dablius 2010-2011 - Sindob.org.br
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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO <strong>2010</strong>/<strong>2011</strong><<strong>br</strong> />
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR029445/<strong>2010</strong><<strong>br</strong> />
SIND TRAB IND SID MET MEC MAT ELET MAT ELETRONICOS OURO<<strong>br</strong> />
BRANCO E BASE, CNPJ n. 21.117.353/0001-46, neste ato representado(a) por seu<<strong>br</strong> />
Presidente, Sr(a). RAIMUNDO NONATO ROQUE DE CARVALHO;<<strong>br</strong> />
E<<strong>br</strong> />
DABLIUS INDUSTRIAL LTDA, CNPJ n. 02.500.702/0001-60, neste ato<<strong>br</strong> />
representado(a) por seu Sócio, Sr(a). WALDEMAR WILLIAN SILVA;<<strong>br</strong> />
cele<strong>br</strong>am o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as<<strong>br</strong> />
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:<<strong>br</strong> />
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE<<strong>br</strong> />
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º<<strong>br</strong> />
de maio de <strong>2010</strong> a 30 de a<strong>br</strong>il de <strong>2011</strong> e a data-base da categoria em 1º de maio.<<strong>br</strong> />
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA<<strong>br</strong> />
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s)<<strong>br</strong> />
acordante(s), a<strong>br</strong>angerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias<<strong>br</strong> />
siderúrgicas, metalúrgicas, mecânicas, materiais elétricos e materiais eletrônicos<<strong>br</strong> />
, com a<strong>br</strong>angência territorial em Carandaí/MG, Congonhas/MG, Cristiano<<strong>br</strong> />
Otoni/MG, Desterro de Entre Rios/MG, Entre Rios de Minas/MG,<<strong>br</strong> />
Itaverava/MG, Jeceaba/MG, Ouro Branco/MG e São Brás do Suaçuí/MG.<<strong>br</strong> />
Salários, Reajustes e Pagamento<<strong>br</strong> />
Piso Salarial<<strong>br</strong> />
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO<<strong>br</strong> />
A partir da vigência do presente Acordo, nenhum empregado terá o salário de ingresso<<strong>br</strong> />
inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais.<<strong>br</strong> />
Parágrafo único. Excetua-se o menor aprendiz, office-boy, contínuo ou mensageiro.<<strong>br</strong> />
Reajustes/Correções Salariais<<strong>br</strong> />
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL<<strong>br</strong> />
A Empresa concederá a partir de 01/05/<strong>2010</strong>, para todos os empregados, reajuste salarial de<<strong>br</strong> />
5,49% (cinco vírgula quarenta e nove por cento), equivalente ao INPC/IBGE acumulado no<<strong>br</strong> />
período de 01/05/2009 a 30/04/<strong>2010</strong>, so<strong>br</strong>e os salários vigentes em a<strong>br</strong>il/<strong>2010</strong>.<<strong>br</strong> />
CLÁUSULA QUINTA - AUMENTO REAL
A Empresa concederá aumento real de 1,01% (um vírgula zero um por cento) so<strong>br</strong>e os<<strong>br</strong> />
salários já reajustados .<<strong>br</strong> />
Pagamento de Salário – Formas e Prazos<<strong>br</strong> />
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS<<strong>br</strong> />
O pagamento de salários será até o 5 o (quinto) dia útil do mês subseqüente ao mês do<<strong>br</strong> />
vencimento.<<strong>br</strong> />
Parágrafo único. A Empresa concederá aos seus empregados, adiantamento de salário nos<<strong>br</strong> />
mesmos moldes praticados pelas demais empresas da região, a saber:<<strong>br</strong> />
a) O adiantamento será de 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, desde que o<<strong>br</strong> />
empregado tenha trabalhado o período correspondente;<<strong>br</strong> />
b) O pagamento deste adiantamento deverá ser efetuado até o 15 o (décimo quinto) dia que<<strong>br</strong> />
anteceder o dia de pagamento normal.<<strong>br</strong> />
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros<<strong>br</strong> />
13º Salário<<strong>br</strong> />
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO<<strong>br</strong> />
