semep- 2008-2009 - Sindob.org.br
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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO <strong>2008</strong>/<strong>2009</strong><<strong>br</strong> />
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG000557/<strong>2009</strong><<strong>br</strong> />
DATA DE REGISTRO NO MTE: 26/03/<strong>2009</strong><<strong>br</strong> />
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR026134/<strong>2008</strong><<strong>br</strong> />
NÚMERO DO PROCESSO: 46504.000563/<strong>2009</strong>-74<<strong>br</strong> />
DATA DO PROTOCOLO: 24/03/<strong>2009</strong><<strong>br</strong> />
SIND TRAB IND SID MET MEC MAT ELET MAT ELETRONICOS OURO<<strong>br</strong> />
BRANCO E BASE, CNPJ n. 21.117.353/0001-46, neste ato representado(a) por seu<<strong>br</strong> />
Presidente, Sr(a). RAIMUNDO NONATO ROQUE DE CARVALHO, CPF n.<<strong>br</strong> />
163.634.186-15;<<strong>br</strong> />
E<<strong>br</strong> />
SEMEP - SERV.ESP. EM MAQ.EQUIP. E PECAS LTDA, CNPJ n.<<strong>br</strong> />
38.460.234/0001-94, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ANTONIO<<strong>br</strong> />
GERALDO BATISTA DE OLIVEIRA, CPF n. 216.893.266-20;<<strong>br</strong> />
cele<strong>br</strong>am o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as<<strong>br</strong> />
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:<<strong>br</strong> />
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE<<strong>br</strong> />
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º<<strong>br</strong> />
de novem<strong>br</strong>o de <strong>2008</strong> a 31 de outu<strong>br</strong>o de <strong>2009</strong> e a data-base da categoria em 1º de<<strong>br</strong> />
novem<strong>br</strong>o.<<strong>br</strong> />
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA<<strong>br</strong> />
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s)<<strong>br</strong> />
acordante(s), a<strong>br</strong>angerá a(s) categoria(s) dos tabalhadores em manutenção e<<strong>br</strong> />
reparação mecânica, com a<strong>br</strong>angência territorial em Carandaí/MG,<<strong>br</strong> />
Congonhas/MG, Cristiano Otoni/MG, Desterro de Entre Rios/MG, Entre Rios de<<strong>br</strong> />
Minas/MG, Itaverava/MG, Jeceaba/MG, Ouro Branco/MG e São Brás do<<strong>br</strong> />
Suaçuí/MG.<<strong>br</strong> />
Salários, Reajustes e Pagamento<<strong>br</strong> />
Piso Salarial<<strong>br</strong> />
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO<<strong>br</strong> />
A partir da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho a empresa não poderá<<strong>br</strong> />
pagar a seus funcionários salário inferior a R$500,00 (quinhentos reais).<<strong>br</strong> />
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL<<strong>br</strong> />
A Empresa concederá a partir de 01/11/<strong>2008</strong>, reajuste de 8,48 (oito vírgula quarenta e<<strong>br</strong> />
oito por cento), correspondente ao INPC/IBGE acumulado no período de 01/08/2007<<strong>br</strong> />
a 31/10/<strong>2008</strong>, a ser aplicado nos salários vigentes em outu<strong>br</strong>o/<strong>2008</strong>, descontando-se a<<strong>br</strong> />
antecipação salarial realizada em outu<strong>br</strong>o de 2007 no percentual de 1,10%.<<strong>br</strong> />
CLÁUSULA QUINTA - AUMENTO REAL<<strong>br</strong> />
A Empresa concederá aumento real de 2% (dois por cento) so<strong>br</strong>e os salários já<<strong>br</strong> />
reajustados pelo índice da cláusula anterior.<<strong>br</strong> />
Pagamento de Salário – Formas e Prazos<<strong>br</strong> />
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS<<strong>br</strong> />
O pagamento do salário será efetuado até o 5 (quinto) dia útil do mês subseqüente ao<<strong>br</strong> />
mês do vencimento.<<strong>br</strong> />
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros<<strong>br</strong> />
13º Salário<<strong>br</strong> />
