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Instituto da Fiança e as Vicissitudes face aos ... - BuscaLegis

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<strong>Instituto</strong> <strong>da</strong> Fiança e <strong>as</strong> <strong>Vicissitudes</strong> <strong>face</strong> <strong>aos</strong> Contratos Locatícios<br />

Mariani Tramonte Leme*<br />

RESUMO: O presente estudo esboça e examina conceitos inerentes a garantia<br />

fidejussória no âmbito dos contratos de locação, analisando a extensão abarca<strong>da</strong> pela<br />

mesma, e principalmente tentando explicitar alguns óbices que entravam o processo de<br />

transação nessa mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>de contratual, haja vista que a fiança é largamente utiliza<strong>da</strong> no<br />

cotidiano tanto em relações comerciais, empresariais, bancári<strong>as</strong> e principalmente locatíci<strong>as</strong>.<br />

PALAVRAS-CHAVES: fiança, benefício de ordem, interpretação restritiva, natureza<br />

unilateral, inadimplemento, exoneração <strong>da</strong> fiança, penhora de bem de família.<br />

SUMÁRIO: 1.INTRODUÇÃO, 2. NATUREZA JURÍDICA, 3. DA ESCOLHA DO<br />

FIADOR, 4. DA RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM, 5. DA EXONERAÇÃO DO<br />

FIADOR, 6. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DE FIADOR NOS CONTRATOS DE<br />

LOCAÇÃO 7. CONCLUSÃO<br />

1. INTRODUÇÃO<br />

O direito possui mecanismos para tentar diminuir ou até mesmo evitar os prejuízos<br />

referentes ao inadimplemento de obrigações pactua<strong>da</strong>s em relação ao credor, diminuindo<br />

<strong>as</strong>sim os riscos <strong>face</strong> ao não cumprimento de obrigações pela outra parte. Isso ocorre através<br />

<strong>da</strong> concessão de garanti<strong>as</strong> que podem ser reais ou fidejussóri<strong>as</strong>.<br />

Na garantia real ocorre a manifestação de vontade do próprio devedor ou de terceiro<br />

em conceder bens como garantia, <strong>as</strong>sim vinculando-os ao adimplemento <strong>da</strong> obrigação. Essa<br />

mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>de de garantia pode ocorrer através do penhor, hipoteca, anticrese.


Já a garantia pessoal ou fidejussória representa a totali<strong>da</strong>de dos bens componentes do<br />

patrimônio do terceiro estranho à relação contratual, com exceção <strong>aos</strong> bens que não são<br />

p<strong>as</strong>síveis de penhora conforme lei processual. Esse tipo de garantia ocorre através do aval<br />

ou <strong>da</strong> fiança.<br />

Assim a fiança é o contrato acessório através do qual o fiador garante através do seu<br />

patrimônio penhorável ao credor o adimplemento de uma obrigação, c<strong>as</strong>o o devedor não a<br />

satisfaça. Referi<strong>da</strong> disposição pode ser melhor eluci<strong>da</strong><strong>da</strong> tendo por b<strong>as</strong>e o artigo 818 do<br />

Código Civil onde : "Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma<br />

obrigação <strong>as</strong>sumi<strong>da</strong> pelo devedor, c<strong>as</strong>o este não a cumpra."<br />

Segundo <strong>as</strong> lições de Maria Helena Diniz "A fiança ou caução fidejussória vem a ser<br />

a promessa, feita por uma ou mais pesso<strong>as</strong>, de garantir ou satisfazer a obrigação de um<br />

devedor, se este não a cumprir, <strong>as</strong>segurando ao credor o seu efetivo cumprimento (CC, art<br />

