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Requisitos a observar para efetuar um pedido de licença ... - drapl

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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA<br />

Governo Regional<br />

Vice-Presidência<br />

Parecer:<br />

Despacho:<br />

Deste parecer resultam entendimentos passíveis <strong>de</strong>:<br />

FAQ’s Anotação <strong>de</strong> diploma Publicação na Web Elaboração <strong>de</strong> Circular <br />

X X X<br />

Informação nº 212 Proc. 7.2.11 Data 10/05/2012<br />

Assunto: <strong>Requisitos</strong> <strong>para</strong> <strong>um</strong> trabalhador em funções públicas requerer licença sem<br />

remuneração<br />

Com referência à consulta constante <strong>de</strong> e-mail enviado em 2012/05/10, por parte <strong>de</strong> <strong>um</strong><br />

trabalhador em funções públicas, com quase 10 anos <strong>de</strong> antiguida<strong>de</strong>, sobre quais os requisitos a<br />

<strong>observar</strong> <strong>para</strong> <strong>efetuar</strong> <strong>um</strong> <strong>pedido</strong> <strong>de</strong> licença sem remuneração, c<strong>um</strong>pre-nos informar o seguinte:<br />

O consulente não refere se é possuidor do vínculo <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho em funções<br />

públicas, sujeito portanto, ao Regime do Contrato <strong>de</strong> Trabalho em Funções Públicas (RCTFP),<br />

constante da Lei n.º 59/2008, <strong>de</strong> 11/09 e seus anexos, ou do referente à nomeação. Aten<strong>de</strong>ndo a que<br />

o regime genérico atualmente aplicável aos trabalhadores em funções públicas é, precisamente, o do<br />

RCTFP, vamos centrar a nossa resposta neste regime.<br />

Assim, em matéria <strong>de</strong> licenças sem remuneração cabe <strong>de</strong>stacar o disposto nos arts. 234.º e<br />

235.º do anexo I, do RCTFP 1 , nos termos dos quais a qualquer trabalhador em regime <strong>de</strong> contrato<br />

1 No caso <strong>de</strong> trabalhador com vínculo <strong>de</strong> emprego público <strong>de</strong> nomeação, aplica-se em matéria <strong>de</strong> licenças sem<br />

vencimento/remuneração, o disposto nos artigos 72.º a 92.º do D.L. n.º 100/99.<br />

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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA<br />

Governo Regional<br />

Vice-Presidência<br />

em funções públicas, po<strong>de</strong>m ser concedidas licenças sem remuneração 2 , as quais a entida<strong>de</strong><br />

empregadora pública tem, em regra, a discricionarieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> conce<strong>de</strong>r ou não, consoante o juízo e<br />

<strong>de</strong>cisão que, <strong>de</strong>ntro dos princípios <strong>de</strong> serviço público, entenda emitir. Isto é o que resulta do n.º 1 do<br />

art. 234.º, já citado.<br />

Contudo, há casos específicos nos quais o trabalhador tem, em princípio, o direito à<br />

concessão <strong>de</strong> licenças sem remuneração <strong>de</strong> longa duração 3 , <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se <strong>de</strong>stinem à frequência <strong>de</strong><br />

cursos <strong>de</strong> formação ministrados sob a responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>um</strong>a instituição <strong>de</strong> ensino ou <strong>de</strong> formação<br />

profissional ou no âmbito <strong>de</strong> programa específico aprovado por autorida<strong>de</strong> competente e executado<br />

sob o seu controlo pedagógico ou ainda, <strong>para</strong> frequência <strong>de</strong> cursos ministrados em estabelecimento<br />

<strong>de</strong> ensino (cfr. n.º 2 do art. 234.º). Nestes casos, a entida<strong>de</strong> empregadora po<strong>de</strong> recusar a licença<br />

verificada(s) alg<strong>um</strong>a(s) das seguintes situações elencadas no n.º 3 do mesmo art. 234.º:<br />

a) Quando ao trabalhador tenha sido proporcionada formação profissional a<strong>de</strong>quada ou<br />

licença <strong>para</strong> o mesmo fim, nos últimos 24 meses;<br />

b) Quando a antiguida<strong>de</strong> do trabalhador no órgão ou serviço seja inferior a três anos;<br />

c) Quando o trabalhador não tenha requerido a licença com <strong>um</strong>a antecedência mínima <strong>de</strong><br />

