seguradora onde esta declare a perda total, tendo o<br />
locador direito a exigir do locatário o montante correspondente à soma de todos as rendas vencidas e não pagas e<br />
respectivos juros, do valor actualizado das rendas vincendas e valor residual, e de todas as quantias em dívida pelo<br />
locatário, devendo o locatário entregar <strong>ao</strong> locador a indemnização que venha a receber da seguradora, caso esta lhe<br />
seja directamente liquidada.<br />
b) Em caso de perda parcial, o presente contrato manter-se-á em vigor, tendo o locador o direito de optar entre<br />
mandar reparar o bem, fazendo seu o valor recebido da seguradora, ou entregar este mesmo valor <strong>ao</strong> locatário, o qual<br />
deverá, por sua conta e risco, mandar reparar o bem.<br />
Artigo 12º - Cessão da posição contratual e cessão de utilização do bem: A cessão da posição de locatário no<br />
presente contrato, bem como a cessão a terceiro da utilização ou gozo do bem, a qualquer título e quando legalmente<br />
possível, dependem de prévia autorização escrita do locador. O locador poderá ceder a sua posição no presente<br />
contrato mediante simples comunicação <strong>ao</strong> locatário, data em que se produzirão todos os efeitos respectivos.<br />
Artigo 13º– Contratos coligados<br />
1. No caso de incumprimento ou de desconformidade no cumprimento de contrato de compra e venda ou de<br />
prestação de serviços coligado com o presente Contrato, o locatário que, após interpelação do fornecedor, não tenha<br />
obtido a satisfação do seu direito à conformidade do bem ou à prestação do serviço nos termos contratados, pode<br />
interpelar o locador para exercer qualquer uma das seguintes pretensões: a) A excepção de não cumprimento do<br />
contrato; b) A redução do montante do presente contrato em montante igual <strong>ao</strong> da redução do preço; c) A resolução<br />
do presente contrato.<br />
2. A interpelação <strong>ao</strong> locador referida no número anterior deve ser feita nos termos gerais da lei civil e pressupõe que o<br />
exercício dos direitos relativos <strong>ao</strong> contrato de compra e venda tenham sido tempestivamente exercidos junto do<br />
fornecedor do bem ou serviço em conformidade com o Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, cabendo <strong>ao</strong> locatário<br />
fazer prova de tal facto junto do locador.<br />
3. Caso entre o locatário e o fornecedor seja acordada a redução do preço, esta deve constar de documento escrito<br />
assinado por ambos e ser remetida <strong>ao</strong> locador.<br />
4. O locatário não fica obrigado a pagar <strong>ao</strong> locador o montante correspondente àquele que foi recebido pelo vendedor<br />
caso tenha existido uma redução do preço do bem nos termos do número anterior ou caso o presente Contrato seja<br />
resolvido nos termos da alínea c) do nº 1 do presente Artigo.<br />
Artigo 14º - Termo da locação<br />
1. No final do prazo do presente contrato, e desde que nessa data não estejam por liquidar <strong>ao</strong> locador dívidas<br />
vencidas, o locatário poderá proceder à aquisição do bem mediante o pagamento do valor residual previsto nas<br />
Condições Particulares, acrescido das despesas e encargos conexos, ficando a transferência da propriedade sobre o<br />
bem condicionada <strong>ao</strong> efectivo pagamento daquele valor residual.<br />
2. Caso o locatário não pretenda exercer a opção de compra deverá comunicar tal facto <strong>ao</strong> locador através de carta<br />
registada enviada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias relativamente à data de vencimento do valor residual,<br />
considerando-se, em caso de ausência de comunicação, que o locatário pretendeu exercer a opção de compra.<br />
3. Não exercendo a opção de compra, o locatário deverá proceder à imediata devolução do bem <strong>ao</strong> locador, no local<br />
de devolução indicado nas Condições Particulares, em bom estado de manutenção e funcionamento, dotado de todas<br />
as peças e acessórios que o constituem, sendo o locatário responsável por todas as despesas com a devolução do<br />
bem.<br />
4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o locatário deverá contactar o locador, com uma antecedência de 8<br />
(oito) dias relativamente <strong>ao</strong> termo do prazo de devolução do bem, com vista <strong>ao</strong> agendamento de peritagem <strong>ao</strong> bem a<br />
ser realizada por empresa contratada pelo locador especializada em avaliação de danos.<br />
Artigo15º - Mora<br />
1. Em caso de mora no pagamento pelo locatário de quaisquer quantias devidas <strong>ao</strong> locador por força deste Contrato,<br />
incluindo os valores referenciados na Artigo 198º n.º 3, aquele pagará <strong>ao</strong> locador juros de mora calculados à taxa<br />
nominal contratada, ou à taxa supletiva legal se superior àquela, agravada em qualquer caso da sobretaxa máxima<br />
permitida por lei.<br />
2. O locatário só fará cessar a mora mediante a liquidação das quantias vencidas e não pagas, acrescidas de uma<br />
indemnização correspondente a 50% do que for devido.<br />
32. Verificada a situação prevista no número 1 deste Artigo, e sem prejuízo do direito à resolução do contrato nos<br />
termos do Artigo seguinte, o locador poderá desde logo executar qualquer das livranças entregues como garantia do<br />
pontual cumprimento das obrigações que para o locatário emergem do presente Contrato. Neste caso, o locatário<br />
reconhece que a utilização de qualquer das referidas livranças consubstancia uma diminuição das garantias<br />
inicialmente prestadas, pelo que fica obrigado a entregar <strong>ao</strong> locador uma nova livrança em branco, avalizada pelos<br />
mesmos avalistas que outorgaram o presente Contrato, no prazo de 8 dias a contar da recepção de comunicação<br />
escrita remetida pelo locador para o efeito.<br />
BMW Bank GmbH – Sucursal Portuguesa<br />
Lagoas park – Edificio 11 (2º Piso) – 2740–244 Porto Salvo<br />
Telefone 808 202 068 [Dias úteis das 09.00h às 18.00h] Fax 21 487 31 00 e-mail: info_sf@mini.pt Internet:www.bmwfinancialservices.pt<br />
CS € 12.271.005 – NIPC/ CRCC 980 191 599<br />
Mediador de seguros autorizado e registado pelas autoridades Alemãs com o nº D-0JD5-YTCDU-00 e inscrito no registo do ISP de acordo com notificação efectuada <strong>ao</strong> abrigo do direito de livre estabelecimento, com autorização<br />
para os Ramos Vida e Não Vida, verificável em www.isp.pt
MINI Financial Services<br />
34. O locatário confere força executiva <strong>ao</strong> presente Contrato, nos termos do artigo 46º, n.º 1, alínea c) do Código de<br />
Processo Civil, confessando-se devedor <strong>ao</strong> locador das rendas devidas, juros, encargos, despesas e de quaisquer<br />
indemnizações ou compensações decorrentes do presente Contrato.<br />
45. Caso o locatário não exerça a opção de compra do bem e não devolva o mesmo no fim do prazo da locação ou,<br />
em caso de cessação do presente contrato, qualquer que seja a causa, incluindo rescisão pelo locador ou revogação<br />
pelo locatário nos termos do Artigo 18º, caso o locatário não proceda à imediata devolução do bem, o locador terá<br />
direito, a título de cláusula penal pela mora na devolução do bem, a receber uma quantia diária correspondente <strong>ao</strong><br />
dobro daquela a que teria direito se o Contrato se mantivesse em vigor por um período de tempo igual <strong>ao</strong> da mora.<br />
Artigo16º - Devolução de viaturas<br />
1. A viatura objecto do presente contrato deverá ser devolvida à BMW Financial Services nos termos previstos no<br />
Manual de Devolução de viaturas em vigor, acessível em www.bmw.pt (área de clientes da BMW Financial Services).<br />
Artigo17º - Resolução do contrato<br />
1. O locador poderá rescindir o presente Contrato sempre que o locatário incorra na falta de pagamento de duas<br />
prestações sucessivas cujo montante perfaça 10% do montante total do crédito e, cumulativamente, o Locatário não<br />
proceda <strong>ao</strong> pagamento das prestações em atraso, acrescidas de eventuais encargos ou indemnizações devidas, no<br />
prazo de 15 (quinze) dias de calendário após o envio pelo locador <strong>ao</strong> locatário de comunicação interpelando-o para o<br />
efeito.<br />
2. Constituirá igualmente fundamento de rescisão do presente Contrato pelo locador o incumprimento pelo locatário<br />
de outro contrato celebrado com o locador ou com sociedades com as quais este esteja numa relação de coligação,<br />
contanto que esse incumprimento autorize a rescisão desse contrato, bem como a ocorrência de qualquer facto<br />
indiciador de uma alteração anormal da situação económico-financeira do locatário, designadamente, penhor,<br />
penhora, arresto ou apreensão judicial ou extrajudicial de bens ou prestação de outras garantias sobre bens ou<br />
direitos.<br />
3. Constituirá também fundamento de rescisão do presente Contrato pelo locador o incumprimento pelo locatário da<br />
obrigação prevista no Artigo 15ª, n. 3.<br />
4. No caso de resolução do contrato pelo locador nos termos previstos nos números precedentes, o locatário deverá:<br />
a) Proceder à imediata devolução do bem nos termos previstos no nº. 3 do Artigo 14º;<br />
b) Proceder <strong>ao</strong> imediato pagamento das rendas vencidas e não pagas, acrescidas de juros de mora;<br />
c) Proceder <strong>ao</strong> imediato pagamento de um montante indemnizatório igual a 20% da soma das rendas vincendas com<br />
o valor residual, sem prejuízo do direito do locador de exigir a reparação integral dos seus prejuízos.<br />
5. Na resolução do contrato nos termos previstos nos números anteriores, o locador poderá optar, em alternativa à<br />
indemnização prevista na alínea c) do nº. 4, pelo pagamento imediato de uma indemnização correspondente à<br />
diferença entre o preço de compra do bem previsto nas Condições Particulares e o valor do capital amortizado pelo<br />
locatário através do pagamento das rendas vencidas.<br />
6. Não é constituído no âmbito do presente Contrato qualquer procedimento extrajudicial de reclamação e de recurso<br />
acessível <strong>ao</strong> locatário.<br />
Artigo 18º - Garantias<br />
1. O locatário e os respectivos avalistas autorizam expressamente o locador, em caso de incumprimento do contrato, a<br />
preencher as livranças em branco por aquele subscritas e por estes avalizadas nesta data, bem como as livranças que<br />
venham a ser subscritas nos termos do Artigo 15º, n.º 23,designadamente no que se refere à data de vencimento, <strong>ao</strong><br />
local de pagamento e <strong>ao</strong> seu montante, até <strong>ao</strong> limite das responsabilidades assumidas pelo locatário e não pagas.<br />
2. Os fiadores constituem-se garantes e principais pagadores das quantias que venham a ser devidas pelo locatário<br />
<strong>ao</strong> locador, a título de capital, juros e demais encargos resultantes da execução ou incumprimento do presente<br />
Contrato, renunciando expressamente <strong>ao</strong> benefício da excussão prévia.<br />
Artigo 19º - Direito de livre revogação<br />
1. O locatário poderá revogar o presente Contrato no prazo de 14 dias de calendário, a contar da data da respectiva<br />
celebração, através do envio <strong>ao</strong> locador de uma declaração de revogação, em papel ou noutro suporte duradouro.<br />
Caso esta declaração seja efectuada em papel, deverá a mesma ser promovida através de carta registada com aviso<br />
de recepção.<br />
2. O locatário obriga-se a indemnizar o locador pelas despesas não reembolsáveis em que este tenha incorrido junto<br />
de qualquer entidade da administração pública em virtude da celebração do presente Contrato.<br />
3. Caso a execução do presente Contrato se tenha iniciado antes de o locatário o revogar, este fica obrigado a, no<br />
prazo máximo de 30 dias de calendário após a data de expedição da declaração de revogação, restituir <strong>ao</strong> locador o<br />
montante total do crédito e pagar os juros vencidos, sem atrasos indevidos, calculados diariamente com base na taxa<br />
nominal estipulada.nas Condições Particulares, desde a data de utilização do crédito até à data de pagamento do<br />
referido montante, ficando ainda obrigado a restituir imediatamente o bem <strong>ao</strong> locador nos termos do Artigo 14º, n.º 3.<br />
4. Caso o locatário tenha celebrado com o locador ou com terceiro um serviço acessório conexo com o presente<br />
Contrato, o locatário deixará de estar vinculado <strong>ao</strong> contrato acessório se revogar o presente Contrato nos termos<br />
desta cláusula, bem como nos casos de extinção do mesmo com base em qualquer outro fundamento.<br />
Artigo 20º - Reembolso antecipado<br />
1. O locatário pode, a todo o tempo, cumprir antecipadamente, parcial ou totalmente, o presente Contrato.<br />
2. O exercício do direito previsto no número anterior deverá ser precedido de aviso pelo locatário <strong>ao</strong> locador através<br />
de comunicação, em papel ou noutro suporte duradouro, com a antecedência mínima de 30 dias de calendário.<br />
3. O reembolso antecipado dá lugar à redução do custo total do crédito por via da redução dos juros e dos encargos<br />
do período remanescente, tendo o locador direito a uma comissão de reembolso antecipado, aplicável unicamente<br />
<strong>ao</strong>s contratos com taxa fixa, nos termos do número seguinte.<br />
4. A comissão de reembolso antecipado é de 0,5 % ou 0,25% do montante do capital reembolsado antecipadamente,<br />
consoante o período decorrido entre o reembolso antecipado e a data estipulada para o termo do presente Contrato<br />
seja superior ou inferior/igual a um ano.<br />
Artigo 21º - Protecção de dados pessoais: O locatário e o(s) avalista(s)/fiador(es) autoriza(m) pelo presente o<br />
locador a efectuar o tratamento automatizado e informatizado dos seus dados pessoais actuais e futuros,<br />
inclusivamente os de natureza creditícia, patrimonial e financeira, a que tenha acesso em virtude do contrato, bem<br />
como a efectuar a comunicação quer a instituições de crédito ou sociedades financeiras ou outras sociedades que<br />
com o locador se encontrem coligadas localizadas dentro ou fora da União Europeia, para fins de controlo de risco de<br />
crédito e de divulgação comercial de bens e serviços, quer a empresas que prestem serviços de gestão de crédito <strong>ao</strong><br />
locador, podendo o locatário aceder a todo o tempo <strong>ao</strong>s dados, solicitar a respectiva correcção e eliminação desde<br />
que tal não configure uma situação de abuso de direito.<br />
