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Edição Nº 1659 - Sindob.org.br

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INFORMATIVO DO SINDICATO DOS METALÚRGICOS DE OURO BRANCO, CONGONHAS, JECEABA E BASE<<strong>br</strong> />

19/09/2011<<strong>br</strong> />

Edição <strong>1659</strong><<strong>br</strong> />

Acordo Coletivo 2011/2012<<strong>br</strong> />

VALLOUREC & SUMITOMO TUBOS DO BRASIL (VSB)<<strong>br</strong> />

Companheiros,<<strong>br</strong> />

No mês de setem<strong>br</strong>o, participamos da inauguração do complexo Siderúrgico da Vallourec &<<strong>br</strong> />

Sumitomo Tubos do Brasil, instalada no município de Jeceaba. Inauguração esta, que só aconteceu<<strong>br</strong> />

devido o trabalho de todos os profissionais da empresa e de suas contratadas.<<strong>br</strong> />

Para erguer a fá<strong>br</strong>ica, a VSB realizou altos investimentos e utilizou recursos tecnológicos de<<strong>br</strong> />

ponta para iniciar o processo de produção, o qual, só foi possível, devido os esforços prestados por todos<<strong>br</strong> />

os trabalhadores da empresa.<<strong>br</strong> />

Portanto, nada mais justo que investir agora no reconhecimento de todos os seus profissionais,<<strong>br</strong> />

os quais são os principais responsáveis pelo sucesso alcançado pela empresa.<<strong>br</strong> />

A VSB é uma empresa “jovem”, que pode nascer livres de distorções salariais. O que queremos,<<strong>br</strong> />

e vamos lutar pra isso, é uma melhor distribuição de renda, participação nos lucros e resultados que venha<<strong>br</strong> />

satisfazer toda a categoria e ganhos reais para todos os trabalhadores.<<strong>br</strong> />

Confira abaixo a nossa Pauta de Reivindicação, retirada no dia 14 de setem<strong>br</strong>o durante<<strong>br</strong> />

assembléia com os metalúrgicos da VSB.<<strong>br</strong> />

Raimundo Nonato Roque de Carvalho,<<strong>br</strong> />

Presidente do Sindicato dos Metalúrgicos de Ouro Branco e Base.<<strong>br</strong> />

PAUTA DE REIVINDICAÇÕES COM VISTAS À CELEBRAÇÃO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO A SER FIRMADO ENTRE O SINDICATO DOS<<strong>br</strong> />

TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS SIDERÚRGICAS, METALÚRGICAS, MECÂNICAS, MATERIAIS ELÉTRICOS E MATERIAIS ELETRÔNICOS<<strong>br</strong> />

DE OURO BRANCO E BASE E A EMPRESA VALLOUREC & SUMITOMO TUBOS DO BRASIL (VSB) - PERÍODO 2011/2012.<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL<<strong>br</strong> />

A VSB concederá a partir de 01/10/2011, para todos os empregados, reajuste correspondente ao INPC/IBGE<<strong>br</strong> />

integral do período de 01/10/2010 a 30/09/2011, a ser aplicado nos salários vigentes em setem<strong>br</strong>o/2011.<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA 2ª - AUMENTO REAL<<strong>br</strong> />

A VSB concederá, ainda, a partir de 01/10/2011, aumento real no importe de 5% (cinco por cento), so<strong>br</strong>e os<<strong>br</strong> />

salários já reajustados pelo índice da cláusula 1a, para todos os empregados.<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA 3ª - ABONO<<strong>br</strong> />

A VSB pagará aos seus empregados a<strong>br</strong>angidos por este Acordo, um Abono Especial, de uma única vez,<<strong>br</strong> />

através de crédito em conta no 1o (primeiro) dia útil após a assembléia de aprovação do Acordo, no valor de R$<<strong>br</strong> />

2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA 4ª - PAGAMENTO DE SALÁRIO<<strong>br</strong> />

O pagamento de salários deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês vencido.<<strong>br</strong> />

§ 1º. Quando o 5º (quinto) dia útil coincidir com a segunda-feira, o pagamento será antecipado para o 4º<<strong>br</strong> />

(quarto) dia útil.<<strong>br</strong> />

§ 2º. A Empresa concederá aos seus empregados um adiantamento de salário de 40% (quarenta por cento) do<<strong>br</strong> />

salário nominal mensal. O pagamento desse adiantamento deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia<<strong>br</strong> />

que anteceder o dia do pagamento normal.<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA 5ª- PRAZO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS<<strong>br</strong> />

A Empresa pagará, se for o caso, as diferenças salariais juntamente com os salários de outu<strong>br</strong>o de 2011.<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA 6ª - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO<<strong>br</strong> />

Aos empregados que retornarem de férias será pago o adiantamento da 1ª parcela do 13º salário,<<strong>br</strong> />

independentemente de requerimento, e corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário base nominal<<strong>br</strong> />

percebido no mês anterior.<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA 7ª - ABONO DE FÉRIAS<<strong>br</strong> />

Ao empregado que, durante o período aquisitivo de férias, não tiver mais de 7 (sete) faltas ao serviço, não<<strong>br</strong> />

justificadas, quando sair em gozo de férias, será pago um abono no valor correspondente a 1/2 do salário<<strong>br</strong> />

nominal mensal, tendo como base o salário do dia do início do gozo de férias do empregado.<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA 8ª - ABONO POR APOSENTADORIA<<strong>br</strong> />

Aos empregados que se desligarem da Empresa por pedido de dispensa espontâneo formulado após se<<strong>br</strong> />

aposentarem por qualquer motivo, será paga uma gratificação única, nos valores e condições a seguir:<<strong>br</strong> />

I. No valor equivalente a 2 (dois) salários nominais mensais percebidos, para os empregados que estiverem há<<strong>br</strong> />

mais de 5 (cinco) e menos de 10 (dez) anos na Empresa.<<strong>br</strong> />

II. No valor equivalente a 3 (três) salários nominais mensais percebidos, para os empregados que estiverem há<<strong>br</strong> />

mais de 10 (dez) e menos de 15 (quinze) anos na Empresa.<<strong>br</strong> />

III. No valor equivalente a 5 (cinco) salários nominais mensais percebidos, para os empregados que estiverem<<strong>br</strong> />

há mais de 15 (quinze) anos na Empresa.<<strong>br</strong> />

1º - Esta gratificação não será devida ao empregado que não se desligar ou for readmitido dentro do prazo de<<strong>br</strong> />

60 (sessenta) dias contados do desligamento.<<strong>br</strong> />

2º - Também fará jus à referida gratificação o empregado que, não a tendo recebido, em decorrência de sua<<strong>br</strong> />

readmissão, vier a se desligar definitivamente da Empresa por pedido de dispensa espontâneo.<<strong>br</strong> />

3º - Caso o empregado venha a se aposentar, após ter ficado afastado da Empresa, em gozo de Auxílio<<strong>br</strong> />

Doença, o valor da gratificação terá por base o último salário efetivamente recebido, porém, corrigido pelos<<strong>br</strong> />

aumentos coletivos concedidos pela empregadora no período de seu afastamento.<<strong>br</strong> />

4º - A gratificação prevista nesta cláusula somente será devida desde que a legislação superveniente não<<strong>br</strong> />

estabeleça indenização ou outra compensação para esta hipótese.<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA 9ª - INDENIZAÇÃO ESPECIAL<<strong>br</strong> />

Aos empregados dispensados sem justa causa, que contem na ocasião da dispensa com um mínimo de 05<<strong>br</strong> />

(cinco) anos na Empresa e 45 (quarenta e cinco) anos de idade completos, será paga, a título de indenização,<<strong>br</strong> />

uma parcela equivalente a 50% (cinquenta por cento) de seu salário nominal devido na data da comunicação<<strong>br</strong> />

da dispensa.<<strong>br</strong> />

Parágrafo único - Esta indenização não será cumulativa com nenhuma outra vantagem decorrente de<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igação superveniente. Assim sendo, caso ocorra alteração na legislação ou Decisão Judicial determinando<<strong>br</strong> />

pagamento de indenização ou Aviso Prévio proporcional ao tempo de serviço, ocorrerá a compensação,<<strong>br</strong> />

prevalecendo a situação mais favorável.<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA 10ª - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO<<strong>br</strong> />

