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Dano Moral: da efetiva reparação em face do ... - BuscaLegis

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<strong>Dano</strong> <strong>Moral</strong>: <strong>da</strong> <strong>efetiva</strong> reparação <strong>em</strong> <strong>face</strong> <strong>do</strong> Ordenamento Jurídico<br />

Pátrio<br />

Paulo Antonio Papini*<br />

SUMÁRIO: 1 Introdução - <strong>do</strong> reconhecimento <strong>do</strong> <strong>da</strong>no moral; 2 Da posição <strong>da</strong> <strong>do</strong>utrina e<br />

<strong>da</strong> jurisprudência no que diz respeito à reparação <strong>do</strong> <strong>da</strong>no moral; 3 Do <strong>da</strong>no moral - <strong>do</strong><br />

aspecto punitivo <strong>da</strong> indenização; 4 Da <strong>efetiva</strong> reparação <strong>do</strong>s <strong>da</strong>nos morais - <strong>do</strong> dever <strong>do</strong><br />

esta<strong>do</strong>-juiz <strong>em</strong> aplicar indenizações expressivas <strong>em</strong> casos dessa natureza - <strong>da</strong> aceitação, <strong>em</strong><br />

nosso ordenamento jurídico, de condenações vultosas a fim de que - <strong>efetiva</strong>mente - se<br />

satisfaça o aspecto sancionatório <strong>do</strong> instituto; 5 Conclusões gerais desse artigo; Referências<br />

bibliográficas.<br />

1 INTRODUÇÃO - DO RECONHECIMENTO DO DANO MORAL<br />

Muito já se discutiu, tanto na Doutrina, quanto na Jurisprudência, sobre o acolhimento, ou<br />

não, <strong>em</strong> nosso Ordenamento Jurídico, <strong>da</strong> possibili<strong>da</strong>de de se indenizar o <strong>da</strong>no<br />

extrapatrimonial.<br />

Mesmo antes <strong>da</strong> promulgação <strong>da</strong> CF/88, a nossa sist<strong>em</strong>ática jurídico-processual já<br />

acobertava o direito à reparação deste <strong>da</strong>no. Precisamente, o CC, <strong>em</strong> seu 76, preceitua(va)<br />

que: para propor ou contestar uma ação é necessário ter legítimo interesse, econômico ou<br />

moral. Por outra, o próprio CC/17 1 já previa, ain<strong>da</strong> que o fosse através de uma leitura<br />

subliminar, a reparação pelo ataque a qualquer um <strong>da</strong>queles direitos desprovi<strong>do</strong>s de cunho<br />

patrimonial. Não apenas a Lei Substantiva Civil, mas também o Código Brasileiro de<br />

Telecomunicações (L. 4.417/62), <strong>em</strong> seu art. 84, e a Lei de Imprensa de (L. 5.250/67), <strong>em</strong><br />

seu art. 53, 2 previam expressamente o direito à reparação <strong>do</strong> <strong>da</strong>no moral.<br />

100 Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil - Nº 17 - Mai-Jun/2002 -<br />

ESTUDOS JURÍDICOS


Realizan<strong>do</strong> uma análise jurídico-histórica <strong>do</strong> t<strong>em</strong>a, perceb<strong>em</strong>os que "o cerco ia se<br />

fechan<strong>do</strong>" àqueles que sustentavam o <strong>da</strong>no moral era inindenizável. É importante notarmos<br />

que, mesmo anteriormente à promulgação <strong>da</strong> CF/88, a jurisprudência, através de "espasmos<br />

isola<strong>do</strong>s" - que se recrudesciam com o avançar <strong>do</strong>s t<strong>em</strong>pos - vinha autorizan<strong>do</strong> (e<br />

determinan<strong>do</strong>) a reparação de <strong>da</strong>nos morais <strong>em</strong> inúmeros casos. 3<br />

Finalmente, <strong>em</strong> 05.10.1988, com a promulgação de nossa CF, restou sedimenta<strong>da</strong> a questão<br />

sobre o <strong>da</strong>no moral ser ou não ser reparável. Ele o é e pronto (!). Com efeito, reza o art. 5º,<br />

V, <strong>da</strong> CF/88, que é assegura<strong>do</strong> o direito de resposta, proporcional ao agravo, além <strong>da</strong><br />

indenização por <strong>da</strong>no moral, material ou à imag<strong>em</strong>; e também no inciso X ao preceituar que<br />

são invioláveis a intimi<strong>da</strong>de, a vi<strong>da</strong> priva<strong>da</strong>, a honra e a imag<strong>em</strong> <strong>da</strong>s pessoas, assegura<strong>do</strong> o<br />

direito à indenização pelo <strong>da</strong>no material ou moral decorrente de sua violação.<br />

Desta feita, entend<strong>em</strong>os, e a jurisprudência nos acompanha neste raciocínio, não restar mais<br />

dúvi<strong>da</strong>s quanto à indenizibili<strong>da</strong>de <strong>do</strong> <strong>da</strong>no moral. Não obstante, há ain<strong>da</strong> <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>res a<br />

insistir na tese de que justamente pelo <strong>da</strong>no moral ser imensurável, ele necessariamente<br />

seria inindenizável.<br />

Tais juristas chegaram a uma conclusão que, d.m.v. além de ser sofismática e desprovi<strong>da</strong> de<br />

qualquer critério científico, é ridícula, que seria imoral a reparação pecuniária <strong>do</strong> <strong>da</strong>no<br />

moral.<br />

Citamos o Des. DÉCIO ANTÔNIO ERPEN <strong>da</strong> 6ª C.Cív. <strong>do</strong> TJRS 4 que, ao arrepio <strong>da</strong> lei e<br />