Artigo 22º - Comunicações: Com excepção dos casos expressamente previstos no presente Contrato, todas as<br />
comunicações ou notificações que devam ser feitas <strong>ao</strong> abrigo do presente Contrato serão efectuadas por<br />
comunicação escrita em papel dirigidas para os domicílios das Partes supra indicados ou para qualquer outro domicílio<br />
que tenha sido indicado por qualquer das Partes à outra, sendo esses domicílios os relevantes para a realização de<br />
citações ou notificações em caso de litígio.<br />
Artigo 23ª – Autoridade de Supervisão: Banco de Portugal, com sede na R. do Ouro, 27 - 1100-150 Lisboa.<br />
Artigo 24º - Foro:<br />
1. As Partes acordam expressamente em submeter todos os litígios emergentes deste contrato <strong>ao</strong> foro da Comarca<br />
de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro, sendo a Parte vencida responsável por todas as despesas<br />
inerentes <strong>ao</strong> litígio, incluindo custas e outras despesas judiciais, nomeadamente honorários dos mandatários forenses.<br />
2. O locatário deverá pagar <strong>ao</strong> locador todas as despesas em que este venha a incorrer para garantia e cobrança dos<br />
créditos de que seja titular, bem como para a recuperação do bem que não seja pelo locatário voluntariamente<br />
restituído.<br />
O LOCATÁRIO E O(S) AVALISTA(S)/FIADOR(ES) APENAS DEVERÃO ASSINAR O PRESENTE DOCUMENTO DEPOIS DE SE CONSIDERAREM<br />
INTEGRALMENTE ESCLARECIDOS E INFORMADOS RELATIVAMENTE ÀS CARACTERÍSTICAS DA PROPOSTA DE CRÉDITO SOLICITADA E DE QUE<br />
OBTIVERAM POR PARTE DO MEDIADOR DE CRÉDITO/FORNECEDOR TODA A INFORMAÇÃO SOBRE O CRÉDITO SOLICITADO, NOMEADAMENTE,<br />
OS RESPECTIVOS EFEITOS, PREÇOS, TAXAS E CONSEQUÊNCIAS PELA MORA E PELO INCUMPRIMENTO DEFINITIVO DO PRESENTE CONTRATO.<br />
COM A ASSINATURA DO PRESENTE CONTRATO, O LOCATÁRIO E O(S) AVALISTA(S)/FIADOR(ES) RECONHECEM EXPRESSA E INEQUIVOCAMENTE<br />
QUE AS CONDIÇÕES GERAIS DO PRESENTE CONTRATO, BEM COMO AS RESPECTIVAS CONDIÇÕES PARTICULARES, LHES FORAM<br />
COMUNICADAS E EXPLICADAS COM A ANTECEDÊNCIA E PELO MODO NECESSÁRIO, PELO QUE TÊM DO PRESENTE CONTRATO UM<br />
CONHECIMENTO COMPLETO E EFECTIVO, E QUE CADA UM DOS SIGNATÁRIOS RECEBEU NESTA DATA UM EXEMPLAR DO MESMO.<br />
xxxxx<br />
Porto Salvo<br />
BMW BANK GMBH, SUCURSAL PORTUGUESA Locatário AVALISTA/FIADOR<br />
Local/Data:<br />
(A ser preenchido pelo locatário)<br />
BMW Bank GmbH – Sucursal Portuguesa<br />
Lagoas park – Edificio 11 (2º Piso) – 2740–244 Porto Salvo<br />
Telefone 808 202 068 [Dias úteis das 09.00h às 18.00h] Fax 21 487 31 00 e-mail: info_sf@mini.pt Internet:www.bmwfinancialservices.pt<br />
CS € 12.271.005 – NIPC/ CRCC 980 191 599<br />
Mediador de seguros autorizado e registado pelas autoridades Alemãs com o nº D-0JD5-YTCDU-00 e inscrito no registo do ISP de acordo com notificação efectuada <strong>ao</strong> abrigo do direito de livre estabelecimento, com autorização<br />
para os Ramos Vida e Não Vida, verificável em www.isp.pt
MINI Financial Services<br />
CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA A CONSUMIDOR Nº xxxxx<br />
(Aditamento)<br />
AUTO DE RECEPÇÃO DO EQUIPAMENTO<br />
A LOCADORA:<br />
O LOCATÁRIO:<br />
BMW BANK GMBH, SUCURSAL PORTUGUESA<br />
xxxxx com morada em xxxxx no presente Aditamento <strong>ao</strong> contrato em epígrafe.<br />
A. AUTO DE RECEPÇÃO DO EQUIPAMENTO<br />
O locatário acima identificado declara que o equipamento abaixo descrito, objecto do contrato de Locação Financeira em referência, foi<br />
nesta data entregue pelo fornecedor xxxxx em boas condições de funcionamento e, por consequência, aceita-o sem qualquer dúvidas<br />
ou restrições que de qualquer forma possam limitar ou restringir os direitos da Locadora sobre a eficácia do contrato ora aditado<br />
IDENTIFICAÇÃO DO BEM LOCADO<br />
Marca: xxxxx<br />
Matrícula: xxxxx<br />
Modelo: xxxxx<br />
Chassis: xxxxx<br />
Preço Total: xxxxx € Preço s/ IVA: xxxxx € IVA: xxxxx €<br />
B. EFICÁCIA<br />
As alterações operadas por este ADITAMENTO produzem efeitos e tornam-se eficazes à data de celebração do contrato supracitado.<br />
C. INTEGRAÇÃO<br />
O presente ADITAMENTO faz parte integrante do Contrato de Locação Financeira a que se reporta, pelo que a sua vigência é<br />
pendência daquele.<br />
xxxxx<br />
__________________________________<br />
O Locador<br />
_________________________________<br />
O Locatário<br />
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MINI Financial Services<br />
Exmo(s). Sr(s).<br />
xxxxx<br />
xxxxx<br />
xxxxx<br />
Data:<br />
Cliente:<br />
Assunto:<br />
xxxxx<br />
xxxxx<br />
Documentação relativa <strong>ao</strong> Contrato nº xxxxx<br />
INSTRUÇÕES SOBRE A DOCUMENTAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA A CONSUMIDOR<br />
Nºxxxxx<br />
Junto enviamos documentação contratual composta por Contrato, 2 Livranças, Proposta de Seguro, Auto de Recepção, FIN e Adenda (se aplicável).<br />
Para permitir uma rápida concretização do contrato, agradecemos a devolução dos seguintes documentos:<br />
<br />
1 – CONTRATO:<br />
Assinatura, no local indicado, igual <strong>ao</strong> Documento de Identificação em todas as vias de contrato.<br />
No caso de Locação Financeira e de Crédito <strong>ao</strong> <strong>Consumo</strong>, no caso de ser empresa, o original e 1ª via devem ser reconhecidas notarialmente na<br />
qualidade e com poderes para o acto.<br />
Deverá ser entregue no momento da assinatura uma via do contrato a cada interveniente (locatário e avali<br />
sta(s)).<br />
<br />
2 – SEGURO AUTO:<br />
a) Adesão <strong>ao</strong> seguro proposto<br />
Assinar e carimbar (se aplicável) a proposta de adesão. Adicionar pagamento do prémio mensal à entrada inicial se o seguro tiver sido<br />
subscrito em data posterior à data de emissão do contrato.<br />
b) Não adesão <strong>ao</strong> seguro proposto<br />
Declaração da seguradora do cliente incluindo coberturas exigidas nas Condições Gerais do contrato, com direitos ressalvados a favor da BMW<br />
BANK GMBH, SUCURSAL PORTUGUESA consoante contrato financeiro ou contrato operacional respectivamente<br />
<br />
3 – AUTO DE RECEPÇÃO:<br />
Assinar de acordo com Documento de Identificação e carimbar no caso de empresas.<br />
<br />
4 – 2 LIVRANÇAS:<br />
Assinatura (s) pelo(s) cliente(s) em “Assinatura(s) do(s) subscritor(es)” nas duas livranças. No verso, assinatura(s) do(s) avalista(s) igual à constante<br />
no Bilhete de Identidade, escrevendo a expressão “Bom para aval” por mão própria.<br />
<br />
5 – DOCUMENTOS DA VIATURA:<br />
Livrete e Titulo de Registo de Propriedade / Documento Único Automóvel no caso de Viaturas Usadas / Refinanciamento de Valor Residual.<br />
<br />
6 – DESEMBOLSO INICIAL:<br />
Envio de cheque visado, emitido à ordem de BMW BANK GMBH, SUCURSAL PORTUGUESA, no valor de xxxxx € ou carta de dedução do<br />
fornecedor de igual montante:<br />
1a Renda xxxxx €<br />
Comissão de Abertura de Dossier xxxxx €<br />
<br />
7 – FIN:<br />
Assinatura, no local indicado, igual <strong>ao</strong> Documento de Identificação em todas as vias da FIN, devendo o mesma ser datada pelo cliente. Deverá ser<br />
entregue uma via da FIN <strong>ao</strong> locatário em momento anterior à assinatura do contrato, para que este possa comparar diferentes ofertas.<br />
<br />
8 – OUTROS:<br />
TODA A DOCUMENTAÇÃO DEVE SER DEVOLVIDA NO PRAZO MÁXIMO DE 30 DIAS, FINDO O QUAL CONSIDERAMOS<br />
ESTE CONTRATO SEM EFEITO.<br />
Sem outro assunto, apresentamos os nossos melhores cumprimentos,<br />
BMW Bank GmbH – Sucursal Portuguesa<br />
Lagoas park – Edificio 11 (2º Piso) – 2740–244 Porto Salvo<br />
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autorização para os Ramos Vida e Não Vida, verificável em www.isp.pt
Data Início: Data da primeira prestação de seguro<br />
Forma de Pagamento: Sistema de Débitos Directos<br />
Prazo: xxxxxx Meses<br />
Proposta – Contrato de Seguro Automóvel<br />
Original<br />
_<br />
Número xxxxx<br />
Tomador<br />
Nome: BMW BANK GMBH, SUCURSAL PORTUGUESA<br />
Os direitos são ressalvados <strong>ao</strong> Tomador do Seguro, conforme clausula 9ª das<br />
Condições Gerais.<br />
Segurado<br />
Nome: xxxxx<br />
Morada: xxxxx<br />
Código Postal: xxxxx<br />
NIF: xxxxx<br />
Data de nascimento: xxxxx<br />
Nº Carta de Condução:________________________________<br />
Data da Carta de Condução: ___________________________<br />
Características do veículo<br />
Marca: xxxxx<br />
Modelo: xxxxx<br />
Tyler Code: xxxxx<br />
Tipo veículo: Viaturas<br />
Matrícula veículo: xxxxx<br />
Ano fabrico:<br />
Valor seguro DP: xxxxx €<br />
Opções:<br />
Responsabilidade Civil € 50.000.000,00, Assistência em Viagem (incluindo Viatura Substituição<br />
por Avaria), Protecção Jurídica, e adicionalmente<br />
a) Danos Próprios MAIS– Choque, Colisão, Capotamento, Incêndio, Furto ou Roubo, Actos<br />
Maliciosos, Fenómenos da Natureza, Valor em Novo/Capital Seguro (2anos) e Quebra Isolada de<br />
Vidros<br />
Opção a1) com Franquia de 0%, no valor mensal de xxxxx<br />
Opção a2) com Franquia de 2% no valor mensal de xxxxx<br />
Opção a3) com Franquia de 4%, no valor mensal de xxxxx<br />
Opção a4) com Franquia de 8%, no valor mensal de xxxxx<br />
Opção a5) com Franquia de 12%, no valor mensal de xxxxx<br />
Opção a6) com Franquia de 20%, no valor mensal de xxxxx<br />
c) Acidentes Pessoais Ocupantes – Morte ou Invalidez Permanente (MIP), Despesas de<br />
Tratamento (DT) e Incapacidade Temporária Absoluta em caso de Internamento Hospitalar<br />
(ITAH) no valor mensal de (obrigatório para viaturas ligeiras):<br />
b) Danos Próprios BASE– Choque, Colisão, Capotamento, Incêndio, Furto ou Roubo, Valor em<br />
Novo/Capital Seguro (2anos) e Quebra Isolada de Vidros<br />
Opção b1) com Franquia de 0%, no valor mensal de xxxxx<br />
Opção b2) com Franquia de 2% no valor mensal de xxxxx<br />
Opção b3) com Franquia de 4%, no valor mensal de xxxxx<br />
Opção b4) com Franquia de 8%, no valor mensal de xxxxx<br />
Opção b5) com Franquia de 12%, no valor mensal de xxxxx<br />
Opção b6) com Franquia de 20%, no valor mensal de xxxxx<br />
d) Viatura de Substituição por Sinistro (opcional) no valor mensal de:<br />
D
Informações <strong>ao</strong><br />
Tomador do<br />
Seguro<br />
Condutores não<br />
declarados<br />
Franquias<br />
Capital Seguro<br />
Declarações e<br />
autorizações<br />
A falta de resposta completa a qualquer das perguntas formuladas na presente proposta, importa sempre a sua não consideração para efeitos de apreciação do risco e eventual<br />
aceitação da cobertura solicitada, entendendo-se como não recebida enquanto não estiver completamente preenchida.<br />
Sem prejuízo do direito de recurso <strong>ao</strong>s tribunais, o Tomador do Seguro pode apresentar as reclamações que julgar oportunas, relativas <strong>ao</strong> contrato de seguro, quer directamente à<br />
Seguradora, quer <strong>ao</strong> Instituto de Seguros de Portugal.<br />
Os dados recolhidos serão processados e armazenados informaticamente e destinam-se à utilização nas relações contratuais com a Companhia e seus subcontratos. As omissões,<br />
inexactidões, e falsidades, quer no que respeita a dados de fornecimento obrigatório, quer facultativo, são da responsabilidade do Cliente.<br />
Os interessados podem ter acesso à informação que lhes diga directamente respeito, solicitando a sua correcção, aditamento ou eliminação, mediante contacto directo ou por escrito<br />
junto das dependências da Companhia.<br />
Quando à data do sinistro o condutor do veículo seguro tiver menos de 25 anos ou menos de 2 anos de carta, será aplicada uma franquia de quatro vezes o prémio anual.<br />
Para efeito de determinação do valor da franquia atender-se-á <strong>ao</strong> valor de compra do veículo seguro.<br />
A franquia é aplicável exclusivamente às seguintes coberturas facultativas: Choque, Colisão ou Capotamento; Incêndio; Fenómenos da natureza; Actos maliciosos.<br />
O valor da franquia será deduzido <strong>ao</strong> valor da indemnização devida por sinistro, quer se trate de uma perda total ou de uma perda parcial do veículo seguro, sendo a Liberty<br />
responsável pelo pagamento da importância que exceder o valor da referida franquia.<br />
Nos últimos seis meses de vigência do Contrato de <strong>Leasing</strong>, Aluguer ou Crédito as garantias facultativas indicadas no n.º 3 vigorarão com uma franquia dupla da contratada, com o<br />
mínimo de 4% e máximo de 20%. caso não existam ou não sejam identificados terceiros intervenientes no sinistro.<br />
O capital seguro corresponde, em cada anuidade do contrato, <strong>ao</strong> valor de compra do veículo seguro, conforme factura de aquisição do mesmo. Em caso de sinistro, a Seguradora<br />
pagará: Em caso de perda total, o capital seguro calculado de acordo com a seguinte tabela de desvalorização anual: 1ºano 0%, 2ºano 0%, 3ºano 15%,4ºano 27%,5º ano 40%, 6º ano<br />
50%,7º ano 60%, 8º ano 70%,9º ano 75%,10º ano 80%, 11ºano 85%.Em caso de perda parcial, o custo da reparação do veículo seguro, por incorporação de peças novas, até <strong>ao</strong><br />
limite do capital seguro, calculado nos termos da alínea anterior.<br />
O disposto nos números anteriores é expressamente reconhecido e aceite por todas as partes intervenientes neste contrato de seguro, por acordo expresso em sede de cláusulas<br />
particulares, nos termos e para os efeitos do artº 5º do Decreto-Lei nº 214/97, de 16 de Agosto.<br />
Declaro que me encontro completamente esclarecido quanto às condições do Seguro proposto e/ou que as questões por mim colocadas foram completamente esclarecidas pela<br />
BMW Bank GmbH – Sucursal Portugal ou pela Liberty Seguros, S.A. Declaro ainda que me foram postas à disposição todas as Condições Gerais e Especiais do contrato, com a<br />
advertência de que delas devo tomar conhecimento antes da subscrição da presente proposta, como condição da exacta compreensão do seu conteúdo, das garantias que confere e<br />
das exclusões que contém.<br />
Autorizo igualmente a consulta dos dados pessoais disponibilizados, sob regime de absoluta confidencialidade, à Liberty Seguros, S.A., desde que compatíveis com a finalidade de<br />
recolha dos mesmos.<br />
A presente proposta de adesão, uma vez subscrita, consubstancia um aditamento <strong>ao</strong> Contrato nº xxxxx, celebrado entre a BMW BANK GMBH, SUCURSAL<br />
PORTUGUESA e o aqui Segurado, constituindo parte integrante do mesmo.<br />
Data____________________<br />
Assinatura do Segurado_________________________________<br />
BMW Bank Gmbh – Sucursal Portuguesa<br />
Lagoas Park – Edifício 11 (2º Piso) – 2740-244 Porto Salvo<br />
Telefone 21 487 32 00 Fax 21 487 31 00 E-mail info_sf@bmw.ptInternet:www.bmw.pt<br />
