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ormec 2012-2013 - Sindob.org.br

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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO <strong>2012</strong>/<strong>2013</strong><<strong>br</strong> />

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR043623/<strong>2012</strong><<strong>br</strong> />

SIND TRAB IND SID MET MEC MAT ELET MAT ELETRONICOS OURO<<strong>br</strong> />

BRANCO E BASE, CNPJ n. 21.117.353/0001-46, neste ato representado(a) por seu<<strong>br</strong> />

Presidente, Sr(a). RAIMUNDO NONATO ROQUE DE CARVALHO;<<strong>br</strong> />

E<<strong>br</strong> />

ORMEC ENGENHARIA LTDA, CNPJ n. 29.060.647/0006-03, neste ato<<strong>br</strong> />

representado(a) por seu Administrador, Sr(a). VERA LUCIA MAXIMO DE SOUZA<<strong>br</strong> />

MOREIRA;<<strong>br</strong> />

cele<strong>br</strong>am o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as<<strong>br</strong> />

condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE<<strong>br</strong> />

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º<<strong>br</strong> />

de maio de <strong>2012</strong> a 30 de a<strong>br</strong>il de <strong>2013</strong> e a data-base da categoria em 1º de maio.<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA<<strong>br</strong> />

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s)<<strong>br</strong> />

acordante(s), a<strong>br</strong>angerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS<<strong>br</strong> />

SIDERÚRGICAS, METALÚRGICAS, MECÂNICAS, MATERIAIS<<strong>br</strong> />

ELÉTRICOS E MATERIAIS ELETRÔNICOS, com a<strong>br</strong>angência territorial em<<strong>br</strong> />

Carandaí/MG, Congonhas/MG, Cristiano Otoni/MG, Desterro de Entre<<strong>br</strong> />

Rios/MG, Entre Rios de Minas/MG, Itaverava/MG, Jeceaba/MG, Ouro<<strong>br</strong> />

Branco/MG e São Brás do Suaçuí/MG.<<strong>br</strong> />

Salários, Reajustes e Pagamento<<strong>br</strong> />

Piso Salarial<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO<<strong>br</strong> />

O piso normativo passa a ser de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) a partir de<<strong>br</strong> />

01/05/<strong>2012</strong>.<<strong>br</strong> />

Reajustes/Correções Salariais<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL<<strong>br</strong> />

A partir de 01/05/12, a empresa concederá aos funcionários com salário base até R$<<strong>br</strong> />

2.000,00 (dois mil reais) reajuste salarial no percentual de 7% (sete por cento),<<strong>br</strong> />

incluída a variação do INPC/IBGE apurado nos últimos 12 (doze) meses e o aumento


eal.<<strong>br</strong> />

A partir de 01/05/12, a empresa concederá aos funcionários com salário base superior<<strong>br</strong> />

a R$ 2.000,00 (dois mil reais) reajuste salarial no percentual de 5% (cinco por cento),<<strong>br</strong> />

incluída a variação do INPC/IBGE apurado nos últimos 12 (doze) meses e o aumento<<strong>br</strong> />

real.<<strong>br</strong> />

Pagamento de Salário Formas e Prazos<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS<<strong>br</strong> />

A empresa concederá aos seus empregados um adiantamento salarial mensal, nas seguintes condições:<<strong>br</strong> />

a) O adiantamento será de 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, desde que o empregado<<strong>br</strong> />

já tenha trabalhado, na quinzena, o período correspondente;<<strong>br</strong> />

b) O adiantamento deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) de cada mês. Quando este dia coincidir com<<strong>br</strong> />

sábados, domingos ou feriados, deverá ser pago no primeiro dia útil imediatamente anterior;<<strong>br</strong> />

c) O pagamento dos salários será realizado no 5º dia útil do mês subseqüente à prestação de serviço,<<strong>br</strong> />

podendo ser disponibilizado através de crédito em conta bancária dos empregados.<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO EM CHEQUE<<strong>br</strong> />

A Empresa, se optar pelo pagamento aos seus empregados através de cheques, deverá estabelecer<<strong>br</strong> />

condições que possibilitem o respectivo desconto no mesmo dia da entrega dos cheques.<<strong>br</strong> />

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros<<strong>br</strong> />

13º Salário<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA SÉTIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - ANTECIPAÇÃO<<strong>br</strong> />

A Ormec concederá aos empregados a antecipação de 50% (cinqüenta por cento) da gratificação<<strong>br</strong> />

natalina a ser paga no 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao do gozo de férias pelo empregado<<strong>br</strong> />

devendo este, manifestar-se, por escrito, por ocasião do recebimento do adiantamento das férias se<<strong>br</strong> />

deseja receber a antecipação objeto dessa cláusula.<<strong>br</strong> />

Adicional de Hora-Extra<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS<<strong>br</strong> />

As partes ajustam a permissão para o trabalho extraordinário para execução de serviços inadiáveis e de<<strong>br</strong> />

necessidade imperiosa, respeitados os termos do Acordo ora firmado.<<strong>br</strong> />

§ 1 o . As horas trabalhadas além da jornada normal de trabalho, caso não sejam compensadas, serão<<strong>br</strong> />

pagas, em relação à hora normal, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) para as duas primeiras;<<strong>br</strong> />

de 75% (setenta e cinco por cento) para a terceira e quarta horas, e de 100% (cem por cento) para as<<strong>br</strong> />

demais.


