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TABELA I - Prefeitura Municipal de Salto de Pirapora

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LEI COMPLEMENTAR Nº 011/2010<br />

De 14 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2010.<br />

“ESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO<br />

DO MUNICÍPIO DE SALTO DE PIRAPORA<br />

E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.<br />

JOEL DAVID HADDAD, Prefeito do Município <strong>de</strong> <strong>Salto</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>Pirapora</strong>, usando das atribuições que são conferidas por Lei,<br />

FAÇO SABER que a Câmara <strong>de</strong> Vereadores aprovou e<br />

eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:<br />

TÍTULO I<br />

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES<br />

Art. 1° - Esta Lei Complementar, com fundamento na<br />

competência <strong>Municipal</strong> fixada pela Constituição e, Legislação Fe<strong>de</strong>ral<br />

vigente, consolida o Código Tributário do Município <strong>de</strong> <strong>Salto</strong> <strong>de</strong> <strong>Pirapora</strong>.<br />

cobrará:<br />

Art. 2° - Na forma <strong>de</strong>sta Lei Complementar, o Município<br />

I – Impostos, sobre fatos gerados por situações in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, <strong>de</strong> qualquer<br />

ativida<strong>de</strong> <strong>Municipal</strong> específica, relativa ao contribuinte, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, os<br />

mesmos não caracterizem fatos geradores <strong>de</strong> tributos, vedados<br />

constitucionalmente, à União ou aos Estados:<br />

a) sobre a proprieda<strong>de</strong> predial e territorial urbana (IPTU);<br />

b) sobre a transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, <strong>de</strong><br />

bens imóveis, por natureza ou acessão física e, <strong>de</strong> direitos reais sobre<br />

imóveis, exceto os <strong>de</strong> garantia, bem como, cessões <strong>de</strong> direitos e suas<br />

respectivas aquisições;<br />

c) sobre serviços <strong>de</strong> qualquer natureza (ISSQN).


II – Taxas, pelo exercício regular do Po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> Policia <strong>Municipal</strong>, como<br />

<strong>de</strong>finido na Legislação, ou por serviços, específicos e divisíveis, prestados<br />

pelo Município ao contribuinte, ou postos à disposição <strong>de</strong>ste, como a seguir<br />

especificados:<br />

a) <strong>de</strong> licença;<br />

b) <strong>de</strong> serviços públicos, tais como, protocolo, certidões, aprovação <strong>de</strong><br />

projetos, cópias reprográficas e, outros, a requerimento do contribuinte,<br />

mediante o pagamento do custo respectivo.<br />

III – Contribuição <strong>de</strong> Melhoria.<br />

Art. 3º - Integram o Código Tributário do Município <strong>de</strong><br />

<strong>Salto</strong> <strong>de</strong> <strong>Pirapora</strong>, a Planta Genérica <strong>de</strong> Valores, estabelecida em Lei<br />

Complementar especifica, sem prejuízo do que vier a dispor, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> sua<br />

competência original, a Legislação do Estado <strong>de</strong> São Paulo e União<br />

Fe<strong>de</strong>ral, aplicáveis à espécie.<br />

Art. 4° - Fica instituída a “U.F.M.” (Unida<strong>de</strong> Fiscal<br />

<strong>Municipal</strong>) do Município <strong>de</strong> <strong>Salto</strong> <strong>de</strong> <strong>Pirapora</strong>, correspon<strong>de</strong>nte ao valor<br />

unitário <strong>de</strong> R$ 2,02 (dois real e dois centavos), que será corrigida, sempre<br />

no primeiro dia <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> cada ano, tomando-se por base os índices <strong>de</strong><br />

variação do IPCA, dos meses <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro a novembro, do ano anterior à<br />

data <strong>de</strong> reajuste ou, por outro in<strong>de</strong>xador, que vier a substituí-lo.<br />

Parágrafo único – Quando a Administração <strong>Municipal</strong><br />

utilizar, nos seus cálculos, por força da Legislação Fe<strong>de</strong>ral aplicável, a<br />

Unida<strong>de</strong> Fiscal <strong>de</strong> Referência – UFIR, po<strong>de</strong>rá o Município adotar em<br />

substituição, como parâmetro, a Unida<strong>de</strong> Fiscal <strong>Municipal</strong> – UFM.<br />

Art. 5° - Aplica-se, no que couber, ao processo<br />

administrativo fiscal do Município, as disposições das Legislações do Estado<br />

e da União, que regem as exigências cabíveis à espécie.<br />

TÍTULO II<br />

DOS IMPOSTOS<br />

CAPÍTULO I<br />

Impostos sobre a Proprieda<strong>de</strong> Predial<br />

e Territorial Urbana


SEÇÃO I<br />

Do fato gerador<br />

Art. 6° - O Imposto sobre a Proprieda<strong>de</strong> Predial e<br />

Territorial Urbana - IPTU, <strong>de</strong> que trata o Artigo 2º, Inciso I, Letra “a”, <strong>de</strong>sta<br />

Lei Complementar, tem como fato gerador a proprieda<strong>de</strong>, o domínio útil ou a<br />

posse <strong>de</strong> bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como <strong>de</strong>finida na<br />

Legislação, localizada no Município <strong>de</strong> <strong>Salto</strong> <strong>de</strong> <strong>Pirapora</strong>.<br />

Parágrafo 1º - Para os efeitos <strong>de</strong>ste imposto, enten<strong>de</strong>se<br />

como zona urbana ou <strong>de</strong> expansão urbana, observados os requisitos<br />

mínimos da existência <strong>de</strong> melhoramentos, indicados em pelo menos 02<br />

(dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Po<strong>de</strong>r Público:<br />

I – meio-fio ou calçamento, com canalização <strong>de</strong> águas pluviais;<br />

II – abastecimento <strong>de</strong> água;<br />

III – sistema <strong>de</strong> esgotos sanitários;<br />

IV – re<strong>de</strong> <strong>de</strong> iluminação pública, com ou sem distribuição domiciliar;<br />

V – escola primária ou posto <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>.<br />

Parágrafo 2º - O Imposto sobre a Proprieda<strong>de</strong> Predial e<br />

Territorial Urbana inci<strong>de</strong>, também, sobre os imóveis que, mesmo localizados<br />

fora da Zona Urbana, sejam utilizados como chácaras ou sítios <strong>de</strong> recreio.<br />

Parágrafo 3º - Decreto <strong>Municipal</strong> po<strong>de</strong>rá consi<strong>de</strong>rar<br />

Urbanas, ou <strong>de</strong> Expansão Urbana, ás áreas urbanizáveis, nos termos da<br />

Legislação.<br />

Art. 7° - Em se tratando <strong>de</strong> edificação, consi<strong>de</strong>ra-se<br />

ocorrido o fato gerador, na data da expedição do “Habite-se” ou do Alvará<br />

<strong>de</strong> construção do imóvel respectivo.<br />

Parágrafo único – Nos exercícios subsequentes à data<br />

<strong>de</strong> lançamento, referida no “caput” <strong>de</strong>ste artigo, consi<strong>de</strong>rar-se-á ocorrido o<br />

fato gerador, no dia 1º <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> cada ano.<br />

Art. 8° - Consi<strong>de</strong>ra-se ocorrido o fato gerador, do<br />

Imposto Predial, inci<strong>de</strong>nte sobre prédio sonegado ao cadastramento, o dia<br />

1º <strong>de</strong> janeiro, do exercício em que po<strong>de</strong>ria ter sido efetuado o lançamento<br />

constitutivo do crédito tributário (CTN – art. 173, I).


Parágrafo único – Consi<strong>de</strong>ra-se sonegado ao<br />

cadastramento, o prédio cadastrado por iniciativa <strong>de</strong> agente municipal que<br />

se antecipa, após notificação administrativa, com prazo improrrogável <strong>de</strong> 05<br />

(cinco) dias, à obrigação <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarar o imóvel à repartição pública municipal<br />

competente <strong>de</strong>vida pelo contribuinte.<br />

Art. 9° - Consi<strong>de</strong>ra-se ocorrido no 1º dia do exercício, o<br />

fato gerador do Imposto Territorial Urbano, quando outra data não houver<br />

sido fixada.<br />

SEÇÃO II<br />

Da base <strong>de</strong> cálculo<br />

Art. 10 – A base <strong>de</strong> cálculo do Imposto Predial e<br />

Territorial Urbano, é o valor venal do imóvel, com ou sem edificação,<br />

calculado segundo a Planta Genérica <strong>de</strong> Valores, conforme os respectivos<br />

Anexos, que se atualizará automaticamente, todo dia 1º <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> cada<br />

exercício.<br />

Art. 11 – Os valores venais dos imóveis urbanos, serão<br />

fixados <strong>de</strong> acordo com os elementos constantes do cadastro predial e<br />

territorial, que po<strong>de</strong>rão ser alterados, para elevar ou diminuir seus valores,<br />

segundo levantamentos cadastrais próprios, “ex-oficio” ou a requerimento<br />

do contribuinte.<br />

Parágrafo 1º - No caso <strong>de</strong> existência <strong>de</strong> edificação no<br />

cadastro do imóvel, o valor venal respectivo, será <strong>de</strong>terminado pela inclusão<br />

dos valores atribuídos ao terreno e à construção, em conjunto.<br />

Parágrafo 2º - O Setor <strong>de</strong> Tributação, não po<strong>de</strong>rá emitir<br />

Certidão do Valor Venal, somente do terreno, quando existir edificação no<br />

mesmo, conforme Cadastro Imobiliário.<br />

Parágrafo 3º - Os imóveis, com áreas superiores a<br />

20.000 m² (vinte mil metros quadrados), equivalente ao módulo rural<br />

estabelecido pelo INCRA, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, regularmente cadastrados no mesmo,<br />

serão tributados exclusivamente pelo ITR (Imposto Territorial Rural),<br />

condicionando-se o contribuinte proprietário, à apresentação para a<br />

Tributação <strong>Municipal</strong>, do Cadastro respectivo, inclusive, do Certificado <strong>de</strong><br />

Cadastro <strong>de</strong> Imóvel Rural – CCIR e, comprovante <strong>de</strong> pagamento do Imposto<br />

Territorial Rural – ITR.


Parágrafo 4º - Os proprietários <strong>de</strong> pequenos imóveis<br />

rurais, que não possuam cadastro junto ao INCRA, po<strong>de</strong>rão efetivar sua<br />

inscrição no Cadastro Imobiliário <strong>Municipal</strong>, mediante requerimento <strong>de</strong> sua<br />

iniciativa, com apresentação dos documentos pessoais e relativos ao<br />

Imóvel, incluindo Planta e Memorial Descritivo, assinados por técnico<br />

competente.<br />

Parágrafo 5º - No caso do parágrafo anterior, o<br />

contribuinte interessado, ficará sujeito à tributação <strong>de</strong> seu imóvel, conforme<br />

Valor Venal por metro quadrado, mediante <strong>de</strong>claração própria, atestada por<br />

imobiliária local, nos termos da legislação urbana, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo da anuência<br />

municipal.<br />

Parágrafo 6º - Os terrenos localizados em áreas<br />

alagadas e inaproveitáveis, terão seus valores venais reduzidos em 100%<br />

(cem por cento), somente no tocante às mesmas, sendo o remanescente<br />

tributado normalmente, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, o proprietário interessado, requeira até a<br />

data <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> janeiro do exercício, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão favorável da<br />

Administração.<br />

SEÇÃO III<br />

Do Sujeito Passivo<br />

Art. 12 – O contribuinte do Imposto Predial e Territorial<br />

Urbano – IPTU, é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou<br />

seu possuidor a qualquer título.<br />

SEÇÃO IV<br />

Da alteração na Planta Genérica <strong>de</strong> Valores<br />

Art. 13 – As alterações a que se referem o art. 11,<br />

po<strong>de</strong>rão ser promovidas, motivadamente, por:<br />

I – avaliação técnica por qualquer razão realizada em Juízo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que,<br />

<strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão transitada em julgado;<br />

II – <strong>de</strong>claração do contribuinte, baseada em elementos técnicos<br />

comprovados;


III – avaliação técnica <strong>de</strong>terminada pela Autorida<strong>de</strong> <strong>Municipal</strong>, para o fim<br />

indicado neste artigo ou para correção <strong>de</strong> erro substancial.<br />

Parágrafo único – A inclusão <strong>de</strong> imóvel na Planta<br />

Genérica <strong>de</strong> Valores, por qualquer motivo, obe<strong>de</strong>cerá no que couber ao<br />

disposto no “caput” <strong>de</strong>ste artigo.<br />

SEÇÃO V<br />

Das alíquotas, isenção e <strong>de</strong>sconto<br />

Art. 14 – Sobre os valores venais das proprieda<strong>de</strong>s<br />

predial e territorial urbana, como inscritos na Planta Genérica <strong>de</strong> Valores,<br />

serão aplicadas as alíquotas estabelecidas na forma daquela Lei<br />

Complementar.<br />

Parágrafo 1º - Gozará <strong>de</strong> isenção a edificação <strong>de</strong> até<br />

50 m² (cinqüenta metros quadrados), <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, seja a única proprieda<strong>de</strong><br />

do contribuinte e, este a utilize como residência unifamiliar, <strong>de</strong>vendo<br />

requerer à Administração <strong>Municipal</strong>, durante o mês <strong>de</strong> janeiro, do exercício<br />

que se pretenda o benefício, sob pena <strong>de</strong> in<strong>de</strong>ferimento.<br />

Parágrafo 2º - Po<strong>de</strong>rão ser isentos do pagamento <strong>de</strong><br />

IPTU, os aposentados e pensionistas permanentes, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, requeiram à<br />

Administração <strong>Municipal</strong>, durante o mês <strong>de</strong> janeiro, do exercício que se<br />

pretenda a isenção, bem como, que preencham os seguintes requisitos:<br />

I – que seja o imóvel, local <strong>de</strong> moradia única do<br />

Requerente, em caráter uni familiar;<br />

II – que o beneficiário uni familiar seja proprietário ou<br />

possuidor somente <strong>de</strong>sse imóvel;<br />

III – que o benefício previ<strong>de</strong>nciário do proprietário<br />

requerente seja <strong>de</strong> valor inferior a 04 (quatro) salários mínimos,<br />

