dablius 2010-2011 - Sindob.org.br
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A Empresa concederá aumento real de 1,01% (um vírgula zero um por cento) so<strong>br</strong>e os<<strong>br</strong> />
salários já reajustados .<<strong>br</strong> />
Pagamento de Salário – Formas e Prazos<<strong>br</strong> />
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS<<strong>br</strong> />
O pagamento de salários será até o 5 o (quinto) dia útil do mês subseqüente ao mês do<<strong>br</strong> />
vencimento.<<strong>br</strong> />
Parágrafo único. A Empresa concederá aos seus empregados, adiantamento de salário nos<<strong>br</strong> />
mesmos moldes praticados pelas demais empresas da região, a saber:<<strong>br</strong> />
a) O adiantamento será de 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, desde que o<<strong>br</strong> />
empregado tenha trabalhado o período correspondente;<<strong>br</strong> />
b) O pagamento deste adiantamento deverá ser efetuado até o 15 o (décimo quinto) dia que<<strong>br</strong> />
anteceder o dia de pagamento normal.<<strong>br</strong> />
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros<<strong>br</strong> />
13º Salário<<strong>br</strong> />
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO<<strong>br</strong> />
A Empresa concederá aos empregados da correspondente categoria profissional,<<strong>br</strong> />
antecipação de 50% (cinqüenta por cento) da Gratificação de Natal (13 o salário), prevista na<<strong>br</strong> />
Lei n 4.090, de 13 de julho de 1962, a ser paga no 5 o (quinto) dia útil do mês subseqüente<<strong>br</strong> />
ao de gozo de férias pelo empregado, podendo ser opcional, sendo certo que fica admitida a<<strong>br</strong> />
compensação, até mesmo com outras parcelas no caso de rescisão de contrato de trabalho,<<strong>br</strong> />
se o empregado no ato da demissão não fizer jus aos 50% (cinqüenta por cento) já quitados.<<strong>br</strong> />
Adicional de Hora-Extra<<strong>br</strong> />
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS<<strong>br</strong> />
As partes ajustam a permissão para o trabalho extraordinário para execução de serviços<<strong>br</strong> />
inadiáveis e de necessidades imperiosa, sendo que as horas extras serão remuneradas com<<strong>br</strong> />
os seguintes acréscimos em relação à hora normal:<<strong>br</strong> />
a) 50% (cinqüenta por cento) para as duas primeiras horas, em dias úteis e sábados.<<strong>br</strong> />
b) 75% (setenta e cinco por cento) para a terceira e quarta horas, em dias úteis e sábados.<<strong>br</strong> />
c) 100% (cem por cento) a partir da 5 a hora em dias úteis e sábados e na totalidade das<<strong>br</strong> />
horas trabalhadas aos domingos e feriados.<<strong>br</strong> />
Adicional de Insalu<strong>br</strong>idade<<strong>br</strong> />
CLÁUSULA NONA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E<<strong>br</strong> />
PERICULOSIDADE<<strong>br</strong> />
A Empresa cumprirá o contido na legislação vigente, remunerando os empregados com o