Caso o INSS não efetue o pagamento do 13º salário referente ao afastamento do empregado em gozo de<<strong>br</strong> />

auxílio doença por período superior a 15 (quinze) dias e inferior a 180 (cento e oitenta dias), a Empresa, ao<<strong>br</strong> />

efetuar o pagamento do 13º salário, não poderá descontar esse período.<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA 11ª - JORNADA DE TRABALHO/HORAS EXTRAS<<strong>br</strong> />

A jornada de trabalho dos empregados da VSB será de 40 horas semanais.<<strong>br</strong> />

As partes ajustam a permissão para o trabalho extraordinário para execução de serviços inadiáveis e de<<strong>br</strong> />

necessidade imperiosa, sendo que as horas extras serão remuneradas com o acréscimo de 100% (cem por<<strong>br</strong> />

cento) em relação à hora normal, para todas as horas.<<strong>br</strong> />

Parágrafo único. Nos casos de "Do<strong>br</strong>a de Jornada" ocorrida com os trabalhadores a hora extra será<<strong>br</strong> />

remunerada com acréscimo de 150% (cento e cinqüenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal.<<strong>br</strong> />

Considera-se do<strong>br</strong>a para os fins do presente parágrafo, o trabalho extraordinário em número de horas superior<<strong>br</strong> />

a 70% (setenta por cento) da jornada normal.<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA 12ª - ADICIONAL NOTURNO<<strong>br</strong> />

A Empresa remunerará a hora noturna compreendida entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 05 (cinco)<<strong>br</strong> />

horas do dia posterior, com adicional de 37% (trinta e sete por cento) so<strong>br</strong>e a hora normal.<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA 13ª – TURNO ININTERRUPTO DE TRABALHO<<strong>br</strong> />

A partir de 01/10/2011, em cumprimento ao disposto no artigo 7o, Inciso XIV, da Constituição Federal, a VSB<<strong>br</strong> />

implantará nova escala de trabalho para os empregados que trabalham em regime de turno de revezamento,<<strong>br</strong> />

assegurando-lhes jornada de seis horas diárias, conforme Lei, em substituição ao turno fixo.<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA 14ª - FORNECIMENTO DE LANCHE<<strong>br</strong> />

A VSB fornecerá lanche gratuito aos seus empregados para prestação de serviço extraordinário além da<<strong>br</strong> />

jornada normal, desde que a prestação ocorra por período igual ou superior a 01 (uma) hora.<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA 15ª - CONVÊNIOS MÉDICOS<<strong>br</strong> />

A VSB deverá criar a partir de 01 de outu<strong>br</strong>o de 2011, convênio de assistência médica para seus empregados e<<strong>br</strong> />

dependentes, sem participação dos empregados nos custos.<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA 16ª - AUXÍLIO FUNERAL<<strong>br</strong> />

A VSB pagará, juntamente com o saldo de salário e/ou outras verbas rescisórias, a quantia equivalente a<<strong>br</strong> />

05(cinco) salário de ingresso previsto neste Acordo, a título de Auxílio Funeral.<<strong>br</strong> />

Parágrafo único. A Empresa ficará excluída da disposição desta cláusula se mantiver seguro de vida gratuito<<strong>br</strong> />

para os seus empregados.<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA 17ª - CRECHE<<strong>br</strong> />

Contando a Empresa com pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade,<<strong>br</strong> />

comprometer-se-á a credenciar mediante convênio com uma creche, localizada na região, que permita às<<strong>br</strong> />

empregadas deixar sob vigilância e assistência, durante o horário de trabalho, os seus filhos de até 24 (vinte e<<strong>br</strong> />

quatro) meses de idade. No entanto, se a creche conveniada estiver localizada a mais de 15 quilômetros da


esidência da empregada, ela poderá optar entre a utilização da creche ou o reembolso conforme previsto no duração igual ou superior a 12 (doze) meses.<<strong>br</strong> />

§ 1º desta cláusula. 2º - Inexistindo vaga na função para qual recebeu treinamento, poderá o mesmo ser aproveitado em função<<strong>br</strong> />

1º - A Empresa poderá optar pelo credenciamento previsto no CAPUT desta Cláusula ou pelo reembolso das compatível, percebendo após 60 (sessenta) dias o menor salário dessa função.<<strong>br</strong> />

despesas que a empregada tiver com a creche para seu filho, até este completar 24 (vinte e quatro) meses de<<strong>br</strong> />

idade, até o limite máximo mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais).<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA 28ª - ACERVO TÉCNICO<<strong>br</strong> />

2º - O reembolso previsto no 1º não integra o salário ou remuneração da empregada para nenhum efeito e Desde que solicitado pelo empregado dispensado, e que conste em seus registros, a Empresa fornecerá<<strong>br</strong> />

poderá ser feito diretamente pela Empresa ou através de Fundação da qual seja mantenedora.<<strong>br</strong> />

declaração a respeito dos cursos por ele concluídos, de sua participação em seminários e congressos,<<strong>br</strong> />

3º - Se a Empresa efetuar o reembolso especial acima estabelecido, fica deso<strong>br</strong>igada da manutenção ou atividades de ensino e da função por ele exercida ou de sua qualificação profissional.<<strong>br</strong> />

credenciamento de creche.<<strong>br</strong> />

4º - Na hipótese de rescisão ou extinção do contrato de trabalho da empregada, por qualquer motivo, o CLÁUSULA 29ª - SALÁRIO NA READMISSÃO DE EMPREGADOS<<strong>br</strong> />

reembolso não será devido após o último dia de trabalho efetivo da empregada.<<strong>br</strong> />

O empregado, readmitido no prazo máximo de 12 meses após a demissão, para o mesmo cargo que exercia<<strong>br</strong> />

anteriormente, não poderá receber salário inferior ao que recebia na data da demissão, acrescido dos<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA 18ª - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO<<strong>br</strong> />

reajustes porventura concedidos coletivamente à sua categoria profissional.<<strong>br</strong> />

A VSB concederá ao empregado em gozo de benefício de Auxílio Previdenciário, entre o 16º (décimo sexto) e<<strong>br</strong> />

120º (centésimo vigésimo) dia de afastamento uma complementação de salário em valor equivalente a CLÁUSULA 30ª - PREENCHIMENTO DE VAGAS<<strong>br</strong> />

diferença entre o efetivamente recebido da Previdência Social e o salário nominal, deduzido de parcela Para preencher vagas, a Empresa deverá dar preferência aos empregados já admitidos, desde que atendam<<strong>br</strong> />

equivalente ao desconto para o INSS, respeitando-se sempre para efeito da complementação o limite máximo aos requisitos exigidos e apresentem as mesmas condições de desempenho e potencial dos candidatos<<strong>br</strong> />

do salário de contribuição previdenciária do empregado.<<strong>br</strong> />

externos.<<strong>br</strong> />

1º - Não sendo conhecido o valor básico do benefício previdenciário, a complementação deverá ser paga em Parágrafo Único - A Empresa não poderá discriminar qualquer empregado em razão de sexo, raça, cor, idade,<<strong>br</strong> />

valores estimados.<<strong>br</strong> />

estado civil e condições familiares.<<strong>br</strong> />

2º - A complementação deverá ser paga até o 35º (trigésimo quinto) dia após o início do afastamento no caso<<strong>br</strong> />

da primeira complementação, e, juntamente com os pagamentos mensais seguintes até o limite fixado no CLÁUSULA 31ª - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO<<strong>br</strong> />

Caput. Se ocorrerem diferenças, a maior ou menor, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente Fica assegurado ao empregado substituto, nas substituições superiores a 15 (quinze) dias consecutivos,<<strong>br</strong> />

posterior.<<strong>br</strong> />

mesmo quando eventuais, o direito de receber salário igual ao do empregado substituído.<<strong>br</strong> />