<strong>da</strong> CF, negou a proteção ao <strong>da</strong>no moral. Senão vejamos: O direito existe para viabilizar a<br />

vi<strong>da</strong>, e a vingar a tese generosa <strong>do</strong> <strong>da</strong>no moral s<strong>em</strong>pre que houver um contrat<strong>em</strong>po, vai<br />

culminar <strong>em</strong> trucá-la, mercê de uma criação artificiosa. Num acidente de trânsito, haverá<br />

<strong>da</strong>no material, s<strong>em</strong>pre segui<strong>do</strong> de moral. No atraso de vôo, haverá a tarifa, mas o <strong>da</strong>no<br />

moral. Nessa nave <strong>do</strong> <strong>da</strong>no moral <strong>em</strong> praticamente to<strong>da</strong>s as relações humanas não preten<strong>do</strong><br />

<strong>em</strong>barcar. Vamos atingir os namoros desfeitos, as separações, os atrasos no pagamento. Ou<br />

seja, a vi<strong>da</strong> a serviço <strong>do</strong>s profissionais <strong>do</strong> direito.<br />

Com efeito, somos obriga<strong>do</strong>s a discor<strong>da</strong>r, <strong>em</strong> grau, número e gênero, desta, d.m.v., infeliz<br />

opinião. 5 "Imoral" nos dizeres 6 <strong>do</strong> Des. JOSÉ OSÓRIO, <strong>do</strong> TJSP, "seria deixar que o<br />

agressor, <strong>em</strong> ações dessa natureza, ficasse impune".


Como, aliás, b<strong>em</strong> acentua o Des. ARAKEN DE ASSIS, <strong>da</strong>quela mesma Corte, ao comentar<br />

7 esse aresto, há por parte de alguns profissionais <strong>do</strong> direito uma resistência <strong>em</strong> aceitar o<br />

<strong>da</strong>no moral puro, mas ninguém de bom senso sustentará que o automóvel <strong>da</strong>nifica<strong>do</strong> vale<br />

mais, e merece ser indeniza<strong>do</strong>, <strong>do</strong> que a humilhação provoca<strong>da</strong> pelo irresponsável<br />

rompimento de um noiva<strong>do</strong> ou de um namoro segui<strong>do</strong> de assacadilhas à honra <strong>do</strong> parceiro.<br />

Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil - Nº 17 - Mai-Jun/2002 - ESTUDOS<br />

JURÍDICOS 101<br />

Em suma, o quadro que - felizmente - se t<strong>em</strong> <strong>em</strong> nosso Ordenamento Jurídico é o de (salvo<br />

raríssimas exceções, como as já aponta<strong>da</strong>s) se admitir a reparação <strong>do</strong>s <strong>da</strong>nos morais através<br />

<strong>do</strong> pagamento de soma <strong>em</strong> dinheiro. To<strong>da</strong>via, e isso será melhor explica<strong>do</strong> adiante,<br />

entend<strong>em</strong>os haver uma certa "timidez" na jurisprudência no senti<strong>do</strong> de as punições ser<strong>em</strong><br />

fixa<strong>da</strong>s <strong>em</strong> patamares baixos, e é isso que precisa ser mu<strong>da</strong><strong>do</strong>.<br />

2 DA POSIÇÃO DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA NO QUE DIZ RESPEITO<br />

À REPARAÇÃO DO DANO MORAL<br />

Conforme já anotamos, é incontestável hoje, tanto na Doutrina quanto na Jurisprudência,<br />

que o <strong>da</strong>no moral é - financeiramente - indenizável.<br />

Contu<strong>do</strong>, <strong>em</strong> que pese o grande avanço já havi<strong>do</strong>, no fato de que <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>res e<br />

magistra<strong>do</strong>s reconhec<strong>em</strong> o direito à reparação a qu<strong>em</strong> sofre uma lesão <strong>em</strong> sua esfera<br />

subjetiva e extrapatrimonial, observamos, na reali<strong>da</strong>de, que no momento de se arbitrar as<br />

indenizações, sob o pretexto <strong>do</strong> perigo <strong>do</strong> enriquecimento s<strong>em</strong> causa, as indenizações, <strong>em</strong><br />

sua grande maioria, vêm sen<strong>do</strong> concedi<strong>da</strong>s <strong>em</strong> caracteres irrisórios.<br />

Assim, o que t<strong>em</strong>os visto, de extr<strong>em</strong>amente criticável na Doutrina, é que a quase totali<strong>da</strong>de<br />

<strong>do</strong>s artigos científicos escritos sobre o t<strong>em</strong>a parec<strong>em</strong> simples paráfrases de outros já<br />

escritos, os quais s<strong>em</strong>pre tend<strong>em</strong> a concluir que no arbitramento <strong>da</strong> indenização, o<br />

Magistra<strong>do</strong> deverá ater-se ao caráter sancionatório <strong>da</strong> mesma, s<strong>em</strong>, contu<strong>do</strong>, permitir que<br />

esta se torne <strong>em</strong> fonte de enriquecimento s<strong>em</strong> causa para a vítima.<br />