§ 2 o . As horas trabalhadas extraordinariamente nos dias de repouso remunerado e feriado, e nos dias de<<strong>br</strong> />

sábado para aqueles que normalmente neles não trabalham, caso não sejam compensadas, serão pagas<<strong>br</strong> />

com acréscimo de 100% (cem por cento), independentemente do salário normal do dia respectivo.<<strong>br</strong> />

§ 3 o . Fica estabelecida a possibilidade de trabalho extraordinário para mulheres, nas mesmas condições<<strong>br</strong> />

desta cláusula.<<strong>br</strong> />

Adicional Noturno<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA NONA - HORA NOTURNA<<strong>br</strong> />

A ORMEC remunerará a hora noturna compreendida entre 22 (vinte e duas) horas de um dia a 05<<strong>br</strong> />

(cinco) horas do dia imediatamente posterior, com 37,14% (trinta e sete vírgula quatorze por cento)<<strong>br</strong> />

para as horas noturnas trabalhadas em condições normais e de prolongamento da jornada, sem outros<<strong>br</strong> />

reflexos, ficando claro que o referido adicional inclui a hora noturna reduzida e seus reflexos.<<strong>br</strong> />

Adicional de Insalu<strong>br</strong>idade<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA DÉCIMA - INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE<<strong>br</strong> />

Será efetuado pagamento de adicional de insalu<strong>br</strong>idade, em grau médio<<strong>br</strong> />

(20%), aplicável so<strong>br</strong>e o salário mínimo nacional, para todos os oficiais de<<strong>br</strong> />

limpeza industrial, inclusive líderes.<<strong>br</strong> />

Mantidas as condições mais favoráveis já praticadas, ou seja, aqueles que já<<strong>br</strong> />

recebem adicional de insalu<strong>br</strong>idade em percentual maior, permanecerão<<strong>br</strong> />

recebendo o mesmo valor, dentre eles os trabalhadores do pátio de carvão e<<strong>br</strong> />

da coqueria.<<strong>br</strong> />

Parágrafo Único - A Empresa se compromete a realizar novos Levantamentos<<strong>br</strong> />

ambientas para efeito de pagamento do adicional acima supra mencionado<<strong>br</strong> />

em áreas especificas onde haja duvidas dos Empregados.<<strong>br</strong> />

Participação nos Lucros e/ou Resultados<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU<<strong>br</strong> />

RESULTADOS<<strong>br</strong> />

A Empresa manterá o programa atualmente praticado para pagamento da Participação nos Lucros e/ou<<strong>br</strong> />

Resultados, sendo que o valor a ser pago, anualmente, continuará limitado a 40% (quarenta por cento)<<strong>br</strong> />

do salário base do empregado, com apuração semestral e pagamento no adiantamento de março e<<strong>br</strong> />

setem<strong>br</strong>o.<<strong>br</strong> />

Auxílio Alimentação<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO<<strong>br</strong> />

Será fornecido mensalmente, a todos os empregados ativos, Cartão Alimentação no valor de R$ 120,00


(cento e vinte reais).<<strong>br</strong> />

§ 1°. Farão jus ao Cartão Alimentação os empregados que demonstrarem a assiduidade integral,<<strong>br</strong> />

entendendo-se esta a do empregado que não houver faltado ao serviço nenhuma vez durante o mês,<<strong>br</strong> />

ressalvado apenas as ausências justificadas por motivo de acidente do trabalho, aquelas previstas no<<strong>br</strong> />

artigo 473 da CLT, devidamente comprovadas por documentos idôneos.<<strong>br</strong> />

§ 2°. O fornecimento do Cartão Alimentação aos acidentados ficará limitado ao período de um ano.<<strong>br</strong> />

§ 3°. Fica ressalvado que a concessão do benefício acima aludido não se configura em salário "in<<strong>br</strong> />

natura", não se incorporando, portanto, em nenhuma hipótese, ao salário do empregado.<<strong>br</strong> />

§ 4°. Aos empregados admitidos após o primeiro dia do mês, somente farão jus ao Cartão Alimentação<<strong>br</strong> />

quando iniciarem o seu trabalho até o dia 15 do respectivo mês e atender, a partir desta data, a todos<<strong>br</strong> />

requisitos previstos no parágrafo 1º retro, desta cláusula.<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO<<strong>br</strong> />

A ORMEC ENGENHARIA fornecerá a seus empregados, dentro das regras do PAT e/ou por critérios<<strong>br</strong> />

próprios, sem qualquer ônus para o trabalhador, alimentação em refeitório próprio ou de terceiros,<<strong>br</strong> />

ficando ajustado que este fornecimento não configura salário in natura, não se incorporando à<<strong>br</strong> />

remuneração dos empregados para quaisquer efeitos.<<strong>br</strong> />

Auxílio Transporte<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE TRANSPORTE<<strong>br</strong> />