3º - A complementação prevista no Caput desta Cláusula poderá ser feita diretamente pela Empresa, através Parágrafo único - Aplica-se o disposto no "caput" desta cláusula nas hipóteses de substituições sucessivas,<<strong>br</strong> />

da Fundação da qual seja mantenedora ou entidade seguradora.<<strong>br</strong> />

desde que a soma dos períodos ultrapasse a 31 (trinta e um) dias consecutivos.<<strong>br</strong> />

4º - Manterá a VSB a assistência médica para os seus empregados vítimas de acidente do trabalho ou de<<strong>br</strong> />

doença profissional, até o limite de 09 (nove) meses e aos afastados po r doença não relacionada ao trabalho, CLÁUSULA 32ª - REMANEJAMENTO DE FUNÇÃO – GESTANTE<<strong>br</strong> />

até o limite de 120 dias, contados da data do afastamento, podendo Empresa, a seu critério, manter as Em casos excepcionais, mediante atestado médico, será a empregada gestante remanejada de função, pelo<<strong>br</strong> />

condições mais favoráveis já praticadas.<<strong>br</strong> />

tempo que o médico julgar necessário, do início da gravidez até o período anterior a 4 (quatro) semanas antes<<strong>br</strong> />

do parto, desde que a atividade exercida ofereça riscos à gestação.<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA 19ª - DIÁRIAS<<strong>br</strong> />

No caso de prestação de serviços externos, que resulte ao empregado despesas superiores às habituais, no CLÁUSULA 33ª - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO<<strong>br</strong> />

que se refere a transporte, estada e alimentação, e desde que tais despesas não sejam anteriormente Durante a vigência do presente acordo, caso a Empresa realize formalmente a avaliação de desempenho de<<strong>br</strong> />

contratadas ou regulamentadas, a Empresa reembolsará a diferença que for comprovada.<<strong>br</strong> />

seus empregados, deverá comunicar a cada empregado o resultado de sua avaliação individual.<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA 20ª - CULTURA E LAZER<<strong>br</strong> />

A VSB, sempre que possível, envidará esforços para constituição de entidades culturais e de lazer, para seus<<strong>br</strong> />

empregados, com a participação dos mesmos.<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA 21ª - TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO<<strong>br</strong> />

A VSB fornecerá transporte e alimentação gratuitos aos seus empregados.<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA 22- TESTES PRÁTICOS OPERACIONAIS<<strong>br</strong> />

No caso de aplicação de testes práticos operacionais sua realização não poderá ultrapassar 01 (um) dia.<<strong>br</strong> />

1º - A VSB fornecerá alimentação gratuita aos candidatos em testes desde que os horários dos testes<<strong>br</strong> />

coincidam com os horários de refeições.<<strong>br</strong> />

2º - A VSB permitirá a utilização do transporte coletivo no dia de realização dos testes práticos operacionais.<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA 23ª – ALIMENTAÇÃO/CESTA BÁSICA<<strong>br</strong> />

A VSB fornecerá a seus empregados, sem nenhum ônus para estes, alimentação em refeitórios próprios ou de<<strong>br</strong> />

terceiros, bem como café da manhã para aqueles que estiverem alojados em suas instalações.<<strong>br</strong> />

Parágrafo único. Será mantido fornecimento de cesta básica a todos os empregados, composta de 19<<strong>br</strong> />

(dezenove) itens, todos produtos de primeira qualidade:<<strong>br</strong> />

10 Kg Arroz tipo 1 Camil<<strong>br</strong> />

10 Kg Açúcar cristal<<strong>br</strong> />

03 Kg Feijão Carijós<<strong>br</strong> />

03 Lt 900 ml Óleo de soja<<strong>br</strong> />

03 Pacotes 500g Café em pó 3 Corações<<strong>br</strong> />

01 Kg Fubá<<strong>br</strong> />

01 Kg Sal iodado<<strong>br</strong> />

03 Kg Macarrão espaguete Amália<<strong>br</strong> />

03 Kg Macarrão Parafuso Amália<<strong>br</strong> />

05 Un 200 gr Sabão em barra<<strong>br</strong> />

01 Kg Farinha de mandioca<<strong>br</strong> />

03 Kg Farinha de trigo<<strong>br</strong> />

03 Lt 140 gr Extrato de tomate<<strong>br</strong> />

03 Lt 135 gr Sardinha<<strong>br</strong> />

02 Tubo 90 gr Creme dental<<strong>br</strong> />

04 Un 90 gr Sabonete<<strong>br</strong> />

08 Rolos Papel higiênico<<strong>br</strong> />

04 Pacote Biscoito (rosquinha de coco)<<strong>br</strong> />

500 Gr Tempero<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA 34ª - PUNIÇÃO DISCIPLINAR<<strong>br</strong> />

Antes de aplicar as medidas disciplinares de advertência, censura ou suspensão, a Empresa deverá solicitar<<strong>br</strong> />

previamente por escrito que o empregado justifique, também por escrito, seu comportamento faltoso.<<strong>br</strong> />

1º - O empregado poderá apresentar sua justificativa até 1 hora antes do final da sua jornada normal de<<strong>br</strong> />

trabalho do dia em que for cientificado pelo empregador, desde que a comunicação do empregador tenha<<strong>br</strong> />

ocorrido até 4 horas antes do término da jornada.<<strong>br</strong> />

2º - Na hipótese de a comunicação do empregador ocorrer quando faltar menos de 4 horas para o final da<<strong>br</strong> />

jornada, o empregado deverá apresentar sua justificativa na primeira hora da jornada do dia imediato.<<strong>br</strong> />

3º - Findo o prazo mencionado no parágrafo 1º ou 2º, conforme o caso, sem que tenha havido justificativa ou<<strong>br</strong> />

não se convencendo da razoabilidade da justificativa, o empregador poderá adotar a medida disciplinar que<<strong>br</strong> />

julgar adequada, facultado ao empregado, caso não concorde com a punição, postular reclamação perante a<<strong>br</strong> />

Justiça do Trabalho.<<strong>br</strong> />

4º - A inobservância das formalidades acima implicará em nulidade da medida disciplinar eventualmente<<strong>br</strong> />

adotada.<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA 35ª - FERRAMENTAS – DESCONTO<<strong>br</strong> />

A Empresa não poderá descontar dos empregados o valor de ferramentas danificadas em serviço.<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA 36ª - CARTA DE REFERÊNCIA<<strong>br</strong> />

A Empresa não exigirá carta de referência dos candidatos a emprego, por ocasião do processo de seleção e<<strong>br</strong> />

admissão.<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA 37ª - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE<<strong>br</strong> />

Fica vedada a dispensa arbitrária da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 6 (seis) meses<<strong>br</strong> />

após o parto.<<strong>br</strong> />

Se rescindido o contrato de trabalho, a empregada deverá, se for o caso, avisar o empregador do seu estado de<<strong>br</strong> />

gestação, devendo comprová-lo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da notificação da dispensa.<<strong>br</strong> />

Nos casos de gestação atípica, não revelada, esse prazo será estendido para 90 (noventa) dias, devendo tal<<strong>br</strong> />

situação ser comprovada por atestado médico do SUS.<<strong>br</strong> />

A empregada gestante não poderá ser despedida, a não ser em razão de falta grave, ou por mútuo acordo entre<<strong>br</strong> />

empregada e empregador com assistência do respectivo sindicato representativo da categoria profissional.<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA 38ª - GARANTIA AO EMPREGADO QUE SE TORNAR PAI<<strong>br</strong> />

A VSB garante a permanência no emprego, pelo período de 60 dias, contados da data do nascimento do filho,<<strong>br</strong> />

ao empregado que se tornar pai, ressalvadas as hipóteses previstas nos parágrafos abaixo:<<strong>br</strong> />

1 - A garantia prevista nesta cláusula somente será devida caso o empregado apresente à Empresa a certidão<<strong>br</strong> />

de nascimento do filho, no dia em que retornar ao trabalho, após a licença paternidade prevista neste Acordo.<<strong>br</strong> />

2 - Permite-se ao empregador dispensar o empregado, antes do prazo previsto nesta cláusula, desde que lhe<<strong>br</strong> />

pague, a título de indenização, os salários a que faria jus até o final do período.<<strong>br</strong> />