A Empresa concederá aos empregados da correspondente categoria profissional,<<strong>br</strong> />
antecipação de 50% (cinqüenta por cento) da Gratificação de Natal (13 o salário), prevista na<<strong>br</strong> />
Lei n 4.090, de 13 de julho de 1962, a ser paga no 5 o (quinto) dia útil do mês subseqüente<<strong>br</strong> />
ao de gozo de férias pelo empregado, podendo ser opcional, sendo certo que fica admitida a<<strong>br</strong> />
compensação, até mesmo com outras parcelas no caso de rescisão de contrato de trabalho,<<strong>br</strong> />
se o empregado no ato da demissão não fizer jus aos 50% (cinqüenta por cento) já quitados.<<strong>br</strong> />
Adicional de Hora-Extra<<strong>br</strong> />
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS<<strong>br</strong> />
As partes ajustam a permissão para o trabalho extraordinário para execução de serviços<<strong>br</strong> />
inadiáveis e de necessidades imperiosa, sendo que as horas extras serão remuneradas com<<strong>br</strong> />
os seguintes acréscimos em relação à hora normal:<<strong>br</strong> />
a) 50% (cinqüenta por cento) para as duas primeiras horas, em dias úteis e sábados.<<strong>br</strong> />
b) 75% (setenta e cinco por cento) para a terceira e quarta horas, em dias úteis e sábados.<<strong>br</strong> />
c) 100% (cem por cento) a partir da 5 a hora em dias úteis e sábados e na totalidade das<<strong>br</strong> />
horas trabalhadas aos domingos e feriados.<<strong>br</strong> />
Adicional de Insalu<strong>br</strong>idade<<strong>br</strong> />
CLÁUSULA NONA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E<<strong>br</strong> />
PERICULOSIDADE<<strong>br</strong> />
A Empresa cumprirá o contido na legislação vigente, remunerando os empregados com o
adicional respectivo, caso estejam expostos a agentes agressivos ou perigosos, acima dos<<strong>br</strong> />
limites estabelecidos pela Portaria MTb 3214/78 e suas Normas Regulamentadoras,<<strong>br</strong> />
conforme levantamento ambiental.<<strong>br</strong> />
Participação nos Lucros e/ou Resultados<<strong>br</strong> />
CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS<<strong>br</strong> />
A Empresa compromete-se, em cumprimento à Lei 10.101 de 19.12.2000, em<<strong>br</strong> />
apresentar estudo para o pagamento da Participação nos Lucros ou<<strong>br</strong> />
Resultados até 30/10/<strong>2010</strong>.<<strong>br</strong> />
Parágrafo único. Na impossibilidade da elaboração e implantação do estudo e<<strong>br</strong> />
do plano para o pagamento da PLR relativa ao exercício de <strong>2010</strong> até a data<<strong>br</strong> />
limite fixada na cláusula, compromete-se a Empresa a pagar em cota única,<<strong>br</strong> />
juntamente com os salários do mês março de <strong>2010</strong>, o valor de 30% (trinta por<<strong>br</strong> />
cento) do salário mínimo vigente, integrais para os empregados que estavam<<strong>br</strong> />
em sua folha de pagamento a partir de 1º de janeiro de <strong>2010</strong> e,<<strong>br</strong> />
proporcionalmente aos admitidos posteriormente, contando como mês, o<<strong>br</strong> />
período igual ou superior a 15 (quinze) dias.<<strong>br</strong> />
Auxílio Alimentação<<strong>br</strong> />
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA<<strong>br</strong> />
A Empresa fornecerá cesta básica somente aos empregados que cumprirem integralmente<<strong>br</strong> />
às horas normais do mês correspondente, isto é, sem atrasos, faltas não justificadas. As<<strong>br</strong> />
cestas básicas serão compostas de 17 (dezessete) itens, todos os produtos de primeira<<strong>br</strong> />
qualidade:<<strong>br</strong> />
10 Kg Arroz tipo 1<<strong>br</strong> />
05 Kg Açúcar cristal<<strong>br</strong> />
02 Kg Feijão<<strong>br</strong> />
500 Gr Café em pó<<strong>br</strong> />
02 Lt 900 ml Óleo de soja<<strong>br</strong> />
01 Kg Fubá<<strong>br</strong> />
01 Kg Sal iodado<<strong>br</strong> />
500 Gr Macarrão espaguete<<strong>br</strong> />
500 Gr Macarrão tubinho<<strong>br</strong> />
02 Un 200 gr Sabão em barra<<strong>br</strong> />