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Mediador de Seguros autorizado e registado pelas autoridades Alemãs com o nº D-0JD5-YTCDU-00 e inscrito no registo do ISP de acordo com notificação efectuada <strong>ao</strong> abrigo do direito de livre estabelecimento, com autorização<br />
para os Ramos Vida e Não Vida, verificável em www.isp.pt<br />
Na qualidade de empresa de Seguros:<br />
Liberty Seguros, S.A. - P. Colectiva n.º 500 068 658<br />
Cons. Reg. Com. Lisboa n.º 9 329 - Capital Social € 24.348.750,69<br />
Av. Fontes Pereira de Melo, n.º 6 - 11º<br />
1069-001 Lisboa<br />
Tel. 808 243 000 - Fax. 21 355 33 00<br />
www.libertyseguros.pt
Informação Pré-Contratual<br />
Resumo das Condições Gerais e Especiais<br />
1. Âmbito do Risco<br />
A responsabilidade civil do Tomador do Seguro, proprietário do veículo, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou<br />
locatário em regime de locação financeira, bem como dos seus legítimos detentores e condutores, pelos danos corporais e<br />
materiais causados a terceiros em virtude dos riscos próprios do veículo seguro, até <strong>ao</strong>s limites e nas condições legalmente<br />
estabelecidos;<br />
A responsabilidade civil automóvel, nos termos especiais legalmente fixados, do autor doloso do acidente ou do autor ou cúmplice<br />
de furto, roubo, furto de uso do veículo.<br />
O presente contrato cobre a responsabilidade civil por acidentes ocorridos no período de vigência do contrato, nos termos legais<br />
aplicáveis, com o âmbito territorial e material legalmente exigível ou outro, mais abrangente, que venha a ser contratado.<br />
Nota: As garantias facultativas contratadas pelo Tomador do Seguro têm um âmbito do risco próprio, definido na Cláusula 2.ª<br />
das respectivas Condições Especiais, que deverão ser consultadas.<br />
2. Exclusões e Limitações de Cobertura<br />
Excluem-se da garantia obrigatória do seguro os danos corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro responsável pelo<br />
acidente, assim como os danos decorrentes daqueles.<br />
Excluem-se igualmente da garantia obrigatória do seguro quaisquer danos materiais causados às seguintes pessoas:<br />
a) Condutor do veículo responsável pelo acidente;<br />
b) Tomador do seguro;<br />
c) Todos aqueles cuja responsabilidade é, nos termos legais, garantida, nomeadamente em consequência da compropriedade do<br />
veículo seguro;<br />
d) Sociedades ou representantes legais das pessoas colectivas responsáveis pelo acidente, quando no exercício das suas<br />
funções;<br />
e) Cônjuge, ascendentes, descendentes ou adoptados das pessoas referidas nas alíneas a) a c), assim como outros parentes ou<br />
afins até <strong>ao</strong> 3º grau das mesmas pessoas, mas, neste último caso, só quando elas coabitem ou vivam a seu cargo;<br />
f) Aqueles que, nos termos dos Art.ºs 495.º, 496.º e 499.º do Código Civil, beneficiem de uma pretensão indemnizatória decorrente<br />
de vínculos com alguma das pessoas referidas nas alíneas anteriores;<br />
g) A passageiros, quando transportados em contravenção às regras relativas <strong>ao</strong> transporte de passageiros constantes do Código<br />
da Estrada, onde designadamente relevam os regimes especiais relativos <strong>ao</strong> transporte de crianças, <strong>ao</strong> transporte fora dos<br />
assentos e <strong>ao</strong> transporte em motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores.<br />
No caso de falecimento, em consequência do acidente, de qualquer das pessoas referidas nas alíneas e) e f) do número anterior,<br />
é excluída qualquer indemnização <strong>ao</strong> responsável do acidente.<br />
Excluem-se igualmente da garantia obrigatória do seguro:<br />
a) Os danos causados no próprio veículo seguro;<br />
b) Os danos causados nos bens transportados no veículo seguro, quer se verifiquem durante o transporte, quer em operações de<br />
carga e descarga;<br />
c) Quaisquer danos causados a terceiros em consequência de operações de carga e descarga;<br />
d) Os danos devidos, directa ou indirectamente, a explosão, libertação de calor ou radiação, provenientes de desintegração ou<br />
fusão de átomos, aceleração artificial de partículas ou radioactividade;<br />
e) Quaisquer danos ocorridos durante provas desportivas e respectivos treinos oficiais, salvo tratando-se de seguro de provas<br />
desportivas, caso em que se aplicam as presentes condições gerais com as devidas adaptações que constarem nas condições<br />
particulares.<br />
Nos casos de roubo, furto ou furto de uso de veículos e de acidentes de viação dolosamente provocados, o seguro não garante a<br />
satisfação das indemnizações devidas pelos respectivos autores e cúmplices para com o proprietário, usufrutuário, adquirente com<br />
reserva de propriedade ou locatário em regime de locação financeira, nem para com os autores ou cúmplices ou para com os<br />
passageiros transportados que tivessem conhecimento da posse ilegítima do veículo e de livre vontade nele fossem transportados.<br />
Nota: As garantias facultativas contratadas pelo Tomador do Seguro, têm exclusões próprias, definidas na Cláusula 4.ª das<br />
respectivas Condições Especiais, as quais deverão ser consultadas.<br />
3. Prémio<br />
O valor do prémio é o que resulta do documento de simulação efectuada e entregue <strong>ao</strong> Tomador do Seguro (válida por 30 dias),<br />
desde que os dados nela inseridos correspondam integralmente àqueles que vierem a constar da proposta contratual.<br />
O prémio é determinado por aplicação de técnicas actuariais, cujo objectivo é agrupar segmentos de condutores com<br />
características e comportamentos semelhantes, sendo considerados, entre outros, os seguintes factores: idade do condutor,<br />
número de anos da respectiva carta de condução, zona de residência ou de circulação predominante, características do veículo e<br />
sua utilização e a experiência do tomador de seguro, traduzida na verificação ou ausência de sinistros.<br />
O prémio inclui os custos de cobertura do risco, os custos de aquisição, de gestão e de cobrança e os encargos relacionados com<br />
a emissão da apólice.<br />
BMW Bank Gmbh – Sucursal Portuguesa<br />
Lagoas Park – Edifício 11 (2º Piso) – 2740-244 Porto Salvo<br />
Telefone 21 487 32 00 Fax 21 487 31 00 E-mail info_sf@bmw.ptInternet:www.bmw.pt<br />
CS € 12.271.005 – NIPC/ CRCC 980 191 599<br />
Mediador de Seguros autorizado e registado pelas autoridades Alemãs com o nº D-0JD5-YTCDU-00 e inscrito no registo do ISP de acordo com notificação efectuada <strong>ao</strong> abrigo do direito de livre estabelecimento, com<br />
autorização para os Ramos Vida e Não Vida, verificável em www.isp.pt<br />
Na qualidade de empresa de Seguros:<br />
Liberty Seguros, S.A. - P. Colectiva n.º 500 068 658<br />
Cons. Reg. Com. Lisboa n.º 9 329 - Capital Social € 24.348.750,69<br />
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1069-001 Lisboa<br />
Tel. 808 243 000 - Fax. 21 355 33 00<br />
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Modalidades de pagamento do prémio<br />
O prémio poderá ser fraccionado (mensal, trimestral ou semestral) desde que tal opção seja expressamente acordada.<br />
Pagamento dos prémios<br />
O prémio ou fracção inicial é devido na data da celebração do contrato, dependendo a eficácia deste do respectivo pagamento.<br />
Os prémios ou fracções subsequentes são devidos nas datas estabelecidas na apólice.<br />
Consequências da falta de pagamento do prémio<br />
A falta de pagamento do prémio ou fracção inicial determina a resolução automática e imediata do contrato a partir da data da sua<br />
celebração<br />
A falta de pagamento do prémio ou fracção na data indicada no aviso para pagamento ou na própria apólice de seguro determina a<br />
não renovação ou a resolução automática e imediata do contrato, na data em que o pagamento seja devido.<br />
A falta de pagamento, até à data indicada no aviso para pagamento, do prémio adicional correspondente a uma alteração do<br />
contrato determina a ineficácia da alteração, subsistindo o contrato com o âmbito e nas condições que vigoravam antes da<br />
pretendida alteração, a menos que a subsistência do contrato se revele impossível, caso em que o contrato se considera resolvido<br />
na data do vencimento do prémio adicional.<br />
4. Agravamentos ou bónus<br />
O presente seguro não será alvo de qualquer agravamento de acordo com o número de sinistros que venham a ser participados<br />
5. Capital Seguro<br />
Para efeitos deste contrato, o Capital de Responsabilidade Civil Automóvel é de 50 milhões de Euros.<br />
Para efeitos da garantia de Danos próprios, conforme factura de aquisição do mesmo.<br />
Garante-se ainda o valor em novo da viatura durante os 2 primeiros anos desde que a data da 1º matrícula coincida com a data<br />
inicio do seguro.<br />
6. Montante máximo a que o Segurador se encontra vinculado<br />
O limite máximo a que a Liberty Seguros se obriga é o capital seguro.<br />
7. Direito de regresso da Liberty Seguros<br />
Satisfeita a indemnização, a Liberty Seguros apenas tem direito de regresso:<br />
a) Contra o causador do acidente que o tenha provocado dolosamente;<br />
b) Contra os autores e cúmplices de roubo, furto ou furto de uso do veículo causador do acidente, bem como, subsidiariamente, o<br />
condutor do veículo objecto de tais crimes que os devesse conhecer e causador do acidente;<br />
c) Contra o condutor, quando este tenha dado causa <strong>ao</strong> acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente<br />
admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos;<br />
d) Contra o condutor se não estiver legalmente habilitado, ou quando haja abandonado o sinistrado;<br />
e) Contra o responsável civil por danos causados a terceiros em virtude de queda de carga decorrente de deficiência de<br />
acondicionamento;<br />
f) Contra o incumpridor da obrigação de seguro de responsabilidade civil do garagista;<br />
g) Estando o veículo à guarda do garagista, contra o responsável civil pelos danos causados pela utilização do veículo fora do<br />
âmbito da actividade profissional do garagista;<br />
h) Estando o veículo à guarda do garagista e subsidiariamente <strong>ao</strong> direito previsto na alínea b), contra a pessoa responsável pela<br />
guarda, cuja negligência tenha ocasionado o crime de furto, roubo ou furto de uso do veículo causador do acidente;<br />
i) Contra o responsável civil por danos causados a terceiros em virtude de utilização ou condução de veículos que não cumpram<br />
as obrigações legais de carácter técnico relativamente <strong>ao</strong> estado e condições de segurança do veículo, na medida em que o<br />
acidente tenha sido provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo;<br />
j) Em especial relativamente <strong>ao</strong> previsto na alínea anterior, contra o responsável pela apresentação do veículo à inspecção<br />
periódica que, na pendência do contrato de seguro, tenha incumprido a obrigação de renovação periódica dessa apresentação, na<br />
medida em que o acidente tenha sido provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo.<br />
O previsto na alínea j) do número anterior é igualmente aplicável no caso da aceitação do contrato pelo segurador ter resultado da<br />
exibição de comprovativa da realização da inspecção periódica obrigatória com fraude do tomador do seguro ou do segurado.<br />
8. Duração do contrato, renovação e regime de cessação<br />
Duração do contrato<br />
O contrato vigora pelo período de um ano, salvo acordo das partes em contrário.<br />
Quando o contrato for celebrado por um ano considera-se sucessivamente renovado por períodos anuais.<br />
Quando o contrato for celebrado por período diferente não se prorroga no final do termo estipulado.<br />
Regime de Cessação<br />
O contrato de seguro cessa nos termos gerais, nomeadamente por caducidade, revogação, denúncia e resolução.<br />
Caducidade: no termo do período de vigência estipulado.<br />
Revogação: O segurador e o tomador do seguro podem, por acordo, a todo o tempo, fazer cessar o contrato de seguro.<br />
BMW Bank Gmbh – Sucursal Portuguesa<br />
Lagoas Park – Edifício 11 (2º Piso) – 2740-244 Porto Salvo<br />
Telefone 21 487 32 00 Fax 21 487 31 00 E-mail info_sf@bmw.ptInternet:www.bmw.pt<br />
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Mediador de Seguros autorizado e registado pelas autoridades Alemãs com o nº D-0JD5-YTCDU-00 e inscrito no registo do ISP de acordo com notificação efectuada <strong>ao</strong> abrigo do direito de livre estabelecimento, com<br />
autorização para os Ramos Vida e Não Vida, verificável em www.isp.pt<br />
Na qualidade de empresa de Seguros:<br />
Liberty Seguros, S.A. - P. Colectiva n.º 500 068 658<br />
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Denúncia: O contrato de seguro celebrado por período determinado e com prorrogação automática pode ser livremente<br />
denunciado por qualquer das partes para obviar à sua prorrogação. A denúncia deve ser feita por declaração escrita enviada <strong>ao</strong><br />
destinatário com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da prorrogação do contrato.<br />
Resolução: O contrato de seguro pode ser resolvido por qualquer das partes a todo o tempo, havendo justa causa.<br />
9. Regime de transmissão de contrato<br />
Alienação do veículo<br />
Em caso de venda do veículo, o respectivo contrato de seguro não se transmite, cessando os seus efeitos às 24 horas do próprio<br />
dia da alienação, devendo o tomador de seguro avisar a seguradora desse facto, no prazo de 24 horas, e devolver, no prazo de 8<br />
dias, o certificado e o dístico comprovativos da existência de seguro.<br />
10. Âmbito territorial e temporal<br />
O presente contrato abrange a responsabilidade civil emergente de acidentes ocorridos:<br />
a) Na totalidade dos territórios dos países cujos serviços nacionais de seguros tenham aderido <strong>ao</strong> Acordo entre os serviços<br />
nacionais de seguros, incluindo as estadias do veículo nalgum deles durante o período de vigência contratual;<br />
b) No trajecto que ligue directamente dois territórios onde o Acordo do Espaço Económico Europeu é aplicável, quando nele não<br />
exista serviço nacional de seguros.<br />
Os países referidos na alínea a) do número anterior são, concretamente, os Estados membros da União Europeia, os demais<br />
países membros do Espaço Económico Europeu (Islândia, Liechtenstein e Noruega), e ainda a Suíça, Croácia, Ilhas Faroé, Ilhas<br />
da Mancha, Gibraltar, Ilha de Man, República de São Marino, Estado do Vaticano e Andorra, bem como os outros países cujos<br />