3 - A garantia prevista nesta cláusula se inicia na data de nascimento do filho, desde que atendido ao disposto<<strong>br</strong> />

no 1, e ficam dela excluídos:<<strong>br</strong> />

§ 1°. Mediante opção do empregado, a Empresa poderá efetuar o fornecimento da cesta básica através de a) Os que tenham sido contratados a prazo, inclusive de experiência e o contrato chegue a seu termo dentro do<<strong>br</strong> />

cartão alimentação no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), devendo este valor ser corrigido período da garantia.<<strong>br</strong> />

anualmente pelo INPC/IBGE.<<strong>br</strong> />

b) Aqueles que já tiverem sido comunicados da dispensa, antes do nascimento do filho, seja o aviso prévio<<strong>br</strong> />

§ 2°. Será mantido o fornecimento da cesta/cartão alimentação a todos os empregados afastados do trabalho. indenizado ou a ser cumprido.<<strong>br</strong> />

c) Os dispensados por justa causa.<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA 24ª - PLANOS EMPRESARIAIS /DESCONTOS<<strong>br</strong> />

d) Os que pedirem demissão.<<strong>br</strong> />

Sendo oferecidos Seguro de Vida em Grupo, Assistência médica /odontológica/farmacêutica, Previdência<<strong>br</strong> />

Privada, Cooperativa de Crédito/Consumo e outros benefícios com a participação financeira do empregado, CLÁUSULA 39ª - EMPREGADO QUE RETORNA DO SERVIÇO MILITAR<<strong>br</strong> />

caberá a ele optar por sua adesão, sendo neste caso permitido o desconto nos salários.<<strong>br</strong> />

Fica assegurado ao empregado que retornar à Empresa após a cessação (baixa) de prestação de serviço<<strong>br</strong> />

Parágrafo único - Aos empregados admitidos que aderirem e aqueles que fizerem novas adesões a qualquer militar o<strong>br</strong>igatório, a garantia de emprego ou de salário até 90 (noventa) dias após o retorno.<<strong>br</strong> />

dos programas previstos no “caput ”, a Empresa fornecerá as condições gerais do plano para o qual estiverem<<strong>br</strong> />

optando.<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA 40ª - RETORNO EMPREGADO INSS<<strong>br</strong> />

A Empresa se o<strong>br</strong>iga a dar garantia de emprego ou de salário pelo prazo de 90 (noventa) dias, além do aviso<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA 25ª - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA<<strong>br</strong> />

prévio de 30 dias, ao empregado que retornar ao serviço após gozo de benefícios previdenciários decorrentes<<strong>br</strong> />

O contrato de experiência não poderá ser ajustado por período superior a 90 (noventa dias).<<strong>br</strong> />

de doença, por prazo superior a 15 (quinze) dias, não se considerando benefício previdenciário os 15 (quinze)<<strong>br</strong> />

§ 1º - Não será cele<strong>br</strong>ado contrato de experiência nos casos de readmissão de empregados, num prazo inferior primeiros dias de afastamento, a cargo da Empresa.<<strong>br</strong> />

a 12 (doze) meses, para a mesma função anteriormente exercida na Empresa.<<strong>br</strong> />

Parágrafo único - Na hipótese de o serviço médico da Empresa não permitir o retorno do empregado ao<<strong>br</strong> />

§ 2º - O contrato de experiência não poderá ser ajustado por período superior a 60 (sessenta) dias, quando a trabalho, por julgar que ainda não se encontra em condições de reassumir suas funções, deverá entregar ao<<strong>br</strong> />

admissão se der para a função, ou cargo, exercido anteriormente noutra empresa, pelo prazo mínimo de 6 mesmo relatório fundamentado dirigido ao INSS, a fim de que o empregado possa apresentar recurso contra a<<strong>br</strong> />

(seis) meses comprovados pela anotação na CTPS.<<strong>br</strong> />

decisão que lhe concedeu a alta.<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA 26ª - CARTA DISPENSA<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA 41ª - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA<<strong>br</strong> />

A Empresa o<strong>br</strong>iga-se, ao dispensar o empregado por justa causa, a entregar-lhe, mediante recibo, Aos empregados que contem com um mínimo de 05 (cinco) anos na Empresa e que comprovadamente<<strong>br</strong> />

comunicação escrita em que conste o motivo da dispensa, sob pena de assim não procedendo, no prazo de 03 estiverem a um máximo de 18 meses de aquisição do direito à aposentadoria integral, prevista nos arts. 52 a 58<<strong>br</strong> />

(três) dias, presumir-se a dispensa como sendo sem justa causa.<<strong>br</strong> />

da Lei 8.213/91 ficam assegurado, emprego ou os salários durante o período que faltar para a aquisição do<<strong>br</strong> />

direito.<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA 27ª - EMPREGADO ALUNO/APRENDIZ DO SENAI 1º - Ao empregado nas condições previstas no “caput” desta cláusula, que, comprovadamente, estiver a um<<strong>br</strong> />

O empregado aluno ou o aprendiz, ao ser encaminhado para a Empresa em definitivo após a conclusão do máximo de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito à aposentadoria integral, será garantido o<<strong>br</strong> />

aprendizado, deverá passar a receber, a partir do primeiro dia do mês seguinte à sua efetivação, pelo menos o reembolso mensal do valor que tenha pago à Previdência Social, durante o período que faltar para completar<<strong>br</strong> />

salário de ingresso previsto neste Acordo.<<strong>br</strong> />

as condições para aposentaria e que permanecer como contribuinte autônomo ou voluntário e que será, de no<<strong>br</strong> />

1º - Após o período máximo de 60 (sessenta) dias, deverá receber pelo menos salário igual ao menor salário máximo de 24(vinte e quatro) meses.<<strong>br</strong> />

pago para a função que passar a exercer, desde que o curso realizado na Empresa ou no SENAI tenha tido 2º - O benefício previsto nesta cláusula somente será devido, caso o empregado, informe à Empresa, por


escrito, que se encontra em um dos períodos de pré-aposentadoria mencionados no "Caput" e no § 1º.<<strong>br</strong> />

3º - Até 60 (sessenta) dias após a comunicação referida no parágrafo anterior, o empregado deverá comprovar<<strong>br</strong> />

à Empresa que se encontra nas condições de aposentadoria informadas em seu comunicado.<<strong>br</strong> />

4º - Não tendo o empregado cumprido o disposto nos parágrafos 2º e 3º, mas comprovando após sua dispensa<<strong>br</strong> />

estar nas condições previstas nesta Cláusula, a Empresa poderá optar por reintegrá-lo ou ficará o<strong>br</strong>igada a<<strong>br</strong> />

reembolsá-lo mensalmente pelo mesmo valor que ele pagar à Previdência Social, durante o período que faltar<<strong>br</strong> />

para completar as condições de aposentadoria e que permanecer como contribuinte autônomo ou voluntário e<<strong>br</strong> />

que será, de no máximo de 18 (dezoito) meses.<<strong>br</strong> />

5º - Obtendo novo emprego, cessa para a Empresa a o<strong>br</strong>igação prevista no parágrafo anterior.<<strong>br</strong> />

6º - Para efeito do reembolso, competirá ao empregado comprovar, mensalmente, perante a Empresa, o<<strong>br</strong> />

pagamento que houver feito à Previdência.<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA 42ª - GARANTIA CONTRA DISCRIMINAÇÃO<<strong>br</strong> />

A diferença de sexos, de raça e de crenças, não poderá constituir motivo para diferença salarial e promoções.<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA 43ª - COMPROVANTES DE PAGAMENTO<<strong>br</strong> />

A VSB fornecerá a seus empregados, comprovante de seus salários, com discriminação dos valores e<<strong>br</strong> />

respectivos descontos, e, quando for o caso, do pagamento da participação nos lucros ou resultados.<<strong>br</strong> />

§ 1º - Se a Empresa disponibilizar gratuitamente aos seus empregados o acesso a demonstrativos eletrônicos<<strong>br</strong> />

de pagamento, com as especificações referidas no “caput” fica deso<strong>br</strong>igada de fornecê-los individualmente.<<strong>br</strong> />