<strong>de</strong>vidamente comprovado;<br />

IV – que o terreno tenha área inferior a 400 m²<br />

(quatrocentos metros quadrados) e, área construída no local, <strong>de</strong> no máximo<br />

120 m² (cento e vinte metros quadrados);<br />

V – com o Requerimento, o interessado <strong>de</strong>verá anexar,<br />

comprovantes <strong>de</strong> residência (conta <strong>de</strong> água e energia elétrica), matrícula <strong>de</strong><br />

registro do imóvel, escritura ou outro documento que comprove a posse


legítima do terreno, <strong>de</strong>claração formal <strong>de</strong> que não possui outro imóvel, carta<br />

<strong>de</strong> concessão da aposentadoria ou pensão permanente, comprovante do<br />

último valor mensal percebido do benefício, sob pena <strong>de</strong> in<strong>de</strong>ferimento.<br />

SEÇÃO VI<br />

Do pagamento, prazos e efeitos<br />

Artigo 15 – Os prazos para pagamento dos tributos<br />

imobiliários, iniciam seu vencimento no dia 15 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> cada ano,<br />

observando-se o disposto nesta Seção.<br />

Artigo 16 – Os impostos pagos em uma única vez, à<br />

vista, até a data <strong>de</strong> vencimento fixada no artigo anterior, terá seu valor<br />

reduzido em 20% (vinte por cento), a título <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconto.<br />

Parágrafo 1º - Os impostos, sem o <strong>de</strong>sconto previsto<br />

no “caput” <strong>de</strong>ste artigo, po<strong>de</strong>rão ser pagos em 8 (oito) parcelas,<br />

correspon<strong>de</strong>ntes, a 1/8 (um oitavo) cada uma, do valor do lançamento,<br />

incluindo-se as <strong>de</strong>spesas Administrativas, vencendo-se a primeira, no dia 15<br />

(quinze) <strong>de</strong> abril e, as <strong>de</strong>mais, a cada 30 (trinta) dias, dos meses<br />

subseqüentes.<br />

Parágrafo 2º - Os impostos pagos em parcelas, <strong>de</strong><br />

acordo com o Parágrafo 1º, <strong>de</strong>ste artigo, somente garante ao contribuinte, a<br />

condição respectiva <strong>de</strong> quites com a Fazenda Pública <strong>Municipal</strong>, enquanto<br />

não houver prestação vencida e não paga, do tributo.<br />

Art. 17 – Sobre o valor não pago em seu vencimento,<br />

incidirão:<br />

a) até 30 (trinta) dias <strong>de</strong> atraso - multa <strong>de</strong> 3% (três por cento) e juros <strong>de</strong><br />

1% (um por cento);<br />

b) <strong>de</strong> 31 a 60 dias <strong>de</strong> atraso – multa <strong>de</strong> 06% (seis por cento) e juros <strong>de</strong> 02<br />

(dois por cento).<br />

c) acima <strong>de</strong> 60 dias <strong>de</strong> atraso – multa <strong>de</strong> 10% (<strong>de</strong>z por cento) e juros <strong>de</strong> 01%<br />

(um por cento) ao mês <strong>de</strong> atraso.<br />

SEÇÃO VII<br />

Do Parcelamento


Art. 18 – In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> manifestação do<br />

Prefeito, po<strong>de</strong>rá o Serviço <strong>de</strong> Tributação acolher pedidos <strong>de</strong> parcelamentos<br />

<strong>de</strong> impostos imobiliários, vencidos e não pagos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que obe<strong>de</strong>cidas as<br />

seguintes disposições:<br />

I – O parcelamento será concedido mediante termo <strong>de</strong> confissão <strong>de</strong> dívida<br />

do contribuinte e acordo, calculando-se sobre o valor <strong>de</strong>vidamente<br />

atualizado do tributo, acrescido <strong>de</strong> juros e multas, quando será aplicada a<br />

Tabela Price, po<strong>de</strong>ndo ser dividida em até 36 (trinta e seis) parcelas,<br />

respeitando o valor mínimo <strong>de</strong> cada uma <strong>de</strong>las, na importância equivalente<br />

a 15 (quinze) UFM.<br />

II – O <strong>de</strong>vedor per<strong>de</strong>rá o direito ao parcelamento, voltando o crédito<br />

<strong>Municipal</strong> a ser cobrado como se não houvesse o termo, caso <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong><br />

pagar 3 (três) prestações consecutivas;<br />

III – O pagamento da parcela após o vencimento do prazo sujeitará o<br />

<strong>de</strong>vedor ao estabelecido no artigo 17;<br />

IV – A primeira parcela <strong>de</strong>verá ser liquidada no ato da assinatura do termo;<br />

V – Enten<strong>de</strong>ndo conveniente, o <strong>de</strong>vedor po<strong>de</strong>rá quitar parte <strong>de</strong> sua dívida<br />

no ato da assinatura do termo, para parcelamento do remanescente, não<br />

gozando, contudo, <strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong>sconto no caso <strong>de</strong> antecipar o<br />

pagamento;<br />

VI – O <strong>de</strong>vedor que esteja pagando parceladamente é consi<strong>de</strong>rado quites,<br />

relativamente ao imposto do termo respectivo, para com a Fazenda Pública<br />

<strong>Municipal</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que inexista parcela já vencida e não paga, ou outro<br />

qualquer tributo pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> pagamento;<br />

VII – Po<strong>de</strong>rá ser concedido parcelamento para débito já inscrito na Dívida<br />

Ativa, salvo se já ajuizada a respectiva Ação <strong>de</strong> Execução Fiscal, caso em<br />

que, para <strong>de</strong>ferimento, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> anuência expressa do Departamento<br />

Jurídico.<br />

Parágrafo único – Além do nome e en<strong>de</strong>reço do<br />

contribuinte, ou, se for o caso, dos nomes e en<strong>de</strong>reços dos contribuintes<br />

signatários <strong>de</strong> um mesmo Termo <strong>de</strong> Confissão <strong>de</strong> Dívida, <strong>de</strong>verão constar<br />

<strong>de</strong>ste, obrigatoriamente:<br />

a) Declaração do Departamento <strong>de</strong> Tributação, <strong>de</strong> que o Cadastro<br />

Imobiliário, foi <strong>de</strong>vidamente atualizado, com apresentação e inserção dos<br />

documentos pessoais <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação – RG, CPF e telefone do proprietário<br />

do imóvel;


) a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> não <strong>de</strong>sconhecer as exigências <strong>de</strong>ste artigo, em todas<br />

as disposições, que <strong>de</strong>verão ser transcritas no termo; e<br />

c) a promessa <strong>de</strong> pagamento das obrigações assumidas <strong>de</strong>ntro dos prazos<br />

e condições estipuladas naquele.<br />

CAPÍTULO II<br />

Do imposto sobre a transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato<br />

oneroso, <strong>de</strong> bens imóveis, por natureza ou acessão física e <strong>de</strong> direito<br />

real sobre imóveis, exceto os <strong>de</strong> garantia, bem como cessão <strong>de</strong> direito<br />

e sua aquisição<br />

SEÇÃO I<br />

Do fato gerador<br />

Art. 19 – O imposto <strong>de</strong> que trata o inciso I, letra b, do<br />

artigo 2º, <strong>de</strong>sta Lei Complementar, tem como fato gerador a efetiva<br />

transmissão do bem, nas condições <strong>de</strong>finidas no respectivo instrumento <strong>de</strong><br />

transferência.<br />

Parágrafo único – A cobrança não incidirá sobre a<br />

transmissão <strong>de</strong> bens ou direitos, quando incorporados ao patrimônio <strong>de</strong><br />

pessoa jurídica na realização <strong>de</strong> capital, nem sobre a transmissão <strong>de</strong> bens<br />

ou direitos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> fusão, incorporação, extinção <strong>de</strong> pessoa jurídica,<br />

salvo se, nesses casos, a ativida<strong>de</strong> prepon<strong>de</strong>rante do adquirente for compra<br />

e venda <strong>de</strong>sses bens <strong>de</strong> direitos, locação <strong>de</strong> bens imóveis ou arrendamento<br />

mercantil.<br />

SEÇÃO II<br />

Da base <strong>de</strong> Cálculo<br />

Art. 20 – A base <strong>de</strong> cálculo do imposto referido no<br />

artigo 2º, inciso I, letra “b”, da presente Lei Complementar, é o valor venal<br />

do imóvel, conforme a Planta Genérica <strong>de</strong> Valores, incluindo-se neste as<br />

benfeitorias existentes no imóvel, salvo se no instrumento <strong>de</strong> transmissão<br />

constar valor maior, hipótese em que prevalecerá este montante.


Parágrafo único – No caso <strong>de</strong> imóvel rural, além das<br />

benfeitorias e construções existentes no terreno, po<strong>de</strong>rão ser consi<strong>de</strong>radas<br />

no valor venal as culturas <strong>de</strong> reflorestamento ou <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> potencial<br />

econômico e, caso necessário, a Administração <strong>Municipal</strong> realizará<br />

avaliação pormenorizada, que servirá como parâmetro para a fixação do<br />

valor do imóvel.<br />

SEÇÃO III<br />

Do sujeito passivo<br />

Art. 21 – O sujeito passivo do imposto é o adquirente<br />

do imóvel, se o contrário não resultar <strong>de</strong> estipulação entre as partes no<br />

instrumento respectivo <strong>de</strong> transferência.<br />

Parágrafo único – Quando a transferência da<br />

proprieda<strong>de</strong> efetivar-se mediante ato notarial público, <strong>de</strong>verá constar no<br />

texto da escritura, o recolhimento do imposto, acompanhado da guia<br />

respectiva.<br />

SEÇÃO IV<br />

Da alíquota<br />

Art. 22 – A alíquota inci<strong>de</strong>nte sobre a base <strong>de</strong> cálculo,<br />

constante do artigo 19, será <strong>de</strong> 2% (dois por cento) daquele valor.<br />

SEÇÃO V<br />

Do pagamento<br />

Art. 23 – O imposto será exigido quando se efetivar a<br />

transmissão, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento <strong>de</strong> multa, juros e<br />

correção monetária, quando do atraso, na forma da Lei.


CAPÍTULO III<br />

Do Imposto Sobre Serviços <strong>de</strong> Qualquer Natureza<br />

SEÇÃO I<br />

Do fato gerador<br />

Art. 24 – O Imposto Sobre Serviços <strong>de</strong> Qualquer<br />

Natureza - ISSQN, nos termos do Art. 2º, Inciso I, Letra “c”, <strong>de</strong>sta Lei<br />

Complementar, tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes<br />

da Lista seguinte, ainda que esses não se constituam como ativida<strong>de</strong><br />

prepon<strong>de</strong>rante do prestador, cujas alíquotas expressas em percentuais,<br />

inci<strong>de</strong>ntes no valor dos serviços, ou conforme o caso em Unida<strong>de</strong>s Fiscais<br />

Municipais – UFM, aplicadas anualmente, aqui, que serão corrigidos, pela<br />

variação do IPCA, no 1º (primeiro) dia <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> cada ano, tomando-se<br />

por base os índices <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro a novembro, anterior a data <strong>de</strong> reajuste:<br />

LISTA DE SERVIÇOS<br />

1 - Serviços <strong>de</strong> informática e congêneres 3%<br />

1.01 - Análise e <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> sistemas. 3%<br />

1.02 - Programação. 3%<br />

1.03 - Processamento <strong>de</strong> dados e congêneres. 3%<br />

1.04 - Elaboração <strong>de</strong> programas <strong>de</strong> computadores, inclusive<br />

<strong>de</strong> jogos eletrônicos.<br />

3%<br />

1.05 - Licenciamento ou cessão <strong>de</strong> direito <strong>de</strong> uso <strong>de</strong><br />

programas <strong>de</strong> computação.<br />

3%<br />

1.06 - Assessoria e consultoria em informática, Lan House. 3%<br />

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação,<br />

configuração e manutenção <strong>de</strong> programas <strong>de</strong><br />

computação e bancos <strong>de</strong> dados.<br />

3%<br />

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização<br />

<strong>de</strong> páginas eletrônicas.<br />

3%<br />

2 - Serviços <strong>de</strong> pesquisas e <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> qualquer<br />

natureza.<br />

2.01<br />

-<br />

Serviços <strong>de</strong> pesquisas e <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> qualquer<br />

natureza.<br />

3%


3 - Serviços prestados mediante locação, cessão <strong>de</strong><br />

direito <strong>de</strong> uso e congêneres.<br />

3.02 - Cessão <strong>de</strong> direito <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> marcas e <strong>de</strong> sinais <strong>de</strong><br />

Propaganda.<br />

3.03 - Exploração <strong>de</strong> salões <strong>de</strong> festas, centros <strong>de</strong><br />

convenções, escritórios virtuais, stands, quadras<br />

esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casa <strong>de</strong><br />

espetáculos, parques <strong>de</strong> diversões, conchas e<br />

congêneres, para realização <strong>de</strong> eventos ou negócios<br />

<strong>de</strong> qualquer natureza.<br />

3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito <strong>de</strong><br />

passagem ou permissão <strong>de</strong> uso, compartilhado, ou<br />

não, <strong>de</strong> ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e<br />

condutos <strong>de</strong> qualquer natureza.<br />

3.05 - Locação <strong>de</strong> andaimes, palcos, cobertura e outras<br />

3.06 -<br />

estruturas <strong>de</strong> uso temporário.<br />

Locação <strong>de</strong> máquinas, equipamentos, ferramentas,<br />

contêineres e outros materiais similares <strong>de</strong> uso<br />

temporário<br />

3.07 - Locação <strong>de</strong> estruturas, equipamentos, <strong>de</strong>stinados para<br />

festas e eventos, inclusive brinquedos, play grounds e<br />

similares<br />

3.08 - Locação <strong>de</strong> veículos automotores, caminhões,<br />

automóveis, motocicletas, tratores, colheita<strong>de</strong>iras e<br />

outros equipamentos agrícolas<br />

4 - Serviços <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, assistência médica e congêneres.<br />