serviços nacionais de seguros adiram <strong>ao</strong> mencionado Acordo e que venham a ser indicados no contrato ou nos respectivos<br />
documentos probatórios.<br />
O contrato pode ainda abranger a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo em outros territórios para além dos<br />
mencionados no n.º 1, concretamente nos de Estados onde exista um serviço nacional de seguros que tenha aderido à secção II<br />
do Regulamento anexo <strong>ao</strong> Acordo entre os serviços nacionais de seguros, desde que seja garantida por um certificado<br />
internacional de seguro (“carta verde”) válido para a circulação nesses países.<br />
O presente contrato cobre a responsabilidade civil por acidentes ocorridos no período de vigência do contrato nos termos legais<br />
aplicáveis.<br />
11. Âmbito material<br />
O presente contrato abrange:<br />
a) Relativamente <strong>ao</strong>s acidentes ocorridos no território de Portugal a obrigação de indemnizar estabelecida na lei civil;<br />
b) Relativamente <strong>ao</strong>s acidentes ocorridos nos demais territórios dos países cujos serviços nacionais de seguros tenham aderido <strong>ao</strong><br />
Acordo entre os serviços nacionais de seguros, a obrigação de indemnizar estabelecida na lei aplicável <strong>ao</strong> acidente, a qual, nos<br />
acidentes<br />
ocorridos nos territórios onde seja aplicado o Acordo do Espaço Económico Europeu, é substituída pela lei portuguesa sempre que<br />
esta estabeleça uma cobertura superior;<br />
c) Relativamente <strong>ao</strong>s acidentes ocorridos no trajecto previsto na alínea b) do n.º 1 da cláusula anterior, apenas os danos de<br />
residentes em Estados membros e países cujos serviços nacionais de seguros tenham aderido <strong>ao</strong> Acordo entre os serviços<br />
nacionais de seguros e nos termos da lei portuguesa.<br />
O presente contrato abrange os danos sofridos por peões, ciclistas e outros utilizadores não motorizados das estradas apenas<br />
quando e na medida em que a lei aplicável à responsabilidade civil decorrente do acidente automóvel determine o ressarcimento<br />
desses danos.<br />
12. Modo de efectuar reclamações<br />
Os Tomadores do Seguro, as Pessoas Seguras e os Beneficiários podem, caso o pretendam, solicitar a intervenção do Instituto de<br />
Seguros de Portugal, para questões relativas <strong>ao</strong> contrato de seguro sem prejuízo do direito de recurso a tribunal.<br />
Para apresentar qualquer reclamação relativa <strong>ao</strong> seu contrato, poderão:<br />
(a) Deslocar-se a qualquer Espaço Liberty Seguros em Portugal;<br />
(b) Enviar comunicação para Liberty Seguros SA - Av. Fontes Pereira de Melo, nº 6,11.º - 1069 001 LISBOA;<br />
(c) Enviar comunicação para Liberty Seguros SA - Gestão de Reclamações, cujo endereço é Av. Fontes Pereira de Melo, nº 6,11.º,<br />
1069-001 LISBOA<br />
(d) Enviar e-mail para protocolo.bm@libertyseguros.pt<br />
13. Supervisão<br />
A autoridade de supervisão competente no âmbito desta modalidade é o Instituto de Seguros de Portugal.<br />
BMW Bank Gmbh – Sucursal Portuguesa<br />
Lagoas Park – Edifício 11 (2º Piso) – 2740-244 Porto Salvo<br />
Telefone 21 487 32 00 Fax 21 487 31 00 E-mail info_sf@bmw.ptInternet:www.bmw.pt<br />
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Mediador de Seguros autorizado e registado pelas autoridades Alemãs com o nº D-0JD5-YTCDU-00 e inscrito no registo do ISP de acordo com notificação efectuada <strong>ao</strong> abrigo do direito de livre estabelecimento, com<br />
autorização para os Ramos Vida e Não Vida, verificável em www.isp.pt<br />
Na qualidade de empresa de Seguros:<br />
Liberty Seguros, S.A. - P. Colectiva n.º 500 068 658<br />
Cons. Reg. Com. Lisboa n.º 9 329 - Capital Social € 24.348.750,69<br />
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Tel. 808 243 000 - Fax. 21 355 33 00<br />
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14. Lei Aplicável<br />
Ao presente Contrato é aplicável a Lei Portuguesa. Caso o subscritor deseje propor uma Lei aplicável <strong>ao</strong> contrato diferente da Lei<br />
portuguesa deverá especificá-lo no campo “Observações” da proposta ficando, todavia, tal proposta sujeita <strong>ao</strong> acordo expresso do<br />
Segurador.<br />
15. Declarações e autorizações finais<br />
A falta de resposta completa a qualquer das perguntas formuladas na presente proposta importa sempre a sua não consideração<br />
para efeitos de apreciação do risco e eventual aceitação da cobertura solicitada, entendendo-se como não recebida enquanto não<br />
estiver completamente preenchida. O Tomador do Seguro e as Pessoas Seguras declaram que as respostas contidas nestes<br />
questionários correspondem em absoluto à verdade, que não foi ocultada qualquer informação que possa vir a influir na decisão<br />
que o Segurador venha a tomar acerca do seguro proposto. Declaram, também, o Tomador do Seguro e a Pessoas Seguras, que<br />
conhecem a sua obrigação de, antes da celebração do contrato de seguro, fornecerem com exactidão todas as circunstâncias que<br />
conheçam e razoavelmente devam ter por significativas para apreciação do risco pelo Segurador, ainda que sejam circunstâncias<br />
que não tenham sido objecto do questionário fornecido por este. Mais declaram que estão cientes da obrigação de, durante a<br />
vigência do contrato de seguro, procederem à comunicação de quaisquer alterações às circunstâncias e <strong>ao</strong> risco do contrato.<br />
O Tomador do Seguro declara que recebeu um exemplar das Condições Gerais e Especiais da modalidade subscrita e delas teve<br />
conhecimento antes da celebração do contrato. Mais declara ter recebido, em documento escrito, toda a informação pré-contratual<br />
legalmente prevista e necessária <strong>ao</strong> seu total esclarecimento acerca do contrato de seguro.<br />
O Tomador do Seguro e as Pessoas Seguras declaram ter perfeito conhecimento de que os dados recolhidos no âmbito da<br />
presente proposta serão processados e armazenados informaticamente e destinam-se à utilização nas relações contratuais com a<br />
Liberty Seguros, S.A., responsável pelo aludido tratamento, bem como <strong>ao</strong> cumprimento de obrigações legais a que a Liberty<br />
Seguros, S.A. se encontra adstrita. Mais autorizam expressamente a Liberty Seguros, S.A., a recolher e tratar os dados pessoais<br />
fornecidos, cujo fornecimento é obrigatório para a efectivação e gestão do contrato de seguro pela Liberty Seguros. Declaram ter<br />
conhecimento e autorizam expressamente a recolha, tratamento e comunicação à Liberty Seguros, S.A., seus subcontratados,<br />
mediadores, resseguradores e empresas do Grupo Liberty Mutual, para os fins referidos. Estão cientes do respectivo direito de, a<br />
todo o tempo, solicitar e obter, por si ou através de representante, o acesso à totalidade da informação, podendo solicitar a sua<br />
correcção, aditamento ou eliminação, mediante o contacto directo ou por escrito, junto de qualquer dependência da Liberty<br />
Seguros.<br />
O Tomador do Seguro e o Segurado autorizam que os dados recolhidos sejam tratados, processados e armazenados<br />
informaticamente para efeitos de apresentação de produtos e serviços de seguros fornecidos pela Liberty Seguros, S.A..<br />
O Tomador do Seguro e as Pessoas Seguras comprometem-se a manter actualizados todos os dados fornecidos. Bem como a<br />
comunicar quaisquer alterações <strong>ao</strong>s mesmos, durante a vigência do contrato.<br />
O Cliente:<br />
Data: _____ / ___ / ___<br />
Assinatura:__________________________________________<br />
INFORMAÇÕES<br />
A BMW Bank GmbH – Sucursal Portuguesa, bem como a Liberty Seguros estarão sempre <strong>ao</strong> dispor dos<br />
segurados para qualquer esclarecimento que seja necessário prestar sobre a presente informação précontratual,<br />
por carta, telefone, telefax ou e-mail.<br />
Encontra-se <strong>ao</strong> dispor dos clientes da BMW Bank GmbH – Sucursal Portuguesa linhas telefónicas<br />
dedicadas exclusivamente <strong>ao</strong>s assuntos relacionados com este contrato de seguro cujos nº são Seguro<br />
Auto BMW 213 124 302/ Seguro Auto MINI 213 124 303<br />
BMW Bank Gmbh – Sucursal Portuguesa<br />
Lagoas Park – Edifício 11 (2º Piso) – 2740-244 Porto Salvo<br />
Telefone 21 487 32 00 Fax 21 487 31 00 E-mail info_sf@bmw.ptInternet:www.bmw.pt<br />
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autorização para os Ramos Vida e Não Vida, verificável em www.isp.pt<br />
Na qualidade de empresa de Seguros:<br />
Liberty Seguros, S.A. - P. Colectiva n.º 500 068 658<br />
Cons. Reg. Com. Lisboa n.º 9 329 - Capital Social € 24.348.750,69<br />
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Protecção BMW - APÓLICES N.os 11.040123, 11.040131, 21.210112, 11.040132, 21.210127 e 21.210117<br />
DECLARAÇÃO DE ADESÃO E CONDIÇÕES CONTRATUAIS<br />
PARA QUALQUER DÚVIDA OU ESCLARECIMENTO RELACIONADO COM A CONTRATAÇÃO DO SEGURO OBJECTO DESTE DOCUMENTO<br />
DEVERÁ CONTACTAR A BMW BANK GMBH, SUCURSAL PORTUGUESA ATRAVÉS DO TELEFONE 214873200 OU DO FAX 214873100.<br />
1. Processo de Crédito<br />
Proposta n.º: xxxxx Contrato de Financiamento nº: xxxxx<br />
Original<br />
2. Tomador do Seguro / Mediador / Beneficiário<br />
BMW BANK GMBH, SUCURSAL PORTUGUESA, identificada em rodapé (“Tomador do Seguro”), entidade sujeita a supervisão do Banco de Portugal e do<br />
Instituto de Seguros de Portugal.<br />
1.º Titular: xxxxx Data de Nascimento: xxxxx<br />
N.º de Contribuinte: xxxxx Documento de Identificação: xxxxx<br />
Morada: xxxxx Telefone: xxxxx<br />
3. Pessoa a Segurar<br />
4. Seguradores<br />
No contrato de seguro a que se refere este boletim de adesão são seguradores, no Ramo Vida, a Financial Assurance Company Ltd., e no ramo Não Vida, a<br />
Financial Insurance Company Ltd., ambas identificadas em rodapé, entidades sujeitas à supervisão da Financial Services Authority, perante esta registadas<br />
sob os n. os 229586 e 202639, respectivamente, e autorizadas a exercer a actividade seguradora em Portugal e registadas junto do Instituto de Seguros de<br />
Portugal sob os n. os 1162 e 1141, respectivamente.<br />
5. Declarações<br />
Declaro que, em conjunto com o meu contrato acima identificado, desejo subscrever o(s) Plano(s) de Protecção BMW na modalidade:<br />
□ Protecção Vida: xxxxx □ Protecção Vida Mais: xxxxx □ Protecção Completa: xxxxx □ Protecção Gap: xxxxx<br />
Para esse efeito, declaro ter entre 18 (dezoito) e 64 (sessenta e quatro) anos, ter conhecimento de que estão excluídas todas as patologias pré-existentes à<br />
data da adesão a este seguro e toda ou qualquer patologia futura com relação directa ou indirecta com as mesmas. Confirmo estar a desempenhar<br />
regularmente, no mínimo de 16 (dezasseis) horas semanais, uma actividade profissional nos últimos 12 (doze) meses, sem ter conhecimento de um possível<br />
desemprego, conforme definido nas condições gerais da protecção que subscrevo. Declaro também para efeitos da eventual contratação futura da Opção<br />
Protecção Gap que apenas a contratarei caso, à data, (i) seja proprietário ou legítimo possuidor de veículo automóvel, novo ou usado com idade inferior a 7<br />
(sete) anos, ligeiro de passageiros ou comercial com peso bruto inferior a 3500Kgs identificado no Contrato de Financiamento, (ii) possua seguro obrigatório<br />
de responsabilidade civil automóvel válido e (iii) seja titular de carta de condução emitida pela entidade legalmente competente em vigor e reconhecida em<br />
Portugal pela Direcção-Geral de Viação.<br />
Declaro ainda ter tomado conhecimento das condições gerais da protecção que subscrevo na presente data e daquelas que poderei vir a subscrever no<br />
futuro constantes do presente documento, e das respectivas exclusões, declarando desde já ter sido informado de que apenas poderei beneficiar da<br />
cobertura de desemprego involuntário caso exerça uma atividade profissional por conta de outrem e conhecer que estão excluídas da cobertura de<br />
desemprego involuntário as situações de caducidade do contrato de trabalho a termo (para além das restantes situações previstas nas condições<br />
contratuais).<br />
Mais presto desde já o meu consentimento para ser contactado por qualquer meio de comunicação à distância para efeitos da eventual subscrição de<br />
coberturas adicionais. Para esse efeito, a informação contida neste documento será válida até informação escrita em contrário.<br />
□ Não subscrevo nenhuma modalidade do Plano de Protecção de Pagamento, mas declaro ter-me sido entregue o presente documento, tendo tomado<br />
conhecimento das condições gerais das protecções nele constantes e das respectivas exclusões, prestando desde já o meu consentimento para ser<br />
contactado pelos Seguradores, por qualquer meio de comunicação à distância, para efeitos da eventual subscrição, por esse meio, da Opção Protecção<br />
Upgrade, Protecção Completa ou da Protecção Gap. Para esse efeito, a informação constante deste documento será válida até informação escrita em<br />
contrário.<br />
Declaração Inicial Do Risco<br />
Mais garanto ter declarado com exactidão todas as circunstâncias do meu conhecimento e que são relevantes para a apreciação do risco pelos<br />
Seguradores, tendo tomado conhecimento através do presente documento das consequências da prestação de informações inexactas ou da omissão de<br />
informações relevantes.<br />
Designação Beneficiária Irrevogável<br />
Declaro designar como beneficiário do presente contrato o Tomador do Seguro, renunciando expressamente <strong>ao</strong> direito de revogar ou alterar a presente<br />
designação.<br />
Dados Pessoais<br />
Autorizo que os meus dados pessoais, incluindo os relacionados com o estado de saúde, fornecidos em consequência do contrato de seguro, sejam<br />
processados e tratados através de meios automatizados, designadamente informáticos, que ficarão sob a responsabilidade dos Seguradores, podendo estes<br />
transmiti-los a qualquer empresa do grupo a que pertencem e tratá-los para efeitos de marketing directo ou qualquer outra forma de prospecção.<br />
Mais autorizo, expressamente, a recolha de dados sobre a minha saúde pelos Seguradores após o meu falecimento ou incapacidade total de prestação de<br />
consentimento futuro, bem como a transmissão de dados do Tomador do Seguro para os Seguradores, sempre para fins relacionados com a execução do<br />
contrato de seguro ora subscrito ou de qualquer cobertura adicional subscrita posteriormente.<br />
Em , de de .<br />
A(s) Pessoa(s) Segura(s)<br />
BMW BANK GMBH, SUCURSAL PORTUGUESA<br />
É garantido à(s) Pessoa(s) Segura(s) o acesso <strong>ao</strong>s dados a ela(s) respeitantes, a(s) qual(is) poderá(ão) solicitar a sua actualização, correcção ou supressão, desde que o faça(m) por escrito.<br />