90 dias em relação à data do seu início;<br />

d) Para além das situações referidas nas alíneas anteriores, tratando-se <strong>de</strong> trabalhadores<br />

titulares <strong>de</strong> cargos dirigentes que chefiem equipas multidisciplinares ou integrados em carreiras ou<br />

categorias <strong>de</strong> grau 3 <strong>de</strong> complexida<strong>de</strong> funcional 4 , quando não seja possível a substituição dos<br />

mesmos durante o período da licença, sem prejuízo sério <strong>para</strong> o funcionamento do órgão ou<br />

serviço.<br />

Existe ainda <strong>um</strong>a situação específica prevista no RCTFP em matéria <strong>de</strong> licenças, relativas às<br />

requeridas <strong>para</strong> acompanhamento <strong>de</strong> cônjuge colocado no estrangeiro e <strong>para</strong> o exercício <strong>de</strong> funções<br />

em organismos internacionais, as quais se encontram previstas nos arts. 84.º a 92.º do D.L. n.º<br />

100/99.<br />

2 Em matéria <strong>de</strong> licenças sem remuneração o regime do RCTFP é muito mais alargado do que o constante do D.L. n.º<br />

100/99, <strong>de</strong> 31/03, aplicável aos trabalhadores com vínculo <strong>de</strong> emprego público na modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> nomeação, visto que<br />

neste as licenças estão tipificadas por tipologias, cada <strong>um</strong>a com o seu regime próprio quanto a requisitos <strong>para</strong> a sua<br />

concessão e respetivos efeitos; naquele primeiro, não há modalida<strong>de</strong>s específicas, o regime é aberto ao que o<br />

trabalhador requeira, sendo que os efeitos é que divergem, consoante a duração e o motivo que subjaz à dita licença.<br />

3 Assim se consi<strong>de</strong>ram, nos termos do RCTFP, aquelas que tenham <strong>um</strong>a duração superior a 60 dias.<br />

4 A carreira técnica superior é <strong>de</strong> grau 3 <strong>de</strong> complexida<strong>de</strong> funcional.<br />

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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA<br />

Governo Regional<br />

Vice-Presidência<br />

Em matéria <strong>de</strong> efeitos das licenças sem remuneração, aplica-se o disposto no art. 235.º do<br />

RCTFP.<br />

Em conclusão, relativamente a trabalhador em regime <strong>de</strong> RCTFP, situação que conforme<br />

começámos por referir, pressupomos ser a respeitante ao caso em apreço, po<strong>de</strong>rá vir a ser concedida<br />

licença pela entida<strong>de</strong> empregadora, ao abrigo <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r discricionário <strong>de</strong>sta <strong>para</strong> o efeito, sem<br />

necessida<strong>de</strong> da observância <strong>de</strong> requisitos particulares pelo trabalhador – salvo se se tratar <strong>de</strong> alg<strong>um</strong>a<br />

das situações a que se refere o n.º 2 do citado art. 234.º, supracitadas, em que o empregador po<strong>de</strong>, se<br />

assim o enten<strong>de</strong>r, recusar a licença verificando-se alg<strong>um</strong>a das circunstâncias previstas no n.º 3 do<br />

mesmo artigo.<br />

A eventual concessão <strong>de</strong> licença <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> requerimento do trabalhador, en<strong>de</strong>reçado ao<br />

dirigente máximo do serviço (vg. diretor regional, se for o caso), não se encontrando sujeito a<br />

formulário próprio ou termos específicos, <strong>de</strong>le <strong>de</strong>vendo constar a respetiva i<strong>de</strong>ntificação pessoal e<br />

profissional e naturalmente, o <strong>pedido</strong> <strong>de</strong> licença, o qual não carecerá obrigatoriamente <strong>de</strong> invocação<br />

<strong>de</strong> motivo específico expresso, <strong>de</strong>vendo, no entanto, o mesmo ser indicado quando respeite aos<br />

casos previstos no n.º 2 do mencionado art. 234.º, se for suscetível <strong>de</strong> revestir interesse público, ou<br />

ainda, quando respeite ao acompanhamento <strong>de</strong> cônjuge colocado no estrangeiro ou ao exercício <strong>de</strong><br />

funções em organismo internacional.<br />

À consi<strong>de</strong>ração superior.<br />

3

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