A ORMEC oferecerá aos seus empregados a opção de transporte entre pontos de embarque e os postos<<strong>br</strong> />

de trabalho, e vice-versa, ajustando as partes que tal oferta e concessão não gera direitos e o<strong>br</strong>igações<<strong>br</strong> />

que possam ser exigíveis, nem poderá ser argüida para pagamento de horas in itinere, tempo à<<strong>br</strong> />

disposição ou salário in natura, sendo a mesma concedida de forma compensatória com outros<<strong>br</strong> />

direitos assegurados aos empregados da ORMEC. A utilização do transporte não é o<strong>br</strong>igatória e bastará<<strong>br</strong> />

a apresentação de Identidade Funcional para o exercício dessa prerrogativa.<<strong>br</strong> />

Auxílio Saúde<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR<<strong>br</strong> />

A Empresa fornecerá Plano de Saúde aos funcionários com contrato em vigor e seus<<strong>br</strong> />

dependentes, nos seguintes termos:<<strong>br</strong> />

§ 1º - São considerados dependentes a esposa, filhos e enteados que seja comprovada<<strong>br</strong> />

a guarda. Os filhos serão excluídos do plano ao completarem 21 (vinte e um anos), ou<<strong>br</strong> />

24 (vinte e quatro) se estiverem cursando faculdade.<<strong>br</strong> />

Os filhos incapazes permanecerão no plano sem limite de idade.<<strong>br</strong> />

§ 2º - O custo fixo mensal do Plano de Saúde do funcionário e dos seus dependentes<<strong>br</strong> />

ficará a cargo da empresa.<<strong>br</strong> />

§ 3° - A co-participação do funcionário e dos seus dependentes será descontada nos<<strong>br</strong> />

salários dos empregados, segundo tabela de valores estabelecidos no convênio.


§ 4° - Será concedida carteira do plano de saúde para consultas e exames.<<strong>br</strong> />

O prazo para liberação da carteira dependerá das possibilidades administrativas do<<strong>br</strong> />

convênio médico.<<strong>br</strong> />

§ 5º - A adesão ao plano de saúde é facultativa e a adesão deve ser realizada por<<strong>br</strong> />

escrito pelo funcionário.<<strong>br</strong> />

§ 6° - Fica ressalvado que a concessão do benefício acima aludido não se configura<<strong>br</strong> />

em salário "in natura", não se incorporando, portanto, em nenhuma hipótese, ao<<strong>br</strong> />

salário do empregado.<<strong>br</strong> />

§ 7 - É assegurada a opção de manutenção no plano de saúde aos empregados que<<strong>br</strong> />

vierem a ser afastados pelo INSS, desde que já participem do plano de saúde da<<strong>br</strong> />

empresa.<<strong>br</strong> />

Item 1: Caberá aos empregados que fizerem a opção arcar com o custeio integral de<<strong>br</strong> />

sua participação e de seus dependentes, incluídos o custo fixo mensal e a coparticipação<<strong>br</strong> />

mediante reembolso mensal à empresa; caso esse pagamento não seja<<strong>br</strong> />

feito a empresa poderá suspender o benefício imediatamente por falta de pagamento.<<strong>br</strong> />

Item 2: A opção deverá ser comunicada à empresa no momento de retirada do<<strong>br</strong> />

documento a ser fornecido pela empresa necessário a concessão do benefício<<strong>br</strong> />

previdenciário atestando as últimas contribuições previdenciárias realizadas pela<<strong>br</strong> />

empresa.<<strong>br</strong> />

Item 3: No caso de o empregado sofrer acidente de trabalho e for afastado por este<<strong>br</strong> />

motivo, poderá manter-se no plano de saúde sendo o seu plano de saúde custeado<<strong>br</strong> />

integralmente pela empresa.<<strong>br</strong> />

Neste caso, o empregado deverá reembolsar somente a participação integral de seus<<strong>br</strong> />

dependentes.<<strong>br</strong> />

Item 4: O direito de participação do empregado no plano de saúde cessará na<<strong>br</strong> />

ocorrência de qualquer uma das situações a seguir:<<strong>br</strong> />

a) Desligamento da empresa;<<strong>br</strong> />

b) Suspensão do beneficio previdenciário sem o imediato retorno ao trabalho;<<strong>br</strong> />

c) Falta de reembolso total à empresa empregadora por período superior a 60<<strong>br</strong> />

(sessenta) dias.<<strong>br</strong> />

d) Aposentadoria do empregado;<<strong>br</strong> />

e) Término do contrato entre empregadora e a empresa tomadora dos serviços<<strong>br</strong> />

médicos."<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MEDICAMENTOS<<strong>br</strong> />

A compra de medicamentos em estabelecimentos credenciados pela ORMEC, comprovada com nota<<strong>br</strong> />

fiscal, será descontada na folha de pagamento do empregado.<<strong>br</strong> />

§ 1º. O valor da compra mensal de medicamentos não poderá ultrapassar a quantia de R$ 100,00 (Cem<<strong>br</strong> />

reais). As compras acima deste limite deverão ser autorizadas pela ORMEC.<<strong>br</strong> />

§ 2º. O funcionário poderá parcelar em 2 (duas) vezes o valor da compra mensal, sendo a segunda


parcela descontada na folha de pagamento do mês seguinte ao da compra.<<strong>br</strong> />