Os dados pessoais serão recolhidos para efeitos da execução do presente contrato de seguro e poderão ser transferidos para ficheiros comuns, geridos pelos Seguradores indicados, para efeitos de administração<br />
de Sinistros ou de prevenção de fraude no sector dos seguros.<br />
Qualquer alteração à morada ou sede da(s) Pessoa(s) Segura(s) acima indicada(s) deverá ser comunicada, por carta registada com aviso de recepção, <strong>ao</strong>s Seguradores, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data<br />
em que se verifica, sob pena de as comunicações ou notificações que os Seguradores venham a efectuar para a morada desactualizada serem consideradas válidas e eficazes.<br />
A BMW BANK GMBH, Sucursal Portuguesa distribui o seguro a que se refere o presente documento enquanto mediador de seguros, estando registada junto do Instituto de Seguros de Portugal sob o n.º D-0JD5-<br />
YTCDU-00, encontrando-se habilitada a exercer a sua actividade no âmbito dos ramos Vida e Não Vida.<br />
Os direitos e os deveres decorrentes da celebração do presente contrato de seguro, incluindo qualquer cobertura adicional subscrita posteriormente, são os que constam do presente documento.<br />
A BMW BANK GMBH, Sucursal Portuguesa não detém qualquer participação, directa ou indirecta, em qualquer empresa de seguros ou mediador de seguros detido por uma empresa de seguros.<br />
Como mediador de seguros, o BMW BANK GMBH, Sucursal Portuguesa está autorizado a receber prémios para serem entregues <strong>ao</strong>s Seguradores, não sendo obrigada a exercer a actividade de mediação de<br />
seguros exclusivamente para uma ou para mais empresas de seguros, podendo a Pessoa Segura solicitar o nome das empresas com que trabalha, não baseando, ainda, os seus conselhos na obrigação de<br />
fornecer uma análise imparcial.<br />
A intervenção da BMW BANK GMBH, Sucursal, Portuguesa não se esgota com a celebração do contrato de seguro, prestando a BMW BANK GMBH, Sucursal Portuguesa assistência <strong>ao</strong> longo de todo período de<br />
vigência do presente contrato de seguro.<br />
Não intervêm neste contrato quaisquer outros mediadores de seguros.<br />
A Pessoa Segura poderá solicitar informação acerca da remuneração recebida pela BMW BANK GMBH, Sucursal Portuguesa a respeito deste contrato de seguro.<br />
A Pessoa Segura poderá reclamar do serviço de mediação junto do Instituto de Seguros de Portugal bem como dirigir-se a qualquer organismo de resolução extrajudicial de litígios que venha a ser criado.<br />
Financial Assurance Company Limited, C.R.C. Lisboa/NIPC 980.305.373<br />
BMW Bank GmbH-Sucursal Portuguesa<br />
Financial Insurance Company Limited, C.R.C. Lisboa/NIPC 980.148.332<br />
Lagoas Park – Edifício 11(2ºPiso) – 2740-244 Porto Salvo<br />
Representação permanente em Portugal<br />
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Av. Miguel Bombarda, 36 - 12ºA - 1050-165 Lisboa - Portugal CS € 12.271.005 – NIPC/ CRCC 980 191 59<br />
Telefone 21 7973652 - Fax 21 7979460<br />
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A BMW BANK GMBH, Sucursal Portuguesa é remunerada pela sua intervenção no presente contrato, recebendo uma quantia fixa calculada em 15% sobre o prémio do seguro líquido de impostos devido<br />
pela presente adesão ou por adesão a coberturas posteriores, bem como uma remuneração trimestral variável calculada em função dos objectivos comerciais anuais, dos prémios pagos pelas adesões<br />
registadas em cada ano, bem como dos Sinistros ocorridos, das despesas geradas com o contrato e das remunerações fixas pagas <strong>ao</strong> Tomador do Seguro.<br />
Tais valores compreendem a remuneração do mediador pela sua actividade, visando ainda cobrir os custos administrativos e operacionais suportados com a distribuição do presente seguro.<br />
CONDIÇÕES CONTRATUAIS<br />
COBERTURAS<br />
Morte (M), Invalidez Absoluta e Definitiva (IAD), Incapacidade Temporária Absoluta para o trabalho por Acidente ou Doença (ITA), Desemprego Involuntário - Trabalhadores<br />
por Conta de Outrem (DI), Hospitalização - Trabalhadores por Conta Própria (H), Perda Total do Veículo (PTV)<br />
PRODUTOS<br />
Plano Protecção Vida – M / IAD; Plano Protecção Vida Mais – M / IAD / ITA; Plano Protecção Completa - M / IAD / ITA / DI / H<br />
Upgrade - ITA / DI / H; Protecção Gap – PTV<br />
SECÇÃO A) CONDIÇÕES COMUNS<br />
1. DEFINIÇÕES<br />
Para efeitos do presente contrato de seguro entende-se por:<br />
Sinistro – A verificação, total ou parcial, do evento futuro, incerto e independente da vontade do Tomador do Seguro ou da Pessoa Segura que desencadeia o accionamento<br />
das coberturas do risco previstas no presente contrato de seguro;<br />
Prestação do Segurador – A importância (indemnização ou entrega de capital) paga pelo Segurador <strong>ao</strong> Beneficiário em caso de Sinistro da Pessoa Segura;<br />
Contrato de Financiamento – O contrato identificado na primeira página do presente documento, através do qual a Pessoa Segura se constituiu devedora do Tomador do<br />
Seguro e onde se estabelecem as condições de utilização e de pagamento do crédito concedido, incluindo contratos de concessão de crédito, de ALD e de locação<br />
financeira;<br />
Grupo Seguro – Clientes do Tomador do Seguro que sejam intervenientes num Contrato de Financiamento;<br />
Prestações Pecuniárias – As importâncias que, conforme estabelecido no Contrato de Financiamento e por conta deste, os titulares do mesmo estão obrigados a<br />
pagar <strong>ao</strong> Tomador do Seguro;<br />
Capital Seguro – O valor máximo da prestação a pagar pelo Segurador por Sinistro ou agregado de Sinistros ou anuidade de seguro, consoante o que for estabelecido na<br />
presente adesão;<br />
IAD – Estado que se verifica sempre que a Pessoa Segura tenha a necessidade permanente de recorrer à assistência de uma terceira pessoa para efectuar os actos<br />
ordinários da vida corrente, não sendo possível qualquer melhoria do estado de saúde de acordo com os conhecimentos médicos à data da confirmação clínica desta<br />
invalidez pelos médicos do Segurador, que valerá como data do Sinistro;<br />
Acidente – Acontecimento provocado por causa súbita, externa e violenta, alheia à vontade da Pessoa Segura, que lhe produza lesão corporal confirmada por um médico;<br />
Doença – Alteração involuntária e anormal do estado de saúde da Pessoa Segura, clinicamente comprovada, não causada por Acidente;<br />
Furto – Subtracção de coisa móvel alheia com ilegítima intenção de apropriação da mesma para o infractor ou para outra pessoa;<br />
Roubo – Subtracção, ou constrangimento a que seja entregue, de coisa móvel alheia com ilegítima intenção de apropriação da mesma para o infractor ou para outra pessoa,<br />
por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para integridade física ou pondo-a na impossibilidade de resistir;<br />
ITA – Impossibilidade física total, clinicamente comprovada, de a Pessoa Segura exercer, temporariamente, a sua actividade profissional, em consequência de ter sofrido um<br />
Acidente ou ter contraído uma Doença;<br />
H – Situação que implique o internamento hospitalar da Pessoa Segura, por um período superior a determinado número de dias, gerando uma situação de ITA;<br />
Desemprego Total – Situação decorrente da inexistência total e involuntária de emprego da Pessoa Segura, encontrando-se esta inscrita no Centro de Emprego;<br />
DI – Situação de Desemprego Total devido a: (i) despedimento colectivo, i.e., o fim do contrato de trabalho provocado pela entidade empregadora, que abranja (em<br />
simultâneo ou sucessivamente durante um período de três meses) pelo menos, dois ou cinco trabalhadores (conforme se trate, respectivamente, de microempresa ou de<br />
pequena empresa, por um lado, ou de média ou grande empresa, por outro), sempre que se fundamente no encerramento de uma ou várias secções (ou estruturas<br />
equivalentes) ou na redução do número de trabalhadores devido a motivos de mercado, motivos estruturais ou motivos tecnológicos; (ii) despedimento por extinção de postos<br />
de trabalho justificada por motivos económicos ou por motivos de mercado, por motivos tecnológicos ou por motivos estruturais, relativos à entidade empregadora; (iii)<br />
despedimento promovido unilateralmente pela entidade empregadora e (iv) despedimento promovido unilateralmente pelo trabalhador com invocação de justa causa;<br />
Carta de Condução – Documento em vigor emitido pela entidade legalmente competente em vigor e reconhecido em Portugal pela Direcção-Geral de Viação cuja(s)<br />
categoria(s) de veículo(s) esteja(m) de acordo com o Veículo;<br />
Franquia Relativa - Período pré-determinado contado imediatamente após o Sinistro, em que ainda não existe direito à Prestação do Segurador. Se o período de<br />
incapacidade ultrapassar o período de Franquia Relativa, esta não será aplicada;<br />
Período de Carência – Período em que, imediatamente após a adesão da Pessoa Segura <strong>ao</strong> Grupo Seguro, não existe direito à Prestação do Segurador;<br />
Período de Requalificação – Período em que, imediatamente após a cessação dos efeitos de um Sinistro, não existe direito à Prestação do Segurador;<br />
Perda Total do Veículo – Situação em que (i) o Veículo é objecto de Furto ou Roubo e não é recuperado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da respectiva participação<br />
às autoridades competentes ou (ii) o Veículo é declarado técnica ou economicamente não reparável em resultado de sinistro e, por conseguinte, se considera em situação de<br />
perda total, na qual a obrigação de indemnização por parte do Segurador Automóvel, caso exista, é realizada em numerário e não mediante a reparação do Veículo, caso se<br />
verifique uma das seguintes situações: (a) tenha ocorrido o seu desaparecimento ou destruição total (incluindo por força de acidente, choque, colisão, capotamento, incêndio<br />
ou catástrofe natural); (b) se constate que a reparação é materialmente impossível ou tecnicamente não aconselhável ou (c) se constate que o valor estimado para a<br />
reparação dos danos sofridos pelo Veículo é superior a 70% (setenta por cento) do Valor Venal do Veículo à data do Sinistro ou (d) se constate que o valor estimado para a<br />
reparação dos danos sofridos adicionado <strong>ao</strong> valor do salvado é superior a 100% (cem por cento) do Valor Venal do Veículo à data do Sinistro;<br />
Valor Venal – O valor do Veículo à data de cálculo relevante, de acordo com a Eurotax, o Guia do Automóvel ou outra publicação equivalente utilizada pelo mercado<br />
segurador automóvel ou de acordo com o valor pago pelo Segurador Automóvel em caso de Perda Total do Veículo, consoante o que seja menor;<br />
Veículo – o veículo automóvel, novo ou usado, ligeiro de passageiros ou comercial com (i) peso bruto inferior a 3500Kgs, (ii) idade inferior a 7 (sete) anos e (iii) Valor Venal<br />
inferior a € 150.000.00 (oitenta mil Euros), cuja aquisição é financiada através do Contrato de Financiamento.<br />
2. OBRIGAÇÕES DAS PARTES<br />
Entre outros deveres previstos no presente contrato e na lei:<br />
a) o Tomador do Seguro obriga-se a: (i) prestar <strong>ao</strong> Segurador com prontidão todas as informações por este solicitadas e relacionadas com o presente contrato; (ii) prestar, a<br />
pedido da Pessoa Segura, todas as informações necessárias para a efectiva compreensão do presente contrato e (iii) manter devidamente actualizada toda a informação e<br />
registos relativos <strong>ao</strong>s negócios celebrados <strong>ao</strong> abrigo deste contrato, permitindo a sua consulta pelo Segurador sempre que este entenda necessário e desde que solicitado<br />
dentro das horas normais de expediente, sem prejuízo de enviar os originais de todas as Declarações de Adesão <strong>ao</strong> Segurador;<br />
b) o Segurador obriga-se a: (i) prestar, a pedido da Pessoa Segura, todas as informações necessárias para a efectiva compreensão do presente contrato; (ii) facultar o<br />
acesso <strong>ao</strong>s relatórios das peritagens ou <strong>ao</strong>s dados médicos de exames porventura realizados;<br />
c) a Pessoa Segura obriga-se a prestar <strong>ao</strong> Segurador todas as informações e documentos que este lhe solicite, relacionadas com o presente contrato, independentemente<br />
do momento da solicitação.<br />
3. OMISSÕES OU INEXACTIDÕES<br />
3.1. A Pessoa Segura e o Tomador do Seguro estão obrigados a declarar, antes da adesão <strong>ao</strong> presente contrato, com exactidão, todas as circunstâncias que<br />
conheçam e razoavelmente devam ter por significativas para a apreciação do risco pelo Segurador, ainda que a sua menção não seja solicitada em<br />
questionário eventualmente fornecido pelo Segurador para esse efeito.<br />
3.2. Em caso de incumprimento doloso deste dever, o Segurador poderá anular a adesão, mediante envio de declaração <strong>ao</strong> Tomador do Seguro.<br />
3.3. Se o Segurador tiver conhecimento da omissão ou inexactidão antes de ocorrer qualquer Sinistro:<br />
a) tem 3 (três) meses para enviar esta declaração;<br />
b) não é obrigado a cobrir qualquer Sinistro ocorrido durante esse período;<br />
c) tem direito a receber o prémio devido até <strong>ao</strong> final deste prazo, a não ser que tenha igualmente ocorrido dolo ou negligência grosseira do Segurador ou do<br />
seu representante.<br />
3.4. Se o Segurador apenas tiver conhecimento da omissão ou inexactidão após a ocorrência de um Sinistro, o Segurador não está obrigado a cobrir esse<br />
Sinistro, podendo optar por anular o contrato.<br />
3.5. Em caso de dolo da Pessoa Segura ou do Tomador do Seguro com o propósito de obter uma vantagem, o prémio é devido até <strong>ao</strong> termo do presente<br />
contrato.<br />
3.6. Em caso de incumprimento com negligência do dever referido em 3.1, o Segurador pode, no prazo de 3 (três) meses a contar do seu conhecimento e por<br />
declaração a enviar à Pessoa Segura:<br />
a) fazer cessar a adesão demonstrando que, em caso algum, aceita adesões para a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado<br />
inexactamente, cessando a adesão 30 (trinta) dias após o envio da declaração de cessação; ou<br />
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) propor uma alteração <strong>ao</strong> contrato, devendo a Pessoa Segura aceitar ou apresentar uma contraproposta no prazo de 14 (catorze) dias a contar da recepção<br />
da proposta de alteração, cessando a adesão se, decorridos 20 (vinte) dias sobre a recepção da proposta de alteração, a Pessoa Segura nada responder<br />
ou a rejeitar.<br />