01 Kg Farinha de trigo<<strong>br</strong> />
01 Cx 260 gr Polpa de tomate<<strong>br</strong> />
01 Tubo 90 gr Creme dental<<strong>br</strong> />
04 Rolos Papel higiênico<<strong>br</strong> />
02 Lt 135 gr Sardinha<<strong>br</strong> />
01 Un 90 gr Sabonete<<strong>br</strong> />
01 Kg Sabão em pó
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES<<strong>br</strong> />
A Empresa compromete-se a fornecer 01 (uma) refeição gratuita a seus empregados,<<strong>br</strong> />
durante a jornada de trabalho normal.<<strong>br</strong> />
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE LANCHES<<strong>br</strong> />
A Empresa se compromete a fornecer lanche gratuito a seus empregados nos casos de<<strong>br</strong> />
prestação de serviço extraordinário, além da jornada normal, desde que a prestação ocorra<<strong>br</strong> />
por período superior a 02 (duas) horas.<<strong>br</strong> />
Auxílio Transporte<<strong>br</strong> />
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE<<strong>br</strong> />
Em cumprimento às disposições da Lei 7.418 de 16 de dezem<strong>br</strong>o de 1985, com redação<<strong>br</strong> />
dada pela Lei 7.619 de 30 de setem<strong>br</strong>o de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247 de<<strong>br</strong> />
16 de novem<strong>br</strong>o de 1997, a Empresa concederá o vale-transporte para todos os<<strong>br</strong> />
empregados, para que estes possam se dirigir ao local de trabalho e dele retornar, mediante<<strong>br</strong> />
desconto em seu salário-base limitado ao percentual de 6% (seis por cento), ficando a<<strong>br</strong> />
complementação a cargo da empresa.<<strong>br</strong> />
Auxílio Saúde<<strong>br</strong> />
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MEDICAMENTOS<<strong>br</strong> />
A compra de medicamentos na farmácia credenciada, devidamente comprovada com nota<<strong>br</strong> />
fiscal, passará a ser descontada na folha de pagamento do empregado, em duas parcelas,<<strong>br</strong> />
sendo a primeira no mês da compra e a segunda no mês subseqüente.<<strong>br</strong> />
§ 1 o . O valor de compra mensal de medicamentos não poderá ultrapassar a R$100,00 (cem<<strong>br</strong> />
reais). Compras de valores acima deste limite, somente com autorização da empresa.<<strong>br</strong> />
§ 2 o . A empresa afixará em quadro de avisos, a relação das farmácias credenciadas.<<strong>br</strong> />
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA<<strong>br</strong> />
A assistência odontológica será prestada por profissionais conveniados com o Sindicato dos<<strong>br</strong> />
Metalúrgicos de Ouro Branco, e será devida aos empregados integrantes do quadro efetivo<<strong>br</strong> />
da empresa e associados da entidade Sindical, bem como aos seus dependentes legais.<<strong>br</strong> />
§ 1º. O pagamento do tratamento odontológico será efetuado mediante desconto em folha de<<strong>br</strong> />
pagamento, e, através de solicitação escrita do empregado, poderá ser descontado em até 8<<strong>br</strong> />
(oito) parcelas, competindo à empresa o repasse dos valores descontados aos profissionais<<strong>br</strong> />
conveniados.<<strong>br</strong> />
§ 2º. Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, serão consideradas vencidas as parcelas<<strong>br</strong> />
vincendas, cujo valor será descontado, integralmente, no Termo de Rescisão do Contrato de<<strong>br</strong> />
Trabalho.<<strong>br</strong> />
§ 3º. Caberá aos profissionais conveniados do Sindicato fornecer, até o dia 20 de cada mês,<<strong>br</strong> />
a relação dos empregados e dependentes atendidos, o valor a ser descontado em folha de<<strong>br</strong> />
pagamento e o meio que será utilizado para o recebimento dos valores que lhes serão<<strong>br</strong> />
devidos.<<strong>br</strong> />
§ 4º. A Empresa, até o 10 o (décimo) dia de cada mês, repassará os valores descontados de<<strong>br</strong> />
seus empregados, na forma estabelecida pelo profissional, ficando esclarecido que a<<strong>br</strong> />
responsabilidade da empresa se limita aos valores descontados.