818). Portanto, haverá contrato de fiança, sempre que alguém <strong>as</strong>sumir perante o credor, a<br />

obrigação de pagar a dívi<strong>da</strong>, se o devedor não fizer". [1]<br />

A fiança é uma garantia pessoal pois não vincula um único bem como garantia, m<strong>as</strong><br />

sim todo o patrimônio do fiador, sendo que se este ao ser deman<strong>da</strong>do para o pagamento de<br />

uma dívi<strong>da</strong> do afiançado, não possuir nenhum bem, o credor na<strong>da</strong> receberá do fiador em<br />

virtude do inadimplemento, até mesmo porque ninguém é preso por ter contraído dívi<strong>da</strong>,<br />

exceto no c<strong>as</strong>o de infideli<strong>da</strong>de do depositário ou por dívi<strong>da</strong> de alimentos.<br />

Assim a fiança constitui um reforço de outra obrigação sendo portanto um contrato<br />

acessório que reforça um contrato principal, porém isso não denota que a fiança deva<br />

necessariamente ser constituí<strong>da</strong> em instrumento a parte.<br />

Portanto fiança é o ato ou contrato que dá ao credor uma segurança de pagamento que<br />

se efetiva mediante promessa de terceiro (fiador, estranho à relação jurídica) de <strong>as</strong>sumir ou<br />

<strong>as</strong>segurar, no todo ou em parte, o cumprimento <strong>da</strong> obrigação do devedor, completando a<br />

insuficiência patrimonial do devedor com o patrimônio do fiador.


O contrato de fiança é largamente utilizado n<strong>as</strong> relações comerciais, empresariais,<br />

bancári<strong>as</strong>, locatíci<strong>as</strong>, motivo pelo qual será objeto o seu estudo apontando algum<strong>as</strong> de su<strong>as</strong><br />

vicissitudes.<br />

2. NATUREZA JURÍDICA<br />

A fiança é um contrato acessório, unilateral, solene e gratuito.<br />

O fato de ser um contrato acessório demonstra que para a sua existência é necessário<br />

um contrato principal subordinando-se a esse requisito, e sendo portanto invariavelmente<br />

acessório de outro vínculo contratual. Assim sendo nula a obrigação principal, nula será<br />

também a fiança, pois o acessório segue sempre o destino do principal, porém a recíproca<br />

não é ver<strong>da</strong>deira. Se existir uma fiança que for nula ou anulável o contrato principal<br />

subsiste. "Abre a lei a exceção apen<strong>as</strong> para a hipótese de a nuli<strong>da</strong>de <strong>da</strong> obrigação principal<br />

decorrer de incapaci<strong>da</strong>de, quando não lhe disser respeito a mútuo feito a menor". [2]<br />

A fiança pode ser limita<strong>da</strong> a um determinado valor, podendo ter encargos inferiores<br />

ao <strong>da</strong> obrigação principal, porém nunca ser superior, conforme exprime o artigo 823 do<br />

Código Civil tendo a seguinte re<strong>da</strong>ção "A fiança pode ser de valor inferior ao <strong>da</strong> obrigação<br />

principal e contraí<strong>da</strong> em condições menos oneros<strong>as</strong> e, quando exceder o valor <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong>, ou<br />

for mais onerosa que ela, não valerá senão até o limite <strong>da</strong> obrigação afiança<strong>da</strong>". Entretanto<br />

se for estipula<strong>da</strong> em valor superior ao <strong>da</strong> obrigação principal será reduzi<strong>da</strong> até o valor desta<br />

pois nec plus in accessione esse potest quam in principale re.<br />

Por ser contrato acessório não significa que necessariamente deverá ser firmado em<br />

instrumento autônomo, pois no contrato de locação por exemplo <strong>as</strong> obrigações do fiador<br />

geralmente já estão express<strong>as</strong> no próprio contrato principal.<br />

Essa mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>de de contrato é firma<strong>da</strong> entre o credor e o fiador, porém gera encargos<br />

apen<strong>as</strong> para o fiador <strong>da</strong><strong>da</strong> a sua natureza unilateral. A fiança é firma<strong>da</strong> diretamente pelo<br />

fiador não necessitando do consentimento do devedor e podendo até mesmo ser firma<strong>da</strong><br />

contra a vontade do mesmo.