Cit<strong>em</strong>os agora trechos de alguns artigos sobre o t<strong>em</strong>a: Nesse arbitramento(...), deverá o<br />

órgão judiciário mostrar prudência e severi<strong>da</strong>de (...) de mo<strong>do</strong> a não minimizar a sanção a tal


ponto que na<strong>da</strong> represente para o agente, e não exagerá-la, para que não se transforme <strong>em</strong><br />

especulação e enriquecimento <strong>da</strong> vítima. 8<br />

Com base nessa "suposta" preocupação, muitas vezes nossos Tribunais, ancora<strong>do</strong>s nessa já,<br />

precoc<strong>em</strong>ente, envelheci<strong>da</strong> <strong>do</strong>utrina, têm fixa<strong>do</strong> indenizações irrisórias para casos que<br />

seriam extr<strong>em</strong>amente graves.<br />

Cit<strong>em</strong>os alguns arestos que ilustram com maestria este ponto. Responsabili<strong>da</strong>de civil.<br />

Acidente de trânsito. Indenização. <strong>Dano</strong> moral. Falecimento <strong>do</strong>s pais <strong>do</strong>s autores. Art. 5º, V<br />

e X <strong>da</strong> CF. Cabimento <strong>do</strong> <strong>da</strong>no moral. Fixação <strong>em</strong> 20 salários mínimos, com base no<br />

Código Brasileiro de Telecomunicações. Recurso parcialmente provi<strong>do</strong> para esse fim. 9<br />

Com efeito, analisan<strong>do</strong> o acórdão acima, apesar de haver julga<strong>do</strong> de conceder provimento<br />

ao pedi<strong>do</strong>, seu conteú<strong>do</strong> é, d.m.v., injusto. A quantia conferi<strong>da</strong> nesse ex<strong>em</strong>plo, de 20<br />

salários mínimos - aproxima<strong>da</strong>mente R$ 3.600,00 - pela morte <strong>do</strong> genitor, <strong>do</strong> pai, é<br />

irrisória. Francamente, tal indenização não repara a <strong>do</strong>r <strong>da</strong> vítima, ao contrário, achincalhaa<br />

ain<strong>da</strong> mais, o que tende a provocar no autor a sensação de que a Justiça não foi feita, ou,<br />

pior ain<strong>da</strong>, de que se fez justissa (sic).<br />

E é com esse entendimento que somos obriga<strong>do</strong>s a discor<strong>da</strong>r. A indenização concedi<strong>da</strong> <strong>em</strong><br />

caráter irrisório (o que v<strong>em</strong> sen<strong>do</strong> comum, infelizmente) sob o aspecto compensatório, não<br />

repara a <strong>do</strong>r moral <strong>da</strong> vítima, ao contrário: achincalha-a ain<strong>da</strong> mais; e, sob o aspecto<br />

punitivo (o qual estu<strong>da</strong>r<strong>em</strong>os acura<strong>da</strong>mente) o <strong>da</strong>no arbitra<strong>do</strong> <strong>em</strong> patamar diminuto não<br />

t<strong>em</strong>, de maneira alguma, o condão de dissuadir o agressor de novos e iguais atenta<strong>do</strong>s, ao<br />

contrário - encoraja-o a reincidir <strong>em</strong> seus erros.<br />

102 Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil - Nº 17 - Mai-Jun/2002 -<br />

ESTUDOS JURÍDICOS<br />

3 DO DANO MORAL - DO ASPECTO PUNITIVO DA INDENIZAÇÃO<br />

Voltan<strong>do</strong> ao ponto que discutíamos acima, entend<strong>em</strong>os - e essa posição é pacífica tanto na<br />

Doutrina quanto na Jurisprudência - que o <strong>da</strong>no moral possua um duplo caráter,<br />

precisamente: sancionatório ("educativo") e compensatório.<br />

Contu<strong>do</strong>, entend<strong>em</strong>os que o maior vetor <strong>da</strong> indenização proveniente <strong>da</strong> condenação pelo<br />

<strong>da</strong>no moral é o aspecto sancionatório <strong>em</strong> si (apesar de se reconhecer, também, a existência


<strong>do</strong> aspecto compensatório). Vejamos agora o motivo pelo qual o quantum a ser fixa<strong>do</strong> <strong>em</strong><br />

virtude <strong>da</strong> indenização advin<strong>da</strong> <strong>da</strong> violação <strong>da</strong> moral de alguém deve ser nortea<strong>do</strong>,<br />

principalmente, pelo aspecto sancionatório:<br />

(É claro que também aceitamos o caráter compensatório <strong>da</strong> indenização, mas, sob esse<br />

aspecto, entend<strong>em</strong>os que, na reali<strong>da</strong>de, nos dizeres <strong>do</strong> festeja<strong>do</strong> Des. JOSÉ OSÓRIO <strong>do</strong><br />

TJSP, <strong>em</strong> lesões dessa natureza, o máximo que a soma <strong>em</strong> dinheiro pode fazer <strong>em</strong> favor <strong>da</strong><br />

vítima é consolar-lhe; restan<strong>do</strong> apenas o caráter repressivo <strong>da</strong> indenização.)<br />

Em primeiro lugar, se analisarmos etimologicamente a palavra indenizar, descobrir<strong>em</strong>os<br />

que o seu significa<strong>do</strong> literal é apenas um: tornar indene, o que na<strong>da</strong> mais é <strong>do</strong> que restituir<br />

alguém ao status quo ante, ou seja, ao esta<strong>do</strong> <strong>em</strong> que se encontrava anteriormente ao evento<br />