3.7. Cessando a adesão nos termos previstos em Error! Reference source not found., o prémio é devolvido proporcionalmente <strong>ao</strong> período do<br />
contrato não decorrido.<br />
3.8. Caso ocorra um Sinistro antes da cessação ou alteração do contrato nos termos previstos em Error! Reference source not found. e esse<br />
Sinistro tiver sido influenciado por facto relativamente <strong>ao</strong> qual tenha havido omissão ou inexactidão negligente, o Segurador:<br />
a) cobre o Sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido caso, aquando da adesão, conhecesse o facto omitido ou<br />
declarado inexactamente;<br />
b) não cobre o Sinistro, mediante a demonstração de que em caso algum teria aceite a adesão caso conhecesse o facto omitido ou declarado inexactamente,<br />
devolvendo o prémio.<br />
3.9. O Segurador não se pode prevalecer de omissões ou inexactidões negligentes decorridos 2 (dois) anos sobre a adesão, no que respeita à cobertura de<br />
Morte.<br />
4. INÍCIO E DURAÇÃO DA COBERTURA<br />
4.1. Sem prejuízo da verificação do preenchimento das condições de elegibilidade em caso de Sinistro e do prévio pagamento do prémio, a cobertura dos<br />
riscos inicia-se, relativamente a cada Pessoa Segura, a partir das 0 (zero) horas do dia seguinte àquele no qual a Pessoa Segura se constituiu devedora<br />
perante o Tomador do Seguro, conforme estabelecido no respectivo Contrato de Financiamento, e que não pode ser anterior à data da assinatura deste<br />
último. Em caso de contratação à distância em momento posterior, a inclusão no seguro ocorrerá após formalização telefónica da adesão.<br />
4.2. As garantias cessam automaticamente relativamente a cada Pessoa Segura, deixando de ser devida Prestação do Segurador, na primeira das seguintes<br />
datas:<br />
a) Em caso de duração integral do Contrato de Financiamento nos termos acordados, na data de vencimento da última Prestação Pecuniária devida <strong>ao</strong> abrigo<br />
do mesmo, seja ela constituída só por juros, ou só por capital, ou por juros e capital;<br />
b) Em caso de liquidação antecipada do Contrato de Financiamento ou rescisão deste, na data em que tal liquidação ou rescisão venha a ocorrer;<br />
c) Na data da M ou IAD da Pessoa Segura;<br />
d) Na data em que a Pessoa Segura atinja a idade máxima de 65 (sessenta e cinco) anos;<br />
e) Na data da reforma ou pré-reforma (i.e., ocorrência de uma situação de redução ou suspensão do trabalho, por acordo entre a entidade empregadora e um<br />
trabalhador com idade igual ou superior a 55 anos, durante a qual o trabalhador tenha direito a receber da entidade empregadora uma prestação pecuniária<br />
mensal, denominada de pré-reforma) da Pessoa Segura, para as coberturas de ITA, DI e H;<br />
f) Na data em que a Pessoa Segura atinja os limites máximos de indemnização para o conjunto das coberturas;<br />
g) No que respeita à Opção Protecção Gap: Na primeira das seguintes datas: (i) na data em que o Veículo deixe de estar devidamente segurado pela apólice de<br />
seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel; (ii) na data em que a Pessoa Segura deixe de ser titular de uma Carta de Condução; (iii) na data em<br />
que o Veículo atinja a idade de 14 (catorze) anos ou (iv) decorridos 7 (sete) anos a partir da data de adesão.<br />
4.3. Sem prejuízo do disposto em Error! Reference source not found., a Pessoa Segura poderá denunciar a presente adesão através de carta<br />
registada expedida:<br />
a) com 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à data pretendida para os efeitos da denúncia, no caso de o Contrato de Crédito ter uma duração inferior<br />
a 5 (cinco) anos;<br />
b) com 90 (noventa) dias de antecedência relativamente à data pretendida para os efeitos da denúncia, no caso de o Contrato de Crédito ter uma duração<br />
igual ou superior a 5 (cinco) anos, se tal denúncia for admissível tendo em conta a natureza do vínculo ou à finalidade prosseguida pelo contrato de<br />
seguro.<br />
4.4. Salvo em caso de pagamento antecipado do prémio, a cessação antecipada da adesão nos termos da presente cláusula dará lugar <strong>ao</strong> estorno <strong>ao</strong> Tomador<br />
do Seguro do prémio pago proporcionalmente <strong>ao</strong> período do contrato não decorrido, desde que não tenha havido ainda pagamento de qualquer Prestação<br />
do Segurador decorrente de Sinistro.<br />
5. PERÍODO DE FRANQUIA RELATIVA , CARÊNCIA E REQUALIFICAÇÃO<br />
As garantias objecto deste contrato estão sujeitas a:<br />
a) um Período de Franquia Relativa de 30 (trinta) dias para as coberturas ITA e DI e de 7 (sete) dias para a cobertura de H;<br />
b) um Período de Requalificação de 6 (seis) meses de trabalho activo. Não é aplicável quando se trate de: (i) dois Sinistros de coberturas diferentes; (ii) um<br />
Sinistro de ITA por Doença e outro por Acidente; (iii) um Sinistro por ITA por Doença e uma recaída pela mesma patologia e (iv) dois Sinistros de ITA por<br />
Acidente;<br />
c) um Período de Carência de: (i) 60 (sessenta) dias quando a adesão tenha sida contratada no ponto de venda; (ii) 90 (noventa) dias quando apólice tenha sido<br />
contratada através telemarketing.<br />
6. DESIGNAÇÃO BENEFICIÁRIA<br />
O Tomador do Seguro é o Beneficiário irrevogável deste contrato, não podendo a Pessoa Segura revogar ou alterar a presente designação beneficiária.<br />
7. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE DA PESSOA SEGURA<br />
Só poderão ser incluídas no Grupo Seguro as pessoas que o solicitem através da declaração de adesão totalmente preenchida, e que, nessa data:<br />
a) Tenham idade compreendida entre os 18 (dezoito) anos e os 64 (sessenta e quatro) anos;<br />
b) Sejam titulares de um Contrato de Financiamento com prazo de duração não superior a 84 (oitenta e quatro);<br />
c) Estejam a desempenhar regularmente uma actividade profissional de, no mínimo, 16 (dezasseis) horas semanais nos últimos 12 (doze) meses;<br />
d) Não tenham conhecimento de uma possível situação de desemprego (apenas para a cobertura de DI);<br />
e) No que respeita à cobertura PTV, sejam (i) subscritores de um seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel válido, (ii) titulares de uma Carta de<br />
Condução e (iii) os proprietários ou legítimos possuidores do Veículo.<br />
8. ADESÃO E EXCLUSÃO DE PESSOAS SEGURAS<br />
8.1. A adesão de novas Pessoas Seguras considera-se efectuada nos termos constantes da declaração de adesão devidamente assinada pela Pessoa Segura, se,<br />
decorridos 30 (trinta) dias após a recepção da mesma pelo Tomador do Seguro, o Segurador não tiver notificado o proponente da recusa ou da necessidade de<br />
recolher informações essenciais à avaliação do risco, ficando, porém, a respectiva adesão condicionada <strong>ao</strong> recebimento do prémio.<br />
8.2. A adesão considera-se igualmente efectuada, quando tenham sido solicitadas informações adicionais, se o Segurador não notificar o proponente da recusa no prazo<br />
de 30 (trinta) dias após a prestação dessas informações, ainda que através do Tomador do Seguro.<br />
8.3. A Pessoa Segura poderá ser excluída do Grupo Seguro caso:<br />
a) não entregue <strong>ao</strong> Tomador do Seguro a quantia destinada <strong>ao</strong> pagamento do prémio;<br />
b) pratique actos fraudulentos em prejuízo do Segurador ou do Tomador do Seguro;<br />
c) cesse o vínculo que a liga <strong>ao</strong> Tomador do Seguro, nomeadamente o Contrato de Financiamento.<br />
8.4. A exclusão de uma Pessoa Segura deverá ser-lhe comunicada pelo Tomador do Seguro ou pelo Segurador, consoante o caso, através de comunicação<br />
enviada para a morada constante da declaração de adesão, produzindo efeitos na data da sua recepção.<br />
9. CÁLCULO DOS PRÉMIOS E MODO DE PAGAMENTO<br />
9.1. O prémio é mensal, devendo ser pago, pelo Tomador do Seguro <strong>ao</strong> Segurador no dia 30 de cada mês independentemente do momento em que o Tomador do Seguro<br />
receba da Pessoa Segura o montante correspondente.<br />
9.2. O prémio inicial deve ser pago pelo Tomador do Seguro <strong>ao</strong> Segurador com a assinatura da declaração de adesão, independentemente do momento em que o<br />
Tomador do Seguro receba da Pessoa Segura o montante correspondente.<br />
9.3. Os prémios subsequentes deverão ser pagos na data das Prestações Pecuniárias devidas no âmbito do Contrato de Financiamento.<br />
9.4. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor do prémio é o que resulta da aplicação das taxas indicadas infra à mensalidade devida em cada mês, nos termos<br />
do Contrato de Financiamento.<br />
9.5. O valor do prémio relativo à Opção Protecção Gap é o que resulta da aplicação da taxa de 0,0180% sobre o capital financiado <strong>ao</strong> abrigo do Contrato de Financiamento.<br />
9.6. O valor do prémio referido nos números anteriores inclui taxas e impostos à taxa legal em vigor. Qualquer alteração <strong>ao</strong> enquadramento fiscal aplicável reflectir-se-á<br />
automaticamente nesse mesmo valor.<br />
9.7 A cobertura de riscos depende do prévio pagamento do prémio.<br />
10. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO<br />
10.1 Em caso de Sinistro, a Pessoa Segura ou quem tenha interesse legítimo no accionamento do seguro deve participar o Sinistro <strong>ao</strong> Segurador no prazo de 8<br />
(oito) dias imediatos àquele em que tenha conhecimento do Sinistro, sob pena de redução da Prestação do Segurador atendendo <strong>ao</strong> dano que o<br />
incumprimento deste dever lhe cause. A Pessoa Segura deve, nomeadamente, participar <strong>ao</strong> Segurador qualquer sinistro respeitante às coberturas de ITA,<br />
DI ou H logo que tenha indícios de que o período de Franquia Relativa indicado no presente contrato irá ser excedido. Em caso de Sinistro, a Pessoa<br />
Segura poderá contactar o Segurador através do telefone 210009307.<br />
10.2 Em caso de violação dolosa do dever referido em Error! Reference source not found. que cause dano significativo <strong>ao</strong> Segurador, a Pessoa<br />
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Segura perde o direito à cobertura.<br />
10.3 A Pessoa Segura deve, na participação, explicitar todas as circunstâncias da verificação do Sinistro, as eventuais causas da sua ocorrência e as respectivas<br />
consequências.<br />
10.4 Uma vez comunicado o Sinistro <strong>ao</strong> Segurador, sem prejuízo do disposto em Error! Reference source not found., a Pessoa Segura ou quem tenha<br />
interesse legítimo no accionamento do seguro receberá um formulário de participação de Sinistro que deverá devolver <strong>ao</strong> Segurador, totalmente preenchido e<br />
acompanhado de todos os elementos e documentos relevantes relativos <strong>ao</strong> Sinistro e às suas consequências que lhe forem solicitados.<br />
10.5 O Segurador enviará o formulário de participação de Sinistro à Pessoa Segura apenas em caso de regularidade da situação da Pessoa Segura em face das condições<br />
do presente contrato.<br />
10.6 A fraude ou tentativa de fraude perpetrada pelo Tomador do Seguro, pela Pessoa Segura ou por qualquer pessoa actuando sob a sua responsabilidade,<br />
iliba o Segurador de quaisquer responsabilidades relativamente <strong>ao</strong> Sinistro em questão, conferindo-lhe o direito à resolução do contrato e, sem prejuízo<br />
das disposições penais aplicáveis, <strong>ao</strong> direito a indemnização por perdas e danos.<br />
10.7 Impende sobre a Pessoa Segura ou sobre quem tenha interesse legítimo no accionamento do seguro a prova da veracidade da reclamação sobre a existência do<br />
Sinistro, bem como a prova de preenchimento das condições de elegibilidade relativamente à cobertura em causa.<br />
10.8 A verificação de um Sinistro não desobriga a Pessoa Segura da obrigação de efectuar o pagamento total das prestações devidas por conta do Contrato de<br />
Financiamento.<br />
10.9 Caso o Segurador ou a Pessoa Segura pague <strong>ao</strong> Beneficiário o valor correspondente a qualquer Prestação Pecuniária já paga, respetivamente, pela Pessoa Segura<br />
ou pelo Segurador, o Beneficiário deverá devolver à Pessoa Segura o valor da Prestação Pecuniária paga pela mesma.<br />
10.10 As despesas com a obtenção dos documentos comprovativos e necessários à regularização dos Sinistros correm por conta da Pessoa Segura ou de quem tenha<br />
interesse legítimo no accionamento do seguro.<br />
10.11 A liquidação de cada Prestação do Segurador devida por cada Sinistro é efectuada após a recepção, pelo Segurador, da documentação necessária para a análise de<br />
cada processo, quer da parte da Pessoa Segura, quer da parte do Tomador do Seguro.<br />
10.12 Constituem, ainda, obrigações da Pessoa Segura, sob pena de responder por perdas e danos:<br />
a) Comunicar <strong>ao</strong> Segurador, até 15 (quinze) dias após a sua verificação, a cura das lesões, promovendo o envio de uma declaração médica donde conste,<br />
além da data da alta, o período total verificado de ITA e/ou H conforme aplicável;<br />
b) Cumprir as prescrições médicas;<br />
c) Sujeitar-se a exames médicos designados pelo Segurador;<br />
d) Sujeitar o Veículo às peritagens designadas pelo Segurador;<br />
e) Autorizar o médico assistente a prestar todas as informações que sejam solicitadas pelo Segurador.<br />
10.13 No caso de comprovada impossibilidade de a Pessoa Segura cumprir qualquer das obrigações previstas na presente cláusula, transferem-se tais obrigações para<br />
quem as possa cumprir.<br />
11. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS<br />
O presente contrato não confere direito a participação nos resultados.<br />
12 REGIME FISCAL<br />
12.1 Nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), as prestações do Segurador poderão ficar sujeitas a IRS. Não obstante, o IRS<br />
não incide sobre as indemnizações devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte, pagas ou atribuídas <strong>ao</strong> abrigo de contrato de seguro, decisão judicial<br />
ou acordo homologado judicialmente.<br />
12.2 As importâncias despendidas com os prémios relativos à cobertura de M, IAD e ITA, relativos <strong>ao</strong> sujeito passivo ou <strong>ao</strong>s seus dependentes e pago por aquele, poderão<br />
ser dedutíveis à colecta nos termos e com os limites definidos no Código do IRS.<br />
12.3 Para efeitos do disposto em 12.2, na Protecção Vida , Vida Mais e Completo a cobertura de M corresponde, respectivamente, a 78% 30% e 23% da totalidade do<br />
prémio e a de IAD respectivamente, a 22%, 8% e 6%, da totalidade do prémio.<br />
12.4 O Tomador do Seguro e o Segurador não assumem qualquer responsabilidade pelas consequências decorrentes de eventuais alterações do regime fiscal actualmente<br />