§ 3º. Optando o funcionário pelo parcelamento de sua compra, no mês em que será quitada a segunda<<strong>br</strong> />

parcela, o limite de compras a que se refere o parágrafo primeiro será apurado com o somatório do<<strong>br</strong> />

valor da parcela a ser quitada com as compras realizadas no mês do pagamento.<<strong>br</strong> />

§ 4º. No mês que está sendo quitada a segunda parcela, o funcionário não poderá utilizar novamente o<<strong>br</strong> />

parcelamento constante do parágrafo segundo, devendo quitar todo o débito contraído, considerado<<strong>br</strong> />

como débito a soma da segunda parcela com o valor das compras do mês de pagamento.<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA<<strong>br</strong> />

A Ormec Engenharia Ltda., mediante solicitação por escrito do empregado, procederá o desconto em<<strong>br</strong> />

folha, em até 6 (seis) parcelas, de numerário destinado a tratamentos odontológicos realizados pelo<<strong>br</strong> />

mesmo e/ou seus dependentes legais, através de profissional credenciado ao Sindicato dos Metalúrgicos<<strong>br</strong> />

de Ouro Branco, observados os procedimentos administrativos abaixo:<<strong>br</strong> />

1) A assistência odontológica será devida aos empregados associados à entidade sindical.<<strong>br</strong> />

2) Ao fazer a solicitação por escrito, o empregado deverá anexar o orçamento elaborado e assinado<<strong>br</strong> />

pelo profissional que realizará o tratamento odontológico.<<strong>br</strong> />

3) Os descontos previstos nesta cláusula ficam limitados a 15% (quinze por cento) do salário base do<<strong>br</strong> />

funcionário, bem como à existência de saldo no mês ou nas verbas rescisórias de empregado<<strong>br</strong> />

beneficiado com o tratamento.<<strong>br</strong> />

4) No caso do valor do orçamento ultrapassar o equivalente a 90% (noventa por cento) do salário<<strong>br</strong> />

base do empregado, a Ormec poderá efetuar o desconto em número de parcelas superior a 6 (seis), ou<<strong>br</strong> />

não aprovar a realização do tratamento.<<strong>br</strong> />

5) A ORMEC fará o pagamento dos valores descontados dos seus empregados até a 10º (décimo) dia<<strong>br</strong> />

de cada mês, diretamente na conta bancária do profissional conveniado.<<strong>br</strong> />

6) Em caso de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho do empregado, os descontos não<<strong>br</strong> />

efetuados só poderão ser feitos quando do retorno do empregado ao trabalho.<<strong>br</strong> />

7) No caso de rescisão do contrato de trabalho do empregado, o desconto do total remanescente será<<strong>br</strong> />

efetuado no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho TRCT.<<strong>br</strong> />

8) A ORMEC deverá comunicar ao Sindicato a ocorrência de desligamento de empregado com<<strong>br</strong> />

débito, a fim de que a entidade efetue a devida comunicação com o profissional conveniado.<<strong>br</strong> />

Auxílio Morte/Funeral<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL<<strong>br</strong> />

A ORMEC ENGENHARIA pagará aos dependentes de seus empregados que vierem a falecer, a título<<strong>br</strong> />

de Auxílio Funeral, juntamente com o saldo de salários e outras verbas trabalhistas remanescentes, 01<<strong>br</strong> />

(um) salário base em caso de morte em decorrência de acidente de trabalho.<<strong>br</strong> />

Parágrafo único - Nos casos de morte em decorrência de acidente do trabalho, caberá, ainda, à Empresa<<strong>br</strong> />

reembolsar as despesas com o funeral do empregado, observados os limites pré-estabelecidos.<<strong>br</strong> />

Seguro de Vida


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA<<strong>br</strong> />

A ORMEC manterá, aos empregados em atividade, apólice de seguro de vida em grupo, para cobertura<<strong>br</strong> />

de sinistros de morte natural, acidental e invalidez permanente de seus empregados, sendo que a<<strong>br</strong> />

participação da empresa será de 100% (cem por cento).<<strong>br</strong> />

Parágrafo único - O percentual arcado pela empresa não tem caráter salarial, não se incorporando à<<strong>br</strong> />

remuneração dos empregados para quaisquer efeitos.<<strong>br</strong> />

Outros Auxílios<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA VIGÉSIMA - TRANSFORMAÇÃO DE ADICIONAL DE<<strong>br</strong> />

INSALUBRIDADE EM VANTAGEM PESSOAL"<<strong>br</strong> />

Os empregados que deixaram de perceber adicional de insalu<strong>br</strong>idade por conta do firmado em<<strong>br</strong> />

termo aditivo ao ACT 2001/2002 continuarão recebendo a título de Vantagem Pessoal valor em<<strong>br</strong> />

reais idêntico ao valor até então percebido como adicional de insalu<strong>br</strong>idade, na data da supressão.<<strong>br</strong> />