4.01 - Medicina e biomedicina. 3%<br />

4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricida<strong>de</strong> médica,<br />

radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia,<br />

ressonância magnética, radiologia, tomografia e<br />

3%<br />

Congêneres.<br />

4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios,<br />

manicômios, casas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, prontos-socorros,<br />

ambulatórios e congêneres.<br />

4.04 - Instrumentação cirúrgica. 200 UFM<br />

4.05 - Acupuntura. 200 UFM<br />

4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 200 UFM<br />

4.07 - Serviços farmacêuticos. 200 UFM<br />

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudióloga. 200 UFM<br />

4.09 - Terapias <strong>de</strong> qualquer espécie <strong>de</strong>stinadas ao tratamento 200 UFM<br />

físico, orgânico ou mental.<br />

3%<br />

3%<br />

3%<br />

3%<br />

3%<br />

3%<br />

3%


4.10 - Nutrição. 200 UFM<br />

4.11 - Obstetrícia. 200 UFM<br />

4.12 - Odontologia. 200 UFM<br />

4.13 - Ortopédica. 200 UFM<br />

4.14 - Próteses sob encomenda. 200 UFM<br />

4.15 - Psicanálise. 200 UFM<br />

4.16 - Psicologia. 200 UFM<br />

4.17 - Casas <strong>de</strong> repouso e <strong>de</strong> recuperação, creches, asilos e<br />

congêneres.<br />

3%<br />

4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e<br />

congêneres.<br />

3%<br />

4.19 - Banco <strong>de</strong> sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e<br />

congêneres.<br />

3%<br />

4.20 - Coleta <strong>de</strong> sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e<br />

materiais biológicos <strong>de</strong> qualquer espécie.<br />

3%<br />

4.21 - Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atendimento, assistência ou tratamento<br />

3%<br />

móvel e congêneres.<br />

4.22 - Planos <strong>de</strong> medicina <strong>de</strong> grupo ou individual e<br />

convênios para prestação <strong>de</strong> assistência médica,<br />

hospitalar, odontológica e congêneres.<br />

4.23 - Outros planos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> que se cumpram através <strong>de</strong><br />

serviços <strong>de</strong> terceiros contratados, cre<strong>de</strong>nciados,<br />

cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano<br />

mediante indicação do beneficiário.<br />

5 - Serviços <strong>de</strong> medicina e assistência veterinária, e<br />

congêneres.<br />

5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. 200 UFM<br />

5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros, e<br />

congêneres, na área veterinária.<br />

3%<br />

5.03 - Laboratórios, <strong>de</strong> análise na área veterinária. 3%<br />

5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e<br />

congêneres.<br />

3%<br />

5.05 - Bancos <strong>de</strong> sangue e <strong>de</strong> órgãos e congêneres. 3%<br />

5.06 - Coleta <strong>de</strong> sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e<br />

matérias biológicos <strong>de</strong> qualquer espécie.<br />

3%<br />

5.07 - Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atendimento, assistência ou tratamento<br />

móvel e congêneres.<br />

3%<br />

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, 200 UFM<br />

alojamento e congêneres.<br />

5.09 - Planos <strong>de</strong> atendimento e assistência médicoveterinária.<br />

3%<br />

3%<br />

3%


6 - Serviços <strong>de</strong> cuidados pessoais, estética, ativida<strong>de</strong>s<br />

físicas e congêneres.<br />

6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e<br />

congêneres.<br />

100 UFM<br />

6.02 - Esteticistas, tratamento <strong>de</strong> pele, <strong>de</strong>pilação e<br />

congêneres.<br />

100 UFM<br />

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 3%<br />

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e 3%<br />

<strong>de</strong>mais ativida<strong>de</strong>s físicas.<br />

6.05 - Centros <strong>de</strong> emagrecimento, spa e congêneres. 3%<br />

7 - Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia,<br />

urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza,<br />

meio ambiente, saneamento e congêneres.<br />

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, 200 UFM<br />

geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.<br />

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou<br />

subempreitada, <strong>de</strong> obras <strong>de</strong> construção civil,<br />

hidráulica ou elétrica e <strong>de</strong> outras obras semelhantes,<br />

inclusive sondagem, perfuração <strong>de</strong> poços, escavação,<br />

drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,<br />

concretagem e a instalação e montagem <strong>de</strong> produtos,<br />

peças e equipamentos (exceto o fornecimento <strong>de</strong><br />

mercadorias produzidas pelo prestador <strong>de</strong> serviços<br />

fora do local da prestação dos serviços, que fica<br />

sujeito ao ICMS).<br />

5%<br />

7.03 - Elaboração <strong>de</strong> planos diretores, estudos <strong>de</strong> 5%<br />

viabilida<strong>de</strong>, estudos organizacionais e outros,<br />

7.04 -<br />

relacionados com obras e serviços <strong>de</strong> engenharia;<br />

elaboração <strong>de</strong> anteprojetos, projetos básicos e<br />

projetos executivos para trabalhos <strong>de</strong> engenharia.<br />

Demolição. 5%<br />

7.05 - Reparação, conservação e reforma <strong>de</strong> edifícios,<br />

estradas, pontes, portos, e congêneres (exceto o<br />

5%<br />

fornecimento <strong>de</strong> mercadorias produzidas pelo<br />

prestador dos serviços, fora do local da prestação dos<br />

serviços, que fica sujeito ICMS).<br />

7.06 - Colocação e instalação <strong>de</strong> tapetes, carpetes, 2%<br />

assoalhos, cortinas, revestimentos <strong>de</strong> pare<strong>de</strong>, vidros,<br />

divisórias, placas <strong>de</strong> gesso e congêneres, com<br />

material fornecido pelo tomador do serviço.


7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração <strong>de</strong><br />

pisos e congêneres.<br />

2%<br />

7.08 - Calafetação. 2%<br />

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,<br />

reciclagem, separação e <strong>de</strong>stinação final <strong>de</strong> lixo,<br />

rejeitos e outros resíduos quaisquer.<br />

2%<br />

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação <strong>de</strong> vias e<br />

logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,<br />

parques, jardins e congêneres.<br />

5%<br />

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda <strong>de</strong><br />

árvores.<br />

5%<br />

7.12 - Controle e tratamento <strong>de</strong> efluentes <strong>de</strong> qualquer<br />

natureza e <strong>de</strong> agentes físicos, químicos e biológicos.<br />

3%<br />

7.13 - De<strong>de</strong>tização, <strong>de</strong>sinfecção, <strong>de</strong>sinsetização, 3%<br />

7.16 -<br />

imunização, higienização, <strong>de</strong>sratização, pulverização<br />

e congêneres.<br />

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação<br />

e congêneres.<br />

5%<br />

7.17 - Escoramento, contenção <strong>de</strong> encostas e serviços<br />

congêneres.<br />

5%<br />

7.18 - Limpeza e dragagem <strong>de</strong> rios, portos, canais, baías,<br />

lagos, lagoas, represas, açu<strong>de</strong>s e congêneres.<br />

5%<br />

7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução <strong>de</strong><br />

obras <strong>de</strong> engenharia, arquitetura e urbanismo.<br />

5%<br />

7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), 5%<br />

cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos,<br />

batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,<br />

geofísicos e congêneres.<br />

7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, 2%<br />

perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria,<br />

estimulação e outros serviços relacionados com a<br />

exploração e explotação <strong>de</strong> petróleo, gás natural e <strong>de</strong><br />

outros recursos minerais.<br />

7.22 - Nucleação<br />

congêneres.<br />

e bombar<strong>de</strong>amento <strong>de</strong> nuvens e 3%<br />

8 - Serviço <strong>de</strong> educação, ensino, orientação pedagógica e<br />

educacional, instrução, treinamento e avaliação<br />

pessoal <strong>de</strong> qualquer grau ou natureza.<br />

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e<br />

superior.<br />

200 UFM


8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e<br />

educacional, avaliação <strong>de</strong> conhecimentos <strong>de</strong> qualquer<br />

natureza.<br />

9 - Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e<br />

congêneres.<br />

9.01 - Hospedagem <strong>de</strong> qualquer natureza em hotéis, apartservice<br />

condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis<br />

residência, resi<strong>de</strong>nce-service, suíte service, hotelaria<br />

marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação<br />

por temporada com fornecimento <strong>de</strong> serviço (o valor<br />

da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da<br />

diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).<br />

9.02 - Agenciamento, organização, promoção,<br />

intermediação e execução <strong>de</strong> programas <strong>de</strong> turismo,<br />

passeios, viagens, excursões, hospedagens e<br />

congêneres.<br />

9.03 - Guias <strong>de</strong> turismo. 200 UFM<br />

10 - Serviços <strong>de</strong> intermediação e congêneres.<br />

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação <strong>de</strong><br />

câmbio, <strong>de</strong> seguros, <strong>de</strong> cartões <strong>de</strong> crédito, <strong>de</strong> planos <strong>de</strong><br />

saú<strong>de</strong> e <strong>de</strong> planos <strong>de</strong> previdência privada.<br />

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação <strong>de</strong><br />

títulos em geral, valores mobiliários e contratos<br />

quaisquer.<br />

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação <strong>de</strong><br />

direitos <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> industrial, artística ou<br />

literária.<br />

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação <strong>de</strong><br />

contratos <strong>de</strong> arrendamento mercantil (leasing), <strong>de</strong><br />

franquia (franchising) e <strong>de</strong> faturização (factoring).<br />

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação <strong>de</strong> bens<br />

móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens<br />

ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito <strong>de</strong><br />

Bolsas <strong>de</strong> Mercadorias e Futuros, por quaisquer<br />

meios.<br />

5%<br />

10.06 - Agenciamento marítimo. 5%<br />

10.07 - Agenciamento <strong>de</strong> notícias. 5%<br />

10.08 - Agenciamento <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong> e propaganda, inclusive 5%<br />

o agenciamento <strong>de</strong> veiculação por quaisquer meios.<br />

10.09 - Representação <strong>de</strong> qualquer natureza, inclusive<br />

comercial.<br />

3%<br />

3%<br />

2%<br />

5%<br />

5%<br />

5%<br />

5%<br />

5%


10.10 - Distribuição <strong>de</strong> bens <strong>de</strong> terceiros. 5%<br />

11 - Serviços <strong>de</strong> guarda, estacionamento, armazenamento,<br />

vigilância e congêneres.<br />

11.01 - Guarda e estacionamento <strong>de</strong> veículos terrestres<br />

automotores, <strong>de</strong> aeronaves e <strong>de</strong> embarcações.<br />

200 UFM<br />

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento <strong>de</strong> bens e<br />

pessoas.<br />

5%<br />

11.03 - Escolta, inclusive <strong>de</strong> veículos e cargas. 2%<br />

11.04 - Armazenamento, <strong>de</strong>pósito, carga, <strong>de</strong>scarga, 3%<br />

12 -<br />

arrumação e guarda <strong>de</strong> bens <strong>de</strong> qualquer espécie.<br />

Serviços <strong>de</strong> diversões, lazer, entretenimento e<br />

congêneres.<br />

12.01 - Espetáculos teatrais. 5%<br />

12.02 - Exibições cinematográficas. 5%<br />

12.03 - Espetáculos circenses. 5%<br />

12.04 - Programas <strong>de</strong> auditório. 5%<br />

12.05 - Parques <strong>de</strong> diversões, centros <strong>de</strong> lazer e congêneres. 5%<br />

12.06 - Boates, Táxi-dancing e congêneres. 5%<br />

12.07 - Shows, ballet, danças, <strong>de</strong>sfiles, bailes, óperas,<br />

concertos, recitais, festivais e congêneres.<br />

5%<br />

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. 3%<br />

12.09 - Bilhares, boliches, diversões eletrônicas ou virtuais,<br />

fliperamas.<br />

5%<br />

12.10 - Corridas e competições <strong>de</strong> animais. 5%<br />

12.11 - Competições esportivas ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>streza física ou<br />

intelectual, com ou sem a participação do espectador.<br />

5%<br />

12.12 - Execução <strong>de</strong> música. 5%<br />

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, <strong>de</strong><br />

eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet,<br />

danças, <strong>de</strong>sfiles, bailes, teatros, óperas, concertos,<br />

recitais, festivais e congêneres.<br />

5%<br />

12.14 - Fornecimento <strong>de</strong> música para ambientes fechados ou<br />

não, mediante transmissão por qualquer processo.<br />

200 UFM<br />

12.15 - Desfiles <strong>de</strong> blocos carnavalescos ou folclóricos, trios<br />

elétricos e congêneres.<br />

200 UFM<br />

12.16 - Exibição <strong>de</strong> filmes, entrevistas, musicais, espetáculos,<br />

shows, concertos, <strong>de</strong>sfiles, óperas, competições<br />

esportivas, <strong>de</strong> <strong>de</strong>streza intelectual ou congêneres.<br />

5%<br />

12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos<br />

<strong>de</strong> qualquer natureza.<br />

5%


13 - Serviços relativos à fonografia, fotografia,<br />

13.02 -<br />

cinematografia e reprografia.<br />

Fonografia ou gravação <strong>de</strong> sons, inclusive trucagem,<br />

dublagem, mixagem e congêneres.<br />

200 UFM<br />

13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação,<br />

ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.<br />

200 UFM<br />

13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. 3%<br />

13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, 3%<br />

14 -<br />

zincografia, litografia, fotolitografia.<br />

Serviços relativos a bens <strong>de</strong> terceiros.<br />

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e 3%<br />

recarga, conserto, restauração, blindagem,<br />

14.02 -<br />

manutenção e conservação <strong>de</strong> máquinas, veículos,<br />

aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou <strong>de</strong><br />

qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas,<br />

que ficam sujeitas ao ICMS).<br />

Assistência técnica. 3%<br />

14.03 - Recondicionamento <strong>de</strong> motores (exceto peças e partes<br />

empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).<br />

3%<br />

14.04 - Recauchutagem ou regeneração <strong>de</strong> pneus. 3%<br />

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, 3%<br />

pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,<br />

14.06 -<br />

tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte,<br />

polimento, plastificação e congêneres, <strong>de</strong> objetos<br />

quaisquer.<br />

Instalação e montagem <strong>de</strong> aparelhos, máquinas e 3%<br />

equipamentos inclusive montagem industrial,<br />

14.07 -<br />

prestados ao usuário final, exclusivamente com<br />

material por ele fornecido.<br />

Colocação <strong>de</strong> molduras e congêneres. 3%<br />

14.08 - Enca<strong>de</strong>rnação, gravação e douração <strong>de</strong> livros, revistas<br />

e congêneres.<br />

3%<br />

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido<br />

pelo usuário final, exceto aviamento.<br />

100 UFM<br />

14.10 - Tinturaria e lavan<strong>de</strong>ria. 5%<br />

14.11 - Tapeçaria e reforma <strong>de</strong> estofamentos em geral. 3%<br />

14.12 - Funilaria e lanternagem. 3%<br />

14.13 - Carpintaria e serralheria. 3%<br />

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro,<br />

inclusive aqueles prestados por instituições<br />

financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por


quem <strong>de</strong> direito.<br />

15.01 - Administração <strong>de</strong> fundos quaisquer, <strong>de</strong> consórcio, <strong>de</strong><br />

cartão <strong>de</strong> crédito ou débito e congêneres, <strong>de</strong> carteira<br />