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO<<strong>br</strong> />
A empresa concederá aos empregados da correspondente categoria profissional,<<strong>br</strong> />
antecipação de 50% (cinqüenta por cento) da Gratificação de Natal (13º salário),<<strong>br</strong> />
prevista na Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, a ser paga no 5º (quinto) dia útil do<<strong>br</strong> />
mês subseqüente ao gozo de férias pelo empregado, podendo ser opcional, sendo certo<<strong>br</strong> />
que fica admitida a compensação, até mesmo em outras parcelas, no caso de rescisão<<strong>br</strong> />
de contrato de trabalho, se o empregado no ato da demissão não fizer jus aos 50%<<strong>br</strong> />
(cinqüenta por cento) já quitados.<<strong>br</strong> />
CLÁUSULA OITAVA - ABONO<<strong>br</strong> />
Outras Gratificações<<strong>br</strong> />
A Empresa concederá de uma única vez, a todos os empregados ativos em 01/11/<strong>2008</strong><<strong>br</strong> />
e que trabalharam no período de 01/11/2007 a 31/10/<strong>2008</strong>, um abono salarial no valor<<strong>br</strong> />
de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), que deverá ser pago juntamente com o<<strong>br</strong> />
pagamento de dezem<strong>br</strong>o/<strong>2008</strong>.
Adicional de Hora-Extra<<strong>br</strong> />
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS<<strong>br</strong> />
As partes ajustam a permissão para o trabalho extraordinário para execução de<<strong>br</strong> />
serviços inadiáveis e de necessidade imperiosa, sendo que as horas extras de um dia<<strong>br</strong> />
serão remuneradas com os seguintes acréscimos:<<strong>br</strong> />
50% (cinqüenta por cento) para a primeira e segunda horas;<<strong>br</strong> />
75% (setenta e cinco por cento) para a terceira e quarta horas;<<strong>br</strong> />
100% (cem por cento) para as demais.<<strong>br</strong> />
Parágrafo único. O acréscimo nos domingos e feriados, para aqueles que normalmente<<strong>br</strong> />
neles não trabalham, será de 100% (cem por cento) para todas as horas.<<strong>br</strong> />
Participação nos Lucros e/ou Resultados<<strong>br</strong> />
CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS<<strong>br</strong> />
A Empresa se compromete a estudar a implantação do plano de metas para pagamento<<strong>br</strong> />
de Participação nos Lucros ou Resultados, em cumprimento à Lei nº 10.101 de<<strong>br</strong> />
19.12.2000.<<strong>br</strong> />
Auxílio Alimentação<<strong>br</strong> />
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA<<strong>br</strong> />
A empresa fornecerá, cesta básica a todos os empregados, composta de 20 (vinte)<<strong>br</strong> />
itens, todos produtos de primeira qualidade, relacionados abaixo:<<strong>br</strong> />
10 Kg Arroz Tipo 1<<strong>br</strong> />
5 Kg Açúcar Cristal Claro<<strong>br</strong> />
3 Kg Feijão Tipo 1<<strong>br</strong> />
1 Kg Macarrão Tipo Espaguete<<strong>br</strong> />
3 Lt Óleo Soja Refinado 900 ml<<strong>br</strong> />
1 Kg Fubá Milho<<strong>br</strong> />
1 Kg Sal Refinado<<strong>br</strong> />
1 Kg Farinha Mandioca<<strong>br</strong> />
1 Kg Farinha Trigo N 1<<strong>br</strong> />
1 Lt Extrato Tomate 350 g<<strong>br</strong> />
1 Eb Café Torrado Moído 500 g<<strong>br</strong> />
1 Eb Biscoito Cream Cracker 200 g<<strong>br</strong> />
1 Eb Biscoito maizena 120 g<<strong>br</strong> />
1 Lt Sardinha ao óleo 120 g<<strong>br</strong> />
1 Lt Goiabada Vermelha 500 g<<strong>br</strong> />
1 Lt Salsicha Lata 180 g
1 Lt Ervilha Lata 200 g<<strong>br</strong> />
1 Lt Milho Verde Lata 200 g<<strong>br</strong> />
1 Eb Tempero Completo 500 g<<strong>br</strong> />
1 Un Embalagem Cesta Básica<<strong>br</strong> />
§1º. A empresa poderá efetuar a substituição da cesta básica por cartão alimentação,<<strong>br</strong> />
cuja carga do valor mensal considerará o valor da composição da cesta, pelo prazo<<strong>br</strong> />