§ 1°. No caso do empregado voltar a ocupar função que lhe dê direito ao percebimento do adicional<<strong>br</strong> />

de insalu<strong>br</strong>idade, enquanto durar essa situação, ou se por qualquer procedimento judicial ou<<strong>br</strong> />

extrajudicial lhe for deferida tal verba, a Vantagem Pessoal será revertida ou compensada do<<strong>br</strong> />

correspondente adicional e valor.<<strong>br</strong> />

§ 2°. Da mesma forma, se por qualquer razão ou decisão, judicial ou administrativa, a extinção do<<strong>br</strong> />

pagamento do adicional de insalu<strong>br</strong>idade for revertida ou anulada, os valores pagos ao empregado<<strong>br</strong> />

no período a título de Vantagem Pessoal serão compensados com o que vier a ser apurado.<<strong>br</strong> />

§ 3°. As partes entendem que esta negociação está sendo realizada na busca da melhoria da relação da<<strong>br</strong> />

empresa com seus empregados e na busca do equilí<strong>br</strong>io interno, não podendo ser argüida para qualquer<<strong>br</strong> />

equiparação de direitos, inclusive salarial.<<strong>br</strong> />

Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e<<strong>br</strong> />

Estabilidades<<strong>br</strong> />

Atribuições da Função/Desvio de Função<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO<<strong>br</strong> />

Fica assegurado ao empregado substituto, nas substituições a partir de 30 (trinta) dias consecutivos, o<<strong>br</strong> />

direito de receber remuneração igual à do empregado substituído, exceto as vantagens pessoais,<<strong>br</strong> />

enquanto perdurar a substituição.<<strong>br</strong> />

Estabilidade Mãe<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GESTANTE - GARANTIA DE<<strong>br</strong> />

EMPREGO<<strong>br</strong> />

A ORMEC dará garantia de emprego à empregada gestante, pelo período de 150 (cento e cinqüenta)<<strong>br</strong> />

dias após a data de cessação da licença compulsória, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho<<strong>br</strong> />

(Artigo 392 caput), exceto nos casos de dispensa por justa causa, de término de contrato a prazo


e de pedido de demissão.<<strong>br</strong> />

Outras normas de pessoal<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO<<strong>br</strong> />

A ORMEC ENGENHARIA fornecerá a seus empregados, em papel tim<strong>br</strong>ado com sua identificação,<<strong>br</strong> />

comprovante de pagamento de salários com a discriminação das parcelas componentes da remuneração<<strong>br</strong> />

e dos descontos efetuados.<<strong>br</strong> />

Parágrafo único - Caso a empresa efetue o pagamento de salário através de crédito em conta corrente<<strong>br</strong> />

bancária, estará dispensada da coleta de assinatura nos contracheques dos empregados.<<strong>br</strong> />

Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas<<strong>br</strong> />

Duração e Horário<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HORÁRIO DOS TURNOS DE<<strong>br</strong> />

REVEZAMENTO<<strong>br</strong> />

Os turnos estabelecidos na Cláusula 27ª - Regime de Turno de<<strong>br</strong> />

Revezamento, obedecerão aos seguintes horários:<<strong>br</strong> />

a) O sistema de três turnos de quatro letras, referidos na letra a da Cláusula 27ª -<<strong>br</strong> />

Regime de Turno de Revezamento, será de 08:15 às 16:45 hs, para o primeiro horário;<<strong>br</strong> />

de 16:45 às 00:00 hs. para o segundo horário, e de 00:00 às 08:15 hs. do dia posterior,<<strong>br</strong> />

para o terceiro horário;<<strong>br</strong> />

b) Os sistemas de dois turnos de três letras e o de dois turnos de duas letras,<<strong>br</strong> />

referidos nas letras b e c, da Cláusula 27ª - Regime de Turno de Revezamento,<<strong>br</strong> />

respectivamente, obedecerão ao horário de 08:15 às 16:45 hs, e de 16:45 às 00:00 hs;<<strong>br</strong> />

§ 1°. Os horários acima poderão ser ajustados mediante termo específico, garantida a<<strong>br</strong> />

jornada acordada na Cláusula 27ª - Regime de Turno de Revezamento.<<strong>br</strong> />

§ 2°. No caso de alteração nos horários e/ou regimes de trabalho da tomadora de<<strong>br</strong> />

serviços, a ORMEC poderá imediatamente proceder a adequação de seus horários<<strong>br</strong> />

e/ou regime de trabalho, independente da cele<strong>br</strong>ação de termo aditivo.<<strong>br</strong> />

§ 3º. A ORMEC fica facultada a realizar mudança dos seus empregados de um regime<<strong>br</strong> />

de trabalho para outro em função de necessidade temporária ou não dos serviços<<strong>br</strong> />

podendo alternar os regimes, de acordo com sua conveniência não importando nisso<<strong>br</strong> />

nenhuma vantagem pecuniária aos empregados envolvidos.<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HORÁRIO DO REGIME<<strong>br</strong> />

ADMINISTRATIVO<<strong>br</strong> />

O regime administrativo obedecerá o horário de 08:00 às 17:00 hs, de segunda a sexta-feira, com<<strong>br</strong> />

intervalo de refeição de 01 (uma) hora, com prorrogação da jornada diária para compensação dos


sábados não trabalhados, nos termos facultados pelo artigo 7 o , XIII, da Constituição Federal de<<strong>br</strong> />