<strong>da</strong>noso.<br />

Qu<strong>em</strong> sofre o <strong>da</strong>no moral, há que se concluir, jamais retorna ao seu antigo establishment;<br />

até mesmo porque moral não se restitui, não se compra, não se paga com dinheiro algum.<br />

Esta é a principal razão pela qual entend<strong>em</strong>os que a indenização recebi<strong>da</strong> pela violação<br />

deste <strong>da</strong>no possui uma natureza tipicamente repressiva.<br />

No acórdão 10 - <strong>do</strong> 1º TACSP - que comentamos, v.g., é lógico se presumir que, por mais<br />

que se faça, dinheiro algum restituirá aos autores o sofrimento advin<strong>do</strong> <strong>da</strong> <strong>do</strong>r <strong>da</strong> per<strong>da</strong> <strong>do</strong><br />

pai. Não importa, <strong>em</strong> termos de se compensar a vítima, naquele caso, se a indenização era<br />

de 20 ou 2.000 salários mínimos.<br />

Contu<strong>do</strong>, dev<strong>em</strong>os nos perguntar: será que a indenização concedi<strong>da</strong> <strong>em</strong> um patamar tão<br />

inexpressivo foi capaz de incutir no réu a sensação de que foi (eficazmente) sanciona<strong>do</strong>.<br />

Nos parece que não! Na reali<strong>da</strong>de, qualquer advoga<strong>do</strong> que esteja a ler nosso ensaio, e, com<br />

um cliente na situação <strong>do</strong> "réu <strong>da</strong>quele processo", se fosse (o hipotético cliente) condena<strong>do</strong><br />

a tão diminuta indenização, se sentiria como se houvesse si<strong>do</strong> o vence<strong>do</strong>r <strong>do</strong> processo. Com<br />

efeito, <strong>em</strong> que pes<strong>em</strong> as nobres e respeitáveis opiniões <strong>em</strong> contrário, essa ver<strong>da</strong>de é -<br />

indiscutivelmente - óbvia!<br />

Francamente, deixarmos que os réus <strong>em</strong> ações dessa natureza, constatan<strong>do</strong>-se suas<br />

responsabili<strong>da</strong>des, seja através <strong>do</strong> CDC, CC, Lei de Imprensa, ou qualquer outro Diploma<br />

Legal, não sofra punição alguma, é um prêmio à sua irresponsabili<strong>da</strong>de, desídia,<br />

negligência, imperícia e imprudência, a qu<strong>em</strong> viola o b<strong>em</strong> mais valioso que uma pessoa<br />

pode possuir: a honra.


Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil - Nº 17 - Mai-Jun/2002 - ESTUDOS<br />

JURÍDICOS 103<br />

Na reali<strong>da</strong>de, não se indeniza apenas para que se compense a <strong>do</strong>r, pois conforme o exposto<br />

acima, isto é muito difícil, e, <strong>em</strong> alguns casos, quase impossível de se apurar. Tal<br />

indenização é devi<strong>da</strong>, sobretu<strong>do</strong>, para que eventos análogos não volt<strong>em</strong> a ocorrer.<br />

T<strong>em</strong>-se, na reali<strong>da</strong>de, que o <strong>da</strong>no moral, <strong>em</strong> seu caráter sancionatório, possui um cunho de<br />

proteção social. Este entendimento, na reali<strong>da</strong>de, foi esposa<strong>do</strong> pelo CDC (L. 8.078/90) <strong>em</strong><br />

seu art. 6º, VI, que estabelece como um direito básico <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r a <strong>efetiva</strong> prevenção e<br />

reparação <strong>do</strong>s <strong>da</strong>nos patrimoniais e morais, b<strong>em</strong> como a defesa <strong>do</strong>s interesses coletivos e<br />

difusos.<br />

Não apenas o CDC, mas também a Lei de Imprensa ao, <strong>em</strong> seu art. 53, preceituar que, no<br />

momento de fixar a indenização, o Esta<strong>do</strong>-Juiz deverá observar a intensi<strong>da</strong>de <strong>do</strong> <strong>do</strong>lo, ou o<br />

grau de culpa <strong>do</strong> responsável (...) e sua condenação anterior <strong>em</strong> ação criminal ou cível<br />

fun<strong>da</strong><strong>da</strong> <strong>em</strong> abuso no exercício de liber<strong>da</strong>de de manifestação <strong>do</strong> pensamento e informação.<br />

Resta-nos agora a seguinte pergunta: Será que ambos os Institutos Legais acima cita<strong>do</strong>s não<br />

t<strong>em</strong> o escopo de procurar desencorajar o agressor <strong>em</strong> ações liga<strong>da</strong>s a <strong>da</strong>nos dessa natureza,<br />