§ 2º - Em caso de problemas técnicos que impeçam o acesso do empregado aos demonstrativos eletrônicos de<<strong>br</strong> />

pagamento, deverá ser observado o disposto no “caput”.<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA 44ª - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL<<strong>br</strong> />

A Empresa deverá preencher os formulários exigidos pela Previdência Social, quando solicitado pelo<<strong>br</strong> />

empregado, nos seguintes prazos e condições:<<strong>br</strong> />

a. Para fins de obtenção de Auxílio Doença: 2 (dois) dias úteis;<<strong>br</strong> />

b. Para fins de aposentadoria: 10 (dez) dias úteis;<<strong>br</strong> />

c. Para fins de obtenção de aposentadoria especial: 15(quinze) dias úteis.<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA 45ª – PIS<<strong>br</strong> />

As faltas ao trabalho por um período de até 04 (quatro) horas para recebimento do PIS, desde que previamente<<strong>br</strong> />

combinado com o empregador, não serão consideradas para desconto do Repouso Semanal Remunerado,<<strong>br</strong> />

feriados e férias.<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA 46ª – PROMOÇÕES<<strong>br</strong> />

As promoções de empregado para o cargo de maior nível ao exercido comportarão um período experimental<<strong>br</strong> />

de no máximo 60 (sessenta) dias. Após esse prazo, se o empregado permanecer na nova função, esta deverá<<strong>br</strong> />

ser anotada em sua CTPS, bem como o aumento salarial, se for devido.<<strong>br</strong> />

Parágrafo único - A promoção para o cargo de chefia comportará um período experimental de no máximo 180<<strong>br</strong> />

(cento e oitenta) dias.<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA 47ª - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO<<strong>br</strong> />

Durante a vigência do presente Acordo, todo o empregado que for admitido através de documento escrito<<strong>br</strong> />

receberá uma cópia do contrato por ele assinado.<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA 48ª - ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA<<strong>br</strong> />

A Empresa se o<strong>br</strong>iga a proceder, quando for o caso, a "Anotação de Responsabilidade Técnica" exigida pela<<strong>br</strong> />

Lei 6.496, de 07.12.77, bem como efetuar o recolhimento da taxa da ART, nos moldes do disposto na referida<<strong>br</strong> />

Lei.<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA 49ª - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DO TRABALHO/ SECRETÁRIAS<<strong>br</strong> />

Desde que observados os artigos 4º e 5º da Lei nº 7.377/85, a VSB consignará nas carteiras profissionais as<<strong>br</strong> />

denominações, conforme for o caso.<<strong>br</strong> />

Parágrafo único - Recomenda-se à VSB que informe e oriente suas secretárias a respeito da Lei 7.377/85,<<strong>br</strong> />

incentivando sua profissionalização.<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA 50ª - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA PROFISSIONAL<<strong>br</strong> />

Fica vedado à Empresa anotar na Carteira Profissional do empregado os atestados médicos concedidos,<<strong>br</strong> />

excetuadas as anotações determinadas por Lei ou por exigência do INSS.<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA 51ª - ESTÁGIO<<strong>br</strong> />

A Empresa envidará esforços no sentido de proporcionar estágio aos seus empregados, estudantes de curso<<strong>br</strong> />

regular, desde que compatível com a função e atividade no setor de trabalho.<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA 52ª - ATESTADOS MÉDICOS PEDIÁTRICOS<<strong>br</strong> />

A ausência ao trabalho, do pai ou da mãe, para acompanhar seus filhos menores até 12 anos ao médico, desde<<strong>br</strong> />

que comprovada por atestado médico, não poderá acarretar punição disciplinar.<<strong>br</strong> />

§ 1º - A ausência ao trabalho conforme previsto no “caput” em até 4 (quatro) dias por ano, não será considerada<<strong>br</strong> />

para efeito de redução do período de férias, pagamento do 13º salário e repouso semanal remunerado.<<strong>br</strong> />

§ 2º - Quando o pai e a mãe trabalharem para o mesmo empregador, as condições previstas nesta cláusula se<<strong>br</strong> />

aplicarão a apenas um deles.<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA 53ª - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO<<strong>br</strong> />

Os profissionais contratados, nos limites mínimos, para atendimento às disposições do art. 162 da C.L.T., não<<strong>br</strong> />

poderão, dentro do horário estabelecido para cumprimento das disposições previstas no mencionado artigo,<<strong>br</strong> />

exercerem outras atribuições.<<strong>br</strong> />

Parágrafo único - A Empresa não poderá firmar com esses profissionais contratos prevendo horário de jornada<<strong>br</strong> />

de trabalho coincidente com o de outra empresa.<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA 54ª - REFEITÓRIOS/VESTIÁRIOS<<strong>br</strong> />

Caso a Empresa não possua restaurante, o<strong>br</strong>igar-se-á manter local apropriado para refeições, com mesa e<<strong>br</strong> />

aquecedor de marmita, além de local para troca de roupa, observando-se a separação de sexos, e ainda fica<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igada a manter bebedouros.<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA 55ª - ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇOS PARA RECEBIMENTO DE EXTRATO DO FGTS<<strong>br</strong> />

Semestralmente, a Empresa colocará avisos e/ou informação nos contracheques, solicitando que os<<strong>br</strong> />

empregados atualizem seus endereços residenciais, para informar à Caixa Econômica Federal.<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA 56ª - INCENTIVO À EDUCAÇÃO<<strong>br</strong> />

Recomenda-se à Empresa, sempre que possível, a implementação de programas de incentivo aos estudos de<<strong>br</strong> />

seus empregados, desvinculados da remuneração e/ou dos salários, nos termos do art. 458, § 2º, II, da CLT.<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA 57ª - PERMANÊNCIA DENTRO DA EMPRESA, FORA DA JORNADA EFETIVA DE TRABALHO<<strong>br</strong> />

A Empresa, caso permita a entrada ou saída de seus empregados em suas dependências, com a finalidade de<<strong>br</strong> />

proporcionar aos mesmos a utilização do tempo para fins particulares, tais como: transações bancárias<<strong>br</strong> />

próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados, desde que<<strong>br</strong> />

não exista a marcação do ponto, antes ou após 5 (cinco) minutos do início ou fim da jornada efetiva de trabalho,<<strong>br</strong> />

estará isenta de considerar esse tempo como período à disposição da empresa.<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA 58ª - PONTO POR EXCEÇÃO<<strong>br</strong> />

A VSB manterá registro de frequência por exceção, para todos os seus empregados, pelo qual somente serão<<strong>br</strong> />

assinaladas as ausências, as horas extras e os atrasos superiores a 30 (trinta) minutos em cada jornada.<<strong>br</strong> />

§1º - Fica suspensa a marcação do ponto no intervalo intrajornada.<<strong>br</strong> />

§2º - A Empresa fica dispensada da impressão, encaminhamento para conferência e coleta de assinatura do<<strong>br</strong> />

“Espelho de Ponto”, ficando o mesmo disponível no Sistema para ser impresso em caso de solicitação o<<strong>br</strong> />

empregado ou atendimento aos órgãos fiscalizadores, além de ser entregue mensalmente aos empregados no<<strong>br</strong> />

Recibo de Pagamento.<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA 59ª - EMPREGADO ESTUDANTE<<strong>br</strong> />

O empregado estudante matriculado em curso regular previsto em lei, desde que faça comunicação prévia à<<strong>br</strong> />

Empresa, através de declaração fornecida pelo estabelecimento de ensino em que estiver matriculado, não<<strong>br</strong> />

poderá prestar serviços além da jornada normal.<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA 60ª - FÉRIAS – CONCESSÃO<<strong>br</strong> />

O início das férias não poderá coincidir com os sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, exceto<<strong>br</strong> />

em relação ao pessoal sujeito a revezamento, cujo início não poderá coincidir com o dia de repouso.<<strong>br</strong> />