É contrato solene pois necessita de forma escrita, além de necessitar <strong>da</strong> outorga uxória<br />

ou marital para não ser p<strong>as</strong>sível de anulação, consoante dispõe o artigo 819 do Código Civil<br />

com a seguinte disposição "A fiança <strong>da</strong>r-se-á por escrito, e não admite interpretação<br />

extensiva".<br />

A priori a fiança é contrato gratuito pois geralmente o fiador não aufere vantagens em<br />

prestar referi<strong>da</strong> garantia. Sendo contrato gratuito deve ser interpretado estritivamente não<br />

podendo o fiador responder por aquilo que não anuiu. Assim o fiador não responde por<br />

aditamentos em que não expressou sua vontade.<br />

A exemplo pode ser citado o contrato de locação que tem como garantia fidejussória a<br />

fiança onde deve ocorrer a interpretação restritiva, não devendo o fiador arcar com despes<strong>as</strong><br />

pel<strong>as</strong> quais não acordou conforme a seguinte decisão:<br />

"Não se pode responsabilizar o fiador por contrato renovado em ação de revisão de<br />

aluguéis para a qual não fora intimado, mesmo que tenha se obrigado até a entrega <strong>da</strong>s<br />

chaves, pois o contrato de fiança, por ser benéfico, não admite interpretação extensiva."(in<br />

RT 772/181)<br />

Atualmente é largamente utiliza<strong>da</strong> a fiança bancária, onde o banco <strong>as</strong>sume a garantia<br />

de determina<strong>da</strong> obrigação c<strong>as</strong>o o devedor não faça e em troca recebe uma porcentagem do<br />

valor afiançado. Alguns doutrinadores vêem onerosi<strong>da</strong>de nesse tipo de fiança, outros<br />

acreditam que a fiança continua sendo gratuita e onerosa seria a prestação de serviços.<br />

3. DA ESCOLHA DO FIADOR<br />

É de praxe contratual competir ao devedor indicar fiador para garantir o<br />

adimplemento <strong>da</strong> obrigação acor<strong>da</strong><strong>da</strong>.


O fiador, conforme preceitua o artigo 828 do Código Civil, deverá ser pessoa idônea,<br />

domicilia<strong>da</strong> no município onde tenha que prestar a fiança e possuir bens suficientes para<br />

cumprir a obrigação, pois c<strong>as</strong>o contrário o fiador não será obrigado a aceita-lo. Assim <strong>da</strong><br />

dicção do artigo 825 do Código Civil se extrai algum<strong>as</strong> particulari<strong>da</strong>des inerentes ao fiador,<br />

quais sejam a idonei<strong>da</strong>de moral e financeira, residência no município onde irá prestar a<br />

fiança, bem como que possua bens suficientes para desempenhar a obrigação.<br />

Questão que suscita polêmica é quem decide que o fiador seja pessoa idônea ou não.<br />

Antes de celebrar o contrato o credor pode decidir se aceita ou não a garantia presta<strong>da</strong><br />

em virtude <strong>da</strong> autonomia <strong>da</strong> vontade ao contratar.<br />

No entanto podem existir c<strong>as</strong>os em que a garantia será ofereci<strong>da</strong> após o contrato ser<br />

firmado. Nesse c<strong>as</strong>o pode o credor rejeitar o fiador que não atende <strong>aos</strong> requisitos legais,<br />

inclusive alegar a falta de idonei<strong>da</strong>de do fiador, cabendo ao devedor a prova em contrário.<br />

C<strong>as</strong>o o fiador se torne insolvente ou incapaz o credor pode exigir que o devedor<br />

ofereça outro fiador, cabendo ao credor a prova <strong>da</strong> insolvência ou incapaci<strong>da</strong>de.<br />