<strong>da</strong> prática de novos atos! Certamente sim; e não t<strong>em</strong> apenas a finali<strong>da</strong>de de desencorajar o<br />

réu, mas principalmente a de mostrar à socie<strong>da</strong>de que ela não mais tolera esse tipo de<br />

procedimento lesivo.<br />

Observamos, na reali<strong>da</strong>de, que a ferramenta mais eficaz que a socie<strong>da</strong>de possui para a<br />

prevenção de incidentes que, muitas vezes, provocam <strong>da</strong>nos irreversíveis na vi<strong>da</strong> <strong>da</strong>s<br />

pessoas, é a utilização <strong>do</strong> caráter sancionatório <strong>da</strong> indenização por <strong>da</strong>nos morais como<br />

técnica de desestímulo àqueles que, repeti<strong>da</strong>s vezes, atentam e assacam contra a honra de<br />

terceiros.<br />

Contu<strong>do</strong>, a reparação deve ser <strong>efetiva</strong>, e não simbólica. Basta realizarmos e fazermos, s<strong>em</strong><br />

hipocrisia, a seguinte pergunta: qual o grande "deus" <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de moderna O que norteia<br />

a vi<strong>da</strong> negocial de homens e <strong>em</strong>presas A resposta é simples: o dinheiro, o balanço<br />

positivo, o lucro.


Ora, se essa é a grande mola estimula<strong>do</strong>ra-propulsora <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de moderna, como de fato<br />

o é, e quisermos punir alguém que por ato negligente feriu direitos inalienáveis de seu<br />

s<strong>em</strong>elhante, essa indenização necessariamente deverá pesar no bolso <strong>do</strong> ofensor. E para que<br />

a indenização necessariamente "puna" o agressor, ela necessariamente deverá ser<br />

expressiva.<br />

104 Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil - Nº 17 - Mai-Jun/2002 -<br />

ESTUDOS JURÍDICOS<br />

Neste senti<strong>do</strong>, ao encontro <strong>do</strong> que estamos expon<strong>do</strong>, honran<strong>do</strong> e dignifican<strong>do</strong> nossa<br />

Doutrina, o Juiz de Direito MARCO ANTONIO IBRAHIM, 11 <strong>da</strong> 50ª Vara Cível <strong>da</strong><br />

Comarca <strong>do</strong> Rio de Janeiro, cita, <strong>em</strong> artigo intitula<strong>do</strong>: "Direito ao respeito - Indenização<br />

baixa estimula o abuso e irresponsabili<strong>da</strong>de", sabiamente que a indenização estipula<strong>da</strong> <strong>em</strong><br />

patamares diminutos, na reali<strong>da</strong>de, só estimula o abuso aos direitos. Citamos abaixo alguns<br />

trechos <strong>do</strong> brilhante artigo: "(...) Nestes t<strong>em</strong>pos de consumo <strong>em</strong> massa e globalização, o<br />

que se t<strong>em</strong> puni<strong>do</strong> é o abuso de direito de fornece<strong>do</strong>res de produtos e serviços que s<strong>em</strong>pre<br />

estiveram protegi<strong>do</strong>s pela imuni<strong>da</strong>de proporciona<strong>da</strong> pela perversa parelha <strong>do</strong> art. 159 <strong>do</strong><br />

CC e <strong>do</strong> art. 333 <strong>do</strong> CPC. (...) Hav<strong>em</strong>os, pois, de reconhecer que t<strong>em</strong>os to<strong>do</strong>s uma<br />

obrigação passiva genérica ou seja, um dever jurídico de não indignar outr<strong>em</strong> ao qual<br />

corresponde um correlato direito a não ser molesta<strong>do</strong> (...). Um direito ao respeito, enfim.<br />

Em lugar de indenização por <strong>da</strong>no moral, mais apropria<strong>da</strong>mente dir-se-ia, que a condenação<br />

deve infligir uma pena civil pela indignação causa<strong>da</strong>. (...) Estamos longe, muito longe <strong>da</strong><br />

perfeição, mas já há modificações sensíveis. Bancos, segura<strong>do</strong>ras, transporta<strong>do</strong>ras,<br />

comerciantes, presta<strong>do</strong>res de serviço estão mu<strong>da</strong>n<strong>do</strong> seus atávicos comportamentos diante<br />

<strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r. (...) Infelizmente, a revelha cantilena <strong>do</strong> enriquecimento s<strong>em</strong> causa t<strong>em</strong><br />

justifica<strong>do</strong> de parte de alguns Tribunais brasileiros, tendência <strong>em</strong> fixar tais indenizações <strong>em</strong><br />

patamares irrisórios, verifican<strong>do</strong>-se, <strong>em</strong> certos casos, até uma certa uniformi<strong>da</strong>de, como<br />

pode revelar a mais singela <strong>da</strong>s amostragens. Com isso, resta fragiliza<strong>do</strong> o aspecto punitivo<br />

<strong>da</strong>s indenizações e seu correlato caráter educativo e desestimulante <strong>da</strong> prática de novos<br />

ilícitos. Pois esta exegese conserva<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Princípio <strong>da</strong> Razoabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s indenizações por<br />

<strong>da</strong>nos morais é um prêmio aos maus presta<strong>do</strong>res de serviços, públicos e priva<strong>do</strong>s. (...) O


que se reclama é uma correção <strong>do</strong> desvio de perspectiva <strong>do</strong>s que, à guisa de impedir o<br />

enriquecimento s<strong>em</strong> causa <strong>do</strong> lesa<strong>do</strong>, s<strong>em</strong> perceber, admit<strong>em</strong> o enriquecimento ilícito <strong>do</strong><br />

causa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> <strong>da</strong>no. (...) A questão é atuarial. Por que investir <strong>em</strong> quali<strong>da</strong>de e obrigar-se aos<br />

custos de fornecimento de bons serviços se eventuais indenizações não chegam a<br />

incomo<strong>da</strong>r A indenização de cinco ou dez passageiros lesiona<strong>do</strong>s <strong>em</strong> um acidente de<br />