experimental de 6 (seis) meses. Após este prazo, será avaliada, pelos trabalhadores, a<<strong>br</strong> />
viabilidade de continuidade do fornecimento do cartão alimentação.<<strong>br</strong> />
§2º. A empresa fará a entrega da referida cesta no décimo dia útil do mês, devendo o<<strong>br</strong> />
empregado buscá-la até, no máximo, 02 (dois) dias após referenciada data, sob pena<<strong>br</strong> />
de não mais recebê-la expirado aludido prazo.<<strong>br</strong> />
§3º. A concessão do benefício previsto nesta cláusula não configura salário “in<<strong>br</strong> />
natura”, não incorporando, portanto, em nenhuma hipótese, ao salário do empregado.<<strong>br</strong> />
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO<<strong>br</strong> />
A Empresa fornecerá, gratuitamente, refeição aos seus empregados.<<strong>br</strong> />
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE LANCHES<<strong>br</strong> />
A Empresa compromete-se a fornecer alimentação gratuita aos seus empregados nos<<strong>br</strong> />
casos de prestação de serviço extraordinário, além da jornada normal, desde que a<<strong>br</strong> />
prestação ocorra por período superior a 02 (duas) horas.<<strong>br</strong> />
Auxílio Transporte<<strong>br</strong> />
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE<<strong>br</strong> />
A Empresa oferecerá aos seus empregados a opção de transporte gratuito entre os<<strong>br</strong> />
pontos de embarque e os postos de trabalho e vice-versa ficando ajustado entre as<<strong>br</strong> />
partes que esta concessão não gera direitos e o<strong>br</strong>igações que possam ser exigíveis,<<strong>br</strong> />
nem mesmo o tempo com deslocamento poderá ser caracterizado para efeito de<<strong>br</strong> />
pagamento de horas “in itinere” ou “tempo à disposição do empregador”.<<strong>br</strong> />
Parágrafo único. Fica acordado que o fornecimento do transporte não se caracteriza<<strong>br</strong> />
como salário “in natura”, não incorporando, em nenhuma hipótese, ao salário do<<strong>br</strong> />
empregado.<<strong>br</strong> />
Auxílio Saúde<<strong>br</strong> />
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A Empresa compromete-se em manter Plano de Saúde Unimed UNIFÁCIL para todos<<strong>br</strong> />
os empregados custeando apenas e tão somente as mensalidades.<<strong>br</strong> />
O empregado, querendo, poderá incluir dependentes em seu plano, mas pagará<<strong>br</strong> />
integralmente as mensalidades e despesas devidas por seus dependentes sendo certo<<strong>br</strong> />
que as mesmas serão descontadas de sua folha de pagamento.<<strong>br</strong> />
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MEDICAMENTOS<<strong>br</strong> />
A empresa implantará sistema de cartão farmácia, para compra de medicamentos em<<strong>br</strong> />
empresas conveniadas, através de desconto em folha de pagamento.<<strong>br</strong> />
Seguro de Vida<<strong>br</strong> />
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA<<strong>br</strong> />
A Empresa manterá a contratação de apólice de seguro de vida em grupo, sem ônus<<strong>br</strong> />
para os empregados.<<strong>br</strong> />
Parágrafo único. A Empresa colocará a disposição, no escritório sede, para o<<strong>br</strong> />
empregado interessado, uma cópia da apólice de seguro e informativo contendo o<<strong>br</strong> />
valor da indenização, e enviará outra cópia destes documentos para o Sindicato.<<strong>br</strong> />
Outros Auxílios<<strong>br</strong> />
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS<<strong>br</strong> />
A empresa se compromete a acatar os atestados médicos desde que apresentados até<<strong>br</strong> />
48 (quarenta e oito) horas após o início do afastamento.<<strong>br</strong> />
§1º. As faltas decorrentes de doença deverão ser abonadas através de Atestado Médico<<strong>br</strong> />
fornecido pelo Serviço Médico da Empresa ou Convênio Médico mantido pela<<strong>br</strong> />