Seguro de Vida<<strong>br</strong> />
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA<<strong>br</strong> />
A Empresa manterá, sem ônus para os empregados, seguro de vida contratado com a REAL<<strong>br</strong> />
SEGURADORA.<<strong>br</strong> />
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e<<strong>br</strong> />
Estabilidades<<strong>br</strong> />
Plano de Cargos e Salários<<strong>br</strong> />
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS<<strong>br</strong> />
A Empresa compromete-se a implantar, durante a vigência deste Acordo, Plano de Cargos e<<strong>br</strong> />
Salários, devidamente registrado no Ministério do Trabalho, conforme previsão legal.<<strong>br</strong> />
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional<<strong>br</strong> />
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO DOENÇA - GARANTIA<<strong>br</strong> />
A Empresa acatará as disposições da Lei 8.213, de 14 de julho de 1991.<<strong>br</strong> />
Outras normas de pessoal<<strong>br</strong> />
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA A<<strong>br</strong> />
PREVIDÊNCIA SOCIAL<<strong>br</strong> />
A Empresa fornecerá preenchidos os formulários exigidos pela Previdência Social, quando<<strong>br</strong> />
solicitado pelo empregado, obedecendo aos seguintes prazos:<<strong>br</strong> />
• Para fins de obtenção de auxílio-doença: 05 (cinco) dias úteis;<<strong>br</strong> />
• Para fins de aposentadoria: 30 (trinta) dias úteis.<<strong>br</strong> />
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas<<strong>br</strong> />
Intervalos para Descanso<<strong>br</strong> />
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO ALIMENTAR<<strong>br</strong> />
Fica eliminada a marcação de ponto no intervalo para almoço.<<strong>br</strong> />
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO ESTUDANTE<<strong>br</strong> />
O empregado estudante, matriculado em curso regular previsto em lei, desde que faça<<strong>br</strong> />
comunicação prévia à empresa, com 72 (setenta e duas) horas, munido de declaração<<strong>br</strong> />
fornecida pelo respectivo estabelecimento de ensino, terá abonada sua ausência para<<strong>br</strong> />
prestação de prova escolar, desde que o horário da prova coincida com seu horário de<<strong>br</strong> />
trabalho. O empregado deverá apresentar no prazo de 48(quarenta e oito) horas após a<<strong>br</strong> />
prova, o comprovante de comparecimento.<<strong>br</strong> />
Férias e Licenças<<strong>br</strong> />
Outras disposições so<strong>br</strong>e férias e licenças<<strong>br</strong> />
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA<<strong>br</strong> />
O empregado poderá deixar de comparecer aos serviços, sem prejuízo de sua remuneração,<<strong>br</strong> />
de acordo com o artigo 473 da CLT.<<strong>br</strong> />
Saúde e Segurança do Trabalhador<<strong>br</strong> />
Uniforme<<strong>br</strong> />
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - UNIFORME DE TRABALHO<<strong>br</strong> />
A Empresa fornecerá aos seus empregados, gratuitamente, por semestre, 02 (dois)<<strong>br</strong> />
uniformes de trabalho, compatível com a atividade.<<strong>br</strong> />
Relações Sindicais<<strong>br</strong> />
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho<<strong>br</strong> />
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DE DIRETORES<<strong>br</strong> />
A Empresa, mediante solicitação, permitirá a livre entrada de diretores do Sindicato<<strong>br</strong> />
representante da categoria, em sua área interna.<<strong>br</strong> />
Contribuições Sindicais<<strong>br</strong> />
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL<<strong>br</strong> />
A Empresa descontará de todos os empregados importância correspondente a 0,1%<<strong>br</strong> />