ônibus t<strong>em</strong> custo muito menor <strong>do</strong> que o de um veículo novo e um motorista treina<strong>do</strong> e b<strong>em</strong><br />

pago. (...) A ver<strong>da</strong>de é que a timidez <strong>do</strong> juiz ao arbitrar essas indenizações <strong>em</strong> alguns<br />

poucos salários mínimos resulta <strong>em</strong> mal muito maior que o fantasma <strong>do</strong> enriquecimento<br />

s<strong>em</strong> causa <strong>do</strong> lesa<strong>do</strong>, pois recrudesce o sentimento de impuni<strong>da</strong>de e investe contra a força<br />

transforma<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Direito. A efetivi<strong>da</strong>de <strong>do</strong> processo judicial implica, fun<strong>da</strong>mentalmente,<br />

na utili<strong>da</strong>de e adequação de seus resulta<strong>do</strong>s.(...)"<br />

Esse raciocínio, apesar de formidável e brilhante, na reali<strong>da</strong>de, na<strong>da</strong> t<strong>em</strong> de novo;<br />

NICOLAI MACCHIAVELLI <strong>em</strong> "O Príncipe" já metaforizava que os homens sofr<strong>em</strong> mais<br />

com a per<strong>da</strong> <strong>do</strong> patrimônio, <strong>do</strong> que com a morte <strong>do</strong> pai. E é exatamente esse caminho que<br />

nós, profissionais <strong>do</strong> direito, dev<strong>em</strong>os procurar trilhar com urgência.<br />

4 DA EFETIVA REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS - DO DEVER DO ESTADO-<br />

JUIZ EM APLICAR INDENIZAÇÕES EXPRESSIVAS EM CASOS DESSA<br />

NATUREZA - DA ACEITAÇÃO, EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, DE<br />

CONDENAÇÕES VULTOSAS A FIM DE QUE - EFETIVAMENTE - SE SATISFAÇA<br />

O ASPECTO SANCIONATÓRIO DO INSTITUTO<br />

Mesmo após essa exposição, entend<strong>em</strong>os que deve haver aqueles a supor ser inadmissível<br />

<strong>em</strong> nosso Ordenamento Jurídico, ten<strong>do</strong> <strong>em</strong> vista o princípio <strong>da</strong> ve<strong>da</strong>ção ao enriquecimento<br />

s<strong>em</strong> causa, e à falta de previsão legal, a condenação por <strong>da</strong>nos morais <strong>em</strong> caráter vultoso,<br />

como o que propomos.<br />

Uma leitura mais apressa<strong>da</strong> de nosso sist<strong>em</strong>a legal pode nos <strong>da</strong>r essa impressão, to<strong>da</strong>via ela<br />

é equivoca<strong>da</strong>. Senão vejamos:<br />

Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil - Nº 17 - Mai-Jun/2002 - ESTUDOS<br />

JURÍDICOS 105


Rezam os arts. 13 e 14 <strong>da</strong> L. 9.609/98 (Lei de Proteção ao Software) que aqueles que<br />

falsificar<strong>em</strong>, ou duplicar<strong>em</strong> ilegalmente programas de computa<strong>do</strong>r, deverão pagar multa<br />

equivalente a 3.000 vezes o seu preço. Citamos abaixo jurisprudência específica <strong>do</strong> TAMG:<br />

12 DIREITO AUTORAL - Software. Reprodução fraudulenta. <strong>Dano</strong>. Indenização. Fixação.<br />

A reprodução ou utilização não autoriza<strong>da</strong> de programas de computa<strong>do</strong>r constitui violação<br />

de direito autoral, sujeitan<strong>do</strong> o infrator a medi<strong>da</strong>s repressivas e reparatórias, nos termos <strong>do</strong>s<br />

arts. 13 e 14 <strong>da</strong> L. 9.608/98. É inadmissível a fixação <strong>do</strong> quantum indenizatório com base<br />

no proveito econômico supostamente obti<strong>do</strong> com a fraude, visto que, ten<strong>do</strong> senti<strong>do</strong><br />

puramente punitivo, não se relaciona com o <strong>da</strong>no <strong>efetiva</strong>mente sofri<strong>do</strong> pela vítima. (...)<br />

Eureka, é exatamente disso que estamos falan<strong>do</strong>. Nos parece que o mesmo ordenamento<br />

jurídico que aceita que uma pessoa que copia indevi<strong>da</strong>mente um software deva pagar uma<br />

indenização equivalente a 3.000 vezes o valor <strong>do</strong> mesmo - nunca é d<strong>em</strong>ais l<strong>em</strong>brarmos que<br />

o programa Microsoft Office, um <strong>do</strong>s mais indevi<strong>da</strong>mente copia<strong>do</strong>s, custa <strong>em</strong> torno de R$<br />

780,00, ou seja um cálculo simples de aritmética nos mostra que qu<strong>em</strong> falsifica esse<br />

programa, v.g., pode ser condena<strong>do</strong> ao pagamento de uma indenização de R$ 2.340.000,00<br />