4. DA RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM<br />

Conforme preleciona Maria Helena Diniz " o benefício de ordem é o direito<br />

<strong>as</strong>segurado ao fiador de exigir do credor que acione, em primeiro lugar, o devedor<br />

principal, isto é, que os bens do devedor principal sejam excluídos antes dos seus (RT<br />

457/202 e 538/232; RJ 184/79)".[3]<br />

Assim benefício de ordem é a facul<strong>da</strong>de concedi<strong>da</strong> por previsão legal ao fiador que<br />

sendo deman<strong>da</strong>do por alguma obrigação a qual tenha garantido, exija que a priori sejam<br />

executados os bens do devedor, para só então c<strong>as</strong>o esse não tenha como arcar com a<br />

obrigação o mesmo tenha que adimplir a obrigação.


Esse instituto é comumente utilizado nos contratos de locação onde o fiador renuncia<br />

ao benefício, respondendo soli<strong>da</strong>riamente perante o credor c<strong>as</strong>o ocorra o inadimplemento<br />

<strong>da</strong> obrigação pactua<strong>da</strong>.<br />

Porém esses contratos de locação na prática têm como uma de su<strong>as</strong> característic<strong>as</strong><br />

notóri<strong>as</strong> a adesão, em virtude de serem elaborados por imobiliári<strong>as</strong>, vinculando o locatário<br />

sem ao menos conceder a possibili<strong>da</strong>de de alteração n<strong>as</strong> cláusul<strong>as</strong> contratuais, tendo em<br />

vista que os contratos de adesão, a contrario senso dos contratos paritários, são aqueles<br />

onde inexiste a possibili<strong>da</strong>de de discussão <strong>da</strong>s cláusul<strong>as</strong> contratuais.<br />

Reconhecendo entretanto que o contrato de locação que possui como garantia a fiança<br />

seja contrato de adesão, a renúncia ao beneficio de ordem se torna um entrave a esse tipo de<br />

estipulação, conforme alude o seguinte artigo:<br />

Art. 424. Nos contratos de adesão, são nul<strong>as</strong> <strong>as</strong> cláusul<strong>as</strong> que estipulem a renúncia<br />

antecipa<strong>da</strong> do aderente a direito resultante <strong>da</strong> natureza do negócio.<br />

Assim considerando que o contrato de locação normalmente é um contrato de adesão,<br />

e considerando ain<strong>da</strong> que o mesmo tenha como garantia a fiança locatícia, qualquer<br />

disposição referente à renúncia ao benefício de ordem terá caráter eminentemente nulo.<br />

Tendo como premissa a possibili<strong>da</strong>de de pesso<strong>as</strong> totalmente leig<strong>as</strong> prestarem esse tipo<br />

de garantia, sem ao menos compreenderem a essência desse tipo de renúncia, deve ser<br />

considerado nula tal estipulação, sem deixar de reconhecer a natureza abusiva em torno <strong>da</strong><br />

renúncia.<br />

5. DA EXONERAÇÃO DO FIADOR


A exoneração refere-se a isenção de responsabili<strong>da</strong>des, desobrigando <strong>as</strong>sim de<br />

qualquer obrigação ou encargo anteriormente acor<strong>da</strong><strong>da</strong>. Sendo <strong>as</strong>sim se a fiança for<br />

presta<strong>da</strong> por prazo indeterminado, o credor poderá exonera-se <strong>da</strong> obrigação a qualquer<br />

tempo, podendo concluir referi<strong>da</strong> definição <strong>da</strong> dicção do artigo 835 do Código Civil onde<br />

