É OBRIGADO - Sindicato dos Médicos do Estado de Santa Catarina
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ARTIGO<br />
NEGOCIAÇÃO COLETIVA<br />
Instrumento <strong>de</strong> Ampliação <strong><strong>do</strong>s</strong> Direitos <strong>do</strong> Trabalha<strong>do</strong>r<br />
A <strong>do</strong>utrina justrabalhista costuma afirmar<br />
que a resolução <strong><strong>do</strong>s</strong> conflitos po<strong>de</strong> se dar<br />
basicamente <strong>de</strong> duas formas <strong>de</strong>nominadas<br />
<strong>de</strong> heterocomposição e autocomposição.<br />
Estas duas formas distinguemse<br />
pela presença ou não <strong>de</strong> um terceiro<br />
para a composição <strong>do</strong> conflito. Como<br />
exemplo da primeira po<strong>de</strong>mos citar a<br />
própria imposição estatal <strong>de</strong> uma solução<br />
aos litigantes <strong>de</strong> um processo judicial, a<br />
sentença. A segunda forma, a autocomposição,<br />
se caracteriza por serem os<br />
próprios conflitantes que entabulam a<br />
solução <strong>do</strong> conflito.<br />
As formas <strong>de</strong> autocomposição <strong><strong>do</strong>s</strong> conflitos<br />
trabalhistas ganharam muita importância<br />
com a Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988.<br />
Ela elencou <strong>de</strong>ntre os direitos básicos <strong>de</strong><br />
to<strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r o “reconhecimento das<br />
convenções e acor<strong><strong>do</strong>s</strong> coletivos <strong>de</strong> trabalho”<br />
(art. 7°, XXVI, CF/88).<br />
A Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho –<br />
CLT- <strong>de</strong>fine convenção coletiva como o<br />
acor<strong>do</strong> <strong>de</strong> caráter normativo pelo qual<br />
<strong>do</strong>is ou mais sindicatos representativos <strong>de</strong><br />
categorias econômicas e profissionais estipulam<br />
condições <strong>de</strong> trabalho aplicáveis<br />
no âmbito das respectivas representações,<br />
às relações individuais <strong>de</strong> trabalho.<br />
Contu<strong>do</strong>, faculta aos sindicatos representativos<br />
das categorias profissionais celebrar<br />
acor<strong><strong>do</strong>s</strong> coletivos com uma ou mais<br />
empresas da correspon<strong>de</strong>nte categoria<br />
econômica, que estipulem condições <strong>de</strong><br />
trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa<br />
ou empresas acordantes às respectivas<br />
relações <strong>de</strong> trabalho.<br />
Assim, o que distingue os <strong>do</strong>is instrumentos<br />
é a presença <strong>do</strong> sindicato representativo<br />
da categoria econômica (empresa) na<br />
relação. Enquanto a convenção coletiva<br />
pressupõe a presença tanto <strong>do</strong> sindicato<br />
profissional como da entida<strong>de</strong> sindical patronal<br />
na negociação, o acor<strong>do</strong> coletivo<br />
exige, somente, a presença <strong>do</strong> sindicato<br />
profissional, facultan<strong>do</strong> as empresas à<br />
negociação direta das condições <strong>de</strong> trabalho<br />
a<strong>de</strong>quadas as suas peculiarida<strong>de</strong>s.<br />
As convenções e acor<strong><strong>do</strong>s</strong> coletivos <strong>de</strong><br />
trabalho, formas <strong>de</strong> autocomposição<br />
<strong><strong>do</strong>s</strong> conflitos entre o capital e trabalho,<br />
mostram-se extremamente eficazes na<br />
sua função, qual seja, pacificar os embates<br />
entre emprega<strong><strong>do</strong>s</strong> e emprega<strong>do</strong>res.<br />
Isto se <strong>de</strong>ve justamente ao fato <strong>de</strong> serem<br />
as próprias partes conflitantes que <strong>de</strong>terminam<br />
a forma solução <strong>do</strong> litígio.<br />
Dentro <strong>de</strong> um instrumento coletivo <strong>de</strong><br />
trabalho (acor<strong>do</strong> e convenção) as partes<br />
po<strong>de</strong>m livremente dispor das normas<br />
contratuais que se aplicarão aos contratos<br />