- necessariamente deva reconhecer seja indeniza<strong>do</strong> o <strong>da</strong>no moral <strong>em</strong> patamar extr<strong>em</strong>amente<br />

eleva<strong>do</strong>, vez que o instituto objeto de nosso estu<strong>do</strong>, tal como a indenização <strong>da</strong> L. 9.609/98,<br />

t<strong>em</strong> o níti<strong>do</strong> caráter punitivo.<br />

Não só na lei acima cita<strong>da</strong>, mas também no CC, no art. 1.547, 13 se prevê, nos casos de<br />

difamação e outros ataques à honra, que a indenização (explicar a lei), pode chegar a 3.600<br />

salários mínimos, e, <strong>em</strong> nosso sist<strong>em</strong>a há precedente jurisprudencial para tanto. Citamos<br />

agora notável precedente 14 <strong>do</strong> TJSP: Responsabili<strong>da</strong>de civil. <strong>Dano</strong> moral. Agressão física<br />

perpetra<strong>da</strong> nas dependências de clube social. Lesões corporais de natureza grave. Ação<br />

procedente. "Mostra-se pertinente a fixação <strong>do</strong> valor equivalente a 3.600 salários mínimos,<br />

a título de indenização pelo <strong>da</strong>no moral sofri<strong>do</strong>, à vista <strong>do</strong> que dispõe o art. 1.547,<br />

parágrafo único <strong>do</strong> CC. Esse dispositivo determina a indenização para a hipótese de <strong>da</strong>no<br />

moral, quan<strong>do</strong> não se puder provar o prejuízo material. O STJ decidiu pela aplicação<br />

analógica <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> art. 1.547 <strong>do</strong> CC, no REsp 14.321/RS, Rel. Min. Dias<br />

Trin<strong>da</strong>de, J. 05.11.1991, mesmo <strong>em</strong> hipótese de absolvição <strong>em</strong> esfera criminal".<br />

É importante destacarmos, ain<strong>da</strong>, que o CC, analisa<strong>do</strong> <strong>em</strong> conjunto com o CP, prevê que<br />

<strong>em</strong> determina<strong>do</strong>s casos, se a multa for insignificante para dissuadir o agressor <strong>da</strong> prática de


novos atenta<strong>do</strong>s, o valor <strong>da</strong> condenação pode chegar à quantia equivalente a 10.800 15<br />

salários mínimos.<br />

106 Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil - Nº 17 - Mai-Jun/2002 -<br />

ESTUDOS JURÍDICOS<br />

Agora, a incongruência que notamos <strong>em</strong> nosso ordenamento é admitir-se indenizações -<br />

como nos casos acima que pod<strong>em</strong> passar <strong>da</strong> casa de R$ 1.000.000,00 para casos de<br />

falsificação de softwares e injúrias e agressões físicas; e que, para casos, tão ou mais graves<br />

quanto, fixe indenizações <strong>em</strong> patamares irrisórios que via de regra oscilam entre R$<br />

5.000,00 e R$ 10.000,00.<br />

Na<strong>da</strong> contra a Lei de Proteção ao software, ao contrário, a prática nos t<strong>em</strong> mostra<strong>do</strong> que<br />

devi<strong>do</strong> ao impacto <strong>da</strong> multa, ca<strong>da</strong> vez mais menos <strong>em</strong>presas os t<strong>em</strong> (os softwares)<br />

falsifica<strong>do</strong> (poderíamos nos in<strong>da</strong>gar se, ao invés de 3.000, a lei previsse a indenização de 3<br />

vezes o valor <strong>do</strong> programa de computa<strong>do</strong>r falsifica<strong>do</strong> se ela seria tão respeita<strong>da</strong>! A<br />

resposta é tão óbvia que não merece maiores comentários); mas é inadmissível aceitarmos<br />

que somente <strong>em</strong> alguns casos se possa realmente punir e indenizar ao mesmo t<strong>em</strong>po.<br />

E não se venha a falar <strong>em</strong> falta de previsão legal, para que se possa reparar - com eficácia -<br />

o <strong>da</strong>no moral. É que os arts. 4º e 5º <strong>da</strong> LICC com maestria resolv<strong>em</strong> esta probl<strong>em</strong>ática.<br />

Rezam, supramenciona<strong>do</strong>s, os artigos que quan<strong>do</strong> a lei for omissa o juiz decidirá o caso de<br />

acor<strong>do</strong> com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito e que, na aplicação <strong>da</strong><br />

lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela destina e às exigências <strong>do</strong> b<strong>em</strong> comum.<br />

A jurisprudência v<strong>em</strong> reconhecen<strong>do</strong>, ca<strong>da</strong> vez mais, que o julga<strong>do</strong>r deve s<strong>em</strong>pre, ao aplicar<br />

a lei, valer-se <strong>da</strong>s diretrizes que a <strong>em</strong>basam. Vejamos: "(...) A interpretação <strong>da</strong>s leis é obra<br />

de raciocínio, mas também de sabe<strong>do</strong>ria e bom senso, não poden<strong>do</strong> o julga<strong>do</strong>r ater-se aos<br />

vocábulos mas, sim, aplicar os princípios que informam as normas positivas (...)". (RSTJ<br />

19/461)<br />

Desta valiosa lição <strong>do</strong> STJ, pode-se concluir o que é óbvio: a lei não deve nunca ser<br />

interpreta<strong>da</strong>, apenas, gramaticalmente, mas, sobretu<strong>do</strong>, teleologicamente, buscan<strong>do</strong>,<br />

dessarte, ir ao encontro <strong>do</strong> Espírito Legislativo que a criou.