1º- Caso a Empresa cancele a concessão das férias já comunicadas, ressarcirá as despesas irreversíveis para<<strong>br</strong> />

viagem ou gozo de férias, feitas pelo empregado antes do cancelamento e desde que devidamente<<strong>br</strong> />

comprovadas.<<strong>br</strong> />

2º - Caso a Empresa conceda licença remunerada por mais de 30 (trinta) dias e em decorrência prejudicar o<<strong>br</strong> />

direito às férias dos empregados, (art. 133, III, da CLT), deverá ao final da licença efetuar a estes o pagamento<<strong>br</strong> />

de 1/3 (um terço) dos dias de férias proporcionais a que fazia jus no início da licença, a título do adicional<<strong>br</strong> />

estabelecido na Constituição Federal.<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA 61ª - FÉRIAS PROPORCIONAIS<<strong>br</strong> />

O empregado que solicitar demissão do emprego, antes de completar 12 (doze) meses de serviço terá direito à<<strong>br</strong> />

remuneração relativa ao período incompleto de férias de conformidade com o disposto no parágrafo único do<<strong>br</strong> />

artigo 146 da CLT, incluindo o abono de 1/3 de que trata o art. 7º, XVII da Constituição Federal.<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA 62ª - PAGAMENTO DE FÉRIAS NA APOSENTADORIA<<strong>br</strong> />

Nos casos de aposentadoria por invalidez, a VSB pagará a seus empregados, como indenizadas, as férias<<strong>br</strong> />

vencidas e ainda não gozadas e/ou férias proporcionais, devendo iniciar-se a contagem de um novo período<<strong>br</strong> />

aquisitivo, na hipótese de retorno do empregado ao trabalho.<<strong>br</strong> />

Parágrafo único - O pagamento previsto nesta cláusula deverá ser efetuado até 15 (quinze) dias após o<<strong>br</strong> />

recebimento pela Empresa da comunicação oficial da aposentadoria, expedida pela Previdência Social.<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA 63ª - LICENÇA PARA CASAMENTO<<strong>br</strong> />

A ausência ao trabalho, em virtude de casamento, previsto no Inciso II do Artigo 473 da CLT, será de 3 (três)<<strong>br</strong> />

dias úteis consecutivos.<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA 64ª - LICENÇA PATERNIDADE<<strong>br</strong> />

A licença paternidade prevista no inciso XIX, do Artigo 7º, combinado com o 1º do Artigo 10, do Ato das<<strong>br</strong> />

Disposições Constitucionais Transitórias, ambos da Constituição Federal, será concedida a partir da data do<<strong>br</strong> />

parto ou dia da internação, da esposa ou companheira, à escolha do empregado.<<strong>br</strong> />

Parágrafo único- Esta licença será de 5 (cinco) dias corridos, neles incluindo-se o dia previsto no inciso III do<<strong>br</strong> />

Artigo 473 da CLT.<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA 65ª - AUSÊNCIA JUSTIFICADA<<strong>br</strong> />

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo dos salários, por 1 (um) dia, em caso de<<strong>br</strong> />

falecimento de sogro ou sogra, mediante comprovação.<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA 66ª – ALEITAMENTO MATERNO<<strong>br</strong> />

Para amamentar o próprio filho até que este complete 06 (seis) meses de idade, será facultado à empregada<<strong>br</strong> />

mãe acumular os 30 minutos previstos no art. 396 da CLT, iniciando a jornada diária 01 (uma) hora mais tarde<<strong>br</strong> />

ou deixando o trabalho 01 (uma) hora mais cedo do que o horário habitual.<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA 67ª - ATESTADOS MÉDICOS<<strong>br</strong> />

A Empresa se o<strong>br</strong>iga a receber os atestados médicos conforme determina a Lei.<<strong>br</strong> />

Parágrafo único - A Empresa deverá fornecer ao empregado recibo comprovando a entrega do atestado. Se o<<strong>br</strong> />

empregado apresentar o atestado em 2 (duas) vias ou com cópia, o recibo será passado na 2ª via ou cópia.<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA 68ª - PREVENÇÃO DE ACIDENTES NO TRABALHO E MEDIDAS DE PROTEÇÃO<<strong>br</strong> />

A VSB deverá cumprir as seguintes normas visando prevenção de acidentes no trabalho:<<strong>br</strong> />

A - As prensas mecânicas ou não, bem como as demais máquinas operatrizes deverão dispor de mecanismos<<strong>br</strong> />

e dispositivos de segurança que visem prevenir acidentes com os trabalhadores.<<strong>br</strong> />

B - A Empresa se o<strong>br</strong>iga a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPIs em perfeito estado de conservação e<<strong>br</strong> />

funcionamento, sempre que as medidas de proteção coletivas adotadas pela empresa não oferecerem<<strong>br</strong> />

completa proteção contra os riscos de acidente ou doença do trabalho.<<strong>br</strong> />

C - O SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho) indicará e<<strong>br</strong> />

orientará a utilização do EPI mais adequado para cada caso.<<strong>br</strong> />

1º - O<strong>br</strong>iga-se o empregador quanto ao EPI a:<<strong>br</strong> />

- Fornecer ao empregado somente EPI aprovado para a função pelo MTe;<<strong>br</strong> />

- Treinar o empregado so<strong>br</strong>e o uso adequado;<<strong>br</strong> />

- Tornar o<strong>br</strong>igatório o seu uso;<<strong>br</strong> />

- Substituí-lo imediatamente, quando danificado ou extraviado;<<strong>br</strong> />

- Realizar sua manutenção periódica.<<strong>br</strong> />

2º - Sendo fornecido pela empresa, o uso do EPI será o<strong>br</strong>igatório e o empregado responsabilizar-se-á:<<strong>br</strong> />

a. Por estrago, danos ou extravio dolosos comprovados, devendo a empresa ser indenizada nesses casos;<<strong>br</strong> />

b. Pela devolução, quando da extinção ou rescisão do contrato de trabalho, alteração de função, ou quando<<strong>br</strong> />

não for mais necessária sua utilização.<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA 69ª – UNIFORMES<<strong>br</strong> />

A VSB fornecerá, gratuitamente, aos seus empregados, quando o uso destes for por ela exigido, até 3 (três)<<strong>br</strong> />

uniformes de trabalho, por semestre. Em funções especiais, este número poderá ser elevado até 4 (quatro).<<strong>br</strong> />

1º - Caso a atividade preponderante da Empresa esteja enquadrada no grau de risco 4 da classificação de<<strong>br</strong> />

atividades constantes do Quadro anexo à NR 4 aprovada pelas Portarias SSMT nºs. 33, de 27/10/83 e 34, de<<strong>br</strong> />

20/12/83, a mesma fornecerá o<strong>br</strong>igatoriamente os uniformes conforme previsto no caput, para os empregados<<strong>br</strong> />

que exerçam atividades ou funções operacionais na produção.<<strong>br</strong> />

§ 2º - Caberá exclusivamente à Empresa definir o padrão, tipo e qualidade dos uniformes.<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA 70ª - INSTRUMENTOS DE TRABALHO<<strong>br</strong> />

Fica a Empresa o<strong>br</strong>igada a fornecer os instrumentos de trabalho necessários ao desempenho das respectivas<<strong>br</strong> />

funções, sem ônus para o empregado.<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA 71ª - CIPA<<strong>br</strong> />

A CIPA tem por objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar<<strong>br</strong> />

compatível, permanentemente, o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.<<strong>br</strong> />

I- A Empresa comunicará ao Sindicato, com antecedência mínima de 70 (setenta) dias da eleição, a realização<<strong>br</strong> />

de eleições para a CIPA, mencionando o período e o local para inscrição dos candidatos.<<strong>br</strong> />

a) O período de inscrição não poderá se iniciar antes de decorridos 10 (dez) dias de recebimento da<<strong>br</strong> />

comunicação pelo Sindicato Profissional, e deverá ser de 15 (quinze) dias úteis no mínimo.<<strong>br</strong> />

b) A Empresa fornecerá comprovante de inscrição aos candidatos com assinatura e carimbo.<<strong>br</strong> />

c) Nas inscrições, os empregados poderão solicitar o registro, junto com seu nome, do apelido pelo qual são<<strong>br</strong> />

conhecidos e que deverá constar na cédula.<<strong>br</strong> />

d) A Empresa se compromete a divulgar a seus empregados a lista de candidatos regularmente inscritos no<<strong>br</strong> />

processo eleitoral da CIPA, no prazo de 24h após o encerramento das inscrições.<<strong>br</strong> />

e) A Empresa, se permitir a seus empregados a realização de campanha para obtenção de votos, deverá dar a<<strong>br</strong> />

todos os inscritos as mesmas condições para divulgação de suas candidaturas.<<strong>br</strong> />

f) As eleições serão <strong>org</strong>anizadas e fiscalizadas pela comissão eleitoral constituída pelos mem<strong>br</strong>os da CIPA em<<strong>br</strong> />

exercício na data de sua realização.<<strong>br</strong> />

g) O não cumprimento das condições previstas nesta cláusula acarretará a nulidade do processo eleitoral,<<strong>br</strong> />

devendo ser processadas novas eleições no prazo de 45 dias, ficando garantidas as inscrições já efetuadas,<<strong>br</strong> />

salvo se o empregado desistir da inscrição.<<strong>br</strong> />

h) No prazo máximo de 10 (dez) dias após a realização das eleições, será o Sindicato Profissional comunicado<<strong>br</strong> />

do resultado, indicando-se os eleitos e os respectivos suplentes.<<strong>br</strong> />

