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É OBRIGADO - Sindicato dos Médicos do Estado de Santa Catarina

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ARTIGO<br />

NEGOCIAÇÃO COLETIVA<br />

Instrumento <strong>de</strong> Ampliação <strong><strong>do</strong>s</strong> Direitos <strong>do</strong> Trabalha<strong>do</strong>r<br />

A <strong>do</strong>utrina justrabalhista costuma afirmar<br />

que a resolução <strong><strong>do</strong>s</strong> conflitos po<strong>de</strong> se dar<br />

basicamente <strong>de</strong> duas formas <strong>de</strong>nominadas<br />

<strong>de</strong> heterocomposição e autocomposição.<br />

Estas duas formas distinguemse<br />

pela presença ou não <strong>de</strong> um terceiro<br />

para a composição <strong>do</strong> conflito. Como<br />

exemplo da primeira po<strong>de</strong>mos citar a<br />

própria imposição estatal <strong>de</strong> uma solução<br />

aos litigantes <strong>de</strong> um processo judicial, a<br />

sentença. A segunda forma, a autocomposição,<br />

se caracteriza por serem os<br />

próprios conflitantes que entabulam a<br />

solução <strong>do</strong> conflito.<br />

As formas <strong>de</strong> autocomposição <strong><strong>do</strong>s</strong> conflitos<br />

trabalhistas ganharam muita importância<br />

com a Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988.<br />

Ela elencou <strong>de</strong>ntre os direitos básicos <strong>de</strong><br />

to<strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r o “reconhecimento das<br />

convenções e acor<strong><strong>do</strong>s</strong> coletivos <strong>de</strong> trabalho”<br />

(art. 7°, XXVI, CF/88).<br />

A Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho –<br />

CLT- <strong>de</strong>fine convenção coletiva como o<br />

acor<strong>do</strong> <strong>de</strong> caráter normativo pelo qual<br />

<strong>do</strong>is ou mais sindicatos representativos <strong>de</strong><br />

categorias econômicas e profissionais estipulam<br />

condições <strong>de</strong> trabalho aplicáveis<br />

no âmbito das respectivas representações,<br />

às relações individuais <strong>de</strong> trabalho.<br />

Contu<strong>do</strong>, faculta aos sindicatos representativos<br />

das categorias profissionais celebrar<br />

acor<strong><strong>do</strong>s</strong> coletivos com uma ou mais<br />

empresas da correspon<strong>de</strong>nte categoria<br />

econômica, que estipulem condições <strong>de</strong><br />

trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa<br />

ou empresas acordantes às respectivas<br />

relações <strong>de</strong> trabalho.<br />

Assim, o que distingue os <strong>do</strong>is instrumentos<br />

é a presença <strong>do</strong> sindicato representativo<br />

da categoria econômica (empresa) na<br />

relação. Enquanto a convenção coletiva<br />

pressupõe a presença tanto <strong>do</strong> sindicato<br />

profissional como da entida<strong>de</strong> sindical patronal<br />

na negociação, o acor<strong>do</strong> coletivo<br />

exige, somente, a presença <strong>do</strong> sindicato<br />

profissional, facultan<strong>do</strong> as empresas à<br />

negociação direta das condições <strong>de</strong> trabalho<br />

a<strong>de</strong>quadas as suas peculiarida<strong>de</strong>s.<br />

As convenções e acor<strong><strong>do</strong>s</strong> coletivos <strong>de</strong><br />

trabalho, formas <strong>de</strong> autocomposição<br />

<strong><strong>do</strong>s</strong> conflitos entre o capital e trabalho,<br />

mostram-se extremamente eficazes na<br />

sua função, qual seja, pacificar os embates<br />

entre emprega<strong><strong>do</strong>s</strong> e emprega<strong>do</strong>res.<br />