"O fiador poderá exonera-se <strong>da</strong> fiança, que tiver <strong>as</strong>sinado sem limitação de tempo, sempre<br />

que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos <strong>da</strong> fiança, durante sessenta di<strong>as</strong> após<br />

a notificação do credor".<br />

Assim se uma pessoa <strong>as</strong>sina um contrato de locação por exemplo, que tem vigência<br />

por prazo indeterminado, poderá a qualquer tempo exonerar-se <strong>da</strong> garantia presta<strong>da</strong>,<br />

b<strong>as</strong>tando para isso que notifique o credor de sua desvinculação <strong>face</strong> ao contrato,<br />

permanecendo responsável pel<strong>as</strong> obrigações garanti<strong>da</strong>s apen<strong>as</strong> por 60 di<strong>as</strong> posteriormente<br />

ao recebimento <strong>da</strong> notificação pelo credor. Trata-se <strong>as</strong>sim de notificação extrajudicial, não<br />

necessitando <strong>as</strong>sim recorrer-se <strong>as</strong> vi<strong>as</strong> judiciais para tal procedimento.<br />

Um dos modos de exoneração do credor pode ser extraído no seguinte julgado:<br />

"Se a locação foi prorroga<strong>da</strong> por prazo indeterminado, é admissível a exoneração <strong>da</strong><br />

fiança, ain<strong>da</strong> que o contrato de locação contenha cláusula estabelecendo que a garantia<br />

subsistirá até a restituição efetiva <strong>da</strong>s chaves" (in RT 755/303)<br />

Outro modo de exoneração <strong>da</strong> fiança pode ocorrer através <strong>da</strong> novação objetiva<br />

conforme disposto no seguinte arresto:<br />

"A fiança é contrato benéfico e não admite interpretação extensiva. Se o contrato de<br />

locação previu que sua prorrogação só se <strong>da</strong>ria por escrito, a ausência de anuência dos<br />

fiadores à prorrogação que se deu automaticamente, m<strong>as</strong> não por escrito, exonerou-se <strong>da</strong><br />

garantia presta<strong>da</strong>, pela ocorrência de novação" (in RT 779/283)<br />

Ain<strong>da</strong> o fiador poderá ser liberado <strong>da</strong> garantia presta<strong>da</strong> em c<strong>as</strong>o de moratória<br />

concedi<strong>da</strong> pelo credor ao devedor principal, à sua revelia. Assim visando explicitar o<br />

disposto se um credor permitir que devedor parcele débito locatício, sem a anuência do<br />

fiador, poderá caracterizar moratória e por conseqüência a exoneração do fiador.


6. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DE FIADOR NOS CONTRATOS DE<br />

LOCAÇÃO<br />

Recente decisão proferia por maioria do plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)<br />

suscitou polêmica em virtude de considerar único bem de família de fiador como p<strong>as</strong>sível<br />

de penhora em c<strong>as</strong>o de inadimplência do locatário, sendo que referi<strong>da</strong> decisão <strong>da</strong><strong>da</strong> a sua<br />

natureza poderá exercer referência para julgamento de processos semelhantes.<br />

O Tribunal considerou que conforme dispõe o artigo 3º, inciso VII, <strong>da</strong> Lei 8009/90,<br />

existiria uma exceção em torno <strong>da</strong> garantia fidejussória presta<strong>da</strong> em favor do locatário nos<br />

contratos de locação e sendo <strong>as</strong>sim mesmo que esse possua um único bem de família que<br />

constitui sua moradia, podendo ser objeto de penhora.<br />

A questão chegou ao STF através de Recurso Extraordinário (RE 407688) na qual<br />

fiador inconformado com decisão de penhora alegou que menciona<strong>da</strong> decisão confrontava<br />

ao disposto no artigo 6º <strong>da</strong> Constituição Federal, a qual teve sua re<strong>da</strong>ção altera<strong>da</strong> pela<br />

Emen<strong>da</strong> 26/2000, que inclui a moradia no rol dos direitos sociais.<br />