empresa ou na inexistência destes, por médico do INSS ou Médico Particular, nessa<<strong>br</strong> />
ordem de prioridade;<<strong>br</strong> />
§ 2º. Acaso concedido ao empregado afastamento de 3 (três) dias ou mais deverá o<<strong>br</strong> />
mesmo o<strong>br</strong>igatoriamente consultar-se com médico da empresa<<strong>br</strong> />
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA<<strong>br</strong> />
A assistência odontológica será prestada por profissionais conveniados com o<<strong>br</strong> />
Sindicato Acordante, e será devida aos empregados integrantes de seu quadro efetivo<<strong>br</strong> />
e associados da entidade sindical.<<strong>br</strong> />
§ 1º. Os tratamentos dentários dos empregados e seus dependentes serão arcados,<<strong>br</strong> />
integralmente, pelo empregado, sem qualquer participação da empresa.<<strong>br</strong> />
§ 2º. O pagamento do tratamento odontológico será efetuado mediante desconto em<<strong>br</strong> />
folha de pagamento, e, através de solicitação escrita do empregado, poderá ser
descontado em até 4 (quatro) parcelas, competindo à empresa o repasse dos valores<<strong>br</strong> />
descontados aos profissionais conveniados.<<strong>br</strong> />
§ 3º. Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, serão consideradas vencidas as<<strong>br</strong> />
parcelas vincendas, cujo valor será descontado, integralmente, no Termo de Rescisão<<strong>br</strong> />
do Contrato de Trabalho.<<strong>br</strong> />
§ 4º. Caberá aos profissionais conveniados fornecer, até o dia 20 de cada mês, para o<<strong>br</strong> />
Sindicato, a relação dos empregados e dependentes atendidos, o valor a ser<<strong>br</strong> />
descontado em folha de pagamento e o meio que será utilizado para o recebimento dos<<strong>br</strong> />
valores que lhes serão devidos.<<strong>br</strong> />
§ 5º. A empresa, até o 10 o (décimo) dia de cada mês, repassará os valores descontados<<strong>br</strong> />
de seus empregados, na forma estabelecida pelo profissional, ficando esclarecido que<<strong>br</strong> />
a responsabilidade da empresa se limita aos valores descontados.<<strong>br</strong> />
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e<<strong>br</strong> />
Estabilidades<<strong>br</strong> />
Atribuições da Função/Desvio de Função<<strong>br</strong> />
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO<<strong>br</strong> />
A partir do oitavo dia consecutivo de substituição em caráter eventual, a Empresa<<strong>br</strong> />
pagará ao empregado substituto o mesmo salário do titular, exceto em férias.<<strong>br</strong> />
Estabilidade Mãe<<strong>br</strong> />
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE<<strong>br</strong> />
EMPREGO/GESTANTE<<strong>br</strong> />
A Empresa dará garantia de emprego à empregada gestante pelo período de 30 (trinta)<<strong>br</strong> />
dias após o término da licença compulsória prevista pela Constituição, salvo se<<strong>br</strong> />
ocorrer falta grave ou justa causa e encerramento de suas atividades. Neste caso não<<strong>br</strong> />
terá a empregada direito aos benefícios desta cláusula.<<strong>br</strong> />
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional<<strong>br</strong> />
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO DOENÇA/GARANTIA<<strong>br</strong> />
Além da observância das disposições da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, ou de suas<<strong>br</strong> />
sucessoras, a empresa continuará dando garantia de emprego aos empregados<<strong>br</strong> />
afastados por auxílio acidente do trabalho, quando retornarem ao trabalho, após a alta<<strong>br</strong> />
do INSS, por um período de mais 30 (trinta) dias, quando o acidente deixar seqüela, a<<strong>br</strong> />
não ser em razão de prática de falta grave ou justa causa e encerramento de suas<<strong>br</strong> />
atividades. Neste caso, não terá o empregado direito aos benefícios desta cláusula.
