73. Leiria-Fatima_ed_31.pdf - Diocese Leiria-Fátima
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CASA DiOCESANA DO CLERO DE LEIRIA.FATIMA<br />
3. Ao ser admitida na Casa para nela residir estavelmente, a<br />
pessoa em causa deverá obrigatoriamente:<br />
a) dispor, por forma legal, do destino dos bens que possuir à<br />
data do seu falecimento, nomeadamente dos que, nessa data, se<br />
encontrarem na Casa;<br />
b) fazer o inventário dos bens que leva para a Casa e entregar<br />
cópia à Direcção, assinada por ambas as partes; em caso de incapacidade<br />
do requerente, a Direcção providenciará no sentido de<br />
ser feito por quem o representa; neste caso, o inventário será assinado<br />
por quem o elaborou, por um membro da Direcção e por<br />
uma testemunha;<br />
c) quando houver alterações no património da pessoa, o inventário<br />
será actualizado.<br />
4. Se o sacerdote p<strong>ed</strong>iu para ir para uma casa geminada, ao<br />
entrar nela, entregará o inventário como ficou dito no número anterior<br />
e assinará, com um membro da Direcção, um outro referente<br />
ao património existente na casa.<br />
Artigo 4.'<br />
(Contributo dos residentes)<br />
L Os residentes podem encontrar-se em situação normal ou<br />
com necessidade de cuidados continuados.<br />
a) Está em situação normal a pessoa cuja dependência seja<br />
mínima.<br />
b) É considerada em situação de cuidados continuados a<br />
pessoa que está muito dependente ou se encontra habitualmente<br />
acamada.<br />
c) Cabe à Direcção, com base no parecer do médico assistente<br />
da pessoa em causa, decidir quando é que esta passa à situação<br />
de cuidados continuados.<br />
2. Os sacerdotes residentes, em situação normal, contribuem<br />
para a Casa com o mesmo que está fixado para hosp<strong>ed</strong>agem a todos<br />
os sacerdotes da <strong>Diocese</strong>, ao abrigo do Estatuto Económico do<br />
Clero.<br />
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