Ocorre divergência na questão se existiria prevalência na liber<strong>da</strong>de individual de<br />

alguém prestar uma garantia, ou seja ser fiador, e <strong>as</strong>sim arcar com <strong>as</strong> responsabili<strong>da</strong>des<br />

oriun<strong>da</strong>s dessa liberali<strong>da</strong>de ou se existiria superiori<strong>da</strong>de em torno ao direito à moradia<br />

amparado pela Constituição.<br />

A maioria do plenário entendeu que não há confronto ao disposto na lei com o que<br />

prevê o texto constitucional, por considerarem que existe uma liberali<strong>da</strong>de de escolha para<br />

a prestação de uma garantia, e a partir do momento que uma pessoa <strong>as</strong>sumi tal posição em<br />

contrato de locação deverá arcar com <strong>as</strong> conseqüênci<strong>as</strong> que poderão vir do inadimplemento<br />

<strong>da</strong> obrigação pelo locatário.<br />

Porém anteriormente a esse julgado existiam muit<strong>as</strong> decisões considerando que era<br />

inconstitucional a penhora de bem de família de fiador, ou até mesmo o bem de pessoa que<br />

vive individualmente, conforme pode ser observado no seguinte julgado:


"PROCESSUAL -EXECUÇÃO - IMPENHORABILIDADE - IMÓVEL -<br />

RESIDÊNCIA - DEVEDOR SOLTEIRO E SOLITÁRIO - LEI 8.009/1990 - A<br />

interpretação teleológica do art. 1º <strong>da</strong> Lei 8.009/90 revela que a norma não se limita ao<br />

resguardo <strong>da</strong> família. Seu escopo definitivo é a proteção de um direito fun<strong>da</strong>mental <strong>da</strong><br />

pessoa humana: o direito à moradia. Se <strong>as</strong>sim ocorre, não faz sentido proteger quem vive<br />

em grupo e abandonar o indivíduo que sofre o mais doloroso dos sentimentos: a solidão. É<br />

impenhorável, por efeito do preceito contido no art. 1º <strong>da</strong> Lei 8.009/1990, o imóvel em que<br />

reside, sozinho, o devedor celibatário" (Superior Tribunal de Justiça, Acórdão: EREsp<br />

18223/SP (199901103606), 479073 embargos de divergência no recurso especial, <strong>da</strong>ta de<br />

decisão: 06.02.2002, órgão julgador: Corte Especial, Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo<br />

Teixeira, relator p/ acórdão: Ministro Humberto Gomes de Barros, fonte DJ 07.04.2003, p.<br />

209, REVJUR 306/83. Veja STJ - REsp 276004-SP ( RSTJ 153/273, JBCC 191/215), REsp<br />

57606-MG (RSTJ 81/306), REsp 159851-SP (LEX-JTACSP 174/615), Resp 218377-ES<br />

(LEX-STJ 136/111, RDR 18/355, RSTJ 143/385))<br />

Assim a jurisprudência pátria não é unânime em relação à constitucionali<strong>da</strong>de ou<br />

inconstitucionali<strong>da</strong>de em relação à penhora do único bem de família de fiador, ocorrendo<br />

divergênci<strong>as</strong> sobre a questão apresenta<strong>da</strong>, necessitando <strong>as</strong>sim de uma análise axiológica<br />

para conferir unanimi<strong>da</strong>de n<strong>as</strong> decisões.<br />

7. CONCLUSÃO<br />

Diante <strong>da</strong> larga utilização <strong>da</strong> fiança como mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>de de garantia concedi<strong>da</strong> nos<br />

contratos de locação, percebemos algum<strong>as</strong> limitações que gravitam em torno <strong>da</strong> mesma.<br />

Não obstante devemos sistematizar <strong>as</strong> responsabili<strong>da</strong>des do fiador analisando o c<strong>as</strong>o<br />

concreto e fun<strong>da</strong>mentando <strong>as</strong> decisões com princípios do direito contemporâneo quais<br />

sejam a digni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> pessoa humana, função social do contrato, boa fé objetiva, supremacia<br />