Outras normas de pessoal<<strong>br</strong> />
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PREENCHIMENTO DE<<strong>br</strong> />
FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL<<strong>br</strong> />
A Empresa deverá preencher os formulários exigidos pela Previdência Social, quando<<strong>br</strong> />
solicitado pelo empregado, nos seguintes prazos e condições:<<strong>br</strong> />
a) Para fins de obtenção de auxílio doença: 05 dias úteis;<<strong>br</strong> />
b) Para fins de aposentadoria: 30 dias úteis.<<strong>br</strong> />
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas<<strong>br</strong> />
Duração e Horário<<strong>br</strong> />
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO -<<strong>br</strong> />
ADMINISTRATIVO<<strong>br</strong> />
A jornada semanal de trabalho é de 44 (quarenta e quatro) horas, de segunda a sexta<<strong>br</strong> />
feira com labor em sábado sim e sábado não.<<strong>br</strong> />
Não se considerará como extra o labor na seguinte jornada: numa semana 40<<strong>br</strong> />
(quarenta) horas e na seguinte 48 (quarenta e oito) horas visto que a média mensal é<<strong>br</strong> />
de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.<<strong>br</strong> />
Controle da Jornada<<strong>br</strong> />
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REGISTRO DE PONTO<<strong>br</strong> />
A empresa continuará adotando o sistema de Registro de Ponto conforme determina a<<strong>br</strong> />
legislação pertinente, ficando liberado o registro do intervalo destinado à alimentação<<strong>br</strong> />
e descanso, podendo, caso necessário, utilizará a empresa, folha de registro/ponto<<strong>br</strong> />
assinada diretamente pelo empregado ou ponto eletrônico ou mecânico.<<strong>br</strong> />
§ 1º. Convencionam as partes que os minutos que antecedem ou sucedem a jornada,<<strong>br</strong> />
até o limite de 15 minutos no início e 15 minutos no término, não incorporam à<<strong>br</strong> />
mesma, portanto, não serão tidos como tempo à disposição, não ensejando pagamento<<strong>br</strong> />
dos mesmos, muito menos como hora extra.<<strong>br</strong> />
§ 2º. O registro do ponto só será considerado válido se realizado pelo próprio<<strong>br</strong> />
funcionário.<<strong>br</strong> />
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO – TURNOS DE<<strong>br</strong> />
REVEZAMENTO<<strong>br</strong> />
A empresa, por ser prestadora de serviços, poderá adotar os horários de trabalho das<<strong>br</strong> />
empresas contratantes, desde que as jornadas daquelas empresas tenham sido<<strong>br</strong> />
negociadas com o Sindicato da respectiva categoria e atendam aos preceitos legais.<<strong>br</strong> />
§ 1 o . Fica mantido o regime de trabalho em turno ininterrupto de revezamento,<<strong>br</strong> />
cumprindo o disposto no art. 7 o , incisos XIII e XIV da Constituição Federal,<<strong>br</strong> />
adotando-se escala de quatro turnos de cinco letras, com jornadas diárias de 06 (seis)<<strong>br</strong> />
horas e de 36 (trinta e seis) horas semanais em média.<<strong>br</strong> />
§ 2 o . Fica mantido o regime de Trabalho em de revezamento com escala de dois<<strong>br</strong> />
turnos de duas letras, com jornadas conforme abaixo:<<strong>br</strong> />
07:00 às 16:00 de Seg. à Sab<<strong>br</strong> />
16:00 às 24:00 de Seg. à Sex.<<strong>br</strong> />