<strong>de</strong> clientes, <strong>de</strong> cheques pré-datados e congêneres.<br />

15.02 - Abertura <strong>de</strong> contas em geral, inclusive conta-corrente,<br />

conta <strong>de</strong> investimentos e aplicação e ca<strong>de</strong>rneta <strong>de</strong><br />

poupança, no País e no exterior, bem como a<br />

manutenção das referidas contas ativas e inativas.<br />

15.03 - Locação e manutenção <strong>de</strong> cofres particulares, <strong>de</strong><br />

terminais eletrônicos, <strong>de</strong> terminais <strong>de</strong> atendimento e<br />

<strong>de</strong> bens e equipamentos em geral.<br />

15.04 - Fornecimento ou emissão <strong>de</strong> atestados em geral,<br />

inclusive atestados <strong>de</strong> idoneida<strong>de</strong>, atestado <strong>de</strong><br />

capacida<strong>de</strong> financeira e congêneres.<br />

15.05 - Cadastro, elaboração <strong>de</strong> ficha cadastral, renovação<br />

cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no<br />

Cadastro <strong>de</strong> Emitentes <strong>de</strong> Cheques sem Fundos - CCF<br />

ou em quaisquer outros bancos cadastrais.<br />

15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento <strong>de</strong> avisos,<br />

comprovantes e documentos em geral; abonos <strong>de</strong><br />

firmas; coleta e entrega <strong>de</strong> documentos, bens e<br />

valores; comunicação com outra agência ou com a<br />

administração central; licenciamento eletrônico <strong>de</strong><br />

veículos; transferência <strong>de</strong> veículos; agenciamento<br />

fiduciário ou <strong>de</strong>positário; <strong>de</strong>volução <strong>de</strong> bens em<br />

custódia.<br />

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a<br />

contas em geral, por qualquer meio ou processo,<br />

inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex,<br />

acesso a terminais <strong>de</strong> atendimento, inclusive vinte e<br />

quatro horas; acesso a outro banco e a re<strong>de</strong><br />

compartilhada; fornecimento <strong>de</strong> saldo, extrato e<br />

<strong>de</strong>mais informações relativas a contas em geral, por<br />

qualquer meio ou processo.<br />

15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição,<br />

cancelamento e registro <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> crédito; estudo,<br />

análise e avaliação <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> crédito; emissão,<br />

concessão, alteração ou contratação <strong>de</strong> aval, fiança,<br />

anuência e congêneres; serviços relativos à abertura <strong>de</strong><br />

crédito, para quaisquer fins.<br />

5%<br />

5%<br />

5%<br />

5%<br />

5%<br />

5%<br />

5%<br />

5%


15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) <strong>de</strong> quaisquer bens,<br />

inclusive cessão <strong>de</strong> direitos e obrigações, substituição<br />

<strong>de</strong> garantia, alteração, cancelamento e registro <strong>de</strong><br />

contrato, e <strong>de</strong>mais serviços relacionados ao<br />

arrendamento mercantil (leasing).<br />

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou<br />

pagamentos em geral, <strong>de</strong> títulos quaisquer, <strong>de</strong> contas<br />

ou carnês, <strong>de</strong> câmbio, <strong>de</strong> tributos e por conta <strong>de</strong><br />

terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico,<br />

automático ou por máquinas <strong>de</strong> atendimento;<br />

fornecimento <strong>de</strong> posição <strong>de</strong> cobrança, recebimento ou<br />

pagamento; emissão <strong>de</strong> carnês, fichas <strong>de</strong><br />

compensação, impressos e documentos em geral.<br />

15.11 - Devolução <strong>de</strong> títulos, protesto <strong>de</strong> títulos, sustação <strong>de</strong><br />

protesto, manutenção <strong>de</strong> títulos, reapresentação <strong>de</strong><br />

títulos, e <strong>de</strong>mais serviços a eles relacionados.<br />

15.12 - Custódia em geral, inclusive <strong>de</strong> títulos e valores<br />

mobiliários.<br />

15.13 - Serviços relacionados a operações <strong>de</strong> câmbio em<br />

geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e<br />

baixa <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> câmbio; emissão <strong>de</strong> registro <strong>de</strong><br />

exportação ou <strong>de</strong> crédito; cobrança ou <strong>de</strong>pósito no<br />

exterior; emissão; fornecimento e cancelamento <strong>de</strong><br />

cheques <strong>de</strong> viagem; fornecimento, transferência,<br />

cancelamento e <strong>de</strong>mais serviços relativos à carta <strong>de</strong><br />

crédito <strong>de</strong> importação, exportação e garantias <strong>de</strong><br />

recebidas; envio e recebimento <strong>de</strong> mensagens em<br />

geral relacionadas à operação <strong>de</strong> câmbio.<br />

15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e<br />

manutenção <strong>de</strong> cartão magnético, cartão <strong>de</strong> crédito,<br />

cartão <strong>de</strong> débito, cartão salário e congêneres.<br />

15.15 - Compensação <strong>de</strong> cheques e títulos quaisquer; serviços<br />

relacionados a <strong>de</strong>pósito, inclusive <strong>de</strong>pósito<br />

i<strong>de</strong>ntificado, a saque <strong>de</strong> contas quaisquer, por<br />

qualquer meio ou processo, inclusive em terminais<br />

eletrônicos e <strong>de</strong> atendimento.<br />

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração,<br />

cancelamento e baixa <strong>de</strong> or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> pagamento, or<strong>de</strong>ns<br />

<strong>de</strong> crédito e similares, por qualquer meio ou processo;<br />

serviços relacionados à transferência <strong>de</strong> valores,<br />

dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive<br />

5%<br />

5%<br />

5%<br />

5%<br />

5%<br />

5%<br />

5%<br />

5%


entre contas em geral.<br />

15.17 - Emissão, fornecimento, <strong>de</strong>volução, sustação,<br />

cancelamento e oposição <strong>de</strong> cheques quaisquer,<br />

avulso ou por talão.<br />

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação<br />

ou vistoria <strong>de</strong> imóvel ou obra, análise técnica e<br />

jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência<br />

e renegociação <strong>de</strong> contrato, emissão e reemissão do<br />

termo <strong>de</strong> quitação e <strong>de</strong>mais serviços relacionados a<br />

crédito imobiliário.<br />

16 - Serviços <strong>de</strong> transporte <strong>de</strong> natureza municipal.<br />

16.01 - Serviços <strong>de</strong> transporte <strong>de</strong> natureza <strong>Municipal</strong>,<br />

inclusive transporte escolar e táxi.<br />

17 - Serviços <strong>de</strong> apoio técnico, administrativo, jurídico,<br />

contábil, comercial e congêneres.<br />

17.01 - Assessoria ou consultoria <strong>de</strong> qualquer natureza, não<br />

contida em outros itens <strong>de</strong>sta lista; análise, exame,<br />

pesquisa, coleta, compilação e fornecimento <strong>de</strong> dados<br />

e informações <strong>de</strong> qualquer natureza, inclusive<br />

cadastro e similares.<br />

17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente,<br />

secretaria em geral, resposta audível, redação, edição,<br />

interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura<br />

administrativa e congêneres.<br />

17.03 - Planejamento, coor<strong>de</strong>nação, programação ou<br />

17.04 -<br />

organização técnica, financeira ou administrativa.<br />

Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação <strong>de</strong><br />

mão-<strong>de</strong>-obra.<br />

17.05 - Fornecimento <strong>de</strong> mão-<strong>de</strong>-obra, mesmo em caráter<br />

temporário, inclusive <strong>de</strong> empregados ou<br />

trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados<br />

pelo prestador <strong>de</strong> serviço.<br />

5%<br />

5%<br />

2%<br />

5%<br />

200 UFM<br />

17.06 - Propaganda e publicida<strong>de</strong>, inclusive promoção <strong>de</strong><br />

vendas, planejamento <strong>de</strong> campanhas ou sistemas <strong>de</strong><br />

publicida<strong>de</strong>, elaboração <strong>de</strong> <strong>de</strong>senhos, textos e <strong>de</strong>mais<br />

materiais publicitários.<br />

5%<br />

17.08 - Franquia (franchising). 5%<br />

17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 200 UFM<br />

17.10 - Planejamento, organização e administração <strong>de</strong> feiras,<br />

exposições, congressos e congêneres.<br />

3%<br />

3%<br />

5%<br />

5%


17.11 - Organização <strong>de</strong> festas e recepções; bufê (exceto o<br />

fornecimento <strong>de</strong> alimentação e bebidas, que fica<br />

sujeito ao ICMS).<br />

3%<br />

17.12 - Administração em geral, inclusive <strong>de</strong> bens e negócios<br />

<strong>de</strong> terceiros.<br />

3%<br />

17.13 - Leilão e congêneres. 2%<br />

17.14 - Advocacia. 200 UFM<br />

17.15 - Arbitragem <strong>de</strong> qualquer espécie, inclusive jurídica. 2%<br />

17.16 - Auditoria. 200 UFM<br />

17.17 - Análise <strong>de</strong> Organização e Métodos. 200 UFM<br />

17.18 - Atuaria e cálculos técnicos <strong>de</strong> qualquer natureza. 200 UFM<br />

17.19 - Contabilida<strong>de</strong>,<br />

auxiliares.<br />

inclusive serviços técnicos e 200 UFM<br />

17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 200 UFM<br />

17.21 - Estatística. 200 UFM<br />

17.22 - Cobrança em geral. 5%<br />

17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta,<br />

cadastro, seleção, gerenciamento <strong>de</strong> informações,<br />

administração <strong>de</strong> contas a receber ou a pagar e em<br />

geral, relacionados a operações <strong>de</strong> faturização<br />

(factoring).<br />

5%<br />

17.24 - Apresentação <strong>de</strong> palestras, conferências, seminários e<br />

congêneres.<br />

5%<br />

18 - Serviços <strong>de</strong> regulação <strong>de</strong> sinistros vinculados a<br />

contratos <strong>de</strong> seguros; inspeção e avaliação <strong>de</strong> riscos<br />

para cobertura <strong>de</strong> contratos <strong>de</strong> seguros; prevenção e<br />

gerência <strong>de</strong> riscos seguráveis e congêneres.<br />

18.01 - Serviços <strong>de</strong> regulação <strong>de</strong> sinistros vinculados a<br />

contratos <strong>de</strong> seguros; inspeção e avaliação <strong>de</strong> riscos<br />

para cobertura <strong>de</strong> contratos <strong>de</strong> seguros; prevenção e<br />

gerência <strong>de</strong> riscos seguráveis e congêneres.<br />

2%<br />

19 - Serviços <strong>de</strong> distribuição e venda <strong>de</strong> bilhetes e <strong>de</strong>mais<br />

produtos <strong>de</strong> loteria, bingos, cartões, pules ou cupons<br />

<strong>de</strong> apostas, sorteios, prêmios, inclusive os <strong>de</strong>correntes<br />

<strong>de</strong> títulos <strong>de</strong> capitalização e congêneres.<br />

19.01 - Serviços <strong>de</strong> distribuição e venda <strong>de</strong> bilhetes e <strong>de</strong>mais<br />

produtos <strong>de</strong> loteria, bingos, cartões, pules ou cupons<br />

<strong>de</strong> apostas, sorteios, prêmios, inclusive os <strong>de</strong>correntes<br />

<strong>de</strong> títulos <strong>de</strong> capitalização e congêneres.<br />

3%<br />

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários,<br />

<strong>de</strong> terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.