em vigor ou de uma diferente interpretação das normas legais aplicáveis.<br />
13. TRANSMISSÃO DO CONTRATO<br />
13.1 O Tomador do Seguro pode transmitir a sua posição contratual no presente contrato, com o acordo do Segurador, sem necessidade de consentimento da Pessoa<br />
Segura.<br />
13.2 A Pessoa Segura em caso algum poderá transmitir a sua posição contratual.<br />
14. LIVRE RESOLUÇÃO<br />
14.1 O presente contrato não é susceptível de livre resolução, salvo quanto a produtos porventura contratados à distância, caso em que a Pessoa Segura tem 14<br />
(catorze) dias, tratando-se da P. Upgrade, ou 30 (dias), tratando-se da Opção Total, a contar da data dessa contratação para resolver o contrato, quanto a<br />
esses produtos, através do envio de carta registada com aviso de recepção para o Segurador.<br />
14.2 A resolução, fora dos casos previstos em Error! Reference source not found., do seguro contratado à distância determina a resolução do<br />
correspondente Contrato de Financiamento, implicando o estorno do prémio pago, proporcionalmente <strong>ao</strong> período do tempo não decorrido.<br />
15. RECLAMAÇÕES<br />
Sem prejuízo do recurso <strong>ao</strong>s tribunais, qualquer pessoa pode apresentar reclamações relacionadas com o presente contrato <strong>ao</strong> Instituto de Seguros de Portugal, de<br />
acordo com as instruções constantes do seu sítio de Internet (http://www.isp.pt/).<br />
16. LEI APLICÁVEL E FORO<br />
O presente contrato é regido pela lei portuguesa e para a resolução de quaisquer questões emergentes do mesmo é competente o Tribunal Judicial da Comarca de<br />
Lisboa, com renúncia expressa a qualquer outro, inexistindo qualquer meio específico de resolução extrajudicial de litígios, podendo, embora, as partes recorrer à<br />
arbitragem nos termos da lei geral da arbitragem.<br />
SECÇÃO B) PROTECÇÃO VIDA - M / IAD<br />
17. ÂMBITO/GARANTIAS COBERTAS (O QUE ESTÁ SEGURO)<br />
17.1 Em caso de M ou IAD da Pessoa Segura ocorrida durante a vigência da adesão, o Segurador pagará <strong>ao</strong> Beneficiário o capital em dívida à data do Sinistro<br />
por conta do Contrato de Financiamento, com o limite máximo de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros).<br />
17.2 A presente secção cobre Sinistros do ramo Vida ocorridos dentro e fora do território nacional.<br />
18. EXCLUSÕES (O QUE NÃO ESTÁ SEGURO)<br />
18.1 Ficam excluídas das garantias da Protecção Vida as situações que, directa ou indirectamente, resultem de:<br />
a) Guerra, declarada ou não, invasão, acto de inimigo estrangeiro, hostilidades ou operações bélicas, guerra civil, insurreição, rebelião ou revolução, bem<br />
como os causados acidentalmente por engenhos explosivos ou incendiários;<br />
b) Levantamento militar ou acto do poder militar legítimo ou usurpado;<br />
c) Explosão, libertação de calor e radiações provenientes da cisão ou fusão de átomos ou radioactividade, e contaminações inerentes, e ainda os<br />
decorrentes de radiações provocadas pela aceleração artificial de partículas;<br />
d) Greves, tumultos ou alterações da ordem pública;<br />
e) Actos de terrorismo, vandalismo, maliciosos ou de sabotagem;<br />
f) Tremores de terra, terramotos, erupções vulcânicas, maremotos, assim como deslizamento, derrocadas ou afundamentos de terrenos e outros fenómenos<br />
geológicos e, bem assim, qualquer acontecimento catastrófico relacionado com as forças inevitáveis da natureza;<br />
g) Actos ou omissões dolosos do Tomador do Seguro ou da Pessoa Segura, ou de pessoas por quem sejam civilmente responsáveis;<br />
h) Suicídio.<br />
18.2 Ficam ainda excluídas das garantias da Protecção Vida, as situações que resultem, directa ou indirectamente:<br />
a) M ou IAD, originadas por afecções existentes e do conhecimento da Pessoa Segura à data de início das garantias da Apólice;<br />
b) M ou IAD originadas por anomalias congénitas, incapacidades físicas ou mentais e defeitos físicos existentes e do conhecimento da Pessoa Segura à<br />
data do início das garantias da Apólice;<br />
c) M ou IAD originadas por afecções originadas directamente da consequência de alcoolismo (tanto em processos agudos como crónicos), de toxicomania<br />
ou de estupefacientes ou outras drogas não prescritas por médico.<br />
19. OBRIGAÇÕES EM CASO DE SINISTRO<br />
No que respeita especificamente às coberturas de M e IAD e sem prejuízo do disposto em Error! Reference source not found. supra, constitui<br />
obrigação da Pessoa Segura, sob pena de responder por perdas e danos, promover o envio <strong>ao</strong> Segurador, dentro dos prazos referidos em Error!<br />
Reference source not found. supra, da seguinte documentação:<br />
a) Fotocópia do certificado de óbito (cobertura de M);<br />
b) Fotocópia do certificado de IAD (cobertura de IAD);<br />
c) Documento que permita <strong>ao</strong> Segurador aferir da necessidade de auxílio de terceira pessoa (cobertura IAD).<br />
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SECÇÃO C) PROTECÇÃO NÃO VIDA<br />
Subsecção C1) – ITA – Trabalhadores por conta de outrem e por conta própria<br />
20. ÂMBITO/GARANTIAS COBERTAS (O QUE ESTÁ SEGURO)<br />
20.1 Em caso de ITA por Acidente e/ou Doença da Pessoa Segura ocorrida durante a vigência da adesão e que se prolongue por um período superior a 30 (trinta)<br />
dias consecutivos, o Segurador, sujeito a comprovação da permanência em situação de ITA, pagará mensalmente <strong>ao</strong> Beneficiário o valor correspondente à<br />
Prestação Pecuniária devida por conta do Contrato de Financiamento por cada mês de duração da situação de ITA., com o limite máximo mensal de<br />
€ 2.000,00 (dois mil euros), independentemente do valor mensal da Prestação Pecuniária. O reembolso continuará a ser feito mensalmente, até que a Pessoa<br />
Segura volte a trabalhar ou até que seja atingido o limite máximo de 12 (doze) meses por Sinistro ou 24 (vinte e quatro) meses por agregado de Sinistros. No<br />
último pagamento, o montante a indemnizar será de 1/30 da Prestação Pecuniária por cada dia de duração da situação de ITA.<br />
20.2 Sem prejuízo do período de Franquia Relativa, o período de ITA inicia-se a partir do dia imediato àquele em que é comprovado o início da ITA para o trabalho<br />
através de certificado de incapacidade.<br />
20.3 A presente secção incide sobre Sinistros ocorridos dentro e fora do território nacional.<br />
21. EXCLUSÕES (O QUE NÃO ESTÁ SEGURO)<br />
Ficam excluídas das garantias da presente subsecção, para além das situações referidas em Error! Reference source not found., as situações<br />
que, directa ou indirectamente, resultem de:<br />
a) Afecções existentes à data de início das garantias da Apólice;<br />
b) Anomalias congénitas, incapacidades físicas ou mentais e defeitos físicos existentes à data do início das garantias da Apólice;<br />
c) Afecções originadas directamente da consequência de alcoolismo (tanto em processos agudos como crónicos), de toxicomania ou de estupefacientes ou<br />
outras drogas não prescritas por médico;<br />
d) Afecções que derivem da intervenção da Pessoa Segura em apostas, desafios ou rixas, salvo se, neste último caso, a Pessoa Segura tenha actuado em<br />
legítima defesa ou na tentativa de salvamento de pessoas ou bens;<br />
e) Afecções provocadas intencionalmente pela Pessoa Segura ou tentativa de suicídio;<br />
f) Parto, gravidez ou interrupção voluntária ou involuntária de gravidez;<br />
g) Acidentes provocados por condução de veículos a motor pela Pessoa Segura, sem estar legalmente habilitada;<br />
h) Afecções originadas por Psicopatologias de qualquer natureza, bem como doenças sem comprovação clínica;<br />
i) Dores nas costas ou lombalgias, cuja causa não seja demonstrável por exames médicos complementares (radiológicos, gamagráficos, “scanners” ou T.A.C”);<br />
j) Acidentes decorrentes da prática profissional de desportos e, ainda, no âmbito do desporto amador, as provas desportivas integradas em campeonatos e<br />
respectivos treinos, desportos de Inverno, boxe, karaté e outras artes marciais, pára-quedismo, tauromaquia e outros desportos análogos na sua perigosidade;<br />
k) Tratamentos de estética e cosmética, excepto se directamente resultantes de qualquer Doença ou Acidente.<br />
22. OBRIGAÇÕES EM CASO DE SINISTRO<br />
22.1 No que respeita especificamente à cobertura de ITA e sem prejuízo do disposto em Error! Reference source not found. supra, constitui<br />
obrigação da Pessoa Segura, sob pena de responder por perdas e danos, promover o envio <strong>ao</strong> Segurador, dentro dos prazos referidos em Error!<br />
Reference source not found. supra, da seguinte documentação:<br />
a) Fotocópia do boletim de baixa descrevendo a situação de ITA;<br />
b) Última declaração de IRS e comprovativo de descontos para a Segurança Social ou regime contributivo equiparado (para os trabalhadores por conta<br />
própria);<br />
22.2 Para além dos deveres elencados acima, constitui ainda obrigação da Pessoa Segura, para efeitos de recebimento da Prestação do Segurador relativa <strong>ao</strong><br />
mês em curso, o envio mensal, até <strong>ao</strong> 7º dia anterior <strong>ao</strong> vencimento da Prestação Pecuniária devida por conta do Contrato de Financiamento de documento<br />
comprovativo da permanência em situação de ITA.<br />
22.3 É <strong>ao</strong> médico assistente que, no documento referido em 22.1 a), compete prever e declarar que o período de ITA é superior <strong>ao</strong> período de Franquia Relativa<br />
indicado no presente contrato.<br />
Subsecção C2) - DI<br />
23. ÂMBITO/GARANTIAS COBERTAS (O QUE ESTÁ SEGURO) – Trabalhadores por conta de outrem<br />
Em caso de a Pessoa Segura se encontrar em situação de DI durante a vigência da adesão e que se prolongue por um período superior a 30 (trinta) dias<br />
consecutivos, o Beneficiário receberá do Segurador, sujeito a comprovação da permanência em situação de DI, o valor correspondente à Prestação<br />
Pecuniária em dívida por conta do Contrato de Financiamento no momento do Sinistro, por cada mês de duração da situação de Sinistro, com o limite<br />
máximo mensal de € 2.000,00 (dois mil euros), independentemente do valor mensal da Prestação Pecuniária. O reembolso continuará a ser feito até que a<br />
Pessoa Segura volte a trabalhar ou até que seja atingido o limite máximo de 6 (seis) meses por Sinistro ou 12 (doze) meses por agregado de Sinistros. No<br />
último pagamento, o montante a indemnizar será de 1/30 da Prestação Pecuniária por cada dia de duração da situação de Sinistro.<br />
24. EXCLUSÕES (O QUE NÃO ESTÁ SEGURO)<br />
Sem prejuízo das demais exclusões estipuladas quanto à Protecção Vida e Não Vida, excluem-se do âmbito das coberturas de DI os seguintes casos:<br />
a) Caducidade do contrato de trabalho por a Pessoa Segura ter atingido a reforma ou pré reforma , i.e., cessação do contrato de trabalho devido a reforma do<br />
trabalhador ou devido à ocorrência de uma situação de redução ou suspensão do trabalho, por acordo entre a entidade empregadora e um trabalhador com<br />
idade igual ou superior a 55 anos, durante a qual o trabalhador tenha direito a receber da entidade empregadora uma prestação pecuniária mensal,<br />
denominada de pré-reforma;<br />
b) Cessação do contrato de trabalho por acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora;<br />
c) Cessação do contrato de trabalho pelo trabalhador sem justa causa¸i.e., sem que seja invocado pelo trabalhador motivo para o despedimento, baseado,<br />
nomeadamente, na baseado na violação de obrigações por parte da entidade empregadora, na necessidade de cumprimento de obrigação legal pelo<br />
trabalhador incompatível com a continuação do contrato ou na alteração importante e duradoura das condições de trabalho pela entidade empregadora;<br />
d) Cessação do contrato de trabalho no período experimental, pelo trabalhador ou pela entidade empregadora;<br />
e) Trabalhadores no estrangeiro com contratos de trabalho não vinculados à legislação portuguesa;<br />
f) Despedimento com justa causa, i.e., na sequência de um comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e<br />
praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;<br />
g) Caducidade de contrato de trabalho a termo (certo ou incerto), vulgarmente designado por “contrato a prazo”, i.e., cessação do contrato de trabalho devido <strong>ao</strong><br />
facto de o prazo previsto para a sua duração ter chegado <strong>ao</strong> fim;<br />
h) Desemprego resultante de actividade sazonal, i.e., de actividade que só surge em determinado período do ano, necessariamente limitado, perdendo<br />
posteriormente a sua utilidade.<br />
25. OBRIGAÇÕES EM CASO DE SINISTRO<br />
No que respeita especificamente à cobertura de DI e sem prejuízo do disposto em Error! Reference source not found. supra, constitui<br />
obrigação da Pessoa Segura, sob pena de responder por perdas e danos, participar, por escrito, <strong>ao</strong> Segurador a situação de DI, logo que haja indícios de que<br />
o período de Franquia Relativa irá ser excedido e no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do evento, indicando a data do seu início e<br />
causas através do preenchimento do impresso “Participação de Sinistro” referido em Error! Reference source not found. supra, acompanhado<br />
da seguinte documentação assim que a mesma se encontrar disponível:<br />
a) Fotocópia do Modelo RP5044 (modelo oficial, entregue e preenchido pela Entidade Patronal);<br />
b) Fotocópia do contrato de trabalho ou de outro documento comprovativo da data em que iniciou a sua actividade;<br />
c) Fotocópia do comprovativo do requerimento de prestações de desemprego (documento emitido pelo Centro de Emprego);<br />
d) Fotocópia da carta de despedimento ou de outro documento comprovativo da cessação do contrato de trabalho com indicação da respectiva causa;<br />
e) Declaração do Centro de Emprego comprovando a respectiva inscrição (este documento deverá ser reclamado junto do Centro de Emprego 30 (trinta) dias<br />
após a data de início da situação de desemprego e deverá ser renovado mensalmente, devendo a Pessoa Segura enviar comprovativo da renovação mensal <strong>ao</strong><br />
Segurador ate <strong>ao</strong> 7º dia anterior <strong>ao</strong> vencimento da Prestação Pecuniária devida por conta do Contrato de Financiamento. Caso o Segurador não receba<br />
comprovativo de que a Pessoa Segura ainda se encontra inscrita no Centro de Emprego, aquele não estará obrigado <strong>ao</strong> pagamento da Prestação do<br />
Segurador).<br />
Subsecção C3) - H<br />
26. ÂMBITO/GARANTIAS COBERTAS (O QUE ESTÁ SEGURO) – Trabalhadores por conta própria<br />