§ 3º. A empresa poderá adotar jornada de trabalho de turno de revezamento de 08<<strong>br</strong> />
(oito) horas diárias, sem que as horas excedentes da 6ª hora sejam consideradas como<<strong>br</strong> />
horas extras, mediante o pagamento de adicional de turno no percentual de 15%<<strong>br</strong> />
(quinze por cento).<<strong>br</strong> />
§ 4º. A empresa poderá transferir o empregado do labor no turno de 6 horas para outro<<strong>br</strong> />
turno sem qualquer modificação no valor atribuído ao salário do mesmo.<<strong>br</strong> />
Férias e Licenças<<strong>br</strong> />
Outras disposições so<strong>br</strong>e férias e licenças<<strong>br</strong> />
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA<<strong>br</strong> />
O empregado poderá deixar de comparecer aos serviços, sem prejuízo de sua<<strong>br</strong> />
remuneração, por 01 (um) dia no caso de falecimento de sogro ou sogra, mediante<<strong>br</strong> />
comprovação.<<strong>br</strong> />
Saúde e Segurança do Trabalhador<<strong>br</strong> />
Uniforme<<strong>br</strong> />
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES<<strong>br</strong> />
A empresa compromete-se a fornecer, gratuitamente, a seus empregados, 02 (dois)<<strong>br</strong> />
uniformes por semestre para os empregados que trabalham no Setor da Caldeiraria e<<strong>br</strong> />
Usinagem; e, 01 (um) uniforme por ano para os empregados que trabalham no<<strong>br</strong> />
Escritório (Serviço Administrativo).<<strong>br</strong> />
Fica definido que no ato de admissão o empregado receberá 02 (dois) uniformes
qualquer que seja o setor de trabalho. Caberá exclusivamente à empresa definir<<strong>br</strong> />
padrão, tipo e qualidade dos uniformes.<<strong>br</strong> />
§ 1 o . O uso de uniforme de trabalho será o<strong>br</strong>igatório.<<strong>br</strong> />
§ 2 o . A concessão do benefício previsto nesta cláusula não configura salário “in<<strong>br</strong> />
natura”, não incorporando, portanto, ao salário do empregado.<<strong>br</strong> />
Relações Sindicais<<strong>br</strong> />
Contribuições Sindicais<<strong>br</strong> />
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL<<strong>br</strong> />
A Empresa efetuará o desconto de todos os empregados de importância<<strong>br</strong> />
correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do salário-base para os<<strong>br</strong> />
empregados sócios do Sindicato, e 2% (dois por cento) do salário-base para os não<<strong>br</strong> />
sócios do Sindicato, numa única parcela a ser descontada no salário referente ao mês<<strong>br</strong> />
de dezem<strong>br</strong>o/<strong>2008</strong>, devendo ser repassada ao Sindicato até o dia 05/01/<strong>2009</strong>. Essa<<strong>br</strong> />
contribuição visa dar condições ao Sindicato de gerir o seu patrimônio imobiliário,<<strong>br</strong> />
bem como fazer face à assistência social.<<strong>br</strong> />
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais<<strong>br</strong> />
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - OPOSIÇÃO A CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL<<strong>br</strong> />
O empregado que não concordar com o referido desconto, deverá manifestar-se junto<<strong>br</strong> />
ao Sindicato no prazo de 10 (dez) dias contados da data da assinatura do presente<<strong>br</strong> />
Acordo, mediante solicitação direta e pessoalmente ou por correspondência com AR<<strong>br</strong> />