20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização <strong>de</strong><br />

porto, movimentação <strong>de</strong> passageiros, reboque <strong>de</strong><br />

embarcações, rebocador escoteiro, atracação,<br />

<strong>de</strong>satracação, serviços <strong>de</strong> praticagem, capatazia,<br />

armazenagem <strong>de</strong> qualquer natureza, serviços<br />

acessórios, movimentação <strong>de</strong> mercadorias, serviços<br />

<strong>de</strong> apoio marítimo, <strong>de</strong> movimentação ao largo,<br />

serviços <strong>de</strong> armadores, estiva, conferência, logística e<br />

congêneres.<br />

20.02 - Serviços aeroportuários, utilização <strong>de</strong> aeroporto,<br />

movimentação <strong>de</strong> passageiros, armazenagem <strong>de</strong><br />

qualquer natureza, capatazia, movimentação <strong>de</strong><br />

aeronaves, serviços <strong>de</strong> apoio aeroportuários, serviços<br />

acessórios, movimentação <strong>de</strong> mercadorias, logística e<br />

congêneres.<br />

20.03 - Serviços <strong>de</strong> terminais rodoviários, ferroviários,<br />

metroviários, movimentação <strong>de</strong> passageiros,<br />

mercadorias, inclusive suas operações, logística e<br />

congêneres.<br />

21 - Serviços <strong>de</strong> registros públicos, cartorários e notariais.<br />

21.01 - Serviços <strong>de</strong> registros públicos, cartorários e notariais. 3%<br />

22 - Serviços <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong> rodovia.<br />

22.01 - Serviços <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong> rodovia mediante cobrança<br />

<strong>de</strong> preço ou pedágio dos usuários, envolvendo<br />

execução <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> conservação, manutenção,<br />

melhoramentos para a<strong>de</strong>quação <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> e<br />

5%<br />

segurança <strong>de</strong> trânsito, operação, monitoração,<br />

assistência aos usuários e outros serviços <strong>de</strong>finidos<br />

em contratos, atos <strong>de</strong> concessão ou <strong>de</strong> permissão ou<br />

em normas oficiais.<br />

23 - Serviços <strong>de</strong> programação e comunicação visual,<br />

<strong>de</strong>senho industrial e congêneres.<br />

23.01 - Serviços <strong>de</strong> programação e comunicação visual,<br />

<strong>de</strong>senho industrial e congêneres.<br />

24 - Serviços <strong>de</strong> chaveiros, confecção <strong>de</strong> carimbos, placas,<br />

sinalização visual, banners, a<strong>de</strong>sivos e congêneres.<br />

24.01 - Serviços <strong>de</strong> chaveiros, confecção <strong>de</strong> carimbos, placas,<br />

sinalização visual, banners, a<strong>de</strong>sivos e congêneres.<br />

25 - Serviços funerários.<br />

3%<br />

3%<br />

3%<br />

3%<br />

2%


25.01 - Funerais, inclusive fornecimento <strong>de</strong> caixão, urna ou<br />

esquifes; aluguel da capela; transporte do corpo<br />

cadavérico; fornecimento <strong>de</strong> flores, coroas e outros<br />

paramentos, <strong>de</strong>sembaraço <strong>de</strong> certidão <strong>de</strong> óbito;<br />

fornecimento <strong>de</strong> véu, essa e outros adornos;<br />

embalsamento, embelezamento, conservação ou<br />

restauração <strong>de</strong> cadáveres.<br />

25.02 - Cremação <strong>de</strong> corpos e partes <strong>de</strong> corpos cadavéricos. 3%<br />

25.03 - Planos ou convênio funerários. 3%<br />

25.04 - Manutenção conservação <strong>de</strong> jazigos e cemitérios. 3%<br />

26 - Serviços <strong>de</strong> coleta, remessa ou entrega <strong>de</strong><br />

correspondências, documentos, objetos, bens ou<br />

valores, inclusive pelos correios e suas agências<br />

franqueadas; courrier e congêneres.<br />

26.01 - Serviços <strong>de</strong> coleta remessa ou entrega <strong>de</strong> 3%<br />

correspondências, documentos, objetos, bens ou<br />

valores, inclusive pelos correios e suas agências<br />

franqueadas; courrier e congêneres.<br />

27 - Serviços <strong>de</strong> assistência social.<br />

27.01 - Serviços <strong>de</strong> assistência social. 200 UFM<br />

28 - Serviços <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> bens e serviços <strong>de</strong> qualquer<br />

natureza.<br />

28.01 - Serviços <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> bens e serviços <strong>de</strong> qualquer 200 UFM<br />

natureza<br />

29 - Serviços <strong>de</strong> biblioteconomia.<br />

29.01 - Serviços <strong>de</strong> biblioteconomia. 200 UFM<br />

30 - Serviços <strong>de</strong> biologia, biotecnologia e química.<br />

30.01 - Serviços <strong>de</strong> biologia, biotecnologia e química. 200 UFM<br />

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica,<br />

eletrotécnica,<br />

congêneres.<br />

mecânica, telecomunicações e<br />

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, 200 UFM<br />

eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e<br />

congêneres.<br />

32 - Serviços <strong>de</strong> <strong>de</strong>senhos técnicos.<br />

32.01 - Serviços <strong>de</strong> <strong>de</strong>senhos técnicos. 200 UFM<br />

33 - Serviços <strong>de</strong> <strong>de</strong>sembaraço aduaneiro, comissários,<br />

<strong>de</strong>spachantes e congêneres.<br />

33.01 - Serviços <strong>de</strong> <strong>de</strong>sembaraço aduaneiro, comissários,<br />

<strong>de</strong>spachantes e congêneres.<br />

200 UFM<br />

34 - Serviços <strong>de</strong> investigações particulares, <strong>de</strong>tetives e<br />

3%


congêneres.<br />

34.01 - Serviços <strong>de</strong> investigações particulares, <strong>de</strong>tetives e<br />

congêneres.<br />

35 - Serviços <strong>de</strong> reportagem, assessoria <strong>de</strong> imprensa,<br />

jornalismo e relações públicas.<br />

35.01 - Serviços <strong>de</strong> reportagem, assessoria <strong>de</strong> imprensa,<br />

jornalismo e relações públicas.<br />

200 UFM<br />

200 UFM<br />

36 - Serviços <strong>de</strong> meteorologia.<br />

36.01 - Serviços <strong>de</strong> meteorologia. 3%<br />

37 - Serviços <strong>de</strong> artistas, atletas, mo<strong>de</strong>los e manequins.<br />

37.01 - Serviços <strong>de</strong> artistas, atletas, mo<strong>de</strong>los e manequins. 4%<br />

38 - Serviços <strong>de</strong> museologia.<br />

38.01 - Serviços <strong>de</strong> museologia, espeleologia e pesquisas 3%<br />

cientificas<br />

39 - Serviços <strong>de</strong> ourivesaria e lapidação.<br />

39.01 - Serviços <strong>de</strong> ourivesaria e lapidação (quando o<br />

material for fornecido pelo tomador do serviço).<br />

40 - Serviços relativos a obras <strong>de</strong> arte sob encomenda.<br />

40.01 - Obras <strong>de</strong> arte sob encomenda. 2%<br />

Parágrafo 1º – O imposto inci<strong>de</strong> também sobre o<br />

serviço proveniente do exterior do País ou, cuja prestação se tenha iniciado<br />

no exterior do País.<br />

Parágrafo 2º - Ressalvadas as exceções expressas na<br />

lista <strong>de</strong> que trata o caput <strong>de</strong>ste artigo, os serviços nele mencionados ficam<br />

sujeitos ao Imposto Sobre Serviços, ainda que sua prestação envolva<br />

fornecimento <strong>de</strong> mercadorias.<br />

Parágrafo 3º - O imposto <strong>de</strong> que trata este artigo,<br />

inci<strong>de</strong> ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização <strong>de</strong> bens e<br />

serviços públicos, explorados economicamente mediante autorização,<br />

permissão ou concessão, com o pagamento <strong>de</strong> tarifa, preço ou pedágio pelo<br />

usuário final do serviço.<br />

Parágrafo 4º - A incidência do imposto não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da<br />

<strong>de</strong>nominação dada ao serviço prestado.<br />

3%


Parágrafo 5º - Os prestadores <strong>de</strong> serviços que tenham<br />

os impostos anuais, calculados em Unida<strong>de</strong>s Fiscais Municipais – UFM,<br />

relacionadas na Lista <strong>de</strong> Serviços, terão seus lançamentos para pagamento,<br />

na forma estabelecida no Artigo 30, <strong>de</strong>sta Lei Complementar.<br />

Parágrafo 6º - O imposto não inci<strong>de</strong> sobre:<br />

I – as exportações <strong>de</strong> serviços para o exterior do País, excetuados os<br />

serviços <strong>de</strong>senvolvidos no Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda<br />

que o pagamento seja feito por resi<strong>de</strong>nte no exterior.<br />

II – a prestação <strong>de</strong> serviços em relação <strong>de</strong> emprego, dos trabalhadores<br />

avulsos, dos diretores e membros <strong>de</strong> conselho consultivo ou <strong>de</strong> conselho<br />

fiscal <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>s e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos<br />

gerentes-<strong>de</strong>legados;<br />

III – o valor intermediado no mercado <strong>de</strong> títulos e valores mobiliários, o valor<br />

dos <strong>de</strong>pósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos<br />

a operações <strong>de</strong> crédito realizadas por instituições financeiras.<br />

Parágrafo 7º - O tomador do serviço é responsável<br />

pelo recolhimento do imposto, inclusive multa e acréscimos legais,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> ter sido efetuada sua retenção na fonte, quando o<br />

prestador do serviço, não emitir nota fiscal ou outro documento permitido<br />

pela legislação tributária ou, quando <strong>de</strong>sobrigado, não fornecer recibo no<br />

qual esteja expresso o número <strong>de</strong> sua inscrição no Cadastro Tributário do<br />

Município.<br />

I - Sem prejuízo do disposto neste parágrafo 6º, são responsáveis:<br />

a) – o tomador ou intermediário <strong>de</strong> serviço proveniente do exterior do País<br />

ou cuja prestação se tenha iniciado naquele local;<br />

b) – os órgãos da Administração Direta da União, do Estado e do Município,<br />

bem como, suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

Economia Mista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo Po<strong>de</strong>r<br />

Público, estabelecidos ou sediadas no Município, tomadores ou<br />

intermediários dos serviços <strong>de</strong>scritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.09,<br />

7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7,19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista do caput <strong>de</strong>ste<br />

artigo.<br />

c) – os estabelecimentos bancários e <strong>de</strong>mais entida<strong>de</strong>s financeiras<br />

autorizadas a funcionar pelo Banco Central, tomadores ou intermediários<br />

dos serviços <strong>de</strong>scritos nos subitens 11.02, 17.05 e 17.10 da lista do caput<br />

<strong>de</strong>ste artigo.


d) – incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras <strong>de</strong> obras<br />

<strong>de</strong> construção civil, tomadores ou intermediários dos serviços <strong>de</strong>scritos nos<br />

subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista do caput <strong>de</strong>ste artigo.<br />

II - As pessoas físicas e jurídicas referidas no parágrafo 6º, <strong>de</strong>ste<br />

artigo e nas alíneas “a” e “d” <strong>de</strong>ste parágrafo, <strong>de</strong>verão repassar, ao Tesouro<br />

<strong>Municipal</strong>, o valor do imposto, inclusive multa e acréscimo legais, na forma e<br />

nos prazos <strong>de</strong>finidos na legislação tributária.<br />

serviço.<br />

SEÇÃO II<br />

Da base <strong>de</strong> cálculo<br />

Art. 25 – Base <strong>de</strong> cálculo do imposto é o preço do<br />

Parágrafo 1º - Quando os serviços <strong>de</strong>scritos nos<br />

subitens 3.05 e 22.01 da lista do art. 24, a base <strong>de</strong> cálculo será<br />

proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e<br />

condutos <strong>de</strong> qualquer natureza, cabos <strong>de</strong> qualquer natureza, ou ao número<br />

<strong>de</strong> postes, existentes no território do Município.<br />

Parágrafo 2º - O valor dos materiais fornecidos pelo<br />

prestador dos serviços previstos nos Subitens 7.02 e 7.05, da lista do art.<br />

24, não se incluem na base <strong>de</strong> cálculo do imposto.<br />

Parágrafo 3º - Quando a prestação do serviço se <strong>de</strong>r<br />

sob a forma <strong>de</strong> trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto<br />

correspon<strong>de</strong>rá aos valores constantes no artigo 24, <strong>de</strong>sta Lei Complementar<br />

Lista <strong>de</strong> Serviços Anexa à presente Lei Complementar.<br />

Parágrafo 4º - Consi<strong>de</strong>ra-se trabalho pessoal do<br />

próprio contribuinte, para os efeitos do parágrafo 3º, <strong>de</strong>ste artigo, o<br />

executado pessoalmente pelo contribuinte, com o auxílio <strong>de</strong> até 2 (dois)<br />

empregados.<br />

SEÇÃO III<br />

Do Sujeito Passivo<br />

Art. 26 – Contribuinte é o prestador do serviço.


SEÇÃO IV<br />

Do local da prestação do serviço<br />

Art. 27 – Consi<strong>de</strong>ra-se estabelecimento prestador o<br />

local on<strong>de</strong> o contribuinte <strong>de</strong>senvolva a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prestar serviços, <strong>de</strong><br />

modo permanente ou temporário, e que configure unida<strong>de</strong> econômica ou<br />

profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo, as <strong>de</strong>nominações <strong>de</strong><br />

se<strong>de</strong>, filial, agência, posto <strong>de</strong> atendimento, sucursal, escritório <strong>de</strong><br />

representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.<br />

Parágrafo único - O serviço consi<strong>de</strong>ra-se prestado e o<br />

imposto <strong>de</strong>vido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do<br />

estabelecimento, no local do domicílio do prestador.<br />

I - Sem prejuízo do disposto no caput, o serviço consi<strong>de</strong>ra-se prestado e o<br />

imposto <strong>de</strong>vido ao Município, nas hipóteses previstas abaixo:<br />

a) – Quando o serviço for proveniente do exterior do País ou cuja prestação<br />

se tenha iniciado no exterior do País e tomado ou intermediado por pessoa<br />

física ou jurídica estabelecida ou, na falta <strong>de</strong> estabelecimento, domiciliada<br />

no Município, na hipótese do parágrafo 1º do art. 24;<br />

b) – na instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no<br />

caso dos serviços <strong>de</strong>scritos no subitem 3.05 da lista do art. 24;<br />

c) – na execução da obra, no caso dos serviços <strong>de</strong>scritos nos subitens 7.02<br />

e 7.19 da lista do art. 24;<br />

d) – na <strong>de</strong>molição, no caso dos serviços <strong>de</strong>scritos no subitem 7.04 da lista<br />

do art. 24;<br />

e) – nas edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no<br />

caso dos serviços <strong>de</strong>scritos no subitem 7.05 da lista do art. 24;<br />

f) – na execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,<br />

reciclagem, separação e <strong>de</strong>stinação final <strong>de</strong> lixo, rejeitos e outros resíduos<br />

quaisquer, no caso dos serviços <strong>de</strong>scritos no subitem 7.09 da lista do art.<br />

24;<br />

g) – na execução da limpeza, manutenção e conservação <strong>de</strong> vias e<br />

logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e<br />

congêneres, no caso dos serviços <strong>de</strong>scritos no subitem 7.10 da lista do art.<br />

24;


h) – na execução da <strong>de</strong>coração e jardinagem, do corte e poda <strong>de</strong> árvores,<br />

no caso dos serviços <strong>de</strong>scritos no subitem 7.11 da lista do art. 24;<br />

i) – no controle e tratamento do efluente <strong>de</strong> qualquer natureza e <strong>de</strong> agentes<br />

físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços <strong>de</strong>scritos no subitem<br />