05/10/88.<<strong>br</strong> />

§ 1°. Fica ratificada, ainda, a faculdade da ORMEC prorrogar a jornada diária por conta da<<strong>br</strong> />

compensação de folgas somadas a feriados (pontes), não se considerando esse período para<<strong>br</strong> />

pagamento de horas extras.<<strong>br</strong> />

§ 2°. No caso de alteração nos horários e/ou regimes de trabalho da tomadora de serviços, a ORMEC<<strong>br</strong> />

poderá imediatamente proceder à adequação de seus horários e/ou regime de trabalho, independente da<<strong>br</strong> />

cele<strong>br</strong>ação de termo aditivo.<<strong>br</strong> />

§ 3°. Excepcionalmente durante o período compreendido entre a data de assinatura do presente Acordo<<strong>br</strong> />

e o término de sua vigência (30/04/<strong>2013</strong>), os empregados ficarão dispensados do trabalho aos sábados.<<strong>br</strong> />

Prorrogação/Redução de Jornada<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO E CONTROLE DO<<strong>br</strong> />

HORÁRIO DE TRABALHO<<strong>br</strong> />

O horário de trabalho poderá ser prorrogado sempre que ocorrer motivo ponderável de interesse e de<<strong>br</strong> />

conveniência do serviço e, bem assim, quando, por qualquer razão, o correspondente empregado<<strong>br</strong> />

permanecerá no posto, até que outro seja indicado para substituí-lo.<<strong>br</strong> />

§ 1°. Quando por interesse e conveniência do serviço, for necessária, por mais de 7 (sete) dias<<strong>br</strong> />

consecutivos, a prorrogação do horário de trabalho diário, a ORMEC fará as indispensáveis<<strong>br</strong> />

convocações, atendendo, quando possível, aos interesses dos empregados.<<strong>br</strong> />

§ 2°. Considerando o grande número de empregados da ORMEC que batem ponto diariamente, o que<<strong>br</strong> />

consome muito tempo dos o<strong>br</strong>eiros, apesar de toda a boa estrutura disponibilizada pela empresa para<<strong>br</strong> />

facilitar dita marcação de ponto, fica instituído que não será considerada como jornada extraordinária<<strong>br</strong> />

os 20 (vinte) minutos que antecedem o horário oficial de entrada do trabalhador, bem como os 20<<strong>br</strong> />

(vinte) minutos sucedem o horário oficial de saída do trabalhador, ficando tais períodos compreendidos<<strong>br</strong> />

como tempo necessário para a marcação do ponto, sendo que no caso de ser ultrapassado este limite,<<strong>br</strong> />

será paga a totalidade do tempo como horas extras.<<strong>br</strong> />

§ 3°. A ORMEC fica autorizada a utilizar sistema mecânico, eletrônico e manual de marcação de ponto,<<strong>br</strong> />

podendo valer do método que melhor atender às suas necessidades administrativas/operacionais.<<strong>br</strong> />

§ 4°. Não serão considerados como atrasos ou comparecimentos antecipados o tempo de 30 (trinta)<<strong>br</strong> />

minutos diários, antes e após a jornada de trabalho, sendo que este período não poderá ser contado para<<strong>br</strong> />

pagamento de horas-extras, ou para desconto das horas faltantes.<<strong>br</strong> />

§ 5°. Fica acordada, também, a suspensão da marcação do ponto no intervalo de alimentação e<<strong>br</strong> />

descanso.<<strong>br</strong> />

Turnos Ininterruptos de Revezamento<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REGIME DE TURNO DE<<strong>br</strong> />

REVEZAMENTO<<strong>br</strong> />

A ORMEC praticará o regime de trabalho em turno de revezamento, observando os horários e períodos<<strong>br</strong> />

abaixo identificados, cumprindo o disposto no Art., 7 o , incisos XIII e XIV, da Constituição Federal de<<strong>br</strong> />

05/10/1988:<<strong>br</strong> />

a) Três turnos de quatro letras, com jornadas diárias de 8 (oito) horas e de 42 horas semanais em média


anual;<<strong>br</strong> />

b) Dois turnos de três letras, com jornadas diárias de 8 (oito) horas e de 37,33 horas semanais em média<<strong>br</strong> />

anual;<<strong>br</strong> />

c) Dois turnos de duas letras, com jornadas diárias de 8 (oito) horas e de 40 horas semanais em média<<strong>br</strong> />

anual, com folgas aos sábados, domingos e feriados.<<strong>br</strong> />

§ 1º. Em qualquer dos turnos a jornada diária será considerada como de horas normais, não sendo<<strong>br</strong> />

considerado como jornada extraordinária o que ultrapassar 6 horas diárias.<<strong>br</strong> />

§ 2º. Aplica-se ao Turno de Revezamento as disposições de compensação de horas estabelecidas na<<strong>br</strong> />

Cláusula do Banco de Horas.<<strong>br</strong> />

§ 3º. Fica estabelecido o intervalo de 01 (uma) hora para repouso ou alimentação remunerado nos<<strong>br</strong> />

sistemas de revezamento de turno ajustados nesta cláusula ficando dispensada a assinalação do mesmo<<strong>br</strong> />

nos registros de controle de ponto e freqüência.<<strong>br</strong> />

§ 4º. Aos empregados que efetivamente trabalharem no regime descrito no item a acima (três turnos<<strong>br</strong> />

de quatro letras) será pago mensalmente um Adicional de Turno equivalente a 15% (quinze por cento)<<strong>br</strong> />

do salário-base.<<strong>br</strong> />

Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADO ESTUDANTE<<strong>br</strong> />