(Aviso de Recebimento) enviada pelos Correios.<<strong>br</strong> />
Caso haja manifestação de oposição ao desconto da referida contribuição, o Sindicato<<strong>br</strong> />
deverá enviar ao Departamento Pessoal da empresa, relação dos empregados para os<<strong>br</strong> />
quais não deverá incidir o desconto.<<strong>br</strong> />
Na eventualidade de qualquer demanda judicial, responderá a Entidade Sindical<<strong>br</strong> />
isentando a empresa de qualquer responsabilidade, vez que, a mesma figura como<<strong>br</strong> />
simples intermediária.<<strong>br</strong> />
Outras disposições so<strong>br</strong>e relação entre sindicato e empresa<<strong>br</strong> />
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DEPÓSITO E RELAÇÃO DE<<strong>br</strong> />
DESCONTOS<<strong>br</strong> />
Ocorrendo parcela devida a favor do Sindicato, como mensalidades sociais,<<strong>br</strong> />
contribuições assistenciais ou outras, devidamente aprovada em Assembléia, dará<<strong>br</strong> />
ciência a empresa, que ficará o<strong>br</strong>igada a efetuar o recolhimento e remeter à Entidade<<strong>br</strong> />
Sindical uma cópia do comprovante e de relação com nome do empregado, função e
valor do referido desconto até o 10 o (décimo) dia do mês subseqüente ao do desconto.<<strong>br</strong> />
Disposições Gerais<<strong>br</strong> />
Aplicação do Instrumento Coletivo<<strong>br</strong> />
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CUMPRIMENTO DO ACORDO<<strong>br</strong> />
As partes o<strong>br</strong>igam-se a observar fiel e rigorosamente o Acordo, por expressar o ponto<<strong>br</strong> />
de equilí<strong>br</strong>io entre as reivindicações apresentadas pelo Sindicato Profissional e os<<strong>br</strong> />
oferecimentos feitos em contraproposta pela Empresa.<<strong>br</strong> />
Descumprimento do Instrumento Coletivo<<strong>br</strong> />
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA POR INFRAÇÃO AO<<strong>br</strong> />
ACORDO<<strong>br</strong> />
Fica estabelecida uma multa de 1% (um por cento) do piso salarial, por infração e por<<strong>br</strong> />
empregado, a ser revertida em favor do empregado, uma vez constatado o<<strong>br</strong> />
descumprimento por parte da Empresa de qualquer das cláusulas contidas neste<<strong>br</strong> />
Acordo, vedada a cumulação com as penalidades previstas na Legislação Trabalhista.<<strong>br</strong> />
Outras Disposições<<strong>br</strong> />
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - NÃO SUPERPOSIÇÃO DE<<strong>br</strong> />
VANTAGENS<<strong>br</strong> />
Fica convencionado que, ocorrendo alteração na legislação, não poderá haver, em<<strong>br</strong> />
hipótese alguma, a aplicação cumulativa de vantagens com as deste Acordo,<<strong>br</strong> />
prevalecendo nestes casos, apenas a situação mais favorável.<<strong>br</strong> />
RAIMUNDO NONATO ROQUE DE CARVALHO<<strong>br</strong> />
Presidente<<strong>br</strong> />
SIND TRAB IND SID MET MEC MAT ELET MAT ELETRONICOS OURO<<strong>br</strong> />
BRANCO E BASE<<strong>br</strong> />
ANTONIO GERALDO BATISTA DE OLIVEIRA<<strong>br</strong> />
Diretor<<strong>br</strong> />
SEMEP - SERV.ESP. EM MAQ.EQUIP. E PECAS LTDA<<strong>br</strong> />
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do
Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.<strong>br</strong> .