7.12 da lista do art. 24;<br />

j) – no florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres,<br />

no caso dos serviços <strong>de</strong>scritos no subitem 7.16 da lista do art. 24;<br />

k) – na execução dos serviços <strong>de</strong> escoramento, contenção <strong>de</strong> encostas e<br />

congêneres, no caso dos serviços <strong>de</strong>scritos no subitem 7.17 da lista do art.<br />

24;<br />

l) – na limpeza e dragagem, no caso dos serviços <strong>de</strong>scritos no subitem 7.18<br />

da lista do art. 24;<br />

m) – na guarda ou estacionamento do bem, no caso dos serviços <strong>de</strong>scritos<br />

no subitem 11.01 da lista do art. 24;<br />

n) – na vigilância, segurança ou monitoramento dos bens das pessoas, no<br />

caso dos serviços <strong>de</strong>scritos no subitem 11.02 da lista do art. 24;<br />

o) – no armazenamento, <strong>de</strong>pósito, carga, <strong>de</strong>scarga, arrumação e guarda do<br />

bem, no caso dos serviços <strong>de</strong>scritos no subitem 11.04 da lista do art. 24;<br />

p) – na execução dos serviços <strong>de</strong> diversão, lazer, entretenimento e<br />

congêneres, no caso dos serviços <strong>de</strong>scritos nos subitens do item 12, exceto<br />

o 12.13, da lista do art. 24;<br />

q) – na execução do transporte, no caso dos serviços <strong>de</strong>scritos pelo subitem<br />

16.01 da lista do art. 24;<br />

r) – no caso dos serviços <strong>de</strong>scritos pelo subitem 17.05 da lista do art. 24,<br />

quando o estabelecimento do tomador da mão-<strong>de</strong>-obra ou, na falta <strong>de</strong><br />

estabelecimento, do seu domicílio, estiver situado no Município;<br />

s) – no planejamento, organização e administração <strong>de</strong> feira, exposição,<br />

congresso ou congênere, no caso dos serviços <strong>de</strong>scritos pelo subitem 17.10<br />

da lista do art. 24;<br />

t) – na prestação dos serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, <strong>de</strong><br />

terminais rodoviários, ferroviários ou metroviários, <strong>de</strong>scritos pelo item 20 da<br />

lista do art. 24;<br />

II - No caso dos serviços a que se referem os subitens 3.05 e 22.01 da lista<br />

do art. 24, consi<strong>de</strong>ra-se ocorrido o fato gerador e <strong>de</strong>vido o imposto ao<br />

Município em relação à extensão, no seu território:


a) – da ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos <strong>de</strong> qualquer<br />

natureza, objetos <strong>de</strong> locação, sublocação, arrendamento, direito <strong>de</strong><br />

passagem ou permissão <strong>de</strong> uso, compartilhado ou não.<br />

b) – da rodovia explorada.<br />

III - No caso dos serviços executados em águas marítimas, consi<strong>de</strong>ra-se<br />

ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador<br />

dos serviços, excetuados os serviços <strong>de</strong>scritos no subitem 20.01.<br />

SEÇÃO V<br />

Da alíquota<br />

Art. 28 – O Imposto Sobre os Serviços <strong>de</strong> Qualquer<br />

Natureza – ISSQN, será cobrado <strong>de</strong> acordo com o art. 24, <strong>de</strong>sta Lei<br />

Complementar, mediante a aplicação das alíquotas ali indicadas, inci<strong>de</strong>ntes<br />

na forma estabelecida.<br />

Parágrafo 1º - O contribuinte que exercer mais <strong>de</strong> uma<br />

das ativida<strong>de</strong>s relacionadas na lista do art. 24, ficará sujeito à incidência do<br />

imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar <strong>de</strong> profissional<br />

autônomo.<br />

Parágrafo 2º – As alíquotas máximas do imposto sobre<br />

serviços <strong>de</strong> qualquer natureza são fixadas em cinco por cento, e as mínimas<br />

observarão as disposições da Emenda Constitucional nº 37.<br />

Parágrafo 3º - No caso dos profissionais autônomos,<br />

aplica-se à regra estabelecida no parágrafo 3º, do art. 25.<br />

SEÇÃO VI<br />

Diferentes modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> cobrança<br />

Art. 29 – De acordo com a natureza do serviço, o<br />

imposto sobre o mesmo, po<strong>de</strong>rá ser recolhido mensalmente <strong>de</strong> acordo com<br />

o que se estabelece nesta Seção.


Art. 30 – O imposto anual, sobre as ativida<strong>de</strong>s<br />

calculadas em U.F.M, arroladas no art. 24, <strong>de</strong>sta Lei Complementar, será<br />

lançado para pagamento em até 03 (três) parcelas iguais, vencíveis em 10<br />

<strong>de</strong> outubro, 10 <strong>de</strong> novembro e 10 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> cada ano.<br />

Parágrafo 1º – As Taxas <strong>de</strong> Licença, <strong>de</strong> que trata o<br />

Parágrafo Terceiro, do Artigo 36, <strong>de</strong>ste Código Tributário, <strong>de</strong>vem ter seus<br />

lançamentos e, vencimentos das parcelas, na forma estabelecida no “caput”<br />

<strong>de</strong>ste Artigo.<br />

Parágrafo 2º – O imposto <strong>de</strong>vido nos prazos a que se<br />

refere este artigo, po<strong>de</strong>rá ser pago com abatimento <strong>de</strong> 20% (vinte por<br />

cento), sobre o respectivo valor anual, se for quitado em um único<br />

pagamento, até o dia 10 <strong>de</strong> outubro.<br />

Art. 31 – Observado o disposto no art. 25, parágrafo 1º,<br />

e parágrafo 3º, o imposto a que se refere o art. 30, será calculado mediante<br />

a aplicação da UFM <strong>de</strong>finida no art. 4º, <strong>de</strong>sta Lei Complementar, dos<br />

percentuais respectivos, constantes no art. 24, tantas vezes quantos sejam<br />

os profissionais não empregados, que exerçam ativida<strong>de</strong>s tributáveis, pelo<br />

imposto que este Capítulo disciplina.<br />

Art. 32 – Em todos os casos não enumerados no art.<br />

30, <strong>de</strong>sta Lei Complementar, o Imposto sobre Serviço <strong>de</strong> Qualquer Natureza<br />

- ISSQN, como <strong>de</strong>finido no art. 24, será exigido mensalmente, segundo as<br />

alíquotas estabelecidas que serão aplicadas sobre o preço do serviço,<br />

apurado <strong>de</strong> acordo com o disposto na Seção VI, <strong>de</strong>ste Capítulo.<br />

Parágrafo 1º - O contribuinte do imposto, <strong>de</strong>verá<br />

apresentar à Tributação <strong>Municipal</strong>, mensalmente, os comprovantes do seu<br />

faturamento, mediante os documentos fiscais próprios, talonários, livros, sob<br />

pena <strong>de</strong> fiscalização.<br />

Parágrafo 2º – O prazo para pagamento do imposto<br />

por serviço executado, vencerá no vigésimo dia do mês posterior.<br />

Art. 33 – Apurado com exatidão, por qualquer meio, um<br />

<strong>de</strong>terminado preço sobre o qual já tenha incidido o imposto, cobrar-se-á<br />

eventual diferença ao mês subseqüente, ou creditar-se-á a mesma ao<br />

contribuinte, para compensação imediata, caso a diferença lhe seja<br />

favorável.


SEÇÃO VII<br />

DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Art. 34 – Des<strong>de</strong> que cabíveis, especialmente por não<br />

contrariarem disposições <strong>de</strong>ste Capítulo, são aplicáveis à disciplina <strong>de</strong><br />

lançamento e arrecadação do Imposto Sobre Serviço <strong>de</strong> Qualquer Natureza<br />

- ISSQN, todas as disposições <strong>de</strong>sta Lei Complementar, relativas ao<br />

lançamento e arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.<br />

Parágrafo único – Enten<strong>de</strong>-se como pertencentes à<br />

disciplina <strong>de</strong> lançamento e arrecadação do Imposto Predial e Territorial<br />

Urbano - IPTU, para efeito do disposto neste artigo, as normas reguladoras<br />

das penalida<strong>de</strong>s, da correção monetária e do parcelamento dos tributos<br />

vencidos e não pagos.<br />

TÍTULO III<br />

DAS TAXAS<br />

CAPÍTULO I<br />

Do fato gerador<br />

Art. 35 – Constitui fato gerador <strong>de</strong> Taxas a outorga <strong>de</strong><br />

Licença, para garantir, <strong>de</strong>ntro da competência Administrativa <strong>Municipal</strong>, a<br />

fiscalização das diferentes ativida<strong>de</strong>s, que se exerçam no Município, bem<br />

como, a efetiva prestação ou colocação, ao dispor dos munícipes, <strong>de</strong><br />

serviços públicos municipais, específicos e divisíveis, conforme disposto no<br />

art. 2º, II, letras “a” e “b”, <strong>de</strong>ste Código Tributário.<br />

CAPÍTULO II<br />

Das Taxas <strong>de</strong> Licença<br />

Art. 36 – No exercício do seu po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> Polícia, a<br />

Administração Pública <strong>Municipal</strong> po<strong>de</strong>rá outorgar Licença para:


I – execução <strong>de</strong> loteamento;<br />

II – execução <strong>de</strong> obras particulares;<br />

III – ocupação do solo urbano;<br />

IV – localização e funcionamento <strong>de</strong> estabelecimentos comerciais,<br />

industriais, profissionais liberais ou prestadores <strong>de</strong> serviço;<br />

V – inscrição prévia, ou no ato, no Cadastro <strong>Municipal</strong>, da pessoa jurídica ou<br />

física, para habilitação em licitação para obras ou serviços públicos<br />

municipais;<br />

VI – exercício <strong>de</strong> comércio eventual ou ambulante;<br />

VII – funcionamento em horário especial;<br />

VIII – publicida<strong>de</strong>, luminosa ou não, fixa ou ambulante falada ou escrita, em<br />

locais públicos ou <strong>de</strong> acesso ao público.<br />

Parágrafo 1º - As funções autônomas <strong>de</strong> empregados<br />

domésticos, diaristas, lava<strong>de</strong>iras, faxineiras, pedreiros, serventes, serviços<br />

gerais, praticadas por munícipes, sem vínculo empregatício, que necessitam<br />

<strong>de</strong> inscrição cadastral <strong>Municipal</strong>, para fins <strong>de</strong> recolhimentos previ<strong>de</strong>nciários,<br />

são isentos das taxas <strong>de</strong> licença, funcionamento e impostos sobre a<br />

prestação dos respectivos serviços.<br />

Parágrafo 2º - Os débitos tributários já existentes,<br />

inscritos ou não, junto à Dívida Ativa <strong>Municipal</strong>, exclusivamente, relativos às<br />

ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> que trata o “caput” <strong>de</strong>ste artigo, ficam cancelados e excluídos<br />

<strong>de</strong> ofício, nos termos <strong>de</strong>sta Lei Complementar.<br />

Parágrafo 3º – A outorga <strong>de</strong> licença para o exercício <strong>de</strong><br />

quaisquer das ativida<strong>de</strong>s relacionadas neste artigo, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong><br />

requerimento do interessado, pagos os emolumentos <strong>de</strong>vidos e, no caso <strong>de</strong><br />

Renovação da Licença, a taxa própria estipulada na Tabela I , anexa.<br />

Art. 37 – Caso necessário, o Departamento <strong>de</strong><br />

Tributação da Administração, exigirá a prévia inscrição, no Cadastro<br />

<strong>Municipal</strong>, da pessoa física ou jurídica responsável pelo requerente.<br />

Art. 38 – A cada ativida<strong>de</strong> sujeita a Licença <strong>Municipal</strong><br />

correspon<strong>de</strong>rá uma Taxa, <strong>de</strong> acordo com o que dispõe o art. 36, e seus<br />

parágrafos.<br />

Art. 39 – O sujeito passivo da Taxa <strong>de</strong> Licença é o<br />

beneficiário, pessoa física ou jurídica, da Licença concedida.


Art. 40 – A Taxa será <strong>de</strong>vida, <strong>de</strong> acordo com o<br />

preceituado nos arts. 36, e parágrafos, 38 e 39, <strong>de</strong> acordo com os<br />

percentuais, calculados em UFM, fixados na Tabela I, anexa a esta Lei<br />

Complementar.<br />

Parágrafo único – Será também <strong>de</strong>vida, segundo os<br />

mesmos percentuais referidos, no “caput” <strong>de</strong>ste artigo, a Taxa <strong>de</strong> renovação<br />

<strong>de</strong> Licença, a ser paga anualmente até a data a ser fixada por Decreto do<br />

Po<strong>de</strong>r Executivo.<br />

Art. 41 – Sempre que a Licença estiver vinculada a um<br />

<strong>de</strong>terminado en<strong>de</strong>reço, passível este <strong>de</strong> mudança, a critério do próprio<br />

contribuinte, <strong>de</strong>verá referido en<strong>de</strong>reço constar remissivamente, das<br />

anotações cadastrais do Departamento <strong>de</strong> Tributação, para efeito <strong>de</strong><br />

fiscalização.<br />

Art. 42 – Nenhuma ativida<strong>de</strong> sujeita a Licença, po<strong>de</strong>rá<br />

ser iniciada antes <strong>de</strong> expedido o respectivo Alvará, sujeitando-se o infrator,<br />

à multa correspon<strong>de</strong>nte ao valor <strong>de</strong> 100 (cem) UFM.<br />

Art. 43 – O exercício <strong>de</strong> qualquer ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte<br />

da renovação <strong>de</strong> Licença, sujeita-se à multa, igual a 10 (<strong>de</strong>z) vezes o valor<br />

da UFM, caso não renovado no prazo fixado, <strong>de</strong> acordo com o que dispõe o<br />

art. 42, <strong>de</strong>sta Lei Complementar, o respectivo Alvará.<br />

Art. 44 – O contribuinte multado com base nas<br />

obrigações tributárias, principais ou acessórias, fixadas nos arts. 41, 42, ou<br />

43, <strong>de</strong>verá pagar a multa no prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias, do respectivo auto <strong>de</strong><br />

infração, ou no mesmo prazo, apresentar a <strong>de</strong>fesa que tiver.<br />

Art. 45 – O contribuinte faltoso, assim consi<strong>de</strong>rado<br />

aquele que, autuado ou não, <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> cumprir, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 90 (noventa) dias<br />

do ato em que sua falta for, por qualquer forma, apurada e expressa, seja<br />

principal ou acessória, da obrigação <strong>de</strong> que aquele <strong>de</strong>correr, será notificado<br />

para, no prazo improrrogável <strong>de</strong> 15 (quinze) dias, regularizar a situação ou<br />

pagar eventual débito, sob pena <strong>de</strong> cassação da respectiva Licença.<br />

Parágrafo 1º - No prazo <strong>de</strong> notificação, a que se refere<br />

este artigo, po<strong>de</strong>rá o contribuinte apresentar <strong>de</strong>fesa, cabendo ao Prefeito,<br />

ouvido o Departamento Jurídico, diante das informações da Tributação,<br />

acompanhada da <strong>de</strong>fesa e o parecer respectivo, <strong>de</strong>cidir em caráter<br />

irrecorrível.