O empregado estudante, matriculado em curso regular previsto em Lei, desde que faça comunicação<<strong>br</strong> />

prévia à ORMEC com 72 (setenta e duas) horas, munido de declaração fornecida pelo respectivo<<strong>br</strong> />

estabelecimento de ensino, terá abonada a sua ausência para prestação de prova escolar, desde que o<<strong>br</strong> />

horário da prova coincida com o seu horário de trabalho. O empregado deverá apresentar, no prazo de<<strong>br</strong> />

48 (quarenta e oito) horas após a prova, o comprovante de comparecimento.<<strong>br</strong> />

Saúde e Segurança do Trabalhador<<strong>br</strong> />

Uniforme<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - UNIFORMES<<strong>br</strong> />

A empresa se compromete a fornecer, gratuitamente, a seus empregados, 02 (dois)<<strong>br</strong> />

uniformes por ano de trabalho, compatível com a atividade. Caberá exclusivamente à<<strong>br</strong> />

empresa definir padrão, tipo e qualidade dos uniformes.<<strong>br</strong> />

§ 1°. O uso do uniforme de trabalho será o<strong>br</strong>igatório.<<strong>br</strong> />

§ 2°. Caberá à empresa a higienização e conservação dos uniformes.<<strong>br</strong> />

§ 3°. Face a questões de saúde ocupacional, a higienização de uniformes dos<<strong>br</strong> />

profissionais que prestam serviços nas áreas de coqueria e carboquímico será efetuada<<strong>br</strong> />

pela empresa.


CIPA composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PROCESSO ELEITORAL DA CIPA<<strong>br</strong> />

A ORMEC se compromete a observar as seguintes condições e o<strong>br</strong>igações relativamente ao processo<<strong>br</strong> />

eleitoral da CIPA Comissão Interna de Prevenção de Acidentes:<<strong>br</strong> />

a) Fornecer aos empregados que se candidatarem às eleições da CIPA comprovante de inscrição, em<<strong>br</strong> />

papel tim<strong>br</strong>ado da Empresa.<<strong>br</strong> />

b) Comunicar aos empregados, após o encerramento das inscrições, através de Edital a ser afixado<<strong>br</strong> />

nos quadros de avisos, ali permanecendo até a data da eleição, a relação nominal dos candidatos<<strong>br</strong> />

inscritos, conforme fichas de inscrição.<<strong>br</strong> />

c) Encaminhar ao Sindicato a referida relação, antes da realização da eleição, bem como comunicar<<strong>br</strong> />

os resultados das eleições, indicando o nome dos empregados eleitos, titulares e suplentes.<<strong>br</strong> />

Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ACIDENTE DO TRABALHO -<<strong>br</strong> />

READAPTAÇÃO<<strong>br</strong> />

A Empresa envidará todos os esforços para que os empregados que retornarem do INSS recebendo<<strong>br</strong> />

auxílio-acidente, por se encontrarem com redução de sua capacidade de trabalho, e cujo processo de<<strong>br</strong> />

readaptação ocorreu através de Centro de Readaptação do INSS, sejam remanejados para outras<<strong>br</strong> />

funções condizentes com a sua capacidade de trabalho.<<strong>br</strong> />

§ 1º. Nos casos de doença profissional, a condição acima somente ocorrerá quando a mesma tiver sido<<strong>br</strong> />

adquirida no atual emprego e enquanto a doença perdurar.<<strong>br</strong> />

§ 2º. Os empregados readaptados não poderão servir de paradigma para reivindicações salariais.<<strong>br</strong> />

Relações Sindicais<<strong>br</strong> />

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - VISITA AOS LOCAIS DE<<strong>br</strong> />

TRABALHO<<strong>br</strong> />

Mediante prévio entendimento com a administração da empresa e, desde que autorizado pelo setor<<strong>br</strong> />

competente da Gerdau Açominas, poderá o Sindicato profissional visitar os locais de trabalho de seus<<strong>br</strong> />

representados para assisti-los e verificar as condições de trabalho ora cele<strong>br</strong>adas.<<strong>br</strong> />

Contribuições Sindicais<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL<<strong>br</strong> />

A ORMEC ENGENHARIA descontará de todos os empregados importância correspondente<<strong>br</strong> />

a 0,1% (zero vírgula um por cento) do salário-base para os empregados associados ao


Sindicato, e 2% (dois por cento) do salário-base para os não associados ao Sindicato, numa<<strong>br</strong> />

única parcela a ser descontada no salário referente ao mês de agosto/<strong>2012</strong>, devendo ser<<strong>br</strong> />

repassada ao Sindicato até o dia 11/09/<strong>2012</strong>. Essa contribuição visa dar condições ao<<strong>br</strong> />

Sindicato de gerir o seu patrimônio imobiliário, bem como fazer face à assistência social.<<strong>br</strong> />

Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - OPOSIÇÃO À CONTRIBUIÇÃO<<strong>br</strong> />

ASSISTENCIAL<<strong>br</strong> />

O empregado que não concordar com o referido desconto, deverá manifestar-se junto ao<<strong>br</strong> />