Na reali<strong>da</strong>de, o que pod<strong>em</strong>os concluir quan<strong>do</strong> a lei não fizer previsão expressa (como o faz<br />

no art. 1.547 <strong>do</strong> CC e nos arts. 13 e 14 <strong>da</strong> L. 9.609/98) é que se deve procurar atender<br />

principalmente ao espírito punitivo que norteia a indenização por <strong>da</strong>nos morais, aplica<strong>do</strong>-se<br />

nos casos <strong>em</strong> que for grave a violação pratica<strong>da</strong> <strong>em</strong> caráter de eleva<strong>do</strong> valor a fim de que<br />

realmente o Judiciário d<strong>em</strong>onstre à socie<strong>da</strong>de; ao povo (<strong>do</strong> qual <strong>em</strong>ana o Poder) que não<br />

tolera determina<strong>do</strong>s tipos de comportamento.<br />

5 CONCLUSÕES GERAIS DESSE ARTIGO<br />

Assim, ten<strong>do</strong> <strong>em</strong> vista tu<strong>do</strong> o que expus<strong>em</strong>os, pod<strong>em</strong>os, sucintamente, concluir que o <strong>da</strong>no<br />

moral, por ter uma indenização de natureza tipicamente repressiva, deve, necessariamente<br />

(atenden<strong>do</strong>-se, é claro, às peculiari<strong>da</strong>des de ca<strong>da</strong> caso), ser fixa<strong>do</strong> <strong>em</strong> patamar expressivo a<br />

fim de que desestimule o "viola<strong>do</strong>r de direitos" a não reincidir nesse tipo de falta, b<strong>em</strong><br />

como para que o caso venha a servir de ex<strong>em</strong>plo.<br />

É certo que, conforme d<strong>em</strong>onstramos acima, nosso Ordenamento Jurídico permite ao Poder<br />

Judiciário, dentro <strong>do</strong> Poder Supr<strong>em</strong>o e inalienável que lhe fora outorga<strong>do</strong> pela CF/88,<br />

julgar <strong>da</strong> maneira por nós proposta.<br />

Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil - Nº 17 - Mai-Jun/2002 - ESTUDOS<br />

JURÍDICOS 107<br />

Se analisarmos combina<strong>da</strong>mente alguns Diplomas Legais (arts. 4º e 5º <strong>da</strong> LICC; arts. 52, 53<br />

e 54 <strong>da</strong> Lei de Imprensa; art. 6º, VI <strong>do</strong> CDC; arts. 76, 159 e 1.547 <strong>do</strong> CC; arts. 13 e 14 <strong>da</strong><br />

L. 9.609/98; dentre outros, to<strong>do</strong>s gravitacionalmente liga<strong>do</strong>s ao art. 5º, V e X <strong>da</strong> CF/88 -<br />

s<strong>em</strong> que nunca nos esqueçamos de que o art. 5º <strong>da</strong> CF é cláusula pétrea dentro <strong>da</strong> mesma),<br />

ações de <strong>da</strong>nos morais, a fim de que se realmente se faça <strong>do</strong> processo algo útil, e que,<br />

quan<strong>do</strong> for o caso, se puna eficaz e ex<strong>em</strong>plarmente aqueles que violam direitos primários e<br />

inalienáveis de qualquer ci<strong>da</strong>dão, precisamente: moral e honra.<br />

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS<br />

ASSIS, Araken de. "Indenização <strong>do</strong> <strong>Dano</strong> <strong>Moral</strong>". Artigo publica<strong>do</strong> na RJ 236, Ed. Síntese.<br />

AZEVEDO JÚNIOR, José Osório. "O <strong>Dano</strong> <strong>Moral</strong> e sua Avaliação". Artigo publica<strong>do</strong> na<br />

Revista <strong>do</strong> Advoga<strong>do</strong> nº 49.<br />

CAHALI, Yussef Said. <strong>Dano</strong> moral. 2. ed., revista, atualiza<strong>da</strong> e amplia<strong>da</strong>, Ed. RT.


DELMANTO, Celso. CP Comenta<strong>do</strong>. 3. ed., Ed. Renovar.<br />

FIGUEIREDO, Isabela Ribeiro de. Artigo publica<strong>do</strong> na Revista de Direito Civil e<br />

Processual Civil, nº 10, Ed. Síntese.<br />

KFOURI NETO, Miguel. Responsabili<strong>da</strong>de Civil <strong>do</strong> Médico. 2. ed., Ed. RT.<br />

NEGRÃO, Theotônio. CC Anota<strong>do</strong>. 14. ed., Ed. Saraiva.<br />

Revista Jurisprudência Brasileira, nº 157, Ed. Juruá.<br />

SANTOS, Ozéias J. Lei de Imprensa Interpreta<strong>da</strong> pelos Tribunais. 5. ed., Lawbook Editora.<br />

STOCO, Rui. Responsabili<strong>da</strong>de Civil e sua Interpretação Jurisprudencial. 3. ed., revista e<br />

amplia<strong>da</strong>, Ed. RT.<br />

* Advoga<strong>do</strong> <strong>em</strong> São Paulo,<br />

Pós-graduan<strong>do</strong> <strong>em</strong> Direito Constitucional pela Escola Superior de Direito Constitucional.<br />

Disponível <strong>em</strong>:<br />

Acesso <strong>em</strong>.: 23 out. 2007.

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