Parágrafo 2º - A cassação <strong>de</strong> Licença, que implica na<br />

inabilitação do respectivo sujeito passivo para o exercício <strong>de</strong> qualquer<br />

ativida<strong>de</strong> sujeita a Alvará do Município <strong>de</strong> <strong>Salto</strong> <strong>de</strong> <strong>Pirapora</strong>, não eli<strong>de</strong><br />

qualquer dívida <strong>de</strong>corrente da Taxa, multa ou outra obrigação tributária a<br />

que estiver sujeita a espécie.<br />

Parágrafo 3º - Os efeitos da inabilitação prescrita no<br />

parágrafo anterior, somente cessarão 60 (sessenta) dias após o pagamento<br />

<strong>de</strong> dívida se houver, multa, juros e correção monetária.<br />

Art. 46 – O Alvará <strong>de</strong> Licença, sujeita a renovação,<br />

<strong>de</strong>verá mencionar <strong>de</strong> modo inconfundível, a circunstância <strong>de</strong> não estar esta,<br />

<strong>de</strong> acordo com o que dispõe o art. 40, parágrafo único, sujeita a novos<br />

requerimentos e avisos.<br />

Parágrafo único – O Departamento <strong>de</strong> Tributação, não<br />

po<strong>de</strong>rá expedir Alvará <strong>de</strong> Licença, ao contribuinte com débito fiscal ou, se a<br />

ativida<strong>de</strong> proposta, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>de</strong> Licença da Vigilância Sanitária, sem sua<br />

aprovação prévia.<br />

CAPÍTULO III<br />

Das Taxas <strong>de</strong> Serviços<br />

Art. 47 – O Município <strong>de</strong> <strong>Salto</strong> <strong>de</strong> <strong>Pirapora</strong> prestará aos<br />

munícipes, ou põe à sua disposição, os seguintes serviços sujeitos a Taxa:<br />

I – alinhamento e nivelamento;<br />

II – numeração <strong>de</strong> prédio;<br />

III – rebaixamento <strong>de</strong> guias;<br />

IV – expediente, compreen<strong>de</strong>ndo protocolo, baixas e expedição <strong>de</strong><br />

certidões, plantas ou cópias reprográficas;<br />

V – reparo e refazimento <strong>de</strong> guias, sarjetas e leito-carroçável <strong>de</strong> vias e<br />

logradouros públicos.<br />

Art. 48 – Os serviços arrolados no artigo anterior, serão<br />

objeto <strong>de</strong> Taxa, incidindo nos respectivos percentuais fixados na Tabela II,<br />

anexa a esta Lei Complementar.


Art. 49 – Não incidirão Taxas <strong>de</strong> expediente, ou outras<br />

a esta equivalente, nos requerimentos protocolados por servidores da<br />

<strong>Municipal</strong>ida<strong>de</strong>, para tratar <strong>de</strong> interesses próprios, ou <strong>de</strong> seus familiares,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tais protocolos refiram-se a assuntos pertinentes à Administração<br />

Pública <strong>Municipal</strong>.<br />

Parágrafo 1º - A Administração <strong>Municipal</strong>, mediante<br />

Requerimento <strong>de</strong> interessado, expedirá Titulo <strong>de</strong> Posse, <strong>de</strong> terrenos<br />

<strong>de</strong>stinados a sepulturas, nos Cemitérios Municipais São João Batista e<br />

Consolação, mediante o pagamento <strong>de</strong> valor equivalente a 490<br />

(quatrocentos e noventa) UFM, importância que po<strong>de</strong>rá ser parcelada em<br />

até 12 (doze) mensais e sucessivas, <strong>de</strong>vidamente corrigidas pela Tabela<br />

Price.<br />

Parágrafo 2º – Da mesma forma como estabelecido no<br />

caput <strong>de</strong>ste artigo, também não incidirão Taxas, nos Requerimentos e<br />

Certidões, formulados conforme disposições do Artigo 5º, Inciso XXXIV, da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

TÍTULO IV<br />

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA<br />

CAPÍTULO I<br />

Art. 50 - Fica instituída a Contribuição <strong>de</strong> Melhoria,<br />

para fazer face ao custo <strong>de</strong> obras públicas, tendo como fato gerador a<br />

valorização imobiliária, <strong>de</strong>corrente da execução <strong>de</strong> melhoramentos, tendo<br />

como limite total a <strong>de</strong>spesa realizada e, como limite individual o acréscimo<br />

<strong>de</strong> valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.<br />

Art. 51 - Será <strong>de</strong>vida a Contribuição <strong>de</strong> Melhoria, no<br />

caso <strong>de</strong> valorização <strong>de</strong> imóveis privados (proprieda<strong>de</strong>, domínio útil ou<br />

posse), nas áreas direta e indiretamente beneficiadas, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

quaisquer das obras públicas, referentes a pavimentação asfaltica <strong>de</strong> vias e<br />

logradouros públicos, execução <strong>de</strong> guias e sarjetas, execução <strong>de</strong> infraestrutura<br />

relativos aos serviços materiais e equipamentos para<br />

abastecimentos <strong>de</strong> água potável, esgotos e instalações <strong>de</strong> re<strong>de</strong>s elétricas,<br />

executadas diretamente ou contratadas pela Administração <strong>Municipal</strong>.


Parágrafo 1º – A execução das obras on<strong>de</strong> incidirem a<br />

cobrança da Contribuição <strong>de</strong> Melhoria, somente po<strong>de</strong>rá ser efetuada,<br />

havendo autorização prévia e expressa <strong>de</strong> 50% (cinquenta por cento) dos<br />

proprietários dos imóveis localizados na área beneficiada ou <strong>de</strong> influência.<br />

Parágrafo 2º – O rateio será efetuado em função dos<br />

respectivos fatores <strong>de</strong> valorização <strong>de</strong> cada imóvel.<br />

Art. 52 - A cobrança da Contribuição <strong>de</strong> Melhoria terá<br />

como limite o custo das obras, computadas as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> estudos,<br />

projetos, fiscalização, <strong>de</strong>sapropriações, administração, execução e<br />

financiamento, inclusive prêmios <strong>de</strong> reembolso e outras <strong>de</strong> praxe em<br />

financiamento ou empréstimos, atualizada monetariamente na época do<br />

lançamento, conforme variação do IPCA.<br />

Parágrafo 1º - Serão incluídos nos orçamentos <strong>de</strong><br />

custo das obras, todos investimentos necessários para que os benefícios<br />

<strong>de</strong>las <strong>de</strong>correntes, sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados<br />

nas respectivas zonas <strong>de</strong> influência.<br />

Parágrafo 2º - A percentagem do custo real a ser<br />

cobrada mediante Contribuição <strong>de</strong> Melhoria será fixada tendo em vista a<br />

natureza da obra, os benefícios para os usuários, as ativida<strong>de</strong>s econômicas<br />

predominantes e o nível <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento da região.<br />

Art. 53 - A aplicabilida<strong>de</strong> da Contribuição <strong>de</strong> melhoria<br />

observará os seguintes requisitos mínimos:<br />

I - publicação prévia dos seguintes elementos:<br />

a) memorial <strong>de</strong>scritivo do projeto;<br />

b) orçamento do custo da obra;<br />

c) <strong>de</strong>terminação da parcela do custo da obra a ser financiada pela<br />

contribuição;<br />

d) <strong>de</strong>limitação da zona beneficiada;<br />

e) <strong>de</strong>terminação do fator <strong>de</strong> absorção do benefício da valorização para toda<br />

a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;<br />

II - fixação <strong>de</strong> prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos<br />

interessados, <strong>de</strong> qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;


III - regulamentação do processo administrativo <strong>de</strong> instrução e julgamento<br />

da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua<br />

apreciação judicial.<br />

Parágrafo 1º - A contribuição relativa a cada imóvel,<br />

será <strong>de</strong>terminada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a<br />

alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função<br />

dos respectivos fatores individuais <strong>de</strong> valorização.<br />

Parágrafo 2º - Por ocasião do respectivo lançamento,<br />

cada contribuinte <strong>de</strong>verá ser notificado do montante da contribuição, da<br />

forma e dos prazos <strong>de</strong> seu pagamento e dos elementos que integraram o<br />

respectivo cálculo.<br />

Parágrafo 3º - Os proprietários <strong>de</strong> imóveis situados<br />

nas zonas beneficiadas pelas obras públicas, tem o prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias,<br />

a começar da data da publicação do Edital , para a impugnação <strong>de</strong> qualquer<br />

dos elementos <strong>de</strong>les constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.<br />

Parágrafo 4 o - A Contribuição <strong>de</strong> Melhoria não po<strong>de</strong>rá<br />

ser exigida em quantia superior, ao acréscimo do valor que da obra resultar<br />

para o imóvel beneficiado.<br />

Parágrafo 5º - Nenhuma das impugnações referidas<br />

nesta Lei Complementar, suspen<strong>de</strong>rá o início ou o prosseguimento das<br />

obras.<br />

Art. 54 - A impugnação <strong>de</strong>verá ser dirigida à<br />

Administração, através <strong>de</strong> petição, que servirá para o início do Processo<br />

Administrativo <strong>Municipal</strong>.<br />

Art. 55 - Respon<strong>de</strong> pelo pagamento da Contribuição<br />

<strong>de</strong> Melhoria, o proprietário do imóvel ao tempo do seu lançamento, e esta<br />

responsabilida<strong>de</strong> se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer<br />

título, do domínio útil da proprieda<strong>de</strong>.<br />

Art. 56 - Executada a obra <strong>de</strong> melhoramento na sua<br />

totalida<strong>de</strong> ou em parte suficiente para beneficiar <strong>de</strong>terminados imóveis, <strong>de</strong><br />

modo a justificar o início da cobrança da Contribuição <strong>de</strong> Melhoria,<br />

proce<strong>de</strong>r-se-á ao lançamento referente a esses imóveis, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong><br />

publicado o respectivo <strong>de</strong>monstrativo <strong>de</strong> custos.


Art. 57 - O órgão encarregado do lançamento <strong>de</strong>verá<br />

escriturar, em registro próprio, o débito da Contribuição <strong>de</strong> Melhoria<br />

correspon<strong>de</strong>nte a cada imóvel, notificando o proprietário, diretamente ou por<br />

edital, do:<br />

I - valor da Contribuição <strong>de</strong> Melhoria lançada;<br />

II - prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos;<br />

III - prazo para a impugnação;<br />

IV - local do pagamento.<br />

Parágrafo único - Dentro do prazo que lhe for<br />

concedido na notificação do lançamento, que não será inferior a 30 (trinta)<br />

dias, o contribuinte po<strong>de</strong>rá recorrer, à Administração contra:<br />

I - o erro na localização e dimensões do imóvel;<br />

II - o cálculo dos índices atribuídos;<br />

III - o valor da contribuição.<br />

Art. 58 - Os requerimentos <strong>de</strong> impugnação, como<br />

também quaisquer recursos administrativos, não suspen<strong>de</strong>m o início ou<br />

prosseguimento das obras e, nem terão efeito <strong>de</strong> obstar a pratica dos atos<br />

necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição <strong>de</strong> Melhoria.<br />

Art. 59 - A Contribuição <strong>de</strong> Melhoria será paga pelo<br />

contribuinte na forma estabelecida neste Código e, exclusivamente nos<br />

casos <strong>de</strong> Obras <strong>de</strong> pavimentação, ela po<strong>de</strong>rá ser paga em até 36 (trinta e<br />

seis) parcelas mensais e sucessivas <strong>de</strong>vidamente corrigidas, nos mesmos<br />

termos do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.<br />

Art. 60 - Aplicam-se, no que couber, as normas<br />

dispostas nesta Lei Complementar, no Código Tributário Nacional e<br />

Legislações Ordinárias cabíveis.<br />

CAPÍTULO II<br />

DA NÃO INCIDÊNCIA


Art. 61 – A Contribuição não inci<strong>de</strong> na hipótese <strong>de</strong><br />

simples reparação ou recapeamento <strong>de</strong> pavimento, que prescinda <strong>de</strong> novos<br />

serviços <strong>de</strong> infra-estrutura;<br />

CAPÍTULO III<br />

Das Penalida<strong>de</strong>s<br />

Art. 62 – A falta <strong>de</strong> pagamento dos Tributos Municipais,<br />

incluindo-se IPTU, ISSQN, Taxas e Contribuição <strong>de</strong> Melhoria, nos prazos<br />

constantes do aviso <strong>de</strong> lançamento, implicará na cobrança com acréscimos<br />

<strong>de</strong>:<br />

I – Juros <strong>de</strong> 1% (um por cento) ao mês;<br />

II – Multa <strong>de</strong> 3% (três por cento) por atraso até 30 dias, 6% (seis por cento)<br />

por atraso <strong>de</strong> 31 a 60 dias e 10% para atraso superior a 60 dias.<br />

Parágrafo 1º - A atualização monetária, bem como os<br />

juros <strong>de</strong> mora, incidirão sobre o valor integral do crédito tributário.<br />

Parágrafo 2º - Inscrita ou ajuizada a divida, serão<br />

<strong>de</strong>vidos, pelos contribuintes, as custas pertinentes e honorários<br />

advocatícios, estes, relativos à sucumbência, conforme dispõe a Lei Fe<strong>de</strong>ral<br />

nº 8.906, <strong>de</strong> 04 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1994.<br />

Art. 63 – Não será admitido o pagamento <strong>de</strong> qualquer<br />

prestação sem que estejam quitadas todas as anteriores.<br />

CAPÍTULO IV<br />

Das Isenções<br />

Art. 64 – Ficam isentos da Contribuição <strong>de</strong> Melhoria:<br />

I – os imóveis integrantes do patrimônio da União, dos Estados e entida<strong>de</strong>s<br />

filantrópicas, que possuam <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública <strong>Municipal</strong>.


