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73. Leiria-Fatima_ed_31.pdf - Diocese Leiria-Fátima

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CASA DiOCESANA DO CLERO DE LEIRIA.FATIMA<br />

3. Ao ser admitida na Casa para nela residir estavelmente, a<br />

pessoa em causa deverá obrigatoriamente:<br />

a) dispor, por forma legal, do destino dos bens que possuir à<br />

data do seu falecimento, nomeadamente dos que, nessa data, se<br />

encontrarem na Casa;<br />

b) fazer o inventário dos bens que leva para a Casa e entregar<br />

cópia à Direcção, assinada por ambas as partes; em caso de incapacidade<br />

do requerente, a Direcção providenciará no sentido de<br />

ser feito por quem o representa; neste caso, o inventário será assinado<br />

por quem o elaborou, por um membro da Direcção e por<br />

uma testemunha;<br />

c) quando houver alterações no património da pessoa, o inventário<br />

será actualizado.<br />

4. Se o sacerdote p<strong>ed</strong>iu para ir para uma casa geminada, ao<br />

entrar nela, entregará o inventário como ficou dito no número anterior<br />

e assinará, com um membro da Direcção, um outro referente<br />

ao património existente na casa.<br />

Artigo 4.'<br />

(Contributo dos residentes)<br />

L Os residentes podem encontrar-se em situação normal ou<br />

com necessidade de cuidados continuados.<br />

a) Está em situação normal a pessoa cuja dependência seja<br />

mínima.<br />

b) É considerada em situação de cuidados continuados a<br />

pessoa que está muito dependente ou se encontra habitualmente<br />

acamada.<br />

c) Cabe à Direcção, com base no parecer do médico assistente<br />

da pessoa em causa, decidir quando é que esta passa à situação<br />

de cuidados continuados.<br />

2. Os sacerdotes residentes, em situação normal, contribuem<br />

para a Casa com o mesmo que está fixado para hosp<strong>ed</strong>agem a todos<br />

os sacerdotes da <strong>Diocese</strong>, ao abrigo do Estatuto Económico do<br />

Clero.<br />

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