II - A Empresa informará ao Sindicato dos Empregados, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, o


programa e a data de realização da SIPAT - Semana de Prevenção de Acidentes, incluindo também Programa<<strong>br</strong> />

de Prevenção da AIDS. Na SIPAT deverão o<strong>br</strong>igatoriamente ser enfocados os riscos do trabalho e suas<<strong>br</strong> />

medidas de prevenção.<<strong>br</strong> />

III - Nos dias de reunião da CIPA convocada pela empresa e com a finalidade de se prepararem para a mesma,<<strong>br</strong> />

os mem<strong>br</strong>os titulares poderão dispor do tempo livre de 60 (sessenta) minutos imediatamente anteriores a hora<<strong>br</strong> />

prevista para a reunião.<<strong>br</strong> />

Parágrafo único - As reuniões da CIPA convocadas pela empresa para realização fora da jornada normal de<<strong>br</strong> />

trabalho, deverão ser remuneradas como horas extraordinárias.<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA 72ª - CIPA - ACOMPANHAMENTO FISCALIZAÇÃO<<strong>br</strong> />

O Presidente, Vice-Presidente e os demais mem<strong>br</strong>os da CIPA, serão informados e autorizados a acompanhar,<<strong>br</strong> />

em suas respectivas áreas, os agentes de fiscalização do Ministério do Trabalho, quando a fiscalização for<<strong>br</strong> />

relativa às atividades de atribuição da CIPA, desde que seja realizada no horário administrativo, compreendido<<strong>br</strong> />

entre 8:00 e 17:00 horas, de segunda a sexta-feira.<<strong>br</strong> />

Parágrafo único - Quando a fiscalização se realizar em área onde não exista mem<strong>br</strong>o da CIPA, o<<strong>br</strong> />

acompanhamento poderá ser feito pelo Presidente ou Vice-Presidente da CIPA.<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA 73ª - RISCO GRAVE E IMINENTE<<strong>br</strong> />

Os representantes da CIPA ou, na falta destes, qualquer empregado, deverão comunicar imediatamente ao<<strong>br</strong> />

SESMT da empresa ou à sua chefia imediata a constatação da existência de condição de risco grave e<<strong>br</strong> />

iminente de acidentes no local do trabalho.<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA 74ª - MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE E A INTEGRIDADE FÍSICA<<strong>br</strong> />

A Empresa se o<strong>br</strong>iga a dar instrução e treinamento aos empregados contratados ou transferidos, so<strong>br</strong>e os<<strong>br</strong> />

riscos de acidentes e das condições ambientais de sua área de trabalho.<<strong>br</strong> />

Parágrafo único - Os empregados serão informados so<strong>br</strong>e suas condições de saúde, por ocasião dos exames<<strong>br</strong> />

médicos realizados pelo Serviço de Medicina do Trabalho da empresa.<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA 75ª - ACIDENTE DO TRABALHO – READAPTAÇÃO<<strong>br</strong> />

A Empresa envidará todos os esforços para que os empregados que retornarem do INSS recebendo auxílioacidente,<<strong>br</strong> />

por se encontrarem com redução de sua capacidade de trabalho, e cujo processo de readaptação<<strong>br</strong> />

ocorreu através de Centro de Readaptação do INSS, sejam remanejados para outras funções condizentes<<strong>br</strong> />

com a sua capacidade de trabalho.<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA 82ª - ATRASO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS<<strong>br</strong> />

Caso a Empresa deixe de recolher, dentro do prazo estipulado por Lei, as contribuições associativas<<strong>br</strong> />

descontadas de seus empregados, incorrerá em multa no valor correspondente a 6,0% (seis inteiros por cento)<<strong>br</strong> />

do montante descontado, revertida a favor da Entidade Sindical Profissional, acrescida de 3,0% (três inteiros<<strong>br</strong> />

por cento) para cada mês de atraso, sem prejuízo da correção monetária.<<strong>br</strong> />

Parágrafo único - Até o 10º (décimo) dia útil após o desconto, a Empresa deverá enviar ao Sindicato<<strong>br</strong> />

Profissional a relação contendo os nomes dos empregados e os respectivos valores dos descontos efetuados<<strong>br</strong> />

no mês.<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA 83ª - QUADRO DE AVISOS DO SINDICATO<<strong>br</strong> />

A Empresa reservará local para a afixação de avisos do Sindicato aos empregados, em local interno e<<strong>br</strong> />

apropriado para tal.<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA 84ª - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES<<strong>br</strong> />

Nos casos de rescisão contratual de empregados representados pelo Sindicato signatário do presente, a<<strong>br</strong> />

assistência prevista no Parágrafo 1º do Art. 477 da CLT, será por este prestada.<<strong>br</strong> />

As homologações de rescisões de contrato serão realizadas no Sindicato de 2ª a 6ª feira até as 17:00 h, sem<<strong>br</strong> />

ônus para as partes, devendo a Entidade Sindical ser comunicada com antecedência mínima de 10 (dez) dias<<strong>br</strong> />

para a devida programação.<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA 85ª - RELAÇÃO MENSAL DE EMPREGADOS<<strong>br</strong> />

Quando solicitado por escrito, a Empresa fornecerá ao Sindicato, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,<<strong>br</strong> />

informações so<strong>br</strong>e o número de empregados existentes, admitidos e desligados no mês, no estabelecimento<<strong>br</strong> />

da base territorial.<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA 86ª – SINDICALIZAÇÃO<<strong>br</strong> />

A Empresa, duas vezes a cada ano, e desde que solicitado pelo Sindicato dos Trabalhadores, permitirá que o<<strong>br</strong> />

mesmo realize campanha de sindicalização dentro de suas dependências, disponibilizando local e condições<<strong>br</strong> />

para esse fim, mediante prévio entendimento com o Sindicato. Os dias serão convencionados de comum<<strong>br</strong> />

acordo pelas partes e a atividade será desenvolvida fora do ambiente de produção, e, de preferência nos<<strong>br</strong> />

intervalos de descanso da jornada normal de trabalho.<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA 87ª - CONQUISTAS ANTERIORES<<strong>br</strong> />

O presente instrumento não impede que a Empresa, a seu critério, mantenha conquistas anteriores, já<<strong>br</strong> />

incorporadas aos contratos de seus trabalhadores.<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA 76ª - ACIDENTES DO TRABALHO /EMERGÊNCIAS /TRANSPORTE<<strong>br</strong> />

A VSB deverá estar equipada com material necessário à prestação de primeiros socorros, previstos pelo<<strong>br</strong> />

médico responsável pelo Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) da empresa.<<strong>br</strong> />

1º - A Empresa se o<strong>br</strong>iga a garantir o transporte gratuito, imediatamente após a ocorrência do acidente do<<strong>br</strong> />

trabalho ou emergências médicas com o empregado no local de trabalho, até o local de efetivação do<<strong>br</strong> />

atendimento médico.<<strong>br</strong> />

2º - Por ocasião da alta hospitalar, se a situação clínica do empregado impedir sua normal locomoção,<<strong>br</strong> />

atestada por médico, a Empresa se o<strong>br</strong>iga a transportá-lo até a sua residência.<<strong>br</strong> />