<strong>da</strong> ordem pública, sem deixar de lado os princípios <strong>da</strong> autonomia priva<strong>da</strong> e <strong>da</strong> força<br />

obrigatória dos contratos, visando a não configuração de obrigações de amplitude<br />

axiológica mais eleva<strong>da</strong> em torno do fiador, que por mera liberali<strong>da</strong>de reforça uma garantia<br />

ao credor para resguar<strong>da</strong>r um possível inadimplemento.<br />

Assim considerando o fato de existirem julgados onde <strong>as</strong> penali<strong>da</strong>des em torno do<br />

fiador são inclusive maiores que a do devedor, como no c<strong>as</strong>o <strong>da</strong> possibili<strong>da</strong>de de<br />

penhorabili<strong>da</strong>de do único bem de família, deve-se refletir se o escopo do direito privado<br />

reside na ênf<strong>as</strong>e <strong>aos</strong> direitos patrimoniais, ou se realmente vem acompanhando a tendência


de prevalência dos direitos personalíssimos amplamente divulga<strong>da</strong>s como cerne do direito<br />

civil constitucional.<br />

A fiança com encargos maiores ao fiador denota a inversão <strong>da</strong> utili<strong>da</strong>de desse<br />

instituto, consistindo em óbice para a utilização <strong>da</strong>s garanti<strong>as</strong> fidejussóri<strong>as</strong> nos contratos de<br />

locação, conforme mencionado alhures, sendo necessária a realização de uma interpretação<br />

mais favorável ao fiador visando que o instituto continue presente n<strong>as</strong> relações contratuais<br />

locatíci<strong>as</strong>.<br />

--------------------------------------------------------------------------------<br />

Not<strong>as</strong>:<br />

[1] Curso de direito civil br<strong>as</strong>ileiro, Teoria <strong>da</strong>s obrigações contratuais e extracontratuais,<br />

19. ed., São Paulo, Saraiva, 2004, 3º v., p. 539.<br />

[2] COELHO, Fábio Ulhoa - Curso de Direito Civil, vol 3, Editora Saraiva, São Paulo,<br />

2005, p. 248.<br />

[3] Curso de direito civil br<strong>as</strong>ileiro, Teoria <strong>da</strong>s obrigações contratuais e extracontratuais,<br />

19. ed, São Paulo, Saraiva, 2004, 3º v., p. 545.<br />

BIBLIOGRAFIA<br />

VENOSA, Silvio Salvo, Direito Civil, vol 3, Editora Atl<strong>as</strong>, São Paulo, 2004.<br />

COELHO, Fábio Ulhoa, Curso de Direito Civil, vol 3, Editora Saraiva, São Paulo, 2005.


DINIZ, Maria Helena, Curso de direito civil br<strong>as</strong>ileiro, Teoria <strong>da</strong>s obrigações contratuais e<br />

extracontratuais, vol 3,19. ed,Editora Saraiva, São Paulo, 2003.<br />

*Acadêmica do 3º ano do Curso de Direito <strong>da</strong> Universi<strong>da</strong>de Estadual de Londrina<br />

Informações Bibliográfic<strong>as</strong> (NBR 6023:2002)<br />

LEME, Mariani Tramonte. <strong>Instituto</strong> <strong>da</strong> Fiança e <strong>as</strong> <strong>Vicissitudes</strong> <strong>face</strong> <strong>aos</strong> Contratos<br />

Locatícios. SADireito, 4 ago. 2006. Disponível em:<br />

. Acesso em: 28 ago.<br />

2007.<br />

--------------------------------------------------------------------------------<br />

Disponível em: <<br />

http://www.sadireito.com.br/Ir=area.<strong>as</strong>p&area=5&Pagina=textosT.<strong>as</strong>p&texto=7162&<br />

categoria=4 >. Acesso em: 28 ago. 2007.

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