CAPÍTULO V<br />

Disposições Finais<br />

Art. 65 – As <strong>de</strong>spesas com a execução <strong>de</strong>sta Lei<br />

Complementar, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.<br />

Art. 66 – Revogam-se as Leis Complementares nºs<br />

018/2005, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2005, 013/2008, <strong>de</strong> 03 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong><br />

2008, 017/2008, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2008, 010/2009, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> setembro<br />

<strong>de</strong> 2009 e 011/2009, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2009, entrando esta Lei<br />

Complementar em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação, produzindo seus efeitos<br />

a partir <strong>de</strong> 1º (primeiro) dia <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2011.<br />

JOEL DAVID HADDAD<br />

Prefeito <strong>Municipal</strong><br />

Publicada em lugar <strong>de</strong> costume na mesma data.<br />

MARIA KELLY NAGAO M. PORTO<br />

Secretária do Prefeito


<strong>TABELA</strong> I<br />

(ALÍQUOTAS APLICÁVEIS ÀS TAXAS DE LICENÇA, EM GERAL)<br />

De acordo com o disposto nesta Lei Complementar, cobrar-se-á taxa para<br />

outorga <strong>de</strong> licença, a fim <strong>de</strong> que o Município possa exercer seu Po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />

Polícia, nos seguintes casos e segundo as alíquotas respectivas:<br />

1) NO REQUERIMENTO DE APROVAÇÃO DE PLANTA PARA EXECUÇÃO<br />

DE OBRA PARTICULAR<br />

Sem prejuízo da taxa para ampliação e reforma <strong>de</strong> qualquer tipo e dimensão <strong>de</strong><br />

obra particular, bem como, da respectiva licença, que sempre <strong>de</strong>verá ser<br />

requerida ao Prefeito, só será cobrada taxa quando do requerimento para<br />

aprovação <strong>de</strong> planta <strong>de</strong> obra particular (casa ou edifício <strong>de</strong> um ou mais<br />

pavimentos), quando a área respectiva for superior a 50m² (cinqüenta metros<br />

quadrados), à razão <strong>de</strong> 1 (uma) UFM por m 2 ;<br />

2) NO REQUERIMENTO DE APROVAÇÃO DE PLANTA PARA AMPLIAÇÃO<br />

DE OBRA PARTICULAR<br />

Incidirá taxa <strong>de</strong> licença para ampliação, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a área resultante não venha<br />

a ser superior a 50m² (cinqüenta metros quadrados), à razão <strong>de</strong> 1 (uma) UFM,<br />

por metro quadrado ampliado;<br />

3) NO REQUERIMENTO PARA EXECUÇÃO DE LOTEAMENTOS<br />

Nenhuma gleba, urbana ou rural, po<strong>de</strong>rá ser loteada ou, <strong>de</strong> qualquer modo<br />

parcelada inter-vivos, a não ser que a subdivisão <strong>de</strong>corra <strong>de</strong> partilha em<br />

inventário, da qual sejam beneficiados, digo, beneficiários os her<strong>de</strong>iros, sem<br />

licença municipal.<br />

Sobre o parcelamento ou loteamento incidirá taxa <strong>de</strong> licença à razão <strong>de</strong> 12%<br />

(doze por cento) do valor da UFM, por metro quadrado da área loteada;<br />

4) OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO<br />

Será <strong>de</strong>vida a taxa <strong>de</strong> licença para ocupação do solo urbano, ainda que esteja<br />

em zona urbanizável ou <strong>de</strong> expansão urbana, à razão <strong>de</strong>:<br />

a) para o exercício do comércio nas feiras livres 3 (três) UFM, por metro<br />

quadrado do solo ocupado;<br />

b) para estacionamento <strong>de</strong> veículo a frete (“táxi”) ou qualquer outro veículo <strong>de</strong><br />

aluguel com ponto fixo 120 (cento e vinte) UFM, qualquer que seja a área<br />

ocupada por veículo;


5) LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS<br />

COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS<br />

Deverá obter licença da <strong>Prefeitura</strong>, para estabelecer-se no município, todo<br />

comerciante, industrial ou prestador <strong>de</strong> serviços, que, sem prejuízo <strong>de</strong><br />

renovação anual <strong>de</strong> licença, estará sujeito às seguintes taxas:<br />

a) ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS:<br />

ocupante <strong>de</strong> até 500m² (quinhentos metros quadrados) <strong>de</strong> área útil 200 UFM<br />

por ano;<br />

<strong>de</strong> mais <strong>de</strong> 500m² a 1.000m² <strong>de</strong> área útil 400 UFM por ano;<br />

acima <strong>de</strong> 1.000m² <strong>de</strong> área útil 800 UFM por ano.<br />

Para caso das Empresas <strong>de</strong> Mineração cobrar-se-á a taxa, qualquer que seja a<br />

área ocupada, à razão <strong>de</strong> 1.400 UFM por ano;<br />

b) ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS:<br />

com área útil até 50m² (cinqüenta metros quadrados) 100 UFM por ano;<br />

com área útil superior a 50m² até 100m² 150 UFM por ano;<br />

com área útil superior a 100m² até 200m² 300 UFM por ano;<br />

com área útil <strong>de</strong> 200 m² até 500 m² 400 UFM por ano;<br />

com área superior a 500m², em qualquer caso 700 UFM por ano;<br />

c) estabelecimentos <strong>de</strong> crédito, financiamento e investimento (qualquer que<br />

seja a área ocupada) 1.400 UFM por ano;<br />

d) ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS:<br />

<strong>de</strong> até 50m² (cinqüenta metros quadrados) 100 UFM por ano;<br />

<strong>de</strong> mais <strong>de</strong> 50m² até 100m² 150 UFM por ano;<br />

<strong>de</strong> mais <strong>de</strong> 100m² até 200m² 300 UFM por ano;<br />

<strong>de</strong> mais <strong>de</strong> 200m² até 500m² 500 UFM por ano;<br />

acima <strong>de</strong> 500m² 700 UFM por ano.<br />

e) profissionais liberais, em qualquer caso 100 UFM por ano;<br />

f) motorista, a frete, em qualquer caso 50 UFM por ano;<br />

g) outros prestadores <strong>de</strong> serviço, em qualquer caso 50 UFM por ano;<br />

h) empresas <strong>de</strong> transportes <strong>de</strong> qualquer natureza 400 UFM por ano;<br />

i) prestadores <strong>de</strong> serviços concedidos, franquias, “franchising”, inclusive, os<br />

estabelecimentos que realizem movimentação <strong>de</strong> caixas, recebimentos <strong>de</strong><br />

contas <strong>de</strong> água, luz, telefone, intermediações como agentes bancários, tipo<br />

Casas Lotéricas e Agências <strong>de</strong> Correios – com qualquer área <strong>de</strong> ocupação –<br />

700 UFM por ano;


j) ambulantes e feirantes:<br />

I - licenciamento por dia .............................................................................2 UFM<br />

II - licenciamento por mês.........................................................................10 UFM<br />

III - licenciamento por semestre................................................................60 UFM<br />

IV - licenciamento por ano......................................................................100 UFM<br />

6) As renovações <strong>de</strong> licença, também necessárias para a localização e<br />

funcionamento dos estabelecimentos referidos no número 4, acima, estão<br />

igualmente sujeitas ao pagamento das taxas ali mencionadas para estabelecerse,<br />

<strong>de</strong> acordo com as mesmas alíquotas fixadas para cada caso nas letras a e<br />

j. Tais taxas são <strong>de</strong>vidas anualmente, pelos já estabelecidos, <strong>de</strong>vendo ser<br />

pagas, ainda que parceladamente, nos prazos que o Regulamento fixar.<br />

7) Na inscrição prévia, ou no ato, no Cadastro <strong>Municipal</strong>, da pessoa jurídica ou<br />

física, para habilitação em licitação para obras ou serviços públicos municipais,<br />

é <strong>de</strong>vida taxa uma única vez por ano, igual a 30 UFM.<br />

8) Para funcionamento em horário especial, assim entendido aquele em que o<br />

comércio funciona no carnaval entre sábado e terça-feira, no Sábado <strong>de</strong><br />

Aleluia, Dia das Mães, Dia dos Pais e entre 1 e 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro, bem como<br />

nos dias das festas juninas (segundo dispuser o Regulamento), as horas <strong>de</strong><br />

abertura e fechamento do comércio serão fixadas por Decreto. A Taxa será<br />

<strong>de</strong>vida à razão <strong>de</strong> 10 UFM por dia;<br />

9) São as seguintes as taxas <strong>de</strong>vidas por publicida<strong>de</strong>, conforme estabelece o<br />

art. 49, VIII:<br />

I - qualquer publicida<strong>de</strong> em veículos 200 UFM por ano;<br />

II - em faixas, qualquer que seja sua localização 5 UFM por dia;<br />

III - alto-falante (fixo ou em veículo) 10 UFM ao dia;<br />

IV - letreiros, placas e congêneres, nas partes externas <strong>de</strong> edifício ou veículo<br />

até 02 m² 50 UFM, <strong>de</strong> 02 m² a 5 m² 100 UFM e acima <strong>de</strong> 5 m² 200 UFM, por<br />

exposição da propaganda, válida por até 6 (seis) meses, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong><br />

autorização prévia e formal da Administração <strong>Municipal</strong>.<br />

10) REPAROS E REFAZIMENTO DE GUIAS, SARJETAS E DO LEITO<br />

CARROÇAVEL DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS<br />

Ao custo do material e da mão-<strong>de</strong>-obra, acrescentar-se-á a taxa <strong>de</strong><br />

administração <strong>de</strong> 30%.


<strong>TABELA</strong> II<br />

(ALÍQUOTAS APLICÁVEIS ÀS TAXAS DE SERVIÇOS)<br />

O Município cobrará Taxas pelos serviços prestados aos contribuintes,<br />

ou postos à sua disposição, nos seguintes casos e segundo as alíquotas<br />

respectivas:<br />

1) PARA ALINHAMENTO E NIVELAMENTO<br />

Para alinhamento <strong>de</strong>stinado a evitar que o prédio edificado avance sobre o<br />

passeio público (o alinhamento <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> do requerimento do<br />

interessado).....................................................................3 UFM por metro linear;<br />

Des<strong>de</strong> que o nivelamento in<strong>de</strong>penda qualquer obra (caso em que será <strong>de</strong>vido o<br />

preço do serviço a executar, segundo orçamento prévio) será cobrada taxa<br />

igual à que é cobrada em caso <strong>de</strong> alinhamento.<br />

2) NUMERAÇÃO DO PRÉDIO<br />

O fornecimento do número do prédio, <strong>de</strong>verá ser requerido pelo interessado,<br />

<strong>de</strong>vida a taxa <strong>de</strong>.....................................................................5 UFM por unida<strong>de</strong>;<br />

3) REBAIXAMENTO DE GUIAS<br />

Por metro linear <strong>de</strong> guia rebaixada ..............................15 UFM por metro linear;<br />

4) EXPEDIENTE<br />

a) pela protocolização <strong>de</strong> requerimento ..............................................08 UFM;<br />

b) pela baixa <strong>de</strong> qualquer inscrição .....................................................08 UFM;<br />

c) expedição <strong>de</strong> “habite-se”..................................................................30 UFM;<br />

d) abertura ou transferência <strong>de</strong> firma...................................................30 UFM;<br />

e) certidão, pela primeira ou única lauda-i<strong>de</strong>m, por lauda que exercer à<br />

primeira............................................................................................10 UFM;<br />

f) fornecimentos <strong>de</strong> plantas, em tamanho padrão por unida<strong>de</strong>............50 UFM;<br />

g) fornecimento <strong>de</strong> cópias <strong>de</strong> edital <strong>de</strong> concorrência pública ou tomada <strong>de</strong><br />

preço (valor mínimo por unida<strong>de</strong>, se não constar outro valor no<br />

edital).............................................................................................100 UFM;<br />

h) cópias reprográficas não coloridas, tipo “xerox”........ 0,10 UFM por unida<strong>de</strong>.


5) TAXAS DE SERVIÇOS<br />

a) Taxa <strong>de</strong> Sepultamento – 30 UFM<br />

b) Exumação – 200 UFM<br />

c) Trator Agrícola/Hora Máquina – 40 UFM<br />

d) Carrega<strong>de</strong>ira/Hora Máquina – 45 UFM<br />

e) Patrol/Hora Máquina – 60 UFM<br />

f) Trator Esteira/Hora Máquina – 45 UFM<br />

g) Rolo Compactador/Hora Máquina – 45 UFM<br />

h) Viagem <strong>de</strong> Água Caminhão até 8.000 Litros – 180 UFM<br />

i) Caminhão Basculante/Hora <strong>de</strong>ntro do Perímetro – 40 UFM<br />

j) Caminhão Basculante/Hora fora do Perímetro Urbano – 40 UFM<br />

k) Remoção <strong>de</strong> Entulho por metro quadrado – 10 UFM<br />

l) Limpeza <strong>de</strong> Lote por metro quadrado – 0,50 UFM<br />

m) Apreensão <strong>de</strong> animal <strong>de</strong> Gran<strong>de</strong> Porte – 45 UFM<br />

n) Apreensão <strong>de</strong> animal <strong>de</strong> Pequeno Porte – 8 UFM<br />

o) Para a Coleta, Remoção e <strong>de</strong>stinação final <strong>de</strong> resíduos <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> saú<strong>de</strong><br />

(lixo hospitalar), o valor da prestação do serviço, será calculado por quilo,<br />

correspon<strong>de</strong>nte ao custo do serviço para Administração, acrescido <strong>de</strong> 20%<br />

(vinte por cento) <strong>de</strong> taxa <strong>de</strong> administração.

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