26.1 Sendo a Pessoa Segura trabalhador por conta própria, a garantia de DI constante da Subsecção C2) supra será substituída pela garantia de H.<br />
26.2 O prolongamento de uma situação de Sinistro por um período superior a 7 (sete) dias consecutivos determina a liquidação do valor correspondente a uma<br />
Prestação Pecuniária.<br />
26.3 Caso a Pessoa Segura continue em situação de Sinistro para além de 30 (trinta) dias, inclusive, será efectuado o reembolso mensal da Prestação<br />
Pecuniária, sujeito a confirmação da manutenção da situação de H, até <strong>ao</strong> limite máximo de 12 (doze) meses por Sinistro e 24 (vinte e quatro) por agregado<br />
de Sinistros, excepto se a Pessoa Segura voltar entretanto a trabalhar, caso em que cessa o âmbito da presente cobertura.<br />
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26.4 O limite máximo mensal de indemnização desta cobertura é de € 2.000,00 (dois mil euros), independentemente do valor mensal da Prestação Pecuniária.<br />
26.5 A presente secção incide sobre Sinistros ocorridos dentro e fora do território nacional.<br />
27. EXCLUSÕES (O QUE NÃO ESTÁ SEGURO)<br />
Ficam excluídas da presente subsecção as situações referidas em 21.<br />
28. OBRIGAÇÕES EM CASO DE SINISTRO<br />
28.1 No que respeita especificamente à cobertura de H e sem prejuízo do disposto em Error! Reference source not found. supra, constitui<br />
obrigação da Pessoa Segura, sob pena de responder por perdas e danos, promover o envio <strong>ao</strong> Segurador, dentro dos prazos referidos em Error!<br />
Reference source not found. supra, da seguinte documentação assim que a mesma se encontrar disponível:<br />
a) Fotocópia da declaração de internamento;<br />
b) Última declaração de IRS e comprovativo de descontos para a Segurança Social ou regime contributivo equiparado (para os trabalhadores por conta<br />
própria);<br />
c) Fotocópia de declaração médica na qual conste o diagnóstico, a natureza das lesões e o tempo provável de H<br />
28.2 Para além dos deveres elencados acima, constitui ainda obrigação da Pessoa Segura, para efeitos de recebimento de Prestação do Segurador relativa <strong>ao</strong><br />
mês em curso, o envio mensal, até <strong>ao</strong> 7º dia anterior <strong>ao</strong> vencimento da Prestação Pecuniária devida por conta do Contrato de Financiamento, de declaração<br />
comprovando que a Pessoa Segura ainda se encontrar internada.<br />
28.3 É <strong>ao</strong> médico assistente que compete prever e declarar que o período de H é superior <strong>ao</strong> período de Franquia Relativa indicado no presente contrato<br />
Subsecção C4) - PTV<br />
29. ÂMBITO/GARANTIAS COBERTAS (O QUE ESTÁ SEGURO)<br />
29.1 Em caso de PTV ocorrida durante a vigência da adesão, o Segurador pagará <strong>ao</strong> Beneficiário o montante correspondente <strong>ao</strong> Valor Venal do Veículo à data do<br />
Sinistro subtraído do montante do capital em dívida <strong>ao</strong> abrigo do Contrato de Financiamento.<br />
29.2 Sem prejuízo do disposto em 29.1. supra, em caso algum poderá a Prestação do Segurador ser superior a €10.000,00 (dez mil Euros) ou inferior a €500,00<br />
(quinhentos Euros).<br />
29.3 A presente secção incide sobre Sinistros ocorridos dentro e fora do território nacional.<br />
30. EXCLUSÕES(O QUE NÃO ESTÁ SEGURO)<br />
30.1 Ficam excluídas da garantia PTV as situações que, directa ou indirectamente, resultem de:<br />
i. Perda Total do Veículo em consequência de uso incorrecto do veículo, desgaste mecânico ou eléctrico.<br />
ii. Perda Total do Veículo ocorrida quando se verifique uma falta de habilitação legal para conduzir o Veículo da parte do condutor, ou este se encontre sob a<br />
influência do uso de álcool, estupefacientes ou outras drogas não prescritas por médico.<br />
iii. Utilização do Veículo (i) como veículo de emergência, veículo prioritário, táxi, veículo de instrução em Escola de Condução, (ii) em exibições ou eventos de<br />
competição;<br />
iv. Modificação do Veículo em desconformidade com os preceitos legais e regulamentares aplicáveis.<br />
31. OBRIGAÇÕES EM CASO DE SINISTRO<br />
31.1 No que respeita especificamente à cobertura de PTV e sem prejuízo do disposto em Error! Reference source not found. supra, constitui<br />
obrigação de a Pessoa Segura, sob pena de responder por perdas e danos, promover o envio <strong>ao</strong> Segurador, dentro dos prazos referidos em Error!<br />
Reference source not found. supra, a seguinte documentação, assim que a mesma se encontrar disponível:<br />
a) Comprovativo da aquisição do Veículo, bem como respectiva cópia do Contrato de Financiamento;<br />
b) Cópia da carta verde respeitante à apólice do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel relativo <strong>ao</strong> Veículo;<br />
c) Cópia da apólice do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel relativo <strong>ao</strong> Veículo e de quaisquer outros seguros celebrados pela Pessoa<br />
Segura ou qualquer outra parte do presente contrato susceptíveis de cobrir os danos resultantes do Sinistro em causa;<br />
d) Cópia da denúncia realizada junto de autoridade policial em caso de Furto ou Roubo (se aplicável);<br />
e) Cópia do relatório do perito indicado pelo Segurador;<br />
f) Cópia do relatório do perito indicado pelo Segurador Automóvel no seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e/ou seguro de cobertura de<br />
danos próprios, se aplicável, relativo <strong>ao</strong> Veículo;<br />
g) Comprovativo dos montantes recebidos como indemnização, própria ou de terceiro, relativa <strong>ao</strong> Sinistro em causa (se aplicável);<br />
h) Comprovativo da alienação do salvado (se aplicável);<br />
i) Nome completo, endereço e cópia da Carta de Condução do condutor do Veículo à data do Sinistro (se aplicável).<br />
A Pessoa Segura O Tomador do Seguro Os Seguradores<br />
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FICHA DE INFORMAÇÃO NORMALIZADA EM MATÉRIA DE CRÉDITO AOS CONSUMIDORES – GERAL<br />
1. Identificação da instituição de crédito<br />
INFORMAÇÃO PRÉ-CONTRATUAL<br />
(AO ABRIGO DO ARTIGO 6º DO DECRETO-LEI Nº 133/2009, DE 2 DE JUNHO)<br />
CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA A CONSUMIDOR Nº xxxxx<br />
A. ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO<br />
1.1. Denominação BMW BANK GMBH, SUCURSAL PORTUGUESA<br />
1.2. Endereço Lagoas Park - Edifício 11 (2º Piso) 2740-244 Porto Salvo<br />
1.3. Contactos Telefone 214873200 Fax 214873220 Email N/A<br />
2. Identificação do mediador de crédito (se aplicável)<br />
2.1. Denominação xxxxx<br />
2.2. Endereço xxxxx<br />
2.3. Contactos Telefone xxxxx Fax xxxxx E – mail xxxxx<br />
2.4. Tipo de mediador N/A<br />
3. Data da FIN<br />
xxxxx<br />
B. DESCRIÇÃO DAS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO<br />
1. Tipo de crédito<br />
1.1. Designação comercial do Locação Financeira<br />
produto<br />
1.2. Categoria N/A<br />
2. Montante total do crédito<br />
xxxxx € (IVA Incluído)<br />
3. Condições de utilização<br />
Disponibilização do crédito por transferência para o fornecedor do bem ou serviço<br />
4. Duração do contrato (meses)<br />
xxxxx<br />
5. Reembolso do crédito<br />
5.1. Modalidade de reembolso Normal<br />
5.2. Regime de prestações 1ª Prestação seguida de Prestações Constantes<br />
5.3. Montante da prestação<br />
1ª Prestação de xxxxx €<br />
xxxxx Prestações de xxxxx €<br />
5.4.Número de prestações (se xxxxx<br />
aplicável)<br />
5.5 Periodicidade da prestação Mensal<br />
5.6 Imputação (se aplicável) N/A<br />
6. Contrato coligado (se aplicável)<br />
6.1 Bem ou serviço xxxxx<br />
6.2 Preço a pronto xxxxx € (IVA Incluído)<br />
7. Garantias<br />
2 Livranças do proponente com aval<br />
8. Reembolso antecipado<br />
8.1. Comissão de reembolso N/A.<br />
antecipado<br />
8.2. Condições de exercício O consumidor tem o direito de, em qualquer momento, cumprir antecipadamente, total<br />
ou parcialmente, o contrato de crédito, mediante pré-aviso não inferior a 30 dias,<br />
enviado à BMW BANK GMBH, SUCURSAL PORTUGUESA em papel ou noutro<br />
suporte duradouro.<br />
Contrato nº xxxxx
C. CUSTO DO CRÉDITO<br />
1. Taxa de juro anual nominal (TAN)<br />
1.1. Taxa de juro nominal (TAN) xxxxx %, com indexante: xxxxx xxxxx % + spread: xxxxx %<br />
1.2. Regime de taxa de juro Variavel<br />
1.3. Se aplicável taxa de juro<br />
nominal fixa<br />
1.3.1 Identificação da taxa base N/A<br />
(se aplicável)<br />
1.3.2 Valor da taxa base na N/A<br />
data da FIN (se aplicável)<br />
1.3.3 Spread inicial (se<br />
N/A<br />
aplicável)<br />
1.3.4 Alteração da taxa de juro N/A<br />
nominal (se aplicável)<br />
1.4. Se aplicável taxa de juro<br />
nominal variável<br />
1.4.1. Identificação do<br />
Euribor a 3 meses<br />
indexante<br />
1.4.2. Valor do indexante na xxxxx %<br />
data da FIN<br />
1.4.3. Spread xxxxx %<br />
1.4.4. Periodicidade de revisão Euribor a 3 meses<br />
da taxa<br />
2. Taxa anual de encargos efectiva global (TAEG)<br />
TAEG: xxxxx %<br />
3. Encargos incluídos na TAEG<br />
3.1. Valor total dos encargos xxxxx € (Impostos Incluídos)<br />
3.2. Discriminação dos encargos<br />
incluídos na TAEG<br />
3.2.1. Comissões de abertura xxxxx € (IVA Incluído)<br />
de contrato (se aplicável)<br />
3.2.2. Comissões de<br />
xxxxx € (IVA Incluído)<br />
processamento de<br />
prestações (se aplicável)<br />
3.2.3. Anuidades (se aplicável) N/A<br />
3.2.4. Seguros exigidos (se N/A<br />
aplicável)<br />
3.2.5. Imposto de selo (se<br />
aplicável)<br />
3.2.6. Comissões de mediação N/A<br />
de crédito (se aplicável)<br />
3.2.7. Custos conexos (se N/A<br />
aplicável)<br />
(i) Custos com contas de N/A<br />
depósito à ordem<br />
(ii) Custos com meios de N/A<br />
pagamento<br />
(iii) Outros custos<br />
xxxxx € (IVA Incluído)<br />
(iv) Condições de<br />
alteração dos custos<br />
(…)<br />
4. Contratos acessórios exigidos (se aplicável)<br />
4.1. Seguros exigidos N/A<br />
4.1.1 Coberturas mínimas N/A<br />
exigidas<br />
4.1.2 Descrição<br />
(i) Designação do produto<br />
(ii) Periodicidade de<br />
pagamento<br />
(iii) Prémio de seguro<br />
previsível<br />
(iv) Outros custos do<br />
seguro<br />
4.2. Outros contratos exigidos<br />
A BMW poderá alterar o montante dos encargos fixados, ou aplicar diferentes<br />
encargos, se as condições de mercado ou as alterações legislativas o impuserem,<br />
obrigando-se a comunicar as alterações <strong>ao</strong> mutuário, em papel ou outro suporte<br />
duradouro, com a antecedência mínima de 15 dias a contar da data de produção de<br />
efeitos das mesmas.<br />
Contrato nº xxxxx
5. Montante total imputado <strong>ao</strong> consumidor (se aplicável)<br />
xxxxx €<br />
6. Custos notariais (se aplicável)<br />
N/A<br />
7. Custos por falta de pagamento<br />
7.1. Taxa de juro de mora Taxa nominal contratada, ou taxa supletiva legal se superior àquela, agravada em<br />
qualquer caso da sobretaxa máxima permitida por lei.<br />
7.2. Regras de aplicação da taxa de Em caso de mora no pagamento de uma ou mais rendas, a taxa de juro de mora<br />
juro de mora<br />
incidirá sobre o montante em dívida e durante o tempo em que a mora se verificar.<br />
7.3. Outros encargos (se aplicável) Encargo Recuperação extrajudicial com recurso a Empresa Externa - 4% sobre o valor<br />
vencido e não pago<br />
-com limite mínimo de 12,00€ (+IVA à taxa legal em vigor)<br />
-com limite máximo de 150,00€ (+IVA à taxa legal em vigor)<br />
Encargo Abertura processo contencioso - 500 eur (+IVA à taxa legal em vigor), a que<br />
acrescem taxas de justiça suportadas em tribunal<br />
Encargo com recuperação de viatura - 500 eur (+IVA à taxa legal em vigor)<br />
7.4. Consequências da falta de<br />
pagamento (se aplicável)<br />
A falta de pagamento implicará a comunicação da situação de incumprimento à<br />
Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal. A BMW poderá<br />
resolver o Contrato nos termos do artigo 20º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de<br />
Junho. No caso de resolução do contrato a BMW terá o direito de conservar suas as<br />
rendas vencidas e pagas, a exigir do Consumidor a imediata devolução do bem, assim<br />
como o imediato pagamento das rendas vencidas e não pagas, acrescidas de juros de<br />
mora, e ainda um montante indemnizatório igual a 20% da soma das rendas vincendas<br />
com o valor residual, sem prejuízo do direito da BMW de exigir a reparação integral dos<br />
seus prejuízos, podendo a BMW optar, em alternativa à referida indemnização, pelo<br />
pagamento imediato de uma indemnização correspondente à diferença entre o preço<br />
de compra do bem previsto nas Condições Particulares do Contrato e o valor do capital<br />
amortizado pelo Consumidor através do pagamento das rendas vencidas. Sem prejuízo<br />
do direito à resolução do Contrato, a BMW poderá executar imediatamente qualquer<br />
das livranças entregues como garantia do pontual cumprimento das obrigações que<br />
para o Consumidor emergem do Contrato.<br />
D. OUTROS ASPECTOS JURÍDICOS<br />
1. Direito de revogação<br />
O consumidor tem o direito de revogar o contrato de crédito no prazo de 14 dias de calendário, sem necessidade de invocar<br />
qualquer motivo, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho.<br />
2. Rejeição de pedido de crédito<br />
O consumidor tem direito a ser informado, imediata, gratuita e justificadamente, do resultado da consulta de uma base de<br />
dados para verificação da sua solvabilidade, se o pedido de crédito for rejeitado com fundamento nessa consulta, excepto se<br />
tal comunicação for proibida pelo direito comunitário ou se for contrária <strong>ao</strong>s objectivos da ordem pública ou da segurança<br />
pública.<br />
3. Cópia do contrato<br />
O consumidor tem direito de, a pedido, obter gratuitamente uma cópia da minuta do contrato de crédito, excepto se no<br />
momento em que é feito o pedido, o credor não estiver disposto a proceder à celebração desse contrato de crédito com o<br />
consumidor.<br />
4. Prazo das condições da FIN<br />
As informações constantes deste documento são válidas por 30 dias a contar da data da FIN, sob determinadas condições<br />
(v.g. se excluído de uma campanha temporária e específica, não alteração do PVP do veículo, da TAEG máxima em vigor,<br />
dos impostos aplicáveis, dos dados indicados pelo cliente para a formulação da proposta de crédito e outros).<br />
Recebi o Original em data _____/_____/________ (Se a FIN não tiver sido datada pelo consumidor, considerar-se-á para efeitos<br />
de recepção da mesma, a data de emissão constante do ponto 3- DATA da FIN)<br />
Cliente:___________________________________<br />
Contrato nº xxxxx