(zero vírgula um por cento) do salário-base para os empregados sócios do Sindicato,<<strong>br</strong> />
e 2% (dois por cento) do salário-base para os não sócios do Sindicato, numa única<<strong>br</strong> />
parcela a ser descontada no salário referente ao mês de junho/<strong>2010</strong>, devendo ser
epassada ao Sindicato até o dia 07/07/<strong>2010</strong>. Essa contribuição visa dar condições<<strong>br</strong> />
ao Sindicato de gerir o seu patrimônio imobiliário, bem como fazer face à assistência<<strong>br</strong> />
social.<<strong>br</strong> />
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais<<strong>br</strong> />
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - OPOSIÇÃO À CONTRIBUIÇÃO<<strong>br</strong> />
ASSISTENCIAL<<strong>br</strong> />
O empregado que não concordar com o referido desconto, deverá manifestar-se junto ao<<strong>br</strong> />
Sindicato no prazo de 10 (dez) dias contados da data da assinatura do presente Acordo,<<strong>br</strong> />
mediante solicitação direta e pessoalmente.<<strong>br</strong> />
Outras disposições so<strong>br</strong>e relação entre sindicato e empresa<<strong>br</strong> />
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LISTAGEM DE SÓCIOS<<strong>br</strong> />
A Empresa compromete-se em enviar ao Sindicato de classe, até o dia 10 (dez) de cada<<strong>br</strong> />
mês, listagem atualizada dos empregados sócios da Entidade, e respectivos descontos da<<strong>br</strong> />
mensalidade.<<strong>br</strong> />
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMPROVANTES DE RECOLHIMENTOS<<strong>br</strong> />
A empresa enviará ao Sindicato cópia de comprovantes de recolhimentos bancários relativos<<strong>br</strong> />
a contribuições e mensalidades a favor da Entidade, no prazo máximo de 05 (cinco) dias<<strong>br</strong> />
após o respectivo pagamento.<<strong>br</strong> />
Disposições Gerais<<strong>br</strong> />
Aplicação do Instrumento Coletivo<<strong>br</strong> />
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CUMPRIMENTO DO ACORDO<<strong>br</strong> />
As partes o<strong>br</strong>igam-se a observar fiel e rigorosamente o presente Acordo, por expressar o<<strong>br</strong> />
ponto de equilí<strong>br</strong>io entre as reivindicações apresentadas pelo Sindicato Profissional e os<<strong>br</strong> />
oferecimentos feitos em contraproposta pela Empresa.<<strong>br</strong> />
Descumprimento do Instrumento Coletivo<<strong>br</strong> />
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR INFRAÇÃO AO<<strong>br</strong> />
ACORDO<<strong>br</strong> />
Fica estabelecida uma multa de 10% (dez por cento) do piso salarial (valor unitário), por<<strong>br</strong> />
infração, a ser revertida em favor do empregado, uma vez constatado o descumprimento por<<strong>br</strong> />
parte da Empresa de qualquer das cláusulas contida neste Acordo, vedada à cumulação com<<strong>br</strong> />
as penalidades previstas na Legislação Trabalhista.
Outras Disposições<<strong>br</strong> />
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - NÃO SUPERPOSIÇÃO DE<<strong>br</strong> />
VANTAGENS<<strong>br</strong> />
Fica convencionado que, ocorrendo alteração na legislação, não poderá haver, em hipótese<<strong>br</strong> />
alguma, a aplicação cumulativa de vantagens com as deste Acordo, prevalecendo nestes<<strong>br</strong> />
casos, apenas a situação mais favorável.<<strong>br</strong> />
RAIMUNDO NONATO ROQUE DE CARVALHO<<strong>br</strong> />
Presidente<<strong>br</strong> />
SIND TRAB IND SID MET MEC MAT ELET MAT ELETRONICOS OURO<<strong>br</strong> />
BRANCO E BASE<<strong>br</strong> />
WALDEMAR WILLIAN SILVA<<strong>br</strong> />
Sócio<<strong>br</strong> />
DABLIUS INDUSTRIAL LTDA