Isto se <strong>de</strong>ve justamente ao fato <strong>de</strong> serem<br />

as próprias partes conflitantes que <strong>de</strong>terminam<br />

a forma solução <strong>do</strong> litígio.<br />

Dentro <strong>de</strong> um instrumento coletivo <strong>de</strong><br />

trabalho (acor<strong>do</strong> e convenção) as partes<br />

po<strong>de</strong>m livremente dispor das normas<br />

contratuais que se aplicarão aos contratos<br />

individuais <strong>de</strong> trabalho, fican<strong>do</strong> limitadas,<br />

apenas, aos parâmetros mínimos<br />

<strong>de</strong> proteção impostos pela lei. O alcance<br />

<strong>de</strong>stes instrumentos é tamanho que é a<br />

eles <strong>de</strong>legada a única exceção ao Princípio<br />

Constitucional da Irredutibilida<strong>de</strong> Salarial<br />

– art. 7°, VI, CF/88: irredutibilida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> salário, salvo o disposto em convenção<br />

ou acor<strong>do</strong> coletivo.<br />

Quan<strong>do</strong> os trabalha<strong>do</strong>res são coletivamente<br />

representa<strong><strong>do</strong>s</strong> por seu sindicato<br />

não verificamos, em tese, a assimetria<br />

existente na relação <strong>de</strong> trabalho individual,<br />

on<strong>de</strong> o trabalha<strong>do</strong>r é hipossuficiente<br />

perante o emprega<strong>do</strong>r.<br />

Isso fez com que o or<strong>de</strong>namento jurídico<br />

atribuísse aos instrumentos coletivos uma<br />

força imperativa quase idêntica a lei. Assim,<br />

as normas criadas pelas partes<br />

através <strong>de</strong> um instrumento coletivo <strong>de</strong><br />

trabalho terão força vinculante igual da lei<br />

durante o prazo <strong>de</strong> vigência.<br />

Ciente da importância e <strong>do</strong> alcance jurídico<br />

<strong>de</strong>stes instrumentos, o SIMESC<br />

vem negocian<strong>do</strong> um Acor<strong>do</strong> Coletivo <strong>de</strong><br />

Trabalho com a FAHECE – Fundação <strong>de</strong><br />

Apoio ao Hemosc e Cepon. As negociações<br />

abrangem a regulamentação <strong>de</strong><br />

situações trabalhistas não tuteladas até<br />

então como a insalubrida<strong>de</strong>, garantias<br />

<strong>de</strong> emprego, afastamentos remunera<strong><strong>do</strong>s</strong>,<br />

reajuste salarial, <strong>de</strong>ntre outras. A regulamentação<br />

<strong>de</strong>stas situações, além <strong>de</strong><br />

mostrarem uma comunhão <strong>de</strong> interesses<br />

entre as partes, previne o surgimento <strong>de</strong><br />

conflitos trabalhistas que inevitavelmente<br />

irão <strong>de</strong>saguar nas portas <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário.<br />

Nas palavras <strong>do</strong> Ministro <strong>do</strong> Superior Tribunal<br />

<strong>do</strong> Trabalho, Mauricio Godinho<br />

Delga<strong>do</strong>, a experiência histórica <strong><strong>do</strong>s</strong><br />

principais países oci<strong>de</strong>ntais <strong>de</strong>monstrou,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> o século XIX, que uma diversificada<br />

e atuante dinâmica <strong>de</strong> negociação coletiva<br />

no cenário das relações laborativas<br />

sempre influenciou, positivamente, a estruturação<br />

mais <strong>de</strong>mocrática <strong>do</strong> conjunto<br />

social¹.<br />

Portanto, evi<strong>de</strong>nte que estes instrumentos<br />

<strong>de</strong>vem ser utiliza<strong><strong>do</strong>s</strong> pela classe médica<br />

empregada como forma <strong>de</strong> solução mais<br />

célere <strong><strong>do</strong>s</strong> interesses em conflito com o<br />

emprega<strong>do</strong>r. Por razões jurídicas diversas,<br />

infelizmente os instrumentos coletivos<br />

<strong>de</strong> negociação não foram estendi<strong><strong>do</strong>s</strong><br />

aos médicos titulares <strong>de</strong> cargo público, os<br />

chama<strong><strong>do</strong>s</strong> estatutários. Mas, não significa<br />

que a busca <strong>de</strong> melhores condições <strong>de</strong><br />

trabalho não po<strong>de</strong> ser feita.<br />

Dr. Ângelo Eduar<strong>do</strong> Strzalkowski Kniss<br />

Advoga<strong>do</strong> responsável pela Área Trabalhista <strong>do</strong> escritório<br />

Lopes <strong>de</strong> Haro, Macha<strong>do</strong> Leal Direito Médico<br />

& Assessoria Jurídica<br />

¹ DELGADO, Mauricio Godinho. Curso <strong>de</strong> Direito <strong>do</strong> Trabalho. 5ª Ed. São Paulo: LTr. 2006.

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