individuais <strong>de</strong> trabalho, fican<strong>do</strong> limitadas,<br />
apenas, aos parâmetros mínimos<br />
<strong>de</strong> proteção impostos pela lei. O alcance<br />
<strong>de</strong>stes instrumentos é tamanho que é a<br />
eles <strong>de</strong>legada a única exceção ao Princípio<br />
Constitucional da Irredutibilida<strong>de</strong> Salarial<br />
– art. 7°, VI, CF/88: irredutibilida<strong>de</strong><br />
<strong>do</strong> salário, salvo o disposto em convenção<br />
ou acor<strong>do</strong> coletivo.<br />
Quan<strong>do</strong> os trabalha<strong>do</strong>res são coletivamente<br />
representa<strong><strong>do</strong>s</strong> por seu sindicato<br />
não verificamos, em tese, a assimetria<br />
existente na relação <strong>de</strong> trabalho individual,<br />
on<strong>de</strong> o trabalha<strong>do</strong>r é hipossuficiente<br />
perante o emprega<strong>do</strong>r.<br />
Isso fez com que o or<strong>de</strong>namento jurídico<br />
atribuísse aos instrumentos coletivos uma<br />
força imperativa quase idêntica a lei. Assim,<br />
as normas criadas pelas partes<br />
através <strong>de</strong> um instrumento coletivo <strong>de</strong><br />
trabalho terão força vinculante igual da lei<br />
durante o prazo <strong>de</strong> vigência.<br />
Ciente da importância e <strong>do</strong> alcance jurídico<br />
<strong>de</strong>stes instrumentos, o SIMESC<br />
vem negocian<strong>do</strong> um Acor<strong>do</strong> Coletivo <strong>de</strong><br />
Trabalho com a FAHECE – Fundação <strong>de</strong><br />
Apoio ao Hemosc e Cepon. As negociações<br />
abrangem a regulamentação <strong>de</strong><br />
situações trabalhistas não tuteladas até<br />
então como a insalubrida<strong>de</strong>, garantias<br />
<strong>de</strong> emprego, afastamentos remunera<strong><strong>do</strong>s</strong>,<br />
reajuste salarial, <strong>de</strong>ntre outras. A regulamentação<br />
<strong>de</strong>stas situações, além <strong>de</strong><br />
mostrarem uma comunhão <strong>de</strong> interesses<br />
entre as partes, previne o surgimento <strong>de</strong><br />
conflitos trabalhistas que inevitavelmente<br />
irão <strong>de</strong>saguar nas portas <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário.<br />
Nas palavras <strong>do</strong> Ministro <strong>do</strong> Superior Tribunal<br />
<strong>do</strong> Trabalho, Mauricio Godinho<br />
Delga<strong>do</strong>, a experiência histórica <strong><strong>do</strong>s</strong><br />
principais países oci<strong>de</strong>ntais <strong>de</strong>monstrou,<br />
<strong>de</strong>s<strong>de</strong> o século XIX, que uma diversificada<br />
e atuante dinâmica <strong>de</strong> negociação coletiva<br />
no cenário das relações laborativas<br />
sempre influenciou, positivamente, a estruturação<br />
mais <strong>de</strong>mocrática <strong>do</strong> conjunto<br />
social¹.<br />
Portanto, evi<strong>de</strong>nte que estes instrumentos<br />
<strong>de</strong>vem ser utiliza<strong><strong>do</strong>s</strong> pela classe médica<br />
empregada como forma <strong>de</strong> solução mais<br />
célere <strong><strong>do</strong>s</strong> interesses em conflito com o<br />
emprega<strong>do</strong>r. Por razões jurídicas diversas,<br />
infelizmente os instrumentos coletivos<br />
<strong>de</strong> negociação não foram estendi<strong><strong>do</strong>s</strong><br />
aos médicos titulares <strong>de</strong> cargo público, os<br />
chama<strong><strong>do</strong>s</strong> estatutários. Mas, não significa<br />
que a busca <strong>de</strong> melhores condições <strong>de</strong><br />
trabalho não po<strong>de</strong> ser feita.<br />
Dr. Ângelo Eduar<strong>do</strong> Strzalkowski Kniss<br />
Advoga<strong>do</strong> responsável pela Área Trabalhista <strong>do</strong> escritório<br />
Lopes <strong>de</strong> Haro, Macha<strong>do</strong> Leal Direito Médico<br />
& Assessoria Jurídica<br />
¹ DELGADO, Mauricio Godinho. Curso <strong>de</strong> Direito <strong>do</strong> Trabalho. 5ª Ed. São Paulo: LTr. 2006.