Sindicato no prazo de 10 (dez) dias contados da data da assinatura do presente Acordo,<<strong>br</strong> />

mediante solicitação direta e pessoalmente.<<strong>br</strong> />

Caso haja manifestação de oposição ao desconto da referida contribuição, o Sindicato<<strong>br</strong> />

deverá enviar ao Departamento Pessoal da empresa, relação dos empregados para os<<strong>br</strong> />

quais não deverá incidir o desconto.<<strong>br</strong> />

Outras disposições so<strong>br</strong>e relação entre sindicato e empresa<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS<<strong>br</strong> />

Assuntos de interesse dos empregados, empresa e Sindicato profissional deverão ser divulgados pela<<strong>br</strong> />

empresa nos seus próprios quadros de avisos, devendo as comunicações enviadas pelo Sindicato ser<<strong>br</strong> />

objeto de solicitação prévia à empresa.<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS<<strong>br</strong> />

Para fins de estudos estatísticos e projetos assistenciais a empresa fornecerá no mês de<<strong>br</strong> />

setem<strong>br</strong>o/<strong>2012</strong> à entidade Sindical, relação de seus empregados contendo matrículas,<<strong>br</strong> />

nomes e cargos.<<strong>br</strong> />

Após setem<strong>br</strong>o/<strong>2012</strong> a empresa fornecerá, quando solicitado, a relação de pessoal admitido<<strong>br</strong> />

e demitido no mês.<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO NO SINDICATO<<strong>br</strong> />

As homologações de rescisões de contrato serão realizadas no Sindicato Profissional de 2ª a 5ª feita até<<strong>br</strong> />

as 16:00 horas, sem ônus para as partes, devendo a entidade sindical ser comunicada com antecedência<<strong>br</strong> />

mínima de 01 (um) dia para a devida programação.<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMPROVANTES DE<<strong>br</strong> />

RECOLHIMENTOS<<strong>br</strong> />

A Empresa deverá efetuar envio ao Sindicato de cópia de comprovantes de recolhimentos bancários<<strong>br</strong> />

relativos a contribuições e mensalidades a favor da Entidade, no prazo máximo de 05 (cinco) dias após<<strong>br</strong> />

o respectivo pagamento.


Disposições Gerais<<strong>br</strong> />

Regras para a Negociação<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - REUNIÃO ENTRE AS PARTES<<strong>br</strong> />

As partes se comprometem a reunirem-se sempre que necessário para o<<strong>br</strong> />

acompanhamento do presente Acordo Coletivo.<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO<<strong>br</strong> />

PARA RENOVAÇÃO DESTE ACORDO<<strong>br</strong> />

O Sindicato compromete-se a apresentar as suas reivindicações à ORMEC, para cele<strong>br</strong>ação de novo<<strong>br</strong> />

Acordo, no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término de vigência do presente, a partir do que as<<strong>br</strong> />

partes negociarão sua renovação.<<strong>br</strong> />

Descumprimento do Instrumento Coletivo<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR INFRAÇÃO AO<<strong>br</strong> />

ACORDO<<strong>br</strong> />

Fica estabelecida multa equivalente a 01 (um) dia de salário do piso da categoria, elevada para 02 (dois)<<strong>br</strong> />

dias em caso de reincidência, importância esta que será revertida a favor do empregado, uma vez<<strong>br</strong> />

constatado descumprimento por parte da Empresa de qualquer das cláusulas contidas neste Acordo,<<strong>br</strong> />

vedada a cumulação com as penalidades previstas na Legislação Trabalhista à parte prejudicada pela<<strong>br</strong> />

infração ocorrida.<<strong>br</strong> />

Parágrafo único - Fica ressalvado que a Empresa, só será penalizada na multa estabelecida no<<strong>br</strong> />

caput, caso seja comprovado que o descumprimento de qualquer cláusula deste acordo ocorreu tão<<strong>br</strong> />

somente por culpa da Empresa e não por culpa de terceiros.<<strong>br</strong> />

Outras Disposições<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO<<strong>br</strong> />

Serão compensados na próxima data-base os aumentos compulsórios, adiantamentos e antecipações<<strong>br</strong> />

salariais de caráter geral que vierem a ser concedidos na vigência deste Acordo, desde que comunicado<<strong>br</strong> />

ao Sindicato.<<strong>br</strong> />

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - NÃO SUPERPOSIÇÃO DE<<strong>br</strong> />

VANTAGENS<<strong>br</strong> />

Fica convencionado que, no caso de ocorrer qualquer alteração na legislação, não poderá haver, em<<strong>br</strong> />

hipótese alguma, a aplicação cumulativa de vantagens, em relação às previstas neste Acordo,


prevalecendo, neste caso, apenas a situação mais favorável.<<strong>br</strong> />

RAIMUNDO NONATO ROQUE DE CARVALHO<<strong>br</strong> />

Presidente<<strong>br</strong> />

SIND TRAB IND SID MET MEC MAT ELET MAT ELETRONICOS OURO<<strong>br</strong> />

BRANCO E BASE<<strong>br</strong> />

VERA LUCIA MAXIMO DE SOUZA MOREIRA<<strong>br</strong> />

Administrador<<strong>br</strong> />

ORMEC ENGENHARIA LTDA

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