3º- Para os fins do parágrafo anterior, caberá ao empregado fazer a devida comunicação à empresa.<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA 77ª - CONDIÇÕES ERGONÔMICAS<<strong>br</strong> />

Sempre que os empregados exerçam funções que levem a esforço repetitivo, a empresa reavaliará estes<<strong>br</strong> />

postos de trabalho com o fim de adotar iniciativas, quando for o caso, que melhorem o exercício do trabalho.<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA 78ª - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE<<strong>br</strong> />

A Empresa cumprirá o contido na legislação vigente, remunerando os empregados com o adicional respectivo,<<strong>br</strong> />

caso estejam expostos a agentes agressivos ou perigosos, acima dos limites estabelecidos pela Portaria MTb<<strong>br</strong> />

3214/78 e suas Normas Regulamentadoras, devendo ser elaborado levantamento ambiental para<<strong>br</strong> />

caracterização do adicional devido.<<strong>br</strong> />

Parágrafo único. O levantamento ambiental deverá ser apresentado aos empregados, bem como ao<<strong>br</strong> />

Sindicato.<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA 88ª - JUÍZO COMPETENTE<<strong>br</strong> />

Será competente a Justiça do Trabalho da cidade de Congonhas para dirimir quaisquer divergências na<<strong>br</strong> />

aplicação deste Acordo.<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA 89ª - CUMPRIMENTO DO ACORDO<<strong>br</strong> />

As partes o<strong>br</strong>igam-se a observar fiel e rigorosamente, o presente Acordo, por expressar o ponto de equilí<strong>br</strong>io<<strong>br</strong> />

entre as reivindicações apresentadas pelo Sindicato Profissional e os oferecimentos feitos em contrapropostas<<strong>br</strong> />

pela Empresa.<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA 90ª - MULTA<<strong>br</strong> />

Fica estabelecida multa para qualquer das partes acordantes no valor de 1% (um por cento) do menor salário<<strong>br</strong> />

de ingresso previsto neste Acordo, por infração de qualquer das cláusulas do presente instrumento, exceto<<strong>br</strong> />

quanto àquelas para as quais já estiver prevista sanção específica, percentual este aplicado mês a mês, até<<strong>br</strong> />

que se cumpra a o<strong>br</strong>igação, salvo se tratar de cláusula que se cumpra em um único ato. O valor da referida<<strong>br</strong> />

multa reverterá em favor da parte prejudicada.<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA 91ª A - PRORROGAÇÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO<<strong>br</strong> />

O processo de prorrogação, de denúncia ou revogação, total ou parcial, do presente Acordo, ficará<<strong>br</strong> />

subordinado às normas estabelecidas pelo Art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA 92ª - NÃO SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS<<strong>br</strong> />

Fica convencionado que, ocorrendo alteração na Legislação, Acordo ou Dissídio Coletivo, não poderá haver,<<strong>br</strong> />

em hipótese alguma, a aplicação cumulativa de vantagens com as deste acordo, prevalecendo nestes casos<<strong>br</strong> />

apenas a situação mais favorável, salvo previsão contrária em novo Acordo Coletivo de Trabalho.<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA 79ª - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO – CAT<<strong>br</strong> />

A Empresa fica o<strong>br</strong>igada a enviar ao Sindicato Profissional no prazo de 24 horas, cópia da Comunicação de<<strong>br</strong> />

Acidente do Trabalho "CAT" com perda de tempo, encaminhada à Previdência Social.<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA 93ª - AÇÃO DE CUMPRIMENTO<<strong>br</strong> />

§ 1 º - Quando a CAT for emitida pelo médico da empresa, é o<strong>br</strong>igatório o preenchimento do – Laudo de Exame Os empregados ou seu respectivo Sindicato poderão intentar ação de cumprimento na forma e para os fins<<strong>br</strong> />

Médico (LEM) em todas 6 (seis) vias.<<strong>br</strong> />

especificados no artigo 872, Parágrafo único da CLT.<<strong>br</strong> />

§ 2 º - No caso de acidente do trabalho que resulte internação hospitalar do empregado, a empresa fica<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igada a dar imediata ciência a sua família no endereço que consta de sua ficha de registro. O mesmo se CLÁUSULA 94ª - ABRANGÊNCIA<<strong>br</strong> />

aplica para o caso de acidente fatal.<<strong>br</strong> />

O Acordo Coletivo a<strong>br</strong>ange todos os empregados da Empresa, integrantes da categoria profissional<<strong>br</strong> />

representada pelo S.T.I.S.M.M.M.E.O.B.B.<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA 81ª - FALTAS DOS DIRETORES DO SINDICATO<<strong>br</strong> />

Os diretores do Sindicato Profissional, até o limite de 3, poderão ausentar-se do trabalho para tratar dos<<strong>br</strong> />

assuntos de interesse da categoria, até 2 (dois) dias por mês, sem prejuízo de salário, desde que solicitado<<strong>br</strong> />

pelo sindicato com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.<<strong>br</strong> />

1º - As requisições dos Diretores do Sindicato, acima do limite de 02 (dois) dias previsto no "caput", feitas pela<<strong>br</strong> />

Entidade com antecedência de até 48 (quarenta e oito) horas e até o limite de 40 (quarenta) horas por mês, por<<strong>br</strong> />

diretor, não serão consideradas para efeito de redução do período de férias, pagamento do 13º salário e<<strong>br</strong> />

Repouso Semanal Remunerado.<<strong>br</strong> />

2º - Nos casos em que, na data solicitada para ausência, ocorra premente necessidade tecnológica na<<strong>br</strong> />

empresa, as partes, de comum acordo, fixarão nova data para o afastamento pretendido.<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA 80ª - RELACIONAMENTO SINDICATO/EMPRESA<<strong>br</strong> />

A Empresa se o<strong>br</strong>iga a receber os diretores do sindicato da categoria profissional e seus assessores e o<<strong>br</strong> />

Sindicato profissional se o<strong>br</strong>iga a receber os representantes da empresa e seus assessores, desde que pré-<<strong>br</strong> />

avisados com 48 horas de antecedência, pré-estabelecido o assunto da visita e limitado ao máximo de 6<<strong>br</strong> />

pessoas, saldo em caso de emergência, quando o atendimento será imediato.<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA 95ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL<<strong>br</strong> />

A VSB descontará de todos os empregados da correspondente categoria profissional do Sindicato, a<<strong>br</strong> />

importância correspondente a R$1,00 (um real) de todos os empregados associados e R$20,00 (vinte reais) de<<strong>br</strong> />

todos os empregados não associados ao Sindicato, no mês de novem<strong>br</strong>o de 2011, devendo ser repassada ao<<strong>br</strong> />

Sindicato até o dia 10/12/2011. Essa contribuição visa dar condições ao Sindicato de gerir o seu patrimônio<<strong>br</strong> />

imobiliário, bem como fazer face à assistência social.<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA 96ª - VIGÊNCIA<<strong>br</strong> />

O presente Acordo terá vigência de 12 (doze) meses, iniciando em 01 de outu<strong>br</strong>o de 2011 e terminando em 30<<strong>br</strong> />

de setem<strong>br</strong>o de 2012.<<strong>br</strong> />

Ouro Branco, 14 de setem<strong>br</strong>o de 2011.<<strong>br</strong> />

SINDICATO DOS TISMMMEME OURO BRANCO E BASE<<strong>br</strong> />

Raimundo Nonato Roque de Carvalho<<strong>br</strong> />

Diretor Presidente<<strong>br</strong> />

Expediente “O TARUGO”STISMMMEOBB - REDAÇÃO: Sede do Sindicato. - PRESIDENTE: Raimundo Nonato Roque de Carvalho<<strong>br</strong> />

(presidencia@sindob.<strong>org</strong>.<strong>br</strong>).- DIRETOR RESPONSÁVEL: Afrânio José Guedes Filho. - ASSESSORA DE IMPRENSA: Karina<<strong>br</strong> />

Rose Santana (imprensa@sindob.<strong>org</strong>.<strong>br</strong>). - IMPRESSÃO: Gráfica Pontual. - TIRAGEM: 2.000 exemplares.

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